Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9573/18.0T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 02/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I. Para que o acidente de trabalho possa ser descaracterizado por violação de regras de segurança exige-se culpa grave do trabalhador nessa violação.

II. Age sem culpa grave o trabalhador que, confiando na sua experiência profissional e habituado ao perigo, sobe a um telhado, do qual veio a cair, queda que resultou na sua morte, sem adotar medidas especiais de segurança, com o propósito de efetuar um orçamento para a reparação do mesmo e antes da execução de qualquer obra.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 9573/18.0T8PRT.P1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


AA, na qualidade de viúva do sinistrado falecido BB (trabalhador independente), patrocinada pelo Ministério Público, intentou ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra Liberty Seguros – Companhia de Seguros, SA, peticionando que:
a) Que se reconheça a A. a qualidade de beneficiária legal do sinistrado;
b) Que o acidente descrito nos autos e sofrido pelo sinistrado, seja qualificado como de trabalho e, consequentemente,
c) Seja a R. condenada a pagar à A. viúva a pensão anual e vitalícia acima, no montante total anual de € 3.055,50.
d) Seja a R. condenada a pagar à A. viúva o subsídio por morte acima peticionado, no montante total de € 5.661,48.
e) Seja a R. condenada a pagar à A. viúva o subsídio por despesas de funeral acima peticionado, no montante total de € 1.887,16.

f) Juros à taxa legal, desde a citação, nos termos do disposto nos artºs. 805º e 806º, do C. Civil”.

A Ré contestou, arguindo, além do mais, a descaracterização do acidente.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.

Em 9.06.2022, foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.

A Autora interpôs recurso de apelação.

Por Acórdão do 3.10.2022, o Tribunal da Relação decidiu “julgar a apelação procedente e revogar a sentença recorrida, que se substitui pelo presente acórdão, no qual se decide:

- Julgar totalmente procedente, por provada, a ação especial emergente de acidente de trabalho que a Autora, AA move à Ré, “Liberty Seguros – Companhia de Seguros, SA” e, em consequência, condena-se esta a pagar-lhe:

1) A pensão anual e vitalícia, no valor de € 3.055,50, a partir de 21.04.2018 e até perfazer a idade da reforma por velhice; e no valor de € 4.074,00, a partir da idade da reforma ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar mensalmente, nos termos supra descritos, atualizada nos seguintes termos:

- A partir de 1 de janeiro de 2019 para o montante de € 3.104,39;

- A partir de 1 de janeiro de 2020 para o montante de € 3.126,12; e

- A partir de 1 de janeiro de 2022 para o montante de € 3157,38.

2 - Juros de mora, a calcular sobre o valor mensal de cada uma das prestações, aludidas no ponto anterior, já vencidas, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações e até integral e efetivo pagamento.

Inconformada a Ré veio interpor recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:

“1. A Recorrente não se conforma com o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que revogou a decisão da 1.ª instância.

2. O presente recurso de revista incide sobre a condenação da Recorrente no pagamento das prestações devidas aos Beneficiários do Sinistrado, por ter sido sufragado o entendimento de que, in casu, não se verifica a descaracterização do acidente nas circunstâncias descritas na al. a) do n.º 1 do art. 14.º da LAT.

3. O Acórdão recorrido não levou em devida consideração o teor da matéria de facto provada nos autos, a qual não foi sujeita a qualquer alteração pelo Tribunal recorrido.

4. Sendo certo, a materialidade provada é manifestamente bastante para se concluir pela descaracterização do acidente, nos termos previstos no al. a) do n.º1 do artigo 14.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, para tal bastará a leitura dos pontos 8. a 11. dos factos provados

5. In casu:

- O Sinistrado encontrava-se sobre um telhado a uma altura de cerca de
10 metros do solo;

- O telhado em causa era frágil, não sendo apto a suportar pesos de
pessoas, dado ser composto por telhas de fibrocimento/lusalite;

- As telhas apresentavam mau estado de conservação.

6. Ou seja, a sentença de 1.ª instância aferiu o estado concreto do telhado, tendo dado como provado que o mesmo apresentava perigo pela sua fragilidade, com base em circunstâncias também elas concretas e especificas, nomeadamente as suas características técnicas e o seu estado de conservação.

7. Atenta a matéria do facto provado em 9. encontra-se demonstrada que dada a fragilidade do telhado, ou se se quiser, dado o estado da superfície, em que o Sinistrado circulava, era obrigatória a adoção das medidas especiais previstas no artigo 44.º do Decreto n.º 41821 de 11/08.

8. Por outro lado, ainda que fosse de admitir o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, sempre se dirá que, também o artigo 11º da Portaria nº101/96, de 03/04 prescreve que sempre que haja risco de quedas em altura devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

9. Ou seja, mesmo que não estivéssemos perante um perigo enunciado no artigo 44.º, constatando-se que o telhado se situava a cerca de 10 metros do solo é suficiente para se concluir que existia risco de queda em altura, pelo que sempre teria que implementar as proteções coletivas melhor identificadas nos factos provados 10. e 11.

10. Bastará ler a sentença para verificar que dos factos 10. e 11. constam expressamente as medidas de proteção que eram exigidas e que eram aptas a evitar o acidente, bem como as regras concretas que foram violadas.

11. Consta igualmente do facto 12. que o Sinistrado era conhecedor do dever de implementar as medidas de proteção, melhor identificadas nos factos provados em 10. e 11., e que omitiu o cumprimento das mesmas, sem causa justificativa.

12. Nestes termos, mostram-se verificados os pressupostos da descaracterização do acidente de trabalho contidos na al. a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, não havendo lugar a reparação, como decidiu e bem o Tribunal da 1.ª instância.

13. A sentença da 1.ª instância não merece qualquer reparo, urgindo a revogação do acórdão recorrido”.

O Ministério Público, patrocinando a Autora, respondeu, pedindo que a revista fosse negada e o Acórdão recorrido confirmado.

Uma vez que, como referido, o Ministério Público patrocina a Autora, não há lugar ao pedido de Parecer, como decorre do artigo 87.º, n.º 3 do CPT.

Fundamentação

De Facto

1. A Autora foi casada, até 20/04/2018, com o sinistrado BB, vivendo, até então, com este na mesma habitação.

2. BB desempenhava, por conta própria, a atividade de construção civil, detendo a categoria profissional de pedreiro.

3. No dia 20/04/2018, pelas 14H00, na Rua ..., n.º 253, no ..., o sinistrado BB, trabalhando por conta própria, foi vítima de um acidente mortal.
4. Nas referidas circunstâncias espácio-temporais, o sinistrado encontrava-se no telhado de um armazém, sito naquele local acima indicado, constituído por telhas de fibrocimento (lusalite), suportadas por vigamento metálico, com o propósito de efetuar um orçamento para a reparação do mesmo, tendente a obstar à ocorrência de infiltrações de água.
5. Aquele orçamento destina-se a ser entregue a CC.
6. O sinistrado acedeu ao referido telhado, transportando consigo uma pistola de silicone.
7. O sinistrado juntamente com o seu funcionário, o Sr. DD, acederam ao telhado através de uma janela das instalações da empresa, e posteriormente com recurso a uma escada móvel, subiram para a cobertura do armazém devoluto.
8. Quando o sinistrado se deslocava sobre o telhado, no sentido da cumeeira do mesmo, desequilibrou-se, tendo colocado o pé sobre uma telha, que cedeu sob o seu peso, vindo aquele a precipitar-se no solo, a cerca de 10 metros de profundidade, de cabeça.
9. As características técnicas das telhas de fibrocimento indicam fragilidade, pelo que não são adequadas para suportar pesos excessivos dada a sua pouca resistência.
10. No local não estava instalada linha de vida para utilização da mesma como ponto de ancoragem ao arnês anti-queda.
11. O sinistrado não fez uso do recurso a tábuas de rojo ou passadiços guarda-corpos.
12. Era do conhecimento do sinistrado que deveria implementar medidas de proteção adequadas à prevenção dos riscos associados à execução da tarefa que visava realizar, de forma a desenvolver seu trabalho de forma segura e sem comprometer a sua integridade física.
13. Como consequência direta e necessária dessa queda resultaram-lhe as lesões examinadas e descritas no relatório da autópsia que está a fls. 77 a 81 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, as quais foram causa direta e necessária da morte que lhe sobreveio, no mesmo dia, em consequência do impacto provocado pela queda.
14. À data do acidente, o sinistrado auferia o salário anual total de €10.185,00 (€727,50 x 14 – salário base)
15. No dia 20 de abril de 2018 encontrava-se em vigor o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ...88 celebrado entre a Ré Seguradora e o Sinistrado/Falecido, enquanto trabalhador independente.
16. Mediante o aludido contrato encontrava-se transferida para a Ré a responsabilidade infortunística laboral, referente ao salário transferido de €727,50 x 14 meses, a que corresponde o salário anual transferido para a Ré de €10.185,00 (dez mil cento e oitenta e cinco euros).
17. O sinistrado era um homem de 52 anos, saudável, alegre e comunicativo que nutria o maior carinho e afeição pela A.
18. A perda do marido causou à A. uma angústia profunda e medo relativamente ao futuro.
19. Passou ainda a A. a sentir dificuldades económicas.


De Direito

A única questão que se coloca no presente recurso é a de decidir se há lugar, ou não, a descaracterização do acidente de trabalho, à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT.

A Ré seguradora pretende que a resposta deve ser afirmativa, porquanto o sinistrado, trabalhador independente, deveria ter providenciado medidas de segurança e, não o tendo feito, ter-se-á verificado a violação culposa de medidas de segurança, violação prevista na referida alínea como motivo de descaracterização do acidente de trabalho.

A este respeito afirma o seguinte no seu recurso: “Atenta a matéria do facto provado em 9. encontra-se demonstrada que dada a fragilidade do telhado, ou se se quiser, dado o estado da superfície, em que o Sinistrado circulava, era obrigatória a adoção das medidas especiais previstas no artigo 44.º do Decreto n.º 41821 de 11/08. Note-se que o normativo supra não impõe que o perigo se deva cumulativamente pela “-a) à inclinação do telhado; -b) à fragilidade do material de cobertura; -c) à existência de condições atmosféricas adversas.”. Bastará que o telhado ofereça perigo devido a qualquer uma daquelas circunstâncias. Por outro lado, ainda que fosse de admitir o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, sempre se dirá que, também o artigo 11º da Portaria nº101/96, de 03/04 prescreve que sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil”.

Importa começar por sublinhar que tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal, na interpretação das normas aduzidas pelo Recorrente que “a obrigatoriedade de implementação de medidas de segurança contra quedas em altura em telhados só existe, se o telhado pela sua natureza, estrutura e inclinação da sua superfície e por efeito das suas condições atmosféricas, oferecer um efetivo risco de queda” (Acórdão de 25/11/2010, proferido no processo n.º 710/04.3TUGMR.P1.S1).

Neste Acórdão transcreve-se, aliás, uma passagem do Acórdão de 18.4.2007, proferido no processo n.º 52/07, desta mesma Secção, onde, a tal respeito, se dizia já o seguinte:
«Na verdade, como resulta do normativo em questão e tal como resulta, aliás, do disposto nos artigos 44.º e 45º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, a adoção de medidas de proteção contra quedas em altura só é obrigatória quando os trabalhos a realizar impliquem um efetivo risco de queda em altura, o que naturalmente dependerá, antes de mais, da natureza do trabalho a efetuar. E, no caso dos telhados, da natureza, estrutura e estado da superfície dos mesmos (…)
O referido art.º 44.º insere-se no Título III do mencionado Regulamento que versa, precisamente, sobre as “Obras em telhados” que é o título do Título III.
Aquele Título III tem dois artigos, cujo teor é o seguinte:

«Artigo 44.º - No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo

.§ 1.º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente.

§ 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção.

Artigo 45.º - Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.»

Por sua vez, a Portaria n.º 101/96 regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis (art.º 1.º) e o seu art.º 11.º, cujo título é “Quedas em altura”, tem o seguinte teor:
«1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

2 - Quando, por razões técnicas, as medidas de proteção coletiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adotadas medidas complementares de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável.»

Ora, como inequivocamente decorre do teor dos normativos referidos, a adoção de medidas de proteção – coletivas ou individuais –, contra quedas em altura, nomeadamente nos telhados, só é obrigatória quando esse risco ou perigo exista.

Competia à seguradora alegar e provar que, in casu, o telhado apresentava esse risco, através da alegação e prova do grau de inclinação do telhado, da natureza e estado da sua superfície e das condições atmosféricas que então se verificavam, sendo que a tal respeito apenas foi dado como provado que o telhado era inclinado e que ficava a 7 metros do solo”.

A situação dos presentes autos é similar ainda que a queda tenha ocorrido a uma maior altura (dez metros e não sete).

Mas, como bem sublinhou o Acórdão recorrido, na sua cuidada fundamentação, o acidente deu-se não propriamente na execução de trabalhos, mas na fase de “prospeção”, quando o sinistrado (facto 4) se deslocou ao telhado para poder efetuar um orçamento das obras que eventualmente viriam a ser realizadas para aquele cliente. Aliás, em termos de adequação social, é diferente a situação da prospeção e a de execução, mormente quando se trata de telhados de grande superfície.

Assim o facto 12 – sob pena de ser um facto conclusivo – deve referir-se a um conhecimento abstrato do sinistrado, enquanto profissional, mas não ao conhecimento da concreta situação daquele telhado.

Mas mesmo que se entenda que era necessário no caso concreto adotar medidas de segurança, ainda que o sinistrado não conhecesse já as concretas condições em que se encontrava o telhado, importa também ter em conta que só a violação das regras de segurança com culpa grave é que pode descaracterizar o acidente de trabalho. Com efeito, os elementos sistemático e teleológico conduzem a tal interpretação – a gravidade da consequência da descaracterização (o desaparecimento da obrigação de reparação do dano pelo empregador ou respetivo segurador) implica que não poderá ser uma distração, ou um qualquer comportamento com culpa leve, a ter a referida consequência, tanto mais que boa parte dos acidentes de trabalho decorrem precisamente da violação de regras de segurança. E sublinhe-se que o referido artigo 14.º n.º 3 da LAT exclui, inclusive, da negligência grosseira comportamentos ditados pelo excesso de confiança na experiência profissional, bem como pela habitualidade ao perigo.

Tal foi precisamente o que ocorreu no caso presente. O sinistrado que se deslocou ao telhado para averiguar a extensão do trabalho que iria ainda realizar e estar em condições de apresentar um orçamento, terá confiado na sua experiência profissional, o que, infelizmente, se revelou fatal. Mas tal excesso de confiança, não representa, repete-se, culpa grave face à nossa lei, pelo que há que confirmar o Acórdão recorrido.

Decisão: Negada a revista.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 1 de fevereiro de 2023

Júlio Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Domingos José de Morais