Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1416/15.3T8MMN-H.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
LEI PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PROCESSO EQUITATIVO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 07/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
O cumprimento dos ónus relativo à impugnação da matéria de facto analisa-se pelo conjunto das conclusões e alegação, dentro da lógica de tornar possível ao tribunal conhecer a efectiva pretensão do recorrente, sem grande esforço, e aos recorridos exercer o contraditório, por força dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



 I. RELATÓRIO

1. FUNDO IMOBILIÁRIO ESPECIAL DE APOIO ÀS EMPRESAS (FIEAE), com o NIF 720010950, representado por TF TURISMO-FUNDOS - SGFII, S.A., na qualidade de entidade gestora, com sede na Rua Ivone Silva, n.º 6, 8.º Dto. (Edifício Arcis), 1050-124 Lisboa, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e pessoa colectiva 503511668 intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:

- AA, NIF ..., com domicílio profissional na Rua da ..., 20, sala ...3, ... ...;

- MASSA INSOLVENTE DE V.N. AUTOMÓVEIS, S.A., com sede na Estrada Nacional, 4, Km 60, apartado 9, freguesia e concelho de Vendas Novas, 7080-999 Vendas Novas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vendas Novas sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 503.049.662, representada pelo Administrador da Insolvência, AA, NIF ..., com domicílio profissional na Rua da ..., 20, sala ...3, ... ...;

- FERMINOVA II - ALFENA - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., com sede na Rua do Terreirinho, n.º 26, 4410-017 Serzedo, Vila Nova de Gaia, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia sob o número único de matrícula e pessoa colectiva 508407966; e

- SOMIRAV - SOCIEDADE DE REPARAÇÃO, MONTAGEM E ALUGUER DE MÁQUINAS, S.A., com sede na Rua do Fio, S/N, 4805-017 Barco, Guimarães, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães sob o número único de matrícula e pessoa colectiva 502827947 pedindo a condenação:

a) dos Réus AA e Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A, solidariamente, no pagamento do montante de € 464.914,40 (quatrocentos e sessenta e quatro mil novecentos e catorze euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento decorrente tal montante da privação do uso de imóvel no período compreendido entre o dia 18 de fevereiro de 2016 - data em que o Administrador da Insolvência foi notificado da resolução do contrato de arrendamento - e o dia 24 de outubro de 2016 - data em que o imóvel foi entregue ao Autor;

b) dos Réus AA e Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A., Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. solidariamente no pagamento da quantia de € 2.697.142,82 (dois milhões seiscentos e noventa e sete mil cento e quarenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento sendo devido tal valor pelos danos causados no imóvel, incluindo os custos em que o Autor incorreu com a produção do relatório de peritagem técnica, bem como dos trabalhos efectuados no imóvel a fim de possibilitar a instalação do sistema de alarme e pela privação do uso no período compreendido entre o dia 24 de outubro de 2016 até que o imóvel se encontre em condições de ser colocado no mercado para venda ou arrendamento.

Como fundamentos da sua pretensão alega o Autor no seu articulado de petição inicial (ref.ª citius ...59), em síntese, que:

- A Ré V.N. Automóveis, S.A. vendeu um prédio urbano, composto de edifício destinado a armazém e actividade industrial ao Autor e simultaneamente tomou de arrendamento a este o referido prédio, para desenvolvimento da sua actividade industrial;

- Por sentença proferida em 7 de julho de 2015 a Ré V.N. Automóveis, S.A. foi declarada insolvente;

- Atendendo a que a Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. se encontrava em mora no pagamento da renda foi a mesma notificada da resolução do aludido contrato de arrendamento no dia 18 de fevereiro de 2016 sendo ainda solicitada a entrega do imóvel;

-Apenas em 24 de outubro de 2016 o Réu AA na qualidade de Administrador da Insolvência da Ré V.N. Automóveis, S.A. procedeu à entrega do prédio ao Autor num estado de destruição;

- O Réu AA na qualidade de Administrador da Insolvência da Ré V.N. Automóveis, S.A não esteve presente no momento em que os bens da massa insolvente foram removidos do imóvel propriedade do Autor deixando que as Rés Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. retirassem sem qualquer cuidado os bens móveis ao ponto de destruírem o imóvel do Autor causando danos, pretendendo este ser ressarcido de todos os prejuízos que lhe foram causados em razão das condutas dos Réus.


2. Devidamente citados, os Réus apresentaram Contestação.

A Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. no seu articulado de contestação (ref.ª citius ...56) alega, em síntese, que:

-Todas as operações de remoção, carga e transporte para o exterior das instalações do imóvel propriedade do Autor que a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. executou foram efectuadas com todo o cuidado sempre sob as indicações da Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A (a quem adquiriu os bens) bem como sob a vigilância de BB, antigo trabalhador da V.N Automóveis, S.A. e que se encontrava ali por incumbência do Administrador da Insolvência, a quem a Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. havia adquirido os mesmos;

- O Autor não cuidou de verificar que bens haviam sido apreendidos pelo Administrador da Insolvência o que revela descuido no seu comportamento;

- Ao intentar a presente acção reclamando de terceiros eventuais prejuízos decorrentes do alegado estado de degradação em que se encontra o prédio está o Autor a agir de forma contraditória com a sua actuação anterior uma vez quer nada fez para receber daquela sociedade as rendas que, entretanto, se foram vencendo, quer para recuperar a posse do prédio contribuindo de forma significativa para a degradação do mesmo;

Conclui a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. que o Autor age, assim, com manifesto abuso do direito que expressamente invoca, pelo que deverá a presente acção ser julgada improcedente, sendo a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. absolvida do pedido.


3. A Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. no seu articulado de contestação (ref.ª citius ...93) alega, em síntese, que:

- Aquando da aquisição dos bens pela Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. à Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. o imóvel em causa já se encontrava bastante degradado tendo sido objecto de vários assaltos e, na sequência dos mesmos, danificado;

- Quanto à maquinaria vendida à Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A., muita dela encastrada, não foi a Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. que a retirou das instalações propriedade do Autor;

Conclui a Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. que não causou qualquer estrago no imóvel onde se encontravam os bens pelo que deverá a presente acção ser julgada improcedente, sendo a Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. absolvida do pedido.


4. A Ré Massa Insolvente de V.N. Automóveis, S.A. no seu articulado de contestação (ref.ª citius ...97) alega, em síntese, que:

Actua com abuso do direito o Autor ao propor a presente acção fundamentando também com a privação do uso, cinco anos depois do absoluto incumprimento quanto ao pagamento de rendas pela locatária V.N. Automóveis, S.A. e ainda um processo de insolvência mais tarde, tendo perfeita consciência que durante todo este tempo não obteve de tal imóvel qualquer ganho.

Conclui a Ré Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. que o Autor a si mesmo deve eventuais danos que o imóvel possa ter sofrido e, eventualmente, a terceiros em relação ao presente processo, pelo que o ressarcimento por tais danos nunca poderia ser exigido à Massa Insolvente ou ao Administrador da Insolvência pelo que deverá a presente acção ser julgada improcedente, sendo a Massa Insolvente de V.N. Automóveis, S.A. absolvida do pedido.


5. O Réu AA no seu articulado de contestação (ref.ª citius ...78) alega, em síntese, que:

- Aquando da declaração de insolvência o imóvel já se encontrava em elevado estado de degradação tendo o mesmo sido alvo de vários furtos e de danos perpetrados por desconhecidos, não obstante a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. ter acordado com um terceiro (ex. funcionário da V.N. Automóveis, S.A.) a vigilância do edifício e dos bens que se encontravam no seu interior;

- O Administrador da Insolvência esteve sempre presente ou representado por colaborador, incumbido por si de receber os compradores e os técnicos que procederiam à carga, remoção das máquinas propriedade da Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A.

Conclui o Réu AA que não é responsável por quaisquer danos invocados pelo Autor e que a existirem a responsabilidade caberá à Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. e aos accionistas desta e à có-Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos imobiliários, S.A. entidade que se responsabilizou perante a Massa Insolvente pela retirada dos bens sendo que o Autor visa obter um ganho ilegítimo às custas dos Réus o que constitui manifesto abuso do direito pelo que deverá a presente acção ser improcedente, sendo o Réu AA absolvido.

Por fim, peticionou o Réu AA a intervenção acessória da Companhia de Seguros H..., Lda. alegando ter a sua responsabilidade civil profissional transferida para esta.


6. Por despacho datado de 23/10/2017 (ref.ª citius ...79) foi admitida a intervenção acessória provocada de H..., Lda. (fls. 321 verso), como auxiliar da defesa.

Citada a chamada H..., Lda. veio apresentar contestação (ref.ª citius ...28) confirmando a celebração do contrato de seguro de responsabilidade civil impugnando por desconhecimento, a factualidade alegada pelo Autor, referindo para o efeito, inexistir o necessário nexo da causalidade entre os factos praticados pelo Réu AA e os danos alegados, refutando, in fine, a sua responsabilidade pelo pagamento das quantias em causa.

- Mais alega no que respeita ao pedido correspondente aos danos sofridos com a privação do uso do imóvel, que o Réu AA não é nem nunca foi parte no referido contrato de arrendamento, razão pela qual não lhe poderá ser aplicada qualquer cláusula penal ou indemnização prevista no contrato, pois a mesma só vincula a V.N Automóveis, S.A. na medida em que a responsabilidade do Réu AA nesta acção, tal como configurada pelo Autor, advém da violação dos deveres funcionais daquele e, no que respeita a este pedido, o Autor não alega qualquer facto que consubstancie violação de um dever funcional por parte do Réu pelo que sendo AA, parte ilegítima, também o é a ora Interveniente, devendo, em consequência, ser absolvida deste pedido.

7. O Autor e os Réus foram notificados da referida contestação apresentada pela Interveniente acessória H..., Lda., conforme referências citius n.º ...17, ...20, ...24, ...24, ...25, ...28 e ...34.


8. Foi realizada a audiência prévia no passado dia 11 de junho de 2021 - cf. consta da respectiva acta (ref.ª citius ...26).


9. Por requerimento datado de 21/6/2021 (ref.ª citius ...70) a Interveniente acessória H..., Lda. alegou e requereu que fossem dados como confessados os factos quanto ao:

(i) limite de indemnização;

(ii) ilegitimidade substantiva;

(iii) a existência de outros seguros;

(iv) exclusão “perda de mercado”;

(v) a existência de abuso do direito.

E a Interveniente absolvida do pedido uma vez que nem o Autor, nem os Réus se pronunciaram quanto às excepções invocadas pela Interveniente, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, ex vi artigo 587.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


10. O Autor veio pronunciar-se por requerimento datado de 23/6/2021 (ref.ª citius ...63) invocando que os temas a que se reportam os pontos (i), (ii), (iii), (iv) e (v) invocados pela Interveniente acessória não constituem nem estão suportados em factos mas em interpretações jurídicas sendo certo que apenas os factos e não as conclusões ou os efeitos jurídicos são susceptíveis de ser admitidos por acordo pelo que deverá ser indeferido por legalmente inadmissível.


11. Por despacho datado de 13/9/2021 (ref.ª citius ...82) o Tribunal decidiu que quanto à totalidade do requerido pela Interveniente no requerimento com ref.ª citius ...57 e ...15, relativamente aos factos que devem ser dados como confessados não consta dos autos que tenha existido qualquer reclamação quanto aos temas da prova que se encontram fixados em sede de audiência prévia relegando a apreciação das excepções para a presente sentença indeferindo o requerido.


12. Realizou-se a audiência final com observância do formalismo legal - cf. consta das respectivas actas.


13. Veio a ser proferida sentença, que culminou com o seguinte segmento dispositivo:

“Nestes termos e pelos fundamentos expostos decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente:

a) Condenando a Ré Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. a pagar ao Autor a quantia de € 464.914,40 (quatrocentos e sessenta e quatro mil novecentos e catorze euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento decorrente tal montante da privação do uso de imóvel no período compreendido entre o dia 18 de fevereiro de 2016 e o dia 24 de outubro de 2016; e

b) Absolvendo os Réus Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A., AA, Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. do demais peticionado.

c) Condenando o Autor e a Ré Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. no pagamento das custas do processo, na proporção, para o Autor, de 85 % e em 15% para a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. cf. artigo 527.º, n.º 1, primeira parte e 2, ambos do Código de Processo Civil com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cf. artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais). “


14. Interpostos recursos da sentença, veio o Tribunal da Relação a proferir acórdão que julga improcedentes os recursos e confirma a decisão recorrida.


15. Os recursos de apelação foram interpostos pelo FUNDO IMOBILIÁRIO ESPECIAL DE APOIO ÀS EMPRESAS (FIEAE), não se conformando com a sentença na parte que absolveu o R. AA da quantia peticionada a título de privação de uso do imóvel no período compreendido entre o dia 18 de fevereiro de 2016 e o dia 24 de outubro de 2016, acrescida de juros e na parte em que absolveu a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. e o referido AA do demais peticionado” e pela Massa Insolvente V. N. Automóveis, S.A.


16. Do acórdão recorrido veio apresentado recurso de revista, pelo A. Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), indicando-se que o recurso comporta revista normal e execpcional, nos seguintes moldes:

“- revista regra da decisão que rejeitou o recurso da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;

- revista regra, e subsidiariamente revista excepcional, da decisão que considerou inviável a condenação do Recorrido AI a indemnizar o Recorrente A, em montante fixado com recurso à equidade, pelo atraso da restituição do imóvel;

- revista regra da decisão que considerou que inexiste fundamento para acolher a pretensão recursória no sentido da indemnização pela retirada e venda a terceiro da ETAR e do PT do imóvel;

- revista excepcional da decisão que considerou que, no tocante à responsabilidade pela violação do dever de vigilância do imóvel, não assiste ao A. o direito a ser indemnizado pela violação do dever de vigilância do imóvel relativamente ao que excede a vigilância das operações de remoção dos bens.”

Culmina com as seguintes conclusões (transcrição):

“A)    Não podendo conformar-se com o douto acórdão recorrido, vem o recorrente interpor (i) revista regra da decisão que rejeitou o recurso da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, (ii) revista regra, e subsidiariamente revista excepcional, da decisão que considerou inviável a condenação do Recorrido AI a indemnizar o Recorrente A, em montante fixado com recurso à equidade, pelo atraso da restituição do imóvel, (iii) revista regra da decisão que considerou que inexiste fundamento para acolher a pretensão recursória no sentido da indemnização pela retirada e venda a terceiro da ETAR e do PT do imóvel e (iv) revista excepcional da decisão que considerou que, no tocante à responsabilidade pela violação do dever de vigilância do imóvel, não assiste ao A. o direito a ser indemnizado pela violação do dever de vigilância do imóvel relativamente ao que excede a vigilância das operações de remoção dos bens;

B)   A admissibilidade da revista nos termos enunciados na anterior conclusão decorre do facto de (i) a rejeição do recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não ter sido objeto de pronúncia em 1.ª instância, (ii) a decisão que considerou inviável a condenação do Recorrido AI a indemnizar o Recorrente A, em montante fixado com recurso à equidade, pelo atraso da restituição do imóvel, ter utilizado fundamentação essencialmente distinta da que foi vertida na sentença e, para além disso, encontrar-se em oposição com jurisprudência da Relação de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça, (iii) a decisão que considerou que inexiste fundamento para acolher a pretensão recursória no sentido da indemnização pela retirada e venda a terceiro da ETAR e do PT do imóvel utilizar fundamentação essencialmente distinta da que foi vertida na sentença e, por fim, (iv) a decisão que considerou que, no tocante à responsabilidade pela violação do dever de vigilância do imóvel, não assiste ao A. o direito a ser indemnizado pela violação do dever de vigilância do imóvel relativamente ao que excede a vigilância das operações de remoção dos bens se encontrar igualmente em oposição com jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça;

C)    No segmento do acórdão recorrido que rejeitou a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se verifica dupla conforme, o que permite  interposição de revista regra nos termos do art.º 671.º do CPC;

D)   No que concerne ao segmento decisório que considerou inviável a condenação do Recorrido AI a indemnizar o Recorrente A, em montante fixado com recurso à equidade, pelo atraso da restituição do imóvel, a 1.ª instância baseou a sua decisão na circunstância de (i) o recorrente não ter invocado danos sofridos na qualidade de credor da insolvente e da massa insolvente, (ii) não se ter provado que o AI tenha praticado qualquer conduta negligente e/ou violado algum dever funcional e, consequentemente, inexistir qualquer facto ilícito e de, ao invés, (iii) a não entrega do imóvel ao recorrente configurar um acto meritório por beneficiar a massa insolvente que, ocupando o imóvel do recorrente ficou dispensar de suportar custos de armazenagem dos bens;

E)    No acórdão recorrido considerou-se que (i) o Administrador de Insolvência não está adstrito em regime de solidariedade com a Massa Insolvente relativamente à obrigação de entrega do imóvel, (ii) ainda que se desvalorizassem os termos em que o recorrente deduziu a sua pretensão, invocando o regime de solidariedade, a conformação de uma obrigação de responsabilidade civil autónoma a cargo do AI determinaria a constituição de um ativo indevido, em duplicado, no património do Recorrente e, por fim, (iii) considerou inviável a condenação do Administrador de Insolvência pelo atraso na restituição do imóvel em montante fixado com recurso à equidade;

F)   A sentença de 1ª. instância não se pronunciou sobre o regime da solidariedade nem sobre a pretensa constituição de um ativo indevido, em duplicado, que emergiria de uma obrigação de responsabilidade civil autónoma a cargo do Administrador de Insolvência e, ademais, não se pronunciou sobre a fixação do montante indemnizatório com recurso à equidade nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3 do C.C., donde resulta que no acórdão recorrido foi utilizada fundamentação essencialmente distinta sendo, portanto, admissível a revista normal;

G)   Se assim se não entender, deverá a Formação considerar verificados os pressupostos enunciados na alínea c) do art.º 672.º do CPC, e, consequentemente, admitir revista excepcional deste segmento decisório, que declarou a improcedência da pretensão do recorrente em razão de este ter invocado que o AI e a Massa Insolvente eram solidariamente responsáveis, enquadramento que o Tribunal da Relação de Évora considerou incorrecto;

H)      Encontrando-se o acórdão recorrido em oposição com os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2021, processo n.º 1544/16.8T8ALM.L1.S1, de 08.10.2020, processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1, de19.10.1994, processo n.º 003820, e do Tribunal da Relação de Évora de 31.01.2019, processo n.º 14/18.4T8NIS.E1 que, citando este último, declarou que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, o que vale por dizer que a qualificação jurídica dos factos incumbe ao Tribunal”;

I)      No segmento do acórdão recorrido que considerou inviável a condenação do Recorrido AI a indemnizar o Recorrente em montante fixado com recurso à equidade, pelo atraso da restituição do imóvel, não se verifica dupla conforme o que permite a interposição de revista regra nos termos do art.º 671.º do CPC e, a título subsidiário, permite a interposição de revista excepcional nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC;

J)     Relativamente ao terceiro segmento decisório, no qual se considerou que inexiste fundamento para acolher a pretensão recursória no sentido da indemnização pela retirada e venda a terceiro da ETAR e do PT do imóvel, considerou a 1.ª instância que (i) a apreensão e subsequente venda do posto de transformação (PT) e da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) configura uma facto ilícito praticado pelo AI, (ii) o posto de transformação (PT) e estação de tratamento de águas residuais (ETAR) constituíam partes integrantes do imóvel e, portanto, não pertenciam à sociedade insolvente, (iii) o AI não agiu com culpa e (iv) ao não reagir ao auto de apreensão o recorrente criou confiança junto do administrador da insolvência de que nada obstaria à liquidação de tais bens;

K)     No acórdão recorrido considerou-se que (i) a venda da ETAR e do PT efectuada à Ferminova é ineficaz relativamente ao recorrente, (ii) o recorrente não pode ser indemnizado pela prática do facto ilícito subjacente à venda de bens alheios uma vez que mantem a titularidade do direito de propriedade sobre cada um dos bens, os quais pode reivindicar junto do comprador e (iii) quanto à pretendida indemnização

com fundamento na perda da ETAR e do PT por força da destruição, trata-se de questão nova – não invocada na 1.ª instância - que não pode ser atendida em sede de recurso sendo que consta dos factos provados que a ETAR e o PT foram alienados e não que foram destruídos;

L)     Ao contrário do que aconteceu na sentença, que declarou a inexistência de culpa do Administrador de Insolvência e, nesse sentido, considerou não verificado um dos pressupostos da responsabilidade civil, o acórdão recorrido faz apelo à ineficácia da venda de bens alheios relativamente ao verdadeiro proprietário, não existindo fundamento para ser indemnizado;

M)      Muito embora a 1.ª instância não se tenha pronunciado sobre a destruição da ETAR e do PT, justamente em razão de ter considerado que o facto praticado pelo AI não era culposo, não se trata de questão nova e não alegada conforme decorre dos pontos 85 e 91 dos factos provados;

N)    A sentença de 1ª. instância não se pronunciou sobre o regime da ineficácia da compra e venda, donde resulta que no acórdão recorrido foi utilizada fundamentação essencialmente distinta, pelo que não se verifica dupla conforme o que permite a interposição de revista regra nos termos do art.º 671.º do CPC;

O)     No que concerne ao quarto segmento decisório que considerou que, no tocante à responsabilidade pela violação do dever de vigilância do imóvel, não assiste ao A. o direito a ser indemnizado pela violação do dever de vigilância do imóvel relativamente ao que excede a vigilância das operações de remoção dos bens, aceita-se que ambas as decisões não divergem de forma significativa;

P)     Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do CPC o juiz deve, para além dos factos alegados pelas partes, considerar “a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”;

Q)    Não podia o tribunal recorrido desconsiderar factos adquiridos no processo, ainda que não alegados, invocando que tal matéria não assenta em alegação do recorrente, antes resultando de ter sido alegada pelos RR., em sede de defesa;

R)     Alegou o recorrente que o R. AA não cumpriu os seus deveres funcionais, nomeadamente o dever de vigilância do imóvel sobre o qual exercia domínio de facto, tendo ademais concretizado que não vigiou as operações de desmontagem levadas a cabo pela empresa que adquiriu os bens da Massa Insolvente e da outra empresa a quem esta os alienou, tendo resultado provado o facto nuclear:

“66. O Administrador da Insolvência AA não cuidou de vigiar o imóvel identificado em 6. (…);

S)   Os elementos concretizadores do facto essencial – a ausência do dever de vigilância

– apenas seria nuclear no quadro da responsabilidade da Ferminova e pela Somirav, sendo despiciendo na óptica da responsabilidade civil do AI;

T)    Ao ter desconsiderado factos instrumentais que resultam da instrução da causa e factos complementares ou concretizadores daqueles que o recorrente havia alegado, o acórdão recorrido encontra-se em oposição com os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2022, processo n.º 17909/17.5T8PRT-A.P2.S1, do mesmo  Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2017, processo n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.02.2016, processo n.º 2316/12.4TBPBL.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.10.2017, processo n.º 273/15.4T8MAC-A.G1, do Tribunal da Relação de Évora 03.11.2016, processo n.º 232/10.3T2GDL.E1, do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2016, processo n.º 180240/13.2YIPRT.P1, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.03.2021, processo n.º 231/19.0T8CNF.C1;

U)   Considerando que “Para saber quais de entre os factos alegados são os principais, há que averiguar a ou as normas invocadas pelo autor como fundamento da sua pretensão.”, verificamos que o enquadramento jurídico da responsabilidade civil do AI é o mesmo independentemente de a destruição do imóvel não ter sido – não se ter provado que foi – provocada pela Ferminova e/ou pela Somirav ou por quaisquer terceiros;

V)     Em razão de o referido segmento decisório se encontrar em contradição com os acórdãos acima referidos, deve ser admitido o recurso de revista excepcional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC;

W)    Verificada a admissibilidade do recurso nos termos acima assinalados, retomando as diversas fracções da decisão recorrida, diz-se no acórdão que na alegação de recurso “não consta a especificação do concreto meio de prova relevante para cada um dos segmentos fácticos impugnados, de forma a evidenciar o erro na decisão tomada relativamente a cada um desses segmentos. A transcrição dos depoimentos sem indicação do concreto segmento fáctico que, por via de determinado trecho desses depoimentos, devia ter sido julgado de forma diversa não cumpre os ónus versados no art. 640.º do CPC.”;

X)     No quadro da impugnação da matéria de facto, sustentou o recorrente que, no que tange aos factos dados como provados, (i) o facto “54. O Administrador da Insolvência, AA utilizou o imóvel referido em 6. para armazenar os bens da massa insolvente da V.N Automóveis, S.A.” deve ser dado como não provado, (ii) quanto ao facto

“66. O Administrador da Insolvência AA não cuidou de vigiar o imóvel identificado em 6. no período compreendido entre Abril de 2016 [data do término das operações de carga, remoção e transporte de um lote de sucata pela empresa M..., Lda. [que adquiriu à Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A] a 24 de outubro de 2016.” deve ser dado como provado que: “66. O Administrador da Insolvência AA não cuidou de vigiar o imóvel identificado em 6.”, (iii) quanto ao facto “73. De 18 de Fevereiro de 2016 a 24 de Outubro de 2016 (8 meses e 8 dias) a Massa Insolvente da V.N Automóveis,S.A. permaneceu/ocupou o imóvel identificado em 6.” deve ser dado como provado que: 73. Desde 7 de julho de 2015 (data de declaração de insolvência) a 24 de Outubro de 2016 (8 meses e 8 dias) 41a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. permaneceu/ocupou o imóvel identificado em 6.”, (iv) quanto ao facto “74. Em 26 de Março de 2016 o Autor diligenciou pela avaliação e realização de perícia técnica ao imóvel identificado em 6.” deve ser dado como provado que “74. Em 26 de Março de 2016 o Autor diligenciou pela avaliação e realização de perícia técnica ao imóvel identificado em 6. o que não foi permitido pelo Administrador da Insolvência AA.”, (v) o facto

“110. Quando a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A., deixou as instalações do imóvel identificado em 6. em 18 de Dezembro de 2015, o prédio já apresentava sinais de deterioração.” deve ser eliminado porquanto a expressão degradação sem qualquer concretização fáctica que a suporte tem natureza conclusiva e constitui mero juízo de valor que não permite, ainda que minimamente, aferir que tipo ou sinais de degradação estariam presentes;

(vi) o facto “115. As operações de remoção, carga e transporte dos bens por parte da Ré Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. foram efectuadas durante o dia, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas que por ali passavam, sem a oposição de ninguém.” deve ser dado como não provado sendo, aliás, incompatível com o facto provado “69. O Autor não autorizou que as co-Rés Ferminova II - Alfena – Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. ou alguém a mando destas entrassem no imóvel identificado em 6.”, (vii) o facto “126. Aquando da aquisição dos bens identificados em 122. pela Ré Ferminova II - Alfena – Investimentos Imobiliários, S.A. à Massa Insolvente da V.N Automóveis S.A. em 26 de Outubro de 2015 o imóvel identificado em 6. já se encontrava degradado” deve ser eliminado porquanto a expressão degradação sem qualquer concretização fáctica que a suporte tem natureza conclusiva e constitui mero juízo de valor que não permite, ainda que minimamente, aferir que tipo ou sinais de degradação estariam presentes, (viii) do facto “133. O Autor recebeu o imóvel identificado em 6. no dia 24 de Outubro de 2016 não tendo colocado nenhum entrave à recepção do mesmo.” deve ser expurgada a expressão “não tendo colocado nenhum entrave à recepção do mesmo.” uma vez que contém um juízo conclusivo, (ix) o facto “168. No dia 24 de Outubro de 2016 o Autor, devidamente representado por CC, aceitou a entrega do imóvel sem reservas e ficou investido na posse do mesmo no estado em que se encontrava não tendo sido realizada qualquer vistoria conjunta.” deve passar a ter a seguinte redação: “168. No dia 24 de Outubro de 2016 o Autor, devidamente representado por CC, aceitou a entrega do imóvel e ficou investido na posse do mesmo no estado em que se encontrava não tendo sido realizada qualquer vistoria conjunta.”, (x) o facto “178. A Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência, AA acordou com BB (ex.funcionário da V.N. Automóveis, S.A.) a vigilância do imóvel identificado em 6. e dos bens que se encontravam no seu interior” deve ser dado como não provado” e, adicionalmente, no que concerne aos factos dados como não provados, (xi) quanto ao facto “h) Desde 7 de Julho de 2015 - data da declaração da insolvência -, que o imóvel identificado em 6. não se encontrava fechado e vigiado.” deve ser dado como provado que “h) Desde 7 de Julho de 2015 - data da declaração da insolvência -, que o imóvel identificado em 6. não se encontrava vigiado.” e, por fim, (xii) o facto “hh) A Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência, AA, entregou o imóvel identificado em 6. no estado que se aludiu em 79. a 93” deve ser dado como provado;

Y)    Os fundamentos invocados pelo recorrente no sentido de obter a alteração da decisão da matéria de facto não são os mesmos para todos os factos em apreciação;

Z)   Quando a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se louvou nos depoimentos testemunhais, o recorrente transcreveu as passagens relevantes dos depoimentos testemunhais - cfr. factos provados 54., 66., 74. e 178 e factos não provados h) e hh)

-, quando a pretendida alteração se fundamenta em pressupostos errados procedeu à análise crítica da decisão – cfr. facto provado 73. -, quando foram utilizados juízos conclusivos assinalou os fundamentos na sua alegação – factos provados 110., 126., 133. e 168. -e quando verificou contradição entre os factos provados ou pela ausência de prova manifestou a razão do seu inconformismo – cfr. facto provado 115.;

AA)   Como se diz no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2015, processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, “Porém, essa exigência – o ónus de deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos - bem como o cumprimento do ónus a cargo do Recorrente, quando esteja em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não pode redundar na adopção de entendimentos formais por parte dos Tribunais da Relação, centrados numa visão formalista do processo e que, na prática, se traduzam na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.

Mais concretamente, não pode admitir-se que, por uma via interpretativa de raiz essencialmente formal, o Recorrente fique impedido de alcançar o objectivo visado pelo legislador e que foi consagrado nas reformas introduzidas ao processo civil: o segundo grau de jurisdição no âmbito do julgamento da matéria de facto.”;

BB)    O recorrente cumpriu o ónus imposto pela alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º, do CPC, devendo, por isso, ser revogado o acórdão na parte em que rejeitou o recurso relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto;

CC)    Quanto à decisão que considerou inviável a condenação do Recorrido AI a indemnizar o Recorrente A, em montante fixado com recurso à equidade, pelo atraso da restituição do imóvel, uma vez que “A eventual responsabilidade civil extracontratual que sobre si impenda, com fundamento no regime inserto no art. 59.º do CIRE, não pode implicar na constituição de uma obrigação solidária com a massa insolvente: configuraria obrigação distinta e cuja solidariedade não se encontra prevista nem na lei nem na vontade das partes.” não pode o AI ser condenado em razão dos termos “em que foi deduzida a pretensão em juízo (em regime de solidariedade)”;

DD)     Como ensinou Alberto dos Reis, “Temos várias vezes acentuado que a causa de pedir nada tem a ver com a qualificação jurídica do facto ou factos submetidos à apreciação do tribunal; a causa de pedir está no facto oferecido pela parte, e não na valoração jurídica que ela entenda atribuir-lhe”.

EE)     Não estando o tribunal adstrito ao nomem iuris nem às normas invocadas pelas partes por força do disposto no n.º 3 do art.º 5.º do CPC que prevê que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, o tribunal não se encontra vinculado ao enquadramento jurídico alegado e caso entenda ”que a solução jurídica do caso, em face dos concretos factos alegados e provados, é diferente da propugnada pelas partes, deve decidir conforme assim entender;

FF)     Considerando o tribunal que não existe responsabilidade solidária entre a Massa Insolvente e o Administrador de Insolvência tem o dever de aferir qual a responsabilidade deste último, não podendo, porém, isentá-lo de responsabilidade apenas com fundamento no facto de considerar que a responsabilidade não se encontra sujeita ao regime da solidariedade conforme foi invocado na petição inicial;

GG)   Uma vez que a privação do uso de um bem é susceptível de constituir, por si, um dano patrimonial, pode recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art.º 566.º, nº 3 do C. Civil, para fixar o valor da respectiva indemnização, em montante que, naturalmente, não seria, em termos de privação de uso, adicionado ao valor da condenação da Massa Insolvente;

HH)    Deve o acórdão recorrido ser revogado na parte em que – com fundamento no facto de o recorrente ter peticionado que a Massa Insolvente e o Administrador de Insolvência fossem solidariamente condenados e, também, no facto de, mesmo desprezando a pretensão que foi deduzida em juízo, a imputação de responsabilidade civil autónoma ao Administrador de Insolvência configurar a constituição de um activo indevido, em duplicado – considerou “inviável a condenação do Recorrido AI a indemnizar o Recorrente A, em montante fixado com recurso à equidade, pelo atraso da restituição do imóvel”, sendo substituído por outro que arbitre uma indemnização ao recorrente, com base na equidade, a suportar pelo Administrador de Insolvência pelo atraso na entrega do imóvel;

II)      Para além da inexactidão que encerra a afirmação de que a destruição da ETAR e do PT não foi alegada pelo recorrente, ainda que se considere que a venda da ETAR e do PT é ineficaz relativamente ao recorrente, uma vez provado que tais equipamentos foram efectivamente destruídos não resta alternativa ao recorrente senão pedir uma indemnização por força dessa destruição;

JJ)     Deve o acórdão recorrido ser revogado na parte em que – com fundamento no facto de o tribunal não poder ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida e de não constar do rol dos factos provados que a ETAR e o PT foram destruídos - considerou que inexiste fundamento para acolher a pretensão recursória no sentido da indemnização pela retirada e venda a terceiro da ETAR e do PT do imóvel;

KK)    A responsabilidade do AI relativamente aos danos causados no imóvel em razão da violação do dever de vigilância do imóvel apenas poderá ser apreciada em toda a sua plenitude após apreciação da pugnada alteração da decisão da matéria de facto no que concerne à situação do imóvel à data da insolvência e à data da entrega ao A.;

LL)    Sem que o afirme expressamente terá o tribunal recorrido tratado como facto essencial ou nuclear a alegação de que o AI não vigiou as operações de desmontagem realizadas pela Ferminova e pela Somirav e, nesse sentido, considerou que o AI não pode ser responsabilizado, ainda que se verifique omissão do dever de vigilância, por tudo o que exceda a vigilância das operações de remoção dos bens;

MM)    Tendo resultado provado o facto essencial [“O Administrador da Insolvência AA não cuidoude vigiar o imóvel identificado em 6.], os demais factos que vieram a ser apurados – a falta de vigilância permanente do imóvel, para lá das operações de remoção de bens pelas RR; a falta de comunicação ao A. de assaltos e furtos no imóvel; a falta de apresentação de queixa em razão de tais atos; a falta de comunicação ao A. dos progressivos danos que o imóvel ia sofrendo – constituem factos complementares ou concretizadores do facto nuclear e não podiam ter sido, como foram, desconsiderados;

NN)    O recorrente apenas se pretende prevalecer dos factos provados – tenham sido por si alegados, alegados pelas RR. ouapurados na instrução - , quer os que se encontram já solidificados, quer aqueles que resultem da reapreciação da prova, devendo o tribunal considerar os factos articulados pelas partes, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;

OO)    Caso se entenda que, quanto ao segmento decisório que considerou que, no tocante à responsabilidade pela violação do dever de vigilância do imóvel, não assiste ao recorrente o direito a ser indemnizado relativamente ao que excede a vigilância das operações de remoção dos bens, se verifica a dupla conforme, sempre se dirá que assiste ao recorrente a faculdade de interpor recurso de revista excepcional ao abrigo do art.º 672.º do CPC;

PP)    Nesta circunstância deverá a Formação considerar verificados os pressupostos enunciados na alínea c) do art.º 672.º do CPC, e, consequentemente, admitir revista excepcional da referida decisão;

QQ)   Para além de ter efectuado uma incorrecta interpretação do princípio dispositivo, do princípio da aquisição processual e do princípio da materialidade subjacente, o acórdão recorrido violou os artigos 5.º, 413.º e 640.º do CPC, 566.º do CC e 158.º do CIRE.

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 637.º do CPC, o recorrente junta – ou protesta juntar como adiante refere – certidão dos seguintes acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação e que versam sobre as mesmas questões fundamentais de direito:

Quanto ao recurso de revista interposto a título subsidiário

    acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2021, processo n.º 1544/16.8T8ALM.L1.S1 – protesta juntar uma vez que, apesar de já ter sido requerida, a certidão ainda não foi emitida

   acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.10.2020, processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1 – protesta juntar uma vez que, apesar de já ter sido requerida, a certidão ainda não foi emitida

   acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31.01.2019, processo n.º 14/18.4T8NIS.E1

– protesta juntar uma vez que, apesar de já ter sido requerida, a certidão ainda não foi emitida

Quanto ao recurso de revista interposto a título principal

   acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2022, processo n.º 17909/17.5T8PRT- A.P2.S1

           acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2017, processo n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1

     acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.02.2016, processo n.º

 2316/12.4TBPBL.C1 – protesta juntar uma vez que, apesar de já ter sido requerida, a certidão ainda não foi emitida

    acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.10.2017, processo n.º 273/15.4T8MAC-A.G1 – protesta juntar uma vez que, apesar de já ter sido requerida, a certidão ainda não foi emitida

   acórdão do Tribunal da Relação de Évora 03.11.2016, processo n.º 232/10.3T2GDL.E1 – protesta juntar uma vez que, apesar de já ter sido requerida, a certidão ainda não foi emitida

    acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2016, processo n.º 180240/13.2YIPRT.P1;

     acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.03.2021, processo n.º

 231/19.0T8CNF.C1 – protesta juntar uma vez que, apesar de já ter sido requerida, a certidão ainda não foi emitida.


E pede que a revista seja julgada procedente.


17. Foram apresentadas contra-alegações pela H... COMPANY, LTD- SUCURSAL EM PORTUGAL, Interveniente/Recorrida, nas quais se conclui (transcrição):

“DA FALTA DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA REGRA

1. A norma prevista no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, reflete a designada dupla conforme, como situação processual impeditiva do direito potestativo ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, por conseguinte, do acesso ao recurso de revista.

2. Só se deverá aferir a desconformidade dos fundamentos se atendermos à respetiva decisão, pois só poderemos considerar que a fundamentação utilizada é essencialmente diferente se a mesma afetar a decisão, pois se não a afetar de forma alguma, então é porque a fundamentação não foi essencialmente diferente, caso em que teremos sem dúvida uma situação de dupla conforme e não poderá haver recurso.

3. Relativamente à temática do alegado atraso na restituição do imóvel, entende o Recorrente que a fundamentação do acórdão é substancialmente distinta da que consta da sentença de 1.ª instância, concluindo que o recurso próprio é o de revista regra, nos termos do artigo 671.º, do CPC.

4. Porém, o entendimento do Recorrente não merece qualquer acolhimento, visto que a fundamentação da decisão de primeira instância e do acórdão do Tribunal a quo não é essencialmente distinta, e por isso, existe dupla conforme.

5. Em conformidade com a petição inicial, o Recorrente peticionou a condenação solidária dos Réus AA e Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A., no pagamento de uma indemnização, com fundamento na violação da cláusula 27.º do contrato de arrendamento e a aplicação para ambos da respetiva cominação (cláusula penal).

6. O que significa que, o Recorrente alicerça o seu pedido e conduziu todo o processo, com fundamento na responsabilidade solidária da Ré Massa Insolvente e do Réu Administrador de Insolvência, com fundamento na violação da cláusula 27ª do contrato de arrendamento.

7. Neste sentido, a sentença de 1.ª instância entendeu que o Réu AA não sendo parte do contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrente e a V. N. Automóveis, não lhe poderá ser aplicada qualquer cláusula penal ou indemnização prevista, pois a mesma só seria suscetível de vincular a Ré Massa Insolvente da V. N. Automóveis, S.A.

8. E no mesmo sentido considerou o acórdão recorrido ao entender que o Réu AA não se encontra adstrito ao contrato de arrendamento, pelo que, não pode ser responsabilizado solidariamente com a Massa Insolvente V. N. Automóveis, S.A.

9. Deste modo, as instâncias fundamentaram da mesma forma as suas decisões: o Réu AA não foi parte do contrato de arrendamento celebrado entre o Recorrente e a V. N. Automóveis, e nesses termos, não lhe poderá ser aplicada qualquer cláusula penal ou indemnização aí prevista, tendo a final sido absolvido do pedido.

10. Ora, se o contrato de arrendamento vinculasse também o Réu AA, este seria condenado, solidariamente com a Massa Insolvente, e foi nesses termos que o Recorrente configurou a ação.

11. A sentença da 1.ª instância ao decidir que o Réu AA não era parte do contrato de arrendamento, é inerente que não poderia ser responsável solidariamente com a V. N. Automóveis.

12. O Recorrente acrescenta que, a sentença de 1.ª instância não se pronunciou sobre a fixação do montante indemnizatório com recurso à equidade nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do C.C.

13. Com todo o respeito, a 1.ª instância nunca se poderia ter pronunciado sobre a fixação do montante indemnizatório com recurso à equidade pelo facto de, só apenas em alegações de recurso para o Tribunal da Relação é que o Recorrente fundamentou o pedido de indemnização com base na equidade.

14. Pois, em sede de petição inicial e ao longo do processo, o Recorrente, assentou o seu direito indemnizatório, solidariamente contra a Ré Massa Insolvente e Réu AA. E foi neste sentido que se pronunciou a 1.ª instância.

15. De facto, o Recorrente ao alterar o fundamento do pedido de indemnização, violou o princípio do dispositivo, bem como o da estabilidade da instância, pois não se verificava qualquer fundamento que permitisse a alteração do pedido ou da causa de pedir.

16. Assim, em síntese, a decisão de primeira instância e o acórdão recorrido seguiram uma fundamentação essencialmente idêntica, o que sucede, designadamente, e de acordo com a jurisprudência, quando a Relação se tenha mantido “na linha essencial da fundamentação trilhada pela sentença de 1.ª instância sem apresentar um percurso jurídico diverso”12, ou ainda sempre que a Relação se limite “a chamar à colação fundamentos mais «alargados», sem configurar um percurso jurídico diverso, nem fazer uma qualificação jurídica distinta da anterior”.

17. Neste sentido, é de concluir, que existe dupla conforme, não podendo ser interposto recurso de revista regra para o Supremo Tribunal de Justiça e, nestes termos, deverá o presente recurso ser considerado legalmente inadmissível.

18. Relativamente à questão da alegada venda a terceiro do ETAR e da PT, quanto a esta questão entende o Recorrente que a fundamentação do acórdão recorrido é substancialmente distinta da sentença e, por isso, suscetível de recurso de revista regra nos termos do artigo 671.º, do CPC.

19. Porém, não assiste razão ao Recorrente. Pois, tanto a sentença da 1.ª instância como o acórdão recorrido entenderam que a venda do PT e da ETAR se tratou de venda de bens alheios e, neste sentido, não estamos perante “fundamentação essencialmente diferente”, como exige o n.º 3, do artigo 671º, do CPC, por não se verificar qualquer transposição, ao nível da decisão a quo, para um quadro normativo manifestamente diverso e autónomo do que havia sido seguido na decisão de 1.ª instância.

20. Pelo que, podemos concluir que, a decisão de primeira instância e o acórdão recorrido seguem uma fundamentação essencialmente idêntica, o que sucede, designadamente, e de acordo com a jurisprudência, quando a Relação se tenha mantido “na linha essencial da fundamentação trilhada pela sentença de 1.ª instância sem apresentar um percurso jurídico diverso”14, ou ainda sempre que a Relação se limite “a chamar à colação fundamentos mais «alargados», sem configurar um percurso jurídico diverso, nem fazer uma qualificação jurídica distinta da anterior”.

21. Neste sentido, é de concluir, que existe dupla conforme, não podendo ser interposto recurso de revista regra para o Supremo Tribunal de Justiça e, nestes termos, deverá o presente recurso ser considerado legalmente inadmissível.

DA FALTA DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL

22. Vem, ainda, o Recorrente interpor recurso de revista excecional, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 672.º, do CPC: a título subsidiário, no que concerne ao alegado atraso na restituição do imóvel, na parte em que a decisão considerou inviável a condenação do Recorrido Administrador de Insolvência a indemnizar o Recorrente A., em montante fixado com recurso à equidade, pelo atraso na restituição do imóvel; e quanto à decisão que considerou que, no tocante à responsabilidade pela violação do dever de vigilância do imóvel, não assiste ao Autor o direito a ser indemnizado pela violação do dever de vigilância do imóvel relativamente ao que excede a vigilância das operações de remoção dos bens.

23. No que ao alegado atraso na restituição do imóvel diz respeito, entende o Recorrente na parte em que o acórdão recorrido considerou que “atendendo a que o AI não está adstrito, em termos de solidariedade com a Massa Insolvente, à realização daquela obrigação contratual e, nessa medida, não pode ser responsabilizado - pode ser objeto de revista excecional, o qual é interposto a título subsidiário, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em contradição com anteriores arestos do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Évora que, no domínio da mesma legislação, se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito e sendo certo que o acórdão recorrido não se encontra tirado de acordo com jurisprudência uniformizada.”

24. Não assiste qualquer razão ao Recorrente, antes de mais pelo facto de se limitar a transcrever citações de acórdãos, completamente descontextualizadas, sem sequer proceder à junção do acórdão-fundamento.

25. Não obstante determinado facto, sempre se diga que, mesmo lendo as citações que o Recorrente faz dos acórdãos em causa, os mesmos nada têm a ver com a situação de facto que o Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se.

26. Em causa estava saber se ao Réu AA poderia ser aplicada a cláusula 27.º prevista no contrato de arrendamento em que não foi parte e se o mesmo poderia ser solidariamente responsável, nos termos do artigo 512.º, do C.C., com a Ré Massa Insolvente.

27. Para haver oposição de acórdãos justificativa da admissão da revista excecional é necessário que um caso concreto caracterizado por um núcleo factual idêntico seja julgado, com base na mesma regra de direito, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário.

28. No caso em apreço não só a situação fática é substancial e integralmente diferente como também o é a regra de direito aplicada em cada um deles.

29. Por esta razão, falha por completo o requisito de identidade a que se refere a alínea c), do nº 2, do artigo 672.º do CPC, pois não são idênticas as situações de facto analisadas nos arestos em confronto, inviabilizando que se possa concluir pela alegada  contradição, pois esta só se verifica quando a uma idêntica situação de facto, subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si, incompatíveis.

30. No que respeita ao pressuposto da oposição, a mesma tem de ser emergente de decisões expressas e não apenas implícitas, o que visa garantir que a oposição tem de ser frontal, e não somente implícita ou pressuposta, devendo incidir sobre a resposta que os acórdãos em confronto deram a uma questão determinante para o resultado a que se chegou num e noutro caso.

31. Como decorrência lógica e necessária da conclusão a que se chegou quanto à falta de identidade das situações de facto, que apelavam à aplicação de diferentes princípios, de diferentes institutos e de diferentes regras jurídicas, imperioso se torna concluir também que não existe contradição ou oposição na decisão dos Tribunais.

32. Quanto à oposição com reflexos no sentido da decisão tomada, salvo o devido respeito, não obstante o Recorrente não proceder à junção dos acórdãos, não há qualquer contradição entre as decisões, sendo completamente distintas as questões apreciadas por cada um dos tribunais.

33. Pelo exposto se conclui que não se verificam os pressupostos da alínea c), do nº 1, do artigo 672º, pelo que deverá o presente recurso ser considerado legalmente inadmissível.

34. Quanto à alegada violação do dever de vigilância do imóvel, o Recorrente fundamenta a admissibilidade do recurso de revista excecional fazendo referência a sete acórdãos. Porém, apenas procede à junção de três. Só por aqui o recurso de revista excecional do Recorrente é inadmissível pelo facto de utilizar mais do que um acórdão-fundamento.

35. Não obstante determinado facto, sempre se diga que, mesmo lendo as citações que o Recorrente faz dos acórdãos a que faz referência, os mesmos nada têm a ver com a situação de facto que o Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se.

36. O Recorrente configura o seu pedido na responsabilidade do Réu AA em conexão com as Rés Ferminova e Somirav, mais concretamente, a existência de obrigação de indemnizar decorrente de falta de vigilância daquele em relação à atividade desenvolvida por aquelas Rés.

37. Porém, o Recorrente em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação invoca outros fundamentos numa tentativa de imputar a responsabilidade ao Réu AA pela deterioração do imóvel, como, a alegada falta de vigilância permanente do imóvel, para lá de remoção de bens pelas Rés; a alegada falta de comunicação ao Autor de assaltos e furtos no imóvel; a alegada falta de apresentação de queixa em razão de tais atos; a alegada falta de comunicação ao Autor dos progressivos danos que o imóvel ia sofrendo.

38. O Recorrente nunca fundamentou o seu pedido nestes fundamentos. O pedido e a condução do processo por parte do Recorrente foram sempre no sentido de uma alegada falta de dever de vigilância por parte do Réu AA durante a remoção dos bens móveis por parte das Rés Ferminova e Somirav.

39. Como fundamento de recurso de revista excecional, faz alusão a vários acórdãos – em que junta apenas três – cuja questão de direito se prende com o artigo 5.º, do CPC, mais concretamente, o ónus de alegação das partes e os poderes de cognição do tribunal.

40. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer colhimento no alegado pelo Recorrente, visto que estamos perante questões de direito totalmente distintas entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento.

41. Por esta razão, falha por completo o requisito de identidade a que se refere a alínea c), do nº 2, do artigo 672.º do CPC, pois não são idênticas as situações de facto analisadas nos arestos em confronto, inviabilizando que se possa concluir pela alegada contradição, pois esta só se verifica quando a uma idêntica situação de facto, subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si, incompatíveis.

42. No que respeita ao pressuposto da oposição, a mesma tem de ser emergente de decisões expressas e não apenas implícitas, o que visa garantir que a oposição tem de ser frontal, e não somente implícita ou pressuposta, devendo incidir sobre a resposta que os acórdãos em confronto deram a uma questão determinante para o resultado a que se chegou num e noutro caso.

43. Como decorrência lógica e necessária da conclusão a que se chegou quanto à falta de identidade das situações de facto, que apelavam à aplicação de diferentes princípios, de diferentes institutos e de diferentes regras jurídicas, imperioso se torna concluir também que não existe contradição ou oposição na decisão dos Tribunais.

44. Quanto à oposição com reflexos no sentido da decisão tomada, salvo o devido respeito, não obstante o Recorrente não proceder à junção dos acórdãos, não há qualquer  contradição entre as decisões, sendo completamente distintas as questões apreciadas por cada um dos tribunais.

45. Pelo exposto se conclui que não se verificam os pressupostos da alínea c), do nº 1, do artigo 672º, pelo que deverá o presente recurso ser considerado legalmente inadmissível.

Caso, por mera hipótese de patrocínio, o presente recurso de revista seja aceite, o que absolutamente se não concede,

DA RESPOSTA ÀS ALEGAÇÕES DE RECURSO

46. Alega o Recorrente que depois de ter procedido à análise crítica da prova, de acordo com a sua interpretação, referiu qual a decisão que considerava a mais correta conforme a prova produzida e, nestes termos, cumpriu o ónus imposto no artigo 640.º, do CPC.

47. Salvo o devido respeito não lhe assiste razão. O Recorrente não cumpriu o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º, do CPC, na medida em que não incluiu nas suas conclusões de recurso a indicação dos meios probatórios, nem a indicação das passagens concretas das gravações, que na sua opinião impunham decisão diversa.

48. No recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal da Relação de Évora, este, por um lado, limita-se a expor a decisão alternativa proposta a 12 factos que impugna, sem fazer qualquer referência aos concretos meios probatórios que imporiam a respetiva alteração e, por outro, não indica com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso quanto a cada um dos factos impugnados.

49. Ora, tendo em consideração que as conclusões de recurso exercem a importante função de delimitar o objeto do recurso e visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constem das conclusões, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de factos cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. Não estando essa questão nas respetivas conclusões, a mesma não faz parte do objeto do recurso de apelação.

50. Analisadas as conclusões do recurso para o Tribunal da Relação apresentado pelo Recorrente, verifica-se que há uma completa omissão relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ao não fazer referência aos meios probatórios nem às passagens concretas das gravações que na sua opinião imporiam decisão diversa.

51. Deste modo, andou bem o Tribunal a quo ao não conhecer da impugnação da matéria de facto, devendo o recurso do Recorrente improceder.

52. Quanto à alegada responsabilidade do Administrador de Insolvência, designadamente, do atraso na restituição do imóvel, entende o Recorrente que “Como consta da sentença recorrida e aqui se reitera, o AI não está adstrito, em solidariedade com a Massa Insolvente, à realização daquela obrigação contratual.”, é incorreta, uma vez que esta questão não foi ponderada nem objeto de decisão na sentença de 1.ª instância.

53. Com todo o respeito o Recorrente distorce e não contextualiza a fundamentação do tribunal a quo.

54. Em consonância com a petição inicial, o Recorrente peticionou a condenação solidária dos Réus AA e Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A., no pagamento de uma indemnização, com fundamento na violação da cláusula 27.º do contrato de arrendamento e a aplicação para ambos da respetiva cominação (cláusula penal).

55. O Recorrente alicerça o seu pedido e conduziu todo o processo, com fundamento na responsabilidade solidária da Ré Massa Insolvente e do Réu Administrador de Insolvência, com base na violação da cláusula 27ª do contrato de arrendamento.

56. Neste sentido, a sentença de 1.ª instância e o tribunal a quo, ao considerarem (e bem) que o Réu AA nunca foi parte no contrato de arrendamento nunca lhe poderia ser aplicada a cláusula penal ou indemnização prevista no contrato, e nesses termos, apenas a Ré Massa Insolvente foi condenada.

57. Mas mais. Não obstante o pedido do Recorrente na petição inicial, em sede de recurso para o Tribunal da Relação, veio peticionar a condenação do Réu AA com fundamento na equidade.

58. Sem prejuízo de tal pedido não ser possível, por não se verificar qualquer fundamento que permita a alteração do pedido ou da causa de pedir (artigo 265.º do CPC), o princípio do dispositivo conjugando com o princípio da preclusão (artigo 5.º, n.º 1 do CPC), bem como o princípio da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC), não poderia o Recorrente alterar o pedido ou a causa de pedir nas alegações de recurso.

59. Por fim, sempre se diga que não se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil em relação ao Réu AA no que concerne à privação do uso do imóvel entre 18.02.2016 e 24.10.2016 e essa prova cabia ao Recorrente que não a logrou fazer.

60. No entendimento do Recorrente o Réu AA deverá ser condenado pelo facto de não ter procedido à entrega do imóvel de forma célere. No entanto, salvo o devido respeito, aquele não alegou qualquer facto que consubstancie violação de um dever funcional por parte do Réu AA.

61. Além de que, não existe qualquer facto alegado e provado que consubstancie uma conduta negligente do Réu AA, ou seja, que tenha violado culposamente algum dever funcional que lhe seja imposto na qualidade de Administrador de Insolvência.

62. Sem prejuízo, sempre se diga que, neste aspeto concordamos totalmente com o entendimento do Tribunal a quo ao considerar que, a “conformação de uma obrigação de responsabilidade civil autónoma do Recorrido AI implicaria a constituição de um ativo indevido, em duplicado, no património do Recorrente A. A pretensão de condenação que esgrime no âmbito do presente recurso, a acrescer à condenação que alcançou já em 1.ª instância, traduziria um duplo ativo para ressarcimento do mesmo dano”.

63. Face a tudo o que foi exposto, o alegado pelo Recorrente deverá improceder, mantendo-se o acórdão recorrido.

64. Quanto à responsabilidade do Réu AA na parte respeitante à venda de bens alheios (ETAR e PT), entende o Recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente à alegada destruição dos equipamentos.

65. Em sede de petição inicial, o Recorrente alegou que o Administrador de Insolvência Procedeu à indevida apreensão em favor da massa insolvente da ETAR e do PT e, nesse sentido, violou a lei pelo facto de ter apreendido e por ter vendido coisa alheia e, consequentemente, violou o direito de propriedade do Recorrente.

66. O Recorrente fundamenta o pedido de indemnização no facto de os referidos equipamentos alegadamente terem sido vendidos a terceiros e não no facto de os mesmos terem sido alegadamente destruídos.

67. Deste modo, andou bem o Tribunal a quo ao decidir não se pronunciar sobre facto que não foi alegado pelo Recorrente.

68. Face a tudo o que foi exposto, o alegado pelo Recorrente deverá improceder, mantendo-se o acórdão recorrido.

69. No que respeita à alegada responsabilidade do Réu AA pela violação do dever de vigilância do imóvel, alega o Recorrente que “os factos já disponíveis, nomeadamente os que se relacionam com a omissão de vigilância, permitem-nos analisar a responsabilidade do R. AA e, concretamente, se será ou não possível responsabilizá-lo ainda que a Ferminova e Somirav tenham sido absolvidas.”

70. Para o efeito, o Recorrente chama à colação vários acórdãos e a disposição legal prevista no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, para concluir que o Tribunal a quo não poderia ter deixado de considerar a globalidade dos factos provados e não apenas os que foram alegados pelo recorrente.

71. Uma vez mais, não assiste qualquer razão ao Recorrente. Em sede de petição inicial e no decurso de todo o processo, o Recorrente sustenta a responsabilidade civil extracontratual do Administrador de Insolvência exclusivamente na falta de vigilância durante a remoção dos bens móveis por parte da Ferminova II e Somirav.

72. No entanto em sede de alegações de recurso, o Recorrente pretende que o tribunal também considere como provado a omissão de dever de vigilância por parte do Réu AA após as operações de remoção de bens das Rés Ferminova e Somirav, tendo em consideração a prova produzida.

73. A alegada falta vigilância do imóvel por parte do Réu AA, no momento posterior à remoção dos bens, não se trata de factos complementares ou concretizadores, conforme tende a fazer crer o Recorrente,

74. Factos complementares ou concretizadores são aqueles cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da ação ou da exceção, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma exceção complexa e que por isso são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção.

75. “O Juiz não pode substituir-se às partes na introdução na causa de novos factos essenciais que, completando ou concretizando os alegados nos articulados, se tornem patentes na instrução e discussão. Para que estes factos possam ser considerados é necessário que se verifique o circunstancialismo previsto no nº 3 do art°. 264°: que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e que seja facultado o exercício do contraditório à outra parte.” (vd. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26.06.2008, processo n.º 2316/07-3).

76. Uma vez mais, o que parece que o Recorrente pretende é alterar a causa de pedir, ou seja, o fundamento do pedido de indemnização do Réu AA pela alegada falta de vigilância do imóvel.

77. Mas mais. Tendo-se provado - com força de caso julgado, dada a renúncia do recurso contra as Rés Ferminova II e Somirav - que não houve qualquer negligência na remoção dos bens e que não foi causado qualquer dano ao imóvel por via desta remoção, afastada está, por natureza  e lógica, qualquer responsabilidade do Réu AA por alegada falta de vigilância nessa remoção.

78. Não faz qualquer sentido a alegação do Recorrente, pois a responsabilidade do Administrador de Insolvência estava dependente da responsabilidade das outras Rés, que, por terem sido absolvidas e o Recorrente não ter interposto recurso quanto às mesmas, cai por terra toda a fundamentação do Recorrente.

79. Por tudo o supra exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente.”


18. Por AA, CO-RÉU/RECORRIDO, foram apresentadas contra-alegações onde defende a não admissão do recurso e/ou o seu não provimento (sem conclusões).


19. O recurso foi admitido no tribunal recorrido, através do despacho onde consta:

“O recurso é tempestivo e foi interposto por quem tem legitimidade, sendo certo que o valor em causa não obsta ao recurso de revista excecional.

Afigura-se admissível o recurso de revista na parte respeitante à rejeição da apelação no que respeita à reapreciação da matéria de facto, recurso que é de revista, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo – arts. 629.º, 631.º, 641.º, 671.º n.º 1, 675.º n.º 1 e 676.º do CPC.

Subam, assim, os autos ao STJ para os efeitos tidos por convenientes.


Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.


II. Fundamentação

20. De facto

A) FACTOS PROVADOS:

Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

Da Petição Inicial do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) [não se considerando as conclusões, as asserções jurídicas e meios de prova que resultam inscritos na petição inicial ref.ª citius ...59]:

1. O Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) foi criado em 12 de maio de 2009 e encontra-se especialmente vocacionado para a aquisição de imóveis integrados no património de empresas como forma de dotação destas mesmas empresas de recursos financeiros imediatos, normalmente acompanhada da reserva da utilização e da obrigação de recompra desses mesmos imóveis pelas empresas transmitentes.

2. A V.N. Automóveis, S.A. apresentou um projecto propondo a transmissão para o FIEAE do prédio urbano, composto de edifício destinado a armazém e actividade industrial com um piso e dez divisões, com a área total de quarenta mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados, sito na Estrada Nacional N.º 4, freguesia e concelho de Vendas Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas sob o n.º 1633 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz com o artigo 9449.

3. Da ficha de processo do projecto referido em 2. pode ler-se, entre o mais, que:

«4. Operação Proposta (…)

O sector nacional de fornecedores da indústria automóvel, em que a V.N Automóveis actua, maioritariamente constituído por PME, é sensível a quebras acentuadas na procura, às quais se acresce uma inflexibilidade para amortecer situações de crise, como a que se tem vivido desde finais de 2008. A situação actual é o culminar da pressão sobre as empresas fornecedoras, a qual encerra factores como o aumento dos custos da matéria-prima, os elevados custos energéticos, o aumento das taxas de juro, as recentes dificuldades de acesso ao financiamento e a difícil gestão de tesouraria. Como consequência, coloca-se em perspectiva para a V.N Automóveis, a implementação de medidas visando a sua estabilização futura, designadamente o recuso ao Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas.

O Plano estratégico da V.N Automóveis passa pelos seguintes vectores:

Aumentar capacidade de montagem e transformação de camiões

Aposta na capacidade de I & D, no intuito de reforçar a capacidade de concepção, produção e montagem de carroçarias garantindo a capacidade futura de pintura de cabines.

Manutenção e enfoque no esforço de investimento de modernização

Manutenção e qualificação do emprego

Criação de emprego a prazo

Em resumo, as razões para o FIEAE vir disponibilizar fundos no âmbito de uma operação de aquisição do Complexo Industrial da V.N Automóveis podem ser segmentados da seguinte forma: A V.N Automóveis é uma empresa economicamente viável (conforme se demonstra no Plano de Negócios em anexo), passando por dificuldades financeiras inerentes à crise internacional e, em especial ao sector em que actua.

Mais do que a consolidação e/ou estabilização, a V.N Automóveis pretende continuar o esforço de modernização. Apesar das dificuldades sentidas a partir de finais de 2008 a empresa continua o esforço significativo de investimento (activo fixo e qualificação RH) bem como, no desenvolvimento na organização de uma forte dinâmica de I & D/inovação com diversos projectos em curso.

Desde 2008 que a Agência de Inovação tem vindo a reconhecer este esforço de I & D. Como já referido a postura da V.N Automóveis, porque acredita que só com esforço que tem vindo a desenvolver poderá vir a conseguir níveis de competitividade e produtividade necessários ao novo cenário de competição a nível global, tudo tem feito para manter o nível de emprego e melhorar o nível de qualificações das pessoas. Aproveitando os apoios no âmbito do PQE Automóvel, tm vindo a desenvolver planos de formação em várias áreas melhorando assim as qualificações dos seus colaboradores. Actualmente, a V.N Automóveis desenvolveu um enorme investimento na modernização da linha de montagem e numa nova unidade de pintura (entre 2007 e 2009 investiu cerca de 3,4 M€ em activo fixo). Encontra-se assim com excesso de capacidade, no entanto os níveis de qualidade tem vindo a registar melhorias tão significativas que o reconhecimento junto dos actuais e potenciais clientes internacionais será a base de desenvolvimento de novos negócios no futuro. Por último as perspectivas para os próximos anos (entenda-se a partir de 2012) serão de crescimento significativo e, como tal, de aumento do número de Recursos Humanos.

Quais as garantias propostas para assegurar o cumprimento das obrigações da Empresa

Proponente? Propõe-se a retenção de seis meses de renda. (…)

O montante disponibilizar através do Fundo terá como destino a continuação do (1) inventimento em curso, prevendo-se um montante na rodem de 2 M€ para o sector de carroçarias e para a secção de pintura; (2) a amortização de créditos de curto prazo (contas correntes caucionadas e factoring) permitindo assim poupanças com encargos financeiros na ordem dos 100.000€/ano; (3) a amortização antecipada de um leasing imobiliário associado às instalações a disponibilizar ao fundo; (4) financiamento de empresa do grupo “I..., S.A” e (5) a libertação de meios suficientes para a V.N Automóveis poder conseguir implementar a sua estratégia e ultrapassar o actual período de crise que se vive no sector. (…)».

4. O projecto apresentado pela V.N. Automóveis, S.A. referido em 2. e 3. foi aprovado em 12 de julho de 2010 pelo Conselho Geral do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), o qual sujeitou a aquisição proposta às condições constantes da missiva datada de 21/7/2010, nomeadamente:

«Ref.ª n.º ...16...

Assunto: Projecto apresentado no âmbito do Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de maio

(…) a operação relativamente à aquisição por parte do FIEAE do imóvel, destinado a instalações industriais, sito na Estrada Nacional 4, Km 60, em Vendas Novas, freguesia de Vendas Novas, concelho de Vendas Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 1633/19910618 da freguesia de Vendas Novas (doravante o imóvel) foi aprovada pelo Conselho Geral do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas, em 12 de julho de 2010, nos seguintes termos:

-Aquisição do imóvel, livre de ónus ou encargos ou quaisquer direitos de terceiros, pelo valor de € 6.414.635€;

-Prazo da operação: 10 anos;

-Celebração de Contrato de Arrendamento para fins não habitacionais entre o FIEAE, como senhorio, e a V.N Automóveis, S.A, como inquilina, em simultâneo com a aquisição do imóvel;

- Valor da renda a pagar pela V.N Automóveis, S.A: 26.027,98 € por mês no primeiro ano;

- A renda será actualizada anualmente de acordo com o coeficiente de actualização anual de rendas a que se refere o artigo 24.º do NRAU;

- Deverá ser prestada garantia correspondente a seis meses de rendas, no valor de 156.167,88 €, sob a forma de caução, retenção de preço ou garantia bancária conforme venha a ser definido pelo FIEAE nos termos do contrato a celebrar para o efeito;

- A V.N Automóveis, S.A deverá manter válido seguro multi-riscos relativamente ao imóvel a favor do FIEAE, a todo tempo do contrato;

- A V.N Automóveis, S.A deverá manter válido seguro de responsabilidade civil, no valor mínimo de 250.000€, perante terceiros decorrente da utilização do imóvel, a favor do FIEAE a todo tempo do contrato;

- Todos os encargos relacionados com o imóvel, incluindo despesas de condomínio, serão assumidos pela V.N Automóveis, S.A;

- Para utilização dos fundos disponibilizados, são autorizados os suprimentos à I..., S.A até ao limite máximo de 2.500.000€;

- Promessa de compra do imóvel por parte da V.N Automóveis, S.A a favor do FIEAE, nos termos do contrato a celebrar;

- Promessa de venda, a qualquer momento, do imóvel por parte do FIEAE a favor da V.N Automóveis, S.A, nos termos do contrato a celebrar;

-O preço da compra e venda prometida será integralmente pago na celebração do contrato de compra e venda e será correspondente ao valor da compra do imóvel pelo FIEAE acrescido de (I) todos os custos e encargos relacionados com essa aquisição por parte do FIEAE (ii) todos os custos e encargos (nomeadamente do imposto do selo) inerentes à celebração do contrato de arrendamento) e (iii) todos os custos e encargos que o FIEAE venha a suportar por força da sua qualidade de proprietário do imóvel (nomeadamente taxas e impostos); o preço será ainda actualizado de acordo com a variação do índice harmonizado de preços no consumido mensalmente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

- Os actuais accionistas da V.N Automóveis, S.A ficam obrigados a manter a titularidade das acções da V.N Automóveis, S.A actualmente por si detidas e o controlo desta e a não trespassar o estabelecimento, ficando ainda os actuais accionistas da V.N Automóveis, S.A obrigados a cumprir a promessa de compra nos casos previstos no contrato a celebrar com o FIEAE, designadamente no caso de incumprimento das obrigações antes referidas e no caso de não cumprimento pela V.N Automóveis, S.A da promessa de compra;

- Demais termos e condições constantes do contrato a celebrar e que o FIEAE entenda necessários ou convenientes tendo em conta as especificidades da operação em causa.

- Deverá ser entregue, antecipadamente, o Certificado de Desempenho Energético do imóvel (ou comprovativo de isenção).

Alertamos para o facto da concretização da operação estar condicionada a nova subscrição do FIEAE, por parte do IAPMEI, em montante que permita a sua realização.

A presente proposta é válida pelo prazo de 60 dias, devendo V. Exas. Comunicar num prazo de 5 dias a aceitação das condições acima referidas.»

5. Em 11 de outubro de 2010 no Cartório Notarial do Notário DD, EE e FF na qualidade de administradores, em representação da sociedade V.N Automóveis, S.A. e na qualidade de administradores e, em representação da sociedade I... S.A. [e o primeiro ainda, na qualidade de administrador-único, em nome e representação da sociedade S..., S.A.] celebraram com GG, HH na qualidade de administrador e procuradora, em representação da sociedade “TF Turismo Fundos - SGFII, S.A.” e esta em representação do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) acordo escrito denominado de «Compra e Venda, Promessas Unilaterais de Compra, Promessa Unilateral de Venda e Arrendamento», tendo os primeiros a qualidade de primeiros

outorgantes, e o Autor Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) a qualidade de segundo outorgante, do qual consta, além do mais, o seguinte:

«Disseram os primeiros outorgantes, na indicada qualidade:

Que, pela presente escritura, em nome da sociedade V.N Automóveis S.A., sua representada, vendem ao Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), legalmente representado (…) pela sociedade representada dos segundos outorgantes, o prédio urbano, composto de edifício destinado a armazém e actividade industrial com um piso e dez divisões, com a área total de quarenta mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados, sito na Estrada Nacional Número ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número mil seiscentos e trinta e três, da referida freguesia na respectiva matriz sob o artigo 9449. (…)

Que o mesmo prédio urbano é vendido livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades.

Que a presente venda é feita pelo preço de seis milhões quatrocentos e catorze mil seiscentos e trinta e cinco euros, que a sociedade vendedora já recebeu a importância de quatro milhões seiscentos e vinte mil quinhentos e setenta e sete euros e oitenta e um cêntimo.

Que o remanescente do preço, na importância global de um milhão oitocentos e treze mil seiscentos e três euros e quarenta e três cêntimos, foi disponibilizado da seguinte forma:

- a quantia de um milhão quinhentos e noventa e quatro mil duzentos e vinte e nove euros e quarenta e sete cêntimos para pagamento do montante acordado para a resolução do contrato de locação financeira (…).

- a quantia de dezassete mil seiscentos e trinta e um euros e oitenta e seis cêntimos para pagamento da renda correspondente a vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez (vinte e seis mil e vinte e sete euros e noventa e oito cêntimos) e da renda correspondente ao mês de novembro do mesmo ano (vinte e seis mil e vinte e sete euros e noventa e oito cêntimos), rendas essas relativas ao contrato de arrendamento adiante também mencionado; e

- a quantia de cento e cinquenta e seis mil cento e sessenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos é retida pelo FIEAE nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de Maio, a título de caução para garantia do cumprimento das obrigações que decorrem do presente contrato de compra e venda e de um contrato de arrendamento e das promessas de compra do referido bem imóvel.

Que prometem unilateralmente, em nome da sociedade sua representada V.N Automóveis S.A, comprar ao FIEAE o prédio urbano supra identificado.

Que tomam de arrendamento, em nome da sociedade sua representada, V.N Automóveis, S.A, o mencionado prédio urbano, para fins não habitacionais e com prazo certo.

PELOS PRIMEIROS OUTORGANTESM NAS INDICADAS QUALIDADES, FOI AINDA DITO:

Que prometem unilateralmente, ambos em nome da sociedade I... S.A e o primeiro outorgante FF ainda em nome da sociedade S..., S.A, na qualidade de accionistas da primeira das identificadas sociedades, comprar ao FIEAE o prédio urbano supra identificado.

Que conhecem e aceitam cumprir as demais obrigações que para as sociedades I... S.A e S..., S.A, decorrem dos termos do documento complementar que faz parte integrante da presente escritura e adiante mencionado.

E PELOS SEGUNDOS OUTORGANTES, NA INDICADA QUALIDADE, FOI DITO:

Que, em nome do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), legalmente representado pela sociedade sua representada aceitam o presente contrato de compra e venda, e prometem, em nome do mesmo Fundo, unilateralmente, vender e dão de arrendamento o mesmo prédio à sociedade V.N Automóveis, S.A, representada pelos primeiros outorgantes, nos termos exarados.

E PELOS PRIMEIROS E SEGUNDOS OUTORGANTES, NAS INDICADAS QUALIDADES, FOI DITO:

Que o contrato de compra e venda, as promessas unilaterais de compra, a promessa unilateral de venda e o contrato de arrendamento se regem ainda pelas cláusulas constantes do documento complementar, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que faz parte integrante da presente escritura (…).

DOCUMENTO COMPLEMENTAR (…)

Entre:

FIEAE – Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas, já melhor identificado na escritura pública de que este documento faz parte integrante, doravante designado por FUNDO;

V.N AUTOMÓVEIS, S.A, já melhor identificada na escritura pública de que este documento faz parte integrante, doravante designada por SOCIEDADE;

E

I..., S.A, já melhor identificada no corpo da escritura de que este documento faz parte integrante;

S..., S.A, já melhor identificada no corpo da escritura de que este documento faz parte integrante.

Doravante, designadas, em conjunto, por ACCIONISTAS.

Considerando que: (…)

C) A SOCIEDADE apresentou, nos termos do mencionado Decreto-Lei, um projecto propondo a transmissão para o FUNDO do prédio urbano já identificado no corpo da escritura de que este documento faz parte integrante (adiante designado por PRÉDIO), no qual se encontra instalada e a desenvolver a respectiva actividade, e que tal transmissão fosse acompanhada da consagração do direito de a SOCIEDADE vir a recomprar o PRÉDIO ao FUNDO;

D) O projecto apresentado pela SOCIEDADE foi aprovado pelo Conselho Geral do FUNDO, o qual sujeitou a aquisição proposta a determinadas condições que incluem, entre outras, as seguintes: (i) o PRÉDIO a transmitir ser tomado de arrendamento pela SOCIEDADE, mediante a celebração de um Contrato de Arrendamento para fins não habitacionais entre o FUNDO e a SOCIEDADE, em simultâneo com a sua aquisição pelo FUNDO; (ii) ser o preço recebido do FUNDO pela alienação do PRÉDIO utilizado pela SOCIEDADE exclusivamente para os fins previstos neste contrato; (iii) obrigar-se a SOCIEDADE a recomprar o PRÉDIO, nos termos de uma promessa de compra a celebrar em simultâneo com a sua alienação ao FUNDO, (iv) ser mantido pelas ACCIONISTAS o controlo da SOCIEDADE, (v) obrigarem-se os ACCIONISTAS a recomprar o PRÉDIO em caso de incumprimento, pela SOCIEDADE, da obrigação de recompensa por esta assumida e acima referida, (iv) serem as obrigações decorrentes para a SOCIEDADE do presente Contrato assumidas e garantidas nos termos aqui previstos pela SOCIEDADE e pelos ACCIONISTAS.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.ª

CLÁUSULA PRIMEIRA

(OBJECTO)

Pelo presente, as Partes visam regular os termos e as condições que regem o contrato de compra e venda, as promessas unilaterais de compra e a promessa unilateral de venda, e o contrato de arrendamento (adiante também designados unilateralmente por “Contrato”), ora, celebrados na escritura que este documento faz parte integrante.

2.ª

CLÁUSULA SEGUNDA

(UTILIZAÇÃO DO PREÇO E DESTINO DO PRÉDIO)

1. A SOCIEDADE e os ACCIONISTAS garantem que o montante recebido do FUNDO a título de preço da aquisição do PRÉDIO será utilizado para os efeitos indicados no Projecto ou na respectiva aprovação que apresentou no âmbito do Decreto-Lei n.º 104/2009, nomeadamente para (i) amortização do leasing imobiliário do PRÉDIO; (ii) investimento nos sectores de carroçarias e pintura; (iii) fundo de maneio; (iv) redução do passivo bancário de curto prazo; (v) reembolso de empréstimo à acionista I..., S.A no limite máximo de € 2.5000.000,00 (dois milhões e quinhentos euros).

2. O PRÉDIO será utilizado, nos termos do arrendamento ora celebrado, para o seguinte fim: armazéns, actividade industrial e serviços administrativos.

3. Nos termos do arrendamento ora celebrado, o PRÉDIO adquirido pelo FUNDO continuará afecto ao desenvolvimento da actividade da SOCIEDADE, nos mesmos termos em que o tem vindo a fazer até ao presente.

3.ª

CLÁUSULA TERCEIRA

(RETENÇÃO DE PARTE DO PREÇO)

1. A parte do preço em falta, no valor de € 156.167,88 (cento e cinquenta e seis mil cento e sessenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) é retida pelo FUNDO nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 104/2009, a título de garantia do cumprimento das obrigações que decorrem para a SOCIEDADE e para os ACCIONISTAS do presente Contrato.

2. A caução constituída nos termos do número anterior manter-se-á válida e eficaz mesmo em caso de insolvência da SOCIEDADE.

3. A obrigação de pagamento da parte do preço retida nos termos do número 1 pode ser compensada com qualquer obrigação que decorra para a SOCIEDADE e/ou para os ACCIONISTAS do presente Contrato, nomeadamente as previstas nas cláusulas Vigésima e Vigésima Segunda, e que esta tenha incumprido.

4. Sempre que, em virtude da compensação efectuada nos termos do número anterior, a parte do preço retida fique reduzida, a SOCIEDADE e os ACCIONISTAS obrigam-se a repor o montante necessário a perfazer o seu valor inicial referido no número 1 anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação que, para esse efeito, o FUNDO lhes dirija.

5. A parte do preço ainda retida pelo FUNDO será entregue à SOCIEDADE aquando da celebração do contrato de compra e venda ora prometido, podendo tal pagamento ser efectuado por compensação com o montante do preço da referida compra e venda.

4.ª

CLÁUSULA QUARTA

1. A SOCIEDADE compromete-se a manter, durante um período de 12 (doze) meses após a celebração do presente Contrato, o nível de emprego existente à data da apresentação do Projecto.

2. A SOCIEDADE deverá, sempre que tal lhe for solicitado, entregar ao FUNDO quaisquer documentos que se mostrem necessários para, em cada momento, avaliar o nível de emprego referido no número anterior (…).

5.ª

CLÁUSULA QUINTA

(DECLARAÇÕES E GARANTIAS DOS ACCIONISTAS E DA SOCIEDADE QUANTO AO PRÉDIO)

1. Cada um dos ACCIONISTAS e a SOCIEDADE declaram e garantem, quanto ao PRÉDIO, que:

a) No momento da outorga da presente escritura, a SOCIEDADE é a única proprietária e legítima possuidora do PRÉDIO, o qual se encontra definitivamente inscrito no registo predial, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, com excepção do decorrente do Contrato de Arrendamento ora celebrado;

j) os edifícios integrantes do PRÉDIO foram construídos de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal ... e condições da respectiva licença/autorização de construção, estando a ser utilizados nos termos permitidos pela licença de utilização; (…)

L) Não tem conhecimento de quaisquer defeitos estruturais do PRÉDIO e dos edifícios que nele estão integrados que possam, de alguma forma, afectar o valor do mesmo e os direitos ou interesses do FUNDO ou dos quais resulte ou possa vir a resultar no futuro qualquer limitação ou restrição, material, jurídica ou económica à capacidade de uso, fruição ou disposição do PRÉDIO.

2. Os ACCIONISTAS e a SOCIEDADE reconhecem que as declarações constantes do número anterior foram essenciais para formar a vontade da TURISMO FUNDOS de celebrar os negócios jurídicos previstos na presente escritura e documento complementar, enquanto sociedade gestora e em representação do FUNDO, bem como a decisão do Conselho Geral do FUNDO em aprovar o Projecto apresentado pela SOCIEDADE no âmbito do Decreto-Lei n.º 104/2009.

3. As presentes declarações consideram-se automaticamente renovadas em cada uma das datas de renovação automática do contrato de arrendamento.

6.ª

CLÁUSULA SEXTA

(OUTRAS DECLARAÇÕES)

A SOCIEDADE e cada um dos ACCIONISTAS declaram e garantem ao FUNDO, nesta data:

a) Relativamente à SOCIEDADE, que:

v) A SOCIEDADE se encontra na plena titularidade de todos os seus poderes e faculdades necessários para ser proprietária dos seus bens e desenvolver a sua actividade, nomeadamente gozando de todas as licenças administrativas e ambientais necessárias;

b) Relativamente aos ACCIONISTAS, que:

i) Os ACCIONISTAS são titulares de acções da SOCIEDADE, representativas de 70% do capital social, sendo a acionista I..., S.A titular de acções representativas de 50% do capital social, e acionista S..., S.A titular de acções representativas de 20% do capital social, e sobre elas não incide qualquer ónus ou garantia; (…)

Ix) Desde a data de encerramento do último exercício até à presente data, não sobreveio qualquer ocorrência que afecte ou altere, ou possa afectar ou alterar, negativamente, e de forma relevante as suas actividades, o seu património ou a sua situação económico-financeira, de que o FUNDO não tenha sido devidamente informado.

7.ª

CLÁUSULA SÉTIMA

(OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA SOBRE A SOCIEDADE)

A SOCIEDADE e os ACCIONISTAS obrigam-se perante o FUNDO:

a) A enviar anualmente ao FUNDO (i) o orçamento previsional da SOCIEDADE para o ano seguinte, incluindo um plano de investimento e um plano financeiro, até 30 de Dezembro de cada ano, e (ii) a actualização das projecções económico-financeiras a médio prazo, em função da evolução da actividade no exercício anterior;

b) A enviar anualmente ao FUNDO, até 30 de abril de cada ano, demonstrações financeiras individuais da SOCIEDADE;

c) A fornecer por escrito ao FUNDO, sempre que este razoavelmente o solicite, qualquer informação de carácter económico ou financeiro relativa à situação da SOCIEDADE e à dos seus negócios;

d) A comunicar de imediato ao FUNDO todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes para a SOCIEDADE deste Contrato.

9.ª

(CLÁUSULA NONA)

(OBRIGAÇÕES DOS ACCIONISTAS)

1. Os ACCIONISTAS obrigam-se a tomar todas as medidas necessárias para que a SOCIEDADE cumpra o presente Contrato, obrigando-se a aprovar em Assembleia-geral todas as deliberações que se mostrem necessárias ou convenientes para o referido efeito.

CAPÍTULO II

DA PROMESSA UNILATERAL DE VENDA

DAS PROMESSAS UNILATERIAS DE COMPRA

10.ª

CLÁUSULA DÉCIMA

(PROMESSA UNILATERAL DE VENDA PELO FUNDO À SOCIEDADE)

1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula seguinte, o FUNDO promete vender o PRÉDIO à SOCIEDADE, pelo preço determinado de acordo com o disposto na Cláusula Décima Quinta deste Contrato, caducando a promessa ao fim de 10 (dez) anos.

2. A SOCIEDADE poderá solicitar ao FUNDO o cumprimento da promessa de venda constante do número 1 precedente, a qualquer momento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Primeira seguinte. (…)


11.ª

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

(REVOGAÇÃO UNILATERAL DA PROMESSA UNILATERAL DE VENDA)

1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula seguinte, o FUNDO pode, a todo o momento, revogar a promessa de venda constante deste Contrato, sem necessidade de acordo da SOCIEDADE, sendo suficiente para o referido efeito que notifique por escrito a SOCIEDADE dessa revogação, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Mora da Sociedade, que se prolongue por mais de 60 (sessenta) dias, no cumprimento da obrigação de reposição constante do número 4 da Cláusula Terceira, sendo o ora previsto igualmente aplicável aos casos em que seja prestada garantia bancária nos termos do número 6 da referida Cláusula;

b) A SOCIEDADE encontrar-se em situação de insolvência ou verificar-se qualquer outro facto ou circunstância que, por aplicação dos créditos previstos no artigo 780.º do Código Civil, constituísse causa bastante para a perda pela SOCIEDADE do benefício do prazo;

c) A SOCIEDADE encontrar-se em situação de incumprimento de qualquer das obrigações para si decorrentes deste Contrato ou da lei ou verificar-se a incorrecção ou falsidade de qualquer das declarações prestadas nos termos das Cláusulas Quinta e Sexta.

12.ª

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

(PROMESSA UNILATERAL DE COMPRA PELA SOCIEDADE OU FUNDO)

1. A SOCIEDADE promete comprar o PRÉDIO ao FUNDO, pelo preço determinado de acordo com o disposto na Cláusula Décima Quinta deste Contrato.

2. Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, a promessa prevista no número anterior caduca caso o FUNDO não comunique à SOCIEDADE, no prazo de 6 (seis) meses após o decurso de 10 (dez) anos a contar da presente data, a sua intenção de celebrar o contrato prometido. (…)

13.ª

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

(ANTECIPAÇÃO DO PRAZO PELO FUNDO)

1. O FUNDO poderá antecipar a data da celebração do contrato prometido e exigir da SOCIEDADE o cumprimento da promessa de compra constante da Cláusula anterior, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) A SOCIEDADE utilizar a quantia recebida do FUNDO nesta data para fim diferente do previsto na Cláusula Segunda;

b) A SOCIEDADE não manter o nível de emprego previsto na Cláusula Quarta;

c) Mora da SOCIEDADE, que se prolongue por mais de 60 (sessenta) dias, no cumprimento da obrigação de reposição constante do número 4 da Cláusula Terceira sendo o ora previsto igualmente aplicável aos casos em que seja prestada garantia bancária nos termos do número 6 da referida Cláusula;

(…)

e) A SOCIEDADE encontrar-se em situação de incumprimento de qualquer das obrigações para si decorrentes deste Contrato ou da lei ou verificar-se a incorrecção, a falsidade ou o não cumprimento de qualquer das declarações e/ou garantias por si prestadas nos termos das Cláusulas Quinta e Sexta;

f) Ser requerida pela SOCIEDADE ou por terceiros a declaração de insolvência da SOCIEDADE, esta deixar protestar quaisquer títulos de crédito, for executada judicialmente interrompe a sua actividade comercial; (…)

i) O incumprimento, pela SOCIEDADE ou pelos ACCIONISTAS, de alguma das obrigações por si assumidas nos termos das Cláusula oitava e nona;

2. O direito do FUNDO previsto nesta Cláusula deverá ser exercido mediante notificação escrita dirigida à SOCIEDADE com 90 (noventa) dias de antecedência relativamente à data em que venha a ocorrer a celebração do contrato de compra e venda, sendo aqui aplicável o disposto nos números 3 a 7 da Cláusula Décima Segunda.

14.ª

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

(PROMESSA UNILATERAL DE COMPRA PELOS ACCIONISTAS AO FUNDO)

1. Em caso de incumprimento pela SOCIEDADE da promessa unilateral de compra prevista nas Cláusulas Décima Segunda e Décima terceira, os ACCIONISTAS prometem, desde já e solidariamente, comprar ao FUNDO o PRÉDIO pelo preço e nos termos acordados para a promessa de compra pela SOCIEDADE.

2. A promessa prevista no número anterior caduca caso o FUNDO não comunique aos ACCIONISTAS ou a qualquer um deles, no prazo de 6 (seis) meses após o incumprimento pela SOCIEDADE, a sua intenção de celebrar o contrato prometido. (…)

5. O não cumprimento da obrigação de celebração da compra e venda no local e data fixados e comunicados pelo FUNDO nos termos do número anterior constitui incumprimento definitivo da promessa de compra, não ficando o FUNDO obrigado à marcação de nova data.

17.ª

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

(EXECUÇÃO ESPECÍFICA)

As promessas de compra e venda contidas nas Cláusulas Décima e Décima Sétima estão sujeitas a execução específica nos termos do artigo 830.º do Código Civil.

CAPÍTULO III

DO ARRENDAMENTO

18.ª

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

(FIM DO ARRENDAMENTO)

1. O PRÉDIO destina-se ao desenvolvimento da actividade da arrendatária, nos termos previstos na Cláusula Segunda, não podendo a SOCIEDADE dar-lhe nem permitir que outros lhe deem outro destino ou utilização, nem subarrendá-lo ou por qualquer forma ceder o seu uso, total ou parcialmente, sem prévia autorização escrita do FUNDO.

2. O PRÉDIO é arrendado no estado em que se encontra, que é do perfeito conhecimento da SOCIEDADE, declarando esta que tal PRÉDIO está em condições de ser utilizado para o fim previsto neste Contrato.

19.ª

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

(PRAZO)

1. O presente Contrato de Arrendamento é celebrado, nos termos do artigo 1110.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo prazo certo de 1 (um) ano, com início em 11 de Outubro de 2010 e termo em 10 de Outubro de 2011.

2. No fim do prazo, o arrendamento renova-se automaticamente por períodos de 1 (um) ano, salvo oposição à renovação por qualquer das partes nos termos do número seguinte.

3. Nos primeiros 10 (dez) anos de vigência do Contrato, a SOCIEDADE não se poderá opor à renovação do contrato e o FUNDO só se poderá opor a essa renovação quando se verifique alguma das circunstâncias previstas na Cláusula Décima Terceira.


(…)

6. Em caso de verificação de alguma das circunstâncias previstas na Cláusula Décima Terceira, que seja causa de oposição à renovação por parte do FUNDO, este terá direito de exigir à SOCIEDADE, a título de cláusula penal, uma indemnização equivalente ao montante de rendas que se venceriam até ao fim desses 10 (dez) anos, mas nunca inferior ao montante correspondente a 1 (um) ano de rendas.

20.ª

CLÁUSULA VIGÉSIMA

(RENDA)

1. A renda mensal é fixada em € 26.027,98 (vinte e seis mil vinte e sete euros e noventa e oito cêntimos) e é paga no primeiro dia útil do mês (do calendário gregoriano) imediatamente anterior àquele a que respeita. (…)

3. Com a assinatura do presente Contrato, a SOCIEDADE pagou ao FUNDO a renda correspondente a 21 dias do mês de Outubro de 2010, no montante de € 17.631,86 (dezassete mil seiscentos e trinta e um euros e oitenta e seis cêntimos) e a renda correspondente ao mês de novembro de 2010, no montante de € 26.027,98 (vinte e seis mil vinte e sete euros e noventa e oito cêntimos), no montante total de € 43.659,84 (quarenta e três mil seiscentos e cinquenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), que o FUNDO declara ter recebido e de que dá quitação.

21.ª

CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA

(ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS)

1. As rendas serão actualizadas anualmente, de acordo com o coeficiente de actualização e procedimento a que se referem os artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

2. A primeira actualização será exigida um ano após o início da vigência deste Contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior. O FUNDO comunicará à SOCIEDADE, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, o coeficiente de actualização e o novo montante da renda resultante da sua aplicação.

22.ª

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA

(OUTRAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE)

Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato e da lei, a SOCIEDADE obriga-se ainda a:

a) Obter, e manter válidas, todas as licenças e autorizações administrativas eventualmente necessárias para o desenvolvimento no PRÉDIO da sua actividade, cumprir a legislação em vigor, designadamente todas as disposições legais e normativas que disciplinam o exercício da actividade desenvolvida no PRÉDIO, e pagar quaisquer taxas ou outros encargos inerentes ao desenvolvimento de tal actividade no local.

b) Contratar e manter em vigor os Seguros a que se refere a Cláusula Vigésima Quarta;

c) Manter o PRÉDIO em bom estado de conservação, limpeza e utilização, bem como todos os elementos que o integram, incluindo canalizações de água e esgotos, instalações electricas, de segurança, telefones e ar condicionado, e suportar os custos de quaisquer obras de reparação tornadas necessárias; (…)

f) Informar pronta e justificadamente o FUNDO da necessidade de obras no locado.

23.ª

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA

(GARANTIA)

Sem prejuízo das outras consequências contratuais e legais, em caso de não pagamento da renda, quer se trate de mora quer de incumprimento definitivo, o FUNDO poderá compensar o valor da renda em falta com a obrigação de restituição do montante retido nos termos da Cláusula Terceira, ou executar a garantia bancária que haja sido entregue em substituição do montante retido, sem necessidade de observar qualquer formalidade.

24.ª

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA

(SEGUROS)

1. Enquanto o Arrendamento se mantiver em vigor, a SOCIEDADE assumirá todos os riscos inerentes à detenção e utilização do PRÉDIO, assim como os riscos que nele tenham origem, obrigando-se a celebrar e a manter contrato de seguro multi-riscos com um montante de capital seguro de € 6.414.635,00 (seis milhões quatrocentos e catorze mil seiscentos e trinta e cinco euros), a actualizar anualmente de acordo com a variação do índice harmonizado de preços no consumidor mensalmente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, que cubra a reposição das instalações, e com cláusula de reversão a favor do FUNDO, bem como seguro de responsabilidade civil perante terceiros decorrente da utilização do PRÉDIO com um capital mínimo de € 250.000,00.

2. Os contratos de seguro deverão ter as coberturas adequadas à integral garantia de todos os riscos seguráveis.

3. Os contratos de seguro não deverão prever quaisquer franquias salvo se forem prévia e expressamente autorizadas pelo FUNDO e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Em caso de ocorrência de algum risco seguro, a SOCIEDADE obriga-se a entregar ao FUNDO o valor da franquia que estiver prevista nos contratos de seguro.

5. A SOCIEDADE entrega, nesta data, ao FUNDO, documento comprovativo dos contratos de seguro celebrados, ficando obrigada a entregar anualmente novos comprovativos e sempre que o FUNDO o solicite.

6. Sempre que a SOCIEDADE realize quaisquer obras no PRÉDIO, deverá contratar uma apólice de seguro do ramo de “obras e montagens”, a fim de assegurar a cobertura da responsabilidade pelos riscos emergentes das obras que pretenda realizar e a responsabilidade civil extracontratual e cruzada inerente a essas obras, figurando o FUNDO como beneficiário desse seguro. O montante do capital seguro será fixado pelo FUNDO aquando da autorização par realização de obras, em função da dimensão e tipo de obras em causa.

7. A SOCIEDADE obriga-se a incluir nos contratos de seguro mencionados nos números anteriores uma cláusula mediante a qual o FUNDO será notificado pela Seguradora de qualquer incumprimento por parte da SOCIEDADE no âmbito de tais contratos de seguro, de forma a permitir ao FUNDO substituir-se à SOCIEDADE no cumprimento do que para esta decorria do contrato de seguro em causa.

8. A SOCIEDADE obriga-se a incluir nos contatos de seguro mencionados nos números anteriores uma cláusula mediante a qual o FUNDO será notificado pela Seguradora de qualquer alteração ao contrato de seguro.

9. As quantias que o FUNDO pagar à Seguradora nos termos desta disposição deverão ser-lhe reembolsadas pela SOCIEDADE no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data em que esta última for notificada para o efeito, podendo ainda o FUNDO operar compensação de créditos com quaisquer montantes que deva entregar à SOCIEDADE, bem como a executar a caução.

25.ª

VIGÉSIMA QUINTA

(OBRAS E BENFEITORIAS)

1. Todas as obras de conservação, ordinária e extraordinária, requeridas pela lei ou pelo fim do Contrato, bem como quaisquer obras de beneficiação ou alteração que a SOCIEDADE pretenda realizar, serão da inteira e exclusiva responsabilidade desta, que suportará todos os custos relacionados com tais obras. (…)

27.ª

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA

(RESTITUIÇÃO DO PRÉDIO NO TERMO DE VIGÊNCIA DO ARRENDAMENTO)

1. Extinto o Contrato de Arrendamento por motivo diverso da recompra do prédio pela SOCIEDADE, esta restituirá imediatamente o PRÉDIO ao FUNDO, livre de quaisquer pessoas.

2. Entende-se que a obrigação de restituição não se mostra cumprida enquanto o locado não estiver devidamente recolocado nas condições de conservação e funcionamento existentes à data de início do arrendamento, ressalvadas as deteriorações inerentes à sua normal e prudente utilização.

3. Na data de tal restituição, as Partes procederão a uma vistoria conjunta do PRÉDIO, a fim de constatar o estado de conservação em que o mesmo se encontra e verificar se é necessário proceder a quaisquer reparações da responsabilidade da SOCIEDADE. Caso tais reparações se mostrem necessárias, a SOCIEDADE deverá realizá-las no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da mencionada vistoria, suportando todos os cuts a elas inerentes.

4. Caso o PRÉDIO não seja restituído ao FUNDO na data da cessação do presente Arrendamento, e enquanto essa restituição não se verificar, a SOCIEDADE ficará obrigada a pagar ao FUNDO uma indemnização correspondente ao dobro das quantias da última renda em vigor por cada mês de atraso. O cálculo de tal indemnização será feito numa base diária.

5. A SOCIEDADE obriga-se ainda a mudar a sua sede social para outro local, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, logo que cesse o arrendamento, incorrendo, em caso de incumprimento, na mesma sanção prevista no número anterior.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

28.ª

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA

(SOLIDARIEDADE PASSIVA)

As obrigações de cada um dos ACCIONISTAS emergentes do presente contrato podem ser exigidas a qualquer um deles.

(…)

30.ª

CLÁUSULA TRIGÉSIMA

(COMUNICAÇÕES)

1. Quaisquer comunicações escritas feitas ao abrigo deste Contrato devem ter-se por válidas e eficazmente efectuadas se tiverem sido efectuadas nos termos seguintes:

a) Sendo dirigida ao FUNDO ou à SOCIEDADE, terem sido remetidas para os endereços a seguir indicados, salvo se a parte o tiver alterado e disso tiver informado a outra parte, nos termos desta Cláusula, com antecedência não inferior a 15 dias.


FUNDO: Rua ..., ... ...;

SOCIEDADE: A/C Exmos. Senhores EE / FF

Estrada Nacional ..., Km 60, freguesia ... – ... ....

b) Sendo dirigidas aos ACCIONISTAS, terem sido remetidas para o endereço da SOCIEDADE, determinado nos termos da alínea anterior.

2. As comunicações consideram-se realizadas ainda que a carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou a não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, ou o aviso de recepção tenha sito assinado por pessoa diferente do destinatário.

(…)

33.ª

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA

(DISPOSIÇÕES DIVERSAS)

O não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista ao FUNDO nos termos deste Contrato não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior.».

6. O Autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano, composto de edifício destinado a armazém e actividade industrial com um piso e dez divisões, com a área total de quarenta mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados, sito na Estrada Nacional N.º ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1633 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz com o artigo 9449 a confrontar norte linha dos caminhos de ferro, sul estrada nacional n.º..., nascente II, poente JJ.

7. O Autor através da sua entidade gestora enviou à V.N Automóveis, S.A. em 24/08/2011 carta onde se pode ler:

«ASSUNTO: Imóvel sito em Vendas Novas

Actualização da renda

Exmos. Senhores,

Nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula 21.ª do contrato celebrado em 11 de Outubro de 2010, entre o TF Turismo Fundos, SGFII, S.A, em nome e em representação do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), e essa sociedade, serve o presente para comunicar a V.ª Exas. que a renda devida por força do arrendamento do imóvel acima identificado será actualizada por aplicação do coeficiente 1,003, aprovado pelo Aviso n.º 18370/2010, de 10 de Setembro, com arredondamento para a unidade euro imediatamente superior, em cumprimento do disposto no artigo 25.º, n.º1 do Novo Regime de Arrendamento Urbano.

Em consequência, a renda passará a fixar-se no montante de € 26.106 (vinte e seis mil, cento e seis euros), com efeitos a partir da renda reportada ao mês de Novembro de 2011, que se vence no próximo dia 1 de Outubro de 2011.».

8. O Autor enviou à V.N Automóveis, S.A. em 18 de Julho de 2012 carta onde se pode ler:

«ASSUNTO: Atraso no pagamento de rendas

Exmos. Senhores,

Nos termos do contrato de arrendamento me vigor com V. Exas. E em conformidade com o disposto na lei, o arrendatário deve proceder ao pagamento da renda devida no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diz respeito.

Verificamos, porém, que V. Exas. Se têm vindo a atrasar repetidamente no cumprimento desta obrigação, encontrando-se em mora na liquidação das rendas reportadas aos meses compreendidos entre Junho e Agosto de 2012, num valor total que ascende, à presente data, a € 78.318,00.

A situação retratada é fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, podendo, no entanto, o inquilino obstar a esta consequência através do pagamento do valor das rendas em atraso acrescido de uma indemnização moratória de montante correspondente a 50% do que for devido.

Como V. Exas. Compreenderão, a TF Turismo Fundos – SGFII, S.A, no âmbito das responsabilidades que lhe estão confiadas, não pode consentir nos ditos atrasos, pelo que se solicita, desde já, a V. Exas., que procedam, de imediato, ao pagamento dos montantes devidos, sob pena de nos vermos forçados a exercer os direitos que nos assistem ao abrigo da lei e do contrato numa situação de mora como a descrita. (…)».

9. O Autor através da sua entidade gestora enviou à V.N Automóveis, S.A. em 21 de Agosto de 2012 carta onde se pode ler:

«ASSUNTO: Imóvel sito em ...

Atualização da renda

Exmos. Senhores,

Nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula 21.ª do contrato celebrado em 11 de outubro de 2010, entre a TF Turismo Fundos, SGFII, S.A, em nome e em representação do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), e essa sociedade, serve o presente para comunicar a V. Exas, que a renda devida por força do arrendamento do imóvel acima identificado será actualizada por aplicação do coeficiente 1,0319, aprovado pelo Aviso n.º 19512/2011, de 30 de setembro, com arredondamento para a unidade euro imediatamente superior, em cumprimento do disposto no art. 25.º, n.º1 do Novo Regime de Arrendamento Urbano.

Em consequência, a renda passará a fixar-se no montante de € 26.939 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e nove euros), com efeitos a partir da renda reportada ao mês de novembro de 2012, que se vence no próximo dia 1 de outubro de 2012.».

10. A V.N. Automóveis, S.A. não respondeu às missivas referidas em 7., 8. e 9. nem procedeu ao pagamento das rendas que se reportavam aos meses compreendidos entre Junho e Agosto de 2012, no valor total de € 78.318,00.

11. O Autor enviou à V.N Automóveis S.A. em 8 de Outubro de 2012 carta onde se pode ler:

«ASSUNTO: Retenção de parte do preço

Exmos. Senhores

Nos termos do contrato de arrendamento em vigor com V. Exas e em conformidade com o disposto na lei, o arrendatário deve proceder ao pagamento da renda devida no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diz respeito.

Lamentavelmente, verificamos que V. Exas se encontram em mora no cumprimento da referida obrigação, encontrando-se por liquidar as rendas reportadas aos meses compreendidos entre Julho a Novembro de 2012, num valor total que, à presente data, ascende a € 111.636,00, não obstante as nossas anteriores interpelações tendo em vista o pagamento por V. Exas dos valores em dívida.

Dispõe a lei que, constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido.

Como V. Exas decerto compreenderão, a TF Turismo Fundos – SGFII, S.A, na qualidade de sociedade gestora do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), no âmbito das responsabilidades que lhe estão confiadas, não pode consentir nos ditos atrasos.

Nessa medida, e considerando que, ao abrigo do mencionado contrato e nos termos do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de maio, foi retida pelo Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) parte do preço pela alienação do imóvel, a título de garantia do cumprimento das obrigações que do aludido contrato decorrem para V. Exas, designadamente da obrigação do pagamento das rendas convencionadas, ficam V. Exas informados de que é intenção do FIEAE fazer sua a retenção de parte do preço que tem em ser poder no valor correspondente ao das rendas em atraso, acrescido de uma indemnização moratória de valor correspondente a 50% do que for devido, caso V. Exas não procedam, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da presente data, ao pagamento voluntário destas quantias.».

12. A V.N Automóveis, S.A. enviou ao Autor em 15 de Outubro de 2012 carta com o seguinte teor:


«Exmos. Senhores,

Acusamos a recepção da v/ carta datada de 8 de outubro de 2012 relativamente à qual termos a referir o seguinte:

A V.N Automóveis, S.A encontra-se seriamente afectada pela conjuntura internacional e, muito em particular, na vertente de montagem de veículos da marca ISUZU que, à semelhança do que se passa em toda a Europa, tem registado quebras de volume muitíssimo significativas.

Encontramo-nos numa fase de discussão com a referida construtora para manutenção da actual operação, não sendo expectável que o seu desfecho se verifique antes do início de 2013.

Pelo exposto, a V.N encontra-se no momento presente sem possibilidade de fazer face ao compromisso que tem com a Turismo Fundos.

Solicitamos que seja encontrada uma solução conjunta para a resolução deste problema que, segundo a nossa necessidade, passaria por um período de carência até final do ano corrente. (…)».

13. O Autor enviou à V.N Automóveis, S.A. em 2/11/2012 carta com o seguinte teor:

«ASSUNTO: Atraso no pagamento de rendas

Exmos. Senhores,

Reportamo-nos à V. carta de 15 de outubro de 2012 que mereceu a nossa melhor atenção.

Atendendo a que:

- O depósito de caução prestado ao abrigo do contrato vigente ascende a 156.167,88€;

- O montante de rendas atualmente vencidas e não pagas ascende a 139.408,00€;

- No dia 1 de dezembro vencer-se-á a renda referente ao mês de janeiro de 2013 e, caso não ocorra nenhum pagamento, passarão a estar em dívida 166.347,00€;

- Com o vencimento da renda referente ao mês de janeiro de 2013, caso não ocorra nenhum pagamento, a dívida superará o montante do depósito de caução em 10.179,12€;

Cumpre informar que o Conselho de Administração da TF Turismo Fundos SGFII, S.A, considerando as dificuldades operacionais manifestadas por V. Exas, bem como o timing previsto para desfecho das rondas negociais com o V. cliente, deliberou autorizar que V. Exas possam manter em dívida até ao final do corrente ano um montante equivalente àquele que se encontra prestado como depósito de caução. Assim, deverão V. Exas liquidar até ao próximo dia 8 de dezembro o montante remanescente que ascenderá a 10.179,12€.

A presente autorização baseia-se no pressuposto de que a partir de 1 de janeiro de 2013, V. Exas reiniciam o pontual cumprimento das obrigações para com o FIEAE, bem como a liquidação de toda a dívida vencida e não paga.

Certos de que a presente autorização contribuirá para a solução do problema manifestado por V. Exas, ficamos a aguardar as vossas prezadas notícias. (…)».

14. O Autor enviou à V.N Automóveis, S.A. em 19/12/2012 carta com o seguinte teor:

«ASSUNTO: Contrato celebrado com o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE)

Exmos. Senhores,

1.Por escritura outorgada em 11 de outubro de 2010 entre essa sociedade e o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), foi retida pelo FIEAE, nos termos do artigo 12.º, n.º1, b) do Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de maio, parte do preço da transmissão do prédio, no valor de € 156.167,88, a título de garantia do cumprimento das obrigações que do referido contrato decorrem para essa sociedade e respectivos acionistas, designadamente da obrigação do pagamento das rendas devidas por força do arrendamento celebrado.

Conforme é do v. conhecimento, essa sociedade não liquidou as rendas referentes aos meses de julho de 2012 a janeiro de 2013, num total que ascende a € 166.347,00 não obstante ter sido interpelada pelo FIEAFE para efeito.

Nessa medida, em cumprimento do contratualmente estipulado, o FIEAE viu-se na necessidade de acionar a caução constituída ao abrigo da cláusula terceira do contrato pela sua globalidade para se ver pago das mencionadas quantias em dívida, pelo que, a esta data, a sociedade encontra-se em incumprimento contratual por falta de pagamento da renda.

Dispõe o número 4 da cláusula terceira do contrato firmado com essa sociedade e respetivos acionistas que, na circunstância de a parte do preço se esgotar ou ficar reduzida em virtude da sua compensação com qualquer obrigação que decorra para a sociedade e/ou para os sócios, estes ficam obrigados a repor o montante necessário a perfazer o valor inicial objeto de retenção, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação do FIEAE para retenção, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação do FIEAE para esse efeito, sem prejuízo da obrigação do pagamento mensal antecipado das respectivas rendas.

Nesses termos, pela presente deverá considerar-se essa sociedade notificada, nos termos e para os efeitos da cláusula terceira, n.º 4 do contrato, para, no prazo de30 dias a contar da data de receção desta missiva, repor o montante de € 156.167,88 pelo meio de pagamento que entenda por conveniente, o que aguardaremos, sob pena de serem interpelados os accionistas contratantes para assumirem esta responsabilidade. Caso não seja dado cumprimento a esta obrigação, o FIEAE ver-se-á forçado a recorrer aos expedientes que tem ao seu dispor para se ver devidamente ressarcido, com todos os inerentes inconvenientes para V. Exas.

2.Relativamente à V. comunicação de 13 de dezembro de 2012, que mereceu a n/ melhor atenção, somos a informar que, para a melhor análise da pretensão de V. Exas, necessitaremos que nos remetam:

- balanço e demonstração de resultados referentes ao exercício de 2011;

- balanço e demonstração de resultados referentes ao exercício de 2012, sendo que na impossibilidade de fornecerem estes elementos aceitaremos provisoriamente o balancete analítico a Dezembro de 2012».

15. O valor da caução referida em 5. e 14. foi utilizado pelo Autor para pagamento das rendas reportadas aos meses compreendidos entre Junho de 2012 e Janeiro de 2013 (parcialmente).

16. A V.N Automóveis, S.A. enviou ao Autor em 16 de abril e 2013 carta com o seguinte teor:

«Assunto: atraso das rendas da V.N Automóveis, S.A

Exmo. Senhor Prof. GG

A V.N Automóveis, S.A tem vindo a ser seriamente afectada pela crise europeia à qual temos procurado reagir, por um lado, através da reestruturação da empresa procurando minimizar os custos e por outro identificando novas oportunidades de negócio.

No âmbito dos novos negócios, foi desenvolvido um conjunto de caixas de carga para a Mitsubishi Fuso Truck Europe (MFTE) e que se destinam a incorporar os produtos desta marca em 33 países. Para vossa melhor compreensão, juntamos em anexo o MFTE “Bodies Presentation” para o qual solicitamos a máxima confidencialidade.

Foi feito, pela MFTE, em janeiro p. p. uma acção de divulgação que teve lugar em Portugal e que contou com representantes de 22 países, sendo que para os restantes 11 a divulgação foi efectuada através do sistema de comunicação interna da Daimler (a quem pertence a MFTE).

Posteriormente, no seio da Daimler com a participação da MFTE teve lugar até agora uma discussão com o objectivo de se proceder a uma definição mais fina do produto, ou seja, a uma especificação adequada a cada mercado.

Relativamente a este projecto, temos já indicações do seu início como atesta o e-mail cuja cópia anexamos. Quanto à sua entrada em velocidade de cruzeiro, pensamos que só ocorrerá no inicio de 2014 e contamos até final de maio do corrente ano dar início a uma pré-série.

Paralelamente, estamos em dois outros projectos com a MFTE, também ligados a caixas de carga e que visam:

- o desenvolvimento de uma carroçaria extra leve para equipar a futura gama de camiões eléctricos da MFTE.

- O desenvolvimento de carroçarias destinadas exclusivamente ao mercado africano. Sobre isto foi recentemente anunciado pela marca e pela AICEP a realização de um investimento a realizar na unidade do ..., no sentido de permitir àquela unidade incrementar a capacidade de produção de camiões.

Sobre estes dois projectos, não dispomos de qualquer calendarização que nos permita afirmar categoricamente quando terá lugar a sua implementação. Julgamos, no entanto, e baseando-nos na nossa experiência que tal nunca ocorrerá antes de meados do próximo ano.

Após esta explicação, importa-nos referir que consideramos que existem sérias potencialidades para o futuro da V.N. Mas para que isto venha a ser uma realidade, teremos de encontrar uma solução que nos permita resistir até ao próximo ano.

Compreendemos as razões e a legitimidade da Turismo Fundos, mas a concretizar-se a vossa pretensão não haverá condições de continuidade para a empresa, o que terá repercussões idênticas para a I..., acabando no conjunto com aproximadamente 300 postos de trabalho directos.

Sobre o efeito que isto terá na I..., há que realçar o facto desta empresa ser das poucas que, ao nível nacional, está muito bem posicionada no cluster aeronáutico, muito em particular no projectos associados ao KC390 (OGMA/Embraer) e Legacy (Empraer), alem de que mantem fornecimentos regulares com a Pilatus, assim com fornecedores de 1.ª linha da Dassault e EADS (Airbus). Para que isto fosse uma realidade, a I... teve obrigatoriamente de realizar um esforço de investimento extremamente significativo.

Terminamos apelando para que conjuntamente procuremos soluções que satisfaçam ambas as partes- Propomos que no período após férias se faça uma reunião para avaliar a situação e verificarmos a possibilidade de retomarmos os pagamentos. (…)».

17. A V.N. Automóveis, S.A. apresentou ao Autor um plano de regularização da dívida.

18. O Autor em 30 de Julho de 2013 enviou à V.N Automóveis, S.A. carta onde se pode ler:

«ASSUNTO: Contrato celebrado com o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE)

Exmos. Senhores

Reportamo-nos à v. carta de 10 de julho, que mereceu a n. melhor atenção.

Pelo presente informamos que o Conselho de Administração da Turismo Fundo e o Conselho Geral do FIEAE, deliberaram que o plano de regularização proposta por v. Exas seria aceite nos seguintes termos e condições:

- Diluição das rendas vencidas até 31 de dezembro de 2013 em prestações mensais e sucessivas, cujo reembolso iniciar-se-á em janeiro de 2014, conjuntamente com a renda devida nesse mesmo mês;

- A diluição de rendas será feia pelos subsequentes 81 meses de contrato;

- V. Exas terão que prestar uma letra, avalizada a título pessoal pelo Senhor EE, de montante equivalente ao valor devido a 31 de dezembro de 2013, ou seja, 337.067,76€;

-V. Exas terão que apresentar uma garantia bancária on first demand, prestada por instituição bancária de primeira linha, que titule o valor das rendas a caucionar por força do contratualmente estipulado, ou seja, 167.064,96€;

- V. Exas terão que apresentar o plano de negócios da empresa, que fundamente a v. convicção de que os projetos vindouros revitalizarão a empresa e suportarão a viabilidade do plano de regularização em apreço.

A presente proposta é válida por 45 dias, pelo que aguardaremos os v. comentários.».

19. A V.N Automóveis, S.A. enviou ao Autor em 27 de Agosto de 2013 carta com o seguinte teor:

«(…) Acusamos a recepção da vossa carta, datada de 30/7 pp, a qual mereceu a nossa melhor atenção.

Relativamente ao prazo que nos é indicado, solicitamos a sua alteração para 90 dias uma vez que o actual período de férias e a actual conjuntura, não nos permitem encontrar soluções em tão curto espaço de tempo. (…)».

20. O Autor em 6/9/2013 enviou à V.N Automóveis, S.A. carta com o seguinte teor:

«ASSUNTO: Contrato celebrado com o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE)

Exmos. Senhores

Reportamo-nos à V. carta de 27 de agosto, que mereceu a n. melhor atenção.

Pelo presente informamos que o Conselho de Administração da TF Turismo Fundos-SGFII, S.A, por deliberação de 4 de setembro, decidiu aceitar o v pedido de alteração do prazo de validade da proposta que consta da n. carta de 30 de julho (ref.ª n.º ...95...) para 90 dias, isto é até 31 de outubro de 2013.».

21. Por carta datada de 18 de Setembro de 2013, o Autor, através da sua entidade gestora, comunicou à V.N. Automóveis, S.A. os termos da actualização anual da renda nos termos definidos no acordo referido em 5., e o novo montante da renda resultante da sua actualização, que se fixou em € 27.844,16 (vinte e sete mil oitocentos e quarenta e  quatro euros e dezasseis cêntimos), com efeitos a partir da renda referente a Novembro de 2013, que se vencia no dia 01 de Outubro de 2013.

22. A V.N Automóveis, S.A. enviou ao Autor em 7 de Março de 2014 carta com o seguinte teor:

«Assunto: Contrato FIEAE/VN

Lamentamos informá-lo, que apesar, do projecto Daimler Fuso já se encontrar em curso, e com muito boas perpectivas verifica-se uma pressão sobre a tesouraria da V.N Automóveis que é completamente incomportável.

Assim sendo a administração da V.N Automóveis decidiu não proceder à liquidação da renda do mês de março e apresentar a empresa a um SIREVE. (…)».

23. O Autor em 16 de Junho de 2014 enviou à V.N Automóveis, S.A. carta com o seguinte teor:

«ASSUNTO: Contrato celebrado com o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE)

Exmos. Senhores,

Por escritura outorgada em 11 de outubro de 2010 entre essa sociedade e o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), foi retida pelo FIEAE, nos termos do artigo 12.º, n.º1, b), do Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de maio, parte do preço da transmissão do prédio, no valor de € 156.167,88, a título de garantia do cumprimento das obrigações que do referido contrato decorrem para essa sociedade e respectivos acionistas, designadamente da obrigação do pagamento das rendas devidas por força do arrendamento celebrado.

Conforme é do v. conhecimento, essa sociedade não liquidou as rendas referentes aos meses de julho de 2012 a janeiro de 2013, num total que ascende a € 166.347,00 não obstante ter sido interpelada pelo FIEAE para o efeito.

Nessa medida, em cumprimento do contratualmente estipulado, o FIEAE viu-se na necessidade de acionar a caução constituída ao abrigo da Cláusula Terceira do contrato pela sua globalidade para se ver pago das mencionadas quantias em dívida, pelo que, a esta data, a sociedade mantêm-na em mora no cumprimento da obrigação do pagamento das rendas reportadas aos meses compreendidos entre abril de 2013 e julho de 2014 no valor global de € 439.339,18, circunstância esta que legitima o senhorio a resolver o contrato por falta de pagamento de renda.

Face à situação acima retratada, serve o presente para informar que aguardaremos o prazo de trinta dias a contar da presente data para que v. Exas regularizem a situação devedora através do pagamento dos valores das rendas em dívida, bem como para que procedam à reposição da caução, no montante de € 48.691,14, sob pena de nos vermos forçados a acionar os expedientes judiciais que se afigurem necessários para a resolução do contrato.».

24. A V.N Automóveis, S.A. enviou ao Autor em 24 de Julho de 2014 carta com o seguinte teor:

«Assunto: Contrato FIEAE/VN

(…) No seguimento dos nossos contactos, vimos por este meio informá-los de que a V.N Automóveis, S.A se encontra a fazer uma derradeira tentativa junto dos bancos, de forma a poder solver as obrigações existentes com o FIEAE.

Julgamos que até ao final do corrente mês teremos uma posição final das entidades envolvidas.

Caso este objectivo não se venha a concretizar, o projecto em que estamos envolvidos com a Daimler estará definitivamente comprometido, assim como a continuidade da V.N Automóveis, S.A.

Solicitamos mais uma vez a vossa compreensão para que possamos ter uma decisão definitiva. (…)».

25. O Autor em 11 de Agosto de 2014 enviou à V.N Automóveis, S.A. carta com o seguinte teor:

«ASSUNTO: Contrato celebrado com o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE)

Exmos. Senhores

Reportamo-nos à v. carta de 24 de julho, que mereceu a n. melhor atenção.

Pelo presente informamos que o Conselho Geral do Fundo Imobiliário de Apoio às Empresas (FIEAE), por deliberação de 8 de agosto, tendo em consideração as negociações em curso com os bancos, decidiu prorrogar o prazo para regularização integral da situação devedora até 30 de setembro de 2014.

Importa salientar que esta data não será objeto de mais prorrogações, pelo que uma vez ultrapassada a TF Turismo Fundos-SFII, S.A será forçada a acionar os expedientes judiciais que se afigurem necessários para a resolução do contrato.».

26. Por carta datada de 15 de Setembro de 2014, o Autor, através da sua entidade gestora, comunicou à V.N Automóveis, S.A. os termos da actualização anual da renda nos termos do acordo referido em 5., e o novo montante da renda resultante da sua actualização, que se fixou em € 28.119,82 (vinte e oito mil cento e dezanove euros e oitenta e dois cêntimos), com efeitos a partir da renda referente a Novembro de 2014, que se vencia no dia 01 de Outubro de 2014.

27. A V.N Automóveis, S.A. enviou ao Autor em 4/11/2014 missiva com o seguinte teor:

«(…) Serve a presente para, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, informar o seguinte:

1.A sociedade V.N Automóveis, S.A, com sede na Estrada Nacional 4, Km 60, freguesia de Vendas Novas, concelho de Vendas Novas, e distrito de Évora, N.I.P.C n.º 503 049 662 requereu, junto do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo a instauração de Processo Especial de Revitalização, nos termos previstos nos arts. 1.º, n.º e 17.º-A a 17.º-I do Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de março, com a redacção que lhe foi conferido pela Lei 16/2012, de 20 de abril;

2.O despacho a que se refere a al. a) do n. º3 do art.17.º-C foi publicado no portal Citius na data de 30-10-2014 tendo sido nomeado Administrador Judicial Provisório;

3.A sociedade V.N Automóveis, S.A, com a instauração do referido processo, pretende encetar negociações com os seus credores com vista à sua revitalização, negociações para as quais vimos convidar V.Exas;

4.Encontra-se patente na secretaria do tribunal, para consulta, a documentação a que se refere n.º 1 do arti.24.º do CIRE.

5.Os credores dispõem do prazo de 20 dias, contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a al. a) do n. º 3 do art.17.º-C do CIRE, para reclamar os seus créditos, devendo as reclamações ser remetidas para o domicílio do Administrados Judicial Provisório.

6. Dos elementos da contabilidade da V.N Automóveis, S.A consta a v/ empresa é credora da V.N Automóveis, S.A, crédito que foi já mencionado na lista de credores remetida aos autos e que será reconhecido na lista de credores. (…)

Crê-se confiadamente que a sociedade apresenta condições para continuar o exercício da sua actividade, porquanto dispõe de uma carteira de clientes sólida e uma estrutura produtiva capaz de responder ao dinamismo comercial e funcionar com êxito em condições normais de mercado.

Por esse motivo, estamos empenhados em obter junto dos credores um acordo para a implementação de uma medida de reestruturação e consolidação financeira, que passe pelo acordo de pagamento das suas dívidas, de sorte a lograr recuperar financeiramente a sociedade.

Para tanto, iremos, em momento oportuno, apresentar um Plano de Recuperação que permita demonstrar a todos credores, através de cotas previsionais, quer a viabilidade económica e financeira da empresa, quer a necessidade e vantagem da implementação de uma medida de restruturação. (…)».

28. Por sentença proferida em 7 de Julho de 2015 e transitada em julgado nos autos com o n.º 1416/15...., que correm termos no Juízo de Competência Genérica ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., a V.N. Automóveis, S.A. foi declarada insolvente.

29. Nos autos de insolvência com o n.º 1416/15...., que correm termos no Juízo de Competência Genérica ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ... foi nomeado Administrador da Insolvência, AA, NIF...73, com domicílio profissional na Rua da ..., 20, sala ...3, ... ..., aqui Réu.

30. Em 28 de Julho de 2015 o Autor reclamou créditos no âmbito do processo n.º 1416/15...., que corre termos no Juízo de Competência Genérica ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., no valor de € 1.206.104,79 (um milhão duzentos e seis mil cento e quatro euros e setenta e nove cêntimos), sendo € 804.069,86, relativamente a rendas vencidas entre Março de 2013 e Agosto de 2015 e € 402.034,93, referente a indemnização tendo o seu crédito sido reconhecido por sentença datada de 6/2/2018 e transitada em julgado.

31. O Autor não recebeu qualquer quantia por conta da reclamação do seu crédito referida em 30. no âmbito do processo n.º 1416/15...., que corre termos no Juízo de Competência Genérica ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ....

32. No âmbito da reclamação de créditos efectuada em 28 de Julho de 2015 no âmbito do processo n.º 1416/15...., que corre termos no Juízo de Competência Genérica ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., o Autor solicitou ao Administrador da Insolvência AA informação se a massa insolvente da V.N Automóveis, S.A. pretendia a manutenção ou a denúncia do acordo denominado «contrato de arrendamento» referido em 5.

33. A Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. não procedeu ao pagamento das rendas referentes aos meses compreendidos entre Julho de 2015 e Janeiro de 2016, inclusive, no valor global de € 168.718,92 (cento e sessenta e oito mil setecentos e dezoito euros e noventa e dois cêntimos).

34. Por Notificação Judicial Avulsa efectuada no dia 18 de Fevereiro de 2016, no âmbito do processo n.º 2710/15...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi a Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. notificada através do Administrador da Insolvência, AA da resolução do acordo referido em 5. denominado «contrato de arrendamento», com fundamento no atraso do pagamento das rendas superior a dois meses de pagamento e solicitada a entrega do imóvel, sob pena de incorrer no pagamento de uma indemnização correspondente ao dobro da quantia da última renda em vigor por cada mês de atraso, calculado numa base diária, nos termos prescritos no denominado «contrato de arrendamento» referido em 5.

35. Em 18 de Abril de 2016 foi intentado procedimento especial de despejo, com o n.º de processo 1204/16.... correu termos no Balcão Nacional do Arrendamento.

36. Em 24 de Outubro de 2016 o Administrador da Insolvência da V.N. Automóveis, S.A., AA representado no acto por pessoa que se identificou como sendo KK procedeu à entrega do prédio identificado em 6. ao Autor.

37. No dia da entrega do bem imóvel identificado em 6. ao Autor - 24 de Outubro de 2016 - estiveram presentes CC, em representação do Autor, LL, em representação do Município ... a convite do Autor, MM, sócio-gerente da empresa P..., Lda. e pessoa que se identificou como sendo KK, na qualidade de representante do Administrador da Insolvência, AA.

38. O Administrador da Insolvência, AA não esteve pessoalmente presente no dia 24 de Outubro de 2016 aquando da entrega do bem imóvel referido em 6. ao Autor.

39. Em 26.10.2016 o imóvel referido em 6. era composto por 3 (três) armazéns e uma zona de escritórios encontrando-se devoluto de pessoas e bens estando protegido com uma corrente e um cadeado.

40. Em 26.10.2016 no acesso aos edifícios que compõem o imóvel referido em 6. parte das portas não existiam, outra parte não se encontravam fechadas.

41. Em 26.10.2016 parte dos vidros dos edifícios que compõem o imóvel referido em 6. estavam partidos, a estrutura de alumínio das janelas, todos os quadros eléctricos, assim como a cablagem eléctrica foram objecto de retirada.

42. Em 26.10.2016 não se encontravam no imóvel referido em 6. parte dos equipamentos de ar condicionado e a outra parte encontrava-se deteriorada.

43. Em 26.10.2016 no Armazém 1 do imóvel referido em 6:

- faltavam partes do tecto e o pavimento encontrava-se destruído;

- as portas de acesso estavam todas desbloqueadas e parte delas deterioradas;

- as janelas estavam partidas e parte delas sem estrutura metálica;

- o material eléctrico havia desaparecido.

44. Em 26.10.2016 o Armazém 2 do imóvel referido em 6:

- No seu interior encontrava-se estragado o pavimento com buracos e calhas à vista;

- As portas de acesso não estavam fechadas, estando danificadas;

- Existiam janelas deterioradas e partidas;

- o material eléctrico/cablagem desapareceu.

45. Em 26.10.2016 o Armazém 3 do imóvel referido em 6:

- Apresentava-se com lixo no interior e o material/cablagem eléctrica foi retirado.

46. Em 26.10.2016 o edifício de escritórios que se encontrava situado entre o armazém 2 e 3 do imóvel referido em 6. encontrava-se com os vidros, electricidade, estruturas das janelas, tecto falso (zona de ar condicionado e luzes e pontos de luz e tomadas eléctricas) destruídos.

47. Por carta dirigida ao Administrador da Insolvência da V.N. Automóveis, S.A., AA em 28.10.2016, o Autor informou o seguinte:

«Reportamo-nos ao processo identificado em título, no qual V. Exa. exerce funções de Administrador de Insolvência da sociedade V.N. Automóveis, Lda. Com vista a enquadrar a grave situação subjacente ao referido processo, importa que sejam descritos, em ternos cronológicos, os factos ocorridos ao longo do processo que culminaram com o lamentável episódio de entrega do bem do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), representado pela TF TURISMO FUNDOS – SGFII, S.A. (TF), que, presumimos, V. Exa. terá tido conhecimento. Assim:

a) O FIEAE é dono e legítimo proprietário do prédio urbano, composto de edifício destinado a armazém e actividade industrial com um piso e dez divisões, com a área total de quarenta mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados, sito na Estrada Nacional N.º ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1633 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz o artigo 9449 (o IMÓVEL), que foi dado de arrendamento à V.N. Automóveis, Lda. por contrato celebrado no dia 11 de outubro de 2010;

b) Por sentença proferida em 07 de Julho de 2015, já transitada em julgado, nos autos com o n.º 1416/15...., que correram termos na Comarca ..., Instância Local ..., a V.N. Automóveis foi declarada insolvente, tendo V. Exa. sido nomeado para exercer o cargo de Administrador de Insolvência;

c) O FIEAE, reclamou créditos no valor global de € 1.206.104,79 (um milhão duzentos e seis mil cento e quatro euros e setenta e nove cêntimos), sendo € 804.069,86, relativamente a rendas vencidas e € 402.034,93, referente à indemnização, calculada nos termos do art.º 1041.º do Código civil;

d) Uma vez que, à data da apresentação da relação de créditos, o contrato de arrendamento se encontrava em vigor, o FIEAE requereu, no próprio articulado, que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 108.º do CIRE e no prazo de cinco dias após a realização da Assembleia de Credores, V. Exa. declarasse se pretende cumprir ou denunciar o contrato de arrendamento e, caso opte pelo cumprimento do contrato de arrendamento, mais deverá comunicar se pretende exercer a opção de cumprimento ou de não cumprimento da promessa unilateral de compra, por força do disposto no n.º 2 do artigo 102.º do CIRE;

e) V. Exa. nada declarou;

f) Sucede que o IMÓVEL não foi entregue ao FIEAE nem, tão pouco, a massa insolvente de V.N. Automóveis procedeu ao pagamento de qualquer renda, concretamente as rendas vencidas nos meses compreendidos entre Julho de 2015 e Janeiro de 2016, inclusive, no valor global de € 168.718,92 (cento e sessenta e oito mil setecentos e dezoito euros e noventa e dois cêntimos);

g) Nesta medida, por Notificação Judicial Avulsa, nos autos do Processo nº 2710/15.... – Comarca ... – ... – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J..., foi a massa insolvente de V.N. Automóveis notificada, no dia 18 de Fevereiro de 2016, da resolução do aludido contrato de arrendamento, com fundamento em mora superior a 2 meses da obrigação de pagamento de rendas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1083º, nº 3 e 1084º, nº 1 do Código Civil, em articulação com a previsão constante do artigo 9º, nº 7 da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU);

h) Permanecendo o IMÓVEL por entregar, em 29 de março de 2016 o FIEAE intentou procedimento especial de despejo o qual, sob o n.º 1204/16...., correu termos no Balcão Nacional do Arrendamento;

i) Após sucessivos contactos, foi marcado para o passado dia 24 de outubro de 2016 a entrega do IMÓVEL;

j) No dia e hora marcados estiveram presentes nessa diligência os Senhores CC, em representação da TF, e KK, em representação do Senhor Administrador de Insolvência;

k) o estado do IMÓVEL é aquele que, caso o desconheça, se encontra retratado nas fotografias anexas e que nos escusamos de adjectivar.

Note-se que a reiterada recusa de V. Exa. na entrega do IMÓVEL durante mais de um ano não se ficou a dever a qualquer circunstância relacionada com a actividade da insolvente - o que, continuando a ser um procedimento injustificado, poderia ser relevado - mas apenas a mera comodidade do Senhor Administrador de Insolvência que, pretendendo promover a venda dos bens móveis que se encontravam no interior do IMÓVEL, utilizou o IMÓVEL do FIEAE como armazém de depósito de tais bens até que tal venda fosse concretizada.

Para além do crédito de rendas sobre a insolvente - até à data da declaração de insolvência -, do crédito de rendas sobre a massa insolvente - referente ao período entre a data da declaração de insolvência e a resolução do contrato - e do crédito sobre a massa insolvente referente à privação de uso após a data da declaração de insolvência e até à entrega efectiva do IMÓVEL, atendendo ao estado em que o IMÓVEL foi entregue no passado dia 24 de outubro de 2016, o crédito do FIEAE não se esgota nestas verbas.

Refira-se que o IMÓVEL se encontra registado em balanço pelo valor de € 4.670.000,00 de acordo com uma avaliação efectuada em Março de 2016, sendo que, atendendo ao estado em que o IMÓVEL foi entregue, estimamos uma desvalorização do IMÓVEL em valor não inferior a dois milhões de euros, ao que acrescerá o custo das obras no sentido de repor o IMÓVEL no estado em que se encontrava.

Importa ter presente que o estado em que o IMÓVEL foi entregue não decorre de uma utilização menos adequada por parte da insolvente, sendo antes decorrente do procedimento adoptado por V. Exa. para a venda de bens móveis - que terá sido certamente acompanhado por V. Exa. enquanto representante da massa insolvente - que permitiu que fossem arrancadas janelas, instalações elétricas, elementos da cobertura e do pavimento, tendo, inclusivamente, sido destruído o PT e a ETAR.

Desconhece o FIEAE a que entidade terá a massa insolvente alienado os bens móveis, sabendo apenas que foi a conduta da entidade adquirente dos bens móveis e, naturalmente, a conduta, certamente omissiva, por parte de V. Exa. ao ter permitido a quase total destruição do IMÓVEL apenas e só com o propósito de arrancar todas as componentes do IMÓVEL, incluindo partes integrantes, com excepção das paredes, que gerou o elevadíssimo dano do FIEAE.

Naturalmente que o FIEAE irá tomar todas as diligências que considerar pertinentes com vista a poder ser ressarcido dos danos que lhe foram causados.

De todo o modo antes de tomar qualquer iniciativa, solicita-se que esclareça o seguinte:

a) qual a entidade à qual foram vendidos os bens móveis da massa insolvente?

b) em que data foi concretizada a remoção de bens móveis?

c) quem acompanhou a diligência de remoção de bens móveis?

Certamente que V. Exa. terá tido a prudência de ter fotografado o estado do IMÓVEL antes da remoção sendo, por isso, relativamente fácil certificar as diferenças existentes antes e depois dessa intervenção.

Certamente que V. Exa. terá acautelado, seja contratualmente com a entidade a quem foram vendidos os bens móveis, seja através de um contrato de seguro, que a entidade adquirente responderia pelos danos causados no IMÓVEL por força da remoção de tais bens móveis, pelo que solicitamos que nos faculte tais elementos.

Ficamos a aguardar os esclarecimentos que entenda adequados sobre esta matéria, o que, em função da gravidade dos factos, que, eventualmente, poderão envolver responsabilidade criminal, agradecemos que sejam prestados no prazo de 5 dias. Com os melhores cumprimentos.».

48. Por carta recebida pelo Autor a 02.11.2016 o Administrador da Insolvência da V.N. Automóveis, S.A., AA informou o seguinte:

«V/Ref.ª - 2827/FIEAE

Exmos. Senhores

Reportando-nos ao vosso ofício, venho informar que fiquei completamente surpreendido com o seu teor, pelo que irei ouvir os intervenientes no processo nos próximos dias, a fim de esclarecer a situação e informar V. Exas.

Dado que vou estar ausente durante oito dias, solicito mais tempo para esclarecer e informar sobre o que se terá passado. (…)».

49. Por carta datada de 15.11.2016 enviada pelos Ilustres Mandatários do Autor ao Administrador da Insolvência, AA informam o seguinte:

«Exmo. Sr. Dr.,

Encarregou-me a minha cliente identificada em título de tratar das questões emergentes do procedimento subjacente à entrega, efetuada no âmbito do referido processo, do prédio urbano, composto de edifício destinado a armazém e actividade industrial com um piso e dez divisões, com a área total de quarenta mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados, sito na Estrada Nacional N.º ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1633 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz o artigo 9449, propriedade da minha cliente.

Uma vez que a minha cliente já teve oportunidade de, na carta enviada a V. Exa. em 28.10.2016, descrever toda a factualidade que antecedeu a entrega de tal imóvel e, bem assim, as condições em que este se encontrava no momento em que o imóvel foi restituído à minha cliente, abstenho-me de retomar tal descrição.

Atendendo a que, na carta que enviou à minha cliente - por esta recebida em 02.11.2016 - em resposta à supra citada carta, afirmou que iria “ouvir os intervenientes nos próximos dias, a fim de esclarecer a situação” e que, apesar de a minha cliente ter reiterado o pedido de esclarecimentos por carta de 21.11.2016, não foi obtida qualquer ulterior resposta, prevaleço-me da presente para informar que aguardarei por uma resposta de V. Exa. às questões colocadas pela minha cliente até ao dia 20.12.2016. Na ausência de resposta, mais informo que a minha cliente não deixará de tomar as iniciativas judiciais que repute adequadas em ordem a ser indemnizada pelos avultados danos sofridos cujo cálculo se encontra em fase de apuramento. Com os melhores cumprimentos.».

50. Por carta datada de 21.11.2016 o Autor informou o Administrador da Insolvência AA do seguinte:

«Exmo. Senhor

Com referência à V. carta sobre o assunto identificado em título, que recebemos em 02.11.2016, prevalecemo-nos da presente para informar o seguinte:

a) para além de ter dado nota da admiração que o teor da N. carta de 28.10.2016 lhe mereceu, referiu V. Exa. nesta mesma carta que iria ouvir os intervenientes no processo, após o que nos prestaria os adequados esclarecimentos;

b) decorridos mais de 20 dias após a receção da N. carta continua a TF sem obter os esclarecimentos que solicitou;

c) salvo melhor opinião, a resposta às questões colocadas pela TF não dependem de quaisquer diligências prévias, pelo que reiteramos o pedido formulado no sentido de nos ser informado o seguinte:

- qual a entidade à qual foram vendidos os bens móveis da massa insolvente que se encontravam no interior do imóvel da TF?

- em que data foi concretizada a remoção de tais bens móveis?

- quem acompanhou a diligência de remoção de bens móveis?

Assim, sem prejuízo de quaisquer outros esclarecimentos que pretenda prestar, muito gratos ficaremos que, na volta do correio, nos informe o que, relativamente às supra indicadas questões, tiver por conveniente.».

51. Por fax datado de 12.01.2017 e enviado ao Autor o Administrador da Insolvência informou o seguinte:

«Vem o Administrador da Insolvência do processo à margem referenciado, mui respeitosamente, informar V. Exas. que só agora recebeu a resposta da compradora dos bens, pelo que pede desculpa pelo atraso.

- A venda dos bens móveis foi normal e conforme o que vai acontecendo - ao local foram levados vários potenciais interessados, sendo os bens alienados a quem oferecesse mais e pagasse

- Houve a condição de o comprador resolver o problema dos produtos tóxicos em conformidade com as leis vigentes

- Não foram alienados nem janelas, nem instalações eléctricas, nem elementos da cobertura, nem do pavimento

- É evidente que o Administrador de Insolvência não só não permitiu qualquer destruição do imóvel, nem teve conhecimento que tal tenha acontecido

- Os bens foram alienados à firma em anexo com a condição de os levantar e retirar no prazo de três meses

- Dada a existência de produtos tóxicos, o processo foi mais demorado

- Os Administradores de Insolvência não têm vindo a solicitar um seguro dos prédios que não pertencem à Massa

- Outrossim, os legítimos proprietários dos prédios onde se encontram bens dos insolventes têm vindo a segurar tais bens

- Nunca houve recusa na entrega do imóvel

- Houve um prazo para liquidação do activo, que continua a decorrer e foi dentro desse prazo que procedeu à alienação dos bens móveis

-Tem vindo a ser prática corrente a utilização dos próprios armazéns para depósito dos bens, dado que o Administrador de Insolvência nem o Estado tem armazéns próprios para o fazer - poderá, isso sim, ser estipulada uma renda razoável pelo Tribunal e se o prazo ultrapassar determinado limite

- O Administrador de Insolvência nunca se apercebeu da hipotética pressa na entrega das instalações

- Houve alguns potenciais interessados na aquisição do prédio para eventual continuidade do negócio, mas nunca houve propostas concretas e escritas

- O prédio foi pelos nossos avaliadores avaliado em valores substancialmente inferiores a um milhão de euros.

- Não se trata de um prédio novo, mas bastante usado

- A zona onde se situa é isolada, pelo que houve várias tentativas de assaltos e algumas conseguidas.

Dada a exposição, solicita o encerramento do processo e dado desconhecer outros prejuízos, para além da demora. Com os melhores cumprimentos».

52. A comunicação referida em 51. vinha acompanhada de uma carta enviada pela sociedade Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A., ao Administrador da Insolvência, AA na qual se pode ler o seguinte:

«..., 10 de janeiro de 2017,

Carta Registada

Assunto: Proc. N.º 1416/15.... – Comarca ... – Instância Local ... – Secção de Competência Genérica – J...

Insolvência de Pessoa Colectiva – V.N. Automóveis, Lda.

Exmos. Srs.

Na sequência da vossa anterior, cumpre expor e esclarecer o seguinte:

1.Em 26/10/2015 procedeu a sociedade Ferminova II Alfena - Invest. Imobiliários, S.A, NIPC: 508407966, com sede na Rua Gonçalo Sampaio n.º 164, Porto, adjudicação por negociação particular dos bens móveis objecto de apreensão à insolvente no âmbito do processo supra referenciado;

2. No dia 30/10/2015 a Ferminova II - Invest. Imobiliários, S.A, vendeu à empresa Somirav, S.A, no dia 30/10/2015 um lote de mercadoria composta por:

- 1 estufa de pintura de camiões "Telometalicas";

- 1 balança 4 pratos Cadtels;

- 1 empilhador a Gás;

- 2 empilhadores Yale;

- 2 empilhadores Toyota Tonero 35;

- 2 empilhadores Toyota 16;

- 1 empilhador Toyota 2.5;

- 1 compressor Atlas Copco 6A 37VSD;

- 2 elevadores Koni;

- 1 elevadores Mascot;

- 1 Posto transformação Schneider;

- 2 compressores Atlas Copco 6 A 55 e elevador FD210;

- 1 viatura Iveco FE ...-...

- 1 viatura ..AT BRAVO ..-..-PN;

- 1 viatura ..AT DUCATO ..-..-BI;

- 1 viatura VOLKSWAGEN MODELO CADY ..-DZ-..;

3.Os restantes bens móveis adjudicados pela Ferminova II Alfena - Invest. Imobiliários, S.A correspondente a material e mobiliário de escritório foi levantado de imediato pela adjudicante.

4. O levantamento dos bens elencados pela sociedade Somirav, S.A, foi acompanhado pela Ferminova II Alfena - Invest. Imobiliários, S.A e por um ex-trabalhador da insolvente.

5. O imóvel teve vigilância, mas mesmo assim foi frequentemente alvo de inúmeras tentativas de furto, seguramente devido aos bens móveis se encontrarem no interior do edifício, tendo acabado por ser inclusive vandalizado o próprio edifício.

6. Como V. Exa. bem sabe fruto da actividade que a insolvente praticava o imóvel tinha bens móveis objecto de encastre.

7. Como o Sr. Administrador bem sabe a proprietária do imóvel celebrou contrato de arrendamento com o Insolvente, bem sabendo da actividade e os riscos de deterioração inerentes aos materiais e equipamentos por eles utilizados, deterioração esta que era visível a qualquer pessoa que entrasse no prédio.

8. As máquinas encastráveis tiveram que ser removidas e desencastradas do edifício.

9.Das visitas efectuadas ao imóvel, pela Ferminova II Alfena - Invest. Imobiliários, S.A na qualidade de entidade adjudicante que acompanhou a remoção dos bens levantados pelo nosso comprador Somirav S.A, foram atendidos os cuidados devidos e possíveis na remoção dos bens móveis que se encontravam no interior do edifico.

10. O imóvel encontrava-se devidamente fechado e mais uma vez realçamos que o mesmo foi alvo de inúmeras tentativas de furto e dano às quais somos alheios.

11. Pelo que junto da GNR foram feitas diversas diligências para a vigilância do prédio mais frequente informando do que se estava a passar.

12. Não obstante os diversos contactos com a GNR apresentamos queixa-crime no posto.

13. Desde já nos desculpamos na demora na resposta à v/ missiva, mas pretendíamos juntar os comprovativos das diligências encetadas junto do órgão de polícia, não conseguindo até ao momento que os mesmos nos fossem remetidos.

14. Nesse sentido, logo que possível enviaremos tais comprovativos a V. Exa. Sem mais de momento, ao dispor de V. Exa, A gerência».

53. Por carta datada de 13.02.2017 os mandatários do Autor informaram o Administrador da Insolvência, AA do seguinte:

«Exmo. S. Dr.,

Reporto-me à sua comunicação datada de 12.01.2017, que agradeço.

Independentemente da reflexão que possa merecer algumas das afirmações constantes da indicada carta, limitar-me-ei a dizer que atendendo a que, apesar da evidência das fotografias que lhe foram enviadas, V. Exa. afirma que desconhece quaisquer prejuízos - para além da demora na entrega - a minha cliente considera inútil o prosseguimento de quaisquer iniciativas extrajudiciais. Nesta medida, procurará a minha cliente ser ressarcida dos elevadíssimos danos que lhe foram causados através do recurso às vias judiciais. Com os melhores cumprimentos.».

54. O Administrador da Insolvência, AA utilizou o imóvel referido em 6. para armazenar os bens da massa insolvente da V.N Automóveis, S.A.

55. O Administrador da Insolvência, AA facultou as chaves do imóvel identificado em 6. a BB, sem autorização do Autor.

56. Em 2/10/2015 o Administrador da Insolvência AA fez chegar ao apenso D de liquidação do processo n.º 1416/15...., que corre termos no Juízo de Competência Genérica ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., informação em como vendeu os bens móveis pertencentes à Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. pelo valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

57. Em 2/10/2015 o Administrador da Insolvência AA impetrou no apenso D de liquidação do processo n.º 1416/15...., que corre termos no Juízo de Competência Genérica ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ... requerimento no qual refere, entre outos aspectos, o seguinte: «(…) 3. os bens móveis encontram-se em instalações de terceiros; 4. os seus proprietários já solicitaram a sua entrega imediata, tendo-lhes sido transmitido que se procurará libertá-las de bens o mais rapidamente possível (…)».

58. O Administrador da Insolvência AA apreendeu para a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. o posto de transformação (PT) e a estação de tratamento de águas residuais (ETAR) do imóvel identificado em 6.

59. Quer o posto de transformação (PT), quer a estação de tratamento de águas residuais (ETAR) encontravam-se ligadas materialmente ao prédio identificado em 6. com carácter de permanência constituindo partes integrantes do mesmo.

60. Na aquisição do imóvel identificado em 6. pelo Autor à V.N. Automóveis, S.A. estava incluído o posto de transformação (PT) e a estação de tratamento de águas residuais (ETAR) tendo os mesmos sido integrados no preço da aquisição.

61. Entre as datas de 11/10/2010 e 7/7/2015 não foi apresentada qualquer queixa-crime no posto da GNR ... relacionada com o imóvel identificado em 6.

62. Em 26/10/2015 a Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. procedeu à adjudicação por negociação particular dos bens móveis objecto de apreensão por parte do Administrador da Insolvência, AA para a massa insolvente da V.N Automóveis, S.A. no âmbito do processo n.º 1416/15.... que corre termos no Juízo de Competência Genérica ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ....

63. A Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. no dia 30/10/2015 alienou à Ré Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. um lote de mercadoria composta por:

-1 estufa de pintura de camiões “Telometalicas”;

-1 balança 4 pratos Cadtels;

-1 empilhador a gás;

- 2 empilhadores Yale;

-2 empilhadores Toyota Tonero 35;

-2 empilhadores Toyota 16;

-1 empilhador Toyota 2.5;

-1 compressor Atlas Copco 6A37VSD;

-2 elevadores Koni;

- 1 elevador Mascot;

-1 Posto transformação Shneider;

-2 compressores Atlas Copco 6 A 55 e elevador FD210;

-1 viatura Iveco FE ...-...

-1 viatura ..AT BRAVO ..-..-PN;

-1 viatura ..AT DUCATO ..-..-BI;

-1 viatura Volkswagem modelo ... ..-DZ-...

- 1 posto de transformação;

- 2 pontes rolantes;

- Torres de elevação com motores;

- Máquinas de alinhar e desmontar pneus;

- Aparelhos de soldar a fio e corte plasma;

- todo o Recheio de sucata diversa - estantes, cavaletes, suportes de ferro, linha desengordurante, linha corte forezé,

- Sistema ETAR; que se encontrava no imóvel referido em 6.

64. O Administrador da Insolvência, AA autorizou a Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. a remover do imóvel identificado em 6. os bens adquiridos à Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A.

65. A Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. na qualidade de compradora de bens móveis à Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. com a autorização do Administrador da Insolvência, AA fez visitas ao imóvel identificado em 6.

66. O Administrador da Insolvência AA não cuidou de vigiar o imóvel identificado em 6. no período compreendido entre Abril de 2016 [data do término das operações de carga, remoção e transporte de um lote de sucata pela empresa M..., Lda. [que adquiriu à Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A] a 24 de outubro de 2016.

67. O Administrador da Insolvência, AA alienou sem autorização do Autor à Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. o posto de transformação (PT) e a estação de tratamento de águas residuais (ETAR).

68. O Administrador da Insolvência, AA não esteve pessoalmente presente aquando da remoção dos bens da Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. do  imóvel referido em 6. por parte das co-rés Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A.

69. O Autor não autorizou que as co-Rés Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. ou alguém a mando destas entrassem no imóvel identificado em 6.

DOS DANOS

70. A Massa Insolvente de V.N. Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência foi notificada da resolução do acordo denominado «contrato de arrendamento» referido em 5. no dia 18 de Fevereiro de 2016.

71. A renda que se encontrava em vigor entre o Autor e a V.N. Automóveis, S.A. por conta do acordo referido em 5. no dia 18 de Fevereiro de 2016 (data da cessação do contrato) ascendia a € 28.119,82 (vinte e oito mil cento e dezanove euros e oitenta e dois cêntimos).

72. O imóvel identificado em 6. foi entregue ao Autor em 24 de Outubro de 2016.

73. De 18 de Fevereiro de 2016 a 24 de Outubro de 2016 (8 meses e 8 dias) a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. permaneceu/ocupou o imóvel identificado em 6.

74. Em 26 de Março de 2016 o Autor diligenciou pela avaliação e realização de perícia técnica ao imóvel identificado em 6.

75. Em 26 de Outubro de 2016 foi efectuada uma vistoria ao imóvel, com produção de relatório técnico pela empresa SL... a solicitação do Autor.

76. No dia 30 de Novembro de 2016 foi efectuada perícia ao imóvel identificado em 6. pela sociedade C..., Lda. a solicitação do Autor.

77. Resulta do relatório de perícia efectuada ao imóvel identificado em 6. no dia 30 de Novembro de 2016 pela sociedade C..., Lda., entre o mais, que:

«As Instalações Industriais existentes estão implantadas num terreno com 40.436m², ocupando uma área bruta coberta de 19.546m², segundo o seu Registo Predial. O Logradouro, totalmente vedado, ocupa uma área de 20.890m², possuindo dois portões independentes, zonas pavimentadas e zonas verdes.

A área edificada era composta por três Pavilhões Industriais independentes, designados por Blocos A, B e C, por um Edifício Administrativo, duas portarias, um Posto de Transformação (P.T.), uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), um Depósito de GPL, Casa de Compressores, Armazém de Tintas e Telheiros de cargas e descargas. (…)».

78. No dia 27 de Junho de 2020 foi efectuada perícia ao imóvel identificado em 6. a solicitação do Tribunal.

QUANTO AO BLOCO A

79. No dia 30 de Novembro de 2016 o pavilhão industrial do Bloco A do imóvel identificado em 6. encontrava-se:

- Com materiais metálicos interiores e instalações técnicas retiradas;

-Com retirada de caixilhos de alumínio;

- Com panos de alvenaria demolidos;

80. Os pavimentos em betão foram parcialmente deteriorados para retirada das cantoneiras metálicas existentes nas arestas das paredes das fossas.

81. No dia 30 de Novembro de 2016 o corpo Adjacente do Alçado Tardoz do Bloco A do imóvel identificado em 6. encontrava-se:

- Com os caixilhos, portas e instalações eléctricas retiradas;

- Com as tampas metálicas das caixas de visita, das instalações técnicas retiradas;

- Os quadros eléctricos, rede de gás, ar comprimido e comunicações retiradas.

QUANTO AO BLOCO B

82. No dia 30 de Novembro de 2016 o pavilhão industrial do Bloco B do imóvel referido em 6. encontrava-se com:

-Os pavimentos e alvenarias danificados devido à retirada dos materiais metálicos e instalações técnicas existentes no seu interior;

- Um número não apurado das chaminés verticais que se encontram fixas à cobertura retiradas estando em consequência a cobertura com buracos em vários pontos;

- Chapas metálicas isoladas da cobertura retiradas;

- Os pavimentos em betão deteriorados na ligação com as paredes das fossas e caixas de visita;

- As cantoneiras metálicas que protegiam as arestas do betão retiradas, danificando o betão nas zonas de fixação das cantoneiras;

- As tampas metálicas, que cobriam as caixas de visita e ligação, das instalações técnicas retiradas;

- Parte das armaduras de iluminação encontravam-se presentes e respectiva cablagem retirada;

-Os quadros eléctricos, assim como a rede de gás, ar comprimido e comunicações retiradas.

83. No dia 30 de Novembro de 2016 o corpo Adjacente no Alçado frontal do Bloco B do imóvel identificado em 6. encontrava-se faltando caixilharias de alumínio, escada metálica de acesso ao 1.º piso superior e os componentes da instalação eléctrica retirados.

84. No dia 30 de Novembro de 2016 o corpo Adjacente no Alçado de Tardoz do Bloco B do imóvel identificado em 6. encontrava-se com o conjunto de edifícios em alvenaria: com os caixilhos e portas retiradas; tectos falsos danificados; cablagem eléctrica removida e com destruição nos restantes componentes da instalação eléctrica; panos de alvenaria exteriores derrubados.

85. No dia 30 de Novembro de 2016 o corpo Adjacente no Alçado lateral do Bloco B do imóvel identificado em 6. [com 768m², incluía o Bloco do posto de transformação (PT), uma Central de Compressores e um telheiro] encontrava-se com:

- A construção destinada ao posto de transformação (PT) vazia sem qualquer equipamento;

- A estrutura metálica do edifício, chapa de revestimento lateral e cobertura, foram desmontadas e retiradas;

- No equipamento do posto de transformação (PT) foram retirados todos os componentes eléctricos só ficando o edifício onde estava localizado o equipamento;

- Foi destruída a caixa de ligação exterior, com os eléctrodos de terra, em cobre;

- A central de compressores foi desmontada e retirada.

QUANTO AO BLOCO C

86. No dia 30 de Novembro de 2016 o Bloco C do imóvel identificado em 6. encontrava-se:

- Com o portão do depósito de viaturas retirado;

- Nos Pavilhões industriais com as tampas metálicas, das caixas de visita, das instalações técnicas retiradas, quer no interior, quer no exterior do armazém;

- Com os pavimentos deteriorados nas zonas de onde foram removidos os anteriores equipamentos existentes;

- Com toda a instalação eléctrica deteriorada, com cablagem arrancada, assim como os quadros eléctricos;

- Sem qualquer equipamento de caldeiras para aquecimento das águas, dos balneários.

87. No dia 30 de Novembro de 2016 o Edifício Social do imóvel identificado em 6. encontrava-se com caixilharia e instalação eléctrica arrancada e a zona da cozinha do refeitório deteriorada.

QUANTO AO EDIFÍCIO DE ESCRITÓRIOS CENTRAIS

88. No dia 30 de Novembro de 2016 o Edifício de escritórios centrais do imóvel identificado em 6. encontrava-se com:

- Caixilharias de alumínio, exteriores e interiores removidas;

- Com tectos falsos arrancados;

- Retirada das instalações eléctricas e equipamentos de AVAC;

- As caixas de tomadas do pavimento técnico deterioradas e a cablagem retirada;

- Na instalação sanitária retirado o lavatório e canalizações;

- O mobiliário da Copa encontrava-se deteriorado;

- Toda a instalação eléctrica e de telecomunicações retirada;

- O pavimento deteriorado;

- Destruição das caixas de tomadas, dos caixilhos de alumínio e vidros partidos.

89. No dia 30 de Novembro de 2016 as Portarias e Posto Médico do imóvel identificado em 6. encontravam-se sem a instalação eléctrica e de telecomunicações, vidros partidos, portas retiradas e instalações sanitárias partidas.

90. No dia 30 de Novembro de 2016 o imóvel encontrava-se com o depósito de combustível retirado, com destruição do pavimento circundante.

91. No dia 30 de Novembro de 2016 o imóvel encontrava-se sem qualquer equipamento, instalação eléctrica e tubagens relacionado com a Estação de Tratamento de Água Residuais (ETAR).

92. No dia 30 de Novembro de 2016 o imóvel encontrava-se com a zona onde se encontra referenciada a instalação do Depósito de Gás vazia, com o pavimento deteriorado.

93. No dia 30 de Novembro de 2016 não se verificavam quaisquer Infra-estruturas Exteriores do imóvel referido em 6. tendo sido:

-Retirados os materiais metálicos e eléctricos;

- As tampas metálicas, das caixas de visita, das instalações técnicas, assim como as grelhas metálicas, das caleiras de águas pluviais e outras instalações retiradas;

- A Rede de Incêndios retirada, desde os Hidrantes exteriores, Sistema automático de Detecção de Incêndios e Bocas-de-incêndio;

- Toda a Rede de Telecomunicações com retirada dos materiais metálicos;

- Todos os Candeeiros metálicos, de iluminação exterior, retirados, com destruição das respectivas ligações.

94. A estimativa orçamental dos trabalhos necessários para repor as instalações do imóvel identificado em 6. em condições normais de utilização é a seguinte:

Avaliação de imóvel Quadro Resumo de Custos


Custos IndirectosCusto Un. Prev. Projecto Novo% DepreciaçãoCusto Actual
Estudos e Projectos

5,0% 307 087,50€ 307 087,50€
Gestão e Fiscalização2,0% 2 356,00€ 2 356,00€
Taxas Camarárias e Licenças2,0% 122 835,00€ 122 835,00€
Encargos de Estrutura1,5% 92 126,25€ 92 126,25€
Custos Financeiros (Euribor + spread)4,0% - € - €
Estudo Geológico1,0% 61 417,50€ 61 417,50€
Comissões de Comercialização5,0% 307 087,50€ 307 087,50€
Publicidade e Marketing1,0% 61 417,50€ 61 417,50€
Total 954 327,25€ 954 327,25€
Custos de ConstruçãoCusto Un.Unidades ProjectoPrev. Projecto% DepreciaçãoCusto Actual
Armazém – Bloco A325,00€6510,002 115 750,00 €22,92%1 630 820,10€
Edifício Adjacente Bloco A325,00€432,00140 400,00€22,92%108 220,32€
Armazém – Bloco B300,00€6 900,002 070 000,00€32,55%1 396 215,00€
Edifício Adjacente Bloco B159,00€768,00115 200,00€100,00%- €
Corpo Saliente – Bloco B300,00€190,0057 000,00€32,55%38 446,50€
Armazém – Bloco C325,00€3 088,001 003 600,00€12,20%881 160,80€
Edifício Adjacente Bloco C – Serviços Sociais350,00€660,00231 000,00€15,68%194 790,75€
Escritórios500,00€512,00256 000,00€15,68%215 872,00€
Portaria e Gabinete Médico350,00€100,0035 000,00€12,20%30 730,00€
Total Construção 19 160,006 023 950,00 4 496 255,47€
Custos de EquipamentosCusto Uni.Unidades ProjectoPrev. Projecto%DepreciaçãoCusto Actual
Posto de Transformação 100 000,00€100,00%- €
Depósito GPL 1 600,00€100,00%- €
ETAR 15 000,00€100,00%- €
Bomba de Combustível 1 200,00€100,00%- €
Total Equipamentos 117 800,00€ -
Total de Custos Prev. Projecto Custo Actual
Custos Indirectos 954 327,25€ 954 327,25€
Custos Construção 6 023 950,00€ 4 496 255, 47€
Custos de Equipamentos 117 800,00€ - €
Total de Custos Sem TerrenoCusto Un.Unidades Projecto7 096 077,25€ 5 450 582,72€

Depreciação

1 645 494,53€ (um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e três cêntimos).


95. Ao valor definido em 94. acrescem os seguintes custos:

- Reparações provisórias - € 26.700,00;

- Estudos e projectos - € 44.954,00;

- Gestão e Fiscalização - € 22.477,00;

- Custos Imprevistos - € 22.477,00.

96. A estimativa das depreciações foi elaborada conforme as seguintes estruturas de custos:


Estrutura de CustosArmazéns/Pavilhões Industriais
BLOCO ADepreciação
Peso%% Depr.
1. Movimento de Terras5,00%0,00%
2.Fundações
2.1 Fundações6,00%0,00%
2.2 Pavimento Térreo6,000%0,00%
3. Estrutura
3.1 Pilares7,000%0,00%
3.2 Vigas4,00%0,00%
3.3 Lajes e outros elementos4,50%0,00%
4.Alvenarias
4.1Interiores1,010%0,10%
4.2 Exteriores3,010%0,30%
5.Coberturas
5.1 Estrutura da cobertura8,00%0,00%
5.2 Revestimentos e outros elem.7,50%0,00%
6.Vãos exteriores
6.1Guarnecimentos0,220%0,04%
6.2Caixilhos e portas (incl. Aros)2,020%0,40%
6.3 Vidros0,320%0,06%
7.Vãos Interiores
7.1Aros/7.2 – Guarnecimentos0,650%0,30%
7.2 Portas1,020%0,20%
8.Rede de águas
8.1 Canalizações1,20%0,00%
8.2 Torneiras1,120%0,22%
9.Instalações de esgotos e ventil.
9.1Tubagem de esgoto e ventil.2,00%0,00%
9.3 Outros elementos1,5100%1,50%
10.Instalação eléctrica
10.1 Tubagem e caixas5,460%3,30%
10.2 Enfiamentos4,5100%4,50%
10.3 Outros elementos3,2100%3,20%
11.Revestimentos patins e degraus em escadas e galeria1,00%0,00%
12. Rebocos interiores paredes e tectos1,050%0,50%
13. Rebocos exteriores2,00%0,00%
14.Revestimentos finais de paredes
14.1Lambris zona húmidas0,00%0,00%
14.2 Restantes revestiments interiores3,520%0,70%
15.Revestimentos finais interiores tectos0,20%0,00%
16.Revestimento final exterior3,000%0,00%
17.Revestimento iniciais de pisos2,020%0,40%
18.Revestimento final de pisos
18.1 Zonas secas3,050%1,50%
18.2 Zonas húmidas0,250%0,10%
19.Equipamento de casa de banho0,520%0,10%
20. Diversos
21.1 ar condicionado 0%0,00%
21.2 Domótica 0%0,00%



21.3 Outros elementos (gás, rede incêndio, etc.)3,550%1,75%
21. Arranjos Exteriores5,075%3,75%
100,0 22,92%


Estrutura de CustosArmazéns/Pavilhões Industriais
BLOCO BDepreciação
Peso%% Depr.
1. Movimento de Terras5,00%0,00%
2.Fundações
2.1 Fundações6,00%0,00%
2.2 Pavimento Térreo6,00%0,00%
3. Estrutura
3.1 Pilares7,00%0,00%
3.2 Vigas4,00%0,00%
3.3 Lajes e outros elementos4,50%0,00%
4.Alvenarias
4.1Interiores1,050%0,50%
4.2 Exteriores3,010%0,30%
5.Coberturas
5.1 Estrutura da cobertura8,00%0,00%
5.2 Revestimentos e outros elem.7,510%0,75%
6.Vãos exteriores
6.1Guarnecimentos0,2100%0,20%
6.2Caixilhos e portas (incl. Aros)2,080%1,60%
6.3 Vidros0,3100%0,30%
7.Vãos Interiores
7.1Aros/7.2 – Guarnecimentos0,650%0,30%
7.2 Portas1,050%0,50%
8.Rede de águas
8.1 Canalizações1,2100%1,20%
8.2 Torneiras1,1100%1,50%
9.Instalações de esgotos e ventil.
9.1Tubagem de esgoto e ventil.2,00%0,00%
9.3 Outros elementos1,5100%1,50%
10.Instalação eléctrica
10.1 Tubagem e caixas5,5100%5,50%
10.2 Enfiamentos4,5100%4,50%
10.3 Outros elementos3,2100%3,20%
11.Revestimentos patins e degraus em escadas e galeria1,00%0,00%
12. Rebocos interiores paredes e tectos1,050%0,50%
13. Rebocos exteriores2,00%0,00%
14.Revestimentos finais de paredes
14.1Lambris zona húmidas0,00%0,00%
14.2 Restantes revestiments interiores3,520%0,70%
15.Revestimentos finais interiores tectos0,20%0,00%
16.Revestimento final exterior3,00%0,00%
17.Revestimento iniciais de pisos2,070%1,50%
18.Revestimento final de pisos
18.1 Zonas secas3,075%2,25%
18.2 Zonas húmidas0,275%0,15%
19.Equipamento de casa de banho0,5100%0,50%
20. Diversos
21.1 ar condicionado 0%0,00%
21.2 Domótica 0%0,00%
21.3 Outros elementos (gás, rede incêndio, etc.)3,550%1,75%
21. Arranjos Exteriores5,075%3,75%
100,0 32,55%


Estrutura de CustosArmazéns/Pavilhões Industriais
BLOCO CDepreciação
Peso%% Depr.
1. Movimento de Terras5,00%0,00%
2.Fundações
2.1 Fundações6,00%0,00%
2.2 Pavimento Térreo6,000%0,00%
3. Estrutura
3.1 Pilares7,000%0,00%
3.2 Vigas4,00%0,00%
3.3 Lajes e outros elementos4,50%0,00%
4.Alvenarias
4.1Interiores1,00%0,00%
4.2 Exteriores3,00%0,00%
5.Coberturas
5.1 Estrutura da cobertura8,00%0,00%
5.2 Revestimentos e outros elem.7,50%0,00%
6.Vãos exteriores
6.1Guarnecimentos0,20%0,00%
6.2Caixilhos e portas (incl. Aros)2,00%0,00%
6.3 Vidros0,30%0,00%
7.Vãos Interiores
7.1Aros/7.2 – Guarnecimentos0,60%0,00%
7.2 Portas1,00%0,00%
8.Rede de águas
8.1 Canalizações1,20%0,00%
8.2 Torneiras1,10%0,00%
9.Instalações de esgotos e ventil.
9.1Tubagem de esgoto e ventil.2,00%0,00%
9.3 Outros elementos1,5100%1,50%
10.Instalação eléctrica
10.1 Tubagem e caixas5,550%2,75%
10.2 Enfiamentos4,550%2,25%
10.3 Outros elementos3,250%1,60%
11.Revestimentos patins e degraus em escadas e galeria1,00%0,00%
12. Rebocos interiores paredes e tectos1,00%0,00%
13. Rebocos exteriores2,00%0,00%
14.Revestimentos finais de paredes
14.1Lambris zona húmidas0,00%0,00%
14.2 Restantes revestiments interiores3,50%0,35%
15.Revestimentos finais interiores tectos0,20%0,00%
16.Revestimento final exterior3,00%0,00%
17.Revestimento iniciais de pisos2,00%0,40%
18.Revestimento final de pisos
18.1 Zonas secas3,00%0,00%
18.2 Zonas húmidas0,20%0,00%
19.Equipamento de casa de banho0,50%0,00%
20. Diversos
21.1 ar condicionado 0%0,00%
21.2 Domótica 0%0,00%
21.3 Outros elementos (gás, rede incêndio, etc.)3,50%0,00%
21. Arranjos Exteriores5,075%3,75%
100,0 12,20%
1. Movimento de Terras5,00%0,00%
2.Fundações
2.1 Fundações5,00%0,00%
2.2 Pavimento Térreo6,00%0,00%
3. Estrutura
3.1 Pilares7,00%0,00%
3.2 Vigas3,00%0,00%
3.3 Lajes e outros elementos4,50%0,00%
4.Alvenarias
4.1Interiores1,020%0,20%
4.2 Exteriores3,00%0,00%
5.Coberturas
5.1 Estrutura da cobertura8,00%0,00%
5.2 Revestimentos e outros elem.7,50%0,00%
6.Vãos exteriores
6.1Guarnecimentos0,20%0,00%
6.2Caixilhos e portas (incl. Aros)2,075%1,50%
6.3 Vidros0,375%0,23%
7.Vãos Interiores
7.1Aros/7.2 – Guarnecimentos0,610%0,06%
7.2 Portas4,010%0,40%
8.Rede de águas
8.1 Canalizações1,220%0,24%
8.2 Torneiras1,150%0,55%
9.Instalações de esgotos e ventil.
9.1Tubagem de esgoto e ventil.1,70%0,00%
9.3 Outros elementos1,50%0,00%
10.Instalação eléctrica
10.1 Tubagem e caixas4,050%2,00%
10.2 Enfiamentos5,050%2,50%
10.3 Outros elementos3,050%1,50%
11.Revestimentos patins e degraus em escadas e galeria1,00%0,00%
12. Rebocos interiores paredes e tectos1,00%0,00%
13. Rebocos exteriores2,00%0,00%
14.Revestimentos finais de paredes
14.1Lambris zona húmidas0,00%0,00%
14.2 Restantes revestimentos interiores3,510%0,35%
15.Revestimentos finais interiores tectos0,275%0,15%
16.Revestimento final exterior3,00%0,00%
17.Revestimento iniciais de pisos2,00%0,40%
18.Revestimento final de pisos
18.1 Zonas secas3,00%0,00%
18.2 Zonas húmidas0,20%0,00%
19.Equipamento de casa de banho1,550%0,75%
20. Diversos
21.1 ar condicionado1,50100%1,50%
21.2 Domótica 0%0,00%
21.3 Outros elementos (gás, rede incêndio, etc.)1,50%0,00%
21. Arranjos Exteriores5,075%3,75%
100,0 15,68%


97. O Autor por conta de trabalhos de contenção da degradação do imóvel identificado em 6., nomeadamente fecho de vãos e sistema de alarmes contra intrusão, ocorridos em 2016, suportou um custo que totaliza € 3.698,82 (três mil seiscentos e noventa e oito euros e oitenta e dois cêntimos).

98. O Autor por conta da perícia realizada ao imóvel pela empresa C..., Lda. suportou o valor global de € 3.444,00 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro euros).

Contestação da Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. [não se considerando as conclusões, as asserções jurídicas e meios de prova que resultam inscritos na contestação assim como a matéria que consubstancia repetição da que já se mostra inscrita no elenco dos factos provados e, bem assim, a matéria que não constitui factualidade ou a que se atém à mera impugnação (ref.ª citius ...56)]:

99. Em 21 de Outubro de 2014 a V.N Automóveis, S.A. instaurou processo especial de revitalização (PER) no âmbito do processo n.º 1416/15.... que corre termos no Juízo de Competência Genérica ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ....

100. Desde 7 de Julho de 2015 - data da sentença de declaração da insolvência da V.N Automóveis, S.A. -, o imóvel identificado em 6. esteve sem actividade.

101. A Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. deslocou-se pela primeira vez ao imóvel identificado em 6. em Outubro de 2015, encontrando-o sem actividade e apresentando ter vários anos, com buracos no telhado.

102. Em Outubro de 2015 o prédio identificado em 6. apresentava vestígios de utilização de ácidos e produtos químicos na actividade industrial que ali foi sendo desenvolvida.

103. Por conta dos bens referidos em 63. a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. efectuou o pagamento da totalidade do preço de 141.450,00 € à co-Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. que recebeu daquela.

104. Em 4 de Abril de 2016 por indicação da co-Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. alienou à empresa M..., Lda., portadora do NIPC ..., com sede na Quinta ..., ..., F..., que adquiriu àquela pelo valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), um lote de sucata que havia adquirido à co-Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A.

105. Nos meses de Novembro e Dezembro de 2015 a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. procedeu à remoção, carga e transporte dos artigos identificados em 63. que adquiriu à co-Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A., com excepção dos que, entretanto, alienou à M..., Lda.

106. Desde o dia 18 de Dezembro de 2015 - data em que terminou as operações de remoção, carga e transporte dos artigos identificados em 63. -, a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. não efectuou qualquer serviço no imóvel identificado em 6.

107. Todas as operações de remoção, carga e transporte dos artigos identificados em 63. para o exterior do imóvel identificado em 6. que a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A executou foram efectuadas sob as indicações da co-Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A., bem como na presença e sob a vigilância de BB, antigo trabalhador da V.N Automóveis, S.A. e que ali se encontrava por incumbência do Administrador da Insolvência, AA a quem a co-Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. havia adquirido os mesmos pertença da Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A.

108. Era BB quem abria e fechava as instalações do imóvel identificado em 6. detendo as chaves do mesmo.

109. No período em que a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A., efectuou as referidas operações de carga no imóvel referido em 6. - entre novembro e 18 de dezembro de 2015 -, ocorreram assaltos no local.

110. Quando a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A., deixou as instalações do imóvel identificado em 6. em 18 de Dezembro de 2015, o prédio já apresentava sinais de deterioração.

111. A co-Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. informou a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. que os bens identificados em 63. eram provenientes da Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. que teve a sua actividade no prédio identificado em 6.

112. A Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. retirou do imóvel identificado em 6. os bens que adquirira por compra à co-Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A.

113. O posto de transformação (PT) e a estação de tratamento de águas residuais (ETAR) foram avaliados aquando da sua apreensão para a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. pelo Administrador da Insolvência em € 1.000,00 (mil euros) cada um e comprados pela co-Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. que posteriormente os alienou à Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. que os adquiriu.

114. A Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. realizou as operações de remoção e carga dos bens por si adquiridos, por operacionais seus, profissionais com dezenas de anos de experiência.

115. As operações de remoção, carga e transporte dos bens por parte da Ré Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. foram efectuadas durante o dia, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas que por ali passavam, sem a oposição de ninguém.

116. A Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. nunca possuiu as chaves do prédio identificado em 6. ou efectuou qualquer operação de carga dos artigos que adquirira sem a presença de BB ou contra as instruções da Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. a quem adquirira os bens ou deste que ali se encontrava a mando e no interesse do Administrador da Insolvência, AA.

117. A Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. não voltou ao imóvel identificado em 6. após 18 de Dezembro de 2015.

118. A parte dos bens de sucata que a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. alienou em 4 abril de 2016 à M..., Lda. foram por esta retirados do local.

119. As operações de remoção e carga dos bens alienados pela Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. à M..., Lda. foram executados na presença e sob a vigilância de BB e sob as indicações da própria co-Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A.

120. A empresa M..., Lda. terminou os trabalhos de remoção e carga da parte dos bens que lhe foram vendidos pela Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. antes de 24 de outubro de 2016.

121. A Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. no dia em que o imóvel identificado em 6. foi entregue ao Autor não esteve presente nem se fez representar.

Contestação da Ré FERMINOVA II - ALFENA - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. [não se considerando as conclusões, as asserções jurídicas e meios de prova que resultam inscritos na contestação não se considerando a matéria que consubstancia repetição da que já se mostra inscrita no elenco dos factos provados e, bem assim, a matéria que não constitui factualidade ou a que se atém à mera impugnação (ref.ª citius ...93)]

122. A Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. adquiriu em 26/10/2015 por compra à Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência, AA e pelo preço global de € 25.000,00 acrescido de € 5.750,00 de iva os bens constantes da factura número ...15:

- Mobiliário administrativo composto por secretárias, computadores, mesas, cadeiras, armários, impressoras, estantes;

- Maquinismos, compostos por exaustores, estufa, contentores, empilhadores, torre de elevação, depósitos, cabine de pinturas, prensa, ponte rolante, guincho, compressores;

- Ferramentas diversas, nomeadamente, cavaletes, suportes, mesas, vigas de ferro, aparelho oxicorte, secador;

- Stock de mercadorias, nomeadamente, carroçarias, tintas, peças de viaturas chassis YZUSU, vidrões;

- Sistema ETAR;

- 1/2 da viatura de matrícula ..-..-HQ e marca Citroen;

- Viatura de matrícula ..-DZ-.. e marca Volkswagen;

- 1/2 da viatura de matrícula ..-..-PN e marca Ford;

- Viatura de matrícula SE-..-.. e marca IVECO;

- Posto de transformação.

123. Em 30.10.2015 a Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. alienou por venda e pelo preço global de € 141.450,00 (€ 115.000,00 acrescido de € 26.450,00 de iva) à Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. toda a maquinaria que tinha adquirido à Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência, AA, nomeadamente:

- 1 estufa de pintura de camiões "Telometalicas";

- 1 balança 4 pratos CADTELS;

- 1 empilhador a gás;

- 2 empilhadores YALE;

- 2 empilhadores TOYOTA TONERO 35;

-2 empilhadores TOYOTA 16;

-1 empilhador TOYOTA 2.5;

- 1 compressor ATLAS COPCO 6A 37VSD;

- 2 elevadores Koni;

- 1 elevador Mascot;

- 1 Posto de Transformação Shneider;

- 2 compressores ATLAS COPCO 6A55 e Elevador FD 210;

- 1 viatura IVECO FE-..-..;

- 1 viatura ..AT BRAVO ..-..-PN;

- 1 viatura ..AT DUCATO ..-..-BI;

- 1 viatura VOLKSWAGEN MODELO CADY ..-DZ-..;

- 1 posto de transformação;

- 2 pontes rolantes;

- Torres de elevação com motores;

- Máquinas de alinhar e desmontar pneus;

- Aparelhos de soldar a fio e corte plasma;

- todo o recheio de sucata diversa - estantes, cavaletes, suportes de ferro, linha desengordurante, linha corte forezé;

- Sistema ETAR; que se encontram no imóvel identificado em 6.

124. Os restantes bens adquiridos pela Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. em 26/10/2015 à Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. e  constantes da factura número ...15 - material de escritório -, foram levados pela Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. para as suas instalações.

125. A maquinaria vendida à Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A., muita dela encastrada foi pela Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. retirada do imóvel identificado em 6.

126. Aquando da aquisição dos bens identificados em 122. pela Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. à Massa Insolvente da V.N Automóveis S.A. em 26 de Outubro de 2015 o imóvel identificado em 6. já se encontrava degradado.

127. Posteriormente à aquisição dos bens identificados em 122. em 26 de Outubro de 2015 pela Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A., o imóvel identificado em 6. foi objecto de assaltos e, na sequência dos mesmos, foi danificado.

128. As máquinas vendidas pela Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. e que se encontravam encastradas no imóvel identificado em 6. foram retiradas pela Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A.

Contestação da Ré Massa Insolvente da V. N. Automóveis, S.A. [não se considerando as conclusões, as asserções jurídicas e meios de prova que resultam inscritos na contestação não se considerando a matéria que consubstancia repetição da que já se mostra inscrita no elenco dos factos provados e, bem assim, a matéria que não constitui factualidade ou a que se atém à mera impugnação (ref.ª citius ...97)]:

129. O Autor não impugnou a lista de bens apreendidos junta ao processo de insolvência n.º 1416/15.... que corre termos no Juízo de Competência Genérica ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ... no qual era credor.

130. O Autor votou favoravelmente o plano de recuperação no âmbito do processo especial de revitalização (PER) n.º 1416/15.... que corre termos no Juízo de Competência Genérica ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ....

131. A Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. assinou através do Administrador da Insolvência, AA o auto de entrega do imóvel identificado em 6. redigido pelo Autor.

132. A Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A., na pessoa do seu Administrador da Insolvência, AA, agendou com a Sra. Dra. NN, enquanto representante do Autor, via contacto telefónico, a data da entrega do imóvel, tendo o mesmo sido objecto de entrega em 24 de Outubro de 2016.

133. O Autor recebeu o imóvel identificado em 6. no dia 24 de Outubro de 2016 não tendo colocado nenhum entrave à recepção do mesmo.

134. A actividade industrial desenvolvida pela V.N Automóveis, S.A. desde 2001 no imóvel identificado em 6. acarretava desgaste das instalações, pelo manuseamento de maquinaria pesada e uso de produtos químicos.

135. O Autor desconhecia o estado do imóvel identificado em 6. antes da sua entrega em 24 de Outubro de 2016 pela Massa Insolvente da V.N Automóveis S.A., através do Administrador da Insolvência, AA.

136. Os bens da Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A foram vendidos através do Administrador da Insolvência, AA à Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. que ficou com a obrigação de os retirar do imóvel identificado em 6.

137. A Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. através do seu Administrador da Insolvência, AA concedeu três meses aos compradores dos bens móveis vendidos que se encontravam no imóvel, para que retirassem tudo.

138. O Administrador da Insolvência, AA armazenou os bens pertença da Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. no imóvel referido em 6. à data da declaração de insolvência.

Contestação do Réu AA [não se considerando as conclusões, as asserções jurídicas e meios de prova que resultam inscritos na contestação não se considerando a matéria que consubstancia repetição da que já se mostra inscrita no elenco dos factos provados e, bem assim, a matéria que não constitui factualidade ou a que se atém à mera impugnação (ref.ª citius ...78)]:

139. À data da apresentação da proposta de projecto referida em 3. e 4. pela V.N. Automóveis, S.A. ao Autor de transmissão para o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) do prédio urbano identificado em 6. a V.N Automóveis, S.A. tinha 132 (cento e trinta e dois) funcionários e previa um aumento do número de recursos humanos.

140. Em 2013 o Autor aceitou um plano de regularização da dívida apresentado pela V.N Automóveis, S.A. e continuou a actualizar o montante das rendas.

141. Em 2013 a V.N. Automóveis, S.A. tinha de apresentar ao Autor uma letra avalizada a título pessoal por EE no valor de € 337.067,76 e uma garantia bancária, prestada por instituição bancária de € 167.064,96.

142. De acordo com o plano referido em 140. a V.N. Automóveis, S.A. tinha que apresentar um plano de negócios da empresa.

143. A V.N. Automóveis, S.A. não cumpriu com as exigências referidas em 140. a 142.

144. O Autor interpelou a V.N. Automóveis, S.A. para pagar as rendas em falta.

145. O Autor deliberou não obstante o referido em 143. e 144. prorrogar o prazo de regularização da dívida.

146. A V.N. Automóveis, S.A. ocupou o imóvel identificado em 6. entre Julho de 2012 e Julho de 2015 (3 anos) sem pagamento de qualquer renda.

147. Durante o período referido em 146. o Autor não impediu a renovação do acordo celebrado com a V.N Automóveis, S.A. referido em 5., não procedeu à resolução contratual, não propôs qualquer acção para cobrança da dívida e nem accionou as garantias relativas aos accionistas.

148. Entre 2009 e 2013 a V.N Automóveis, S.A. em consequência da crise financeira e económica internacional sofreu um decréscimo acentuado da actividade da empresa com períodos de paragem de actividade.

149. Em Setembro de 2012 a empresa ISUZU (que representava cerca de 80% do total do volume de negócios) resolveu o contrato celebrado com a V.N Automóveis, S.A. com efeitos a partir de Setembro de 2013.

150. Em 21/10/2014 a V.N Automóveis, S.A. tinha débitos superiores a 1,5 milhões de euros.

151. Em 21/10/2014 a V.N Automóveis, S.A. tinha cerca de 76 (setenta e seis) funcionários.

152. No âmbito do processo especial de revitalização (PER) n.º 1416/15.... que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ... o Autor foi indicado como sendo um dos cinco maiores credores.

153. Por decisão proferida em sede de Assembleia de Credores realizada em 3/9/2015 o Tribunal determinou no âmbito do processo n.º 1416/15.... que corre termos no Juízo de Competência Genérica ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ... o prosseguimento dos autos para liquidação do activo, como proposto no relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência, AA com a concordância dos credores presentes.

154. Entre Julho de 2012 e Julho de 2015 a V.N. Automóveis, S.A. fez uso do imóvel.

155. Após a realização da assembleia de credores em 3/9/2015 o uso dado ao imóvel identificado em 6. por parte da Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. foi para guarda de bens móveis que se encontravam à venda no âmbito da liquidação.

156. No dia 18/2/2016 a Senhora Agente de Execução, Dr.ª Helena Freitas deslocou-se ao escritório do Réu AA para efectuar notificação judicial avulsa tendo o Réu recusado assinar a mesma, não obstante lhe ter sido explicado o seu conteúdo e exibida a documentação.

157. O Réu AA recebeu informação por parte da Agente de Execução Dr.ª Helena Freitas em como os documentos que instruíam a notificação judicial se encontravam ao seu dispor na secretaria judicial.

158. A Agente de Execução Dr.ª Helena Freitas não deixou cópia da notificação desses documentos no escritório do Réu AA uma vez que o mesmo se recusou assinar a mesma ou a receber qualquer documentação após lhe ter sido exibido e explicado o seu conteúdo.

159. O auto de entrega do imóvel identificado em 6. foi previamente elaborado pelo Autor e enviado ao Réu AA que o assinou.

160. O procedimento especial de despejo com o n.º processo 1204/16.... em 11 de Março de 2016 foi objecto de recusa por parte do Balcão Nacional do Arrendamento.

161. Em 18 de Abril de 2016, novo procedimento judicial de despejo foi intentado pelo Autor, tendo este identificado a requerida como sendo Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. com o domicílio em Estrada ..., ..., apartado ..., ... ....

162. A notificação dirigida à V.N. Automóveis, S.A. foi objecto de devolução pelos CTT.

163. Em 28/04/2016 o Autor requereu que fosse o Réu AA notificado na qualidade de administrador da insolvência da Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A.

164. O Balcão Nacional de Arrendamento em 5 de Maio de 2016 indeferiu a requerida notificação do Réu AA na qualidade de administrador da insolvência da V.N Automóveis, S.A.

165. O Balcão Nacional de Arrendamento remeteu o procedimento especial de despejo para o Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... em 1/6/2016.

166. O Autor comunicou ao Balcão Nacional de Arrendamento que a arrendatária tinha entregue o imóvel e requereu a extinção do procedimento.

167. O Réu AA teve conhecimento do procedimento especial de despejo com o n.º processo 1204/16.... que correu termos no Balcão Nacional do Arrendamento.

168. No dia 24 de Outubro de 2016 o Autor, devidamente representado por CC, aceitou a entrega do imóvel sem reservas e ficou investido na posse do mesmo no estado em que se encontrava não tendo sido realizada qualquer vistoria conjunta.

169. Em 28/10/2016 o Réu AA na qualidade de Administrador da Insolvência da massa insolvente da V.N Automóveis, S.A. recebeu carta enviada pelo Autor a solicitar esclarecimentos quanto ao estado do imóvel.

170. A missiva aludida em 169. foi objecto de resposta no dia 31/10/2016 pelo Réu AA na qualidade de Administrador da Insolvência da Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A.

171. O exercício da actividade industrial a que se dedicava a V.N Automóveis, S.A. implicava a instalação de equipamentos no imóvel.

172. A V.N Automóveis, S.A. no exercício da sua actividade que já desenvolvia no imóvel identificado em 6. há pelo menos 10 anos fazia uso de produtos tóxicos, químicos, corrosivos.

173. Até 11/10/2010 a V.N. Automóveis, S.A. exerceu a sua actividade industrial no imóvel identificado em 6. sem possuir licença ambiental.

174. Por sentença datada de 21 de julho de 2011 e transitada em julgado, porquanto, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de outubro de 2015 a V.N Automóveis, S.A. foi condenada, pela prática, na forma negligente, de a) da contra-ordenação prevista nos termos conjugados dos artigos 9.º, n.º1, e 32.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 173/2008 na coima de € 39.000,00; b), da contra-ordenação prevista nos termos conjugados dos artigos 5.º, n.º1, e 8.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º127/2008 na coima de € 15.500,00; c) da contra-ordenação prevista nos termos conjugados dos artigos 21.º e 43.º, n.º1, alínea b), do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2000 na coima de € 600,00; d) da contra-ordenação prevista nos termos conjugados dos artigos 17.º, n.º2, e 34.º, n.º2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 78/2004 na coima de € 5500,00; e e) pela prática das contra-ordenações referidas na coima única de € 4.000,00.

175. Em 4 Janeiro de 2016, o Réu AA foi notificado pela Inspecção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento, do Território e Energia e da Agricultura e do Mar de onde resulta a existência nas instalações da V.N. Automóveis, S.A. de equipamentos, resíduos resultantes da actividade (paletes de madeira, sucatas, embalagens de plástico e de metal) e produtos químicos perigosos.

176. Em 12 de Janeiro de 2016 o Réu AA enviou missiva ao IGAMAOT com o seguinte teor:

«N/Ref.ª – Processo n.º 1416/15.... – Insolvência de Pessoa Colectiva do Tribunal da Comarca ... – ... – .... Local – .... Comp. Gen. – J...

V.N Automóveis, S.A

V/Ref.ª – UA: 1196

00205/CSI/EI/2015

Vem o Administrador da Insolvência do processo à margem referenciado, informar V. Exas que:

1. Formalmente a administração da empresa não terá comunicado à ex-Direcção Regional de Economia do Alentejo,

2. Contudo e apôs ter contactado um e-administrador, informalmente todas as entidades coordenadoras terão tido conhecimento da situação,

3. Todos os bens móveis apreendidos foram alienados à empresa  Ferminova II

Rua do ..., 26

... ... – ...

4. Esta sociedade foi informada sobre a situação da existência de produtos susceptíveis de tratamento especial e em atenção ao ambiente, tendo-se responsabilizado por dar o correcto destino a tais bens e de acordo com as normas regulamentares existentes,

5. Telefonicamente já foi dado conhecimento a um dos responsáveis pela empresa compradora, pelo que se agradece um contacto directo, a fim de melhor se coordenar. (…)».

177. O Autor não procedeu à vistoria do estado do imóvel directamente.

178. A Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência, AA acordou com BB (ex. funcionário da V.N. Automóveis, S.A.) a vigilância do imóvel identificado em 6. e dos bens que se encontravam no seu interior.

179. O imóvel identificado em 6. foi alvo de furto em janeiro de 2017 que deu origem ao processo de inquérito n.º 14/17.... que correu termos no Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca ..., DIAP - secção ....

180. O Administrador da Insolvência, AA não procedeu, directa ou indirectamente, à remoção de quaisquer bens (pertença da Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A.) do imóvel identificado em 6. tendo vendido os mesmos à Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. que assumiu a carga, remoção e transporte dos mesmos.

181. O Administrador da Insolvência, AA esteve sempre representado por colaborador, incumbido por si de receber os compradores e os técnicos que procederiam à carga, remoção e transporte das máquinas propriedade da Massa Insolvente da V. N. Automóveis, S.A. até ao término das operações.

182. A carga, remoção e transporte dos bens da Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. do imóvel referido em 6. ocorreu de forma faseada.

183. Em 2 de Outubro de 2015 o Réu AA afirmou nos autos de insolvência da V.N Automóveis, S.A. apenso de liquidação que havia tintas armazenadas no imóvel que necessitavam de manutenção diária.

184. Foi celebrado entre o Réu AA enquanto segurado e a interveniente H..., Lda. enquanto tomadora um acordo denominado «contrato de seguro de responsabilidade civil profissional» sob a apólice n.º ...59, através do qual AA transferiu para aquela o risco da responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiro decorrente da sua actividade de administrador da insolvência incorridas no exercício da sua actividade.

185. Tal contrato de seguro tem um capital seguro de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) e uma franquia de € 15.000,00 (quinze mil euros).

186. O período de seguro da apólice contratada pelo Réu AA reporta-se a 16/03/2014 e mantinha-se em vigor à data da propositura da presente acção.

Contestação da Interveniente Acessória H... Limited – Sucursal [não se considerando as conclusões, as asserções jurídicas e meios de prova que resultam inscritos na contestação não se considerando a matéria que consubstancia repetição da que já se mostra inscrita no elenco dos factos provados e, bem assim, a matéria que não constitui factualidade ou a que se atém à mera impugnação (ref.ª citius ...28)]:

187. Na apólice referida em 184. foi indicado como segurado o Réu AA no exercício da actividade profissional como Administrador Judicial ou Administrador da Insolvência, nos termos do respectivo Estatuto do Administrador  Judicial e do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, nomeadamente administração e liquidação da massa insolvente.

188. Nos termos da apólice contratada, o Réu AA e a interveniente acessória H... Limited acordaram nas seguintes cláusulas que compõem a apólice suprareferida:

«(…) Definição de Segurado/Pessoa Segura

Em consideração do prémio pago e acordando as Partes que os demais termos, condições e exclusões da Apólice se mantêm inalterados, por esta cláusula fica convencionada a alteração da definição de “Você/Seu” conforme condições especiais aplicáveis a este contrato de seguro, para passar a designar-se por Segurado, correspondendo ao Administrador Judicial ou Administrador da Insolvência e do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, que seja associado da A.P.A.J e que não seja suspenso ou de outra forma inibido ao exercício de funções.

Ficam também abrangidos por esta definição os auxiliares e colaboradores daqueles, desde que estes últimos não sejam eles próprios também administradores de Insolvência devidamente credenciados, caso em que deverão ter a sua própria cobertura de seguro.

Para efeitos desta definição, não será considerado como Segurado o devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto e demais membros dos órgãos de administração ou fiscalização, no caso do devedor ser uma pessoa colectiva.

Exclusões adicionais

Em consideração do prémio pago e acordando as Partes que os demais termos, condições e exclusões da apólice se mantêm inalterados, por esta cláusula adicional são aditados os seguintes números à secção “O que não está seguro” das condições especiais aplicáveis:

“A. Nós não efectuaremos qualquer pagamento por qualquer reclamação ou prejuízo, directa ou indirectamente, resultante da responsabilidade civil dos Segurados por:

23. danos causados sob a influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou em estado de perturbação mental;

24. danos decorrentes ou baseados em responsabilidades não seguráveis por lei, nomeadamente a criminal ou disciplinar, ou em actos que não correspondam à violação pelos Segurados de deveres inerentes ao exercício da sua actividade profissional;

25. danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade também esteja garantida por este contrato de seguro, bem como aos seus cônjuges, ascendentes e descendentes ou pessoas que com elas coabitem ou vivam a seu cargo;

26. danos decorrentes do exercício da actividade por pessoal não qualificado para o qual seja necessária a obtenção de licença e devida credenciação, ou relativamente a actos praticados por pessoal auxiliar, quando não supervisionados pelo Segurado.

Alterações às exclusões da apólice

Em consideração do prémio pago e acordando as Partes que os demais termos, condições e exclusões da Apólice se mantêm inalterados, por esta cláusula fica convencionada a alteração das cláusulas de exclusão de responsabilidade a seguir mencionadas da secção “o que não está seguro” das condições especiais, que passam a ter a seguinte redacção:

“§12. Responsabilidade dos Segurados por falha, erro ou omissão, na contratação ou manutenção de seguros obrigatórios da empresa em situação de insolvência.

§15. Qualquer responsabilidade pessoal dos Segurados a título de gerente ou administrador de empresas, ou a violação de qualquer dever de confiança ou fiduciário, excepto quando no exercício da sua actividade para empresas em situação de insolvência.”

Definição de “Cliente”

Em consideração do prémio pago e acordando as Partes que os demais termos, condições e exclusões da Apólice se mantêm inalterados, por esta cláusula fica convencionado que a menção a “cliente” nas condições especiais aplicáveis, corresponde mais exactamente ao devedor insolvente ou devedor em situação de insolvência meramente iminente, conforme disposto no n.º 1 do art.2.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.º 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, 185/2009, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 16/2012 de 20 de abril e eventuais alterações ou modificações posteriores.

Garantias e sublimites adicionais

Em consideração do prémio pago e acordando as Partes que os demais termos, condições e exclusões da apólice se mantêm inalterados, por esta cláusula são aditadas à secção “o que está seguro” das condições especiais aplicáveis as seguintes coberturas adicionais: Custos com a constituição de cauções:

-Nós pagaremos, por conta de qualquer Segurado, os custos incorridos com o nosso consentimento prévio, por escrito, decorrentes da obrigação legal do Segurado prestar cauções judiciais que tenham a finalidade de garantir a sua responsabilidade civil, ou com a constituição de cauções judiciais que possam ser impostas ao Segurado com o intuito de garantir a sua liberdade condicional, como consequência de uma reclamação coberta pela apólice e apresentada contra o Segurado. Esta cobertura tem um sublimite de € 25.000,00. Este sublimite é parte integrante e não adicional, do limite de indemnização máximo de cada Segurado. Fica reconhecido o nosso incondicional direito de regresso sobre o Segurado, até ais montantes pagos ao abrigo desta cobertura adicional, em caso de ficar determinado através de sentença de condenação transitada em julgado ou outra decisão judicial, ou quando haja uma confissão, de que o alegado acto foi cometido de forma intencional ou com dolo.

Custos com restauração da reputação:

-Se durante o Período do Seguro for efectuada contra um Segurado uma reclamação que esteja coberta pela apólice, em conformidade com o disposto nesta secção “reclamações contra Si” das condições especiais aplicáveis, e nós aceitarmos que foi causado um dano significativo à sua reputação em virtude dessa reclamação, então nós indemnizaremos o Segurado, em excesso da franquia da apólice, pelas despesas e gastos razoáveis em que o Segurado incorrer para restaurar a sua reputação, desde que tenha sido solicitado e obtido o nosso consentimento prévio, por escrito. Esta cobertura tem um sublimite de € 25.000,00. Este sublimite é parte integrante e não adicional, do limite de indemnização máximo de cada Segurado. Fica reconhecido o nosso incondicional direito de regresso sobre o Segurado, até aos montantes pagos ao abrigo desta cobertura adicional, em caso de ficar determinado através de sentença de condenação transitada em julgado ou outra decisão judicial, ou quando haja uma confissão, de que o alegado acto foi cometido de forma intencional ou com dolo.

Derrogação de cláusula de cobertura

Em consideração do prémio pago e acordando as Partes que os demais termos, condições e exclusões da apólice se mantêm inalterados, por esta cláusula adicional fica convencionada a derrogação na íntegra das condições “custos para evitar uma potencial reclamação contra Si” da secção “o que está seguro” das condições especiais aplicáveis.

Cláusula de renovação

Estipula-se pela presente cláusula que a nossa decisão de aceitar a renovação desta apólice é tomada com base no pressuposto de que:

1) A facturação consolidada corresponde ao último exercício fechado não supere em 20% a facturação consolidada declarada para o período imediatamente anterior.

2) Não tenha havido alterações à actividade profissional declarada.

3) Você não tem conhecimento nem de reclamações, nem de circunstâncias, que possam resultar numa reclamação e que pudessem estar cobertas por esta apólice.

4) Você não adquiriu ou constituiu na anuidade transacta, uma nova subsidiária em territórios extra-União Europeia.

Assim, deve o tomador dar-nos conhecimento de toda e qualquer informação que contrarie algum dos pontos acima indicados.

(…)

Condições Especiais

Definições especiais para esta secção

(…)

Você/Seu: Para além do disposto nas condições gerais, inclui ainda qualquer pessoa que tenha sido, seja, ou se torne durante o período de seguro seu sócio, administrador ou gerente ou director com controlo efectivo sobre as suas operações.

O que está seguro

Reclamações contra Si

Se durante o período de seguro e como resultado da sua actividade dentro dos limites territoriais da apólice para clientes, qualquer entidade realizar pela primeira vez uma reclamação contra si por:

a. Negligência ou violação do dever de diligência;

b. Erro ou omissão negligente ou inexactidão negligente;

c. Infracção dos direitos de propriedade intelectual e industrial, incluindo direitos de copyright, patentes, direitos de marca ou direitos morais ou qualquer outra violação do bom nome e/ou da imagem, pessoal ou comercial, de um terceiro;

d. Quebra de confiança ou uso indevido de qualquer informação que seja confidencial ou esteja sujeita a restrições legais ou estatutárias no seu uso;

e. Difamação;

f. Actos de desonestidade dos seus sócios individuais, administradores, gerentes, directores com controle efectivo sobre as suas operações, empregados ou colaboradores independentes contratados directamente por si e sob a sua supervisão;

g. Violação de qualquer outro dever que origine a sua responsabilidade civil não excluída em “o que não está seguro” abaixo;

Nós indemnizar-lhe-emos os montantes que tiver que pagar como compensação.

Nos pagaremos ainda os custos de defesa excepto os relacionados com qualquer parte da reclamação não coberta por esta secção.

Custos para evitar uma potencial reclamação contra si

Se um cliente seu tiver motivos razoáveis para estar insatisfeito com o seu trabalho e se por esse motivo se recusar a pagar por esse trabalho ou parte do mesmo, incluindo montantes que você deva legalmente a subcontratados na data dessa recusa, e ameaçar apresentar uma reclamação contra si por um montante superior ao valor em dívida, pode ser possível resolvermos o litígio com o seu cliente mediante o seu acordo em não cobrar o valor em dívida. Nesse caso, nós pagar-lhe-emos o valor em dívida nesse momento se acreditarmos que tal evitará uma reclamação legítima do seu cliente por um montante superior e nós tivermos dado o nosso consentimento prévio por escrito a esta forma de regularização e por este valor.

Em alternativa, se não for possível chegar a acordo com o seu cliente nesta base, mas se acreditarmos que ao não cobrar o valor em dívida, você irá evitar uma reclamação ou contra-reclamação legítima por um montante superior ao valor da dívida, nós pagar-lhe-emos o valor em dívida nesse momento. Se ainda assim for apresentada pelo seu cliente uma reclamação, nós iremos lidar com a mesma, mas o nosso pagamento total, incluindo os montantes já pagos, a si ou em seu nome, não poderá exceder o limite de indeminização aplicável indicado nas condições particulares desta apólice. Se você eventualmente recuperar a dívida, tem que nos devolver o montante que nós pagámos, deduzido das suas despesas razoáveis.

Após acordarmos efectuar esse pagamento, ficaremos subrogados nos seus direitos em relação aos montantes que lhe são devidos.

Nós não faremos qualquer pagamento por conta de qualquer reclamação não garantida por esta secção de cobertura.

As suas próprias perdas

Desonestidade de empregados

Se durante o período de seguro, e no exercício da sua actividade dentro dos limites territoriais, você sofrer um prejuízo em consequência de acto de desonestidade dos seus empregados ou colaboradores independentes directamente contratados por si e sob a sua supervisão, praticado com manifesta intenção de lhe causar prejuízos e obter um ganho financeiro para além de salários, bónus, prémios ou comissões, nós indemnizar-lhe-emos pela sua perda financeira directamente resultante desses actos até ao limite fixado nas condições particulares.

Perda de documentos

Se durante o período de seguro se perder, danificar ou destruir qualquer documento, informação ou dados pertencentes a si, enquanto estejam na sua posse e desde que sejam necessários ao exercício da sua actividade, nós indemnizaremos o custo da sua recuperação ou substituição até ao limite fixado nas condições particulares.

O que não está seguro

A. Nós, não efectuaremos qualquer pagamento por qualquer reclamação ou prejuízo directa ou indirectamente resultante de:

Aspectos específicos da sua actividade:

1. Qualquer investimento de, ou aconselhamento directo de investimento de fundos de clientes.

2. Qualquer inspecção ou avaliação de propriedades e/ou edifícios e/ou qualquer trabalho de construção ou edificação, exceptuando trabalhos de manutenção em sistemas de aquecimento, iluminação, electricidade, ventilação ou outros trabalhos normalmente levados a cabo por especialista em prestar serviços de manutenção a edifícios.

3. Qualquer administração ou gestão sua de qualquer programa de pensões ou sistema de incentivos de trabalhadores ou de quaisquer outros fundos, bem como a venda, compra ou negociação de acções, obrigações ou outras participações sociais, ou o uso indevido de qualquer informação relacionada com os mesmos, ou a sua violação de qualquer legislação ou regulamentação relacionada com estas actividades.

4. O seu incumprimento de qualquer legislação ou regulação fiscal, de concorrência, ou de concorrência desleal.

5. Qualquer tipo de poluição ou contaminação, incluindo sonora, campos electromagneticos, radiação ou ondas de rádio.

6. Trabalhos de empregados fornecidos por si a um seu cliente, excepto no caso de violação do seu dever de diligência na indicação dos mesmos.

7. Transmissão de vírus informático.

8. A sua responsabilidade resultante de qualquer contrato quando esta seja superior à responsabilidade que você teria nos termos legais, caso esse contrato não existisse.

Aspectos seguráveis por outras apólices de seguros

9. Morte, lesão corporal, perturbação psíquica ou doença sofridos por qualquer pessoa, excepto quando consequência directa da sua violação do dever de cuidado no exercício da sua actividade.

10. O emprego por si ou para si, de qualquer pessoa ou qualquer incumprimento de uma obrigação sua na qualidade de empregador, ou também qualquer forma de discriminação, assédio ou tratamento injusto no trabalho.

11. A propriedade, posse ou uso de qualquer terreno ou edifício, animal, avião, embarcação ou veículo motorizado.

12. Quaisquer bens ou actividades sujeitos a seguro obrigatório.

13. A perda, o dano ou a destruição de qualquer bem corpóreo, excepto:

a. Documentos ou dados electrónicos à sua guarda, depósito, custódia ou controlo, relacionado com o desempenho da sua actividade com clientes; ou

b. Se forem consequência directa da sua violação do dever de cuidado no exercício da sua actividade profissional.

Esta exclusão não se aplica às “as suas próprias perdas” ao abrigo da cobertura de “perda de documentos” em “o que está seguro”

14. A perda, dano ou destruição de quaisquer títulos ao portador, cupões, certificados de acções, selos, dinheiro ou outros valores negociáveis.

15. Qualquer responsabilidade pessoal de um gerente ou administrador seu nessa qualidade, no exercício de gestão da sua actividade, ou a sua violação de qualquer dever de confiança ou fiduciário, excepto quando no exercício da sua actividade para clientes. Excluem-se também quaisquer reclamações resultantes de qualquer declaração, garantia, representação ou informação relativos a si ou à sua actividade e constantes das suas contas, relatórios ou documentos contabilísticos.

16. O seu fornecimento, fabrico, venda, instalação ou manutenção de qualquer produto.

Actos dolosos, temerários ou desonestos

17. Qualquer declaração que você soubesse, ou devesse razoavelmente saber, que seria considerada difamatória na altura da publicação.

18. Qualquer acto, violação, omissão ou infracção que você tenha cometido, concordando ou ignorado de forma deliberada, maliciosa, desonesta ou de forma temerária. Esta exclusão não se aplica a qualquer reclamação ao abrigo da cobertura de “desonestidade de empregados” da secção “as suas próprias perdas” em “o que está seguro”, mas em nenhuma situação nós garantiremos cobertura a qualquer entidade ou pessoa que cometa, concorde ou ignore qualquer desonestidade.

Factos ou circunstâncias pré-existentes

19. Qualquer falha no seu trabalho ou uma sua própria perda de que você tivesse conhecimento, ou devesse razoavelmente conhecer, antes de nós termos aceite segurá-lo.

Reconhecimento de dados

20. Reconhecimento de dados

Guerra, actos de terrorismo e riscos nucleares

21. Guerra, actos de terrorismo e riscos nucleares

Amianto

22. Riscos de amianto.

B. Nós não faremos qualquer pagamento relativo a:

Reclamações efectuadas por uma entidade relacionada

1. Qualquer reclamação efectuada por um segurado coberto por esta apólice conforme a definição de Você/Seu ou por qualquer entidade com interesse financeiro, poder executivo ou de controle em ou sobre si, incluindo qualquer sociedade dominante ou ainda qualquer entidade em que você tenha qualquer participação, interesse financeiro, executivo ou de controle, incluindo qualquer empresa subsidiária. Esta exclusão não se aplica a qualquer reclamação fundada na responsabilidade perante um terceiro independente, emergente do exercício da sua actividade.

Direitos de reembolso restringidos

2. Parte de qualquer reclamação em que os seus direitos de regresso ou de recobro ou de sub-rogação estejam restringidos por qualquer contrato.

Perdas consequenciais

3. Sua perda de lucros, de margens, ou de natureza fiscal.

Perdas de mercado

4. Qualquer perda comercial ou a sua responsabilidade comercial, incluindo as emergentes da perda de qualquer cliente, conta ou negócio.

Danos não compensatórios

5. Multas, sanções ou penalizações contratuais, responsabilidades ou dívidas fiscais e juros moratórios, danos e juros punitivos, sancionatórios ou compensatórios, sanção pecuniária compulsória ou outra sanção acessória. (…)

Extensão automática do período de reclamação

Você terá sempre direito a um período adicional de reclamação de 365 dias após a data termo da apólice, para factos ou circunstâncias ocorridas durante o período seguro, desde que esta secção de cobertura não seja substituída ou sucedida por qualquer outro contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil profissional.

O limite de indemnização para a extensão automática do período de reclamação é parte integrante, e não adicional, ao limite de indemnização total indicado nas condições particulares.

Pagamento do limite de indemnização

Em qualquer fase de uma reclamação, nós podemos pagar o limite de indemnização aplicável ou o remanescente após pagamentos anteriores, incluindo os custos de defesa já incorridos por si à data do nosso pagamento. Após esgotado o limite de indemnização, nós não teremos qualquer responsabilidade futura nessa ou noutras reclamações e respectivos custos de defesa.

As suas obrigações

Se um problema ocorrer

Nós não efectuaremos qualquer pagamento ao abrigo desta secção de cobertura:

1. A não ser que você nos informe, atempadamente, das ocorrências abaixo descritas, durante o período do seguro, ou no máximo até 15 dias após a data em que terminar o período do seguro ou a extensão automática do período de reclamação aplicável, relativamente a qualquer circunstância ocorrida durante o período do seguro:

a) A primeira vez que você tomou conhecimento de um erro ou falha que possa originar uma reclamação contra si, em consequência do seu trabalho para um cliente. Inclui-se neste âmbito qualquer crítica ao seu trabalho, mesmo que você considere injustificada.

Se nós aceitarmos a sua notificação nós consideraremos qualquer perda subsequente como já tendo-nos sido notificada.

b) Qualquer reclamação ou ameaça de reclamação contra si.

c) A sua descoberta, ou a existência de motivos razoáveis para você ter uma suspeita, de que qualquer sócio, administrador, gerente ou director com controlo efectivo sobre a sua actividade, empregado ou colaborador independente, actuou de forma desonesta.

2. Se, quando lidar com um cliente seu ou um terceiro, você admitir qualquer responsabilidade por um incidente ou tiver celebrado qualquer oferta, acordo ou pagamento, sem ter o nosso acordo prévio por escrito. Você não pode, ainda, revelar o limite de indemnização disponível ao abrigo desta apólice, excepto se você tiver sido obrigado a facultar essa informação na negociação de um contrato com o seu cliente ou se tiver a nossa autorização prévia por escrito.

Controlo de defesa

Nós temos o direito, mas não a obrigação, de controlar e conduzir em seu nome a investigação, o acordo ou a defesa de qualquer reclamação. Se nós acharmos necessário, nós indicaremos um perito, advogado ou outra pessoa idónea para lidar com a reclamação, devendo nesse caso, você praticar todos os actos necessários para o efeito. Nós podemos aceitar o seu próprio advogado, mas a um custo semelhante ao nosso e apenas para os serviços efectuados com o nosso acordo prévio por escrito. Só serão defendidas acções e procedimentos se houver uma probabilidade razoável de sucesso e levando em conta o montante dos custos de defesa.

Sem prejuízo do disposto em “pagamento do limite de indemnização”, em caso de desacordo entre nós e você, quanto ao prosseguimento da defesa de uma reclamação, reservamo-nos no direito de pagar a totalidade dos valores reclamados pelos lesados e declinaremos qualquer responsabilidade em pagamentos futuros e respectivos custos de defesa.»

189. A V.N. Automóveis, S.A. enquanto tomadora de seguro celebrou acordo denominado «contrato de seguro multi-riscos» para o segurado V.N Automóveis, S.A., R. Estrada Nacional ... Km 60 ... ..., NIF ...62 com a Companhia de Seguros ..., S.A, apólice n.º ...47 sendo o período seguro de 22/5/2012 a 21/05/2013 anualmente renovável a partir de 22/5/2013, capital seguro 7.109.921,22 € [imóvel seguro] e 962.500€ [M. Fixas seguro], sendo o risco seguro a actividade de construção de veículos a motor R.E.N, 4Km 60, ... ....

190. O Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) celebrou com a A... - Companhia de Seguros, S.A acordo denominado «contrato de seguro de ramo de incêndio e elementos da natureza» com a apólice n.º ...54 sendo o capital seguro  de € 3.568.660,00 com efeitos em 29/3/2016 sendo o objecto seguro edifício, actividade estabelecimento comercial misto e o local do risco Estrada ....


B) FACTOS NÃO PROVADOS:

Com interesse para a decisão da causa, não se provou que [não se considerando as conclusões, as asserções jurídicas e meios de prova que resultam inscritos nos articulados apresentados pelas partes e interveniente acessória não se considerando a matéria que consubstancia repetição da que já se mostra inscrita no elenco dos factos não provados e, bem assim, a matéria que não constitui factualidade ou a que se atém à mera impugnação (ref.ª citius ...59, ...56, ...97, ...78 e ...28)]:

a) O Administrador da Insolvência, AA concedeu permissão às co-Rés Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. para retirarem do imóvel identificado em 6. os bens móveis sem qualquer vigilância da sua parte.

b) Alguns equipamentos fixos foram retirados com recurso a maçaricos de oxi-corte.

c) O Bloco C do imóvel identificado em 6. encontrava-se com o telheiro, que estava localizado entre o Edifício de Escritórios e o Corpo C desmontado e retirado só ficando o pavimento.

d) O Administrador da Insolvência, AA facultou as chaves do imóvel identificado em 6. às co-Rés Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A.

e) BB era o único que detinha as chaves do prédio identificado em 6.

f) Foi apresentada queixa às autoridades policiais relativamente a furtos e assaltos no imóvel por referência ao período compreendido entre novembro e 18 de dezembro de 2015.

g) O posto de transformação (PT) e a estação de tratamento de águas residuais (ETAR) apresentavam-se muito velhos e em estado de degradação.

h) Desde 7 de Julho de 2015 - data da declaração da insolvência -, que o imóvel identificado em 6. não se encontrava fechado e vigiado.

i) O imóvel identificado em 6. não foi entregue antes de 24 de outubro de 2016 pela Ré Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. porquanto não detinha possibilidade  financeira, que possibilite arrendar imóveis para guardar os bens que são vendidos no âmbito da liquidação do activo.

j) O imóvel identificado em 6. estava pronto para ser entregue antes das férias do Verão de 2016 e por conveniência de todos, incluindo o Autor, ficou acordado que seria para depois.

k) Foi diligenciada a limpeza dos químicos nocivos entranhados nas estruturas do imóvel identificado em 6.

l) Antes da entrega do imóvel identificado em 6. o Autor realizou obras de carácter estrutural de manutenção e reparação do imóvel.

m) O Autor tinha a garantia do administrador da insolvência que o imóvel lhe seria entregue livre e devoluto no mais curto espaço de tempo.

n) O Réu AA como colaborador da Justiça e dos Tribunais nunca recusa notificações judiciais.

o) O Réu AA nunca teve conhecimento que o Autor procedeu à resolução contratual do arrendamento.

p) O Réu AA foi informado pela secretaria judicial após a citação para a presente ação, que para os autos da notificação judicial avulsa foi apenas remetida certidão “de recusa”.

q) O Réu AA não deu qualquer relevância ao referido no Considerando D) do auto de entrega do imóvel identificado em 6. porque se referia à “locatária” e não à “Massa Insolvente de V.N Automóveis, S.A. aqui representada pelo administrador da insolvência, AA”, como se encontra identificada a Segunda Contraente nesse documento.

r) O imóvel referido em 6. encontra-se em local ermo.

s) O Réu AA estava em frequente contacto com a Senhora Dra. NN, mandatária do Autor, a quem ia relatando o que estava a ocorrer com a liquidação do activo.

t) O Réu AA procurou vender os bens móveis que se encontravam no interior do imóvel identificado em 6. o mais rapidamente possível, ao melhor preço.

u) A cobertura do edifício identificado em 6. é toda em fibrocimento.

v) O Réu AA esteve sempre presente no imóvel identificado em 6.

w) A remoção dos bens de forma faseada não permitiu ao Réu AA estar presente em todas as ocasiões, atentas as suas responsabilidades profissionais (nomeadamente, pela presença em actos judiciais).

x) À data da entrega do imóvel identificado em 6. ao Autor, KK era colaborador da Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A.

y) O posto de transformação (PT) e a estação de tratamento de águas residuais (ETAR) são independentes do imóvel do Autor e têm utilização autónoma.

z) Os materiais da própria estrutura do imóvel referido em 6. (tecto, paredes, piso) contêm amianto.

aa) À data da entrega do imóvel identificado em 6. - em 24 de outubro de 2016 - o Réu AA encontrava-se impossibilitado de estar presente por motivos profissionais.

bb) O Autor ao longo da vigência do acordo referido em 5. solicitou à V.N. Automóveis, S.A. o envio das seguintes informações:

a) Número de funcionários que a V.N Automóveis, S.A. possuía;

b) Todos os documentos financeiros que constituem as alíneas a) e b) da cláusula 7.ª do contrato de arrendamento;

c) Qualquer informação relevante sobre a situação económica/financeira da V.N. Automóveis, S.A. ou qualquer evento que poderia prejudicar ou impedir o cumprimento contratual por parte desta;

d) Todos documentos comprovativos da celebração dos seguros previstos na cláusula 24.ª do contrato.

dd) As co-Rés Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. procederam ao desmantelamento dos bens adquiridos pela Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. à Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A.

ee) Os pavimentos em betão foram danificados com martelos demolidores.

ff) A Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. adquiriu à Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. o posto de transformação (PT) e a estação de tratamento de águas residuais (ETAR) como sendo sucata.

gg) A Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. acordou com BB (ex. funcionário da V.N. Automóveis, S.A.) a vigilância do imóvel identificado em 6. e dos bens que se encontravam no seu interior.

hh) A Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência, AA, entregou o imóvel identificado em 6. no estado que se aludiu em 79. a 93.

ii) O valor do prédio identificado em 6. face à avaliação da Administração Tributária reportada ao ano de 2016 era de 7.405.280,00 €.


De Direito

21. Objecto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

Assim as questões suscitadas são as seguintes:

“- revista regra da decisão que rejeitou o recurso da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;

- revista regra, e subsidiariamente revista excepcional, da decisão que considerou inviável a condenação do Recorrido AI a indemnizar o Recorrente A, em montante fixado com recurso à equidade, pelo atraso da restituição do imóvel;

- revista regra da decisão que considerou que inexiste fundamento para acolher a pretensão recursória no sentido da indemnização pela retirada e venda a terceiro da ETAR e do PT do imóvel;

- revista excepcional da decisão que considerou que, no tocante à responsabilidade pela violação do dever de vigilância do imóvel, não assiste ao A. o direito a ser indemnizado pela violação do dever de vigilância do imóvel relativamente ao que excede a vigilância das operações de remoção dos bens.”


22. Para efeitos de análise de admissão do recurso interposto, cumpre autonomizar as pretensões do recorrente, nos termos por este indicado.

Vejamos então autonomamente cada pretensão, iniciando pela impugnação da matéria de facto e, sendo caso disso, passando para as demais.


23. O FUNDO IMOBILIÁRIO ESPECIAL DE APOIO ÀS EMPRESAS (FIEAE), no seu recurso de apelação, impugnou a matéria de facto fixada, relativamente aos “factos dados como provados que o recorrente pretende impugnar são os que constam dos pontos 54., 66., 73., 74., 110., 115., 126., 133, 168. e 178 dos factos provados, igualmente impugnando os factos dados como não provados sob as alíneas h) e hh).”


23.1. No acórdão do Tribunal da Relação, quanto à impugnação da matéria de facto, a resposta do Tribunal foi a seguinte:

“No caso em apreço, o Recorrente A enuncia, nas conclusões, os pontos da matéria de facto objeto de impugnação. Na fundamentação do recurso, para além de indicar os 10 pontos da matéria de facto provada e as 2 alíneas da matéria de facto não provada objeto de impugnação, o Recorrente procede, ao longo de 19 páginas, à análise crítica da fundamentação constante da sentença, versando o estado do imóvel à data da declaração da insolvência, o estado do imóvel à data da devolução e o estado do imóvel no início da remoção e após a remoção dos bens. Passa a consignar a análise dos depoimentos das testemunhas e do depoimento de parte transcrevendo, ao longo de 132 páginas, depoimentos prestados em audiência, com menção, é certo, das correspondentes passagens da gravação. Indica, por fim, a decisão alternativa proposta a cada um dos segmentos da matéria de facto impugnados.

Como linearmente se alcança da alegação do recurso, nela não consta a especificação do concreto meio de prova relevante para cada um dos segmentos fácticos impugnados, de forma a evidenciar o erro na decisão tomada relativamente a cada um desses segmentos. A transcrição dos depoimentos sem indicação do concreto segmento fáctico que, por via de determinado trecho desses depoimentos, devia ter sido julgado de forma diversa não cumpre os ónus versados no art. 640.° do CPC.'3

Termos em que se rejeita o recurso relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto.”

23.2. Esta questão suscitada pelo recorrente prende-se com a observância pelo Tribunal da Relação das disposições legais e processuais relativas ao conhecimento da impugnação da matéria de facto, questão que não está abrangida pelo impedimento de admissão da revista “dupla conforme”, importando que se admita o recurso de revista normal e dele se conheça e sem que daí decorra que se possa dizer que o recorrente tem razão, pois só em função da análise que se vier a empreender se poderá concluir nesse ou noutro sentido.


24. Entrando na análise da 1ª questão objecto do recurso: impugnação da matéria de facto e recusa do seu conhecimento por não cumprimento dos ónus do art.º 640.º do CPC.

Diz o recorrente que a decisão do tribunal comporta revista (por via da regra) e que a recusa de conhecimento da impugnação da matéria de facto violou a lei, devendo revogar-se a decisão recorrida e determinar-se ao tribunal recorrido que conheça da questão outrora suscitada.

Isto porque:

“Aderindo à posição sustentada pela Massa Insolvente e por AA, considerou a decisão recorrida que não foram cumpridos os ónus impostos ao recorrente pelo artigo 640.º do CPC.

A este propósito diz-se no acórdão recorrido que o disposto no n.º 2 do art.º 640.º consubstancia “um regime espartano” –vamos presumir que a expressão é apenas utilizada no sentido de enfatizar a absoluta rigidez do preceito, desconsiderando os efeitos da organização da sociedade espartana que, felizmente, não são acolhidos no Código de Processo Civil – concluindo que da alegação do recurso “não consta a especificação do concreto meio de prova relevante para cada um dos segmentos fácticos impugnados, de forma a evidenciar o erro na decisão tomada relativamente a cada um desses segmentos. A transcrição dos depoimentos sem indicação do concreto segmento fáctico que, por via de determinado trecho desses depoimentos, devia ter sido julgado de forma diversa não cumpre os ónus versados no art. 640.º do CPC.”

Dispõem os números 1 e 2 do art.º 640.º do CPC o seguinte:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

Nas alegações de recurso, invocou o recorrente que a impugnação da matéria de facto tinha a seguinte extensão:

“FACTOS PROVADOS

54. O Administrador da Insolvência, AA utilizou o imóvel referido em 6. Para armazenar os bens da massa insolvente da V.N Automóveis, S.A.

66. O Administrador da Insolvência AA não cuidou de vigiar o imóvel identificado em 6. no período compreendido entre Abril de 2016 [data do término das operações de carga, remoção e transporte de um lote de sucata pela empresa M..., Lda. [que adquiriu à Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A] a 24 de outubro de 2016.

73. De 18 de Fevereiro de 2016 a 24 de Outubro de 2016 (8 meses e 8 dias) a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. permaneceu/ocupou o imóvel identificado em 6.

74. Em 26 de Março de 2016 o Autor diligenciou pela avaliação e realização de perícia técnica ao imóvel identificado em 6.

110. Quando a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A., deixou as instalações do imóvel identificado em 6. em 18 de Dezembro de 2015, o prédio já apresentava sinais de deterioração.

115. As operações de remoção, carga e transporte dos bens por parte da Ré Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. foram efectuadas durante o dia, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas que por ali passavam, sem a oposição de ninguém.

126. Aquando da aquisição dos bens identificados em 122. pela Ré Ferminova II - Alfena – Investimentos Imobiliários, S.A. à Massa Insolvente da V.N Automóveis S.A. em 26 de Outubro de 2015 o imóvel identificado em 6. já se encontrava degradado

133. O Autor recebeu o imóvel identificado em 6. no dia 24 de Outubro de 2016 não tendo colocado nenhum entrave à recepção do mesmo.

168. No dia 24 de Outubro de 2016 o Autor, devidamente representado por CC, aceitou a entrega do imóvel sem reservas e ficou investido na posse do mesmo no estado em que se encontrava não tendo sido realizada qualquer vistoria conjunta

178. A Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência, AA acordou com BB (ex. funcionário da V.N. Automóveis, S.A.) a vigilância do imóvel identificado em 6. e dos bens que se encontravam no seu interior

FACTOS NÃO PROVADOS

h) Desde 7 de Julho de 2015 - data da declaração da insolvência -, que o imóvel identificado em 6. não se encontrava fechado e vigiado.

hh) A Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência, AA, entregou o imóvel identificado em 6. no estado que se aludiu em 79. a 93

Depois de ter procedido à análise crítica da prova que, de acordo com a sua interpretação, justificava decisão distinta referiu o recorrente qual a decisão que considera a mais correcta conforme a prova produzida, nos seguintes termos:

QUANTO AOS FACTOS PROVADOS

- o facto “54. O Administrador da Insolvência, AA utilizou o imóvel referido em 6. Para armazenar os bens da massa insolvente da V.N Automóveis, S.A.” deve ser dado como não provado

- quanto ao facto “66. O Administrador da Insolvência AA não cuidou de vigiar o imóvel identificado em 6. no período compreendido entre Abril de 2016 [data do término das operações de carga, remoção e transporte de um lote de sucata pela empresa M..., Lda. [que adquiriu à Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A] a 24 de outubro de 2016.” deve ser dado como provado que:

“66. O Administrador da Insolvência AA não cuidou de vigiar o imóvel identificado em 6.”

- quanto ao facto “73. De 18 de Fevereiro de 2016 a 24 de Outubro de 2016 (8 meses e 8 dias) a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. permaneceu/ocupou o imóvel identificado em 6.” deve ser dado como provado que:

73. Desde 7 de julho de 2015 (data de declaração de insolvência) a 24 de Outubro de 2016 (8 meses e 8 dias) 22a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. permaneceu/ocupou o imóvel identificado em 6.”

- quanto ao facto “74. Em 26 de Março de 2016 o Autor diligenciou pela avaliação e realização de perícia técnica ao imóvel identificado em 6.” deve ser dado como provado que:

“74. Em 26 de Março de 2016 o Autor diligenciou pela avaliação e realização de perícia técnica ao imóvel identificado em 6. o que não foi permitido pelo Administrador da Insolvência AA.”

- o facto“110. Quando a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A., deixou as instalações do imóvel identificado em 6. em 18 de Dezembro de 2015, o prédio já apresentava sinais de deterioração.” deve ser eliminado porquanto a expressão degradação sem qualquer concretização fáctica que a suporte tem natureza conclusiva e constitui mero juízo de valor que não permite, ainda que minimamente, aferir que tipo ou sinais de degradação estariam presentes.

- o facto “115. As operações de remoção, carga e transporte dos bens por parte da Ré Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. foram efectuadas durante o dia, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas que por ali passavam, sem a oposição de ninguém.” deve ser dado como não provado sendo, aliás, incompatível com o facto provado “69. O Autor não autorizou que as co-Rés Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. ou alguém a mando destas entrassem no imóvel identificado em 6.”

- tal como acontece com o facto 110., o facto “126. Aquando da aquisição dos bens identificados em 122. Pela Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. à Massa Insolvente da V.N Automóveis S.A. em 26 de Outubro de 2015 o imóvel identificado em 6. já se encontrava degradado” deve ser eliminado porquanto a expressão degradação sem qualquer concretização fáctica que a suporte tem natureza conclusiva e constitui mero juízo de valor que não permite, ainda que minimamente, aferir que tipo ou sinais de degradação estariam presentes.

- do facto “133. O Autor recebeu o imóvel identificado em 6. no dia 24 de Outubro de 2016 não tendo colocado nenhum entrave à recepção do mesmo.” deve ser expurgada a expressão “não tendo colocado nenhum entrave à recepção do mesmo.” uma vez que contém um juízo conclusivo.

Ainda que assim se não entenda, atendendo a que a sentença refere que a pessoa que recebeu o imóvel – CC – deu nota de “que não deixou de questionar verbalmente o mesmo [que representava o Administrador da Insolvência na entrega] de qual a razão para o estado do imóvel que visualizou de forma directa à data como sendo com vidros partidos, sem quadros eléctricos, etc., ao que atesta que o mesmo se mostrou esquivo, aludindo a “malandragem que andava para ali” não apresentando qualquer razão para tal circunstancialismo (juízo conclusivo que justifica pelo comportamento observado de forma directa) [pormenor que resultou corroborado pelo depoimento da testemunha OO que igualmente atestou de forma segura encontrar-se presente à data confirmando de igual forma sem qualquer contradição o estado do imóvel e comportamento aquando da incursão pelo perímetro do imóvel de CC que se mostrou sempre surpreendido com o estado do mesmo, o que se denotava pelas suas expressões faciais e pelo por si verbalizado à data - total desconhecimento quanto ao real estado do imóvel que pode observar de forma directa no local).” não se entende que tipo de “entrave” consideraria o tribunal que deveria ou poderia ter sido colocado.

- as considerações feitas relativamente ao facto 133 são aqui igualmente válidas pelo que o facto “168. No dia 24 de Outubro de 2016 o Autor, devidamente representado por CC, aceitou a entrega do imóvel sem reservas e ficou investido na posse do mesmo no estado em que se encontrava não tendo sido realizada qualquer vistoria conjunta.” deve passar a ter a seguinte redação:

“168. No dia 24 de Outubro de 2016 o Autor, devidamente representado por CC, aceitou a entrega do imóvel e ficou investido na posse do mesmo no estado em que se encontrava não tendo sido realizada qualquer vistoria conjunta.”

- o facto“178. A Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência, AA acordou com BB (ex. funcionário da V.N. Automóveis, S.A.) a vigilância do imóvel identificado em 6. e dos bens que se encontravam no seu interior” deve ser dado como não provado

QUANTO AOS FACTOS NÃO PROVADOS

- quanto ao facto “h) Desde 7 de Julho de 2015 - data da declaração da insolvência -, que o imóvel identificado em 6. não se encontrava fechado e vigiado.” deve ser dado como provado que “h) Desde 7 de Julho de 2015 - data da declaração da insolvência -, que o imóvel identificado em 6. não se encontrava vigiado.”

- o facto “hh) A Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência, AA, entregou o imóvel identificado em 6. no estado que se aludiu em 79. a 93” deve ser dado como provado

Resulta do acórdão recorrido que o recorrente terá incumprido o disposto na alínea b) do n.º 1 em função da densificação constante das alíneas a) e b) do n.º 2.

Sem desvalorizar o pensamento próprio, a decisão do Tribunal da Relação de Évora louva-se em dois acórdãos: o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04.11.2009, processo n.º 2886/05.3TBSTR.E1 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2015, processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1.

No primeiro destes arestos pode ler-se o seguinte:

“Em caso algum, está em discussão neste recurso uma reapreciação da matéria de facto. Com efeito, o A. recorrente não impugnou formalmente a matéria declarada provada nos autos, na medida em que não alegou expressamente uma eventual deficiência na valoração da prova. E ainda que se entendesse que a referência, nas conclusões das alegações de recurso, à circunstância de que os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas levariam a concluir pelo acerto dos parâmetros do levantamento topográfico apresentado pelo A. (conclusão 7ª), se traduziria numa pretensa impugnação da matéria de facto, o certo é que nessa alegação não se teriam cumprido os ónus impostos pelo artº 690º-A do CPC.

Como é sabido, essa disposição impõe a indicação concreta dos pontos de facto a alterar e dos meios probatórios relevantes para tal alteração, com indicação dos depoimentos em que se funda a impugnação, por referência ao assinalado na acta. É necessário que haja uma indicação especificada dos pontos de facto a alterar – i.e., tem de haver uma indicação ponto por ponto (facto a facto/quesito a quesito) do que deve ser alterado, em que sentido (resposta positiva, negativa ou restritiva) e com que particular fundamento, com referência a concretos trechos de depoimentos, embora sem necessidade de transcrição (ou outros meios probatórios) (cfr. LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 53-55).

Ora, no presente caso isso não foi feito pelo recorrente. Não se indicou que concretos factos deveriam ser alterados, por referência às respostas dadas aos quesitos, e em que termos deveriam ser alterados (retirando ou aditando matéria constante ou a constar dessas respostas), nem se estabeleceu uma correlação entre concretas passagens de depoimentos e pontos de facto precisos que se entenda dever ser alterados.”

Como é evidente o referido aresto, proferido pelo actual Juiz Conselheiro Mário Serrano, não é replicável para os presente autos, acolhendo a decisão recorrida considerações certamente aplicáveis aquele caso mas não transponíveis para este.

No segundo acórdão, relatado pela Senhora Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, a questão é diferente.

Nela pode ler-se que “Da leitura atenta das alegações apresentadas no recurso de apelação resulta claramente que a recorrente identificou os pontos de facto que considera mal julgados, por referência aos quesitos da base instrutória, mas limitou-se a indicar os depoimentos prestados e os documentos que listou, sem fazer a referência indispensável àqueles pontos de facto, especificando que concretos meios de prova impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. Ao que acresce que a apresentação das transcrições globais dos depoimentos não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo.”

Desconhecendo o recorrente o teor das alegações apresentadas naqueloutro processo, ignora se existe alguma similitude com o caso em apreço.

De todo o modo, crê o recorrente – advogar em causa própria não costuma ser boa conselheira

– que na sua alegação não se “limitou a indicar os depoimentos prestados e os documentos que listou, sem fazer a referência indispensável àqueles pontos de facto, especificando que concretos meios de prova impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado.”

Aliás, diz-se no acórdão recorrido que “No caso em apreço, o Recorrente A enuncia, nas conclusões, os pontos da matéria de facto objeto de impugnação. Na fundamentação do recurso, para além de indicar os 10 pontos da matéria de facto provada e as 2 alíneas da matéria de facto não provada objeto de impugnação, o Recorrente procede, ao longo de 19 páginas, à análise crítica da fundamentação constante da sentença, versando o estado do imóvel à data da declaração da insolvência, o estado do imóvel à data da devolução e o estado do imóvel no início da remoção e após a remoção dos bens. Passa a consignar a análise dos depoimentos das testemunhas e do depoimento de parte transcrevendo, ao longo de 132 páginas, depoimentos prestados em audiência, com menção, é certo, das correspondentes passagens da gravação.

Indica, por fim, a decisão alternativa proposta a cada um dos segmentos da matéria de facto impugnados.

Como linearmente se alcança da alegação do recurso, nela não consta a especificação do concreto meio de prova relevante para cada um dos segmentos fácticos impugnados, de forma a evidenciar o erro na decisão tomada relativamente a cada um desses segmentos. A transcrição dos depoimentos sem indicação do concreto segmento fáctico que, por via de determinado trecho desses depoimentos, devia ter sido julgado de forma diversa não cumpre os ónus versados no art. 640.º do CPC.”

Portanto, de acordo com a decisão recorrida, o ponto é o seguinte: na alegação “não consta a especificação do concreto meio de prova relevante para cada um dos segmentos fácticos impugnados, de forma a evidenciar o erro na decisão tomada relativamente a cada um desses segmentos”.

Vejamos o seguinte.

Como nota prévia, importa sublinhar que, como é evidente, o recorrente não vai tentar demonstrar que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deverá proceder, mas antes que cumpriu o ónus imposto no art.º 640.º do CPC.

Quanto ao facto dado como provado no ponto 54. [ “54. O Administrador da Insolvência, AA utilizou o imóvel referido em 6. para armazenar os bens da massa insolvente da V.N Automóveis, S.A.”] alegou o recorrente que o facto deveria ter sido dado como não provado porque ”os bens da massa insolvente já tinham sido vendidos e removidos do imóvel tendo, quando muito, sido utilizado para armazenar a sucata da Somirav.” E, de seguida, transcreveu as passagens do depoimento de BB que lhe permitem extrair tal afirmação.

Quanto ao facto no ponto 66. [”66. Administrador da Insolvência AA não cuidou de vigiar o imóvel identificado em 6. no período compreendido entre Abril de 2016 [data do término das operações de carga, remoção e transporte de um lote de sucata pela empresa M..., Lda. [que adquiriu à Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A] a 24 de outubro de 2016.”], depois de transcrever um segmento do depoimento de BB, referiu o recorrente que “Como se vê nem uma palavra sobre a pretensa vigilância ao imóvel, a atividade para a qual BB não foi contratado nem se encontrava habilitado.”, pelo que se não foi contratada vigilância do imóvel não se pode afirmar que a ausência de vigilância se situa apenas entre abril de 2016 e 24 de outubro de 2016.

Quanto ao facto 73. [De 18 de Fevereiro de 2016 a 24 de Outubro de 2016 (8 meses e 8 dias) a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. permaneceu/ocupou o imóvel identificado em 6.”] deve ser dado como provado que:

73. Desde 7 de julho de 2015 (data de declaração de insolvência) a 24 de Outubro de 2016 (8 meses e 8 dias)23     a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. permaneceu/ocupou o imóvel identificado em 6.”

Com todo o respeito, a alteração da data em que a Massa Insolvente permaneceu/ocupou o imóvel identificado – de 18 de Fevereiro de 2016 (como o tribunal considerou) para 7 de julho de 2015 (como o recorrente preconizou) decorre dos elementos existentes nos autos. Porém, o tribunal de 1.ª instância não considerou a data da declaração de insolvência mas antes a data do  cumprimento da notificação judicial avulsa que produz efeitos em termos de resolução do contrato de arrendamento mas que, naturalmente, é irrelevante em termos de permanência/ocupação do imóvel.

Quanto ao facto “74. Em 26 de Março de 2016 o Autor diligenciou pela avaliação e realização de perícia técnica ao imóvel identificado em 6.” deve ser dado como provado que:

“74. Em 26 de Março de 2016o Autor diligenciou pela avaliação e realização de perícia técnica ao imóvel identificado em 6. o que não foi permitido pelo Administrador da Insolvência AA.”

Preconizou o recorrente esta alteração em função do depoimento de CC, acrescentando em nota o seguinte: “Corroborando o que afirmou GG, no sentido de que o Administrador de Insolvência não permitiu que os avaliadores entrassem no imóvel.”

- o facto “110. Quando a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A., deixou as instalações do imóvel identificado em 6. em 18 de Dezembro de 2015, o prédio já apresentava sinais de deterioração.” deve ser eliminado porquanto a expressão degradação – expressão incorrecta, pois deveria ter dito deterioração - sem qualquer concretização fáctica que a suporte tem natureza conclusiva e constitui mero juízo de valor que não permite, ainda que minimamente, aferir que tipo ou sinais de degradação – leia-se deterioração - estariam presentes, o que – pode ou não concordar-se, mas isso é outra questão – dispensa o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.

- o facto“115. As operações de remoção, carga e transporte dos bens por parte da Ré Somirav – Sociedade de Reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. foram efectuadas durante o dia, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas que por ali passavam, sem a oposição de ninguém.” deve ser dado como não provado sendo, aliás, incompatível com o facto provado “69. O Autor não autorizou que as co-Rés Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. ou alguém a mando destas entrassem no imóvel identificado em 6.”

Quando o recorrente sustenta que não se provou que “As operações de remoção, carga e transporte dos bens por parte da Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. foram efectuadas durante o dia, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas que por ali passavam, sem a oposição de ninguém.” fá-lo com dois com dois argumentos.

O primeiro é, como diria La Palisse, porque não se provou. A circunstância de inexistir meio de prova, directa ou indirecta, do facto não permite a sua prova. Nenhuma testemunha referiu se as operações de remoção, carga e transporte dos bens se realizaram de dia ou de noite, à vista de todas as pessoas que por passavam - aliás, a fazer fé na tese de AA – que não se provou – tratava-se de um lugar ermo pelo que, provavelmente, não passava ninguém por ali.

Mas, mesmo não sendo ermo, situando-se junto a uma estrada nacional não seria certamente um lugar de romaria. Para o que aqui importa, a verdade é que só ouvindo as gravações se pode concluir que não foi feita prova deste facto. Assim, não poderia o recorrente indicar o concretos meio probatório, constante do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão sobre o específico ponto da matéria de facto.

O segundo argumento foi o de que o facto“115. As operações de remoção, carga e transporte dos bens por parte da Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. foram efectuadas durante o dia, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas que por ali passavam, sem a oposição de ninguém.” é incompatível com o facto provado “69. O Autor não autorizou que as co-Rés Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. ou alguém a mando destas entrassem no imóvel identificado em 6.”

Como facilmente se compreende se o recorrente “não autorizou que as co-Rés Ferminova II - Alfena -Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. ou alguém a mando destas entrassem no imóvel identificado em 6.”, não se pode afirmar que “As operações de remoção, carga e transporte dos bens por parte da Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. foram efectuadas (…) sem a oposição de ninguém.”, matéria que também dispensa a indicação do meio probatório, constante do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão sobre o específico ponto da matéria de facto.

- tal como acontece com o facto 110., o facto “126. Aquando da aquisição dos bens identificados em 122. pela Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. à Massa Insolvente da V.N Automóveis S.A. em 26 de Outubro de 2015 o imóvel identificado em 6. já se encontrava degradado” deve ser eliminado porquanto a expressão degradação sem qualquer concretização fáctica que a suporte tem natureza conclusiva e constitui mero juízo de valor que não permite, ainda que minimamente, aferir que tipo ou sinais de degradação estariam presentes, dando-se aqui por reproduzido o que se disse a propósito do facto 110.

- do facto“133. O Autor recebeu o imóvel identificado em 6. no dia 24 de Outubro de 2016 não tendo colocado nenhum entrave à recepção do mesmo.” deve ser expurgada a expressão “não tendo colocado nenhum entrave à recepção do mesmo.” uma vez que contém um juízo conclusivo, alegação que igualmente dispensa o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.

Mas o recorrente acrescentou que “Ainda que assim se não entenda, atendendo a que a sentença refere que a pessoa que recebeu o imóvel – CC – deu nota de “que não deixou de questionar verbalmente o mesmo [que representava o Administrador da Insolvência na entrega] de qual a razão para o estado do imóvel que visualizou de forma directa à data como sendo com vidros partidos, sem quadros eléctricos, etc., ao que atesta que o mesmo se mostrou esquivo, aludindo a “malandragem que andava para ali” não apresentando qualquer razão para tal circunstancialismo (juízo conclusivo que justifica pelo comportamento observado de forma directa) [pormenor que resultou corroborado pelo depoimento da testemunha OO que igualmente atestou de forma segura encontrar-se presente à data confirmando de igual forma sem qualquer contradição o estado do imóvel e comportamento aquando da incursão pelo perímetro do imóvel de CC que se mostrou sempre surpreendido com o estado do mesmo, o que se denotava pelas suas expressões faciais e pelo por si verbalizado à data - total desconhecimento quanto ao real estado do imóvel que pode observar de forma directa no local).” não se entende que tipo de “entrave” consideraria o tribunal que deveria ou poderia ter sido colocado”, o que igualmente dispensa o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.

- alegou igualmente o recorrente que “as considerações feitas relativamente ao facto 133 são aqui igualmente válidas pelo que o facto “168. No dia 24 de Outubro de 2016 o Autor, devidamente representado por CC, aceitou a entrega do imóvel sem reservas e ficou investido na posse do mesmo no estado em que se encontrava não tendo sido realizada qualquer vistoria conjunta.” deve passar a ter a seguinte redação:

“168. No dia 24 de Outubro de 2016 o Autor, devidamente representado por CC, aceitou a entrega do imóvel e ficou investido na posse do mesmo no estado em que se encontrava não tendo sido realizada qualquer vistoria conjunta.”

- alegou ainda o recorrente que “o facto “178. A Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência, AA acordou com BB (ex. funcionário da V.N. Automóveis, S.A.) a vigilância do imóvel identificado em 6. e dos bens que se encontravam no seu interior” deve ser dado como não provado“

Para sustentar a sua pretensão alegou o recorrente que “Nada permite dar como provado tal facto que, aliás, é contraditado pelas declarações do próprio BB, como veremos de seguida”, segundo a transcrição relevante do depoimento de BB.

QUANTO AOS FACTOS NÃO PROVADOS

- quanto ao facto “h) Desde 7 de Julho de 2015 - data da declaração da insolvência -, que o imóvel identificado em 6. não se encontrava fechado e vigiado.” deve ser dado como provado que “h) Desde 7 de Julho de 2015 - data da declaração da insolvência -, que o imóvel identificado em 6. não se encontrava vigiado.”

Conforme consta da pág. 158 e 159 das alegações de apelação, a testemunha PP afirmou que, após a declaração de insolvência “Não estava ninguém pronto eu fechei. O portão principal estava fechado. No portão há uma portazinha, fechei, por fora não se abre e ficou no ...”

- o facto“hh) A Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência, AA, entregou o imóvel identificado em 6. no estado que se aludiu em 79. a 93” deve ser dado como provado Consta da pág. 111 das alegações de apelação o seguinte: “Note-se que, perante o depoimento de PP e de FF que referiram que o imóvel se encontrava em óptimo estado, eis que o omnipotente, omnipresente e omnisciente BB considera o estado do imóvel apenas como “razoável” para o imóvel deixar de estar em bom estado e passar a estar apenas em estado razoável e para determinar que o tribunal considere que não consegue determinar o estado em que estava o imóvel à data da insolvência. Aliás, com excepção da diferença de adjectivação, em termos substanciais, as testemunhas apenas divergem quanto ao estado do pavimento. Mas, em rigor, não é esta aparente falta de harmonia entre o depoimento das testemunhas que fundamenta a decisão do tribunal.”

Significa isto que o recorrente manifestou a sua discordância relativamente a esta matéria com fundamento no depoimento de PP e de FF – cujas passagens relevantes transcreveu – em clara oposição com o testemunho de BB.

Feita esta análise, importa referir que o Tribunal da Relação tratou tudo da mesma maneira, independentemente de a preconizada alteração da decisão se fundar em prova gravada ou não.

Quando o fundamento para a revisão da decisão decorre de contradição com outro facto provado não é naturalmente necessário indicar o concreto meio probatório que impõe decisão diferente.

Mas o acórdão do Tribunal da Relação de Évora levou tudo a eito e, de uma penada, recusou apreciar a prova.

A propósito desta matéria, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2015, processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, no qual se pode ler o seguinte:

“A interpretação desta nova alínea c), do art. 640º, do CPC, é-nos dada de forma exemplar por Abrantes Geraldes, podendo ler-se a este propósito que:

“O Recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem no reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”… Cf. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª Edição, pág. 133.

Porém, essa exigência, bem como o cumprimento do ónus a cargo do Recorrente, quando esteja em causa a  impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não pode redundar na adopção de entendimentos formais por parte dos Tribunais da Relação, centrados numa visão formalista do processo e que, na prática, se traduzam na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.

Mais concretamente, não pode admitir-se que, por uma via interpretativa de raiz essencialmente formal, o Recorrente fique impedido de alcançar o objectivo visado pelo legislador e que foi consagrado nas reformas introduzidas ao processo civil: o segundo grau de jurisdição no âmbito do julgamento da matéria de facto.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (na pendência do anterior CPC e também já posteriormente à entrada em vigor do Novo CPC) vem repetidamente apontando um rumo substancialmente diverso, sendo disso exemplo o acórdão, citado nos autos, que serviu como fundamento à Recorrente para a interposição da presente revista excepcional, ao abrigo do preceituado no art. 672º, nº 1, alínea c), do CPC.

Aí se consagrou o entendimento do STJ no sentido de que importante “é que o Recorrente, ao impugnar a matéria de facto, especifique de forma concreta quais os pontos de facto impugnados, embora sem referência a números, pois o que importa é que a contraparte e o julgador possam apurar ao certo o que o recorrente impugna”.

Tal como os processos não são todos iguais, a impugnação da matéria de facto não tem que seguir uma fórmula sacramental – espartana, segundo o tribunal recorrido – para ser apresentada.

Existirão casos em que uma específica passagem do depoimento de uma testemunha ou um determinado documento confirmará ou infirmará determinado facto dado como provado ou não provado e, nesse caso, compete à parte indicar essa específica passagem com referência ao concreto facto. Mas nem sempre é assim e neste caso não é assim.

No caso em apreço, como o recorrente afirmou nas suas alegações de apelação são diversos – extravasam a impugnação da decisão sobre a matéria de facto – os factos dados como provados e não provados que não têm adesão com a prova produzida.

Por isso, e perante a especificidade da valoração da prova e concretamente à credibilidade dada ao testemunho de BB, o recorrente sentiu necessidade de fazer uma análise critica da prova de forma extensa - diz o tribunal que ao longo de 19 páginas – em ordem a que a prova pudesse ser considerada em toda a sua dimensão holística.

Mas a verdade é que, perdoe-se-nos o desabafo, encontramo-nos a discutir argumentos estéticos  ou de estilo que não deveriam ter cabimento nesta sede.

Face ao exposto, deverá ser revogado o acórdão na parte em que rejeitou o recurso relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto o que importa a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora em ordem a que esta aprecie tal segmento da apelação, reapreciando a prova indicada pelo recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados

25. Diz a H...:

46. Alega o Recorrente que depois de ter procedido à análise crítica da prova, de acordo com a sua interpretação, referiu qual a decisão que considerava a mais correta conforme a prova produzida e, nestes termos, cumpriu o ónus imposto no artigo 640.º, do CPC.

47. Salvo o devido respeito não lhe assiste razão. O Recorrente não cumpriu o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º, do CPC, na medida em que não incluiu nas suas conclusões de recurso a indicação dos meios probatórios, nem a indicação das passagens concretas das gravações, que na sua opinião impunham decisão diversa.

48. No recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal da Relação de Évora, este, por um lado, limita-se a expor a decisão alternativa proposta a 12 factos que impugna, sem fazer qualquer referência aos concretos meios probatórios que imporiam a respetiva alteração e, por outro, não indica com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso quanto a cada um dos factos impugnados.

49. Ora, tendo em consideração que as conclusões de recurso exercem a importante função de delimitar o objeto do recurso e visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constem das conclusões, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de factos cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. Não estando essa questão nas respetivas conclusões, a mesma não faz parte do objeto do recurso de apelação.

50. Analisadas as conclusões do recurso para o Tribunal da Relação apresentado pelo Recorrente, verifica-se que há uma completa omissão relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ao não fazer referência aos meios probatórios nem às passagens concretas das gravações que na sua opinião imporiam decisão diversa.

51. Deste modo, andou bem o Tribunal a quo ao não conhecer da impugnação da matéria de facto, devendo o recurso do Recorrente improceder.”

26. Dispõe o art.º 640.º do CPC:


Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Em primeiro lugar, cumpre reafirmar que as questões relacionadas com o incorrecto uso dos poderes de facto conferidos por lei ao Tribunal da Relação, com violação do disposto no art. 662.º do CPC, não se encontram abrangidas pelos efeitos da dupla conforme, impeditiva da interposição da revista normal nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, o que implica que se for omitida ou incorrectamente exercida tal actividade processual de sindicância da matéria de facto impugnada - que constitui pronúncia originária que compete unicamente à 2.ª instância - esse incumprimento dos deveres impostos no art. 662.º do CPC comporta naturalmente a interposição de revista normal para o STJ.

No que concerne à interpretação do art.º 640.º do CPC e aos ónus aí impostos ao recorrente na parte relativa aos meios de prova – e sendo audição de gravações – aos elementos essenciais dessas gravações (início e termo), comecemos por realçar o objectivo visado pelo legislador: quer quanto à reprodução dos depoimentos testemunhais, quer quanto às indicações que os recorrentes devem dar dos mesmos, podem considerar-se cumpridos os ónus quando daí decorre a possibilidade  do exercício do contraditório pela contraparte, bem como o exame, sem grande dificuldade, pelo Tribunal da Relação.

Neste sentido, cf. Ac. de Revista n.º 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1 - 1.ª Secção , 12-04-2023, com o sumário:

I - De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a rejeição da impugnação da matéria de facto pelo tribunal da Relação, com fundamento em incumprimento dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada ao tribunal da Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista.

II - Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do STJ importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação. Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte.

III - Na apreciação da (in)observância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, há que levar em devida linha de conta que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do tribunal a quo.

IV - A lei não impõe, nem na letra e nem no espírito, que a identificação dos factos seja feita pela indicação do seu número ou do seu teor exato. Pode considerar-se suficiente qualquer outra referenciação cuja elaboração não deixe dúvidas sobre aquilo que o Recorrente pretende ver sindicado, definindo o objeto do recurso nessa parte mediante uma enunciação suficientemente clara das questões que submete à apreciação do Tribunal de recurso.

Ou no Acórdão de Revista n.º 1743/18.8T8BRG.G1.S1 - 2.ª Secção, 27-10-2022

I - A rejeição do recurso em sede de impugnação da decisão de facto, ao abrigo do art. 640.º, n.º 1, do CPC, só deve ocorrer quando dos termos em que a pretensão recursória vem formulada não resulte a identificação dos juízos probatórios visados, o sentido da pretendida decisão a proferir sobre eles nem a indicação dos concretos meios de prova para tal convocados.

II - O objectivo da indicação com exactidão da passagem da gravação em que se funda o recurso é evitar um desmesurado esforço de indagação ao recorrido e ao tribunal, sempre incompatível com curtas extensões de depoimentos, como acontece num depoimento de 30 minutos onde se integra já a identificação e informação sobre as ligações entre a testemunha e as partes, bem como o juramento legal.

E como exemplo de situações em que esses ónus foram considerados cumpridos, ainda que por uma análise de conjunto e interpretação de vários elementos do recurso, veja-se a orientação que o STJ adoptou no processo Revista n.º 2387/20.0T8STR.E1.S1 - 2.ª Secção , 19-01-2023 , onde consta o seguinte sumário:

I - A natureza da exigência legal prevista na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, também em conjugação com a norma da al. a) do n.º 2 do mesmo artigo, impõe a indicação precisa dos meios de prova que deveriam levar à pretendida modificação dos factos concretamente impugnados e a especificação, no recurso, das concretas razões trazidas à análise probatória por esses referidos meios de prova.

II - Impondo-se a análise do recorrido à luz de princípios de proporcionalidade ou adequação, será apenas de evitar o acolhimento da pretensão recursória que se traduza numa total reapreciação da prova pela 2.ª instância ou (o seu equivalente) que se traduza em recurso genérico, em matéria de indicação das passagens da gravação, no caso de provas gravadas.

III - Se a indicação das passagens da gravação relevantes não é precisa (indica-se apenas a totalidade do depoimento), mas a imprecisão é compensada de duas formas: pelo destaque, a negrito, dos pontos que se entendem salientar e pela transcrição mais abreviada, constante das conclusões, e se, observados os requisitos legais, não apenas os recorrentes indicaram as passagens da gravação relevantes, como também procederam à transcrição das partes importantes do depoimento, que tinham antes destacado no corpo das alegações, cumprirá fazer baixar o processo à Relação, para que seja julgado o recurso em matéria de facto.

27. Atentemos na situação dos autos.

No acórdão recorrido o tribunal considerou que não foi dado cumprimento aos ónus do art.º 640.º do CPC, rejeitando conhecer da impugnação da matéria de facto, colhendo-se aqui duas razões principais: a) não indicação do meio de prova que sustentaria a alteração para cada ponto que pretende ver alterado; b) não indicação das passagens concretas dos depoimentos testemunhais e outros que fundamentariam a alteração, ainda que haja a transcrição integral dos depoimentos ao longo de 132 páginas (fls 1312 dos autos).

O recorrente discorda deste entendimento, porque considera que a mesma justificação não colhe para todos os pontos impugnados, porquanto em alguns trata-se de invocar que os factos são conclusivos (e não deviam constar do elenco dos provados), que alguns são contraditórios com outros (pelo que não haveria que indicar o meio de prova) e porque nos demais se deduz com facilidade qual era o meio de prova que justificava a proposta de alteração.

28. Nas contra-alegações da H... diz-se:

“48. No recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal da Relação de Évora, este, por um lado, limita-se a expor a decisão alternativa proposta a 12 factos que impugna, sem fazer qualquer referência aos concretos meios probatórios que imporiam a respetiva alteração e, por outro, não indica com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso quanto a cada um dos factos impugnados.

49. Ora, tendo em consideração que as conclusões de recurso exercem a importante função de delimitar o objeto do recurso e visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constem das conclusões, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de factos cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. Não estando essa questão nas respetivas conclusões, a mesma não faz parte do objeto do recurso de apelação.

50. Analisadas as conclusões do recurso para o Tribunal da Relação apresentado pelo Recorrente, verifica-se que há uma completa omissão relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ao não fazer referência aos meios probatórios nem às passagens concretas das gravações que na sua opinião imporiam decisão diversa.”

29. Idêntica posição é apresentada nas contra-alegações de AA.

30. Vejamos agora como foi impugnada a matéria de facto no recurso de apelação, através de peça processual de 300 páginas.

Nas conclusões consta (para o que agora releva):

“A) Ao apreciar indevidamente a prova produzida o tribunal errou na decisão de mérito pelo que incorreu em erro de julgamento que não pode deixar de determinar a modificabilidade da decisão de facto;

B) O recorrente impugna os pontos 54., 66., 73., 74., 110., 115., 126., 133, 168. e 178 dos factos provados, igualmente impugnando os factos dados como não provados sob as alíneas h) e hh);

C) Os factos em causa são os seguintes:

FACTOS PROVADOS

54. O Administrador da Insolvência, AA utilizou o imóvel referido em 6. Para armazenar os bens da massa insolvente da V.N Automóveis, S.A.

66. O Administrador da Insolvência AA não cuidou de vigiar o imóvel identificado em 6. no período compreendido entre Abril de 2016 [data do término das operações de carga, remoção etransporte de um lote de sucatapela empresa M..., Lda. [que adquiriu à Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A] a 24 de outubro de 2016.

73. De 18 de Fevereiro de 2016 a 24 de Outubro de 2016 (8 meses e 8 dias) a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. permaneceu/ocupou o imóvel identificado em 6.

74. Em 26 de Março de 2016 o Autor diligenciou pela avaliação e realização de perícia técnica ao imóvel identificado em 6.

110. Quando a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A., deixou as instalações do imóvel identificado em 6. em 18 de Dezembro de 2015, o prédio já apresentava sinais de deterioração.

115. As operações de remoção, carga e transporte dos bens por parte da Ré Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. foram efectuadas durante o dia, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas que por ali passavam, sem a oposição de ninguém.

126. Aquando da aquisição dos bens identificados em 122. pela Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. à Massa Insolvente da V.N Automóveis S.A. em 26 de Outubro de 2015 o imóvel identificado em 6. já se encontrava degradado

133. O Autor recebeu o imóvel identificado em 6. no dia 24 de Outubro de 2016 não tendo colocado nenhum entrave à recepção do mesmo.

168. No dia 24 de Outubro de 2016 o Autor, devidamente representado por CC, aceitou a entrega do imóvel sem reservas e ficou investido na posse do mesmo no estado em que se encontrava não tendo sido realizada qualquer vistoria conjunta 178. A Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. através do Administradorda Insolvência, AA acordou com QQ. funcionárioda V.N. Automóveis, S.A.) a vigilância do imóvel identificado em 6. e dos bens que se encontravam no seu interior

FACTOS NÃO PROVADOS

h) Desde 7 de Julho de 2015 - data da declaração da insolvência -, que o imóvel identificado em 6. não se encontrava fechado e vigiado.

hh) A Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência, AA, entregou o imóvel identificado em 6. no estado que se aludiu em 79. a 93.”

31. Aqui se encontram indicados os pontos da matéria de facto fixada e não fixada que reapreciação vinha pedida.

32. Em seguida o apelante concretiza o porquê da sua discordância:

D) A decisão sobre a matéria de facto evidencia manifestas deficiências no que concerne ao percurso lógico e racional empregue na apreciação e valoração da prova;

E) É incorrecto que se afirme que “não existe qualquer facto alegado e provado que consubstancie uma conduta negligente por parte do Réu AA, isto é, que tenha violado culposamente algum dever funcional que lhe seja imposto por lei enquanto Administrador da Insolvência”, tal como incorrecto que se diga que não foi alegado o estado do imóvel “à data da sua entrega pelo Administrador da Insolvência ao Autor”;

F) Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do CPC o juiz deve, para além dos factos alegados pelas partes, considerar “a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”;

G) O tribunal não pode deixar de considerar toda a factualidade que se apurou relativamente ao estado do imóvel na data em que a VN Automóveis o entregou ao AI, sendo esse aliás, um dos temas de prova;

H) O depoimento das testemunhas PP e FF foram absolutamente claros no que concerne ao estado do imóvel à data da declaração de insolvência como o próprio tribunal confirma que o segundo referiu que “as fotografias captadas em 2015 e que lhe foram exibidas em audiência reflectem o estado em que o imóvel foi entregue atestando de forma pormenorizada o seu conhecimento directo do estado do imóvel à data da entrega do mesmo à massa insolvente da V.N Automóveis, S.A. na pessoa do Administrador da Insolvência uma vez que assegura que foi a própria testemunha que na companhia de PP que fez a entrega do imóvel ao Administrador da Insolvência, AA”;

I) A testemunha FF afirmou que na data em que o imóvel foi entregue ao Administrador de Insolvência estava “impecável”, “irrepreensível” e “imaculado”, tendo a testemunha PP dito que estava “impecável” e “5 estrelas”;

J) O facto de a testemunha BB ter afirmado que o imóvel estava apenas “razoável” não é suficiente para abalar o depoimento das demais testemunhas”

33. Na apresentação da discordância está implícita a indicação genérica de meios de prova convocados - depoimento das testemunhas PP, FF, e BB

34. E apresenta a sua proposta de factos a fixar em alternativa:

“Q) Como decisão alternativa proposta deverá:

FACTOS PROVADOS

- o facto “54. O Administrador da Insolvência, AA utilizou o imóvel referido em 6. para armazenar os bens da massa insolvente da V.N Automóveis, S.A.” deve ser dado como não provado;

- quanto ao facto 66. deve ser dado como provado que: “66. O Administrador da Insolvência AA não cuidou de vigiar o imóvel identificado em 6.”;

- quanto ao facto 73. deve ser dado como provado que: “73. Desde 7 de julho de 2015 (data de declaração de insolvência) a 24 de Outubro de 2016 (8 meses e 8 dias) a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. permaneceu/ocupou o imóvel identificado em 6.”;

- quanto ao facto 74. deve ser dado como provado que: “74. Em 26 de Março de 2016 o Autor diligenciou pela avaliação e realização de perícia técnica ao imóvel identificado em 6. o que não foi permitido pelo Administrador da Insolvência AA.”;

- os factos 110. e 126. devem ser eliminados porquanto a expressão degradação sem qualquer concretização fáctica que a suporte tem natureza conclusiva e constitui mero juízo de valor que não permite, ainda que minimamente, aferir que tipo ou sinais de degradação estariam presentes;

- o facto “115. As operações de remoção, carga e transporte dos bens por parte da Ré Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. foram efectuadas durante o dia, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas que por ali passavam, sema oposição de ninguém.” deve ser dado como não provado;

- do facto“133. O Autor recebeu o imóvel identificado em 6. no dia 24 de Outubro de 2016 não tendo colocado nenhum entrave à recepção do mesmo.” deve ser expurgada a expressão “não tendo colocado nenhum entrave à recepção do mesmo.”;

- do facto “168. No dia 24 de Outubro de 2016 o Autor, devidamente representado por CC, aceitou a entrega do imóvel sem reservas e ficou investido na posse do mesmo no estado em que se encontrava não tendo sido realizada qualquer vistoria conjunta” deve ser expurgada a expressão “sem reservas”;

- o facto “178. A Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência, AA acordou com BB (ex. funcionário da V.N. Automóveis, S.A.) a vigilância do imóvel identificado em 6. e dos bens que se encontravam no seu interior” deve ser dado como não provado

FACTOS NÃO PROVADOS

- quanto ao facto “h) Desde 7 de Julho de 2015 - data da declaração da insolvência -, que o imóvel identificado em 6. não se encontrava fechado e vigiado.” deve ser dado como provado que “h) Desde 7 de Julho de 2015 - data da declaração da insolvência -, que o imóvel identificado em 6. não se encontrava vigiado.”;

- O facto“hh) A Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência, AA, entregou o imóvel identificado em 6. no estado que se aludiu em 79. A 93” deve ser dado como provado

35. Vejamos agora a alegação, a fim de apurar se aí se encontram elementos adicionais que possam considerar-se complementares dos constantes das conclusões, a fim de numa visão global se poder entender que os ónus do art.º 640.º do CPC foram adequadamente cumpridos.

Assim, na pág 97, diz-se:

“Nesta linha, em termos esquemáticos, o recorrente abordará os seguintes aspectos: a) a decisão da matéria de facto e, detalhadamente, (i) a identificação dos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, (ii) a análise crítica da fundamentação constante da sentença, (iii) a análise dos depoimentos das testemunhas e (iv) a decisão alternativa proposta;

(…)”

- pág. 98 e ss – (selecção da nossa responsabilidade):

- considerações gerais sobre as testemunhas e sua credibilidade;

- elenco dos factos que se pretende sejam reapreciados:

- pág 102 e ss – análise crítica da prova fixada na sentença

- pág 121 e ss – transcrição do depoimento de GG, com indicação de início e fim (01:15:20 a 01:20:44)

- pág 126 - FF (Diretor-geral da VN), , com indicação de início e fim (00:18:04 a 01:24:21)

A transcrição é entrecortada com notas, como a da pág. 135

Em ordem a tentar apurar se o imóvel tinha sinais de desgaste, veja-se a seguinte passagem do depoimento da testemunha (01:44:46 a 01:47:30)….”;

- pág. 136 – outra nota

NOTA: A testemunha explicou de forma clara que apenas num dos pavilhões havia alguma degradação no pavimento.

- pág 137 - transcrição do depoimento de CC com indicação de início e fim (00:18:48 a 01:19:52), com nota no fim a indicar “NOTA: Corroborando o que afirmou GG, no sentido de que o Administrador de Insolvência não permitiu que os avaliadores entrassem no imóvel”, seguida da continuação da transcrição;

- pág. 139, indicando “Reportando-se ao dia em que o imóvel foi entregue ao A. (24 de outubro de 2016) (00:34:29 a 00:35:14)” seguida de transcrição e logo de nota

NOTA: Esta descrição bélica é comum às testemunhas LL, MM e RR”;

- pág 140 – começando com a afirmação: “A propósito do documento 18 junto com a petição inicial que contém um conjunto de fotografias tiradas pela testemunha no dia 24 de outubro de 2016, referiu o seguinte: 26.11.2021 Ficheiro 2021112610447 CC (00:01:24 a 00:03:24)…(segue-se a transcrição)

- a transcrição é identificada por vários momentos temporais distintos com indicação de inicio e fim do depoimento, seguindo-se a sua transcrição ;

- pág 143 -mais uma referência a meio de prova agora pericial, tomando por referência o depoimento de 09.12.2021 Ficheiro 20211120910636 (00:08:35 a 00:09:27) SS (Perito), seguida de transcrição e com a nota de análise “NOTA: Com toda a clareza o perito distinguiu o desgaste ou degradação normal da actividade do imóvel e o dano anormal decorrente da irregular utilização do imóvel”;

 -pág. 146 - outra referência a meio de prova pericial 09.12.2021 Ficheiro 20211209111532 (00:32:00 a 00:34:09) TT (Perito), com transcrição e nota NOTA: Corroborando as declarações de FF que se referiu alguma deterioração nopavimento de um dos pavilhões”

   Seguem transcrições, até nova nota na pág. 147.

- pág 149 – indicação de depoimento de perito 09.12.2021 Ficheiro 20211209120943, UU (Perito), que inicia com a nota “NOTA: Uma vez que, salvo o que adiante referiremos, as declarações de UU se encontram correctamente retratadas na sentença, escusamo-nos de transcrever quaisquer passagens do seu depoimento. Porém, refere-se na sentença, a propósito da deterioração do imóvel, que para além do que disse VV, a perita UU “confirmou pela observação directa ao imóvel que levou a cabo em 2010 e 2020 que as zonas de fossas tinham um aspecto que denotavam ter sido muito utilizadas colocando a hipótese de ter lá caído ácido uma vez que atesta ter visualizado à data a existência de bidões com sinalética corrosiva”. Como é evidente, esta observação de UU não permite concluir que a mesma atestou a deterioração do imóvel.”.

- pág 150 – indicação de depoimento de LL 09.12.2021 Ficheiro 20211209155356, e a nota “NOTA: Uma vez que as declarações de LL se encontram correctamente retratadas na sentença, escusamo-nos de transcrever quaisquer passagens do seu depoimento”.

-  pág 151 – indicação de depoimento de 10.12.2021 Ficheiro 20211210102928 - WW (00:37:04 a 00:44:29), seguido de transcrição e com novas notas interpretativas do referido depoimento.

Nas páginas seguintes o modelo de impugnação da matéria de facto, de indicação do meio de prova e das passagens concretas que justificam a posição do recorrente seguem-se no mesmo estilo, abarcando o depoimento de:

- 02.02.2022 Ficheiro 20220202110113 - WW;

- 10.12.2021 Ficheiro 20211210145021 - PP;

- 10.12.2021 Ficheiro 20211210160642 - MM;

- 02.02.2022 Ficheiro 20220202140710 - RR;

- 02.02.2022 Ficheiro 20220202145718 - BB;

- 04.04.2022 Ficheiro 2022044102847 - XX;

- 04.04.2022 Ficheiro 20220404110737 - VV.

36. Realizada esta análise, estamos em crer que a impugnação da matéria de facto está impugnada em condições adequadas em face dos ónus impostos pelo art.º 640.º do CPC, quando vista na sua plenitude e conjugando o disposto nas conclusões do recurso com o teor da alegação, não se justificando a recusa do Tribunal da Relação do seu conhecimento em bloco e com a mesma justificação. Nem toda a impugnação obedece à mesma lógica. Nem toda a impugnação pressupõe uma melhor clarificação do meio de prova cuja reanálise se pede, estando identificados os elementos necessários à aferição da boa decisão da causa, sem excessivo esforço do tribunal (que não o derivado da própria complexidade da causa e, porventura, extensão da análise) havendo igualmente condições para o exercício do contraditório pelos recorridos e interveniente.

O cumprimento dos ónus relativo à impugnação da matéria de facto analisa-se pelo conjunto das conclusões e alegação, dentro da lógica de tornar possível ao tribunal conhecer a efectiva pretensão do recorrente, sem grande esforço, e aos recorridos exercer o contraditório, por força dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP).

Quer isto dizer que este tribunal entende que deveria ter sido conhecida a impugnação da matéria de facto pedida, e só após aquele conhecimento tomada posição sobre as questões de direito suscitadas na apelação.

É esta orientação que tem sido seguida na jurisprudência mais recente deste STJ, como decorre dos arestos que se indicam, e resultam ainda do acórdão subscrito como adjunta pela actual relatora relativa ao processo n.º 2054/21.7T8BRG.G1.S1, com acórdão de 13-04-2023:

Como se refere no Ac. do STJ de 14.01.2021[[1]]: “(…) na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também eles presentes na ideia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), pelo que, se o conteúdo da impugnação deduzida é percepcionável pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua apreciação um esforço inexigível, não há justificação para o não conhecimento desse fundamento do recurso”.

Em igual sentido, veja-se também o que é mencionado no Ac. do STJ de 15-12-2022[[2]], com o seguinte sumário:

«I – As conclusões do recurso não devem constituir um repositório de repetições face ao que ficou alegado, mas antes proceder a um sumário conclusivo daquilo que se alegou.

II – Por isso, se as alegações se houveram no âmbito da norma do art. 640.º, n.º 1, do CPC, podem as conclusões remeter, ainda que por forma indirecta, mas resumida, para a forma como a impugnação foi adequadamente efectuada no corpo das alegações.»

Ora, analisando as alegações do recurso da sentença da 1.ª instância, atinentes à matéria de facto, entendemos que contrariamente à posição assumida no acórdão recorrido, a recorrente terá cumprido as exigências do apontado art.º 640.º do CPC.

Pelo que se impõe revogar o acórdão recorrido, determinando-se ao Tribunal recorrido que conheça da impugnação da matéria de facto, após o que deve voltar a conhecer do direito, proferindo nova decisão.

37. As demais questões suscitadas na presente revista ficam prejudicadas pela revogação do acórdão recorrido.

III. Decisão

Em face do exposto, conhecendo-se da revista na parte relativa à impugnação da matéria de facto e julgando-se a mesma procedente, revoga-se o acórdão recorrido determinando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de aí se conhecer do recurso de apelação interposto pelo A., na parte relativa à impugnação da decisão da matéria de facto, bem como das suas eventuais implicações no julgamento jurídico da causa.

As custas do presente recurso são da responsabilidade do recorrido e da interveniente, que ficaram vencidos.


Lisboa, 6 de julho de 2023


Relatora: Fátima Gomes

1º Adjunto: Juiz Conselheiro: Dr. Manuel Capelo

2º Adjunto: Juiz Conselheiro: Dr. Sousa Lameira

____
[1] Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1, 2ª Secção, em que foi relator Cura Mariano, disponível em www.dgsi.pt
[2] Proc.º 2223/19.0T8PTM.E1.S1 – 2.ª Secção, em que foi relator Vieira e Cunha, disponível em www.dgsi.pt