Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
926/13.1TBBCL.G2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
MAPA DE PARTILHA
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Data do Acordão: 09/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / EFEITOS DO CASAMENTO QUANTO ÀS PESSOAS E AOS BENS DOS CÔNJUGES / DÍVIDAS DOS CÔNJUGES / REGIMES DE BENS / REGIME DA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS.
Doutrina:
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume IV, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, 2.ª edição, p. 353.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1697.º, N.º 1 E 1730.º, N.º 1.
Sumário :
Na partilha do património comum do casal, não pode o cônjuge participar no passivo do património comum, conforme prevê o artigo 1730.º, n.º 1, do CC, e, simultaneamente, converter essa responsabilidade numa dívida perante o outro cônjuge, conforme permite o artigo 1697.º, n.º 1, do CC, pois isso corresponde a uma duplicação da sua responsabilidade.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO



No inventário em consequência de divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal constituído por AA e BB, que sob o n.º 926/13.1TBBCL corre termos no Juízo de Família e Menores de …, foi por sentença de 07.12.2018 homologada a partilha constante do mapa de fls. 567 e 568.

Inconformada com a sentença homologatória da partilha, a requerente AA interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Por Acórdão de 28.03.2019, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente a apelação e revogou a sentença homologatória da partilha e o mapa da partilha, com a consequente elaboração de novo mapa.

Não tendo, desta feita, este Acórdão merecido a concordância de BB, vem este interpor recurso de revista, pedindo a sua revogação e a elaboração de novo mapa da partilha nos moldes por si sustentados ou, caso assim não se entenda, pelo menos, nos mesmos moldes do Tribunal de 1ª Instância.

Termina o recorrente as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e determinando a elaboração de novo mapa de partilha que reflicta o aí exposto.

2. Com o devido respeito, face à oposição e insuficiência da matéria dada como provada para fundar a decisão recorrida e tendo ocorrido violação da lei substantiva traduzida no erro de interpretação e de aplicação da norma em apreço nestes autos, terá o douto Acórdão de que ora se recorre de ser revogado, determinando-se a elaboração de novo mapa da partilha nos moldes adiante descritos nas presentes alegações ou, caso assim não se entenda, o que não se concede, pelo menos nos mesmos moldes em que o havia sido, em 1ª Instância, no Insigne Tribunal Judicial da Comarca de … .

3. O Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, certamente por se ter centrado na transacção a que se chegou no âmbito do processo n.º 2748/15.6T8BCL, do Juízo Central Cível de … - J…, do Tribunal Judicial de …, fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos, sendo certo que o valor do passivo a ser integrado na comunhão não pode jamais ser o correspondente a metade do valor suportado pelo Recorrente, mas sim a totalidade do mesmo, sob pena de a Recorrida não suportar a metade que lhe cabe suportar,

4. Sendo certo que, como evidente nos presentes autos, foi o cabeça-de-casal, ora Recorrente, quem pagou, na íntegra, todas as despesas para que o único imóvel da herança pudesse ter sido vendido, como veio a ser, pelo preço de 133.500€,

5. Pelo que este - Recorrente - tem de receber, também na íntegra, o valor destas despesas que efectuou, no valor global de 51.165,20€ (cinquenta e um mil cento e sessenta e cinco euros e vinte cêntimos), sendo certo que além de ter suportado a metade que lhe cabia, suportou também a metade que cabia à Recorrida ter suportado,

6. Sob pena de a Recorrida enriquecer à custa do Recorrente, locupletando-se com pelo menos metade das despesas exclusivamente suportadas por este.

7. O que está em causa nos presentes autos é um inventário em consequência do divórcio, nos termos do artigo 1404º do CPC, na versão anterior à do NCPC, sendo imperioso que, para não se correr qualquer risco de incorrer na mesma ilusão matemática que, com o devido respeito, desvirtuou o douto acórdão recorrido, se reconduza o processo aos seus elementos mais simples e aqui se reelabore a forma à partilha, cujos moldes determinarão os termos do subsequente mapa.

8. Para tal, é preciso ter em conta que impõe o artigo 1730º, nº 1, do Código Civil, que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso, impedindo-se, dessa forma uma partilha desproporcional do património comum,

9. E que resulta indisputável que enquanto o património comum do dissolvido casal permanecesse indivisível o devedor e / ou o sujeito das responsabilidades contratuais inerentes a tal património era apenas um: o próprio património autónomo, dotado de personalidade judiciária e, por isso, susceptível de ser parte, isto é, de demandar e de ser demandado

10. Ora, como foi o Recorrente quem suportou, do seu próprio bolso, e portanto com bens próprios, os pagamentos das prestações bancárias de empréstimos ao Banco CC contraídos na constância do matrimónio e a despesa com obras / serviços efectuados no imóvel comum, isto é, valores que haveriam de ter sido suportados pelo património comum do dissolvido casal, tem um crédito sobre esse mesmo património comum,

11. Crédito esse que, tal como o crédito remanescente do Banco e a comissão do encarregado de venda, para evitar que a Recorrida receba na partilha valores que não incorporavam o património comum, tem de sair precípuo do valor da venda do imóvel em causa nestes autos.

12. Assim, tendo em conta que o valor total dos bens a partilhar, que é igual à soma do valor atribuído a cada um na aludida Conferência de Interessados, é de 133.700,00€ (cento e trinta e três mil e setecentos euros), à que lhe deduzir o passivo hipotecário apurado nos termos do acordo de fls. 459 e 460 dos presentes autos, no valor de 41.215,94€ (quarenta e um mil duzentos e quinze euros e noventa e quatro cêntimos),

13. a remuneração fixada ao encarregado da venda, que corresponde a 5% do valor do negócio, isto é, a 6.675,00€, acrescida de 120€ de despesas de deslocação, no valor global de 6.795,00€ (seis mil setecentos e noventa e cinco euros),

14. E as quantias suportadas pelo Recorrente quanto a valores que deveriam ter sido suportados pelo património comum do dissolvido casal, no valor global de (37.894,156 + 4.841,206 + 1.916,436 + 6.513,426 =) 51.165,206 (cinquenta e um mil cento e sessenta e cinco euros e vinte cêntimos) - cfr. os números 1, 2, 3 e 5 do ponto 2.1.11 dos fundamentos de facto da douta decisão recorrida.

15. De tal decorre que a cada um dos interessados, BB e AA, ora Recorrente e Recorrida respectivamente, pertence metade do valor total dos bens a partilhar, deduzindo das dívidas e os encargos que devam ser abatidos ou seja, (133.700,006 -(41.215,946 + 6.795,006 + 51.165,206 =)) = 133.700,006 - 99.176,146 = 34.523,866 : 2 = 17.261,936 (dezassete mil duzentos e sessenta e um euros e noventa e três cêntimos).

16. Terão ainda de ser entregues ao Recorrente, além dos 17.261,936 correspondentes à sua meação, os ditos 51.165,206 (a sair precípuos do valor da venda do imóvel em causa nestes autos),

17. E à meação da interessada AA acrescerá a dívida aceite e reconhecida no ponto 7 do acordo outorgado no dito processo n° 2748/15.6TBCL, junto aos presentes autos de inventário a fls. 459 e 460, no valor de 23.000,006 (vinte e três mil euros), que há que subtrair ao valor que o Recorrente tem direito.

18. Assim, o mapa de partilha deverá determinar que o pagamento / preenchimento dos quinhões seja feito de acordo com o constante da acta de conferência de interessados de 11 de Janeiro de 2018, devendo pagar-se / adjudicar-se:

ao interessado BB:

a) 51.165,20€ (cinquenta e um mil cento e sessenta e cinco euros e vinte cêntimos) referentes às quantias que suportou em exclusivo e que deveriam ter sido suportados pelo património comum do dissolvido casal, quantia essa a sair precípua do valor da venda do imóvel em causa nestes autos;

b) os bens móveis relacionados nas verbas 1 (um), 2 (dois) e 4 (quatro), no valor de 100€;

c) o valor da sua meação, 17.261,93€ (dezassete mil duzentos e sessenta e um euros e noventa e três cêntimos), subtraído dos 100€ correspondentes aos bens móveis, ao qual se subtrairá o crédito de compensação da Recorrida acima referido, pelo que tem a haver a quantia global de (51.165,20€ + 17.261,93€ - 100€ - 23.000,00€) = 45.327,13€ (quarenta e cinco mil e trezentos e vinte e sete euros e treze cêntimos).

18.2.    à interessada AA:

a) o bem móvel relacionado na verba 3 (três), no valor de 100€; e

b) o valor de (17.261,93€ - 100€ + 23.000,00€=) 40.161,93€ (quarenta mil cento e
sessenta e um euros e noventa e três cêntimos)
, que corresponde ao valor da sua meação depois de acrescida do valor do aludido crédito de compensação (23.000,00€).

Sem prescindir, nem conceder, por elementar cautela processual:

Caso se entenda que os 51.165,20€ (cinquenta e um mil cento e sessenta e cinco euros e vinte cêntimos) suportados em exclusivo pelo Recorrente e que deveriam ter sido suportados pelo património comum do dissolvido casal, não devem sair precípuos do valor da venda do imóvel em causa nestes autos valor suportado, certo é, pelo menos, que existindo uma dívida que responsabiliza ambos os cônjuges e, pela qual, responderam bens de um só deles, ESTE TORNA-SE CREDOR DO OUTRO PELO QUE HAJA SATISFEITO ALÉM DO QUE LHE COMPETIA SATISFAZER, sendo este crédito exigível no momento da partilha dos bens do casal - veja-se, nesse sentido, o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em 11-01-2018, no âmbito do proc. n° 239/08.0TBVCT-B.G2, in http://www.gde.mi.pt.

19. Nesta circunstância, ao valor total dos bens a partilhar - de 133.700,006 - há que deduzir os 41.215,946 do passivo hipotecário apurado nos termos do acordo de fls. 459 e 460 dos presentes autos e os 6.795,006 correspondente à remuneração e despesas com o encarregado da venda,

20. Cabendo a cada um dos interessados, BB e AA, respectivamente Recorrente e Recorrida, metade do valor total dos bens a partilhar, deduzindo das dívidas e os encargos que devam ser abatidos ou seja, (133.700,006 - (41.215,946 + 6.795,006 =)) 133.700,006 - 48.010,946 = 85.689,066 : 2 = 42.844,536 (quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos).

21. Claro que, por existirem dívidas que responsabilizavam ambos os cônjuges e, pela qual, responderam exclusivamente bens próprios do Recorrente, este é agora credor da Recorrida pelo que satisfez além do que lhe competia satisfazer, cabendo-lhe metade das quantias por si (Recorrente) suportadas quanto a valores que deveriam ter sido suportados por ambos os elementos do dissolvido casal, no valor global de ((37.894,156 + 4.841,206 + 1.916,436 + 6.513,426) : 2 =) 25.582,606 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos) - cfr. os números 1, 2, 3 e 5 do ponto 2.1.11 dos fundamentos de facto da douta decisão recorrida.

22. Assim, ao Recorrente terá de ser pago, da meação da Recorrida, nos termos do disposto no artigo 1689.°, n.° 3, do Código Civil, os ditos 25.582,606.

23. Já à meação da interessada AA acrescerá a dívida aceite e reconhecida no ponto 7 do acordo outorgado no processo nº 2748/15.6TBCL, junto aos presentes autos de inventário a fls. 459 e 460, no valor de 23.000,00€.

24. Posto isto, sempre sem conceder, caso se entendesse que não se poderiam retirar precípuos do valor da venda do imóvel em causa nestes autos, os 51.165,20€ (cinquenta e um mil cento e sessenta e cinco euros e vinte cêntimos) suportados em exclusivo pelo Recorrente e que deveriam ter sido suportados pelo património comum do dissolvido casal, o pagamento / preenchimento dos quinhões assim apurados, para se conseguir o almejado equilíbrio na partilha, deverá estabelecer-se nos seguintes termos:

24.1.    ao interessado BB:

a) 25.582,60€ (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos) referentes às quantias que suportou em exclusivo e que deveriam ter sido suportadas por ambos os elementos do dissolvido casal;

b) os bens móveis relacionados nas verbas 1 (um), 2 (dois) e 4 (quatro), no valor de 100€;

c) o valor da sua meação, 42.844,536 (quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), subtraído dos 100€ correspondentes aos bens móveis, ao qual se subtrairá o crédito de compensação da Recorrida acima referido, pelo que tem a haver a quantia global de (25.582,60€ + 42.844,53€ - 100€ - 23.000,00€) = 45.327,136 (quarenta e cinco mil e trezentos e vinte e sete euros e treze cêntimos)

24.2.     à interessada AA:

a) o bem móvel relacionado na verba 3 (três), no valor de 100€; e

b) o valor de (42.844,53€ - 100€ - 25.582,60€ + 23.000,00€=) 40.161,936 (quarenta mil cento e sessenta e um euros e noventa e três cêntimos), que corresponde ao valor da sua meação subtraído dos 1006 correspondentes aos bens móveis e dos 25.582,606 a entregar ao Recorrente, acrescido do valor do aludido crédito de compensação (23.000,006).

25. O douto acórdão recorrido viola, entre outros, as normas e os princípios jurídicos constantes dos artigos 1689°, n°s 1, 2 e 3, 1697°, n° 1, e 1730°, n° 1, do Código Civil”.


A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é a de saber se, ao revogar a sentença e o mapa da partilha e elaborar um novo mapa, o Tribunal recorrido violou as normas dos artigos 1689.º, n.ºs 1, 2 e 3, 1697.º, n.º 1, e 1730.º, n.º 1, do CC.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

1. AA e BB casaram, um com o outro, em 23.08.1998, sob o regime da comunhão de adquiridos.

2. Por decisão de 13.09.2007, transitada em julgado, proferida pela Conservatória do Registo Civil de …, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre a requerente AA e o ora cabeça-de-casal BB.

3. Em 11.01.2018 foi nos presentes autos de inventário realizada a conferência de interessados, tendo o cabeça-de-casal e a requerente acordado que as verbas nºs 1, no valor de 40,00 €, 2, no valor de 20,00 €, e 4 da relação de bens, no valor de 40,00 €, fossem adjudicadas ao cabeça-de-casal, e que a verba nº 3, no valor de 100,00 € fosse adjudicada à requerente, pelos valores indicados.

4. Relativamente ao imóvel que constituía a verba nº 5 da relação de bens acordaram na sua venda por negociação particular.

5. Quanto às verbas nºs 1 a 3 do passivo, ambos disseram que «reconhecem os créditos e os débitos nos termos do acordo proferido no processo nº 2748/15.6T8BCL, da 1ª Secção Cível – J… de …, junto aos autos a fls. 459 e 460».

6. A Requerente declarou aprovar apenas o passivo relacionado sob as verbas nºs 4 e 6, enquanto o cabeça-de-casal declarou aprovar apenas o passivo relacionado sob as verbas nºs 5 e 7da relação de bens.

7. Por despacho proferido na conferência de interessados, foi decidido aprovar as verbas nºs 1 a 3 do passivo «nos termos em que foram aceites, e agora novamente reconhecidos, no acordo outorgado no processo 2748/15.6T8BCL da 1ª Secção Cível – J… de …», bem como não conhecer da existência das verbas nºs 4 a 7 do passivo e remeter as partes para os meios comuns.

8. Na relação de bens apresentada a verba nº 1 do passivo consiste numa dívida por empréstimo garantido por hipoteca ao Banco CC, SA (então Banco DD), no então indicado valor de 48.686,49 €, a verba nº 2 do passivo numa dívida da requerente ao cabeça-de-casal no valor de 26.659,53 €, correspondente à amortização de 69 prestações do empréstimo ao aludido Banco, e a verba nº 3 do passivo, no valor 1.715,39 €, é relativa a benfeitorias realizadas após o divórcio no imóvel que constitui a verba nº 5 do activo.

9. Em reclamação contra a relação de bens, a requerente impugnou a existência das alegadas dívidas a que se referem as verbas nºs 2 e 3 do passivo e alegou que o cabeça-de-casal lhe deve o valor de 18.000,00 € a título de rendas.

10. Por requerimento apresentado a 21.05.2015, o Banco CC, SA, reclamou a verificação e reconhecimento do crédito de 44.544,03 €, relativo ao contrato de mútuo celebrado com os dois interessados, garantido com hipoteca sobre o bem imóvel comum.

11. No processo nº 2748/15.6T8BCL, do Juízo Central Cível de … - J…, os interessados BB, aí autor, e AA, aí ré, em 22.03.2017 celebraram transacção, judicialmente homologada por sentença da mesma data, nos seguintes termos:

«1 - A Ré reconhece que o Autor pagou 94 (noventa e quatro prestações), no valor global de 37.894,15€ (trinta e sete mil oitocentos e quarenta e nove euros e quinze cêntimos, para amortização e juros do empréstimo contraído em 28.11.2001 junto do Banco CC, SA, desde a data do divórcio (2007-09-13) até à Conferência de Interessados (2015-06-09), anulada nos autos de inventário que correm termos com o nº 926/13.1TBBCL, pelo Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de …, pelo que aceita estar a dever ao Autor a quantia de 18.924,57€ (dezoito mil novecentos e vinte e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) peticionada na al. a) da petição inicial.

2 - Reconhece, igualmente a Ré, que o Autor teve de pagar 49 (quarenta e nove prestações) do Crédito Pessoal contraído em 2004-08-30, junto do Banco CC, SA, no valor global de 4.841,20€ (quatro mil oitocentos e quarenta e um euros e vinte cêntimos), após a referida data do divórcio (2007-09-13), pelo que aceita estar a dever ao Autor a quantia de 2A20,60€ (dois mil quatrocentos e vinte euros e sessenta cêntimos) peticionada na al. b) da petição inicial.

3 - Mais reconhece a Ré que o Autor, após a data do divórcio (2007-09-13), despendeu a quantia de 1.916,43 (mil novecentos e dezasseis euros e quarenta e três cêntimos) com os trabalhos melhor identificados na al. c) da petição inicial, assim aceitando estar a dever-lhe a quantia aí peticionada de 958,21€ (novecentos e cinquenta e oito euros e vinte e um cêntimos).

4 - Autor e Ré admitem e aceitam também que, até à data da Conferência de Interessados a que se alude no item 1 supra, a dívida do dissolvido casal ao Banco CC, SA, ascendia ao montante de 41.215,94€ (quarenta e um mil duzentos e quinze euros e noventa e quatro cêntimos), pelo que, ambos são responsáveis pelo pagamento da quantia de 20.625,97 (vinte mil seiscentos e vinte e cinco euros e noventa e sete cêntimos), cada.

5 - Aceita, por fim, a Ré que, desde a data da Conferência de Interessados, anulada nos autos de inventário acima já mencionados, o Autor pagou, até hoje, ao Banco CC, SA, o montante de 6.513.42€ (seis mil quinhentos e treze euros e quarente e dois cêntimos), pelo que está aquela a dever-lhe a quantia de 3.256,71€.

6 - O Autor, por seu turno, reconhece e aceita estar a dever à Ré 115 (cento e quinze) mensalidades de 200,00€ (duzentos euros), correspondentes a metade da quantia fixada a título de renda, desde a data do divórcio do dissolvido casal até hoje, no montante global de 23.000,00€ (vinte e três mil euros).

7 - Com efeito, considerando tudo quanto acima ficou acordado, presentemente, a dívida global da Ré para com o Autor é de (46.186,06€ - 23.000,00€) = 23.186,06€ (vinte e três mil cento e oitenta e seis euros e seis cêntimos), a ser paga no âmbito do processo de inventário a correr termos com o nº 926/13.1TBBCL, pelo Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de … .

8 - Todas as prestações referentes ao empréstimo melhor identificado no item 4 supra, que se forem vencendo, serão pagas pelo Autor, até ao momento em que deixar devoluto o imóvel, não se lhe exigindo, em consequência e doravante, o pagamento à Ré da mensalidade de 200,00€ a que se refere o ponto 6 acima.».

12. O imóvel que constituía a verba nº 5 da relação de bens foi vendido, por negociação particular, no âmbito do inventário, pelo preço de 133.500,00 € (cento e trinta e três mil e quinhentos euros), tendo por despacho de 13.09.2018 sido fixados os honorários do encarregado da venda em 5% do valor da venda, «acrescidos das despesas de deslocação calculadas nos termos da tabela IV do R.C.P.», correspondentes, respectivamente, a 6.675,00€ (seis mil seiscentos e setenta e cinco euros) e a 120,00 € (cento e vinte euros), num total de 6.795,00 €.

13. Por requerimento de 22.06.2018, o credor Banco CC, SA, indicou que o valor então em dívida ascendia a 28.608,77 € (vinte e oito mil seiscentos e oito euros e setenta e sete cêntimos).

14. Por despacho de 17.10.2018 foi determinado que a partilha se efectuasse pela forma seguinte:

«Ao valor dos bens relacionados, abate-se o valor do passivo aprovado, assim se encontrando o valor a partilhar. Tal valor será dividido em duas partes iguais. Uma constitui a meação do cabeça-de-casal, BB e, como tal se lhe adjudica. A outra constitui a meação da interessada AA e como tal se lhe adjudica.

No preenchimento dos quinhões atender-se-á à deliberação que teve lugar na conferência de interessados documentada a fls. 494-495».

15. Foi elaborado o mapa da partilha, no qual se apurou que o cabeça-de-casal recebe a quantia de 66.030,59 € e que a requerente recebe 19.658,47 €.

16. Na formação do mapa da partilha começou-se por se encontrar a importância total do activo, somando os valores das quatro primeiras verbas, referentes a bens móveis, no valor global de 200,00 € (40,00€+20,00€+100,00€+40,00€), ao valor da verba nº 5, correspondente ao produto da venda do bem imóvel, no montante de 133.500,00 €, perfazendo o activo a importância global de 133.700,00 € (cento e trinta e três mil e setecentos euros), após o que se indicou que o passivo consistia em “dívida ao Banco CC, SA”, no valor de 41.215,94 € (quarenta e um mil duzentos e quinze euros e noventa e quatro cêntimos), “dívida global da requerente ao cabeça-de-casal”, no valor de 23.186,06 € (vinte e três mil cento e oitenta e seis euros e seis cêntimos) e na “remuneração fixada ao encarregado da venda e despesas” no montante de 6.795,00 € (seis mil setecentos e noventa e cinco euros).

17. Nas operações da partilha, ao valor global do activo - de 133.700,00 € (cento e trinta e três mil e setecentos euros) - abateu-se a dívida hipotecária ao Banco CC, SA, no montante de 41.215,94 € (quarenta e um mil duzentos e quinze euros e noventa e quatro cêntimos), e a dívida correspondente à remuneração e despesas do encarregado da venda, no valor de 6.795,00 € (seis mil setecentos e noventa e cinco euros), encontrando-se então o valor líquido de 85.689,06 € (oitenta e cinco mil seiscentos e oitenta e nove euros e seis cêntimos), que se dividiu em duas partes, constituindo, cada uma delas, a meação de cada interessado, no valor de 42.844,53 € (quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), e mencionando-se que à meação da requerente AA abater-se-ia a dívida ao cabeça-de-casal no valor de 23.196,06 € (vinte e três mil cento e oitenta e seis euros e seis cêntimos).

18. No item denominado “pagamentos” do mapa da partilha, preencheu-se a meação do cabeça-de-casal com as verbas n°s 1 (40,006), 2 (20,00€) e 4 (40,006), bem como com metade do produto da venda da verba n° 5 do activo (66.750,00€), tudo perfazendo 66.850,00 € (sessenta e seis mil oitocentos e cinquenta euros), a que se deduziu metade do valor da remuneração e despesas do encarregado da venda (3.397,50€) e metade da dívida ao Banco CC, SA (20.607,97€), bem como somou o valor da dívida da requerente ao cabeça-de-casal (23.186,06€), encontrando-se o valor de 66.030,59 € (sessenta e seis mil e trinta euros e cinquenta e nove cêntimos) a receber pelo cabeça-de-casal BB.

19. No mesmo item do mapa da partilha preencheu-se a meação da requerente com a verba n° 3 (100,00€) e metade do produto da venda da verba n° 5 do activo (66.750,00€), tudo perfazendo 66.850,00 € (sessenta e seis mil oitocentos e cinquenta euros), a que se deduziu metade do valor da remuneração e despesas do encarregado da venda (3.397,50€), metade da dívida ao Banco CC, SA, (20.607,97€) e o valor da dívida da requerente ao cabeça-de-casal (23.186,06€), encontrando-se o valor de 19.658,47 € (dezanove mil e seiscentos e cinquenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos) a receber pela requerente AA.


O DIREITO


O caso em apreço versa sobre a partilha do património comum do casal, na sequência de divórcio.

Sendo embora o património comum do casal, genericamente, qualificado como um património colectivo, não lhe corresponde uma rigorosa autonomia patrimonial. Por um lado, sendo devedores ambos os cônjuges (cfr. artigo 1691.º do CC), responde o património colectivo e, subsidiariamente, os bens próprios de cada um (em regime de solidariedade excepto no caso de separação de bens) (cfr. artigo 1695.º do CC). Por outro lado, sendo devedor apenas um dos cônjuges (cfr. artigo. 1692.º do CC) respondem os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação no património colectivo (cfr. art. 1696.º do CC). Quer dizer: para fazer face a dívidas comuns podem ser agredidos outros patrimónios e para fazer face a dívidas próprias de um dos cônjuges pode ser agredido o património colectivo. Não pode, assim, este património ser reconduzido a um “património autónomo” / “património separado” em sentido próprio[1].

A questão que é objecto do presente recurso – repete-se – diz respeito a uma partilha do património comum do casal e assumirá, a final, contornos marcadamente  “aritméticos” ou “contabilísticos”.

Inicia-se o processo de resposta pelo enquadramento jurídico da questão, convocando e transcrevendo as normas do Código Civil que o recorrente alega terem sido violadas.


Artigo 1689.º – Partilha do casal. Pagamento de dívidas

1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação ao património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.

2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.

3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.


Artigo 1697.º – Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal

1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.


Artigo 1730.º – Participação dos cônjuges no património comum

1. Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.


A primeira norma faz parte das disposições gerais que regulam os efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges; a segunda integra a disciplina das dívidas dos cônjuges; finalmente, a terceira é uma disposição especial do regime da comunhão de adquiridos.

Contrariará o mapa de partilha, tal como alterado pelo Tribunal recorrido, alguma das regras acima reproduzidas?

O recorrente sustenta que sim.

Não lhe assiste, todavia, razão, como se demonstrará.

A alteração efectuada pelo Tribunal recorrido teve em vista eliminar uma duplicação ou, mais precisamente, impedir que, através da partilha, a recorrida AA fosse onerada duas vezes pela mesma obrigação.

A obrigação em causa diz respeito à dívida hipotecária contraída junto do (ora) Banco CC, que ascende, no total, a € 41.215,94.

Veja-se qual foi, neste ponto, o raciocínio do Tribunal recorrido:

Na transacção a que chegaram no processo nº 2748/15.6T8BCL, do Juízo Central Cível de … - J… os interessados trataram duas realidades:

a)  O valor da verba nº 3, que fixaram em 41.215,94 €, e reconheceram, em
conformidade com a regra constante do artigo 1691º, nº 1, al. a), do Código Civil, que

«ambos são responsáveis pelo pagamento da quantia de 20.625,97€ (vinte mil seiscentos e vinte e cinco euros e noventa e sete cêntimos), cada».

b)  O valor dos créditos recíprocos, que enumeraram nos pontos 1, 2, 3, 5 e 6.

Consta dos pontos 1 (18.924,57€), 2 (2.420,60€), 3 (958,21€) e 5 (3.256,71€) da transacção a enumeração dos créditos que o interessado BB tem sobre a interessada AA, no valor global de 25.560,09 €.

Por sua vez, no ponto 6 da transacção consta a fixação do crédito que a interessada AA tem sobre o interessado BB, no valor 23.000,00 €.

No fundo, para que não fiquem dúvidas: o interessado BB deve à interessada AA 23.000,00 €, enquanto esta deve àquele 25.560,09 €.

Operando a compensação entre os dois créditos (25.560,09€ - 23.000,00€ = 2.560,09€) apura-se um saldo positivo favorável ao interessado BB, no valor de 2.560,09 €.

Por conseguinte, a dívida da interessada AA ao interessado BB é de 2.560,09 € (dois mil quinhentos e sessenta euros e nove cêntimos).

Por outro lado, a interessada AA, além dos referidos 2.560,09 €, não deve ao interessado BB mais 20.625,97 €, correspondentes a metade da «dívida do dissolvido casal ao Banco CC, SA» (cujo valor total, à data da conferência de interessados, era 41.215,94 €).

Repare-se que todas prestações de amortização do empréstimo concedido pelo Banco CC pagas pelo interessado BB, até à data da transacção3, incluindo as suportadas entre a data da conferência de interessados (09.06.2015) e a data da transacção (22.03.2017), estão contempladas nos pontos 1 e 5, já consideradas acima como crédito sobre a interessada AA na proporção de metade.

Por isso, o valor de 20.625,97 € não é uma dívida da interessada AA para com o interessado BB (art. 1689º, nº 3, do Código Civil), mas sim para com o Banco credor.

Portanto, o valor que as partes fixaram como sendo a dívida ao Banco CC, SA, no valor global de 41.215,94 €, enquanto passivo, tem apenas que ser abatido ao activo, como efectivamente o foi, e metade de tal valor (20.625,97 €) não pode posteriormente ser ainda considerado como dívida da interessada AA ao interessado BB.

Em suma, a interessada AA não pode ser duplamente responsabilizada pela mesma dívida no valor de 20.625,97 €: uma perante o Banco credor e outra perante o interessado BB. Dito de uma forma ainda mais compreensível: não pode, sem violação das regras dos artigos 1730º, nº 1, e 1691º, nº 1, al. a), do Código Civil, a interessada AA pagar duas vezes a mesma dívida de 20.625,97 €, primeiro ao credor Banco CC, SA, e depois, satisfeita esta e tendo já sido compensado o crédito relativo a prestações vencidas, ao interessado BB.

A metade da dívida comum, correspondente à participação do cônjuge no passivo da comunhão, não pode ao mesmo tempo ser considerada como crédito a favor de terceiro e como crédito do outro cônjuge sobre aquele. Se existe enquanto crédito de um terceiro, então não pode subsistir como crédito do outro cônjuge sobre o cônjuge responsável”.

Por outras palavras, o Tribunal da Relação de Guimarães compreendeu que, de acordo com o mapa da partilha, AA viria a suportar, a título de dívida perante o seu ex-cônjuge BB, uma dívida já “contabilizada”, na transacção, como dívida perante o Banco CC, correspondente à sua parte da responsabilidade no património comum, conforme previsto no artigo 1730.º, n.º 1, do CC.

Em confirmação, lembrem-se, em especial, os factos provados sob os números 11 e 17:


11. No processo nº 2748/15.6T8BCL, do Juízo Central Cível de … - J…, os interessados BB, aí autor, e AA, aí ré, em 22.03.2017 celebraram transacção, judicialmente homologada por sentença da mesma data, nos seguintes termos (…):

4 - Autor e Ré admitem e aceitam também que, até à data da Conferência de Interessados a que se alude no item 1 supra, a dívida do dissolvido casal ao Banco CC, SA, ascendia ao montante de 41.215,94€ (quarenta e um mil duzentos e quinze euros e noventa e quatro cêntimos), pelo que, ambos são responsáveis pelo pagamento da quantia de 20.625,97 (vinte mil seiscentos e vinte e cinco euros e noventa e sete cêntimos), cada (…).

8 - Todas as prestações referentes ao empréstimo melhor identificado no item 4 supra, que se forem vencendo, serão pagas pelo Autor, até ao momento em que deixar devoluto o imóvel, não se lhe exigindo, em consequência e doravante, o pagamento à Ré da mensalidade de 200,00€ a que se refere o ponto 6 acima».


17. Nas operações da partilha, ao valor global do activo - de 133.700,00 € (cento e trinta e três mil e setecentos euros) - abateu-se a dívida hipotecária ao Banco CC, SA, no montante de 41.215,94 € (quarenta e um mil duzentos e quinze euros e noventa e quatro cêntimos), e a dívida correspondente à remuneração e despesas do encarregado da venda, no valor de 6.795,00 € (seis mil setecentos e noventa e cinco euros), encontrando-se então o valor líquido de 85.689,06 € (oitenta e cinco mil seiscentos e oitenta e nove euros e seis cêntimos), que se dividiu em duas partes, constituindo, cada uma delas, a meação de cada interessado, no valor de 42.844,53 € (quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), e mencionando-se que à meação da requerente AA abater-se-ia a dívida ao cabeça-de-casal no valor de 23.196,06 € (vinte e três mil cento e oitenta e seis euros e seis cêntimos).


Quer dizer: no que toca ao empréstimo ao Banco CC (€ 41.215,94), empréstimo que era da responsabilidade comum do casal e pelo qual cabia a AA, por força do artigo 1730.º, n.º 1, do CC, metade da responsabilidade (€ 20.625.97), deduziu-se o seu valor total ao valor total do activo, como manda o artigo 1689.º, n.º 2, do CC; acontece que, na transacção judicialmente homologada se convencionou que BB ficaria onerado com o pagamento das prestações que daquele empréstimo se fossem vencendo e que a responsabilidade de AA se converteria numa dívida perante BB, conforme prevê o artigo 1697.º, n.º 1, do CC[2]. Ora, esta situação representa, evidentemente, uma dupla responsabilização de AA: primeiro, através da sua participação no passivo da comunhão, perante o Banco CC e, depois, pessoalmente, perante o seu ex-marido BB.

Face a isto, conclui-se que não só o Tribunal não violou as normas referidas como as interpretou correctamente ao decidir como decidiu, isto é, ao revogar a sentença homologatória da partilha e do mapa da partilha e ao determinar que este último devia elaborado de forma a considerar que o valor da dívida pessoal de AA para com BB não podia compreender o valor da responsabilidade por ela assumida noutro momento (€ 20.625.97).



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III. DECISÃO


Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.



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Custas pelo recorrente.



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LISBOA, 19 de Setembro de 2019


Catarina Serra (Relator)

Bernardo Domingos

João Bernardo

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[1] Pode dizer-se que o património colectivo (também designado “propriedade colectiva”) é o simétrico do património separado: no primeiro caso uma pessoa é titular de dois conjuntos patrimoniais; naquele uma única massa patrimonial pertence a mais do que uma pessoa.
[2] Afirmam Pires de Lima e Antunes Varela [Código Civil Anotado, Volume IV, Coimbra, Coimbra Editora, 1992 (2.ª edição), p. 353] que na base desta norma “está a ideia de que cada um dos cônjuges deve ser compensado de tudo quanto tenha sido pago à custa dos seus bens, além do que rigorosamente lhe cumpra subscrever, no plano das relações internas.