Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
44/10.4TTVRL.G1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Data do Acordão: 05/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO - DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES / DEVERES DO TRABALHADOR / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS.
Doutrina:
- Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, 249.
- Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, 448 e 951.
- Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 493.
- Menezes Cordeiro, Manual do Direito de Trabalho, 1991, 822.
- Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, vol. I, 461 da 8.ª edição; Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, 553-554.
- Motta Veiga, Direito do Trabalho, II, 128.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º1, AL. D), 671.º, N.º3, 674.º, N.º3, 682.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 75.º, 77.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009:- ARTIGOS 128.º, N.º1, AL. C), 339.º, 351.º, N.ºS 1 E 2 ALS. D) E E), 390.º, N.ºS 1E 2, ALÍNEAS A), B) E C), 391.º.
LEI N.º 7/2009, DE 12-2: - ARTIGO 7.º, N.º5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 22/2/95, CJS, 279/1 E MAIS RECENTEMENTE, O DE 30/9/2009, RECURSO Nº 623/09-4ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT
-DE 10/10/2012, PROCESSO Nº 29/09.3TBCPV.P1.S1, 7ª SECÇÃO; DE 10/04/2014, PROFERIDO NA REVISTA N.º 2393/11.5TJLSB.L1.S1 (7ª SECÇÃO); DE 29/5/14, PROCESSO Nº 600/11.3TVLSB.L1.S1, 7ª SECÇÃO; DE 9/7/14, PROCESSO Nº 1206/11.2TBLSD-H.P1.S1, DA 6ª SECÇÃO; E DE 11/2/2016, PROCESSO Nº 31/12.8TTVFR.P1.S1 DESTA 4ª SECÇÃO.
-DE 08/05/2012, PROCESSO N.º 263/06.8TTCSC.L1.S1, E DE 16/06/2015, PROCESSO N.º 962/05.1TTLSB.L1.S1, AMBOS ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 28/01/2016, PROCESSO N.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1.
Sumário :
I- Embora o trabalhador não tenha sido zeloso e diligente no cumprimento dos seus deveres profissionais, ao não ter actuado por forma a impedir que os seus subordinados procedessem ao pagamento de despesas a segurados e sinistrados sem o devido suporte justificativo e sem dos recibos constar qualquer assinatura destes, tal conduta, apesar de censurável e de assumir relevância disciplinar, não causou prejuízos graves à empregadora, nem inviabilizou a manutenção da relação laboral.

II- Sendo o despedimento a sanção mais gravosa, deve reservar-se para comportamentos graves, a que estejam aliadas consequências apreciáveis e uma culpa grave do trabalhador, pelo que não se justifica sancioná-lo com a mais gravosa destas sanções, se os prejuízos causados pela sua conduta não foram relevantes e se o trabalhador tinha mais de vinte anos de antiguidade sem qualquer passado disciplinar.

III- Além disso, tendo a agência que chefiava sido anualmente auditada, sem que nas auditorias dos anos anteriores nada se lhe tivesse assinalado de negativo no exercício das suas funções, e sempre tendo manifestado uma conduta cumpridora ao serviço da R, mostra-se inadequada, por desproporcionada, a sanção de despedimento que lhe foi aplicada.

IV- Embora os valores da indemnização de antiguidade possam ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, tal possibilidade apenas existe desde que se mantenham dentro dos limites previstos no artigo 391º do CT.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1---

Veio AA intentar uma acção com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, demandando

BB – Companhia de Seguros, S.A. pedindo que se declare ilícito o seu despedimento.

Regularmente citada, veio a R contestar, invocando para o efeito que o A. praticou os factos que lhe são imputados na nota de culpa e que a gravidade da sua conduta tornou inviável a manutenção da relação laboral. Termina, reiterando a validade do processo disciplinar e pedindo a improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.

A este articulado veio o A. apresentar a sua contestação e deduzir pedido reconvencional, invocando em primeiro lugar os vícios formais e substanciais existentes no procedimento disciplinar e impugnando quer os factos que lhe são directamente imputados, alegando a impossibilidade de se ter apercebido das irregularidades por estes praticadas, atenta a sobrecarga de tarefas de que estava incumbido, quer na agência, quer no exterior.

Termina, concluindo que o procedimento disciplinar que lhe foi movido não dispõe de fundamentos suficientes para sustentar o despedimento que lhe foi aplicado, pelo que o mesmo deverá ser julgado ilícito e, como tal, deverá a R ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 163.556,38, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do mesmo.

Em resposta à contestação do trabalhador, veio a R impugnar as excepções deduzidas por este, concluindo pela validade do procedimento disciplinar e pela improcedência dos pedidos por ele formulados, reiterando a factualidade já exposta no seu articulado anterior.

Após prolação do despacho saneador, foi realizada audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão a anular o julgamento.

E realizado este, proferiu-se nova sentença a julgar a acção parcialmente procedente e em consequência, condenou-se a R. a pagar ao A. o montante de € 4.551,64 (quatro mil quinhentos e cinquenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de férias e de subsídio de férias, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e dos vincendos até integral pagamento, sendo os demais pedidos julgados improcedentes, deles se absolvendo a R.

Inconformado, apelou o A, pedindo a revogação da decisão com total procedência da acção.

Entretanto, e acompanhando a apelação da decisão final, interpôs o A recurso de dois despachos interlocutórios, que haviam sido proferidos em 02-09-2013, e em 08-01-‑2014.

Por seu turno, a R seguradora, não se conformando com o despacho de 10-10-‑2014, que havia indeferido a junção das suas contra alegações, dele apelou também, pedindo a sua revogação.

Apreciando os recursos interpostos, veio o Tribunal da Relação de Guimarães a proferir acórdão, que contém um voto de vencido quanto à questão da justa causa de despedimento do trabalhador, decidindo julgar:

 “A) A apelação interposta pelo Trabalhador parcialmente procedente e, em consequência:

1. Modificar a matéria de facto;

2. Modificar a sentença declarando a ilicitude do despedimento e condenando a Recvdª a pagar ao Recvte. a quantia de quarenta e seis mil novecentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos (46.949,12 euros), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a partir da notificação da reconvenção até integral pagamento.

B) A apelação da Empregadora improcedente, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.

Custas da 1ª apelação por ambas as partes, na proporção de 1/5 para o apelante e 4/5 para a apelada.

Custas da 2ª apelação pela apelante.”

Inconformada, traz-nos a R revista, concluindo a sua alegação do seguinte modo:

“1ª. O Recorrido tinha a categoria profissional de Chefe de Serviços e entrou ao serviço da Recorrente em 1 de Janeiro de 1986, tendo 24 anos de actividade ao serviço do Recorrente aquando do despedimento.

 2ª. O Recorrido tinha como funções gerir a Delegação da Recorrente em Vila Real.

3ª. A Delegação de Vila Real da Recorrente tinha somente quatro trabalhadores: o Recorrido e mais três trabalhadores.

4ª. Eram, nomeadamente, funções do Recorrido, enquanto responsável pela gestão da delegação da Recorrente de Vila Real, gerir a delegação, garantir os processos administrativos e visar os processos e caixas.

5ª. Foi verificado que na Delegação de Vila Real, não foram verificados os procedimentos instituídos pela Recorrente, e que eram do conhecimento do Recorrido, nomeadamente: levantamentos frequentes em numerário do caixa, regularização desses levantamentos com emissão de "vales à caixa".

6ª. Era obrigação funcional do Recorrido verificar o "caixa" diariamente, que tinha que visar.

7ª. Foram elaborados pelos ex-trabalhadores CC e DD 110 (Cento e dez) processos, genericamente com assinaturas falsificadas.

8ª. Verifica-se que desses processos em 15 deles os recibos dos pretensos pagamentos não se mostram assinados pelo segurado e/ou sinistrado.

9ª. Verifica-se ainda que desses processos em 45 deles não se mostra a documentação que justificaria o pretenso pagamento feito.

10ª. Tal actuação é altamente lesiva da imagem da Recorrente num meio pequeno como é Vila Real e com elevados prejuízos patrimoniais - mais de € 8.000 (Oito mil Euros).

11ª. O Recorrido dentro das suas obrigações funcionais devia ter verificado os processos em causa e aperceber-se da falta ou/e irregularidades apontadas.

12ª. Verifica-se que o ex-trabalhador EE, em Janeiro de 2009 e seguintes, fez movimentos no "caixa" através dos quais movimentou quantias que ascenderam a:

- € 3.500,00, em 17.01.2009;

-€ 5.628,10, em 18.01.2009;

- € 5.628,10, em 31.01.2009;

- € 1.250,00, em 17.02.2009, utilizando até uma despesa de viagem do Recorrido, no valor de € 250,00.

13ª. Verifica-se que em 2008 o ex-trabalhador EE, retirou do caixa em numerário as quantias de:            

- 21.2.2008 - € 650,00

- 25.2.2008 - € 250,00

- 16.4.2008 - € 16,80

- 26.6.2008 - € 500,00      

 14ª. Verifica-se que em 2008 e 2009 o ex-trabalhador EE teve em seu poder, ilicitamente, quantias elevadas, a saber:

 Ano de 2008:

 Janeiro - 792,31 euros; Fevereiro - 1.406,60 euros; Março -  1.715,62 euros; Abril -: 2.223,37 euros; Maio - €: 4.512,57; Junho - 3.979,35 euros; Julho - €: 3.684,37; Agosto - 2.747,86 euros; Setembro - €: 2.870,36; Outubro - 2.207,38 euros; Novembro - 1.492,48 euros;

Ano de 2009:

Janeiro - 5.000,00 euros; Fevereiro - €: 5.469,00; Março - 5.696,96 euros; Abril - €: 250,00.

15ª. O acerto de contas na Recorrente faz-se no final de cada ano, daí que nem o Recorrido, nem o EE tenha qualquer valor na sua posse nessas datas.

16ª. Em Abril de 2009, em consequência da Auditoria, o EE reteve na sua posse o que era normal para o desempenho da sua actividade - € 250,00 ( Duzentos e cinquenta Euros).

17ª. Como provado, era obrigação funcional do Recorrido controlar, diariamente, o caixa, o que lhe permitia verificar as irregularidades ocorridas em relação ao EE.

18ª. O próprio Recorrido procedeu a levantamentos do caixa, sem justificação, a saber:

- Em 2008

- Em 20 dias - € 2.750,00

- Em 29.05.2008 - € 250,00

- Em 30.05.2008 - € 250,00

- Em 02.06.2008 - € 750,00

- Em 02.06.2008 - € 250,00

- Em 05.06.2008 - € 500,00

Total em sete dias ----------------------- € 2.000,00

- Em 16.6.2008 ---------------- € 500,00; e

- Em 17.6.2008 ---------------- € 250,00;

Total em dois dias ----------------------- € 750,00

- Em 2009

- Em 11 dias - € 3.150,00

- Em 09.02.2009 - € 250,00

- Em 09.02.2009 - € 650,00

- Em 10.02.2009 - € 250,00

- Em 11.02.2009 - € 250,00

- Em 12.02.2009 - € 250,00

- Em 13.02.2009 - € 250,00

- Em 16.02.2009 - € 250,00

- Em 17.02.2009 - € 250,00

- Em 18.02.2009 - € 250,00

- Em 19.02.2009 - € 250,00

- Em 20.02.2009 - € 250,00

19ª. Em Fevereiro de 2009 e aquando do despoletar da auditoria, o Recorrido tinha em seu poder € 3.162,64, quantias que levantou sem justificar a respectiva necessidade.

Repetindo:

20ª. O Recorrido, enquanto delegado e chefe de serviços da Recorrente, responsável pela Delegação de Vila Real, tinha obrigação de gerir a delegação, o respectivo pessoal, os serviços em geral, controlar os processos e o caixa.

21ª. Tinha instruções estritas de funcionamento.

22ª. Face ao reduzido quadro de pessoal e de negócio tinha obrigação de controlar os processos e o caixa, o que não fez.

23ª. Permitiu que trabalhadores que dirigia ficcionassem processos de sinistro, falsificando assinaturas de segurados e/ou sinistrados, apropriando-se dos quantitativos titulados pelos recibos falsos.

24ª. Tinha obrigação de controlar os processos e aperceber-se que havia processos sem qualquer justificação documental dos quantitativos pagos.

25ª. Com recibos sem assinaturas.

26ª- De aperceber-se de movimentos fraudulentos no Caixa.

27ª. Utilizou sem justificação quantias elevadas pertencentes à Recorrente.

28ª. O Recorrido não cumpriu com as suas obrigações, de forma diligente e zelosa ou cumpriu-as de forma grosseiramente negligente.

29ª. Não é exigível nem a Recorrente pode manter ao seu serviço o Recorrido face aos factos julgados provados.

30ª. O despedimento declarado pela Recorrente deve ser julgado lícito com justa causa.

31ª. O Acórdão Recorrido fez errada aplicação da matéria julgada provada violando o artigo 351°, nºs. 1 e 2, alínea d) do Código do Trabalho.

32ª. O Acórdão recorrido violou os artigos 260°, n°.1-b) e 351°, n°.1 e 2, d) ambos do Código do Trabalho.”

Pede assim a revogação do acórdão recorrido, mantendo-se a sentença da 1ª instância.

O A também recorreu, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:

“1 – 1ª Questão –

Da nulidade do despacho de 12/06/2013:

1- O Tribunal de Relação de Guimarães violou o artigo 64° do C.P.T., e os termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, aqui aplicável por remissão da parte final do artigo 721°, nº 2 do CPC.

2 - O despacho datado de 12-06-2013, que indeferiu que fossem chamadas a depor as pessoas em causa, viola o artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, e o princípio do contraditório.

3 - A não admissão das referidas inquirições viola o artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, pois segundo o Tribunal Constitucional, do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as oravas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras.

4 - Devia o Tribunal de Relação de Guimarães ter julgado procedente o recurso nessa parte e julgado verificada a nulidade do despacho, violando nesta parte o disposto no artigo 20º, n° 1, CPC, artigo 30 - A do Código de Processo Civil e violou o artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, e ordenado a alteração do despacho aqui em crise, declarando a nulidade da audiência de discussão e julgamento e da resposta à matéria de facto, na parte em que valorou os referidos depoimentos, (e com base neles, porquanto não existiu outra prova, a resposta positiva aos quesitos 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 14°, 15°, 16°, 17°, 17°,  18° e 19° da base instrutória).

5 – 2ª Questão:

 Da nulidade do despacho de 8/01/2014, por violação do princípio do contraditório;

O Tribunal de Relação de Guimarães violou o artigo 63° do C.P.T., e os termos da al. b) do nº 1 do artigo 668° do CPC, aqui aplicável por remissão da parte final do artigo 721°, nº 2 do CPC.

6 - O Tribunal de Relação de Guimarães não se debruça sobre esta questão levantada pelo aqui Recorrente, nomeadamente sobre o dever que incumbe aos tribunais de descoberta da verdade material, que com o C.P.C. passou a ser além de um poder, um dever, concretizando de forma objectiva o que estava subentendido no antigo normativo legal.

7 - Devia o Tribunal de Relação de Guimarães ter julgado procedente o recurso nessa parte e julgado verificada a nulidade do despacho, violando nesta parte o disposto no artigo 20º, nº 1, do CPC, artigo 3°-A do Código de Processo Civil e violou o artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.

 3ª Questão:

8- O Tribunal a quo não cumpriu a determinação da Relação do Porto no acórdão proferido nos autos, pois basta confrontar o referido acórdão com a matéria dada como provada pelo tribunal de 1ª instância para verificar que tal determinação não foi cumprida.

9 - Assim, terá o Tribunal “ad quem" de proceder, novamente, à alteração da matéria de facto, considerando como não escritos os factos dados como provados sob os n° 19 ("O A. não cumpriu a sua obrigação de controlo dos serviços da delegação, permitindo que outros trabalhadores da delegação cometessem os actos"); 22 (que o A. não podia ignorar); 23 (que o A. não podia ignorar) e 24°.

 10 – 4ª Questão:

O Tribunal omitiu a pronúncia sobre elementos de prova; o douto acórdão violou os termos da al. b) do n° 1 do artigo 688º do CPC, aqui aplicável por remissão da parte final do artigo 721°, nº 2 do CPC.

11 - Os documentos não foram analisados e valorados, o que leva a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n° 1, do artigo 668° CPC, que ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse conhecer, normativo que tem de ser equacionado com o disposto no artigo 660º, nº 2, 1ª parte, do CPC, que impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham posto à sua apreciação.

12 – 5ª Questão:

 - O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto (quesitos 10°, 4°, 5° a 8°, 9º a 11°, 12°, 13°, 14°, 15º, 16° a 19°, 20º, 28°, 29º, 34°, 35°, 36°, 37º, 40°), pelo que o Tribunal da Relação de Guimarães violou o disposto nos artigos 342º, 355°, 366º e 374° do Código Civil.

13 - O Tribunal da Relação de Guimarães não analisou os seguintes documentos: os documentos de fls. 182 e 233; fls. 361, a carta de suspensão (folhas 3 do procedimento disciplinar) está assinada pelo senhor FF e está datada de 8 de Maio de 2009, os documentos de Folhas - 591 - Folhas - 592 - Folhas - 597 - Folhas - 598 - Folhas - 602 - Folhas – 603 - Folhas - 605 - Folhas - 606 - Folhas - 608 - Folhas - 615 - Folhas 617- Folhas - 618 - Folhas - 625 - Folhas - 626 - Folhas - 627 - Folhas - 631 - Folhas - 632 - Folhas - 634 - Folhas - 641 - Folhas - 645 - Folhas - 652 - Folhas 656 - Folhas - 659 - Folhas - 661 - Folhas - 665 - Folhas - 666 - Folhas - 667 - Folhas - 671 - Folhas - 672 - Folhas - 676 - Folhas" - 678 - Folhas - 680 - Folhas - 682 - Folhas - 684 - Folhas - 692 - Folhas - 855 -Folhas - 864 - Folhas - 906 - Folhas - 907 - Folhas - 908 - Folhas - 909 -Folhas - 910 - Folhas - 911 - Folhas - 912; Documentos de fls. 179 do processo disciplinar - no ponto 2 estão descritos 7.607 clientes analisados, Documentos de fls. 188 do processo disciplinar - no ponto 4 a conta de viagens era sempre analisada; Documentos de fls. 234 e ss. do processo disciplinar - delegação analisada ao pormenor, os processo, os sinistros, as apólices; Documentos de fis. 272 do processo disciplinar - processos de sinistros analisados.

14 - O Tribunal recorrido não aplicou a convenção colectiva de trabalho celebrada entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e os Sindicatos da Actividade Seguradora, Publicado no BTE 1ª série, n° 32 de 29/08/2008.

15 – 6ª Questão:

Da caducidade do procedimento disciplinar;

O Tribunal de Relação de Guimarães não valorou a carta de suspensão (folhas 3 do procedimento disciplinar) que está assinada pelo senhor FF, administrador da recorrida, e está datada de 8 de Maio de 2009.

16 - Sucede que, o Autor foi notificado da nota de culpa em 25 de Junho de 2009, ou seja, o trabalhador tomou conhecimento da nota de culpa que lhe foi dirigida 48 dias após a sua suspensão preventiva de funções, conforme se pode verificar através da consulta de fls. 112 a 115 do aludido procedimento disciplinar.

17 - O Tribunal de Relação de Guimarães violou o disposto no n.º 2 do artigo 354º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro.

18 – 7ª Questão:

 Da nulidade do procedimento disciplinar;

Estando dado como provado que: "No dia em que o A. foi suspenso de funções pela R, esta retirou-lhe o computador sem lhe conceder qualquer prazo para que o mesmo pudesse retirar quaisquer elementos de natureza profissional ou pessoal."

19 - O Tribunal de Relação de Guimarães violou o disposto no artigo 22º do CT, com tal conduta violou o direito de reserva e confidencialidade do Apelante relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba consulte, nomeadamente através do correio electrónico.

20 – 8ª Questão:

Da prescrição em virtude da R. ter tomado conhecimento dos mesmos em anteriores auditorias, realizadas em 2007 e em 2008;

O Tribunal de Relação de Guimarães violou os termos da al. b) do nº 1 do artigo 668° do CPC, aqui aplicável por remissão da parte final do artigo 721°, n° 2 do CPC.

21 - O que é certo é que a aqui recorrida teve conhecimento de todos os factos em 2007 e 2008, tendo mesmo dado recomendações, e os factos referentes ao ano de 2009, foram do conhecimento da recorrida, bem como do superior hierárquico do apelante e detentores do respectivo poder disciplinar, logo em 8 Janeiro de 2009.

22 - É o próprio Tribunal "a quo" quem responde negativamente ao quesito 42°, matéria indicada pela aqui recorrida.

23 - Mesmo na hipótese de a apelada apenas ter tomado conhecimento dos factos que imputa ao recorrente, na semana de 13 a 17 de Abril de 2009, o que não é verdade, a apelada apenas notificou o recorrente da nota de culpa em 26 de Junho de 2009, violando, deste modo, o prazo de 60 dias consagrado no n.º 2 do artigo 329° do CT, verificando-se, em consequência, a caducidade do procedimento disciplinar instaurado ao Apelante.

24 – 9ª Questão:

Dos créditos laborais:

Como supra referido deve ser aplicada a convenção colectiva de trabalho celebrada entre a APS ¬ Associação Portuguesa de Seguradores e os Sindicatos da Actividade Seguradora, Publicado no BTE, 1ª série, nº 32 de 29/08/2008.

25 - Está dado como provado que o aqui Recorrente auferia a retribuição salarial mensal base de € 2.275,82.

26 - Assim, nos termos da alínea b) do artigo 381°, do nº 1 do artigo 382°, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 329° e 391º do Código do Trabalho e em conformidade com o disposto na Cláusula 75ª da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável, supra identificada, devia o Tribunal ter fixado a indemnização, em substituição da reintegração, em 45 dias de retribuição base, e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescido de 70%. (€ 2.275,82 x 24 anos x 1,5 x 70%), pelo que o aqui recorrente tem direito a uma indemnização de € 139.280,19 (cento e trinta e nove mil, duzentos e oitenta euros e dezanove cêntimos).

27 - O Tribunal da Relação de Guimarães devia ter condenado a recorrida a pagar a quantia correspondente às retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento e o trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 390º, nº1, e nº 2, alínea b), do Código do Trabalho, a título de compensação, sem prejuízo das deduções previstas no nº.2, alíneas a) e c), do mesmo preceito legal, a liquidar em execução de sentença, que neste momento se cifram em cerca de 150.204,12 euros, (2.275,82 x 66 meses).

28 - Os poderes conferidos à Relação pelo art. 712º, n.° 2, do Cód. Proc. Civil demonstram que o julgamento que aí deve ser feito é tão amplo e abrangente quanto o da primeira instância.

29 - Não tendo tal sido feito, parece ao Recorrente que a Relação não apreciou, nos termos do art. 712º do Cód. Proc. Civil, a matéria de facto objecto do recurso.

30 - O Tribunal da Relação violou assim, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal cometeu erro na indagação dos factos, pelo que violou, além das supra referidas normas, o disposto nos artigos 264°, 490°, 511°, 515°, 661º e 664º do Código de Processo Civil e seus basilares princípios.

31 - Com a decisão proferida, na parte ora em crise, o Tribunal "a quo", bem como o douto Acórdão do Tribunal da Relação, cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 264°, 511°, 515°, 661° e 664° do Código de Processo Civil.

 32 - Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no n° 2 do artigo 659° do C.P.C.

33 - Portanto, o douto acórdão recorrido tem de ser substituído por outro que declare em relação ao Recorrente a acção procedente na totalidade, dado que há nítida contradição entre a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão final que julgou parcialmente improcedente a acção, pelo que o acórdão violou, nesta parte, o disposto nos artigos 664° e 668°, 1, do Código de Processo Civil.”

Pede assim que se julgue procedente o recurso, revogando-se nesta parte o acórdão do Tribunal da Relação.

A seguradora contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões:  

1ª As questões submetidas a julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça sob os nºs 1 a 8, não são já susceptíveis de reapreciação por esse Tribunal.

2ª Aquelas questões foram julgadas em 1ª instância e no Recurso submetido à Relação de Guimarães mereceu o julgado em primeira instância pleno acolhimento.

3ª Com efeito, pese embora a Senhora Desembargadora GG tenha exarado voto de vencida, tal só se referiu à vertente do despedimento, considerando-o lícito.

4ª Assim, em respeito pelo princípio da dupla conforme previsto no n°.3 do artigo 671° do C.P.C, não deve ser recebido o Recurso no tocante às questões 1 a 8 propostas pelo Recorrente.

Por outro lado e ainda que assim não fosse julgado

5ª Verifica-se que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, cada uma daquelas questões foi reapreciada cada uma por si, detalhadamente.

Finalmente quanto à questão 9

6ª A cláusula 75ª do C.C.T invocado, em face do disposto no nº.3 do artigo 339°. do Código do Trabalho foi derrogada não sendo aplicável no caso concreto.

7ª É que o regime estabelecido no Capitulo VII do Código do Trabalho tem carácter imperativo só podendo os valores das indemnizações ser regulados por instrumentos de regulamentação Colectiva de Trabalho dentro dos limites do Código ou seja do artigo 392° deste diploma.

8ª Assim, o acréscimo de 70% referido na cláusula 75ª do C.C.T. em causa está derrogado.

9ª Por outro lado, atendendo a que o Recorrente só peticionou as retribuições vencidas até à entrada em juízo do processo e a indemnização por pretenso despedimento ilícito, não pode o Tribunal condenar em retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo.

10ª Não se mostra violada a Constituição da República Portuguesa.

Termina assim pedindo que seja negada a revista.

Subidos os autos, foi proferido despacho liminar do relator que não admitiu a revista do autor quanto às questões 1ª e 2ª da sua conclusão.

E assim sendo, temos como objecto da revista da seguradora a questão da justa causa no despedimento do trabalhador.

E como objecto do recurso do A, temos as seguintes questões:
1. A 1.ª instância não cumpriu a determinação da Relação do Porto, no acórdão proferido nos autos a fls. 2088-2151, já transitado em julgado, na enunciação dos factos exarados nos pontos 19, 22, 23 e 24, pelo que estes devem ser dados como não escritos;
2. O Tribunal da Relação não apresentou fundamentos para concluir, como concluiu, que a 1.ª instância não omitiu a pronúncia sobre elementos de prova (documentos), pelo que o acórdão violou o disposto no art.º 668º, n.º 1, al. b), do CPC.
3. O Tribunal da Relação errou no julgamento da matéria de facto em relação a determinados pontos (quesitos 1 a 20.º, 27.º a 29.º, 34.º a 37.º e 40.º) por omissão de análise de documentos com força probatória plena e pela não aplicação da convenção colectiva de trabalho celebrada entre a APS e os Sindicatos da Actividade Seguradora, também com força probatória plena;
4. O procedimento disciplinar encontra-se caducado;
5. O procedimento disciplinar padece de nulidade;
6. Ocorreu prescrição em relação a parte dos factos que fundamentaram o despedimento;
7. A indemnização em substituição da reintegração deveria ter sido fixada em 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por aplicação do disposto na cláusula 75º, da referida convenção colectiva de trabalho, pelo que deveria ter sido fixada em € 139.280,19; e o Tribunal da Relação deveria ter também condenado a empregadora a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento até à decisão final.

A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer nos termos do nº 3 do artigo 87º do CPT, pronunciando-se pela improcedência da revista do A e pela procedência da revista da R, aderindo ao entendimento expresso no voto de vencido de um dos membros do colectivo da Relação, parecer a que nenhuma das partes respondeu.

Cumpre decidir.

2---

Tendo o trabalhador impugnado a matéria de facto apurada pela 1ª instância, a Relação fixou-a nos seguintes termos:

1. O A. prestou a sua actividade à R. sob a direcção e autoridade dos respectivos representantes legais e demais superiores hierárquicos, na delegação da R. em Vila Real e tinha a categoria profissional de chefe de serviços, nível XIV, tendo dirigido a delegação da R. aqui sinistrada.

2. O A. entrou ao serviço da R. em 01/01/1986.

3. Ao A. foi instaurado processo disciplinar, com vista ao respectivo despedimento com justa causa, em consequência de relatório de auditoria interna terem sido indicado factos susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento.

4. O A. respondeu à nota de culpa, pugnando pelo arquivamento do processo e requerendo diligências que foram realizadas.

5. O A. auferia a retribuição mensal base de € 2.275,82.

6. Em auditoria interna aos serviços da delegação de Vila Real, levada a efeito entre 13/04/2009 e 22/05/2009, conforme relatório apresentado à Administração da R. em 26/05/2009, resultou existirem diversas irregularidades as quais são imputadas directa ou indirectamente ao A.

7. Ao A. competia gerir a delegação que lhe estava confiada de acordo com a estratégia da R. e com os princípios de gestão comercial nela vigentes.

8. São funções do gerente da delegação: - gerir a delegação; controlar a qualidade dos serviços prestados pela Delegação; controlar os resultados da delegação, face ao plano de acção da mesma; gerir a equipa da delegação, garantindo os processos administrativos inerentes; visar os processos e caixas.

9. (inexiste qualquer facto associado a este número);

10. Os trabalhadores CC e DD, emitiram recibos de imobilização de viaturas, no caso de sinistros auto, tendo sido imitadas as assinaturas dos segurados em recibos de pagamentos em numerário, tendo sido apresentados recibos de pagamento sem assinaturas e sempre todas sem justificativos das despesas.

11. Nem todos os pagamentos foram feitos aos segurados.

12. Os referidos dois trabalhadores emitiram recibos de despesas de transporte, alimentação e outras despesas em processos de acidentes de trabalho e acidentes auto, com danos corporais, tendo sido imitadas as assinaturas dos segurados em recibos de pagamento em numerário e mesmo de pagamentos, com recibos sem assinatura, mas sem qualquer justificativo.

13. Esses pagamentos não foram feitos aos segurados.

14. No total verificou-se que o trabalhador CC, processou 45 recibos nestas circunstâncias desde final de 2007 até Abril de 2009, no valor de € 3.898,86.

15. O trabalhador DD processou 65 recibos nas mesmas circunstâncias no valor de € 4.157,39.

16. Foram feitos levantamentos do caixa em numerário justificados com vales.

17. O A. utilizou fundos da R. através do levantamento de valores em numerário no caixa da delegação, mediante “vales de caixa” que, posteriormente, eram regularizados com a apresentação dos documentos de recebimento por conta de despesas de viagem e, uma vez, através do valor do resgate parcial da sua apólice nº 69/005306, nos seguintes termos:

Ano 2008

Em 29.05.2008 – €: 250,00 (Valor abatido aos vales em caixa)

Em 30.05.2008 – €: 250,00 (Valor recebido em numerário do caixa)

Em 02.06.2008 – €: 250,00 (Valor abatido aos vales em caixa)

Em 05.06.2008 – €: 500,00 (Valor recebido através de cheque)

Em 16.06.2008 – €: 500,00 (Valor recebido em numerário do caixa)

Em 17.06.2008 – €: 250,00 (Valor recebido em numerário do caixa)

E no Ano 2009

Em 09.02.2009 – €: 250,00 (Valor recebido em numerário do caixa)

Em 09.02.2009 – €: 650,00 (Valor abatido aos vales de caixa através de comissões da sua Agência)

Em 10.02.2009 – €: 250,00 (Valor abatido aos vales em caixa)

Em 11.02.2009 – €: 250,00 (Valor abatido aos vales em caixa)

Em 12.02.2009 – €: 250,00 (Valor abatido aos vales em caixa)

Em 13.02.2009 – €: 250,00 (Valor abatido aos vales em caixa)

Em 16.02.2009 – €: 250,00 (Valor abatido aos vales em caixa)

Em 17.02.2009 – €: 250,00 (Valor recebido em numerário do caixa)

Em 18.02.2009 – €: 250,00 (Valor abatido aos vales em caixa)

Em 19.02.2009 – €: 250,00 (Valor abatido aos vales em caixa)

Em 20.02.2009 – €: 250,00 (Valor recebido em numerário do caixa);

Teve ainda o A., em cada mês dos anos de 2008 e 2009, em seu poder as seguintes quantias:

Ano de 2008

Janeiro – €: 247,24

Junho – €: 645,52

Julho – €: 135,50

Agosto – €: 145,42

Outubro – €: 672,35

Novembro – €: 857,15 e

Ano de 2009

Janeiro – €: 750,00

Fevereiro – €: 3.162,64

Abril – €: 0,00

Maio – €: 230,35.

18. O A. repôs aquelas quantias.

19. Foram cometidos os actos a seguir discriminados:

A) Quanto ao Processo n.º …166 encerrado em 11.02.2008

Segurado – HH

- O trabalhador CC, em 11.02.2008 emitiu o recibo n.º …488 – no valor de €: 100,00 (Cem euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas do segurado em documentos existentes nos serviços da Ré.

- A assinatura do recibo não foi feita pelo segurado;

B) Quanto ao Processo n.º …142 encerrado em 15.05.2008

Segurado – II

- O trabalhador CC, em 15.02.2008, emitiu o recibo n.º …240 – no valor de €: 75,00 (Setenta e cinco euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- A assinatura do recibo não foi feita pelo segurado.

- O segurado confirmou não ter assinado o recibo e nem ter recebido a quantia a que o recibo se refere;

C) Quanto ao Processo n.º …946 encerrado em 19.01.2009 Segurado – JJ, o trabalhador CC, em 19.01.2009, emitiu o recibo n.º …882 – no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas do segurado que constam em documentos existentes nos serviços da Ré e o valor da respectiva reparação foi pago por cheque. O segurado confirmou não ter assinado o recibo e não ter recebido a quantia a que o recibo se refere;

D) Quanto ao Processo n.º …398 encerrado em 08.07.2008 Segurado – KK, Lda. o trabalhador CC, em 27.05.2008, emitiu o recibo nº …174 – no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado, pago em numerário e o valor da respectiva reparação foi pago em cheque.

E) Quanto ao Processo n.º …931 encerrado em 11.06.2008 Segurado – LL o trabalhador CC, em 11.06.2008, emitiu o recibo n.º …426 – no valor de €: 176,58 (Cento e setenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), relativo à imobilização da viatura do segurado, tendo € 116,58 sido pagos em cheque e € 60,00 pagos em numerário.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas do segurado que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- O segurado informou ter apenas recebido o valor correspondente à reparação por cheque.

- A quantia do recibo foi utilizada para reduzir o valor do vale de caixa …827.

F) Quanto ao Processo n.º …314 encerrado em 12.09.2008

Segurado – MM

- O trabalhador CC, em 12.09.2008, emitiu o recibo n.º …729 – no valor de € 80,00 (Oitenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- O recibo não está assinado pelo segurado, nem este recebeu a quantia que dele consta.

G) Quanto ao Processo n.º …538 encerrado em 05.03.2008 Segurado – NN o trabalhador CC, em 05.03.2008, emitiu o recibo n.º …683 – no valor de € 80,00 (Oitenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas do segurado que constam em documentos existentes dos serviços da Ré.

H) Quanto ao Processo n.º …295 encerrado em 07.02.2008 Segurado – OO o trabalhador CC, em 07.02.2008, emitiu o recibo n.º …744 – no valor de € 80,00 (Oitenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

I) Quanto ao Processo n.º …997 encerrado em 03.04.2007 Segurado – PP o trabalhador CC, em 3.04.2007, emitiu o recibo n.º …269 – no valor de €: 80,00 (Oitenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. Este recibo não se encontra assinado.

- O segurado confirmou que a assinatura do recibo não foi por si feita, nem recebeu a quantia referida no recibo;

J) Quanto ao Processo n.º …898 encerrado em 09.07.2007 Segurado – QQ o trabalhador CC, em 09.07.2007, emitiu o recibo n.º …143 – no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

L) Quanto ao Processo n.º …357 encerrado em 01.02.2008 Segurado – RRo trabalhador CC, em 1.02.2008, emitiu o recibo n.º …396 – no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

M) Quanto ao Processo n.º …821 encerrado em 23.10.2007 Segurado – SS o trabalhador CC, em 23.10.2007, emitiu o recibo n.º …056 – no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. Este recibo não se encontra assinado.

N) Quanto ao Processo n.º …030 encerrado em 13.03.2008 Segurado – TT o trabalhador CC, em 13.03.2008, emitiu o recibo n.º …455 – no valor de €: 40,00 (Quarenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

O) Quanto ao Processo n.º …381 encerrado em 23.05.2008 Segurado – UU o trabalhador CC, em 21.05.2008, emitiu o recibo n.º …715 – no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. Este recibo não se encontra assinado. O segurado confirmou não ter assinado o recibo e não ter recebido a quantia a que o recibo se refere;

P) Quanto ao Processo n.º …569 encerrado em 12.12.2007 Segurado – VV o trabalhador CC, em 11.12.2007, emitiu o recibo n.º …449 – no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. Este recibo não estava assinado, ao contrário do recibo relativo ao pagamento do valor da reparação que foi efectuado por cheque e que estava assinado.

Q) Quanto ao Processo n.º …134 encerrado em 05.09.2008 Segurado – WW o trabalhador CC, em 5.09.2008, emitiu o recibo n.º …810 – no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré, nem este recebeu a quantia que dele consta;

R) Quanto ao Processo n.º …385 encerrado em 29.09.2008 Segurado – XX o trabalhador CC, em 19.09.2008, emitiu o recibo n.º …588 – no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré, nomeadamente à aposta no recibo emitido na mesma data e referente ao pagamento da quantia relativa à reparação do veículo do mesmo segurado, o qual declarou não ter recebido a quantia que dele consta;

S) Quanto ao Processo n.º …732 encerrado em 19.09.2007 Segurado – YY o trabalhador. CC, em 5.09.2007, emitiu o recibo n.º …277 – no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

T) Quanto ao Processo nº …340, encerrado em 11/02/2009, Segurado ZZ, o trabalhador CC, em 04.02.2009 emitiu o recibo nº …712 no valor de € 40,00 (Quarenta euros) relativo à imobilização da viatura do segurado. A assinatura que consta do recibo é um simples rabisco e não corresponde a outras assinaturas constantes de documentos existentes na R., nomeadamente, a aposta pelo segurado no recibo relativo à reparação do veículo referente ao mesmo sinistro.

U) Quanto ao Processo n.º …830 encerrado em 14.01.2008 Segurado AAA, o trabalhador CC em 14/01/2008 emitiu o recibo nº …536, no valor de € 30,00 (Trinta euros), relativo à imobilização da viatura do segurador, o qual não se encontrava assinado tendo o valor da respectiva reparação sido efectuado em cheque e na mesma data.

V) Quanto ao Processo n.º …840 encerrado em 11.08.2008 Segurado – BBB o trabalhador CC, em 11.08.2008, emitiu o recibo n.º …563 – no valor de €: 100,00 (Cem euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

X)Quanto ao Processo n.º…268 encerrado em 08.10.2007

Segurado – CCC

- O trabalhador CC, em 8.10.2007, emitiu o recibo n.º …654 – no valor de €: 100,00 (Cem euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- A assinatura do recibo não foi feita pelo segurado, nem este recebeu a quantia que dele consta;

Z) Quanto ao Processo n.º …527 encerrado em 26.12.2007 Segurado – DDD o trabalhador CC, em 26.12.2007, emitiu o recibo n.º …391 – no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- A assinatura do recibo não foi feita pelo segurado, nem este recebeu a quantia que dele consta;

AA) Quanto ao Processo n.º …032 encerrado em 15.01.2008

Segurado – EEE

- O trabalhador CC, em 15.01.2008, emitiu o recibo n.º …307 – no valor de €: 91,86 (Noventa e um euros e oitenta e seis cêntimos), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- A assinatura do recibo não foi feita pelo segurado, nem este recebeu a quantia que dele consta;

BB) Quanto ao Processo n.º …372 encerrado em 13.03.2008

Segurado – FFF

- O trabalhador CC, em13.03.2008 emitiu o recibo n.º …274 – no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- O recibo não se encontra assinado;

CC) Quanto ao Processo n.º …478 encerrado em 12.06.2008 Segurado – GGG o trabalhador CC, em 12.06.2008, emitiu o recibo n.º …814 – no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- O segurado confirmou não ter assinado o recibo e não ter recebido a quantia a que o recibo se refere; tendo este valor sido utilizado para abater o montante de vales à caixa apresentados pelo trabalhador CC.

DD) Quanto ao Processo n.º …779 encerrado em 14.02.2008

Segurado – HHH

- O trabalhador CC, em 14.02.2008, emitiu o recibo n.º …106 – no valor de €: 120,00 (Cento e vinte euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- O recibo não se encontra assinado.

- O segurado confirmou não ter recebido a quantia a que o recibo se refere;

EE) Quanto ao Processo n.º …113 encerrado em 20.06.2008 Segurado – III o trabalhador CC, em 18.06.2008, emitiu o recibo n.º …555 – no valor de €: 100,00 (Cem euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- O segurado confirmou não ter assinado o recibo e não ter recebido a quantia a que o recibo se refere;

FF) Quanto ao Processo n.º …840 ainda em gestão

Sinistrado – JJJ

- O trabalhador CC, em 14.10.2008, emitiu o recibo n.º …065 – no valor de €: 120,00 (Cento e vinte euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Arguente.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo.

- O sinistrado confirmou que a assinatura que consta do recibo não foi por si feita, nem recebeu a quantia que consta do recibo; - A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

GG) Quanto ao Processo n.º …053 encerrado em 10.09.2008

Sinistrado – KKK

- O trabalhador CC, em 10.09.2008, emitiu o recibo n.º …430 – no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

HH) Quanto ao Processo n.º …821 encerrado em 30.12.2008

Sinistrado – LLL

- O trabalhador CC, em 29.08.2008, emitiu o recibo n.º …138 no valor de €: 160,00 (Cento e sessenta euros) e em 23.10.2008 emitiu o recibo n.º …326 – no valor de €: 187,45 (Cento e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), relativos a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo.

- O sinistrado confirmou nunca ter assinado os recibos, nem ter recebido as quantias que constam deles;

II) Quanto ao Processo n.º …001 encerrado em 11.08.2008

Sinistrado – MMM

- O trabalhador CC, em 11.08.2008, emitiu o recibo n.º …713 – no valor de €: 42,00 (Quarenta e dois euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

JJ) Quanto ao Processo n.º …301 encerrado em 30.06.2008

Sinistrado – NNN

- O trabalhador CC, em 27.06.2008, emitiu o recibo n.º …248 – no valor de €: 45,00 (Quarenta e cinco euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação.

- O recibo não está assinado;

LL) Quanto ao Processo n.º …705 encerrado em 24.04.2008

Sinistrado – OOO

- O trabalhador CC, em 19.03.2008, emitiu o recibo n.º …480 – no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

MM) Quanto ao Processo n.º …733 ainda em gestão

Sinistrado – PPP

- O trabalhador CC, em 20.03.2009, emitiu o recibo n.º …553 – no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré, nem o sinistrado recebeu a quantia que dele consta.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

NN) Quanto ao Processo n.º …741 encerrado em 14.10.2008

Sinistrado – QQQ

- O trabalhador CC, em 02.06.2008, emitiu os recibo n.º …614 – no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), e em 14.10.2008 o recibo n.º …882 – no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), relativos a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo.

- Os recibos não estão assinados;

OO) Quanto ao Processo n.º …522 encerrado em 08.04.2009

Sinistrado – RRR

- O trabalhador CC, em 13.03.2008, emitiu o recibo n.º …522 – no valor de €: 80,00 (Oitenta euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré, nem o sinistrado recebeu a quantia que dele consta.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

PP) Quanto ao Processo n.º …347 encerrado em 09.01.2008

Sinistrado – SSS

- O trabalhador CC, em 09.01.2008, emitiu o recibo n.º …885 – no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré, nem o sinistrado recebeu a quantia que dele consta.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

QQ) Quanto ao Processo n.º …056, ainda em gestão

20. Sinistrado – TTT

- O trabalhador CC, em 11.01.2008, emitiu os recibos n.º …501 – no valor de €: 180,00 (Cento e oitenta euros) e o recibo n.º …581 – no valor de €: 100,00 (Cem euros), relativos a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação.

- As assinaturas que constam dos recibos não correspondem a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo.

-O Sinistrado confirmou que as assinaturas que constam dos recibos não são suas nem recebeu as quantias que constam deles;

RR) Quanto ao Processo n.º …366 encerrado em 29.01.2008

Sinistrado – UUU

- O trabalhador CC, em 29.01.2008, emitiu o recibo n.º …846 – no valor de €: 120,00 (Cento e vinte euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação. - Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré, nem o sinistrado recebeu a quantia que dele consta.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

SS) Quanto ao Processo n.º …039 encerrado em 13.02.2008

Sinistrado – VVV

- O trabalhador CC, em 13.03.2008 emitiu o recibo n.º …187 – no valor de €: 150,00 (Cento e cinquenta euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré, nem o sinistrado recebeu a quantia que dele consta.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

TT) Quanto ao Processo n.º …782 encerrado em 20.02.2008

Sinistrado – WWW

- O trabalhador CC, em 20.02.2008, emitiu o recibo n.º …992 – no valor de €: 100,00 (Cem euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação.

- O recibo não se encontra assinado.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

UU) Quanto ao Processo n.º …448 encerrado em 07.04.2008

Sinistrado – XXX

- O trabalhador CC, em 23.03.2008, emitiu o recibo n.º …832 – no valor de €: 80,00 (Oitenta euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré, nem o sinistrado recebeu a quantia que dele consta.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

VV) Quanto ao Processo n.º …906 encerrado em 15.05.2008

Sinistrado – YYY - Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

- O trabalhador CC, em 12.03.2008, emitiu o recibo n.º …967 – no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré, nem o sinistrado recebeu a quantia que dele consta.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

XX) Quanto ao Processo n.º …491 encerrado em 29.09.2008

Sinistrado – ZZZ

- O trabalhador CC, em 02.06.2008, emitiu o recibo n.º …886 – no valor de €: 100,00 (Cem euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação.

- O recibo não está assinado.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo, nem o sinistrado recebeu a quantia que dele consta;

ZZ) Quanto ao Processo n.º …436 encerrado em 26.01.2009

Sinistrado – AAAA

- O trabalhador CC, em 16.12.2008, emitiu o recibo n.º …886 – no valor de €: 120,00 (Cento e vinte euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré, nem o sinistrado recebeu a quantia que dele consta.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

Verificou ainda a Auditoria que foram feitos pagamentos pelo Sr. CC sem justificação, a saber:

AAA) Processo n.º …116 – Apólice da Lob …92 – Neg. Seguros

Segurado – VV

- O segurado é pai do ex-trabalhador CC.

- Em 4 de Janeiro de 2008 foi participado pelo trabalhador CC um pretenso sinistro ocorrido em 28.12.2007, relativo a danos no motor de um balcão frigorífico, causado por interrupção de electricidade. - O sinistro consistiu em se ter queimado a TV do quarto do segurado, em consequência de trovoada.

- Não foi feita qualquer peritagem, nem orçamento, só constando do processo a participação.

- A Ré pagou pelo sinistro a quantia de €: 756,00 (Setecentos e cinquenta e seis euros) em cheque emitido a favor de Maria Cassilda Coelho Gomes Martins.

- O pagamento foi feito através do cheque …625 de 04.01.2008, no dia da participação;

BBB) Quanto ao Processo …116 – Apólice Lob – …00 Lar Franquia 1

Segurado – VV, pai do Sr. CC.

- Em 12.05.2008, o ex-trabalhador CC, participou um pretenso sinistro ocorrido em 07.05.2008, que consistiu em terem sido queimados uma TV, um Modem/Router, um monitor e uma placa gráfica em consequência de uma trovoada.

- A participação foi rubricada pelo Autor.

- Em 12.05.2008 o trabalhador CC, emitiu um recibo no valor de €: 400,00 (Quatrocentos euros), em nome do segurado trabalhador VV.

- Não houve qualquer peritagem nem orçamento.

- O pagamento foi feito pelo cheque …227, datado de 12.05.2008, no dia da participação;

CCC) Quanto ao Processo …763 – Apólice Lob. …00 – Lar Franquia 1

Segurado – BBBB

- O ex-trabalhador CC, em 30.05.2008, registou o sinistro ocorrido em 24.05.2008.

- O sinistro consistiu em se ter queimado a TV do quarto do segurado, em consequência de trovoada.

- Não foi feita peritagem, nem orçamento e o sinistro foi regularizado em 02.02.2008 mediante o pagamento de €: 240,00 (Duzentos e quarenta euros).

- No processo só existe a participação.

- Ao Segurado Sr. BBBB foi pago um QIV, em 08.09.2008, pelo Arguido, mediante o pagamento da quantia de €: 318,00 (Trezentos e dezoito euros), em numerário.

- Analisadas as assinaturas dos recibos verifica-se que as mesmas não são iguais, nem o segurado recebeu a quantia que dele consta.

21. O trabalhador CC proporcionou pagamento de sinistros que participou, relativos a seu pai e a BBBB, feitos no dia da participação e em dia quase imediato, sem que tenha sido feita qualquer peritagem ou orçamento, pelos quais a R. pagou no total € 1.396,00.

22. Quanto ao trabalhador DD, cometeu o mesmo os factos a seguir descritos consubstanciando pagamentos que não foram recebidos pelos segurados, nem pelos sinistrados, a saber:

A) Quanto ao processo n.º …974 encerrado em 06.06.2008

Segurado – CCCC

- O ex-trabalhador DD, em 29.05.2008, emitiu o recibo n.º …309 – no valor de €: 90,00 (Noventa euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas do segurado que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- A assinatura do recibo não foi feita pelo segurado.

- O segurado confirmou não ter assinado o recibo e não ter recebido a quantia a que o recibo se refere;

B)Quanto ao processo n.º …953 encerrado em 19.10.2007

Segurado – DDDD

- O ex-trabalhador DD, em 19.10.2007, emitiu o recibo n.º …398 – no valor de €: 90,00 (Noventa euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- A assinatura do recibo não foi feita pelo segurado, nem este recebeu a quantia que dele consta;

C)Quanto ao processo n.º ….508 encerrado em 13.10.2008

Segurado – EEEE

- O trabalhador DD, em 13.10.2008, emitiu o recibo n.º …862 – no valor de €: 80,00 (Oitenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas do segurado que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- A assinatura do recibo não foi feita pelo segurado, nem este recebeu a quantia que dele consta;

D) Quanto ao processo n.º …800 encerrado em 07.10.2008 Segurado – FFFF o ex-trabalhador DD, em 7.10.2008, emitiu o recibo n.º …821 – no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. - A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas do segurado que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

E) Quanto ao processo n.º …088 encerrado em 01.02.2008 Segurado – GGGG o ex-trabalhador DD, em 01.02.2008, emitiu o recibo n.º …464 – no valor de €: 75,00 (Setenta e cinco euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. - A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas do segurado que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

F) Quanto ao processo n.º …375 encerrado em 01.02.2008 Segurado – HHHH o ex-trabalhador DD, em 01.02.2008, emitiu o recibo n.º …188 – no valor de €: 75,00 (Setenta e cinco euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

G) Quanto ao processo n.º …144 encerrado em 24.10.2008 Segurado – IIII- O ex-trabalhador DD, em 24.10.2008, emitiu o recibo n.º …010 – no valor de €: 65,00 (Sessenta e cinco euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. - A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas do segurado que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

H) Quanto ao processo n.º …081 encerrado em 18.12.2007 Segurado – JJJJ o trabalhador DD, em 18.12.2007, emitiu o recibo n.º …276 – no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

I) Quanto ao processo n.º …584 encerrado em 25.08.2008 Segurado – KKKK o trabalhador DD, em 25.08.2008, emitiu o recibo n.º …068 – no valor de €: 40,00 (Quarenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia referida no recibo;

J) Quanto ao processo n.º …487 encerrado em 11.12.2008 Segurado – LLLL o trabalhador DD, em 11.12.2008, emitiu o recibo n.º …953 – no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

L) Quanto ao processo n.º …905 encerrado em 11.11.2008 Segurado – MMMM o trabalhador DD, em 11.11.2008, emitiu o recibo n.º…750 – no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. O segurado não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

M) Quanto ao processo n.º …259 encerrado em 05.09.2008 Segurado – NNNN o trabalhador DD, em 05.09.2008, emitiu o recibo n.º …204 – no valor de €: 60,00 (Cinquenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

N) Quanto ao processo n.º …744 encerrado em 13.10.2008 Segurado – OOOO o trabalhador DD, em 13.10.2008, emitiu o recibo n.º …801 – no valor de €: 80,00 (Oitenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. O recibo não se encontra assinado. O segurado confirmou não ter assinado o recibo nem ter recebido a quantia que dele consta;

O) Quanto ao processo n.º …170 encerrado em 25.02.2008 Segurado – PPPP o trabalhador DD, em 25.02.2008, emitiu o recibo n.º …781 – no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. - A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

P) Quanto ao processo n.º …663 encerrado em 07.10.2008 Segurado – QQQQ o trabalhador DD, em 07.10.2008, emitiu o recibo n.º …839 – no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

Q) Quanto ao processo n.º …162 encerrado em 15.09.2008 Segurado – RRRR, Lda. o trabalhador DD, em 15.09.2008, emitiu o recibo n.º …738 – no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

R) Quanto ao processo n.º …593 encerrado em 07.02.2008

Segurado – SSSS

- O trabalhador DD, em 07.02.2008, emitiu o recibo n.º …781 – no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado.

- O recibo não se encontra assinado, nem este recebeu a quantia que dele consta;

S) Quanto ao processo n.º …637 encerrado em 11.11.2008 Segurado – TTTT o trabalhador DD, em 11.11.2008, emitiu o recibo n.º …778 – no valor de €: 25,00 (Vinte cinco euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

T) Quanto ao processo n.º …054 encerrado em 11.11.2008 Segurado – UUUU o trabalhador DD, em 11.11.2008, emitiu o recibo n.º …678 – no valor de €: 50,00 (Quarenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

U) Quanto ao processo n.º …554 encerrado em 11.12.2008 Segurado – VVVV o trabalhador DD, em 11.12.2008, emitiu o recibo n.º …930 – no valor de €: 40,00 (Quarenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

V) Quanto ao processo n.º …822 encerrado em 11.12.2008 Segurado – WWWW o trabalhador DD, em 11.12.2008 emitiu o recibo n.º …919 – no valor de €: 35,00 (Trinta e cinco euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

X) Quanto ao processo n.º …880 encerrado em 01.02.2008 Segurado – XXXX o trabalhador DD, em 01.02.2008, emitiu o recibo n.º …213 – no valor de €: 125,00 (Cento e vinte e cinco euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. YYYY, Sociedade Agrícola, Lda. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

Z) Quanto ao processo n.º …115 encerrado em 05.03.2008 Segurado – YYYY, Sociedade Agrícola, Lda. o trabalhador DD, em 05.03.2008, emitiu o recibo n.º …658 – no valor de €: 65,00 (Sessenta e cinco euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

AA) Quanto ao processo n.º …278 encerrado em 11.03.2008 Segurado – ZZZZ o trabalhador DD, em 11.03.2008, emitiu o recibo n.º …266 – no valor de €: 170,00 (Cento e setenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

BB) Quanto ao processo n.º …904 encerrado em 11.12.2008 Segurado – AAAAA o trabalhador DD, em 11.12.2008, emitiu o recibo n.º …937 – no valor de €: 42,54 (Quarenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), relativo à imobilização da viatura do segurado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

CC) Quanto ao processo n.º …643 encerrado em 03.03.2008 Segurado – BBBBB o trabalhador DD, em 03.03.2008, emitiu o recibo n.º …265 – no valor de €: 100,00 (Cem euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. O segurado não recebeu a quantia que dele consta;

DD) Quanto ao processo n.º …531 encerrado em 13.10.2008

Sinistrado – CCCCC

- O trabalhador DD, em 13.10.2008, emitiu o recibo n.º …700 – no valor de €: 94,89 (Noventa e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de Transporte, Alimentação, Hospital e Clínica.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo, nem este recebeu a quantia que dele consta;

EE) Quanto ao processo n.º …764 encerrado em 17.11.2008

Sinistrado – DDDDD

- O trabalhador DD, em 17.11.2008, emitiu o recibo n.º …347 – no valor de €: 69,20 (Sessenta e nove euros e vinte cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de Transporte, alimentação e medicamentos.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo, nem este recebeu a quantia que dele consta;

FF) Quanto ao processo n.º …997 encerrado em 24.11.2008

Sinistrado – EEEEE

- O trabalhador DD, em 24.11.2008, emitiu o recibo n.º …120 – no valor de €: 43,45 (Sessenta e nove euros e vinte cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transporte, alimentação e medicamentos.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo, nem este recebeu a quantia que dele consta;

GG) Quanto ao processo n.º …928 encerrado em 17.11.2008 Sinistrado – FFFFF o trabalhador DD, em 17.11.2008, emitiu o recibo n.º …407 – no valor de €: 42,84 (Quarenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de Transporte, alimentação e medicamentos. O recibo não consta da folha de caixa respectiva. Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo.

HH) Quanto ao processo n.º …144 encerrado em 17.11.2008 Sinistrado – GGGGG o trabalhador DD, em 17.11.2008, emitiu o recibo n.º …014 – no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e alimentação. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. Do processo apenas constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento do valor de € 16,50.

II) Quanto ao processo n.º …572 encerrado em 04.08.2008 Sinistrado – HHHHH o trabalhador DD, em 27.08.2008, emitiu o recibo n.º …281 – no valor de €: 94,69 (Noventa e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de Hospital/Clínica. Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

JJ) Quanto ao processo n.º …843 encerrado em 25.08.2008

Sinistrado – IIIII

- O trabalhador DD, em 25.08.2008, emitiu o recibo n.º …964 – no valor de €: 60,00 (Cinquenta euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e alimentação.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo, nem este recebeu a quantia que dele consta;

LL) Quanto ao processo n.º …935 encerrado em 02.07.2008 Sinistrado – JJJJJ o trabalhador DD, em 11.06.2008, emitiu o recibo n.º …721 – no valor de €: 24,95 (Vinte e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de medicamentos. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo. O valor deste recibo foi abatido no valor dos vales em caixa;

MM) Quanto ao processo n.º …670 encerrado em 20.03.2008

Sinistrado – KKKKK

- O trabalhador DD, em 20.03.2008, emitiu o recibo n.º …938 – no valor de €: 65,00 (Sessenta e cinco euros), relativo a despesas do sinistrado de transporte e alimentação.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo, nem este recebeu a quantia que dele consta.

NN) Quanto ao processo n.º …996 encerrado em 17.11.2008

Sinistrado – LLLLL - O trabalhador DD, em 06.05.2008, emitiu o recibo n.º …181

- O trabalhador DD, em 17.11.2008, emitiu o recibo n.º …036 – no valor de €: 37,50 (Trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transporte e alimentação.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo, nem este recebeu a quantia que dele consta;

OO) Quanto ao processo n.º …915 encerrado em 06.05.2008

Sinistrado – MMMMM

- O trabalhador DD, em 06.05.2008, emitiu o recibo n.º …181 – no valor de €: 89,57 (Oitenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos) relativo a despesas do sinistrado de medicamentos.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo.

- O sinistrado confirmou não ter assinado o recibo nem ter recebido a quantia que dele consta.

- O trabalhador DD, emitiu ainda o recibo n.º …823 em 28.04.2008, relativo a despesas de transporte e alimentação, que nunca foi assinado, no valor de €: 60,00 (Sessenta euros) e que o sinistrado igualmente confirmou não ter recebido;

PP) Quanto ao processo n.º …327 encerrado em 29.05.2008

Sinistrado – NNNNN

- O trabalhador DD, em 21.05.2008, emitiu o recibo n.º …708 – no valor de €: 59,32 (Cinquenta e nove euros e trinta e dois cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transportes, alimentação e medicamentos.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo, nem este recebeu a quantia que dele consta; 110,00 (Cento e dez euros), relativo a despesas do sinistrado de transportes, alimentação e despesas diversas.

QQ) Quanto ao processo n.º …165 encerrado em 22.04.2008 Sinistrado – OOOOO o trabalhador DD, em 14.03.2008, emitiu o recibo n.º …791 – no valor de €: 110,00 (Cento e dez euros), relativo a despesas do sinistrado de transportes, alimentação e despesas diversas. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo.

RR) Quanto ao processo n.º …532 encerrado em 11.01.2008 Sinistrado – PPPPP o trabalhador DD, em 11.01.2008, emitiu o recibo n.º …635 – no valor de €: 92,35 (Noventa e dois euros e trinta e cinco cêntimos), relativo a despesas diversas do sinistrado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré;

SS) Quanto ao processo n.º …588 encerrado em 9.09.2008 Sinistrado – QQQQQ o trabalhador DD, em 09.09.2008, emitiu o recibo n.º …973 – no valor de €: 65,00 (Sessenta e cinco euros), relativo a despesas do sinistrado de transporte e alimentação. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

TT) Quanto ao processo n.º …054 encerrado em 15.12.2008

Sinistrado – RRRRR –

- O trabalhador DD, em 15.12.2008, emitiu o recibo n.º …099 – no valor de €: 47,80 (Quarenta e sete euros e oitenta cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transportes e alimentação.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo, nem este recebeu a quantia que dele consta.

UU) Quanto ao processo n.º …857 encerrado em 17.11.2008

Sinistrado – SSSSS

- O trabalhador DD, em 17.11.2008, emitiu o recibo n.º …187 – no valor de €: 49,53(Quarenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transportes e alimentação.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

VV) Quanto ao processo n.º …936 encerrado em 15.01.2008

Sinistrado – TTTTT

- O trabalhador DD, em 15.01.2008, emitiu o recibo n.º …953 – no valor de €: 26,21(Vinte seis euros e vinte e um cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de medicamentos.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

XX) Quanto ao processo n.º …630 encerrado em 16.01.2008 Sinistrado – UUUUU o trabalhador DD, em15.01.2008, emitiu o recibo n.º …570 – no valor de €: 94,50 (Noventa e quatro euros e cinquenta cêntimos), relativo a despesas diversas do sinistrado. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

AAA) Quanto ao processo n.º …219 encerrado em 20.03.2008 Sinistrado – VVVVV o trabalhador DD, em 21.02.2008, emitiu os recibos nºs …421 e …702, respectivamente – no valor de €: 147,50 (Cento e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e €: 55,00 (Cinquenta e cinco euros), relativos a despesas do sinistrado de transportes e alimentação. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

BBB) Quanto ao processo n.º …896 encerrado em 04.04.2008

Sinistrado – WWWWW

- O trabalhador DD, em 21.02.2008, emitiu o recibo n.º …450 – no valor de €: 102,50 (Cento e dois euros e cinquenta cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transportes e alimentação.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo, nem este recebeu a quantia que dele consta;

CCC) Quanto ao processo n.º …969 encerrado em 21.05.2008

Sinistrado – XXXXX

- O trabalhador DD, em 21.05.2008, emitiu o recibo n.º …477 – no valor de €: 74,98 (Setenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transportes, alimentação e medicamentos.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo, nem este recebeu a quantia que dele consta;

DDD) Quanto ao processo n.º …661 encerrado em 04.04.2008 Sinistrado – YYYYY o trabalhador DD, em 25.03.2008, emitiu o recibo n.º …951 – no valor de €: 84,35(Oitenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transportes, alimentação e medicamentos. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

EEE) Quanto ao processo n.º …694 encerrado em 19.03.2008

Sinistrado – ZZZZZ

- O trabalhador DD, em 17.12.2007, e 19.03.2008 emitiu os recibos nºs …755 e …581 – no valor de €: 185,00 (Cento e oitenta e cinco euros) e €: 98,70 (Noventa e oito euros e setenta cêntimos), respetivamente relativos a despesas do sinistrado de transportes e alimentação.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo;

FFF) Quanto ao processo n.º …262 encerrado em 29.05.2008 Sinistrado – AAAAAA o trabalhador DD, em 29.05.2008, emitiu o recibo n.º …456 – no valor de €: 7,65 (Sete euros e sessenta e cinco cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de Hospital/Clínica. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo. Este recibo de sinistro serviu para reduzir o valor dos vales em caixa;

GGG) Quanto ao processo n.º …269 encerrado em 29.05.2008 Sinistrado – BBBBBB o trabalhador DD, em 29.05.2008, emitiu o recibo n.º …149 – no valor de €: 54,35 (Cinquenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) relativo a despesas do sinistrado de Hospital/Clínica. A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo. O valor deste recibo serviu para reduzir o valor dos vales em caixa;

HHH) Quanto ao processo n.º …608 encerrado em 17.11.2008 Sinistrado – CCCCCC o trabalhador DD, em 17.11.2008, emitiu o recibo n.º …200 – no valor de €: 40,29 (Quarenta euros e vinte e nove cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transportes, alimentação e medicamentos, pago em numerário;

III) Quanto ao processo n.º …966 encerrado em 02.07.2008

Sinistrado – DDDDDD

O trabalhador DD, em 06.05.2008, e 02.07.2007 emitiu os recibos nºs …183 e …065 – no valor respetivamente de €: 97,65 (Noventa e sete euros e sessenta e cinco cêntimos) e de €: 34,55 (Trinta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), relativos a despesas do sinistrado de transportes e alimentação.

- A assinatura que consta do recibo não corresponde a outras assinaturas que constam em documentos existentes nos serviços da Ré. 31.01.2009.

- Do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado que justifiquem o pagamento que consta do recibo, nem este recebeu a quantia que dele consta e estes pagamentos não foram recebidos pelos segurados nem pelos sinistrados.

23. Este trabalhador fez o caixa da delegação de Vila Real, em determinados períodos, tendo-se verificado os actos a seguir descritos:

- No caixa n.º …486 de 17.01.2008 o ex-trabalhador EE fez um levantamento de €: 3.500,00 (Três mil e quinhentos euros) para pretensas despesas de viagem;

- No caixa n.º …521 de 18.01.2008 o ex-trabalhador EE repôs esse levantamento, com a entrega do cheque n.º …071, no montante de €: 5.628,10 (Cinco mil seiscentos e vinte e oito euros e dez cêntimos), que recebeu do Agente …618, para regularização dos Boletins …929 e …899, tendo o trabalhador EE recebido ainda €: 2.128,10 (Dois mil cento e vinte e oito euros e dez cêntimos);

- No caixa n.º …841 de 31.01.2009, verifica-se que o valor do cheque de €: 5.628,10 (Cinco mil seiscentos e vinte e oito euros e dez cêntimos), é lançado no caixa, sendo a sua não entrada efectiva justificada como se “vales” à caixa se tratasse;

- No caixa n.º …539, de 17.02.2009, verifica-se uma diferença no caixa de €: 1.250,00 (Mil duzentos e cinquenta euros) que corresponde a um levantamento em numerário, que foi regularizado, parcialmente, pelo ex-trabalhador EE, em 20.02.2009, com um pagamento por Multibanco de €: 1.000,00 (Mil euros) por este, e com despesas para viagens de €: 250,00 (Duzentos e cinquenta euros) do Sr. Delegado.

25. Verificaram-se ainda diversas situações de retirada de numerário, a saber:

- Caixa n.º …328 de 21.02.2008, há uma retirada em numerário de €: 650,00.

- Caixa n.º …401 de 25.02.2008, há uma retirada em numerário de €: 100,00.

- Caixa n.º …619 de 16.04.2008, há uma retirada em numerário de €: 16,80.

- Caixa n.º …194 de 26.06.2008, há uma retirada em numerário de €: 500,00.

26. No que se refere ao gestor de negócios EE, cometeu o mesmo os factos a seguir descritos, e assinou aquele gestor os recibos das comissões do agente nº …632 (EEEEEE) em violação das normas em vigor na R, a saber:

A) O Gestor de negócio e ex-trabalhador da Ré Sr. EE, em 17.01.2008, mediante a apresentação de Vale à Caixa, recebeu em numerário a quantia de €: 3.500,00, pretensamente destinada a despesas de viagens;

B) No dia 18.01.2008, o EE resgatou os vales da caixa, no valor de €: 3.500,00 (Três mil e quinhentos euros), com a entrega, indevida, do cheque n.º …071 no valor de €: 5.628,10 (Cinco mil seiscentos e vinte e oito euros e dez cêntimos) que lhe foi entregue pelo Agente n.º …618 para regularização dos Boletins …929 (vida) e …899 (Não vida).

C) O EE, com esta operação, recebeu ainda mais a quantia de €: 2.128,10 (Dois mil cento e vinte e oito euros e dez cêntimos), ficando, em seu poder a quantia de €: 5.628,10 (Cinco mil seiscentos e vinte e oito euros e dez cêntimos).

D) Em 17 de Fevereiro de 2009 o EE retirou do caixa a quantia de €: 1.250,00 (Mil duzentos e cinquenta euros).

E) Em 20 de Fevereiro de 2009, o EE restituiu ao caixa a quantia de €: 1.000,00 (Mil euros), por pagamento por Multibanco.

F) Da análise dos “caixas” de 2008 e 2009 e dos demais elementos contabilísticos existentes na Ré concluiu-se que o EE, no final de cada um dos seguintes meses e anos, tinha, indevidamente, em seu poder, os seguintes fundos pertencentes à Ré:

Ano de 2008

Janeiro – €: 792,31

Fevereiro – €: 1.406,60

Março – €: 1.715,62

Abril – €: 2.223,37

Maio – €: 4.512,57

Junho – €: 3.979,35

Julho – €: 3.684,37

Agosto – €: 2.747,86

Setembro – €: 2.870,36

Outubro – €: 2.207,38

Novembro – €: 1.492,48

E no Ano de 2009

Janeiro – €: 5.000,00

Fevereiro – €: 5.469,00

Março – €: 5.696,96

Abril – €: 250,00.

27. (inexiste qualquer facto associado a este número);

28. No dia 08/05/2009, a R. suspendeu o A. do exercício de funções.

29. O A. foi notificado da nota de culpa em 25/06/2009.

30. O A. esteve privado de ocupar o seu posto de trabalho e causou ao mesmo e à sua família grande instabilidade emocional, angústia e arrelias.

31. No dia em que o A. foi suspenso de funções pela R., esta retirou-lhe o computador sem lhe conceder qualquer prazo para que o mesmo pudesse retirar quaisquer elementos de natureza profissional ou pessoal.

32. A delegação da R. em Vila Real foi anualmente auditada, tendo sido objecto de outras auditorias nos anos anteriores.

33. Os serviços centrais da R. têm acesso diário aos movimentos do caixa, seja através da consulta da aplicação informática existente na empresa, seja porque no dia seguinte parte da documentação em suporte físico é enviada através do correio para a sede da R.

34. O A. desempenhava as funções de chefe de serviços da R. na delegação de Vila Real, onde trabalhavam também os funcionários EE, CC e DD, respectivamente, com as categorias profissionais de gestor de negócios e de escriturários.

35. O A. havia autorizado excepcionalmente o pagamento em numerário aos clientes que não fossem titulares de contas bancárias, no caso de se tratar de valores de montante reduzido e apenas se os clientes se recusassem a receber os pagamento através de cheque justamente para evitar a insatisfação dos clientes que não concordavam com os incómodos advindos de receber da R. o pagamento a que tinham direito por meio de cheque.

36. Em 2002, a R. criou uma conta para realizar o pagamento das despesas de deslocação e representação dos seus trabalhadores ao serviço da primeira, apelidando-a de “conta de viagens”.

37. Para o efeito a R. criou um formulário, nele estando inscrita a possibilidade de pagamento em numerário ou em cheque.

38. O A. sempre manifestou uma conduta cumpridora ao serviço da R.

39. O A. recebia com regularidade anual, no final do mês de Maio, um prémio de produtividade no valor de € 8.000,00 quantia que em 2009 não recebeu.

40. No ano de 2009, o A. não gozou as férias vencidas no dia 1 de Janeiro desse ano, nem recebeu o correspondente subsídio de férias.

41. Os factos acima descritos no ponto 28 supra determinaram uma situação de stress emocional ao A. que perdeu peso de forma manifesta.

42. O A. foi despedido por decisão proferida em 15/12/2009, recebida em 4/01/2010 (aditado pela Relação).

3----

Por uma questão de lógica temos de apreciar em primeiro lugar a revista do trabalhador na parte em que impugna a matéria de facto.

Efectivamente, sustenta este que a 1ª instância não cumpriu a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que havia anulado o julgamento com vista a que se enunciassem factos concretos quanto aos pontos que então tomaram os números 17, 19, 21, 22, 23 e 24 da sentença recorrida, nos quais se dava como reproduzido o teor de documentos e artigos do requerimento inicial. Insurgiu-se assim na apelação contra o que se havia exarado nos pontos 19, 22, 23 e 24 da matéria de facto, pedindo que os mesmos fossem dados como não escritos por se tratar de meros juízos conclusivos, pretensão que o acórdão recorrido desatendeu.

No entanto, não tem o recorrente razão.

Efectivamente, conforme resulta do 682.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

Por outro lado, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, a não ser no caso excepcional previsto no n.º 3 do art. 674.º, nos termos do qual o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Deste modo, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.

Já o mesmo não acontece quando o tribunal se socorre de factos conclusivos, pois mau grado o Código de Processo Civil em vigor não conter um dispositivo com conteúdo idêntico ao do n.º 4 do artigo 646.º do anterior código, donde resultava que se têm por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, entende-se que este circunstancialismo não impede o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça de sindicar a matéria de facto quanto a esta matéria.

Efectivamente e conforme se decidiu no recente acórdão desta Secção Social, proferido em 28 de Janeiro de 2016, no processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1 (Leones Dantas), sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.

Apesar disso, entendemos que a Relação, no que respeita a esta questão, decidiu correctamente, sufragando-se a fundamentação veiculada para tanto e que foi a seguinte:

“Na verdade, no ponto 19, muito embora a 1ª parte da frase seja conclusiva, na segunda discriminaram-se os actos permitidos. No ponto 22 não vemos que conste a expressão invocada “que o A. não podia ignorar”. No ponto 23 a expressão em causa concretiza-se com o segmento frásico seguinte “já que assinou todos os caixas em questão”. Por último, o ponto 24 não existe na enumeração da sentença.”

Por isso, improcede esta questão.

3.1----

Ainda no âmbito da impugnação da matéria de facto fixada pela Relação alega o trabalhador que esta errou no julgamento da matéria de facto em relação a determinados pontos (quesitos 1 a 20.º, 27.º a 29.º, 34.º a 37.º e 40.º) por omissão de análise de documentos com força probatória plena e pela não aplicação da convenção colectiva de trabalho celebrada entre a APS e os Sindicatos da Actividade Seguradora, também com força probatória plena.

Mas também não tem razão.

Efectivamente, e conforme já se deixou dito no ponto anterior, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.

No caso presente a prova documental dos autos é constituída por meros documentos particulares, cuja força probatória é da livre apreciação das instâncias.

E quanto à pretensa nulidade invocada pelo trabalhador resultante da Relação não ter analisado e valorado os documentos indicados por este, conduta que o recorrente argui como nulidade por omissão de pronúncia, conforme previsto na alínea d) do n° 1, do artigo 615° CPC, constatamos que não foi deduzida nos termos do artigo 77º do CPT.

E assim sendo, não pode este Tribunal conhecer dela, conforme é jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal[1].

3.2---

Quanto às irregularidades formais do procedimento disciplinar:    

O A foi despedido por decisão proferida em 15/12/2009, recebida em 4/01/2010, e na sequência dum procedimento disciplinar que se iniciou após uma auditoria interna realizada aos serviços da delegação de Vila Real entre 13/04/2009 e 22/05/2009, cujo relatório foi apresentado à Administração da R em 26/05/2009.

Assim, e quanto aos aspectos formais desse procedimento temos de aplicar o regime legal do CT/2009, por ser o que vigorava à data, pois estava em vigor desde 17/2/2009, conforme prescrito pelo artigo 7º, nº 5 da Lei nº7/2009 de 12.2.

Neste ponto alega o recorrente que o procedimento caducou; que padece de nulidade; e que ocorreu a prescrição em relação a parte dos factos que fundamentaram o despedimento.

Estas matérias foram apreciadas pela Relação que confirmou a posição anteriormente assumida pela 1ª instância, tendo-se socorrido ambas as decisões de fundamentação idêntica.

Assim sendo, não pode este Supremo Tribunal reapreciá-las, pois trata-se de decisões conformes das instâncias.

Efectivamente, o DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, entre outras alterações em matéria de recursos em processo civil, veio consagrar a “dupla conforme”, regime que obsta à admissão da revista, enquanto recurso normal, se o acórdão da Relação confirmar, sem voto de vencido, a decisão da 1ª instância, conforme resultava do artigo 721º, nº 3 do CPC, na versão conferida por aquele diploma.

Este regime da “dupla conforme”, embora ligeiramente alterado, foi mantido no artigo 671º, nº 3 do CPC actual[2], o qual veio impedir, em regra, o recurso de revista do acórdão da Relação, que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação substancialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, disciplina que já é aplicável ao presente caso, ajuizado em 2010, conforme resulta do nº 1 do artigo 5º, que a manda aplicar às acções declarativas pendentes.

No entanto, esta restrição à revista nos termos gerais pode ser afastado nos casos especiais em que se admite a revista excepcional, apesar da existência da “dupla conforme”, situação que no caso não se coloca, pois o A não interpôs recurso como revista excepcional.

No caso presente, a Relação confirmou as decisões que a 1ª instância havia dado às questões supramencionadas, confirmação que surge na sequência de fundamentação idêntica.

Por outro lado, e embora tenha havido um voto de vencido, este foi limitado à matéria da justa causa, pois entendeu um dos membros do colectivo da Relação que a factualidade provada era suficiente para estar integrada a justa na resolução do contrato de trabalho do A.

Por isso, esta situação não impede que se esteja perante decisões conformes das instâncias, pois o voto de vencido não as atinge.

Além disso, nas situações em que o acórdão recorrido integra uma pluralidade de segmentos decisórios distintos e independentes, vem afirmando este Supremo Tribunal que a dupla conforme deve ser aferida em relação a cada um dos concretos segmentos decisórios[3].

Sendo esta a situação, concluímos que a dupla conforme formada impede que este Supremo Tribunal aprecie estas questões.

Assim, embora o trabalhador ainda suscita na sua revista outras questões, estas dependem da inverificação da justa causa de resolução do contrato.

Por isso, impõe-se entrar agora na apreciação da revista da R, que sustenta que o trabalhador foi despedido com justa causa, pugnando assim pela repristinação da sentença da 1ª instância.

  

4----

Revista da R – a justa causa:

           

Apesar da nossa lei fundamental consagrar a proibição dos despedimentos sem justa causa, conforme resulta do artigo 53º da CRP, o que constitui o corolário do princípio constitucional da “segurança no emprego”, daqui não advém uma proibição absoluta do despedimento do trabalhador, dado que perante situações de crise contratual resultantes duma actuação deste, a lei admite que a empresa o possa despedir com justa causa.

No entanto, este despedimento tem que fundar-se num “comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, conforme resulta do nº 1 do artigo 351º do Código do Trabalho/2009, constando do seu número 2, de forma exemplificativa, várias situações que poderão preencher aquele conceito.

Trata-se duma noção que já vem das leis laborais anteriores, conforme se colhia do artigo 9º do DL nº 64-A/89 de 27/2, conceito que transitou, sem alterações significativas, para o artigo 396º do CT/2003.

Assim sendo, continua válida a doutrina que se foi firmando ao abrigo desta legislação, exigindo-se para a justa causa de despedimento dum trabalhador que exista uma violação culposa dos seus deveres contratuais; que esta violação seja grave em si mesma e nas suas consequências; e que por via dessa gravidade seja imediata e praticamente impossível manter-se o contrato, sendo de apreciar esta impossibilidade no campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço dos interesses em presença, por forma a que a subsistência do contrato represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, conforme é orientação corrente deste Supremo Tribunal, vendo-se neste sentido os acórdãos de 22/2/95, CJS, 279/1 e mais recentemente, o de 30/9/2009, recurso nº 623/09-4ª secção, disponível em www.dgsi.pt.

Esta posição é também secundada por Lobo Xavier que conclui pela justa causa de despedimento quando seja chocante, intolerável e inaceitável a imposição da manutenção do vínculo laboral ao empregador, apesar dos obstáculos postos pela lei à desvinculação patronal da relação de trabalho - Curso de Direito do Trabalho, 493.

Igualmente Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, vol. I, pág. 461 da 8ª edição, sustenta que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho sempre que não seja exigível da entidade patronal a manutenção do vínculo laboral em virtude da permanência do contrato constituir uma insuportável e injusta imposição ao empregador, doutrina igualmente sufragada por Menezes Cordeiro, em "Manual do Direito de Trabalho", 1991, págs. 822; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em "Colectânea de Leis do Trabalho", 1985, págs. 249; e Motta Veiga, em "Direito do Trabalho", II, págs. 128.

Por isso, podemos afirmar que, para a verificação da justa causa, não basta a mera existência dum dos comportamentos tipificados no nº 2 do referido artigo 351º, pois será sempre necessário que, para além disso, se possa concluir que a conduta do trabalhador provocou a ruptura do contrato por se ter tornado impossível manter a relação laboral, impondo-se que a ruptura seja irremediável em virtude de não haver outra sanção susceptível de sanar a crise contratual aberta com a conduta do trabalhador.

E verificar-se-á a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de quebra de confiança do empregador, por o comportamento do trabalhador ser susceptível de criar no espírito daquele a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta, estando portanto o conceito de justa causa ligado à ideia de inviabilidade do vínculo contratual, correspondendo a uma crise extrema e irreversível do contrato.           

Efectivamente, como a relação de trabalho tem vocação de perenidade, apenas se justificará o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, de acordo com o princípio da proporcionalidade, constituindo portanto o despedimento, uma saída de recurso para as mais graves crises contratuais, o que implica que o uso de tal medida seja balanceado, face a cada caso concreto, com as restantes reacções disciplinares disponíveis, no dizer de MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, págs. 553-554.

Donde ser de concluir que, sendo o despedimento a sanção disciplinar mais grave, só deve ser aplicada nos casos em que o comportamento do trabalhador seja de tal forma grave em si e pelas suas consequências que se revele inadequada a adopção de uma sanção correctiva ou conservatória da relação laboral, sendo portanto necessário que nenhum outro procedimento sancionatório se revele adequado a sanar a crise contratual aberta com a conduta do trabalhador.

Atentas estas considerações, e impondo a lei que a prova dos factos que integram a justa causa seja efectuada pelo empregador, vejamos então se face à materialidade apurada podemos concluir pela justa causa.

4.1---

Ao A. competia gerir a delegação de Vila Real de acordo com a estratégia da R. e com os princípios de gestão comercial nela vigentes.

E assim, cabia-lhe gerir a delegação, controlar a qualidade dos serviços nela prestados, bem como os seus resultados de acordo com o plano de acção estabelecido, gerir a equipa da delegação, garantindo os processos administrativos inerentes e visar os processos e caixas.

No processo disciplinar o trabalhador foi acusado de várias condutas que a empresa integrou no nº 2, alíneas d) e e) do artigo 351º do Código do Trabalho, donde resulta que podem constituir justa causa o desinteresse repetido pelo cumprimento, com diligência, das obrigações contratualmente assumidas pelo trabalhador e a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa.

As instâncias divergiram na apreciação da questão da justa causa, pois se a 1ª instância considerou as condutas do A suficientemente graves para justificarem a ruptura do contrato por iniciativa da empresa, já a Relação assim não entendeu (embora com um voto discordante).

Para tanto, argumentou o acórdão recorrido que:

“É uma evidência que trabalhadores que estavam sob a sua alçada cometeram actos ilícitos e graves irregularidades – no caso, os trabalhadores CC, DD e EE (pontos de facto 19 e 21, 22 e 23 e 26.

Por outro lado, resulta do acervo fáctico que o ora Recrte. utilizou fundos da R. através do levantamento de valores em numerário no caixa da delegação, mediante “vales de caixa” que, posteriormente, eram regularizados com a apresentação dos documentos de recebimento por conta de despesas de viagem e, uma vez, através do valor do resgate parcial da sua apólice nº …/…306, actividade da qual resulta, no período compreendido um saldo devedor de 50 euros.

Não resulta desta factualidade – ou de outra – que o levantamento do numerário em causa possa ter-se por abusivo, desde logo porque não podemos ignorar toda a prova produzida, de acordo com a qual, havendo lugar ao pagamento de despesas de viagem era vulgar o recurso aos vales de caixa, regularmente regularizados com a apresentação das despesas.

Certamente por isso, existia mesmo uma conta corrente relativa a estas operações, como aliás nos dá notícia a documentação acima mencionada e o próprio acervo fáctico. Conforme ali consta, em 2002 a R. criou uma conta para realizar o pagamento das despesas de deslocação e representação dos seus trabalhadores ao serviço, apelidando-a de “conta de viagens”.

Para o efeito a R. criou um formulário nele estando inscrita a possibilidade de pagamento em numerário ou em cheque (pontos 36 e 37). Ora, se existe uma conta corrente, parece-nos normal que o saldo possa oscilar entre o devedor e o credor.

Além do que acima exarámos, resulta ainda da factualidade supra enunciada que o A. teve, em cada mês dos anos de 2008 e 2009, em seu poder diversas quantias, que repôs.

Desconhece-se a razão de o A. ter tido na sua posse tais quantias.

Certo é que não ficámos convencidos, pela prova que reapreciámos, que as teve injustificadamente em seu poder (como indagado), sendo que não podemos alhear-nos do facto de o A. desempenhar as funções já referidas.

E não se provou que, tendo o A. aquelas quantias em seu poder, de algum modo se aproveitasse dessa posse, usando-os em seu proveito.

Poderemos, deste circunstancialismo retirar a conclusão de que o A. violou, com a gravidade necessária, os deveres laborais que lhe estão acometidos?

Comecemos pelos actos atribuídos aos diversos trabalhadores na sua dependência.

Poderá um dirigente de delegação, pela circunstância de apor um visto em documentos, designadamente nos que titulam pagamentos a terceiros, ser responsabilizado porque afinal não viu tudo o que estava por detrás de tais documentos?

Era-lhe exigível que visionasse todos e quaisquer documentos e se apercebesse das manobras que estavam subjacentes à respectiva emissão?

Não é esta a normalidade das coisas.

Por outro lado, emerge do relatório de auditoria, que o que está em causa é a violação de duas circulares internas que estabelecem os procedimentos a adoptar no que se reporta a pagamentos (cheque ou numerário), vales de caixa, levantamentos por conta de despesas de viagem.

E emerge da nota de culpa que o que se imputa ao ora Recrte. é a utilização ilegítima de fundos devido a levantamentos frequentes em numerário que não respeitaram os procedimentos instituídos por uma dessas circulares e regularização dos vales através do lançamento de despesas de viagem e o incumprimento da sua obrigação de controlo dos serviços da delegação, permitindo, a prática, por outros trabalhadores, de determinados actos ou, não podendo deixar e ignorar, dado ter assinado os caixas apresentados por esses trabalhadores.

Quanto a esta permissão, a prova não foi reveladora de que o Apelante permitisse algum daqueles actos.

Por outro lado, como já explicámos, a circunstância de assinar os caixas, não é suficiente para que concluamos que o A. não podia ignorar os factos subjacentes.

Tinha o Recrte., tal como lhe é imputado, o dever funcional de controlar os serviços.

Terá negligenciado algumas das suas funções, com o que violou o dever de zelo. Porém, não de forma consciente. Nenhum facto é disso revelador, o mesmo se dizendo no concernente à prova que, entre outras coisas, ainda revelou que a delegação da R. em Vila Real foi anualmente auditada, tendo sido objecto de outras auditorias nos anos anteriores e, bem assim, que o A. sempre manifestou uma conduta cumpridora ao serviço da R.

Concluindo, não se provou a invocada utilização abusiva de fundos ou o conhecimento acerca das irregularidades imputadas a terceiros. Razão pela qual entendemos que a negligência acima referida não é de molde a justificar a sanção de despedimento.

É, assim, ilícito o mesmo por improcedência do motivo invocado.”

Para melhor compreendermos esta posição da Relação, temos que lembrar que esta procedeu a alterações significativas da matéria de facto, do que resultou uma modificação dos pontos 6, 17,18,19,23,25,26 e 38.

Quanto ao ponto 6 as diferenças não são relevantes.

Mas a alteração no ponto 17 já é significativa, pois enquanto a 1ª instância tinha dado como assente que o A havia utilizado fundos da R, sem qualquer autorização, através do levantamento em numerário no caixa da delegação, incrementando o valor de vales de caixa, que, posteriormente, eram regularizados com a apresentação dos documentos de recebimento por conta de despesas de viagem e, uma vez, através do valor do resgate parcial da sua apólice nº …/…306, já a Relação apenas deu como provado que o A. utilizou fundos da R. através do levantamento de valores em numerário no caixa da delegação, mediante “vales de caixa” que, posteriormente, eram regularizados com a apresentação dos documentos de recebimento por conta de despesas de viagem e, uma vez, através do valor do resgate parcial da sua apólice nº …/…306, retirando da matéria de facto que o A teve esta actuação sem estar autorizado.

Por outro lado, o ponto 18 contém uma alteração importante operada pela Relação, que apenas deu como provado que o A. repôs aquelas quantias, enquanto a 1ª instância tinha dado como provado que o A. repôs aquelas quantias, mas utilizou-as, ocultando tal facto à R, já que sabia que tal utilização não lhe era permitida.

Também o facto 19 contém uma alteração relevante, pois enquanto a 1ª instância tinha dado como provado que o A não cumpriu a sua obrigação de controlo dos serviços da delegação, permitindo que outros trabalhadores cometessem os actos que foram discriminados a seguir, a Relação apenas deu como provado que foram cometidos os actos que discrimina e descreve a seguir.

Além disso, o facto 23 contém uma alteração significativa, pois enquanto a 1ª instância havia dado como provado que tendo este trabalhador (está-se a referir ao DD) fez o caixa da delegação de Vila Real, em determinados períodos, tendo-‑se verificado irregularidades que o A não podia ignorar, já que assinou todos os caixas em questão, a Relação apenas deu como provado que “este trabalhador fez o caixa da delegação de Vila Real, em determinados períodos, tendo-se verificado os actos a seguir descritos (seguindo-se a sua enunciação).

A alteração operada pela Relação ao ponto 25 da matéria de facto também é importante, pois enquanto a Relação deu como adquirido que “verificaram-se ainda diversas situações de retirada de numerário”, que vêm descritas a seguir, a 1ª instância havia dado como provado que “verificaram-se ainda diversas situações de retirada de numerário, que o A não podia ignorar”.

Quanto ao ponto 26 da matéria de facto também ocorre uma alteração significativa, pois enquanto a Relação deu como provado que “No que se refere ao gestor de negócios EE, cometeu o mesmo os factos a seguir descritos, e assinou aquele gestor os recibos das comissões do agente nº …632 (EEEEEE) em violação das normas em vigor na R., a saber”, já a 1ª instância havia apurado quer “no que se refere ao gestor de negócios EE, cometeu o mesmo os factos a seguir descritos, devendo o A ter-se apercebido de tais irregularidades, e assinou aquele gestor os recibos das comissões do agente nº …632 (EEEEEE) em violação das normas em vigor na R., a saber”, aparecendo depois as situações em que isso aconteceu.

Por último e quanto ao facto 38, também a Relação o alterou, pois esta deu como provado que “o A. sempre manifestou uma conduta cumpridora ao serviço da R”, a 1ª instância havia dado como assente que “o A. sempre manifestou uma conduta cumpridora ao longo do seu tempo de serviço da R até serem detectadas as irregularidades acima dadas como assentes, nunca tendo sido objecto de qualquer processo disciplinar”.

Trata-se de alterações importantes para a decisão da questão da justa causa de despedimento do trabalhador e que por isso quisemos realçar.

Aqui chegados, cumpre apreciar se estas condutas do trabalhador integram justa causa.

4.1---

São basicamente duas as razões invocadas pela empregadora para a fundamentar:

Desvio de fundos, sem autorização da empresa;

E incumprimento da sua obrigação de controlo dos serviços da delegação, permitindo a prática, por outros trabalhadores, de determinados actos que não podia ignorar, dado ter assinado os caixas apresentados por esses trabalhadores.

Quanto à primeira razão, temos de concordar com a posição da Relação, pois desaparecendo da factualidade apurada que os levantamentos em numerário do caixa da delegação através do sistema “de vales de caixa” foram feitos sem autorização da empresa, esboroa-se a gravidade desta actuação.

Na verdade, e conforme acentua o acórdão recorrido, não é claro e inequívoco que tais levantamentos em numerário fossem abusivos, porque havendo lugar ao pagamento de despesas de viagem ao trabalhador, era vulgar que os vales de caixa fossem regularizados com a apresentação das despesas dessas viagens, tanto mais que em 2002, a R havia criado uma conta para realizar o pagamento das despesas de deslocação e representação dos seus trabalhadores ao serviço, apelidando-a de “conta de viagens”.

Por isso, não sendo absolutamente líquido que tais levantamentos fossem abusivos, face à existência desta conta de viagens, prova que competia à empregadora, não podemos considerar que esta factualidade seja suficiente para provocar a ruptura do contrato por motivo imputável ao trabalhador, não sendo a mesma suficiente para provocar a perda da confiança do empregador, tanto mais que tudo foi regularizado por este.

Quanto à violação dos seus deveres de zelo e diligência:

O A era o Chefe da delegação da R de Vila Real, onde tinha como subordinados do A os trabalhadores da R CC e DD.

Estes emitiram recibos de despesas de transporte, alimentação e outras despesas em processos de acidentes de trabalho e acidentes auto, com danos corporais, tendo sido imitadas as assinaturas dos segurados em recibos de pagamento em numerário, havendo também pagamentos com recibos sem assinatura, e sem qualquer justificativo, acontecendo que os respectivos pagamentos não fossem feitos aos segurados.

E assim, verificou-se que o trabalhador CC processou 45 recibos nestas circunstâncias desde final de 2007 até Abril de 2009, no valor de € 3.898,86; e o trabalhador DD processou 65 recibos nas mesmas circunstâncias no valor de € 4.157,39.

Efectivamente, deram-se como provadas diversas situações em que estes trabalhadores imitando as assinaturas dos segurados da R, fizeram sair o valor que constava desses recibos dos cofres da empresa, sem que os segurados recebessem esses montantes.

Não temos dúvidas que as condutas imputadas a estes trabalhadores foram graves.

De qualquer modo, não se provou que o A tivesse tido conhecimento dessas irregularidades.

E de todo o modo, e quanto aos casos de falsificação das assinaturas apostas nos recibos, sempre lhe seria difícil aperceber-se se as mesmas eram dos segurados ou não, pois isso implicava ter de as confrontar com as que constavam dos processos, o que se admite ser pouco praticável no trabalho diário da delegação, tanto mais que não se provou que o A tivesse qualquer suspeita da prática de tais actos.

Por isso, a violação do dever de zelo e diligência nestes casos parece-nos muito mitigada.

Já quanto às situações em que dos recibos não consta qualquer assinatura e em que o dinheiro saiu dos cofres da R, bem como naqueles casos em que não constam do processo da seguradora documentos justificativos das compensações pagas aos segurados e que dessem cobertura aos pagamentos que constam dos recibos, temos de convir que aqui o A deveria ter sido mais zeloso na exigência a estes trabalhadores do cumprimento das normas internas que exigiam tais justificativos.

Assim acontece em relação ao trabalhador CC em diversos casos que estão discriminados na factualidade provada, e nomeadamente:

Quanto ao Processo n.º …314, no valor de € 80,00 (Oitenta euros);

Quanto ao Processo n.º …997, no valor de €: 80,00 (Oitenta euros);

Quanto ao Processo n.º …821, no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros);

O) Quanto ao Processo n.º …381, no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros);

Quanto ao Processo n.º …830, no valor de € 30,00 (Trinta euros);

Quanto ao Processo n.º …372, no valor de €: 60,00 (Sessenta euros);

Quanto ao Processo n.º …779, no valor de €: 120,00 (Cento e vinte euros);

Quanto ao Processo n.º …7840, no valor de €: 120,00 (Cento e vinte euros);

Quanto ao Processo n.º …053, no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros);

O mesmo acontecendo no processo n.º …821, no valor de €: 160,00 e de €: 187,45 (Cento e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos);

Quanto ao Processo n.º …001, no valor de €: 42,00 (Quarenta e dois euros);

Quanto ao Processo n.º …301, no valor de €: 45,00 (Quarenta e cinco euros);

Quanto ao Processo n.º …705 no valor de €: 50,00 (Cinquenta euros);

Quanto ao Processo n.º …733, no valor de € 50,00;  

Quanto ao Processo n.º …741, no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), e mais €: 60,00 (Sessenta euros);

Quanto ao Processo n.º …522, no valor de €: 80,00 (Oitenta euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação;

Quanto ao Processo n.º …347, no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação;

Quanto ao Processo n.º …056, no valor de €: 180,00 (Cento e oitenta euros) e no valor de €: 100,00 (Cem euros), relativos a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação.

Quanto ao Processo n.º …366, no valor de €: 120,00 (Cento e vinte euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação;

Quanto ao Processo n.º …039, no valor de €: 150,00 (Cento e cinquenta euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação;

Quanto ao Processo n.º …782, no valor de €: 100,00 (Cem euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação.

Quanto ao Processo n.º …448, no valor de €: 80,00 (Oitenta euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação.

Quanto ao Processo n.º …906, no valor de €: 60,00 (Sessenta euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação.

Quanto ao Processo n.º …491, no valor de €: 100,00 (Cem euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação.

Quanto ao Processo n.º …436, no valor de €: 120,00 (Cento e vinte euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e Alimentação;

O que perfaz o montante de 3202,45 euros.

De qualquer modo, não se tratando de valores elevados, e não se tendo provado que o A tivesse qualquer suspeita de que estava a ser praticada uma irregularidade, nomeadamente por os pagamentos não terem sido feitos à pessoa certa, não podemos considerar esta conduta menos zelosa do A suficientemente grave para justificar o seu despedimento.

E o mesmo se diga ainda em relação às condutas imputadas ao trabalhador CC por ter procedido ao pagamento de sinistros que ele próprio participou, relativos a seu pai e a BBBB, pagamentos feitos no dia da participação e em dia quase imediato, sem que tenha sido feita qualquer peritagem ou orçamento, e pelos quais a R. pagou no total € 1.396, pois não se trata de valores elevados, e nada se apurou que permita concluir que o A tivesse suspeitas de qualquer irregularidade.

E quanto às condutas imputadas ao trabalhador DD, também aparecem recibos não assinados em que o dinheiro saiu dos cofres da R sem ter sido recebido pelos segurados, nem pelos sinistrados, não estando nalguns casos os recibos assinados e noutros sem qualquer justificativo das despesas pagas.

Assim aconteceu nos seguintes casos:

Quanto ao processo n.º …744, no valor de €: 80,00 (Oitenta euros), relativo à imobilização da viatura do segurado. O recibo não se encontra assinado.

Quanto ao processo n.º …531, no valor de €: 94,89, relativo a despesas do sinistrado de Transporte, Alimentação, Hospital e Clínica, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …764, no valor de €: 69,20 (Sessenta e nove euros e vinte cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de Transporte, alimentação e medicamentos, não constando do processo documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …997, no valor de €: 43,45 (Sessenta e nove euros e vinte cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transporte, alimentação e medicamentos, não constando  do processo documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …928, no valor de €: 42,84 (Quarenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transporte, alimentação e medicamentos, o recibo não consta da folha de caixa respectiva, e não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …572, no valor de €: 94,69 (Noventa e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de Hospital/Clínica, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …843, no valor de €: 60,00 (Cinquenta euros), relativo a despesas do sinistrado de Transporte e alimentação, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …935, no valor de €: 24,95 (Vinte e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de medicamentos, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …670, no valor de €: 65,00 (Sessenta e cinco euros), relativo a despesas do sinistrado de transporte e alimentação, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …996, no valor de €: 37,50 (Trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transporte e alimentação, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …915, no valor de €: 89,57 (Oitenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos) relativo a despesas do sinistrado de medicamentos, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …327, no valor de €: 59,32 (Cinquenta e nove euros e trinta e dois cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transportes, alimentação e medicamentos, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …165, no valor de €: 110,00 (Cento e dez euros), relativo a despesas do sinistrado de transportes, alimentação e despesas diversas, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …054, no valor de €: 47,80 (Quarenta e sete euros e oitenta cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transportes e alimentação, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …857, no valor de €: 49,53(Quarenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transportes e alimentação, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …936, no valor de €: 26,21(Vinte seis euros e vinte e um cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de medicamentos, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …896, no valor de €: 102,50 (Cento e dois euros e cinquenta cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transportes e alimentação, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …969, no valor de €: 74,98 (Setenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transportes, alimentação e medicamentos, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …661, no valor de €: 84,35(Oitenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de transportes, alimentação e medicamentos, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …694, no valor de €: 185,00 (Cento e oitenta e cinco euros) e de €: 98,70 (Noventa e oito euros e setenta cêntimos), relativos a despesas do sinistrado de transportes e alimentação, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …262, no valor de €: 7,65 (Sete euros e sessenta e cinco cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de Hospital/Clínica, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …269,no valor de €: 54,35 (Cinquenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), relativo a despesas do sinistrado de Hospital/Clínica do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado;

Quanto ao processo n.º …966, no valor de €: 97,65 (Noventa e sete euros e sessenta e cinco cêntimos) e de €: 34,55 (Trinta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), relativos a despesas do sinistrado de transportes e alimentação, do processo não constam documentos justificativos apresentados pelo sinistrado.

Como se constata, estamos perante valores muito baixos, normalmente respeitantes a sinistrados, não constando do processo os respectivos justificativos.

Donde termos de concluir que embora aceitemos que os procedimentos internos não terão sido respeitados, o que impressionou os auditores da R que fizeram a auditoria à delegação da R de Vila Real, foi terem detectado que os pagamentos não foram feitos aos respectivos credores.

No entanto, e como já dissemos, não se provou que esta situação fosse do conhecimento do A, sendo-lhe porventura difícil e até impraticável que pudesse controlar se as assinaturas que constavam dos recibos que titularam esses pagamentos eram dos respectivos titulares.   

Donde termos de concluir que embora se possa condescender que o A não foi suficientemente zeloso para impedir estas condutas destes dois funcionários, estamos perante valores pouco significativos.

E ainda quanto aos períodos em que o trabalhador FFFFFF fez o caixa da delegação de Vila Real, e atentos os factos descritos no ponto 23, temos de dizer que se tratou de um levantamento do ex-trabalhador EE, para pretensas despesas de viagem (3 500 euros), situação que se admite ser de difícil controlo para o A (trata-se duma situação que também está descrita no ponto 26).

De qualquer forma, a situação foi regularizada.

Por último e quanto aos valores que este trabalhador tinha em seu poder, indevidamente, conforme se colhe da parte final do facto 26, não se provaram factos que permitam avaliar como isto aconteceu para daí se poder apreciar se o A tinha responsabilidades, não se podendo concluir que se trata de situações que estivessem sujeitas ao seu controlo.

Em suma, perante todo este acervo fáctico admite-se que o A deveria ter sido mais interventivo por forma a impedir que as situações descritas ocorressem, face aos poderes de controlo da delegação que lhe competiam, e que nomeadamente fizesse cumprir os procedimentos administrativos que impunham que os recibos de saída de dinheiro fossem assinados e que os justificativos das despesas satisfeitas aos segurados ficassem nos processos.

De qualquer modo, os prejuízos daí resultantes para a R não foram relevantes, pois em grande parte dos casos tratou-se de falsificações de assinaturas de clientes, realidade dificilmente controlável pelo A, tanto mais que não se apurou que estivesse ou fosse alertado para a situação.

Podemos assim concluir que o A não terá sido zeloso e diligente no cumprimento dos seus deveres profissionais, conduta que sendo censurável assume relevância disciplinar, por violação, nomeadamente, dos deveres resultantes da alínea c) do artigo 128º do CT.

Todavia, sabendo-se que o despedimento deve reservar-se para comportamentos graves, a que estejam aliadas “consequências apreciáveis” e uma “culpa grave”[4], não se justifica sancionar o trabalhador com a mais gravosa das sanções disciplinares, o que nos parece de todo irrazoável e desproporcionado atento o passado disciplinar do trabalhador.

Por outro lado, considerando ainda que a delegação da R. em Vila Real foi anualmente auditada, tendo sido objecto de outras auditorias nos anos anteriores, não constando que nada se assinalasse ao A de negativo no exercício das suas funções; e considerando que se provou que o A. sempre manifestou uma conduta cumpridora ao serviço da R, parece-nos manifestamente exagerado que seja punido com a sanção mais gravosa por factos que outros praticaram.

Além disso, os serviços centrais da R também podiam ter dado algum alerta ao A para as situações de irregularidades no caixa, pois tinham acesso diário aos seus movimentos, seja através da consulta da aplicação informática existente na empresa, seja porque no dia seguinte parte da documentação em suporte físico é enviada através do correio para a sede da R, não se percebendo por que razão não actuaram por forma a alertar o A para as irregularidades que estavam a ser praticadas.

 Por isso, e parecendo-nos que a adopção de uma sanção correctiva ou conservatória da relação laboral se revelaria adequada a sanar a crise contratual aberta com a conduta do trabalhador, não podemos considerar que tenha sido despedido com justa causa.

Improcedendo a revista da R, resta-nos apreciar as restantes questões que o A coloca na sua revista e que se prendem com o pagamento das retribuições vincendas e com o montante da indemnização de antiguidade.

5---

Sustenta o trabalhador que o Tribunal da Relação devia ter condenado a recorrida a pagar a quantia correspondente às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 390º, nº1, e nº 2, alínea b), do Código do Trabalho, sem prejuízo das deduções previstas no nº.2, alíneas a) e c), do mesmo preceito legal, tudo a liquidar em execução de sentença.

Não tem razão, pois não o pediu no seu articulado.

Efectivamente, e conforme se colhe de fls. 126 dos autos, este apenas pediu que a R fosse condenada no pagamento da indemnização de antiguidade, tendo omitido o pagamento das retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final.

Por outro lado, estando-se perante uma situação em que terminou o estado de subordinação e de dependência do trabalhador, os direitos resultantes do despedimento são disponíveis, pelo que não é aplicável a disciplina do artigo 75º do CPT, pois não estamos perante a aplicação de normas inderrogáveis de leis ou provenientes de instrumentos de regulamentação colectiva.

Improcede assim a revista do A nesta parte.

5.1---

Sustenta ainda o recorrente A que, nos termos da alínea b) do artigo 381°, do nº 1 do artigo 382°, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 329° e 391º do Código do Trabalho e em conformidade com o disposto na Cláusula 75ª da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável, devia o Tribunal ter fixado a indemnização, em substituição da reintegração, em 45 dias de retribuição base, e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescido de 70%, pugnando assim pela condenação da R numa indemnização de antiguidade de € 139.280,19.

Mas também não tem razão.

Efectivamente, o regime do Código do Trabalho respeitante à cessação do contrato de trabalho é imperativo, conforme se conclui do artigo 339º do mesmo compêndio legal.

E embora os valores da indemnização possam ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, tal possibilidade apenas existe desde que se mantenham dentro dos limites previstos no artigo 391º do CT.

Como a cláusula invocada não respeita estes limites, não pode ser aplicada.

Improcede também esta questão, sendo de manter o valor da indemnização fixado pela Relação, que nos parece inteiramente adequado.  

6---

Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar as revistas, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. 

Custas de cada recurso de revista pelo respectivo recorrente.


Lisboa, 12 de Maio de 2016.

Gonçalves Rocha (Relator)

Ana Luísa Geraldes

Ribeiro Cardoso


 

                                                   

_______________________________________________________
[1] Neste sentido vejam-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 8.5.2012, proferido no processo 263/06.8TTCSC.L1.S1 (SAMPAIO GOMES) e de 16-6-2015, Processo: 962/05.1TTLSB.L1.S1 (MELO LIMA), ambos acessíveis em www.dgsi.pt, dentre muitos outros.

[2] Cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Setembro de 2013, conforme determinado no artigo 8º da Lei 41/2013 de 21 de Junho.

[3] No mesmo sentido podem ver-se ainda os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10/10/2012, processo nº 29/09.3TBCPV.P1.S1, 7ª Secção; de 10/04/2014, proferido na revista n.º 2393/11.5TJLSB.L1.S1 (7ª Secção); de 29/5/14, processo nº 600/11.3TVLSB.L1.S1, 7ª Secção; de 9/7/14, processo nº 1206/11.2TBLSD-H.P1.S1, da 6ª Secção; e de 11/2/2016, Processo nº 31/12.8TTVFR.P1.S1 desta 4ª Secção.

[4] Conforme se colhe de Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho p. 448 e 951.