Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071616
Nº Convencional: JSTJ00002065
Relator: CORTE REAL
Descritores: ADOPÇÃO PLENA
MENORIDADE
PRESSUPOSTOS DE PROCEDENCIA DO PEDIDO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ198505280716161
Data do Acordão: 05/28/1985
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 10 VOT VENC
Referência de Publicação: DR IS 1985/07/16, PÁG. 2070 A 2072 - BMJ Nº 347 ANO 1985 PÁG. 93
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 2 ARTIGO 135 ARTIGO 663 N2 ARTIGO 1649 ARTIGO 1973 ARTIGO 1979 N1 B N2
ARTIGO 1993 N1.
OTM78 ARTIGO 162.
DL 496/77 DE 1977/11/25.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RE DE 1984/06/19 IN BMJ N341 PAG485.
Sumário :
A menoridade do adoptando, referida no artigo 1980, n. 2, do Codigo Civil, e condição de procedencia da acção de adopção, devendo existir a data da respectiva sentença.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em plenario:

A... e mulher, B..., ambos com os sinais dos autos, recorreram para o tribunal pleno do acordão da Relação do Porto, de 30 de Junho de 1983, proferido no recurso de apelação, em que eram recorrentes, que confirmou a decisão da 1 instancia que julgou improcedente acção de adopção plena de C..., por este ter mais de 18 anos, a data da sentença, visto a menoridade ser elemento constitutivo da adopção, e por o acordão estar em oposição com o da Relação de Lisboa, de 3 de Outubro de 1969, publicado na Jurisprudencia das Relações, ano 15, tomo IV, pagina 739, que julgou ser a menoridade apenas condição de admissibilidade da acção.
Alegaram os recorrentes, procurando demonstrar a existencia dos pressupostos deste recurso, mormente a invocada oposição de julgados.
Em acordão da secção foi decidido verificaram-se esses pressupostos: acordãos proferidos em processos distintos; no dominio da mesma legislação, visto o Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, não ter influido na resolução da questão de direito em causa; consistir esta em saber se a menoridade e condição apenas de admissibilidade da acção ou, pelo contrario, condição da sua procedencia, devendo verificar-se a data da sentença; e transito em julgado do primeiro acordão, não admitindo ambos recurso para o Supremo.
Mais ai se decidiu existir a invocada oposição, pois o acordão da Relação de Lisboa julgou a menoridade apenas condição de admissibilidade da acção e o da Relação do Porto, condição de procedencia desta, devendo existir a data da sentença, como elemento constitutivo da adopção.
Seguindo o recurso, alegaram de merito os recorrentes, concluindo:
1 - No que se refere a jurisprudencia, a unica decisão conhecida e favoravel a sua tese.
2 - Ninguem defende na doutrina que a menoridade seja condição de procedencia da acção e deva existir ao tempo da decisão.
3 - O reconhecimento de um direito não pode ser deixado dependente da maior ou menor celeridade dos tribunais.
4 - Deve assim decidir-se que a menoridade do adoptando e condição de admissibilidade da acção mas não da sua procedencia.
Alegou tambem o digno representante do Ministerio Publico concluindo:
1 - A letra da lei consente as duas interpretações, pois não indica expressamente ter de existir a menoridade a data da sentença devendo seguir-se a interpretação menos restritiva, dado o seu intuito benefico.
2 - O projecto Pires de Lima, relacionava a idade com o requerimento e não com a sentença.
3 - O n. 2 do artigo 2017 do projecto permitia pensar-se na adopção de maiores.
4 - Ha na doutrina quem defenda ser a menoridade simples condição de admissibilidade - Antonio Patacas, Scientia Juridica, tomo XXIII, pagina 275, e Antunes Varela, Direito da Familia, pagina 116.
5 - A opinião contraria de Pereira Coelho - Lições 1977, paginas 27 e seguintes - so se estriba em a adopção, actualmente, visar sobretudo o interesse do adoptando e da infancia abandonada ou desprotegida, quando e no interesse dos adoptantes e dos adoptandos e tem reflexos de ordem patrimonial e de ordem moral que se prolongam para alem da menoridade.
6 - A opinião do acordão originaria injustiça relativa, ja que casos iguais, teriam tratamento diverso, consoante a rapidez dos respectivos tribunais.
7 - Entende dever solucionar-se o conflito, lavrando-se o seguinte assento:
"A menoridade e condição de admissibilidade do requerimento de adopção e não tambem condição de procedencia do pedido".
Corridos os vistos do plenario, decidamos.
Como ja se evidenciou no acordão da secção, verificam-se aqui todos os requisitos ou pressupostos deste recurso, inclusive a invocada oposição, nada havendo a alterar ou a acrescentar por parte do plenario.
Ha, assim, que conhecer do presente conflito de julgados e resolve-lo.
Salvo o devido respeito por opiniões alheias, temos que os preceitos em causa não admitem as duas soluções propostas, mas antes impõem uma so interpretação, a que leva a solução dada no acordão recorrido.
De facto, quer na versão original, quer na do Decreto-Lei n. 496/77, o artigo 1973 do Codigo Civil diz-nos que o vinculo da adopção se constitui por sentença judicial, o que quer significar que e nessa altura que tem de se verificar, isto e, existirem todos os requisitos legais exigidos para ser decretada a adopção.
Na realidade, se olharmos a redacção inicial do seu artigo 1974, vemos que ai se escrevia:"A adopção apenas sera decretada quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: b) Ter o adoptando menos de catorze anos, ou ter menos de vinte e um e não se encontre emancipado, quando desde a idade não superior a catorze anos tenha estado, de facto ou de direito, ao cuidado do adoptante"; (sublinhado nosso), o que bem mostra que para ser decretada a adopção tinha o adoptando de ter nessa altura a idade exigida na lei, pois de outro modo se poderia dizer estarem verificados e existirem esses requisitos.
E o mesmo se conclui da redacção do artigo 1980, onde se determina quem pode ser adoptado, escrevendo-se que o adoptando deve ter menos de catorze; podera, no entanto, ser adoptado o menor de dezoito anos não emancipado, quando desde idade não superior a catorze tenha estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adoptantes ou de um deles quando for filho do conjugue do adoptante.
Temos, pois, que e ao momento da adopção - a sentença - que ha que analisar da existencia, nessa altura, dos seus requisitos legais e não ao momento da propositura da acção.
Ora, um desses requisitos, como se colhia da redacção original do artigo 1974, n. 1, alinea b), Codigo Civil e hoje dos seus artigos 1980, n. 2, e 1993, n. 1, e ter o adoptando menos de catorze anos, so excepcionalmente se admitindo a adopção de menores de dezoito anos, não emancipados, como acima vimos.
Ve-se da lei haver um proposito firme e claro de a adopção se dar apenas quanto a menores, pois mesmo quando, excepcionalmente, se avançou a idade para menores de 18 anos, logo se cuidou de ressalvar os emancipados, precisamente por a lei - artigo 135 do Codigo Civil - os equiparar a maiores, apenas com a ressalva do disposto no artigo 1649.
De facto, se a lei quisesse permitir a adopção de maiores de 18 anos, desde que a data da propositura da acção tivessem a idade exigida no artigo 1980, n. 2, não compreendemos porque não haveria, então, de permiti-la, independentemente da idade do adoptando a data da petição, pois, como nos parece evidente, a situação seria a mesma, quer o adoptando perfaça os 18 anos na pendencia do processo, quer este se inicie tendo ele ja mais de 18 anos, pois e tanto merecedor de uma sentença favoravel aquele que entretanto atingiu os 18 anos, como o que ja os tinha no inicio do processo.
Na realidade, não vemos razões para a aceitar num caso e não a aceitar noutro, visto que o decurso da acção não cria no adoptando circunstancias especiais merecedoras de maior protecção.
E que a nossa lei quis afastar a adopção de maiores, e que não adoptou a redacção do n. 2 do artigo 2017 do projecto do Codigo Civil, 1 revisão ministerial, dando-lhe a da 2 parte do artigo 1973, redacção inicial, pois aquela, por dubia, podia levar a entender-se ser admissivel a adopção de maiores, como bem se mostra no acordão recorrido. Com essa redacção do artigo 1973 mostrou-se so ser admissivel a adopção de menores.
E o mesmo e evidenciado pela rejeição do artigo 71, n. 1, do projecto de Pires de Lima - Boletim, n. 89, pagina 61 - onde expressamente se relacionava a menoridade a data do requerimento da adopção. Se fosse proposito da lei manter essa solução, não vemos razão para tal rejeição, a menos que o legislador tivesse o estranho prazer de criar uma lei dubia, de dificil interpretação.
A corroborar a tese que vimos defendendo, temos ainda o não aproveitamento do projecto dos Professores Gomes da Silva e Pessoa Jorge - Boletim, n. 90, pagina 329 - pois dele decorre, mormente do seu artigo 2, que o instituto da adopção tanto se aplicava a menores, como a maiores, não se estabelecendo ai qualquer limitação etaria dos adoptandos.
E compreendemos que assim tenha sido, pois se analisarmos os relatorios dos projectos e das proprias leis e estas, vemos que houve um proposito de cuidar dos problemas da menoridade, da infancia, criando entre os adoptandos e os adoptantes um clima de afeição filial, de protecção e amparo daqueles, visando-se um fim social e familiar, como se de filhos se tratasse, visto não haver laços de sangue - artigo 1974, n. 1 e 2, do Codigo Civil - o que so se consegue em relação a menores, sobretudo de tenra idade.
E mesmo quando a lei admite a adopção de menores de 18 anos, alem de exigir que não sejam emancipados, impõe que desde idade não superior a 14 anos tenham estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adoptantes ou sejam filhos do conjuge do adoptante, o que bem revela essa finalidade de criar laços de afeição filial e paternal, o que so se consegue, como vimos, quando o adoptando e de tenra idade.
Na verdade, em relação aos maiores esses laços são muito dificeis de se criarem, como e obvio, pois mesmo em relação aos filhos, ao atingirem a maioridade, esses laços são dificeis de manter e se desfazem muitas vezes, como e do conhecimento geral.
E o facto da adopção ter reflexos de ordem patrimonial e moral que se prolongam para alem da menoridade, esses reflexos, porem, so se aceitam e se compreendem, se entre adoptante e adoptando se tiverem criado esses laços de amizade, de afeição paternal e filial, so possiveis, como vimos, quando os adoptandos são ainda crianças ou, pelo menos, de idade não muito avançada.
E o poderem as demoras na instrução do processo, alias muito simples, e no seu julgamento levar a injustiças relativas, isso, alem de ser o resultado da nossa organização judiciaria, o que sucede em outros casos, pode ser evitado, como se refere no douto acordão recorrido, desde que os adoptantes sejam mais solicitos nas suas actuações, agindo atempadamente. E se se quisesse sanar essa injustiça com a solução proposta no douto acordão em oposição, isso ja não seria possivel, pois, como vimos, ja não se atingiria o fim da adopção: criar laços de afeição paternal e filial; apenas se estando a antever com tal solução, aspectos patrimoniais futuros, o que não e, como resulta da lei, o fim principal da adopção, pois podem atingir-se por outras vias.

E certo terem Antonio Patacas - Scientia Juridica, tomo XXIII, pagina 275 - e Professor Antunes Varela - Direito da Familia, pagina 116 - defendido ser a menoridade simples condição de admissibilidade da acção, mas fazem-no, em grande parte, sugestionados pelo acordão em oposição, pois a construção do Professor Varela sobre a natureza da adopção ate favorece a nossa tese.
Na verdade, defendendo a natureza constitutiva da sentença de adopção, em que o juiz tem um papel mais activo do que nas acções constitutivas destinadas ao exercicio de um mero direito potestativo, não se limitando a homologar o acordo dos interessados, tendo antes de averiguar e apreciar os requisitos gerais e as condições necessarias da adopção, decidindo depois, e manifesto que e o no momento da decisão que o juiz tem de verificar da existencia desses requisitos gerais e dessas condições necessarias, pois e nessa altura que se constitui a adopção.
E na logica desta construção juridica, conclui o mesmo Professor que o consentimento do adoptante, sera necessario a data da petição, mas não pode ser retirado, tendo de existir a data da sentença para a adopção ser decretada.
Tambem esta so e de decretar se o adoptante a data da sentença tiver a idade minima requerida, mesmo que a data da petição a não tenha na realidade, por erro da data de nascimento, mas a adquira ate a sentença.
E inversamente, se o adoptante a data da petição não tiver atingido ainda os 60 anos, mas ja os tiver feito na altura da sentença, o juiz ja não pode decretar a adopção.
Ora, dentro desta logica, parecia de concluir que se o adoptante tiver a idade legal na altura da petição, mas a ultrapassar ate a altura da sentença, a adopção não seria de decretar; no entanto, sem uma explicação convincente, entende esse douto Professor o contrario, citando em apoio da sua tese o acordão em oposição.
Temos, pois, que a natureza juridica da adopção, por si defendida, apoia a tese que vimos defendendo.
E tambem e certo o acordão da Relação de Evora, de 19 de Junho de 1984, sumariado no Boletim, n. 341, pagina 485, ter decidido que os requisitos da adopção se devem verificar a data da petição, como o inculca o artigo 162 da O.T.M., não impedindo o seu decretamento o facto de, na pendencia do processo, antes da prolação da sentença, o adoptando ter atingido os 18 anos.
Salvo o devido respeito, o argumento não tem o menor valor. Na verdade, o artigo 162 citado, que se refere a petição do processo de adopção, apenas diz que nela o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no artigo 1974, n. 1, do Codigo Civil, bem como as demais condições necessarias a constituição do vinculo da adopção, oferecendo-se com a petição todos os meios de prova.

Ora, como e manifesto, aqui não se soluciona o problema da altura em que esses requisitos e condições necessarias tem de existir. Claro que a data da petição se tem de alegar factos tendentes a demonstrar a sua existencia, pois, de contrario, ela seria indeferida liminarmente.
Mas se esses requisitos gerais e condições necessarias tem ou não de persistir a data da sentença, esse artigo 162 nada diz, nem tinha que dizer, pois se trata apenas de norma processual.
Mas em abono da nossa tese, como se refere no acordão recorrido e o põe em destaque o digno representante do Ministerio Publico, o Professor Pereira Coelho, Lições, 1977, paginas 27 e seguintes, em estudo da questão em foco.
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o douto acordão recorrido, com as custas a cargo dos recorrentes, firmando-se o seguinte assento:
"A menoridade do adoptante, referida no artigo 1980, n. 2, do Codigo Civil, e condição de procedencia da acção de adopção, devendo existir a data da respectiva sentença".

Lisboa, 28 de Maio de 1985


Rui Corte-Real (Relator) - Moreira da Silva - Melo Franco - Solano Viana - Quesada Pastor - Joaquim Figueiredo - Vasconcelos Carvalho - Jose Luis Pereira
- Lima Cluny - Silvino Villa Nova - Antero Pereira Leitão - Magalhães Baião - Licinio Caseiro - Gois Pinheiro - Senra Malgueiro - Alves Peixoto - Campos Costa (Vencido nos termos da declaração de voto que se anexa) - Santos Carvalho (Vencido pelos fundamentos da declaração de voto do Excelentissimo Conselheiro Campos Costa, salvo no que diz respeito a inconstitucionalidade) - Dias da Fonseca (Vencido nos termos da declaração que antecede)-
Lopes Neves (Vencido nos termos da declaração do Excelentissimo Conselheiro Santos Carvalho) - Leite de Campos (Vencido de conformidade com o voto do Excelentissimo Conselheiro Santos Carvalho) - Almeida Ribeiro (vencido nos termos da declaração de voto do Excelentissimo Conselheiro Campos Costa) - Alves Cortes (vencido pelas razões constantes da declaração de voto do Excelentissimo Conselheiro Campos Costa, salvo quanto a questão da inconstitucionalidade) - Costa Cerqueira (Vencido, nos termos da declaração do Excelentissimo Conselheiro Campos Costa, com exclusão do que concerne a inconstitucionalidade, ai apontada, do artigo 2 do Codigo Civil e, consequentemente, dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça.
Entendo que a adopção e legalmente consentida, desde que o requisito da menoridade se verifique a data em que e peticionada, independentemente de o adoptando ja ser maior na altura em que a adopção venha a ser decretada) - Tinoco de Almeida (Vencido pelas razões constantes do parecer do Excelentissimo Conselheiro Campos Costa e do douto parecer do digno magistrado do Ministerio Publico, ressalvando, porem, o que aquele primeiro diz quanto a inconstitucionalidade dos assentos) - Miguel Caeiro (Vencido pelas razões constantes do voto do Excelentissimo Conselheiro Campos Costa na parte respeitante a questão de direito em causa).
Declaração de voto:
Independentemente de sustentar que o artigo 2 do Codigo Civil e inconstitucional (doutrina a que definitivamente aderi ja depois do meu visto nos presentes autos), tambem me opus a tese que fez vencimento fundamentalmente por duas razões.
Antes de mais, porque as condições da acção devem verificar-se, em regra, no momento da instauração da demanda, so podendo atender-se aos factos supervenientes quando estes, segundo o direito substantivo aplicavel, tenham influencia sobre a existencia ou conteudo da relação controvertida (artigo 663, n. 2, do Codigo de Processo Civil).
Alem disso, não sendo a letra da lei substantiva muito clara e comportando perfeitamente as duas soluções em conflito, parece de considerar que, produzindo a adopção efeitos mesmo depois da maioridade, não se encontram razões solidas para rejeitar a aplicação de um instituto que tantas vantagens pode acarretar para os adoptandos e ate para os adoptantes, sendo certo que a natureza constitutiva da sentença de adopção não conduz necessariamente a tese que triunfou. Repugna-me particularmente que, devido a demora na instrução dos autos, se afaste a adopção num processo que deu entrada em juizo no dia imediato a o adoptando, ter completado 17 anos e num caso em que , por abandono dos pais, o adoptando ja antes dos 14 anos se encontrava ao cuidado dos requerentes (artigo 1980, n. 2, in fine, do Codigo Civil).
A. Campos Costa.