Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
147/13.3TVPRT-A.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Descritores: REGULAMENTO (CE) 1896/2006
REGULAMENTO (CE) 44/2001
COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
ACEITAÇÃO TÁCITA
EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 10/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ - Nº 259 - ANO XXII - T. III/2014 - P. 55-59
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Doutrina:
- Alberto dos Reis, «CPC Anotado», Vol. V, pp. 143;
- Antunes Varela, «Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, 1984, p. 672;
- Antunes Varela, «RLJ», ano 122, p. 112;
- Dário Moura Vicente, «Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (CE) n.º 44/2001», Sciencia Juridica, Tomo L1, N.º 293, p. 363, 369/370;
- Jacinto Rodrigues Bastos, «Notas ao Código de Processo Civil», Vol. III, 1972, pp. 228, 247;
- Luís de Lima Pinheiro, «Direito Internacional Privado», vol. III, 2002, Almedina, pp.70/71, 80/82, 147;
- Miguel Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente, «Comentário à Convenção de Bruxelas», Lex, 1994, pp. 126/127;
- Cons. Neves Ribeiro, «Processo Civil da União Europeia», p. 94;
- Sofia Henriques, «Os Pactos de Jurisdição no Regulamento (CE) n.º 44 de 2001», Coimbra Editora, 2006, p. 94, 97 A 101, 102, 103, 143.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): ARTIGOS 3.º, N.º 3, 96.º, AL. A), 97.º, N.º 1, 99.º, 102.º, N.º 1, 489.º, 573.º;
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): ARTIGOS 59.º, 62.º, 63.º, 97.º, N.º 1, 573.º, 578.º, 608.º, N.º 2, 615.º, N.º 1, AL. D), 635.º, N.º 4, 639.º, N.º 1, 663.º, N.º 7, 674.º, N.º 1, ALÍNEA C);
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): ARTIGOS 8.º, N.º 3, 20.º.
Legislação Comunitária:
CONVENÇÃO DE BRUXELAS: - ARTIGO 18.º;
REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001, DO CE, DE 22-12-2000: - ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º, N.º 1, N.º 2, 4.º, 5.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), A 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, N.º 1, 26.º, N.º 1, 60.º, N.º 1, 66.º, 68.º, 76.º;
REGULAMENTO (CE) N.º 1896/2006, DO PE E DO CE, DE 12-12-2006: - ARTIGOS 1.º, 2.º, N.º 1, 3.º, N.º 1, 6.º, N.º 1, 7.º, N.º 1, 12.º, N.º 3, 16.º, N.º 1, 17.º, 18.º, N.º 1, 19.º; CONSIDERANDOS 23, 24.
TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA (TUE): - ARTIGOS 249.º.
Jurisprudência Nacional:
- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DE 13-01-2005 (PROC. 04B4251), 3-3-2005 (PROCS. 05B316, 04A4283), 5-5-2005 (PROC. 05B839), 31-5-2005 (PROC. 05B1730), 10-05-2007 (PROC. N.º 07B072), 23/10/2007 (PROC. N.º 07A3119), 8-10-2009 (PROC. N.º 5138/06.8 TBSTS.S1), 8-4-2010 (PROC. N.º 4632/07.8TBBCL.G1.S1), 21-06-2011 (PROC. N.º 985/09.1TVLSB.L1.S1), 9-7-2014 (PROC. N.º 165595/11.1YIPRT.G2.S1), EM WWW.DGSI.PT;
- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/2008, DE 28-2-2008, DR. I SÉRIE, N.º 66, 3-4-2008.
Jurisprudência Estrangeira:
- ACÓRDÃO DO TJUE, DE 13-06-2013, PROC. C – 144/12, GOLDBET SPORTWETTEN GMBH VS. MASSIMO SPERINDEO;
- ACÓRDÃO DO TJUE, DE 15-7-1964, PROC. 6/64, COSTA V. ENEL;
- ACÓRDÃO DO TJCE, DE 24-6-1981, PROC. 150/80, ELEFANTEN SCHUH GMBH VS JACQMAIN, EM RECUEIL, P. 1671, N.º 16.
Sumário :
I - O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 teve por objectivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento, e permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, sendo aplicável em matéria civil e comercial.

II - A injunção de pagamento europeia assume uma forma processual com especificidades próprias, que a diferenciam do procedimento português de injunção e da acção declarativa subsequente.

III - De acordo com o art. 12.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1896/2006, o requerido é avisado de que pode optar entre pagar ao requerente o montante indicado na injunção ou deduzir oposição à injunção de pagamento mediante a apresentação de uma declaração de oposição.

IV - Se não for oferecida oposição, a injunção de pagamento europeia adquire força executiva no Estado-Membro de origem e é reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento (arts. 18.º, n.º 1, e 19.º do Regulamento n.º 1896/2006).

V - Se, ao invés, o requerido deduzir oposição, os únicos efeitos que desse facto advêm traduzem-se no termo dessa injunção de pagamento e na passagem automática do litígio para processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que se ponha termo ao processo (cf. art. 17.º, n.º 1, do Regulamento e considerando 24 do mesmo).

VI - Resulta do art. 16.º, n.º 3, do Regulamento, que o requerido, devendo indicar, na declaração de oposição, que contesta o crédito em causa, porém, não é obrigado a especificar os fundamentos da contestação.

VII - A oposição à injunção de pagamento europeia não ocorre no quadro do processo civil comum, não corporiza uma oposição fundamentada, mas tão só uma oposição formal, uma mera negação do direito invocado pelo requerente no seu formulário inicial, de modo que não se destina a servir de enquadramento a uma defesa de mérito, mas apenas a permitir ao requerido contestar o crédito desse modo obviando à imediata obtenção de título executivo pelo requerente, relegando a apreciação do mérito para a acção comum que se seguirá.

VIII - Daí que a mesma não valha por “comparência”, na acepção do art. 24.º do Regulamento n.º 44/2001, não possa, para efeitos de determinação do tribunal competente, ao abrigo do mesmo normativo, ser considerada como a primeira defesa apresentada no quadro do processo civil comum.

IX - Consequentemente, não pode sustentar-se que a recorrente deveria ter deduzido toda a sua defesa, fosse a defesa por impugnação fosse a defesa por excepção de incompetência internacional do tribunal, naquela oposição, e que tivesse inobservado o chamado princípio da preclusão ou concentração (art. 573.º do NCPC (2013)), havendo de se considerar tacitamente aceite a extensão da competência do tribunal.
Decisão Texto Integral:

                  Revista nº 147/13.3TVPRT-A.C1.S1[1]



    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


        I— RELATÓRIO       

AA – ... Lda, com sede em ..., ..., apresentou nos Juízos Cíveis do Porto requerimento de injunção de pagamento europeu, contra BB, com sede em ..., ..., ..., França, ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/12/2006, com vista a obter da requerida a quantia de 27.981,68€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a título de pagamento do preço de bens que lhe forneceu.

Citada, a requerida deduziu oposição alegando, no essencial, o cumprimento defeituoso do contrato por parte da autora, traduzido na entrega tardia dos bens encomendados (cartões para acondicionamento de garrafas de vinho), e na desconformidade das dimensões e recortes dos cartões.

O Sr. Juiz da 1ª Vara Cível do Porto proferiu despacho a considerar que a dedução da oposição importava o termo do procedimento europeu de injunção de pagamento, implicando a passagem automática da acção para a forma de processo comum, e ordenou a remessa do processo para a comarca de Águeda por ser a competente para a subsequente tramitação.

Neste tribunal, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a competência internacional do tribunal, em face do disposto no art. 6.º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu, e arts. 2.º e 5.º do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho de 22/12/2000.

As partes pronunciaram-se, em sentidos diferentes. A autora defendeu a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do pedido, e a ré sustentou a incompetência internacional dos mesmos, devendo consequentemente ser absolvida da instância.

Foi de seguida proferido despacho que julgou o Tribunal de Águeda competente internacionalmente para a acção, e designou dia para a realização do julgamento.

Inconformada, a ré apelou desse despacho, mas sem êxito porquanto a Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 8/04/14 (fls. 114 a 119), por unanimidade, confirmou a decisão recorrida.

Foi a vez de pedir revista, onde conclui:

A - A Recorrente tem sede em França;

B - foi notificada no âmbito de um procedimento de injunção de pagamento europeu;

C - A Recorrente tempestivamente apresentou a sua oposição ao referido procedimento nos termos do art.º 16.º do Regulamento {CE) 1896{2006;

D - Na referida oposição alegou diversos factos que obstavam ao pagamento à A./ Recorrida;

E - O contrato cujo cumprimento se discute deveria ter sido cumprido pela A./Recorrida com a entrega de mercadoria em França, na sede da Recorrente:

F - Não foi estipulado foro para a resolução de litigio, nem a R. tem qualquer presença em Portugal;

G - A Recorrente após notificação levada a cabo pela Mma Juiz A Quo para se pronunciar sobre a incompetência internacional desse tribunal alegou a referida excepção pugnando no sentido de ser a mesma procedente por provada com absolvição da R. da instância;

H - Não é pelo facto de a R., ora Recorrente, não ter alegado a excepção de incompetência internacional na sua oposição ao processo europeu de injunção de pagamento que a mesma não deva ser reconhecida, quando alegada pela Recorrente, e/ou declarada oficiosamente;

I - O Acórdão Recorrido ao não declarar o Tribunal Português incompetente internacionalmente violou o prescrito no art.º 96.º al.ª a e 97.º, ambos, do C.P.C e o art.º 6 do Regulamento {CE) 1896/2006 conjugado com o art.º 2.º do Regulamento {CE) 44/2001; 

J - Não foi tal excepção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses alegada em sede de oposição ao procedimento europeu de injunção de pagamento, mas a tal não era obrigada (vide ac. do TJUE de 13 de Junho de 2013 ª Secção, no âmbito do processo C-144/12,Goldbet Sportwetten GmbH vs Massimo Sperindeo);

K- Nem tal falta de alegação conjugada com defesa da parte sobre o mérito da causa poderá ser considerada como uma comparência nos Tribunais Portugueses para os efeitos do art.º 24.º do Regulamento 44/2001., vide parágrafo 41ª do Acórdão proferido no âmbito do processo C- 144/12, Goldbet Sportwetten GmbH vs Massimo Sperindeo;

L - Em suma “… O artigo 6." do Regulamento n.º 1896/2006, tido em conjugação com o artigo 17.º deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que uma oposição à injunção de pagamento europeia que não contenha uma contestação da competência do tribunal do Estado-Membro de origem não pode ser considerada como uma comparência, na aceção do artigo 24.º do Regulamento n.º 44/2001, e que a circunstância de o requerido ter formulado, no âmbito da oposição que deduziu, alegações sobre o mérito da causa é desprovida de pertinência a este respeito.”:

M - A ora Recorrente alegou a referida excepção de incompetência absoluta do Tribunal A Quo, tempestivamente, atento que no processo em causa o poderia ter feito até ao trânsito em julgado da decisão sobre o fundo da causa nos termos do art.º 97.º n.º 1 do C.P.C.;

N - A excepção em causa é também do conhecimento oficioso nos termos do art.º 578º do Código Civil;

O - Ao não se pronunciar sobre o não conhecimento oficioso do Juízo de Pequena e Média Instância Cível de Águeda o Acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no art.º 615.º nº1 alª. d) ex vi artº 674.º nº1 alª c)  ambos do C.P.C.;

P - Caso esse não seja o entendimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS, Acórdão ora recorrido no modesto entendimento da Recorrente, ao aplicar o principio da concentração da defesa, equiparando para tal facto a oposição em sede de processo de europeu de injunção à primeira defesa da Recorrente em processo pátrio e por via disso considerando a mesma como comparência nos termos e para os efeitos do art.º 24.º do Regulamento (CE) 44/2001 interpretou erroneamente o disposto no art.º 17.º do Regulamento {CE} 1896/2006 porquanto atribuiu efeitos inexistentes à luz do referido regulamento do Processo Europeu de Injunção pelo que deverá ser revogado;

Q - Ao efetuar a referida equiparação da oposição em sede processo Europeu de Injunção com a primeira defesa em sede de Direito pátrio, no modesto entendimento da Recorrente, violou o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se alega para todos os efeitos legais daí decorrentes; e

R - A recorrente deverá ser considerada como tendo comparecido apenas e exclusivamente para alegar a excepção de incompetência dilatória dos Tribunais Portugueses.

Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNC1AS, deverá o Douto Acórdão ora recorrido ser declarado nulo por omissão de pronúncia sobre a obrigatoriedade do Tribunal de 1ª Instância conhecer oficiosamente da sua incompetência internacional do presente pleito nos termos do disposto do artº 97º conjugado com o art.º 615º n.º 1 alª. d) e com o art. ex vi art. 674º nº 1 alª c} ou caso esse não seja o entendimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS revogar o Acórdão ora recorrido com consequente procedência da excepção de incompetência absoluta ser julgada dos Tribunais Portugueses com reflexa absolvição da R. da instância, tudo nos termos conjugados dos artigos 96º alª a) e 99.º do C.P.C.

A recorrida não contra-alegou

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.



O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil[2] – por diante NCPC.

São as seguintes as questões suscitadas:

a) Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;

b) Se o Tribunal da Comarca do Baixo Vouga - Águeda é ou não internacionalmente competente para conhecer do litígio;

c) Se a decisão recorrida violou o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

                                            


II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Os factos relevantes para a solução do recurso são os descritos no relatório que antecede.

Além desses, importa considerar que:

- o contrato de compra e venda (internacional) celebrado entre as partes tinha por objecto mercadoria a entregar pela requerente/recorrida à requerida/recorrente em França (cfr. doc. fls. 59);

- os presentes autos iniciaram-se com a apresentação de requerimento de injunção de pagamento europeu, no formulário normalizado A, a que se reporta o n.º 1, do art. 7.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, como consta a fls. 27/34;

- a requerida/recorrente deduziu oposição através do formulário normalizado F, a que se reporta o n.º 1, do art. 16.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, como consta a fls. 42/43.

DE DIREITO

A) Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia

Invoca a recorrente que alegou tempestivamente na 1ª instancia e na apelação a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, excepção essa também do conhecimento oficioso nos termos do art. 578.º do NCPC.

Ao não se pronunciar sobre o não conhecimento oficioso do Juízo de Pequena e Média Instância Cível de Águeda o Acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no art. 615.º, nº 1, al. d), ex vi art. 674.º, nº 1, al. c) do mesmo Código.

Não lhe assiste razão, e passamos a explicar.

Como proémio diremos que das peças processuais que até nós chegaram extrai-se que o conhecimento da excepção no Tribunal da 1ª instância foi de carácter oficioso. Essa indicação está expressa nos despachos de 29/05/13 e de 28/10/13, e foi precedido da audição prévia das partes, na observância do comando estabelecido no art. 3.º, nº 3 do CPC à data vigente.

Mas para lá disso, a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d) – primeira parte – do NCPC é a omissão de pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas.

Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito, por parte do julgador, do dever prescrito no art. 608.º, nº 2 do mesmo Código, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra[3].

Verifica-se, por regra, estar instalada a confusão que se estabelece entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. São, na verdade, coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que deva conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento, ou razão produzida pela parte.

Com efeito, quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão pois a expressão “questões” referida nos arts 608.º, nº 2 e 615.º, nº 1, al. d), do NCPC não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes[4].

Analisando a apelação sobre este enfoque, constata-se que a recorrente alegou, nas conclusões L) e M), a referida excepção de incompetência absoluta do tribunal a quo, atento que no processo em causa o poderia ter feito até ao início da audiência de julgamento, e que a excepção em causa era também de conhecimento oficioso.

Sabido que são as conclusões das alegações do recurso que limitam o respectivo objecto, constata-se que o acórdão recorrido, devidamente fundamentado, claramente se pronunciou sobre a questão suscitada pela apelante. Deste jeito encerrou a sua análise: 

Citada para deduzir oposição ao requerimento de injunção, a Recorrente opôs-se ao pedido, alegando cumprimento defeituoso do contrato por parte da Autora, mas sem ter suscitado a incompetência internacional dos tribunais portugueses. Esta atitude consubstancia, como bem decidiu a decisão recorrida, a aceitação tácita da competência dos tribunais portugueses nos termos do art. 24º do Regulamento (CE) nº 44/2001.

(...) a Ré ao apresentar-se a contestar o pedido, não podia deixar de alegar a excepção de incompetência internacional do tribunal, por não o poder fazer posteriormente, e sob pena, não o fazendo, de se considerar tacitamente aceite a extensão da competência do tribunal. “.

Isto é, apreciou-se e decidiu-se na decisão recorrida a aceitação tácita da competência internacional dos tribunais portugueses nos termos do art. 24.º do Regulamento (CE) nº 44/2001.

Importa, todavia, salientar que este Regulamento estatui no art. 25.º, nº 1, que “o juiz de um Estado-Membro, perante o qual tiver sido proposta, a título principal, uma acção relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado-Membro por força do art. 22.º, declarar-se-á oficiosamente incompetente”, e no art. 26.º, nº 1, que “ quando o requerido domiciliado no território de um Estado-Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado-Membro e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento”.

Da conjugação destes normativos resulta que, nos casos que caiem na alçada do Regulamento, o juiz só está obrigado a oficiosamente conhecer e a declarar a incompetência internacional nas situações de competência exclusiva de um tribunal de um Estado-Membro e nas situações em que o réu domiciliado num Estado-Membro for demandado perante um tribunal de um outro Estado-membro e não compareça.

Portanto, fora de tais situações, e nenhuma delas ocorre no caso em apreço, no âmbito de aplicação do Regulamento, a incompetência internacional não é de conhecimento oficioso.

Como quer que seja, e concluindo, não incorreu o acórdão revidendo na sugerida nulidade de omissão de pronúncia “ex-vi” do disposto no art. 615.º, nº 1, al. d), do NCPC.

B) Se o Tribunal da Comarca do Baixo Vouga - Águeda é ou não internacionalmente competente para conhecer do litígio

Como referido, a questão a decidir traduz-se em determinar se o Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga – Águeda – Juízo de Média e Pequena Instância Cível é internacionalmente competente para dirimir o pleito, tal como a autora o delineou.

Argumenta a recorrente, no essencial, ter a sua sede em França, tempestivamente ter apresentado a sua oposição ao procedimento de injunção de pagamento europeu nos termos do art. 16.º do Regulamento (CE) 1896/2006, onde alegou diversos factos que obstavam ao pagamento à recorrida.

O contrato cujo cumprimento se discute deveria ter sido cumprido pela recorrida com a entrega de mercadoria em França, não foi estipulado foro para a resolução de litigio, nem a recorrente tem qualquer presença em Portugal.

Após notificação levada a cabo pela Mma Juiz a quo para se pronunciar sobre a incompetência internacional desse tribunal, a recorrente alegou a referida excepção pugnando no sentido de ser a mesma procedente, e o acórdão recorrido ao não declarar o Tribunal Português incompetente internacionalmente violou o prescrito no art. 96.º al. a) e 97.º, ambos, do CPC e o art. 6.º do Regulamento {CE) 1896/2006 conjugado com o art. 2.º do Regulamento {CE) 44/2001. 

Não foi tal excepção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses alegada em sede de oposição ao procedimento europeu de injunção de pagamento, mas a tal não era obrigada (vide ac. do TJUE de 13 de Junho de 2013 ª Secção, no âmbito do processo C-144/12,Goldbet Sportwetten GmbH vs Massimo Sperindeo);

Nem tal falta de alegação conjugada com defesa da parte sobre o mérito da causa poderá ser considerada como uma comparência nos Tribunais Portugueses para os efeitos do art. 24.º do Regulamento 44/2001., vide parágrafo 41ª do Acórdão proferido no âmbito do processo C- 144/12, Goldbet Sportwetten GmbH vs Massimo Sperindeo.

Vejamos.

A acção iniciou-se em 22/02/13, nos Juízos Cíveis do Porto, com a apresentação de um requerimento de injunção de pagamento europeu, no formulário normalizado A a que se reporta o n.º 1, do art. 7.º do Regulamento (CE) n° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/06, pretendendo a autora receber da ré a quantia de 27.981,68€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a título de pagamento do preço dos bens que lhe forneceu.

O Regulamento (CE) n° 1896/2006, que teve por objectivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento, e permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, é aplicável em matéria civil e comercial, entendendo-se por caso transfronteiriço “aquele em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do tribunal demandado “ (cfr. arts. 1.º, 2.º, nº 1 e 3.º, n° 1)[5].

Nesse contexto, dispõe o art. 12.º, nº 3 deste Regulamento que “na injunção de pagamento europeia, o requerido é avisado de que pode optar entre: a) Pagar ao requerente o montante indicado na injunção; ou b) Deduzir oposição à injunção de pagamento mediante a apresentação de uma declaração de oposição, que deve ser enviada ao tribunal de origem no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção.”.

Consonantemente, estabelece no seu art. 16.º, n.º 1 que: “o requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem, utilizando o formulário normalizado F, constante do Anexo VI, que lhe é entregue juntamente com a injunção de pagamento europeia”. Essa oposição tem como consequência que “a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo“, sendo que “a passagem da acção para a forma de processo civil comum, na acepção do n.º 1, rege-se pela lei do Estado-Membro de origem. “ (art. 17.°, n°s 1 e 2).

Sob este enfoque, no caso vertente, citada que foi, a recorrente deduziu oposição à injunção, utilizando o mencionado formulário normalizado F, impugnando a alegada dívida e arguindo o cumprimento defeituoso do contrato por parte da recorrida. Perante a ausência da declaração a que alude o art. 17.º, nº 1 in fine, foi determinado o termo do procedimento europeu de injunção de pagamento e a sua passagem para uma forma de processo civil comum, com a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Águeda (cfr. fls. 61).

Neste Tribunal, após notificação das partes para se pronunciarem sobre a competência internacional do Tribunal, em face do disposto no art. 6.º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 1896/2006 e arts. 2.º e 5.º do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho de 22/12/2000, a autora defendeu a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do pedido e a ré sustentou a sua incompetência.

Passando, então, ao âmbito da competência judiciária, o art. 6.º, n° 1 do Regulamento n° 1896/2006, estabelece que para efeitos da sua aplicação “a competência judiciária é determinada em conformidade com as regras do direito comunitário aplicáveis na matéria, designadamente o Regulamento (CE) n° 44/2001”.

O Regulamento (CE) n.º 44/2000, do Conselho de 22/12/2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, veio substituir entre os Estados Membros a Convenção de Bruxelas de 1968, entrou em vigor em 01/03/02 (art. 76.º), e é directamente aplicável nos Estados-Membros (com excepção da Dinamarca), entre os quais se incluem Portugal e a França, prevalecendo as suas normas sobre normas de direito interno que regulam a competência internacional, nomeadamente as constantes dos arts. 62.° e 63.º do NCPC (cfr. arts. 249.º do Tratado que institui  a Comunidade Europeia, 3.°, n.º 2 e 68.º do Regulamento, 59.º do NCPC e 8.°, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa). É a primazia do direito comunitário e da sua prevalência sobre o direito nacional[6].

. Os elementos já antes denunciados evidenciam que a presente acção se enquadra no âmbito material, territorial, e temporal de aplicação deste Regulamento (cfr.arts.1.°, 3.°, n.º 1, 4.°, 60.° , 66.° e 76.°).De facto, estabelece-se nele, como regra geral, como conexão fundamental em matéria de competência internacional, o foro do domicílio do réu. As pessoas (singulares ou colectivas) domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, seja qual for a sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado (art. 2.º, nº 1).

Tanto a autora como a ré são sociedades comerciais domiciliadas em Estados-Membros da União Europeia, e para efeitos do disposto no Regulamento as sociedades comerciais têm domicílio no lugar em que tiverem a sua sede social, a sua administração principal ou o seu estabelecimento principal (art. 60.°, alíneas do n° 1). 

Porém, esta regra do domicílio não é absoluta, estando previstas, nas Secções 2 a 7 do Capítulo II, outras regras de atribuição de competência (art. 3.°, n.º 1), designadamente, e com relevância para o caso sub judice, estabelecendo-se no art. 5.º um conjunto de competências especiais em que uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro.

Precisamente, no que toca a matéria contratual, a única que aqui interessa ter presente, no seu nº 1, al. a), admite que uma pessoa possa ser demandada perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão”, concretizando de seguida na al. b) o conceito de “lugar de cumprimento da obrigação”, que para efeitos dessa disposição, e salvo convenção em contrário, será “ no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues”.

Destarte, tendo em conta que o contrato de compra e venda (internacional) celebrado entre as partes tinha por objecto mercadoria a entregar pela autora/recorrida à ré/recorrente em França (cfr. doc. fls. 59), como é pacífico nos autos, em princípio seriam os tribunais franceses os internacionalmente competentes para dirimir a presente acção[7]. “A obrigação relevante para a fixação da competência jurisdicional é, pois, no tocante aos tipos contratuais referidos, unicamente a obrigação característica do contrato – a entrega dos bens ou dos serviços convencionados -, e não, por exemplo, a correspondente obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro (excepto, evidentemente, se as partes estipularam coisa diversa)[8].

Igualmente foi esta a leitura das instâncias.



Acontece que a par de regras especiais de competência legal, em que se inserem os arts. 5.º a 22.º, o Regulamento (CE) n.º 44/2000 estabelece regras de competência convencional em que a competência internacional do foro resulta de convenção, expressa, os chamados pactos atributivos de jurisdição (art. 23.º)[9], ou tácita (art. 24.º), das partes, como expressão do reconhecimento da autonomia da vontade das partes para, nesse domínio, poderem estabelecer a competência do foro, muito embora sujeitas a limitações, tais como não se tratar de um caso que caia no âmbito da competência exclusiva do foro atribuída pelo Regulamento (cfr. arts. 22.º, 23.º, nº 5 e 24.º).

No referente a esta competência convencional tácita está ela plasmada no art. 24.º do Regulamento que prevê uma extensão tácita da competência jurisdicional ao preceituar que “Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.º ”.

Emana deste preceituado ter o legislador comunitário entendido que quando o requerido compareça perante o tribunal do Estado-Membro em que foi demandado, excepto se o fizer com o objectivo de arguir a incompetência do tribunal ou se a acção for da competência exclusiva dos tribunais de outro Estado-Membro por força do art. 22.º[10], não se justifica a declaração oficiosa de incompetência, reconhecendo a autonomia da vontade como um princípio fundamental estruturante do regime instituído pelo Regulamento (cfr. os considerandos prévios nºs 11 e 14 do Regulamento).

Compreende-se que assim seja, pois que se a parte, demandada no tribunal de um Estado-Membro que não é competente de acordo com as regras do Regulamento, comparece, deduz oposição aceitando discutir o mérito da acção, e não invoca, como é seu direito, a excepção de incompetência, o tribunal não deve declarar-se incompetente por ser de considerar que tacitamente as partes acordaram quanto à sua competência. “Esta prorrogação tácita da competência funda-se, assim, na presunção de que ao comparecer perante o tribunal incompetente, sem arguir a incompetência desse tribunal, o demandado aceita tacitamente ser julgado por essa jurisdição[11].

Contudo, se a comparência do demandado em juízo tiver como único objectivo arguir a incompetência do tribunal, então o tribunal não se torna competente para conhecer do litígio pois que obviamente essa comparência não se pode interpretar como uma aceitação da competência. Deste modo, a extensão tácita de competência é afastada, nos termos da 2.ª parte do art. 24.° se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do art. 22.° do Regulamento.

É inquestionável que este regime de excepção não quadra ao presente litígio. Não só este não está incluído na previsão das competências exclusivas do art. 22.°, como a ré/recorrente compareceu apresentando oposição à injunção de pagamento não arguindo nesse momento a incompetência do tribunal[12], apenas o tendo feito posteriormente quando notificada, na observância do disposto no art. 3.º, nº 3 do CPC à data vigente, para se pronunciar sobre esse tema.

Argumenta a recorrente, contrariando o decidido pelas instâncias, que a sua alegação da excepção de incompetência absoluta do tribunal a quo nesse contexto e momento é tempestiva, atento a que o poderia ter feito até ao trânsito em julgado da decisão sobre o fundo da causa nos termos do art. 97.º n.º 1 do NCPC (102.º, nº 1 do anterior CPC), e que não é pelo facto de o não ter feito na sua oposição ao processo europeu de injunção de pagamento que a mesma não deva ser reconhecida.

Coloca-se, então, a questão de saber qual o momento em que deve ser suscitada a excepção de incompetência.

A doutrina mais autorizada e a jurisprudência do TJCE consideram que esse momento, para que possa excluir-se a formação tácita de acordo judiciário, deve ser determinado de acordo com a lex fori, mas com a limitação decorrente do direito uniforme comunitário.

Quer dizer, embora a excepção de incompetência absoluta, por violação das regras de competência internacional, possa ser arguida, segundo o nosso direito interno, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado (cfr. art. 102.º, nº 1 do CPC vigente à data do oferecimento da oposição, com correspondência no art. 97.º, nº 1 do NCPC), todavia, “a regra comunitária determina que nunca esse momento poderá ser posterior ao momento em que se considera apresentada a primeira defesa segundo a lex fori. Isto é, mesmo que o direito nacional permita que a excepção de incompetência seja apresentada a todo o tempo, tal norma ficará preterida face à jurisprudência do TJCE, uma vez que por razões de ordem pública não será admissível essa invocação num momento posterior. Assim, a invocação da excepção de incompetência num momento posterior, ainda que admissível pelas regras de direito interno, não permite afastar o efeito atributivo de competência que o art. 24.º faz decorrer da comparência do demandado em juízo”[13].

No mesmo sentido se pronuncia Luís de Lima Pinheiro, na obra citada, pág. 147, segundo o qual a jurisprudência comunitária vem entendendo que a comparência do réu não fundamenta a competência do tribunal se o mesmo, além de contestar a competência, apresentar a sua defesa quanto ao mérito da causa. Ponto é que essa “contestação da competência, se não for prévia a toda a defesa de mérito, tenha lugar o mais tardar no momento da tomada de posição considerada, pelo Direito processual do foro, como a primeira defesa apresentada no tribunal”.

Ainda nesta acepção se pronunciaram Miguel Teixeira de Sousa e Dário Moura Vicente, a propósito da norma similar do art. 18.º da Convenção de Bruxelas, no Comentário à Convenção de Bruxelas, Lex, 1994, págs. 126/127.



Neste alinhamento se posicionou a decisão recorrida, confirmando a da 1ª instância, ao considerar “que de acordo com o direito processual português, o réu deve deduzir toda a sua defesa na contestação, seja a defesa por impugnação seja a defesa por excepção, só podendo ser deduzidas as excepções, incidentes ou meios de defesa que sejam supervenientes (art. 573º do CPC).

Por força deste princípio, chamado da preclusão ou concentração, a Ré ao apresentar-se a contestar o pedido, não podia deixar de alegar a excepção de incompetência internacional do tribunal, por não o poder fazer posteriormente, e sob pena, não o fazendo, de se considerar tacitamente aceite a extensão da competência do tribunal. “.

No entanto, o caso sub judice apresenta contornos que lhe conferem alguma especialidade que o diferenciam dos demais que são fonte daquela consensualidade, nos quais precisamente a recorrente centra a sua argumentação com arrimo no Acórdão de 13/06/13 (3ª Secção), proferido pelo TJUE, no âmbito do processo C-144/12,Goldbet Sportwetten GmbH vs Massimo Sperindeo.

Assim, defende que não era obrigada a alegar a excepção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em sede de oposição ao procedimento europeu de injunção de pagamento, nem tal falta de alegação conjugada com defesa da parte sobre o mérito da causa poderá ser considerada como uma comparência nos Tribunais Portugueses para os efeitos do art. 24.º do Regulamento 44/2001.

Entendemos assistir-lhe razão. Vejamos.

A injunção de pagamento europeia assume uma forma processual com especificidades próprias, que a diferenciam do procedimento português de injunção e a qualificam como um procedimento autónomo em relação à acção declarativa subsequente.

Visa ela a obtenção, de forma célere, de um título executivo, que se alcança se o requerido não deduzir oposição (veja-se a nota de rodapé nº 5).

Como antes assinalámos, de acordo com o art. 12.º, nº 3 do Regulamento n.° 1896/2006 o requerido é avisado de que pode optar entre pagar ao requerente o montante indicado na injunção ou deduzir oposição à injunção de pagamento mediante a apresentação de uma declaração de oposição, do mesmo modo que dispõe o n.º 4 deste preceito que é informado de que “b) A injunção de pagamento adquirirá força executiva, a menos que seja apresentada uma declaração de oposição”, e que “c) Se for apresentada declaração de oposição, a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum... “.

Assim, se não for oferecida oposição, a injunção de pagamento europeia adquire força executiva no Estado-Membro de origem e é reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento (cfr. arts. 18.º, nº 1 e 19.º do Regulamento n.° 1896/2006).

Se, ao invés, o requerido deduzir oposição os únicos efeitos que desse facto advêm traduzem-se no termo dessa injunção de pagamento e na passagem automática do litígio para processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que se ponha termo ao processo (cfr. art. 17.°, n.° 1, do Regulamento e considerando 24 do mesmo).

Atente-se que, como resulta do art. 16.°, n.°s 1 e 3, do Regulamento, e do seu considerando 23, que o requerido pode não só utilizar o formulário normalizado F que figura no Anexo VI do mesmo regulamento para deduzir oposição, formulário esse que não disponibiliza alguma possibilidade de contestar a competência dos tribunais do Estado-Membro de origem, como deve indicar na declaração de oposição que contesta o crédito em causa mas “não sendo obrigado a especificar os fundamentos da contestação”.

Ou seja, na injunção de pagamento europeia a oposição deduzida tem como único propósito “sinalizar” que o requerido não aceita e contesta o crédito em causa. Nela, oposição, não tem o requerido de alegar sobre o mérito da causa, e na injunção não há lugar, em qualquer momento e por qualquer forma, a discussão e apreciação de excepções dilatórias e do mérito do pedido. Isso far-se-á no âmbito da acção de processo comum que automaticamente se seguirá.

Isto é, a oposição à injunção de pagamento europeia não se amolda à natureza de uma contestação especificada ao direito que se pretende fazer valer, não ocorre no quadro do processo civil comum, não corporiza uma oposição fundamentada mas tão só uma oposição formal, uma mera negação do direito invocado pelo requerente no seu formulário inicial, de modo que não se destina a servir de enquadramento a uma defesa de mérito, mas apenas a permitir ao requerido contestar o crédito, desse modo obviando à imediata obtenção de título executivo pelo requerente, relegando a apreciação do mérito para a acção comum que se seguirá.

Nem se pode falar, como o faz a recorrida nas suas alegações da apelação, na convolação deste procedimento europeu em procedimento civil comum da lex fori, mais propriamente na acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, regulada pelo DL nº 269/98, de 1/09, de molde a transmutar o requerimento inicial e a oposição da injunção europeia no articulado inicial e na contestação da acção da lex fori. Daí a nossa afirmação supra de que a injunção de pagamento europeia assume uma forma processual com especificidades próprias, que a diferenciam do procedimento português de injunção e da acção declarativa subsequente.

Espartilhado como está o requerido na sua oposição, é óbvio que a mesma não valha por comparência, na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001, não possa, para efeitos de determinação do tribunal competente ao abrigo do mesmo normativo, ser considerada como a primeira defesa apresentada no quadro do processo civil comum. Consequentemente, não pode sustentar-se que a recorrente deveria ter deduzido toda a sua defesa, fosse a defesa por impugnação fosse a defesa por excepção de incompetência internacional do tribunal, naquela oposição, só podendo após a mesma deduzir as excepções, incidentes ou meios de defesa que fossem supervenientes, e que tivesse inobservado o chamado princípio da preclusão ou concentração (art. 573.º do NCPC equivalente ao 489.º do Código revogado), havendo de se considerar tacitamente aceite a extensão da competência do tribunal.

Uma solução contrária conduziria a que fossem alargados os efeitos da oposição para além daqueles que estão previstos naquele art. 17.º do Regulamento n.° 1896/2006.

É neste preciso sentido a fundamentação tecida no Acórdão de 13/06/13 (3ª Secção), proferida pelo TJUE, no âmbito do processo C-144/12,Goldbet Sportwetten GmbH vs Massimo Sperindeo, que por merecer a nossa total concordância seguimos de perto, no qual se conclui que:

O artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, lido em conjugação com o artigo 17.° deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que uma oposição à injunção de pagamento europeia que não contenha uma contestação da competência do tribunal do Estado-Membro de origem não pode ser considerada como uma comparência, na aceção do artigo 24.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e que a circunstância de o requerido ter formulado, no âmbito da oposição que deduziu, alegações sobre o mérito da causa é desprovida de pertinência a este respeito. “.

Transpondo estas considerações para o caso vertente, constatamos que a recorrente apresentou a sua oposição, utilizando também o formulário normalizado F, sem arguir a excepção de incompetência absoluta do tribunal da Comarca do Baixo Vouga – Águeda, e formulando as suas alegações sobre o mérito da causa no quadro da oposição à injunção de pagamento europeia.

Daqui resulta que tal postura no quadro da oposição à injunção de pagamento europeia não significa que tenha comparecido na acepção do art. 24.° do Regulamento n.° 44/2001, que tenha deduzido a primeira defesa no quadro do processo civil comum, consequentemente, não se pode ter por verificada a prorrogação da competência do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga – Águeda, em consequência de acordo tácito entre as partes, nos termos previstos no mencionado art. 24.º.

Como, posteriormente, e já no âmbito da acção de processo comum que passou a ter lugar, quando notificada para se pronunciar sobre tal matéria excepcionou a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, segue-se concluir que assiste razão à recorrente. A sua alegação foi tempestiva, aquele tribunal não é internacionalmente competente para conhecer do presente litígio, havendo que revogar o acórdão recorrido.

A decisão proferida no Acórdão deste Supremo Tribunal de 10/05/07, no Proc. nº 07B072[14], que a recorrida cita em seu abono nas contra-alegações da apelação, pois que a mesma iniciativa não a teve na revista, não colhe porquanto versa situação de natureza processual diferente. Nesse caso já se estava perante uma acção declarativa, sob a forma de processo ordinária, pelo que com toda a propriedade se considerou que quando a ré compareceu em juízo, apresentando a sua primeira defesa com a contestação, mas sem nela arguir a excepção de incompetência absoluta do tribunal português, este tornou-se competente, por prorrogação da sua competência em consequência de acordo tácito entre as partes, nos termos previstos no citado art. 24.º do Regulamento.

O mesmo se diga do acórdão de 24/06/81, do TJCE, Elefanten Schuh GmbH vs Jacqmain (Proc. nº 150/80, Recueil, p. 1671, n.° 16), relativo à interpretação do art. 18.° da Convenção de Bruxelas, disposição no essencial idêntica ao art. 24.° do Regulamento n.° 44/2001, citado em diversos locais como paradigma do princípio de que a contestação da competência não pode ocorrer após o momento em que são feitas as alegações que o direito processual nacional considera como primeira defesa dirigida ao tribunal chamado a pronunciar-se, onde o requerido também tinha formulado alegações sobre o mérito da causa no quadro do processo civil comum.

C) Se a decisão recorrida violou o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa

A solução encontrada na ponderação da anterior questão prejudica obviamente o conhecimento desta (cfr. art. 608.º, nº 2 do NCPC).



Resta sumariar, cumprindo o disposto no nº 7 do art. 663.º do NCPC:

I - O Regulamento (CE) n° 1896/2006 teve por objectivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento, e permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, sendo aplicável em matéria civil e comercial;

II - A injunção de pagamento europeia assume uma forma processual com especificidades próprias, que a diferenciam do procedimento português de injunção e da acção declarativa subsequente;

III - De acordo com o art. 12.º, nº 3 do Regulamento n.° 1896/2006 o requerido é avisado de que pode optar entre pagar ao requerente o montante indicado na injunção ou deduzir oposição à injunção de pagamento mediante a apresentação de uma declaração de oposição;

IV - Se não for oferecida oposição, a injunção de pagamento europeia adquire força executiva no Estado-Membro de origem e é reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento (cfr. arts. 18.º, nº 1 e 19.º do Regulamento n.° 1896/2006);

V - Se, ao invés, o requerido deduzir oposição os únicos efeitos que desse facto advêm traduzem-se no termo dessa injunção de pagamento e na passagem automática do litígio para processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que se ponha termo ao processo (cfr. art. 17.°, n.° 1, do Regulamento e considerando 24 do mesmo);

VI - Resulta do art. 16.°, n.° 3, do Regulamento que o requerido devendo indicar na declaração de oposição que contesta o crédito em causa, porém, não é obrigado a especificar os fundamentos da contestação;

VII - A oposição à injunção de pagamento europeia não ocorre no quadro do processo civil comum, não corporiza uma oposição fundamentada mas tão só uma oposição formal, uma mera negação do direito invocado pelo requerente no seu formulário inicial, de modo que não se destina a servir de enquadramento a uma defesa de mérito, mas apenas a permitir ao requerido contestar o crédito desse modo obviando à imediata obtenção de título executivo pelo requerente, relegando a apreciação do mérito para a acção comum que se seguirá;

VIII – Daí que a mesma não valha por “comparência”, na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001, não possa, para efeitos de determinação do tribunal competente ao abrigo do mesmo normativo, ser considerada como a primeira defesa apresentada no quadro do processo civil comum;

IX - Consequentemente, não pode sustentar-se que a recorrente deveria ter deduzido toda a sua defesa, fosse a defesa por impugnação fosse a defesa por excepção de incompetência internacional do tribunal, naquela oposição, e que tivesse inobservado o chamado princípio da preclusão ou concentração (art. 573.º do NCPC), havendo de se considerar tacitamente aceite a extensão da competência do tribunal.


III – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e reconhecendo-se a incompetência internacional do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga – Águeda para conhecer da acção, consequentemente se absolvendo da instância a recorrente, nos termos dos arts. 96.º, nº 1, e 99.º, nº 1 do NCPC.

Custas em todas as instâncias pela recorrida.

                                              

                                                    Lisboa, 14/10/14

Gregório Silva Jesus (Relator)

Martins de Sousa

Gabriel Catarino

__________________
[1] Relator: Gregório Silva Jesus - Adjuntos: Conselheiros Martins de Sousa e Gabriel Catarino.
[2] Aqui aplicável atentas as datas de instauração da acção, 22/02/13, e do acórdão recorrido, 8/04/14.
[3] Mantendo a sua actualidade, cfr. Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 672, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III Volume, 1972, pág. 247 e Acs. do STJ de 13/01/05, 5/05/05 e 31/05/05, respectivamente, Procs. 04B4251, 05B839 e 05B1730, no IGFEJ.
[4] Cfr. neste sentido Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, V Volume, pág. 143, Antunes Varela, RLJ, ano 122, pág. 112, e Jacinto Rodrigues Bastos, obra citada, pág. 228.
[5] O culminar do procedimento visa a obtenção de um título executivo europeu. Dispõe o art. 18.º, nº 1 do Regulamento: “Se, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º, tendo em conta o tempo necessário para que a declaração dê entrada, não for apresentada ao tribunal de origem uma declaração de oposição, este declara imediatamente executória a injunção de pagamento europeia ...“, para de seguida o art. 19.º estatuir que “A injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva no Estado-Membro de origem é reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento”.
[6] Reafirmado pelo TJCE desde o caso Costa v.Enel (acórdão de 15/7/64, no Proc. nº 6/64); Veja-se Luís de Lima Pinheiro, in Direito Internacional Privado, vol. III, 2002, Almedina, págs. 70/71; Cfr. Acs. do STJ de 8/04/10, Proc. nº 4632/07.8TBBCL.G1.S1 e  de Uniformização n.º 3/2008, de 28/02/08, DR, I.ª Série, n.º 66, de 3 de Abril de 2008, no IGFEJ.
[7] Cf., neste sentido, Luís Lima Pinheiro, ob. cit., págs. 80/82, e os Acs. do STJ de 3/03/05, Proc. nº 05B316, 23/10/07, Proc. nº 07A3119, 8/10/09, Proc. nº 5138/06.8TBSTS.S1, e de 21/06/11, Proc. nº 985/09.1TVLSB.L1.S1, desta Secção, assim como a jurisprudência e doutrina neles citadas, disponíveis no IGFEJ.
[8] Dário Moura Vicente, Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (CE) nº 44/2001, Sciencia Juridica, Tomo L1, Nº 293, pág. 363.
[9] Veja-se a este título o Acórdão deste Supremo de 9/07/14, Proc. nº 165595/11.1YIPRT.G2.S1, de que foi relator o Conselheiro. aqui 2º Adjunto, disponível no IGFEJ, e Dário Moura Vicente, ob. cit., págs. 369/370.
[10] Competências que prevalecem sobre todas as competências estabelecidas nos artigos anteriores e operam ainda que o réu não se encontre domiciliado num Estado membro. São competências que constituem expressão do princípio da soberania estadual, algumas das quais estão consagradas no direito interno português no art.º 63.º do NCPC.
[11] Sofia Henriques, in "Os Pactos de Jurisdição no Regulamento (CE) n.º 44 de 2001", Coimbra Editora, 2006, pág, 94; nas conclusões desta obra, mais propriamente na 28ª, a autora vinca esta mesma ideia afirmando; “Nos termos do artigo 24.°, sempre que o demandante proponha a acção num tribunal de um Estado-membro, em princípio, incompetente pelas regras do Regulamento ou do direito internacional comum aplicável, e o demandado compareça e não conteste a competência do tribunal, este torna-se competente, considerando-se que há uma prorrogação da competência desse tribunal, em consequência de um acordo tácito entre as partes” (pág. 143); Cfr. ainda Conselheiro Neves Ribeiro, in “Processo Civil da União Europeia”, pág. 94, e o Ac. do STJ de 03/03/05, Proc. nº 04A4283, desta Secção, no IGFEJ.
[12] Têm-se levantado problemas de interpretação do art. 24.º, na sua expressão “se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência”, quando o demandado, para além de arguir a excepção de incompetência, também, embora a título subsidiário e à cautela para a eventualidade da excepção improceder, apresenta a sua defesa quanto ao fundo da causa. A jurisprudência firmada pelo TJCE a esse propósito, e que já vinha sendo defendido a propósito da norma similar do art. 18.º da Convenção de Bruxelas, foi no sentido de considerar que o demandado pode comparecer defendendo-se, não apenas com a excepção de incompetência, mas também, embora a título subsidiário, quanto ao fundo do litígio e ainda com oportuna dedução de pedido reconvencional, devendo a arguição da incompetência ser feita o mais tardar no primeiro acto de defesa, qualificado como tal pela lei do foro. O legislador comunitário acolheu esta jurisprudência no art. 24.°, ainda assim a disparidade de versões linguísticas continue a suscitar alguma polémica. (veja-se para maior detalhe e citação da jurisprudência Sofia Henriques, ob. cit. págs., 97 a 101; Cfr. também Luís de Lima Pinheiro, in ob. cit., pág. 147).
[13] Sofia Henriques, na ob. cit. que vimos acompanhando, págs. 102/103.
[14] Disponível no IGFEJ.