Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
77/18.2YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: SUSPEIÇÃO
IMPARCIALIDADE
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
DEVERES FUNCIONAIS
DEVER DE ZELO
DEVER DE CORRECÇÃO
DEVER DE CORREÇÃO
INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
COMPETÊNCIA
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
DESCONTO
SUSPENSÃO PREVENTIVA
JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
Data do Acordão: 01/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS / PODERES DOS TRIBUNAIS AMDINSITRATIVOS.
Doutrina:
- Eduardo Correia, Direito Criminal, Volume I, p. 35-39;
- Fernanda Oliveira e J. Eduardo Dias, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 4ª edição, p. 141;
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, 4ª edição revista, Coimbra Editora, p. 589, 590 e 597.
- Orlando Viegas Martins Afonso, Poder Judicial–Independência, In Dependência, Almedina, 2004, p. 151;
- Vasconcelos Abreu, As relações com o processo penal, Almedina, 1993, p. 26;
- Vítor Faveiro, A Infracção Disciplinar, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGO 3.º, N.º 1.
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 9.º, 76.º, N.º 4, 152.º E 153.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 203.º, 217.º, 218.º, 266.º, N.º 2 E 268.º.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 94.º, 104.º, 112.º, 116.º E 131.º.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 69/11.2YFLSB;
- DE 11-12-2012, PROCESSO N.º 148/11.6YFLSB;
- DE 11-12-2012, PROCESSO N.º 61/12.0YFLSB;
- DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 19/13.1YFLSB;
- DE 24-02-2015, PROCESSO N.º 50/14.0YFLSB;
- DE 04-11-2015, PROCESSO N.º 611/04.5TOPRT-B.P2-A.S1;
- DE 27-04-2016, PROCESSO N.º 3/15.0YFLSB.S1;
- DE 22-02-2017, PROCESSO N.º 10/16.6YFLSB;
- DE 30-03-2017, PROCESSO N.º 73/16.4YFLSB;
- DE 04-05-2017, PROCESSO N.º 72/16.6YFLSB;
- DE 28-06-2018, PROCESSO N.º 80/17.0YFLSB;.
- DE 09‑07‑2015, PROCESSO N.º 51/14.8YFLSB.


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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

- DE 11-12-2002;
- DE 06-05-2010, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - Os motivos de suspeição pressupõem seriedade e gravidade adequadas a gerar dúvidas sobre a imparcialidade da intervenção no acto do órgão ou do seu agente, pelo que só poderão ser aceites quando assumam tal natureza, devendo ser encarados na dupla perspectiva da imparcialidade subjectiva e da imparcialidade objectiva. Na garantia da imparcialidade objectiva, sobreleva a compreensão externa sobre a aparência de correcção da actuação da Administração, não pela impressão subjectiva do destinatário da actuação quanto ao risco de algum prejuízo ou preconceito existente contra si, mas, antes, por motivos relevantes e que, pelo lado também de um homem médio, objectivamente, possam ser encarados com desconfiança, por poderem ser vistos, externamente, como susceptíveis de afectar, na aparência, a garantia da boa actuação da Administração.

II - Assim, em abstracto, é susceptível de gerar a aparência de uma incorrecta actuação da administração a expressão pública pelo agente do respectivo órgão de uma qualquer convicção pré-adquirida sobre a conduta do particular visado pelo acto administrativo, formada à margem ou independentemente dos dados fornecidos pelo próprio procedimento destinado à formação da concernente decisão.

III - No caso, não vem alegado facto algum tendente a demonstrar que a participação do membro do CSM na deliberação ora impugnada foi enfermada por qualquer eventual convicção pré-adquirida sobre a sua conduta nas circunstâncias em que o mesmo terá exprimido de forma pública, «em diversos meios de comunicação social», «o seu entendimento sobre a matéria dos autos» e, mesmo que se admitisse, em tese, que essa participação, objectivamente valorada, pudesse estar inquinada por uma convicção pré-adquirida, ainda assim, o autor não teria fornecido o mais leve indício de que a eventual contaminação desse contributo tivesse tido qualquer efeito de relevante contágio para a formação de uma deliberação que foi tomada unanimemente pelo amplo colégio que forma o CSM.

IV - O acto administrativo, que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos, deve compreender a exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão acessível, percepcionável por qualquer pessoa sem os conhecimentos do agente da Administração e de modo a poder convencer da lisura e legalidade do resultado dessa sua actividade a generalidade dos cidadãos e não apenas o respectivo destinatário.

V - É de concluir pela suficiência da fundamentação quanto ao elemento subjectivo da infração disciplinar imputada ao A. se a exposição das razões da decisão permite, claramente, a um destinatário razoável e normal a apreensão da dedução da verificação daquele elemento, posto que, preenchido o conhecimento da totalidade dos elementos objectivos, estes exteriorizem, na perspectiva da generalidade dos cidadãos, a vontade da prática dos factos.

VI - O direito disciplinar tem natureza e finalidades diversas do direito criminal e daí que naquele, contrariamente ao que sucede neste, se admita em qualquer ilícito a existência de deveres inominados ou atípicos, para permitir à Administração atingir os fins que lhe competem e não deixar impunes condutas disciplinarmente relevantes, com o sacrifício da igualdade e da justiça, que a previsão de tipos legais fixos e concretos possibilitaria.

VII - A independência do poder judicial «assegura a cada pessoa o direito a um julgamento justo e, portanto, não é uma prerrogativa ou privilégio concedido no interesse próprio dos juízes, mas uma garantia do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, permitindo que qualquer pessoa tenha confiança no sistema de justiça».

VIII - As competências (administrativas) dos órgãos com poderes gestionários na comarca deparam com a fronteira estabelecida pela independência interna (ou funcional) do juiz que se manifesta, não apenas na função de julgar, mas também na direcção da marcha do processo, ou seja, na direcção de todos os actos processuais orientados para a obtenção da decisão.

IX - Todavia, resulta de uma visão desfocada dessa garantia dos cidadãos a sua invocação por um juiz que, de modo não compaginável com as exigências do cargo, pretendeu determinar a integral materialização de todos os processos e apensos, contra o sentido do que todos os demais reputavam serem as práticas administrativas "recomendadas" e intimidando ou colocando em situação de grave constrangimento todos os funcionários dele funcionalmente dependentes.

X - Na avaliação da conduta do autor importa essencialmente uma apreciação global dos factores que são relevantes de acordo com o que resulta da lei, ponderados de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade, a que alude o art. 3.º, n.º 1, do CPTA, dentro da vasta margem de discricionariedade técnica do CSM. Assim, a fundamentação gizada pelo CSM para o sancionamento de tal conduta com a pena disciplinar de 150 dias de suspensão de exercício, em conformidade com a avaliação de tais parâmetros, emerge corno suficiente, transparente, inteligível e congruente, à luz dos princípios fundamentais da adequação, da razoabilidade e da proporcional idade.

XI - A suspensão preventiva de arguido na pendência de processo disciplinar e a pena disciplinar de suspensão de exercício dispõem de natureza, finalidade e efeitos insusceptíveis de qualquer confusão, pelo que, em princípio, não deve ser atendido o pretendido desconto do período de duração daquela medida no tempo desta pena desta disciplinar.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso):

AA, Juiz ..., intentou esta acção administrativa de impugnação contra o Conselho Superior da Magistratura (CSM), pedindo que seja anulada a sua deliberação de 11-07-2018, que lhe impôs a pena disciplinar de 150 dias de suspensão de exercício que implicará ainda a sua transferência para tribunal diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.

Para tanto, sustentou que a deliberação padece de violação do princípio da imparcialidade constitucional e legalmente consagrado nos artigos 266º, nº 2, da CRP, 9º do CPA, 112º e 131º ambos do EMJ, de vício de fundamentação resultante do erro manifesto na apreciação da prova e de erro nos pressupostos jurídico-factuais, nos termos dos artigo 163º do CPA.

O CSM contestou, concluindo pela improcedência da impugnação, e foram produzidas alegações pelo A, pelo CSM e pelo MP.


*

Cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas na acção.

Para tanto, relevam os seguintes elementos extraídos dos autos:

A) O Conselho Permanente do CSM, na sua sessão realizada em 12-12-2017, deliberou converter em processo disciplinar o inquérito que fora instaurado ao ora A em 15-11-2017 e determinou a imediata suspensão preventiva do exercício das suas funções, «a executar de imediato, por imperativo de relevante interesse público, pelo período de 60 (sessenta) dias», que foi prorrogada, em 06-02-2018, por mais 60 dias e, em 12-06-2018, de novo, por mais 60 dias.

B) Nesse processo disciplinar (nº 2017-457/PD), o A foi notificado, em 18-01-2018, da acusação deduzida pelo Inspector Judicial, imputando-lhe o cometimento de uma infração disciplinar, com execução plural, consubstanciada na violação dos seus deveres profissionais de administrar a justiça, de prossecução do interesse público, de zelo e de correcção.

C) Por requerimento datado de 19-02-2018, o A deduziu incidente de suspeição do Instrutor do processo, invocando ser este marido da Chefe do Gabinete de Apoio do Vice-Presidente e demais Membros do Conselho Superior da Magistratura e que esta participara «em reuniões no Juízo de Execução de Lisboa de alguma forma relacionadas com a matéria dos autos», podendo o conjunto destes factos «gerar um ambiente de interrogações quanto ao respeito do princípio constitucional da imparcialidade».

D) Esse incidente de suspeição foi indeferido por despacho do Vice-Presidente do CSM e o Plenário deste de 24-04-2018 indeferiu a reclamação deduzida de tal despacho pelo A, por deliberação a este notificada por ofício de 27-04-2018.

E) Em 11-07-2018, o Plenário do CSM, mediante a deliberação ora impugnada, decidiu que o ora A «(...) cometeu uma infracção disciplinar, com execução plural, consubstanciada na violação dos deveres de zelo e de correcção, prevista e punida pelos artigos 3º e 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como dos artigos 73º, nºs 2, alíneas a), e) e h), 3, 7 e 10 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 30 de Junho, aplicável por força do disposto no artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e, consequentemente sanciona-se o mesmo, nos termos dos artigos 85º, nº 1, al. d), 89º, nºs 1 e 2, 94º, nº1 e 104º, nº 1 e 3, al. b) daquele Estatuto, com a sanção de 150 (cento e cinquenta) dias de suspensão de exercício que implicará ainda a sua transferência para tribunal diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infração (art.º 104º, n.º 3, ai. b) do EMJ).

Mais foi deliberado, por unanimidade, consignar que a sanção ora aplicada, não será descontada relativamente ao tempo em que o mesmo esteve suspenso preventivamente nos termos do artº 116º nº do EMJ».

F) Para tanto, o CSM considerou provados os seguintes factos (extracto):


1.ª Parte - Da contextualização dos factos em causa

1. Do Arguido

1. O Senhor Juiz (…) nasceu no dia ....1974.

2. Ingressou no Centro de Estudos Judiciários em ...2003, integrando o ....º Curso Normal.

3. Concluída a formação inicial, (…) com efeitos a partir de [15-07-2006], foi nomeado Juiz de Direito e colocado como auxiliar no Tribunal Judicial da comarca de... (…).

4. Após o que foi sucessivamente nomeado e colocado nos Tribunais Judiciais das Comarcas de

4.1. ..., por decisão de 18.07.2006, como Juiz de Direito efectivo, 

4.2. ..., por decisão de 16.07.2007, como Juiz de Direito auxiliar,

4.3. ..., por decisão de 15.07.2008, como Juiz de Direito efectivo,

4.4. ..., na Instância Local da ..., Secção Genérica, por decisão de 08.07.2014, como Juiz de Direito efectivo,

4.5...., na Instância Central de Execuções de ...

, por decisão de 07.07.2015, como Juiz de Direito auxiliar.

5. Por deliberação (…) de 12.07.2016 (…) foi colocado, como Juiz ..., na Comarca de ..., Instância Central, ....ª Secção de Execução.

6. Por deliberação (…) de 11.07.2017, foi colocado na Comarca de ..., no Juízo de Comércio e Juízo de Execução de ..., lugar de efectivo (art. 107.º), tendo desde 01 Setembro último estado colocado exclusivamente naquele Juízo de Execução.

7. Em 06.11.2017, (…) com efeitos a 01.11.2017, (…) foi colocado no lugar de Juiz ... do Juízo de Execução de ..., em substituição (…).

8. Do certificado de registo individual do (…) constam as classificações de:

8.1. “Bom”, como Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período de 05.09.2006 a 31.08.2007 (…),

8.2. “Bom Com Distinção”, como Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca da ..., no período de 01.09.2007 a 30.09.2012 (…) e

8.3. “Muito Bom”, como Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca da ..., de 01.10.2012 a 31.08.2014, da Instância Local da ..., Secção Genérica, de 01.09.2014 a 31.08.2015, da Instância Central de Execuções de ..., de 01.09.2015 a 31.08.2016, e da Instância Central de Execuções de ..., entre 01.09 e 31.12.2016 (deliberação … de 19.09.2017).

9. Do registo disciplinar do Senhor Juiz de Direito consta que (…) Por deliberação (…) de 15.09.2015, foi-lhe aplicada a pena de advertência, «pela prática de uma infracção disciplinar, consubstanciada na violação do dever de zelo e de prossecução do interesse público e de correcção», em razão da «prática reiterada» de um «agendamento desajustado, porque em total sobreposição de diligências judiciais», porquanto, em resumo, conforme refere aquela deliberação, (…)  ficou demonstrado que

- No «dia 31 de Janeiro de 2014», por causa daquela prática, no âmbito de uma «tentativa de conciliação», num processo de divórcio, que se realizava no «gabinete», quando «o Senhor Advogado Dr. BB solicitou (…) a palavra para ditar requerimento, (…)», «o Senhor Juiz arguido, pressupondo a extensão do requerimento, transmitiu ao Causídico que continuasse a ditar na Secretaria, em virtude de continuar as outras diligências, ordenando à Oficial de Justiça (…) que os acompanhasse para o efeito, e convocou outro Oficial de Justiça para secretariar no seu gabinete», o que veio a suceder;

- No dia 27.05.2014, no âmbito de uma conferência de pais realizada em processo tutelar cível, após «o Senhor Juiz arguido (…) ditar o despacho tabelar destinado à notificação das partes para alegações e requerimentos de prova, o Dr. BB pediu (…) a palavra por pretender apresentar requerimento, o que aconteceu, e sobre o qual recaiu decisão de indeferimento, tendo o Senhor Juiz arguido se aprestado a terminar a conferência de pais», sendo que então «o Dr. BB pretendeu formular requerimento adicional» e «o Senhor Juiz arguido assentando na previsível demora da diligência, solicitou ao Dr. BB que elaborasse na Secretaria e oportunamente decidiria, pois que aguardava ser ouvido em processo judicial através de videoconferência», termos em que «o Dr. BB não aceitou ir, mais uma vez, para o balcão público da secretaria e questionou expressamente o Senhor Juiz se estava em causa uma ordem, tendo o Senhor Juiz arguido afirmado categoricamente que se tratava, na realidade, de uma ordem», após o que «o Dr. BB retirou-se e o acto [foi] assim dado por encerrado»;

- «Na deliberação do CSM datada de 15.07.2013, relativa ao Processo 2013-545-D2 que apreciou queixa apresentada por Advogada, determinado o arquivamento por irrelevância disciplinar, justificou, embora, dirigir “… recomendação ao Exmo. Senhor Juiz no sentido de ter mais cuidado na adjectivação das suas decisões»;

(…).

2. Da Instância Central/Juízo de Execução de ...

10. Em 07.01.2015, em reunião havida entre o Senhor Vogal do CSM (…), a Senhora Juíza Presidente da Comarca de ..., (…), e Senhores Juízes de ..., titulares e auxiliares, da ....ª Secção da Instância Central de Execução de ... ficou, além do mais, «determinado o seguinte:

- Numa primeira fase serão conclusos, mensalmente, quarenta e cinco apensos declarativos para saneadores a cada um dos Senhores Juízes auxiliares.

A Lista dos processos será remetida pela Senhora Juiz Presidente, a qual fará uma selecção (tendo em conta as listagens efectuadas pelos Senhores Funcionários), de cinco dos referidos processos de cada Juiz titular, dos mais antigos (começando no ano de 2004);

- Caso se verifique que o processo seleccionado para saneador não está nessa fase, ou porque faltam notificações ou porque o Senhor Juiz titular já elaborou o saneador, esse, ou esses processos, serão substituídos por igual número na fase do saneador;

- Os Senhores Juízes auxiliares ficarão com a titularidade dos processos em causa, ou seja, ser-lhe-á aberta conclusão no apenso declarativo para proferir saneador e em todos os apensos/e processo principal, cabendo-lhe a tramitação integral (incluindo o julgamento);

- No caso de o Senhor Juiz Titular proferir despacho interlocutório que determine a não elaboração do saneador de imediato, o processo deve voltar concluso ao Senhor Juiz auxiliar, acrescendo aos que hajam de lhe ser conclusos naquele dia ou semana;

- Foi ainda determinado que no final de cada mês será prestada informação ao CSM sobre o trabalho realizado no mês anterior;

- Ficou ainda determinado que no final de cada mês será feita uma reavaliação do trabalho atribuído aos Senhores Juízes auxiliares;

- As conclusões nos quarenta e cinco processos serão repartidas pelas semanas do mês à razão de cerca de dois/três por dia».

11. Em 19.09.2016, em reunião havida entre a Senhora Juíza Presidente da Comarca de ..., (…), e os Senhores Juízes de Direito, titulares e auxiliares, da ....ª Secção da Instância Central de Execução de ..., entre os quais o Senhor Juiz ... AA, ficou, além do mais, consignado que

«a) Conforme informado anteriormente, a distribuição de serviço, que constará de despacho próprio, será feita em moldes semelhantes aos verificados nos anos anteriores e constante de acta de 07/01/2015;

b) Relativamente aos processos que no ano anterior eram tramitados pelos Srs. Juízes Auxiliares e do QCL, foi confirmado que:

- Os Srs. Drs. (…) mantêm os processos que lhes tinham sido atribuídos;

- Aos Srs. Drs. AA e (…) são atribuídos os processos que estavam afectos à Sra. Dra. (…), respectivamente;

- Os processos anteriormente atribuídos aos Srs. (…) são redistribuídos pelos Senhores Juízes Auxiliares e do QCL (…), AA, (…) nos termos das listagens já comunicadas por mail de 07/09/2016;

c) Nos meses de Setembro e Outubro de 2016 os Srs. Juízes Auxiliares e do QCL não recebem outros processos, além dos constantes das listagens mencionadas na alínea anterior, não se procedendo a qualquer rectificação nas atribuições delas constantes ou diminuição em futuras distribuições;

d) Os Srs. Juízes auxiliares devem apresentar o primeiro relatório sobre o trabalho desenvolvido no final de Outubro de 2016.

e) Relativamente a todos os processos em cujos apensos declarativos já foi proferida decisão final – transitada em julgado – os mesmos deverão ser devolvidos aos respectivos Juízes Titulares para tramitação.

(…)».

12. Por despacho de 04.10.2016, da Senhora Juíza Presidente da Comarca de ..., (…), entretanto homologado pelo CSM em 24.10 seguinte, relativamente à ....ª Secção de Execução da Instância Central de ..., ficou consignado que

«Mantêm-se os critérios de distribuição de serviço definidos no ponto um da ordem de trabalhos da Acta de reunião de 7 de Janeiro de 2015, os quais se aplicarão aos Senhores Juízes Auxiliares e do QCL, ou seja:

- Serão conclusos, mensalmente, quarenta e cinco apensos declarativos para saneador/sentença a cada um dos Senhores Juízes Auxiliares

A Lista dos processos será remetida pela Senhora Juiz Presidente, a qual fará uma selecção (tendo em conta as listagens efectuadas pelos Senhores Funcionários) de cinco dos referidos processos de cada Juiz titular, dos mais antigos (começando no ano de 2004);

- Caso se verifique que o processo seleccionado para saneador não está nessa fase, ou porque faltam notificações ou porque o Senhor Juiz titular já elaborou o saneador, esse, ou esses processos, serão substituídos por igual número na fase do saneador;

  - Os Senhores Juízes auxiliares ficarão com a titularidade dos processos em causa, ou seja, ser-lhes-á aberta conclusão no apenso declarativo para proferir saneador e em todos os apensos/e processo principal, cabendo-lhes a tramitação integral (incluindo o julgamento);

- No caso de o Senhor Juiz Titular proferir despacho interlocutório que determine a não elaboração do saneador de imediato, o processo deve voltar concluso ao Senhor Juiz auxiliar, acrescendo aos que hajam de lhe ser conclusos naquele dia ou semana;

- Foi ainda determinado que no final de cada mês será prestada informação ao CSM sobre o trabalho realizado no mês anterior;

- A lista com os processos a tramitar pelos Senhores Juízes auxiliares será enviada uma semana antes do final do mês a que respeita;

- As conclusões nos quarenta e cinco processos serão repartidas pelas semanas do mês à razão de cerca de dois/três por dia.

Apenas depois de se esgotarem os apensos declarativos para saneador das execuções entradas até ao termo do ano de 2009, serão conclusos aos Juízes Auxiliares e do QCL os apensos de execuções entradas até 31 de Dezembro de 2013:

Os processos que estavam atribuídos aos Drs. (…) serão inventariados e redistribuídos, igualitariamente, pelos Senhores Juízes (…), Juiz auxiliar, Dr. AA, juiz auxiliar, (…), Juiz auxiliar, (…), Juiz do QCL, devolvendo-se as execuções cujas oposições/embargos se encontravam findas aos juízes titulares;

No caso do processo listado conter mais do que um apenso declarativo para decisão, deverá ser comunicado ao Juiz Coordenador, a fim de este reportar à Sra. Juiz Presidente, para ser feita a compensação na respectiva lista;

(…) O Senhor Dr. AA assegurará a tramitação e julgamentos dos processos que estavam atribuídos à (…).

Com a distribuição agora efectuada (dos processos que estavam distribuídos aos (…), e porque esta foi superior aos 45 apensos declarativos acordados, ficou assente que apenas haverá nova distribuição no mês de Novembro. Até lá, os senhores juízes titulares fornecerão as listagens dos processos com apensos declarativos, em fase de saneamento ou julgamento, para virem a ser distribuídos aos Senhores Juízes auxiliares».

13. Em Setembro de 2017 foram colocados no Juízo de Execução de Lisboa nove funcionários contratados pela Direcção-Geral de Administração da Justiça, com expressa autorização do Ministério das Finanças, com a especial incumbência de recuperar atrasos existentes naquele Juízo.

14. Em reunião de 12.09.2017, no Juízo de Execução de Lisboa, na qual participaram «representantes do CSM (Chefe de Gabinete (…), Adjunto (…)), da DGAJ (…), a Presidente da Comarca de Lisboa, (…), o Administrador Judiciário da Comarca, (…), a Secretária Judicial, (…), todos os Escrivães de Direito e Juízes ... do Juízo de Execução», ficou consignado em «memorando», além do mais, que:

«Colocada a questão da atribuição de contratados ao Juízo, pela Secretária Judicial foi referido que estes, em número de 9, estão distribuídos por juiz e, neste momento, encontram-se a estudar os processos mais antigos (anteriores a Setembro de 2003, em número de cerca de 6000).

Ficou estabelecido que o Administrador Judiciário apresentaria um plano de distribuição adequada de serviço pelos contratados até ao final do mês.

Os papéis são digitalizados nas secções, sendo da opinião de todos que não se justifica alterar tal procedimento por incapacidade da secção central.

Neste momento encontram-se para análise cerca de 131.000 pedidos nas respectivas pastas.

Todos os presentes aceitaram efectuar esforço de análise das pastas do 551.º, com cadência diária de 20 pedidos atrasados e tratamento em tempo e diário dos novos papéis.

(…) Quanto aos apensos declarativos preparados para saneamento, atribuídos ao juiz colocado nos termos do art. 107.º do DL 49/2014, em número de cerca de 600, o mesmo informou que tal número poderá elevar-se em consequência das eventuais anulações de decisões pelo Tribunal Superior, em quantidade que calcula em sensivelmente 200. Este Juiz encontra-se com distribuição de serviço no Juízo de Execução por 3 meses, sendo que, findo esse prazo, será reavaliada tal atribuição.

Os restantes apensos declarativos, distribuídos aos juízos titulares são calculados em cerca de 4.000 e não se encontram em prazo.

Não se encontra também em prazo o despacho liminar. (…)».

15. Em 09.10.2017, ocorreu uma reunião no Juízo de Execução de Lisboa, na qual participaram «representantes do CSM (Vogal …, Chefe de Gabinete …, Adjunto …), da DGAJ (…), a Presidente da Comarca de ..., (…), o Administrador Judiciário da Comarca, a Secretária Judicial, Juízes de Direito e Escrivães de Direito do Juízo de Execução.

Do memorando dessa reunião consta que:

«Na primeira parte da reunião foram ouvidos todos os presentes sobre os pontos tratados na anterior reunião do que resultaram as seguintes informações:

1. Os nove Contratados estão a tratar das habilitações de cessionário sinalizando aos Escrivães as que se encontram preparadas para abertura de conclusão. Os Senhores escrivães não sabem quais as que estarão ainda para conclusão, com excepção da Senhora Escrivã da unidade 1 que, não tendo o número exacto, estima que serão em número inferior a duas dezenas.

2. Os papéis entrados estão a ser tratados ao dia.

3. As pastas do 551.º estão a ser tratadas ao dia e a recuperação está a ser feita apenas pelos Contratados em número que não atinge os 20 por dia. A Senhora Escrivã da unidade 1 disse que os Contratados têm dificuldade no tratamento, tendo necessidade de a consultar em algumas questões, mas considera que o ritmo ainda poderá melhorar.

Por todos os Senhores Escrivães foi dito que concordam com esta possibilidade de melhoria, mantendo-se a meta.

4. Quanto aos apensos declarativos, pelo Senhor Escrivão da unidade 5 foi dito que abriu 241 conclusões ao Senhor Juiz colocado nos termos do artigo 107 RLOSJ e pela Senhora secretária foi dito que aos restantes senhores Juízes foram abertas até 30 de Setembro 458 conclusões em apensos declarativos.

Os Senhores Escrivães disseram que não sabem o que há por fazer quanto a apensos declarativos.

5. Quanto aos processos para conta, o juízo enviou para o Palácio de Justiça 307 processos para contar. Não é conhecido o número dos que aguardam a elaboração da conta.

6. Não foi alterado o atendimento telefónico.

A Senhora Dra. ... colocou a questão de saber o que podem ser as tarefas a cumprir pelos Contratados, uma vez que a DGAJ terá de prestar contas dos resultados da colocação.

Pelos Senhores Escrivães foi dito que entendem que devem manter-se as tarefas atribuídas, embora não tenham tido possibilidade de indicar metas concretas ou cronograma de cumprimento.

Pelos Senhores Escrivães foi dito que as habilitações de cessionário viram prejudicada a sua tramitação pela falta de papel para imprimir os documentos necessários para as citações/notificações. A questão ficou para ser dilucidada pelo Senhor Administrador.

Ficou estabelecido que a Senhora Secretária de Justiça reportará ao Senhor Administrador Judiciário e este ao GTAJEC, semanalmente, o estado do cumprimento das metas assinaladas na reunião de 12 de Setembro.

Pelos Senhores Juízes foi referido que, actualmente, o histórico do processo no modo folhear não indica a natureza dos documentos. Ficou estabelecido que o Senhor Dr. ... verá essa situação com o IGFEJ e que o CSM a suscitará na próxima reunião do grupo de trabalho coordenado pela DGPJ.

Ficou marcada nova reunião para o próximo dia 20 de Novembro, pelas 14.30 horas.

PRÓXIMOS PASSOS:

Reunião de juiz presidente e administrador judiciário com GTAJEC de imediato após a conclusão da presente».

16. Nesse sentido,

Em reunião subsequente, ainda no dia 09.10.2017, no Juízo de Execução de Lisboa, na qual participaram «representantes do CSM (Vogal …, Chefe de Gabinete …, Adjunto …), da DGAJ (…), a Presidente da Comarca de Lisboa, (…), o Administrador Judiciário da Comarca.

«Foi estabelecido o seguinte plano imediato de acção:

1) Colocação de todos os Contratados a trabalhar fora das unidades de processos sob orientação de um oficial de justiça experiente – até 13 de Outubro

2) Atribuição a esta equipa de tarefas e não de processos (a partir de 16 de Outubro), sendo aquelas as seguintes:

a) Cumprimento dos despachos proferidos nos 241 processos que foram despachados pelo Senhor Juiz colocado nos termos do artigo 107, alarmando-os para ulterior tramitação em prazo – indicar planeamento e cronograma de cumprimento até 23 de Outubro

b) Varrimento dos apensos declarativos de todo o juízo e tratamento dos possam ser, com abertura de conclusão que, após despacho será cumprida pela unidade orgânica respectiva – indicar planeamento e cronograma de cumprimento até 23 de Outubro

c) Tratamento das pastas do 551.º a um ritmo de recuperação de 20 por dia, com tratamento integral até conclusão ou encerramento, cabendo o cumprimento dos despachos às unidades de processos – início em 16 de Outubro (…)».

17. Em reunião de 11.10.2017, no Juízo de Execução de Lisboa, na qual participaram «a Dr.ª ..., o Dr. ..., o Escrivão de Direito ..., a exercer funções na DGAJ, o Administrador Judiciário da Comarca, os Escrivães de Direito do Juízo de Execuções de ... e o Escrivão-Adjunto, Mestre ..., foi determinado

«a) Que a partir de 13 de Outubro todos os Contratados passarão a trabalhar fora das unidades de processos, sob a Coordenação do Escrivão-Adjunto, Mestre ...

b) A partir de 16 de Outubro a esta equipa serão atribuídas tarefas e não processos, as quais se passam a elencar:

1) Prioridade ao cumprimente dos despachos proferidos nos 241 processos que foram despachados pelo Senhor Juiz colocado nos termos do artigo 107.º, sendo que os mesmos devem ser alarmados para posterior tramitação em prazo

2) Análise dos apensos declarativos de todo o juízo e tratamento dos que o possam ser, com abertura de conclusão que, após despacho será cumprida pela unidade orgânica respectiva

3) A recolha dos apensos identificados no ponto anterior compete às unidades orgânicas

4) Tratamento das pastas do 551.º, n.º 5, do CPC, com tratamento integral até conclusão ou encerramento, cabendo o cumprimento dos despachos às unidades de processos

5) Sob orientação do Senhor Dr. ... serão elaboradas listagens de processos que pedem estar findos ou em fase de conta por cada unidade orgânica até 13 de Outubro

6) Posteriormente será efectuada uma divisão de número de processos listado pelo número de semanas que medeia entre a que se inicia em 16 de Outubro, inclusive - até 13 de Dezembro

7) No início de cada semana (segunda-feira) será entregue a cada unidade orgânica, uma lista de processos em número igual, por unidade orgânica, para tratamento até à sexta-feira subsequente com verificação do cumprimento em cada semana - início em 16 de Outubro e até férias de Natal».

18. No dia 11.10.2017, o Senhor Juiz de Direito (…), enquanto Juiz Coordenador do Juízo de Execução de ..., com conhecimento do aqui Arguido, enviou à Senhora Presidente da Comarca de ..., (…), por correio electrónico, a seguinte mensagem:

«(…) Tendo sido questionado acerca de ordens de serviço referentes à organização da secretaria e à tramitação dos processos, que me dizem ter sido transmitidas em reuniões com os Senhores Escrivães deste Juízo de Execução, nomeadamente em 18/09/2017 e no dia de hoje.

Uma vez que não tenho qualquer conhecimento, solicito a V.Exa. que sejam disponibilizadas as ordens de serviço em questão.

Mais solicito, para documentação, cópia das actas das reuniões do Grupo de Trabalho para as execuções de 12/09/2017 e 09/10/2017.».

19. No dia 13.10.2017, a Senhora Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de ..., (…), enviou ao Senhor Juiz de Direito (…), enquanto Juiz Coordenador do Juízo de Execução de ..., por correio electrónico, a seguinte mensagem:

«(…) Relativamente às solicitadas actas das reuniões (memorandos), as mesmas foram nesta data pedidas ao CSM, e ser-lhe-ão oportunamente remetidas.

Na última reunião ficou decidido que seria constituída uma unidade de trabalho, constituída pelos nove funcionários administrativos contratados pela DGAJ, chefiada pelo Senhor Escrivão- Adjunto ..., apoiado pela Senhora Escrivã Auxiliar ..., os quais ficarão instalados no Piso ... do Edifício .... Esta unidade iniciará funções na próxima segunda-feira (16 de Outubro), e terá a seu cargo a tramitação dos seguintes processos:

- Cumprimento dos despachos proferidos nos processos que foram despachados pelo Senhor Juiz, colocado no juízo de execução nos termos do artigo 107. Colocação de alarme para ulterior tramitação, em prazo.

- Todos os restantes apensos declarativos (cerca de 600) a serem despachados pelo Senhor Juiz colocado nos termos do artigo 107.º, serão entregues a esta unidade de trabalho que os cumprirá, tramitará e colocará os alarmes.

- Apensos declarativos de todo o juízo de execução (dos quais se fará um prévio varrimento), e posterior tratamento dos que o possam ser, com eventual abertura de conclusão. O cumprimento dos despachos ficará a cargo da unidade orgânica respectiva;

- Tratamento das pastas do artigo 551.°, a um ritmo de recuperação de, pelo menos, 20 por dia, com tratamento integral até conclusão ou encerramento, cabendo o cumprimento dos despachos às unidades de processo.

Mais ficou decidido que seriam elaboradas, pelo Senhor Dr. ... da DGAJ, listagens de processos (que podem estar findos ou em fase de conta), por cada unidade orgânica, a qual lhes será entregue, semanalmente, e com obrigação de cumprimento semanal, de acordo com prévia divisão do número de processos listado pelo número de semanas que medeia entre a que se inicia em 16 de Outubro de 2017, inclusive, e as férias de Natal;   

A cargo dos escrivães das respectivas unidades orgânicas, ficará a normal tramitação de todos os processos (independentemente destas tarefas que são acometidas a esta unidade de trabalho).

Com vista ao cabal cumprimento dos objectivos desta unidade de trabalho, solicito que envide todos os esforços necessários no sentido de que os senhores escrivães lhes prestem toda a ajuda necessária».

20. Em 23.10.2017, a Senhora Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de ..., (…), proferiu a seguinte «Ordem de Serviço n.º 1/2017»:

«Considerando que foi constituído um grupo de trabalho envolvendo o CSM e a DGAJ, com vista a uma intervenção, entre outros, no juízo de execução de ..., tendo ficado decidido constituir uma unidade de trabalho, constituída pelos nove funcionários administrativos contratados pela DGAJ, chefiada pelo Senhor Escrivão-Adjunto ..., apoiado pela Senhora Escrivã Auxiliar ..., a qual ficará instalada no Piso ... do Edifício ....

Esta unidade na tramitação dos processos/tarefas, que lhes foram confiadas, deve proceder da forma seguinte:

- Na tramitação dos pedidos de agente de execução ainda pendentes, e anteriores a Março de 2009, com a abertura de conclusão apresentará sempre o processo físico, sem necessidade de imprimir qualquer outro documento.

- No caso dos pedidos do agente de execução, em acções executivas posteriores a Março de 2009, devem ser impressos o requerimento executivo e o título executivo.

- Antes do termo de abertura de conclusão indicar sempre qual o acto a praticar (por referência à data de entrada);

- Nos casos em que a execução se encontra:

- extinta, suspensa por falecimento das partes ou por insolvência, é necessário encerrar o pedido (sem necessidade de qualquer despacho ou abertura de conclusão).

- Na abertura da conclusão, em resultado da tramitação dos pedidos, deve procurar-se fazê-lo nos assuntos:

. Sigilo fiscal

. Apreensão de veículos e força pública

· Citações editais, sendo que quanto a estes pedidos no caso do J2, J8 eJ9, devem estes ser encaminhados para a unidade respectiva a qual tem instruções específicas sobre a forma de os tramitar.

- Na tramitação dos apensos declarativos (também a cargo desta unidade) deve proceder-se da forma seguinte:

· Antes da abertura de qualquer conclusão procurar cumprir o provimento e a ordem de serviço elaborada pelos senhores juízes: ou

· Em caso de dúvida, concluir com informação sobre se é útil ou não imprimir (nos termos do provimento)

· Fazer relação entre apenso declarativo e execução

Não imprimir nos casos em que se verifiquem situações de:

- Inutilidade

- Transacção

- Desistência

- O cumprimento do artº 750.º na execução torna os embargos inúteis.

Assim, antes da abertura de conclusão deve notificar-se oficiosamente o agente de execução para demonstrar que fez a notificação da extinção da execução a todos os intervenientes.

Excepção o J..., porquanto entende ser de extinguir a execução sem necessidade desta notificação e a quem deve ser aberta conclusão nos casos em que o AE informa que deu cumprimento ao art. 750.º.

Após abertura de conclusão e despacho proferido pelos senhores juízes o processo é remetido à unidade orgânica respectiva que o cumprirá e alarmará para tramitação posterior, se for caso disso.

- São tramitados pelas unidades do processo as reclamações de actos do agente de execução.

- A cargo dos escrivães das respectivas unidades orgânicas, ficará a normal tramitação de todos os processos (independentemente das tarefas que são acometidas a esta unidade de trabalho).

A presente ordem de serviço foi precedida da audição dos senhores juízes que exercem funções neste Juízo, com a qual concordaram, e mantém-se em vigor enquanto existir esta Unidade de trabalho».

3. Do manifestado pelo Arguido quanto à apontada gestão processual do Juízo de Execução de Lisboa.

21. No dia 18.10.2017, na sequência do conhecimento da matéria constante da referida mensagem de correio electrónico de 13.10.2017, indicada no ponto 19. (…), o Senhor Juiz de Direito AA, enviou à Senhora Presidente da Comarca de ..., (…), por correio electrónico, a seguinte mensagem: 

«(…) AA, Juiz de ... a exercer funções na ....ª Secção de Execução, surpreendido com tal facto e não compreendendo porque razão a totalidade dos processos por si tramitados (essencialmente apensos declarativos de cariz complexo) ter passado a ser tramitada apenas por 9 funcionários recém-contratados sem qualquer experiência em termos de tramitação de processos numa Secção (e desconhecendo-se completamente qual a capacidade do Sr. Escrivão-Adjunto e da Sra. Escrivã Auxiliar que os dirigem para uma tal tarefa), vem expor o seguinte.

1. Tomou o signatário conhecimento da situação acima referida e relativamente à qual, pasme-se não foi previamente ouvido e muito menos obtida a sua concordância, como se impõe. Tal situação, por se tratar de um acto de gestão de pessoal totalmente descabido e, sobretudo, com influência directa no trabalho do signatário, teria merecido, como merece, a sua mais veemente oposição, a qual não aceita.

2. Ademais, o signatário, enquanto Juiz ... (e não um mero funcionário subalterno) não abdica da deferência que lhe é devida por todos por força do exercício das funções de soberania que exerce, sendo que uma tal situação é absolutamente incompatível com a deferência que lhe é devida.

3. Tal deferência e, sobretudo, a independência dos juízes (que tem respaldo constitucional e legal nos arts. 203.º e 216.º da CRP e 4.º do EMJ) são igualmente incompatíveis com quaisquer ingerências na Secção ao nível da gestão processual (não só, mas também ao nível dos processos que devam ser conclusos ao Juiz, quer em termos qualitativos quer quantitativos), que, por se repercutir directamente no exercício das funções de soberania do Juiz, é da exclusiva competência do Juiz, a quem incumbe, e só a ele, dar as necessárias instruções.

4. De resto, o Juiz, por via da sua independência (que, como se disse, tem respaldo constitucional e legal) apenas está sujeito à Constituição, à Lei e às decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, não estando sujeito a ordens ou instruções de qualquer entidade (ainda que por interposta Secção de processos), bem como, obviamente, estará vedada a adopção de qualquer outra forma de intervenção que, directa ou indirectamente se repercuta ou possa repercutir no exercício das suas funções de soberania.

5. Por isso, os Juízes não estão hierarquicamente sujeitos a qualquer entidade, não lhes podendo ser dadas quaisquer ordens ou instruções nem serem adoptadas quaisquer outras formas de intervenção que, directa ou indirectamente se repercutam ou possam repercutir no exercício das suas funções de soberania (v.g. alterando radicalmente e sem a concordância ou sequer a audição prévia do Juiz a totalidade dos funcionários que tramitam os processos desse Juiz ou dando ordens ou instruções à Secção, para mais sem qualquer conhecimento prévio do Juiz, quanto a matérias que se prendam com a gestão processual, que, como se disse, é da exclusiva competência do respectivo Juiz).

6. Ademais, como se disse, tal medida de gestão de pessoal é completamente contrária às próprias regras do bom senso e da racionalidade da gestão, que aconselhariam a que tais funcionários recém-contratados e sem qualquer noção de gestão processual fossem integrados (porventura sendo separados em grupos menores) numa Secção de processos sob a direcção do Escrivão de Direito e acompanhados de outros funcionários com reconhecidos saber e experiência funcional.

7. Aliás, até agora foi já possível verificar que os funcionários recém-contratados não têm qualquer noção do que são actos oficiosos da Secção (abrindo conclusão ao Juiz em tais casos) e até do modo de gestão das conclusões (estando a abrir conclusões às 16.00 horas do dia 17/10/2017 para esse mesmo dia 17!), não sendo de espantar que possam vir a ser cumpridos despachos sem qualquer critério (i.e. sem o serem de forma cautelosa e criteriosa e com a observância, por desconhecimento, dos deveres de lealdade e cooperação mútuos que devem pautar as relações entre o Juiz e a Secção).

8. E também não será de espantar que, por falta de noção de gestão processual, venham a ser abertas diariamente conclusões em número descabido, por excessivo, cujos únicos resultados visíveis serão a acumulação de processos no gabinete do signatário (posto que esse número de conclusões pode não ser "despachável" no período normal de trabalho) e a não elaboração (por impossibilidade de lhes "chegar") em tempo razoável - como sempre sucedeu até hoje com o signatário - de sentenças, despachos saneadores e saneadores-sentença ou, no caso do despacho saneador, não serem imediatamente conhecidas questões que poderiam sê-lo (e cujo conhecimento torna a elaboração do despacho muito mais morosa do que a mera selecção da matéria de facto), relegando-as para a sentença final.

9. Aliás, em 12 anos de judicatura (incluindo em tribunais "complicados" em termos processuais, quer qualitativa quer quantitativamente), como foi de resto reconhecido em todas as várias inspeções ordinárias de que foi alvo, nunca o signatário teve processos acumulados no seu gabinete!

10. De todo o modo, a responsabilidade por tais resultados negativos (certamente não pretendidos, mas mais do que previsíveis) não será certamente do signatário e, porventura, também não será dos próprios funcionários recém-contratados (cuja única experiência ao nível da tramitação processual numa Secção de processos, se é que a têm, terá sido um estágio nos Tribunais, feito sabe-se lá como e com que craveira de conhecimentos transmitidos/adquiridos, há uns anos, não faltando casos em que, a maior parte do tempo de estágio foi ocupado com a organização do arquivo do tribunal...).

11. E a responsabilidade não será do signatário, em primeiro lugar, porque não foi tido nem achado (e, se o fosse, ter-se-ia oposto com veemência) no cometimento de todos os seus processos - essencialmente apensos declarativos complexos - a um grupo de funcionários recém-contratados sem nenhuma experiência funcional numa Secção de processos.

12. Em segundo lugar, está a chamar, atempadamente, a atenção para o profundo erro de gestão que está a ser cometido.

13. E, “last but not least”, como se disse, em 12 anos de judicatura (incluindo em tribunais "complicados" em termos processuais, quer qualitativa quer quantitativamente), como foi de resto reconhecido em todas as várias inspecções ordinárias de que foi alvo, nunca o signatário teve processos acumulados no seu gabinete.

14. Em face do exposto, a fim de corrigir uma situação que, no mínimo, dificilmente conduzirá a bons resultados, sugere-se que os processos tramitados pelo signatário (apensos declarativos, pela sua antiguidade e complexidade intrínseca, alguns em execuções no valor de milhões de euros!) voltem a ser tramitados pela Secção do J7, como sucedera até aqui, com bons resultados e seguramente melhores do que os que se prevêem com a medida de gestão sob censura.

Melhores cumprimentos e aguardando a rápida e urgente reposição da situação no seu devido lugar (…)».

22. No dia 20.10.2017, em resposta àquela mensagem indicada no ponto 21. desta acusação, a Senhora Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de ..., (…), enviou ao Senhor Juiz de Direito AA, por correio electrónico, a seguinte mensagem: 

«(…) Como sabe as recentes medidas implementadas no Juízo de Execução de ..., surgiram no seguimento da constituição de um Grupo de Trabalho envolvendo o CSM e a DGAJ, com vista a uma intervenção nos juízos de execução de ... e ..., e no juízo do comércio de ..., e também nos juízos de execução e comércio de ... , ... e ...

Na sequência da constituição desse Grupo de Trabalho, foram já realizadas três reuniões, para as quais todos os juízes que exercem nesse juízo foram convocados, incluindo o colega. Tais reuniões têm contado com a presença dos colegas, da Exma. Senhora Chefe de Gabinete do Senhor Vice-Presidente do CSM, (…), da Exma. Senhora Vogal do CSM, (…), e do Senhor Juiz assessor do ..., (…), para além dos senhores escrivães e do Sr. Dr. ... da DGAJ.

Na última reunião que teve lugar a 09 de Outubro, concluiu-se que era necessário um funcionário judicial para organizar e supervisionar o trabalho dos funcionários contratados (que como sabe estavam todos juntos num gabinete no 4.° piso e sem qualquer orientação diária do trabalho a realizar). Nessa sequência, a gestão da comarca decidiu - para não sobrecarregar o trabalho dos oficiais de justiça que ai exercem funções -, colocar um Escrivão- Adjunto e uma Escrivã Auxiliar, que exercem funções no gabinete de gestão, para constituir uma unidade de trabalho, composta pelos nove funcionários administrativos, chefiada pelo Senhor Escrivão-Adjunto ..., apoiado pela Senhora Escrivã Auxiliar....

Pelas entidades competentes presentes na referida reunião foi decidido que essa unidade de trabalho teria a seu cargo a tramitação dos seguintes processos:

“(...) - Cumprimento dos despachos proferidos nos processos que forem despachados pelo Senhor Juiz, colocado no juízo de execução nos termos do artigo 107.º. Colocação de alarme para ulterior tramitação, em prazo.

- Todos os restantes apensos declarativos (cerca de 600) a serem despachados pelo Senhor Juiz colocado nos termos do artigo 107.º, serão entregues a esta unidade de trabalho que os cumprirá, tramitará e colocará os alarmes.

- Apensos declarativos de todo o juízo de execução (dos quais se fará um prévio varrimento), e posterior tratamento dos que o possam ser, com eventual abertura de conclusão. O cumprimento dos despachos ficará a cargo da unidade orgânica respectiva;

- Tratamento das pastas do artigo 551.", a um ritmo de recuperação de, pelo menos, 20 por dia, com tratamento integral até conclusão ou encerramento, cabendo o cumprimento dos despachos às unidades de processo.

Mais ficou decidido que seriam elaboradas pelo Senhor Dr. ... da DGAJ, listagens de processos (que podem estar findos ou em fase de conta), por cada unidade orgânica, a qual lhes será entregue, semanalmente, e com obrigação de cumprimento semanal, de acordo com a prévia divisão do número de processos listado pelo número de semanas que medeia entre a que se inicia em 16 de Outubro de 2017, inclusive e as férias de Natal;

O cargo dos escrivães das respectivas unidades orgânicas, ficará a normal tramitação de todos os processos (independentemente destas tarefas que são acometidas a esta unidade de trabalho).»

23. No dia 24.10.2017, em resposta à referida mensagem de 20.10.2017, da Senhora Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de ..., (…), indicada no ponto 22. (…), o Senhor Juiz de Direito (…) enviou àquela, por correio electrónico, a seguinte mensagem: 

«(…) AA, Juiz de Direito a exercer funções na 1.ª Secção de Execução, na sequência do anterior email e da resposta de V. Exa, vem expor o seguinte:

1. É certo que têm sido realizadas as tais reuniões de que fala.

2. Mas também não é menos certo de que nem todas têm sido do conhecimento dos Juízes, sendo certo que, apesar do tempo já decorrido desde a realização de tais reuniões, continua a não ser do conhecimento do signatário o teor das actas respectivas, apesar de as mesmas já terem sido solicitadas pelo Mmo. Juiz Dr. ....

3. Também é certo que os juízes desta Secção, o signatário incluído, foram notificados (e não tanto convocados, dado que a presença não é, obviamente, obrigatória) para a reunião de 9 de Outubro e que o signatário entendeu não dever comparecer, atento o número exagerado de conclusões que ainda tinha no seu gabinete.

4. De todo o modo, atenta a deferência devida às funções de soberania exercidas pelos Juízes, não é pelo facto de, no exercício da sua liberdade pessoal, não estarem presentes numa reunião que é lícito colocá-los perante "actos consumados" com clara repercussão no exercício das suas funções de soberania, incluindo ingerências em matérias que são da exclusiva competência dos juízes, como a gestão processual da Secção.

5. Porém, tendo em conta aquilo de que teve conhecimento mediante pessoas que, essas sim, estiveram presentes em tal reunião, a "deliberação das entidades competentes presentes" de que fala não ocorreu na mesma ou, no mínimo, não ocorreu enquanto os Juízes desta Secção que compareceram na reunião, ainda estavam presentes.

6. Ainda quanto à "deliberação das entidades competentes presentes", como é óbvio, apenas estando os Juízes sujeitos à Constituição, à Lei e às decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, tais deliberações não são nem podem ser impostas aos Juízes, pelo que tal deliberação não vincula o signatário.

7. O signatário não se limita a estar "desagradado", mas não aceita uma situação que, para além de pouco acertada, é manifestamente ilegal, por contender directamente com a competência exclusiva da gestão processual que compete ao Juiz.».

4. Da tramitação electrónica de processos.

24. Em 30.10.2014, os Juízes de Direito da ....ª Secção de Execução da Instância Central do Tribunal da Comarca de ... proferiram o Provimento n.º 4/2014, no qual, além do mais, consignaram que:

«(…) 40. Por forma a facilitar a tarefa de todos quantos carecem de aceder, de forma rápida e expedita, ao conteúdo lógico e sequencial dos diversos actos processuais, bem como uniformizar procedimentos de organização dos processos da ....ª Secção de Execução da Instância Central do Tribunal da Comarca de ..., determina-se que a Unidade Orgânica faça constar do suporte físico de cada processo o seguinte:

1. Todos os actos processuais praticados através de sistemas informáticos distintos do CITIUS, independentemente da sua relevância para a decisão material da causa;

2. Por ser relevante para a decisão material da causa deverá constar do suporte físico do processo, nomeadamente:

a) Toda a documentação relativa às diligências, positivas ou negativas, de citação e de penhora;

b) Autos de penhora de bens móveis, imóveis, veículos automóveis, créditos ou outros direitos;

c) Toda a documentação relativa a notificação, aos executados, do acto de penhora;

d) Requerimentos do exequente e/ou dos credores reclamantes e/ou do Agente de Execução, informando do pagamento total ou parcial;

e) Certidões do registo comercial, predial ou automóvel;

f) Toda a documentação relativa ao cumprimento do disposto no art. 119.º do Código do Registo Predial;

g) Certidão de afixação de editais relativos a penhora de bens imóveis;

h) Toda a documentação relativa ao cumprimento da convocação de credores;

i) Requerimentos de adjudicação de bens penhorados;

j) Toda a documentação relativa ao cumprimento do art. 812.º do Código de Processo Civil;

l) Autos de abertura de propostas, de venda e de adjudicação de bens;

m) Todos os requerimentos dos Agentes de Execução, dos exequentes, dos executados ou de intervenientes acidentais;

n) Requerimentos de suspensão da instância;

o) Decisões de suspensão da instância;

p) Notificação da extinção da instância;

q) Procurações forenses e substabelecimentos;

r) Em caso de dúvida, o acto processual que suscite a mesma deve ficar a constar do processo físico;

3. Nos apensos declarativos deve constar todo o processado em suporte físico.

41. Atenta a organização processual do CITIUS, deverá a Unidade Orgânica apresentar os processos conclusos no gabinete separados por espécie e /ou fase processual».

25. Tal Provimento n.º 4/2014 foi homologado pelo Senhor Vice-Presidente do CSM em 14.11.2014.

26. Em 14.07.2015, o Plenário do CSM deliberou, além do mais que:

«1-) O Juiz Presidente de Tribunal Judicial de Comarca pode emitir provimentos ou ordens de serviço, no âmbito das suas competências, nomeadamente dirigidos à implementação administrativa de métodos de trabalho para cada unidade orgânica que não assumam relevância no âmbito do "case management" (dever de gestão processual característico do exercício das funções jurisdicionais), circunscritos ao "court management" (de cunho administrativista), ouvindo previamente os juízes que exercem funções nas secções em que se encontram as unidades orgânicas visadas;

2) Os restantes Juízes têm legitimidade para emitir provimentos ou ordens de serviço no exercício do seu poder de direcção funcional, devendo previamente concertá-los com o Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Comarca, no que concerne aos impactos que dos mesmos decorrerão para a actividade administrativa das unidades orgânicas;

3) Nas secções onde exerçam funções mais do que um Juiz, os Juízes podem adoptar provimentos nos termos referidos em 2), os quais devem, sempre que possível, ser consensualizados entre todos;

4) Os provimentos referidos nos números anteriores devem ser remetidos ao Conselho Superior da Magistratura pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Comarca que emitirá parecer quanto aos provimentos emitidos ao abrigo dos pontos 2) e 3)".

27. Em 21.06.2017, o Senhor Vice-Presidente do CSM proferiu o seguinte despacho:

«1. A Portaria 170/2017, de 25 de Maio, alargou o âmbito de aplicação da tramitação electrónica de processos judiciais através do sistema CITIUS (alteração ao artigo 1.º) e estabeleceu a excepcionalidade da materialização em suporte de papel de peças processuais (artigo 28.º).

2. Nos termos deste artigo 28.º, a materialização em suporte de papel de peças processuais é excepcional devendo ser determinada em despacho proferido no processo, fundamentando a necessidade da materialização na sua relevância para a decisão material da causa.

3. Neste novo quadro, diversos juízes têm solicitado ao CSM que se pronuncie sobre a possibilidade de prolação de instruções genéricas indicando as peças processuais a materializar, nomeadamente por referência a espécies processuais.

4. Face a estas solicitações, na perspectiva de transição e de melhoria dos instrumentos tecnológicos disponíveis e de eficácia de orientação das secretarias judiciais, o CSM entende que nada obsta a que os juízes determinem por via de ordem de serviço genérica que determinadas peças, autos ou termos processuais, passem a constar do suporte físico do processo, desde que (tendo em conta as especificidades de cada jurisdição) clara e inequivocamente relevantes para a decisão material da causa, ou seja, sem que seja colocado em crise o princípio de desmaterialização ínsito no mencionado artigo 28.º.

5. As ordens de serviço mencionadas deverão ser concertadas entre os diversos juízes da jurisdição e entre estes e o juiz presidente, avaliadas as repercussões no funcionamento do tribunal, nos termos do n.º 2 da deliberação do Conselho Plenário de 14 de Julho de 2015.

6. As ordens de serviço proferidas deverão obedecer a tudo o mais constante da mencionada deliberação, do seguinte teor: (…)».

28. No dia 29.09.2017, os Senhores Juízes de Direito titulares do Juízo de Execução de Lisboa, (…) (lugar de Juiz1), (…) (lugar de Juiz 2), (…) (lugar de Juiz 3), (…) (lugar de Juiz 4), (…) (lugar de Juiz 5), (…) (lugar de Juiz 6), (…) (lugar de Juiz 7), (…) (lugar de Juiz 8) e (…) (lugar de Juiz 9), subscreveram o Provimento n.º 1/2017, do seguinte teor:

Considerando que:

- A Portaria n.º 170/2017 de 25 de Maio, na redacção da Declaração de Rectificação n.º 16/2017, publicada no Diário da República 1.ª Série de 6 de Junho de 2017, veio alterar a regulamentação relativa às peças, autos e termos processuais que devem constar do processo físico (artigo 28.º);

- Por despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 21/06/2017 (divulgado sob a ref.ª 2017/DIR/2873) foi entendimento de que «na perspectiva de transição e de melhorias dos instrumentos tecnológicos disponíveis e de eficácia de orientação das secretarias judiciais, o CSM entende que nada obsta a que os juízes determinem por via de ordem de serviço genérica que determinadas peças, autos ou termos processuais, passem a constar do suporte físico do processo, desde que (tendo em conta as especificidades de cada jurisdição) clara e inequivocamente relevantes para a decisão material da causa, ou seja, sem que seja colocada em crise o princípio de desmaterialização ínsito no mencionado art. 28.º»;

  - Tem sido reconhecida a especialidade da tramitação da acção executiva, que muitas vezes quando chega à intervenção do juiz tem diversas informações e actos dispersos, sem qualquer organização, o que determina a necessidade de corporizar alguns elementos em papel, por forma a aceder ao conteúdo lógico e sequencial dos diversos actos processuais (cfr. o ponto III-I do Manual de Boas Práticas nas Execuções, aprovado por Deliberação do Conselho Superior da Magistratura em sessão Plenária Extraordinária de 29/09/2015);

- A aplicação literal do artigo 28.º, n.º 1 da supra referida Portaria, ao conferir ao juiz a determinação em cada processo das peças, autos e termos, relevantes para a decisão material da causa, que devem constar do processo físico, iria obrigar a uma multiplicação de conclusões e despachos destinados exclusivamente a regular a composição dos autos, o que redundaria num aumento de prática de actos inúteis, contrária às finalidades de celeridade e simplificação desejáveis;

Determina-se que os Senhores Funcionários que exercem funções neste Juízo de Execução de ..., sem necessidade de despacho prévio, façam constar do suporte físico de cada processo, quando devam ser conclusos para despacho judicial, o seguinte:

1. Nas acções executivas, devidamente autuadas, deverá constar do suporte físico do processo, nomeadamente:

a) O requerimento executivo e o título executivo;

b) Certidão de citação/aviso de recepção (sendo impressa a demais documentação relativa à citação apenas se for deduzido incidente de nulidade da citação);

c) Despachos que rejeitem total ou parcialmente ou indefiram total ou parcialmente o requerimento executivo;

d) Autos de penhora;

e) Certidão do registo comercial, predial ou automóvel;

f) Decisão de venda (a demais documentação relativa à venda apenas se for suscitada reclamação da decisão do AE);

g) Auto de abertura propostas/resultado da venda em leilão electrónico;

h) Notificação de extinção da execução;

i) Requerimento em que se suscite intervenção do juiz/reclamação de actos do AE e respectiva decisão;

j) Nota discriminativa e sua notificação, apenas se houver reclamação da mesma.

2. Nos apensos declarativos de caução, oposição à execução, oposição à penhora, embargos de executado, embargos de terceiro, reclamação de créditos e habilitação de herdeiros, deve constar em suporte físico:

a) Os articulados das partes e respectivos documentos;

b) Despachos de recebimento ou indeferimento liminar, despacho saneador e qualquer despacho que decida nulidades, incidentes ou excepções, quando não compreendido no despacho saneador;

c) Actas de audiências prévias ou de audiências de discussão e julgamento;

d) A sentença;

e) Requerimento de rectificação ou reforma da sentença, bem como de interposição de recurso e respectivas alegações e os despachos que recaiam sobre esses requerimentos.

3. Em caso de fundada dúvida sobre a conveniência da impressão em papel, deverá o Senhor Funcionário suscitar ao respectivo Juiz a necessidade de composição física dos autos.


***

Comunique à Exma. Senhora Juiz Presidente da Comarca de ..., nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 14 de Julho de 2015, sem prejuízo da sua imediata implementação.

Comunique aos Senhores Funcionários do Juízo de Execução de ....

Dê-se conhecimento ao Ministério Público junto deste Tribunal de Execução».

29.Tal Provimento n.º 1/2017 foi homologado pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura em 24.10.2014.

30. Em 28.11.2017, o Senhor Vice-Presidente do CSM proferiu o seguinte despacho:

«1. Com a publicação e entrada em vigor da Portaria n.º 170/2017, de 25 de Maio, tem-se assistido à emissão de provimentos e ordens de serviço versando sobre o elenco de elementos processuais que devem ser materializados.

Conforme nosso despacho, de 21 de Junho de 2017, nada obsta a que a decisão de materialização conste de provimento ou ordem de serviço, desde que tal decisão seja concertada entre os diversos juízes da jurisdição e entre estes e o juiz presidente.

A ordem de serviço ou provimento estão sujeitos a homologação do CSM, em estrito cumprimento da deliberação do Conselho Plenário de 14 de Julho de 2015.

2. A necessidade de homologação de qualquer ordem de carácter genérico, de aplicação a diversos processos, aplica-se independentemente do suporte de tal instrução: ordem de serviço, provimento ou despacho.

3. O cumprimento do determinado na Portaria ou nos provimentos acarreta mobilização de meios e institui formas de trabalho das secções de processos incompatíveis com entendimentos individualizados, fora do contexto do procedimento de aprovação de provimentos anteriormente descrito.

A proliferação de ordens e instruções de materialização diferentes, não homologadas pelo CSM, emitidas por juízes que exercem funções no mesmo Tribunal e com a mesma secção de processos, tem sido fonte de perturbação do funcionamento das secções de processos com evidentes perdas de eficácia.

(…) 5. Em consequência.

1) No que se refere à materialização de processos em primeira instância recorda-se que:

Os provimentos, ordens de serviço e despachos de conteúdo genérico respeitantes à materialização de processos não são de cumprimento obrigatório pelas secções de processos sem prévia aprovação pelos juízes presidentes e/ou homologação pelo CSM. (…)».


2.ª Parte - Dos factos em concreto

31. Em 23.11.2017, o Senhor Juiz de Direito AA proferiu a seguinte «Ordem de Serviço» que intitulou como sendo a «n.º 2/2017» e disse ser «exclusiva para todos os processos tramitados pelo signatário»:

«A Portaria n.º 170/2017, de 25 de Maio, veio alterar, entre outros, o art. 28.° da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, relativo ao[s] elementos que deverão constar do suporte físico do processo, salvaguardando, como não poderia deixar de ser, a possibilidade de o Juiz determinar em sentido diverso em cada processo, fixando um elenco de elementos mais abrangente do que o que resulta da Portaria.

Porém, tal alteração não tem em conta realidade processual própria das acções executivas, que (1) tendem a conter uma enorme miríade de actos e documentos em “.pdf”, (2) em que o processo apenas vai a despacho do juiz vários anos após a sua instauração e com a prática prévia de inúmeros actos e junção de inúmeros documentos, (3) em que cada Juiz está incumbido da tramitação de milhares de processos e (4) em que são conclusos diariamente um número muito elevado de processos sem paralelo em qualquer outra jurisdição.

Por tais circunstâncias, o facto de a esmagadora maioria dos actos e documentos estar tendencialmente apenas no suporte informático dos processos é altamente passível de gerar, entre outras, as seguintes consequências (extremamente negativas):

a) Prejuízos ao nível da saúde do Juiz, sobretudo ao nível ocular e psicológico, atento o terrível acréscimo de esforço que tal acarreta, posto que a prolação de qualquer despacho ou decisão (por mais simples que possa ser) implicará a prévia abertura e análise de uma miríade de actos e documentos (daí que uma tal situação não seja compaginável com o disposto nos arts. 25.° e 59.°, n.º 1, al. c), da CRP);

b) Pelo facto de a prolação de qualquer despacho ou decisão (por mais simples que possa ser) implicar a prévia abertura e análise de uma miríade de actos e documentos e de um despacho no sentido divergente da Portaria ter de ser proferido em milhares de processos, tenderão a ocorrer demoras perfeitamente escusadas e evitáveis na administração da Justiça (daí que uma tal situação não seja compaginável com o disposto no art. 20.° da CRP);

c) Igualmente pelo facto de a prolação de qualquer despacho ou decisão (por mais simples que possa ser) implicar a prévia abertura e análise de uma miríade de actos e documentos, poderão ocorrer erros graves decorrentes da não percepção da existência/teor de elementos nos autos que tomem aquele despacho/decisão errado e ilegal, como, v.g., ser autorizado o recurso à força pública e o arrombamento para penhora de bens a um executado relativamente ao qual a execução foi sustada por ter sido declarado insolvente (daí que uma tal situação não seja compaginável com o disposto nos arts. 20.°, 34.º e 62.° da CRP).

Ademais, obedecendo tais alterações à Portaria n.º 280/2013 a uma filosofia marcadamente economicista, para além de poderem ser tomadas uma miríade de outras medidas (inclusivamente legislativas) tendentes a diminuir os custos da Justiça para os contribuintes e a obstar à instauração de processos em casos perfeitamente evitáveis (que não importa aqui recensear), essas alterações, sobretudo quando não são acompanhadas da supressão da injustificada e injustificável dispensa de as partes juntarem os duplicados em papel, não são compagináveis com o disposto no art. 13.° da CRP.

Destarte, ao abrigo do disposto nos arts. 203.º da CRP, 4.°, n." 1, do EMJ e 157.°, n.º 1, do CPC, determina-se o seguinte:

- Todos os processos cuja tramitação esteja cometida ao signatário deverão conter, no seu suporte físico, todos os actos e documentos constantes do suporte informático, devendo, antes de ser aberta conclusão, ser feita a devida verificação e, sendo o caso, impressos e juntos ao suporte físico todos os elementos em falta no processo principal e nos demais Apensos.

Esta ordem de serviço entra de imediato em vigor, não estando sujeita a qualquer homologação/concordância por versar sobre matérias que, sob pena de violação da independência dos Juízes, são da exclusiva competência do Juiz, retroagindo os seus efeitos, ao dia 01/11/2017 e tendo o mesmo valor jurídico de um despacho proferido em cada um dos processos cuja tramitação está cometida ao signatário».

32. Na sequência daquela «Ordem de Serviço», no dia 24.11.2017, a Senhora Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de ..., (…), enviou ao CSM, por correio electrónico, a seguinte exposição: 

«(…) O Exmo. Senhor Juiz, Dr. AA, que exerce funções no Juízo de Execução de ... como juiz efectivo (artigo 107.° do ROFTJ), encontra-se presentemente a desempenhar funções, em substituição do Exmo. Senhor Juiz, (…), juiz 7 (…) proferiu a Ordem de Serviço, em anexo, datada de 23 de Novembro de 2017, destinada em exclusivo a regular todos os processos por si tramitados.

Apesar de já existir um Provimento, homologado pelo CSM em 24 de Outubro de 2017, subscrito pelo juiz 7 do juízo de execução, entendo que não está vedado ao senhor juiz proferir ordem de serviço diversa. Porém, no caso concreto a ordem de serviço subscrita pelo senhor juiz, determina que: Todos os processos cuja tramitação esteja cometida ao signatário deverão conter, no seu suporte físico, todos os actos e documentos constantes do suporte informático, devendo, antes de ser aberta conclusão, ser feita a devida verificação e, sendo o caso, impressos e juntos ao suporte físico todos os elementos em falta no processo principal e nos demais Apensos".

(…) Ora, sou de parecer que a impressão da totalidade dos actos e documentos electrónicos, irá causar um enorme constrangimento no juízo de execução, podendo inclusive pôr em causa a eficácia das medidas implementadas pelo grupo de trabalho para apoio aos juízos de execução e comércio.

Considerando o teor do referido provimento, e a jurisdição a que se destina, sou de parecer que as peças processuais cuja impressão é ordenada juntar ao suporte físico do processo, são susceptíveis de colocar em crise o princípio da desmaterialização, constante do artigo 28.° da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (relativa à tramitação electrónica dos processos judiciais), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de Maio, tendo uma repercussão muito relevante no funcionamento do Juízo de Execução de ... pelas razões supra apontadas».

33. Da consulta do citius, relativamente ao Senhor Juiz de Direito AA decorre que no período de 07.09.2016 a 12.12.2017 foram-lhe abertas 2017 conclusões, o que significa uma média de 7,6 conclusões por cada dia útil, sendo que no período de 01.01. a 12.12.2017 tal média cifrou-se em 9,1 conclusões (…).

34. O Senhor Juiz de Direito (…) não designou tentativa de conciliação ou julgamento, alegando

«(…) inexistir disponibilidade de agenda para 2017 e (…) ainda não ter consigo a agenda para 2018 (…)»,

Nas datas e 20 processos seguintes:

(…).

35. O Senhor Juiz de Direito AA não designou tentativa de conciliação ou julgamento, referindo «(…) inexistir disponibilidade de agenda para 2017 e» a sua «manutenção» na Secção ser «alvo de reavaliação ao fim de 3 meses contados de Setembro de 2017», desconhecendo o mesmo «se, em 2018 continuará[ia] a desempenhar» funções na «Secção (…)»,

Nas datas e 25 processos seguintes:

(…).

36. Sendo que no período compreendido entre 01 de Setembro e 21 de Dezembro de 2017, o Senhor Juiz de Direito AA tinha agendadas as seguintes 33 diligências, 19 das quais tentativas de conciliação, 13 julgamentos e uma audiência prévia, todas por si agendadas após 01.09.2017:

(…).

37. O Senhor Juiz de Direito AA proferiu despacho de materialização dos autos do seguinte teor:

«Sendo certo que o signatário não subscreveu, por dele discordar, o provimento relativo à desmaterialização dos processos e na medida em que os autos (onde se incluem os vários apensos) não contêm em suporte em papel a totalidade dos actos processuais, antes de mais, proceda à impressão e junção aos autos e demais apensos (se for caso) dos elementos em falta, tarefa a ser realizada pelo(a) Sr(a) funcionário que concluiu os autos e não à respectiva Secção (in caso, J7)»

Nas datas e 46 processos seguintes:

(…).

38. A materialização determinada nos diversos despachos indicados em 37. motivou que a Senhora Oficial de Justiça ... tivesse sido afecta exclusivamente àquela tarefa, com prejuízo para o demais serviço e dispêndios acrescidos em papel e impressão.   

39. No que respeita aos indicados processo n.º 4904/11.7YYLSB-B e 4904/11.7YYLSB-C, Oposições à Penhora, na sequência dos indicados despachos de 24.10.2017, referidos em 37.6. e 37.7., aberta conclusão, em 27.10 seguinte, pelo Senhor Escrivão-Adjunto ..., com a informação de que «compulsado os autos e a Execução, salvo melhor opinião, encontram-se juntos a totalidade dos actos processuais».

O Senhor Juiz ... AA proferiu em 30.10 seguinte despacho do seguinte teor: «Na medida em que a comunicação do Sr. AE datada de 29/09/2017 não estava junta aos autos quando foi aberta a anterior conclusão, sendo certo que, no dia de hoje, nem sequer foi furada e inserida no processo físico (estando apenas colocada “dentro” da capa) esclareça o Sr. Funcionário o porquê da cota que antecede ser escrita do modo como o foi, dispensando-se as “melhores opiniões” em futuras cotas».

40. Relativamente ao indicado processo n.º 17355/17.0T8LSB, na sequência do referido despacho de 08.11.2017, indicado em 37.26, aberta conclusão em 13.11 seguinte, pelo Senhor Escrivão- Adjunto .., com a indicação do mesmo no sentido de que «como coordenador do grupo de trabalho, suscitam-se-me dúvidas se na "totalidade" dos actos a que se refere o despacho que antecede também estão englobados os actos mencionados nas diversas alíneas do artigo 28.º da portaria n.º 280/2013, de 26 agosto, alterada pela portaria n.º 170/2017 de 25 de Maio e rectificada pela declaração n.º 16/2017, considerados como não sendo relevantes para a decisão material da causa

O Senhor Juiz de Direito AA proferiu despacho do seguinte teor:

«Dado que, por ora, não compete ao Sr. Escrivão-Adjunto questionar os despachos proferidos e porque o despacho proferido é perfeitamente claro e compreensível, não se percebe quais as dúvidas, apenas se podendo considerar que tal informação mais não é do que uma renitência abusiva do Sr. Escrivão em cumprir aquilo que foi ordenado no despacho anterior.

Assim, deverá o Sr. Escrivão cumprir sem reservas aquilo que lhe é determinado nos despachos proferidos pelo signatário.

Custas da ocorrência processual anómala a que deu causa a cargo do Sr. Escrivão-Adjunto que abriu a presente conclusão, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC nos termos do art. 7.º, n.ºs 4 e 8, do RCP.


*

Tendo em conta que o Sr. Escrivão-Adjunto foi condenado no pagamento de custas incidentais, os presentes autos passarão a ser tramitados pelo Sr. Escrivão de Direito... (da Secção J7), a quem competirá, desde já, a liquidação do incidente e a competente notificação.

Mais deverá ser extraída certidão do despacho de fls. 86 e deste despacho e ser-me a mesma entregue».

41. Entretanto o Senhor Escrivão-Adjunto ... recorreu daquele despacho.

Aberta conclusão na sequência daquele recurso, em 05.12.2017 o Senhor Juiz de Direito AA proferiu o seguinte despacho:

«Fls. 198: Dado que o recorrente não foi condenado em multa nem noutra sanção processual, mas sim em custas judiciais e que o valor das mesmas é inferior à alçada do Tribunal de 1.ª Instância (tal, como de resto, o valor da causa também é inferior), o recurso ora interposto é legalmente inadmissível, pelo que se indefere.

Custas pelo recorrente, que, não sendo demandado pelo exercício das suas funções, não beneficia da isenção do art. 4.º, n.º 1, al. d), do RCP».

42. Aberta conclusão em 13.11 seguinte pelo Senhor Escrivão-Adjunto ..., com a indicação do mesmo de que «como coordenador do grupo de trabalho, suscitam-se-me dúvidas se na "totalidade" dos actos a que se refere o despacho que antecede também estão englobados os actos mencionados nas diversas alíneas do artigo 28.º da portaria n.º 280/2013, de 26 agosto, alterada pela portaria n.º 170/2017 de 25 de Maio e rectificada pela declaração n.º 16/2017, considerados como não sendo relevantes para a decisão material da causa

O Senhor Juiz de Direito AA, em 13.11.2017, proferiu despacho do seguinte teor: “Na data de hoje, foi proferido no Processo n.º 17355/17.0T8LSB o seguinte despacho:

«Dado que, por ora, não compete ao Sr. Escrivão-Adjunto questionar os despachos proferidos e porque o despacho proferido é perfeitamente claro e compreensível, não se percebe quais as dúvidas, apenas se podendo considerar que tal informação mais não é do que uma renitência abusiva do Sr. Escrivão em cumprir aquilo que foi ordenado no despacho anterior.

Assim, deverá o Sr. Escrivão cumprir sem reservas aquilo que lhe é determinado nos despachos proferidos pelo signatário.

Custas da ocorrência processual anómala a que deu causa a cargo do Sr. Escrivão-Adjunto que abriu a presente conclusão, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC nos termos do art. 7.º, n.ºs 4 e 8, do RCP.


*

Tendo em conta que o Sr. Escrivão-Adjunto foi condenado no pagamento de custas incidentais, os presentes autos passarão a ser tramitados pelo Sr. Escrivão de Direito ... (da Secção J7), a quem competirá, desde já, a liquidação do incidente e a competente notificação.

Mais deverá ser extraída certidão do despacho de fls. 86 e deste despacho e ser-me a mesma entregue.


*

Lisboa, d.s.».

*

Deste modo, por ora não se condenará o Sr. Escrivão-Adjunto em mais custas incidentais, porquanto se prognostica que a sua atitude imprópria supra descrita não se repetirá.

De todo o modo, adverte-se o Sr. Escrivão-Adjunto, desde já, que a repetição de tal conduta motivará a aplicação de custas incidentais em cada processo em que tal conduta seja adoptada.

Em face do exposto, dê-se cumprimento ao despacho anterior”.

Reafirmando, assim, a materialização dos autos nos 23 processos seguintes:

(…).

43. Relativamente ao processo n.º 8598/14.0YYLSB-A, embargos de executado, aberta conclusão em 27.10.2017, pela Senhora Contratada ..., com a informação de que «por lapso, o qual, desde já se solicita que seja relevado, aquando da abertura da conclusão, não nos apercebemos da entrada do requerimento de 10-10-2017, o qual se junta nesta data»

O Senhor Juiz de Direito AA proferiu, em 30.10.2017, despacho do seguinte teor: «No futuro, em lugar de se abrirem conclusões a eito, deverá ser verificado se existem elementos que devam ser juntos aos autos, sob pena de começarem a ser aplicadas custas incidentais.

De todo o modo, tendo em conta que não foi dado cumprimento ao penúltimo despacho, os autos aguardarão a junção de tais elementos sem prejuízo do disposto no art. 281.° do CPC».

44. No processo n.º 13111/10.5YYLSB, Execução Comum, aberta conclusão em 24.11.2017, pela Senhora Contratada ..., o Senhor Juiz de Direito AA proferiu o seguinte despacho:

«Tendo em conta a Ordem de Serviço n.º 2/2017, deverão ser impressos todos os elementos do processo electrónico.  Porém, desta vez e excepcionalmente, porquanto a dita Ordem de Serviço apenas entrou em vigor na Véspera da data supra e não existem nos autos outros elementos relevantes por imprimir, proferir-se-á, excepcionalmente, o presente despacho apesar de o processo não conter todos os elementos.


*

Atento o disposto no art. 749.°, nº 7, do Código de Processo Civil, e considerando os factos alegados pelo(a) Sr(a). Agente de Execução, que se julgam constituir fundamento para a quebra do regime de confidencialidade ou sigilo a que tais informações estão sujeitas, concede-se autorização para a obtenção das referidas informações junto das respectivas entidades.

Notifique».

45. No processo n.º 22310/16.5T8LSB, Execução Sentença próprios autos, aberta conclusão em 28.11.2017, pela Senhora Contratada ..., o Senhor Juiz de Direito AA proferiu na mesma data o seguinte despacho:

«Compulsado o requerimento supra referenciado, verifica-se que o mesmo remete para um outro, que, ao arrepio do determinado na Ordem de Serviço n.º 2/2017, não consta do suporte físico, tal como outras peças processuais.

Deste modo, dê-se cumprimento cabal ao já determinado na aludida ordem de serviço, sob pena de ulteriores incumprimentos da mesma serem alvo de aplicação de custas incidentais por gerarem processado desnecessário e entorpecerem o normal andamento dos autos».

46. No processo n.º 13848/17.8T8LSB, Execução Sumária, aberta conclusão em 05.12.2017, pela Contratada ..., com referência ao «requerimento de 16-11-2017», o Senhor Juiz de Direito AA proferiu o seguinte despacho:

«Dado, apesar de advertida, em 28/11/2017, de que deveria dar cumprimento ao determinado na OS n.º 2/2017 no âmbito do Processo n.º 22310/16.5T8LSB, a Sra. Estagiária continua a ignorar aquilo que lhe foi determinado, dando, por isso, origem a processado desnecessário e que entorpece o normal andamento do processo, vai condenada em custas, que se fixam em 1 UC, nos termos do art. 7.°, n.ºs 4 e 8, do RCP.


*

Deste modo, antes de mais, proceda nos termos já determinados na dita OS e conclua de novo.

*

Tendo em conta que a Sra. estagiária foi condenada no pagamento de custas incidentais, os presentes autos passarão a ser tramitados pelo Sr. Escrivão de Direito .. (da Secção J7), a quem competirá, desde já, a liquidação do incidente e a competente notificação.

Mais deverá ser extraída certidão deste despacho e ser-me a mesma entregue».

47. No processo n.º 14219/14.3T8LSB, Execução Ordinária, aberta conclusão em 05.12.2017, o Senhor Juiz de Direito AA proferiu o seguinte despacho:

Na data de hoje, foi proferido no Processo n.º 13384/17.8T8LSB o seguinte despacho:

«Dado, apesar de advertida, em 28/11/2017, de que deveria dar cumprimento ao determinado na OS n.º 2/2017 no âmbito do Processo n.º 22310/16.5T8LSB, a Sra. Estagiária continua a ignorar aquilo que lhe foi determinado, dando, por isso, origem a processado desnecessário e que entorpece o normal andamento do processo, vai condenada em custas, que se fixam em 1 UC, nos termos do art. 7.°, n.ºs 4 e 8, do RCP.


*

Deste modo, antes de mais, proceda nos termos já determinados na dita OS e conclua de novo.

*

Tendo em conta que A Sra. estagiária foi condenada no pagamento de custas incidentais, os presentes autos passarão a ser tramitados pelo Sr. Escrivão de Direito ... (da Secção J7), a quem competirá, desde já, a liquidação do incidente e a competente notificação.

Mais deverá ser extraída certidão deste despacho e ser-me a mesma entregue».


*

Deste modo, por ora não se condenará a Sra. estagiária em mais custas incidentais, porquanto se prognostica que a sua atitude imprópria supra descrita não se repetirá, apenas se reiterando, para efeitos de chamada de atenção que, por força do princípio da independência dos Juízes, consagrado na Constituição e na Lei ordinária:

- nos termos do art. 157.°, n." 1, do CPC, a Secretaria, no que tange à tramitação e gestão processual depende funcionalmente do Juiz e não de qualquer outra entidade;

 - as decisões, despachos e outros actos com repercussão em processos concretos apenas são revogáveis pelo próprio Juiz ou, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação, pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional (neste caso, existindo recurso de constitucionalidade).

De todo o modo, adverte-se a Sra. estagiária, desde já, que a repetição de tal conduta motivará a aplicação de custas incidentais em cada processo em que tal conduta seja adoptada.

Em face do exposto, dê-se cumprimento ao determinado na OS 2/2017”.

48. No referido processo n.º 14219/14.3T8LSB, Execução Ordinária, aberta nova conclusão em 07.12.2017 pelo Senhor Escrivão-Adjunto ..., com a indicação do mesmo no sentido de que «a conclusão foi aberta conforme determinado na ordem de serviço n.º 1/2017 da senhora Juiz Presidente da comarca de ....

Mais se informa que não foi cumprida a ordem de serviço 2/2017 do Meritíssimo Juiz, porque conforme despacho de 28-11-2017 do Exm.º Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura: “Os provimentos, ordens de serviço e despachos de conteúdo genérico respeitantes à materialização de processos não são de cumprimento obrigatório pelas secções de processos sem prévia aprovação pelos juízes presidentes e/ou homologação pelo CSM”, situação que não se verificava à data da elaboração do ato processual em causa».

O Senhor Juiz ... AA proferiu o seguinte despacho:

«Dado que, entretanto foi dado cumprimento ao determinado na OS (tendo sido juntos os elementos que faltavam, desde logo o requerimento de fls. 162, o que se consigna), nada há a apreciar quanto à informação supra (sendo que o despacho anterior será claro quanto ao cumprimento da OS 2/2017, atento desde logo o disposto no art. 157.º, n.º 1, do CPC, interpretando-se a informação supra como esclarecimento do porquê de, quando da abertura da conclusão anterior, tal não tinha sido cumprido).


*

Atento o disposto no art. 749.º, nº 7, do Código de Processo Civil, e considerando os factos alegados pelo(a) Sr(a). Agente de Execução, que se julgam constituir fundamento para a quebra do regime de confidencialidade ou sigilo a que tais informações estão sujeitas, concede-se autorização para a obtenção das referidas informações junto das respectivas entidades».

49. O Senhor Juiz AA procedeu da forma descrita sempre de modo livre, consciente e voluntário, no propósito de contrariar:

1. O disposto no artigo 28.º da Portaria n.º 280/2013, de 26.08, na redacção da Portaria n.º 170/2017, de 25.05, com a Rectificação n.º 16/2017, de 06 de Junho,

2. O Provimento n.º 1/2017, de 29.09.2017, conferido por todos os outros Senhores Juízes ... do Juízo de Execução de ..., em matéria de materialização de processos,

3. As decisões do Conselho Superior da Magistratura quanto a Provimentos e materialização dos autos, designadamente a referida deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14.07.2015, bem como os mencionados despachos do Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 21.06 e 28.11 passados,

4. A actividade de gestão da Senhora Juíza Presidente da Comarca de ..., bem como do Conselho Superior da Magistratura quanto ao Juízo de Execução de ..., nomeadamente a indicada actividade desenvolvida após Setembro de 2017, 

5. Os esforços de recuperação processual do Juízo de Execução de ..., onde foram alocados meios humanos e recursos económicos acrescidos em prol de tal recuperação,

Procurando por diversos meios instalar um clima de intimidação relativamente aos funcionários que com ele directamente trabalhavam, designadamente o Senhor Escrivão-Adjunto ... e a Senhora contratada ..., nomeadamente advertindo-os processualmente da sua condenação em custas, condenando-os nelas e impedindo-os de tramitar processos anteriormente distribuídos aos mesmos

Pretendendo reduzir ao mínimo a sua prestação profissional, quer alheando-se em absoluto da gestão do acervo processual que lhe estava distribuído, quer determinando a materialização total dos autos, quer agendando diligências em número muito inferior ao que lhe era possível realizar, quer não designando diligências sob o pretexto de não ter a agenda de 2018 ou alegando desconhecer da sua permanência do Juízo de Execução de ... a partir de inícios de 2018, desiderato aquele que logrou alcançar, sabendo que assim causava prejuízo ao sistema de justiça, aos Cidadãos em geral, nomeadamente aos que recorrem especialmente ao Juízo de Execução de ..., 

Consciente que a independência do poder judicial que exercia não constituía um arbitrário privilégio seu mas era antes uma garantia dos Cidadãos, que assim, pelas suas descritas condutas, claramente postergava.

Bem sabendo ainda que a sua conduta era proibida, constituindo uma infracção disciplinar, por violação ostensiva dos seus deveres profissionais de administrar a justiça, de prossecução do interesse público, de zelo e de correcção. 

50. O Arguido apresenta miopia, astigmatismo e hipossecreção lacrimal.

51. Entre Setembro de 2007 e Agosto de 2015, quanto exerceu funções no extinto Tribunal da Lourinhã e na Instância Local Genérica da ..., o Arguido manteve excelentes relações profissionais e pessoais com os respectivos Oficiais de Justiça, Magistrados do Ministério Público e Juízes ..., conferindo a estes a perspectiva de que era um juiz com grande capacidade de trabalho e muito conhecedor do direito.


*

1. A violação do princípio da imparcialidade.

1.1. A parcialidade do Vice-Presidente do CSM.

Diz o A que a deliberação ora impugnada (de 11-07-2018) é inválida porque o Vice-Presidente do CSM participou nela depois de, aquando da abertura do inquérito que precedeu a instauração do processo disciplinar, ter exprimido de forma pública, em diversos meios de comunicação social, «o seu entendimento sobre a matéria dos autos», fazendo «um “julgamento” prévio da conduta do A mesmo antes até de o mesmo ter sido notificado da Acusação», não se mantendo «equidistante em relação aos interesses particulares».

O princípio da imparcialidade dos órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções tem assento no artigo 266º da CRP, que estipula:

«1. Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.»

E, ao nível infraconstitucional, manda o art. 9º do CPA que, «A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção», sendo as garantias dessa imparcialidade reguladas pelos arts. 69º e ss. do mesmo código ([1]).

No acórdão que esta Secção proferiu em 27-04-2016 (p. 3/15.0YFLSB.S1) ponderou-se que o «princípio da imparcialidade postula que a Administração dispense um tratamento equitativo a todos que com ela lidam, desdobrando-se nas garantias de imparcialidade no procedimento e na própria decisão, campo em que se lhe impõe o dever de ponderar todos os interesses públicos secundários e interesses privados legítimos».

Afirmou-se, depois, que a dimensão negativa do princípio «comporta os casos de impedimento (taxativamente previstos no art. 44.º, nº 1, do CPA em que a lei impõe a substituição do órgão ou agente competente por outro) e as situações de suspeição (art. 48º, nº 1, do mesmo diploma), que são exemplificativas da cláusula geral referida no corpo do artigo – quando ocorra circunstância pela qual se possa razoavelmente suspeitar da isenção ou da rectidão da conduta do titular do órgão ou agente –, em que a substituição do órgão ou agente não é automática, podendo, todavia, ocorrer se o mesmo pedir escusa (dispensa) de participar no procedimento ou o particular opuser uma suspeição desse agente, pedindo a sua substituição por outro».

E esclareceu-se que «nas situações de suspeição, a lei não proíbe a intervenção do titular do órgão ou agente, sendo a questão decidida por outro órgão da administração, que conheça do carácter daquele que vai agir pela administração e os interesses em causa no procedimento. Não tendo sido reconhecida administrativamente a sua falta de isenção ou rectidão, a invalidação judicial só deverá ocorrer se o acto praticado ou o procedimento em que ele se formou evidenciarem (mormente, ao nível da imparcialidade e da proporcionalidade) que a decisão foi tomada por esses motivos».

Os motivos de suspeição pressupõem seriedade e gravidade adequadas a gerar dúvidas sobre a imparcialidade da intervenção no acto do órgão ou do seu agente, pelo que só poderão ser aceites quando assumam tal natureza e devem ser encarados na dupla perspectiva da imparcialidade subjectiva e da imparcialidade objectiva.

A imparcialidade subjectiva – que constitui o primeiro dever do agente como garantia da prossecução do bem público – há-de, por isso, presumir-se até prova em contrário, para a qual se exige que sejam alegados e demonstrados factos ou circunstâncias que permitam revelar exteriormente, ou em sinais objectivos, matéria do foro íntimo daquele.

Por outro lado, para além dos casos de impedimento taxativamente enunciados na lei (citado art. 44º), os motivos que ponham em causa a imparcialidade objectiva do agente deverão revelar-se em situações em que a confluência de interesses ou circunstâncias pessoais do mesmo não permitam garantir a sua imparcialidade, por serem de tal modo graves que a projecção externa dessa imparcialidade suscita reparos no público em geral e, particularmente, nos afectados directos pela sua intervenção.

Na garantia da imparcialidade objectiva, sobreleva a compreensão externa sobre a aparência de correcção da actuação da Administração. Assim, esta garantia, que, mais do que do agente e do “ser”, releva do “parecer”, apenas pode ser afectada, não pela impressão subjectiva do destinatário da actuação quanto ao risco de algum prejuízo ou preconceito existente contra si, mas, antes, por motivos relevantes, que, pelo lado também de um homem médio, objectivamente, possam ser encarados com desconfiança, por poderem ser vistos, externamente, como susceptíveis de afectar, na aparência, a garantia da boa actuação da Administração.

É claro que, nesta senda de pensamento, em abstracto, é susceptível de gerar a aparência de uma incorrecta actuação da Administração a expressão pública pelo agente do respectivo órgão de uma qualquer convicção pré-adquirida sobre a conduta do particular visado pelo acto administrativo, formada à margem ou independentemente dos dados fornecidos pelo próprio procedimento destinado à formação da concernente decisão: uma tal formulação poderia ser objectivamente idónea a gerar a aparência de que aquele não deu cabal cumprimento ao dever que lhe é imposto em benefício do princípio da imparcialidade, ou seja, de que não agiu de modo adequado e idóneo a preservar a imagem de descomprometimento e equidistância da administração ([2]).

Foi o que, embora no âmbito de um processo penal, se reconheceu no acórdão deste Tribunal de 21-03-2013 (p. 19/13.1YFLSB): «A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado – ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão – possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão».

E, no caso particular do Conselho Superior da Magistratura, não pode olvidar-se que se trata do Órgão que, não obstante dispor de natureza meramente administrativa, é independente e revestido de especial exigência no tocante à legitimidade democrática, à isenção e à imparcialidade, o que bem se compreende uma vez que é constitucionalmente incumbido do autogoverno do poder judicial (cf. arts. 217º e 218º da CRP) e de assegurar a independência externa (ou institucional) do poder judicial, plasmada no artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos e no artigo 203º da CRP.

E daí que imediatamente se alcance a razão da aplicabilidade a todos os vogais do Órgão, e não apenas aos que sejam juízes, do especial regime de garantias concedidas/impostas aos magistrados judiciais (arts. 218º nº 2 da CRP e 148º da Lei 21/85), de entre as quais não pode deixar de se conferir o merecido relevo à consistente no dever de reserva consagrado no art. 12º do Estatuto dos juízes, que impede que estes façam declarações ou comentários sobre processos, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo, quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, ou quando, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Porém, o A não alega facto algum tendente a demonstrar que a participação do Vice-Presidente do CSM na deliberação ora impugnada foi enformada por qualquer eventual convicção pré-adquirida sobre a sua conduta nas circunstâncias em que o mesmo terá exprimido de forma pública, «em diversos meios de comunicação social», «o seu entendimento sobre a matéria dos autos»: o certo é que o A se quedou pela invocação do seu próprio convencimento subjectivo, sem fornecer qualquer dado que facultasse a «valoração objectiva das mesmas circunstâncias», «a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade» ([3]), ainda que se conceba que o convencimento por ele expresso possa ser partilhado por mais alguns cidadãos.

Por outro lado, mesmo que se admitisse, em tese, que a participação do Vice‑Presidente do CSM na deliberação, objectivamente valorada, pudesse estar inquinada por uma convicção pré-adquirida, ainda assim, o A não teria fornecido o mais leve indício de que a eventual contaminação desse contributo tivesse tido qualquer efeito de relevante contágio para a formação de uma deliberação que foi tomada unanimemente pelo amplo colégio que forma o CSM.

O CSM, relembramos, é um Órgão revestido de especial exigência no tocante à legitimidade democrática, à isenção e à imparcialidade, por estar incumbido de promover o poder judicial independente e respeitado pelos demais poderes e pelos cidadãos, enquanto pilar básico dum moderno estado e pedra angular da essência em que se consubstancia a ideia de Estado de direito ([4]).

  A sua composição ([5]) assegura uma diversificada mas relativamente equilibrada legitimação democrática porquanto, não obstante dispor de uma maioria de membros designados pelos órgãos de soberania directamente eleitos – PR e AR – de entre pessoas de reconhecido mérito, conta também com uma significativa presença de membros oriundos da própria magistratura ([6]), a maior parte deles (sete) eleitos pelo corpo único dos juízes dos tribunais judiciais, sem distinção de qualquer das suas três categorias e «de harmonia com o princípio da representação proporcional (nº1/c), o que, além de corresponder a um princípio geral de direito eleitoral constitucional (Art. 113º - 5), garante uma adequada representação das várias correntes da magistratura judicial, contribuindo, assim, para acentuar a legitimidade democrática do CSM (cfr. L nº 21/85, art. 148º - 1)» ([7]).

Ora, perante um Órgão com tais natureza e diversidade de fontes de legitimidade e uma vez que as sua deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade (art. 156º nº 2 da Lei 21/85), não se vislumbra, sem o A o evidenciar, como poderia a putativa falta de parcialidade do Órgão na deliberação ser determinada pelo contágio do contributo eventualmente inquinado de um dos seus múltiplos membros, com um voto de eficácia e valia exactamente iguais ao de cada um dos demais, exceptuando o do presidente.

Assim sendo, não pode proceder a invocada violação do princípio da imparcialidade, por não se mostrar sustentada em razões adequadas e válidas.

1.2. O incidente de suspeição.

O A também entende que são ilegais os fundamentos elencados pelo Plenário do CSM na sua deliberação de 24-04-2018 com que indeferiu o incidente de suspeição do Inspector, padecendo a respectiva deliberação de vício de forma, por violar o princípio da imparcialidade, ínsito no artigo 266º, nº 2, da CRP, e vertido nos artigos 9º do CPA e 112º e 131º do EMJ, e que o Vice-Presidente do Órgão, tendo indeferido o dito incidente, não poderia ter participado nessa deliberação final que recaiu sobre a reclamação de tal indeferimento por ele apresentada.

Porém, na data em que esta acção foi proposta, 20-08-2018, a deliberação do Plenário do CSM de 24-04-2018 mostrava‑se já consolidada, uma vez que o A, como o próprio alega, fora dela notificado por ofício de 27-04-2018, estando, pois, extinto o direito de a impugnar, por há muito ter decorrido o prazo para praticar tal acto, imposto pelo art. 169º da Lei nº 21/85, de 30/7.

É certo que, nos termos do art. 76º nº 4 do CPA, a «falta ou decisão negativa sobre a dedução da suspeição não prejudica a invocação da anulabilidade dos atos praticados ou dos contratos celebrados, quando do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão».

Contudo, conforme o acima relatado, o A deduziu o aludido incidente de suspeição do Instrutor do processo, invocando ser este marido da Chefe do Gabinete de Apoio do Vice-Presidente e demais Membros do Conselho Superior da Magistratura e que esta participara «em reuniões no Juízo de Execução de ... de alguma forma relacionadas com a matéria dos autos», podendo o conjunto destes factos «gerar um ambiente de interrogações quanto ao respeito do princípio constitucional da imparcialidade».

Ora, à luz dos supra definidos contornos jurídico-conceptuais do princípio da imparcialidade, tal invocação seria perfeitamente espúria e inepta para integrar a sua putativa violação, por não se mostrar idónea a sustentar a seriedade e a gravidade de razões válidas e adequadas a gerar dúvidas sobre a aparência de correcção da actuação da Administração, ou seja, sobre a imparcialidade da intervenção no acto do órgão ou do seu agente.

2.1. Os factos.

O A alega que a deliberação é inválida, por vício de fundamentação, uma vez que da matéria assente não seria possível aferir na sua conduta, à luz das regras da lógica e da experiência comum, o elemento subjectivo da infracção disciplinar que lhe foi imputado, pois não é apresentada qualquer demonstração da sua intencionalidade na prática dos alegados factos.

Para o efeito, considera que: «ao determinar em alguns casos a materialização de certos atos processuais, visava apenas e só evitar cometer erros que pudessem ter repercussões graves para os visados», tendo em conta as suas «fortes limitações visuais»; a sua conduta revela a «defesa da independência dos tribunais», não aceitando «a ingerência inconstitucional e ilegal do CSM»; não corresponde à verdade, que “boicotou” os esforços de recuperação das pendências processuais, pois cooperou nessa evolução positiva (e por isso lhe fora atribuída a classificação de “muito bom”); em mais de 95% dos casos, despachou as conclusões na mesma data da sua abertura e proferiu um número de decisões finais muito superior ao da média de todos os juízes que exercem funções nos Juízos de Execução de ....

Acrescenta que «nunca existiu qualquer razão … para a “perplexidade” criada pela conduta e modo de atuação do ora A» nos funcionários, que têm o dever de cumprir os despachos judiciais e «estão sujeitos às orientações do Juiz e não às orientações emanadas do CSM ou do Presidente da Comarca, sob pena de violação do princípio da independência dos tribunais», e daí que sustente que as custas incidentais foram aplicadas, «não em sinal de prepotência ou atitude sobranceira do A» mas sim, por serem «ocorrências estranhas à normal tramitação dos processos».

Por fim, nega o «suposto subagendamento», vertido na deliberação impugnada.

Vejamos.

O dever estabelecido pelos arts. 268º da CRP e 152º e 153º do CPA de fundamentação, acessível e «expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão», de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa.

Assim, o acto administrativo deve ser fundamentado de modo a poder ser percepcionado por qualquer pessoa sem os conhecimentos do agente da Administração e a convencer da lisura e legalidade do resultado dessa sua actividade a generalidade dos cidadãos e não apenas o respectivo destinatário, ainda que este último objectivo nem sempre seja alcançável, como, no caso, o A ostenta ter sucedido:

«A fundamentação não pode obviar a uma parametrização gizada à luz do princípio fundamental da adequação e/ou razoabilidade e/ou proporcionalidade, exigindo-se que a mesma seja, no mínimo, suficiente, inteligível e congruente. De acordo com o art. 125.º do CPA é de acolher o entendimento segundo o qual a referência à exposição sucinta dos fundamentos deflui que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de ato a fundamentar. Trata-se, no fundo, de harmonizar a necessidade de uma fundamentação suficiente com a da sua clareza, da sua apreensibilidade.» (ac. desta Secção de 09‑07‑2015, p. 51/14.8YFLSB).

Por outro lado, este Tribunal tem que decidir a suscitada questão do vício de fundamentação quanto ao elemento subjectivo da infração disciplinar imputada ao A, mas não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos, razões ou detalhes da argumentação em que este se apoia para sustentar essa sua pretensão.

De todo o modo, sempre diremos que, considerando que nos segmentos «integrantes do núcleo de discricionariedade técnica a exposição das razões da decisão pode cingir-se ao elencar dos elementos relevantes e à correlativa expressão pontual», a fundamentação da decisão impugnada permite, claramente, «a apreensão por um destinatário razoável e normal» ([8]) do percurso lógico-racional trilhado para terem sido por demonstrados todos os factos e respectivos circunstancialismos e consequências a que o A alude, nomeadamente referentes a: (integral) materialização dos actos processuais, limitações visuais do A, despacho de “conclusões”, esforços de recuperação das pendências processuais, subagendamento e conduta do A em relação aos funcionários (designadamente quanto a custas incidentais).

Assim, se é de concluir pela suficiência da fundamentação sobre tais pontos factuais, no que importa, especificamente, ao elemento subjectivo da infração disciplinar imputada ao A, também vale, inteiramente, o já expendido.

Na verdade, sendo este um elemento da vida interior do agente, ou, dito de outro modo, um facto do foro psicológico, por isso que impossível de apreender directamente, o mesmo pode deduzir-se ou inferir-se de dados que, com muita probabilidade, o revelem, para o que deve fazer-se uso das regras da experiência comum. Tratando-se de factos que são, muitas vezes, indemonstráveis de forma naturalística, pode o CSM, como qualquer outro órgão da Administração, considerá-los provados, através de outros que com eles normalmente se ligam se, apesar da ausência de reconhecimento pelo agente, atenta a sua conduta, esta tiver o significado evidente, a probabilidade séria da verificação do elemento subjectivo, nos enunciados termos, posto que manifestamente preenchido o conhecimento da totalidade dos elementos objectivos, em moldes que exteriorizem, na perspectiva da generalidade dos cidadãos, a vontade da prática dos factos, como, no caso, nos parece evidente.

 Realmente, não é manifestamente desadequada ou inaceitável, por desacerto perceptível a qualquer pessoa sem os conhecimentos do CSM, a avaliação dos elementos típicos objectivos da infracção feita por este Órgão para imputar ao A o elemento subjectivo da mesma.

3. Erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais.

O A diz crer que a deliberação impugnada é inválida, ainda, por (i) não se verificar o tipo objectivo de ilícito, (ii) ser-lhe inexigível outro comportamento e, em qualquer caso, dever a sanção ser especialmente atenuada.

Na fundamentação das diversas questões suscitadas pelo A emerge como fulcral a invocação de que na deliberação impugnada a referenciada infracção é-lhe imputada apenas com base, não em concretos deveres violados, mas em juízos genéricos sobre a adequação dos métodos de trabalho perfilhados.

3.1. Segundo o A supõe, um dos requisitos essenciais para que se possa falar em infração disciplinar traduz-se na existência de uma norma que fixe previamente um dever administrativo certo e determinado, não fórmulas vagas e genéricas: para que os despachos e ordens de serviço, subagendamento e aplicação de custas incidentais pudessem configurar uma infração disciplinar necessário se tornaria fixar, concretamente, quais os termos para tanto necessários e legalmente exigíveis.

Mas não tem razão.

É sabido que o conhecimento claro pelo arguido dos factos que lhe são imputados, suficientemente concretizados e individualizados de modo a possibilitar uma defesa eficaz, é um pressuposto necessário do direito fundamental de audiência, também em procedimento disciplinar, embora menos exigentemente do que no âmbito do processo penal ([9]).

Com efeito, o direito disciplinar tem natureza e finalidades diversas do direito criminal e daí que naquele, contrariamente ao que sucede neste, se admita em qualquer ilícito o estabelecimento da culpabilidade do agente a título de mera negligência, bem como a existência de deveres inominados ou atípicos, para permitir à Administração atingir os fins que lhe competem e não deixar impunes condutas disciplinarmente relevantes, «com o sacrifício da igualdade e da justiça» ([10]), que a previsão de tipos legais fixos e concretos possibilitaria: «Tal como resulta do artigo 82.º do EMJ, a infracção disciplinar é caracterizável como sendo genérica e atípica – pois convoca uma série de potenciais comportamentos que têm como denominador comum a violação dos deveres funcionais aludidos [sendo uns comuns aos trabalhadores que exercem funções públicas … e outros privatísticos da função judicativa] –, justificando‑se a maior maleabilidade do conceito ali vertido pela multiplicidade de condutas que podem ser tidas como contrárias a esses deveres e pela impossibilidade de os abarcar num tipo disciplinar fechado ou de os descrever por outra forma que não a mera referência a um determinado dever» (ac.  desta Secção de 04-05-2017, p. 72/16.6YFLSB).

Mesmo sendo adquirida a diferenciação entre o ilícito disciplinar – que visa preservar a capacidade funcional do serviço – e o ilícito criminal – que se fundamenta na defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade –, reconhece-se que o direito disciplinar «prevê um processo com certas garantias, mas não tantas como as do direito processual criminal» ([11]), o que não pode deixar de significar que «o rigor técnico‑jurídico exigido nos processos penais não é transponível para os processos disciplinares» ([12]).

É claro, de todo o modo, que a sujeição às regras disciplinares parte do pressuposto da violação dos deveres profissionais e o estabelecimento da culpabilidade do agente (dolo ou negligência): no mínimo, que este deixe de actuar com o cuidado devido, apesar de saber que devia agir de outro modo e ter capacidade para o fazer, ou seja, que deixe de colocar as suas capacidades próprias (naturais e adquiridas) ao serviço da função em que foi investido ([13]).

O argumentado pelo A impõe as seguintes ponderações complementares:

Em primeiro lugar, sendo certo que este Tribunal tem o poder de controlo da juridicidade legalmente vinculada das actuações administrativas do Órgão incumbido da gestão e da disciplina relativas aos juízes, está-lhe vedado o conhecimento do mérito não vinculado (discricionário) dessas actuações para o substituir por outro: como pensamos ser consensual, quando estejam em causa os critérios de mérito, conveniência e oportunidade, as valorações efectuadas pelo CSM que se insiram no plano da chamada “discricionariedade técnica”, conceito que implica uma margem de livre decisão, serão, à partida, judicialmente insindicáveis se o impugnante apenas suscitar a bondade do juízo valorativo quanto ao respectivo desempenho funcional ([14]).

Em segundo lugar, o juízo assacado pelo CSM à conduta do A, como sendo esta reveladora de uma personalidade autocrática e desadequada às exigências da função judicial, visa exprimir a materialização da violação por aquele dos seus deveres funcionais (de administrar a justiça, no quadro das regras administrativas e procedimentais implementadas em consonância com o papel gestionário assumido pelo CSM no âmbito da nova organização judiciária), bem como dos deveres de prossecução do interesse público, de zelo e de correcção.

Porque assim é e porque o A pretende ter agido, tão-somente, ao abrigo do princípio da independência dos tribunais, cumpre abrir aqui um novo parêntesis sobre este tema.

A independência externa (ou institucional) do juiz é assegurada pelo CSM, como órgão de autogoverno do poder judicial, e pelos agentes que com o mesmo cooperam nessa sua incumbência e a independência interna (ou funcional) do juiz manifesta-se na função de julgar e na direcção da marcha do processo, ou seja, na direcção de todos os actos processuais orientados para a obtenção da decisão.

Ora, a essencialidade do princípio estruturante da independência do poder judicial subordina, enforma e delimita a actuação de todos os elementos que concorrem para alcançar a adequação e a eficiência do exercício de tal poder, como sucede com a gestão dos tribunais, nela abarcadas as competências administrativas atinentes aos poderes de gestão processual do juiz presidente de comarca.

É certo que a direcção da marcha do processo é concretizada por actos do juiz que, na sua larga maioria, se revestem de natureza meramente administrativa, e não jurisdicional, e, como tais, o Órgão de gestão e disciplina tem competência para apreciar a sua validade, bem como para proceder ao respectivo exame para a avaliação do mérito profissional do juiz ou, até, para aferir da sua eventual repercussão disciplinar ([15]).

O que não faculta ao presidente da comarca, no exercício da direcção do órgão de gestão descentralizada, mesmo considerando a sua coordenação pelo Órgão central, a ingerência, seja por que via for, em tais actos gestionários e integrados no processo, pese embora a natureza meramente administrativa destes.

Daí que as competências (administrativas) do juiz presidente de comarca – circunscritas, no essencial, ao acompanhamento do movimento processual e à promoção, perante o Órgão de gestão central, da aplicação das medidas que esse movimento justifique, tal como as de reafectação de juízes, afectação de processos ou acumulação de funções – deparem com a fronteira estabelecida pelos actos de gestão do processo – manifestação da independência interna (ou funcional) do juiz titular do processo e, por isso, da exclusiva competência deste.

Todavia, não é essa a baliza que subjaz à invocação que o A aqui faz da independência dos tribunais.

A forma como o A aqui estrutura a sua pretensão denuncia que, apesar de ter conseguido ser recrutado para desempenhar o cargo de juiz e de o fazer ao longo de mais de dez anos, o mesmo (ainda) não percebeu que a independência do poder judicial «assegura a cada pessoa o direito a um julgamento justo e, portanto, não é uma prerrogativa ou privilégio concedido no interesse próprio dos juízes, mas uma garantia do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, permitindo que qualquer pessoa tenha confiança no sistema de justiça» (cf. nota 4 supra).

Esses são os valores que a bandeira intensamente adejada pelo A persegue mas que a conduta por ele protagonizada tripudiou patentemente.

Contrariamente ao alegado na acção, os factos apurados evidenciam que o A não se limitou a «determinar em alguns casos a materialização de certos atos processuais», visando «apenas e só evitar cometer erros que pudessem ter repercussões graves para os visados», tendo em conta as suas «fortes limitações visuais»: com a sua denominada “Ordem de Serviço n.º 2/2017”, de 23-11-2017, “exclusiva para os seus processos”, o A determinou a materialização de todos os processos, tanto nos principais como nos apensos, referindo que essa “Ordem” entraria «de imediato em vigor, não estando sujeita a qualquer homologação/concordância por versar sobre matérias que, sob pena de violação da independência dos Juízes, são da exclusiva competência do Juiz, retroagindo os seus efeitos, ao dia 01/11/2017 e tendo o mesmo valor jurídico de um despacho proferido em cada um dos processos cuja tramitação está cometida ao signatário».

Portanto, com essa atitude e com as que, na sua sequência, tomou, o A perdeu a razão que a sua menor acuidade visual lhe poderia ter concedido, à partida, para atenuar os efeitos da regra então vigente da generalizada desmaterialização dos processos e até, pelo mesmo motivo, para divergir parcialmente e ampliar o alcance do provimento adoptado pelo conjunto de todos os (9) juízes então em funções nos Juízos em que prestava serviço, mediante o qual os mesmos, sem deixarem de acatar aquela regra geral, ressalvaram da sua aplicação os casos em que, fundamentadamente, a necessidade do serviço impunha a materialização dos actos, determinando a corporização em papel de alguns elementos processuais, devidamente identificados.

O A, com todo o seu comportamento, que procurou justificar com uma divagação completamente desfocada do princípio da independência do poder judicial, apenas logrou exibir o seu pessoal, mas pequeno, “quero, posso e mando” seguir as coisas contra o sentido do que se reputava serem as boas práticas administrativas, “recomendadas”, tanto por uma Portaria governamental e pelos órgãos com poderes gestionários na Comarca, como também, e não é o que menos impressiona, pelo conjunto dos juízes titulares do concreto órgão judicial em questão.

Porfiando nessa sua actuação, prejudicou, não só o erário público, ou seja, os cidadãos geral – com a repercussão económica dele advinda –, como, o que é muito mais significativo, o bom andamento do serviço e a recuperação das pendências – basta relembrar que, além do mais, implicou a afectação exclusiva de uma funcionária à execução da sua determinação – e intimidou ou colocou numa situação de grave constrangimento todos os funcionários dele funcionalmente dependentes.

A consequência da sua conduta por último referenciada assume uma especial relevância por denotar, mais uma vez se salienta, o seu absoluto desprezo pelos valores imanentes ao princípio da independência do poder judicial, enquanto garantia do respeito pelos direitos humanos e da confiança no sistema de justiça. Na verdade, se a pessoa que exerce o cargo de juiz não respeitar os seus concidadãos, a começar, naturalmente, pelos funcionários dependentes da sua autoridade funcional, é porque não assumiu, realmente, os valores e o espírito de serviço à comunidade inerentes ao cargo.

Ora, tendo presente o imputado incumprimento e a conjuntura que o contextualiza, imediatamente se constata que a matéria tida por provada é mais do que suficiente para asseverar que é aceitável, por ser manifestamente perceptível a qualquer pessoa sem os conhecimentos do CSM, a avaliação feita por este Órgão quanto à imputada desadequação da conduta do A e, designadamente, quanto aos juízos formulados, quer sobre o subagendamento, quer sobre a sua arbitrariedade, não compagináveis com as exigências do cargo.

Nesse contexto, é completamente irrelevante a invocação feita pelo A sobre a produção que alcançou, traduzida nas “conclusões” despachadas, atendendo à natureza do serviço que prestava. Na verdade, pela aferição que a este Tribunal cabe, a deliberação impugnada, na vertente da apreciação dos pressupostos jurídico-factuais, mostra-se ajustada ao que dos autos resulta.

 

3.2. O já expendido vale inteiramente para as invocadas inexigibilidade (de outro comportamento) e atenuação especial da responsabilidade disciplinar.

Na avaliação da conduta do A importa essencialmente uma apreciação global dos factores que são relevantes de acordo com o que resulta da lei, nomeadamente do EMJ, ponderados de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade, a que alude o art. 3º nº 1 do CPTA, dentro da vasta margem de discricionariedade técnica do CSM.

A fundamentação gizada pelo CSM para a avaliação de tais parâmetros, à luz dos princípios fundamentais da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, emerge como suficiente, transparente, inteligível e congruente. Neste âmbito, «tem este STJ uniformemente entendido que a sua intervenção se confina às situações em que se detecte uma ofensa clamorosa aos princípios que regem a actividade administrativa, um erro grosseiro ou o emprego de critérios manifestamente desajustados, pois trata-se de um domínio em que o CSM actua no campo da chamada “discricionariedade técnica”, sendo certo que a adopção de solução diversa equivaleria à apropriação de prerrogativas exclusivamente conferidas àquela entidade e à substituição à mesma na prossecução de funções próprias que lhe estão legalmente confiadas» (ac. desta Secção de 30-03-2017, p. 73/16.4YFLSB, na linha dos já referenciados na nota 14).

A ponderação efectuada pelo CSM sobre a escolha e determinação da medida da sanção disciplinar – extensível à apreciação das circunstâncias atenuantes e agravantes – atende às exigências ético-deontológicas privativas do exercício da judicatura e aos contornos do caso e «insere-se na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe, pelo que o STJ só deve intervir na determinação da sanção disciplinar quando se trate de um evidente erro manifesto, crasso ou grosseiro ou ainda quando haja assentado em critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade» (ac. desta Secção de 22-02-2017, p. 10/16.6YFLSB).

Evidência que não resulta no caso em apreço: o CSM não deixou de considerar qualquer das circunstâncias atenuantes referidas pelo A (limitações visuais ou parte do seu anterior comportamento), antes lhe conferiu o peso que reputou de adequado no confronto com as circunstâncias agravantes, numa ponderação relativa, discricionária mas não atrabiliária, antes coadunada com os princípios estruturantes do estado de direito, designadamente o da proporcionalidade ou da justa ponderação de interesses.

 Assim, essa ponderação não deverá ser corrigida, por não se patentear nela qualquer erro “palmar”.

4. O desconto do tempo de suspensão preventiva na pena aplicada.

Por fim, o A sustentou ser inválida a deliberação impugnada, por não assegurar as suas garantias constitucionais, uma vez que não descontou o período de suspensão preventiva de funções no tempo da pena disciplinar aplicada de suspensão.

Vejamos.

O A não especifica quais as supostas garantias constitucionais (ou infraconstitucionais) violadas pela deliberação e nós também não vemos quais sejam.

É certo que, no âmbito penal, a prisão preventiva sofrida pelo arguido é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão (art. 80º do C.Penal), o que bem se compreende porque aquela medida de coação tem, por inteiro, quanto ao valor fundamental da liberdade, o mesmo efeito da pena de prisão, correspondendo, nessa estrita medida, a uma antecipação desta.

Mas entre a suspensão preventiva de exercício e a pena disciplinar de suspensão de exercício não existe uma relação de tal natureza.

 Na verdade, a suspensão preventiva de arguido na pendência de processo disciplinar destina-se, apenas, a obviar aos prejuízos advindos da continuação na efectividade de serviço, seja à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função, mas não implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação (arts. 116º e 104º do EMJ).

Ao invés, a pena disciplinar de suspensão de exercício, independentemente da ocorrência de qualquer daqueles prejuízos, é aplicável aos comprovados casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão e implica, além do mais, a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação (arts. 94º e 104º do EMJ).

Portanto, dispondo uma e outra dessas medidas natureza, finalidade e efeitos insuceptíveis de qualquer confusão, em princípio, não deve ser atendido o pretendido desconto, pelo que a deliberação impugnada não é inválida.


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Síntese conclusiva:

1. Os motivos de suspeição pressupõem seriedade e gravidade adequadas a gerar dúvidas sobre a imparcialidade da intervenção no acto do órgão ou do seu agente, pelo que só poderão ser aceites quando assumam tal natureza, devendo ser encarados na dupla perspectiva da imparcialidade subjectiva e da imparcialidade objectiva. Na garantia da imparcialidade objectiva, sobreleva a compreensão externa sobre a aparência de correcção da actuação da Administração, não pela impressão subjectiva do destinatário da actuação quanto ao risco de algum prejuízo ou preconceito existente contra si, mas, antes, por motivos relevantes e que, pelo lado também de um homem médio, objectivamente, possam ser encarados com desconfiança, por poderem ser vistos, externamente, como susceptíveis de afectar, na aparência, a garantia da boa actuação da Administração.

2. Assim, em abstracto, é susceptível de gerar a aparência de uma incorrecta actuação da Administração a expressão pública pelo agente do respectivo órgão de uma qualquer convicção pré-adquirida sobre a conduta do particular visado pelo acto administrativo, formada à margem ou independentemente dos dados fornecidos pelo próprio procedimento destinado à formação da concernente decisão.

3. No caso, não vem alegado facto algum tendente a demonstrar que a participação do membro do CSM na deliberação ora impugnada foi enformada por qualquer eventual convicção pré-adquirida sobre a sua conduta nas circunstâncias em que o mesmo terá exprimido de forma pública, «em diversos meios de comunicação social», «o seu entendimento sobre a matéria dos autos» e, mesmo que se admitisse, em tese, que essa participação, objectivamente valorada, pudesse estar inquinada por uma convicção pré-adquirida, ainda assim, o A não teria fornecido o mais leve indício de que a eventual contaminação desse contributo tivesse tido qualquer efeito de relevante contágio para a formação de uma deliberação que foi tomada unanimemente pelo amplo colégio que forma o CSM.

4. O acto administrativo, que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos, deve compreender a exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão acessível, percepcionável por qualquer pessoa sem os conhecimentos do agente da Administração e de modo a poder convencer da lisura e legalidade do resultado dessa sua actividade a generalidade dos cidadãos e não apenas o respectivo destinatário.

5. É de concluir pela suficiência da fundamentação quanto ao elemento subjectivo da infração disciplinar imputada ao A se a exposição das razões da decisão permite, claramente, a um destinatário razoável e normal a apreensão da dedução da verificação daquele elemento, posto que, preenchido o conhecimento da totalidade dos elementos objectivos, estes exteriorizem, na perspectiva da generalidade dos cidadãos, a vontade da prática dos factos.

6. O direito disciplinar tem natureza e finalidades diversas do direito criminal e daí que naquele, contrariamente ao que sucede neste, se admita em qualquer ilícito a existência de deveres inominados ou atípicos, para permitir à Administração atingir os fins que lhe competem e não deixar impunes condutas disciplinarmente relevantes, com o sacrifício da igualdade e da justiça, que a previsão de tipos legais fixos e concretos possibilitaria.

7. A independência do poder judicial «assegura a cada pessoa o direito a um julgamento justo e, portanto, não é uma prerrogativa ou privilégio concedido no interesse próprio dos juízes, mas uma garantia do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, permitindo que qualquer pessoa tenha confiança no sistema de justiça».

8. As competências (administrativas) dos órgãos com poderes gestionários na comarca deparam com a fronteira estabelecida pela independência interna (ou funcional) do juiz que se manifesta, não apenas na função de julgar, mas também na direcção da marcha do processo, ou seja, na direcção de todos os actos processuais orientados para a obtenção da decisão.

9. Todavia, resulta de uma visão desfocada dessa garantia dos cidadãos a sua invocação por um juiz que, de modo não compaginável com as exigências do cargo, pretendeu determinar a integral materialização de todos os processos e apensos, contra o sentido do que todos os demais reputavam serem as práticas administrativas “recomendadas” e intimidando ou colocando em situação de grave constrangimento todos os funcionários dele funcionalmente dependentes.

10. Na avaliação da conduta do A importa essencialmente uma apreciação global dos factores que são relevantes de acordo com o que resulta da lei, ponderados de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade, a que alude o art. 3º nº 1 do CPTA, dentro da vasta margem de discricionariedade técnica do CSM. Assim, a fundamentação gizada pelo CSM para o sancionamento de tal conduta com a pena disciplinar de 150 dias de suspensão de exercício, em conformidade com a avaliação de tais parâmetros, emerge como suficiente, transparente, inteligível e congruente, à luz dos princípios fundamentais da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.

11. A suspensão preventiva de arguido na pendência de processo disciplinar e a pena disciplinar de suspensão de exercício dispõem de natureza, finalidade e efeitos insuceptíveis de qualquer confusão, pelo que, em princípio, não deve ser atendido o pretendido desconto do período de duração daquela medida no tempo desta pena desta disciplinar.


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Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção de Contencioso em julgar improcedente a acção de impugnação da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 11-07-2018 que sancionou o A, AA, com a pena disciplinar de 150 dias de suspensão de exercício, implicando a sua transferência para tribunal diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.

 

Custas pelo A, para o que se fixa à acção o valor de € 30.000,01.

               

Lisboa, 22/1/2019

Ferreira Pinto (Relator)

Tomé Gomes

Ferreira Pinto

Helena Moniz

Graça Amaral

Sousa Lameira

Pinto Hespanhol (Relator)

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[1] Em estreita associação com o princípio da imparcialidade, o princípio fundamental da igualdade – que já decorreria do art. 13º da CRP mas é também concretizado no art. 6º do mesmo CPA – vincula a Administração Pública a concretizar os poderes discricionários que lhe são conferidos para a prossecução do interesse público, aplicando, consistentemente, os mesmos critérios a todos os particulares que se encontrem em situação idêntica, pois não pode «privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».
[2] “Estão, neste caso, as chamadas «incompatibilidades endoprocessuais», destinadas a evitar que convicções pré-adquiridas em fases anteriores do mesmo processo e da mesma res judicandi (sobretudo em processo penal) tenham influência marcante nos momentos decisórios («imparcialidade como ausência de preconceitos ou de parti pris»)” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, II, 4ª ed. revista, Coimbra Editora, pp. 589-590).
[3] Cf. o acórdão deste Tribunal de 04-11-2015 (p. 611/04.5TOPRT-B.P2-A.S1), citado pelo A.
[4] O Conselho da Europa, com o desiderato mais geral de fomentar um espaço de direito democrático comum em todo o Continente, criou em 2000 o Conselho Consultivo dos Juízes Europeus (CCJE), que, logo na sua opinião n.º 1 (2001), sobre a independência e a inamovibilidade dos juízes, lembrou que o poder judicial é um dos três grandes pilares, de igual importância, em que assentam os modernos estados democráticos e salientou que a independência dos juízes é um pré-requisito do estado de direito e constitui uma garantia fundamental para um julgamento justo e, por isso, no interesse do estado de direito e dos que procuram e reclamam justiça, não uma prerrogativa ou um privilégio erigido no interesse próprio dos juízes. Posteriormente, em 17 de Novembro de 2010, o CCJE aprovou uma importante declaração programática, que foi designado de «Magna Carta de Juízes» e cujo parágrafo 1º logo dita: «O judiciário é um dos três poderes de qualquer estado democrático. A sua missão é garantir a própria existência do Estado de Direito e, assim, assegurar a correcta aplicação da lei de forma imparcial, justa e eficiente».
Também a Recomendação do Comité de Ministros aos Estados membros sobre os juízes (a eficiência, independência e responsabilidades) CM / Rec (2010) 12 (Adoptada em 17-11-2010) sublinhou que a independência do poder judicial assegura a cada pessoa o direito a um julgamento justo e, portanto, não é uma prerrogativa ou privilégio concedido no interesse próprio dos juízes, mas uma garantia do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, permitindo que qualquer pessoa tenha confiança no sistema de justiça.

[5] Nos termos do art. 218º nº1 da CRP, o CSM é presidido pelo Presidente do STJ e composto por dois vogais designados pelo PR, sete eleitos pela AR e sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
[6] Embora não se deva omitir que as mais recentes recomendações sobre assuntos da justiça provindas quer do Conselho da Europa quer do próprio TEDH apontam em diferente sentido: o de que «Não menos de metade dos membros dos conselhos devem ser juízes escolhidos pelos seus pares de todos os níveis do sistema judiciário e com respeito pelo pluralismo dentro do sistema judiciário», a fim de «salvaguardar a independência do poder judicial e dos juízes individuais e, assim, promover o funcionamento eficaz do sistema judicial» (Anexo à Recomendação CM / Rec (2010) 12 do Comité de Ministros sobre os juízes).
[7] Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 597).
[8] Usando as palavras do acórdão desta Secção de 28-06-2018 (p. 80/17.0YFLSB).
[9] Como defendeu Vítor Faveiro (in “A Infracção Disciplinar”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal), «O julgamento dos factos, feito pela autoridade administrativa, refere-se a um campo muito limitado – o campo do interesse do serviço – e segue um processo menos rigoroso do que o processo judicial».
[10] Vasconcelos Abreu, “As relações com o processo penal”, Almedina, 1993, pp. 26. A caracterização do ilícito disciplinar exige, por vezes, o uso de conceitos indeterminados na definição do tipo, de modo a abarcar uma multiplicidade de condutas censuráveis. Como refere Orlando Afonso, de «uma maneira geral os conceitos disciplinares são indeterminados, reconduzindo-se o respectivo direito a estereótipos que, exactamente por o serem, comportam uma vasta subsunção factual» (Poder Judicial–Independência In Dependência, Almedina, 2004, p. 151).
[11] Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 35-39.
[12] Cf. acórdãos do STA de 6/05/2010 e de 11/12/2002 (este do Pleno), in www.dgsi.pt.
[13] São, pois, elementos essenciais constitutivos de infracção disciplinar: a) uma conduta do funcionário, b) a violação de algum dos deveres gerais ou específicos, c) a censurabilidade desta por imputação ao agente a título de dolo ou de mera culpa. Para poder dizer-se que a actuação é culposa é necessário que: - o agente seja imputável; - tenha agido com dolo ou negligência; - inexistam circunstâncias que tornem não exigível outro comportamento ao agente (causas de exclusão da culpa).

[14] Ou seja, citando Fernanda Oliveira e J. Eduardo Dias (“Noções Fundamentais de Direito Administrativo”, 4ª ed., p. 141): «Não compete aos tribunais substituírem-se à Administração na avaliação da situação, mas compete-lhes anular o ato quando verificarem que a avaliação feita pela Administração é manifestamente desacertada e inaceitável, quando o erro é ostensivo e notório, percetível a uma pessoa sem os conhecimentos da Administração».

Cf., também, sumário do acórdão deste Tribunal de 24-02-2015 (p. 50/14.0YFLSB):

«V - O controlo judicial da actuação administrativa na margem de reserva da administração em que esta exerce os seus poderes discricionários terá de referir-se à verificação da ofensa, ou não, dos princípios que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena jurisdição), não podendo o tribunal, em regra substituir-se à administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem. É nesta perspectiva que se deve interpretar o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados consagrada no n.º 4 do art. 268.º da CRP.

VI - Não cabe ao STJ sindicar os critérios adoptados pelo CSM para aferir da produtividade e da não exigibilidade de conduta diversa de determinado magistrado. Não compete igualmente ao STJ decidir da justeza da sanção disciplinar, pois a valoração dos factos que o sustentam insere-se igualmente na discricionariedade técnica do CSM. Só em casos de violação flagrante dos princípios da proporcionalidade, igualdade e adequação é que o STJ deve intervir.

VII - Não se enquadra na esfera de competência do contencioso do STJ a apreciação de critérios quantitativos, e qualitativos, que respeitam a juízos de discricionariedade técnica, ligados ao modo específico de organização, funcionamento e gestão internos do ente recorrido, como sejam a adequação, o volume de serviço, a produtividade ou as «concretas exigências de desempenho quantitativo», que por si só consideradas, quer em termos de justiça comparativa, sendo certo que, no caso vertente, a avaliação do serviço do recorrente e a ponderação feita pela entidade recorrida no sentido de que os atrasos constatados evidenciam violação dos deveres de tempestividade no despacho e de zelo são lesivas do dever de criar no público confiança na acção da justiça e tem subjacente a ponderação de tais critérios.»

O do acórdão de 11-12-2012 (p. 61/12.0YFLSB):

«I - Não é possível ao STJ sindicar os critérios objectivos seguidos pelo CSM para aferir dos índices de produtividade satisfatória num tribunal ou dos prazos de dilação que considera aceitáveis para a prolação das decisões, como também não é viável operar uma análise comparativa entre os níveis de produtividade alcançados num tribunal por cada juiz.

II - Como o STJ vem entendendo, o juízo do CSM só pode ser sindicado caso enferme de erro manifesto ou grosseiro ou caso adopte critérios ostensivamente desajustados.»

Ou o da mesma data (11-12-2012) proferido no p. 148/11.6YFLSB:

«1. O regime definido pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais para o recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura para o Supremo Tribunal de Justiça tem que ser conjugado com o modelo de impugnação definido pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do qual continua a resultar a opção legislativa por uma delimitação dos poderes dos “tribunais administrativos” que exclui da sua competência a apreciação “da conveniência ou oportunidade da (…) actuação da Administração” e apenas lhes permite julgar “do cumprimento (…) das normas e princípios jurídicos que a vinculam” (nº 1 do artigo 3º do Código).

2. Igualmente está excluída a possibilidade de substituição à Administração na prática do acto impugnado.

(…) 4. No contencioso relativo aos actos de classificação do serviço dos juízes, vale a regra de que está excluído do controlo jurisdicional o juízo valorativo que neles se contém, ressalvada, naturalmente, a hipótese de manifesto excesso ou desproporcionalidade, ou de erro grosseiro.»

[15] Sobre um particular aspecto de tal actividade, o agendamento, lê-se no sumário do Acórdão do STJ de 5-07-2012 (p. 69/11.2YFLSB): «(…) invocando a recorrente a indisponibilidade de agenda para observar o disposto no art. 1.º do DL 184/2000, de 10-08). XX - A questão da agenda do tribunal não é uma questão de natureza jurisdicional, mas sim administrativa, embora seja da competência do juiz. Nem todos os atos do juiz são materialmente jurisdicionais. Só o são aqueles que decidem a causa ou são pré-direccionados para esse fim, A marcação das diligências e dos julgamentos, e outros atos de natureza gestionária, ainda que integrados no processo e praticados pelo juiz, não são atos jurisdicionais. Por isso, o CSM pode aprovar diretivas e instruções sobre o agendamento de julgamentos, como efetivamente fez na sequência do inquérito ao Tribunal do Trabalho de ..., do qual emanou o processo disciplinar contra a ora recorrente. XXI - Assim, o que o CSM apreciou foi uma atividade materialmente administrativa da recorrente, para cuja fiscalização tem obviamente competência, enquanto órgão detentor do poder disciplinar sobre os magistrados judiciais. O CSM não sindicou quaisquer decisões de litígios, não apreciou sentenças ou despachos decisórios, não analisou o teor ou o sentido de decisões jurisdicionais; apenas se pronunciou sobre as razões que impediram a marcação de julgamentos, em ordem à indagação do cumprimento dos deveres de administrar a justiça, de prossecução do interesse público e de zelo, que aos juízes incumbem, imputando o acórdão recorrido a violação desses deveres não apenas pela clara infração do disposto no art. 56.º, al. c), do CPT, e de uma interpretação do DL 184/2000, de 10-08, manifestamente oposta ao objetivo do legislador, mas sobretudo a «um agendamento com dilações totalmente inadmissíveis, especialmente quando conjugado com o claro subagendamento registado e a baixa produtividade obtida».