Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
545/20.6T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA
Data do Acordão: 05/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I- No caso de sucessão de prestadores de serviços para o mesmo cliente e em atividades que assentam essencialmente na mão-de-obra assume especial relevo a manutenção pelo novo prestador da maioria ou essencial dos efetivos do anterior.


II- Não tendo ocorrido a reassunção da maioria dos efetivos e não se demonstrando nem que os trabalhadores reintegrados tivessem competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente nem a transmissão para o novo prestador de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços, não há transmissão da unidade económica.

Decisão Texto Integral:

Processo n.o 545/20.6T8PNF.P1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório

1. AA propôs a presente ação declarativa comum emergente de contrato de trabalho contra a Strong Charon – Soluções de Segurança, S.A., peticionando o seguinte:

I) A condenação da Ré a pagar ao Autor a importância de € 2.005,05, correspondente às retribuições vencidas e não pagas, decorrentes da cessação do contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do despedimento até integral pagamento;

II) A condenação da Ré a pagar os créditos relativos a formação contínua não proporcionada nos últimos 3 anos, no montante global de € 442,05, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento;

III) A declaração de ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência:

i) Condenar-se a Ré, nos termos do disposto no art. 389.o e n.o 1 do art. 390.o do Código do Trabalho, a pagar ao Autor as retribuições vencidas e vincendas desde os 30 dias antes da propositura da presente acção, até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento;

ii) Proceder à reintegração do Autor com obediência ao disposto na alínea b) do n.o 1 do citado art. 389.o ou, caso o Autor assim venha a optar, a pagar a indemnização de antiguidade, a calcular nos termos previstos no n.o 1 do art. 391.o do Código do Trabalho, a qual, face ao grau da ilicitude do despedimento, a data de admissão do Autor e da sua retribuição base, deverá ser calculada pelo máximo de 45 dias, ascendendo à quantia de € 25.154,30 (€ 729,11 x 23 x 1,5).

iii) Ser a Ré condenada a pagar juros à taxa legal, a contar da data de vencimento das prestações em causa, até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese: que por contrato de trabalho escrito celebrado com a sociedade Palanca – Serviços de Segurança, Electrónica e Vigilância, S.A., foi admitido no dia 18 de Junho de 1998, para exercer as funções de vigilante; por fusão por incorporação da sua primeira entidade empregadora na Charon – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A., como empresa incorporante, passou a fazer parte do quadro de pessoal desta sociedade, a partir de 01/10/2008, mantendo-se o contrato de trabalho inalterado em todos os seus direitos e deveres, conforme carta que lhe foi então remetida pela referida Palanca; igualmente por fusão por incorporação da Charon – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A., (e SOV - outra empresa de vigilância), na Strong – Segurança, S.A., a partir de 01/01/2018, assumiu a posição de trabalhador da entidade incorporante, passando a denominar-se Strong Charon - Soluções de Segurança, S.A., ora Ré nos presentes autos; prestou as funções de vigilante nas instalações do Centro de Saúde ...; em Novembro de 2019, por carta registada com aviso de receção, a Ré informou-o que os serviços de vigilância por si prestados haviam sido adjudicados à empresa de segurança Comansegur – Segurança Privada, S.A., com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2019, e que a partir daquela data a dita Comansegur passava a ser a sua entidade empregadora; sucede que o seu contrato de trabalho se encontrava suspenso por impedimento prolongado, motivado por doença, desde o dia 15 de Setembro de 2019, sendo, pois, falso o que a Ré afirma naquela sua carta quando diz que foi devidamente informado da adjudicação dos serviços de vigilância do Centro de Saúde à Comansegur a partir de 1 de Novembro de 2019, notícia que só soube com a receção da carta da Ré, no dia 4; depois de receber alta médica, deslocou-se ao Centro de Saúde ..., não tendo encontrado qualquer responsável da Ré com quem fosse possível esclarecer tal atuação desta; porém, através de BB, seu colega de trabalho, foi-lhe confirmado que a Ré tinha cessado os contratos de trabalho com os trabalhadores de vigilância do Centro de Saúde ..., e ainda que a Comansegur não assumia os direitos decorrentes da antiguidade dos trabalhadores, nem assegurava os direitos e garantias consignados no contrato individual de trabalho, só celebrando contratos novos, além de que, nos dias que se seguiram após o primeiro dia de Novembro, ninguém compareceu nas instalações do C.S. que se declarasse representante da Comansegur.

Concluiu estar perante um despedimento ilícito por parte da Ré, reclamando com tal fundamento os créditos laborais melhor descriminados no petitório.

Realizou-se a audiência de partes, no âmbito da qual não foi possível obter a conciliação entre Autor e Ré.

A Ré contestou, impugnando parte da matéria de facto e defendendo que que deverá ser declarada a existência da transmissão da posição da entidade empregadora da Ré para a Comansegur no contrato de trabalho do Autor por verificação da transmissão da unidade económica e serem os pedidos deduzidos pelo Autor contra a Ré declarados totalmente improcedentes, por não provados.

Na resposta, o Autor veio requerer a intervenção principal provocada da sociedade Comansegur – Segurança Privada, S.A., intervenção essa que foi admitida pelo Tribunal a quo.

No seguimento, a Interveniente Comansegur contestou, invocando em síntese: celebrou com a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., um contrato mediante o qual aquela se obrigou a prestar a esta, que por sua vez se obrigou a adquirir-lhe, durante o período de 01/11/2019 a 30/06/2020, contra o pagamento de determinado preço, os serviços de vigilância e segurança das instalações daquela sitas nos Centros de Saúde ... e de ...; a aquisição, à Comansegur, dos serviços referidos nos artigos 1o e seguintes resultaram de adjudicação decidida na sequência da abertura de um procedimento concursal público para a prestação dos referidos serviços, portanto, um contrato de prestação de serviços ex novo; a Ré Strong Charon também nunca possuiu nem possui, e não explorou nem explora, nas instalações do referido cliente, nenhum estabelecimento, de qualquer natureza e fim e, por isso, nunca podia transmitir e não transmitiu para a Comansegur, nem esta dela recebeu, qualquer estabelecimento, de qualquer natureza e fim. Concluiu pela sua ilegitimidade para a presente ação, devendo ser absolvida da instância, ou, caso assim se não entenda, absolvida do pedido, com as legais consequências.

Fixado o valor da ação em €30.001,00, foi de seguida proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, julgando-se improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade da Interveniente Comansegur – Segurança Privada, S.A., foi a mesma considerada parte legítima na ação.

Fixou-se, depois, o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi então proferida sentença, de cujo dispositivo se fez constar:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, por parcialmente provada, e, consequentemente:

I) Condeno a Ré Strong Charon – Soluções de Segurança, S.A. a pagar ao Autor AA:

A) A quantia de €1.822,77 (mil, oitocentos e vinte e dois euros e setenta e sete cêntimos), a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o dia 31 de outubro de 2019 até efetivo e integral pagamento,

B) A quantia de €442,05 (quatrocentos e quarenta e dois euros e cinco cêntimos) relativa a créditos de formação contínua não proporcionada nos últimos 3 anos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o dia 31 de Outubro de 2019 até efetivo e integral pagamento,

II) Declaro a ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência, condeno a Ré Strong Charon – Soluções de Segurança, S.A. a pagar ao Autor AA:

A) O valor das retribuições que o Autor deixou de auferir desde 20 de Janeiro de 2020 até à data do trânsito em julgado desta sentença, nelas se incluindo as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal, à razão de €729,11 (setecentos e vinte e nove euros) ilíquidos por mês, e deduzindo-se a estes montantes aqueles que o Autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, incluindo subsídio de desemprego, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

B) A quantia de €17.498,64 (dezassete mil, quatrocentos e noventa e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de indemnização, prevista no artigo 391o, do C.T, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo da indemnização que se vier a vencer (à razão de 30 dias de retribuição base - €729,11 - por cado ano completo ou fração de antiguidade”) até ao trânsito em julgado desta sentença.

Absolvo a Interveniente Comansegur – Segurança Privada, S.A. de todos os pedidos contra ele formulados na presente ação.

Custas por Autor e Ré na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Autor.

Inconformada a Ré Strong Charon interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação veio a proferir Acórdão julgando parcialmente procedente o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto e improcedente no mais.

Ainda inconformada a Ré Strong Charon interpôs recurso de revista excecional, o qual foi admitido pela Formação prevista no artigo 672.o do CPC junto desta Secção Social.

A Recorrente invoca um erro de julgamento do Acórdão recorrido, defendendo que este não ponderou adequadamente os indícios no seu conjunto.

Afirma a este propósito que “[h]ouve efetivamente um elemento transmissivo entre a cedente e a cessionária traduzido na continuidade do tipo de serviço com manutenção dos recursos utilizados, com passagem de meios e procedimentos, similitude de serviços, não interrupção do serviço, na assunção de efetivos (6/21 e dentro deste universo 1/3) e na manutenção no número de trabalhadores e respetiva categoria profissional [vigilantes] razão pela qual foi preservada a identidade da unidade económica ora serviço de segurança e vigilância privada” (Conclusão gg), aduzindo a transmissão de know-how (Conclusão hh).

O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso designadamente face à recente decisão do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2023, proferida no processo C-675/21, Strong Charon.

A Ré Strong Charon respondeu ao Parecer.

2. Fundamentação

De facto

Foram os seguintes os factos provados nas instâncias:

“1. O Autor foi admitido ao serviço da sociedade Palanca – Serviços de Segurança,

Electrónica e Vigilância, S.A. em 18 de Junho de 1998, por contrato escrito cuja cópia consta de fls.14 e 15, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização e mediante retribuição, lhe prestar atividade, correspondente às funções de vigilante, e com esta categoria profissional.

2. A sociedade Palanca – Serviços de Segurança, Electrónica e Vigilância, S.A. foi objecto de fusão por incorporação, com efeitos a parir de 1 de outubro de 2008, na sociedade Charon – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A., mantendo-se o contrato do Autor inalterado em todos os direitos e deveres, conforme carta que lhe foi remetida pela referida Palanca, junta a fls. 16.

3. A sociedade Charon – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A. (e SOV - outra empresa de vigilância), foi objeto de fusão por incorporação na sociedade Strong – Segurança, S.A., com efeitos a partir de 1 de Junho de 2008, passando a adotar a denominação Strong Charon - Soluções de Segurança, S.A., Ré nos presentes autos, mantendo-se o contrato do Autor inalterado em todos os direitos e deveres, regalias e demais características e condições emergentes do contrato primitivamente subscrito com a Palanca, e depois pela Charon, como resulta do documento junto a fls. 17 intitulado “Aditamento ao Contrato individual de trabalho”.

4. A Ré Strong Charon - Soluções de Segurança, S.A. é uma sociedade anónima, que tem como objeto social a prestação de serviços de segurança privada, os quais poderão ser prestados em todas as modalidades permitidas por lei, instalação e manutenção de material e equipamentos de segurança e realização de obras de construção necessárias para esse efeito.

5. O Autor exerceu as funções correspondente à categoria de vigilante nas instalações do Centro de Saúde ..., inspecionando periodicamente as áreas sujeitas à sua vigilância, controlando e anotando o movimento de pessoas ou veículos, de acordo com as instruções recebidas.

6. Em contrapartida, o Autor auferia, à data de 31 de outubro de 2019 a remuneração base mensal de € 729,11, acrescida do pagamento do trabalho realizado em horário noturno, e o subsídio de alimentação, no valor diário de €6,06.

7. A Ré estabeleceu com o Autor o horário de trabalho das 15h00 às 22h00 e Sábado e Domingo intercalados, das 9 às 14.00 horas.

8. A Ré endereçou ao Autor uma carta registada com aviso de receção datada de 31 de outubro de 2019, cuja cópia se mostra junta a fls. 19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual consta, entre o mais, que “Assunto: Informação sobre a transmissão de estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e nova Entidade Empregadora – Artigo 286o do Código do Trabalho (...) V. Exca foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela Strong Charon, Soluções de Segurança, S.A., nas instalações do cliente ARS no Estabelecimento CS ... foram adjudicados à Empresa de Segurança Comansegur – Segurança Privada, S.A., com efeito a partir do dia 1 de Novembro de 2019.

Assim e a partir dessa data, a Comansegur será a entidade patronal de V. Exca, conforme resulta do disposto nos arto 285o a 287o do Código do Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento.

Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Exa, porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra”.

9. O contrato do Autor encontrava-se suspenso por impedimento prolongado, motivado por incapacidade temporária para o trabalho, por doença, desde o dia 15 de setembro de 2019.

10. O Autor rececionou a carta referida em 8) no dia 4 de novembro de 2019 e tentou contactar a Strong Charon mas ninguém o atendeu.

11. Através de BB, colega do Autor, foi-lhe referido que a Ré tinha cessado os contratos de trabalho com os trabalhadores de vigilância do Centro de Saúde ..., e ainda que a Comansegur não assumia os direitos decorrentes da antiguidade dos trabalhadores, nem assegurava os direitos e garantias consignados no contrato individual de trabalho, só celebrando contratos novos.

12. O Autor remeteu à Ré, para a sede e para a filial da ..., em 3 de dezembro de 2019, por correio registado com aviso de receção, as cartas cujas cópias constam de fls. 28 e 31, rececionadas em 4 de dezembro de 2019, nas quais consta que “Dirigi-me à ACT (...) onde fui informado de que, (...) não se trata de transferência de estabelecimento, mas sim de perda de cliente. Trata-se, portanto, de transferência de pessoal entre duas empresas de segurança. Não fui questionado por parte da StrongCharon em relação à minha vontade em passar para outra empresas. Portanto, houve extinção de posto de trabalho. Venho pedir por este meio os meios direitos e a carta para o fundo de desemprego”.

13. O Autor não recebeu qualquer resposta às cartas referidas em 12).

14. Em setembro de 2019 o Autor foi convocado por telefone pela Ré através do Sr. CC, supervisor, para ter formação para renovação do cartão de vigilante nesse mês de setembro de 2019.

15. O Autor, por email datado de 19 de setembro de 2019, cuja cópia consta de fls. 308, comunicou à Ré que não poderia comparecer na formação de renovação do cartão por se encontrar de baixa.

16. A sociedade Charon – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A., celebrou em 2 de maio de 2017, com a ARS Norte IP, um contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança humana, ao abrigo do qual assegurou à referida entidade pública, através de trabalhadores com a categoria e especialidade de vigilante, os serviços descritos na cláusula 20.a do Caderno de Encargos, sob a epígrafe “Especificações Técnicas” que consistiam no seguinte:

- Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas;

- Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovado pela entidade adjudicante;

- No caso das Administrações Regionais de Saúde prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão;

- Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;

- Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;

- Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas;

- Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros;

- Proceder ao registo e controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante.

- Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações;

- Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações;

- Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados;

- Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência;

- Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço);

- Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço;

- Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; - Realizar a abertura e o encerramento das instalações;

- Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante;

- Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio;

- Disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos nos casos de colocação no local de 1 (um) ou 2 (dois) vigilantes adicionais.

- Elaboração do relatório diário de ocorrências.

17. O referido contrato tinha como objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança humana pelo menos no ACES ... e no ACES ..., correspondendo o ACES ... aos seguintes locais e instalações:

18. Os serviços de vigilância e de segurança humana foram assegurados de forma ininterrupta pela Ré à ARS Norte, nos locais e instalações indicados em 17), desde o dia 1 de maio de 2017 até ao dia 31 de outubro de 2019.

19. A Comansegur e a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. celebraram entre si o contrato cuja cópia consta de fls. 183 a 189, mediante o qual aquela se obrigou a prestar a esta, que por sua vez se obrigou a adquirir-lhe, durante o período de 01/11/2019 a 30/06/2020, contra o pagamento de determinado preço, no ACES ..., onde se incluíam as instalações daquela sitas nos Centro de Saúde ... e de ..., os serviços de vigilância e segurança humana descritos na cláusula 17o do caderno de Encargos cuja cópia consta de fls. 190 a 207, sob a epígrafe “Especificações Técnicas” que consistiam no seguinte:

• Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas;

• Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso e/ou permanência de pessoas autorizadas a áreas restritas ou reservadas;

• Prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACeS a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão;

• Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;

• Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas;

• Monitorizar os sistemas de controlo e sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros;

• Proceder ao registo e controlo de chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante;

• Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações;

• Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações;

• Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados;

• Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência;

• Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço);

• Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o serviço;

• Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; • Realizar a abertura e encerramento das instalações;

• Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante;

• Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio;

• Elaboração do relatório diário de ocorrências.

20) À Comansegur foi adjudicada a prestação dos serviços de vigilância e de segurança humana enunciados em 19), nos seguintes locais e instalações (considera-se aqui reproduzido para todos os efeitos legais o diagrama constante do Acórdão recorrido)

21. No Centro de Saúde ... os serviços de vigilância e de segurança humana contratados entre a ARS Norte e a Ré foram assegurados pelo Autor, e por mais dois vigilantes, BB e DD, incumbindo-lhes:

- Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas;

- Prestar informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão;

- Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações;

- Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas;

- Proceder ao registo e controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante.

- Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações;

- Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço;

- Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; - Realizar a abertura e o encerramento das instalações;

- Elaboração do relatório de ocorrências.

22. Para o exercício dessas funções a equipa de vigilância da Ré dispunha no Centro de Saúde ..., de uma secretária, uma cadeira, chaveiro e telefone, pertencentes à ARS Norte.

23. O A. era titular e portador do respetivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível.

24. Possuía habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas.

25. Os serviços de vigilância e de segurança humana contratados entre a ARS Norte e a Ré eram assegurados, à data de 31 de Outubro de 2019, por um número de vigilantes que não foi possível apurar em concreto, entre os quais se incluíam, para além do Autor, pelo menos os seguintes:

EE, FF, GG, BB,

HH, II,

JJ,

KK, AA, LL,

MM,

NN, OO, PP,

QQ, RR, SS, TT,

UU e VV.

26. A Interveniente celebrou com MM, em 3 de novembro de 2019, o contrato escrito cuja cópia consta de fls. 280 e 281 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

27. A Interveniente celebrou com RR, em 7 de novembro de 2019, o contrato escrito cuja cópia consta de fls. 280 e 281 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

28. A Interveniente celebrou com HH, em 6 de novembro de 2019, o contrato escrito cuja cópia consta de fls 283 e 284 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

29. A Interveniente celebrou com GG, em 4 de novembro de 2019, o contrato escrito cuja cópia consta de fls. 286 e 287 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

29-A. Mediante contrato escrito celebrado com a Interveniente, WW passou a prestar funções de vigilante, desde 2 de novembro de 2019, no Centro de Saúde ...(aditado pelo Tribunal da Relação).

30. A partir de 1 de novembro de 2019 os vigilantes do Centro de Saúde ...passaram a fardar com o modelo e insígnias da Interveniente Comansegur.

31. A Ré remeteu à Interveniente a carta datada de 1 de novembro de 2019, cuja cópia consta de fls. 148 a 150 e respetivos anexos I e II de fls. 151 a 162, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, ali se identificando como assunto “Informação sobre a transmissão dos estabelecimentos referentes ao Cliente ARS – Associação Regional de Saúde, nos Estabelecimentos – CS ... – sede, CS ..., CS ..., CS ..., CS ..., CS ... – Sede, UCSP ..., Unidade de Saúde ..., Unidade de Saúde ... e a consequente transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores que ali prestam serviço.

32. Nos Centros de Saúde do ACES ..., a Ré prestou serviço de segurança e vigilância até às 24h00 do dia 31 de outubro de 2019, tendo a Interveniente Comansegur assegurado serviço de segurança e vigilância a partir das 00h00 do dia 1 de novembro de 2019.

33. A Comansegur, para iniciar o seu serviço, e com vista ao cumprimento das rondas exigida pelo cliente, levou para o Centro de Saúde ... os equipamentos destinados à realização e implementação dos sistemas de rondas, incluindo os seus próprios bastões eletrónicos e os respetivos controladores de picagens e ainda os sistemas de registo e controlo de entradas; entregou aos seus vigilantes lanternas suas.

34. A Ré não proporcionou ao Autor formação profissional nos anos de 2017, 2018 e 2019.”

De Direito

A única questão controvertida no presente recurso é a de saber se houve uma transmissão de unidade económica, à luz do disposto no artigo 285.o do CT, da Strong Charon, Soluções de Segurança SA para a Comansegur – Segurança Privada, S.A., com a consequente – se tal transmissão tiver ocorrido – transmissão da posição de empregador, no contrato de trabalho do Autor, para esta última empresa. O referido preceito do Código do Trabalho, em rigor, aliás, os artigos 285.o, 286.o, 287.o e o artigo 498.o constituem a transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. E a interpretação que o Tribunal de Justiça faça das diretivas é vinculante para os Tribunais nacionais, desde que a interpretação conforme não implique uma interpretação contra legem das disposições nacionais.

O Tribunal de Justiça proferiu recentemente, a 16 de fevereiro de 2003, no processo Strong Charon, C-675/211, um Acórdão em que decidiu que “[o] artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços”.

Em uma atividade essencialmente assente na mão de obra assume, pois, especial importância, a manutenção da maioria ou essencial dos efetivos. Ora o que sucedeu no caso concreto é que dos 21 trabalhadores referidos no facto 25 apenas foram contratados pela nova prestadora de serviços 5 (factos 26, 27, 28, 29 e 29-A) e dos 3 que asseguravam o serviço de vigilância no Centro de Saúde ...(facto 21) apenas 1 (o trabalhador a que se refere o facto 29-A). Não houve, pois, a manutenção da maioria dos efetivos. Sublinhe-se, também, que não há factos provados que permitam concluir que os trabalhadores reassumidos tivessem especiais competências ou know-how. Aliás, note-se, que mesmo em relação à eventual transmissão de bens corpóreos, a Comansegur trouxe consigo “os equipamentos destinados à realização e implementação dos sistemas de rondas” (facto 33).

A manutenção do cliente e a similitude da atividade levada a cabo pelos sucessivos prestadores são manifestamente insuficientes para afirmar a transmissão de unidade económica.

Importa, pois, concluir pela inexistência de transmissão de unidade económica.

Assim, a carta enviada ao Autor pela Ré Strong Charon, referida no facto 8, constitui uma declaração extintiva do contrato de trabalho que constitui um despedimento ilícito.

Decisão: Acorda-se em negar a revista e confirmar o Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 24 de maio de 2023


Júlio Gomes (Relator)


Ramalho Pinto


Domingos José de Morais





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1. ECLI:EU:C:2023:108.↩︎