Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2212/07.7TDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: JOÃO SILVA MIGUEL
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO SUPERVENIENTE
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO
PLURIOCASIONALIDADE
FALSIFICAÇÃO
BURLA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Data do Acordão: 06/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS.
Doutrina:
- Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral II – Penas e medidas de Segurança, Almedina, Reimpressão da edição de janeiro 1989, 2010, p. 155.
- Maia Gonçalves, "Código de Processo Penal", Anotado e Legislação Complementar, 17.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, anotação 2 ao artigo 62.º, p. 194.
- Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 56-57.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CP): - ARTIGOS 374.º, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A).
CÓDIGO PENAL(CP): - ARTIGOS 71.º, 77.º, 78.º,

Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 18 DE MARÇO DE 2010, PROCESSO N.º 160/06.7GBBCL.G2.S1.
-DE 28 DE ABRIL DE 2010, PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1.
-DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 PROCESSO N.º 605/09.4PBMTA.L1.S1.
-DE 14 DE MARÇO DE 2013, PROCESSO N.º 341/08.9GAMTA.L2.S1.
Sumário :

I - Na determinação da pena conjunta, importa atender aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, devendo ter-se em conta não só os critérios gerais da medida da pena ínsitos no art. 71.º do CP, como também, o critério previsto no art. 77.º, n.º 1, do CP, ou seja, a avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente.
II - O tribunal colectivo condenou o recorrente na pena única de 15 anos de prisão, pela prática de crimes de burla e de falsificação de documento, tendo a decisão recorrida avaliado os factos imputados ao arguido na sua globalidade e a personalidade deste, tendo presente que se trata de factos criminosos reportados a núcleos temporais autónomos, sendo seu traço distintivo e denominador comum o uso de documentos que utilizou, já falsificados, com a finalidade de obter proveitos materiais, sendo diversa a dimensão dos ilícitos praticados, mas prefigurando-se sempre as falsificações como instrumentais em relação às burlas que eram o seu objectivo proposto.
III - Para a determinação da pena única, a moldura penal do concurso de crimes tem como limite mínimo 4 anos de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada, e como limite máximo 25 anos de prisão, nos termos do art. 77.º do CP, mas que seria de medida próxima dos 141 anos de prisão, se fosse considerado o somatório de todas as penas parcelares.
IV - No caso presente, da imagem global dos factos não se extrai uma tendência radicada na personalidade, ou por outras palavras, da mesma não resulta uma tendência criminosa do recorrente, sendo que, desde a data dos factos já decorreram entre 8 a 10 anos sem que o recorrente tenha a sua situação processual definida, pelo que se julga adequada a aplicação de uma pena única de 12 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 3.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, acima identificados, o tribunal coletivo da 1.ª Instância Central – 1.ª Secção Criminal - J13 do Tribunal da Comarca de Lisboa, foi, por acórdão de 4 de setembro de 2014, realizado o cúmulo jurídico, superveniente, de penas aplicadas, e transitadas, nestes autos e nos processos n.os 557/04.7GGLSB, 209/06.3JDLSB, 697/04.2GGLSB, 1201/04.8GACSC e 650/04.6GISNT, ao arguido AA, sendo condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão, oitenta dias de multa, mantendo-se a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
2. Inconformado com o decidido, interpôs recurso do acórdão condenatório para este Supremo Tribunal[1], concluindo a motivação nos seguintes termos:

«a)   O Recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, numa pena de 15 (quinze) anos de prisão.

b)  Durante a reclusão, investiu na sua formação académica e mantendo-se laboralmente activo, revelando-se uma pessoa com competências sociais e profissionais, capacitada para se integrar na sociedade de uma forma adequada.

c)   A sua conduta não se reconduz a uma tendência ou carreira criminosa, mas antes a uma pluriocasionalidade que não radica na sua personalidade.

d)  O Recorrente revela uma personalidade menos gravemente desconforme ao Direito.

e)  Pelo que, atendendo a critérios de proporcionalidade e igualdade na aplicação das penas, a medida da pena no cúmulo jurídico não deve ultrapassar os 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de prisão.

f)   Assim se satisfazendo integralmente as necessidades de prevenção geral e especial, privilegiando-se a futura reintegração do Recorrente na sociedade, em meio livre, para a qual se encontra plenamente capacitado.»

A final pede que que «a pena de prisão [seja] reduzida para 12 (doze) anos e 9 (nove) meses, ou, subsidiariamente, se assim não se entender, se[ja]r a mesma reduzida para 13 (treze) anos e 7 (sete) meses, mantendo-se sempre a pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, [e] que seja descontada a pena já cumprida no cumprimento da pena única aplicável ao concurso de crimes.»
3. Na resposta à motivação do recurso, o Ministério Público na 1.ª instância considera que «o Tribunal atendeu à circunstância da factualidade criminosa imputada reportar-se a núcleos temporais e instrumentais autónomos (…), com a finalidade de obter proventos materiais (…), sendo diversa a dimensão dos ilícitos praticados», tendo as falsificações natureza instrumental em relação às burlas, tal como atendeu «ao montante em causa na globalidade dos diversos ilícitos praticados em montantes pecuniários relevantes» e que se está perante «actividade persistente do arguido que se processou ao longo de cinco anos o traz à colação a consideração de que a reiteração da actividade criminosa pode fazer avultar os indícios de uma maior perigosidade e logo a partir daí fazer-se sentir exigências acrescidas de prevenção».
E, porque o tribunal também atendeu «a circunstâncias [que] (…) depõem a favor do arguido como se consignou no douto acórdão (vd., designadamente, fls.9111 e 9112)» e que «[a] maioria das actuações criminosas relatadas ocorreram com uma dilação considerável até ao momento em que foi julgado, ou seja, no intervalo temporal que se situa em 2002 e 2007, não tendo antes disso antecedentes criminais», além de que «o seu processo de inserção social foi, em geral, positivo», «o Tribunal “ a quo” aplicou a sanção na medida certa, doseando a mesma no “ quantum” adequado.»
4. Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, depois de assinalar que «a decisão recorrida, (…) seguiu uma forma de exposição algo desconforme e [de] difícil compreensão», o que, no essencial, se acompanha, referiu que o acórdão recorrido «não ter[á]ão tido em consideração várias circunstâncias para estabelecer a medida da pena de 15 anos de prisão, nomeadamente, a ausência de percurso criminal do arguido, ter agido pelo menos com um co-arguido, o aproveitamento escolar e profissional no estabelecimento prisional onde já se encontra há 8 anos (desde 2007)», pelo que «na medida da pena de prisão determinada no cúmulo e na pena dele resultante os julgadores, (…), deveriam ter tido em conta além destes factos também a eventual conexão da ocorrência dos crimes de natureza patrimonial e ainda a actual consciência crítica  do arguido, que poderá também ser relevante se eventualmente tiver  sido assumida em audiência.    
Acrescenta ainda que, «[n]a consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso», e «[n]a consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos), deve ser ponderado o modo como a personalidade se projeta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente (Ac. do STJ de 6/10/2010, p. 107/08.6GTBRG.S1, 3ª sec)», não se lhe afigurando que «a pena aplicada ao arguido deva ser mantida atendendo à pena mínima e máxima aplicáveis tal como o arguido/recorrente tentou demonstrar», pelo que «a pena única a ser encontrada poderá eventualmente ficar próxima [dos] 12 anos de prisão, devido às circunstâncias que não terão sido devidamente avaliadas.»
5. Dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente veio desenvolver a sua motivação, na linha do que consta do parecer do Ministério Público, e invocar a «insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido», por não ter sido levada em conta «a personalidade do agente e o modo como esta se interliga com o seu modus operandi» e «porque não foi feita uma apreciação global dos factos e da personalidade do agente para encontrar a nova fundamentação», mas sem que nas «conclusões e o pedido», que manteve nos seus exatos termos, argua ou ao menos aluda a qualquer vício, que inquine a decisão.
6. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o recurso é apreciado em conferência [artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP].
7. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II. Fundamentação

Conforme jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, é pelo teor das conclusões, enquanto síntese da fundamentação e onde recopila as razões do pedido, por oposição à discordância da decisão (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se baliza os limites cognitivos do Tribunal Superior.

A questão cuja reapreciação é requerida, tal como resulta das conclusões formuladas, respeita, no essencial, à medida concreta da pena unitária aplicada, que o recorrente tem por excessiva.

Antes, porém, ter-se-á em conta que o recorrente invoca uma alegada insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, mas sem a integrar em algum vício de que a decisão padeça, nos termos do artigo 379.º do CPP.

Com efeito, apesar de aludir à insuficiência de fundamentação, nomeadamente, por não ter sido feita uma apreciação global dos factos e da personalidade do agente, essa alegada deficiência não foi levada às conclusões, que, como se referiu, constituem a delimitação do objeto cognitivo do Tribunal, nem se invoca qualquer norma processual penal alegadamente violada.

Por outro lado, apesar da parca fundamentação da decisão recorrida, esta comporta ainda o núcleo essencial para respeitar o que se preceitua no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao n.º 2 do artigo 374.º do CPP, atentas as alusões à ausência de antecedentes criminais e que «o seu processo de inserção social foi, em geral positivo», além de ter se aludir a um «percurso pessoal social não desajustado á média dos cidadãos e com evidência de capacidades de trabalho, comportamento prisional adequado com a conclusão do 12º ano e a realização de atividade profissional».
a. Determinação da pena única

 i.   Matéria de facto
Foram os seguintes os processos, correspondentes factos provados, ilícitos penais e penas impostas, em que o recorrente foi condenado, por decisões transitadas em julgado, e que se encontram numa relação de cúmulo jurídico:
I. N.º 2212/07.7TDLSB, da ex-5ª Vara Criminal de Lisboa (estes autos)

Por acórdão proferido em 13 de março de 2014, transitado em julgado em 23 de maio de 2014, e pela prática, em julho de 2005, setembro de 2005, outubro de 2005, julho de 2006 e janeiro, fevereiro e março, todos de 2007, de factos constitutivos de 11 (onze) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea b), do CP, sendo punido, por cada um desses onze crimes, com 3 (três) anos de prisão; 11 (onze) crimes de falsificação de documentos agravada, p. e p. pelos artigos 256º, n.os 1, alíneas a) e e), e 3 do CP, punido, cada um destes crimes, com a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 1 (um) crime de descaminho de objeto colocado sob o poder público, p. e p. pelo artigo 355º do CP, punido com 6 (seis) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do CP, foi condenado na pena única de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão.
Nestes autos resultou provado que:
«1.   Em data que concretamente se desconhece, mas anterior a 22/01/2007, o arguido AA logrou obter, por meio não apurado, o Bilhete de Identidade (BI) e outros documentos pessoais de BB.
2.      No local do BI correspondente à fotografia de BB, o arguido AA, ou alguém com o seu acordo e conhecimento, colocou a foto deste, passando, assim, a constar desse documento a fotografia do mesmo, sendo o nome e restantes elementos pessoais aí constantes correspondentes a BB.
3.      O arguido AA, ou terceiro com o seu conhecimento e acordo, elaborou ainda:
- Dois documentos com a designação “... - Construção, Lda”, relativo a recibo de vencimento, em nome de BB e com a quantia de €1.196,98 (mil cento e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos), como sendo o total pago ao mesmo a título de salário;
- Dois documentos com o logótipo da EMARP (Empresa Municipal de Águas e Resíduos de ...) em nome de BB, um com morada na Rua ... e outro idêntico com morada na Rua ....
4.      Como não dispunha do cartão de contribuinte, o arguido AA deslocou-se ao Serviço de Finanças de ... onde solicitou uma 2ª via, tendo-lhe sido fornecido um documento provisório de identificação fiscal em nome de BB.
5.      Na posse de tal documentação, o arguido abriu, ainda, junto do Banco Montepio Geral a conta bancária com o n.º ..., em nome de BB, através da qual seria efetuado o débito das prestações mensais dos contratos que planeou celebrar, sendo-lhe ainda atribuído um cartão multibanco para a movimentação dessa conta.
6.      BB nunca trabalhou na empresa ... – Construção Lda.
7.      As faturas da EMARP utilizadas como comprovativo de morada são forjadas em virtude desta empresa nunca ter celebrado qualquer contrato com o BB.
8.      Em data não concretamente apurada, mas anterior a Janeiro de 2007, o arguido AA logrou obter, por meio não concretamente apurado, o Bilhete de Identidade (BI) e outros documentos pessoais de CC.
9.      No local do BI correspondente à fotografia de CC, foi colocada a fotografia de um indivíduo de raça negra, assim passando a constar do documento a fotografia de terceiro não identificado, sendo o nome e restantes elementos pessoais aí constantes correspondentes a CC.
10.   Na posse de tal documentação, foi aberta a conta bancária com o n.º ... junto da Caixa Geral de Depósitos.
11.   Como não dispunha do cartão de contribuinte em nome de CC, o indivíduo cuja fotografia foi aposta no BI deslocou-se ao Serviço de Finanças de Sintra onde solicitou uma 2ª via, tendo-lhe sido fornecido um documento provisório de identificação em nome de CC.
12.   O mesmo arguido AA, ou terceiro com o seu conhecimento e acordo, elaborou ainda:
- Dois documentos com o logótipo “... Lda.”, com indicação “recibo de remunerações”, o nome de CC e a quantia de €1493,32 (mil quatrocentos e noventa e três euros e trinta e dois cêntimos) num e a quantia de €1.837,44 (mil oitocentos e trinta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos) noutro, como sendo o total pago ao mesmo a título de salário;
- Um documento correspondente à declaração de modelo 3 do IRS, relativo aos rendimentos do ano de 2005, com o nome de CC como sujeito passivo, preenchido com a quantia de €21.695,50 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos) de rendimento bruto.
13.   Porém, CC é caucasiano.
14.   E nunca trabalhou na empresa ... Lda.
15.   Em data não concretamente apurada, mas anterior a Julho de 2005, o arguido AA logrou obter, por meio não identificado, o BI e outros documentos pessoais de DD.
16.   O arguido ou alguém com o seu acordo e conhecimento colocou, então, no local do BI correspondente à fotografia de DD, a  foto do arguido AA, passando assim a constar desse documento a fotografia do mesmo, sendo o nome e restantes elementos pessoais aí constantes correspondentes a DD.
17.   O arguido AA, ou alguém com o seu acordo e conhecimento, elaborou ainda:
- Um documento com a designação “... – Compra e Venda Construção de Imóveis Lda.”, e documentos com a designação “...”, cada um dos quais com indicação de recibo de vencimento ou de remunerações, o nome de DD como trabalhador dessas empresas e uma quantia monetária como sendo o total líquido pago ao mesmo a título de salário;
- Um documento correspondente a declaração de modelo 3 do IRS com o nome DD como sujeito passivo, preenchido com a quantia de €13.300,00 (treze mil e trezentos euros) de rendimento bruto;
- Um documento com o logótipo da EDP em nome de DD e a morada Rua ..., com o código de identificação local n.º ...;
- Dois documentos com o logótipo de TV Cabo em nome de DD e a morada Rua ....
18.   Porém, DD é caucasiano.
19.   E nunca trabalhou na empresa ... nem na empresa ....
20.   O contrato de fornecimento de energia com a EDP utilizado para a celebração dos contratos de crédito que infra se descreverão tem código de identificação de local correspondente a morada e cliente diverso de DD.
21.   Na posse de tal documentação, o arguido AA dirigiu-se ao balcão da Cova da Piedade do Banco BPI, onde abriu a conta com o n.º ..., em nome de DD, para que a mesma fosse utilizada nas aquisições a crédito que planeou levar a efeito.
22.   Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 26/02/2007, o arguido AA deslocou-se ao stand de automóveis denominado ....
23.   Aí, o arguido AA apresentou-se como sendo BB, mostrando-se interessado na aquisição, através de crédito, do veículo da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ...-SC.
24.   Para o efeito, o arguido AA apresentou os documentos emitidos em nome de BB supra mencionados.
25.   Em sequência, foi-lhe entregue um documento correspondente a contrato de crédito com o Banque ..., no qual o arguido AA apôs o nome de BB, como se da assinatura deste se tratasse, para lhe ser concedido crédito no valor de €10.500,00 (dez mil e quinhentos euros) e adquirir o veículo referido.
26.   Para tanto, indicou ainda a conta n.º ... do Banco Montepio Geral, em nome de BB, para que a mesma fosse utilizada nas aquisições a crédito.
27.   Como a aprovação do crédito foi recusada, o arguido AA voltou ao stand no dia seguinte e indicou como avalista CC, entregando a documentação pessoal fotocopiada deste, nomeadamente BI, recibos de vencimento, declaração do modelo 3 de IRS, indicando a conta bancária n.º ... por este titulada junto da Caixa Geral de Depósitos.
28.   Assim, no dia 26/02/2007 o arguido AA celebrou o contrato de crédito n.º ..., com o Banque ..., no valor de €10.500,00 (dez mil e quinhentos euros).
29.   Com o seu punho, o arguido AA escreveu no local destinado à assinatura o nome de BB, como se do seu nome se tratasse, para formalizar o contrato de compra e venda referente ao veículo com a matrícula ..-SC.
30.   O arguido AA levou então o contrato consigo para que o fiador/avalista o assinasse e devolveu-o, no dia seguinte, já com as assinaturas forjadas do fiador/avalista apostas respectivamente no contrato e livrança, que o arguido aí fez por fazer constar.
31.   Desta forma, formalizou a aquisição do veículo, o qual levou consigo.
32.   Em 5/03/2007 a viatura foi encontrada junto à residência do arguido AA, em Rio de Mouro, contendo no seu interior diversa documentação em nome do mesmo.
33.   Nenhuma prestação da aquisição da mesma foi liquidada.
34.   Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 25/01/2007, o arguido AA deslocou-se ao stand de automóveis denominado Auto ....
35.   Aí, o arguido AA apresentou-se como sendo BB, mostrando-se interessado na aquisição, através de crédito, do veículo da marca Peugeot, modelo 307, com a matrícula ...-ZF.
36.   No dia 25/01/2007 o arguido AA voltou ao stand e apresentou os documentos emitidos em nome de BB.
37.   Em sequência, foi-lhe entregue um documento correspondente a contrato de crédito com a ... – Instituição Financeira de Crédito S.A., no qual o arguido AA apôs o nome de BB, como se da assinatura deste se tratasse, para lhe ser concedido crédito no valor de €15.313,38 (quinze mil e trezentos e treze euros e trinta e oito cêntimos), para aquisição do veículo referido, o que veio a suceder.
38.   Para tanto, indicou ainda a conta n.º ... do Banco Montepio Geral, em nome de BB, para que a mesma fosse utilizada nas aquisições a crédito.
39.   Assim, o arguido AA celebrou o contrato de crédito n.º ..., com a ... – Instituição Financeira de Crédito S.A., no valor €15.313,38 (quinze mil e trezentos e treze euros e trinta e oito cêntimos).
40.   Com o seu punho escreveu no local destinado à assinatura o nome de BB, como se do seu nome se tratasse, para formalizar o contrato de compra e venda referente ao veículo com a matrícula ...-ZF.
41.   Desta forma, formalizou a aquisição do veículo, o qual levou consigo.
42.   Após, o arguido tirou fotografias ao lado da viatura, as quais guardou e lhe foram apreendidas.
43.   A viatura não foi recuperada, havendo informação que foi embarcada na Bélgica com destino a Angola.
44.   Nenhuma prestação da aquisição da mesma foi liquidada.
45.   Dias depois, mas ainda durante o mês de Janeiro de 2007, o arguido AA, acompanhado de um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se ao stand de automóveis denominado Auto ....
46.   Aí, o arguido apresentou o indivíduo que o acompanhava como sendo EE, tendo-se este mostrando interessado na aquisição, através de crédito, do veículo da marca Peugeot, modelo 307, com a matrícula ...-XD.
47.   Para tal foram apresentados os documentos emitidos em nome de EE, nomeadamente um BI onde previamente havia sido aposta a fotografia do indivíduo que acompanhava o arguido AA, facto de que este tinha pleno conhecimento.
48.   Apresentaram, ainda, um cartão de contribuinte e uma factura da EMARP em nome de EE, da qual fizeram constar a morada utilizada pelo arguido AA em idênticos contratos, sita na Rua ....  
49.   De igual modo, apresentaram um recibo de vencimento em nome de EE emitido pela empresa ... – Construções Lda. (equivalente ao modelo de recibo de vencimento habitualmente usado pelo arguido AA para forjar idênticos recibos de vencimento). 
50.   Em sequência, foi-lhes entregue um documento correspondente a contrato de crédito com a ... – Instituição Financeira de Crédito S.A., no qual o indivíduo que acompanhava o arguido AA, de acordo com o plano previamente acordado entre ambos, apôs o nome de EE, como se da assinatura deste se tratasse, para lhes ser concedido crédito no valor de €15.313,38 (quinze mil e trezentos e treze euros e trinta e oito cêntimos), para aquisição do veículo referido, o que veio a suceder.
51.   Para tanto, indicou ainda a conta n.º ... do Banco Millenium BCP, em nome de EE, para que a mesma fosse utilizada nas aquisições a crédito.
52.   Assim, em 29/01/2007 celebraram o contrato de crédito n.º ... com a ... – Instituição Financeira de Crédito S.A., no valor €15.313,38 (quinze mil e trezentos e treze euros e trinta e oito cêntimos).
53.   Desta forma, formalizaram a aquisição do veículo, o qual levaram consigo.
54.   Após, o arguido AA tirou fotografias à viatura, as quais guardou e lhe foram apreendidas.
55.   A viatura foi embarcada na Bélgica, onde foi apreendida.
56.   Apenas a primeira prestação da aquisição da mesma foi liquidada.
57.   No dia 31/01/2007, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento denominado ..., sito na Rua ....
58.   Aí, o arguido apresentou-se como sendo BB, mostrando-se interessado na aquisição, através de crédito, de material informático.
59.   Para o efeito, o arguido AA apresentou documentos emitidos em nome de BB, nomeadamente BI com a sua foto (do arguido), documento provisório de identificação fiscal, comprovativo de morada da EMARP, recibo de remunerações na empresa ... – Construções Lda., onde consta o vencimento líquido de €1.654,29 (mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos).
60.   Em sequência, foi-lhe entregue um documento correspondente a contrato de crédito n.º ... com a ... – Instituição Financeira de Crédito, S.A, no qual o arguido apôs o nome de BB, como se da assinatura deste se tratasse, para lhe ser concedido crédito no valor de €948.02 (novecentos e quarenta e oito euros e dois cêntimos), para aquisição de um computador e monitor LCD.
61.   Para tanto, indicou ainda a conta do Banco Montepio, com o n.º ..., em nome de BB, para que a mesma fosse utilizada nas aquisições a crédito.
62.   Após ser informado da concessão de crédito, o arguido voltou ao estabelecimento no dia 02/02/2007, onde formalizou a aquisição do material informático, que levou consigo.
63.   Desconhece-se o actual paradeiro dos referidos bens, não tendo sido liquidada nenhuma prestação do contrato de crédito.
64.   Em 31/01/2007, o arguido AA dirigiu-se à loja Fnac do Algarve Shopping, sito na Lanka Parque Comercial e Industrial do Algarve, em Albufeira.
65.   Aí, o arguido AA apresentou-se como sendo BB, mostrando-se interessado na aquisição de diversos objectos através de crédito.
66.   Para o efeito, o arguido AA aderiu ao cartão Fnac e apresentou documentos emitidos em nome de BB, nomeadamente BI com a sua foto (do arguido) e 2ª via de identificação fiscal.
67.   Em sequência, foi-lhe entregue um documento correspondente a contrato de crédito com a ... – Instituição Financeira de Crédito, S.A, n.º ..., no qual o arguido apôs o nome de BB, como se da assinatura deste se tratasse, tendo-lhe sido atribuído um plafound de crédito de €500,00 (quinhentos euros).
68.   Para tanto, indicou ainda a conta do Balcão Montepio, com o n.º ..., em nome de BB, para que a mesma fosse utilizada nas aquisições a crédito.
69.   Após ser informado da concessão de crédito, o arguido AA voltou ao estabelecimento no dia 02/02/2007, onde formalizou a aquisição de um telemóvel de marca Nokia, modelo 1600, um telemóvel de marca Samsung, modelo D900, e uma bolsa da marca Caselogic para 34 CD’s, em montante não concretamente apurado mais próximo do referido plafound, objectos que levou consigo.
70.   Desconhece-se o actual paradeiro dos referidos bens, não tendo sido liquidada nenhuma prestação do contrato de crédito.
71.   Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 22/02/2007, o arguido AA deslocou-se ao stand de automóveis denominado ..., sito no Sítio das Vendas, Estrada de Monchique, em Portimão.
72.   Aí, o arguido AA apresentou-se como sendo BB, mostrando-se interessado na aquisição, através de crédito, do veículo da marca Hyundai, modelo Galloper, com a matrícula ...-SP.
73.   Para tanto o arguido AA apresentou documentos emitidos em nome de BB.
74.   Nessa sequência, foi-lhe entregue um documento correspondente a contrato de crédito com a ... – Instituição Financeira de Crédito S.A., no qual o arguido AA apôs o nome de BB, como se da assinatura deste se tratasse, para lhe ser concedido crédito no valor de €10.000,00 (dez mil euros), para aquisição do veículo referido.
75.   Para tanto, indicou ainda a conta n.º ... do Banco Montepio Geral, em nome de BB, para que a mesma fosse utilizada nas aquisições a crédito.
76.   Aprovado o crédito com a referida entidade, ao qual foi atribuído o n.º ..., no valor €10.000,00 (dez mil euros), o arguido AA escreveu no local destinado à assinatura o nome de BB, como se do seu nome se tratasse.
77.   Em 24/02/2007, uma vez aprovado o crédito, o arguido AA acabou por adquirir, em vez da viatura Hyundai, o veículo de marca Honda, modelo HRV, com a matrícula ...-PL, no mesmo valor.
78.   Desta forma, formalizou a aquisição deste veículo, o qual levou consigo.
79.   A viatura não foi recuperada e nenhuma prestação da aquisição da mesma foi liquidada.
80.   No dia 13/07/2005, o arguido AA deslocou-se à loja da Fotosport, sita no Centro Comercial Colombo, loja 4, Lisboa.
81.   Aí, o arguido AA apresentou-se como DD, mostrando-se interessado na aquisição, através de crédito, de um telemóvel, de marca Nokia, modelo 6630, no valor de €438,00 (quatrocentos e trinta e oito euros).
82.   Para o efeito, o arguido AA apresentou documentos emitidos em nome de DD, nomeadamente BI com a sua foto (do arguido).
83.   Em sequência, foi-lhe entregue um documento correspondente a contrato de crédito n.º ... com a Pastor Servicios Financieros, EFC, S.A., no qual o arguido AA apôs o nome de DD, como se da assinatura deste se tratasse, para lhe ser concedido crédito no valor de €438,00 (quatrocentos e trinta e oito euros), para aquisição do referido aparelho, o que veio a suceder.
84.   Para tanto, indicou ainda a conta do Banco BPI, com o n.º ..., em nome de DD, para que a mesma fosse utilizada nas aquisições a crédito.
85.   Formalizada a aquisição do aparelho, o arguido AA levou-o consigo.
86.   Desconhece-se o atual paradeiro do referido bem, não tendo sido liquidada qualquer prestação do contrato de crédito.
87.   Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 26/08/2005, o arguido AA deslocou-se ao stand de automóveis ... – Comércio de Automóveis, Lda., sito na ..., em Azeitão.
88.   Aí, o arguido AA apresentou-se como sendo DD, mostrando-se interessado na aquisição, através de crédito, do veículo da marca Audi, modelo A3, com a matrícula ...-HP.
89.   Para o efeito, o arguido AA apresentou documentos emitidos em nome de DD.
90.   Em sequência, foi-lhe entregue um documento correspondente a contrato de crédito com a Caixa Crédito, S.A., no qual o arguido apôs o nome de DD, como se da assinatura deste se tratasse, para lhe ser concedido crédito no valor de €8000,00 (oito mil euros), para aquisição do veículo referido, o que veio a suceder.
91.   Para tanto, indicou ainda a conta n.º ..., aberta anteriormente junto do banco BPI, em nome de DD, para que a mesma fosse utilizada nas aquisições a crédito.
92.   Assim, o arguido AA celebrou o contrato de crédito n.º ..., com a Caixa Crédito, S.A.
93.   Com o seu punho escreveu no local destinado à assinatura o nome de DD como se do seu nome se tratasse, para formalizar o contrato de compra e venda referente ao veículo com a matrícula ...-HP.
94.   Desta forma, formalizou a aquisição do veículo, o qual levou consigo.
95.   A venda não foi registada na Conservatória do Registo Automóvel a favor do DD, nem da Caixa Crédito, S.A., encontrando-se, de forma não apurada, registada em nome de FF.
96.   Nenhuma prestação da aquisição da mesma foi liquidada.
97.   Em data não concretamente apurada, mas anterior a 12/08/2005, o arguido AA, munido de documentação emitida em nome de DD, solicitou um crédito à Cofidis, no valor de €500,00 (quinhentos euros).
98.   Para o efeito, deu conhecimento à financeira dessa intenção, indicando a habitação localizada na Rua ..., para receber a documentação necessária.
99.   Seguidamente a financeira enviou o contrato para a referida morada, no qual o arguido AA apôs o nome de DD, como se da assinatura deste se tratasse.
100. O arguido AA juntou, ainda, as cópias forjadas dos documentos de identificação – BI e cartão de contribuinte – em nome de DD, assim como da conta bancária n.º ... aberta anteriormente no banco BPI, onde iriam ser debitadas as prestações.
101. Após, devolveu toda a documentação à financeira.
102. Posteriormente, foi creditada a quantia de €500,00 (quinhentos euros) na conta indicada, tendo este montante sido utilizado pelo arguido AA.
103. Do crédito apenas foi liquidada uma prestação.
104. Em data anterior a 27/09/2005, o arguido AA contactou telefonicamente o call center da Credifin, dando-lhes conta do seu interesse da obtenção de um crédito.
105. Neste contacto indicou a habitação localizada na Rua ..., para receber a documentação necessária.
106. Seguidamente a financeira enviou o contrato, o qual foi assinado pelo arguido AA, como sendo o DD.
107. O arguido juntou-lhe as cópias forjadas dos documentos de identificação de DD, nomeadamente BI, cartão de contribuinte, factura da TV Cabo - indicando como morada a Rua ... -, recibo de vencimento e declaração de modelo 3 de IRS, assim como da conta bancária n.º ... onde iriam ser debitadas as prestações e devolveu toda a documentação à financeira.
108. Posteriormente, em 12/10/2005 foi creditada a quantia de €1.000,00 (mil euros) na conta indicada, tendo este montante sido utilizado pelo arguido AA.
109. Nenhuma das prestações do crédito foi liquidada.
110. No dia 23/08/2005, o arguido AA deslocou-se à loja Decorhome, sita na Av. Jaime Jilman, n.º 17D, em Sacavém.
111. Aí, o arguido AA apresentou-se como sendo DD, mostrando-se interessado na aquisição, através de crédito, de artigos para o lar, no valor de €4905,00 (quatro mil novecentos e cinco euros).
112. Para o efeito, o arguido AA apresentou documentos emitidos em nome de DD, nomeadamente BI com a sua foto (do arguido), recibo de vencimento e factura da TV cabo.
113. Em sequência, foi-lhe entregue um documento correspondente a contrato de crédito n.º ... com a Crédilar (Credibom - Instituição Financeira de Crédito S.A.),  no qual o arguido AA apôs o nome de DD, como se da assinatura deste se tratasse, para lhe ser concedido crédito no valor de €4.999,90 (quarto mil novecentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos), para aquisição dos referidos bens, o que veio a suceder.
114. Para tanto, indicou ainda a conta do Banco BPI, com o n.º ..., em nome de DD, para que a mesma fosse utilizada nas aquisições a crédito.
115. Formalizada a concessão do crédito, o arguido AA levou consigo os artigos para o lar adquiridos.
116. Desconhece-se o atual paradeiro dos referidos objetos, não tendo sido liquidada qualquer prestação do contrato de crédito.
117. O arguido AA atuou ainda com o propósito concretizado de retirar à autoridade pública o televisor LCD que lhe havia sido apreendido e de que ficara nomeado como fiel depositário, bem sabendo que, nessa qualidade, tinha a obrigação de não vender, alienar ou utilizar o aparelho.
118. Não obstante, o arguido não se coibiu de dispor do mesmo como se sobre ele não incidisse qualquer obrigação, bem sabendo que, com a sua conduta agia contra uma determinação de guarda que lhe havia sido imposta.
Ao praticar os factos que lhe são imputados, o arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.»
II. N.º 557/04.7GGLSB, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra. Juiz 1
Por factos de 14 de setembro de 2004 e sentença de 15 de março de 2005, transitada em julgado em 26 de setembro de 2008, pela autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 69.º, n.º 1, alínea a), e 292.º do CP, «foi condenado na pena de 60 dias de multa, à quantia diária de 7.00 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses», constando ainda dos autos que:.
«Por despacho de 17-12-2009 a pena de multa foi convertida em 40 dias de prisão subsidiária que o Arguido cumpriu integralmente, entre 19-7-2010 e 28-8- 010, tendo a pena de prisão subsidiária sido declarada extinta, por despacho de 29-9-2010.
Respeitaram os factos à condução de um veículo automóvel pelo Arguido, com a taxa de alcoolemia de 1,33 gr/l.»
III. N.º 209/06.3JDLCB, da ex-8ª Vara Criminal de Lisboa
Por factos de julho e agosto do ano de 2005 e de junho e julho do ano de 2006 e Acórdão de 7 de abril de 2008, transitado em julgado em 28 de abril de 2008, pela autoria material de:
«- Seis crimes de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1. als, a). b), c) e d) e nº 3 do Código Penal, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos seis crimes;
- Quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º Nº 1 e 218.º N.º 1 do Código Penal, foi condenado nas penas de 3 anos, de 3 anos. de 3 anos e 5 meses [quer-se dizer 6 meses, conforme fls 8945, 27.º volume] de 3 anos e 6 meses de prisão; e
- dois crimes de burla. p. e P: pelo artigo 217°. n" 1 do Código Penal, foi condenado nas penas de 1 ano e 3 meses; de 1 ano e 9 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
Respeitaram os factos, em síntese:
 -       À obtenção pelo Arguido dos documentos pessoais de DD, pelo menos nos primeiros dias de Julho de 2005, em cujo bilhete de identidade colocou uma fotografia sua, passando a identificar-se com a identidade daquele indivíduo;
- O Arguido forjou também recibos de vencimento, modelo 3 de IRS e documento de consumidor de eletricidade, da EDP, tudo em nome desse indivíduo, com os quais e em nome da mesma pessoa abriu uma conta no Banco BPI, balcão de Cova da Piedade, para que a mesma fosse utilizada em aquisições a crédito, que se propunha levar a cabo;
- Por cerca de 13 de Julho de 2005 o Arguido, identificando-se sob o nome de DD celebrou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, com recurso a crédito de 8.500,00 €, com pagamento em prestações, indicando para efeito de serem debitadas as prestações a mencionada conta no Banco BPI, em Cova da Piedade, tendo levado consigo o veículo, sem que qualquer prestação alguma vez viesse a ser paga;
- Por cerca de 25 de Julho de 2005 o Arguido identificando-se sob o nome de DD, celebrou um contrato de compra e venda de mobílias, com recurso a crédito de 830,00 €, com pagamento em prestações. Indicando para efeito de serem debitadas as prestações a mencionada conta no Banco BPI. Em Cova da Piedade, tendo levado consigo os bens. Sem que qualquer prestação alguma vez viesse a ser paga;
- Por cerca de 12 de Agosto de 2005 o Arguido, identificando-se sob o nome de DD celebrou um contrato de compra e venda de um veiculo automóvel, com recurso a crédito de 8.195,00 €, com pagamento em prestações, indicando para efeito de serem debitadas as prestações a mencionada conta no Banco BPI em Cova da Piedade, tendo levado consigo o veiculo sem que qualquer prestação alguma vez viesse a ser paga; veiculo que enviou para Angola a fim de ser vendido nesse país;
- Por cerca de 29 de Agosto de 2005 o Arguido, identificando-se sob o nome de DD celebrou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, com recurso a crédito de 1.250,00 €, com pagamento em prestações, indicando pata efeito de serem debitadas as prestações a mencionada conta no Banco BPI, em Cova da Piedade, tendo levado consigo o veículo sem que qualquer prestação alguma vez viesse a ser paga;
- À obtenção pelo Arguido dos documentos pessoais de GG, por cerca de Junho de 2006, em cujo bilhete de identidade colocou uma fotografia de um indivíduo desconhecido de raça negra, passando o Arguido a identificar-se com a identidade de GG;
- O Arguido forjou também recibos de vencimento, modelo 3 de IRS e documento de consumidor de eletricidade da EDP, em nome de GG;
- Em 26-6-2006 deslocou-se à 3ª Repartição de Finanças de Sintra, no Cacém. Onde, mediante a apresentação do bilhete de identidade de GG, requereu a emissão de cartão de contribuinte fiscal que lhe foi entregue;
- Na posse dessa documentação, em nome de GG, abriu uma conta no Montepio Geral, balcão de Queluz, para que a mesma fosse utilizada em aquisições a crédito que se propunha levar a cabo; - por cerca de 7 de Julho de 2006 o Arguido, identificando-se sob o nome de GG, celebrou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, com recurso a crédito de 12.500,00 € com pagamento em prestações, indicando para efeito de serem debitadas as prestações a mencionada conta do Montepio Geral, em Queluz, tendo levado consigo o veículo, sem que qualquer prestação alguma vez viesse a ser paga, veiculo que o Arguido se propunha exportar para Angola mas que foi apreendido em 27-7¬2006, juntamente com os documentos alfandegários relativos à exportação; e
- Por cerca de 7 de Julho de 2006 o Arguido. Identificando-se sob o nome de GG, celebrou um contrato de compra e venda de material de audiovisual, com recurso a crédito de 2.000.00 € com pagamento em prestações indicando para efeito de serem debitadas as prestações a mencionada conta do Montepio Geral em Queluz, tendo levado consigo os bens adquiridos, sem que qualquer prestação alguma vez viesse a ser paga.»
IV. N.º 697/04.2GGLSB, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra
Por factos de 11 de setembro de 2004 e sentença de 29 de maio de 2009, transitada em julgado em 18 de junho de 62009, «pela autoria material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°. Nºs 1 e 2 do Dec-Lei nº 2/98, de 3-1, foi condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 3.00 €.»
V. N.º 1201/04.8GACSC, do 1º Juízo Criminal de Cascais
Por factos «pelo menos dos anos de 2004 e de 2005» e acórdão de 30 de julho de 2009, transitado em julgado em 1 de outubro de 2009, pela autoria material de:
«- Dois crimes continuados de falsificação de documento, p.e.p. pelos artigos 256º, nº 1 e nº 3 e 30°, nº 2 do Código Penal, foi condenado na pena de 3 anos e 3 meses de prisão por cada um dos dois crimes;
- Um crime de burla, P: e P: pelo artigo 217°, nº 1 do Código Penal, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e
- Um crime de condução de automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo do Dec-Lei nº 2/98. de 3-1, foi condenado na pena de 4 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão.»
VI. N.º 650/04.6GISNT, da Comarca da Grande Instância Lisboa Noroeste, Juízo de Grande Instancia Criminal 1ª Secção, Juiz 3
Por factos dos anos de 2002 a 2005 e Acórdão de 28 de julho de 2010, transitado em julgado em 24 de janeiro de 2011, pela autoria material de:
«- Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º nº 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, foi condenado na pena de 4 anos de prisão;
- Quatro crimes de falsificação de documento, p e p. pelo artigo 256.º n.º 1. al, a) e n.º 3 do Código Penal, foi condenado na pena de 3 anos de prisão por cada um desses quatro crimes;
- Dois crimes de falsificação de documento. p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al, a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um desses dois crimes;
- Onze crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al, a) e n.º3 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses onze crimes;
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;
- um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;
- um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a), 22.º, 23.º, n.º 2, e 73.º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão
- Cinco crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão por cada um desses cinco crimes.
Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 10 anos de prisão.
Respeitaram os factos em síntese:
 -       No ano de 2002, em Lisboa. HH tinha o seu veículo automóvel estacionado tendo desconhecidos dele levado os seus documentos pessoais, designadamente o bilhete de identidade e a carta de condução documentos estes que chegaram à posse do Arguido;
- O Arguido, ou alguém com quem ele tivesse acordado tal serviço, substituiu, por fotografia sua, a fotografia de HH que se encontravam naquele bilhete de identidade e na carta de condução, passando o Arguido a identificar-se com tais documentos como se dele próprio se tratassem;
- Com aqueles documentos adulterados. O Arguido decidiu utilizá-los para adquirir um veículo automóvel e artigos de mobiliário em nome de HH;
- Para concretizar os seus intentos e com a finalidade de celebrar contratos de crédito com instituições financeiras para a aquisição daqueles bens, o Arguido munido daqueles documentos, no dia 18 de Dezembro de 2002 dirigiu-se à Repartição de Finanças de Sintra¬2, Algueirão, onde solicitou um cartão de identificação fiscal em nome de HH, tendo-lhe, então, sido entregue um documento provisório de identificação fiscal, em substituição do cartão de identificação fiscal, até à sua emissão;
- No dia 27 de Dezembro de 2002, munido do bilhete de identidade em nome de HH e do documento provisório de identificação fiscal no mesmo nome, dirigiu-se ao Banco Nacional de Crédito Imobiliário, agência de Mem Martins e identificando-se como HH, abriu uma conta bancária;
- No dia 6 de Janeiro de 2003 o Arguido dirigiu-se ao Stand de automóveis denominado Global Cal' - Centro Automóvel de Sintra onde, identificando-se como HH, adquiriu o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Pólo com a matrícula ...-IM, no valor de 12.470,00 €;
- Adquiriu aquele veículo a crédito, tendo, para esse efeito, celebrado um contrato de financiamento com a instituição de crédito denominada Interbanco S.A., em nome de HH;
- Tal contrato foi formalizado em 10 de Janeiro de 2003, pelo valor global de 17.812,20 €, com amortização em 72 prestações mensais, no valor de 237,00 €. Por débito na mencionada conta bancária que o Arguido havia aberto em nome de HH; além da quantia de 324,82 €, o Arguido não pagou qualquer das acordadas prestações deste contrato; - recebeu o veículo e efetuou o respectivo seguro de responsabilidade civil em nome de HH;
- O veículo automóvel e respetivos documentos, bem assim, o bilhete de identidade e carta de condução de HH, foram-lhe apreendidos em 15-5-2004, na sequência da sua detenção;
- No dia 20 de Janeiro de 2003, o Arguido, exibindo o bilhete de identidade com a sua fotografia e com o nome de HH, e o documento de identificação fiscal também em nome deste, para aquisição de mobiliário na loja Moviflor, em Rio de Mouro, em nome de HH celebrou com o Banco Cetelem, S.A. um contrato de crédito ao consumo, no valor de 744,26 € com pagamento em 12 mensalidades, por débito na mencionada conta bancária que havia aberto em nome de HH;
- O Banco Cetelem procedeu ao pagamento dos bens adquiridos à Moviflor pelo Arguido, nunca tendo recebido deste o pagamento acordado.
- Em 30-4-2004 II tinha o seu veículo automóvel estacionado, em Lisboa, tendo indivíduos desconhecidos nele entrado te dele recitado designadamente o seu bilhete de identidade e nove impressos de cheque, sacados sobre a Caixa Geral de Depósitos, respeitantes à conta com o número ..., por ele titulada, documentos estes que chegaram à posse do Arguido;
- O Arguido, ou alguém com quem ele tivesse acordado tal serviço, substituiu, por fotografia sua, a fotografia de II que se encontrava naquele bilhete de identidade, passando o Arguido a identificar-se com tal documento, como se dele próprio se tratasse;
- No dia 3 de Maio de 2004, o Arguido, munido de um desses impressos de cheque da conta titulada por II dirigiu-se ao estabelecimento comercial de artigos de vestuário Zara Portugal - Confeções, Unipessoal, Lia, sito no Centro Comercial Almada Fórum, em Almada, onde adquiriu artigos no valor de 138,70 €;
- Para pagamento daqueles artigos o arguido entregou o mencionado cheque, o qual assinou, escrevendo o nome de II no espaço destinado à assinatura;
- Naquele ato, o Arguido exibiu a autorização de residência com o número ... ao empregado daquele estabelecimento comercial, o qual escreveu tal número no verso do cheque;
- O referido cheque foi aceite pelo empregado do estabelecimento na convicção de que o Arguido era o legítimo titular do mesmo;
- Apresentado a pagamento, foi o cheque devolvido na compensação do Banco de Portugal, em 07/05/2004, com a menção de "cheque revogado por justa causa - roubo";
- No dia 3 de Maio de 2004, o Arguido, munido de outro desses impressos de cheque, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de telecomunicações Vodafone Portugal ¬Comunicações Pessoais. S. A., sito em Centro Comercial Almada Fórum, Almada, onde adquiriu um telemóvel e serviços no valor de 249,90 €;
- Procedeu ao pagamento do mesmo modo, sendo o cheque aceite pelo respectivo empregado, cheque que apresentado a pagamento foi devolvido na compensação do Banco de Portugal, em 10/05/2004, com a mesma menção; - no dia 3 de Maio de 2004, o Arguido, munido de outro desses impressos dirigiu-se ao estabelecimento comercial de telecomunicações PT Comunicações S.A.. sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, onde adquiriu um telemóvel no alor de 299,90€;
- O cheque foi igualmente aceite, mas, apresentado a pagamento, foi devolvido na compensação do Banco de Portugal, em 07/05/2004, com a mesma menção;
- No dia 4 de Maio de 2004, o Arguido, munido de outro desses impressos de cheque, dirigiu-se ao mesmo estabelecimento comercial de telecomunicações onde adquiriu um telemóvel, no valor de 234,89 €;
- O cheque foi ali aceite para pagamento mas foi igualmente devolvido na compensação do Banco de Portugal, em 11/05/2004;
- No dia 4 de Maio de 2004, o Arguido, munido de outro desses impressos de cheque dirigiu-se ao estabelecimento comercial de eletrodomésticos Worten - Equipamentos Para o Lar, S.A., sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, onde adquiriu artigos no valor total de 99,98 €;
- Procedeu do mesmo modo, sendo o cheque foi devolvido na compensação do Banco de Portugal, em 07/05/2004;
- No dia 7 de Maio de 2004, O Arguido munido de outro desses impressos de cheque, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de telecomunicações TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., sito em Oeiras, onde adquiriu um telemóvel no valor de 199,90 €;
- Foi idêntico o "modus operandí", sendo o cheque devolvido pelo serviço de compensação do Banco de Portugal em 12/05/2004;
- No dia 7 de Maio de 2004, o Arguido munido de outro desses impressos de cheque, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado Carrefour - Sociedade de Exploração de Centros Comerciais. S.A., sito em Oeiras, onde adquiriu artigos no valor de 149,26 €;
- Assinou e entregou o cheque para pagamento, cheque que foi devolvido pelo serviço de compensação do Banco de Portugal, em 12/05/2004, com a mesma menção;
- No dia 12 de Maio de 2004, o Arguido munido de outros desses impressos do bilhete de entidade de II, no qual se encontrava aposta a sua fotografia, dirigiu-se ao mesmo estabelecimento comercial, onde adquiriu artigos no valor de 130,91€; - exibiu o bilhete de identidade, assinou e entregou o cheque para pagamento, cheque que foi devolvido pelo serviço de compensação do Banco de Portugal em 17/05/2004 com a mesma menção;
- No dia 12 de Maio de 2004, o Arguido, munido de outros desses impressos de cheque e do bilhete de identidade de II, com a sua fotografia, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de artigos de mobiliário denominado Moviflor, sito em Rio de Mouro, onde se propôs adquirir um sofá no valor de 470,50 €;
- Identificou-se com o bilhete de identidade e entregou o cheque para pagamento, mas o empregado suspeitou e protelou a entrega da mercadoria, contactando o Banco sacado. que o informou que o cheque era furtado, pelo que, tendo sido avisada a G.N.R., o Arguido foi detido quando três dias depois ali se dirigiu para levantar os bens;
- Naquela ocasião o Arguido tinha consigo ou guardava no interior do veículo ligeiro de passageiros de marca Volkswagen, modelo Pólo, de matricula ...-TM, em que se fazia transportar, - o bilhete de identidade com o número ... emitido em 10/02/2001 pelo Arquivo de identificação de Lisboa, pertencente a HH, no qual se encontrava aposta a fotografia do Arguido;
- Carta de condução com o número ... pertencente a HH, no qual se encontrava aposta a fotografia do Arguido;
- Um certificado provisório de seguro número ... emitido em nome de HH referente ao veículo de marca Volkswagen, modelo Pólo, de matrícula ...-TM;
- Um Impresso de Modelo li para aquisição de dístico de Imposto sobre Veículos, da viatura de matricula ...-TM, emitido em nome de HH;
- Uma factura de pagamento de portagem emitida a favor de HH;
- Um cartão de depositante do Banco Nacional de Crédito Imobiliário emitido em nome de HH;
- Uma Guia de Substituição de Documentos relativo ao veículo de 24/02/2003;
- Um pedido de cartão de contribuinte (documento provisório) com o número ..., emitido em nome de HH;
- Um contrato, emitido em 05/02/2003, pela instituição financeira Interbanco, S.A., para aquisição do veículo de matricula ...-TM, em nome de JJ;
- Um Aviso/Recibo, emitido em nome de JJ, respeitante ao seguro da viatura de matrícula ...-TM;
- Um cartão da Cristal Vídeo emitido em nome de HH; e
- Um cartão Galpcard emitido em nome de HH e respectiva carta de envio de cartão,
- Em dia não concretamente apurado do mês de Maio de 2004 LL tinha um seu veículo automóvel estacionado, em Lisboa, tendo indivíduos desconhecidos nele entrado e dele retirado designadamente oito impressos de cheque, de conta titulada por ..., Lda, o cartão de identificação de pessoa colectiva da Sociedade ..., Lda e o cartão de contribuinte de LL, documentos estes que chegaram à posse do Arguido;
- Na posse daqueles documentos, o Arguido fabricou, ou contribuiu para que fosse fabricada, uma autorização de residência com o número ..., em nome LL, com a sua fotografia;
- No dia 16 de Maio de 2004, o Arguido, munido de um desses impressos de cheque, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de hipermercado Carrefour - Sociedade de Exploração de Centros Comerciais, S.A., sito em Oeiras, onde adquiriu artigos no valor de 100,77 €;
- Assinou e entregou o cheque pata pagamento, cheque que foi devolvido no serviço de compensação do Banco de Portugal, em 19/05/2004, com a menção de "cheque revogado por Justa causa – roubo”;
- No dia 29 de Maio de 2004, o Arguido, munido de outro desses dirigiu-se ao mesmo estabelecimento comercial, onde adquiriu artigo no valor de 149,46 €; assinou e entregou o cheque para pagamento, cheque que foi devolvido no serviço de compensação do Banco de Portugal em 2/06/2004;
- No dia 31 de Maio de 2004, no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, o Arguido foi interceptado por agentes da P.S.P. tendo-se identificado perante os mesmos como sendo LL, exibindo-lhes a mencionada autorização de residência com o número 307400, em nome de LL;
- Naquela ocasião o Arguido detinha ainda consigo designadamente os seguintes documentos:
- Um cartão de contribuinte com o número ..., emitido a favor de LL;
- Um cartão de identificação de pessoa colectiva com o número ... emitido a favor de..., Lda; e
- Seis daqueles cheques da conta bancária titulada por .... Lda.
- Em data e em circunstâncias não apuradas o Arguido entrou na posse do cheque com o número ..., sacado sobre o Banco BPI e respeitante à conta com o número ..., titulada por Impala Editores, S.A., que se encontrava emitido pelo valor de 13,26 €, a favor de MM, e datado de 29/10/2004;
- Na posse daquele cheque, o Arguido alterou o valor do mesmo, escrevendo no lugar de €13.26, o valor de 300.000.26 e por extenso, no lugar de treze euros e vinte seis cêntimos, trezentos mil euros e vinte e seis cêntimos;
- No dia 12 de Janeiro de 2005, identificando-se pelo nome de MM, o Arguido abriu, nesse nome, uma conta bancária no Banco BPI, com o número.º..., no balcão do Centro Comercial Colombo;
- Para o efeito exibiu ao empregado bancário que o atendeu a autorização de residência com o número ..., em nome de MM, emitida a 01/03/2003, na qual se encontra aposta a sua fotografia e a impressão digital do seu dedo indicador direito;
   A autorização de residência com que o Arguido se identificou, além de o nome lá constante não corresponder ao seu, não foi emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- Em 31-1-2005 o Arguido depositou o referido cheque, alterado para a quantia de 300.000,26 €, na conta que abrira em nome de MM, tendo o Banco procedido à transferência dessa quantia da conta a que o cheque respeitava, titulada por Impala Editores, S.A., para a conta que ele abrira sob esse nome;
- Essa transferência chegou ao conhecimento de Impala Editores, S.A., que alertou o Banco acerca da alteração do valor do cheque, o qual bloqueou a conta em que o Arguido o depositara;
- Nessa altura o Arguido já levantara a quantia total de 847,94 €, cifrando-se o montante da conta bloqueada em 299.160,04 €, ao qual o Arguido não mais acedeu.»

Vêm também dadas como provadas as «condições pessoais do arguido», que se transcrevem:

«a)  O Arguido concluiu o 9.º ano de escolaridade, em Angola, com a idade de dezoito anos, após o que veio para Portugal, no ano de 1992.

b)  Pretendia vir integrar o agregado familiar de uns tios. O que não se concretizou, por estes terem emigrado.

c)   Neste contexto de ausência de suporte familiar e económico, iniciou a vida laboral na construção civil, como servente adquirindo a profissionalização em 1995, como pintor.

d)  Manteve-se ligado a empresa do ramo da construção civil por cerca de sete anos, passando a trabalhar por conta própria em 2001.

e)  De um relacionamento que manteve e cuja companheira entretanto faleceu, tem uma filha, actualmente com a idade de 17 anos, a qual se encontra entregue à Instituição "Casa da Luz" em Carnide, Lisboa.

f)      Casou-se em 1999, relação que se manteve até 2004 e da qual tem duas filhas, com as idades de 13 e de 10 anos que vivem com a mãe, em Serra das Minas, Rio de Mouro.

g)  Aquando da sua prisão vivia com uma companheira, da qual tem um filho, actualmente com a idade de 5 anos, o qual se encontra a cargo da mãe, em Lisboa.

h)  Encontra-se preso desde 3-3-2007, cumprindo atualmente pena à ordem do Processo nº 209/0G.3JDLSB.

i)    No Estabelecimento Prisional concluiu o 12º ano de escolaridade.

j)   No Estabelecimento Prisional trabalha na montagem de componentes elétricos, de cuja actividade aufere cerca de 30/40,00 € mensais.

k)  Recebe visitas regulares da companheira e das filhas e de outros familiares.»

ii.   O regime jurídico relativo à pena única

1.   Quando o agente pratica uma pluralidade de crimes, formando um concurso efetivo de infrações, quer seja concurso real, quer seja concurso ideal, homogéneo ou heterogéneo, sem que tenha sido julgado e condenado, com decisão transitada, é-lhe aplicada uma pena única.

Cavaleiro de Ferreira[2] afirma que «[à] pluralidade de crimes (concurso real e ideal de crimes) corresponde uma pluralidade de penas aplicáveis. Mas a soma ou cúmulo material das penas, ainda que seja o princípio de que parte o sistema do código, é corrigida pela proclamação de um outro princípio, o princípio de que uma só pena - única e total – será imposta ao delinquente».

Os princípios gerais de determinação da pena única constam do artigo 77.º do Código Penal (CP), que estabelece as regras da punição do concurso. No n.º 1 prevê-se que, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles» é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente», e no n.º 2, prescreve-se que «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Estas regras são aplicáveis quando ocorre uma situação de conhecimento superveniente de concurso e observados os pressupostos constantes do artigo 78.º do mesmo código.
2. Sobre a pena única e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, Maria João Antunes[3] explica que «o direito português adota um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico», observados os seguintes passos: «o tribunal começa por determinar a pena (de prisão ou de multa) que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal da determinação até à operação de escolha da pena, uma vez que é relativamente à pena conjunta que faz sentido pôr a questão da substituição». Depois, «o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa); o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes», em seguida, «o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP (…)», sendo que, «este critério especial garante a observância do princípio da dupla valoração», nos termos do qual, em princípio, os fatores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta.
3. Neste domínio, o Supremo Tribunal tem entendido pacificamente, que, com «a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado», e, assim, «[i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-).»[4]
4. Na determinação da pena conjunta, importa atender aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, devendo ter-se em conta não só os critérios gerais da medida da pena ínsitos no artigo 71.º do Código Penal, como também o, já aludido, critério especial constante do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. A este propósito, o Supremo Tribunal ponderou que «no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo ‒ e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade ‒ o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos»[5], sendo fundamental, «na formação da pena conjunta (…) a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade do agente»[6].
É neste quadro teórico que se moverá a solução a dar ao caso em apreciação.

c. A determinação da medida concreta da pena única
1. O tribunal coletivo condenou o recorrente AA na pena única de 15 (quinze) anos de prisão, que resulta das penas, parcelares e únicas, impostas nos processos antes discriminados, relativas a crimes em que foi condenado, por decisões transitadas em julgado, por factos cometidos nos períodos temporais que, para cada um dos casos ilícitos, se deixaram elencados.
2. No acórdão recorrido, a pena única resultante do englobamento das penas impostas nos aludidos processos foi ponderada do seguinte modo:
«Os factos criminosos imputados reportam-se a núcleos temporais e instrumentais autónomos em que o traço distintivo e denominador comum é a circunstância de chegarem á posse do arguido documentos relativos a diversos cidadãos que o mesmo utilizou, já falsificados, com a finalidade de obter proventos materiais e defraudando as expectativas daqueles que interpelava para que fossem concedidos bens ou créditos.
A dimensão dos ilícitos praticados é diversa. As falsificações uma natureza instrumental em relação às burlas que eram o objetivo proposto pelo arguido. O montante em causa na globalidade dos diversos ilícitos praticados em montantes pecuniários relevantes.
A maioria das actuações criminosas relatadas ocorreram num intervalo temporal que se situa entre 2002 e 2007; ou seja com uma dilação considerável até ao momento em que foi julgado.
 Não tinha antecedentes criminais. O seu processo de inserção social foi, em geral, positivo.
“…Os autos evidenciam uma actividade persistente do arguido que se processou ao longo de cinco anos anos o que traz á colação a consideração de que a reiteração da actividade criminosa podem fazer-se avultar os indícios de uma maior perigosidade e logo a partir dai fazer-se sentir exigências acrescidas de prevenção (F. Dias. Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime. 1993, pá.g. 2(1). Porém. se é certo que se indicia uma atividade criminal persistente a mesma não tem a seu montante qualquer contacto com uma instituição de controle social reforçado com um percurso pessoal social não desajustado á média dos cidadãos e com evidência de capacidades de trabalho, comportamento prisional adequado com a conclusão do 12.º ano e a realização de atividade profissional. Acresce que qualquer pena a aplicar visa no final a reintegração social do arguido quando em liberdade.
Considerando por tal forma entende-se por adequada a pena conjunta de prisão de 15 (quinze) anos, oitenta dias de multa mantendo-se a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.»
3. Contestando a medida da pena conjunta e apelando à sua redução para uma «pena de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses ou quando assim se não entenda de 13 (treze) anos e 7 (sete) meses», afirma o recorrente, em seu benefício, que durante a reclusão, «investiu na sua formação académica e mantendo-se laboralmente activo, revelando-se uma pessoa com competências sociais e profissionais, capacitada para se integrar na sociedade de uma forma adequada», não se traduzindo a sua conduta numa «tendência ou carreira criminosa, mas antes a uma pluriocasionalidade que não radica na sua personalidade», revelando, por isso, «uma personalidade menos gravemente desconforme ao Direito» e, assim, «atendendo a critérios de proporcionalidade e igualdade na aplicação das penas, a medida da pena no cúmulo jurídico não deve ultrapassar os 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de prisão», o que satisfaz «integralmente as necessidades de prevenção geral e especial, privilegiando-se a futura reintegração do Recorrente na sociedade, em meio livre, para a qual se encontra plenamente capacitado.»
4. O Ministério Público, em sustentado parecer, considera que «a pena única a ser encontrada poderá eventualmente ficar próxima [dos] 12 anos de prisão, devido às circunstâncias que não terão sido devidamente avaliadas», porquanto a 1.ª instância não terá ponderado devidamente, «a ausência de percurso criminal do arguido, [o] ter agido pelo menos com um co-arguido, [e] o aproveitamento escolar e profissional no estabelecimento prisional onde já se encontra há 8 anos (desde 2007)», além de que deveria ter tido em conta «a eventual conexão da ocorrência dos crimes de natureza patrimonial e ainda a actual consciência crítica do arguido, que poderá também ser relevante se eventualmente tiver sido assumida em audiência» e, assim, «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso», pelo que «não nos parece (…) que a pena aplicada ao arguido deva ser mantida atendendo à pena mínima e máxima aplicáveis (…).»
5. A decisão recorrida avaliou os factos imputados ao arguido na sua globalidade e a personalidade deste, tendo presente que se trata de factos criminosos da responsabilidade do recorrente reportados a núcleos temporais e instrumentais autónomos, sendo seu traço distintivo e denominador comum o uso de documentos que utilizou, já falsificados, com a finalidade de obter proveitos materiais, sendo diversa a dimensão do ilícitos praticados, mas prefigurando-se sempre as falsificações como instrumentais em relação às burlas que eram o seu objetivo proposto, as quais se traduziram em «montantes pecuniários relevantes», tendo a maioria dos comportamentos delitivos ocorrido entre 2002 e 2007, numa persistência que não tem a seu montante «um percurso pessoal social não desajustado á média dos cidadãos» a que acresce «a evidência de capacidades de trabalho, comportamento prisional adequado com a conclusão do 12.º ano e a realização de atividade profissional».
O acórdão do tribunal coletivo na fundamentação que apresenta inspirou-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de janeiro de 2013, proferido no processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, que procedeu à aplicação da anterior pena única de onze anos de prisão, reduzindo de quinze para onze anos de prisão a pena fixada pelo tribunal coletivo, em resultado de ter ponderado que «[o]s factos criminosos reportam-se a núcleos temporais autónomos em que o denominador comum é a circunstância de chegarem à posse do arguido documentos de diversos cidadãos que utilizou, já falsificados, com a finalidade de obter proventos materiais, defraudando as expectativas daqueles que interpelava para que fossem concedidos bens ou créditos», sendo que «o montante global dos diversos ilícitos praticados não ultrapassa os € 75 000, indo dos € 100 até aos € 12 500, à excepção da tentativa de burla qualificada e da burla relativa a crédito à habitação, cujo montante não é indicado. A ausência de antecedentes criminais, as relações internas das infracções cometidas em que avulta o reduzido montante assumido e a natureza instrumental das falsificações em relação às burlas que eram o objectivo proposto pelo arguido, levam a considerar adequada a pena conjunta de 11 anos de prisão».
6. As penas parcelares que determinam o refazer desta pena única e a efetivação de uma nova pena conjunta são as que foram aplicadas no acórdão de 13 de março de 2014 proferido neste processo n.º 2201/07.7TDLB.L1.S1, que condenou o recorrente pelos crimes cometidos no período temporal de 2005 a 2007, e se mostram numa relação de essencial identidade de meios e fins relativamente àqueles crimes pelos quais já tinha sido sentenciado.
Para a determinação da pena única, a moldura penal do concurso de crimes tem como limite mínimo 4 anos de prisão, a pena parcelar mais elevada, aplicada no processo n.º 650/04.6GISNT], e como limite máximo 25 anos de prisão, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do CP, mas que seria de medida próxima dos 141 anos de prisão, se fosse considerado o somatório de todas as penas parcelares.
7. Sendo complexa a questão da igualdade de tratamento na determinação das penas, modeláveis em função dos critérios legais da culpa e da prevenção e dependendo de «condições pessoais e subjetivas (…) não transponíveis de uns casos para outros», num caso recente, em que a moldura penal do concurso oscilava entre o limite mínimo de 4 anos e máximo de 25 anos de prisão, por imposição legal, porquanto o total ascendia a 122 anos, por crimes patrimoniais e em que os crimes de falsificação foram instrumentais dos crimes de burla, entendeu-se adequada a pena de 11 anos de prisão[7], que pode constituir um indicador de referência para o caso em apreciação, a aferir em razão das demais circunstâncias do caso.
8. No caso presente, o efeito expansivo naquela pena única das penas da última condenação será moderado, porquanto da matéria de facto dada como provada nestes autos também não transparece um juízo específico sobre a personalidade do arguido que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, deles não se elevando «uma tendência radicada na personalidade», ou, outros termos, que a imagem global do facto se manifesta como o resultado de uma de tendência criminosa do recorrente e, por outro lado, não poderá deixar de ter-se presente, o que não foi considerado no acórdão recorrido, que, desde a data dos factos, já decorreram entre oito e dez anos, sem que o recorrente tenha a sua situação processual definida, além de que, como assinala a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, agiu, pelo menos, «com um co-arguido».
Assim, tendo presente a jurisprudência pacífica de que a pena única a impor deverá, na sua duração, projetar a imagem global do facto, a intensidade da ilicitude e as necessidades de prevenção geral e especial, e não ultrapassar a medida da culpa, enquadrando-se numa relação de proporcionalidade e de justa medida, derivada da severidade do facto global, reputa-se adequada a pena única de 12 (doze) anos de prisão.

Em conclusão, concede-se provimento ao recurso, reduzindo-se a pena única de 15 (quinze) anos para 12 (doze) anos de prisão, mantendo, em tudo o mais, o acórdão recorrido.
III. Decisão

Termos em que acordam na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto por AA, em:
a) Conceder provimento ao recurso, quanto à medida da pena única aplicada pelo acórdão do tribunal coletivo, reduzindo-a de 15 (quinze) anos para 12 (doze) anos de prisão, mantendo, no mais, o acórdão recorrido;
b) Não tributar em custas, por a elas não haver lugar (Artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do CPP).
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Supremo Tribunal de Justiça, 24 de junho de 2015

(Texto elaborado e revisto pelo relator ‒ artigo 94.º, n.º 2, do CPP).

Os Juízes Conselheiros,

João Silva Miguel

Armindo Monteiro

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[1]     Tendo o arguido apresentado recurso em 3 de outubro de 2014, pelo defensor constituído, por procuração que assinou em 18 de setembro de 2014, quando a defensora oficiosa, apresentou o requerimento e a motivação de recurso, em 7 de outubro de 2014, já tinha cessado funções nessa qualidade, não se conhecendo do mesmo – artigo 62.º, n.º 1, do CPP; vd, também, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado e Legislação Complementar, 17.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, anotação 2 ao artigo 62.º, p. 194.
[2]     Lições de Direito Penal, Parte Geral II – Penas e medidas de Segurança, Almedina, Reimpressão da edição de janeiro 1989, 2010, p. 155.
[3]     As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 56-57, que a seguir se acompanha, sendo os itálicos como no original.
[4]     Acórdão de 12 de setembro de 2012, proferido no processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1.
[5]     Acórdão de 18 de março de 2010, proferido no processo n.º 160/06.7GBBCL.G2.S1.
[6]     Acórdão de 28 de abril de 2010, processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1.
[7] Acórdão de 14 de março de 2013, processo n.º 341/08.9GAMTA.L2.S1.