Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
384/17.1T8GMR-A.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ACEITAÇÃO TÁCITA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ACORDO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Data do Acordão: 03/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGOCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / MODALIDADES DA DECLARAÇÃO – DIREITO DAS SUCESSÕES / HERANÇA JACENTE / REPÚDIO DA HERANÇA.
Doutrina:
- Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1953, p. 81;
- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, p. 425;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora1998, p. 93;
- Rui de Alarcão e Manuel Andrade, A confirmação dos negócios anuláveis, I, p. 192; “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1953, p. 81.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, 2047.º E 2065.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 11-10-1994, PROCESSO N.º 25532;
- DE 18-04-2006, PROCESSO N.º 06A719, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I – O controle do STJ na utilização pela Relação de presunção judicial ao concluir que a herança foi tacitamente aceite apenas pode cingir-se em sindicar se esse juízo assenta em violação do critério legal, em ilogicidade ou em factualidade não provada.

II - O actual Código Civil, ao invés do que acontecia no Código de 1867, escusou-se a definir aceitação tácita da herança, pelo que se tem como aplicável o critério consignado no artigo 217.º, do Código Civil, devendo entender-se como aceitação tácita da herança a manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam.

II – Resulta do disposto nos artigos 2065.º, n.º2 e 20147.º, ambos do Código Civil, a exigência legal de interpretar os actos de onde se deduza a vontade de aceitar a herança tendo subjacente a necessidade de destrinçar, na actuação do sucessível, a prática de meras providências de cariz de gestão, dos actos que indiquem, inequivocamente ou, pelo menos, que revelem com grande probabilidade, que a administração dos bens traduz uma aceitação da herança.

III – A intervenção processual das filhas da falecida executada, julgadas habilitadas nos autos para assumirem o lugar daquela, consubstanciada em requerer, através de mandatário judicial investido de poderes especiais, a suspensão da instância para viabilização de eventual acordo tendente à aquisição de imóvel pertencente à Exequente, aliada a outras circunstâncias como sejam a de deduzir oposição à execução, extravasa o âmbito da mera administração da herança, evidenciando a definição de uma posição perante a mesma para além da de mera investidura processual decorrente da procedência do incidente de habilitação, permitindo, por isso, concluir no sentido da aceitação (tácita) da herança.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção)

I - Relatório

1. AA, BB e CC, vieram deduzir oposição à execução instaurada pela DD, CRL, excepcionando a sua ilegitimidade para os termos da execução fundamentadas no repúdio da herança da sua falecida mãe, responsável pelo pagamento da quantia exequenda.

2. A Exequente contestou defendendo a irrelevância da escritura de repúdio da herança atenta a irrevogabilidade da aceitação tácita da herança por parte das Executadas.

3. Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva das Executadas, absolvendo-as da instância. 

4. Interpôs a Exequente recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão que anulou a decisão recorrida e julgou improcedente a excepção de ilegitimidade das Executadas.

5. Inconformadas vieram as Executadas interpor revista concluindo nas respectivas alegações (transcrição):
“I. O Acórdão recorrido atendeu à factualidade apresentada pela embargada e recorrida comprovada pelos documentos juntos com a contestação. Igual faculdade não foi conferida às embargantes no sentido de também demonstrar factos, igualmente por documentos que contrariassem a intenção de chamar a si a herança.
II. Em matéria de aceitação da herança, o silêncio não vale como declaração negocial, pelo que só poderemos estar perante uma declaração tácita da herança se esta se deduzir de factos que com toda probabilidade a revelem (cfr artigo 217° n.° 1 do C.C.). A intenção de aceitar uma herança pelo sucessível terá de se caracterizar pela inequivocidade dos próprios actos nesse sentido.
III. Apenas haverá aceitação tácita quando os actos são praticados com a intenção de chamar a si a herança.
IV. Ao contrário do entendido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães percorrendo toda a matéria de facto dada como provada pelos documentos, não se vislumbra a prática de qualquer



acto donde se possa inferir a referida inequivocidade por parte das embargantes em aceitar a herança Com efeito, qualquer das embargantes não se comportou como titular de direitos e obrigações sobre a herança aberta por morte de sua mãe.
V. Nos processos em que as embargantes participaram, foram enquanto partes passivas, porquanto, demandadas pela embargada. Uma das vezes para assegurar a legitimidade passiva, outra contra a sua vontade.
VI. Em circunstância alguma e designadamente nos pontos 5,6,7 e 9 da factualidade dada como provada, as embargantes figuram do lado activo e litigam em defesa da herança, não havendo, assim, qualquer^ intenção de chamar a si a herança.
VII. Relativamente à embargante EE, que ao deduzir embargos de executado, não fez mais do que um acto de administração de natureza puramente jurídica de defesa mas que não demonstrativa ou que se possa inferir a sua vontade de chamar a si a herança. De resto, a aceitar uma teoria contrária, seria o que na linguagem popular se diz: "preso por ter cão e por não ter". Se deduz oposição a uma execução é entendido como um acto de aceitação da herança ou assim pode ser interpretado (cfr. ponto 7 da factualidade provada), mas se não contestam uma acção e são condenadas o mesmo serve de argumento de aceitação da herança (cfr. ponto n.ºs 10 e 11).
VII. No que diz respeito ao ponto 8 da factualidade dada como provada, não é correcto que se possa inferir da junção de procuração forense com poderes especiais para transigir, confessar, desistir e os de receber custas de parte como uma demonstração de vontade de aceitar a herança. Como é sabido, a audiência prévia obriga à presença das partes nesta diligência, cuja presença é colmatada pela presença de mandatário. Não consta da respectiva acta a intervenção e a posição das embargantes quanto ao resultado do litígio.
IX. Aliás, a ausência das embargantes na diligência em apreço é a demonstração do alheamento das embargantes relativamente ao processo em curso, constituindo a procuração o modo de evitar a penalização e as consequências patrimoniais em face da ausência não justificada.
X. A lei não estabelece prazo para que o sucessível aceite ou repudie a herança, estabelecendo apenas no artigo 2059° do C.C. um prazo de caducidade de 10 anos para o exercício do direito de aceitar, pelo que, assim colocada a questão, o decurso do prazo desde o óbito e o repúdio da herança não tem qualquer relevância muito menos a virtualidade de presumir a aceitação da herança.
XI. E se havia necessidade de evitar que o decurso do tempo fosse impeditivo da definição da posição dos sucessíveis "e da correspondente titularidade da herança jacente, podia qualquer interessado, a embargada, socorrer-se do processo cominatório da aceitação ou repúdio da herança previsto pelos artigos 2049° do C.C e 1039° e 1040° do C.P.C.”.

4. Em contra alegações a Exequente pronuncia-se pela improcedência do recurso.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento

oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil), mostra-se submetida à apreciação deste tribunal a seguinte questão:
1. Dos efeitos do repúdio da herança pelos Executados na execução

1 Os factos

O acórdão recorrido considerou a seguinte matéria fáctica provada:

a) A Mãe das recorridas, FF, morreu em …/2010;

b) Não dispôs de seus bens por morte, sucedendo-lhe como herdeiros seu marido (GG) e as três filhas, aqui opoentes;

c) Na data do óbito estava pendente a acção 98/08.3TBCBT, Tribunal de Celorico de Basto.

d) A embargada apresentou nesses autos, em 9 de Dezembro de 2010, requerimento inicial de habilitação de herdeiros das ora embargantes em relação a sua mãe. 

e) As ora embargantes não deduziram oposição e em 6-4-2011 foram julgadas habilitadas para prosseguirem na causa na qualidade de herdeiras daquela. 

f) A embargada apresentou requerimento executivo contra as ora embargantes, por apenso a esse processo, em 17 de Abril de 2013, o qual veio a assumir o nº1766/14.6T8GMR.

g) A ora embargante AA deduziu oposição a essa execução, pronunciando-se tão só quanto ao mérito da prestação peticionada, posição que manteve no recurso que interpôs.

h) No âmbito desse processo, a audiência prévia ocorreu no dia 06/01/2016, tendo as ora embargantes junto procurações com poderes especiais “para transigir, confessar, desistir e os de receber custas de parte e ainda os poderes especiais de ratificação do processado no âmbito do processo”.

i) Ainda no decurso desse acto judicial, o M. Juiz a quo tentou a conciliação das partes no sentido de obterem uma solução consensual “para porem termo aos presentes autos”.

j) A acção nº 8168/15.5T8GMR foi proposta pela DD contra as três aqui recorridas e contra seu pai.

k) As aqui recorridas foram citadas para os termos da acção e não contestaram, tendo sido condenadas “na qualidade de herdeiras de FF (...) a pagarem à exequente a quantia de € 69.368,34 (...) acrescida de juros moratórios (...)”.

l) As embargantes declararam repudiar a herança em 2 de Março de 2017.

2. O direito

Revogando a decisão de 1ª instância, que absolveu as Executadas/embargantes da instância executiva por ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido julgou tal excepção improcedente com fundamento na ineficácia do repúdio da herança por parte das Executadas perante a aceitação (tácita) da mesma.

Considerou para o efeito que em datas anteriores ao repúdio, (formalmente válido e efectuado por escritura pública realizada em 02-03-2017), as Embargantes haviam praticado actos que revelavam a aceitação tácita da herança da falecida FF.

Refere o aresto a tal respeito:

(…) em 6-4-2011, proferida nos autos 98/08.3TBCBT, veio uma das embargadas, no âmbito da execução desses autos deduzir oposição já em abril de 2013, na qualidade de herdeira e sem a questionar. Em audiência prévia de janeiro de 2016 as embargantes juntaram procurações agindo no sentido de obterem uma solução consensual ao processo onde figuravam como partes passivas na qualidade de herdeiras de FF. Já em processo deduzido em 2015, foram citadas e condenadas também na qualidade de herdeiras destas a pagar à pela DD”, sem nada oporem.

Releva também o longo espaço de tempo (7 anos) em que as embargantes nada fizeram, quando sabiam e intervieram em processos em que eram demandadas, dando azo a que as contrapartes se convencessem que de que assumiam a posição de herdeiras, tendo aceite tacitamente a herança.”

Concluiu o Tribunal recorrido que as Embargantes tiveram uma intervenção activa em diversos actos processuais, agindo na qualidade de titulares da herança, traduzindo “para qualquer declaratário de boa-fé a firme convicção que (…) aceitaram a herança em causa.”.

Insurgem-se as Embargantes defendendo que a factualidade provada não permite inferir a aceitação tácita da herança, sustentando-se na seguinte ordem de argumentos:

ð  em matéria de aceitação da herança o silêncio não vale

como meio de declaração;

ð todas as suas intervenções processuais apenas o foram enquanto partes passivas, sem intenção de chamar a si a herança;

ð a dedução de contestação levada a cabo pela Embargante EE consubstancia um acto de administração e a junção de procuração com poderes especiais para transigir, confessar ou desistir mostra-se justificada em função da natureza da diligência (audiência prévia que impunha o seu comparecimento) e da respectiva ausência no acto;

ð o decurso do prazo desde o óbito até ao repúdio da herança não tem a virtualidade de presumir a aceitação da herança. 
Ainda que não o referiam expressamente, as Recorrentes centralizam a sua discordância quanto ao acórdão no uso que o tribunal a quo fez de presunção que o levou a concluir pela aceitação tácita da herança.
Como resulta do artigo 349.º, do Código Civil, as presunções são ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provado(s) facto(s) desconhecido(s) (facto(s) presumido(s)), consubstanciando, nessa medida, um juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência.

Porque do domínio da realidade fáctica e enquanto tribunal de instância cabe no âmbito dos poderes da Relação a extracção de ilações lógicas dos factos provados para firmar um facto desconhecido.

Ao STJ, porém, enquanto tribunal de revista, ao conhecer apenas de matéria de direito, está-lhe vedado o uso de presunções judiciais para dar como assentes factos deduzidos de outros factos julgados provados. Por outro lado, uma vez que a sua intervenção no domínio factual se mostra muito limitada (cfr. artigo 674.º, n.º3, do CPC) e porque o juízo presuntivo consubstancia um julgamento da matéria de facto, encontra-se igualmente o STJ impedido de sindicar a utilização de presunção judicial pela Relação, excepto nos casos de violação de lei e das normas disciplinadoras do instituto, designadamente sempre que ocorra ilogicidade e/ou a alteração da factualidade provada, ou seja, quando a presunção parta de factos não provados.

Por conseguinte, verificando-se que o tribunal a quo utilizou presunção judicial para concluir que a herança foi tacitamente aceite, não pode este tribunal, à partida, por se tratar de matéria de facto, alterar tal conclusão.

Acresce que, perante a factualidade provada, não pode deixar de se ter como exacta tal presunção, isto é, a ocorrência de aceitação tácita da herança por parte das Recorrentes porquanto a actuação do tribunal a quo para o efeito não se encontra inquinada de violação do critério legal nem se mostra assente em ilogicidade ou em factualidade não provada.

Vejamos.

A aceitação da herança jacente é na sua estrutura e natureza um negócio jurídico singular, unilateral, indivisível, irrevogável e, não receptício, traduzido na vontade do sucessível adquirir, efectivamente, a herança.

No que se reporta à forma, ao invés do que ocorre para o repúdio, a lei não exige formalidade, podendo a mesma ser expressa (o que pressupõe a elaboração de um documento escrito) ou tácita (inferindo-se do comportamento do sucessível) - cfr. artigo 2056.º, do Código Civil).

Ao contrário do que acontecia com o Código Civil de 1867, o actual escusou-se em definir aceitação tácita, pelo que se tem como aplicável o critério consignado no artigo 217.º, do Código Civil; como tal, há que se entender como aceitação tácita da herança a manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam.

Relativamente ao critério para aferir da inequivocidade dos factos concludentes na declaração tácita, defendia o Professor Mota Pinto que o citado artigo 217.º, n.º1, do Código Civil “não exige que a dedução, no sentido de auto regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade[1], apelando, assim, a um critério prático e não estritamente lógico.

Nesse sentido, mostra-se salientado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18-04-2006 (Processo n.º 06A719, acessível através das Bases Documentais do ITIJ), referenciando os ensinamentos dos Professores Rui de Alarcão e Manuel Andrade, “há que buscar um grau de probabilidade da vida da pessoa comum, de os factos serem praticados com determinado significado negocial, ainda que não seja afastada a possibilidade de outro propósito[2], no dizer do Professor Manuel de Andrade, “aquele grau de probabilidade que baste na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões” [3].

Visando conciliar a necessidade de clarificar situações ligadas à consumação da sucessão e de afastar equívocos relativamente à vontade real do sucessível, a lei, ainda que não tenha estabelecido uma definição de aceitação tácita da herança, teve o cuidado de indicar actos imprecisos da intenção de vontade de quem os pratica[4].

Nesse sentido o nº 3 do artigo 2056.º do Código Civil, de harmonia com o disposto no precedente artigo 2047.º, do mesmo Código[5], estabelece que os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam a aceitação tácita da herança.

Decorre pois da lei a necessidade de destrinçar, na actuação do sucessível, a prática de meras providências de cariz de gestão, dos actos que indiquem, inequivocamente ou, pelo menos, que revelem com grande probabilidade, que a administração dos bens traduz uma aceitação da herança.

Esta exigência na interpretação dos actos de onde se deduza a vontade de aceitar a herança tem sido recorrentemente salientada por este Tribunal[6].

E se é certo que a não oposição por parte das Recorrentes com a consequente procedência da habilitação judicial apensa à acção 98/08.3TBCBT (acção pendente quando do óbito da aí Ré, FF, mãe das Embargantes) não assume, por si só, relevância para inferir uma aceitação da herança por parte das mesmas (uma vez que o incidente visa tão só assegurar a legitimidade processual das partes), a forma como o tribunal a quo avaliou a actividade/intervenção processual das Recorrentes que se lhe seguiu não extravasa o juízo significativo de aceitação tácita da herança, de acordo com as exigências que neste tribunal se têm considerado adequadas para o efeito.

Na verdade, conforme decorre dos factos provados, quando do óbito de FF (ocorrido em 11-10-2010) estava pendente a acção n.º 98/08, proposta pela DD contra vários Réus, entre os quais a falecida FF, nos quais foram as aqui Recorrentes julgadas habilitadas.

Proferida decisão naqueles autos e após o trânsito em julgado da mesma, foi instaurada execução (com o n.º 1766/14) contra também as aqui Embargantes, que nela foram citadas (cfr. fls. 59v a 61) para deduzir oposição, tendo a aqui Recorrente AA deduzido oposição com fundamento de que a obrigação representava para as executadas um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pela exequente, tendo junto procuração com poderes especiais nomeadamente para transigir e confessar (fls. 62 a 68 dos autos).

Decorre do processo que no âmbito da audiência prévia realizada (em 6 de Janeiro de 2016 – fls. 68/69) foi deferido o pedido de suspensão da instância por período de 15 dias, deduzido pelos ilustres Mandatários das Partes (em que as aqui Recorrentes se fizeram representar por Mandatário munido de procuração com poderes especiais, designadamente para transigir, confessar e desistir), invocando que haviam sido encetadas negociações para pôr termo ao processo, negociações que poderiam passar pela aquisição, pelos Executados, do prédio da Exequente.      

Porque fracassadas as negociações o processo prosseguiu termos tendo sido julgada improcedente a oposição.

Dessa decisão a aqui Recorrente AA interpôs recurso que foi julgado improcedente.

No âmbito da acção declarativa proposta também pela DD contra as aqui Recorrentes e o pai destas, foram os Réus citados não tendo contestado, tendo sido proferida sentença que condenou as Recorrentes na “qualidade de herdeiras de FF ”, no pagamento de 69.386,34€ e juros, sentença que constitui o título executivo da execução apensa à presente oposição.

Da factualidade assente evidencia-se, pois, que os vários actos processuais praticados, ao invés do pugnado pelas Recorrentes, não se situam no âmbito da mera administração da herança, antes evidenciam a definição de uma efectiva posição interventiva para além da de mera investidura processual na qualidade de herdeiro decorrente da procedência do incidente de habilitação.

Por conseguinte, não merece reparo a decisão do tribunal a quo ao concluir pela aceitação tácita da herança por parte das Recorrentes com a consequente ineficácia da declaração de repúdio posteriormente formalizada pelas mesmas.

Improcedem, por isso, na totalidade, as conclusões do recurso. 

III - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista improcedente, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelas Recorrentes.


Lisboa, 19 de Março de 2019

Graça Amaral (Relatora)
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia

___________________
[1] Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, p.425.
[2]A confirmação dos negócios anuláveis”, I, p.192; “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1953, p.81
[3]Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1953, p.81
[4] Condutas que, na sua raiz tanto podem ter subjacente a vontade de aceitar o chamamento, como a simples intenção de não deixar perder ou deteriorar os bens da herança – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora1998, p.93.
[5] Nos termos do qual o sucessível chamado à herança, ainda que não a tenha aceite ou repudiado, não está inibido de providenciar a administração dos bens que a compõem.
[6] Cfr. Acórdão do STJ de 11-10-1994, Processo JSTJ00025532, a cujo sumário se pode aceder através das Bases Documentais do ITIJ.