Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
112/15.6T9VFR-J.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO PEREIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRISÃO ILEGAL
PROCESSO PENAL
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DEMORAS ABUSIVAS
TRÂNSITO EM JULGADO
DIREITO AO RECURSO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
Data do Acordão: 12/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIDO O HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÕES / EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / PRISÃO / COMUNICAÇÃO DA SENTENÇA A DIVERSAS ENTIDADES.
Doutrina:
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, p. 516.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 477.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 628.º, 629.º, 647.º E 670.º, N.ºS 2, 4 E 5.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, N.º 1, 27.º, N.º 3 E 32.º, N.ºS 1 E 2.
Sumário :
I - O art. 670.º do CPC é aplicável no âmbito do processo penal no caso de decisão condenatória já transitada mas, fora de tal enquadramento, com importantes ressalvas que se prendem com o diferente regime recursório em processo civil e em processo penal e a natureza do direito ao recurso nas duas diferentes jurisdições.

II - Em processo de natureza sancionatória como é o processo penal, a regra é a recorribilidade que se vai ampliando em função da medida das penas. O mesmo não acontece em processo civil, onde não é garantido um duplo grau de jurisdição, dependendo a recorribilidade, salvaguardados os casos em que é sempre admissível recurso, do valor da acção ou do valor da sucumbência (arts. 628.º e 629.º do CPC), havendo ainda que ter em conta que, diferentemente do Processo Penal em que o recurso das decisões condenatórias tem efeito suspensivo, em processo civil o recurso tem, em regra, efeito meramente devolutivo (art. 647.º do CPC).

III - As particularidades do Processo Penal prendem-se com o facto de o recurso constituir uma das garantias de defesa do processo penal, que segundo G. Canotilho/Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, pág. 516, “integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas”.

IV - Constituindo o recurso penal um verdadeiro direito fundamental, nenhuma norma infraconstitucional pode afetar o seu núcleo essencial, obstando ao seu exercício, dado que o direito ao recurso expressamente previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP e aí introduzido na revisão constitucional de 1997, não é mera expressão do direito de acesso ao Direito e aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da CRP) mas garantia constitucional de defesa.

V - Acresce que, fora dos casos em que seja permitida a prisão preventiva e das restantes situações previstas no n.º 3 do art. 27.º da CRP, prevalece a presunção de inocência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 32.º da CRP, sendo tal princípio incompatível com o cumprimento de pena se a decisão condenatória não tiver transitado em julgado (v. também o disposto no art. 477.º, n.º 1, do CPP).

VI - Considerar uma decisão penal condenatória transitada em julgado ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do art. 670.º do CPC ofende o disposto no art. 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP pelo que as mencionadas normas são inaplicáveis em processo penal. O mesmo se diga relativamente ao n.º 4 do art. 670.º do CPC, na medida em que prejudique o exercício do direito ao recurso.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório

1.1 - AA, viúva, portadora do B.I n.º 00000 com domicílio na Travessa d....., n.º ....., freguesia de ....., concelho de ....., arguida no processo acima identificado, que corre termos no Juízo Central Criminal da ......., foi nestes autos condenada, para além do mais, por acórdão de 27/04/2018:

-  como cúmplice, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 217°, n.° 1 e 218°, n.° 2, ai. b) e n.° 3, 206°, n.° 3, 27°, n.°s 1 e 2 e 73°, n.° 1, ais. a) e b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão;

- como cúmplice, de 56 (cinquenta e seis) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 217°, n.° 1 e 218°, n.° 2, ai. b), bem como pelos arts. 27°, n.°s 1 e 2 e 73°, todos do Código Penal, nas penas de 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes.

-   como cúmplice, de 48 (quarenta e oito) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 217°, n.° 1 e 218°, n.°s 1 e 2, ai. b), bem como pelos arts. 27°, n.°s 1 e 2 e 73°, todos do Código Penal, nas penas de 9 (nove) meses de prisão por cada um desses crimes.

- em co-autoria, de 180 (cento e oitenta) crimes de falsidade informática, na forma consumada, p. e p. pelo art. 3o, n.° 1 da Lei n.° 109/2009 de 15 de Setembro, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes.

-  em co-autoria, de 1 (um) crime de falsidade informática, na forma tentada, p. e p. pelo art. 3o, n.° 1 da Lei n.° 109/2009 de 15 de Setembro, em conjugação com os arts. 22° e 23° do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi-lhe imposta a pena única de 6 (seis) anos de prisão.


1.2 - Esta pena foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do ......., de 07 de dezembro de 2018, do qual a peticionante decidiu interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo para tal a prorrogação do prazo atenta a especial complexidade do processo, pretensão que foi indeferida.

Recorreu a peticionante do acórdão de 07-12-2018 e do despacho que indeferiu a prorrogação do prazo para recorrer, não tendo sido admitido o recurso do acórdão, nos termos do art.º 414.º, n.º 2 do CPP, nem do despacho que indeferiu a prorrogação de prazo, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea d) e 414.º, n.º 2 do mesmo diploma.

Entretanto, em 08/01/2019 a arguida pediu a nulidade do julgamento, por alegadas nulidades insanáveis do procedimento dado terem decorrido mais de 30 dias entre as sessões de 13/07/2017 e de 12/09/2017 e terem decorrido 70 dias entre a última sessão e a leitura do acórdão, nulidades estas que foram indeferidas.

Em 07/02/2019 a arguida para além de reclamar para a conferência reclamou para o Ex.mo Presidente do STJ do despacho que não admitiu o recurso do acórdão do Tribunal da Relação e da ampliação do respectivo prazo. Apresentou ainda recurso para o STJ do despacho que desatendeu as nulidades acima referidas.


1.3 - Face às mencionadas vicissitudes, decidiu o Tribunal da Relação d ......., por acórdão de 08/03/2019:

“(…)

Pelo exposto o Tribunal da Relação do .......:

Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 670.º do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.º 4.º do CPP, determina

- a extracção de traslado do processo a partir do último acórdão da 1ª Instância (objecto do recurso) apreciado ora por esta Relação, inclusive, que ficará nesta Relação para os actos posteriores, em relação à arguida AA, com observância do n.º 4 do mesmo art.º, e

- não se remete o processo principal à 1ª instância em face do recurso pendente relativo ao arguido BB admitido pera o STJ, que deve subir com o processo principal,

- a execução do julgado em relação à arguida AA deve (em face do seu trânsito em julgado – art.º 670º 5 do CPC) processar-se no apenso existente na 1ªinstância adicionado de certidão do acórdão desta Relação e actos posteriores relativos à arguida incluindo deste acórdão.

A 1ª instância dará conhecimento a esta Relação do integral cumprimento do decidido e do disposto no art.º 670º 4 do CPP em relação à arguida AA e

- Após se tomará decisão sobre a reclamação apresentada sobre o despacho que indeferiu as nulidades, e actos subsequentes mas sem prejuízo do traslado da reclamação sobre a não admissão dos recursos da arguida a remeter para o STJ;

(…)”.


1.4 - Tal posição sustentou-se na conduta processual da arguida (v. fls. 1648 a 1660) que conduziu à conclusão de que: “Em face deste comportamento é manifesto que a arguida não se conformando com a decisão procurará e está procurando através de requerimentos e incidentes, socorrer-se de todos os meios para evitar o trânsito em julgado do acórdão desta Relação (…)”.


1.5 - Na sequência de tal decisão encontra-se a arguida, desde 7 de junho de 2019, em cumprimento de pena, vindo  apresentar providência de Habeas Corpus, cujos fundamentos são sintetizados nas seguintes conclusões:

“(…)

1.ª

O acórdão de 8-3-2019 do T.R.P foi tirado sem qualquer promoção do M.P., nem de assistentes ou arguidos, e o seu sentido foi o fazer cumprir, de imediato, por parte da IMPETRANTE, a pena de prisão de 6 anos que lhe foi aplicada, e o pagamento de indemnizações de valor superior a 280 000 euros, mostrando os autos que a Impetrante, pela sua idade, doença do foro oncológico, sem quaisquer rendimentos, nunca poderá pagar tais quantias.


2.ª

Pelos termos desse acórdão, que foi provocado  por decisão judicial e não pela verificação dos requisitos,  previstos no art.º 628.º do C.P.C, o trânsito em julgado das decisões condenatórias da Impetrante que, nessa altura, era objecto de recurso sobre a eficácia da prova produzida em audiência de discussão e julgamento; de reclamação da rejeição do recurso para este S.T.J do acórdão que confirmou a condenação no Tribunal de 1.ª Instância; e que ainda era passível de recurso para o T.C (posteriormente interposto pendente de despacho de admissão ou recusa).


3.ª

Este acórdão de 8-3-2019 foi objecto da arguição da sua nulidade, por requerimento de 25-3-2019, tendo o TR.., em despacho sobre essa reclamação, proferido em 12-4-2019, declarado que não conheceria dessa arguição, enquanto não houvesse “a comunicação do tribunal da 1.ª instância de haver cumprido o disposto no art.º 670.º 4 do C.P.C após o que será apreciado o requerimento apresentado” (sub. nos.).


4.ª

Em 7-6-2019, a Impetrante foi detida e conduzida ao Estabelecimento Prisional para cumprir pena de 6 anos de prisão, encontrando-se a cumprir essa pena.


5.ª

E o Tribunal de 1.ª Instância, obedecendo acriticamente, sem observância dos deveres decorrentes do princípio da independência dos juízes, mantém-se fiel às, objectivamente, ordens do T.R.P, decorrentes, nomeadamente, do despacho de 18-6-2019, em que diz que nada deve ser movimentado sem “haver sido integralmente cumprido o disposto no art.º 670.º 4 CPC”, e dando ordens à Secretaria quando diz: “Solicite à 1.ª instância, tal comunicação logo que se verifique”, o que significa que, como a Impetrante já estava presa, só faltava cumprir o impossível – o pagamento de 280 000 euros (como melhor vem demonstrado, supra, parágrafo 49).


6.ª

Em despacho de 5-7-2019, reiterando outras decisões, disse o T.R.P,: “Continuem os autos a aguardar, que se mostre observado o disposto no art.º 670º4CPC e o seu cumprimento”. “Solicite ao tribunal de 1.ª instância, que comunique de imediato qualquer alteração na situação, em vista do que dispõe o mencionado art.º 'depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal'”.


“De todo o modo, se nada for dito, no prazo de 6 meses, averigue e informe da existência ou não de alteração da situação”.


7.ª

(Ou seja, pelos vistos, e objectivamente, a Secretaria, em 5 de Janeiro de 2020, vai averiguar se a Impetrante pagou mais de 280 000 euros, não tendo meios de fortuna nem quaisquer rendimentos, estando doente do foro oncológico e presa há cerca de meio ano. O significado de tais palavras, bem como as descritas no despacho de 23-1-2019 e no acórdão de 8-3-2019, terão de merecer reflexão sobre o estado do Estado de direito da República Portuguesa, caracterizado, nos fundamentos, no art.º 1.º da Constituição.)


8.ª

Do que vem concluído flui, claramente, que, em 8-3-2019, em acórdão promovido pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator, e decidido por unanimidade pela Conferência, baseado num errado juízo de actividade contra legem por parte da Impetrante, o TR.. decretou, contra o disposto no art.º 628.º do C.P.C, ex vi art.º 4.º do C.P.P, o trânsito em julgado da condenação da Impetrante, estando pendente, nesse momento, a interposição de um recurso para o S.T.J da decisão que julgou eficaz a prova produzida na audiência de discussão e julgamento e uma reclamação, também para o S.T.J., do despacho que indeferiu para esta Alta Instância do acórdão que confirmara a condenação em 1.ª Instância, estando ainda em tempo o prazo para ser interposto recurso para o T.C (que veio a ser interposto e também está retido no T.R.P).

9.ª

Nesse acórdão também está virtualmente decretado que, enquanto a Impetrante não pagar indemnizações no valor de mais de 280 000 euros, que nunca pagará por absoluta impossibilidade, relevada na conclusão 1.ª – decisão reiterada pelos despachos de 18-6-2019 e 5-7-2019 -, a Impetrante está despojada dos direitos constitucionais consagrados na Constituição, mormente os consagrados nos seus art.ºs 20.º, 1, 4 e 5, 13.º, 18.º, 2, 27.º, 1, 32.º, 1, 2 e 5, 205.º, 1 e 202.º, 2, cuja descrição, aqui, seria despicienda.


Consequentemente está gravemente em causa o respeito devido à sua dignidade de pessoa humana e sua cidadania (art.ºs 1.º e 4.º da Constituição). E, porque, quanto a si, o Estado de direito está suspenso (idem, art.º 2.º).


10.ª

Para justificar tão drástica medida o T.R.P disse que a Impetrante (em dito eufemístico) fez “requerimento em manifesta contra legem”, por ter ignorado uma norma (que nem se aplica ao caso), que “não se admite que a requerente desconheça e não pode ignorar, e por isso o faz conscientemente”, descrevendo factos, que imputa (enfemisticamente) à Impetrante, defeituosamente analisados, imprudentemente avaliados no seu sentido lógico e linguístico, ancorando-se em norma que nem é aplicável ao caso, como está minuciosamente demonstrado no parágrafos 65 e seguintes e 73 da fundamentação deste pedido, onde se evidencia a intolerável impertinência dos termos usados contra a defesa.


11.ª

O que vem alegado nesta petição, e resumido nestas conclusões, demonstra que a Impetrante foi detida de modo ilegal, pois, para o efeito, foi decretado o trânsito em julgado da sua condenação, ofendendo assim o direito constitucional consignado no art.º 32.º, 2 da Constituição e o seu direito a todas as garantias de defesa, consignado no n.º 1 daquele artigo, aplicados directamente por força do art.º 18.º, 1 também da Constituição.


12.ª

O trânsito em julgado não se decreta. O trânsito em julgado verifica-se pela inexistência da insusceptibilidade de recurso ordinário ou de reclamação (art.º 628.º do C.P.C, ex vi art.º 4.º do C.P.P).


No caso dos autos, o caso estava pendente de reclamação para este S.T.J. do despacho que não recebeu o recurso do acórdão que confirmou a reclamação da Impetrante; do recebimento ou rejeição do recurso interposto que indeferiu a arguição de ineficácia da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e ainda era susceptível de recurso para o T.C (oportunamente apresentado e retido pelo T.R.P).


13.ª

Acresce que o art.º 670.º do C.P.C, mormente o seu n.º 4, não pode ser aplicado a situações da espécie, pois, como no caso dos autos, propicia autênticos atentados ao Estado de direito e à liberdade dos cidadãos que lhe dão a razão de ser (ao Estado).

 

14.ª

Na verdade, a justiça impetrada através da arguição da nulidade referida na conclusão 3.ª contra as injustiças praticadas pelo acórdão de 8-3-2019 (reiterado por despachos posteriores que confirmam essas injustiças), nunca será dada (essa justiça) à Impetrante, porque esta, como o próprio processo o comprova, nunca terá na sua vida, 280 000 euros para pagar de indemnizações.

 

O dispositivo do acórdão em causa  - ao condicionar o acesso à justiça ao pagamento de tal indemnização – impede o acesso da Requerente ao direito e à justiça, por ser pobre. Tivera ela os 280 000 euros para pagar, a nulidade arguida teria sido decidida, e, no caso de indeferimento, já teriam sido julgados os eventuais recursos que coubessem.

 

Ainda pela perspectiva objectiva (e outra aqui não pode ser considerada), à Impetrante está a ser denegada justiça porque é pobre, ao arrepio do disposto no art.º 20.º, 1 da Constituição e, até, do seu art.º 202.º, 2, aplicáveis directamente por força do art.º 18.º, 1, também, da Constituição.

 

15.ª

A conclusão 14.ª postula esta: a Impetrante está presa porque é pobre.

 

16.ª

Esta situação está fundada em normas, que são as que integram o art.º  670.º do CPC, impróprias para integrar o CPP, mormente quando da sua aplicação resulta a prisão de pessoas ainda não condenadas por decisão transitada em julgado. Por esta perspectiva a interpretação da sua aplicabilidade como normas de processo penal, como no caso dos autos, é contrária ao disposto nos art.ºs 27.º, 1 e 32.º 2 e 1 da Constituição .

 

17.ª

Sem prescindir da aludida impropriedade, essa aplicação foi feita sem a verificação dos pressupostos legais, pois essas normas só são aplicáveis quando a decisão não é susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos previstos no art.º 628.º do CPC, este, sim, aplicavél às questões processuais penais (todavia, “in casu” havia e há – uma reclamação pendente para o STJ prevista no art º 405.º, 1 do CPP, o recurso do indeferimento da arguição da ineficácia da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e o acórdão que confirmou a condenação era ainda susceptível de recurso para o TC, recurso retido como aqueloutro).

 

18.ª

A interpretação feita pelo TR.., através do acórdão de 8-3-2019, bem como nos actos que levaram a prisão da Impetrante, em cumprimento da ordem que aquele acórdão contém, de que as normas do art.º 670.º do CPC são aplicáveis nos domínios da acção penal, mormente quando dessa aplicação resulta a prisão de uma  pessoa condenada por decisão que não tenha transitado em julgado, e de que resulta também a impossibilidade de impugnar essa decisão por não ter dinheiro para pagar indemnizações, é uma interpretação desconforme com a Constituição, nomeadamente o disposto nos seus art.ºs 2.º, 20.º, 1 e 202.º, 2, 18º, 2 e 17.º, 27.º, 1  e 32º , 1, 2 e 5. Na verdade:

 

- Os n.ºs 1, 2, 3 e 5 do art.º 670.º referido, que na perspectiva penal concretizam a prisão sem a condenação ter transitado em julgado, contendem contra o direito à liberdade; o direito à presunção de inocência; anulam o contraditório; limitam as garantias de defesa do condenado. Por isso também contendem com os princípios do Estado de direito, da proporcionalidade e da igualdade, e anulam o direito ao direito.

 

- Por seu lado, o n.º 4 do mesmo art.º 670.º do CPC, impedindo a impugnação da decisão enquanto não forem pagas as indemnizações julgadas devidas, que, “in casu”, montam a 280 000 euros, e cujo pagamento, contendem também todas as normas constitucionais invocadas, nesta conclusão, com especial agudeza na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 20.º da Constituição, pois concretiza a denegação da injustiça invocada, pela Impetrante, pelo facto de ser pobre.

 

Termos em que o pedido de libertação da Impetrante deverá ser atendido.

(…)”.


1.6 - O  M.mo Juiz titular do processo prestou a informação a que se refere o art.º 223.º, n.º 1 do CPP, mandando juntar aos autos as peças processuais que considerou mais relevantes, a saber:

-   1º interrogatório judicial do arguido BB, realizado em 22/06/2016;

-    despacho de 08/06/2017, que substituiu a medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação ao arguido BB;

-  interrogatório do arguido BB em 08/03/2019, no traslado - apenso G;

- despacho de 21/09/2017, que decretou a especial complexidade do processo;

- acórdão condenatório de 27/04/2018;

- alegações de recurso da arguida AA, de 25/06/2018;

- despachos de 03/07/2018 e de 11/09/2018;

- acórdão do TR...de 07/12/2018;

- requerimento da arguida de 20/12/2018;

- decisão do TR... de 21/12/2018;

- requerimentos da arguida de 08/01/2019, com as refs. 000000 e 000000:

- despacho de 11/01/2019, do Traslado;

- decisão do TR.. de 23/01/2019 (ref. elect 000000, fls. 10197 e segs.),

- actas das sessões de julgamento de 13/07/2017 e 12/09/2017;

- acta da sessão de julgamento de 15/02/2018, do despacho de 16/03/2018 de 28/03/2018, bem como da acta de leitura de 27/04/2018;

- requerimento da arguida de 15/01/2019, com a ref. elect. 00000;

- despacho do TR.. de 23/01/2019, com a ref. elect. 0000;

- despacho de 28/01/2019, deste tribunal de 1ª instância, com a ref. elect. 0000000;

- requerimento do arguido de 07/02/2019, ref. elect. 00000, a fls. 10269 e segs.;

- termo de apensação, com a ref. elect. 00000, de 08/02/2019, fls. 10280;

- requerimento da arguida de 27/02/2019, com a ref. elect. 00000, a fls. 10286;

- acórdão do TR.., datado de 08/03/2019, de fls. 000 a 0000, ref. elect. 12574775;

- fls. 0000 a 000;

- despacho de 21/03/2019, com a ref. elect. 00000, e despacho de 13/04/2019, com a ref. elect. 00000);

- ofício do TR.., de 15/04, com a ref. elect. 00000

- decisões da Exma. Sra. Vice-Presidente do STJ, de 18/03/2019, que julgou improcedente a reclamação da arguida sobre a não admissibilidade, pelo TR.., dos recursos do acórdão condenatório e do despacho que indeferiu a prorrogação do prazo para a interposição do recurso (de 21/05, com a ref. elect. 0000000);

- promoção de 23/05/2019;

- despacho de 24/05/2019;

- despacho de 28/05/2019;

- fax, de 07/06/2019, com a ref. elect. 0000000;

- promoção de liquidação de pena de 11/06/2019;

- despacho homologatório de 12/06/2019, ref. elect. 10000000;

- requerimentos da arguida de 13/06/2019 e 14/06/2019;

- promoção de 14/06/2019;

- despacho de 19/06/2019, com a ref. elect. 0000000;

- despachos de 01/07/2019 e 12/07/2019;

- requerimento de interposição de recurso de 24/07/2019, com a ref. elect. 0000000;

- despacho de 24/07/2019;

- comunicação de acórdão do TR.., de 10/10/2019.


1.7 - Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.


II - Conhecendo.

2.1 - Dos factos

2.1.1 - Pelos elementos constantes da petição, da informação prestada ao abrigo do disposto no art.º 223.º, n.º 1 do C. P. P., bem como dos elementos documentais juntos aos autos , verifica-se que:

- A arguida foi condenada em 27/04/2018, por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de S......., numa pena única de 6 (seis) anos de prisão;

- Foi ainda condenada solidariamente no pagamento de várias quantias indemnizatórias a diversos demandantes que no total rondam €260.132,88 euros e na perda de vantagens de €3.630,00;

- O processo tinha natureza urgente;

- A arguida AA interpôs recurso do acórdão condenatório do Juízo Criminal de S....... para o Tribunal da Relação do .......;

- O Tribunal da Relação do ....... (TR..), por acórdão de 07/12/2018, julgou improcedente o recurso da arguida, tendo mantido, quanto a ela, o acórdão recorrido;

- A arguida, em 20/12/2018, requereu ao TR.. que o prazo de interposição do recurso fosse fixado em 60 dias;

- O TR.., por decisão de 21/12/2018, indeferiu o requerido;

- Em 08/01/2019, a arguida AA apresentou requerimento de igual teor, simultaneamente no TR.. e neste Juízo Central Criminal de ......., invocando uma nulidade insanável, decorrente de a audiência de julgamento ter estado interrompida por duas vezes por mais de 30 dias;

- Na sessão de julgamento de 13/07/2019 foi expressamente justificada a interrupção até 12/09/2019 com a interposição de férias judiciais (com serviço de turno a realizar, incluindo do processo eleitoral, e com as férias pessoais dos diferentes membros do colectivo) e com o facto de se aguardar pela conclusão de perícias determinadas nos autos, nada tendo sido requerido ou objectado por parte de qualquer sujeito processual, incluindo pela arguida AA;

- Por decisão de 23/01/2019, o TR.. para além de ter indeferido a supra referida nulidade invocada, não admitiu recurso da arguida AA para o STJ do acórdão do TR.. de 07/12/2018 (confirmatório da condenação de 1ª instância), ssim como não admitiu recurso da decisão desse TR.. de 21/12/2018, que indeferira a requerida prorrogação do prazo de recurso (fls. 10197 e segs.);

- A arguida AA apresentou, depois, reclamação para a conferência do TR.., em 07/02/2019, impetrando a revogação do despacho desse tribunal de 2ª instância de 23/01/2019 (fls. 10269 e segs.);

- Apresentou, ainda, reclamação para o Presidente do STJ do despacho do TR.. de 23/01/2019, na parte em que não admitiu recurso (fls. 10280);

- Em 27/02/2019, a arguida AA apresentou ainda recurso para o STJ do despacho proferido pelo TR.. em 23/01/2019 (fls. 10286 e segs.);

- Proferiu, ulteriormente, o TR.., o acórdão datado de 08/03/2019, de fls. 10304 a 10329, ref. elect. 12574775, decidindo:

“Ao abrigo do disposto no n.ºs 1,2 3 do art. 670º do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 4º do CPP, determina:

- a extracção de traslado do processo a partir do último acórdão da 1ª instância (objecto do recurso) apreciado ora por esta Relação, inclusive, que ficará nesta Relação para os actos posteriores, em relação à arguida AA, com observância do n.º 4 do mesmo artº; e

- não se remete o processo principal à 1ª instância em face do recurso pendente relativo ao arguido BB admitido para o STJ, que deve subir com o processo principal;

- a execução do julgado em relação à arguida AA deve (em face do seu trânsito em julgado – art. 670º, n.º 5 do CPC) processar-se no apenso existente na 1ª instância, adicionado de certidão do acórdão desta Relação e actos posteriores relativos à arguida incluindo este acórdão.

A 1ª instância dará conhecimento a esta Relação do integral cumprimento do decidido e do disposto no art. 670º, n.º 4 do CPP em relação à arguida AA e

- após se tomará decisão sobre a reclamação apresentada sobre o despacho que indeferiu as nulidades, e actos subsequentes mas sem prejuízo do traslado da reclamação sobre a não admissão dos recursos da arguida a remeter para o STJ”.

- Entretanto, por decisão da Sra. Vice-Presidente do STJ de 18/03/2019, foi julgada improcedente a reclamação da arguida da decisão do TR.. de não admissibilidade dos recursos daquela do acórdão confirmatório da condenação de 1ª instância e do despacho que indeferiu a prorrogação do prazo para a interposição do recurso (de 21/05, com a ref. elect. 0000000);

- Deste despacho a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que numa parte (inconstitucionalidade do art.º 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP) não foi admitido pela Ex.ma Vice-Presidente do STJ e quanto às demais questões de inconstitucionalidade foi remetido ao TR.. para sobre elas o Ex.mo Desembargador Relator se pronunciar, o que ainda não ocorreu;

- Em 24/05/2019, foi proferido despacho no Juízo Central Criminal de V. F., onde se determinou,  na  sequência  dos  acórdãos  de   07/12/2018  e  08/03/2019   do   TR..,   mormente que neste último fora “ordenado que se desse execução ao julgado relativamente à arguida AA, em face do seu trânsito em julgado”, foi determinada a emissão e remessa ao OPC competente dos mandados de detenção e condução da arguida ao EP, para cumprimento da pena de prisão imposta;

- Nessa decorrência, a arguida AA foi detida em 07/06/2019 (cfr. ref. elect. 0000000 e 000000), iniciando o cumprimento da respectiva pena (cfr. liquidação de pena de 11/06/2019, homologada por despacho de 12/06/2019);

- A arguida, em 13/06/2019 e 14/06/2019, refs. elects. 000000 e 000000, veio arguir a nulidade do despacho de 24/05/2019. Informando ainda que nada pagou das indemnizações que foram arbitradas pelo Tribunal;

- Por despacho proferido em 19/06/2019, foi julgada improcedente a nulidade da “ordem” de prisão da arguida;

- Irresignada, recorreu a arguida de tal despacho em 24/07/2019, o qual foi admitido nesse mesmo dia.

- Por acórdão de 09/10/2019, o TR.. julgou improcedente o recurso, considerando que “havia que emitir os competentes mandados de detenção”, “como se ordenou”, não padecendo a decisão determinativa da respectiva emissão de qualquer vício (comunicação de 10/10/2019, ref. elect. 000000.


2.2Do direito

2.2.1 – Nos termos do art.º 31.º (Habeas Corpus) da Constituição da República Portuguesa:

“ 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

       2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

       3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.”


2.2.2 - Para concretização deste direito constitucional e por referência a situações de prisão ilegal, prescreve o art.º 222.º do Código de Processo Penal:

   “1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

   2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite; ou

c) Manter-se pera além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”


2.2.3 - A providência de  habeas corpus  tem pois natureza extraordinária e expedita, vocacionada para dar resposta célere a situações de manifesta ilegalidade de prisão. De tal natureza resulta que os fundamentos do habeas corpus são os que se encontram taxativamente fixados na lei, devendo a ilegalidade ser direta e imediatamente verificável, ainda que com eventual necessidade da realização urgente de diligências, nos termos do art.º223.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal.


2.2.4 – Daqui resulta que não compete a este tribunal e nesta sede apreciar o mérito da decisão condenatória incluindo eventuais erros de procedimento que antecederam tal decisão, questões que teriam que ser apreciadas em sede de recurso, se oportunamente suscitadas e na medida em que o mesmo fosse admissível. O que aqui cumpre verificar é se manifestamente ocorre algum dos vícios a que alude o n.º 2 do art.º 222.º do CPP, acima mencionados.


2.2.5 - A primeira questão que se suscita é a de saber se o acórdão condenatório efetivamente transitou em julgado, por se encontrarem já esgotadas as possibilidades de impugnação através de recurso ordinário ou reclamação (art.º 628.º do CPC ex vi art.º 4.º do CPP) e de recurso ou reclamação para o Tribunal Constitucional ou se tal ocorreu por acionamento do disposto no n.º 2 do art.º 670.º do CPC, ex vi art.º 4.º do CPP.

Quando no acórdão que considerou transitada a decisão se refere ser “… manifesto que a arguida não se conformando com a decisão procurará e está procurando através de requerimentos e incidentes, socorrer-se de todos os meios para evitar o trânsito em julgado do acórdão desta Relação”, aponta-se inequivocamente neste sentido. Com efeito, o direito ao recurso abrange o direito à respectiva interposição mas também o direito a reclamar da sua não admissão. Inequívoco neste sentido é o disposto no n.º 4 do art.º 80.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC) que assinala como momento do trânsito da decisão recorrida o do trânsito da decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento (no caso, como é óbvio de recurso para o Tribunal Constitucional).

Conclui-se pois que a decisão que a decisão sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória foi tomada nos termos dos n.ºs 2 e 5 do art.º 670.º do CPC., até porque está ainda pendente de decisão requerimento de interposição de recurso do acórdão condenatório para o Tribunal Constitucional


2.2.6 - A segunda questão que se coloca é a de saber se o art.º 670.º do CPC é aplicável no âmbito do processo penal. E a resposta é inequivocamente positiva no caso de decisão condenatória já transitada mas, fora de tal enquadramento, com importantes ressalvas que se prendem com o diferente regime recursório em processo civil e em processo penal e a natureza do direito ao recurso  nas duas diferentes jurisdições.

Há desde logo que ter em conta que em processo de natureza sancionatória como é o processo penal, a regra é a recorribilidade que se vai ampliando em função da medida das penas. O mesmo não acontece em processo civil, onde não é garantido um duplo grau de jurisdição, dependendo a recorribilidade, salvaguardados os casos em que é sempre admissível recurso, do valor da acção ou do valor da sucumbência (artigos 628.º e 629.º do CPC). Há ainda que ter em conta que, diferentemente do Processo Penal em que o recurso das decisões condenatórias tem efeito suspensivo, em processo civil o recurso tem, em regra, efeito meramente devolutivo (art.º 647.º do CPC).

As particularidades do Processo Penal prendem-se com o facto de o recurso penal constituir uma das garantias de defesa do processo penal, que segundo G. Canotilho/Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, pag. 516, “integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas”. Ora constituindo o recurso penal um verdadeiro direito fundamental, nenhuma norma infraconstitucional pode afetar o seu núcleo essencial, obstando ao seu exercício, dado que o direito ao recurso expressamente previsto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição e aí introduzido na revisão constitucional de 1997, não é mera expressão do direito de acesso ao Direito e aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1 da CRP) mas garantia constitucional de defesa.

Acresce que, fora dos casos em que seja permitida a prisão preventiva e das restantes situações previstas no n.º 3 do art.º 27.º da CRP, prevalece a presunção de inocência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 32.º da Constituição, sendo tal princípio incompatível com o cumprimento de pena se a decisão condenatória não tiver transitado em julgado (V. também o disposto no art.º 477.º, n.º 1 do CPP).

Considerar uma decisão penal condenatória transitada em julgado ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do art.º 670.º do CPC ofende o disposto no art.º 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa pelo que as mencionadas normas são inaplicáveis em processo penal. O mesmo se diga relativamente ao n.º 4 do art.º 670.º do CPC, na medida em que prejudique o exercício do direito ao recurso.


2.2.7 - No caso em apreço constata-se que a peticionante foi presa para cumprimento de pena tendo ainda pendente um pedido de recurso para o Tribunal Constitucional, respeitante à decisão condenatória, que ainda não foi apreciado.

Não pode por isso considerar-se que a decisão tenha transitado em julgado pelo que não é ainda exequível, situação enquadrável na previsão do art.º 222.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal.


III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em deferir a providência de habeas corpus formulada por AA.

Passe mandados de libertação.

Sem custas

Supremo Tribunal de Justiça, 27 de dezembro de 2019


Júlio Pereira (Relator)

Manuel Matos

Catarina Serra