Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00027825 | ||
Relator: | LOPES PINTO | ||
Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ESCRITA COMERCIAL FORÇA PROBATÓRIA OBRIGAÇÕES LEI APLICÁVEL | ||
Nº do Documento: | SJ199601230877471 | ||
Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 7979/94 | ||
Data: | 04/06/1995 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Pretendendo uma sociedade estabelecer uma relação total de domínio sobre outra, passa a dominante, a controlar a vida da dominada, e assume a responsabilidade derivada dos negócios efectuados por esta no passado e ainda não cumpridos. II - Se a relação de domínio tiver sido estabelecida antes da entrada em vigor do CSC, a responsabilização da sociedade dominante pelas obrigações da sociedade só é regulada pelo diploma referido se estas forem posteriores à sua entrada em vigor. III - Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos a fazer prova dos factos relativos ao comércio entre os respectivos comerciantes mas isso não significa que tal prova só possa ser feita por esse meio. | ||