Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13111/17.4T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / EXCEÇÕES / CONCEITOS DE LITISPENDÊNCIA E CASO JULGADO.
Doutrina:
- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.a edição, p. 712 e 714;
- Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em processo civil, Edições Ática, p. 157-158 e 160;
- Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra, 2000, p. 103 e ss.;
- Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 544 ; Vol II, 2.ª edição, p. 354 ; 3.º edição, 2017, p. 599;
- J. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 56;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 460-461.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 580.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 17-11-2015, PROCESSO N.º 34/12.2TBI.MG.C1.S1;
- DE 14-12-2016, PROCESSO N.º 219/14.7TVPRT-C.P1.S1.
Sumário :
I - A excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado distinguem-se, grosso modo, pelo seguinte: enquanto a excepção é invocada para impedir que seja proferida uma nova decisão (art. 580º do CPC), a autoridade do caso julgado é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão.

II - Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito.

III - A figura da excepção de caso julgado tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de esse mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado.

IV - Há identidade de pedido quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as acções é substancialmente o mesmo.

V - A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção de determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL



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Relatório[1]




« AA intentou a presente acção contra BB - Companhia de Seguros, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 162.130,08€, reportados a 08/09/2016, data em que foi reconhecida ao autor a nova incapacidade de 37.8%, relativos ao contrato de seguro titulado pela apólice 5…9, e o montante correspondente aos prémios de seguro pagos pelo autor a título de prémio pelo referido seguro desde a mesma data, a liquidar posteriormente, tudo acrescido de juros a liquidar também posteriormente.

Alega para tanto, em síntese, que: o valor pedido corresponde ao capital que a ré se comprometeu a pagar-lhe caso viesse a ficar com uma invalidez total e permanente por acidente, que teria de ser decorrente de uma incapacidade permanente igual ou superior a 75%. Como o autor à data da celebração do contrato tinha uma incapacidade permanente por doença de 80% e veio a sofrer em 1996 um acidente que lhe determinou, desde 08/09/2016, uma incapacidade de 37.80%, já estão ultrapassados os 75% exigidos. A ré recusa-se a pagar-lhe o capital garantido, porque diz que a incapacidade por doença não entra para o cálculo, e portanto o autor só tem 37.80% de incapacidade, inferior aos pelo menos 75% exigidos. É certo, diz o autor, que numa acção anterior (de 2010) já foi julgado que o autor não linha direito ao capital em causa, mas nessa altura o autor só tinha 15% de incapacidade por acidente, pelo que a situação se modificou (embora defenda que já então se verificava o pressuposto exigido, pois que 15% da capacidade restante de 20% era igual a 75% desta).

A Seguradora veio contestar, entre o mais excepcionando a autoridade do caso julgado: estando decidido, na anterior acção, que não conta a incapacidade por doença, e que a incapacidade por acidente tem de ser superior a 75%, tal decisão vale para a anterior acção (15% de incapacidade), como para esta nova acção (37.80% de incapacidade), pois que também este novo valor é inferior aos pelo menos 75% exigidos. Ou seja, a questão de saber como valorar a incapacidade por acidente em relação aos 75% exigidos não pode ser decidida de forma diferente nas duas acções. Estando já decidido que ela conta só por si, não se acumulando com a incapacidade por doença, tal tem de ser decidido da mesma maneira nesta acção e, por isso, os 37.80% não podem levar à consideração de que foi ultrapassada a fasquia dos 75%. Conclui, por isso, que a acção deve ser julgada improcedente, absolvendo a ré do pedido.

No despacho saneador foi decido aplicar "a figura da autoridade do caso julgado e, consequentemente, absolver a ré da instância nos termos do art. 278/1-e do CPC" sem se justificar porque é que não se absolveu antes do pedido».

O autor veio recorrer deste despacho saneador, tendo o Tribunal da Relação, decidido confirmar a decisão da primeira instância, não por violação da autoridade do caso julgado, mas sim por se verificar a excepção de caso julgado.

Mais uma vez irresignado interpôs recurso de revista, tendo rematado as suas alegações com as seguintes



Conclusões:



«1ª - Pelo douto acórdão recorrido foi julgada procedente a exceção de caso julgado e a Recorrida absolvida da instância, considerando-se, em síntese, que é indiferente o facto de na 1ª ação estar em causa uma incapacidade de 15% e na 2ª ação uma incapacidade de 37,8%, uma vez que na primeira ação se decidiu que a pretensão do Recorrente só poderia ser julgada procedente se do acidente tivesse resultado uma incapacidade de 75%.


2ª - Mas esta conclusão parte, salvo o devido respeito, de um erro de raciocínio. É necessário apurar em que consiste essa incapacidade de 75% num caso como o dos autos.


3ª - A exigência, na primeira ação, de uma incapacidade, resultante do acidente, igual ou superior a 75% - com a exclusão da incapacidade de nascença de que o Recorrente padecia à data do contrato de seguro -, não se referia, seguramente, a 75% da capacidade geral de ganho.


4ª - Com efeito, se a capacidade geral de ganho do ser humano se exprime pela percentagem de 100%, um cidadão portador de uma deficiência de nascença correspondente a uma redução de 60% ou 80% da sua capacidade geral de ganho jamais poderá sofrer, posteriormente, uma nova redução da mesma capacidade em percentagem igual ou superior a 75%.


5ª - O que na primeira ação se exigia era que do acidente resultasse uma incapacidade correspondente a 75% da capacidade que o Recorrente possuía à data da celebração do contrato de seguro, o que torna relevante a diferença entre 15% ou 37,8%.


6ª - Aliás, a ora Recorrida fez também este raciocínio. Com efeito, tendo o Recorrente comunicado à Recorrida a situação de incapacidade em que se encontrava, com vista ao reconhecimento dessa situação e à consequente atribuição dos direitos correspondentes à apólice nº 5…9, a Recorrida veio a comunicar ao Recorrente o reconhecimento do direito invocado, tendo-lhe enviado a carta que se junta aos autos como doe. n° 9, com o recibo anexo, junto como doc. n° 10, para que o Recorrente efetuasse o levantamento do capital que, alegadamente, lhe era devido (€ 25.829,82).


7ª - O Recorrente, porém, considerou insuficiente o capital que a Recorrida pretendia pagar-lhe, uma vez que o agravamento da sua incapacidade resultou de acidente em serviço, e não de doença, pelo que, face à manutenção da posição da Recorrida quanto ao montante a pagar, o ora Recorrente instaurou a primeira ação. E, na contestação que apresentou na primeira ação, a Recorrida alegou que só reconheceu o direito do Recorrente ao capital correspondente à referida apólice por desconhecer, nessa ocasião, um outro atestado médico emitido em 23 de março de 1994, que fixava a incapacidade do Recorrente em 60%.


8ª - Isto é, face a este novo atestado, que teve por base a aplicação de uma Tabela Nacional de Incapacidades posterior, a incapacidade arbitrada ao Recorrente em consequência do acidente que sofreu em 1996 (15%) não atingia 75% da sua capacidade restante, que era de 40%. Entendia a Recorrida que se a incapacidade de nascença do Recorrente fosse de 80%, a incapacidade resultante do acidente, de 15%, preenchia a exigência constante da apólice, na medida em que 15% de redução da capacidade geral de ganho correspondia a 75% da capacidade restante.


9ª - O referido atestado que fixou ao recorrente uma incapacidade de nascença de 60% foi emitido por aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovado pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de setembro, de cuja aplicação resultava, efetivamente, uma redução da incapacidade de nascença do Recorrente de 80% - fixada com base na lei anterior - para 60%.


10ª - À luz desta redução, quando a sentença proferida na primeira ação decidiu que a incapacidade do Recorrente, resultante do acidente, não atingiu não atingiu os 75%, tal decisão, reportada à capacidade que o Recorrente possuía à data do contrato de seguro (40%), estava correta, uma vez que 15 constitui uma percentagem de 37,5% de 40.


11ª - Porém, quando redução da capacidade geral de ganho do Recorrente, resultante do acidente foi elevada, mediante agravamento, de 15% para 37,8%, ultrapassou o grau de incapacidade exigido na apólice, isto é, constitui uma redução da capacidade geral de ganho do Recorrente superior a 75% da capacidade geral de ganho que o Recorrente possuía à data do seguro.


12ª - Aliás, em novembro de 1990, quando aceitou o seguro titulado pela apólice nº 5…9, a Recorrida bem sabia que o Recorrente padecia de uma elevada incapacidade, em função da qual a ocorrência do evento invalidez coberto por essa apólice teria, necessariamente, de reportar-se à sua capacidade restante.


13ª - Assim, tendo adquirido, em consequência do acidente em serviço ocorrido em 1996, uma nova incapacidade que atinge, atualmente, 37,8%, o Recorrente esgotou, praticamente, a capacidade restante que possuía em 1990, quando celebrou o contrato de seguro em causa.


14ª - Ora, o que importa agora decidir é se, tendo a incapacidade adquirida pelo Recorrente em consequência do acidente de 1996, atingido o grau de 37,8%, é lícito continuar a considerar que não foi atingida ainda a incapacidade de 75% exigida na apólice, uma vez que, se reportada à capacidade total do ser humano, tal incapacidade era impossível de atingir à data em que foi celebrado o contrato de seguro.


15ª - Assim, o facto jurídico que constitui a causa de pedir na presente ação (incapacidade de 37,8%) é totalmente novo e diferente da causa de pedir no processo nº 680/10.9TVLSB (incapacidade de 15%).


16ª - E é também diferente quanto aos fundamentos de direito invocados na petição inicial.


17ª - Pelo que, salvo o devido respeito, quanto à causa de pedir não procede a exceção de caso julgado, nem ocorre a invocada autoridade de caso julgado.


Nestes termos, nos mais de direito , deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se não se verificar uma situação de aplicabilidade da autoridade de caso julgado, em que se baseou a douta sentença de 1ª instância, nem ser procedente a exceção de caso julgado em que se baseou douto acórdão recorrido, com as legais consequências».


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Respondeu a R. BB – Companhia de seguros, SA, pedindo a improcedência da revista.

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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do  novo Cód. Proc. Civil).

Das conclusões acabadas de transcrever decorre que a questão a decidir consiste em saber se ocorre ou não a excepção do caso julgado ou violação da autoridade do caso julgado.

 


Dos factos



Com interesse para a apreciação das questões suscitadas na revista, as instâncias consideraram, para além dos factos acima referidos no relatório, o que consta da certidão junta aos autos referente ao processo nº nº 680/10.9TVLSB, designadamente o seguinte:

1 - No processo 680/10.9TVLSB, que o autor instaurou contra a ré, o autor pediu, entre o mais. a condenação da ré a pagar-lhe 64.573.64€. reportada a 23/10/2003. relativos ao contrato de seguro titulado pela apólice n.° 5…9, e o montante correspondente aos prémios de seguro pagos pelo autor desde 23/10/2003, a liquidar em execução de sentença, acrescidos de juros a liquidar em execução de sentença. Para o efeito o autor alegou que, padecendo já de uma incapacidade natural de 80%, sofreu um acidente cm Setembro de 1996, que lhe causou uma desvalorização de 15%. Nesta acção foi proferida sentença, já transitada em julgado, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré dos pedidos.

2 - Da fundamentação do acórdão do TRL que confirmou a sentença consta o seguinte:

"Quanto ao contrato titulado pela apólice n° 5…9, a que o autor aderiu em 01/11/1990, cobre o risco de invalidez total e permanente por acidente, caso em que a ré garante o pagamento de 2 capitais e o risco de invalidez total e permanente por doença, caso em que a ré garante o pagamento de um capital.

Nos termos das condições especiais, referentes à cobertura complementar de invalidez total e permanente por acidente, a incapacidade relevante para efeitos do contrato, foi fixada, nas condições particulares, verifica-se quando a pessoa é atingida por uma incapacidade de grau igual ou superior a 75%, fixada nas condições particulares, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades. O art. 4o n° 2 das condições especiais refere que não se encontra coberta a invalidez resultante de qualquer incapacidade ou doença de que a pessoa segura seja portadora à data da inclusão no seguro, a menos que conste o contrário de documento que faça parte integrante do contrato.

Nos termos das condições especiais, referentes à cobertura complementar de invalidez total e permanente por doença, prevê o pagamento de um capital de valor constante nas condições particulares se a pessoa segura, devido a doença ficar com uma invalidez total ou permanente (art. 1o). O artigo das mesmas Condições define doença como toda a alteração involuntária do estado de saúde da pessoa segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva e define invalidez total e permanente, como o estado que incapacite a pessoa segura, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões. Para que seja verificada a invalidez total e permanente por doença é necessário que a incapacidade total para o trabalho se mantenha durante um período não inferior a seis meses sem interrupção, período que pode ser alargado para dois anos no caso de alienação mental ou perturbações psíquicas, existindo uma perda de capacidade de ganho superior a 2/3. Nos termos do art. 4o das condições especiais, não se encontra coberta a invalidez resultante de qualquer incapacidade ou doença de que a pessoa segura seja portadora à data da inclusão no seguro, a menos que conste o contrário de documento que faça parte integrante do contrato.

Perante os termos deste contrato e uma vez que o acidente ocorrido em 1996 determinou uma incapacidade que foi fixada em 15% como acima já referido, não se encontra abrangido pela cobertura deste contrato.

Quanto ao estado geral do autor, que sofria de sequelas de anoxia cerebral no parto, que lhe provocavam incapacidade desde o nascimento, que foi agravado com o acidente de 1996, essa incapacidade geral, não está abrangida pela cobertura do seguro».


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Do Direito




A Relação de Lisboa, fundamentou a decisão recorrida nos seguintes termos:

« O autor não discute que se verifica a identidade das partes e do pedido nas duas acções.

A primeira é evidente. A segunda não o é tanto, mas o despacho recorrido está certo: o pedido também é o mesmo: o capital garantido pelo contrato de seguro titulado pela apólice 5…9. O valor concreto do capital é diferente, mas os pedidos correspondem ao valor do capital em vigor às datas em que foram formulados. Pedir-se 162.000€ ou 64.500€ é, para estes efeitos, o mesmo por ambos os pedidos se referirem ao mesmo capital total do contrato de seguro, embora reportado a datas diferentes.

A causa de pedir, segundo o entendimento do despacho saneador e do autor, é diferente porque num caso a incapacidade concreta era de 15% e no outro era de 37,8%. Mas esta diferença não tem relevo, porque a causa de pedir, alegada pelo autor, para poder concluir que tem direito ao capital garantido, foi uma incapacidade superior a 75%, de que o autor afirma estar afectado por ter uma incapacidade derivada de acidente de trabalho mais uma incapacidade por doença de 80%, que lhe deixa uma capacidade restante de 20%, sobre a qual aplica a incapacidade por acidente.

A diferença da incapacidade por acidente, de 15% ou 37.8%, resultante de duas avaliações efectuadas em datas diferentes, é irrelevante, porque não é por essa diferença que a incapacidade passa a ser superior a 75%, mas sim porque o autor cumula as duas incapacidades.

Cumulação que o autor faz de forma contraditória e não explícita: perante a primeira avaliação, de 15%. "aplica" aos 20% de capacidade restante a incapacidade pelo acidente, de 15%, dizendo que esta correspondente a 75% dos 20% (o que é um absurdo: 15% de 20% é = 3%); ou seja, na lógica do autor teria uma incapacidade total de 80% + 15% = 95%; depois, perante a avaliação de 37.8% já não explicita a aplicação, limitando-se a sugerir que ela ultrapassa os 75%, o que faz para evitar ter de repetir as contas, já que os 37,8% não caberiam nos 20% de incapacidade restante na lógica do autor, e o total seria, nessa lógica, de 80% + 37,8% = 117,80%. o que é outro absurdo: o autor ainda aproveita uma outra percentagem de doença, de 60% que diz ter sido resultante de um erro, e aí, porque, na sua lógica, os 37.8% já cabem nos 40% de incapacidade restante, já implicitamente faz as contas, dizendo que os 37.80% praticamente esgotavam a capacidade restante, o que de novo põe a nu a forma como o autor faz as contas: 60% + 37.8% = 97.8%: ainda segundo ele. por outro lado. a primeira decisão poderia estar certa com base naquela mesma incapacidade de 60%, pois que com os 15% da incapacidade resultante do acidente, não atingiria os 75% da incapacidade - conclusões 20 a 24 e 34 do recurso; mas está de novo a fugir à lógica que aplicou, pois que, nessa lógica, os 60% somados aos 15% dão 75% de incapacidade, valor que seria igual aos 75% exigidos como mínimo pelo contrato, pelo que não podia ter sido esse o fundamento da improcedência do pedido em causa; aliás, que não o foi, resulta claramente das partes transcritas das decisões judiciais em causa].

Verifica-se, pois, a tríplice identidade que o art. 581 do CPC exige para haver lugar à excepção do caso julgado.


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O autor considera que não é assim também porque são diferentes os fundamentos jurídicos dos pedidos formulados nas duas acções.

Mas não é assim, porque mesmo que os fundamentos jurídicos fossem diferentes - e no essencial não são - tal não impediria a verificação da excepção do caso julgado, pois que a lei apenas exige a identidade da causa jurídica, não também dos fundamentos jurídicos (veja-se a distinção entre os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção no art. 5º nº1 do CPC).


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O que antecede, pode ser confirmado pelo seguinte:

A 1.ª acção foi julgada improcedente. Decidiu-se que o autor não linha direito a obter da ré o capital garantido porque a causa de pedir que invocou não lhe dá esse direito: a incapacidade por acidente é inferior a 75% e só ela é que conta, ou seja, a incapacidade por doença não pode ser considerada.

Assim sendo, uma acção entre o mesmo autor e a mesma ré, para reconhecimento do mesmo direito (obtenção do capital segurado) com base numa incapacidade por acidente de trabalho inferior aos 75% que se pretende adicionar a uma incapacidade por doença de 80% (ou mesmo só de 60%), é uma acção entre as mesmas partes, para discutir o mesmo direito com base na mesma causa de pedir.

O que o autor quer, em suma, é discutir a mesma causa, a mesma questão fundamental, e é isso que a excepção do caso julgado visa evitar, de modo a que o tribunal não tenha de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (art. 580/1 e 2 do CPC).

Como diz Antunes Varela. Manual de Processo Civil. 2a edição. págs. 712 e 714 (também citado pelo saneador recorrido), "é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado. É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e da autoridade do caso julgado. [...Constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada através da causa de pedir."


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Uma outra forma de ver isto é dizer que o caso julgado, entre estas partes e para a mesma pretensão, abrange não apenas a decisão - o autor não tem direito ao capital garantido - mas o fundamento que permitiu chegar a esta conclusão. Isto é, o fundamento da decisão faz caso julgado relativo. Os pressupostos da decisão são cobertos pelo caso julgado enquanto pressupostos da decisão. Atribui-se força de caso julgado relativo a uma afirmação na medida em que se relaciona com outra como seu fundamento (Castro Mendes. Limites Objectivos do Caso Julgado cm processo civil. Edições Ática. págs. 157-158 e 160).

Em termos mais amplos (veja-se o contraponto na obra acabada de citar, pág.79. linhas finais) e actualmente seguido por muitos, diz Miguel Teixeira de Sousa que "o caso julgado abrange a parte decisória [...] da sentença [...], isto é, a conclusão extraída dos fundamentos". Mas, "como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado, não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão." (Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, 1997. págs. 578/579: no mesmo sentido, o artigo deste autor no blog do IPPC. de 02/04/2014. Jurisprudência (6), com referencia a inúmeros acórdãos do STJ e das Relações: neste sentido, ainda o ac. citado pela ré. do STJ de 17/11/2015, proc. 34/12.2TBI.MG.C1.SI, invocando vários autores e acórdãos do STJ no mesmo sentido).

Ou seja, a 1.ª acção foi julgada improcedente, decidindo-se que o autor não tem direito a obter da ré o capital garantido com o fundamento de que a incapacidade resultante de acidente de trabalho inferior aos pelo menos 75% exigidos pelo contrato não é igual ou superior ao 75% de incapacidade, porque ela não se cumula com uma incapacidade resultante de doença.

Estando isto julgado e sendo este o teor do caso julgado, o autor não pode fazer o mesmo pedido contra a mesma ré, agora com o fundamento de que a incapacidade por acidente de trabalho é de 37.8%. porque ela continua a ser necessariamente inferior aos 75% de incapacidade e não pode ser cumulada com a incapacidade por doença.

Em suma, verifica-se a excepção do caso julgado, excepção dilatória que conduz à absolvição da instância (arts. 577/-1, 576/2, e 278/1-c, todos do CPC).

O saneador recorrido entende que não se verifica a excepção do caso julgado por ser diferente a causa de pedir. Esta diferença já não seria relevante para o efeito da autoridade do caso julgado.

Mas não tem razão.

Primeiro porque, como se viu, a causa de pedir não é diferente.

Segundo, porque quando se fala na autoridade do caso julgado, está-se a invocar essa autoridade para, em relação a uma questão prejudicial da segunda acção, se dizer que ela já está decidida pela anterior decisão.

A excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado distinguem-se, grosso modo, pelo seguinte: enquanto a excepção é invocada para impedir que seja proferida uma nova decisão (art. 580 do CPC), a autoridade do caso julgado é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão.

Como diz Lebre de Freitas: "pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito", enquanto "a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida" (CPC Anotado. com Isabel Alexandra, vol. Io. pág. 544. e vol. 2o. 2' ed.. p. 354. agora 599 da 3.a edição, Almedina. 2017).

No mesmo sentido, em anotação ao ac. do TRC de 06/03/2018 (10324/15.7T8CBR.C1) num post publicado a 06/07/2018. sob o título Jurisprudência 2018 (54). no blog do IPPC, diz Miguel Teixeira de Sousa: "Estranhamente, o acórdão da RC, ao analisar o caso sub iudice, coloca o problema no domínio da autoridade de caso julgado. Não era certamente isso que estava em causa na acção. O que se discute nesta acção não é se o demandante está vinculado a aceitar o resultado da primeira acção (é claro que está), mas se os demandados podem obstar à propositura de uma nova acção de demarcação pelo mesmo demandante. O problema não é, pois, de autoridade de caso julgado, mas de excepção de caso julgado (cf. art. 580.° e 581.° CPC).

Ora, no caso, a primeira decisão não decide um dos pressupostos desta segunda acção, porque decide, isso sim, a própria questão fundamental.

Daí que o saneador recorrido diga, e bem, que "Para que este tribunal não fosse colocado perante a alternativa de reproduzir ou contradizer a decisão anterior, necessário seria que a incapacidade resultante do acidente ocorrido em Setembro de 1996 se tivesse elevado para grau não inferior a 75%." Ou seja, embora o tribunal recorrido tenha invocado formalmente a autoridade do caso julgado, aplicou substancialmente a excepção do caso julgado».


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A decisão acabada de transcrever, não merece qualquer censura, porquanto fez uma correcta aplicação do direito ao considerar que apesar das ligeiras diferenças nos concretos pedidos formulados nas duas acções, substancialmente os pedidos são idênticos como idêntica é a causa de pedir. A questão da identidade de pedidos e das causas de pedir para efeitos de determinação da excepção de caso julgado, nem sempre é clara e linear, porquanto as partes, conhecendo os efeitos da excepção, tendem a camuflar ou a dissimular os elementos que a possam revelar. Este Tribunal em acórdão de 14/12/2016, revista nº 219/14.7TVPRT-C.P1.S1, fez uma sinopse, muito clara e completa da questão da identidade do pedido e da causa de pedir, enquanto elementos decisivos da tríplice identidade necessária à verificação da excepção do caso julgado. Aí se considerou que «A questão da definição da identidade do pedido ou da pretensão material deduzida nas duas acções, sucessivamente propostas, passa essencialmente pela exacta delimitação do efeito jurídico pretendido pelo demandante, pela definição da forma de tutela que pretende obter, tendo-se, para tal, em conta, não propriamente a mera qualificação jurídica de tal pretensão, num plano puramente normativo, mas o efeito prático jurídico a alcançar

No que se refere à questão da identidade da causa de pedir entre a acção já definitivamente julgada e a supervenientemente proposta entre as mesmas partes, esta suscita-se sempre que nesta nova acção ocorre alguma inovação fáctica, configurável, todavia, como insuficiente para se poder afirmar que estamos confrontados com uma inovatória causa petendi. Em primeiro lugar – e como é incontroverso - não releva para este efeito uma inovação que apenas se circunscreva ao plano da qualificação jurídico-normativa do elenco dos factos concretos que, em ambas as acções, integram, sem qualquer alteração ou modificação, a causa de pedir invocada pelo demandante: podendo, na verdade, o juiz operar livremente a qualificação jurídica da factualidade invocada pelas partes como fundamento ou suporte das respectivas pretensões, uma vez que não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, é evidente que as várias possíveis configurações ou qualificações, situadas num plano puramente normativo, dos factos concretos alegados não podem suportar a propositura de uma nova acção, em que se pretendesse inflectir o sentido do julgamento através da construção de uma subsunção normativa ou enquadramento jurídico desses mesmos factos, diverso do invocado na primeira acção, já definitivamente julgada. É que tais possíveis qualificações ou subsunções jurídicas alternativas de uma mesma factualidade concreta constitutiva, emergentes apenas de uma diversa configuração ou coloração jurídica dos factos essenciais, invocados pelo autor, podiam, todas elas, ter sido conhecidas e apreciadas pelo juiz na primeira causa julgada – que podia perfeitamente ter convolado da qualificação jurídica feita pelo autor para a que tivesse por pertinente e adequada à justa composição do litígio – pelo que terão naturalmente de se ter por irremediavelmente consumidas ou precludidas, ainda que na acção já definitivamente julgada não tivesse sido explicitamente abordada e decidida a questão das possíveis e concorrentes qualificações jurídicas de determinada - e absolutamente imutável - factualidade concreta.

Do mesmo modo, é também evidente que não contende com a identidade da causa de pedir invocada em ambas as acções, sucessivamente intentadas, após definitivo julgamento da primeira, a inovação que consistisse em vir agora invocar factos meramente instrumentais ou probatórios, não alegados, nem processualmente adquiridos, na acção já definitivamente julgada: tratando-se, na realidade, de factos desprovidos, no plano jurídico material, de relevância substantiva, por dotados de uma função exclusivamente probatória - visando alcançar, por via indirecta (particularmente através de presunções naturais ou judiciais, alicerçadas nas regras ou máximas da experiência), a demonstração dos factos, esses sim, substantivamente relevantes para a solução jurídica do pleito e em que se ancoram decisivamente as pretensões das partes – é manifesto que em nada afectam a individualização e substanciação da causa petendi em que aparece estruturada cada uma das acções em confronto.

Mais delicada é a situação quando entramos no plano dos factos substantivamente relevantes para a apreciação da matéria litigiosa – podendo, no entanto, afirmar-se com segurança que a essencial identidade e individualidade da causa de pedir não é afectada por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções. Na verdade, nem todos os factos constitutivos, substantivamente relevantes para o preenchimento da (ou das) fattispecie normativas plausivelmente aplicáveis à composição do litígio relevam do mesmo modo para a definição da identidade e individualidade da causa de pedir – podendo, consequentemente, verificar-se alguma mutação -alteração ou ampliação - destes factos constitutivos, continuando, porém, a causa petendi a dever ser normativamente entendida como a mesma e única. O problema coloca-se com nitidez quando ambas as acções propostas assentam numa causa de pedir complexa, cujos aspectos estruturantes e fundamentais se mantêm intocados, procurando, porém, a parte vencida repetir a apreciação jurisdicional do litígio através da adição ou mutação de factos que – sendo embora substantivamente relevantes para o preenchimento das fattispecie normativas plausivelmente aplicáveis - implicam, de um ponto de vista funcional (ou seja: face aos valores, bens jurídicos ou interesses subjacentes às figuras ou institutos jurídicos em função das quais é normativamente recortada ou delimitada a concreta factualidade constitutiva que integra a causa petendi invocada), uma modificação de elementos factuais meramente secundários, circunstanciais ou acessórios, implicando esta sua peculiar natureza e menor relevância substancial a conclusão de que, com tal alegação, não ocorre invocação na nova acção de uma nova e diversa causa petendi.

Importa, na verdade, para este efeito, distinguir entre o núcleo essencial da causa de pedir – que identifica e individualiza esta, implicando, em princípio, a sua falta o vício da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir – e a adição ou modificação de circunstâncias factuais que – não sendo embora meramente instrumentais, por dotadas de relevo exclusivamente probatório – têm, de um ponto de vista normativo, uma função material secundária, não afectando, por isso, a existência, integridade e a essencial identificação e individualização da concreta causa de pedir invocada em cada uma das acções. Supomos que a actual distinção, operada pelo actual art. 5º do CPC, entre os factos essenciais – definidores e concretizadores de um núcleo essencial e individualizador da causa de pedir - e os factos complementares e concretizadores daqueles (susceptíveis de aquisição processual até um momento tardio, eventualmente no decurso da própria fase de julgamento, nos termos do nº 3 desse preceito legal) poderá lançar, também nesta sede, alguma luz, fornecendo um critério operativo básico para as necessidades práticas de aplicação da figura da excepção de caso julgado: é que a simples inovação no âmbito da nova acção, intentada após definitivo julgamento da primeira, que se traduzir na alegação de factos que se devam qualificar como complementares ou concretizadores, mantendo-se intocado o referido núcleo essencial da causa de pedir, sujeita plenamente o demandante ao típico efeito da invocação da excepção de caso julgado, inibindo o tribunal de reapreciar a matéria litigiosa já julgada; ou seja, não é possível ao autor suprir o deficiente cumprimento do ónus de alegação que sobre ele recaia quanto a toda a factualidade constitutiva do seu direito (e que não conseguiu cumprir, apesar da actual e ampla flexibilização consentida pelo CPC) através de uma ampliação factual operada apenas em nova acção que continuasse a estar estruturada num núcleo fáctico essencial que permaneça imutável».

No caso sub judicio e no tocante à problemática da identidade dos pedidos ou pretensões materiais deduzidas, parece-nos evidente que o efeito prático jurídico visado pelo autor tanto nesta como na anterior acção é o mesmo, apesar da diferente quantificação do resultado. Esse efeito é o pagamento do capital garantido pelo contrato de seguro titulado pela apólice 5.000.449. Quanto à causa de pedir também não se verifica diferença substancial, porquanto o fundamento em que assenta a pretensão do autor é o acidente de que foi vítima em 1996 e que, inicialmente, lhe determinou uma incapacidade de 15% (na primeira acção) posteriormente revista e agravada para 37,8%, conjugado com os termos do contrato de seguro, sendo indiferente para a decisão da causa qualquer grau de incapacidade que afecte o autor e que não derive de acidente. O facto juridicamente relevante é o acidente e a incapacidade dele decorrente para o autor, sendo irrelevante qualquer incapacidade inferior a 75%. Ora no caso o acidente invocado é o mesmo, a única coisa que varia é o grau de incapacidade, que em ambas as acções se situa muito aquém do previsto no clausulado do contrato de seguro, para fazer desencadear a garantia derivada do mesmo.

Como se disse supra não é qualquer diferença que releva para efeitos de afastar a identidade de causas de pedir e no caso as ligeiras diferenças existentes não têm essa virtualidade.

Deste modo e sem necessidade de mais considerações, improcede a revista.


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Concluindo



Pelo exposto, na improcedência da revista, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.


Lisboa, em 11 de julho de 2019.


José Manuel Bernardo Domingos (Relator)

João Luís Marques Bernardo

António Abrantes Geraldes

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[1] Parcialmente transcrito do acórdão recorrido.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.