Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5987/19.7T8LSB.L3.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: REVISTA
NULIDADE
Data do Acordão: 03/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

I- Não está ferido de nulidade o acórdão que conhece de todas as questões, e só delas, que foram postas ao seu conhecimento (al. d) do artº 615º do CPC),


II- Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não conhece de uma questão por se considerar prejudicada pela solução dada a outra(s).


III- A simples discordância quanto ao decidido não constitui fundamento de nulidade.

Decisão Texto Integral:

Processo 5987/19.7T8LSB.L3.S1


Recorrente: AA


Recorridos: BB e CC


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


Proferido o acórdão que deliberou negar a revista, na parte em que se considerou interposta em termos gerais, veio a Autora arguir a nulidade do mesmo, invocando ter havido omissão de pronúncia sobre “questão relevante – de (in)constitucionalidade invocada, por inexistência de qualquer pronúncia sobre a mesma, o que constitui nulidade nos termos previstos no art. 685º, 666º, 615º, n.º 1, alínea a direito), todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 87º do Código de Processo do Trabalho”.


Notificada, a parte contrária nada disse.


Cumpre decidir:


Nos termos do artº 615º, nº 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.


É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que somente se verifica omissão de pronúncia – e, consequentemente a correspondente nulidade -, quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões de facto ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas, expendidos pela acusação e pela defesa ou, na fase seguinte, pelos recorrentes em amparo das teses em presença- cfr., a título de exemplo, o ac. de 28/09/2022, proc. 921/19.7JAPRT.P1.S1


O acórdão, como decorre da sua leitura, pronunciou-se sobre a questão da inconstitucionalidade, referindo o seguinte:


“Ora a sentença dos presentes autos é bastante clara. Após, no relatório, se ter considerado que “foi a autora notificada para se pronunciar sobre as excepções dilatória e peremptória invocadas pelos réus nos artigos 1o a 39° da sua contestação, o que fez, com os fundamentos que constam do articulado de fls. 634 a 639, que aqui se dá por integralmente reproduzidos”, nela se conheceu da remissão abdicativa, julgando-a, com argumentação perfeitamente compreensível, verificada, e concluindo-se pala improcedência da acção.


Nenhuma ambiguidade ou obscuridade contém a mesma.


A solução encontrada pode estar certa ou errada, mas isso terá que ver com eventual erro de julgamento, que não pode ser confundido com nulidade da decisão.


Importa referir, também, que a possibilidade de esclarecimento dos fundamentos da decisão que o artigo 669.º n.º 1 do anterior CPC continha desapareceu no actual CPC.


Em conformidade, fica prejudicado o conhecimento da invocada inconstitucionalidade, que pressupunha essa consubstanciação”.


E, como é sabido, não se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não conhece de uma questão por se considerar prejudicada pela solução dada a outra(s)- artº 608º, nº 2, do CPC.


O que a Recorrente demonstra é a sua discordância quanto ao decidido, o que, como é sabido, não constitui fundamento de nulidade.


x


Decisão:


Nos termos expostos, acorda-se em indeferir a reclamação da Autora- Recorrente.


Custas pela Reclamante, com 3 UC de taxa de justiça.


Lisboa, 08/03/2023


Ramalho Pinto (Relator)


Domingos Morais


Mário Belo Morgado





Sumário (elaborado pelo Relator).