Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00040706 | ||
Relator: | SILVA GRAÇA | ||
Descritores: | COMPROPRIEDADE ADMINISTRAÇÃO RETRIBUIÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ200006200003951 | ||
Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 572/99 | ||
Data: | 11/18/1999 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 473 ARTIGO 987 ARTIGO 1158. CPC95 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. | ||
Sumário : | I - A norma do artigo 987º, do Código Civil, que regula o contrato de sociedade, é inaplicável à compropriedade. II - A presunção de onerosidade prevista no artigo 1158º daquele diploma substantivo, só seria aplicável, se provados que os actos de administração praticados, o foram no âmbito da actividade profissional de advogado. III - Só existe a violação do artigo 473º do Código Civil, do enriquecimento sem causa, se alegado e provado, o enriquecimento de uma e o empobrecimento de outros e a falta de causas justificativas da deslocação patrimonial. IV - A alteração da matéria de facto pelo Supremo, só pode acontecer, nas condições excepcionais previstas nos artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do CPC. | ||
Decisão Texto Integral: |