Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1350/16.0T8PVZ.P1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
FACTO INTERRUPTIVO
PRAZO
CONTAGEM DE PRAZOS
Data do Acordão: 04/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / ATOS PROCESSUAIS / ATOS EM GERAL / MODALIDADES DO PRAZO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC): - ARTIGO 139.º, N.º 5;
ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, APROVADO PELA LEI N.º 34/2004, DE 29/07: - ARTIGO 24.º N.º 4.
Jurisprudência Nacional:

ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE COIMBRA

-DE 10-03-2015, PROCESSO N.º 20/14.8T8PNH-C.C1, IN WWW.DGSI.PT.

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ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

-DE 08-03-2012, PROCESSO N.º 579/11.1TBFLG:G1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - O “prazo em curso” a que se refere o nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 (apoio judiciário) é o prazo estabelecido concretamente na lei para a prática do ato.

II - Tal prazo não é integrado, por acréscimo ou alongamento, com o lapso de tempo, de utilização subsequente, casuística e eventual, previsto no nº 5 do art. 139º do CPCivil.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

AA demandou, pela Secção Cível da Instância Central de Póvoa de Varzim (Comarca do Porto) e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, BB, peticionando a condenação deste no reconhecimento da resolução do contrato-promessa a que alude, no pagamento da quantia de €70.000,00 que havia sido entregue como preço da coisa a vender, acrescida de juros, e ainda na condenação no reconhecimento do direito de retenção a favor do Autor sobre o imóvel que descreve, tudo em decorrência de alegado incumprimento da promessa de venda a que se vinculou o Réu.

O Réu foi citado para contestar no prazo legal de 30 dias, mas não contestou dentro deste prazo ou depois.

Foram então considerados confessados os factos alegados na petição inicial, e, mais tarde, foi proferida sentença que julgou procedente a ação.

Cerca de dois meses depois foi junta ao processo comunicação provinda da Ordem dos Advogados informando que, na sequência de pedido de apoio judiciário apresentado pelo Réu, havia sido a este nomeado patrono para os fins do processo.

Ordenou-se então que se desse conhecimento ao patrono do teor da sentença proferida.

Na sequência, apresentou o Réu recurso de apelação, pretendendo a anulação do processado, com fundamento em que havia requerido junto da Segurança Social apoio judiciário tendente, nomeadamente, à nomeação de patrono, conforme comunicação que fizera oportunamente ao tribunal, mas que, por razões que desconhecia, não fora junta ao processo. Deste modo, o prazo da contestação então em curso interrompeu-se, sendo assim inválidos os atos processuais subsequentemente praticados, a começar pela sentença.

A Relação do Porto julgou improcedente a apelação.

Inconformado com o assim decidido, pede o Reu revista.

Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões:

I - O presente recurso vem interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, supra reproduzido, proferido no quadro da factualidade relatada nas alíneas a) a p) do item 1 desta peça, para onde remetemos por economia;

II - O citado acórdão sufragou o entendimento de que o pedido de concessão de Apoio Judiciário apresentado de harmonia com o nº 5 do artº 139º do CPC no período de 3 dias úteis subsequentes ao prazo (perentório) para contestar a ação, não logra produzir o efeito de interromper este prazo, porquanto, considera, esse período de 3 dias úteis “não é já prazo mas mera tolerância sujeita ao pagamento de uma penalidade”;

III - Não concordamos com a interpretação que o douto acórdão recorrido faz da mencionada norma, nomeadamente no que respeita à natureza daquele período de 3 dias úteis, por não corresponder ao espírito e alcance que entendemos estar subjacente a essa faculdade, introduzida pelos Decretos-Leis 323/70, de 11/07 e 242/85, de 9/7;

IV - Não concordamos, concretamente, com a conclusão terceira do acórdão onde se considerou que “O prazo de três dias concedido pelo artigo 139º n9 5 CPCiv é um mero prazo de tolerância que não afecta a contagem do prazo de natureza peremptória, como resulta deste mesmo normativo, onde se refere que o ato pode ser praticado nos dias subsequentes ao “termo do prazo”, o que pressupõe que o prazo terminou" não é prazo" mas mera tolerância sujeita ao pagamento de uma penalidade»;

V - Porquanto o termo do prazo perentório, por força do período introduzido pelos citado DL 323/70, posteriormente alargado pelo DL 242/85, já não preclude o direito de praticar o ato, mas tão-só comina a parte com uma sanção se tal ato não for praticado dentro do período posterior estabelecido;

VI - O que significa que, respeitados que sejam os condicionalismos dos nºs 5 e 6 do artº 139º do CPC, o prazo perentório terá sempre o seu último dia diferido, no máximo, para o terceiro dia útil seguinte ao seu término;

VII - Sendo essa a interpretação mais consentânea com o sentido da alteração introduzida pelo DL 323/70 ao artigo 145º do CPC (atual artigo 139º) que foi o de permitir a prática do ato no dia seguinte ao do termo do prazo sem que a parte tivesse que invocar e provar justo impedimento;

VIII - Tal alteração comportou e comporta, necessariamente, o alongamento do prazo perentório, possibilitando a prática do ato para além daquele prazo, sem impor a apresentação em juízo de qualquer justificação;

IX - O que não sai prejudicado nem invalidado pela circunstância de o nº 5 do artigo 139º do CPC (referindo-se à prática do ato nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo) pressupor que o prazo esteja findo;

X - Com efeito, se a redação daquele nº 5 obriga a concluir que o prazo perentório haja já decorrido, legitima também a conclusão de que o legislador, mesmo sendo perentório o prazo, quis expressamente consentir na prática do ato nos 3 dias úteis após o seu decurso;

XI - Razão pela qual pugnamos, em sentido diferente do acórdão recorrido, pela interpretação de que o prazo concedido pelo nº 5 do artº 139º do CPC, podendo embora não constituir (também) prazo perentório face à redação da lei, se incorpora nele, alargando-o, tendo como consequência direta e imediata conferir à parte a possibilidade de praticar o ato processual para além do prazo dito perentório, posto que cumpridos os condicionalismos estabelecidos naquele normativo legal;

XII - O que constitui o exercício legítimo de um direito;

XII - Essa possibilidade (de praticar o ato nos 3 dias úteis subsequentes ao prazo) não deverá ser apenas aplicável ao ato processual (propriamente dito), mas também ao procedimento administrativo (como é o pedido de concessão de apoio judiciário), na medida em que este último é instrumental daquele, posto que requerido (como o foi nos presentes autos) com a finalidade de praticar no processo o próprio ato processual que a norma consente ser praticado naquele período suplementar;

XIV - Tanto que, não fora a necessidade de requerer o prévio apoio judiciário, o ato poderia ser praticado nos autos com inteira validade e efeitos, mesmo encontrando-se já ultrapassado o prazo (perentório);

XV - Entendemos, pois, que uma vez comprovado no processo o pedido de benefício de apoio judiciário, muito embora tal pedido não constitua o próprio ato processual cuja prática é consentida nos 3 dias úteis subsequentes ao prazo, ele (o pedido de benefício de apoio judiciário) porque constitui o procedimento legal especialmente direcionado e vocacionado a viabilizar a prática desse ato processual, na medida em que visa garantir o princípio da igualdade no acesso ao direito, no sentido de não poder ser denegada justiça devido a insuficiência de meios económicos, dispensando os economicamente débeis do pagamento de taxas de justiça e de custas (artigo 1º, 16º da Lei 34/2004 de 29/07, na redação da Lei 47/2007 de 28/08) - deverá também poder beneficiar da mesma prerrogativa legal, podendo ser comunicado validamente ao processo até ao 32 dia útil subsequente ao prazo estipulada para a prática do ato, logrando assim produzir o efeito interruptivo do respetivo prazo;

XVI - Se nos 3 dias úteis imediatamente subsequentes ao decurso do prazo perentório o legislador permite a prática do mais, isto é, do ato processual propriamente dito, não vemos fundamento bastante para não atribuir efeitos processuais - designadamente a interrupção do prazo - à prática do menos ou seja, ao ato de comprovação, efetuado nos autos, do pedido de concessão de apoio judiciário, visto que com tal pedido o requerente visa justamente aceder aos meios que lhe permitam praticar o ato processual;

XVII - A interpretação do nº 5 do artigo 139º do CPC, feita de acordo com o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, contraria o significado de alongamento dos prazos perentórios em que o regime previsto naquele normativo traduz;

XVIII - Conduzindo a uma solução contrária às exigências do princípio do processo equitativo, por implicar uma consequência desproporcionada à conduta adotada, colocando diretamente em causa o princípio fundamental da proporcionalidade, na medida em que impede o recorrente de contestar a ação que lhe foi movida, com consequências imensamente gravosas, como as que foram ditadas pela sentença da 1ª instância.

XIX - Foi violado ou erradamente aplicado o nº 5 do artigo 139º do Código de Processo Civil.

XX - Pelos aludidos fundamentos, deve julgar-se atempada e processualmente válida e eficaz a comprovação nos autos do processo na 1ª instância do pedido de concessão de apoio judiciário e, nessa medida e em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que a admita, com os inevitáveis efeitos legais, designadamente, a interrupção do prazo de contestação da ação da 1ª instância, julgando assim nulo e de nenhum efeito todo o processado posterior à data em que aquele pedido foi comprovado e comunicado ao Tribunal de 1ª instância, designadamente a sentença proferida nesses autos, concedendo-se ao Réu/recorrente o prazo de 30 dias para contestar a ação, conforme o disposto no nº 1 do artº 569º do Código de Processo Civil.

                                                           +

A parte contrária não contra-alegou.

                                                           +

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                           +

II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

                                                           +

São questões a conhecer:

- Interrupção do prazo da contestação e invalidade dos atos processuais subsequentemente praticados.

                                                           +

III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Os autos revelam as seguintes incidências fáctico-processuais:

- O Réu foi citado, no dia 9 de Novembro de 2016, para, no prazo de 30 dias, contestar;

- Foi concomitantemente informado de que, sendo requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deveria juntar aos autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do requerimento, para que o prazo em curso se interrompesse até notificação da decisão do apoio judiciário;

- Em 14 de Dezembro de 2016 o Réu enviou por via postal ao Instituto da Segurança Social IP, Delegação da Póvoa de Varzim, requerimento de proteção jurídica, pretendendo, além do mais, a nomeação de patrono para efeitos da presente ação;

- Em 15 de Dezembro de 2016 foi rececionado no tribunal requerimento remetido pelo Réu, dirigido ao processo, onde dava conhecimento de que havia requerido a dita proteção jurídica, conforme o requerimento enviado à Segurança Social, e que juntou.

De direito

O prazo de que o Réu dispunha para contestar era de 30 dias (art. 569º do CPCivil), como, aliás, lhe foi expressamente indicado no ato da citação.

Logo, tal prazo completou-se no dia 9 de Dezembro de 2016.

Até esse momento não foi feito juntar aos autos documento comprovativo de apresentação de requerimento tendente à proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono. Não foi feito juntar nem o podia ter sido, visto que o requerimento do Réu em que promovia a concessão do apoio judiciário apenas em 14 de Dezembro de 2016 foi remetido à Segurança Social.

Logo, exaurido que estava o prazo para contestar, não se pode ter interrompido tal prazo, nos termos e para os efeitos do nº 4 do art. 24º da Lei nº 34/2004. É apodítico.

Pretende o Recorrente, porém, que haviam de ser levados em conta para o caso os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que alude o nº 5 do art. 139º do CPCivil, e que denomina de “alongamento do prazo perentório”. E assim, o requerimento que enviou ao processo por via postal em 14 de Dezembro de 2016, porque caindo no terceiro dia útil, teria feito interromper o “prazo em curso”, o prazo da contestação. Logo, o requerimento enviado ao processo a dar notícia do pedido de apoio judiciário teria feito interromper o prazo da contestação.

Mas, quanto a nós, não pode ser assim.

Pois que uma coisa é o prazo normativo e invariável assinalado na lei para a prática do ato processual (este é que é o prazo que pode estar em curso), outra coisa é a possibilidade, casuística e eventual, de praticar o ato para além (fora) do prazo legal até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, mediante certa penalização (o pagamento imediato de uma multa).

Esta última situação funciona apenas como remédio, não como criação ou formação de um novo prazo a acrescer (diz bem o Recorrente quando significa - aludindo, por reporte a jurisprudência deste Supremo, às palavras de Antunes Varela - que a opção legal agora prevista no nº 5 do art. 139º do CPCivil se fundou no reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira coletiva de agir, e que mais não visou que minimizar as consequências do hábito condenável de guardar para a última hora todo o ato que tem um prazo para ser validamente praticado).

O art. 139º do CPCivil não deixa dúvidas quanto à não assimilação de uma coisa (o prazo legal) à outra (prática do ato para além do prazo legal), aí onde, no respetivo nº 5, se reporta aos “três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo” (sublinhado nosso). Sendo obrigação do intérprete atender à letra da lei e presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nºs 2 e 3 do CCivil), não vemos como se possa defender que o que é subsequente ao termo do prazo ainda faça parte do próprio prazo.

Donde, sendo embora certo que o decurso do prazo perentório só extingue o direito de praticar o ato se o mesmo não for levado a cabo dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (ficando a validade do ato dependente do pagamento de uma multa) - o que permite dizer que o prazo passa a assumir aqui a natureza de prazo cominatório - cremos que é infundamentado encarar-se o assunto como se o prazo estabelecido na lei fosse pura e simplesmente transmudado (dilatado, alongado) num outro integrado pelos tais dias supranumerários.

Claro que, praticado efetivamente o ato dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo e paga a multa devida, tudo se passa em concreto, no confronto da parte, como se o prazo tivesse sido dilatado ou alongado. Mas isto não significa que esses três dias integram o conceito de prazo, que dilatam ou alongam o prazo legal!

Assim sendo, o “prazo em curso” a considerar na situação sub judice (prazo da contestação), nos termos e para os efeitos do nº 4 do art. 24º da Lei nº 34/2004, não era o de 30 dias mais os três primeiros dias úteis subsequentes a que se reporta o nº 5 do art. 139º do CPCivil, mas sim e sempre o de 30 dias. Repete-se: estes três dias não faziam parte do prazo da contestação, eram apenas um lapso ou intervalo de tempo de ocorrência eventual ou incerta, de tolerância ou condescendência legal para a hipótese da prática de um ato que deixou anteriormente de respeitar o prazo legal. Ato esse que o Réu podia ter praticado (sob sancionamento em multa, pelo menos em princípio), mas isto na hipótese (que obviamente não se verificou) de se ter apresentado a contestar a ação. Já ao invés, o ato processual que praticou estava indexado, não a essa eventual ou incerta ocorrência, mas sim ao “prazo em curso” (que era o prazo da contestação, prazo de 30 dias).

Acresce dizer, como argumento meramente adjuvante e não decisivo, que o Réu nem sequer se pode queixar da frustração de eventuais expetativas legítimas de sentido contrário quanto ao “prazo em curso” e à sua interrupção. Pois que, como se vê da cópia de fls. 23, foi expressamente citado para, no prazo de 30 dias, contestar, e, ao mesmo tempo, foi informado de que, sendo requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deveria juntar aos autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do requerimento, para que o prazo em curso se interrompesse até notificação da decisão do apoio judiciário. Se, mesmo assim, decidiu enveredar por outro tipo de enquadramento jurídico, fê-lo por sua conta e risco, e disso não pode queixar-se.

Cremos, deste modo, que o acórdão recorrido decidiu adequadamente ao ter considerado que a comunicação que o Réu fez ao tribunal não produziu a pretendida interrupção do prazo da contestação, justamente porque o prazo desta estava já transcorrido.

No sentido do entendimento que fica exposto, cite-se o acórdão da Relação de Guimarães de 8 de Março de 2012 (processo nº 579/11.1TBFLG:G1, disponível em www.dgsi.pt), assim sumariado: “1. O efeito interruptivo do prazo em curso na acção, consagrado no nº 4 do artigo 24º da Lei do apoio judiciário, só releva com a junção aos autos do comprovativo da apresentação do pedido de nomeação de patrono aos autos dentro do prazo respectivo. 2. O prazo de três dias em que independentemente de justo impedimento se pode praticar o acto, mediante pagamento de uma penalidade, consagrado no nº 5 do artigo 145 do CPC, constitui uma mera tolerância e não uma extensão do prazo. 3. A junção do comprovativo da apresentação do pedido de nomeação de patrono deve ocorrer antes de esgotado o prazo, não se verificando o efeito interruptivo se a junção ocorre num dos três dias posteriores, em que o ato poderia ser praticado mediante o pagamento de uma penalidade”. Ou ainda o acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Março de 2015 (processo nº 20/14.8T8PNH-C.C1, disponível em www.dgsi.pt), assim sumariado: “1. Incumbe ao requerente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, na pendência de uma acção judicial, o ónus de juntar ao processo o comprovativo da apresentação do requerimento em que se peticiona a concessão de tal benefício, para que se interrompa o prazo que estiver em curso, designadamente para deduzir contestação/oposição. 2. A junção aos autos do documento comprovativo do aludido pedido no 1.º dia útil posterior ao termo do prazo de que o recorrente dispunha para deduzir oposição à acção de insolvência que contra si foi instaurada, não interrompe o prazo, por este já se haver extinguido, não sendo de aplicar o disposto no artigo 139.º, n.º 5 do NCPC”.

Reporta-se o Recorrente, adicionalmente, às exigências (certamente constitucionais) do princípio do processo equitativo e do princípio fundamental da proporcionalidade, querendo significar que, não se vendo as coisas como ele as vê, estariam esses princípios a ser colocados em crise.

Discordamos.

Numa perspetiva abstrata, não duvidamos que tais princípios têm que ser levados em conta, nomeadamente em decorrência do art. 20º da Constituição da República Portuguesa.

Contudo, no caso concreto, não vemos que estejam a ser postergados.

Do que aqui se trata é apenas de aplicar a lei ordinária, de acordo com a interpretação que lhe é devida, e que vai no sentido que fica referido.

E o estabelecimento pelo legislador ordinário de prazos para a prática dos atos processuais (e de preclusões associadas ao decurso do prazo) - posto que, nomeadamente, não sejam funcionalmente inadequados e não criem obstáculos que dificultem ou prejudiquem arbitrariamente ou de forma desproporcionada o acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, mas nada disto se verifica no caso vertente - insere-se no âmbito dos poderes de modelação do processo que a Constituição da República lhe reconhece.

E aos tribunais compete respeitar e aplicar, e não discutir, as determinações legais.

É o caso.

Improcede, pois, o recurso, não se mostrando violadas as normas legais que o Recorrente indica.

IV. DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Regime de custas:

O Recorrente é condenado nas custas do recurso.

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Sumário:

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Lisboa, 17 de Abril de 2018

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Henrique Araújo