Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047125
Nº Convencional: JSTJ00039375
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: BURLA AGRAVADA
PREJUÍZO CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
REGISTO CRIMINAL
CERTIDÃO
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ19941020471253
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 382/93
Data: 03/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 48 N2 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 313 ARTIGO 314 C.
CPP87 ARTIGO 73 N2 A ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433.
Sumário : I - Não se vislumbra violação do artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal quando a condenação ocorre pelos mesmos factos da acusação e o acórdão recorrido se mostra devidamente fundamentado, quer no que respeita à enumeração dos factos provados e não provados, quer no que toca à indicação das provas decisivas para formar a convicção do tribunal e aos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, por isso não sendo caso da nulidade prevista no artigo 397º do mesmo Código.
II - Não estando em causa alguns dos casos contemplados nos números 2 e 3 do artigo 410º do CPP, o Supremo julga exclusivamente matéria de direito.
III - Atendendo à época dos factos que integram o crime de burla previsto e punido pelos artigos 313º e 314º, alínea c), do CP82 - foi em 1988 que tal crime ocorreu -, e sendo o valor do dano causado ao ofendido de 700 contos, não pode duvidar-se que o valor de tal prejuízo é consideravelmente elevado.
IV - O certificado do registo criminal é um importante meio indiciário da personalidade do agente, personalidade esta que a lei manda ter em conta no momento da determinação da sanção - cfr. artigos 71º 72º e 48º, nº 2 do CP82.
Decisão Texto Integral: