Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2998/11.4TVLSB.L1.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
DEPÓSITO BANCÁRIO
ÓNUS DA PROVA
ASSINATURA
DEVER DE DILIGÊNCIA
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
CONTA BANCÁRIA
CONTRATO DE MANDATO
DEVER DE INFORMAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA DOCUMENTAL
PROVA PERICIAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Cabe ao Supremo conhecer de matéria de direito (cf. artigo 46.º da LOSJ), sendo definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sobre a prova sujeita à livre apreciação, não podendo tal decisão ser modificada ou censurada pelo STJ cuja intervenção está limitada aos casos da parte final do n.º 3 do artigo 674.º do mesmo Código.

II. A qualificação jurídica dos contratos bancários relativos à presente causa foi efetuada pelo acórdão recorrido à luz da legislação aplicável à data, com especial menção das normas do Regime Geral das Instituições Financeiras em vigor no momento da operação de transferência bancária em causa no processo, ocorrida em setembro de 1994, sem que a recorrente tivesse invocado enquadramento jurídico alternativo do qual pudesse resultar distinto desfecho da lide.

III. A demonstração do cumprimento das obrigações que decorrem de contrato de depósito bancário como da prova da autoria da assinatura/rubrica aposta no documento que titulou a transferência bancária – recaía sobre o Réu banco, mas qualquer controvérsia a respeito da distribuição do ónus da prova pode ficar, como sucede no caso, prejudicada pela convicção formada pelo Tribunal recorrido com base na apreciação da matéria de facto, não havendo qualquer dúvida a resolver que justificasse a aplicação do regime da distribuição do ónus da prova.

IV. Face à prova produzida - no sentido da assinatura aposta no documento que titulou a transferência pertencer ao pai da Recorrente e à circunstância deste dispor de poderes de movimentação conferidos pela Autora na qualidade de titular da conta – encontra-se prejudicada a pertinência da avaliação do cumprimento do dever de verificação da autenticidade da assinatura que recaía sobre o banco. É que a circunstância da transferência ter sido efetuada por quem tinha poderes para o efeito e comprovadamente por quem o podia fazer ao abrigo dos poderes de movimentação conferidos, torna, inócuo ou mesmo irrelevante avaliar do cumprimento do dever de verificação da assinatura que recaía sobre o banco, ficando igualmente prejudicada a necessidade de avaliar do cumprimento do referido dever à luz da proteção constitucional da propriedade privada tutelada pelo artigo 62.º da CRP ou em face do disposto no artigo 1192.º do Código Civil relativo às obrigações de restituição do depositário

V. Os poderes de movimentação das contas em causa nos autos, conferidos pela Recorrente ao seu pai, foram titulados e enquadrados na relação de mandato estabelecida entre ambos, tendo esta sido comunicada ao banco Réu que dela tomou conhecimento, inclusive de modo formal através de carta que se encontra junta aos autos, resultando do seu conteúdo os termos e os limites em que esses poderes poderiam ser exercidos e que foram, conforme analisado pelo Tribunal da Relação, regularmente cumpridos, pelo que ao banco competia conferir, o que fez, se essa operação bancária se encontrava coberta pelos poderes atribuídos, nomeadamente, se respeitava os limites da autorização e era dada por quem tinha poderes para o efeito, sob pena de poder ter de responder civilmente pelos danos decorrentes do incumprimento dos deveres a que estava obrigado.

VI. Inexistia qualquer dever de informação prévio por parte do banco Réu na comunicação à Recorrente titular das contas da realização da operação de transferência bancária efetuada pelo pai da Recorrente ao abrigo dos poderes de movimentação que lhe foram conferidos.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




           


I. Relatório


1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinária contra o Banco Totta & Açores, S.A. (atualmente Banco Santander Totta, S.A.) pedindo:


- que se declare falsa a rúbrica de seu pai BB no documento que serviu de base à transferência bancária de 845.000.000$00 das contas da Autora para a conta de que é titular o seu irmão CC, por não ter sido aposta pelo seu pai;


- que se declare ilícita a transferência em causa e, em consequência, se condene o Réu a restituir-lhe a quantia de 845.000.000$00 (€ 4.214.840,00), acrescida de indemnização equivalente aos juros à taxa negociada de 13,5% desde 09-09-1994 até integral pagamento, calculados sobre o montante sucessivamente resultante da capitalização de juros vencidos em cada período de 183 dias, quantia essa que, até 09-09-1998, ascendia a 1.486.925.856$00 (€ 7.416.750,00);


- a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização de 20.000.000$00 (€ 99.759,60) por danos não patrimoniais devido à angústia e desgaste causados pelo banco Réu com o seu comportamento e atuação ilícita, relacionada quer com os movimentos da sua conta bancária, que a privou do valor em causa, quer com a demora e recusa reiteradas em fornecer-lhe as informações que lhe foram sendo solicitadas.


Alegou, em síntese, para fundamentar os seus pedidos que abriu uma conta de depósito à ordem no banco Réu, a que se seguiram sucessivamente diversas outras contas a esta subordinadas, tendo o seu pai autorização para movimentar todas as contas de depósito que aí possuía. Em março de 1995, teve conhecimento de, em setembro de 1994, ter sido transferido das suas contas o montante total de 845.000.000$00, alegadamente pelo seu pai, o que entende ser falso, sem que o Banco a tenha consultado ou atempadamente apresentado os documentos justificativos e quando o fez exibiu um documento que contém uma assinatura falsa do seu pai.

2. Citado, o Réu veio contestar, alegando que:

- o pai da Autora era seu cliente e que as contas em nome dos filhos eram por ele abertas, limitando-se aqueles a assinar as respetivas fichas da conta à ordem;

- todas elas abertas com a condição de o pai as poder livremente movimentar e "cancelar";

- os fundos nelas depositados eram do BB, que para as mesmas transferia de contas próprias os saldos;

- muitas contas a prazo abertas em nome da Autoras foram canceladas por seu pai e os respetivos saldos transferidos para outras;

- a conta de depósitos a prazo .....482/311 era mobilizável antecipadamente;

- o Réu enviou à Autora as notas de débito e os extratos da conta de depósitos a prazo n°.....841/311;

- BB apôs a sua assinatura na ordem de transferência, na presença de vários empregados do Réu;

- a conta de depósitos a prazo /311 estava subordinada ao n°.....482 (sendo que para aquela a Autora não assinou qualquer ficha de assinaturas), e não à conta de depósitos à ordem .....482/001;

- a conta de depósitos n°/311 e todas as outras iniciadas com o n° .....482 são uma e a mesma conta, embora com registos contabilísticos diferentes.

 Mais impugnou os termos das informações que foram sendo reivindicadas pela Autora e prestadas pelo Réu.

3. Após diversas vicissitudes e múltiplos incidentes, designadamente, relacionados com a prova pericial, e a interposição por parte da Autora de 21 recursos de agravo de diversos despachos proferidos ao longo do processo, bem como a junção de Pareceres Jurídicos, foi proferida sentença em 18-12-2011, a julgar a ação improcedente absolvendo o Réu dos pedidos, a qual veio a ser retificada por despacho de 08-03-2012.

4. Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de …...

5. Interposto recurso de apelação e subindo os autos ao Tribunal da Relação de ….. para conhecimento desta e dos agravos interpostos, foi proferido Acórdão em 23-01-2020 no qual se julgaram parcialmente procedentes alguns dos 21 agravos (no caso, os 7.º, 14.º, 18.º e 20.º) e, após modificação parcial da matéria de facto impugnada, julgado improcedente o recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

6. Inconformada com tal decisão, veio a Autora interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

a) A Recorrente não se conforma com o Douto Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal a 23 de Janeiro de 2020, pelo que vem interpor Recurso de Revista do mesmo.

b) É sobre a fundamentação de Direito das Decisões tomadas que o Douto Acórdão se encontra em crise, dando-se aqui por integralmente reproduzidos os fundamentos e motivações, bem como a matéria dos recursos de Agravo que decididos contra vêm criar clara situação de impossibilidade de Julgamento em sentido diferente, independentemente das posições Jurisprudenciais e Doutrinais existentes, e, em algumas situações concretas, mesmo das regras da experiência comum adquiridas e formadas no âmbito do trato bancário e também no trato procedimental judicial, tudo plasmado supra nas ALEGAÇÕES que determinam a posição da Autora, pelo que:

 c) Os 7.º. 14.º e 20.º Recursos de Agravo obtiveram parcial procedência no Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal da Relação ….., tendo sido admitidos diversos Documentos que não tinham sido admitidos e inclusive tinham sido ordenados desentranhar.

Não se descortinou da Decisão da Apelação que a mesma tivesse sido influenciada pela procedência dos referidos Recursos de Agravo, indicando-se como exemplo, que houve procedência parcial quanto ao 7.º Recurso de Agravo, sendo admitidos os 2º, 3º e 4º documentos, correspondentes a fls. 3086 a 3096, onde se comprova que BB não estava em …. no dia 09/09/1994, data aposta na ordem de transferência de fls. 605, principal documento dos presentes autos e sobre o qual pende a afirmação de falsidade da rubrica nele constante, como não pertencente a BB. O Juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, gerando com esta omissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, NULIDADE do Acórdão.

Por outro lado, e quanto a esta matéria o Douto Acórdão ao se recusar a conhecer, ao não se debruçar, nem apreciar dos Documentos que ele mesmo admitiu nos referidos 7.º. 14.º e 20.º Recursos de Agravo, se julgou mal segundo as regras de direito à qualificação jurídica.

d) Ao não pronunciar-se sobre a natureza jurídica do Contrato de Abertura de Conta e sobre as naturezas subordinadas, mas autónomas, do Contrato de Depósito Bancário à Ordem e do Contrato de Depósito Bancário a Prazo, bem como das regras de movimentação e se os pressupostos de movimentação relativos a ambas as contas constituídas ao abrigo de cada um dos contratos subordinados, mas autónomos, entre si e face ao Contrato de Abertura de Conta, se verificavam no caso concreto, o Juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, gerando com esta omissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, NULIDADE do Acórdão.

Assim o Douto Acórdão ao se recusar a conhecer, ao não se debruçar, nem apreciar da validade ou invalidade das posições contrárias na decisão da causa, se julgou mal segundo as regras de Direito à qualificação jurídica.

e) No que aos documentos da Prova Pericial diz respeitos as assinaturas e rubricas emanadas de organismos oficiais - aceites por ambas as partes - eram mais que suficientes para levar a cabo as perícias, não havendo por isso, necessidade de quaisquer outras.

Todas as rubricas apostas em documentos emanados do próprio Banco R. e por este indicadas para serem fornecidas aos peritos, foram impugnadas pela A. e, mesmo assim, fornecidas pelo Tribunal para instruírem as perícias do LPC e Colegial.

A questão de Direito que aqui importa é em concreto a da própria validade das Perícias face ao artigo 584.º do antigo Código de Processo Civil (CPC), ou seja, ao actual artigo 482.º do CPC.

Ora, o Tribunal a quo não decidiu sobre se os documentos remetidos para efeitos de comparação no âmbito da Perícia se sabiam pertencer à pessoa a quem é atribuída.

Pelo contrário, estando os documentos impugnados, suscitada a questão da falsidade da assinatura / rubrica aposta nos mesmos pela A. e pedida pela R. a Perícia sobre esses mesmos documentos para provar a sua veracidade, claro e evidente é que as partes aceitaram expressa e implicitamente que os documentos em causa não podiam servir para o fim a que se destinavam.

Isto é, os documentos não podiam servir como documentos para fins de comparação de letra e assinatura / rubrica, por não se saber se a mesma pertencia à pessoa a quem era atribuída.

Ao não julgar o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, gerando com esta omissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, NULIDADE do Acórdão.


Mais, há clara violação do princípio do dispositivo visto que tendo sido trazido aos autos pelas partes e mostrando-se acordo, seja tácito seja expresso, quanto aos documentos (atente-se na posição do Banco R. ao defender os seus documentos por pedido de Perícia sobre os mesmos), não pode o Tribunal a quo, sem fundamentação legal, ordenar Perícia em expressa violação do artigo 584.º do antigo CPC, ou seja, do actual artigo 482.º do CPC.

Também no âmbito do Acórdão do Tribunal da Relação de ….. quando se decide os Recursos de Agravo – 1º, 2º, 3º, 5.º e 6.º - e na Decisão do Recurso de Apelação esta questão não é decidida, havendo omissão de decisão.

Consequentemente, deverão os 1º, 2º, 3º, 5.º e 6.º Recursos de Agravo serem julgados procedentes, revogando V.as Ex.as os respectivos Despachos Recorridos e proferindo Decisão que os substitua, aplicando-se estas novas Decisões à Decisão Principal dos presentes autos.

f) No que aos Peritos e suas competências e impedimentos diz respeito temos que o Tribunal a quo decidiu, no entender da A., mal quanto à questão da inexistência de suspeição do Perito indicado pelo Banco R., mas mesmo a aceitar o contrário, sempre o Perito estaria impedido de efectuar a Perícia, de fazer parte do Colégio de Peritos, por força dos artigos 571.º e 122.º do antigo CPC, ou seja, dos artigos 470.º e 115.º do actual CPC.

Apesar da possível tese de o prazo para Recurso quanto a esta matéria já estar ultrapassado, importa apreciar o mesmo à luz das situações que são do obrigatório conhecimento oficioso do Tribunal.

Tal como o Juiz que tenha tido intervenção anterior na causa, seja por que via tiver ocorrido, se deve declarar impedido, sendo tal do conhecimento oficioso do Tribunal, também por se aplicar o mesmo regime aos impedimentos dos Peritos, deveria, oficiosamente, o Tribunal a quo ter-se pronunciado sobre a questão, pelo que deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, gerando com esta omissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, NULIDADE do Acórdão.

Consequentemente, deverá nesta matéria o 14.º Recurso de Agravo ser julgado procedente, revogando V.as Ex.as o respectivo Despacho Recorrido e proferindo Decisão que o substitua, aplicando-se esta nova Decisão à Decisão Principal dos presentes autos.

g) O Tribunal a quo, ao aceitar como Peritos o advogado DD e o historiador de Arte EE, sem lhes exigir atestados das suas alegadas competências, mesmo depois de instado pela A. para o fazer e, mesmo depois de informado de que:

- Das listas de Peritos do Tribunal da Relação ….., os mesmos não constam peritos em letra manuscrita.

- O único Laboratório de Polícia Científica entre os 3 que há em Portugal (em Lisboa, Porto e Coimbra) que tem técnicos qualificados para examinar a letra manuscrita é o LPC de Lisboa.

- Ser vedado aos alegados Grafólogos DD e EE pronunciarem-se sobre a veracidade ou falsidade de uma rubrica.

Veio irremediavelmente colocar em causa o resultado da Perícia, independentemente do mesmo, por falta das competências técnico-científicas por parte dos alegados Peritos.

Qualquer fundamentação da decisão final no Relatório dos Peritos em causa, padece assim forçosa e obrigatoriamente de vício de fundamentação, equivalente à falta da mesma, o que gera NULIDADE nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

Consequentemente, deverá nesta matéria o 14.º Recurso de Agravo ser julgado procedente, revogando V.as Ex.as o respectivo Despacho Recorrido e proferindo Decisão que o substitua, aplicando-se esta nova Decisão à Decisão Principal dos presentes autos.

h) Quando a perícia foi feita comparando a rubrica em causa nos autos, somente com documentos oficiais, fornecidos por instituições (Fundação S.........., Segurança Social de ......) o veredicto foi que a rubrica em causa nos autos é FALSA. (Relatório FF)

Quando as Perícias foram feitas usando para termo de comparação as constantes do Livro de Atas da Fundação, mais as das Prestações de Contas da mesma Fundação à Segurança Social, mas também as 8 famigeradas rubricas (várias vezes impugnadas pela A.), o resultado foi:

- “INCONCLUSIVO” (exame do LPC),

- “MUITO PROVAVELMENTE, DO PUNHO DE BB” (Peritos EE e DD da “Perícia Colegial”).

- O Perito forense FF, aquando da sua participação na Perícia Colegial, é da opinião que se as 8 rubricas fossem verdadeiras, a rubrica em causa nos autos, também o seria, mas ele não estava convencido de que as 8 rubricas impugnadas pela Senhora AA, fossem verdadeiras!

De posse do mesmo material para comparação com a rubrica em crise, os alegados “grafólogos” do Tribunal e do Banco R. conseguiram ir mais longe que os Peritos do LPC…

Já FF, obrigado a dar o seu veredito coagido a considerar as 8 famigeradas rubricas como verdadeiras, dá a sua resposta sob condição…

Ora, se:

- O resultado da Perícia do LPC é “Não Concluir”

- O resultado da Perícia Colegial é: “muito provavelmente ter sido executada por BB” (alegados grafólogos DD e Queirós) e ainda, o resultado FF: feita muito provavelmente por BB, caso as 8 rubricas fornecidas pelo Banco R. fossem verdadeiras; mas que o perito forense FF, entende não o serem.

- Todas as testemunhas do R. que sustentam ser a rubrica da autoria de BB, entraram em contradições e mentiras, quando inquiridos, quer na Judiciária, quer no julgamento.

- Nenhuma das testemunhas da A. entrou em contradição ou mentiu.

- As testemunhas da A. afirmam que a rubrica não foi feita por BB. Afirmam mesmo - as que o conseguiram fazer, apesar das proibições, ser ela falsa.

O único exame à rubrica que não foi inquinado com rubricas falsas -mas feito comparando a rubrica objeto de exame, com documentos aceites como verdadeiros por ambas as partes - foi o exame de FF, o qual conclui pela falsidade da rubrica.

A Perícia Colegial veio, assim, a enfermar de quatro graves erros, que, viciaram, invalidando as conclusões a que os “peritos” chegaram, conforme plasmado nas Alegações e aqui se dão por reproduzidos.

O Juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, gerando com esta omissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, NULIDADE do Acórdão.

Por outro lado, e quanto a esta matéria o Douto Acórdão ao se recusar a conhecer, ao não se debruçar, nem apreciar da validade ou invalidade das posições contrárias na decisão da causa, se julgou mal segundo as regras de direito à qualificação jurídica.

Consequentemente, deverão os 1º, 2º, 3º, 5.º e 6.º Recursos de Agravo serem julgados procedentes, revogando V.as Ex.as os respectivos Despachos Recorridos e proferindo Decisão que os substitua, aplicando-se estas novas Decisões à Decisão Principal dos presentes autos.

i) Para o Tribunal a quo decidir como decidiu, ignorou:

a) Que consta dos autos o Relatório do exame feito pelo Cientista          Forense de renome internacional, cujo curriculum foi por duas vezes junto aos autos, o qual concluiu pela falsidade da rubrica em causa nos autos.

b) Que o Laboratório de Polícia Científica deu resposta inconclusiva à Perícia.

E se, não se pode pronunciar concretamente, sobre a falsidade, ou veracidade da rubrica em Exame, isso foi devido ao facto de lhe terem sido fornecidas para instruir a Perícia, rubricas impugnadas pela A._ as quais, muito provavelmente, foram executadas pelo mesmo punho que fez a rubrica em Exame_ facto que lançou a confusão na Perícia e levou o LPC a dar uma resposta não conclusiva.

c)   Que no seu “PARECER TÉCNICO” o neurocirurgião Prof. Doutor GG se pronunciou pela alta improbabilidade de a rubrica em causa poder ter saído do punho de BB, com um historial clínico de 40 anos de Parkinson.

d) Que, de fls. 3.141 e 3.141v. dos autos consta uma declaração feita em cartório notarial por HH, filha de BB, onde aquela afirma ser falsa a rubrica em causa nos autos:

“…declaro conhecer perfeitamente a rubrica de meu Pai, BB, falecido em Janeiro de 1998; mais declaro ter constatado muito de perto, a modificação por ela sofrida ao longo das suas últimas décadas de vida, modificação essa devida à doença de Parkinson de que ele sofria; por tudo isto e por ser mais que evidente, declaro ser falsa a rubrica que se encontra aposta por baixo dos dizeres: “D. V. Sas. Atentamente” na ordem de transferência datada de 9 de Setembro de 1994, com carimbo de “Recebido” de 12 de Setembro de 1994, que foi pelo Banco Totta & Açores junta ao processo nº 831/98 da ..ª Vara, ..ª Secção.” (Ênfase e sublinhado nossos)

e)   Que se encontra provado nos autos, através de várias ordens de transferência que, no local reservado à assinatura do mandante apresentam os dizeres “Conf. ordem dada pelo Telefone”, “Conforme carta em nosso poder” etc., que BB não assinava ordens de transferência.

f) Sendo que, as únicas ordens rubricadas são a ordem em causa nos autos, mais a ordem supostamente rubricada no mesmo dia (sobre a conta 229900482), mais as 8 ordens de transferência, cujos supostos “originais” foram juntos pelo R. aos autos de propósito para serem fornecidos aos Peritos, lançando o R. assim, com o seu “cavalo de Tróia”, a confusão na perícia.

g) Que foram fornecidos aos Peritos, quer do LPC, quer da Perícia Colegial, as 8 rubricas impugnadas pela A. por serem falsas! Facto que, só por si, retira qualquer valor quer à Perícia do LPC, quer à Perícia Colegial.

h) Que a A. sempre contestou a capacidade de DD EE para peritarem uma assinatura, ainda para mais, em Tribunal, e emitirem veredicto quanto ser ela ou não do punho de BB.

i) Que o Cientista Forense FF, ao fazer a separação do que pertence à esfera de atuação de Cientistas Forenses e de Grafólogos, afirma que estes últimos não podem pronunciar-se sobre a veracidade dum documento ou duma assinatura, mas tão só, sobre o carácter e estado de alma do seu autor; ou ainda sobre as capacidades dum determinado indivíduo para exercer determinado cargo, etc.

Opinião esta partilhada pela Técnica Superior do LPC Dra. II; sendo que esta, também indica a utilidade da grafologia no aconselhamento quanto à compatibilidade entre duas pessoas que pretendam casar-se_ capacidades estas perfeitamente inúteis para o que se pretende nos autos…

j) Que, tanto a Especialista Superior da Área de Escrita Manual, II, como o Cientista Forense FF, como a Grafóloga JJ, como a Societé Francaise de Graphologie, são da mesma opinião, não reconhecendo a Grafólogos capacidades para se pronunciarem sobre a veracidade duma assinatura, para mais, em Tribunal.

k) Que, tanto assim é, que a Grafóloga JJ, apesar de formada pela conceituada Societé de Graphologie Francaise, ao ser contactada pela A. que pretendia saber se ela aceitava ser indicada ao Tribunal, para peritar uma rubrica, se recusou a fazer parte do Colégio de Peritos, por tal lhe estar vedado, por não ser essa a área de atuação dum Grafólogo.

l) Por outro lado, na sua decisão a Mma. Juíza desvalorizou_ por alegadamente não os achar dignos de crédito_ os testemunhos:

l1) dos netos de BB, Dras. KK, LL e MM;

l2) de NN, colaborador_ de muitos anos_ de BB;

l3) da filha de BB, HH;

l4) da governanta da casa de BB, OO;

l5) Quando todos eles foram colaboradores próximos de BB: quer na Fundação (as duas netas); quer na vida pessoal (MM e HH); quer ainda na vida pessoal e empresarial (NN).

m)Segundo a Mma. Juíza, a proximidade das testemunhas KK, LL e MM, à A., sendo aqueles filhos desta, seria um anátema que os impedia de dar a sua opinião sobre a assinatura em causa nos autos.

n) No entanto, não levou a Mma. Juíza em conta a relação de proximidade que os gerentes PP e QQ tinham com o Banco R. E esta, para além do espírito corporativo. Segundo a Mma. Juíza só os filhos da A. teriam motivos que os impedia de serem imparciais…

o) O facto de QQ, ao fim e ao cabo, estar a tentar “salvar a pele”, não impediu a Mma. Juíza de considerar esta testemunha como relevante, credível e idónea.

p) Segundo a Mma. Juíza, relevantes, isentos e perfeitamente   credíveis foram  os depoimentos das testemunhas do R., muito embora a A. tenha provado que mentiram e que o responsável pela transferência, deixou por explicar como 15 dias depois da data da transferência dos 845.000 contos conseguiu antecipar de catorze anos e meio, o pagamento de uma hipoteca de 5.600 contos, contraída junto do Banco R.!

q) A decisão da Mma. Juíza não teve em conta que, embora TODAS as testemunhas quer da A. quer do R. tenham referido a grande dificuldade que BB tinha em escrever, essa dificuldade não se encontra plasmada na rubrica em causa nos autos (nem nas restantes 8, também fornecidas pelo R.), pois:

1. Não provocou vincos no suporte fino em que está aposta.

2. Não contem tremuras.

3. Não se apresenta micrografa como deveria, caso tivesse sido feita por um doente crónico de Parkinson.

4. Que, pelo contrário, se apresenta de traço fluido, denotando facilidade de execução, o que não aconteceria caso tivesse sido executada por um doente com 40 anos de Parkinson.

5. Que a perfeitíssima reta de 4,5 cm, não poderia ter sido executada por um doente de Parkinson, ainda para mais, ao fim de sofrer da doença durante 40 anos!

6. Que às 16 horas, BB não tinha como fazer uma rubrica minimamente coerente_ quanto mais a fluente rubrica aposta na ordem de transferência dos 845.000 contos.

Para fazer assinaturas minimamente parecidas com a do seu B.I. BB tinha de as executar aos Domingos (quando se encontrava mais relaxado) e, logo ao levantar da cama.

NN contou como a Sra. D. RR ….. Cartório Notarial  ….., teve um dia de abrir a porta do Cartório às 7,30 da manhã, para que BB assinasse uma escritura, ao fim de duas tentativas goradas!

r) Que, os funcionários do próprio Banco_ para além do gerente PP_ SS e TT, para além de referirem a grande dificuldade que BB tinha em escrever, afirmaram em 2004, no TIC_ no âmbito do Proc. 13624/96.0TDLSB_ que BB assinava sempre com o nome todo.

s) Que, SS afirmou que:

“Viu muitas vezes o Sr. BB no banco, inclusivamente, a assinar documentos, o que fazia com dificuldade, por tremer muito, assinando o nome todo.” (Fls.3723 a 3726 dos autos / sublinhado nosso)

t) Que, está provado nos autos que, mesmo em cheques de muito menor valor, BB, assinava o nome todo_ cheques de 1 e 16 de Setembro de 1994_ tal como referido pelo gerente PP, MM, SS, LL, TT e NN.

u) Facto provado também pelos cheques passados sobre a conta da Fundação S......, datados de um período de tempo que vai de 01.08.1994 (no mês anterior à transferência dos 845.000 contos) a 30.12.1994 (três meses após a transferência dos 845.000 contos)

v) Que BB, só usava rubricas no canto superior direito de certos documentos, como é da praxe fazer-se, e como consta nas Apresentações de Contas à Segurança Social, mas apondo, no entanto, o seu nome completo no final dos textos!

w) Que a rubrica aposta na ordem de transferência dos 845.000 contos não provocou sulcos na frente do impresso de papel fino, nem relevos no verso, como aconteceria caso o seu autor sofresse das tremuras próprias dum doente de Parkinson, e que, para as neutralizar, necessitasse de fazer pressão com a caneta sobre o suporte.

x) Que, para o confirmar, bastava que, a Mma. Juíza tivesse passado os dedos sobre a rubrica, tanto mais sendo o suporte um papel fino, onde mais evidentes seriam os sulcos, caso a rubrica tivesse sido feita por BB!

Ora, não há vestígios de sulcos quer na rubrica em causa nos autos, quer nas 8 outras fornecidas e indicadas pelo Banco R. para instruir a Perícia. (Fls.1270 a 1278 dos autos)

y) Que BB era um doente crónico da doença de Parkinson_ e não, no início dela, época inicial da doença que, quando o recurso a medicamentos, o poderia talvez ajudar; conforme o parecer técnico do neurologista Dr. UU.

z) Que, logicamente, se o gerente responsável pela transferência, mentiu à titular da conta quanto ao destino do seu dinheiro, era porque a transferência deste para a conta bancária de CC, fora um acto ilícito, praticado por ele mesmo, em benefício daquele.

aa)   O Banco estava obrigado a informar cliente da transferência dos 845.000 contos, mal esta foi executada_ está provado nos autos que não o fez: “...só agora, devidamente legitimados, face à lei do sigilo bancário…” (fls.77 e 78 dos autos)

bb) Quando finalmente_ 14 meses após a data da transferência_ o faz, fá-lo com uma desculpa inadmissível; tendo antes, o seu presidente do Conselho de Administração, mentido ao dono do Banco; e tendo ainda, datado uma carta de 4 dias antes da data de seu envio por protocolo.

cc) Tudo sinais “credíveis e idóneos” que deveriam constar do prato da balança da Justiça, pertencente à A., e consequentemente, deveriam eles também pesar na resposta do Tribunal a quo ao Quesitos 9º, mas que nela foram totalmente ignorados.

dd) Todos estes sinais, apontam para uma resposta ao Quesito 9º, de ordem diametralmente oposta à dada pela Mma. Juíza_ resposta essa que não deve ser aceite, e que provoca na A. um sentimento de muita revolta.

Na sua Decisão, o Tribunal a quo, ignorou ainda:

a) Que a testemunha do Banco R., PP, que foi gerente de conta da A. durante dois anos, afirmou que, por BB ter muita dificuldade em assinar, chegava ao Banco, mal este abria a porta aos clientes, com cheques que havia assinado em branco.

b) Ora, é inaceitável que, BB que fazia assinaturas de má qualidade, mesmo de manhã cedo, ao acordar, pudesse ter feito a esplêndida rubrica, fluente e sem tremuras - tal como, a rubrica em causa nos autos se apresenta – já depois das 15 horas da tarde, mais precisamente, entre as 16 e 16,30, conforme referiu QQ durante o julgamento.

c)   Tal proeza era absolutamente impossível: para a admitir, seria necessário ignorar, tal como a Mma. Juíza fez, todos os documentos com assinaturas suas que foram carreados para os autos.

d) E, ignorar ainda, tal como a Mma. Juíza fez, tudo o que, sobre o assunto foi dito por testemunhas quer da A. quer do R., as quais, neste particular, quanto à dificuldade que BB tinha em escrever, estiveram TODAS em sintonia!

e) Só ignorando o evidente, se poderia aceitar que, milagrosamente, BB já depois das 16 horas da tarde, pudesse ter produzido a esplêndida rubrica aposta na ordem de transferência dos 845.000 contos!

O Tribunal sabe perfeitamente que os documentos bancários têm de ser assinados pelos clientes de acordo com as assinaturas constantes das fichas.

O que não aconteceu na ordem supostamente dada a 09.09.94.

Logo, a ordem não é válida, pese embora o gerente garanta ter visto BB a fazer aquela rubrica. O assunto “morria” logo ali: a ordem não era válida porque a rubrica não conferia “com os espécimes arquivados” no Banco R.

O Juiz deixou assim de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, gerando com esta omissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, nulidade do Acórdão.

Por outro lado, e quanto a esta matéria o Douto Acórdão ao se recusar a conhecer, ao não se debruçar, nem apreciar da validade ou invalidade das posições contrárias na decisão da causa, se julgou mal segundo as regras de direito à qualificação jurídica.

j) No que à produção da prova testemunhal diz respeito em matéria de Direito existem duas questões que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal a quo e relativamente às quais existe Omissão Efectiva de Pronúncia.

A primeira prende-se com o facto de após a sessão da Audiência de Julgamento, na qual as Testemunhas arroladas pela Autora terem sido ouvidas, mas impedidas de responder aos factos relativos ao Quesito 9.º da Base Instrutória.

Após o que, a Autora substituiu o Mandatário, tendo através deste sido requerido o adiamento da sessão de Julgamento seguinte, com fundamento na necessidade de tempo para se inteirar de toda a extensão dos presentes autos, requerido esse que não lhe foi concedido,

Pelo que, foi requerida a disponibilização de Gravação dos Depoimentos prestados nas sessões anterior, o que também lhe foi negado pelo Tribunal, contra a Lei,

Efectivamente, em nenhum dos artigos do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15/02 está previsto que o Tribunal só pode conceder a disponibilização das gravações quando exista acordo das partes para o efeito,

Resulta sim do artigo 7.º desse mesmo Decreto-Lei que a parte que requerer as gravações tem que fornecer as fitas magnéticas ao tribunal, logo se verifica que apenas uma das partes o pode fazer, mesmo que a outra o não requeira e tem o Tribunal que disponibilizar essas mesmas cópias em 8 dias a partir da diligência.

Foi claramente coarctado um meio de condução da sua pretensão à Autora, com claro prejuízo para a mesma, o que é gerador de Nulidade.

A segunda questão prende-se com a não decisão do Tribunal em disponibilizar as Gravações, parecendo salvaguardar-se no Acórdão do Tribunal da Relação, quando refere tratar-se de um poder na disponibilidade das partes devido ao Princípio da Igualdade, afastando conscientemente o exercício do seu Poder de Direcção do processo que é da competência exclusiva do Juiz.

O Princípio da Igualdade das Partes está salvaguardado pelo disposto no artigo 7.º do Dec.-Lei n.º 39/95, cabendo às partes, querendo, de forma individualizada e discricionária requerer a disponibilização das cópias das Gravações.

Ao não exercer os Poderes de Direcção do processo que eram da sua exclusiva competência agiu mal, agiu contra o direito, agiu contra as regras de experiência comum o Tribunal a quo, violando ainda o disposto no artigo 7º do Dec.-Lei n.º 393/95, de 15/02.

Incorreu o Tribunal a quo em Nulidade de Actos, ao não conceder as cópias das Gravações e que tais Despachos impuseram a interposição dos 7.º, 10.º, 15.º e 16.º Recursos de Agravo.

O processo visa, na parte dos factos, apurar a verdade. Além disso, ele é legítimo por observar certas formalidades, que fixam as regras da igualdade e do dispositivo. A recusa ad nutum de ouvir alguma testemunha ataca esses dois pilares. Esfuma-se a procura da verdade. Além disso, o processo assume uma feição tortuosa que lhe retira legitimidade, seja qual for a decisão de fundo.

O Tribunal a quo claramente opta por uma das partes no campo de batalha jurídica que é o da audiência de julgamento, em que as partes esgrimem argumentos, apresentam prova, efectuam requerimentos e reclamações para acta, por parte dos Advogados no exercício do seu mister e colocando os seus conhecimentos técnico-científicos ao serviço dos clientes, das partes, sendo que com tal conduta viola o princípio da igualdade inscrito no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

Consequentemente, deverão os 7.º, 10.º, 14.º, 15.º e 16.º Recursos de Agravo serem julgados procedentes, revogando V.as Ex.as os respectivos Despachos Recorridos e proferindo Decisão que os substitua, aplicando-se estas novas Decisões à Decisão Principal dos presentes autos.

k) A A. interpôs o 8º Recurso de Agravo na sequência dos Despachos proferidos nos presentes autos e que consta de fls 3480 a 3484, onde fez uma Reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 201º do CPC sobre Nulidade de Actos, requerendo a anulação das Audiências de Julgamento a partir do momento em que a primeira testemunha por si indicada foi impedida de responder ao Quesito 9º da Base Instrutória, pronunciando-se sobre a autenticidade do documento nele referido, devendo em consequência o Julgamento ser reatado com a inquirição de todas as testemunhas da A.

Inexplicavelmente, o Tribunal a quo impediu que as referidas testemunhas prestassem depoimento sobre a autenticidade da rubrica aposta na ordem a fls. 605 dos autos, não tendo sido proferiu qualquer Despacho sobre esse assunto, apesar constando das respectivas actas que as testemunhas da A. foram inquiridas ao Quesito 9º, no entanto tal é falso.

As testemunhas indicadas pela A., pelo convívio quase diário que tinham como BB há já muitos anos, tinham perfeito conhecimento da sua assinatura e ao serem impedidas de se pronunciarem sobre a mesma foi cometido um erro grave que teria consequências muito graves no processo, prejudicando assim a A..

São do seguinte teor as conclusões do Parecer do Prof. Menezes Cordeiro:

Quanto ao depoimento das testemunhas ao quesito 9º, consta do Parecer o seguinte:

I. Devem ser admitidas a depor todas as testemunhas que constem do competente rol e que sejam indicadas a esse quesito, dentro dos limites do artigo 633º, do Código de Processo Civil: cinco por quesito, não se contando as que tenham declarado nada saber.

II. O Tribunal só não admitirá a depor quando, nos termos do artigo 635º/2 do mesmo Código, verifique que a pessoa indicada é inábil para ser testemunha ou não é a pessoa que fora oferecida. E a parte contra a qual a testemunha seja produzida pode impugnar a sua admissão, com esse mesmo fundamento (idem, 636º).

III.   A não audição de uma testemunha devidamente indicada constitui irregularidade que pode influir no exame e na decisão da causa: produz a nulidade de todo o processo subsequente (idem, 201º/1).

É Inconstitucional o entendimento que do Tribunal a quo teve dos artigos 392.º do Código Civil e 616.º do antigo Código Proc. Civil, ou seja, artigo 495.º do actual CPC; entendimento esse com o qual pretende avalizar o facto de ter Impedido as testemunhas da A. de se pronunciarem sobre o Quesito 9º da Base Instrutória.

O Tribunal a quo violou assim as disposições já referidas e ainda as seguintes Normas Constitucionais: artigos 12º, 13º, 16º, 18º e 20º, 202º, 203º, 204º, 205º.

Por outro lado, o desentranhamento decretado viola também o próprio artigo 543.º n.º 2 do antigo CPC, ou seja, artigo 443.º do actual CPC.

São violados também os artigos 16º n.º 2 e 102º alínea b) do CCJ, na interpretação que deles fez o Tribunal a quo.

Consequentemente, deverá o 8.º Recurso de Agravo ser julgado procedente, revogando V.as Ex.as o respectivo Despacho Recorrido e proferindo Decisão que o substitua, aplicando-se esta nova Decisão à Decisão Principal dos presentes autos.

l) Existe fundamento legal e Jurisprudencial para o Ónus da Prova ser obrigação do Réu, i.e., competir à mesma fazer a prova da genuinidade OU falsidade da assinatura constante da ordem de transferência em causa.

O facto de haver posições doutrinárias controvertidas não era do desconhecimento do Tribunal a quo, que não pode assim invocar a inexistência de posições contrárias, por à data ser do conhecimento do mesmo o Parecer do Professor António Menezes Cordeiro, datado de 3 de Março de 2008, de fls. 3382 a 3442, nomeadamente de fls. 3419 a 3421.

Pedro Fuzeta da Ponte («Algumas Vicissitudes Jurídicas Decorrentes do Relacionamento Quotidiano entre a Banca e os seus Clientes» in Direito Bancário, CEJ, E-Book, fevereiro 2015), entende que o ónus da prova incide sobre o Devedor, i.e., a Entidade Bancária, o Réu: Como também referencia o Professor António Menezes Cordeiro as regras gerais podem ser delimitadas ou afastada por regras especiais. Ora, aevidência de regras especiais, já supra foram referenciadas quando citado o Dr. Pedro Fuzeta da Ponte.

No entanto o Professor António Menezes Cordeiro, no supra referenciado Parecer, datado de 03/03/2008, nomeadamente de fls. 3435 e 3436, é nesta matéria muito claro e demonstra a não necessidade sequer de invocar as regras especiais

Mas também a Prof. Doutora Mariana Gouveia no seu Parecer datado de 7 de fevereiro de 2007 a fls. 3515 a 3521 defende que o Ónus da Prova é do Banco R., com fundamento na invocação por parte de este de factos extintivos do direito da A.

No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-09-2014 - Revista n.º 333/09.0TVLSB.L2.S1 - 1.ª Secção - Paulo Sá (Relator) - Garcia Calejo - Hélder Roque, in Direito Bancário, CEJ, E-Book, fevereiro 2015:

E o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2014 - Revista n.º 401/06.0TBPVL.P1.S1 - 1.ª Secção - Martins de Sousa (Relator) -Gabriel Catarino - Maria Clara Sottomayor - in Direito Bancário, CEJ, E-Book, fevereiro 2015:

Assim o Douto Acórdão ao se recusar a conhecer, ao não se debruçar, nem apreciar da validade ou invalidade das posições contrárias na decisão da causa, julgou mal segundo as regras de direito à qualificação jurídica, tendo imposto o Ónus da Prova à Autora, ora Recorrente, quando é claro que esse Ónus da Prova recaia no Réu Banqueiro, violando o disposto no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil e o disposto no artigo 516° do antigo Código de Processo Civil, ou seja, o artigo 414.º do actual CPC.

m) Resulta dos autos e de toda a prova carreada para os mesmos que a rubrica / assinatura da ordem de fls. 605 não foi conferida face à ficha de assinaturas válida nem muito menos o foi face a documento de identificação.

Nada dos autos resulta que comprove que o Dever de Diligência de Conferência da assinatura por parte do Banco Réu tenha ocorrido, até porque esse Dever de Diligência impunha também que o mesmo efectuasse a verificação junto da titular da conta a Confirmação da ordem de transferência em causa.

A não observância das regras internas do próprio Banco R. para este tipo de operações bancárias, conforme ao giro bancário, aos usos e costumes em prática na Banca e ao normativo interno em vigor no Banco R. conduz a que outra não seja a conclusão senão a da obrigação de restituição por parte do Banco R. à A. das quantias em causa.

Nos termos do artigo 1192.º do Código Civil, o Banco Réu tem o Dever de restituir a coisa que lhe foi entregue em depósito, estando-lhe vedada a possibilidade de a entregar a terceiro que não seja depositante formal, ou seja ao titular formal e efectivo da mesma.

Mais, o Tribunal “a quo” não apreciou à luz da prova de que o objecto dos Contratos de Depósito é propriedade da Autora, numa clara e manifesta violação do Direito de Propriedade desta protegido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 1192.º do Código Civil.

O Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, gerando com esta omissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, NULIDADE do Acórdão.

Por outro lado, e quanto a esta matéria o Douto Acórdão ao se recusar a conhecer, ao não se debruçar, nem apreciar da validade ou invalidade das posições contrárias na decisão da causa, se julgou mal segundo as regras de direito à qualificação jurídica, numa clara e manifesta violação do Direito de Propriedade desta protegido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 1192.º do Código Civil.

n) O Tribunal ainda assim corroborou esta posição do Banco Réu, o que fez do modo seguinte:

«Para o Banco (bem ou mal não importa aqui avaliar) o seu cliente era o referido BB e não os seus filhos, ainda que estes fossem titulares de algumas contas bancárias que por aquele eram movimentadas, que foi as que aquele entendeu que fossem abertas em seus nomes.» (sublinhado de nossa responsabilidade)

«Bem ou mal não importa aqui avaliar» é omitir Julgamento, é recusar Decidir.

A transferência bancária em causa nos autos, em si mesma considerada, é tudo menos um facto comum no giro bancário, não só tendo em atenção o valor - 845.000.000$00 – superior a 500.000$00 – a partir do qual as regras do Banco impunham a validação por dois gerentes, no entanto, nada disto foi apreciado e o facto em si mesmo considerado foi tratado como se de um comum movimento bancário se tratasse!

O Tribunal a quo uma vez mais se substitui ao Banco Réu, defendendo e preconizando que certos e determinados actos bancários não exigem forma escrita, havendo o princípio da liberdade de forma, pelo que o acto autorizador não carece de forma específica.

Nos termos do artigo 1192.º do Código Civil, o Banco Réu tem o Dever de restituir a coisa que lhe foi entregue em depósito, estando-lhe vedada a possibilidade de a entregar a terceiro que não seja depositante formal, ou seja ao titular formal e efectivo da mesma.

Com a decisão de que não importa avaliar e integrar o racional do comportamento do banco face ao ordenamento jurídico, está-se a omitir julgamento, a infirmar a decisão, porque ao aplicar a esta questão o direito referente ao mandato, correctamente no âmbito de uma situação em que o que estivesse em causa fosse esse mesmo mandato, não se aprecia, avalia, e julga a responsabilidade do Réu na aceitação da existência de contas com titularidades formais versus titularidades materiais.

Ao apreciar os factos à luz do instituto jurídico do mandato, com ou sem representação, está-se efectivamente a não apreciar, avaliar e julgar, a conduta da Ré, que é fundada não no mandato – na autorização – mas na crença de que BB é o titular da conta.

O Juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, gerando com esta omissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, NULIDADE do Acórdão.

Por outro lado, e quanto a esta matéria o Douto Acórdão ao se recusar a conhecer, ao não se debruçar, nem apreciar da validade ou invalidade das posições contrárias na decisão da causa, se julgou mal segundo as regras de direito à qualificação jurídica.

Também porque o mandato em questão não é válido face aos usos e práticas comerciais vigentes, visto que não foi reconduzido a aposição de assinatura por parte de BB na Ficha de Assinaturas.

o) O Tribunal a quo emitiu decisão contraditória entre si no que diz respeito à decisão da questão do Dever de Informação do Banco Prévio à Concretização da ordem de transferência.

Essa contradição funda-se na não apreciação, avaliação e julgamento, da conduta do Réu à luz dos factos.

O Réu age em função de atribuir a BB a qualidade de titular material do Contrato de Abertura de Conta e Contratos de Depósitos ao mesmo associados. Não age em função da Autorização, do mandato com ou sem representação, outorgado pela Autora, pelo que não pode a mesma sequer estar a discutir em termos de Direito os limites desse mesmo mandato.

A propriedade dos bens em depósito, i.e., o objecto dos Contratos de Depósito Acessórios são propriedade da Autora.

Existindo uma Autorização fundada na “Carta Mandadeira” de fls. 54, o Banqueiro teria forçosamente que verificar junto do Autorizante sobre a actuação pretendida pelo Autorizado, o que não fez objectivamente, tendo confirmado essa omissão de Dever.

Nos termos do artigo 1192.º do Código Civil, o Banco Réu tem o Dever de restituir a coisa que lhe foi entregue em depósito, estando-lhe vedada a possibilidade de a entregar a terceiro que não seja depositante formal, ou seja ao titular formal e efectivo da mesma.

O Tribunal a quo não aprecia à luz da prova de que o objecto dos Contratos de Depósito são propriedade da Autora a violação do Direito de Propriedade desta protegido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 1192.º do Código Civil.

Não aprecia à luz dos factos o comportamento da Ré no tratamento com violação do Princípio da Igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa entre Autora e BB quanto ao Dever de Informação Prévio.

O Juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, gerando com esta omissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, NULIDADE do Acórdão.

p) É uma obrigação da instituição bancária, dos intermediários financeiros, no caso concreto da Ré, de Prestar Informação à titular da conta não se escudando num pretenso sentimento de reverência à pessoa de BB.

O Dever de Informação rigorosa e precisa por parte do Banco ao efectivo titular de conta bancária é um Dever de Conduta fundamental para o Banco e da sua violação resulta a obrigação de indemnizar os danos causados.

Neste sentido:

O Prof. António Menezes Cordeiro no seu Parecer, datado de 28/09/2006, a fls… correspondente às páginas 82 e 83 do mesmo;

O     Tribunal      da Relação de Coimbra (Apelação N.º 2918/16.0T8LRA.C1 - Acórdão:de16-01-2018) in https://www.trc.pt/index.php/jurisprudencia/jurisprudenciado-trc/direito-civil/8712-dever-de-informacao-violacao-banco .

 O Banco tratou a Autora como efectivamente sendo esta a terceira, a não titular no âmbito da relação bancária constituída.

Tem que forçosamente se repetir o que se concluiu anteriormente quanto ao dever de informação prévio que é, uma vez mais, o Tribunal a quo emite decisão contraditória entre si no que diz respeito à decisão da questão do dever de informação do Banco.

Essa contradição funda-se na não apreciação, avaliação e julgamento, da conduta da Ré à luz dos factos.

A Ré age em função de atribuir a BB a qualidade de titular material do contrato de abertura de conta e contratos de depósitos ao mesmo associados. Não age em função da autorização, do mandato com ou sem representação, outorgado pela Autora, pelo que não pode a mesma sequer estar a discutir em termos de direito os limites desse mesmo mandato.

Nos termos do artigo 1192.º do Código Civil, o Banco Réu tem o Dever de restituir a coisa que lhe foi entregue em depósito, estando-lhe vedada a possibilidade de a entregar a terceiro que não seja depositante formal, ou seja ao titular formal e efectivo da mesma.

O Tribunal a quo não aprecia à luz da prova de que o objecto dos contratos de depósito é propriedade da Autora a violação do direito de propriedade desta protegido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.

Não aprecia à luz dos factos o comportamento da Ré no tratamento com violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa entre Autora e BB quanto ao dever de informação prévio.

q) Em tudo o que se referiu quanto à RUBRICA, bem como aos documentos entregues pelo Banco para instruírem a perícia não podiam servir como documentos para fins de comparação de letra e assinatura / rubrica, por não se saber se a mesma pertencia à pessoa a quem era atribuída.

Ao não julgar o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, gerando com esta omissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, NULIDADE do Acórdão.

Mais, há clara violação do princípio do dispositivo visto que tendo sido trazido aos autos pelas partes e mostrando-se acordo, seja tácito seja expresso, quanto aos documentos (atente-se na posição do Banco R. ao defender os seus documentos por pedido de Perícia sobre os mesmos), não pode o Tribunal a quo, sem fundamentação legal, ordenar Perícia em expressa violação do artigo 584.º do antigo CPC, ou seja, do actual artigo 482.º do CPC.

Também no âmbito do Acórdão do Tribunal da Relação de ….. quando se decide os Recursos de Agravo – 1º, 2º, 3º, 5.º e 6.º - e na Decisão do Recurso de Apelação esta questão não é decidida, havendo omissão de decisão.

Consequentemente, deverão os 1º, 2º, 3º, 5.º e 6.º Recursos de Agravo serem julgados procedentes, revogando V.as Ex.as os respectivos Despachos Recorridos e proferindo Decisão que os substitua, aplicando-se estas novas Decisões à Decisão Principal dos presentes autos.

r) Por tudo o que supra foi alegado, consequentemente, deverão os 9º, 12º, 13º e 17.º Recursos de Agravo serem também julgados procedentes, revogando V.as Ex.as os respectivos Despachos Recorridos e proferindo Decisão que os substitua, aplicando-se estas novas Decisões à Decisão Principal dos presentes autos.

Verifica-se efectivamente que o Douto Acórdão Recorrido violou o disposto nos artigos 342.º n.º 2, 799.º,1, 800.º e 1192.º do Código Civil, 115.º n.º 1 al. c), 414.º, 443.º, 470.º, 482.º, 487.º n.º 3, 495.º e 615 n.º 1 al. d), todos do Código Processo Civil, 7.º do Decreto Lei n.º 39/1995, de 15/02, 16º n.º 2 e 102º alínea b) do CCJ, 12º, 13º, 16º, 18º, 20º, 62.º, 202º, 203º, 204º, 205º todos da Constituição da República Portuguesa e ainda o Princípio do Dispositivo.

7. O Réu contra-alegou, pugnando pelo infundado da revista, e concluindo pela improcedência do recurso.

8. O recurso foi rejeitado pelo Relator no que se refere às matérias das conclusões e), f), g), j), k), e q), por inadmissibilidade legal.

9. Cumpre apreciar e decidir.




II. Delimitação do objeto do recurso


Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelos AA. / ora Recorrentes decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:


-  Nulidades do Acórdão;


- Questões referentes à apreciação da prova:


- não consideração dos novos documentos admitidos (conclusão c) da revista);


- erros das perícias (conclusão h) da revista);


- apreciação da prova relativa à assinatura (conclusão i) da revista).


- Questões referentes ao mérito da causa:


 - natureza jurídica dos contratos bancários celebrados e regras de movimentação (conclusão d) da revista,


- ónus da prova da autoria da assinatura (conclusão l) da revista);


- dever de diligência do banco de conferir a assinatura (conclusão m) da revista);


- verificação da autorização (conclusão o) da revista);


- dever de informação à titular (conclusão p) da revista).





III. Fundamentação


1. As instâncias deram como provados os seguintes factos:


1.1. No Banco Totta & Açores, agência ......, existe uma conta de depósito à ordem, em nome da autora, à qual foi atribuído o n.º .....482/001 (al.A) Fac. Assentes).


1.2. Naquele Banco e na mesma agência existem ainda outras contas de que é titular a autora - de depósito à ordem e a prazo (al.B) Fac. Assentes).


1.3. A autora enviou ao réu a carta junta a fls. 54, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (al.C) Fac. Assentes).


1.4. Uma das contas referidas no ponto 2 dos factos provados era a conta de depósito a prazo nº.....482/311 (al.D) Fac. Assentes).


1.5. Aquela conta n.º .....482/311 teve início em 4.3.1992 pelo prazo de 183 dias, com o capital de Esc: 615.000.000$00 e foi sendo sucessivamente renovada, por forçada capitalização dos valores arredondados dos juros vencidos (al. E) Fac. Assentes).


1.6. Assim, a referida conta de depósito a prazo n.º .....482/311, de 183 dias, correspondia, em 7 de Setembro de 1993, o capital de Esc: 755.000.000$00 (setecentos e cinquenta e cinco milhões de escudos), vencendo-se a mesma em 9.3.1994, e com um juro bruto convencionado de 14,5% (al.F) Fac. Assentes).


1.7. Nesse período, a conta venceu juros líquidos no montante de Esc: 43.909.972$00 (al. G) Fac. Assentes).


1.8. Estes, no seu vencimento ocorrido em 10.3.94, foram creditados na conta à ordem respectiva n.º .....482/001 e depois capitalizados, com arredondamento para Esc: 45.000.000$00, naquele depósito a prazo, que passou a ser do valor de Esc: 800.000.000$00 (al. H) Fac. Assentes).


1.9. Com este novo valor renovou-se o referido depósito a prazo, com o juro bruto convencionado de 13,5%, e pelo período de 183 dias (al. l) Fac. Assentes).


1.10. Assim a referida conta n.º .....482/311 venceu de novo juros de 10.3.1994 a 9.9.1994, no valor líquido de Esc: 43.318.356$00 (al. J) Fac. Assentes).


1.11. Efectivamente, os juros vencidos em 9 de Setembro de 1994 foram creditados na conta à ordem, conforme o extracto de conta n.º 44-1, que o Banco Totta & Açores enviou à autora:

Em 9.9.1994, crédito por juros     54.147.945$00;

Em 9.9.1994, débito por imposto 10.829.589$00;

o que perfaz um saldo líquido, de juros, de Esc: 43.318.356$00 (al.L) Fac. Assentes).

1.12. A 7.10.1994, o Banco Totta & Açores envia à ora autora o extracto 451 documentando uma transferência de Esc: 45.000.000$00 da conta à ordem (al. M) Fac. Assentes).

1.13. Valor esse que, aproximadamente, correspondia ao valor arredondado dos juros do último vencimento do depósito a prazo n.º 311, deduzidos do respectivo IRS (al. N) Fac. Assentes).

1.14. No extracto de Setembro de 1994 da conta de depósitos à ordem não foram creditados os Esc: 800.000.000$00 (aI. 0) Fac. Assentes).

1.15. Entretanto, nessa data - Março de 1995 - já o Sr. BB se encontrava internado, desde Fevereiro de 1995, na Clínica , em ….., vítima de dois acidentes vasculares cerebrais e incapaz de falar ou se pronunciar sobre assuntos desta natureza (al. P) Fac. Assentes).

1.16. Em 11 de Março de 1995, a ora autora recebeu o extracto n.º 50 emitido a 10 de Março - em que os juros vencidos, a 9.3, na conta n.º 311 não vêm creditados (al. Q) Fac. Assentes).

1.17. A ora autora dirigiu-se ao Banco Totta & Açores, agência ......., para falar com o gerente, Sr. QQ (al. R) Fac. Assentes).

1.18. Foi então informada pelo Sr. QQ de que a conta fora saldada por seu pai em Setembro de 1994 para utilizar o dinheiro num negócio (al.S) Fac. Assentes).

1.19. Face à informação do Sr. QQ, a ora autora logo lhe solicitou verbalmente, na sua qualidade de gerente do Banco Totta & Açores, informação completa sobre o que se havia passado, nomeadamente sobre os documentos que haviam determinado a liquidação da conta e os do destino do respectivo valor (al. T) Fac. Assentes).

1.20. Por carta datada de 24.2.95, a autora revogou a autorização dada a BB para a movimentação da conta n.º .....482 (al. U) Fac. Assentes).

1.21. A ora autora solicitou uma reunião com o então Presidente do Conselho de Administração do Banco Totta & Açores, Sr. VV (al. V) Fac. Assentes).

1.22. Assim, na reunião tida com o Sr. Dr. VV, a ora autora falou-lhe da conta n.º 311, solicitando-lhe informação sobre quem dera ordem para a saldar e qual o destino do dinheiro (al. X) Fac. Assentes).

1.23. Acabou a reunião com uma ordem dada pelo telefone pelo Sr. Dr. VV a um inspector do Banco para que averiguasse o que se passava na agência da ..... (al. Z) Fac. Assentes).

1.24. Entre a autora e o Sr. Dr. VV teve lugar uma outra reunião em que foi apresentado à autora uma listagem das contas do Grupo BB (al. AA) Fac. Assentes).

1.25. A ora autora resolveu dirigir-se à Direcção de Inspecção e Auditoria do BTA (al. BB) Fac. Assentes).

1.26. E, assim, a 9 de Novembro de 1995, dirigiu ao Banco Totta & Açores uma carta, cuja fotocópia se encontra junta a fls.64, em que pedia o envio de “extracto detalhado de todos os movimentos ocorridos na minha conta n.º .....482/311 desde 1.1.94, bem como cópia dos documentos relativos às instruções e movimentação dessa conta (al. CC) Fac. Assentes).

1.27. Como resposta foi-lhe enviado um documento intitulado “extracto de conta” (al. DD) Fac. Assentes).

1.28. O Banco Totta & Açores em resposta à carta de 9.11.95, tinha enviado um dito “extracto de conta” referente à conta n.º 311, em que, como número de extracto, se refere “5-1” e que se epigrafa com a palavra “reedição” (al. EE) Fac. Assentes).

1.29. No dito “extracto de conta a prazo”, surge identificada com a data e “data valor” de 12 de Setembro a transferência de Esc: 800.000.000$00 (al. FF) Fac. Assentes).

1.30. Esta transferência é relativa ao valor do capital do depósito a prazo que, vencido em 9.9.94, não foi renovado (al. GG) Fac. Assentes).

1.31. A ora autora dirigiu à Direcção de Inspecção e Auditoria do Banco Totta & Açores nova carta em 7.12.95, salientando, nomeadamente, que 800 milhões de escudos acrescidos de 45 milhões de escudos de juros, total que nessa altura já rondaria os mil milhões de escudos, era quantia muito avultada e aquela tinha o direito de saber o que se havia passado com tais valores e com uma conta de que era titular. Alertava ainda a ora autora o Banco Totta & Açores para o facto de, até 7.12.95, e segundo as suas instruções terem sido saldadas da conta n° .....482 (com posterior transferência para outro Banco) as contas a prazo:

n.ºs 313 - vencida a 23 de Maio de 1995;

314 - vencida a 10 de Julho de 1995;

315 - vencida a 19 de Julho de 1995;

316- vencida a 11 de Agosto de 1995,

que deram origem a transferências para outros Bancos. E que, pela consulta dos extractos da conta à ordem podia constatar-se que, sempre que uma dessas contas fora saldada, o respectivo capital foi movimentado a crédito na conta depósito à ordem, sendo posteriormente feito um débito para a conta destino, que podia coincidir ou não com o montante creditado conforme a respectiva ordem de transferência (al. HH) Fac. Assentes).

1.32. Em 7.12.95 a autora participava esse assunto à Direcção solicitando as seguintes informações:

1.º - quem ordenou a operação;

2.º - Documento suporte da mesma referenciando, entre outras coisas, o destinatário e o respectivo n° de conta;

3.º - documento suporte da transferência dos 45 milhões de escudos efectuada em 12 de Setembro de 1994, referenciando, entre outras coisas, o destinatário e respectivo n.º de conta (al. Il) Fac. Assentes).

1.33. Entretanto - por essa ocasião, mas sem data - o Banco Totta & Açores, enviou à ora autora a carta junta, aqui dada como reproduzida (al. JJ) Fac. Assentes).

1.34. Nessa o Banco Totta & Açores, referia: “A empresa Arthur Andersen está a proceder, a nosso pedido, a uma auditoria às nossas demonstrações financeiras. Para o efeito, recolhemos dos nossos ficheiros, inteiramente ao acaso, um conjunto de clientes, em que V. Exa. se integra, a quem solicitamos a confirmação do valor dos depósitos mantidos neste Banco com referência a 31 de Outubro de 1995, segundo o detalhe que enviamos em anexo. Se estiverem de acordo com as informações que indicamos, agradecíamos que V. Exa. assinassem o impresso de confirmação que junto remetemos, e o enviassem directamente para os nossos auditores: Arthur Andersen - Amoreiras - Torre 1, 15 - 1700 Lisboa. Utilizando para o efeito o envelope selado e endereçado que vos remetemos. No caso de não concordarem com as informações apresentadas, pedimos a V. Exa. o favor de, no impresso que serve de confirmação, fornecerem todos os dados que julguem pertinentes para o apuramento de eventuais diferenças existentes” (al. LL) Fac. Assentes).

1.35. Daí que a ora autora tenha respondido a Arthur Andersen, não no dito impresso, mas nos termos da carta de 8.12.1995, cuja cópia se junta e aqui se dá por reproduzida (al. MM) Fac. Assentes).

1.36. Dias mais tarde, em 18.12.95, a Direcção de Inspecção e Auditoria do Banco Totta & Açores, “responde” à carta da ora autora de 7.12.95, atrás referida no art.º 68, limitando-se a acusar a recepção desta e a remeter para mais tarde a resposta à mesma (al.NN) Fac. Assentes).

1.37. A autora, em 21-12-95, através de advogado intimou o Banco Totta & Açores a prestar completo esclarecimento da situação, sob pena de recurso a Juízo (al. OO) Fac. Assentes).

1.38. A 17.1.1996, historiando o problema da conta n.º 311 e pedindo a sua intervenção, enviou a ora autora um fax dirigido ao Sr, WW (al. PP) Fac. Assentes).

1.39. Ao contrário do que até então acontecera, este, logo no dia seguinte, respondeu comunicando que telefonara ao Sr. Dr. VV e que este o informara que já enviara à ora autora uma carta sobre o assunto há 5 ou 6 dias atrás, portanto, nos dias 12 ou 13 de Janeiro (aI.QQ) Fac. Assentes).

1.40. E acrescentava: “Mais me comunicou que, como V. Exa. sabe, o problema está sendo averiguado já desde há algum tempo pela Inspecção do Banco e que, tão logo se chegue a uma conclusão não deixará V. Exa. de ser avisada, o que é aliás também do próprio interesse do Banco” (al. RR) Fac. Assentes).

1.41. Em 26 de Janeiro de 1996, com data de 22 de Janeiro, ao fim da tarde desse dia, é finalmente entregue por protocolo no escritório do Sr. Dr. XX, à época advogado da ora autora, a resposta (al. SS) Fac. Assentes).

1.42. Nessa carta, datada de 22.1.1996, o Banco Totta & Açores, por intermédio do seu Conselho de Administração, comunica que "só agora, devidamente legitimados face à lei do sigilo bancário vigente, para a prestação dos esclarecimentos solicitados pela Exma. Sra. D. AA, vimos informar o seguinte:

1.º - A quantia de 800.000.000$00 (oitocentos milhões de escudos) depositados a prazo na conta n.º .....482/311 com o vencimento de 9.9.94, foi transferida em 12.9.94 para crédito na conta n.º 22900470, cujo titular é o Exmo. Sr. CC;

2.º - A referida transferência a que acresceram os 45.000.000$00 (quarenta e cinco milhões de escudos) de juros, produto daquela aplicação, foi ordenado pelo Exm" Sr. BB, em documento escrito, de que se junta fotocópia por si assinado presencialmente nos nossos serviços;

Conforme é do conhecimento da Exma. Sra. D. AA o senhor seu Pai, Sr. BB ordenou tal transferência com base em poderes que lhe foram conferidos pela titular da referida conta n.º .....482, por sua carta de 4 de Abril de 1990 (al. TT) Fac. Assentes).

1.43. Entre CC e a autora apenas são mantidos contactos formais estritamente necessários, pelo que com ela não tinha, nem tem, quaisquer negócios ou relações que justificassem que recebesse desta Esc: 800.000.000$00 ou mais do que isso Esc: 845.000.000$00 (al. UU) Fac. Assentes).

1.44. Através do documento junto a fls. 79, o réu transferiu da conta 311 a quantia de Esc: 800.000.000$00 e Esc: 45.000.000$00 da conta 001 para a conta 22900470/001, a qual é titulada por CC (al. VV) Fac. Assentes).

1.45. A data aposta no documento de fls. 79 - 9.9.94 — está emendada e o referido documento apresenta um carimbo do réu onde se lê “12 de Setembro de 1994 recebido” (al. XX) Fac. Assentes).

1.44. *[1] Também o número da conta do beneficiário da transferência está emendado, bem como o montante total da transferência, sendo que nenhum dos valores a transferir está mencionado por extenso (al.ZZ) Fac. Assentes).

1.45. *[2] Nenhuma das emendas referidas nas alíneas anteriores está ressalvada e nas linhas destinadas à descrição existem espaços em branco (al. AAA) Fac. Assentes).

1.46. BB padecia, desde a década de 50, de uma doença com semelhanças com a de Parkinson, provocando-lhe tremuras nas mãos, o que, com o andar dos anos, fez com que assinar fosse para ele um acto difícil (al.BBB) Fac. Assentes).

1.47. Os documentos juntos a fls. 82 a 87 e 97 reproduzem assinaturas efectuadas pelo punho de BB em Escrituras Públicas lavradas entre 1934 a Dezembro de 1994 (al. CCC) Fac. Assentes).

1.48. Os documentos de fls. 88 e 89 contêm assinaturas também efectuadas por BB, documentos entregues à autora pela ré como contendo assinaturas de BB (al. DDD) Fac.Assentes).

1.49. A 6 de Fevereiro de 1996, a ora autora, por intermédio do seu advogado, envia nova carta em que dá conta das suas reservas quanto à autenticidade do documento de transferência da conta n° 311, documento junto a fls. 98 a 101 o qual se dá integralmente por reproduzido (al. EEE) Fac. Assentes).

1.50. A esta responde o Banco Totta & Açores, em carta de 6.3.96, junta a fls.102 e seguintes (al. FFF) Fac. Assentes).

1.51. As contas a prazo 313, 314 e 315 tituladas em nome da autora foram saldadas, respectivamente, em 23 de Maio de 1995, 10 de Julho de 1995 e 19 de Julho de 1995, tendo o réu mobilizados os respectivos saldos para as contas à ordem, cujo os extractos foram enviados à autora (al. GGG) Fac. Assentes).

1.52. Em 9 de Setembro de 1994 foi sexta feira e 12 de Setembro de 1994 foi segunda feira (al. HHH) Fac. Assentes).

1.53. No documento de fls.79 por baixo dos dizeres “D.V.Sas. Atentamente” está aposta uma assinatura (al. 11l) Fac. Assentes).

1.54. O documento de fls. 79 não foi emitido nem assinado pela autora (al. JJJ) Fac. Assentes).

1.55. O pai da autora, BB procedeu à abertura, em nome da autora, das contas referidas nos pontos 1 e 4 dos factos assentes e tinha autorização da autora para movimentar todas as contas de depósito que a A. possua nesse Banco subordinadas ao n.º .....482/ podendo nelas efetuar quaisquer movimentos a débito e a crédito, sem restrições de montante, bem como efetuar e desmobilizar qualquer tipo de operação financeira, conforme consta do documento a que alude o ponto 3 dos factos assentes. (resp. ques.1.º e 16.º). (alterado)

1.56. A conta referida no ponto 4 dos factos provados é subordinada à conta do cliente n.º .....482 que tinha como conta à ordem de suporte a conta referida em a). (resp. ques.2.º). (alterado)

1.57. O banco réu, caso não existissem indicações em contrário do pai da autora, adoptava o procedimento de creditar o montante de juros provenientes da conta bancária a prazo referida no ponto 4 dos factos provados na conta bancária à ordem referida no ponto 1 dos factos provados, tendo o pai da A. em anteriores vencimentos de depósitos a prazo da conta da A. dado indicações para a transferência desse valor dos juros, após arredondamento, ser adicionado ao capital para constituição/renovação de depósito a prazo. (resp. ques. 3.º e 4.º). (alterado).

1.58. O procedimento habitual do banco réu, quando se saldava uma conta a prazo, era o de creditar o montante dela constante na correspondente conta à ordem do respectivo titular, salvo indicações em contrário deste (resp. ques. 5.º e 6.º).

1.59. Logo após a realização da operação referida no ponto 44 dos factos provados a autora não recebeu os documentos a ela respeitantes (resp. ques. 7.º).

1.60. Nem o réu lhe enviou os extractos da conta referida no ponto 4 dos factos provados referentes ao período de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 1994 (resp. ques. 8.º).

1.61. Pelo menos, no dia 18 de Setembro de 2004, BB esteve em ....... (resp. ques. 10.º).

1.62. A circunstância de a autora estar privada de quantia de esc: 845.000.000$00 e a demora na obtenção de informação acerca do que se tinha passado com a conta referida no ponto 4 dos factos provados, bem como o facto da situação não estar resolvida, tem provocado na autora angústia e desgaste psicológico (resp. ques. 12.º a 14.º).

1.63. As quantias depositadas nas contas referidas nos pontos 1 e 4 dos factos provados pertenciam a BB (resp. ques.15.º).

1.64. A conta referida no ponto 1 dos factos provados foi aberta em 11.04.1990 (resp. ques.18.º).

1.65. Com esc: 10.000$00, provenientes da conta 105314/001, titulada por BB (resp. ques.19.º).

1.66. A conta referida no ponto 4 dos factos provados foi aberta com fundos provenientes das contas a prazo .....482/302 e .....482/304, acrescidos dos juros entretanto vencidos e capitalizados e com fundos provenientes da venda de títulos em nome de HH, cuja compra foi suportada por BB (resp. ques. 19.º-A e 19.º-B).

1.67. No dia 9 de Setembro de 1994, BB se deslocou à agência do banco réu, sito na ............, pretendendo movimentar a conta 311, tendo, por volta das 15.00 H, aposto a sua assinatura no documento de fls.79 e a que se alude no ponto 53 dos factos provados (resp. ques. 20.º e 22.º).

1.68. Na data referida no ponto 67 dos factos provados, o pai da autora, BB, pretendeu inicialmente transferir a quantia depositada na conta 311 para as contas 105314/005 e 105314/001 e, posteriormente, após ter aposto a assinatura referida no ponto 67 dos factos provados, pretendeu que a transferência a efectuar fosse para a conta 22900470/001 (resp. ques. 21.º e 23.º).

1.69. O documento aludido no ponto 53 dos factos provados foi recebido pelo banco réu no dia 09.09.1994 (resp. ques. 22.º-A).

1.70. E, para não ser preenchido novo impresso foi rasurado o documento de fls. 79, já assinado (resp. ques. 24.º).

1.71. A assinatura referida no ponto 53 dos factos provados é equivalente às que BB utilizou nas operações que realizou no banco réu, nomeadamente, às que constam dos documentos de fls.1632, 1635 a 1639 (resp. ques. 25.º).

1.72. (resp. ques. 26.º e 27.º). (Eliminado).

1.73. No dia 9 de Setembro de 1994 não era possível ao réu dar execução ao documento de fls.79 (resp. ques. 28.º).

1.74. O que só pôde ser feito no dia 12 de Setembro de 1994 (resp. ques. 29.º).

2. Nulidades do Acórdão

A Recorrente invoca, a propósito de diversas matérias reconduzíveis ao conhecimento da matéria de facto, ser o Acórdão nulo, designadamente, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, como sucede em relação; i) à falta de consideração dos novos documentos admitidos (cf. conclusão c)); ii) à não apreciação de erros apontados às perícias (cf. conclusão h)); e iii) à falta de apreciação das posições contrárias relativas à prova da autoria da assinatura (cf. conclusão i)).

Em bom rigor, contudo, nestes casos a impugnação ou a discordância refere-se antes à invocação de uma situação de erro de julgamento, sendo comum essa imprecisão terminológica ou erro na qualificação do fundamento de recurso (cf. Acórdão do STJ de 23-03-2017 (Revista n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S): Com o seguinte sumário: “I - O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do art. 5.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do art. 608.º, n.º 2, do CPC.  II - Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do art. 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos arts. 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. III - O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.”. veja-se, ainda, os acórdãos do STJ de 10-122020 (Revista n.º 4390/17.8T8VIS.C1.S1) e de 26-012021 (Revista n.º 3004/10.1TBVFX.L2.S1), pelo que será nessa sede, e a propósito das questões referentes à apreciação da prova, que serão analisadas estas matérias.

Já em relação aos restantes segmentos das conclusões da revista em sede das quais é invocada a nulidade do Acórdão, importará analisar se se verificam os apontados vícios da decisão, nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil, ou se estes poderão ser reconduzidos a meros argumentos de direito eventualmente a analisar em sede de apreciação do mérito da revista.

Encontram-se nesta situação: i) a invocação pela Recorrente de falta de pronúncia a respeito da natureza jurídica dos contratos (cf. conclusão d)); ii) o alegado a respeito da falta de cumprimento pelo banco dos deveres de conferência da assinatura (cf. conclusão m)); iii) o mencionado a respeito da falta de tomada de posição quanto ao pai da Recorrente ser o cliente e quanto à aplicação das regras do mandato (cf. conclusão n)), e, iv) a falta de referência à ausência de verificação da autorização (cf. conclusão o)).

Importará, pois, começar a análise dos fundamentos de mérito da revista pela apreciação destas alegadas nulidades.

Vejamos.

No que se refere às nulidades do Acórdão, a Recorrente imputa à decisão da Relação o vício de omissão de pronúncia, previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, com referência às supra elencadas matérias referentes à apreciação do mérito da causa, já que as reconduzíveis à apreciação da prova serão infra analisadas enquanto erros de julgamento.

Como é sabido e repetidamente afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a omissão de pronúncia consiste na omissão, absoluta, de conhecimento de uma das questões submetidas à apreciação do tribunal – pedidos, causas de pedir e exceções invocados – e não do conhecimento de alguma das razões invocadas pelas partes, não se confundindo tal nulidade com o erro de julgamento (cf., entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 06-06-2013, Revista n.º 1242/10.6TBCSC.L1.S1).

Como tal, “o julgador não tem de se ocupar de todas as considerações das partes. É diferente não conhecer questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento, ou razão produzida nos autos. Em consequência, a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta, e já não quando seja meramente deficiente, e mais ainda quando apenas se tenham descurado algumas razões ou argumentos invocados, assim como quando a apreciação das questões fundamentais à justa decisão da lide tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.” (cf. Acórdão do STJ de 12-01-2021, Revista n.º 379/13.4TBGMR-B.G1.S1).

O fundamento da apontada nulidade refere-se à violação pelo tribunal do dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação ou de que deva conhecer oficiosamente (desde que não prejudicadas pela solução dada a outras), sendo em consideração do que dispõe o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que se terá de aferir desta nulidade, não servindo a sua invocação para modificar o sentido da decisão proferida uma vez que em relação a esta se encontra esgotado o poder jurisdicional, nos termos do artigo 613.º do Código de Processo Civil.

No caso presente, as invocadas nulidades de omissão de pronúncia referem-se, conforme sintetizámos, à: i) a invocação pela Recorrente de falta de pronúncia a respeito da natureza jurídica dos contratos (cf. conclusão d)); ii) o alegado a respeito da falta de cumprimento pelo banco dos deveres de conferência da assinatura (cf. conclusão m)); iii) o mencionado a respeito da falta de tomada de posição quanto ao pai da Recorrente ser o cliente e quanto à aplicação das regras do mandato (cf. conclusão n)), e, iv) a falta de referência à ausência de verificação da autorização (cf. conclusão o)).

Será em face das questões que foram submetidas à apreciação da Relação em vista do teor do Acórdão proferido por esta, que deverá ser aquilatada a existência deste vício, sendo certo ter a Relação, por Acórdão ulterior da conferência, rejeitado já a sua existência.

Começando pela invocada falta de pronúncia pela Relação a respeito da natureza jurídica dos contratos, concretiza a recorrente na conclusão d) da sua revista este vício do seguinte modo:

Ao não pronunciar-se sobre a natureza jurídica do Contrato de Abertura de Conta e sobre as naturezas subordinadas, mas autónomas, do Contrato de Depósito Bancário à Ordem e do Contrato de Depósito a Prazo, bem como das regras de movimentação e se os pressupostos de movimentação relativos a ambas as contas constituídas ao abrigo de cada um dos contratos subordinados, mas autónomos, entre si e face ao Contrato de Abertura de Conta, se verificavam no caso concreto, o Juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, gerando com esta omissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a Nulidade do Acórdão”.

Da leitura do Acórdão recorrido, verifica-se ter a aí apelante identificado no índice das suas alegações como questões da impugnação de direito, nomeadamente, “a forma contratual do depósito bancário” e “a atribuição de poderes a terceiros para movimentação da conta” (cf. pág. 216 do Acórdão).

A Relação fez corresponder a estas alegações a eleição como questões objeto do recurso, designadamente, a “a (i)licitude da operação bancária de transferência realizada pelo Banco R. (…) e consequente responsabilidade pelos danos causados à A.”, incluindo como sub-questão a “dos poderes de BB para movimentar a conta” (cf. pág. 217 do Acórdão).

Subsequentemente, analisou o Acórdão, de forma extensa e aprofundada na respetiva fundamentação, as questões relativas ao tema nuclear do recurso referente à ilicitude da operação de transferência bancária e consequente responsabilidade do banco Réu (cf. págs. 293 e ss. do acórdão), referindo-se ao regime legal aplicável, com expressa menção ao contrato de abertura de conta, inclusive, com abundantes referências doutrinais e ao regime regulatório do Banco de Portugal, seguindo-se diversas referência da mesma natureza ao contrato de depósito bancário (cf. págs. 296 a 301 do Acórdão), passando-se à apreciação e subsunção desses conceitos ao caso concreto, concluindo-se que competia ao banco provar a regularidade dessa transferência, voltando-se ao tema dos poderes de movimentação da conta em fase mais avançada da fundamentação do aresto, no qual se detalha o regime da representação (cf. págs. 308 a 310 do acórdão), esclarecendo-se que, no caso concreto, a situação em discussão nos autos não se coloca, especificamente, no âmbito do contrato estabelecido entre a Autora e o seu pai, com referência à conta bancária em questão, mas antes a responsabilidade do banco Réu em face do que lhe foi comunicado a respeito dos poderes de movimentação (cf. pág. 311 do Acórdão).

Não se vislumbra, assim, qualquer omissão de pronúncia por parte do Acórdão recorrido em relação às questões que concretamente delimitaram o recurso de apelação, nos termos em que foram definidas pela então apelante e identificadas pela Relação, sendo manifesto ter a Relação, ao abrigo dos seus poderes de cognição e com a liberdade de qualificação jurídica que lhe assiste, nos termos do artigo 5.º do Código de Processo Civil, procedido à análise e subsunção ao caso concreto das questões jurídicas relativas à qualificação da relação jurídica bancária em causa e aos poderes de movimentação ao abrigo do mandato conferido, sem que se verifique qualquer omissão do dever de cognição a que se encontrava obrigada, não obstando a esta conclusão a pretensão ora invocada pela Recorrente de que deveria, alegadamente, ter sido analisada com maior detalhe ou extensão cada uma das naturezas ou características de cada conta bancária e respetivas relações entre as diversas contas abertas ao abrigo dos contratos celebrados, não se mostrando tal nem relevante nem correspondente a questões autónomas que devessem ter sido apreciadas.

A Recorrente invoca, ainda, não se ter o Acórdão recorrido pronunciado a respeito do dever de diligência do banco no que concerne à conferência e verificação da assinatura que titulou a realização da transferência, face à prova de que o objeto dos contratos de depósito é da sua propriedade, numa clara violação do que dispõe o artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, se bem compreendemos o alegado na conclusão m) da revista como fundamento do apontado vício de omissão de pronúncia.

A este respeito, e, desde logo, considerando o que resulta da matéria de facto, da qual se destacam os factos provados n.º 44 e 67, segundo os quais foi o pai da Autora quem assinou o documento que titulou a transferência – matéria sobejamente analisada pela Relação aquando da reapreciação da matéria de facto (cf. págs. 241 a 265 do Acórdão) –, não se vislumbra em que medida se verifica qualquer omissão de pronúncia no que respeita ao tema do dever de conferência da assinatura.

Na verdade, o Acórdão recorrido, depois de analisar o tema dos poderes de movimentação das contas bancárias, concluiu ter o pai da Recorrente poderes para efetuar movimentos na conta, ao abrigo da autorização que lhe foi dada pela Recorrente e de que o banco era conhecedor, tendo sido ao abrigo desses poderes que deu a ordem de transferência em causa nos autos (cf. págs. 311 a 315 do Acórdão), pelo que não vê qualquer omissão de pronúncia a este respeito, mesmo na perspetiva da efetiva titularidade dos fundos depositados pertencer à Autora.

De resto, conforme melhor se verá infra, concluiu subsequentemente o Acórdão da Relação, não estar o Banco Réu obrigado a atuar de forma diferente nem ter violado quaisquer dos seus deveres, nomeadamente, no que se refere à confirmação dessa conferência da assinatura junto da Autora como titular da conta, pelo que consistindo em matéria que foi objeto de análise pela Relação não se pode, assim, concluir pela existência de uma omissão de pronúncia a este respeito.

Passando à análise da nulidade por omissão de pronúncia no que se refere ao mencionado no Acórdão a respeito da falta de tomada de posição quanto ao pai da Recorrente ser o cliente e quanto à aplicação das regras do mandato, objeto de invocação na conclusão n) da revista, pode ler-se nessa sede:

O Tribunal ainda assim corroborou esta posição do Banco Réu, o que fez do modo seguinte:

«Para o Banco (bem ou mal não importa aqui avaliar) o seu cliente era o referido BB e não os seus filhos, ainda que estes fossem titulares de algumas contas bancárias que por aquele eram movimentadas, que foi as que aquele entendeu que fossem abertas em seu nome.» (sublinhado da nossa responsabilidade)

«Bem ou mal não importa aqui avaliar» é omitir Julgamento, é recusar Decidir.

Ora, da mera análise da passagem transcrita resulta não poder assacar-se ao Acórdão recorrido o vício de omissão de pronúncia, porquanto o tribunal não deixou de pronunciar-se mas antes entendeu não se mostrar relevante para a decisão da questão em causa aferir se correta ou incorretamente o banco considerava o pai da Autora como o seu cliente. Sempre seria, assim, de considerar tratar-se de uma questão prejudicada, da qual o tribunal não teria de conhecer, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

De resto, ainda que assim não fosse, sempre resultaria da leitura do Acórdão não corresponder a referida asserção a qualquer questão decidenda, não tendo a Relação, por efeito da referida afirmação e no contexto em que foi escrita, deixado de analisar qualquer das questões objeto do recurso, as quais foram exaustivamente tratadas pelo Acórdão recorrido, seja na perspetiva da relação bancária mantida entre o Réu e a Autora como sua cliente, tendo tal ficado, aliás, claramente assumido numa passagem posterior do Acórdão quando na pág. 323 do Acórdão se afirma que: “importa levar em consideração que a conta bancária em questão era da titularidade da A., não podendo o Banco deixar de ver esta como a sua cliente, ainda que a conta tivesse sido aberta em nome dela pelo seu pai e sendo este que a movimentava”  ou por efeito das regras do mandato aplicáveis aos poderes de movimentação das contas.

Finalmente, quanto ao vício de omissão de pronúncia com referência à ausência de verificação da autorização, invocada na conclusão o) da revista, alega a Recorrente que o Tribunal deixou de pronunciar-se a respeito do facto de existir uma autorização fundada na “carta mandadeira” de fls. 54 implicar forçosamente que teria de verificar junto da autorizante sobre a atuação pretendida pelo autorizado, e que não o tendo feito implicou uma omissão desse dever bancário.

Ora, da análise do Acórdão recorrido resulta que o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre a questão a que se pode reconduzir o vício ora imputado, enfrentando o Acórdão de forma expressa a questão da violação dos deveres por parte do Banco, nomeadamente, quanto à circunstância do banco não ter usado da diligência a que estava obrigado ao não ter conferido uma assinatura ou a ter aceite um documento rasurado, concluindo-se que o prejuízo da Autora tem como causa adequada uma ordem de transferência dada pelo seu pai e não um qualquer incumprimento de um dever de diligência do Banco Réu (cf. págs. 317 a 318 do Acórdão).

Verificando-se ter a questão sido efetivamente objeto de apreciação pelo Acórdão recorrido, não será a discordância da Recorrente quanto a não se ter retirado como efeito dessa apreciação uma consequência que agora pretende que seja retirada, que faz como que se verifique qualquer vício do Acórdão, nomeadamente, por omissão de pronúncia.

Termos em que deverão soçobrar as invocadas nulidades arguidas ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, relativamente ao Acórdão recorrido.




3. Questões referentes à apreciação da prova


A Recorrente invoca nas conclusões de revista, e sem prejuízo da sua cumulação com a existência dos supra identificados vícios da decisão, as seguintes questões reconduzíveis à apreciação da matéria de facto:


- Não consideração dos novos documentos admitidos (conclusão c) da revista): a Recorrente, por referência à matéria dos 7.º, 14.º e 20.º agravos, sustenta ter o Acórdão recorrido julgado parcialmente procedentes esses agravos e admitido, em consequência, a junção de documentos cuja apresentação fora indeferida, sem que, contudo, tal tenha tido reflexo na apreciação a matéria de facto que é omissa a esse respeito.


- Erros das perícias (conclusão h) da revista): a Recorrente, por referência à matéria dos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 6.º agravos, sustenta não se ter Acórdão pronunciado quanto a 4 erros graves da perícia e por não se ter pronunciado sobre a validade ou invalidade das posições contrárias a que chegaram as diversas perícias.


- Apreciação da prova relativa à assinatura (conclusão i) da revista): a Recorrente invoca, essencialmente, um erro na apreciação da prova quanto à resposta ao quesito 9.º que se referia à autoria da rubrica aposta na ordem de transferência, invocando não ter o Tribunal tido em consideração os diversos meios de prova produzidos (testemunhal, documental, pericial), pugnando por resposta oposta.





No que se refere às questões objeto do recurso respeitantes à apreciação da prova, a respeito da limitação dos poderes do STJ para interferir no que à definição da matéria de facto concerne, importa analisar o teor das conclusões do recurso relativas à prova por forma a decidir se constituem matéria da competência exclusiva da Relação ou se poderão reconduzir-se a erros de julgamento que, por se referirem a matéria de direito, poderão ser conhecidos em sede de recurso de revista.


 - Como se sabe, encontra-se vedado ao STJ conhecer das questões relativas à apreciação da matéria de facto no que concerne a eventuais vícios ou erros na apreciação ou valoração da prova que não se enquadrem na denominada ofensa do valor probatório da prova tarifada por, nesses casos, estar ainda em causa uma questão de direito.


Com efeito, conforme já sucedia no regime processual civil anterior, apenas cabe ao Supremo conhecer de matéria de direito (cf. artigo 46.º da LOSJ), sendo definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sobre a prova sujeita à livre apreciação, não podendo tal decisão ser modificada ou censurada pelo STJ cuja intervenção está limitada aos casos da parte final do n.º 3 do artigo 674.º do mesmo Código (cf. entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 03-03-2020, Revista n.º 3936/17.6T8PRT.P1.S1.S1) -.





Assim, a Recorrente começa por invocar não ter o Acórdão recorrido tido em consideração na reapreciação da matéria de facto os novos documentos admitidos no seguimento do juízo de parcial procedência dos 7.º, 14.º e 20.º agravos, constituindo tal uma omissão de pronúncia a este respeito (conclusão c) da revista).


Tendo-se já esclarecido não estar em causa qualquer vicio de omissão de pronúncia do Acórdão recorrido, nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mas um eventual erro de julgamento, cabe decidir se ocorreu efetivamente essa falta de valoração dos documentos em causa e, em caso afirmativo, se tal poderá constituir fundamento para a intervenção por parte do Supremo.


Os documentos objeto dos agravos parcialmente julgados procedentes, e cuja junção aos autos veio a ser deferida, referem-se:


- quanto ao 7.º agravo: aos docs. 2, 3 e 4 apresentados pela Autora e respeitam a certidões de atos processuais que tiveram lugar no âmbito do inquérito crime que correu termos e que foi arquivado em que a Autora foi denunciante com respeito à transferência de quantias da sua conta para a do seu irmão, tendo o Acórdão recorrido justificado a admissão da sua junção, e a reversão da decisão da 1.ª instância que indeferira a sua junção por irrelevante, considerando que já anteriormente havia sido admitida a junção de certidões de peças processuais desse inquérito e que, apesar da natureza e fins distintos dos processos em causa, não se poderiam considerar totalmente irrelevantes por poderem ser úteis para esclarecer todas as circunstâncias que rodearam as transferências em causa (cf. págs. 83 a 87 do Acórdão);


- quanto ao 14.º agravo: ao documento junto pela Autora representando uma fotocópia do microfilme de um cheque subscrito por BB para se fazer o confronto com as cópias dos cheques, tendo o Acórdão recorrido entendido que não pode ter-se como absolutamente irrelevante atenta a matéria em discussão (cf. págs. 151 a 153 do Acórdão);


- quanto ao 20.º agravo: ao documento 9 a) apresentado pela Autora correspondente a uma “declaração de honra” do autor da transcrição de um depoimento gravado de uma testemunha já protestado juntar, tendo o Acórdão recorrido entendido que não se verificava quanto ao mesmo as razões deduzidas pela decisão impugnada, em conjunto com outros documentos, para rejeitar a sua junção por intempestividade (cf. págs. 191 a 197 do Acórdão).


Ora, quanto aos mencionados documentos cuja admissão foi apenas admitida na fase de apelação, é, desde logo, manifesto que em relação ao documento 9 a) a que se refere o 20.º agravo, por se tratar de uma mera “declaração de honra” do autor da transcrição de um depoimento protestado juntar, não se coloca qualquer questão relativa à sua valoração, não podendo, por si, ter efeito na apreciação da matéria de facto.


No que se refere aos restantes documentos objeto de admissão ulterior por efeito de decisão do Tribunal da Relação, verifica-se que a sua relevância destina-se essencialmente à impugnação da matéria de facto a que se referem os quesitos n.º 9, 10, 20 a 24, relativos à prova da autoria da ordem de transferência pelo pai da Autora, questão que foi exaustivamente analisada pela sentença da 1.ª instância e pelo Acórdão recorrido (cf. págs. 241 a 265 do Acórdão). Nessa análise é feita referência a múltiplos meios de prova, desde testemunhais, documentais e periciais, sem que o Tribunal da Relação, no âmbito dos seus deveres de fundamentação, em especial no caso concreto em que o material probatório conhece uma diversidade e extensão para além do que é comum, esteja obrigado a fazer menção a cada um dos concretos meios de prova, o mesmo, e por maioria de razão, se aplicando à reapreciação da prova por parte do Tribunal da Relação, mesmo por referência a novos documentos cuja junção seja admitida. Não decorre, pois, qualquer consequência do facto do Tribunal da Relação não ter feito menção expressa aos documentos objeto de admissão no seguimento da procedência parcial dos 7.º e 14.º agravos, sendo certo que relativamente aos cheques microfilmados verifica-se, inclusive, ter o Tribunal da Relação efetivamente se pronunciado com referência a idêntico material probatório na sua tarefa de sindicância da apreciação da prova justificando a convicção formada (cf. págs. 260 e 261 do Acórdão).


No mais, sempre a pretendida relevância da falta de referência a estes documentos na fundamentação da impugnação da matéria de facto apreciada pelo Acórdão recorrido, soçobraria uma vez que, conforme repetidamente temos referido com base na interpretação que a jurisprudência tem feito do disposto nos artigos 662.º e 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, tratando-se de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, mesmo que tivesse ocorrido um erro de julgamento por parte do Tribunal da Relação, estaria vedado ao STJ corrigir a matéria de facto dada como provada com base nesses elementos de prova.


Não se vislumbra, pois, qualquer forma da eventual falta de referência pelo Acórdão recorrido aos documentos admitidos no seguimento dos agravos, constituir um erro de julgamento suscetível de ser corrigido por intervenção do STJ no âmbito do recurso de revista.


Passando agora à análise das questões referentes à apreciação da prova por referência à prova pericial, entende a Recorrente com respeito à matéria dos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 6.º agravos, não se ter Acórdão pronunciado quanto a 4 erros graves da perícia, bem como não se ter pronunciado sobre a validade ou invalidade das posições contrárias a que chegaram as diversas perícias (conclusão h) da revista).


Invoca, em concreto, e com respeito à prova pericial produzida ter uma das perícias, com base em documentos oficiais rubricados pelo pai da Recorrente, concluído ser falsa a rubrica aposta no documento que titulou a transferência, uma outra perícia com base em atas da uma Fundação, realizada pelo LPC entendido ser o exame inconclusivo, enquanto na perícia colegial dois dos peritos concluíram que muito provavelmente seria a rubrica do pai da Recorrente, enquanto um perito individual assim concluiu mas fazendo referência a ter dúvidas quanto às rubricas dos documentos apresentados para comparação serem verdadeiras, sendo certo que a prova testemunhal produzida a respeito da autoria da assinatura foi contraditória entendendo a Recorrente terem as testemunhas do Réu entrado em contradições e mentiras ao contrário das suas.


Para além disso, e igualmente com respeito à prova pericial, invoca, essencialmente, um erro na apreciação da prova quanto à resposta ao quesito 9.º que se referia à autoria da rubrica aposta na ordem de transferência, invocando não ter o Tribunal da Relação tido em consideração os diversos meios de prova produzidos (testemunhal, documental, pericial), pugnando por resposta oposta (conclusão i) da revista).


Como acima já se consignou a respeito da inadmissibilidade da revista no que concerne à matéria objeto dos agravos, não pode o STJ conhecer das questões interlocutórias apreciadas pelas instâncias no contexto das perícias realizadas nos autos (1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 6.º agravos), o que foi já apreciado a propósito das conclusões e) e q) do recurso de revista, apenas importando verificar nesta sede se ocorre alguma violação de direito material cujo conhecimento seja da competência do STJ.


Da leitura do Acórdão recorrido resulta que a matéria de facto relevante – e decisiva para o desfecho da ação – relativa à autoria da assinatura/rubrica do documento que titulou a transferência bancária da conta da Autora, ao abrigo dos poderes de movimentação atribuídos ao seu pai BB, para uma outra conta, foi tratada, antes de mais, em sede de reapreciação da matéria de facto, no segmento em que se apreciam as respostas aos quesitos 9.º, 10.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º (cf. págs. 241 a 265 do Acórdão).


De entre estes, destacam-se os quesitos 9.º e 22.º que contém uma dupla quesitação pela positiva e pela negativa da matéria alegada a respeito da autoria da rubrica em causa (o que foi, inclusive, objeto de censura pelo Acórdão recorrido na pág. 257), sendo a redação de um “A assinatura aposta no documento de fls. 79, referido na alínea iii) não foi efetuada pelo punho de BB?”, enquanto a do outro “Pelo que aí assinou o documento de fls. 79 nele apondo a sua assinatura referida na alínea iii)?”.


Refere, o Tribunal da Relação, após transcrever a resposta e a fundamentação dada pela sentença da 1.ª instância a esta matéria de facto, que analisou exaustivamente a prova testemunhal e pericial produzida, incluindo as respostas aos esclarecimentos solicitados e os pareceres juntos e que, essencialmente, concluiu pela resposta negativa ao quesito 9.º e pela demonstração da autoria da rubrica ser do pai da Recorrente, não caber apreciar novamente um conjunto de questões relativas aos procedimentos e vicissitudes das perícias repetidamente invocadas e já apreciadas nos agravos, apenas relevando avaliar se os elementos probatórios indicados no recurso impunham uma alteração da matéria de facto.


Assim, o que se verifica, na presente fase de recurso de revista é que a Autora pretende, novamente, suscitar questões idênticas ou similares à que foi suscitando no decurso dos autos, muitas delas reconduzíveis aos despachos já apreciados nos recursos de agravo, ou então questionar a valoração probatória que foi feita pelas instâncias fruto da apreciação conjugada os meios de prova documentais, testemunhais e periciais produzidos.


No mais, e quanto à matéria decisiva relativa à autoria da assinatura, pronunciou-se o Acórdão recorrido assinalando as versões das partes em conflito respeitantes à autoria da assinatura do documento que titula a transferência, analisou exaustivamente os meios de prova produzidos, justificando a prevalência dada à perícia colegial efetuada nos autos e a resposta maioritária dada pelos peritos, conjugada com a prova documental e testemunhal produzida, concluindo que “são estes elementos de prova, documentais e periciais que, conjugados ainda com os depoimentos das testemunhas (…), funcionários do Banco R. que referem ter sido perante eles que foi rubricado por BB o doc. de fls. 79, que nos levam a chancelar a resposta dada a esta matéria pelo tribunal recorrido, entendendo-se que foi feita prova suficiente de que no dia 9/09/1994  BB se dirigiu ao Banco onde ordenou a operação bancária de transferência de capital em causa” (cf. essencialmente págs. 258 a 263 do Acórdão).


Sabendo-se que correspondem todos a meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, e que, inclusive, a prova pericial não tem, em processo civil, um valor de prova tarifado, sendo a força probatória das respostas dos peritos fixada livremente pelo tribunal (cf. artigo 389.º do Código Civil), não compete ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar a apreciação da matéria de facto dada como provada com base na sua valoração.


Com efeito, conforme se refere no Acórdão do STJ de 20-06-2017, Revista n.º 1752/10.5TBGMR-A.G1.S2, apresentando o seguinte sumário:


«I - No domínio da prova pericial, vigora o princípio da prova livre, e não o princípio da prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria, então, subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada, pois que, contrariamente ao que acontece com a prova pericial penal, não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza.


II - O juízo técnico, científico ou artístico não tem um valor probatório pleno, nem sequer, um valor de prova legal bastante, um valor, presuntivamente, pleno, ligado a uma presunção natural, que pode ceder perante contraprova, sendo bastante para que o relatório pericial não se imponha ao julgador a diversa valoração dos argumentos invocados pelos peritos e que são o fundamento do juízo pericial.


III - Porém, para evitar que o princípio da livre apreciação da prova não resvale em arbitrariedade, a lei exige que a prova pericial seja apreciada pelo juiz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, com observância das regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente, suscetíveis de motivação e controlo.»


A regra da liberdade na apreciação das respostas dos peritos em sede de prova pericial não se traduz, com efeito, “na substituição daqueles pelo juiz, mas antes na valoração que este deve fazer dessas respostas considerando a respectiva fundamentação, a sua coerência lógica, a diligência adoptada pelos peritos na realização da perícia e as demais provas produzidas. Esse juízo crítico não poderá consistir num exercício arbitrário de afastamento ou desconsideração do relatório pericial, mas numa cuidada apreciação dos pressupostos e conclusões da perícia para, em consequência, justificar a adesão ou a rejeição, no todo ou em parte, dessas conclusões.” (Rita Gouveia, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 883).


No fundo, ao atribuir esta liberdade de apreciação visa-se que o juiz possa apreciar, segundo critérios objetivos, a prova pericial e assim, na ausência de conhecimentos científicos, formular um juízo sobre o mérito intrínseco e grau de convencimento a atribuir ao laudo pericial, sendo esse no fundo o sentido específico a atribuir ao conhecido brocardo iudex peritus peritorum (cf. Luis Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, Almedina, págs. 185 a 187).


No caso presente, verifica-se ter sido precisamente essa análise a efetuada no Acórdão recorrido, sendo a fundamentação expressa e expressiva na valoração e ponderação da totalidade da prova, em particular da prova pericial segundo os referidos princípios, podendo ler-se a esse respeito no Acórdão em causa:


É certo que a referida avaliação dos peritos, constituindo uma verdadeira prova pericial, o seu resultado está sujeito à livre apreciação do tribunal, de acordo com o disposto no art. 389.º do C.Civil.


No caso, a posição dos peritos expressa nos relatórios por si apresentados é, naturalmente, apreciada de uma forma crítica, não deixando, porém, de constituir um elemento adjuvante para o tribunal, não só pelos conhecimentos técnicos que nele são expressos por pessoas habilitadas para o efeito, mas também pelas fundamentadas explicações que por eles são apresentadas.


No caso em presença, é certo que temos uma resposta dissonante apresentada pelo perito indicado pela A. (que não podemos abstrair de que se trata de um parecer remunerado).


Não podemos, no entanto, deixar de valorizar a posição a que chegaram os outros dois peritos, no segundo exame realizado, de forma fundamentada, não se acompanhando as dúvidas da A. sobre a idoneidade do perito nomeado pelo tribunal, atenta não só a sua formação evidenciada nos autos, mas também a sua experiência na realização de exames à caligrafia. (…)


Salienta-se igualmente o que não deixa de ser um elemento adjuvante, ainda que não conclusivo, que é a primeira perícia realizada, que permite a constatação da diversidade das assinaturas e rubricas de BB, em documentos que comprovadamente foram por ele assinados…”.


Face a esta fundamentação, e afastada que está a recorribilidade de decisões interlocutórias referentes à realização das perícias, mostrando-se fundamentada e consonante com os parâmetros legais que regem a valoração da prova pericial, a apreciação que o Tribunal da Relação fez dos relatórios periciais produzidos nos autos, nada mais resta do que considerar inexistirem fundamentos para a impugnação do juízo formulado a respeito da matéria de facto em causa no Acórdão.


De resto, mesmo no caso em que relativamente à mesma matéria haja no decurso do processo lugar a mais do que uma perícia, como sucedeu no caso presente em relação à assinatura do pai da Recorrente, encontra-se legalmente resolvida a questão da sua valoração, dispondo o artigo 489.º do Código de Processo Civil que “a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal”.


Assim, valendo o princípio da livre apreciação da prova e tendo o valor da prova pericial sido fixado livremente pelo tribunal de acordo com os circunstancialismos acima referidos que foram observados pelo Tribunal da Relação, improcede nesta parte a revista.





4. Questões referentes ao mérito da causa


Finalmente, a Recorrente invoca nas conclusões de revista, e sem prejuízo da sua cumulação com a existência de vícios da decisão, as seguintes questões reconduzíveis à apreciação do mérito da causa:


 - Natureza jurídica dos contratos bancários celebrados e regras de movimentação (conclusão d) da revista): a Recorrente, para além da arguição do vício de omissão de pronúncia, invoca ter o Acórdão recorrido, face à natureza jurídica dos contratos celebrados com o Banco Réu e aos poderes de movimentação, julgado mal segundo as regras de qualificação jurídica.


- Ónus da prova da autoria da assinatura (conclusão l) da revista): a Recorrente, para além da arguição do vício de omissão de pronúncia, invoca ter o Acórdão recorrido julgado mal segundo as regras de qualificação jurídica e contrariado os Pareceres juntos aos autos, impondo à Autora o ónus da prova da genuinidade da assinatura que titulou a ordem de transferência, em violação do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, e do atual artigo 414.º do Código de Processo Civil.


- Dever de diligência do banco de conferir a assinatura (conclusão m) da revista): a Recorrente, para além da arguição do vício de omissão de pronúncia, invoca ter o Acórdão recorrido julgado mal segundo as regras de qualificação jurídica, violando o direito de propriedade, protegido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, e contrariado o disposto no artigo 1192.º do Código Civil no que se refere ao dever de restituição da coisa entregue em depósito, na medida em que não foi cumprido o dever de diligência de conferência da assinatura nem de confirmação junto da titular da conta da ordem de transferência.


- Violação das regras do mandato (conclusão n) da revista): a Recorrente, para além da arguição do vício de omissão de pronúncia, invoca ter o Acórdão recorrido ao julgar a causa segundo as regras do mandato, com ou sem representação, desconsidera ter-se decidido segundo a crença do pai da Recorrente ser o efetivo titular da conta, pois se afirma que mal ou bem para o banco o seu cliente era este; acresce que a transferência em causa, pelo seu elevado valor, não era um facto comum do giro bancário, impondo as regras do próprio banco a validação por dois gerentes, sem que tal tenha sido feito, não sendo, inclusive, o mandato válido face aos usos e práticas comerciais vigentes, pois não figurava a assinatura do pai das recorrentes da ficha de assinaturas.


- Verificação da autorização (conclusão o) da revista): a Recorrente, para além da arguição do vício de omissão de pronúncia e da repetição da alegada violação do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa (a que acrescentou a violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º), e do disposto no artigo 1192.º do Código Civil, invoca ser o Acórdão recorrido contraditório no que se refere à decisão da questão da dever de informação prévio à transferência por considerar que o pai da Recorrente atuou na qualidade de titular material dos contratos bancários, repetindo existir ter o banco Réu violado o dever de verificar junto do autorizante a atuação pretendida pelo autorizado.


- Dever de informação à titular (conclusão p) da revista): a Recorrente, invocando a violação dos artigos 62.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 1192.º do Código Civil, invoca ser o Acórdão recorrido contraditório no que se refere à decisão sobre o dever de informação do banco uma vez que este considerou o pai da Recorrente como tendo atuado na qualidade de titular material dos contratos bancários e da Autora ser uma terceira, ocorrendo, em todo o caso, a violação desse dever por parte do banco uma vez que estava obrigado a um dever de conduta que impunha o cumprimento rigoroso e preciso do dever de informação perante a titular.





No que se refere às questões relativas à apreciação do mérito da causa, e tendo presente que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões da revista, como se referiu supra (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil), cumpre apreciar as questões de direito nesta sede suscitadas pela Recorrente.


Assim, e com referência à questão da qualificação jurídica dos contratos bancários em causa nos autos e às regras de movimentação, tendo sido já considerada improcedente a arguição da nulidade de omissão de pronúncia (cf. ponto 2. supra), resta apreciar se o Acórdão recorrido julgou mal segundo as regras da qualificação jurídica (conclusão d) da revista).


Ora, conforme já igualmente se referiu, da leitura do Acórdão recorrido verifica-se ter o Tribunal da Relação procedido, de forma extensa e aprofundada, ao tratamento das questões relativas ao tema nuclear do recurso referente à ilicitude da operação de transferência bancária e consequente responsabilidade do banco Réu (cf. págs. 293 e ss. do Acórdão), referindo-se ao regime legal aplicável, com expressa menção ao contrato de abertura de conta, inclusive, com abundantes referências doutrinais e ao regime regulatório do Banco de Portugal, seguindo-se diversas referências ao contrato de depósito bancário (cf. págs. 296 a 301 do Acórdão), a que acresceu o tratamento desenvolvido do tema dos poderes de movimentação da conta, no qual se detalha o regime da representação (cf. págs. 308 a 310 do Acórdão).


Tal enquadramento, feito à luz da legislação aplicável à data, com especial menção das normas do Regime Geral das Instituições Financeiras em vigor no momento da operação de transferência bancária em causa no processo, ocorrida em setembro de 1994 (cf. pág. 294 do Acórdão), não merece censura. De resto, não se vislumbra, nem a Recorrente o invoca, enquadramento jurídico alternativo do qual pudesse resultar distinto desfecho da lide, sendo que, indubitavelmente, a ação se funda numa relação bancária que tem por base, ou se assim se preferir, como contrato-quadro, um contrato de abertura de conta que é o negócio bancário nuclear (cf. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, Almedina, 2.ª edição, pág. 500) que se desenvolveu em diversos contratos de depósito bancário, pautados pela disciplina legal e regulatória vigente à data de referência dos atos em causa nos autos, inclusive, no que se refere à disciplina dos poderes de movimentação que surgem, em termos que aqui se subscrevem e acompanham, corretamente caracterizados na apreciação jurídica da causa feita pelo Acórdão recorrido.


Conclui-se, pois, pela falta de razão da Recorrente no que se refere ao invocado erro de qualificação jurídica das relações em causa nos autos, mostrando-se, ao invés, correta e fundamentada a caracterização das relações bancárias feitas pelo Acórdão recorrido.


No que se refere à questão da distribuição do ónus da prova, tendo sido já considerada improcedente a arguição da nulidade de omissão de pronúncia a este respeito (cf. ponto 2., supra), resta apreciar se o Acórdão recorrido, conforme sustenta a Recorrente, violou as regras relativas ao ónus da prova previstas no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, e do atual artigo 414.º do Código de Processo Civil, e em que medida tal erro na subsunção jurídica impõe uma modificação da decisão recorrida (conclusão l) da revista).


No que a este ponto concerne, mostra-se especialmente elucidativa a leitura da decisão do Tribunal da Relação, que a Recorrente parece ignorar ou, pelo menos, não atender para efeitos de concretização da sua discordância em relação ao Acórdão recorrido.


Pode, com efeito, e inclusive aderindo à posição que vinha defendida pela própria Autora, ler-se na fundamentação do Acórdão (cf. págs. 301 a 303 do Acórdão):


«À luz do que se expôs e passando ao caso concreto, acompanhamos a posição defendida pela A., no sentido em que apresentando-se a mesma a solicitar ao Banco onde tinha o seu depósito constituído, a restituição da quantia que dessa forma lhe havia sido confiada, configurando uma solicitação ao Banco R. para cumprir o contrato de depósito com ele celebrado, compete ao Banco a alegação e a prova dos factos justificativos da recusa do seu cumprimento, no caso a restituição do capital, nos termos do disposto no art.º 342.º n.º 2 do Civil, que na regulação do ónus da prova nos diz que: "A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita."


A recusa pelo Banco R. da restituição à A. enquanto titular das contas de depósito das quantias nelas depositadas, encontra o seu fundamento, apontado pelo Banco, no facto de ter sido realizada uma transferência dos seus valores para outra conta bancária, cabendo por isso ao Banco que pretende eximir-se àquela restituição, a prova dos factos que demonstrem que a ordem de transferência existiu, é válida e autêntica e que o seu ordenante tinha poderes para a efetuar, ou pelo menos que na concretização tal ordem de transferência não houve culpa da sua parte, por ter observado todos os deveres a que estava obrigado, assim invertendo a presunção de culpa que decorre do art.º 799.º n.º 1 do C.Civil, justificando o seu comportamento.


Neste sentido, e em avaliação do ónus da prova direcionada ao caso que discute neste processo, pronuncia-se também Mariana França Gouveia, no seu Parecer junto aos autos pela A., que se encontra a fls. 3515 ss. do processo, defendendo que pedindo a A. o cumprimento do contrato de depósito celebrado com o Banco R. e alegando este a existência de uma transferência bancária, enquanto ato extintivo da sua obrigação de restituir, compete ao Banco a prova da existência, da validade e da autenticidade da mesma.


Suscita a Recorrente esta questão, pelo facto de ter ficado a constar da base instrutória o quesito 9º, que questiona a falsidade da assinatura aposta no documento que se refere à ordem de transferência em causa, conforme alegado pela A. na petição inicial, entendendo não lhe competir a ela a prova da falsidade da mesma, mas antes ao R. a prova da sua autenticidade.


Afigura-se-nos que tem razão nesta questão. Mas a verdade é que o contrário, ou seja, a autenticidade da assinatura constante de tal documento, também foi invocada pelo R. na sua contestação, e a matéria por ele alegada a este propósito veio a ter correspondência nos quesitos 20º a 24º da base instrutória.


Por ventura sem observar a melhor técnica jurídica, o tribunal a quo optou por fazer constar da base instrutória as duas versões invocadas pelas partes, tendo vindo a resultar provado que BB se dirigiu à agência do Banco R. pretendendo movimentar a conta em questão e que apôs a sua assinatura no documento de fls. 79.


A prova destes factos torna irrelevante a apreciação da questão do ónus da prova suscitada, na medida em que a importância do ónus da prova se manifesta quando o tribunal tem de retirar consequências da circunstância de não terem resultados provados os factos cuja prova compete à parte que deles tira benefício, como decorre do art.º 516.º que nos diz que: "A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se conta a parte a quem o facto aproveita."


No caso, referindo-se a questão do ónus da prova suscitada pela Recorrente à falsidade/autenticidade da assinatura constante da ordem de transferência que se encontra a fls. 79 dos autos, a mesma só assumiria particular importância se não tivesse sido possível apurar que aquela assinatura foi aposta no documento por BB. A dúvida sobre a autoria daquela assinatura é que imporia, de acordo com as regras do ónus da prova, que a situação se resolvesse contra o R. a quem compete a sua prova.


Tendo resultado provado que a assinatura foi aposta no documento por BB, torna-se irrelevante esta matéria, por não haver qualquer dúvida a resolver que imponha o recurso àquelas regras do ónus da prova.»


Das passagens transcritas, resulta patente que o entendimento do Tribunal da Relação a respeito da distribuição do ónus da prova – tanto quanto à demonstração do cumprimento das obrigações que decorriam do contrato de depósito bancário como da prova da autoria da assinatura/rubrica aposta no documento que titulou a transferência bancária – recaía sobre o Réu banco, conforme sempre defendeu a Autora e os Pareceres a que se refere o sustentavam.


Mas, para além disso, resulta da fundamentação do Acórdão recorrido ter tal matéria, e toda a eventual controvérsia a respeito da distribuição do ónus da prova, a qual levou, inclusive, à dupla quesitação na base instrutória das versões opostas, ter ficada prejudicada pela convicção formada pelo Tribunal recorrido com base na apreciação da matéria de facto.


Com efeito, concluiu-se aí, positivamente, no sentido de ter sido o pai da Recorrente o autor dessa ordem de transferência, ao abrigo e nos limites dos poderes de movimentação conferidos, tornando despiciendo o recurso às regras do artigo 342.º do Código Civil ou do então artigo 516.º do Código de Processo Civil (atual artigo 414.º do Código de Processo Civil), não havendo qualquer dúvida a resolver que justificasse a aplicação dos referidos preceitos, rectius, o recurso às regras de decisão probatória que os mesmos consagram.


Conforme se sintetizou no Acórdão do STJ de 29-10-2020, Revista n.º 96/17.6T8MAI.P1.S1, apoiando-se em doutrina nacional e estrangeira firmada:


«O problema do ónus da prova consiste “na atribuição dos resultados da incerteza da prova; noutros termos, trata-se de decidir qual é a parte que perderá o processo se o juiz – que deve pronunciar uma decisão – não pôde formar a sua convicção por não dispor de provas suficientes”. O sentido de uma teoria da atribuição/da distribuição do ónus da prova é, por isso, o sentido de uma “teoria das consequências jurídicas da falta de prova” – os critérios de atribuição/distribuição do ónus da prova dizem-nos qual a parte que corre o risco de perder o processo quando o juiz não possa formar a sua convicção


Reforçando este entendimento, recorde-se que, “no nosso direito processual, ter o ónus da prova significa sobretudo determinar qual a parte que suporta a falta de prova de determinado facto, mais do que saber qual a parte que tem de efectuar a prova de determinado facto” (cfr. Rita Lynce de Faria, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 812). No caso concreto, e independentemente da forma como foi quesitada a matéria da autoria da assinatura que titulava a ordem de transferência, mais relevante do que esta repartição do ónus da prova subjetivo, entendido como a determinação da parte onerada com a prova de certo facto, o que relevaria seria determinar quais as consequências ao nível do ónus da prova objetivo, ou seja, como se solucionaria uma situação de non liquet (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, págs. 215 a 217).


Simplesmente, não tendo ocorrido esta situação de dúvida insanável sobre a realidade dos factos e tendo sido feita prova efetiva, nomeadamente, da autoria da assinatura em causa, não há que recorrer às regras de distribuição ou repartição do ónus da prova, as quais aliás vão no sentido do defendido pela Recorrente que, em medida alguma, ficaria prejudicada pela forma como se interpretou a questão do ónus da prova.


Não se pode, pois, concluir ter o Acórdão recorrido errado no que se refere à questão da distribuição do ónus da prova, nem violado as regras relativas ao ónus da prova previstas no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, e do atual artigo 414.º do Código de Processo Civil, improcedendo nesta parte o recurso de revista.





No que se refere à questão do dever de diligência na conferência da assinatura, tendo sido já considerada improcedente a arguição da nulidade de omissão de pronúncia a este respeito (cf. ponto 2., supra), resta apreciar se o Acórdão recorrido, conforme sustenta a Recorrente, julgou mal segundo as regras de qualificação jurídica, ofendendo o disposto no artigo 62.º da CRP e no artigo 1192.º do Código Civil (conclusão m) da revista).


A este respeito pode ler-se, com relevo no acórdão recorrido (cf. págs. 303 a 306 do Acórdão):


«A respeito ainda desta questão da assinatura do documento de transferência bancária, invoca a Recorrente que o Banco não cumpriu o seu dever de verificação da autenticidade da assinatura do ordenante, alegando que a mesma não coincide com a assinatura que BB tinha na sua ficha de cliente do Banco.


Vejamos se pode imputar-se ao Banco a violação de uma obrigação de diligência no sentido de realizar tal conferência de assinaturas, com respeito a este ato concreto da ordem de transferência ocorrida.


No âmbito da atividade bancária, a obrigação de proceder à verificação da assinatura do cliente, põe-se na maioria dos casos quando o banco procede ao pagamento de cheques através da conta do cliente, competindo-lhe não só fiscalizar as boas condições de preenchimento do cheque, mas também conferir a assinatura do sacador e em geral de verificar a autenticidade do cheque e o cumprimento dos seus requisitos enquanto título de crédito, de acordo com o disposto no art.º 35 da Lei Uniforme dos Cheques, num comportamento preventivo do pagamento de cheques falsificados, tendo a obrigação de recusar os cheques menos claros, em relação aos quais possa haver motivos de suspeita de terem sido subscritos pelo cliente.


(…)


A verificação da autenticidade da assinatura do ordenante de uma operação bancária apenas faz sentido com vista à constatação de que aquela pertence à pessoa que tem legitimidade para ordenar tal operação.


A transferência bancária verifica-se quando há a deslocação de fundos de uma conta bancária para uma outra conta diferente, tendo sido esta a operação através da qual foi retirado da conta da A. o capital que a mesma pretende ver restituído.


(…)


No caso o Banco procedeu à concretização de uma transferência bancária de fundos existentes em conta da A., em cumprimento de uma ordem que lhe foi dada não pela A. titular da conta, mas em sua representação, presencialmente, por BB, que movimentou conta bancária que embora da titularidade da sua filha, era por ele livremente movimentada ao abrigo de poderes que lhe foram concedidos por aquela e comunicados ao Banco R. conforme resulta dos factos que ficaram provados.


Surgindo a ordem bancária de quem se apresenta a agir em representação do titular da conta, o banqueiro, para lá da autenticidade dos movimentos da conta deverá assegurar-se da regularidade do vínculo representativo — neste sentido se pronuncia Menezes Cordeiro a pág. 3658 do seu Parecer junto ao processo.


No caso, as transferências bancárias foram executadas por ordem de BB, com poderes que, mal ou bem, lhe foram conferidos voluntariamente pela A. para o efeito, como decorre da carta entregue ao Banco, cabendo no âmbito da autorização que foi comunicada para aquele movimentar a identificada conta da A., o que fazia em sua representação, não se tratando de operação bancária concretizada na sequência de uma qualquer fraude praticada por terceiros sobre a conta da A.


Consideramos por isso que não se impunha ao Banco qualquer diligência especial na conferência da assinatura do ordenante, uma vez que no caso não havia dúvidas quanto ao emitente da mencionada ordem de transferência, estando aquele perfeitamente identificado.»


Resulta, assim, e desde logo, face à prova produzida no sentido da assinatura aposta no documento que titulou a transferência pertencer ao pai da Recorrente e à circunstância deste dispor de poderes de movimentação conferidos pela Autora na qualidade de titular da conta, encontrar-se prejudicada a pertinência da avaliação do cumprimento do dever de verificação da autenticidade da assinatura que recaía sobre o banco.


Na verdade, ainda que se comprovasse que tal dever não teria sido observado, face à constatação de não ter existido qualquer irregularidade na ordem de realização de transferência bancária, maxime desta ter ocorrido de forma fraudulenta ou sem a necessária autorização ou poderes para o efeito, despiciendo se torna avaliar da forma de cumprimento desse dever, desde logo, por daí não resultar qualquer consequência com relevo para o desfecho da ação.


A circunstância da transferência ter sido efetuada por quem tinha poderes para o efeito e comprovadamente por quem o podia fazer ao abrigo dos poderes de movimentação conferidos, torna, assim, inócuo ou mesmo irrelevante avaliar do cumprimento do dever de verificação da assinatura que recaía sobre o banco, ficando igualmente prejudicada a necessidade de avaliar do cumprimento do referido dever à luz da proteção constitucional da propriedade privada tutelada pelo artigo 62.º da CRP ou em face do disposto no artigo 1192.º do Código Civil relativo às obrigações de restituição do depositário.


Nessa medida, e sem prejuízo do Acórdão recorrido ter concluído pelo cumprimento desse dever por parte do banco (em face das circunstâncias concretas do caso que passam pela prova do pai da Recorrente ser o maior cliente da agência do banco, serem conhecidos dos funcionários bancários os seus poderes de movimentação e os fundos pertencerem, afinal, ao pai da requerente – cf. pontos 55, 57 e 63 da matéria de facto e fundamentação do Acórdão recorrido de fls. 306), a relevância do cumprimento do dever de diligência na verificação da autoria da assinatura do documento que titulou a movimentação bancária encontra-se arredada, não se podendo apontar nesta sede qualquer erro ao Acórdão recorrido.


Improcede, pois, igualmente nesta parte o recurso de revista.


No que se refere à questão da violação das regras do mandato, tendo sido já considerada improcedente a arguição da nulidade de omissão de pronúncia a este respeito (cf. ponto 2., supra), resta apreciar se o Acórdão recorrido, conforme sustenta a Recorrente, julgou mal segundo as regras do mandato por se ter baseado no facto do efetivo titular dos montantes depositados ser o pai da recorrente, sendo certo que uma vez que a transferência, pelo seu valor, não se tratava de um facto comum do giro bancário e por exigir a validação por dois gerentes, e sendo necessário que a assinatura do pai da Recorrente constasse da ficha de assinaturas, teria o banco incumprido com as regras decorrentes do mandato (conclusão n) da revista).


A respeito desta questão importa sublinhar que, ao contrário do que a Recorrente parece fazer crer, não se fundou o Acórdão recorrido para considerar como infundada a pretensão da Recorrente, na circunstância dos fundos depositados nas contas bancárias da autora serem do seu pai BB que os movimentaria livremente por esse motivo. Com efeito, ainda que tenha ficado comprovado nos autos que as quantias depositadas nas contas identificadas nos autos pertenciam ao pai da Recorrente (cf. facto provado n.º 63) e que o Acórdão recorrido tenha feito menção, para efeitos de contextualização da situação, a ter sido o pai da Recorrente a abrir a conta bancária em nome da Autora, tal como o fez em nome dos seus outros dois filhos, e que era quem fazia depósitos de fundos seus e movimentava e geria tal conta (cf. págs. 313 e 314 do Acórdão), toda a subsunção jurídica feita nesta sede se reconduz ao instituto do mandato conferido pela Recorrente titular das contas ao seu pai e à sua relevância no contexto bancário, pelo que foi em face destas regras, e independentemente dos fundos pertencerem ao pai da Recorrente, que a Relação se pronunciou sobre a validade da transferência bancária em causa nos autos.


Neste sentido e contexto, após fazer o enquadramento jurídico das figuras jurídicas do mandato e da procuração, previstas nos artigos 1178.º e ss. e 268.º do Código Civil, em termos que se mostram inteiramente corretos, esclarece o Acórdão recorrido:


«A situação que se discute nos autos não se coloca, especificamente, no âmbito do contrato estabelecido entre a A. e o seu pai BB, com referência à conta bancária em questão. Estando em causa o apuramento de responsabilidades do Banco R. na execução de operação bancária naquela conta, importa não esquecer que o Banco é terceiro relativamente a qualquer contrato celebrado por aqueles, pelo que, o que nos interessa saber é aquilo que foi comunicado pela A. ao Banco R. relativamente aos poderes que a mesma, enquanto titular da conta bancária, confere ao seu pai BB para a movimentar.


Para a prática de muitos atos bancários não se exige a forma escrita e designadamente para a constituição de um depósito a prazo ou para a realização de uma transferência bancária, como já se viu, vigora o princípio da liberdade de forma, podendo tais atos bancários resultar de uma declaração de vontade manifestada verbalmente, o que significa que a procuração que vise conferir poderes representativos a terceiro para a prática de tais actos também não está sujeita a forma específica, como decorre do disposto no art.º 262.º n.º 2 C.Civil.


A A. conferiu ao seu pai BB, voluntariamente, poderes para a representar junto do banco no que respeita à movimentação da conta bancária por aquele aberta em seu nome, comunicando ao banco a atribuição de tais poderes e a autorização que aquele tinha para o efeito.


Importa avaliar se na autorização que foi comunicada ao Banco, se integram os poderes necessários à prática dos atos bancários que por aquele foram determinados e que aqui são contestados pela A. – transferências bancárias – o que passa por interpretar o âmbito de tais poderes, à luz do documento que os comunicou ao Banco e que se encontra a fls. 54 dos autos.


Conforme resulta provado, o pai da A., BB, procedeu à abertura, em nome da A. das contas referidas nos pontos 1 e 4 dos factos assentes e foi-lhe concedida autorização pela A. para movimentar todas as contas de depósito que a A. possua nesse Banco subordinadas ao n.º .....482/ podendo nelas efetuar quaisquer movimentos a débito e a crédito, sem restrições de montante, bem como efetuar e desmobilizar qualquer tipo de operação financeira, conforme consta do documento a que alude o ponto 3 dos factos assentes – ponto 55 dos factos provados, mais se apurando que pertenciam a BB as quantias que eram por depositadas nas contas identificadas.


Resulta dos factos provados, designadamente dos pontos 64, 65 e 66 que os movimentos das contas da titularidade da A. com o n.° .....482/, em particular os depósitos na conta à ordem e a constituição de depósitos a prazo, identificadas nos pontos 1 e 4 dos factos provados, eram feitos pelo seu pai BB, necessariamente ao abrigo de tais poderes, sendo operação que a A. não contesta.


Também foi o pai da A., como se viu, que ordenou a transferência bancária a que alude o ponto 44 dos factos provados, a partir das duas contas bancárias da A. identificadas, ato pelo qual a A. considera ter sido lesada.


O Banco R. aceitava a intervenção de BB, pai da A., na movimentação da referida conta do cliente, da titularidade da A., em razão da autorização que esta lhe havia concedido para o efeito, nos termos que lhe foram comunicados pela A. através da carta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 54, com o teor que se referiu – ponto 3 e 55 dos factos provados – onde consta a autorização conferida pela A. a BB para movimentar todas as contas de depósito que a A. possua no Banco R. subordinadas ao n.º .....482/ podendo nelas efetuar quaisquer movimentos a débito e a crédito, sem restrições de montante, bem como efetuar e desmobilizar qualquer tipo de operação financeira.


Da análise e interpretação deste documento enviado ao banco, resulta que os poderes conferidos pela A. ao seu pai em sua representação para movimentar as contas bancárias de que a mesma é titular no Banco R. não são ilimitados, antes são expressamente restringidos pela A. pelo menos a dois níveis:


- quanto ao seu objecto, na determinação das contas da titularidade da A. que aquele tem poderes para movimentar, restringindo-se a autorização da A. à movimentação das contas de depósito que possua no Banco subordinadas ao n.º .....482/ , o que significa que os poderes do pai da A. não se estendem a outras contas bancárias que a A. tenha no Banco subordinadas a um número diferente;


- quanto às operações ou atos bancários que o pai da A. está autorizado a realizar em sua representação, no âmbito desta conta de cliente identificada, sendo a autorização confinada aos atos expressamente elencados no documento referido, permitindo-lhe "efectuar quaisquer movimentos a débito e a crédito, sem restrições de montante, bem como efectuar e desmobilizar qualquer tipo de operação financeira". Outras operações bancárias, como sejam a realização de um mútuo bancário ou de um pedido de financiamento, parecem não caber no âmbito desta autorização.


No que respeita às operações bancárias permitidas ali elencadas, os poderes conferidos ao seu pai não são, porém, limitados a um valor máximo, pelo contrário, dali resulta expressamente que o mesmo está autorizado e por isso tem poderes para efectuar quaisquer movimentos a débito ou a crédito sem restrição de montante.


De acordo com os factos que resultaram provados, verificamos que a A. na sequência da conta bancária que o seu pai BB abriu em seu nome no Banco R., comunicou ao Banco através da carta cuja cópia se encontra junta a fls. 54 dos autos, que aquele dispunha de autorização para movimentar todas as suas contas de depósito no Banco, subordinadas ao nº .....482/ podendo nelas efectuar quaisquer movimentos a débito e a crédito, sem restrições de montante, bem como efectuar e desmobilizar qualquer tipo de operação financeira, conforme consta de tal documento, dando conhecimento ao banco dos poderes que conferiu ao seu pai para a representar junto do banco, com a amplitude que consta de tal carta.


São estes poderes descriminados em tal documento e comunicados ao Banco, que definem o âmbito da legitimidade de BB para realizar operações bancárias em nome da A. e em sua representação, nas contas ali identificadas, que o Banco R. tinha de levar em consideração nos atos bancários que aquele pretendesse efetuar.


(…)


A aceitação da ordem de transferência pelo Banco R., resultou deste ter reconhecido legitimidade a BB para a ordenar, ao abrigo daquela autorização que conhecia e no âmbito dos poderes que a este foram facultados pela A. e comunicada ao Banco através da carta referida, não podendo, por isso, deixar de se considerar justificada a execução daquela ordem pelo Banco.


Resulta do excerto do Acórdão recorrido supra transcrito que os poderes de movimentação das contas em causa nos autos, conferidos pela Recorrente ao seu pai, foram titulados e enquadrados na relação de mandato estabelecida entre ambos, tendo esta sido comunicada ao banco Réu que dela tomou conhecimento, inclusive de modo formal através de carta que se encontra junta aos autos, resultando do seu conteúdo os termos e os limites em que esses poderes poderiam ser exercidos e que foram, conforme analisado pelo Tribunal da Relação, regularmente cumpridos.


Com efeito, a Autora enquanto titular das contas identificadas nos autos, comunicou ao banco Réu o teor do mandato que conferia ao seu pai autorização para movimentar todas as suas contas de depósito no Banco, subordinadas ao n.º .....482 podendo nelas efetuar quaisquer movimentos a débito e a crédito, sem restrições de montante, bem como efetuar e desmobilizar qualquer tipo de operação financeira, pelo que este dispunha e era titular legítimo do poder de realizar transferências.


Ao banco, enquanto instituição de crédito sujeita ao Regime Geral das Instituições de Crédito, na redação em vigor à data, competia conferir se essa operação bancária se encontrava coberta pelos poderes atribuídos, nomeadamente, se respeitava os limites da autorização e era dada por quem tinha poderes para o efeito, sob pena de poder ter de responder civilmente pelos danos decorrentes do incumprimento dos deveres a que estava obrigado.


Com efeito, conforme se refere no sumário do Acórdão do STJ de 17-06-2014, Revista n.º 401/06.0TBPVL.P1.S1:


«I - A transferência bancária inclui-se no número de contratos de pagamento bancário que hoje assumem especial relevância, pela sua função de intermediação nas transacções económicas, garantido de forma célere, segura e económica, a prestação de serviços relativamente à movimentação de fundos. 


II - É um contrato de giro, autónomo, em virtude do qual o banco se obriga, em regra, implicitamente e desde a abertura da conta, a executar, contra remuneração, as ordens de pagamento que lhe são dirigidas pelos seus clientes, de acordo com as suas instruções. 


III - Num quadro de incumprimento por parte da entidade bancária, que a torne responsável face ao cliente/ordenante, além do exame das obrigações específicas, tem de levar-se em conta o dever geral de diligência que impende sobre qualquer mandatário, no cumprimento da missão que lhe foi confiada, cabendo-lhe ainda especiais deveres de lealdade e cooperação, que não resultando literalmente da regulamentação do mandato, se retiram do conteúdo do princípio da boa fé.» 


No caso presente, e conforme já abundantemente se referiu, esses deveres, concretamente avaliados em função da autorização conferida, foram observados pelo banco Réu, tendo a transferência em causa sido ordenada por parte do pai da Recorrente ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos pelo mandato outorgado pela Autora titular das contas, e nos respetivos limites, sem que se possa, conforme pretende a Recorrente neste ponto da revista, imputar ao banco Réu qualquer violação dos deveres que decorriam da verificação da relação de mandato nem dos demais deveres próprios da atividade bancária.


O alegado, pois, pela Recorrente acerca de se tratar de uma transferência supostamente fora do comum, nem o facto do montante ser elevado, obsta a esta conclusão, porquanto os termos da autorização de movimentação não continham qualquer condicionante em razão desses fatores, sendo certo que igualmente ficou por demonstrar que a sua concretização ou validade dependesse da “validação” por dois gerentes ou que fosse necessário que a assinatura do pai da Recorrente constasse da ficha de assinaturas.


Nessa medida, e não tendo ficado provado que o banco tenha incumprido com as regras decorrentes do mandato ou quaisquer outros respeitantes à operação de transferência bancária, improcede também nesta parte a revista.


Da mesma forma, para além da improcedência da arguição da nulidade de omissão de pronúncia a este respeito (cf. ponto 2., supra), e por idênticas razões das supra analisadas, não se verifica qualquer violação de dever de verificação da autorização por parte do banco Réu (conclusão o) da revista).


Com efeito, e a título prévio, não se descortina a alegada contradição do Acórdão recorrido por fazer menção aos fundos depositados nas contas pertencerem ao pai da Recorrente e ter apreciado a eventual responsabilidade do banco à luz dos deveres decorrentes da relação bancária mantida com a Recorrente, porquanto decorre da ratio decidendi do aresto que, em medida alguma, foi entendido que a pertença dos fundos ao pai da recorrente fosse motivo excludente da aplicação das regras relativas à relação bancária mantida diretamente entre o banco e a Recorrente, tendo sido à luz desta relação jurídica e dos deveres que recaíam sobre o banco perante esta enquanto titular das contas que a ação foi apreciada, apenas se tendo relevado e feito menção à pertença dos fundos ao pai da Recorrente para efeitos de contextualização e compreensão da situação, nomeadamente, no que se refere à operação de transferência bancária (cf. págs. 313 e 314 do Acórdão).


No mais, pelos fundamentos constantes do Acórdão recorrido e que foram secundados no ponto precedente por este tribunal, não só não se verifica qualquer contradição como toda a temática do mandato e da autorização para a realização da operação de transferência bancária se encontra já analisada e confirmada no sentido da regularidade da atuação do banco, inexistindo fundamentos para a sua responsabilização com fundamento nalgum destes institutos.


De igual modo, soçobram por carecerem de fundamento as invocações genéricas de violação por parte do Acórdão recorrido dos ditames constitucionais que tutelam a igualdade e a propriedade privada, consagrados nos artigos 13.º e 62.º da CRP, bem como a alegada violação dos deveres de restituição do mandatário prevista no artigo 1192.º do Código Civil, pois que não havendo a violação desses deveres e não se compreendendo em que dimensão os referidos preceitos terão sido violados, nada mais resta senão rejeitar igualmente estes fundamentos da revista.


Finalmente, no que se refere à questão da violação do dever de informação, importa decidir se o Acórdão recorrido errou ao considerar não ter sido violado pelo banco qualquer alegado dever de informação prévio à realização da transferência (conclusão p) da revista).


Ficam, neste ponto, prejudicados por manifesta improcedência os argumentos apresentados pela Recorrente no sentido da existência de contradição do acórdão recorrido na parte da atribuição da qualidade de titular material do contrato ao pai da Recorrente, pois valem aqui igualmente as asserções acima vertidas a respeito da ausência de qualquer contradição, bem como quanto à falta de fundamento e consistência na invocação da violação dos princípios da igualdade e do respeito pela propriedade privada, nos termos do artigos 13.º e 62.º da CRP, e ainda quanto ao dever de restituição do depositário previsto no artigo 1192.º do Código Civil. Com efeito, limita-se a Recorrente nesta quase derradeira conclusão da revista a repetir o argumentário apresentado em alíneas anteriores, sem que se apreenda o sentido ou relevância da sua invocação para efeitos de apreciação da imputada violação do dever de informação.


Assim, limita-se a Recorrente a defender que, existindo um dever de informação rigoroso e preciso do banco perante o titular da conta bancária, a falta de cumprimento desse dever previamente à realização da transferência bancária, é gerador da obrigação de indemnizar pelos danos causados.


Não se trata, pois, nesta sede de apreciar a questão da violação do dever de informação relativamente ao comportamento ulterior do banco na prestação de informações acerca das movimentações ocorridas nas contas bancárias tituladas pela Autora/Recorrente, matéria que foi detalhadamente analisada no Acórdão recorrido, tendo o Tribunal da Relação concluído pela existência de uma infração do dever em causa mas não haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização por não estarem reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, em particular a alegação e prova da existência de danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito, nos termos do artigo 496.º do Código Civil, que justificassem essa condenação (cf. págs. 319 a 330 do Acórdão).


A questão, tal como vem invocada, reconduz-se, pois, à violação do dever de informação que, no entender da Recorrente, deveria ter sido cumprido por ocasião da realização da operação bancária de transferência bancária.


A este respeito, fundamentou o Acórdão recorrido a sua decisão do seguinte modo:


«Daqui resulta também, a nosso ver, não existir um qualquer dever de informação do Banco para com a A. enquanto titular da conta bancária, que lhe impusesse a diligência de dar conhecimento prévio à A. daquela ordem de transferência determinada pelo seu pai, uma vez que este se apresentava a realizar tal operação em representação da A. e no âmbito da autorização que a mesma lhe havia comunicado.


A diligência que se exige às instituições financeiras no exercício da sua atividade, nomeadamente nos art.° 73.º e 74.º do RGICSF não impunha, nas circunstâncias que se evidenciaram, que o Banco R. informasse previamente a A. da operação em questão, na medida em que o pai da A. era quem sempre a havia representado junto do Banco nas movimentações verificadas naquela conta bancária.


Em conclusão, a aceitação e execução da ordem de transferência bancária que determinou a movimentação da conta da A., está justificada, nomeadamente porque o ordenante tinha autorização para a fazer, agindo dentro dos poderes que a A. comunicou ao Banco que lhe concedeu, não sendo exigível ao Banco outra diligência até porque quem sempre fez movimentações na conta em questão foi BB e não a A., não estando demonstrado que o Banco violou os deveres de diligência e de cuidado a que estava obrigado, designadamente os resultantes dos art. 74º e 75º do RGICSF, nem tão pouco os deveres contratuais de lealdade e boa fé que lhe são impostos pelo art.º 762.º n. 2 do C.Civil no âmbito da relação bancária estabelecida com o seu cliente.» (cf. págs. 314 e 315 do Acórdão).


E acrescenta, valendo tal argumentação em conjunto para todos e qualquer dos alegados fundamentos de responsabilidade civil do banco emergentes da violação dos deveres invocados pela Recorrente, agora, por referência ao necessário preenchimento do requisito da causalidade:


«Reportando-nos ao caso em presença, e representando o dano da A. o prejuízo patrimonial que decorre da retirada de fundos da sua conta bancária e os danos morais que daí resultaram, verificamos que a causa da retirada de tal capital foi a ordem de transferência de fundos que foi dada, e não a circunstância do Banco eventualmente não ter usado da diligência a que estava obrigado ao não ter conferido uma assinatura, ao ter aceite um documento rasurado quando este corporiza a ordem verbal de transferência que lhe é apresentada por um interlocutor legitimado, ou ao não ter feito refletir na conta à ordem da A. o valor da liquidação do depósito a prazo.


Não foram tais procedimentos, que levaram à saída de fundos das contas da A. Mesmo a entender-se que o comportamento do Banco apresenta irregularidades à luz dos procedimentos bancários e da diligência que lhe era exigível, é forçoso concluir que, ainda que aquelas eventuais irregularidades não se verificassem e os procedimentos tivessem sido corretamente observados, a ordem de transferência seria concretizada na mesma. (…)


Foi a decisão e a ordem de transferência de fundos a causa adequada dos danos invocados pela A. de perda do capital, verificando-se que se os procedimentos seguidos pelo Banco tivessem sido os mais corretos em todo o percurso a transferência de fundos teria ocorrido igualmente. O prejuízo da A. tem como causa adequada uma ordem de transferência dada pelo seu pai e não um qualquer incumprimento de um dever de diligência do Banco R.


No caso, a A. não logrou provar que foi o incumprimento pelo Banco de todos os procedimentos formais a que estava obrigado que determinou a transferência de fundos da sua conta bancária, pelo que não podemos considerar a conduta do Banco como causal do prejuízo que sofreu, na media em que a execução da transferência bancária se encontra justificada (….) (cf. págs. 317 e 318 do Acórdão).


As considerações supra transcritas do acórdão recorrido, assumem aqui total pertinência, porquanto igualmente se entende que, no caso concreto, e face a todas as circunstâncias que resultam da factualidade provada, inexistia qualquer dever de informação prévio por parte do banco Réu na comunicação à Recorrente titular das contas da realização da operação de transferência bancária efetuada pelo pai da Recorrente ao abrigo dos poderes de movimentação que lhe foram conferidos.


E, no mais, considerando este e outros eventuais deveres bancários que teriam sido alegadamente violados, não se mostra possível com base na sua violação responsabilizar o banco Réu, em termos de causalidade adequada, pelo dano invocado que se reconduz à realização de uma operação de transferência bancária.


A transferência  bancária que motivou a propositura da presente ação e a demanda do banco Réu com fundamento no incumprimento das obrigações que para este resultavam da relação bancária, veio, afinal, a demonstrar-se ter sido realizada, eventualmente à revelia dos desejos ou da vontade da Autora aqui Recorrente, mas ao abrigo de um instrumento conferido por esta ao seu pai e do qual foi dado conhecimento ao banco, sem que a sua realização se tenha afinal revelado como fraudulenta ou ordenada por quem não tinha poderes para o efeito, pelo que não existindo incumprimento por parte do banco, impõe-se confirmar integralmente o acórdão recorrido.





IV. Decisão


Posto o que precede, acorda-se em negar a revista e, em consequência, confirmar o Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.





Lisboa, 22 de junho de 2021





Pedro de Lima Gonçalves (relator)   


Fátima Gomes           


Fernando Samões


Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do decreto – Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, declara-se que têm voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Fátima Gomes e Fernando Samões.


______

[1] Por lapso, duplicou a Relação a numeração dos pontos 44 e 45 dos factos provados. Opta-se por manter a numeração sequencial do acórdão recorrido por forma a facilitar a compreensão da decisão acrescentando-se apenas um asterisco para assinalar esta diferença.
[2] Idem.