Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039452
Nº Convencional: JSTJ00027886
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: COMPETÊNCIA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
LEI APLICÁVEL
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
INQUÉRITO PRELIMINAR
Nº do Documento: SJ198804200394523
Data do Acordão: 04/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CONST - PODER POL. DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. DIR JUDIC -
ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei 187/83 de 13 de Maio e quiçá também o Decreto-Lei 424/86 de 27 de Dezembro são organicamente inconstitucionais.
II - Daí ser punido pelo n. 5 do artigo 36 do Contencioso Aduaneiro o contrabando de circulação cometido após publicação do primeiro daqueles diplomas, correspondendo-lhe, assim, processo correccional e, antes, inquérito preliminar da competência do Ministério Público.
III - Não é aplicável uma lei processual nova que agrave o estatuto do arguido, desenhado pela lei vigente à data da infracção.