Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048686
Nº Convencional: JSTJ00030965
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: BURLA AGRAVADA
HABITUALIDADE
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE VEÍCULO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199604100486863
Data do Acordão: 04/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TORRES NOVAS
Processo no Tribunal Recurso: 72/95
Data: 07/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não suscita dúvidas o requisito da habitualidade prevista no artigo 314, alínea a), do Código Penal de 1982 quando o número e frequência dos factos, o volume do dinheiro envolvido e o sistema organizado com que todas as operações foram efectuadas revelam claramente que o arguido fazia da burla modo de vida.
II - Para se decretar a perda a favor do Estado de um veículo automóvel não é bastante o fundamento de que o mesmo foi o instrumento fundamental da actividade por que o arguido foi responsabilizado, quando não se vê que tal veículo represente um perigo para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ou oferece sério risco de vir a ser utilizado para o cometimento de novos crimes.