Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068690
Nº Convencional: JSTJ00022527
Relator: OCTAVIO GARCIA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ198006190686902
Data do Acordão: 06/19/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: JOAQUIM SOUSA RIBEIRO IN O ÓNUS DA PROVA NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO IN SEPARATA DO BFDC.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Estando o Supremo Tribunal de Justiça em dúvida quanto à aplicação do direito, por falta de subsídios de facto, da competência exclusiva das instâncias, deve o processo baixar à segunda instância para que a decisão de facto seja ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito
- artigo 729, n. 3 do Código de Processo Civil.
II - O disposto no artigo 493 do Código Civil não tem aplicação em matéria de acidentes de viação de circulação terrestre.
III - Os tribunais não podem acolher-se à responsabilidade pelo risco como refúgio em face da falta de análise da situação geradora do acidente de viação.
IV - A responsabilização pelo risco nada tem a ver com a condução em si mesma; na presunção de culpa o fundamento continua a ser a culpa.
V - A responsabilidade pelo risco pressupõe determinada realidade - a detenção da direcção efectiva do veículo -, em princípio.