Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
64/18.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DE CONTENCIOSO
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO
LEGITIMIDADE PASSIVA
ESTADO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PRESIDENTE
IMPUGNAÇÃO
PROCESSO ESPECIAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ADMINISTRATIVO
RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ADJECTIVA
LEGITIMIDADE ADJETIVA
SANAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE ATIVA
OFICIAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 10/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO
Decisão: ABSOLVIDO DA INSTÂNCIA O RÉU ESTADO PORTUGUÊS
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – PARTES / ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL / DISPOSIÇÕES PARTICULARES / LEGITIMIDADE / DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS / RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – TRIBUNAIS JUDICIAIS / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / PRESIDENTE DO TRIBUNAL / TRIBUNAIS DA RELAÇÃO / PRESIDÊNCIA.
Doutrina:
- Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I p. 154 e 166.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 9.º, N.º 1, 55.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 191.º.
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGOS 62.º, N.º 1, ALÍNEA F) E 2, E 76.º, N.º 4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 16-04-2002, PROCESSO N.º 560/02;
- DE 15-10-2013, PROCESSO N.º 30/13.2YFLSB.


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ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

- DE 15-10-2015, PROCESSO N.º 0556/15.
Sumário :

I - A impugnação contenciosa de decisões proferidas pelo presidente do tribunal da Relação em matérias respeitantes à direção e funcionamento normal do tribunal, e superintendência nos seus serviços, encontra-se prevista nos conjugados arts. 62.º, n.º 1, al. f), e 2, e 76.º, n.º 4, ambos da LOSJ, devendo operar-se através de recurso para a secção do contencioso do STJ.

II - Apesar do meio processual utilizado para impugnar os atos em questão - ação administrativa especial para a impugnação de atos administrativos - não ser o próprio, não se impõe a absolvição da instância, antes devem os autos prosseguir como recurso para a secção do contencioso do STJ.

III - Nos termos em que o autor delineou e estruturou a ação, ele é titular da relação material controvertida, é parte na relação jurídica que se discute, que se pretende ver discutida nos autos, pelo que dispõe de legitimidade ativa para estar em juízo.

IV - Considerando que os atos cuja impugnação vem pedida constituem decisões próprias da competência do presidente do tribunal da Relação, deve figurar como réu quem as proferiu, isto é, o presidente do tribunal da Relação.

V - Tendo sido demandado o Estado Português, ocorre uma situação de ilegitimidade passiva, que não pode ser sanada, impondo-se, no caso, a sua absolvição da instância.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – RELATÓRIO

  

1. AA instaurou Acção Administrativa Especial para Impugnação de Actos Administrativos contra Estado Português e BB, (na qualidade de Contra-interessado para o efeito do art.º 51.º do CPTA) com os fundamentos seguintes:

 1. O Autor é um Oficial de Justiça com a categoria profissional de Secretário de Justiça, titular de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, a exercer funções no núcleo de Loures do Tribunal Judiciai da Comarca de Lisboa Norte, tendo em 18 de Março de 2015, a seguinte antiguidade:

a) Na actual categoria profissional: 3.843 dias (ou seja, 10 anos, 6 meses e 13 dias);

b) Na carreira profissional: 9.758 dias (ou seja, 26 anos, 8 meses e 28 dias);

2. No exercício das suas funções o Autor foi avaliado com a classificação de Muito Bom nos períodos de 21.09.2009 a 04.07.2011 e de 05.07.2011 a 30.01.2013,

3. Tendo tomado conhecimento de que o lugar de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa ficou vago por motivo de aposentação do anterior titular, manifestou o Autor, por e-mail dirigido ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa em 16 de janeiro de 2015, a sua intenção de se candidatar àquele mesmo lugar de Secretário Superior, e-mail esse que foi também enviado com conhecimento à DGAJ [doc. 4 junto].

4. Tendo igualmente tomado conhecimento de que, para ocupar o lugar de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa que ficou vago nos termos referidos no art.º l. supra, se encontrava indigitado o Sr. BB, Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito do Núcleo de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, requereu o Autor, por e-mail dirigido ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa em 20 de março de 2015, informação sobre os critérios que estiveram na base da escolha e eventual nomeação do referido oficial de justiça, tendo também o Autor solicitado, em 24 de Março de 2015, o envio de cópia do despacho da nomeação daquele referido Oficial de Justiça para ocupar o lugar de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa requerimentos aqueles que também foi enviado com conhecimento à DGAJ.

5. Não tendo o Autor obtido resposta ao requerimento referido, e não tendo, por conseguinte, obtido informação sobre os critérios que estiveram na base da nomeação referida, o Autor, por e-mail de 31 de Março de 2015, dirigiu ao Exmo. Senhor Director do DCIAP de Lisboa, com conhecimento ao Gabinete da Exma. Senhora Ministra da Justiça, à Procuradoria Geral da República e ao Provedor da Justiça, uma participação para apuramento dos motivos que estiveram na base daquela mesma nomeação, bem como para averiguação se os concretos termos em que tal nomeação ocorreu eventualmente encerram a prática de algum ilícito de natureza penal.

 6. Em Abril de 2015, por e-mail dirigido ao Gabinete da Exma. Senhora Ministra da Justiça, o Autor enviou um aditamento à informação, conforme referido no art.º 5. - supra, havia já dirigido àquele mesmo Gabinete por e-mail de 31 de Março de 2015, solicitando a informação sobre o motivo de não ter sido dada resposta ao requerimento referido no art.º 4. supra, requerimento esse que igualmente foi enviado com conhecimento à DGAJ.

7. Também em 10 de Abril de 2015, o Autor requereu ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa uma resposta aos requerimentos apresentados pelo mesmo Autor em 20 e 24 de Março, visto já constar da página oficial do Tribunal da Relação de Lisboa o nome do Secretário Superior, o indigitado Exmo. Senhor ....

8. Em 14 de Abril de 2015 foi o Autor informado, por e-mail proveniente do DCIAP de Lisboa, de que, não vislumbrando o Ministério Público, em face do teor da participação referida no art.º 5. supra, a prática de factos que assumam natureza criminal, não compete àquela mesma entidade a instauração de qualquer inquérito.

9. Também em 14 de Abril de 2015, requereu o Autor, por e-mail dirigido ao DCIAP de Lisboa, a prestação de informação sobre a data e o nome do subscritor do despacho que esteve na base da comunicação referida no art.º 8. supra [doc. 12 junto], tendo, por email proveniente do DCIAP de Lisboa em 15 de Abril de 2015, o Autor sido informado que aquele Despacho foi proferido em 9/4/2015 pela Exma. Senhora Procuradora da República com funções de coordenação do DCIAP, Dra. CC

10. Igualmente em 14 de Abril de 2015, o Autor, por e-mail dirigido à Direcção Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e com conhecimento ao Gabinete da Exma. Senhora Ministra da Justiça, requereu cópia do Despacho de anuência ao pedido de mobilidade (requisição/destacamento) ou para nomeação em comissão de serviço, efectuado ao abrigo do n.º 3 do Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Judiciária de 14 de Janeiro de 2015, do Exmo. Senhor Escrivão de Direito do Núcleo de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Sr. BB, para ocupar o lugar de Secretário de Tribunal Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que da página oficial deste mesmo Tribunal já constava o nome do designado Secretário Superior.

11. Por e-mail enviado pelos Recursos Humanos da DGAJ em 16 de Abril de 2015, foi enviada ao Autor a informação segundo a qual as mobilidades para os Tribunais Superiores não carecem da anuência do Director-Geral da Administração da Justiça.

12. Também em 16 de Abril de 2015, o Autor requereu, por e-mail dirigido ao Gabinete de S. Exa. o Secretário de Estado da Justiça, o envio de cópia do despacho de S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Judiciária de 14/1/2005, tendo, em resposta ao mesmo requerimento, sido enviado ao Autor um ofício da DGAJ da mesma data, no qual se refere que a mesma Direcção Geral não teve qualquer intervenção na nomeação do Secretário de Tribunal Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, informando-se também que tanto as nomeações de secretário de tribunal superior como as mobilidades para os tribunais superiores são efectuadas pelos respectivos presidentes e não carecem de anuência do Director Geral da Administração da Justiça.

13. Ainda em 16 de Abril de 2014, por e-mail enviado pelo Secretariado do Tribunal da Relação de Lisboa, foi o Autor notificado do despacho do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Abril de 20151, em cujo n.º 4 se conclui que «O Senhor-Secretário AA não é concorrente - não foi aberto qualquer concurso - e também não foi por nós convidado para apresentar qualquer curriculum nem para qualquer entrevista para eventual escolha. Ou seja, não é interveniente neste processo de escolha e por isso não tem legitimidade para os pedidos que formula pelo que se não satisfaz a sua pretensão».

14. Em 21 de Abril de 2015, por e-mail dirigido à Comissão de Acesso a Documentos Administrativos (CADA) e com conhecimento ao Gabinete da Exma. Senhora Ministra da Justiça e ao Exmo. Senhor Provedor de Justiça, o Autor apresentou queixa e requereu que lhe fosse facultada cópia do despacho que designou o Sr. BB, Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito do Núcleo de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, para ocupar o lugar de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa.

15. Em 21 de Abril de 2015, por e-mail enviado ao Conselho Superior da Magistratura, com conhecimento ao Gabinete da Ex.ª Senhora Ministra da Justiça e ao Exmo. Senhor Provedor de Justiça, apresentou o Autor um requerimento para abertura de inquérito com vista ao apuramento das concretas condições que estiveram na base da designação do Sr. BB, Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito do Núcleo de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, para ocupar o lugar de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa.

16. Por e-mail de 22 de Abril de 2015, enviado pelo Gabinete de Apoio à Exma. Senhora Ministra da Justiça, foi o Autor notificado do Despacho proferido pela Exma. Senhora Chefe do mesmo Gabinete no mesmo dia 22/4/2015, no qual se refere que «(...) a nomeação dos secretários de tribunal superior é efectuada sem intervenção da DGAJ, uma vez que a competência para a nomeação pertence ao presidente do respectivo tribunal superior face à autonomia que os mesmos detêm.

17. Em 22 de Abril de 2015, o Autor enviou ao Gabinete da Exma. Senhora Ministra da Justiça, com conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao Exmo. Senhor Provedor de Justiça, um requerimento em aditamento à exposição enviada àquele mesmo Gabinete em 10/4/2015.

18. Em 23 de Abril de 2015, o Autor dirigiu ao Exmo. Senhor Provedor de Justiça, com conhecimento ao Gabinete da Exma. Senhora Ministra da Justiça e ao Conselho Superior da Magistratura, a queixa que se junta como doc. n.º 22, na qual invoca a violação das regras de provimento do lugar de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa com a designação do Sr. BB, Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito do Núcleo de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.

19. Em 24 de Abril de 2015, por e-mail enviado pelo Gabinete de S. Exa. o Secretário de Estado da Justiça, foi o Autor notificado do despacho de S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Judiciária de 14/1/2005, conforme solicitado pelo Autor em 16 de Abril de 2015.

20. Em 27 de Abril de 2015, por meio de e-mail enviado pelo Gabinete de Apoio à Exma. Senhora Ministra da Justiça, foi o Autor notificado do ofício n.º 2221, com a mesma data, o qual, à semelhança do Despacho de 22/4/2015, proferido pela Exma. Senhora Chefe do mesmo Gabinete e já junto como doc. 20, informa que «Quer as nomeações de secretário de tribunal superior, quer as mobilidades para os tribunais superiores são efectuadas pelos respectivos presidentes e não carecem de anuência do Director Geral da Administração da justiça (...)» [doc. 24].

 21. Despacho aquele que o Autor, por e-mail de 27 de Abril de 2015, enviou também ao Conselho Superior da Magistratura, com conhecimento ao Exmo. Senhor Provedor de Justiça, a fim de ser junto à participação enviada em 21/4/2015.

22. Em 30 de Abril de 2015, o Autor, por e-mail, enviou ao Exmo. Senhor Provedor de Justiça, com conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao Gabinete da Exma. Senhora Ministra da Justiça, a publicação no Diário da República da nomeação do Sr. BB como Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ser junto à queixa enviada pelo Autor em 23/4/2015.

23. Documento aquele que, por e-mail de 30 de Abril de 2015, o Autor enviou também ao Conselho Superior da Magistratura, com conhecimento ao Exmo. Senhor Provedor de Justiça e ao Gabinete da Exma. Senhora Ministra da Justiça, a fim de ser junto à participação apresentada em 21/4/2015.

24. Igualmente em 30 de Abril de 2015, o Autor, por e-mail dirigido ao Conselho Superior de Magistratura, com conhecimento ao Gabinete da Exma. Senhora Ministra da Justiça e ao Exmo. Senhor Provedor de Justiça, apresentou um requerimento em aditamento à participação apresentada em 21/4/2015.

25. Em 1 de Abril de 2015, por e-mail enviado pela Procuradoria Geral da República, foi o Autor informado da boa recepção da participação enviada em 31/3/2015.

26. Em 4 de Maio de 2015, o Autor, por e-mail dirigido à Procuradoria Geral da República, com conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Gabinete da Exma. Senhora Ministra da Justiça e ao Exmo. Senhor Provedor de Justiça, apresentou um requerimento de tutela da legalidade da nomeação referida no art. 4.º supra.

27. Em 7 de Maio de 2015, o Autor, por e-mail dirigido à Exma. Senhora Secretária Pessoal da Exma. Senhora Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, apresentou outro requerimento para averiguação da legalidade da nomeação referida.

28. Igualmente em 7 de Maio de 2015, o Autor, por e-mail dirigido desta vez à Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora do Tribunal Administrativo Sul, apresentou ainda outro requerimento para averiguação da legalidade da nomeação referida.

29. Em 15 de Maio de 2015, o Autor, apesar de não lhe ter sido notificada a cópia do despacho pelo qual se procedeu à nomeação do Sr. BB, Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito do Núcleo de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, para Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, apresentou, por e-mail dirigido ao Secretariado do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, reclamação do mesmo despacho.

30. Em 15 de maio de 2015, por e-mail dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, o Autor interpôs recurso hierárquico do Despacho do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pelo qual se procedeu à nomeação do Sr. BB, Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito do Núcleo de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, para Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa.

31. Em 20 de Maio de 2015, o Autor, por e-mail dirigido ao Exmo. Senhor Provedor de Justiça, requereu a informação do número de processo atribuído à participação apresentada em 23/4/2015 e a que já se fez referência no art.º 18.

32. No mesmo dia requereu o Autor, por e-mail dirigido ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura, a informação do número de processo atribuído à participação apresentada em 21/4/2015.

33. Assim como, no mesmo dia 20 de Maio de 2015, o Autor, por e-mail dirigido ao Exmo. Senhor Presidente da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos (CADA), a indicação do número de processo atribuído à participação apresentada a esta entidade em 21/4/2015 e a que já se fez referência.

 34. Ainda em 20 de Maio de 2015, o Autor, por e-mail dirigido ao Gabinete da Exma. Senhora Ministra da Justiça, apresentou novo requerimento para averiguação da legalidade da nomeação referida.

35. No mesmo dia 20 de Maio de 2015, por e-mail enviado pela CADA, foi o Autor informado de que ao processo emergente da participação apresentada em 21/4/2015 foi atribuído o n.º 242/2015.

36. Em 21 de Maio de 2015, por e-mail enviado pelo Conselho Superior da Magistratura, foi o Autor notificado de que ao recurso hierárquico referido no art.º 30. supra, foi atribuído o n.º 2015-134/OU.

37. Igualmente em 21 de Maio de 2015, o Autor, por e-mail dirigido à CADA, com conhecimento ao Gabinete da Exma. Senhora Ministra da Justiça e ao Exmo. Senhor Provedor de Justiça, requereu a junção, ao processo n.º 242/2015 (resultante da participação apresentada à CADA em 21/4/2015) da publicação em Diário da República da nomeação do Sr. BB, Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito do Núcleo de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, para Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa.

38. Em resposta à informação referida no art.º 36.º supra, o Autor, por e-mail de 21 de Maio de 2015 dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, esclareceu que o pedido de indicação do número de processo não havia sido apresentado relativamente ao recurso hierárquico interposto do Despacho do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de Sr. BB, Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito do Núcleo de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, para Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, mas antes relativamente à participação apresentada em 21/4/2015.

39. Em 22 de Maio de 2015, por e-mail enviado pelo Exmo. Senhor Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura, foi o Autor informado de que, por determinação da Exma. Senhora Vogal Relatora, foi a participação apresentada em 21/4/2015 (referida no art.º 15.º supra) junta ao Recurso Hierárquico n.º 2015-134/OU, a fim de serem apreciados conjuntamente.

40. Igualmente em 22 de Maio de 2015, o Autor, por e-mail dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, com conhecimento ao Gabinete da Exma. Senhora Ministra da Justiça e ao Exmo. Senhor Provedor de Justiça, requereu a junção, ao processo decorrente da participação apresentada em 21/4/2015 (cf. art.º 15. supra), de cópia do requerimento apresentado à Exma. Senhora Procuradora Distrital de Lisboa.

41. Em 25 de Maio de 2015, por e-mail dirigido à Exma. Senhora Vogal Relatora do Conselho Superior da Magistratura, requereu o Autor a notificação do despacho que determinou a junção da participação apresentada em 21/4/2015 aos autos de recurso n.º 2015-134/OU.

42. Também em 25 de Maio de 2015, por e-mail dirigido ao Exmo. Senhor Provedor de Justiça, requereu o Autor a prestação de informação sobre as diligências já efectuadas na sequência da participação apresentada em 23/4/2015, à qual se fez referência no art.º 18.° supra.

43. Em 27 de Maio de 2015, por e-mail dirigido à Exma. Senhora Secretária Pessoal da Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora do Tribunal Central Administrativo Sul, solicitou o Autor a indicação do número do processo a que deu origem a comunicação efectuada em 7/5/2015 e à qual se fez referência no art.º 28. supra.

44. Não tendo obtido resposta à queixa apresentada ao Exmo. Senhor Provedor de Justiça em 23/4/2015 (cf. art.º 18.º supra), o Autor, em 25 de Maio de 2015, e, posteriormente, em 22 de junho de 2015, 9 de julho e 7 de setembro de 2015, novamente requereu uma resposta àquela mesma participação de 23/4/2015.

45. Em 2 de Junho de 2015, por e-mail enviado pelo Ministério Público do Tribunal Central Administrativo Sul, foi o Autor informado de que a comunicação efectuada em 7/5/2015 e à qual se fez referência no art.º 28. supra, deu origem ao Processo Administrativo n.º 15/2015, no Ministério Público do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

46. Em 3 de Junho de 2015, por e-mail dirigido ao Ministério Público do Tribunal Central Administrativo Sul, o Autor apresentou um requerimento no qual sustenta a ilegalidade do Despacho do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa do Sr. BB, Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito do Núcleo de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, para Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que o nomeado detém a categoria profissional de Escrivão de Direito, e não de Secretário de Justiça.

47. Em 4 de Junho de 2015 foi o Autor notificado do Ofício do Conselho Superior da Magistratura n.º 3186, de 2/6/2015, no qual se determina o arquivamento da participação apresentada em 21/4/2015 (cf. art.º 15. supra), por se entender que o Despacho do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de nomeação do Sr. BB, Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito, do Núcleo de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste para Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa não enferma de qualquer infracção.

48. Em 9 de julho de 2015 foi o Autor notificado da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura em 7/7/2015, nos termos da qual se rejeita o recurso hierárquico n.º 2015-134/OU, declarando-se a incompetência do mesmo Conselho para decidir sobre o recurso em causa.

49. Em 15 de Julho de 2015, por e-mail enviado pelo Secretariado do Tribunal da Relação de Lisboa, foi o Autor notificado do Despacho do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo qual se indeferiu a reclamação apresentada em 15/5/2015 (cf. art.º 29.º supra), essencialmente com os seguintes fundamentos:

a) Ter a nomeação do Sr. BB, Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito do Núcleo de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, para Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, sido efectuada ao abrigo da autonomia administrativa conferida aos Tribunais superiores pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto e pelo Despacho de Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Administração da Justiça de 14 de Janeiro de 2005;

b) Não ser o Autor, relativamente à referida nomeação, parte interessada nem ter, relativamente à mesma, qualquer direito nem legitimidade procedimental, v.g. para o efeito do disposto nos artigos 184. 2 e 186. 2 do CPA.

 50. Em 16 de Julho de 2015 foi o Autor notificado do despacho da Procuradoria da República do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 14/7/2015, pelo qual se procedeu ao arquivamento do Processo Administrativo n.º 15/2015 (resultante da participação efectuada em 7/5/2015 e à qual se fez referência no art.º 28.º supra, por se entender que o Despacho do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa não enferma de qualquer ilegalidade.

 51. Em 17 de Setembro de 2015 foi o Autor notificado da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura em 15/9/2015, pela qual se julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Autor da decisão proferida pela Exm.ª Senhora Vogal do Conselho Superior da Magistratura, no sentido do arquivamento liminar da participação apresentada para apuramento dos reais motivos que levaram à nomeação do Sr. BB, Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito do Núcleo de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, para Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa.

52. Em 1 de Outubro de 201.5, por e-mail, foi o Autor notificado do Ofício da Provedoria de Justiça de 15/9/2015, pelo qual se informa que foi solicitada ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a colaboração formal para o esclarecimento das concretas condições em que foi efectuada a nomeação do Sr. BB, Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito do Núcleo de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, para Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa [doc. 57].

53. Na sequência da participação apresentada pelo Autor à CADA em 21/4/2015 (cf. art. 14. supra), emitiu esta mesma Comissão o Parecer n.º 307/2015, segundo o qual entende que deverá ser facultado ao Autor o Despacho do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pelo qual se procedeu à nomeação do Sr. BB, Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito do Núcleo de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, para Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa.

 54. Através do Ofício do Secretariado do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa com a Ref.ª Of. 1600/Presidência, datado de 12/10/2015, foi o Autor notificado dos Despachos do Exm.º Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2015 e de 26 de Março de 2015, pelos quais se procedeu à nomeação do Sr. BB, Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito do Núcleo de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, para Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa.

55. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 47. da Constituição da República Portuguesa, «Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade», dispondo, por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito que «Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».

 56. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 50.º da Constituição da República Portuguesa, «Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos», dispondo, por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito que «Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos».

57. Nos termos do disposto no art.º 36. do Estatuto dos Funcionários Judiciais (Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelo, DL n.º 121/2008, de 11 de Julho), «O recrutamento para os lugares de secretário de tribunal superior faz-se por escolha de entre secretários de justiça com classificação de Muito bom».

58. Nos termos do disposto no art.º l do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, «O Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais da Relação e o Tribunal Central Administrativo, adiante designados por tribunais superiores, são dotados de autonomia administrativa», norma esta com base na qual se vem entendendo que assiste aos Presidentes dos Tribunais Superiores um poder discricionário de nomeação dos respectivos secretários superiores.

59. Poder aquele que, todavia, não consiste nem pode consistir num poder arbitrário e sem quaisquer limites, v.g. os decorrentes do princípio da legalidade (cf. artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa).

 60. Como salienta o Prof. Diogo Freitas do Amaral (in Direito Administrativo, Volume II, Lisboa, 1988, p. 142), «(...) a discricionariedade é uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração, ainda que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público».

61. Reforçando, por outro lado, o mesmo Professor (op. cit. p. 147) que «O poder discricionário da Administração pode ser limitado juridicamente por duas formas diferentes: ou através do estabelecimento de limites legais, isto é, limites que resultem da própria lei, ou através da chamada auto-vinculação».

62. Ainda que não se verifique uma situação de auto-vinculação por parte da Administração, nunca existirá uma situação em que o poder discricionário da Administração se encontre isento de quaisquer limitações legais, uma vez que a actividade administrativa sempre estará limitada pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art.º 266.º da CRP).

 63. Assim, ainda que aos Presidentes dos Tribunais Superiores assista, ao abrigo da autonomia administrativa decorrente do art.º lº do Decreto-Lei n° 177/2000, de 9 de Agosto, um poder discricionário de nomeação dos respectivos secretários superiores, tal poder sempre terá os limites impostos pelo art.º 36.º do Estatuto dos" Funcionários Judiciais, quais sejam:

a) O candidato nomeado terá, imperativamente, de ter a categoria profissional de Secretário de Justiça;

b) O candidato nomeado terá, imperativamente, de ter uma avaliação de "Muito Bom" no desempenho da sua categoria profissional de Secretário de Justiça.

64. Ao designarem, para o cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, um Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito em detrimento do Autor, que detém a categoria profissional de Secretário de Justiça, os Despachos do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 e 26 de Março de 2015 não só enfermam de manifesta violação do princípio da legalidade, como, inclusivamente, ofendem o conteúdo essencial dos direitos fundamentais do Autor à liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública e ao acesso a cargos públicos.

65. Segundo José Carlos Vieira de Andrade (in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, Coimbra, 1998, p. 191) «Tendo em conta a evolução histórica dos direitos fundamentais, poderíamos tentar distingui-los conforme a sua matriz liberal (direitos de liberdade), democrática (direitos políticos) ou social (direitos sociais)».

66. Como salienta o citado Autor (op. cit., pp. 76 e 77) «O âmbito material dos direitos fundamentais não se reconduz pura e simplesmente ao catálogo contido na Parte I da Constituição», chamando ainda o mesmo Autor a atenção para o facto de que «é possível a existência de outros “direitos fundamentais” em leis ordinárias ou em normas internacionais; e ainda que pode haver direitos previstos em outras partes da Constituição que devam ser considerados como fundamentais» (ibidem).

67. Assim, enquadrando-se no Título II da Parte I da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe Direitos, Liberdades e Garantias, os artigos 47.º e 50.º da mesma lei fundamental consagram verdadeiros Direitos Fundamentais.

68. Por outro lado, a nomeação, para Secretário Superior de Tribunal Superior, de Oficial de Justiça com a categoria profissional de Escrivão de Direito em detrimento de Oficial de Justiça com a categoria profissional de Secretário de Justiça consubstancia também manifesta violação do princípio da igualdade, sendo que, também o direito ao tratamento com respeito pelo princípio da igualdade consubstancia um direito fundamental, já que também o art.º 13. da Constituição da República Portuguesa se encontra inserido no Título I da Parte I da mesma lei fundamental.

69. Os Despachos do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2015 e de 26 de Março de 2015 enfermam de nulidade, já que ofendem o conteúdo essencial dos seguintes Direitos Fundamentais do Autor:

a) Direito ao tratamento com respeito pelo princípio da igualdade (art.º 13. da CRP);

b) Direito à liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública (art.º 47. da CRP);

c) Direito ao acesso a cargos públicos (art.º 50.º da CRP).

70. Direitos aqueles cujo conteúdo essencial é também ofendido pelo Despacho do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa notificado ao Autor em 15 de Julho de 2015 (cf. art.º 49.a supra), pelo qual se indeferiu a reclamação apresentada em 15/5/2015 e à qual se fez referência no art.º 29. supra, pelo que também este despacho enferma de nulidade.

71. Nos termos do disposto na alínea d) do n. 2 do art.º 161. 1 do CPA, são nulos os actos administrativos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.

72. O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (art.º 162.º, n.º 1 do CPA), sendo a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado (art.º 162. n.º 2 do CPA).

73. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 68. do CPA, «Têm legitimidade para iniciar o procedimento ou para nele se constituírem como interessados os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações, para defender interesses colectivos ou proceder à defesa colectiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respectivos fins», dispondo, por sua vez, a alínea a) do n.º 1 do art.º 186. do CPA que têm legitimidade para reclamar ou recorrer de acto administrativo «Os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos pela prática ou omissão do acto administrativo».

74. Também nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 55. 2 do CPTA, tem legitimidade para impugnar um acto administrativo «Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos».

75. O Autor, tendo apresentado a sua candidatura ao cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa e preenchendo todos os requisitos legalmente exigidos para poder ser nomeado para aquele mesmo cargo, é titular de um interesse directo e pessoal na impugnação dos Despachos do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2015 e de 26 de Março de 2015, bem como do Despacho notificado ao Autor em 15 de Julho de 2015 (cf. art.º 4°. supra), pelo qual se indeferiu a reclamação apresentada em 15/5/2015 e à qual se fez referência no art.º 29.º supra.

76. Ao ter sido nomeado, como Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, um Oficial de Justiça com a categoria profissional de Escrivão de Direito em detrimento do Autor, que é titular da categoria profissional de Secretário de Justiça, foi o Autor lesado nos seus direitos e legítimas expectativas de vir a ser designado para aquele mesmo cargo de Secretário Superior.

77. Ainda que se considere que os Despachos do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2015 e de 26 de Março de 2015, bem como o Despacho do mesmo Exmo. Senhor Presidente notificado ao Autor em 15 de Julho de 2015 (cf. art.º 49.- supra), pelo qual se indeferiu a reclamação apresentada em 15/5/2015 e à qual se fez referência no art.º 29° supra, não enferma de nulidade mas de mera anulabilidade, deve esta ser arguida perante a própria Administração ou perante o tribunal administrativo competente nos prazos legalmente estabelecidos (art.º 163.º n.º 3 do CPA).

78. O prazo para a instauração de acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos é de três meses (alínea a) do n.º 1 do art.º 58. do CPTA), prazo este que se suspende em férias judiciais e inicia-se a respectiva contagem com a notificação do acto impugnado, ainda que o mesmo acto tenha sido objecto de publicação obrigatória (art.º 59.°, n.º 1 do CPTA).

 79. Apesar de o Autor ter requerido ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em 24/3/2015, a notificação do despacho de nomeação do Senhor BB, Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito do Núcleo de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste para o lugar de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, apenas em 12/10/2015 foi o Autor notificado dos Despachos do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2015 e de 26 de Março de 2015, pelo que deve considerar-se que apenas naquela mesma data (12/10/2015) se iniciou o prazo para impugnação judicial dos mesmos despachos.

 Conclui pedindo que seja a presente acção julgada integralmente procedente, declarando-se a nulidade dos Despachos do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2015 e de 26 de Março de 2015, bem como o Despacho do mesmo Exmo. Senhor Presidente notificado ao Autor em 15 de Julho de 2015, pelo qual se indeferiu a reclamação apresentada em 15/5/2015, e, consequentemente:

I - Pedido Principal:

Se declare nula a nomeação do Sr. BB para o cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa e se condene o 1.º Réu à prática, por intermédio do competente órgão, do acto de nomeação do Autor para aquele mesmo cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa.

 II - Primeiro Pedido Subsidiário:

Caso se entenda que, em face da nulidade da nomeação do Sr. BB para o cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, não deva o Autor ser nomeado para este cargo, deverá condenar-se o 1.º Réu à prática, por intermédio do competente órgão, do acto de nomeação, para o mesmo cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, de Oficial de Justiça com a categoria profissional de Secretário de Justiça.

III - Segundo Pedido Subsidiário:

Caso se entenda que os Despachos do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2015 e de 26 de Março de 2015, bem como o Despacho do mesmo Exmo. Senhor Presidente notificado ao Autor em 15 de Julho de 2015, pelo qual se indeferiu a reclamação apresentada em 15/5/2015 não enfermam de nulidade mas antes de anulabilidade, sempre deverá declarar-se anulada a nomeação do Sr. BB para o cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa e, consequentemente, condenar-se o 1.º Réu à prática, por intermédio do competente órgão, do acto de nomeação do Autor para o mesmo cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa.

 IV - Terceiro Pedido Subsidiário:

Caso se entenda que, em face da anulabilidade da nomeação do Sr. BB para o cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa não deva o Autor ser nomeado para este cargo, deverá condenar-se o 1.º Réu à prática, por intermédio do competente órgão, do acto de nomeação, para o mesmo cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, de Oficial de Justiça com a categoria profissional de Secretário de Justiça.

 

  2. Contestou o Réu Estado Português representado pelo Ministério Público, excepcionando desde logo a incompetência absoluta do tribunal para conhecer dos presentes autos, devendo ser julgada procedente a excepção dilatória e em consequência o Réu Estado Português ser absolvido da instância.

Mais alegou que:

1. O Autor propôs a presente acção de impugnação de três despachos do Exm° Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, datados de 20 de Março de 2015, 26 de Março de 2015 e de 15 de Julho de 2015.

2. Pediu a declaração de nulidade dos referidos despachos por ofensa a conteúdo de direitos fundamentais (previstos nos artigos 13°, 47°e 50° e 266° da Constituição da República Portuguesa) e consequentemente:

3. A declaração de nulidade da nomeação do Sr. BB para o cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa e a condenação do Réu Estado Português à prática por intermédio do competente órgão, do acto de nomeação do Autor para aquele mesmo cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa.

4. Subsidiariamente, formulou três pedidos:

I- Pediu que, no caso de se entender que em face da nulidade da nomeação do Sr. BB para o cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, não deva o Autor ser nomeado para este cargo, deverá o Réu Estado Português ser condenado por intermédio do competente órgão, do acto de nomeação, para o mesmo cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, de Oficial de Justiça com a categoria profissional de Secretário de Justiça;

II- Na hipótese de se considerar que os despachos do Exm° Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa não enfermam de nulidade mas de anulabilidade, deverá ser anulada a nomeação do Sr. BB para o cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa e consequentemente, condenar-se o Réu Estado Português à prática, por intermédio do competente órgão, do acto de nomeação do Autor para o mesmo cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa;

III- Caso se entenda que em face da anulabilidade da nomeação do Sr. BB para o cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa não deva o Autor ser nomeado para esse cargo, deverá condenar-se o Réu Estado Português, à prática por intermédio do competente órgão, do acto de nomeação para o mesmo cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, de Oficial de Justiça com a categoria profissional de Secretário de Justiça;

5. O Autor sustentou os pedidos no acto administrativo consubstanciado no despacho de nomeação do Secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que considera ilegal, em virtude de o nomeado não ter a categoria de Secretário de Justiça, mas apenas de Escrivão de Direito.

6. Verifica-se a Impropriedade do Meio Processual, pois que há que ter em consideração o disposto no artigo 62° n.°s 1 al. f), 2 da Lei n° 62/2013 de 26 de agosto (Organização do Sistema Judiciário), que define as competências do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

7. Os preceitos legais citados aplicam-se à competência do Presidente do Tribunal da Relação, de acordo com o disposto no artigo 76 n.° 1 do diploma.

8. Em virtude da remissão legal, as decisões do Presidente do Tribunal da Relação proferidas no âmbito funcional a que se reporta o normativo, são igualmente impugnadas através de recurso, junto da secção do contencioso do STJ, tal como sucede com as decisões do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

9. Em face do exposto, o meio processual idóneo para impugnar os actos materialmente administrativos do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa seria o do recurso para a secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça e não o da acção administrativa especial.

10. Verifica-se a excepção dilatória inominada da impropriedade do meio, que importa a absolvição do Réu Estado Português da instância, de acordo com o preceituado nos artigos 89° n.º 1 do CPTA e também, 278º al. e), 576º n.º 2, 577º todos do CPC, aplicáveis por força do estabelecido no artigo 1º do CPTA.

11. Excepcionou a ilegitimidade passiva do réu Estado Português bem como a ilegitimidade activa do Autor pois que a legitimidade passiva é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.

 Tal legitimidade há-de ser aferida nos precisos termos em que o Autor delineou a relação jurídica controvertida (como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21/02/2008 - processo 639/06.0BEBRG-A).

12. É o que decorre do artigo 10.º n.º 1 do CPTA, ao preceituar o seguinte: "Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor".

13. O Autor sustenta a causa de pedir na ilegalidade de três despachos do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo requerido a declaração de nulidade dos mesmos, ou no caso de assim não se entender, a sua anulação.

14. Por conseguinte, é sobre o autor dos referidos actos administrativos que recai a legitimidade passiva.

15. Pelo exposto, o Réu Estado Português é parte ilegítima na presente acção.

16. A ilegitimidade passiva do Estado constitui excepção dilatória, com a consequente absolvição da instância, nos termos dos artigos 89° n° 1 al. d) do CPTA e também, 278° n° 1 al. d), 576° n°s 1 e 2 e 577° al. e) do CPC, ex vi do artigo 1 ° do CPTA.

17. O artigo 55° n° 1 al. a) do CPTA dispõe que tem legitimidade para impugnar um acto administrativo "Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos".

18. Conforme decorre da petição inicial, o Autor invocou na causa de pedir a ilegalidade dos despachos do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, proferidos em 20/03/15, 26/03/2015 e 15/07/15, referentes à nomeação do Sr. BB para Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa.

19. O Autor entende que se trata de nomeação ilegal, uma vez que o Sr. BB tem apenas a categoria de Escrivão de Direito.

20. No seu entender, deveria ter sido ele o nomeado para o cargo, em virtude de ter a categoria de Secretário de Justiça e a classificação de Muito Bom.

21. Importa desde logo referir que a mencionada nomeação foi efectuada tendo em conta a autonomia administrativa do Tribunal da Relação de Lisboa (Decreto-Lei n° 177/2000 de 9 de Agosto e Despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração da Justiça de 14 de Janeiro de 2005).

22. Ora, não foi aberto concurso para o lugar de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa.

23. Por conseguinte, este lugar jamais esteve disponível para alguém a ele concorrer, designadamente o Autor ou outro Oficial de Justiça.

24. O Autor não foi concorrente porque não houve qualquer concurso.

25. Não foi preterido em relação a outrem porque não foi convidado para qualquer entrevista, nem tinha que o ser.

26. Em face do exposto, não resulta qualquer prejuízo para o Autor, em consequência da nomeação do Sr. BB.

27. O Autor deve ser considerado parte ilegítima na presente acção o que obsta ao conhecimento do mérito da causa e que determina a absolvição da instância, de acordo com o preceituado nos artigos 89° n° 1 al. d) do CPTA e também, 278° n° 1 al. d), 576° n° 2, 577° al. e) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA.

28. Invoca ainda a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir

29. O Autor sustentou a causa de pedir na ilegalidade de três despachos do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/03/15, 26/03/15 e 15/07/15.

30. O Autor pediu a condenação do Réu Estado Português, à prática de vários actos de nomeação para o cargo de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, por intermédio do competente órgão.

31. O pedido constitui uma parte estruturante da petição que há-de ser formulado em separado, de forma expressa, clara, inteligível, e de modo determinado e preciso, coerente com a causa de pedir.

32. A causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e o significado de uma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão.

33. Por conseguinte, entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão.

34. Nos termos em que o Autor alicerçou a causa de pedir, os pedidos de condenação deviam ter sido formulados contra o Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa e não contra o Réu Estado Português.

35. Verifica-se pois que a conclusão está em oposição com as premissas, não se configura um silogismo lógico, existindo uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, nos termos do artigo 186° n° 2 al. b) do CPC, o que acarreta a ineptidão da petição inicial, a nulidade de todo o processado e que constitui excepção dilatória que determina a consequente absolvição do Réu da instância, de acordo com o estabelecido nos artigos 576° n° 2, 577° al. b) e 186° n° 1 do CPC.

36. Conforme decorre dos documentos enviados pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que se juntam como prova, verifica-se que no mês de Março de 2015 cessou funções, por aposentação, o Senhor DD, com a categoria de Secretário de Justiça, o qual vinha exercendo funções de Administrador no Tribunal da Relação de Lisboa.

37. Tornou-se pois necessário encontrar alguém para o desempenho das referidas funções, tendo o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa seleccionou para o cargo o Senhor BB, Escrivão de Direito, por ter considerado que reunia as valências necessárias para o desempenho do mesmo (despacho de 20 de Março de 2015).

38. Foi então nomeado, em regime de comissão de serviço o Senhor Escrivão de Direito, BB para exercer as funções de Secretário Superior no Tribunal da Relação de Lisboa (despacho de 26/03/2015).

39. O Autor reclamou (em 15/05/15) para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por considerar ilegal a mencionada nomeação.

40. Consideramos que não assiste razão ao Autor.

41. A nomeação de funcionários para o exercício de funções nos Tribunais da Relação é enquadrada por legislação específica, o Decreto-Lei n° 177/2000 de 9 de Agosto, que define os termos da autonomia administrativa e financeira dos tribunais superiores.

42. Por força da norma do n° 2 do artigo 4º daquele diploma, os Presidentes das Relações exercem poderes administrativos idênticos aos que integram a competência dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

43. O Sr. Secretário de Estado da Administração da Judiciária, por despacho de 14/01/2005, clarificou com carácter provisório e até à regulamentação da autonomia administrativa dos tribunais superiores, as tarefas administrativas correlacionadas com o quadro dos oficiais de justiça acometidas aos tribunais superiores em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, esclarecendo que são efectuadas pelos respectivos presidentes, mediante comunicação prévia ao Director Geral da Administração da Justiça, mesmo quando recaiam sobre Oficiais de Justiça que exerçam funções em primeira instância.

 44. Os mencionados despachos de 20/03/15 e de 26/03/15 não encerram nenhuma delegação de poderes, pelo que o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa agiu no âmbito de uma competência própria.

45. O Autor reclamou (em 15/05/15) para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por considerar ilegal a dita nomeação.

46. Por despacho de 15/07/15, foi a mesma indeferida com fundamento na falta de legitimidade do reclamante; segundo cremos, não merece qualquer reparo o entendimento do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

47. Na verdade, não foi aberto concurso para o lugar de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o lugar jamais esteve disponível para alguém a ele concorrer, designadamente o Autor ou qualquer outro Oficial de Justiça.

48. A nomeação do Senhor BB, como aliás a de todos os Oficiais de Justiça, é da competência do Presidente do Tribunal da Relação, desde que não tenha sido dada prévia indicação à Direcção Geral da Administração da Justiça para que as vagas sejam preenchidas no âmbito dos movimentos dos Oficiais de Justiça.

49. O Senhor BB, Escrivão de Direito, com a nomeação, não passou a ter a categoria de Secretário de Justiça, uma vez que findas as funções, retomará a sua carreira profissional como Escrivão de Direito, se entretanto não for promovido à categoria de Secretário de Justiça.

50. Com a nomeação, o Sr. BB passou a ter prioritariamente as funções de Administrador, atenta a autonomia administrativa de que goza o Tribunal da Relação.

51. Não faz sentido o Autor invocar o artigo 36° do DL n° 343/99 de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), uma vez que não foi aberto concurso.

52. O Autor considera que foi preterido de forma arbitrária, tendo em consideração que tem a categoria de Secretário de Justiça e que a pessoa nomeada tem a categoria de Escrivão de Direito.

53. O princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da CRP "configura-se como estruturante do sistema constitucional global, conjugando dialecticamente as dimensões liberais, democráticas e sociais inerentes ao conceito de Estado de Direito Democrático e Social" (CRP anotada por J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira).

54. A dimensão democrática exige a explícita proibição de discriminação (positiva ou negativa) no acesso a cargos públicos (cfr. artigos 10º, 48° e 50° da CRP).

55. Por outro lado, o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, a que alude o artigo 47° da CRP, "consiste principalmente em não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma determinada função em particular e poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários" (CRP anotada pelos autores supra mencionados).

56. O direito de acesso à função pública não comporta um direito a obter um emprego na função pública, mas aberto concurso com regularidade procedimental, a administração fica constituída no dever de garantir os direitos dos concorrentes.

57. No que respeita ao direito de acesso a cargos públicos a que se reporta o artigo 50° da CRP "é fundamentalmente um direito negativo: proíbe discriminações dos cidadãos (por motivos ideológicos, raciais, sociais, políticos, etc.), mas não garante de forma positiva, o efectivo acesso a cargos públicos" (CRP anotada pelos ditos autores).

58. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; os órgãos e agentes administrativos estão submetidos à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, conforme decorre do artigo 266° n°s 1 e 2 da CRP.

59. No n° 1 do citado preceito, estabelecem-se dois limites substanciais à actividade administrativa: a obrigatoriedade de prossecução do interesse público e o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.

60. O interesse público (interesse geral, colectivo, utilidade pública) implica que no âmbito da actividade administrativa, mesmo no uso de poderes discricionários, não pode ser prosseguida uma qualquer finalidade, mas apenas a finalidade considerada pela lei ou pela Constituição, que será sempre uma finalidade de interesse público.

61. Ora, no caso vertente e de acordo com o já referido, a nomeação de funcionários para o Tribunal da Relação é efectuada nos termos do Decreto-Lei n° 177/2000 de 9 de Agosto (que atribui autonomia administrativa e financeira a este Tribunal), em conjugação com o despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Judiciária de 14 de Janeiro de 2005.

62. Não foi aberto concurso para o lugar de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, de acordo com o previsto no mencionado diploma e despacho.

63. Por conseguinte, não foi seguida a tramitação do DL n° 343/99 de 26 de Agosto, uma vez que não houve qualquer concurso.

64. Em face do exposto, facilmente se conclui que os despachos impugnados não ofenderam o conteúdo dos artigos 13º, 47°, 50° e 266° da CRP, nem enfermam de qualquer invalidade.

65. A acção deverá ser julgada improcedente por não provada e em consequência, o Réu Estado Português ser absolvido dos pedidos.

Conclui pedindo que:

A. Deverão ser julgadas procedentes as seguintes excepções dilatórias e ser determinada a absolvição do Réu da instância:

Da incompetência absoluta do Tribunal;

Da impropriedade do meio processual;

Da ilegitimidade passiva do Réu Estado Português;

Da ilegitimidade activa do Autor;

Da Ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir;

B. Caso assim não se entenda, deverá a acção ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se em consequência o Réu Estado Português dos pedidos.

3. O Autor apresentou réplica, na qual sustentou a regularidade da acção e defendeu a improcedência das excepções invocadas.

4. Por decisão devidamente transitada, foi julgada procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em razão da matéria, por ser competente o Supremo Tribunal de Justiça.

Posteriormente foram os autos remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça.

5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos provados são os que constam do relatório supra, invocados pelo Autor e aceites pelo Réu, os quais nos dispensamos de aqui repetir.

III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.

A) Na sua contestação o Réu Estado invocou a verificação de diversas excepções (entre as quais a da incompetência absoluta do Tribunal, que foi julgada procedente – e bem, pelo que se aceita a competência – tendo os presentes autos sido remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça), a saber

Da impropriedade do meio processual;

Da ilegitimidade passiva do Réu Estado Português;

Da ilegitimidade activa do Autor;

Da Ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir.

Importa apreciar tais excepções.

Vejamos

B) A Impropriedade do meio Processual

Como se disse, na sua contestação o réu Estado veio invocar a excepção da Impropriedade do Meio Processual, pois que o meio idóneo seria o do recurso para a secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça e não o da acção administrativa especial.

Entendemos que lhe assiste razão.

Na verdade, o Autor pretende impugnar um acto do Exmo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

Ora, a impugnação contenciosa dos actos dos Presidentes das Relações encontra-se estabelecida expressamente no artigo 62 n.º 1 e 2 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto (LOSJ), por força do n.º 4 do artigo 76 do mesmo Diploma Legal.

Recorde-se que o Autor identifica três actos do que impugna Exmo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa:

a) O Despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2015, pelo qual se indica BB como a melhor pessoa para desempenhar as funções de Secretário Superior daquele tribunal;

b) O Despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Março de 2015, pelo qual se procede à nomeação em comissão de serviço de BB «para exercer as funções de Secretário Superior no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeitos a 1 de Abril de 2015»; e

c) A decisão proferida pelo mesmo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa em sede de reclamação apresentada pelo Autor relativamente ao Despacho mencionado em b).

Tais actos ou decisões do Exm.º Sr. Presidente do TRL enquadram-se no artigo 62 n.º 1 al. f) da LOSJ, sendo competência própria do mesmo.

A impugnação destes actos do Exmo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa deverá ser feita através de recurso para a secção do contencioso do STJ, tal como sucede com as decisões do Ex.mº Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

O recurso destas decisões encontra-se expressamente previsto no artigo 62 n.º 2 já citado e deve ser dirigido à secção do contencioso do STJ.

Como bem se afirma na decisão que remeteu os presentes autos a este Supremo Tribunal de Justiça o legislador «subtraiu também aos tribunais administrativos os processos atinentes às decisões proferidas pelos presidentes dos Tribunais da Relação no âmbito das suas competências legais para «dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal», por efeito da remissão expressa do art.º 76.2/4 da LOSJ».

Recorde-se que, também na anterior LOFTJ, os actos do Presidente da Relação eram impugnáveis junto do CSM (e não junto dos Tribunais Administrativos) e só da deliberação do Plenário do CSM se podia recorrer para o STJ (cfr. n.º 2 do art. 52 ex vi n.º 4 daquele diploma e Ac. do STJ de 16.04.2002, proferido no Proc. N.º 560/02, Relator Conselheiro Silva Paixão).

Entende o Réu que, verificando-se a impropriedade do meio usado para impugnar os actos em questão se impõe a sua absolvição da instância.

Afigura-se-nos que neste ponto não lhe assiste razão.

Efectivamente, apesar de o meio utilizado – acção administrativa especial – não ter sido o adequado a verdade é que o recurso para a secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos em que está definido e estruturado nos artigos 62 n.º 2 da LOSJ e 168 do EMJ (estatuto dos Magistrados Judiciais), deve ser enquadrado naquele regime da acção administrativa especial para a impugnação de actos administrativos.

Neste mesmo sentido podemos ler no sumário do Ac. deste STJ de 15.10.2013, proferido no proc. N.º 30/13.2YFLSB, (Relator Conselheiro Leonel Dantas) «Por força do disposto no artigo 191 deste Código (CPTA) a acção administrativa especial, disciplinada nos artigos 46 e ss, tornou-se a estrutura processual base, com a qual as soluções especiais consagradas no EMJ têm hoje de se enquadrar»

Deste modo, apesar de o meio utilizado - acção administrativa especial para a impugnação de actos administrativos – não ter sido o meio próprio a sanção não deve ser a absolvição da instância, como pretende o réu Estado, mas sim devem os presentes autos passar a seguir como recurso para a secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.

C) Resolvida a primeira excepção invocada analisemos agora a excepção da ilegitimidade activa do Autor e da ilegitimidade passiva do Réu Estado, ambas alegadas pelo Réu na sua contestação.

Da ilegitimidade do Autor

O réu Estado defende que o Autor deve ser considerado parte ilegítima na presente acção uma vez que não tendo sido aberto qualquer concurso para o lugar de Secretário Superior do Tribunal da Relação de Lisboa, este lugar jamais esteve disponível para alguém a ele concorrer, designadamente o Autor, que não foi preterido em relação a outrem nem teve qualquer prejuízo.

Invoca a seu favor o disposto no artigo 55 n.º 1 al. a) do CPTA, nos termos do qual tem legitimidade para impugnar um acto administrativo «quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos».

Entendemos que não lhe assiste razão.

Dispõe o artigo 9 n.º 1 do CPTA, relativo à legitimidade activa, que «sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40 e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legitima quando alegue ser parte na relação material controvertida».

No direito processual civil o conceito de legitimidade encontra-se definido no artigo 30.º do CPC, sendo o autor parte legítima quando tem interesse directo em demandar (n.º 1) e o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção (n.º 2) sendo que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (n.º 3).

Podemos afirmar que o «requisito geral da legitimidade activa para os processos administrativos consiste, então, no facto de o autor, o demandante, invocar a sua qualidade de parte na relação material controvertida, fazendo-se corresponder, também neste aspecto, o regime da lei processual administrativa com o da lei processual civil», Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I pág. 154.

Ora, ponderando os termos como o autor apresentou a acção e formulou o seu pedido – o que não tem nada a ver com a decisão de mérito que vier a ser proferida, pois está aqui em caus apenas a legitimidade processual e não material – temos por seguro que o autor é parte legítima.

 Nos termos em que o autor delineou e estruturou a acção ele é titular da relação material controvertida, ele é parte na relação jurídica que se discute, que pretende ver discutida nos autos ou dito de outro modo ele dispõe de legitimidade activa para estar em juízo.

Sem necessidade de maiores considerações, face à clareza da situação, entendemos que se impõe a improcedência da invocada excepção, pois que não se verifica a excepção da ilegitimidade activa do autor.

E quanto à ilegitimidade passiva do Réu Estado?

Nos termos do artigo 10 n.º 1 do CPTA, relativo à legitimidade passiva, «cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor».

Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que «quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos».

E, «os processos que tenham por objecto actos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa colectiva de direito público a que essa entidade pertença», n.º 3 do mesmo artigo.

Nos termos deste normativo o interesse em contraditar «pertence à “outra parte na relação material controvertida”, sendo que quem tem legitimidade para estar nos autos são “as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor” – considerando-se como tais aquelas que, mesmo não sendo parte na relação material subjacente, podem sair directamente prejudicadas com a procedência da demanda ou que tenham um interesse legítimo na manutenção do status quo», Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit. pág. 166.

O Autor, como já se viu, alega como causa de pedir a ilegalidade de três despachos do Ex.mº Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a declaração de nulidade de tais despachos.

Tal como o Autor delineou a acção quem tem um interesse directo em contradizer é o Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja o Tribunal da Relação de Lisboa, pois é ele o autor do acto impugnado.

Aliás, nos termos em que o artigo 62 da LOSJ estrutura e define a impugnação contenciosa é ao autor do acto impugnado, o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que cabe a legitimidade passiva.

Isso evidencia-se também da redacção do n.º 2 citado supra ao estabelecer que quando a acção tenha por objecto a acção de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos».

Tal regime, como se assinalou no Ac. do STA de 15/10/2015 (proferido no processo n.º 0556/15) tem especialmente em vista, ademais, as acções administrativas especiais, entre as quais se conta a impugnação de acto, não abarcando, porém, as acções administrativas comuns, como sejam aquelas que visam a efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Para melhor enquadrar aquela consideração, lembre-se que os Tribunais da Relação são dotados de autonomia administrativa, cabendo aos seus Presidentes exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

E do n.º 3 do art.º 10 do CPTA retira-se igual conclusão, uma vez que, por um lado, o Tribunal da Relação, melhor o seu Presidente não é uma entidade administrativa independente (este é um conceito que abrange entidades como a CADA ou a ERC) e por outro foi ele quem praticou o acto impugnado e não o Estado.

Lembre-se que os Tribunais da Relação são dotados de autonomia administrativa, cabendo aos seus Presidentes exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Os actos cuja impugnação vem pedida constituem decisões próprias da competência do Presidente da Relação, aliás no exercício das competências previstas na alínea f) do art.º 62.2/1 da LOSJ — dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal.

Mas como se afirmava, das decisões em causa, há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça (secção do Contencioso) devendo ser demandado e figurar como Réu quem efectivamente as praticou, isto é o Ex.mº Sr. Presidente do Tribunal da Relação (o Tribunal da Relação).

Nos termos do n.º 1 do artigo 10 do CPTA, o autor do acto impugnado (i.e. a outra parte na relação material controvertida) não é o Estado mas antes o Presidente da Relação de Lisboa.

A causa de pedir tem por base actos por ele praticados, sendo que o pedido principal e os pedidos subsidiários reportam-se a uma competência exclusiva deste órgão do Tribunal (o qual é dotado de autonomia administrativa, como também já se deixou dito - art.º 1.º do DL 177/2000).

Tendo sido demandado o Estado estamos perante uma situação de ilegitimidade passiva, a qual na presente situação não é passível de ser suprida ou sanada.

Nos termos dos artigos 89º n.º 1 al. d), n.º 2 e n.º 4, al. e) do CPTA e artigos 278º n.º 1 al. d) 576º n.ºs 1 e 2 e 577º al. e) todos do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, a ilegitimidade passiva do Réu Estado impõe a sua absolvição da instância.

Nem se argumente que a ilegitimidade passiva é, em regra, passível de ser suprida (artigos 7.º, 7.º-A, n.º 2 e 87.º, n.º 1, al. a), todos do CPTA).

É que, no caso, a sanação da falta do pressuposto processual a que vimos aludindo implicaria a substituição do Estado por Exmo. Sr. Presidente da Relação de Lisboa (i.e. a parte legítima), o que é, a todos os títulos, inaceitável, já que não é consentido por qualquer norma legal (observa-se que só a ilegitimidade plural é suprível - cfr. n.º 1 do art.º 261.º do CPC) e, sobretudo, porque este último não é um órgão da pessoa colectiva demandada.

Assim, em suma e em conclusão, entendemos que o Réu Estado é parte ilegítima nos presentes autos, situação não é passível de ser suprida ou sanada, pelo que se impõe a sua absolvição da instância.

IV – DECISÂO

Por tudo o exposto, impõe-se:


A) Julgar procedente a excepção dilatória da impropriedade do meio processual utilizado – acção administrativa especial para a impugnação de actos administrativos – devendo ser tramitados como recurso para a secção do contencioso do STJ;
B) Julgar improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa do Autor;
C) Julgar procedente a excepção da ilegitimidade do Réu Estado e, consequentemente, absolve-se o Réu Estado da instância.

Custas pelo Autor.

Lisboa, 9 de Outubro de 2018

Sousa Lameira (Relator)

Alexandre Reis

Tomé Gomes

Manuel Augusto de Matos

Ferreira Pinto

Helena Moniz

Graça Amaral

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