Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7397/15.6T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
EXTINÇÃO
DIREITO DE HABITAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME APLICÁVEL
DIREITO REAL
OPONIBILIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 11/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – LEIS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / VIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRACTOS EM ESPECIAL / LOCAÇÃO / ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS URBANOS / DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO / TRANSMISSÃO – DIREITO DA FAMÍLIA / FONTES DAS RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES / CASAMENTO / DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS / EFEITOS DO DIVÓRCIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSOS EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA POR DOCUMENTOS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / APELAÇÃO.
Doutrina:
-ANA RITA FERRAZ LARANJA PONTES, Os efeitos patrimoniais decorrentes da cessação da união de facto: a divisão do património no final da vida em comum, in http://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/16339/1/TESE%20DOC.%201.pdf, Maio 2014;
-DIOGO FREITAS DO AMARAL, Código Civil Anotado (coord. Ana Prata), Volume I, Almedina, 2017, 31 a 35;
-GUILHERME DE OLIVEIRA, Notas sobre a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (alteração à Lei das Uniões de Facto), Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 7, n.º 14, Coimbra, Coimbra Editora, Julho/Dezembro de 2010;
-JOSÉ ANTÓNIO FRANÇA PITÃO, Uniões de Facto e Economia Comum (Comentário Crítico às Leis n.º 6/2001 e 7/2001, ambas de 11.05), Almedina, 2002;
-MARIA JOÃO MATIAS FERNANDES, Anotação do art.º 12.º CC, AA VV., Comentário do Código Civil. Parte Geral, UCEditora, 2014, anotação 4, II, 58;
-NUNO SALTER CID, A Protecção da Casa de Morada da Família no Direito Português, Coimbra, Almedina, 1996;
-RITA LOBO XAVIER, Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges, Coimbra, 1999 e Novas sobre a União “More Uxorio” em Portugal, Estudos Dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, Universidade Católica, 2002;
-TEIXEIRA DE SOUSA, Cadernos de Direito Privado, n.º 36, 59;
-TELMA CARVALHO, A união de facto: a sua eficácia jurídica, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2004;
-TIAGO NUNO PIMENTEL CAVALEIRO, A união de facto no ordenamento jurídico português. Análise de alguns aspectos de índole patrimonial, in https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28646/1/A%20uniao%20de%20facto%20no%20ordenamento%20juridico%20portugues.pdf, na nota 13, Coimbra, 2015, 9 e 10.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 12.º, N.ºS 1 E 2, 1106.º, 1576.º E 1793.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 423.º, N.º 2, 615.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E D) E 662.º, N.º 2, ALÍNEA D).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, N.ºS 2 E 3, 29.º, 62.º, N.º 1 E 103.º, N.º 3.
PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO, APROVADO PELA LEI N.º 135/99, DE 28/8, ALTERADA PELA LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO E LEI N.º 23/2010, DE 30/08: - ARTIGOS 1.º, N.º 2, 2.º-A, N.º 4 E 5.º.
CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL: - ARTIGOS 4.º E 5.º.
PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DO INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, IN .HTTP://WWW.IRN.MJ.PT/IRN/SECTIONS/IRN/ DOUTRINA/PARECERES/PREDIAL/2015/PARECERES-36-42- 2015/DOWNLOADFILE/ATTACHEDFILE_5_F0 /41_CP_6-2015_STJ-CC.PDF?NOCACHE=1438077255.7%0A
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- ACÓRDÃO N.º 3/2013, ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA;
- DE 11-05-2017, PROCESSO N.º1560/11.6 TVLSB.L1.S1-A;
- DE 13-09-2011, PROCESSO N.º 2903/05.7TBCSC.L1.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 1221/96, PROCESSO N.º 278/94, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.
Sumário :

I - A redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30-08, ao art. 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, aplica-se à união de facto que perdurou 22 anos e se extinguiu, por morte de um dos membros, em Fevereiro de 2007, por, à data da entrada em vigor da lei nova, o membro sobrevivo exercer o direito real de habitação da casa de morada dos unidos consagrado na lei antiga, e por força do disposto no art. 12.º, n.º 2, do CC (retrospectividade da lei).
II - O direito em causa goza das características dos direitos reais, nomeadamente da oponibilidade erga omnes, independentemente do seu registo, pelo que é oponível ao proprietário do imóvel, mesmo que seja titular de um direito real maior.
III - A interpretação preconizada em I não viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e do direito de propriedade privada.



Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. RELATÓRIO

1. AA intentou acção de condenação contra BB alegando ser comproprietária de fracção autónoma, por compra a sua mãe, que a havia herdado de Luís Manuel da Silva Pinho, indicando que este, à data da sua morte, vivia em união de facto com a Ré e que, por via dessa união, a Ré tinha o direito de habitar a fracção pelo prazo de 5 anos (que já havia decorrido) e que, não obstante a interpelação para a sua entrega, a Ré não o fez, pelo que se encontraria a ocupar a fracção, devendo indemnizar a autora pelo montante correspondente ao que esta poderia obter se tivesse arrendado a fracção a terceiro.

A Ré apresentou a sua defesa.

2. Em 1ª instância foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou que a autora é dona e legitima comproprietária da fracção, condenando-se a ré a reconhecer e respeitar tal direito, mas absolveu a ré dos restantes pedidos contra si formulados.

Inconformada com a decisão dela apelou a A., tendo a R. contra-alegado.

O Tribunal da Relação de Lisboa apreciou o recurso, tendo confirmado a decisão recorrida.

3. Novamente inconformada com a decisão, veio dela apresentar recurso de revista excepcional a A., atento o impedimento à revista normal “dupla conforme”.

O Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso, por decisão da formação, nos termos do disposto no art.º 672.º do CPC.

4. Nas conclusões do recurso, a A. afirma (transcrição):

1ª. A presente questão prende-se com o alcance dos direitos e deveres em sede de união de facto, com a aplicação e interpretação de sucessão de leis no tempo, com relevância para o Ordenamento Jurídico, que não se confina aos interesses das partes, saber até que ponto se procurou limitar o direito de propriedade e a sucessão hereditária, com toda a relevância para a vida familiar no futuro, já que a lei da união de facto não estabelece normas transitórias, tornando mais complexo o objectivo do legislador, o que justifica a recorribilidade do acórdão em crise, nos termos do disposto na alínea a), do n." 1, do artigo 672°, do CPC.

2ª. Por outro lado, a Recorrente é pessoa humilde e de condições económicas precárias; litigando com o beneficio do apoio judiciário, encontrando-se, por vezes desempregada, atendendo à grave crise que assola o país, não podendo contar com o único imóvel de que é titular, nem possuindo qualquer outro para sua habitação, estando em causa verdadeiras restrições ao direito de propriedade e à própria sucessão hereditária, cujos limites devem ser estabelecidos, o que assume toda a relevância em situações grandes dificuldades económicas de habitação de parte a parte, e, daí, que se mostrem em causa interesses de particular relevância social.

3a. Encontra-se, pois, justificado o presente recurso de revista excepcional, na medida em que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e também porque se mostram em causa interesses de particular relevância social.

4ª. De acordo com o douto Acórdão do STJ, de 30/0112014, Revista excepcional n.º 1246/10.9JTLSB, disponível em www.dgsi.pt.:
"III - O requisito da alínea a) do n." 1 do artigo 672° do Código de Processo Civil implica a controvérsia da questão jurídica na doutrina e na jurisprudência, a sua complexidade, ou, finalmente a sua natureza inovadora, em termos de justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para evitar dissonâncias interpretativas e porem em causa a boa aplicação do direito.
IV - O requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 6720 do Código de Processo Civil tem ínsita a aplicação de preceito ou instituto a que os factos sejam subsumidos e que possa interferir com a tranquilidade, a segurança ou a paz social, em termos de haver a possibilidade de descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito"; o que "in casu" se verifica pelo que o presente recurso de revista excepcional deverá ser admitido e apreciado enquanto tal.

5ª. O douto acórdão recorrido, ao considerar provado que a Ré viveu em união de facto com o falecido CC durante 22 anos até ao falecimento deste ocorrido em 01-02-2007, no que ao período de 22 anos concerne, baseou-se, apenas no documento da Junta de Freguesia, uma vez que, como refere, as testemunhas não referiram a data precisa em que a R. iniciou a sua vida em comum com o falecido CC.

6ª. O douto acórdão recorrido refere, e bem, que do documento da Junta de Freguesia não pode resultar a prova plena dos factos que atesta.

7ª. Dispõe o art.s 2.º-A, n.º 4 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08) que "No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela Junta de Freguesia atesta que o interessado residia há mais de 2 anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de 2 anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão de óbito do falecido", sendo que o documento em apreço não é acompanhado por qualquer documento, não especificando a materialidade concreta subjacente ao conceito jurídico união de facto.

8ª. Retira-se de tal documento que se filia em testemunhos e documentos arquivados na referida Junta, sendo que, tratando-se de uma questão controvertida e objecto de litígio judicial, só em audiência de julgamento se podia provar a duração da factualidade integrante da união de facto, que não podia o douto acórdão recorrido concluir que a união de facto durou 22 anos, pelo que, ao conceder-lhe tal virtualidade, aliado a testemunhos que não corroboraram esses 22 anos, o douto acórdão recorrido conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, padecendo da nulidade, prevista na al. d), "ín fine", do n.º 1 do art.s 615.º do CPC.

9ª. A união de facto corresponde em termos factuais a uma comunhão de leito, de habitação e de mesa, e não tendo sido possível atestar a data do início dessa união "in casu", como os conceitos jurídicos que, construídos, é certo, a partir de realidades materiais, não se confundem com essa materialidade subjacente, sempre a R. teria que ter provado em termos concretos e factuais, a materialidade subjacente ao conceito união de facto e o seu início.

10ª. Como muito bem refere o Ac. TRL 08/05/2012, proc. n.º 3410/11.4TBSXL.BLl-l, disponível in www.dgsi.pt, "Nem com a alteração introduzida no art.º 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, pelo art. 1.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, o texto actualmente em vigor no n.º 2 do primeiro dos normativos citados, é suficiente para, por si só, definir a compreensão/extensão lógica do conceito 'união de facto', que, independentemente da realidade material que lhe possa subjazer, é um conceito/instituto jurídico.".

11ª. Assim, ao considerar provada a alínea G) dos factos provados, o douto acórdão recorrido acaba por não justificar os fundamentos de facto que justificam a decisão, tendo plasmado apenas um conceito de direito, pelo que padece da nulidade de sentença, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.

12ª. Caso não se considerem tais invocações como nulidades, as mesmas constituirão pelo menos, erros de julgamento, tendo o douto acórdão recorrido violado os artigos 2º -A, nº 4, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08) e como tal devem ser apreciados por V. Exas ..

13ª. Não tendo as testemunhas atestado a data do início da união de facto o douto acórdão recorrido ao considerar que existiu união de facto por 22 anos acaba por violar as regras de produção da prova, quer documental, quer testemunhal previstas nos artigos 362º e seguintes do C. Civil, bem como o artigo 607º, n.ºs 4 e 5, do CPC, pois não tendo as testemunhas sido capazes de atestar a data do início da união de facto, e não tendo o documento da Junta tal virtualidade, tal só poderia ser atestado por documento com tal virtualidade, designadamente documento subscrito por ambos os unidos, o que não é o caso.

14ª. Por outro lado, o documento em apreço foi apresentado 19 dias antes da audiência de discussão e julgamento, em violação do disposto no art.º 423.º n.º 2 do CPC determina que só podem ser apresentados documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, pelo que teria que aplicar-se o n.º 3 do referido dispositivo legal, não tendo a Ré apresentado qualquer justificação, pelo que a sua admissão é ilegal e viola a referida norma, o que constitui nulidade.

15ª. Pretende o douto acórdão recorrido que a redacção de 2010 da lei 7/2001 é aplicável à situação dos autos, já que o que importa não é o momento da morte do membro da união de facto, mas se, o momento em que se pretende constituir o direito à habitação.

16ª. Quando CC faleceu, estava em vigor a Lei n.º 7/2001, de 11/05, e não a Lei n.º 23/2010, de 30/08, sendo que a união de facto prevista no artigo 2020.º do C. Civil cessa com a morte de um dos seus membros.

17ª. Por outro lado, a R./Recorrida constituiu o direito à habitação em Fevereiro/2007, de acordo com a Lei 7/2001, em vigor à data da constituição de tal direito, com a duração de cinco anos.

18ª. Para efeitos da aplicação da lei no tempo, nos termos do artigo 12º do C. Civil, os factos que permitem desencadear o efeito de atribuição do direito a que se arroga o sobrevivente da união de facto, devem reportar-se à data da morte, considerada como facto instantâneo pelo que a Lei n.º 23/2010, de 30/08, de acordo com o princípio "tempus regit actum", não se aplica às situações em que o óbito de um dos seus membros ocorreu em data anterior à sua vigência, não se aplicando ao caso em apreço, (dr. Ac. TRL, de l5/12/2011, proc.º 1805/10.0YXLSB.Ll-2; Ac. RP, de 15/03/2011, proc.º n.º 10027/09.1 TBMALP1, Ac. RC, de 08/11/2011, proc.s n.º 133/10.5TBPNL.C1 e Ac. RC, de 19/02/2013, proc.º n.º 1267/10.1 TBCBR.Cl, Ac. RC, de 15/03/2011, procº nº 10027/09.1 TBMAI.Pl, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

19ª. E, como refere o Ac. STJ, de 13/09/2011, proc.s n.º 2903/05.7TBCSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. quer a lei 7/2001, de 11/05 quer a Lei 23/2010, de 30/08, não contém normas de direito transitório que determinem expressamente a sua aplicação a situações de união de facto já dissolvidas à data da sua entrada em vigor, pelo que tem que prevalecer a regra estabelecida no artigo 12º, n.º 1, do Código Civil, segundo a qual a lei só dispõe para o futuro, sob pena de retroactividade, como, aliás, é o presente caso, pelo que o douto acórdão recorrido violou esta disposição legal.

20ª. Efectivamente, a situação ou relação jurídica a considerar "ín casu" é a união de facto, tal como consta do artigo 1 º, n.º 2, da lei 7/2001, sendo que tal situação já não subsistia à data da publicação e entrada em vigor da Lei 23/2010, uma vez que cessou com a morte do referido CC em Fevereiro de 2007, sendo que, destinando-se esta lei a estabelecer os direitos do membro sobrevivo da união de facto de modo diverso do que o D.L.7/2001 previa até então, a exigência legal da subsistência da relação jurídica à data da entrada em vigor da nova lei, prevista no n.º 2, do artigo 12º do C. Civil, só pode significar que esta só se aplica aos casos em que a união de facto ainda se mantenha em tal data.

21 ª. Acresce que o douto acórdão recorrido refere que a aplicação da lei 23/2010 ao presente caso permite a constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição com base em factos passados, olvidando que a situação jurídica consubstanciada no direito à habitação por parte da Recorridas já se encontrava constituída e exercida antes da entrada em vigor da referida leis para além de que tal interpretação colide com o princípio da irretroactividade da lei e viola o artigo 12º, nº 1, do C. Civil.

22ª. A interpretação que o douto acórdão recorrido faz do artigo 12º, nº 1 do C. Civil no sentido de que a aplicação da lei nova significa admitir que a sua previsão seja preenchida por factos passados, permitindo a constituição para o futuro de situações jurídicas que resultem da sua estatuição, e admitindo que uma relação jurídica já constituída e radicada na esfera jurídica dos intervenientes venha a sofrer alterações substanciais (com que as partes ao estabelecer a relação jurídica não contavam), com a entrada em vigor da lei nova, atenta contra os princípios da segurança jurídica e da irretroactividade da lei, para além de violar o direito de propriedade privada, sendo, por isso, tal interpretação, inconstitucional, violando o disposto nos artigos 18º, n.º 3 e 62º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o direito à habitação da Recorrida foi constituído e exercido por cinco anos e a referida interpretação do douto acórdão recorrido determina que a Recorrente veja o seu direito de propriedade cerceado por longos anos (à excepção das despesas com a fracção).

23ª. Acresce que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 15/03/2012 não é aplicável à questão "sub judíce", já que, aquando da alteração legislativa, a Recorrida já era titular do direito de habitação com a duração de cinco anos, constituído na sua esfera jurídica logo após a morte do referido Luis Pintos em Fevereiro de 2007, pelo que é aplicável "in casu", a redacção original da Lei 7/2001, de 11 de Maio.

24ª. Como referido em sede de pressupostos para a admissão da presente revista excepcional, a presente questão assume grande relevância, quer do ponto de vista jurídico, quer social, verificando-se existirem sérias divergências, quer ao nível doutrinário, quer jurisprudencial, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 686º, n.º 2, do CPC, se requer a V. Exas., o julgamento alargado da presente revista.

Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., devem:

- Ser consideradas procedentes as nulidades invocadas; ou

- Ser tal alegação apreciada como erros de julgamento;

- Ser o presente recurso considerado totalmente procedente e, em consequência, ser o douto acórdão recorrido parcialmente revogado, e substituído por douto acórdão que, acolha a tese da Recorrente e considere não ser aplicável "in casu" a Lei n.º 23/2010, de 30/08, mas sim a Lei n.º 7/2001, de 11/05, sendo a R./Recorrida condenada a entregar à Recorrente, devoluta de pessoas e bens, a fracção dos autos, com o que se fará a costumada e inteira Justiça.”

A recorrida apresentou contra-alegações.

5. Encontram-se fixados pelas instâncias os seguintes factos:

Factos adquiridos por acordo nos termos do art. 574º nº 2 do CPC (constantes do despacho proferido na audiência prévia)

A) A autora é legítima comproprietária da fracção para habitação constituída pelo 2º andar A, do prédio urbano sito na ..., inscrita na matriz predial urbana sob o número 1102 NIP e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o registo número 1609/19910628.

B) A referida fracção autónoma passou a integrar o seu património, na proporção de metade, por haver adquirido aquela em 11 de Julho de 2013, conforme escritura de compra e venda lavrada no Cartório Notarial de ....

C) A fracção id. em A) fazia parte do acervo hereditário de CC, que faleceu em 01 de Fevereiro de 2007.

D) O referido CC faleceu no estado civil de solteiro, sem descendentes e sem ter lavrado testamento, tendo-lhe sucedido como sua única herdeira sua mãe – DD, que, entretanto, também faleceu, tendo-lhe sucedido, como sua única herdeira a sua filha EE, mãe da autora, que vendeu a referida fracção, em regime de compropriedade, à autora e sua irmã.

E) Aquando do óbito do referido CC, o mesmo era proprietário fracção em questão e nela vivia em união de facto com a ora ré.

F) Por carta de 12 de Março de 2012 a ré foi interpelada em nome da falecida DD, então proprietária da fracção autónoma para proceder entrega da mesma, considerando que havia caducado em 1 de Fevereiro de 2012 o direito real de habitação, tudo como melhor consta do documento junto a fls. 26, que aqui se dá por reproduzido.

Factos resultantes da prova produzida em audiência de julgamento:

G) A ré viveu em união de facto com o falecido CC durante 22 anos até ao falecimento deste ocorrido em 1-02-2007;

H) A ré vem pagando desde Março de 2012 as quotas de condomínio relativas à fracção em causa no montante de 42,50 euros/mês.

6. Foram considerados não provados os seguintes factos:

- De acordo com os valores das rendas praticados na zona de Benfica onde se encontra a fracção autónoma as suas proprietárias poderiam ter obtido um rendimento mensal com o arrendamento da fracção no montante de 500,00 euros.

- De acordo com os valores das rendas praticados na zona de Benfica onde se encontra a fracção autónoma as suas proprietárias poderiam ter obtido um rendimento mensal com o arrendamento da fracção no montante de 250,00 euros.


II. FUNDAMENTAÇÃO

7. As questões a decidir neste recurso de revista excepcional são as seguintes:
a) Sucessão de leis no tempo em matéria de protecção da união de facto; eventual violação do direito de propriedade privada, e interpretação inconstitucional, por infracção do disposto nos artigos 18º, n.º 3 e 62º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
b) União de facto – conceito jurídico e realidade material subjacente; meios de prova admissíveis e prova vinculada; eventuais erros de julgamento, tendo o douto acórdão recorrido violado os artigos 2º-A, nº 4, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08) e bem assim as regras de produção da prova, quer documental, quer testemunhal;
c) Eventual nulidade acórdão recorrido por:
i) ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento - al. d), "in fine", do n.º 1 do art.s 615.º do CPC;
ii) ter considerado provada a existência de união de facto enquanto realidade material sem alegação e prova dos factos correspondentes ao conceito jurídico base - art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.

d) Violação do disposto no art.º 423.º n.º 2 do CPC – por admissão de documento em violação do regime legal estabelecido;

8. No Supremo Tribunal de Justiça já foi abordada a problemática da protecção da união de facto, em diversas vertentes.

Como se refere no acórdão do STJ de 11/5/2017 (PINTO DE ALMEIDA), Proc. 1560/11.6 TVLSB.L1.S1-A: “no que concerne à união de facto pode dizer-se, reflectindo uma realidade evidente, que ela se constitui quando duas pessoas se «juntam» e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação. A sua crescente relevância social motivou a intervenção do legislador, que estabeleceu requisitos para o seu reconhecimento jurídico e passou a regulamentar os seus efeitos em vários domínios, posteriormente absorvidos pela Lei n.º 135/99, de 28/8 e, depois, pela Lei n.º 7/2001, de 11/5. Esta Lei, na redacção introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30/8, ao art.º 1.º, n.º 2, dá-nos agora uma noção de união de facto: «é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos». Discute-se se a união de facto constitui ou não uma relação jurídica familiar, mas esta questão, apesar de muito debatida, não deve ser enfatizada, uma vez que a união de facto será sempre, pelo menos, fonte de relações familiares e por ser de considerar que, como tem sido reconhecido, para além de uma noção restrita de família (assente no disposto no art.º 1576.º do CC), o direito português recorre, para determinados efeitos, a outras noções «mais amplas e menos técnicas» de família. De todo o modo, é inegável que a união de facto passou a ser uma opção de vida de muitos casais, em detrimento do casamento; pela própria função, como comunhão de vida, de mesa, leito e habitação, a união de facto permite, tal como o casamento, a realização pessoal de cada um dos seus membros. O direito tem apreendido e vem-se ajustando a uma clara evolução social neste domínio, consolidando o reconhecimento da união de facto e alargando os seus efeitos".

A doutrina também tem dado um contributo significativo para o desenvolvimento do tema[1].

9. Reconhecendo-se que da lei decorre um regime de protecção da união de facto, com várias incidências, nomeadamente em relação à casa de morada da “família unida de facto”, impõe-se analisar o regime protectivo consagrado, à luz dos factos concretos provados nos autos, para determinar em que medida um membro sobrevivo da referida união pode continuar a usar um bem que pertencia ao falecido membro da união, muito em particular, quando esse bem é a casa em que os unidos habitavam.

Para o efeito de determinar a posição jurídica do membro da união sobrevivo, nos termos da lei, importará saber:
a) Qual a lei vigente no momento em que esse direito é atribuído ao membro sobrevivo;
b) Se a alteração da lei vigente, depois do reconhecimento do direito indicado, importa modificação, e em que sentido, do conteúdo do referido direito.

A propósito das prestações sociais a segunda questão foi já objecto de decisão judicial uniformizadora (Ac. UJ nº 3/2013), no sentido de "A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime", e de análise na doutrina portuguesa (Teixeira de Sousa, in Cadernos de Direito Privado, nº 36, pg. 59, ao afirmar que "o que há a considerar não é o momento da morte do membro da união de facto, mas se, no momento em que o membro sobrevivo pretende constituir o direito às prestações sociais, se encontra preenchido o pressuposto do qual a lei faz depender a constituição desse direito. Sendo indiscutível que o falecimento de um dos membros da união de facto origina, pela natureza das coisas, uma situação duradoura e perene, há que entender que esse direito se pode constituir em qualquer momento em que essa situação venha a preencher a previsão de uma regra jurídica", ao sublinhar “que é irrelevante o momento em que ocorreu a morte do membro da união de facto; o que conta é que uma situação que não produzia nenhuns efeitos jurídicos passa a preencher, no momento em que entra em vigor um novo regime jurídico, a previsão de uma regra jurídica e, portanto, a produzir ex lege ou a poder produzir ex voluntate efeitos jurídicos").

O direito real à habitação da casa de morada dos membros da união de facto, atribuída a um deles por morte do outro, foi ainda analisada, para efeitos de registo predial, resultando na emissão de um Parecer do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e Notariado[2].

Nesse parecer se abordam temáticas muito relevantes, desde a prova da união de facto, à prova da morte de um dos membros da união, como requisito essencial à atribuição legal de um direito real sobre a casa de morada de família. São detalhadas as informações sobre a prova da união de facto e a prova da sua dissolução por morte de um dos membros, enquanto pressupostos essenciais da aplicação do regime protectivo. No parecer não se aborda directamente a questão que interessa resolver nos presentes autos.

Por seu turno, no caso dos autos, não é controvertida a questão de saber se existiu uma união de facto entre a recorrida e o falecido membro com ela unido, nem se a dissolução da união se deveu à morte de um dos membros ou a outro facto (PI, art.º5.º e 6.º, que vêm a integrar os factos provados com as letras D, E, F).

Também não é controvertido o reconhecimento, pela autora, do direito real da recorrida à habitação, pelo prazo de 5 anos, contado sobre a data do óbito do membro falecido (1 de Fevereiro de 2007).

Vem, no entanto, questionado o prazo de duração do referido direito real e a sua eventual extinção por caducidade (ao fim de cinco anos após a morte do outro membro da união). A questão é objecto de dissenso entre as partes, no essencial, por ter ocorrido uma modificação legislativa com reflexo no conteúdo do direito do membro sobrevivo da união de facto em matéria de direito real de habitação.

10. A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto, considerando que a “união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”. A referida Lei não contém um preâmbulo que teça considerações sobre a necessidade e oportunidade do regime jurídico introduzido.

Nesta lei, considerando a situação dos autos, importa especialmente o art.º 4.º, no seu n.1, que dispunha, na sua versão original, sob a epígrafe “Casa de morada de família e residência comum”: “Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda”.

A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, veio a ser alterada em 2010, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. Também nesta lei não se encontra um preâmbulo explicativo dos motivos que conduziram o legislador a introduzir modificações ao regime de protecção das uniões de facto. Tão pouco se encontra alguma disposição transitória que se repercuta no caso dos autos, não obstante existir um artigo que versa sobre as implicações orçamentais da lei (art.º 6.º), sem relevo, in casu.

O problema suscitado pela recorrente e que conduziu este Supremo Tribunal de Justiça a admitir o recurso de revista excepcional, não obstante a existência de dupla conforme, impeditiva do recurso de revista normal, prende-se com a questão de saber como deve ser feita a aplicação no tempo da nova lei (Lei n.º 23/2010), na parte em que esta trata do direito (real) do membro da união de facto sobrevivo à habitação na casa de morada de família comum, após o óbito do outro membro.

Não trata aqui da questão introduzida pela Lei n.º 23/2010 na parte em que esta lei consagra (ex novo) um direito de uso do recheio da referida habitação.

O tema dos direitos do membro da união sobrevivo em matéria de habitação e recheio da casa é abordado na Lei n.º 23/2010, no art.º 5.º, epigrafado “Protecção da casa de morada da família em caso de morte”, ao dispor:
“1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2 - No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3 - Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
4 - Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5 - Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6 - O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.
7 - Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
8 - No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
9 - O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
10 - Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.”

Tendo o ex-membro da união de facto, no caso dos autos, falecido em 1 de Fevereiro de 2007, estando nessa data em vigor a Lei n.º7/2001 (versão originária), considerando-se a situação dos autos subsumível ao respectivo art.º 4º, questiona-se se a modificação normativa realizada em 2010, com a subsunção da questão controvertida, nesta versão legal, ao art.º5.º, envolve a sua aplicação a factos constitutivos do direito disputado que, sendo anteriores à sua entrada em vigor, se encontravam a produzir os seus efeitos na data da entrada em vigor da lei nova ( ou, ao invés, se a nova versão do art.º 5.º só pode ser aplicada para o futuro, nomeadamente, para situações em que a morte do membro da união ocorra depois da entrada em vigor da nova lei).

11. O problema jurídico retratado é o da denominada “aplicação das leis no tempo” (ou fixação dos limites temporais das normas, no dizer de MARIA JOÃO MATIAS FERNANDES, “Anotação do art.º 12.º CC”, in AA VV., Comentário do Código Civil. Parte Geral, UCEditora, 2014, p. 58, anotação 4., II).

Nesta temática, não existindo uma norma especial no regime jurídico de protecção da união de facto que discipline sobre o assunto (direito transitório), impõe-se, ao intérprete e aplicador, o recurso ao regime geral da aplicação das leis no tempo, constante do art.º 12.ºdo CC.

Dispõe o art.º 12º do CC (Aplicação das leis no tempo. Princípio geral):
 “1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”

A questão jurídica suscitada nos autos é de resolver pelo disposto no art.º12º do CC, por a lei nova estar a dispor “directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem”. Dito por outro modo: a lei nova dispõe sobre o conteúdo temporal do direito real de habitação do unido de facto, depois da morte do ex-membro com quem vivia, sem indicar que se pretende aplicar apenas a situações jurídicas que se constituam após a sua entrada em vigor (i.e., situações em que a morte de um dos membros ocorre posteriormente a Agosto de 2010).

Na verdade, a lei nova veio alterar o conteúdo de uma relação jurídica existente na data em que a nova lei vem a entrar em vigor – a relação jurídica que se estabelece entre o membro sobrevivo da união de facto e os sujeitos que sejam titulares de direitos sobre o imóvel relativo à casa de morada dos unidos. E a lei nova interfere com esse conteúdo, “com total abstracção dos factos que lhe deram origem”.

Por essas razões, a lei nova deve ser aplicada às situações jurídicas anteriormente constituídas e que ainda produzam efeitos no momento da sua entrada em vigor (envolvendo uma fenómeno que tem sido denominado “retrospectividade da lei”, e que não se confunde com a sua retroactividade).

A admissibilidade da aplicação da lei nova a factos constitutivos de um direito formado ao abrigo da lei antiga encontra-se justificada pelo n.º2 do art.º12.º do CC, no qual se identifica uma disposição especial, tendo em conta a solução do n.º1 do mesmo artigo (disposição geral), fazendo surgir aqui uma relação de especialidade entre os dois pontos normativos do art.º 12.º.

A solução de dar prevalência à norma especial em face da norma geral é uma solução jurídica perfeitamente consolidada na doutrina e na jurisprudência: a prevalência do n.º2 do art.º12.º do CC sobre o n.º1 não envolve uma aplicação retroactiva da lei nova [cf. sobre o ponto anotação ao art.º 12.º do CC da autoria de DIOGO FREITAS DO AMARAL, in Código Civil Anotado (coord. Ana Prata), Vol. I, Almedina, 2017, p. 31-35]. Nessa medida não há violação do princípio segundo o qual a lei só dispõe para o futuro (princípio da irretroactividade).

Note-se, ainda, que nem mesmo este princípio da irretroactividade da lei nova tem um carácter absoluto. O n.º1 do art.º12.º do CC é inequívoco na indicação da possibilidade de existirem leis retroactivas.

Naturalmente que uma disposição legal retroactiva, como excepção à regra do n.º1, do art.º12º do CC, 1ª frase, não é admitida sem mais. Os seus limites estão patenteados no sistema jurídico como um todo coerente. Desde logo, o próprio n.º1 do art.º12º do CC indica que se presume que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular; não menos importante, é a limitação decorrente da CRP em matéria de criação de novos crimes, agravação de penas, criação de novos impostos, agravamento de taxas, revogação de isenções, interferência na validade de actos e negócios jurídicos anteriores ou incapacitação superveniente de menores (vd. neste sentido, anotação ao art.º12.º do CC da autoria de DIOGO FREITAS DO AMARAL, já citado, p. 31-32).

As leis retroactivas estão, por isso, proibidas quando restrinjam “direitos, liberdades e garantias” (art.º18.º, n.º2 CRP), procedam à “criação de novos tipos de crimes, ou de medidas de segurança, e agravamento de penas ou medidas de segurança pré-existentes” (art.º29.º CRP), “criação ou agravação de impostos” (art.º103.º, n.º3 CRP).

Continuando a acompanhar a posição DIOGO FREITAS DO AMARAL, importa perceber os motivos pelos quais se consideram fundamental existir um princípio de não retroactividade das leis, que no dizer do autor é duplo: um fundamento jurídico, relativo à necessidade de certeza da vida dos cidadãos, e; um fundamento de natureza político-ideológico, inerente à atitude não totalitária do “Estado de direito democrático”, assente na dignidade da pessoa humana, que impõe o respeito pelos direitos adquiridos”.

Citando ainda o mesmo autor:
“O conteúdo das relações ou situações jurídicas duradoiras constituídas ao tempo da lei antiga pode ser modificado pela lei nova, desde a entrada em vigor desta, mesmo que a lei nova seja mais desfavorável, aos titulares de tais relações ou situações – isto para atender à necessidade de as leis poderem ser reformistas de acordo com o progresso económico, social e cultural.”

12. Na situação dos autos, em 2010, o membro da união de facto sobrevivo encontrava-se a exercer o direito real de habitação sobre a casa que havia sido a morada dos unidos de facto, sem oposição do seu titular.

O exercício deste direito de habitação havia sido iniciado com a morte do ex-unido de facto, em Fevereiro de 2007.

No início do exercício do direito a lei dispunha sobre o seu carácter temporário, fixando 5 anos.

No decurso desse exercício, uma lei nova veio permitir ao ex-unido, membro sobrevivo, que pudesse permanecer na titularidade desse seu direito real por prazo superior a 5 anos, demonstrando que a união de facto havia tido duração superior.

O direito de habitação em causa é qualificado pela própria lei como direito real. E como tal goza das características dos direitos reais, nomeadamente da oponibilidade erga omnes, independentemente do seu registo (que pode ser efectuado, mas não tem carácter constitutivo – como se estabelece no Código do Registo Predial – artºs 4.º e 5.º).

Este direito, modificado pela lei nova, é oponível ao proprietário da fracção, quer este seja titular de um direito real maior no momento da entrada em vigor da lei nova, quer este o tenha adquirido posteriormente.

No caso dos autos, os factos provados (que destacamos) são inequívocos no sentido de que a A., ora recorrente, deveria saber e ter plena consciência da limitação do seu direito no momento em que o adquiriu - por compra e venda (de 1 euro) a fracção em compropriedade. Recorde-se que vem provado: “B) A referida fracção autónoma passou a integrar o seu património, na proporção de metade, por haver adquirido aquela em 11 de Julho de 2013, conforme escritura de compra e venda lavrada no Cartório Notarial de ...; F) Por carta de 12 de Março de 2012 a ré foi interpelada em nome da falecida DD, então proprietária da fracção autónoma para proceder entrega da mesma, considerando que havia caducado em 1 de Fevereiro de 2012 o direito real de habitação, tudo como melhor consta do documento junto a fls. 26, que aqui se dá por reproduzido”.

Na verdade: i) em 11 de Julho de 2013, o regime de protecção da união de facto (com as modificações introduzidas em 2010) há muito estava em vigor; ii) em 11 de Julho de 2013 também já havia decorrido mais de um ano sobre a data em que “supostamente” o direito da R. “caducaria” (1 de Fevereiro de 2012), conforme argumenta a A.

Mais invoca a recorrente: que é pessoa humilde e de condições económicas precárias, litigando com o beneficio do apoio judiciário, encontrando-se, por vezes desempregada, atendendo à grave crise que assola o país, não podendo contar com o único imóvel de que é titular, nem possuindo qualquer outro para sua habitação, estando em causa verdadeiras restrições ao direito de propriedade e à própria sucessão hereditária.

Considerando o exposto pela A., cremos que existem, nesta alegação, alguns equívocos, que cumpre dissipar, para além de uma alusão a factos não demonstrados nos autos e, por isso, aqui tidos por irrelevantes: i) A recorrente não adquiriu a quota do bem por sucessão hereditária, pelo que nunca a sucessão hereditária estaria aqui em causa (neste momento); ii) Com a aquisição de metade da fracção a que se reporta o direito de habitação em 11 de Julho de 2013, por 1 euro (valor total, sendo que se presume que terá a A. apenas pago 50 cêntimos pela sua quota), não obstante o negócio de aquisição ser qualificado como oneroso, não se identifica uma contrapartida efectiva para um imóvel com valor patrimonial de mais de 59.000 euros (certidão matricial junta aos autos), que pudesse indicar que a A. adquiriu o imóvel com sacrifício para dele poder usar e fruir nos termos da lei, como comproprietária em plenitude (sem direitos reais menores a comprimir o seu direito), direito este que deva ser considerado superior ao direito de real de habitação da R., anterior à aquisição e de exercício efectivo em termos de retirar do bem as utilidades que o direito atribuído lhe conferem – o direito de habitar a fracção; iii) A recorrente é comproprietária de um bem que vale mais de 50.000 euros, não tendo despendido mais do que um euro com a sua aquisição.

A esta luz não tem qualquer justificação o alegado nas conclusões 21ª e 22ª.

Nesta última, a invocação da recorrente de haver um atentando “contra os princípios da segurança jurídica e da irretroactividade da lei, para além de violar o direito de propriedade privada, sendo, por isso, tal interpretação, inconstitucional, violando o disposto nos artigos 18º, n.º 3 e 62º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”, tem-se por completamente infundada e, em consequência, arredada.

A limitação ou restrição do direito de propriedade não resulta da versão da lei introduzida em 2010; essa limitação ou restrição era já uma certeza nessa data e, mais ainda, na data em que a recorrente adquire em compropriedade (2013).

A nova lei não é retroactiva! É retrospectiva. Sendo coisas diferentes, naturalmente os seus regimes também o são, em princípio.

Não existe inconstitucionalidade por violação do principio da segurança jurídica. A recorrente devia saber que o direito real em causa poderia ser invocado e devia conhecer os contornos do seu regime jurídico (não se pode invocar o desconhecimento da lei) no momento em que adquiriu o bem em compropriedade.

Também não há inconstitucionalidade por violação do direito de propriedade privada, uma vez que a constituição não veda em absoluto a criação de restrições ao direito de propriedade que sejam justificadas por valores socialmente aceites, considerados carentes de tutela. Neste sentido, vejamos o que nos diz Tiago Nuno Pimentel Cavaleiro no escrito intitulado “A união de facto no ordenamento jurídico português. Análise de alguns aspectos de índole patrimonial”, disponível em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28646/1/A%20uniao%20de%20facto%20no%20ordenamento%20juridico%20portugues.pdf, na nota 13, p. 9-10. Aí se afirma: “Mais tarde o TC, no seu Ac. n.º 1221/96 (processo n.º 278/94, disponível para consulta no site www.tribunalconstitucional.pt), veio consagrar igualmente a extensão à união de facto das regras da atribuição da casa de morada de família quando é bem próprio ou comum dos cônjuges (artigo 1793.º do CC). Foi, no entanto, uma abertura tímida uma vez que os citados acórdãos fundamentaram a extensão das referidas regras na proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento.”

13. Também não assiste razão à recorrente quanto à sua conclusão 19ª.

No Ac. STJ, de 13/09/2011, proc. n.º2903/05.7TBCSC.L1.S1 a situação discutida e decidida (havia sido reconhecido à ré a titularidade do direito real de habitação sobre um imóvel pelo período de cinco anos, até 8/07/09) não era a mesma que se apresenta nos autos, pelo que o aí dito e decidido não pode ser transposto para a situação em análise.

14. Invoca ainda a recorrente que o douto acórdão recorrido acaba por não justificar os fundamentos que motivam a decisão referida em G) dos factos provados, pelo que padece de nulidade: alínea b) do artigo 615.º, n.º 1, do CPC (Conc. 11ª).

Tendo este argumento sido utilizado, por referência à sentença, teve o tribunal da Relação oportunidade de se pronunciar sobre o assunto, nos seguintes termos: “apenas ocorre falta de fundamentação de facto da sentença, determinativa da sua nulidade, nos casos em que a sentença não contém o elenco do(s) facto(s) em que alicerça a solução jurídica carreada à decisão…Constando da sentença os factos a que a decisão fez aplicação do direito, não falta aquela fundamentação nem a sentença é nula, pelo que tem que improceder a assacada nulidade, sem prejuízo de, em momento próprio, conhecermos desta invocada falta de especificação dos fundamentos que determinaram a prova da alínea G)….  o vício da falta de fundamentação da sentença que gera a sua nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC, é diverso do vício da falta de fundamentação da decisão da matéria de facto cujas consequências e regime estão previstos no artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC.”

O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre a alegada “não justificação dos fundamentos decisórios”.

É certo que se pronunciou a propósito da sentença e agora a recorrente invoca os mesmos argumentos contra o acórdão da Relação.

Analisado o ponto, conclui-se que o Acórdão recorrido contém quer o elenco dos factos em que se alicerça a solução jurídica, quer a indicação dos fundamentos do acórdão, para as diferentes questões suscitadas no recurso, pelo que não há falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, nem falta de fundamentação da sentença, geradora de nulidade.

A recorrente também invocou que não está fundamentada (no acórdão) a decisão sobre a alínea G) dos factos provados. Também neste ponto a recorrente repete o referido na apelação, mas agora contra o acórdão do Tribunal da Relação.

A este propósito respondeu, e bem, a Relação: “Pretende a mesma que a alínea G) não tem a virtualidade de provar que a R. viveu em união de facto com o falecido CC por 22 anos até ao se falecimento, na medida em que união de facto é a situação jurídica, um conceito jurídico que não se confunde com a materialidade subjacente, não podendo «constituir matéria de facto considerada provada, pelo que se constata que a douta sentença recorrida acaba por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão, tendo plasmado apenas um conceito de direito, pelo que padece da nulidade de sentença, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.» Eis o facto G) «A ré viveu em união de facto com o falecido CC durante 22 anos até ao falecimento deste ocorrido em 1-02-2007;» (….) “A questão que se coloca é a de saber se a matéria enunciada em G) constitui um conceito jurídico, que carecia de ser integrado por factos, os quais não constam da decisão recorrida ou se, ao invés, o mesmo tem uma apreensão fáctica por todos aferível e que prescinde da sua densificação”; (….) O que é controvertido entre as partes é o tempo de duração desta união de facto e não que a mesma tenha existido. Está assente por acordo entre as parte o facto E) e, assim, que tal união existiu. Veja-se que na petição inicial a A. refere-se sempre a união de facto, sem nunca concretizar em factos. Assim, não só esta deve ser matéria de facto considerada provada por acordo das partes nos articulados e que foi levado em sede de despacho proferido em audiência prévia, aos factos assentes, nunca tal tendo sido questionado pela A., como tal é matéria apreensível e que não carece de concretização por ser matéria não controvertida. Improcede, consequentemente, a pretensão da recorrente.”

Tendo sido pedida a alteração da matéria de facto, sem que a Relação encontrasse motivos para a sua alteração, e tendo apenas sido suscitada a questão jurídica de saber quais os meios de prova admissíveis para a comprovação da existência da união de facto, bem andou a Relação em não desenvolver o tema mais do que o trecho transcrito. In casu tais factos não são controvertidos, tendo-se por demonstrado que existia união de facto desde a entrada da acção (cf. PI).

E quanto à duração da mesma, também não merece censura a interpretação da Relação, quer à luz das regras jurídicas gerais, quer do regime de protecção da união de facto: a prova da duração da união não é vinculada, pelo menos, no que respeita à demonstração de que tem (teve) duração superior a dois anos. A lei da protecção da união de facto, mesmo nos casos em que se reporta ao atestado da Junta, não prescreve que nele se dê qualquer indicação sobre o tempo de duração da união, desde que ele seja superior a dois anos. Dito por outro modo, para provar que a união durou mais de dois anos – e, por maioria de razão, 22 ou 20 anos, não basta o atestado da Junta! O que só pode querer significar que a prova da duração efectiva da união de facto não é uma prova documental vinculada, sendo admitidos todos os meios de prova reconhecidos pelo legislador, desde a prova testemunhal à prova por presunção (incluindo a judicial, se necessário), nos termos do princípio da livre apreciação probatória.

A recorrente também alega que o douto acórdão recorrido não podia concluir que a união de facto durou 22 anos.

Não se compreende exactamente o que a recorrente pretende com esta alegação! Afinal a prova deste facto vem dos factos resultantes da prova produzida em audiência de julgamento, em especial a alínea: “G) A ré viveu em união de facto com o falecido CC durante 22 anos até ao falecimento deste ocorrido em 1-02-2007”.

Não tendo sido alterada a matéria de facto, e não conhecendo este Supremo de facto, por limitação legal, nada mais há a dizer sobre a conclusão, que improcede em absoluto.

Por todos estes motivos, não tem razão a recorrente.

15. Invoca a recorrente que o douto acórdão recorrido é nulo (a alínea d) do artigo 615.º, n.º 1, do CPC) por ter sido admitido meio de prova inadmissível.

Pretende a recorrente que a prova da referida alínea G) se fez com fundamento, designadamente, em documento junto a fls. 60, cuja apresentação foi efectuada no dia 15/01/2016, e a audiência de julgamento ocorreu no dia 04/02/2016, isto é, 19 dias antes da audiência de discussão e julgamento, quando o art.º 423.º, n.º 2 do CPC determina que só podem ser apresentados documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.

A este propósito cumpre igualmente analisar a Lei n.º 23/2010, que ao aditar um art.º 2.º-A, à Lei n.º7/2001, sobre a prova da união de facto, nos termos “1. Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível”, não deixa dúvidas sobre a admissibilidade de utilização de outros meios de prova que não o documental.

A este propósito é ainda de reforçar o já referido no Acórdão do Tribunal da Relação: “apenas ocorre a nulidade a que se refere a alínea d) do artigo 615.º do CPC quando haja pronúncia sobre questão de que o Tribunal não podia tomar conhecimento, o que não é manifestamente o caso. Os factos em apreço são estruturantes da acção e o documento junto foi admitido para a sua prova, por decisão transitada em julgado. Improcede, consequentemente, a nulidade arguida.”

Por identidade de razão, improcede o argumento de nulidade do acórdão recorrido, o erro de julgamento e a violação de lei.


III. DECISÃO

Pelas razões apresentadas, não assiste razão à recorrente, pelo que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente (3 UC).

Lisboa, 28 de Novembro de 2017

Fátima Gomes (Relatora)

Sebastião Póvoas

Garcia Calejo

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[1] Nomeadamente através de alguns escritos que se indicam: Tiago Nuno Pimentel Cavaleiro, “A união de facto no ordenamento jurídico português. Análise de alguns aspectos de índole patrimonial”, disponível em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28646/1/A%20uniao%20de%20facto%20no%20ordenamento%20juridico%20portugues.pdf, Coimbra, 2015; Ana Rita Ferraz Laranja Pontes, “Os efeitos patrimoniais decorrentes da cessação da união de facto: a divisão do património no final da vida em comum”, disponível em http://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/16339/1/TESE%20DOC.%201.pdf, Maio 2014; GUILHERME DE OLIVEIRA, “Notas sobre a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (alteração à Lei das Uniões de Facto)”, in Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 7, n.º 14, Coimbra, Coimbra Editora, Julho/Dezembro de 2010; TELMA CARVALHO, “A união de facto: a sua eficácia jurídica”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2004; JOSÉ ANTÓNIO FRANÇA PITÃO, “Uniões de Facto e Economia Comum (Comentário Crítico às Leis n.º 6/2001 e 7/2001, ambas de 11.05)”, Almedina, 2002; RITA LOBO XAVIER, Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges, Coimbra, 1999 e “Novas sobre a União “More Uxorio” em Portugal”, in Estudos Dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, Universidade Católica, 2002; NUNO SALTER CID, A Protecção da Casa de Morada da Família no Direito Português, Coimbra, Almedina, 1996, entre muitos outros.
[2] Disponível em: http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/ doutrina/pareceres/predial/2015/pareceres-36-42- 2015/downloadFile/attachedFile_5_f0 /41_CP_6-2015_STJ-CC.pdf?nocache=1438077255.7%0A