Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
409/10.1TTCLD.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CTT
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
TERMO
REQUISITOS
CONVERSÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 03/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CLÁUSULAS ACESSÓRIAS.
Doutrina:
- Leal Amado, Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Janeiro de 2010, Coimbra Editora/Wolters Kluwer, p. 100.
- Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, p. 631/ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 8.º, N.º3.
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003: - ARTIGOS 129.º, 130.º, 131.º, N.º 1, ALÍNEA E), E N.º 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 53.º
LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 7.º, N.OS 1 E 5, D).
LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGOS 3.º, N.º1, 8.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 19 DE SETEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 406/10.7TTVCT.P1.S1, 4.ª SECÇÃO, ORIENTAÇÃO REAFIRMADA NOS ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013, PROCESSOS N.º 635/10.3TTBRG.P1.S1 E N.º 312/10.5TTPNF.P1.S1, 4.ª SECÇÃO.
Sumário :
1. O contrato de trabalho a termo resolutivo é sempre excepcional, só podendo ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, as quais deverão ser indicadas e fundamentadas no escrito contratual, considerando-se sem termo o contrato em que faltem ou sejam insuficientes essas indicações.

2. Atenta a matéria de facto provada, não se pode deixar de concluir que a indicação do motivo justificativo da aposição do termo no contrato de trabalho se mostra feita de modo bastante, estabelecendo a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, visto que a necessidade temporária justificativa da celebração do contrato de trabalho a termo certo coincide com a limitação temporal acolhida no contrato de prestação de serviço em que tal necessidade temporária se alicerçou.

3. A dita justificação torna apreensível, por um lado, a razão por que se lançou mão da vinculação precária e compreensível, por outro lado, a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                      I

1. Em 21 de Outubro de 2010, no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, Secção Única, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra CTT GEST – GESTÃO DE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS POSTAIS, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer que o contrato de trabalho celebrado com a autora é sem termo, desde 28 de Maio de 2007 e, declarada a ilicitude do seu despedimento, verificado em 31 de Outubro de 2009, a reintegrá-la, com antiguidade reportada a 28 de Maio de 2007 e a atinente categoria profissional, e a pagar-lhe as retribuições que se vencerem desde os trinta dias que antecederam a propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescidas de juros de mora, desde a citação, e vincendos, até integral pagamento.

Alegou, para tanto, que foi contratada a termo certo, com início em 28 de Maio de 2007 e termo em 31 de Outubro de 2007, para trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da CTT Expresso, Serviços Postais e Logísticos, S. A., exercendo funções de distribuição postal, contrato renovado, mediante adenda, pelo período de um ano, em 1 de Novembro de 2007 e termo em 31 de Outubro de 2008, e novamente renovado, por igual período, com início em 1 de Novembro de 2008 e termo em 31 de Outubro de 2009, sendo que, em 9 de Junho de 2009, a CTT EXPRESSO lhe comunicou a transmissão do estabelecimento onde exercia funções, a partir de 1 de Julho de 2009, a favor da CTT GEST, que assumiu a posição de empregadora e lhe comunicou, em 29 de Setembro de 2009, que o seu contrato de trabalho não seria renovado, cessando a partir do dia 31 de Outubro de 2009.
Mais invocou que a justificação constante do contrato de trabalho a termo, que a ré assumiu por efeito da transmissão de estabelecimento operada, comporta uma formulação genérica e que não tem qualquer enquadramento legal, o mesmo se verificando em relação às atinentes adendas, que se limitam a remeter para a cláusula 1.ª do contrato inicialmente celebrado, pelo que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 130.º do Código do Trabalho de 2003 e, actualmente, nas alíneas a), b) e c) do artigo 147.º do Código do Trabalho de 2009, tal contrato terá de considerar-se sem termo, acrescendo que não foi contratada para execução de qualquer tarefa ocasional e não duradoura, mas sim para suprir necessidades normais e permanentes do serviço de distribuição de correspondências no CDP de ..., pelo que o contrato de trabalho e as subsequentes adendas configuram um único contrato sem termo.

Assim, prossegue a autora, a comunicação operada para fazer cessar o seu contrato de trabalho consubstancia um despedimento ilícito, com efeitos desde 31 de Outubro de 2009, por ter sido proferido sem justa causa e sem processo disciplinar.

Realizada a audiência de partes, frustrou-se a tentativa de conciliação.

A ré CTT GEST contestou, impugnando os fundamentos alegados pela autora e sustentando que o termo aposto no contrato de trabalho e posteriores renovações é válido e legal, tendo concluído no sentido da total improcedência da acção.

Realizado julgamento, exarou-se sentença, que julgou a acção procedente, nos termos seguintes: a) declarou a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho (e sucessivas prorrogações) firmado entre as partes em 25 de Maio de 2007, e que teve início de execução em 28 de Maio de 2007; b) condenou a ré a reconhecer à autora o estatuto de trabalhadora efectiva/sem termo, desde 28 de Maio de 2007, com a categoria profissional de distribuidor; c) declarou a ilicitude do despedimento da autora por parte da ré, ocorrido em 31 de Outubro de 2009; d) condenou a ré a reintegrar, de imediato (após o trânsito em julgado da sentença), a autora, no posto de trabalho, no CDP de ...; e) condenou a ré a pagar à autora as retribuições vencidas desde 21 Setembro de 2010 e vincendas, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora vencidos (desde as respectivas datas de vencimento) e vincendos, contados à taxa anual de 4%.

2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou improcedente o recurso de apelação e manteve a sentença recorrida, ainda que com fundamentação diversa, sendo contra esta deliberação que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que foi admitido pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 do citado artigo, e em que formulou, relativamente aos fundamentos do recurso, as conclusões seguintes:

                «1. O contrato a termo celebrado com a ora recorrida em 25/5/2007, com início de vigência em 28/5/2007, por 158 dias e sucessivamente prorrogado por 2 anos e que cessou em 31/10/2009, foi celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da entidade contratante (CTT Expresso) como dele consta.
                  2. Necessidades temporárias motivadas pela execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro em virtude de contrato de prestação de serviços temporário celebrado com os CTT Correios de Portugal para serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área de distribuição dos códigos postais identificados no contrato a termo, como igualmente neste se consigna.
                  3. Necessidades cuja satisfação se previa, à data da celebração do contrato a termo, de 158 dias, prorrogados por mais dois anos, com termo em 31.10.2009, conforme também expresso no título contratual em causa.
                  4. Para a satisfação das mencionadas necessidades, a ora recorrida comprometeu-se a prestar a sua atividade profissional como distribuidora e a desempenhar as tarefas devidamente elencadas na cláusula 1.ª do contrato a termo.
                  5. O contrato a termo cessou em 31.10.2009.
                  6. As necessidades temporárias que constituíram o motivo da contratação resultam de contrato celebrado entre os CTT Correios de Portugal e a CTT Expresso (entidade outorgante do contrato a termo) em que se estipula a prestação de um serviço determinado precisamente definido no âmbito da prestação do serviço postal universal legalmente concessionado em exclusivo àquela primeira entidade pelo Dec.-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, não exercíveis livremente por qualquer outra empresa.
                  7. O contrato de prestação de serviços tinha, à data da 2.ª prorrogação do contrato a termo com a recorrida, fixado para 31.10.2009 o respetivo termo, data em que caducou.
                  8. A enumeração dos motivos do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho é meramente exemplificativa.
                  9. O contrato a termo cumpre todos os requisitos materiais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do art. 129.º do Código do Trabalho.
                10.    Bem como cumpre todas as formalidades prescritas no art. 131.º, n.º 1 e) e n.º 3 do mesmo diploma legal, por dele constar a indicação do termo estipulado e o respetivo motivo justificativo bem como se mostrar estabelecido o nexo de causalidade entre o motivo contratual aposto (execução de serviço determinado e precisamente definido, devidamente explicitado), o facto que origina a necessidade de celebrar este contrato (o contrato de prestação de serviços temporário com os CTT) e o objeto jurídico que enforma o motivo contratual (a definição precisa do serviço a executar no presente contrato constante da cláusula 1.ª —  v. g. o de recolha e distribuição diários de envios postais, nos marcos e caixas........,  na área de distribuição do Código Postal de (…) — e a correspectividade da execução deste serviço em concreto com o conjunto de obrigações contratuais a que a ora recorrida ficou sujeita no contrato de prestação de serviços em causa).
                11.    De qualquer forma, as referências constantes do contrato a termo são bastantes, claras e suficientes podendo qualquer trabalhador na posição da recorrida aperceber-se dos factos que justificam o termo e da conexão desta justificação com a duração do contrato.
                12.    A lei apenas impõe que a contratação a termo se concretize pelo período estritamente necessário à satisfação da necessidade temporária, não sua coincidência (vide Ac. STJ de 13 de Janeiro de 2010).
                13.    Mostra-se feita nos autos a prova cabal dos factos que justificam o termo, conforme determinado pelo n.º 1 do art. 130.º do Código do Trabalho.
                14.    O douto Acórdão recorrido fez uma apreciação incorreta da prova constante dos autos, bem como uma errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis, violando os artigos 129.º, 130.º n.º 1 e 131.º n.º 1 e), n.º 3 e n.º 4, do Código do Trabalho.»

Termina propugnando a revogação do aresto recorrido e que seja «decidida a validade do termo aposto no contrato a termo celebrado com a ora recorrida».

A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto sustentou que «o motivo justificativo invocado pela ré para a celebração de contrato de trabalho a termo com a autora, deveria ser tido como nulo, pelo que nos termos do n.º 2 do art.130.º e 131.º, n.º 4 do CT/2003 se deveria concluir estarmos face a um contrato sem termo. E, assim sendo, a comunicação da cessação do contrato de trabalho, levada cabo pela ré, deveria configurar um despedimento ilícito, nos termos do art. 429.º, alínea a), do Código do Trabalho/2003, com os efeitos constantes do art. 436.º do mesmo Compêndio», donde o recurso de revista devia improceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso, a questão suscitada cinge-se a saber se é válida a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre as partes, com início em 28 de Maio de 2007 e termo em 31 de Outubro de 2007, o qual foi objecto de renovação, pelo período de um ano, em 1 de Novembro de 2007 e em 1 de Novembro de 2008.

Preparada a decisão, cumpre julgar o objecto do recurso interposto.

                                              II

1. As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:
A – Dos Factos Assentes:
1) Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante retribuição, desempenhando funções de distribuição postal, na área geográfica do código postal 2040 ..., a CTT Expresso, Serviços Postais e Logística, S. A., admitiu a Autora por contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 158 dias, com início em 28.05.2007 e término em 31.10.2007, celebrado em 25.05.2007, conforme resulta do documento que aqui se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (Doc.1 junto com a PI), e com a seguinte justificação para a contratação a termo certo: «O contrato é celebrado, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho, para satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contratante, motivadas pela execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro, em virtude de contrato de prestação de serviços temporário, no âmbito do qual a 1.ª contratante se obriga a prestar à CTT serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área de distribuição do código postal referido na cl.ª 1» [alínea a)];
2) Em 31.10.2007, a Autora e a mesma empresa (CTT Expresso) subscreveram uma denominada «Adenda ao Contrato de Trabalho a Termo Certo», nos termos da qual acordaram em prorrogar o contrato celebrado em 25.05.2007 por um período de um ano, com início em 01.11.2007 e término em 31.10.2008; bem como acordaram também, em alterar o local de trabalho previsto no contrato a termo celebrado em 25.05.2007, prevendo o desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, na área geográfica do código postal 2040 ..., ou dos códigos postais 2025 Alcanede e 2380 Alcanena, que se encontram adjacentes ao primeiro, nos precisos termos do documento que também se junta e dá por reproduzido (Doc. 2 junto com a PI), e com a seguinte justificação: «As partes acordam em prorrogar o contrato celebrado em 28/05/2007, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho, por um período de um ano, com início em 01-11-2007 e término em 31-10-2008, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades temporárias referidas na Cláusula 1.ª do contrato inicialmente celebrado, e em virtude da alteração do período de vigência do contrato de prestação de serviços com os CTT» [alínea b)];
3) Em 31.10.2008, a Autora e a CTT Expresso subscreveram uma nova «Adenda ao Contrato de Trabalho a Termo Certo», nos termos da qual acordaram em prorrogar o contrato celebrado em 28.05.2007, novamente, por um período de um ano, com início em 01.11.2008 e término em 31.10.2009, conforme resulta do documento que se junta (Doc. 3 junto com a PI), e com a seguinte justificação: «As partes acordam em prorrogar o contrato celebrado em 28/05/2007, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho, por um período de um ano, com início em 01-11-2008 e término em 31-10-2009, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades temporárias referidas na Cláusula 1.ª do contrato inicialmente celebrado, e em virtude da alteração do período de vigência do contrato de prestação de serviços com os CTT» [alínea c)];
4) Por carta datada de 09.06.2009, foi comunicado à Autora, para além do mais, o seguinte: «A CTT Expresso decidiu proceder à transmissão do estabelecimento afecto à prestação dos serviços de recolha e distribuição diária de envios postais objecto do Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição celebrado com os CTT – Correios de Portugal, S. A., em 30 de Março de 2007, em virtude da necessidade de se focalizar na sua actividade principal de correio expresso e logística. A transmissão do estabelecimento terá lugar com efeitos a 1 de Julho de 2009 a favor da CTT Gest que, a partir dessa data e por força do disposto no Código do Trabalho, assumirá a posição de empregador no contrato de trabalho a termo celebrado com V. Exa. Esta decisão mantém todos os seus direitos e obrigações resultantes da relação contratual com a CTT Expresso. O empregador passa a ser a CTT Gest, a quem se poderá dirigir para todos os esclarecimentos que entenda necessários» (Cfr. documento junto com a PI como n.º 4, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais) [alínea d)];
5) O estabelecimento da CTT Expresso foi transmitido para a CTT Gest, ora Ré, com efeitos a partir de 01 de Julho de 2009, assumindo esta a posição de empregadora da Autora [alínea e)];
6) A Ré (CTT Gest), mediante carta datada de 29.09.2009, veio comunicar à Autora que o seu contrato não seria renovado, cessando assim, com efeitos a partir de 31.10.2009 (Doc. 5 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) [alínea f)];
7) A Autora, nos períodos em que esteve ao serviço da Ré, e antes, da CTT Expresso, sempre esteve integrada nas respectivas organizações empresariais, recebendo ordens e instruções de tais empresas, sujeita ao seu poder disciplinar e executando as funções que lhe estavam atribuídas e que, adiante, melhor se descreverão [alínea g)];
8) À data de 31/10/2009, a Autora tinha a categoria profissional de distribuidor, desempenhando as seguintes funções:
              –   Recolha de envios postais nos Centros de Distribuição Postal, nos marcos e caixas;
                Distribuição, entrega e cobrança diária dos mesmos no domicílio de cada destinatário ou em instalações apropriadas;
                Entrega no Centro de Distribuição Postal (CDP) de …, no fim da distribuição de cada dia, dos envios de correspondências recolhidos, dos envios de postais que não foi possível distribuir, dos valores recebidos dos clientes/destinatários, bem como de toda a documentação referente à distribuição efectuada [alínea h)];
9) A Autora sempre efectuou tais tarefas, durante o tempo em que trabalhou para a Ré, exclusivamente, no CDP (Centro de Distribuição Postal) 2040 ... dos CTT [alínea i)];
10) Auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 452,50, acrescida de um subsídio de refeição no valor de € 9, nos dias em que prestasse mais de 4 horas de serviço efectivo [alínea j)];
11) A CTT Gest, a CTT Expresso são empresas do grupo de empresas CTT, com participações recíprocas, existindo entre elas uma relação de domínio [alínea l)];
12) A Autora é sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT) (alínea m)].
B – Das Respostas à Base Instrutória:
13) À data de 31/10/2009, a Autora desempenhava também funções de arruamento, dentro das instalações do CDP de ..., das correspondências destinadas ao respectivo giro de distribuição (1.º);
14) A autora, tanto no contrato inicial, como nas sucessivas adendas, foi contratada para executar a tarefa de distribuição de correspondências no CDP de ..., exercendo tal função afecta ao «giro» de distribuição postal da Av. …, na cidade de ..., giro este há muito fixado e estabelecido (2.º) — redacção alterada pelo Tribunal da Relação;
15) Os trabalhadores efectivos da Ré e das outras empresas do Grupo CTT que prestavam serviço no CDP de ..., no período em que a Autora lá trabalhou, eram em número inferior ao que o volume de serviço exigia, sendo frequente os distribuidores postais da Ré e dos CTT – Correios de Portugal, S. A., terem que fazer «desdobramento de giros», de modo a conseguir a entrega efectiva e tempestiva de toda a correspondência do CDP de ... (3.º) — redacção alterada pelo Tribunal da Relação;
16) CTT – Correios de Portugal, S. A., e a CTT Expresso – Serviços Postais e Logísticos, S. A., celebraram o acordo escrito, datado de 30/03/2007, denominado «Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição», constante de fls. 111-115, e uma denominada «Rectificação ao Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição», constante de fls. 116 e verso, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (6.º e 7.º);
17) CTT – Correios de Portugal, S. A., e a CTT Expresso – Serviços Postais e Logísticos, S. A., celebraram o acordo escrito, datado de 28/09/2007, denominado «Adenda ao Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição», constante de fls. 117 e verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (8.º);
18) CTT – Correios de Portugal, S. A., e CTT Expresso – Serviços Postais e Logísticos, S. A., celebraram o acordo escrito, datado de 25/06/2008, denominado «Acordo Relativo ao Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição», constante de fls. 118 e verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (9.º e 10.º).

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 682.º do novo Código de Processo Civil, que é imediatamente aplicável, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no recurso.

2. A recorrente defende que «[a]s necessidades temporárias que constituíram o motivo da contratação resultam de contrato celebrado entre os CTT Correios de Portugal e a CTT Expresso (entidade outorgante do contrato a termo) em que se estipula a prestação de um serviço determinado precisamente definido no âmbito da prestação do serviço postal universal legalmente concessionado em exclusivo àquela primeira entidade pelo Dec.-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, não exercíveis livremente por qualquer outra empresa» e que «[o] contrato de prestação de serviços tinha, à data da 2.ª prorrogação do contrato a termo com a recorrida, fixado para 31.10.2009 o respetivo termo, data em que caducou».

E mais alega que «[o] contrato a termo cumpre todos os requisitos materiais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do art. 129.º do Código do Trabalho», bem como «todas as formalidades prescritas no art. 131.º, n.º 1 e) e n.º 3 do mesmo diploma legal, por dele constar a indicação do termo estipulado e o respetivo motivo justificativo bem como se mostrar estabelecido o nexo de causalidade entre o motivo contratual aposto (execução de serviço determinado e precisamente definido, devidamente explicitado), o facto que origina a necessidade de celebrar este contrato (o contrato de prestação de serviços temporário com os CTT) e o objeto jurídico que enforma o motivo contratual (a definição precisa do serviço a executar no presente contrato constante da cláusula 1.ª —  v.g. o de recolha e distribuição diários de envios postais, nos marcos e caixas........,  na área de distribuição do Código Postal de (…) — e a correspectividade da execução deste serviço em concreto com o conjunto de obrigações contratuais a que a ora recorrida ficou sujeita no contrato de prestação de serviços em causa)», sendo que «as referências constantes do contrato a termo são bastantes, claras e suficientes podendo qualquer trabalhador na posição da recorrida aperceber-se dos factos que justificam o termo e da conexão desta justificação com a duração do contrato», tendo sido efectivada «a prova cabal dos factos que justificam o termo, conforme determinado pelo n.º 1 do art. 130.º do Código do Trabalho», pelo que o aresto recorrido «fez uma apreciação incorreta da prova constante dos autos, bem como uma errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis, violando os artigos 129.º, 130.º n.º 1 e 131.º n.º 1 e), n.º 3 e n.º 4, do Código do Trabalho».

3. Esta questão é idêntica à que foi decidida por este Supremo Tribunal no acórdão de 19 de Setembro de 2012, Processo n.º 406/10.7TTVCT.P1.S1, 4.ª Secção, orientação reafirmada nos acórdãos deste Supremo Tribunal, de 23 de Outubro de 2013, Processos n.º 635/10.3TTBRG.P1.S1 e n.º 312/10.5TTPNF.P1.S1, 4.ª Secção.

Escreveu-se, a propósito, no sobredito acórdão de 19 de Setembro de 2012:

                     «O contrato em causa foi outorgado em 3.11.2008 pelo A. e pela sociedade ‘CTT – Expresso’, que, em Junho de 2009, comunicou ao primeiro a transmissão do estabelecimento, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a favor da R. ‘CTT – Gest’.
                      Esta, por sua vez, informou o A., por comunicação escrita datada de 29.9.2009, que o contrato em causa não seria renovado e que terminaria no dia 30.10.2009.
                      No referido contrato — fls. 25-28 dos Autos, a que nos reportamos — vem plasmado, além do mais, que:
                      – (Cl.ª 4.ª) “O contrato é celebrado ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho, para satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contratante, motivadas pela execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro, em virtude de contrato de prestação de serviços temporário, no âmbito do qual a 1.ª contratante se obriga a prestar à CTT serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área da distribuição do código postal referido na cl.ª 1.ª”.
                      – (Cl.ª 5.ª) “O contrato é celebrado pelo prazo de 363 dias, com início em 3/11/2008 e término em 31/10/2009, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades referidas na cláusula anterior”.
                      Feito este breve excurso, fica melhor equacionada a problemática decidenda, a de saber se a contratação a termo a que respeitam os Autos se mostra ou não devidamente justificada.
                      Na sequência dos anteriores diplomas que disciplinaram esta matéria, o legislador do Código do Trabalho/2003 [nota de rodapé (1): Diploma aqui aplicável, ex vi dos arts. 3.º/1 e 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e do art. 7.º, n.os 1 e 5, d), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a que pertencem as normas adiante referidas sem outra menção] reeditou o apertado condicionalismo que limita o recurso a esta modalidade de contratação, cuja conhecida etiologia se mantém.
                      O contrato de trabalho a termo (resolutivo) é sempre excepcional: só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades — n.º 1 do art. 129.º do Código do Trabalho.
                      A contratação a termo, enquanto instrumento legal de vinculação precária, ditado por uma tríplice ordem de razões (de natureza económica, social e de política de emprego) assume, como é sabido, o compromisso possível entre o princípio programático do ‘direito à segurança no emprego’, com assento constitucional (art. 53.º da C.R.P.), de interesse e ordem pública, e o princípio civilista geral da liberdade contratual.
                      O conjunto de situações em que a sua celebração é admitida, não sendo taxativo, consta dos n.os 2 e 3 do art. 129.º, estatuindo o art. 130.º/1 que o ónus da prova dos factos que justificam a celebração do contrato de trabalho a termo cabe ao empregador.
                      No art. 131.º, n.os 1 e 3, relativo às respectivas formalidades, alinham-se as menções que o mesmo deve conter, nelas incluída — 'ut' alínea e) do n.º 1 — a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, com uma particular exigência quanto a esta, cujas consequências, em caso de inobservância ou inadequado cumprimento, logo vêm previstas.
                      Assim, nos termos dos n.os 3 e 4 da norma, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, considerando-‑se sem termo o contrato em que falte (além da redução a escrito, com as demais identificadas indicações) ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.
                      Igualmente sem termo se comina o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior — n.º 2 do art. 130.º
                      No caso.
                      Como deflui das cláusulas 4.ª e 5.ª do documento que formaliza o vínculo sujeito (fls. 25-‑28 dos Autos e itens 17, 19, 30 e 31 da FF [nota de rodapé (2): FF = Fundamentação de Facto], outorgado em 3.11.2008 entre ‘CTT Expresso, S.A.’ e o A. BB, “o contrato é celebrado ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho, para satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contratante, motivadas pela execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, em virtude do contrato de prestação de serviços temporário, no âmbito do qual a 1.ª contratante se obriga a prestar à CTT serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área de distribuição do código postal referido na cl.ª 1.ª
                      O contrato é celebrado pelo prazo de 363 dias, com início em 3.11.2008 e término em 31.10.2009, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades referidas na cláusula anterior”.
                      Cumpriu-se a exigência legal mínima a que alude a alínea e) do n.º 1 do art. 130.º?
                      A primeira parte da transcrita cl.ª 4.ª contém apenas a invocação da previsão legal ao abrigo da qual o contrato é celebrado (a alínea g) do n.º 2 do art. 129.º do Código do Trabalho), reproduzindo-se logo de seguida o seu enunciado e parte do teor do n.º 1 da norma (…para a satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contratante).
                      E, se por aí se quedasse, era certo e seguro que a justificação, limitada praticamente à invocação da literalidade da hipótese legal, não satisfaria a postulada exigência do motivo justificativo da opção pelo vínculo precário.
                      Porém, a referência à satisfação de necessidades temporárias da 1.ª contratante é completada pela indicação da causa destas: a execução de serviço determinado e não duradouro, em virtude do contrato de prestação de serviços temporário, no âmbito do qual a 1.ª contratante se obriga a prestar à CTT serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área de distribuição dos códigos postais referidos na cl.ª 1.ª
                      Na cláusula seguinte (a 5.ª), consigna-se que o contrato é celebrado pelo prazo de 363 dias, com início em 3/11/2008 e término em 31/10/2009, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades referidas na cláusula anterior.
                      Resta saber se — sendo a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo uma formalidade ‘ad substantiam’, como é pacificamente entendido — se pode aceitar como suficientemente satisfeita a exigência da justificação, nos termos formalizados constantes das referidas cláusulas.
                      Vejamos então.
                      Fazendo uma leitura conjugada do teor das duas cláusulas, verificamos que, depois de se adiantar qual a previsão legal ao abrigo do qual se lançou mão desta forma de contratação precária, se consignou o motivo justificativo da aposição do termo: a necessidade de a R. cumprir um contrato de prestação de serviço temporário a que se obrigara perante a sociedade ‘CTT Correios’.
                      Daí a característica da prestação a que estava obrigada perante terceiro, a satisfação de necessidades temporárias materializadas nas funções constitutivas do objecto do contrato firmado com o A., descritas na sua cláusula 1.ª
                      Indica-se a seguir o termo estipulado: o contrato é celebrado pelo período de 363 dias. E porquê esses dias exactos? Por se ter considerado que tal prazo era o previsto como necessário à satisfação das necessidades decorrentes do cumprimento do assumido contrato de prestação de serviço temporário.
                      É certo que a previsão normativa prescreve que a indicação do motivo justificativo deva ser feita pela menção expressa dos factos que o integram.
                      Mas que mais (…para além do facto-motivo que é a existência/obrigação de cumprimento do invocado contrato de prestação de serviço) se deveria ter consignado nas ditas cláusulas?
                      Dir-se-á: faltou a menção expressa dos termos do invocado contrato de prestação de serviço. Assim se entendeu, genericamente, no Acórdão sub judicio (transcrição parcial do segmento correspondente):
                      …
                       “Sendo assim, reproduzindo a fórmula parte do texto legal, poder-se-ia dizer e defender que o trabalhador podia ler e compreender que era contratado a termo porque a empresa que o contratava tinha celebrado com a CTT um contrato temporário de prestação de serviços de recolha e distribuição diária de envios postais numa determinada área de distribuição do código postal. No entanto, o que o trabalhador não podia entender era a razão pela qual era contratado por aquele prazo, porque não se indicou no contrato qual era o prazo ou tempo de duração do contrato de prestação de serviços. É fundamental que o trabalhador possa perceber que o seu termo se encontra aquém ou coincide com o termo de duração do contrato de prestação de serviços. Não sendo feita — nos termos escritos do contrato — esta demonstração (ou melhor, esta alegação), não fica claro ao trabalhador que o seu prazo não vá para além do prazo do contrato de prestação de serviços, e por isso nenhuma justificação legal tenha.
                       (…)
                      Assim sendo, terá de constar do contrato de trabalho maior fundamentação concreta sobre o porquê daquele trabalhador concreto ser contratado a termo. Tal qual como está exarada tal cláusula, a mesma não permite identificar o contrato de prestação de serviços em causa, quantos trabalhadores permanentes existem e por que eram os mesmos insuficientes para o cumprimento desse mesmo contrato de prestação de serviços, bem como qual a necessidade de um período de 363 dias para executar o serviço.
                      Assim sendo, salvo melhor opinião, é nosso entendimento que foram violadas as exigências constantes do art. 131.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3 do Código do Trabalho…bem como julgamos que a recorrida não fez a prova a que alude o art. 130.º do CT, ou seja, em concreto não provou, pelo contrato de prestação de serviços que juntou aos Autos, nem mesmo na sua adenda, que o serviço em causa fosse um serviço concretamente determinado e não duradouro, não se inserindo na sua actividade normal, nem demonstrou a específica necessidade de contratar a termo o A., aqui recorrente, face ao universo, também indemonstrado, dos seus outros trabalhadores.”
                      Não vemos, em boa verdade, que se imponha, nesta sede, tal rigorismo.
                      Antes se nos afigura que a menção feita, podendo ser mais circunstanciada embora, cumpre minimamente o objectivo da sua exigência: tornar apreensível, por um lado, a razão por que se lançou mão da vinculação precária (satisfação de necessidades temporárias do empregador/execução de serviço determinado definido e não duradouro, decorrentes do cumprimento de um contrato de prestação de serviço temporário) e, compreensível, por outro lado, a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado (o contrato é celebrado pelo prazo de 363 dias, com início em 3.11.2008 e término em 31.10.2009, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades referidas na cláusula anterior, que por sua vez se reporta à cl.ª 1.ª, na qual se contém o conjunto de funções contratadas ao A., com vista à execução do objecto do contrato de prestação de serviço a que a R. se obrigara perante terceiro, a ‘CTT Correios, S.A.’).
                      (No mesmo sentido vai o proficiente ‘parecer’ do Exm.º Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal — cfr. fls. 328 dos Autos — para quem o A., ante o teor constante da falada cl.ª 5.ª do documento que formaliza o contrato, teve pleno conhecimento da razão pela qual estava a ser contratado por 363 dias, sendo que, como deflui do que consta a fls. 73 e 74, o aludido contrato de prestação de serviço caducou efectivamente em 31.10.2009, assim se crendo que a justificação feita constar do contrato de trabalho a termo se afigura não só verdadeira como justificativa daquele termo).
                      As exigências formais, visando em primeira linha proteger o trabalhador, pelo menos ao nível do esclarecimento, mas igualmente salvaguardar a segurança jurídica (acompanhamos a reflexão de A. Menezes Cordeiro, ‘Manual de Direito do Trabalho’, Almedina, pg. 631/ss., que se mantém actual, não obstante a evolução legislativa subsequente), postulam uma interpretação normal, significando-se com isso a exclusão de reduções teleológicas ou alargamentos por interpretação extensiva ou por aplicação analógica.
                      No que tange ao requisito de que cuidamos, entendemos do mesmo modo: evitando uma solução puramente literal, importa reter, neste âmbito hermenêutico, que o essencial é que os motivos que justificam o termo estejam suficientemente indicados, o que pode variar com as circunstâncias.
                      Ainda nas palavras do Autor (ibidem), será necessário, nuns casos, uma indicação muito circunstanciada, enquanto noutros é bastante uma referência sumária, sendo sim importante/decisivo que os motivos existam e sejam perceptíveis pelas partes, e, sobretudo, pelo trabalhador.
                      O que a Lei impõe, como refere Leal Amado [nota de rodapé (3): ‘Contrato de Trabalho’, 2.ª Edição, Janeiro de 2010, Coimbra Editora/Wolters Kluwer, pg. 100], é que o documento contratual seja revelador, que não seja vago ou opaco, que permita um controlo externo da situação, com este especial ónus de transparência e de veracidade a impender sobre o empregador, como já se disse.
                      E, ante o teor daquelas duas cláusulas, que se completam no seu enunciado lógico, o trabalhador/A. não poderia deixar de entender — como qualquer destinatário normal daquela declaração, colocado na posição do real declaratário, deduziria do comportamento da declarante — que estava a ser contratado a termo para execução das descritas funções que constituíam o objecto de um contrato de prestação de serviços temporário, a que o empregador contratante se obrigara com terceiro…e que aquele concreto prazo era o previsto para o respectivo cumprimento.
                      O momento seguinte é o da demonstração/prova da veracidade dos factos que alegadamente integram a invocada justificação da celebração do contrato a termo, que corre, como se repetiu já, ao cuidado/por conta e risco do empregador – n.º 1 do art. 130.º
                      Como deflui dos pontos 22. e 23. da Fundamentação de Facto, foram celebrados contratos (os constantes de fls. 57 a 74, como aí se consignou) entre a R. ‘CTT – Correios’ e a ‘CTT – Expresso’, mediante os quais esta se obrigava a prestar para aquela serviços de recolha e distribuição de envios postais nas áreas de distribuição que viessem a ser definidas, neles tendo ficado consignada a necessidade dos trabalhadores da prestadora de serviços se identificarem e manterem a imagem da R. ‘CTT - Correios’.
                      E, no âmbito desses contratos, factualizados sob o referido item, consta nomeadamente, enquanto Doc. 4, a fls. 71-72 (repetido a fls. 73-74), um ‘Acordo relativo ao contrato de prestação de serviços de Distribuição’, cujo ponto 4 tem o seguinte teor:
                      ‘A CTT Expresso tem condições para assegurar a continuidade da prestação dos serviços contratados por mais um ano, nos moldes em que a vem efectuando;
                      E tendo em conta o disposto no n.º 3 da cláusula 11.ª do Contrato a que alude o considerando 1, as partes acordam no seguinte:
                      - O contrato entre ambas celebrado em 30 de Março de 2007 terá um novo período de vigência de um ano, com início em 1 de Novembro de 2008 e termo em 31 de Outubro de 2009, não sendo renovável;
                      - O Contrato caduca em 31 de Outubro de 2009, salvo se as Partes antecipadamente lhe puserem termo por mútuo acordo;
                      - O presente Acordo passará a fazer parte integrante do Contrato.
                      Lisboa, 25 de Junho de 2008’.
                      Desta facticidade, contida necessariamente naquele ponto da FF, se serviu a sentença da 1.ª Instância, conforme se constata da passagem constante de fls. 187 dos Autos, essencial aliás à economia da decisão proferida, ao estabelecer-se como premissa que o referido contrato de prestação de serviços (celebrado entre a ‘CTT Correios’ e a ‘CTT Expresso’), relativo à recolha e envio de serviços postais, …tinha o seu termo marcado para 31/10/2009.
                       (No Acórdão sob protesto entendeu-se autonomizar o conteúdo das cláusulas 4.ª e 5.ª do contrato referido no ponto 17. da FF, aditando-o ao elenco respectivo sob os n.os 30 e 31, com este fundamento: “Porque tem interesse para a decisão da causa e se encontra provado por documento junto aos autos (fls. 25 a 28).
                      Assim não se entendeu relativamente ao teor do/s referido/s contratos/adendas, factualizados sob o item 22., não obstante a mesma identidade circunstancial.
                      Tal não significa, contudo, por óbvias razões, que tal materialidade se não tenha como incluída no alinhamento fáctico relevante, enquanto integrada naquele ponto, como tal devendo ser considerada).
                      Isto para concluir que, ante a prova dos factos que justificaram a celebração do contrato a termo, consideramos que — contrariamente ao ajuizado no Acórdão revidendo — a indicação do respectivo motivo justificativo se mostra feita de modo bastante, conforme estatuído no n.º 1 do art. 130.º, deles decorrendo uma clara relação entre o motivo invocado e o termo estipulado, pelo que não se mostra ofendido o disposto no art. 131.º, n.º 1, e) e n.º 3 do Código do Trabalho.
                       (O entendimento acolhido, não obstante as especificidades do caso sujeito, insere-se na linha jurisprudencial firmada, entre outros, nos Arestos desta Secção que vêm expressamente citados nos Autos — os prolatados a 18.6.2008 e 13.1.2010, processos 08S936 e 362/07.9TTCBR.C1.S1, respectivamente).
                      Assim, a comunicação da R. ‘CTT – Gest’ ao A., factualizada no item 21. da respectiva fundamentação, informando-o de que o contrato não seria renovado e que terminaria no dia 31.10.2009, conforme fls. 29, operou a caducidade do mesmo, não configurando uma situação de despedimento.»

Reapreciada a questão, sufraga-se integralmente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento no caso em apreciação, e revoga-se o julgado no aresto recorrido, na medida em que, perante a matéria de facto dada como provada [factos provados 1) a 3), 5), 6) e 16) a 18)], não se pode deixar de concluir que a indicação do motivo justificativo da aposição do termo no contrato de trabalho em causa se mostra feita de modo bastante, estabelecendo a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, visto que a génese da necessidade temporária da prestação do trabalho da autora coincide com a limitação temporal explicitada no contrato de prestação de serviço celebrado entre a CTT – Correios de Portugal, S. A., e a CTT Expresso – Serviços Postais e Logísticos, S. A., que terminou em 31 de Outubro de 2009, como resulta do documento junto a fls. 118, a que alude o facto provado 18).

Com efeito, consta desse documento, com o título «ACORDO RELATIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO», em que figura, como primeira contratante, CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., e, como segunda contratante, CTT EXPRESSO, um ponto 4. com o seguinte teor:

                    «4. A CTT Expresso tem condições para assegurar a continuidade da prestação dos serviços contratados por mais um ano, nos moldes em que a vem efectuando;
                      E tendo em conta o disposto no n.º 3 da cláusula 11.ª do Contrato a que alude o considerando 1, as PARTES acordam no seguinte:
                      – O contrato entre ambas celebrado em 30 de Março de 2007 terá um novo período de vigência de um ano, com início em 1 de Novembro de 2008 e termo em 31 de Outubro de 2009, não sendo renovável;
                      – O Contrato caduca em 31 de Outubro de 2009, salvo se as Partes antecipadamente lhe puserem termo por mútuo acordo;
                      – O presente Acordo passará a fazer parte integrante do Contrato.
                      Lisboa, 25 de Junho de 2008»

A explanação precedente revela, assim, na linha do entendimento acolhido no mencionado acórdão de 19 de Setembro de 2012, que a indicação do motivo justificativo da contratação a termo se mostra feita de harmonia com as exigências formais consagradas no artigo 131.º, n.º 1, alínea e), e n.º 3, do Código do Trabalho de 2003, sendo que as cláusulas do contrato de trabalho celebrado, bem como das adendas posteriores, permitem estabelecer a relação entre o motivo invocado e aquele termo, donde a comunicação endereçada pela ré à autora, no sentido de não pretender a renovação do contrato, a partir de 31 de Outubro de 2009, operou a caducidade do mesmo, não se configurando, por conseguinte, uma situação de despedimento.

Refira-se, em derradeiro termo, que o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil estabelece que, «[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito», e que é manifesta a identidade substancial da matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido e no transcrito acórdão de 19 de Setembro de 2012, o que reclama a observação dos mesmos critérios jurisprudenciais, a fim de se evitar desacordo na aplicação da lei a situações de facto idênticas.
                                             III

Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e absolver a ré do pedido formulado na presente acção.

Custas, nas instâncias e na revista, a cargo da autora, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Anexa-se o sumário do acórdão.

                               Lisboa, 12 de Março de 2014


Pinto Hespanhol (Relator)

Fernandes da Silva

Gonçalves Rocha