Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
694/20.0PBSTR.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CID GERALDO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
FURTO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 06/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, quando seja aplicável pena de prisão não constitui um “efeito automático” derivado da juventude do arguido, mas uma consequência, a ponderar caso a caso, em função do juízo que possa/deva, ser formulado relativamente às condições do jovem arguido, e deve ser positivo quando as diversas variáveis a considerar (idade, situação familiar, educacional, comportamento do arguido anterior e posterior ao crime, e de todos os elementos que possam ser colhidos do caso concreto) permitam concluir que a reinserção social do delinquente será facilitada se for condenado numa pena menor.
II - Assim, a sua aplicação, resultará não só, obrigatória, não constituindo uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado, que tem de usar sempre que admita, como uma razoabilidade evidente, que dele possam resultar vantagens para a ressocialização do jovem agente.
III - A avaliação das vantagens da atenuação especial para a reinserção do jovem tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não por considerações abstractas desligadas da realidade. A aplicação do regime especial encontrará dificuldades nos casos em que não haja assunção pela prática dos factos e o convencimento do julgador do sincero arrependimento e do determinado comprometimento do arguido em não reincidir, o que terá de passar pelo crivo de um mínimo de credibilidade.
IV - O facto de o arguido ao tempo dos factos ter 21 anos de idade, e de as anteriores condenações serem relativas à prática de crimes contra o património, revela que nenhuma destas circunstâncias conjugadas e ponderados, entre si, tem o efeito de fazer desencadear a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, tendo o arguido cometido crimes de furto qualificado e roubo, em Maio de 2017, e os factos que são objecto destes autos foram praticados entre Agosto de 2018 e Setembro de 2020, circunstância demonstrativa de que durante todo esse período temporal foi indiferente à condenação de que foi alvo pela prática de factos de semelhante natureza e não se esforçou para procurar um percurso alternativo de vida lícito, já que nem sequer se mostra profissionalmente inserido.
Decisão Texto Integral:


Proc. nº 694/20.0PBSTR.E1.S1

Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

I. RELATÓRIO.

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo Central Criminal de Santarém - Juiz 4, o Ministério Público acusou AA, imputando-lhe a prática de:

- 5 (cinco) crimes de furto simples, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, (NUIPC 695/20…; NUIPC 696/20…; NUIPC 679/20…; NUIPC 667/19…; 409/20…);

- 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (NUIPC 694/20…);

- 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea a), (NUIPC 679/20…);

- 9 (nove) crimes de furto qualificado, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) do Código Penal (NUIPC 529/20…; NUIPC 283/20…; NUIPC 148/20…; NUIPC 679/20…; NUIPC 579/20…; NUIPC 689/20…; NUIPC 480/20…; NUIPC 694/18…; NUIPC 680/20…; NUIPC 575/20…) - (com efeito como se extrai da leitura atenta do citado preceito resulta lapso de escrita quanto à indicação no número não coincidente com a alínea, essa sim, compreendida no n. 2, consignando-se doravante nestes termos);

- 1(um) crime de detenção de arma proibida, na forma consumada p. e p. pelo artigo 86, n.º 1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.

*

Após julgamento, foi proferido acórdão, tendo o tribunal decidido:

1.Absolver o arguido AA da prática de 2 (dois) crimes de furto simples p. e p. pelo artigo 203, n.º 1 do CP no que respeita aos factos referentes aos NUIPC’s 695/20… e NUIPC 696/20…;

2. Absolver o arguido AA da prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, na forma consumada p. e p. pelo artigo 86, n.º 1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro;

3. Condenar o arguido AA pela prática de 3 (três) crimes de furto simples p. e p. pelo artigo 203, n.º 1 do CP na pena de 10 meses para cada um dos crimes quanto aos factos dos NUIPC’s 679/20…, 667/19… e 409/20…;

4. Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203, n.º 1, 204, n.º 1 al. f) do CP quanto ao NUIPC 694/20… na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;

5. Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203, n.º 1, 204, n.º 1 al. a) do CP quanto ao NUIPC 679/20.7PBSTR na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;

6. Condenar o arguido AA pela prática de 9 (nove) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203, n.º 1, 204, n.º 2 al. e) do CP na pena de 3 anos de prisão para cada um dos crimes quantos aos factos do NUIPC ‘s 529/20…; NUIPC 283/20…; NUIPC 148/20…; NUIPC 579/20…; NUIPC 689/20…; NUIPC 480/20…; NUIPC 694/18…; NUIPC 680/20…; NUIPC 575/20… e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

*

Inconformado, o arguido interpôs recurso circunscrito à matéria de direito – art.º 432º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal –, insurgindo-se contra o acórdão recorrido por uma única razão, qual seja a de o tribunal a quo não ter feito aplicação do instituto da atenuação especial da pena previsto pelo DL n.º 401/82 de 23 de Setembro (Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes).

Da motivação do recurso, retira o recorrente as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o art.º 4 do DL 401/82 de 23 de Setembro, e em consequência, o disposto nos artigos 72° e 73° do Código Penal.

2. Efectivamente, por força da atenuação especial consagrada no art.º 4 do DL 401/82 de 23 de Setembro e no art.º 72° do Código Penal, considera a defesa do arguido ter o Tribunal      a quo violado os citados dispositivos legais ao ter condenado o arguido nos termos em que o fez.

3. Ora, o regime jurídico a que o diploma acima referido diz respeito, exige que deva ser especialmente atenuada a pena nos termos dos artigos 72° e 73° do Código Penal, quando o Tribunal entenda que há sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

4. Acontece porém que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo limitou-se a dizer, sem fundamentar que, e transcreve-se " Importa tão só aquilatar se a atenuação especial da pena favorece a ressocialização do arguido. E, neste particular, considerando a personalidade do arguido desconforme ao direito, não demonstrando arrependimento, tendo presente o certificado de registo criminal, a que se alia a inexistência de integração social e familiar e ingresso no mercado de trabalho, conclui-se que a atenuação especial da pena não é favorável à sua ressocialização" e acrescente-se, fê-lo sem fundamentar a inexistência de integração social e familiar e ingresso no mercado de trabalho.

5. Entendeu, portanto, o Tribunal "a quo", que não havia razões sérias para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do arguido de 18,19 e 20 anos de idade à data da prática dos factos.

6. Que o mesmo é dizer, que o Tribunal a quo entendeu que, para uma melhor reinserção social do arguido, a medida da pena mais adequada é a prisão efetiva sem qualquer atenuação especial.

7. Por outro lado, se o Tribunal a quo não sustentou a sua fundamentação no relatório social para determinação da pena que consta dos autos, então devemos dizer que a apreciação feita vai além dos termos do próprio relatório e recomendações do mesmo.

8. Na verdade, em lugar algum do dito relatório se diz que a reinserção social do arguido se encontra comprometida.

9. Refere-se, antes, tal relatório social, ao arguido como um jovem com fragilidades a nível comportamental e necessidades ao nível da aquisição de competências sociais, escolares e profissionais.

10. E acrescenta que a reclusão lhe poderá permitir frequentar programas formativos, (o sublinhado é nosso)

11. No entanto, punir o arguido com pena de prisão efetiva e sem qualquer atenuação da pena que lhe foi aplicada, vai-lhe passar a proporcionar o conhecimento de toda uma esteira de outros indivíduos ligados a tantos e tantos outros crimes, o que lhe possibilitará cursar uma verdadeira escola de crime,

12. Com efeito as condições de vida difíceis em que o arguido vivia e que são descritas no relatório social, resultam da não existência de amparos sociais e familiares (o arguido perdeu o pai em tenra idade) ao que se impõe um combate utilizando instrumentos que devem evitar o mais possível o contato com o sistema prisional.

13. Tais dificuldades não deverão impedir um juízo favorável do modo de reação, comportamentos e personalidade futuros do arguido.

14. Ora, a aplicação do regime especial para jovens, em concreto regulado pelo D.L. 401/82 de 23/9, não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, neste sentido encontra-se o Ac. TRG de 03.04.2017 disponível em http://www.dgsi.pt/ e também o Ac. do STJ de 07.11.2007 http://www.dgsi.pt/,

15. Consequentemente não se entende, salvo o devido respeito, como pode o Tribunal a quo considerar suficientemente concretizado para servir de sustento à não aplicação do regime especial para jovens, em concreto regulado pelo D.L. 401/82 de 23/9, apenas o facto do arguido ter uma personalidade desconforme ao direito e não estar integrado social e familiarmente, quando em parte alguma se refere ao relatório social do arguido.

16. Estamos perante um jovem proveniente de uma família desestruturada, que vive na exclusão, num acampamento cigano, a quem deve ser dada a oportunidade séria de encarar a vida e o futuro de uma forma responsável.

Termos em que deve o presente recurso ser recebido porque legal e tempestivo, e ser alterado o douto Acórdão do Tribunal a quo no que concerne à justa aplicação do regime especial para jovens, ao arguido, em concreto regulado pelo D.L. 401/82 de 23/9, e pelos artigos 72º e 73º do Código Penal, sendo a pena de prisão em que o arguido foi condenado atenuada, com todas as devidas e legais consequências.

*

O Ministério Público na 1ª instância respondeu aos recursos interpostos, concluindo conforme transcrição que segue:

1. Sem embargo de não ser prolixa, a fundamentação do tribunal a quo é suficiente para o arguido alcançar as razões pelas quais não pode beneficiar da atenuação especial prevista no Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes. Ou seja, a exposição do tribunal observa o intuito primacial da exigência de fundamentação das decisões: é inteligível para o destinatário.

2. Além daquelas razões a que o recorrente alude na sua motivação, o acórdão aponta outras duas: a falta de arrependimento e o teor do certificado de registo criminal, onde, apesar da juventude do arguido, já figura uma condenação por dois crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada, e um crime de roubo, praticados em Maio de 2017.

3. Detendo-se no ataque ao acórdão recorrido pela falta de fundamentação da decisão de não atenuar especialmente a sua pena, olvidou o recorrente a indicação das razões que ditavam essa atenuação especial.

4. Não bastam para atenuar especialmente a pena, expectativas, suposições: são necessárias razões e razões sérias.

5. Mesmo atentando no relatório social, como reclama o recorrente, nas suas “Condições sociais e pessoais” – “AA nunca desempenhou qualquer atividade laboral estruturada e continuada.”; “Em termos de rotinas e ocupação de tempos livres não mantinha qualquer atividade estruturada”, “AA aparenta ser um jovem com uma postura imatura e com dificuldades em gerir e lidar de forma equilibrada com as exigências da vida do quotidiano.”; “Demonstra irresponsabilidade e desvalorização perante uma conduta adaptada ao dever social e jurídico.” –, falecem as razões para lhe aplicar o regime especial para jovens.

6. Pelo contrário, avultam as razões para não o fazer, condensadas nas conclusões do mesmo relatório: “Demonstra fraca capacidade para refletir sobre a sua eventual conduta disruptiva e sobre estratégias promotoras da sua inserção social. Em meio prisional tem mantido um comportamento consentâneo com as normas institucionais.” e “Trata-se de um jovem com fragilidades a nível comportamental e necessidades ao nível de aquisição de competências sociais, escolares e profissionais, sendo que o período de reclusão lhe poderá permitir a frequência de programas formativos que poderão revelar-se positivos no seu processo de reinserção social, assim o recluso interiorize as aptidões que tais programas visam proporcionar. (sublinhado e negrito nossos)”.

7. As razões sérias que a aplicação da atenuação especial demanda estão numa relação de proporcionalidade inversa com as exigências de prevenção especial no caso concreto: quanto maiores são estas exigências, menos crível é que a atenuação especial surta efeito na ressocialização do jovem condenado.

8. No caso vertente, as necessidades de prevenção especial são elevadíssimas: AA já cometera crimes de furto qualificado e roubo, em Maio de 2017, e os factos que são objecto destes autos foram praticados entre Agosto de 2018 e Setembro de 2020, circunstância demonstrativa de que, durante todo esse período temporal, não envidou esforços para procurar um percurso alternativo de vida lícito, já que nem sequer se mostra profissionalmente inserido.

9. O acórdão recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade.

Termos em que, negando provimento ao recurso, farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA.

*

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer também a seguir transcrito:

«(…) 2. Crendo-se não haver obstáculo ao conhecimento do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência, de acordo com o disposto no art.º 419º do Código de Processo Penal.

Dir-se-á, desde logo, que a precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta da Exma. Colega – que se acompanha inteiramente – nos dispensam de considerandos adicionais.

Para apreciação deste Supremo Tribunal estará, pois, o quantum da pena única imposta ao recorrente.

Ora, pelas razões apontadas pela Exma. Procuradora da República, parece-nos que a decisão da Instância recorrida não merecerá qualquer censura. De facto, não se registam factores que diminuam a gravidade da actuação do arguido e que justifiquem a aplicação do regime previsto pelo DL n.º 401/82, de 23 de Setembro.

Aliás, o Juízo Central Criminal de Santarém explicou – de forma sucinta, é certo, mas, ainda assim, suficiente –, por que razão decidiu desta forma, lembrando a elevada ilicitude dos factos e o passado criminal do arguido:

Importa tão só aquilatar se a atenuação especial da pena favorece a ressocialização do arguido. E, neste particular, considerando a personalidade do arguido desconforme ao direito, não demonstrando arrependimento, tendo presente o certificado de registo criminal, a que se alia a inexistência de integração social e familiar e ingresso no mercado de trabalho, conclui-se que a atenuação especial da pena não é favorável à sua ressocialização.”

Não se vislumbram, na verdade, razões para crer que da atenuação resultassem vantagens para a reinserção social do arguido, como impõe o diploma; tal como muito bem assinalou a nossa Colega, ao relembrar as fragilidades do seu percurso pessoal – flagrantemente patente no relatório social –, bem como a sua postura e a reiteração de práticas criminosas.

Ora, a pena única – como resulta da ponderação entre os respectivos limites mínimos e máximos – crê-se fixada de forma, aliás, algo benevolente, pois ao limite mínimo acrescentou-se menos de um terço da diferença entre este e o limite de 25 anos; sendo que a soma material das penas parcelares ultrapassa largamente tal limite.

E, assim, o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal.

Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes.

Em suma, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade do comportamento do arguido tinham, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o Tribunal recorrido conseguiu de forma justa e que respeita as finalidades visadas pela punição.

3. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido puniu de forma adequada e criteriosa a matéria fáctica fixada, pelo que o recurso deverá improceder.

*

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP nada tendo sido requerido.

*

Não tendo sido requerida a audiência, o processo prossegue através de julgamento em conferência (arts. 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP).

*

Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo agora apreciar e decidir.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. É a seguinte a matéria de facto provada, bem como a fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida:

2 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

2.1. -FACTOS PROVADOS

Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados os seguintes factos:

1) [NUIPC 694/20…] No dia 26 de Setembro de 2020, pelas 11H30m, o arguido AA dirigiu-se aos armazéns do supermercado explorado pela sociedade “P..., S.A.”, sitos na Urbanização ..., nesta cidade e comarca ..., onde penetrou;

2) Para tanto, aproveitou-se do facto de o portão se encontrar aberto por se encontrar nesse momento em curso uma operação de descarga de bens e, desse modo, introduziu-se no mesmo e percorreu o respectivo interior;

3) Daí retirou 3 (três) caixas, que continham 18 (dezoito) champôs de marca ..., no valor total de € 107, 82 (cento e sete euros e oito cêntimos), fazendo-os seus;

4) Após, encetou fuga desse local, carregando consigo tais bens, que fez seus e que pretendia transportar até ao veículo supra referido em 1.º;

Processo: 694/20… Referência: …35

5) Porém, por ter sido perseguido pelo gerente de loja, BB, que se apercebeu do sucedido e o tentou interceptar, deixou cair tais bens quando se encontrava em fuga, que assim foram recuperados;

6) Ao agir da forma descrita, o arguido quis retirar e levar consigo os bens descritos, com o intuito de os fazer seus, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento da respectiva proprietária;

7) Quis bem assim e para tanto, penetrar pela forma como o fez, no referido espaço fechado, onde tais bens se encontravam, sem consentimento do respectivo proprietário e actuando com o propósito, concretizado, de obter um ganho consubstanciado no valor dos bens que subtraiu;

8) [NUIPC 529/20…] já em data anterior, designadamente no dia 22 de Julho de 2020 (e não 2010, lapso de escrita – vide auto noticia fls. 36 e 37) , entre as 11H30m e as 14H20m, o arguido AA dirigiu-se, na sequência de um plano previamente gizado, à residência sita na Rua ..., ..., em ..., da propriedade de CC, com o propósito de ali entrar e retirar objectos que ali encontrasse e que pudesse levar consigo, a fim de os fazer seus;

9) Na execução do desígnio que formulou, para ali entrar, o arguido arrombou a porta de entrada principal, por recurso a objecto não concretamente apurado logrando, assim, obter uma abertura para o interior da habitação, entrando assim na mesma;

10) Seguidamente, o arguido percorreu o interior da habitação e dali retirou e levou consigo, fazendo-os seus: - 1 (um) computador portátil de marca ..., modelo ... o número de série “...”, de cor ..., de valor não concretamente apurado; - 1 (uma) bicicleta da marca ... 29”, modelo ... de cor ..., no valor de € 800, 00 (oitocentos) euros;- 1 (um) par de brincos em ouro amarelo com duas pérolas de valor superior a € 150, 00 (cento e cinquenta) euros;

11) Logo após, encetou fuga por ter sido visualizado pela ofendida, que nesse momento chegava a casa;

12) Ao praticar os factos acima descritos, o arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos bens pertencentes a CC, tendo para o efeito entrado na propriedade desta através de arrombamento dos dispositivos destinados a impedir tal entrada e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade daquela;

13) O arguido sabia, ainda, que os objectos que subtraiu do interior da referida habitação, não lhe pertenciam e que, ao apoderar-se dos mesmos actuava contra a vontade e sem o conhecimento daquela, e, no entanto, quis actuar do modo descrito, subtraindo-os à respectiva dona, de modo a integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu;

14) [NUIPC 283/20…] No dia 27 de Março de 2020, a hora não concretamente apurada, mas que se situa antes das 18H, o arguido dirigiu-se à habitação de DD, sita no Largo ..., nesta cidade e comarca ... com o propósito de ali entrar e retirar objectos que ali encontrasse e que pudesse levar consigo, a fim de os fazer seus;

15) Na execução do desígnio que formulou, para ali entrar, o arguido abriu os estores das janelas e tentou forçar as mesmas, não conseguindo lograr os seus intentos e, de seguida, arrombou a porta de entrada principal, por recurso a objecto não concretamente apurado, logrando, assim entrar no interior da residência do ofendido;

16) Já no interior da habitação, o arguido percorreu a mesma e retirou um telemóvel ... e uma coluna de som da marca ..., no valor global de 260,00€, objectos da propriedade do ofendido, levando-os consigo quando abandonou o local, assim os fazendo seus;

17) Ao praticar os factos acima descritos, o arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos bens pertencentes a DD, tendo para o efeito entrado na propriedade destes através de arrombamento dos dispositivos destinados a impedir tal entrada e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade daquele;

18) O arguido sabia, ainda, que os objectos que subtraiu do interior da referida habitação não lhe pertenciam e que, ao apoderar-se dos mesmos actuava contra a vontade e sem o conhecimento daqueles, e, no entanto, quis actuar do modo descrito, subtraindo-os ao respectivo dono, de modo a integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu;

19) [NUIPC 148/20…] No dia 11 de Fevereiro de 2020, a hora não concretamente apurada, mas que se situa antes das 16H45, o arguido dirigiu-se à habitação de EE, sita no ..., 17, nesta cidade e comarca ... com o propósito de ali entrar e retirar objectos que ali encontrasse e que pudesse levar consigo, a fim de os fazer seus,

20) Na execução do desígnio que formulou, para ali entrar, o arguido arrombou a porta de entrada principal, por recurso a objecto não concretamente apurado, logrando, assim, obter uma abertura para o interior do estabelecimento, entrando assim na mesma;

21) Já no interior da habitação, o arguido retirou um telemóvel ..., um telemóvel LG e um telemóvel ..., no valor de 60€, um relógio de pulso no valor de 10€, duas baterias portáteis (power banks) no valor de 20,00€ e 15 euros em moedas, levando-os consigo quando abandonou o local, assim os fazendo seus;

22) Ao praticar os factos acima descritos, o arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos bens pertencentes a EE, tendo para o efeito entrado na propriedade deste através arrombamento dos dispositivos destinados a impedir tal entrada e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade daquele;

23) O arguido sabia, ainda, que os objectos que subtraiu do interior da referida habitação, não lhe pertenciam e que, ao apoderar-se dos mesmos actuava contra a vontade e sem o conhecimento daquele, e, no entanto, quis actuar do modo descrito, subtraindo-osao respectivo dono, de modo a integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu;

24) [NUIPC 679/20…] No dia 21 de Setembro de 2020, entre as 18h e as 19h, o arguido introduziu-se no estabelecimento “P.…”, onde se encontrava a ofendida FF a praticar ioga e retirou de local não concretamente apurado, a mala desta que continha no seu interior um telemóvel (de marca não apurada), cerca de trinta euros em numerário e, ainda, a chave da viatura automóvel de matrícula ...-TV-..., marca ..., propriedade de FF;

25) De seguida, o arguido deslocou-se para junto do veículo em causa que se encontrava aparcada na Praceta ..., nesta cidade e comarca ... e, ali chegado, o arguido, munido com a chave da viatura que tinha obtido da forma supra descrita, abriu a respectiva porta frontal do lado esquerdo, onde se introduziu, colocando o veículo a funcionar e abandonando o local com o mesmo e com os objectos descritos em 32.º., que fez seus; 

26) A viatura assim apropriada tem valor de € 12.000, 00 (doze mil euros);

27) No dia 25 de Setembro de 2020, a PSP detectou a viatura em causa aparcada na Praceta ..., em ..., estando o arguido junto da mesma, tendo este encetado fuga quando se apercebeu da presença dos agentes;

28) Ao apoderar-se daquela viatura e demais bens, o arguido sabia que estes não lhe pertenciam e que, ao subtraí-la, contrariava a vontade da sua proprietária, actuando com o propósito de obter um ganho consubstanciado no valor dos bens que subtraiu;

29) [NUIPC 579/20…] No dia 11 de Agosto de 2020, a hora não concretamente apurada, mas que se situa entre as 13 horas e as 20 horas e 10 minutos, o arguido dirigiu-se à habitação de GG, sita na Rua ..., nesta cidade e comarca ... com o propósito de ali entrar e retirar objectos que ali encontrasse e que pudesse levar consigo, a fim de os fazer seus;

30) Na execução do desígnio que formulou, o arguido arrombou uma janela da parte frontal da casa, por recurso a objecto não concretamente apurado e assim logrou entrar no interior da residência do ofendido;

31) No interior da habitação, o arguido retirou uma aliança em prata, no valor de 44€ e uma arma de fogo, nomeadamente um revólver Ruby Extra com 6 munições no seu interior, bem como o livrete de manifesto de armas e autorização permanente de detenção no domicílio, que se encontravam no interior de duas caixas colocadas na mesa de cabeceira de um dos quartos, tudo no valor de 500,00€, levando-os consigo quando abandonou o local, assim os fazendo seus;

32) Ao praticar os factos acima descritos, o arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos bens pertencentes a GG, tendo para o efeito entrado na propriedade destes através de arrombamento dos dispositivos destinados a impedir tal entrada e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade daquele;

33) O arguido sabia, ainda, que os objectos que subtraiu do interior da referida habitação não lhe pertenciam e que, ao apoderar-se dos mesmos actuava contra a vontade e sem o conhecimento daquele, e, no entanto, quis actuar do modo descrito, subtraindo-os ao respectivo dono, de modo a integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu;

34) [NUIPC 689/20…] No dia 25 de Setembro de 2020, pelas 02 horas e 15 minutos, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial “C...”, propriedade de HH, sita na Praceta ..., nesta cidade e comarca ... com o propósito de ali entrar e retirar objectos que ali encontrasse e que pudesse levar consigo, a fim de os fazer seus;

35) Na execução do desígnio que formulou, o arguido arrombou a fechadura da porta de entrada do estabelecimento, por recurso a objecto não concretamente apurado, logrando, assim, obter uma abertura para o interior do estabelecimento, entrando no mesmo percorrendo as diversas divisões e retirou da caixa registadora a quantia de 118,45€ em numerário, levando-o consigo quando abandonou o local, assim o fazendo seu;

36) Ao praticar os factos acima descritos, o arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos bens pertencentes a HH, proprietária da “C.…”, tendo para o efeito entrado na propriedade destes através de arrombamento dos dispositivos destinados a impedir tal entrada e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade daquela;

37) O arguido sabia, ainda, que os objectos que subtraiu do interior do referido estabelecimento comercial, não lhe pertenciam e que, ao apoderar-se dos mesmos actuava contra a vontade e sem o conhecimento daquela, e, no entanto, quis actuar do modo descrito, subtraindo-os à respectiva dona, de modo a integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu;

38) [NUIPC 667/19…] Entre as 23 horas e 30 minutos do dia 06 de Agosto de 2019 e as 3 horas do dia 7 de Agosto de 2019, o arguido AA aproximou-se do veículo ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., matrícula “...-...-NR”, propriedade de II, que se encontrava estacionado na Rua ..., em ...;

39) De modo não concretamente apurado, partiu o vidro lateral esquerdo da frente do veículo e por aí logrou introduzir-se no mesmo, retirando do seu interior um telemóvel de cor ... e de marca não apurada, no valor de € 50,00 (cinquenta euros), pertença de II, levando-o consigo quando abandonou o local, assim o fazendo seu;

 40) O arguido AA sabia que aquele objecto não lhe pertencia e que ao apoderar-se do mesmo o fazia contra a vontade da respectiva proprietária;

41) [NUIPC 480/20…] Entre as 20 horas do dia 03 de Julho de 2020 e as 8 horas e 40 minutos do dia 4 de Julho de 2020, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial “A.…”, propriedade de JJ, sita na Praceta ..., ..., A e B, nesta cidade e comarca ... com o propósito de ali entrar e retirar objectos que ali encontrasse e que pudesse levar consigo, a fim de os fazer seus;

42) Na execução do desígnio que formulou, chegado ao local, o arguido arrombou a porta de entrada do estabelecimento, por recurso a objecto não concretamente apurado, logrando, assim, obter uma abertura para o interior do estabelecimento, entrando no mesmo;

43) Do interior do mesmo, o arguido retirou uma televisão de marca ... no valor de 300,00€ e um suporte de fixação da televisão à parede no valor de 50€ que levou consigo quando abandonou o local, assim os fazendo seus;

44) Ao praticar os factos acima descritos, o arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos bens pertencentes a JJ, proprietária da “A.…”, tendo para o efeito entrado na propriedade desta através de arrombamento dos dispositivos destinados a impedir tal entrada e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade daquela;

45) O arguido sabia, ainda, que os objectos que subtraiu do interior do referido estabelecimento, não lhe pertenciam e que, ao apoderar-se dos mesmos actuava contra a vontade e sem o conhecimento daquela, e, no entanto, quis actuar do modo descrito, subtraindo-os à respectiva dona, de modo a integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu;

46) [NUIPC 694/18.0PBSTR] Entre as 18 horas e 30 minutos do dia 07 de Agosto de 2018 e as 8 horas e 50 minutos do dia 08 de Agosto de 2018, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial i.…, propriedade de KK, sita na Rua ..., ..., nesta cidade e comarca ... com o propósito de ali entrar e retirar objectos que ali encontrasse e que pudesse levar consigo, a fim de os fazer seus;

47) Na execução do desígnio que formulou, para ali entrar, o arguido partiu o vidro de uma janela lateral com acesso pelo Rua ..., por recurso a uma pedra e assim logrou entrar no interior do estabelecimento, e retirou dois computadores portáteis de marca ... e ..., no valor de 500,00€ cada um, levando-os consigo quando abandonou o local, assim os fazendo seus;

48) Ao praticar os factos acima descritos, o arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos bens pertencentes a KK, proprietário da imobiliária “Viegas”, tendo para o efeito entrado na propriedade deste através de arrombamento dos dispositivos destinados a impedir tal entrada e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade daquele;

49) O arguido sabia, ainda, que os objectos que subtraiu do interior do referido estabelecimento comercial, não lhe pertenciam e que, ao apoderar-se dos mesmos actuava contra a vontade e sem o conhecimento daquele, e, no entanto, quis actuar do modo descrito, subtraindo-os ao respectivo dono, de modo a integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu;

50) [NUIPC 680/20…] Entre as 19 horas do dia 21 de Setembro de 2020 e as 8 horas e 50 minutos do dia 22 de Setembro de 2020, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial “I...”, propriedade de LL e de MM, sito na Rua ..., nesta cidade e comarca ... com o propósito de ali entrar e retirar objectos que ali encontrasse e que pudesse levar consigo, a fim de os fazer seus;

51) Na execução do desígnio que formulou, chegado ao local, o arguido arrombou a porta de entrada do estabelecimento, por recurso a objecto não concretamente apurado, logrando, assim, obter uma abertura para o interior do estabelecimento, entrando no mesmo e retirou 18€ que se encontravam no interior da caixa registadora, bem como, um telemóvel de marca ... no valor de 68€ e ainda, diversos produtos de beleza conforme consta do auto de noticia de fls. ??? que aqui se dá por reproduzido, levando-os consigo quando abandonou o local, assim os fazendo seus;

52) Ao praticar os factos acima descritos, o arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos bens pertencentes a LL e de MM, proprietárias do referido salão de beleza, tendo para o efeito entrado na propriedade destas através de arrombamento dos dispositivos destinados a impedir tal entrada e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade daquelas;

53) O arguido sabia, ainda, que os objectos que subtraiu do interior do referido estabelecimento comercial, não lhe pertenciam e que, ao apoderar-se dos mesmos actuava contra a vontade e sem o conhecimento daquelas, e, no entanto, quis actuar do modo descrito, subtraindo-os às respectivas donas, de modo a integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu;

54) [NUIPC 575/20…] Entre o dia 5 de Agosto de 2020 e o dia 11 de Agosto de 2020, a hora não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se à habitação de NN, sita na ...., nesta cidade e comarca ... com o propósito de ali entrar e retirar objectos que ali encontrasse e que pudesse levar consigo, a fim de os fazer seus;

55) Na execução do desígnio que formulou, o arguido arrombou uma janela por recurso a objecto não concretamente apurado e assim logrou entrar no interior da residência da ofendida;

56) No interior da habitação, o arguido retirou um Tablet de marca ... no valor de 300,00€, um computador portátil, de marca e modelo desconhecido, no valor de 700,00€, um fio em ouro amarelo com crucifixo em ouro amarelo no valor de 1200,00€ e um anel em ouro amarelo no valor de 300,00€, levando-os consigo quando abandonou o local, assim os fazendo seus;

57) Ao praticar os factos acima descritos, o arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos bens pertencentes a NN, tendo para o efeito entrado na propriedade desta através de arrombamento dos dispositivos destinados a impedir tal entrada e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade daquela;

58) O arguido sabia, ainda, que os objectos que subtraiu do interior da referida habitação não lhe pertenciam e que, ao apoderar-se dos mesmos actuava contra a vontade e sem o conhecimento daquela, e, no entanto, quis actuar do modo descrito, subtraindo-os à respectiva dona, de modo a integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu;

59) [NUIPC 409/20…] Entre as 19 horas do dia 07 de Agosto de 2020 e as 5 horas e 30   do dia 8 de Agosto de 2020, o arguido AA aproximou-se do veículo ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., matrícula “...-...-AQ”, propriedade de OO, com o valor comercial de 1.200,00€, que se encontrava estacionado na Rua ..., em ...;

60) De modo não concretamente apurado, o arguido logrou introduzir-se no interior do veículo automóvel, colocando-o em funcionamento por modo também não apurado, levando-o consigo, assim o fazendo seu;

61) O referido veículo foi encontrado abandonado na cidade ..., num parque de terra batida junto ao jornal “o ...”, sito na Rua ..., com diversos danos de montante desconhecido;

62) Ao apoderar-se daquela viatura, o arguido sabia que esta não lhe pertencia e que, ao subtraí-la, contrariava a vontade do seu proprietário, actuando com o propósito de obter um ganho consubstanciado no valor do bem que subtraiu;

 63) Ao actuar dos modos supra descritos, o arguido agiu, em todos os momentos, com vontade livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era e é proibido e punido pela lei penal;

64) (do relatório social) AA é natural de ... onde viveu até aos 14 anos de idade, mudando-se posteriormente, na companhia da família para ...;

65) O seu processo de socialização decorreu no seio de uma família numerosa, é o mais velho de sete irmãos germanos;

66) A dinâmica familiar era pautada por valores e regras de conduta da cultura cigana a que pertence, nomeadamente a coesão entre os seus elementos;

67) Cresceu num contexto de precariedade socioeconómica, subsistindo a família com recurso a apoios sociais e da venda ambulante, atividade que desempenhavam ocasionalmente e da qual obtinham fracos rendimentos;

68) A desvalorização do processo escolar levou o arguido a manter um percurso inconsistente e de insucesso. AA frequentou o sistema de ensino até aos 15 anos de idade, mas não conseguiu adquirir as competências básicas, refere apenas saber escrever o seu nome;

69) AA identifica como episódio traumático um acidente de viação sofrido pela família quando este tinha 17 anos de idade;

70) Na sequência desse acidente o pai faleceu e a mãe sofreu graves ferimentos que determinaram o seu internamente durante cerca de 8 meses;

71) O arguido e dois dos irmãos também viajavam no carro e apesar de não sofrerem sequelas físicas, identifica traumas psicológicos;

72) Em contexto escolar apresentou uma postura de absentismo e comportamentos disruptivos, pelo que, foi alvo de processos tutelares educativos. Porém, devido à falta de colaboração do arguido e da família não foi possível decretar nenhuma medida;

73) O arguido apresenta anteriores contactos com o sistema de justiça penal. No proc.º 32/20…, pela prática de crime de furto qualificado, foi-lhe aplicada a medida de prestação de 120 horas de serviço de interesse público, no âmbito de suspensão provisória do processo, medida que não cumpriu em virtude de não ter comparecido às entrevias na DGRSP;

74) Antes de preso residia com a mãe e com os seus irmãos, atualmente com idades compreendidas entre os 18 e os 6 anos de idade. Residem numa casa abarracada, situada num acampamento em ...;

75) A habitação apresenta condições de habitabilidade precárias. Segundo o arguido, não tem água canalizada, nem luz elétrica;

76) Para poderem fazer a sua higiene pessoal e cozinharem necessitam de ir buscar água a uma das fontes que existe perto do acampamento;

77) No mesmo acampamento residem maioritariamente familiares do arguido;

78) AA nunca desempenhou qualquer atividade laboral estruturada e continuada. Refere que, por vezes, fazia alguns biscates sazonais na agricultura;

79) Em termos de rotinas e ocupação de tempos livres não mantinha qualquer atividade estruturada, ocupando o tempo no convívio com os familiares mais próximos e com outros jovens residentes no acampamento;

80) A economia doméstica foi qualificada pelo arguido como bastante deficitária;

81) Refere que a mãe não recebe qualquer apoio estatal, sendo que os únicos rendimentos da família são os referentes ao Abono de Família para Crianças e Jovens relativo aos irmãos de menor idade;

82) AA aparenta ser um jovem com uma postura imatura e com dificuldades em gerir e lidar de forma equilibrada com as exigências da vida do quotidiano;  

83) Demonstra irresponsabilidade e desvalorização perante uma conduta adaptada ao dever social e jurídico;

84) Sendo a primeira vez que está preso preventivamente, AA encara a situação de reclusão com alguma ligeireza e tende a adotar uma atitude de minimização perante os tipos de comportamento em causa no presente processo, desvalorizando os danos nas eventuais vítimas de condutas de idêntica natureza;

85) Em contexto prisional apresenta um comportamento consentâneo com as normas institucionais;

86) Encontra-se integrado no curso de competências básicas, com o intuito de adquirir algumas aptidões a nível da leitura e da escrita;

87) No Estabelecimento Prisional ainda não teve visitas;

88) Refere que a mãe não tem meios económicos para o poder vir visitar. Mantém contactos telefónicos com a mesma;

89) (do certificado do registo criminal) O arguido, por factos praticados em 09/05/2017, foi condenado, nos autos de processo comum singular n. 242/17...., do juízo de competência genérica ..., pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada , um crime de furto qualificado na forma consumada e um crime de roubo p. e p., respectivamente, pelos artigos 204 e 210, n.º1 do CP nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses, 8 meses e 1 ano e 3 meses de prisão, na pena única de 2 anos e 8 meses suspensa na sua execução por igual período.

**

2. 2. - FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou que:

[NUIPC 695/20…]

1) No dia 26 de Setembro de 2020, a hora não concretamente apurada, mas que se situa antes das 11H30m, o arguido abeirou-se do veículo ..., modelo ..., de matrícula “...-...-BC”, propriedade de PP e que se encontrava estacionado em na Rua ..., na Urbanização ..., nesta cidade e comarca ...;

2) Ali chegado, o arguido, por modo não concretamente apurado, abriu a respectiva porta frontal do lado esquerdo, onde se introduziu, conseguindo colocar a viatura em movimento e levando-a para parte incerta;

 3) A viatura assim apropriada tem valor não superior a € 5.100, 00 (cinco mil e cem euros);

4) Ao apoderar-se do referido veículo, o arguido sabia que este não lhe pertencia e que, ao subtraí-lo, contrariava a vontade da sua proprietária, atuando com o propósito de obter um ganho consubstanciado no valor do bem que subtraiu;

5) [NUIPC 696/20…] Movido pelo mesmo desígnio e em data não concretamente apurada mas que se situa entre as 23H15m de dia 25 de Setembro 2020 e as 11H30m de dia 26 de Setembro de 2020, o arguido AA aproximou-se do veículo ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., matrícula “...-...-XP”, propriedade de QQ, que se encontrava estacionado na Rua ..., na Urbanização ..., em ...;

6) De modo não concretamente apurado, partiu o vidro lateral esquerdo da frente do veículo e por aí logrou introduzir-se no mesmo;

7) Do interior do referido veículo, o arguido AA retirou uma carteira em pele, de cor ..., no valor de € 50,00 (cinquenta euros), contendo no seu interior um cartão de cidadão, uma carta de condução e outros cartões que fez seus, integrando-os no seu património;

8) O arguido AA sabia que aquele veículo e os objectos que lá se encontravam não lhe pertenciam e que ao apoderar-se dos mesmos o fazia contra a vontade da sua proprietária.

4. A ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA

Feito pela forma supra descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar.

Ao crime de furto qualificado, é aplicável a pena de prisão de 2 a 8 anos (artigo 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal), cabendo-nos então fixar a sua medida.

Ao crime de furto simples é aplicável a pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Pacificada a aplicação de pena de prisão pelos crimes de furto qualificado, diferentemente sucede quanto ao crime de furto simples.

***

Em conformidade com o disposto no artigo 70.º do Código Penal, a escolha da pena deve ser feita dando preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Estas finalidades são, como se determina no artigo 40.º/1 do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Terá, por isso, na escolha da pena a aplicar, de se atender quer a razões de prevenção geral positiva quer a razões de prevenção especial positiva, estando excluída qualquer consideração atinente à culpa do agente. A aplicação de penas visa, por um lado, reafirmar na comunidade a manutenção da validade das normas violadas, repondo a confiança dos cidadãos na validade e vigência da norma violada sempre que a mesma tenha sido abalada pela prática de um crime (prevenção geral positiva ou de integração) e, por outro, a reintegração do agente na sociedade através da “prevenção da reincidência” (prevenção especial positiva).

O Tribunal dará preferência à pena não privativa da liberdade a não ser que razões ligadas à necessidade de ressocialização do arguido ou à defesa da ordem jurídica o desaconselhem. Como refere Anabela Rodrigues, “a prisão – se cumprido o programa de alargamento de margens legais no âmbito das quais se pode recorrer a penas de substituição e se a tipologia destas penas, por sua vez, também for suficientemente ampla – deve ver a sua aplicação reduzida aos casos de cometimento de crimes mais graves, em que uma reacção através de outras formas de pena não poderia assegurar o efeito essencial de prevenção geral desejado” – cfr. “Sistema punitivo português. Principais alterações ao Código Penal Revisto”, Sub Júdice, n.º 11 pág. 32. Constituindo a pena de prisão a ultima ratio da política criminal subjacente ao nosso ordenamento jurídico e considerando-se adequado e suficiente a pena de multa para que sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com a reação penal, deve a mesma ser aplicada. A escolha da pena terá assim de ser perspetivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objetivos estipulados no referido artigo 40.º do Código Penal, pelo que apenas se deverá negar a aplicação da pena alternativa não privativa da liberdade quando a pena de prisão se revele necessária à tutela dos bens jurídicos comunitários bem como à ressocialização do agente.

Não se ignora que são muito fortes as exigências de prevenção geral, na vertente da defesa do ordenamento jurídico e de tutela das expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas violadas, dada a frequência crescente com que os tipos de ilícito em presença são praticados, gerando um clima de insegurança na comunidade sobre os bens, na defesa do direito à propriedade, bem assim pela fidelidade que o sistema bancária carece oferecer a todos os seus utilizadores, essencial às transações financeiras e comerciais. Importa, assim, reforçar a vigência das incriminações objecto de violação na comunidade e contribuir para a sensibilização desta junto dos seus pares.

Demandando elevadas exigências de prevenção geral, certo é que, neste conspecto, prevalência deve ser dada às exigências de prevenção especial ou de socialização do arguido.

No que respeita às exigências de prevenção especial, terá de considerar-se a imagem negativa que assumiu na comunidade escolar associada ao aparelho da Justiça, bem assim à sua falta de inserção laboral e de apoio familiar frágil (ou quase inexistente), sem descurar os seus antecedentes criminais, atinente à prática de crimes contra património, indiferente à condenação que foi alvo pela prática de factos de semelhante natureza, revelador de uma personalidade desconforme o Direito. Somos, assim, a considerar, tendo em conta as necessidades de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial, que a pena de multa se mostra desajustada, mostrando-se a pena de prisão necessária a conduzir o arguido à assunção do desvalor das suas condutas e de interiorização de um comportamento conforme o Direito.

Em síntese, o Tribunal entende ser de aplicar uma pena de prisão pela prática de cada um dos crimes cometidos a saber: 3 (três) crimes de furto simples no âmbito dos NUIPC’s 679/20… , 667/19… e 409/20….

******************

Assim, no desenrolar dessa tarefa, importa não esquecer que a aplicação de uma pena visa essencialmente a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Resultam tais finalidades nomeadamente dos artigos 1º, 13º, n.º 1, 18º, n.º 2 e 25º, n.º 1 da Constituição e do artigo 40º do Código Penal, como importa não esquecer que há que fazer aplicar os ditames decorrentes do artigo 71º do Código Penal, a propósito do qual aderimos à concepção doutrinária que propugna que em sede de determinação da medida da pena o tribunal deve encontrar o quantum correspondente à culpa do agente, o qual funcionará como ponto absolutamente inultrapassável; fixado esse limite, o tribunal deve buscar o ponto mínimo aquém do qual qualquer pena não satisfaria as exigências de protecção do bem jurídico violado; por último, o tribunal deve procurar, entre o mínimo e o máximo que se avançaram, a medida óptima da pena, atentos os princípios da prevenção especial positiva (cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, pág. 227 e ss.).

Cremos ser relevante ponderar a este nível, no que às exigências de prevenção geral diz respeito, a frequência com que este tipo de crimes vem sendo praticado, e o alarme social daí decorrente, sendo certo que o combustível veio a ser recuperado ainda que não tenha sido entregue ao seu proprietário.

No plano da prevenção especial positiva, afigura-se-nos que a mesma se situa a um grau elevado já que os factos foram praticados a escassos dias de se iniciar o período de suspensão da pena aplicada nos autos n. 242/17.... (página dois do CRC).

A seu favor, isoladamente e sem expressão significativa, a tenra idade.

****

 À data dos factos, o arguido tinha menos de 21 anos de idade.

Compulsado o artº 4º do DL nº 401/82, de 23.09, que regula o regime especial para jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, constata-se que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73° e 74° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

Ao arguido terá, em função da moldura penal abstrata, que ser aplicada pena de prisão.

Com referência ao mencionado artº 4º, lê-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2010 que «(…) o art. 4º do DL nº 401/82, de 23-9, aplicável aos agentes que, à data dos factos, tenham entre 16 e 21 anos de idade, estabelece: “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.° e 74° [hoje 72.º e 73.º] do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.”

Assim, são dois são os requisitos para a atenuação especial da pena ao abrigo do regime, no caso de ser aplicável pena de prisão. Um de natureza formal: ter o agente entre 16 e 21 anos de idade à data dos factos; outro material: haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do condenado.

Este segundo requisito é de natureza diferente, e mais flexível, do que o previsto no art. 72º, nº 1 do Código Penal (CP), que impõe, como condição da atenuação especial, uma diminuição acentuada da ilicitude, ou da culpa, ou da necessidade da pena.

Ou seja, para a aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do art. 4º do DL nº 401/82 basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição da ilicitude ou da culpa. Este preceito estabelece, pois, um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual, as razões da ressocialização prevalecem sobre as razões dos demais fins das penas.

Por isso, sempre que se prove a vantagem da atenuação da pena para a ressocialização do jovem condenado, aquela atenuação não pode ser denegada com base em considerações de prevenção geral ou de retribuição (…)».

Ou seja, para efeitos de aplicação deste regime, não há que apurar da diminuição da ilicitude ou da culpa nem da necessidade da pena.

Importa tão só aquilatar se a atenuação especial da pena favorece a ressocialização do arguido. E, neste particular, considerando a personalidade do arguido desconforme ao direito, não demonstrando arrependimento, tendo presente o certificado de registo criminal, a que se alia a inexistência de integração social e familiar e ingresso no mercado de trabalho, conclui-se que a atenuação especial da pena não é favorável à sua ressocialização.

************

Assim, na esteira do supra enunciado, e apreciando os critérios do artigo 71º, nº 2 do Código Penal, que influenciam a pena pela via da culpa, sendo certo que a ilicitude também releva por essa via, deve considerar-se:

- a ilicitude é elevada perante o valor dos bens cujo substracção evidencia idêntico modus operandi ;

- o dolo é directo e por isso intenso;

- o arguido tem antecedentes criminais.

Tendo em conta estes elementos, as necessidades de prevenção geral e especial, que se fazem sentir, o tribunal decide condenar o arguido:

- na pena de 10 (dez)meses de prisão para cada um dos crimes de furto simples;

- na pena de 18 (dezoito) meses de prisão para o crime de furto qualificado p. e p.pelos artigos 203, n.º 1 , 204, n.º 1 al. f) do CP quanto aos factos do NUIPC 694/20… ;

 - na pena de 18 (dezoito) meses de prisão para o crime de furto qualificado p. e p.pelos artigos 203, n.º 1 , 204, n.º 1 al. a) do CP quanto aos factos do NUIPC 679/20…;

- na pena de 3 anos de prisão para cada um dos crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203, n.º 1, 204, n.2 al. e) do CP quantos aos factos do NUIPC ‘s 529/20…; NUIPC 283/20…; NUIPC 148/20…; NUIPC 579/20…; NUIPC 689/20…; NUIPC 480/20…; NUIPC 694/18…; NUIPC 680/20…; NUIPC 575/20…).

**

5. CÚMULO JURIDICO

Importa proceder à fixação de uma pena única, lançando mão do disposto no artigo 77.º do Código Penal, que determina as regras da punição do concurso. Dispõe este preceito legal o seguinte: 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a sua condenação por qualquer um deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes.

Posto isto, procedendo ao cúmulo jurídico das indicadas penas, nos termos do transcrito preceito legal, sendo o limite máximo da moldura abstrata do concurso 25 anos, ponderado o conjunto dos factos, assim como a situação pessoal do arguido, acima reputa-se como adequada fixar a pena única de 9 (nove) anos de prisão.

*

II. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; Ac. STJ de 09-10-2019, Proc. n.º 3145/17.4JAPRT.S1, Relator Cons. Raul Borges e de 11-09-2019, Proc. n.º 96/18.9GELLE.E1.S1, Relator Cons. Raúl Borges).

*

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, a discordância do recorrente tem a ver com a atenuação especial da pena por aplicação do regime penal especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro. Com o presente recurso pretende o recorrente o reexame da matéria de direito, impugnando o decidido na primeira instância tão só no que tange no fundo à dosimetria da pena, pretendendo a aplicação do regime de jovens delinquentes com a consequente atenuação especial da pena.

*

II.1. Quanto à aplicabilidade do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos - Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

II.1.1. Entende o arguido que devia ter sido aplicado o regime especial de jovens delinquentes, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.09, com a consequente atenuação especial da pena. Para tanto, alega que o Tribunal a quo, para sustentar a não aplicação do regime especial para jovens, apenas considerou o facto de o arguido ter uma personalidade desconforme ao direito e não estar integrado social e familiarmente, quando em parte alguma se refere ao relatório social do arguido. Mais alega que, em lugar algum do dito relatório se diz que a reinserção social do arguido se encontra comprometida, referindo-se antes, tal relatório social, ao arguido como um jovem com fragilidades a nível comportamental e necessidades ao nível da aquisição de competências sociais, escolares e profissionais; as condições de vida difíceis em que o arguido vivia e que são descritas no relatório social, resultam da não existência de amparos sociais e familiares (o arguido perdeu o pai em tenra idade) ao que se impõe um combate utilizando instrumentos que devem evitar o mais possível o contato com o sistema prisional, pelo que tais dificuldades não deverão impedir um juízo favorável do modo de reação, comportamentos e personalidade futuros do arguido.

*

II. 1.2. O regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, instituído pelo DL 401/82, de 23-09, surge em regulação do imperativo decorrente do art. 9.º do CP (aprovado pelo DL 400/82, da mesma data), sendo um regime datado, que entrou em vigor simultaneamente com o CP, com o qual foi articulado.

O artigo 4.º do Decreto-lei 401/82 que instituiu o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, dispõe que, “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º C Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.

Do Preâmbulo daquele diploma, consta que, “o diploma visa regular uma matéria de largo interesse e importância, que resultam não só da ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, mas, que indo ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal, como, entroncam, ainda num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando se encontra ainda no limiar da sua maturidade.

O direito penal dos jovens imputáveis deve, tanto quanto possível, aproximar-se dos princípios e regras do direito reeducador de menores.

Trata-se de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção.

E, como se assinala no n.º 7 do mesmo preâmbulo: “As medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos”.

A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve, tem de, usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o de determinar se pode ser formulado um juízo de prognose favorável quanto às expectativas de reinserção de um jovem e no caso concreto de ser aplicável pena de prisão, por força do citado artigo 4.º determina que a pena deve ser especialmente atenuada sempre que o juiz tiver “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.

A aplicação deste regime, quando seja aplicável pena de prisão não constitui um “efeito automático” derivado da juventude do arguido, mas uma consequência, a ponderar caso a caso, em função do juízo que possa/deva, ser formulado relativamente às condições do jovem arguido, e deve ser positivo quando as diversas variáveis a considerar (idade, situação familiar, educacional, comportamento do arguido anterior e posterior ao crime, e de todos os elementos que possam ser colhidos do caso concreto) permitam concluir que a reinserção social do delinquente será facilitada se for condenado numa pena menor.

Ou seja, «cabe ao julgador, por força do disposto no art. 9.º, do CP, averiguar se é possível aplicar as normas especiais aplicáveis a delinquentes com idade entre os 16 anos e os 21 anos, devendo aplicá-las sempre que admita, com uma razoabilidade evidente, que daí possam resultar vantagens para a ressocialização daquele jovem. Ou seja, a jovem idade do delinquente não é requisito que automaticamente permita ao julgador atenuar especialmente a moldura abstrata do crime em que aquele será condenado. A idade jovem é apenas o requisito formal que impõe ao julgador averiguar se estão ou não verificados os requisitos para a aplicação da atenuação especial — estes requisitos são a existência de “sérias razões” que lhe permitam “crer” que daquela atenuação resulte alguma vantagem para uma mais fácil reintegração do jovem agente» (Acórdão do S.T.J de 31/03/2016, proc. 499/14.8PWLSB.L1.S1, 5ª secção, relatora: Helena Moniz)

Assim, a sua aplicação, resultará não só, obrigatória, não constituindo uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado, que tem de usar sempre que admita, como uma razoabilidade evidente, que dele possam resultar vantagens para a ressocialização do jovem agente. Desde 01-01-1999, com a entrada em vigor da reforma do processo penal operada pela Lei 59/98, de 25-08, que se passou a perspectivar a não consideração da aplicabilidade do regime penal especial para jovens como nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso – art. 379.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CPP –, mas, caso se entenda estar em causa a violação do dever de fundamentação, a falta desta constituirá violação da injunção constante do art. 374.º, n.º 2, do CPP, sendo então a nulidade a prevista na al. a) do n.º 1 do citado preceito (Acórdão do S.T.J de 29/04/2009, proc. 6/08.1PXLSB.S1, 3ª Secção Relator: Raul Borges).

*

II.1.3. A avaliação das vantagens da atenuação especial para a reinserção do jovem tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não por considerações abstractas desligadas da realidade.

A ressocialização do arguido parte da sua vontade de querer nortear-se pelo respeito dos valores ético-jurídico comunitários e de respeitar os bens jurídicos, postura que tem de manifestar-se em atitudes comportamentais, que objectivamente, elucidem que está realmente interessado no caminho da ressocialização.

A aplicação do regime especial encontrará dificuldades nos casos em que não haja assunção pela prática dos factos e o convencimento do julgador do sincero arrependimento e do determinado comprometimento do arguido em não reincidir, o que terá de passar pelo crivo de um mínimo de credibilidade.

Alega o recorrente que a decisão recorrida violou o artigo 4.º do DL 401/82, de 23-09, na medida em que os motivos nela sumariamente indicados – personalidade do arguido desconforme ao direito e falta de integração social e familiar – não constituem fundamento bastante para não lhe atenuar especialmente a pena, de harmonia com o disposto nos artigos 72.º e 73.º do C.Penal, impondo-se que indique cabalmente as razões para deixar de o fazer, o que não sucedeu.

Porém, ao contrário do que alega, a fundamentação do tribunal a quo explicou de forma suficiente, as razões pelas quais não pode o arguido beneficiar da atenuação especial prevista no Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes, não deixando de salientar que não se pode retirar da mera gravidade do crime a impossibilidade de aplicação do dito regime. Da mesma forma que não será a culpa do jovem agente, que poderá obstar à aplicação deste regime, pois a única e, decisiva, limitação é a consideração de que o jovem agente não tirará quaisquer vantagens para a sua reintegração social, da aplicação do dito regime.

Com efeito, pode ler-se na decisão recorrida: «(…) para a aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do art. 4º do DL nº 401/82 basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição da ilicitude ou da culpa. Este preceito estabelece, pois, um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual, as razões da ressocialização prevalecem sobre as razões dos demais fins das penas.

Por isso, sempre que se prove a vantagem da atenuação da pena para a ressocialização do jovem condenado, aquela atenuação não pode ser denegada com base em considerações de prevenção geral ou de retribuição (…)».

Ou seja, para efeitos de aplicação deste regime, não há que apurar da diminuição da ilicitude ou da culpa nem da necessidade da pena.

Importa tão só aquilatar se a atenuação especial da pena favorece a ressocialização do arguido. E, neste particular, considerando a personalidade do arguido desconforme ao direito, não demonstrando arrependimento, tendo presente o certificado de registo criminal, a que se alia a inexistência de integração social e familiar e ingresso no mercado de trabalho, conclui-se que a atenuação especial da pena não é favorável à sua ressocialização».

Vemos, assim, que o acórdão recorrido fundamentou a inaplicação do regime, indicando, para além das razões enumeradas pelo recorrente – uma personalidade desconforme ao direito e não estar integrado social e familiarmente – ainda outras duas: a falta de arrependimento e o teor do certificado de registo criminal, onde, apesar da juventude do arguido, já figura uma condenação por dois crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada, e um crime de roubo, praticados em Maio de 2017.

Dos factos provados não se evidencia, como se exigiria, uma qualquer manifestação de vontade, com a virtualidade de evidenciar, demonstrar, uma inequívoca tentativa séria de mudança de vida.

O facto de o arguido ao tempo dos factos ter 21 anos de idade, e de as anteriores condenações serem relativas à prática de crimes contra o património, revela que nenhuma destas circunstâncias conjugadas e ponderados, entre si, tem o efeito de fazer desencadear a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, uma vez que AA já cometera crimes de furto qualificado e roubo, em Maio de 2017, e os factos que são objecto destes autos foram praticados entre Agosto de 2018 e Setembro de 2020, circunstância demonstrativa de que durante todo esse período temporal foi indiferente à condenação de que foi alvo pela prática de factos de semelhante natureza e não se esforçou para procurar um percurso alternativo de vida lícito, já que nem sequer se mostra profissionalmente inserido.

Por outro lado, tão pouco das circunstâncias atinentes com a sua integração social, constantes dos pontos 78, 79, 82 e 83 do elenco dos factos provados (relatório social), se pode concluir por um juízo de prognose positivo quanto ao efeito que da atenuação especial da pena de prisão pode ter para a sua reinserção social: “78) AA nunca desempenhou qualquer atividade laboral estruturada e continuada. Refere que, por vezes, fazia alguns biscates sazonais na agricultura;

79) Em termos de rotinas e ocupação de tempos livres não mantinha qualquer atividade estruturada, ocupando o tempo no convívio com os familiares mais próximos e com outros jovens residentes no acampamento;

82) AA aparenta ser um jovem com uma postura imatura e com dificuldades em gerir e lidar de forma equilibrada com as exigências da vida do quotidiano;

83) Demonstra irresponsabilidade e desvalorização perante uma conduta adaptada ao dever social e jurídico”.

Assim, da factualidade apurada, não existem elementos que, fundadamente permitam o apontado juízo de prognose favorável, ou sequer, que afastem as sérias reservas, de que a sua reintegração seja possível, seja facilitada pela aplicação do dito regime.

Como bem salienta o Digno Magistrado do MºPº, inviabilizam essa aplicação, as suas condições sociais e familiares: AA integra um agregado sem quaisquer recursos e nunca teve emprego estável. ... outrossim, o facto de ter cometido, antes dos factos objecto destes autos – ainda que o trânsito da respectiva condenação tenha ocorrido em data posterior – mais dois crimes de furto qualificado e um crime de roubo, o que não valendo a título de antecedentes criminais é revelador da manifesta incapacidade de conformação do arguido com os valores tutelados pelo ordenamento.

Com efeito, a realidade dos factos provados o que traduz é serem elevadas as necessidades de ressocialização do jovem agente, isto porque, conforme as conclusões expressas no citado relatório social “Demonstra fraca capacidade para refletir sobre a sua eventual conduta disruptiva e sobre estratégias promotoras da sua inserção social. Em meio prisional tem mantido um comportamento consentâneo com as normas institucionais.” e “Trata-se de um jovem com fragilidades a nível comportamental e necessidades ao nível de aquisição de competências sociais, escolares e profissionais, sendo que o período de reclusão lhe poderá permitir a frequência de programas formativos que poderão revelar-se positivos no seu processo de reinserção social, assim o recluso interiorize as aptidões quetais programas visam proporcionar”.

E, assim, estamos perante circunstâncias que tornam justificada e fundada a conclusão de que existem sérias reservas para crer que da aplicação do regime especial de jovens adultos e, mormente da atenuação especial da pena, resultam inegáveis vantagens para a sua reinserção social.

Concluindo: no caso não se postulam sérias razões para acreditar que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do recorrente.

Nestes termos, entende-se não ser caso de atenuar especialmente a pena, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, improcedendo a pretensão do recorrente.

 

*

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA.  

Custa pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC`s.

Lisboa, 23 de Junho de 2022

Cid Geraldo (Relator)

Leonor Furtado

Eduardo Loureiro