Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
930/12.7TBPVZ.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: RAIMUNDO QUEIRÓS
Descritores: CONFISSÃO
ESCRITURA PÚBLICA
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
TORNAS
PAGAMENTO
FALSIDADE
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 05/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / CONFISSÃO / PROVA DOCUMENTAL / DOCUMENTOS AUTÊNTICOS.
Doutrina:
- Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, anotação ao artigo 358.º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 358.º, N.ºS 1 E 2, 359.º E 372.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 06-12-2011, PROCESSO N.º 2916/06;
- DE 16-12-2011, PROCESSO N.º 2916/06;
- DE 17-04-2018, PROCESSO N.º 617/12, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - Tem força probatória plena a confissão extrajudicial do pagamento de tornas, confissão essa exarada pelo confitente em documento autêntico (escritura pública de partilha) e feita à parte contrária (arts. 358.º, n.os 1 e 2 do CC).

II- A força probatória plena dessa confissão pode ser destruída com base na falsidade do documento (arts. 372.º, n.º 1, do CC) ou mediante a invocação de factos integrativos de falta ou de vício da vontade que determinem a nulidade ou anulação da confissão (art. 359.º do CC).

III- Não tendo os autores provado a falsidade do documento nem os elementos integradores da falta ou vício da vontade, a acção não pode proceder.

Decisão Texto Integral:

          Acordam no Supremo Tribunal de Justiça       

 

        

          I- Relatório:

AA e marido, BB, residentes na Rua ..., n.º …, ..., … ..., intentaram acção declarativa que segue a forma comum, contra, CC e esposa, DD, residentes na Rua ..., n.º …., 1º, ......, e EE, ..., com domicílio profissional sito na ..., n.º …, …, ..., pedindo que:

“a) Seja julgada procedente, por provada, a falsidade total da escritura de partilhas identificada nos art.ºs 11º e 25º desta peça;

b) Ou, se assim não se entender, seja declarada a sua falsidade parcial, na parte em que se refere “as tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”;

c) E, em qualquer dos casos, sejam os primeiros Réus condenados a pagar aos Autores a quantia de € 46.970,31 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta euros e trinta e um cêntimo), a contar de juros desde a data constante da escritura de partilhas – 14/02/2006 – até ao efectivo e integral pagamento”.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, onde se decidiu:

A-) Julgar a acção parcialmente procedente por provada e em consequência:

- Absolver a ré EE dos pedidos formulados nos autos;

- Declarando a falsidade parcial da escritura de partilhas dos autos, na parte em que se refere “as tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”; condenar os 1ºs réus a pagar aos autores a quantia de € 46.970,31 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta euros e trinta e um cêntimo), acrescida de juros moratórios legais desde a citação para contestar a presente acção até ao efectivo e integral pagamento.

B-) Julgar a reconvenção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolver os autores da mesma.

Desta sentença apelaram os Réus para o Tribunal da Relação do Porto.

O Tribunal da Relação julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolveu os apelantes do pedido.

Do acórdão da Relação vieram os Autores interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões de alegações:

“I- O douto Acórdão recorrido julgou procedente a apelação e assim revogou a Sentença recorrida e absolveu os apelantes (Réus e ora recorridos) do pedido, ocorreu manifesto erro na aplicação do direito aos factos considerados provados, o que é fundamento do presente recurso.

II- A matéria considerada provada em 1ª Instância (sem impugnação, na parte que releva, nem dos AA., nem dos RR. e nem do Tribunal a quo), considerou firmes os seguintes factos:

A)      Autora mulher e réu marido são irmãos entre si, e os únicos interessados na herança aberta por óbito de seus pais, FF e GG. 

B)      Os “de cujus” deixaram um acervo hereditário composto por vários bens, sendo um elevado número de imóveis situados em ... (..., ...) e, outros, na .... 

C)      Os primeiros foram objecto de partilha judicial, levada a efeito no processo com o n.º 2257/08.0TBPVZ, no 2º Juízo de Competência Cível desta Comarca, concretizada por transacção judicial homologada por sentença, em 6 de Janeiro de 2011, tendo-se constituído dois lotes, sendo adjudicado um à Cabeça de Casal, a aqui autora, AA e, outro, ao Interessado e aqui réu CC. 

D)     Os bens situados na ... foram objecto de partilha extrajudicial, celebrada no dia 14/02/2006, conforme escritura junta a fls. 15 a 21 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais. 

E)      A autora mulher é médica de formação e o autor marido é empresário na área da mediação de seguros.

F)      Os autores intentaram a presente acção em 12/04/2012.

Mais se provou que:

1)      Foram formados dois lotes, o lote n.º 1 composto pelas verbas 1 e 2 da dita escritura, e o lote n.º 2 pelas verbas 3, 4 e 5. 

2)      O lote n.º 1, em face das verbas que o constituem, ascendeu ao montante global de 206.398,11 euros, o lote n.º 2, o valor global de 112.457,49 euros. 

3)      Os autores procuraram a colaboração de um Sr. Solicitador, no sentido de proceder às diligências necessárias quer para a obtenção da respectiva documentação e legalização de todos os imóveis, quer no que toca à marcação da competente escritura notarial e liquidação de impostos e taxas devidas. 

4)      A escritura foi marcada pelo Sr. Solicitador, mandatado para tratar de todos os actos e documentos necessários à referida partilha, encontrando-se, ele próprio, também presente no citado acto notarial. 

5)     Pese embora ficasse consignado na escritura que “Pagamento de tornas – As tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”, os autores não receberam qualquer valor a título de tornas.

6)      A escritura de partilhas foi feita no cartório notarial da Dra. EE e por ela presidida, que leu e explicou a escritura aos presentes em voz alta, ficando a constar na mesma que “Foi feita aos outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo”. 

7)      O réu marido estava há já alguns anos de relações cortadas com o autor marido, não se falando sequer. 

8)      Foi a autora mulher quem preencheu cada um dos dois lotes, que o réu marido aceitou. 

9)      Segundo a proposta apresentada pela autora mulher e aceite pelo réu marido, um dos lotes compreendia a casa paterna e quintal e um apartamento no jardim do ... (as verbas nºs 1 e 2 da relação de bens da escritura de partilha), enquanto o outro lote era formado por dois apartamentos no edifício conhecido pelo “...”, que se situa a sensivelmente 50 metros da praia, e por um terreno conhecido pelo “...”, com a área declarada de 10.783,90 m2, que fica junto à casa paterna e tem aptidão construtiva (verbas 3, 4 e 5 da mencionada escritura). 

10)    Depois de devidamente esclarecida a composição de cada um dos lotes, e em momento prévio à escritura, ficou acordado entre autora e réu que o lote que compreendia os dois apartamentos no edifício de “…” e o “...” ficaria para a autora mulher e que para o réu marido ficaria o outro lote, formado pela casa e quintal e pelo apartamento no.... 

11)    Ambos os herdeiros aceitaram a composição de cada um dos lotes que lhe ficou adjudicado, pelo valor matricial que fizeram constar. 

12)    Os autores reclamaram junto dos réus o ressarcimento das tornas, após a outorga da escritura em data não concretamente apurada.

13)    Após a escritura os autores prescindiram e revogaram o mandato que haviam passado ao Sr. Solicitador, nomeando, em sua substituição, uma Sr.ª Solicitadora.  

III- A Sentença proferida em 1ª Instância veio a decidir julgar a acção parcialmente procedente por provada e em consequência:  Absolver a ré EE dos pedidos formulados nos autos; Declarando a falsidade parcial da escritura de partilhas dos autos, na parte em que se refere “as tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”; condenar os 1ºs réus a pagar aos autores a quantia de € 46.970,31 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta euros e trinta e um cêntimo), acrescida de juros moratórios legais desde a citação para contestar a presente acção até ao efectivo e integral pagamento. Julgar a reconvenção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolver os autores da mesma”.

IV- O douto Acórdão recorrido considerou que, na sequência do estatuído no art. 371º do Código Civil “quando o legislador determina que os documentos autênticos fazem prova plena, refere-se tão só aos actos praticados pela autoridade competente e aos actos praticados pelas partes junto da mesma, designadamente as declarações prestadas aquando da elaboração do documento. A autoridade, in casu a ... (2ª ré) que elaborou a escritura pública de partilha em causa nos autos, não consegue confirmar se as declarações das partes são verdadeiras, se representam a realidade dos factos materiais. Deste modo, o documento autêntico não pode fazer prova plena dos factos alegados pelas partes, carecendo os mesmos de produção de prova”, acrescentando que “nas escrituras notariais, o pagamento de prestação pecuniária declarado pelas partes e que deles constar, apenas faz prova plena se o pagamento tiver sido feito na presença do notário e se este assim o atestar”, concluindo que “não constando da escritura junta aos autos que a entrega da quantia em causa ocorreu na presença da respectiva ...”.

V- Nesta linha, o Acórdão manteve-se fiel à linha doutrinal e jurisprudencial que, sem dissonância que se conheça, considera que a força de prova plena que recai sobre os documentos autênticos, maxime as escrituras públicas como tal lavradas em notário, só cobre os factos que a autoridade pública, no caso a ..., presenciou ou realizou. No demais, se as partes perante a autoridade pública algo declararem, a força probatória apenas cauciona que essas declarações foram prestadas. Mas não que o que foi declarado corresponde à verdade. E contra esse entendimento, de direito, os recorrentes nada têm a objetar, por o mesmo perfilharem.

VI- Contudo, o Tribunal da Relação prosseguiu e referiu que “a escritura pública, ainda que não faça prova da realidade do pagamento das tornas devidas à autora, fá-la da confissão desse pagamento, comprovando-se, por esta via, a realidade de tal pagamento. Trata-se, sublinhe-se, de força probatória plena, já que a declaração, documentada na escritura pública é feita à parte contrária”, prosseguindo que “tendo os Réus/recorrentes a seu favor a referida declaração confessória, isto é, subsistindo intocada a declaração de quitação enquanto confissão extrajudicial dotada de força probatória plena, cabia aos autores fazer prova de que não haviam já recebido antes as tornas que lhe seriam devidas pelo co-herdeiro réu marido – artºs 5º, nº 1 e 414º, NCPC e art. 342º, nº 1, do Código Civil de 1966”.

VII- Ora, estas doutas considerações jurídicas não se aplicam aos factos concretos do presente caso! Isto, porque no presente caso sub judice, não existiu qualquer declaração confessória.

VIII- Por isso, o Acórdão da Relação do Porto, decidiu com base numa suposição de factos que não corresponde aos factos dos presentes autos, sendo que só a estes, e não à suposição, temos de fazer incidir o direito. Tomado por um correto pensamento jurídico, o Tribunal da Relação do Porto, estava profundamente equivocado quanto aos factos que lhe estavam submetidos a julgamento e decidiu com base noutros factos que não os destes concretos autos.

IX- O douto Acórdão recorrido, na página 20, citando (entre aspas) que “não constando da escritura junta aos autos que a entrega da quantia em causa ocorreu na presença da respetiva ..., mas apenas que «os outorgantes declararam … as tornas já foram recebidas pela primeira outorgante», autora nesta acção, não se pode dar como provado que esse pagamento ocorreu, efectivamente, apenas com base na referida escritura pública”, prosseguindo que “Aquela declaração, assim documentada na escritura pública de partilha constitui confissão nos termos do artigo 352º do CCivil, ou seja, trata-se de confissão extrajudicial nos termos constantes do artigo 355º, nº 4 do mesmo diploma legal”.

X- Ora, não existiu, não foi alegado e sobretudo (que é o que para o mundo jurídico interessa), não resultou provado que os AA., ora Recorrentes tivessem proferido tal declaração confessória,

XI- antes pelo contrário já que os recorrentes AA. por diversas e intensas vezes na sua petição inicial dizem expressamente que nunca a A. proferiu a declaração de estarem pagas as tornas (cfr., para maior evidência, os arts. 36º, 42, 44º, 54º e 49º da petição inicial),

XII- não consta na escritura que «os outorgantes declararam … as tornas já foram recebidas pela primeira outorgante» porquanto a escritura de partilha (documento junto aos autos como doc. nº 1 da petição inicial), a fls. 32 verso dessa mesma escritura refere não o que o Tribunal da Relação do Porto referiu mas

 PAGAMENTO DE TORNAS ----------------------------------

As tornas já foram recebidas pela primeira outorgante

XIII- E não resultou provado que tal declaração tivesse sido proferida e muito menos pela A., ora recorrente pois, em termos de factos provados resultou que: "5) Pese embora ficasse consignado na escritura que “Pagamento de tornas – As tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”, os autores não receberam qualquer valor a título de tornas.

XIV- Assim sendo, não corresponde à realidade dos factos destes autos que alguma vez conste na escritura pública uma declaração confessória e muito menos que essa declaração confessória tenha sido proferida pela A., ora recorrente.

XV- Uma declaração confessória nos termos do expresso no art. 352º, do Código Civil é “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” e só essa declaração tem a força probatória consagrada no art. 358º, nº 2, do Código Civil e a que se reporta o Acórdão recorrido.

XVI- A confissão extrajudicial é um ato jurídico, uma declaração de ciência e tem de ser proferida pela parte a quem o facto é desfavorável, sendo inequívoca (art. 357º, do Cód. Civil).

XVII- E esta declaração não existiu!

XVIII- Uma declaração, para mais com tão grave consequência probatória, tem de ser feita em termos claros e inequívocos e, fundamentalmente, tem de se dizer expressamente no documento em que esteja ínsita, quem a proferiu por só assim se pode desta extrair a confissão (identificando-se quem a fez, o confitente – a parte que declara um facto que lhe é desfavorável – e a quem – a parte que beneficia da confissão). Conforme refere Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 1987, p. 317 quando referia que “a exigência de inequivocidade da declaração confessória é facilmente explicável em face da força probatória de que goza a confissão (rainha das provas) e das cautelas especiais de que ela, por isso mesmo, necessita de ser rodeada”.

XIX- Ora, no caso dos autos, a escritura não refere ter sido feita qualquer declaração e muito menos refere quem proferiu essa declaração, quanto mais pretender atribuir uma (inexistente) declaração à A. ora recorrente. 

XX- Daí que, da mera consagração da expressão “As tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”, porventura um modelo de escritura que a ... tivesse, jamais se pode extrair que tenha sido proferida uma declaração nesse sentido e neste caso concreto (pois tal não consta da escritura) e muito menos que tenha sido feita pela Outorgante, ora recorrente e autora.

XXI- A Sentença proferida em 1ª Instância, atenta a tal circunstancialismo de facto, não declara a falsidade de (inexistente) declaração da autora. Declara tão só a falsidade parcial da escritura de partilhas dos autos, na parte em que se refere “as tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”, porquanto, de facto, não existindo qualquer declaração confessória, não havendo força probatória plena (porquanto a ... não declara, por exemplo, ter presenciado o pagamento das tornas) e tendo ficado provado ademais que as tornas não foram recebidas, obviamente que a escritura é parcialmente falsa nessa parte pois declara o que não ocorreu e não tendo sido pagas as tornas acusadas como devidas na escritura (nessa parte válida) não restava outra alternativa que não fosse a condenação dos Réus no pagamento das tornas devidas e não pagas, porquanto resultou igualmente provado (ponto 5.) que “os autores não receberam qualquer valor a título de tornas” e (ponto 12), “os autores reclamaram junto dos réus o ressarcimento das tornas, após a outorga da escritura em data não concretamente apurada”.

XXII- Aliás, na peugada dos Acórdãos do STJ (23-9-99 e 16-12-99,

respetivamente procs. 99B684 e 99B988), existe uma diferença entre a confissão e a admissão ou mera declaração de um facto (ou situação factual); esta última, queda-se no adiantamento de uma proposição ou juízo cuja veracidade se não confirma; aquela, traduz a afirmação de um facto (ou situação factual) como verdadeiro e para que assim possa ser entendida, tem de inequivocamente ser proferida e sê-lo por quem é desfavorecido pela afirmação. Assim, “a declaração constante de uma escritura de cessão de quotas na qual é mencionado pelo cedente o recebimento do preço não pode ser havida como confissão por não conter a admissão pelo declarante da veracidade de tal recebimento”.

XXIII- Assim, nenhuma censura merecia a Sentença de 1ª Instância e, com o devido respeito, mal andou o Tribunal da Relação do Porto, ao decidir com base numa factualidade que não é a dos autos e como tal, sobre a qual não se pode aplicar construção jurídica, ainda que esta, em si, não seja censurável, apenas o sendo porque desajustada dos factos e, como tal, com consequências ao arrepio da lei. 

XXIV- E. nessa sequência, não há que indagar de vícios de vontade duma declaração inexistente, pelo que são infrutíferos os esforços jurídicos despendidos a propósito. Se bem que sempre se diga que, ainda que assim não fosse, a verdade é que resultou provado que (ponto 5.) “os autores não receberam qualquer valor a título de tornas” e (ponto 12), “os autores reclamaram junto dos réus o ressarcimento das tornas, após a outorga da escritura em data não concretamente apurada”, pelo quem de todo o modo, sempre teria a ação de proceder.

XXV- Motivo algum de facto ou de direito justificava a revogação da sentença proferida em 1ª Instância que foi conscienciosa na análise dos factos e ajustada na aplicação do direito, redundando numa justa Sentença.

XXVI- Não se operando desta forma ocorre violação do disposto nos arts. 371º, 352º, 358, nº 2, todos do Código Civil e erro na interpretação e aplicação da lei substantiva, o que constitui fundamento da presente revista (art. 674º, nº 1, al. A) do Cód. Proc. Civil)”.

Os Réus CC e DD apresentaram contra-alegação, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

II- Apreciação do Recurso

  Admitido o recurso, importa fixar o seu objecto.

  O recurso está delimitado pelas conclusões das alegações. Alegam os Recorrentes que o acórdão recorrido ocorreu em manifesto erro na aplicação do direito aos factos considerados provados, pois não houve confissão da sua parte quanto ao recebimento das tornas, tendo ficado provado (ponto 5) que “os autores não receberam qualquer valor a título de tornas”, pelo que estas são devidas.

Importa, assim, apurar:

A- Se houve confissão por parte dos autores quanto ao recebimento das tornas?

B- Se, em face do facto provado no ponto 5 (os autores não receberam qualquer valor a título de tornas), haverá lugar ao pagamento de tornas por parte dos primeiros Réus?

C- Se, em face da factualidade provada, a acção deverá ser julgada procedente?

 Fundamentação:

Factualidade Provada:

A)

Autora mulher e réu marido são irmãos entre si, e os únicos interessados na herança aberta por óbito de seus pais, FF e GG.

B)

Os “de cujus” deixaram um acervo hereditário composto por vários bens, sendo um elevado número de imóveis situados em ... (..., ...) e, outros, na ....

C)

 Os primeiros foram objecto de partilha judicial, levada a efeito no processo com o n.º 2257/08.0TBPVZ, no 2º Juízo de Competência Cível desta Comarca, concretizada por transacção judicial homologada por sentença, em 6 de Janeiro de 2011, tendo-se constituído dois lotes, sendo adjudicado um à Cabeça de Casal, a aqui autora, AA e, outro, ao Interessado e aqui réu CC.

D)

Os bens situados na ... foram objecto de partilha extrajudicial, celebrada no dia 14/02/2006, conforme escritura junta a fls. 15 a 21 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.

E)

A autora mulher é médica de formação e o autor marido é empresário na área da mediação de seguros.

F)

Os autores intentaram a presente acção em 12/04/2012.

Mais se provou que:

1)

Foram formados dois lotes, o lote n.º 1 composto pelas verbas 1 e 2 da dita escritura, e o lote n.º 2 pelas verbas 3, 4 e 5.

2)

O lote n.º 1, em face das verbas que o constituem, ascendeu ao montante global de 206.398,11 euros, o lote n.º 2, o valor global de 112.457,49 euros.

3)

Os autores procuraram a colaboração de um Sr. Solicitador, no sentido de proceder às diligências necessárias quer para a obtenção da respectiva documentação e legalização de todos os imóveis, quer no que toca à marcação da competente escritura notarial e liquidação de impostos e taxas devidas.

4)

A escritura foi marcada pelo Sr. Solicitador, mandatado para tratar de todos os actos e documentos necessários à referida partilha, encontrando-se, ele próprio, também presente no citado acto notarial.

5)

Pese embora ficasse consignado na escritura que “Pagamento de tornas – As tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”, os autores não receberam qualquer valor a título de tornas.

6)

A escritura de partilhas foi feita no cartório notarial da Dra. EE e por ela presidida, que leu e explicou a escritura aos presentes em voz alta, ficando a constar na mesma que “Foi feita aos outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo”.

7)

O réu marido estava há já alguns anos de relações cortadas com o autor marido, não se falando sequer.

8)

Foi a autora mulher quem preencheu cada um dos dois lotes, que o réu marido aceitou.

9)

Segundo a proposta apresentada pela autora mulher e aceite pelo réu marido, um dos lotes compreendia a casa paterna e quintal e um apartamento no jardim do ... (as verbas nºs 1 e 2 da relação de bens da escritura de partilha), enquanto o outro lote era formado por dois apartamentos no edifício conhecido pelo “...”, que se situa a sensivelmente 50 metros da praia, e por um terreno conhecido pelo “...”, com a área declarada de 10.783,90 m2, que fica junto à casa paterna e tem aptidão construtiva (verbas 3, 4 e 5 da mencionada escritura).

10)

Depois de devidamente esclarecida a composição de cada um dos lotes, e em momento prévio à escritura, ficou acordado entre autora e réu que o lote que compreendia os dois apartamentos no edifício de “28 andares” e o “...” ficaria para a autora mulher e que para o réu marido ficaria o outro lote, formado pela casa e quintal e pelo apartamento no Jardim do ....

11)

Ambos os herdeiros aceitaram a composição de cada um dos lotes que lhe ficou adjudicado, pelo valor matricial que fizeram constar.

12)

Os autores reclamaram junto dos réus o ressarcimento das tornas, após a outorga da escritura em data não concretamente apurada.

13)

Após a escritura os autores prescindiram e revogaram o mandato que haviam passado ao Sr. Solicitador, nomeando, em sua substituição, uma Sr.ª Solicitadora.

Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados e levados aos temas de prova, e outros que tivessem interesse e/ou relevância para a boa decisão da presente causa, designadamente:

a-) Que o Sr. Solicitador tomou nota documental do acordado entre as partes, vertendo a escrito o acordo a que chegaram, nomeadamente no que concerne ao montante de tornas a pagar;

b-) Que o documento respectivo (idêntico a contrato-promessa de partilha) foi feito em duplicado, ficando na posse, respectivamente, do réu marido e do Sr. Solicitador;

c-) Que foi por força do valor muito desnivelado (sendo uns de maior valor que outros), que autores e réus acordaram em constituir dois lotes;

d-) Que foi acordado que aquele que recebesse o referido lote pagaria tornas ao outro, de montante igual à diferença aludida;

e-) Que a pedido insistente dos primeiros réus, e com a colaboração do Sr. Solicitador, a autora mulher, apesar de contrariada, já que manifestava o desejo de que os lotes fossem atribuídos por sorteio, pois que fora acordado que os lotes fossem atribuídos por sorteio ou por escolha, aceitou que fosse atribuído àqueles o lote n.º 1, com o inerente pagamento das tornas, no montante igual à diferença entre os dois lotes, ficando ela com o lote n.º 2 e com um recebimento do valor inerente às tornas previamente fixado;

f-) Que ficou estipulado que o montante das tornas devidas seria liquidado pelos réus aos autores no momento da celebração da escritura definitiva;

g-) Que durante a leitura da escritura notarial, a autora mulher não concordou com aquela frase, porque nada havia recebido a título de tornas pelos primeiros réus, tendo sido o Sr. Solicitador quem a informou que o réu marido pagaria as tornas devidas findo o acto notarial, o que os autores entenderam como exacto;

h-) Que se não fosse aquela falsa informação fornecida pelo Sr. Solicitador jamais os autores teriam assinado aquele documento com a declaração colocada pela segunda ré e não declarada pelos autores, sem que previamente lhes tivesse sido pago o montante inerente às tornas, no valor de 46.976,31 euros;

i-) Que foi acordado entre autora e réu que seriam encontrados dois quinhões que se considerassem iguais e de igual valor real;

j-) Que a casa paterna estava em muito mau estado de conservação;

k-) Que foi expressamente acordado que a partilha contemplava, tão só, a adjudicação, por sorteio, de um lote a cada um dos herdeiros, sem qualquer obrigação de pagamento de qualquer outra quantia adicional, fosse em dinheiro, fosse em espécie, e que só com a presente acção os autores vieram reclamar tornas, volvidos mais de seis anos desde a data da partilha;

l-) Que quando se preparavam para sortear os lotes, o réu marido, porque não tinha especial interesse por qualquer um dos lotes, cujo valor real foi considerado por ambos herdeiros como igual, disse à irmã que escolhesse o lote que pretendia, que ele ficaria com o outro;

m-) Que foi a autora que escolheu o lote que lhe veio a ser adjudicado;

n-) Que foi por saber que o ... tinha aptidão construtiva que a autora mulher, a conselho do autor marido, escolheu o lote em que este prédio estava;

o-) Que o “...”, vale 10 vezes mais do que o valor matricial que tem”.

III- O Direito

O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso, absolvendo o Réus do pedido, com a seguinte fundamentação:

“Nas escrituras notariais, o pagamento de prestação pecuniária declarado pelas partes e que deles constar, apenas faz prova plena se o pagamento tiver sido feito na presença do notário e se este assim o atestar.

(…)

Como assim, não constando da escritura junta aos autos que a entrega da quantia em causa ocorreu na presença da respectiva ..., mas apenas que “os outorgantes declararam…as tornas já foram recebidas pela primeira outorgante’’, autora nesta acção, não se pode dar como provado que esse pagamento ocorreu, efectivamente, apenas com base na referida escritura pública.

Aquela declaração, assim documentada na escritura pública de partilha constitui confissão nos termos do artigo 352.° do CCivil, ou seja, trata-se de confissão extrajudicial nos termos constantes do artigo 355.°, n° 4 do mesmo diploma legal.

Ora, quanto à força probatória material de confissão extrajudicial estatuiu o artigo 358.°, n° 2 do CCivil que:

“A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”.

Quer isto dizer que a escritura pública, ainda que não faça prova da realidade do pagamento das tornas devidas à autora, fá-la da confissão desse pagamento, comprovando-se, por esta via, a realidade de tal pagamento. Trata-se, sublinhe-se, de força probatória plena, já que a declaração documentada na escritura pública é feita à parte contrária.

Ora, tendo os Réus/recorrentes a seu favor a referida declaração confessória, isto é, subsistindo intocada a declaração de quitação enquanto confissão extrajudicial dotada de força probatória plena, cabia aos autores fazer prova de que não haviam já recebido antes as tornas que seriam devidas pelo co-herdeiro réu marido- art°s 5°, n° l e 414°, NCPC e art° 342°, n° l, do Código Civil de 1966. Efectivamente, este regime de prova plena não veda, contudo, que se permita ao declarante a prova, por outro meio, de que o ali declarado não correspondeu à sua vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício da vontade (erro, dolo, coacção, simulação, etc.)”.

(…)

Quanto à falsidade intrínseca do teor do declarado pela autora à Notaria, segunda ré, na escritura pública de partilha nada do alegado pelos autores ficou provado- facto g). Obviamente, tal alegação é contraditória com um pretenso alegado erro ou percepção (sabe-se lá qual) da ....

Restava, então, a prova – cujo ónus cabia aos autores, nos termos do art° 342°, n° l, CC- dos factos essenciais do erro na declaração da autora, relativo ao recebimento antecipado das tornas, gerador de anulabilidade dessa declaração e daí resultando a respectiva subsunção jurídica prevista nos art°s 247°, 287° e 292° CC..

Ora, esta matéria foi dada como não provada no ponto h) da sentença.

Os autores não recorreram de forma independente ou subordinada da sentença recorrida, nos termos do art° 633°, n° l, NCPC, nem requereram nas contra-alegações a ampliação do objecto do recurso interposto pelos réus, para os efeitos do art° 636°, n°s 1 e 2, NCPC.

Carece assim de factos provados a declaração de falsidade parcial da aludida escritura pública de partilhas e a condenação dos primeiros réus proferida pelo tribunal a quo”.

Alegam os Recorrentes que o acórdão recorrido decidiu com base em factos que não correspondem aos dos autos, já que não existiu qualquer declaração confessória, pois não consta da escritura que «os outorgantes declararam … as tornas já foram recebidas pela primeira outorgante». O que consta na escritura é apenas a expressão: “Pagamento de Tornas- As tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”.

Não alinhamos com a argumentação dos Recorrentes, já que a mesma se baseia num pormenor interpretativo sem qualquer fundamento.

Com efeito, consta expressamente da respectiva escritura que “as tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”. Como resulta dos artºs 46, nº 1, al. l), 50º, nºs 1 e 3 do Código do Notariado, e do próprio instrumento notarial (bem como do ponto 6 do probatório) foi feita aos outorgantes a leitura da escritura e a explicação do seu conteúdo. Por isso, tendo os recorrentes concordado com o seu conteúdo e assinado, como podem agora, vir agora afirmar que nunca proferiram uma declaração confessória de que as tornas já estavam pagas.

É óbvio que estamos perante uma declaração feita pelos outorgantes na respectiva escritura de partilhas e o seu conteúdo traduz uma confissão do pagamento das tornas - artº 352º do CCivil. Assim, estamos perante uma confissão extrajudicial (artº 355º, nº 4 do CCivil) feita em documento autêntico, sendo que sobre a sua força probatória material, estatui o artº 358º, nº 2 que:

“A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”.  

Ou seja, a escritura pública embora não faça prova da realidade do pagamento das tornas devidas à autora, fá-la da confissão desse pagamento, comprovando-se, por esta via, a realidade de tal pagamento. E trata-se de força probatória plena, já que a declaração, documentada na escritura pública é feita à parte contrária. E como resultado dessa força probatória plena o facto confessado ter-se-ia em princípio, de considerar como provado, sem poderem ser admitidas outras provas para isso contrariar (designadamente a prova testemunhal).[1]

Este regime de prova plena não impede, contudo, que se permita ao declarante a prova, por outro meio, de que o ali declarado não correspondeu à verdade e que a sua vontade foi afectada por qualquer vício (erro, dolo, coacção, simulação, etc.).

Como se refere citado Acórdão do STJ de 17/04/2018, “para infirmar a confissão na basta a alegação e a prova da inexactidão ou da não verificação do facto reconhecido, antes há-de alegar-se e provar-se que, além do facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou acerca dele ou que foi vítima de outra causa de falta ou de vício da vontade”.[2]

Deste modo, tendo os Réus/recorrentes a seu favor a referida declaração confessória, isto é, subsistindo intocada a declaração de quitação enquanto confissão extrajudicial dotada de força plena, cabia aos Autores fazer aquela prova.

Ora, os Autores instauraram uma acção judicial pedindo a falsidade da escritura de partilhas, ou, se assim não se entendesse, que fosse declarada a sua falsidade parcial, na parte em que se refere “as tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”.

Neste caso não está em causa a fé pública do documento enquanto tal, que confere prova plena a respeito das declarações prestadas perante a entidade documentadora) – art. 371º, nº 1 do CCivil.

Ou seja, no caso sub judice a falsidade invocada não respeita propriamente à fonte, mas sim ao seu conteúdo, ou seja, às declarações negociais prestadas perante a autoridade documentadora. Com efeito, os Autores formularam os seguintes pedidos:

a) Seja julgada procedente, por provada, a falsidade total da escritura de partilhas identificada nos art.°s 11° e 25° desta peça;

b) Ou, se assim não se entender, seja declarada a sua falsidade parcial, na parte em que se refere “às tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”;

c) E, em qualquer dos casos, sejam os primeiros Réus condenados a pagar aos Autores a quantia de € 46.970,31 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta euros e trinta e um cêntimo), a contar de juros desde a data constante da escritura de partilhas – 14/02/2006 – até ao efectivo e integral pagamento.

Mas, os Autores não provaram, como lhes competia, a falsidade do teor do declarado na escritura de partilha, pois todas estas alegações em que se fundaram foram consideradas não provadas.

 Efectivamente, como dispõe o nº 1 do artº 372º do CCivil “A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na respectiva falsidade”. E o nº 2 acrescenta que “O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi”.

Ora nada disto se passou já que o notário fez constar da respectiva escritura a realidade dos verificados no acto da sua realização.

Assim, não se tendo provado a falsidade da escritura (nem total ou parcial)  e sendo certo que o pedido dos Autores se estriba na precisamente no reconhecimento dessa falsidade, a acção nunca poderia proceder.

Restava então aos autores a prova dos factos essenciais do erro ou de outra causa de falta ou vício da vontade na declaração da Autora (confitente), relativa ao recebimento antecipado das tornas. Ou seja, para que a confissão pudesse ser impugnada haveria de alegar-se e provar-se que, além do facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade. A prova nestas circunstâncias, não é, porém, propriamente, a que se destina a contrariar directamente a declaração confessória, mas sim a que tem por escopo demonstrar o erro, falta ou vício da vontade do confitente nessa declaração.

Ora, percorrendo a petição inicial, não se vislumbra que os Autores tenham alegado que ao produzir aí a referida declaração, haja incorrido em erro, ou que essa declaração estivesse inquinada de falta ou vício de vontade do respectivo declarante.

Nem esta matéria foi dada como provada.

Deste modo, não tendo os Autores provado estes factos, e, por outro lado, mantendo-se a confissão extrajudicial com força probatória plena, não pode proceder o pedido de falsidade (ainda que parcial) da escritura, nem a o pedido de condenação dos primeiros Réus.

Alegam ainda os Recorrentes, que ficou provado (ponto 5) e não foi impugnado pelos réus no recurso que “Pese embora ficasse consignado na escritura que “Pagamento de tornas – As tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”, os autores não receberam qualquer valor a título de tornas.

Importa dizer, no entanto, que deste facto não resulta necessariamente que as tornas eram devidas e que os primeiros Réus estejam obrigados ao seu pagamento.

Os Autores e os primeiros Réus apresentam justificações diferentes para essa declaração e para a falta de pagamento.

No entanto, do probatório não resultam factos demonstrativos da obrigatoriedade do pagamento de tornas e qual o seu montante. Ao invés, importa sublinhar que, na fundamentação da sentença, o tribunal de 1ª instância, proclama que “ficou provado que nunca as partes abordaram entre si a questão das tornas”, o que leva a crer que as mesmas não seriam devidas.

De qualquer modo, incumbia aos Autores a prova de que as partes convencionaram o pagamento de tornas e qual o seu montante, facto que não lograram demonstrar (artº 342º, nº 1 do CCivil).

IV Decisão

Deste modo, acorda-se em negar provimento à revista, mantendo-se o acórdão recorrido, e, consequentemente absolvem-se os Réus do pedido.

 Custas pelos Recorrentes

Lisboa, 14 de Maio de 2019

Raimundo Queirós

Ricardo Costa

Assunção Raimundo

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[1] Neste sentido, entre outros, acórdãos do STJ de 16/12/2011, proc. nº 2916/06 e de 17/04/2018, processo nº 617/12, disponíveis em www.dgsi.pt. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado , anotação ao artº 358º.

[2] No mesmo entendimento o acórdão do STJ de 06/12/2011, proc. nº 2916/06, in www.dgsi.pt.