Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7614/15.2T8GMR.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANO-CONSEQUÊNCIAS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 4ª edição, p. 532.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 494.º, 496.º, N.ºS 1 E 3, 564.º, N.º 2 E 566.º, N.ºS 1 E 3
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 25-05-2017, PROCESSO N.º º 868/10.2TBALR.E1.S1;
- DE 05-12-2017, PROCESSO N.º 505/15.9T8AVR.P1.S ;
- DE 27-11-2018, PROCESSO N. º 46/13.9TBGLG.E1.S1;
- DE 07.03.2019, PROCESSO N.º 203/14.0T2AVR.P1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

- DE 04-04-1995, IN CJSTJ ANO XX, TOMO II, P. 23 E SS.
Sumário :
I - Ao dano biológico não pode ser conferida autonomia enquanto tertium genus e, por essa razão, todas as variantes do dano-consequência terão de traduzir-se sempre num dano patrimonial e/ou num dano não patrimonial.

II - Assim, o défice funcional, ou dano biológico, representado pela incapacidade permanente resultante das lesões sofridas em acidente de viação, é suscetível de desencadear danos no lesado de natureza patrimonial e/ou de natureza não patrimonial.

III - Numa situação em que ao lesado, com 34 anos, foi atribuído um défice funcional de 16 pontos por força das lesões sofridas, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional (vendedor e empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas), afigura-se ajustado o montante de € 36 000,00 para indemnizar tal dano futuro.

IV - Considerando (i) as cinco intervenções cirúrgicas a que o autor se submeteu, (ii) os tratamentos de fisioterapia durante cerca de dois anos, (iii) a dor física que padeceu (grau 4 numa escala de 1 a 7), (iv) o dano estético (grau 3 numa escala de 1 a 7), a afetação permanente nas atividades desportivas e de lazer (grau 3 numa escala de 1 a 7), (v) a limitação funcional do membro superior esquerdo em relação a alguns movimentos, (vi) a dor ligeira da anca no máximo da flexão e ao ficar de cócoras, (vii) a tristeza, a depressão e o desgosto, considera-se adequado compensar estes danos não patrimoniais no montante de € 30 000,00, reduzindo-se, assim, a indemnização fixada pela Relação.
Decisão Texto Integral:

PROC. 7614/15.2T8GMR.G1.S1

REL. 103[1]

                                                           *


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

AA intentou acção declarativa com processo comum contra “BB, S.A.”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 505.711,99 €, acrescida de juros legais contados da citação.

Alegou para o efeito que o montante peticionado corresponde aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência de acidente de viação que consistiu na colisão entre o veículo automóvel ligeiro segurado pela Ré e o motociclo conduzido pelo Autor, causado por culpa exclusiva de condutor do primeiro.

O “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de ...” (fls. 86 e ss.) deduziu pedido de reembolso no valor de 423,36 €, a título de subsídio de doença pago ao Autor no período compreendido entre 18.02.2012 e 15.03.2012.

A Ré contestou (fls. 95 e ss.), defendendo-se por exceção e por impugnação.

Excecionou a prescrição do direito do Autor, por terem decorrido mais de três anos contados da data em que ocorreu o acidente até à data da propositura da ação.

Aceitou a dinâmica do acidente de viação descrita pelo Autor, mas impugnou os danos alegadamente sofridos por este.

O Autor respondeu à excepção de prescrição suscitada pela Ré (fls. 160 e ss.), invocando a aplicação, ao caso, do prazo mais longo, de cinco anos, porque os factos constituírem ilícito de natureza criminal.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e, seguidamente, foi proferida sentença na qual se julgou improcedente a matéria de excepção e se julgou parcialmente procedente a acção, condenando-se a Ré a pagar:

- ao Autor, a quantia de 104.153,63 €, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação da Ré sobre o montante de 84.153,63 €, e contados desde a prolação da sentença sobre o montante de 20.000,00 €, em qualquer dos casos até efectivo e integral pagamento;

- ao “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de ...”, a quantia de 423,36 €.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação.

A Ré não contra-alegou, mas interpôs recurso subordinado.

Notificadas as partes, nomeadamente para, querendo, exercerem o direito previsto pela 2ª parte do n.º 2 do artigo 614º do CPC, nada disseram.

O Tribunal da Relação ... julgou parcialmente procedente a apelação do Autor e totalmente improcedente o recurso subordinado, “condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 50.000 € a título de danos não patrimoniais e idêntica quantia de 50.000 € a título de danos futuros relacionados com a perda de capacidade de ganho, bem como a quantia de 2.530,14 € a título de lucros cessantes relacionados com a repercussão temporária profissional total, mantendo-se em tudo o mais a sentença recorrida (…)” – v. fls. 456.

Ainda inconformada, apresentou a Ré recurso de revista, cujas alegações terminam do seguinte modo:
1. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação que julgou a apelação do A. parcialmente procedente e a apelação da R. totalmente improcedente, e condenou a R. Seguradora a pagar ao A., a quantia de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais e idêntica quantia de € 50.000,00 a título de danos futuros relacionados com a perda da capacidade de ganho, bem como a quantia de € 2.530,41, a título de lucros cessantes relacionados com a repercussão temporária profissional total, mantendo-se em tudo o mais a sentença recorrida (com a rectificação operada pela primeira instância).
2. Salvo o devido respeito por melhor opinião, é entendimento da R. Seguradora, aqui recorrente, que o douto acórdão proferido não faz uma correcta subsunção jurídica dos factos, com a consequente desapropriada aplicação do direito, no que concretamente diz respeito à fixação dos montantes indemnizatórios fixados em sede de danos não patrimoniais e em sede de danos futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho, por se reputarem excessivos e em desacordo com

os critérios actualmente seguidos pela nossa Douta Jurisprudência.
3. Em suma, as questões que se submete a Douta sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça, são as seguintes:

A. Aferir da adequação do critério e montante em termos de fixação da indemnização para ressarcimento dos danos não patrimoniais

B. Aferir da adequação do critério e montante em termos de fixação de dano patrimonial futuro, referente a perda da capacidade de ganho.

I – DA INDEMNIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO PATRIMONIAL FUTURO (PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO)
4. Verifica-se assim, e sempre com o merecido respeito por opinião diversa, que na fixação do valor indemnizatório a título de dano patrimonial futuro decorrente da perda da capacidade de ganho, ambas as instâncias não só divergiram quanto ao valor, mas também quanto ao próprio critério a ter em linha de conta para a sua quantificação.
5. Considera, porém, a Seguradora Recorrente, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, que o montante indemnizatório arbitrado agora no acórdão recorrido – Euro 50.000,00 – se mostra excessivo e, por isso, desadequado aos concretos danos que pretende ressarcir.
6. Não se concordando igualmente com os critérios seguidos pelo acórdão aqui recorrido, os quais não estão em consonância com aqueles que vêm sendo ditados pela Jurisprudência.
7. A indemnização a título de dano patrimonial deverá, antes de mais, obedecer ao disposto no art.º 562º e ss do Cód. Civil.
8. A dificuldade na sua determinação concreta acha-se no facto de se tratarem de danos futuros, razão pela qual não há um entendimento uniforme junto da nossa doutrina e jurisprudência.
9.  Refere-se, contudo, no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/07/2007, in www.dgsi.pt:

Tal vai traduzir-se na perda efectiva de rendimentos resultante da diminuição da capacidade para os angariar. Esse corte no orçamento pessoal não pode transformar-se numa quantia correspondente à mensalmente perdida multiplicada pelo número de anos de vida (activa) do lesado. Tal seria irrealista já que a quantia encontrada iria assegurar a percepção de um rendimento muitíssimo superior ao efectivamente perdido.

É muito diferente receber uma quantia mensal do que receber um quantum total, pois este traduz-se numa antecipação de rendimentos que só seriam acumulados ao fim de anos. Ora, somando o juro que seria susceptível de produzir, o capital poderia exceder em muito o dano efectivo”.
10. Ainda, nesta esteira, pronunciou-se esse mesmo Venerando Tribunal, no Douto Acórdão de 07/10/2004, mencionando:

Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito dos valores resultantes de cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental.

No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder á quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção ou omissão lesiva em causa”
11. Estes juízos lógicos de probabilidade carecem de ser temperados com critérios objectivos e, citando o Prof. ANTUNES VARELA, “a gravidade do dano há-       -de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
12. E ponderando vários factores, tais como, o grau de incapacidade, a idade da vítima, o tempo provável da sua vida, a natureza do trabalho, a variação dos rendimentos, a possibilidade de progressão na carreira, a desvalorização da moeda em função da inflação, aliando-os a uma correcção de acordo com a equidade, está a Seguradora em crer que, salvo o devido respeito por diversa opinião, o montante indemnizatório arbitrado no douto acórdão recorrido mostra-se exagerado face ao efectivo dano gerado na esfera jurídica do lesado, sendo mesmo susceptível de lhe gerar um efectivo rendimento que o mesmo jamais viria a obter caso não se tivesse dado o acidente.
13. A Seguradora Recorrente permite-se citar a observação contida no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/11/2011, e que parece pertinente para o caso em apreço:

“Perante os dados recentes que prevalecem na economia nacional, europeia e mundial, e que colocam o cálculo previsional em patamares de incerteza quase absoluta, todos os parâmetros que apontavam para o progresso da economia e para melhores níveis de progresso e bem-estar ficaram abalados, o que não pode deixar de se repercutir nos critérios indemnizatórios que até hoje têm prevalecido entre nós”.
14. Não pode a Seguradora Recorrente olvidar que a indemnização pelo dano patrimonial, na vertente de perda aquisitiva de ganho, deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora o evento lesivo.
15. Sendo que, no caso em apreço, e coligida a factualidade que resultou provada nos presentes autos, o que se verifica é que o défice funcional de 16 pontos de que o lesado ficou a padecer por virtude do acidente, sendo significativo, não tem um qualquer específico e permanente rebate profissional, apenas implicando esforços acrescidos.
16. Ou seja, a incapacidade em causa não determina uma efectiva e concreta perda de proventos laborais.
17. Isto porque, não deixou o lesado de auferir o rendimento que auferia antes do evento danoso, exercendo as mesmas funções profissionais que até então vinha desempenhando.
18. Ou seja, em rigor, não se está aqui perante uma verdadeira perda da capacidade aquisitiva de ganho, mas antes o dano que a nossa jurisprudência vem tratando como dano biológico (enquanto diminuição funcional psicofísica).
19. Qualificação esta que não pode deixar de ser tida em linha de conta para a fixação do montante indemnizatório aqui em análise.
20. Note-se que o valor de Euro 50.000,00 agora arbitrado, é praticamente equiparável a um mero cálculo correspondente à multiplicação de 16% da retribuição anual do lesado, pelo número de anos existentes entre a data da alta e até àquele perfazer 80 anos!
21. Critério este consabidamente não seguido na nossa Jurisprudência, e como se chega até a mencionar na própria decisão aqui posta em crise.
22. Atenda-se, assim, à forma como se tem a nossa Jurisprudência pronunciado em situações semelhantes e de onde se destaca os seguintes arestos:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/02/2015, Processo n.º 99/12.7TCGMR.G1-S1, disponível na íntegra em www.dgsi.pt, em que se considerou que “Tendo resultado provado que a IPP de 12 pontos que o autor ficou a padecer é compatível com o exercício da sua actividade profissional habitual, e não estando provado que esse défice tenha reduzido a sua capacidade de ganho em 12% nenhuma relevância tem, para a fixação da indemnização, o montante da sua retribuição profissional, posto que o que está em causa não é essa específica actividade, mas antes a sua actividade em geral (…)

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/07/2017, Processo n.º 232/13.1TBMBR.C1, disponível na íntegra em www.dgsi.pt, em que se decidiu: “O único critério legal para a fixação da indemnização do dano biológico (dano futuro) é a equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil); o que não significa, que não se use, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que têm o mérito de impedir “ligeirezas decisórias” ou involuntárias leviandades e subjectivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização”(…)
23. Assim, e revertendo para o caso em apreço, a Seguradora Recorrente está em crer que, para além do vencimento anual do recorrido, os factos tidos como relevantes para a determinação do quantum indemnizatório a título de dano biológico/dano patrimonial futuro serão os seguintes:

• Idade: … anos à data da consolidação médico-legal das lesões

• Actividade profissional a que se dedicava: …

• Natureza das lesões e sequelas sofridas em consequência do acidente – sequelas permanentes que lhe demandam um défice funcional de integridade físico-psíquica de 16 pontos

• idade da reforma: … anos

• esperança média de vida em Portugal para cidadão de sexo masculino – … anos
24. Perante tal realidade fáctica e recorrendo aos critérios doutrinários e jurisprudenciais supra referidos, sem nunca esquecer o cálculo decorrente de utilização da fórmula matemática vertida no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/04/1995 compatibilizada com a decorrente do Acórdão do STJ de 05/05/1994, e cotejada com um juízo equitativo, sem esquecer o necessário desconto a operar face à vantagem de receber todo este valor de uma só vez, e sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, afigura-se adequada a atribuição da indemnização a título de dano patrimonial futuro, na vertente de dano biológico e na vertente de perda da capacidade de ganho, no valor nunca superior a Euro 36.000,00 (conforme atribuído na 1º instância)
25. Nesse sentido veja-se o que se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/02/2015, supra citado e ainda, o que se decidiu no Douto Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 12/01/2017, Processo n.º 3323/13.5TJVNF.G1.S1, disponível na íntegra em www.dgsi.pt.
26. Ao consignar diverso entendimento a douta decisão proferida violou, entre o demais, o disposto no art.º 562º do Cód. Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que, por apelo ao supra alegado, fixe a indemnização a título de dano patrimonial em valor nunca superior a Euro 36.000,00.
27. O que se deixa expressamente invocado, para todos os devidos efeitos legais.

II – DA INDEMNIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS:
28. Recorrendo a um juízo de equidade, entendeu-se na 1ª instância, como justo e adequado, fixar, em sede de indemnização pelos danos não patrimoniais o valor de Euro 20.000,00.
29. Por sua vez, o douto acórdão recorrido entendeu ser de incrementar substancialmente tal montante ressarcitório, pelo que o fixou em Euro 50.000,00.
30. Não se conforma a Seguradora Recorrente com tal douto entendimento, por considerar que o montante em causa se mostra excessivo e, portanto, desproporcional ao efectivo dano.
31. Entende a Seguradora recorrente que a douta decisão aqui sindicada se orientou, também aqui, por critérios que não se mostram ajustados à actual realidade e se afastam das orientações jurisprudenciais em casos similares.
32. Importa aferir da adequação da indemnização fixada pelo douto acórdão recorrido, apelando a um critério de equidade, mas sempre tendo em mente e por apelo a decisões traçadas pelas instâncias superiores., enquanto critérios-padrão, e de acordo com o disposto no art.º 8º n.º 3 do Cód. Civil.
33. É consabido que a fixação da compensação por danos não patrimoniais implica o recurso aos padrões definidos pela jurisprudência, e de molde a obter-se uma uniformização de critérios que evite o subjectivismo na determinação do quantum indemnizatur.
34. E que se têm entendido, de forma praticamente unânime, que esta compensação tem de revestir um papel significativo, procurando um justo grau de compensação e não se compadecendo com a atribuição de valores simplesmente simbólicos, certo é que se tivermos em linha de conta que os nossos tribunais superiores têm entendido como justo e adequado fixar uma indemnização de Euro 20.000,00 para a dor incomparável e verdadeiramente irressarcível da perda de um filho, facilmente depreendemos que o valor equivalente fixado nos presentes autos para os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido, se mostra completamente excessivo e desajustado.
35. Assim, e por apelo a decisões actualistas, permite-se a Seguradora Recorrente salientar o entendimento vertido nos seguintes arestos:

- Acórdão do STJ de 08/02/2018, proferido no âmbito do Processo n.º 245/12.0TAGMT.G1.S1, disponível na íntegra em www.dgsi.pt: onde se ajuizou: “É adequada proporcional a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em € 65.000,00 quando o quadro factual evidencia uma vida arruinada, com a lesada a suportar uma verdadeira “via crucis” em consequência de lesões múltiplas e gravíssimas em vários órgãos que vão perdurar e que têm tradução na atribuição de uma incapacidade permanente geral de 77,9 pontos, com um período de internamento de 10 meses, intervenções cirúrgicas várias, bem como tratamentos, sofrimento físico e psicológico intensos e constantes, este acentuado pela incapacidade de fazer vida autónoma e de estar incapacitada para o trabalho. Tudo contribuindo para um desgosto e uma penosidade muito acrescidos no suportar do normal quotidiano, decorrente da manifesta perda de qualidade de vida, e inevitavelmente das relações interpessoais. Isto numa pessoa que tinha ainda uma esperança de vida prolongada pois completara 60 anos à data do acidente.”

- Acórdão do STJ de 08/06/2017, proferido no âmbito do Processo n.º 1029/12.1TAMAI.P1.S1, disponível na íntegra em www.dgsi.pt , onde se decidiu, para uma situação em que a lesada ficou afectada de um défice de 31 pontos e dependente de ajuda de terceira pessoa “Analisando as lesões que a demandante sofreu, as dores que padeceu, os tratamentos médico-cirúrgicos e de fisioterapia a que foi sujeita, os internamentos hospitalares e em residências medicalizadas , a Relação teve como justa uma compensação no montante de € 25.000,00, valor que não diverge dos padrões que vêm sendo seguidos em casos equiparáveis, por haverem sido ponderadas adequadamente as circunstâncias do caso e os critérios jurisprudenciais que devem ser seguidos na concretização do juízo de equidade.”

36.       Assim sendo, tendo por base os supra citados arestos, e atendendo à factualidade considerada provada e relevante para esta questão, sobretudo a propósito do quantum doloris, dano estético e demais padecimentos havidos por força do acidente – e sem jamais olvidar que o dano biológico foi autonomamente ressarcido - temos que se mostraria justo e adequado o montante nunca superior a Euro 20.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A., aqui recorrido, aqui se conformando a recorrente com o valor arbitrado na 1ª instância a esse título.

37.       Ao consignar diverso entendimento, andou mal o douto acórdão recorrido, incorrendo em violação do disposto nos art.os 552º e 496º do Cód. Civil, entre outros, devendo, pois, ser revogado e substituído por outro que fixe as quantias indemnizatórias de acordo com o aqui propugnado.

            O Autor contra-alegou, pedindo a improcedência da revista.

                                                                       *

           Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente, a única questão a decidir é se devem ser reduzidos os montantes indemnizatórios atribuídos no acórdão recorrido a título de dano patrimonial futuro e de danos não patrimoniais.

                                                                       *


II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Estão provados os seguintes factos:

1.         Pelas 14:25 horas do dia 18.02.2012 ocorreu um acidente de viação na E.N. ..., ao Km ..., sito na avenida ..., em ..., em que intervieram os veículos: a) -EA, motociclo pertencente ao Autor e por este conduzido; e b) -PJ, ligeiro de mercadorias pertencente a CC e por este conduzido (artigo 1º da p.i.);

2.         O local onde ocorreu o acidente é uma curva que se desenha para a esquerda no sentido ..., onde entronca pelo lado direito da E.N. ..., atento o mesmo sentido de marcha, a rua ...(artigos 5º a 7º da p.i.);

3.        Na ocasião referida no facto provado número 1, o Autor circulava pela metade direita da faixa de rodagem da referida avenida, no sentido ..., a velocidade que não excedia 30 Kms/hora, e o veículo -PJ circulava em sentido contrário, … (artigos 2 a 4º da p.i.);

4.         O condutor do veículo -PJ, CC, pretendia mudar de direcção para a sua esquerda, para entrar na rua ...(artigo 8º da p.i.);

5.         O condutor do veículo -PJ tinha, na ocasião, uma visibilidade de mais de 50 metros da faixa de rodagem da E.N. ..., à sua frente (artigo 11º da p.i.);

6.         Por distracção, não se apercebeu da presença do motociclo que circulava pela E.N. ..., em sentido contrário ao seu, mudando para a esquerda a direcção do …-          -PJ quando o motociclo do Autor não estava a mais de 10 metros de distância, barrando-lhe completamente a passagem (artigos 9º, 10º, 12º e 13º da p.i.);

7.         O Autor guinou para o eixo da via, tentando evitar a colisão (artigo 14º da p.i.);

8.         Acabando por embater com a parte da frente do motociclo na parte lateral direita do veículo ligeiro (artigo 15º da p.i.);

9.         Do local do acidente, o Autor foi transportado para o Hospital ..., onde verificaram que apresentava: traumatismo do ombro esquerdo com fractura do troquiter e do joelho direito com fractura da rótula cominutiva; dor e impotência funcional com deformidade do ombro esquerdo; ferida incisa e edema no joelho direito (artigos 19º e 20º da p.i.);

10.       Teve alta no próprio dia 18.02.2012, tendo sido orientado para a consulta de ... (artigos 21º e 22º da p.i.);

11.       Passados alguns meses sem obter melhoria, foi avaliado pelos serviços clínicos da demandada (artigo 23º da p.i.);

12.       O Autor foi seguido nos Serviços Clínicos da Ré a partir de 14.03.2012, tendo recorrido a ambulatório, efectuado exames complementares de diagnóstico, por conselho dos mesmos serviços, sido submetido a uma intervenção cirúrgica em 18.04.2012 (artigos 23º a 25º, 27º da p.i. e 14º e 16º da contestação);

13.       O Autor teve consultas por conta da Ré nos dias 22.03.2012, 11.04.2012, 24.04.2012, 02.05.2012, 31.05.2012 e 03.07.2012 (artigo 15º da contestação);

14.      No seguimento da intervenção cirúrgica a que o Autor foi submetido, os Serviços Clínicos da Ré prescreveram várias sessões de fisioterapia (artigos 28º da p.i. e 17º da contestação);

15.       Na última consulta, datada de 03.07.2012, os Serviços Clínicos da Ré marcaram nova consulta para o dia 06.08.2012, à qual o Autor, sem apresentar explicação prévia, não compareceu (artigos 18º e 19º da contestação);

16.       Observado em consulta do Prof. Dr. DD, a ..., o Autor: - apresentava impotência funcional do membro superior esquerdo com múltipla instabilidade e projecção anterior e superior da cabeça umeral, de uma forma muito marcada ao exame objectivo simples; - a solicitação da mobilização activa do ombro era nula, devido ao factores referidos no ponto anterior e, igualmente, por uma atrofia marcada do músculo deltóide; - revelava retracção dos grupos musculares da coifa dos rotadores por lesão completa da coifa dos rotadores; - apresentava fractura do troquiter com destacamento ósseo (artigos 31º a 34º da p.i.);

17.       O Autor foi submetido a intervenção cirúrgica em 30.08.2012 para tentativa de reconstrução da coifa dos rotadores e obteve alguma função do ombro esquerdo, o que motivou transferência músculotendinosa dos músculos latissimus dorsi e teres major, para tentar estabilizar a articulação glenoumeral e obter motorização (artigo 35º da p.i.);

18.      Após a cirurgia mencionada no facto provado número 17, obteve-se abdução a 45 graus, alguma estabilização e função mão-boca (artigo 36º da p.i.);

19.      Em 28.01.2013 o Autor efectuou tentativa de capsarlodese anterior e retensionamento das estruturas neo-formadas ao nível da inserção da coifa dos rotadores (artigo 37º da p.i.);

20.       O Autor apresentou melhor estabilização e função do ombro esquerdo e, no sentido de se obter mais estabilidade, fez, em 29.04.2013, tratamento de luxação recidivante do ombro com transferência antero-superior da herni tendão conjunto e artoplexia com cravo de Steinman (artigos 38º e 39º da p.i.);

21.      Em 31.05.2013, foi extraído ao Autor o cravo de Steinman (artigo 40º da p.i.);

22.       O Autor manteve dor, instabilidade e limitação funcional, motivo pelo qual efectuou em 14.10.2013 artroplastia total invertida por insuficiência da coifa dos rotadores (artigo 41º da p.i.);

23.       Em consequência do procedimento descrito no facto provado número 22, a dor do Autor no ombro diminuiu e recuperou a rotação interna e externa (artigo 42º da p.i.);

25.       Em consequência das lesões sofridas no acidente em apreço, o Autor apresenta as seguintes sequelas: a) Membro superior esquerdo: duas cicatrizes longitudinais na face anterior do ombro com 13 e 12 cm e cicatriz longitudinal com 6 cm na face posterior do ombro, com outra cicatriz irregular transversal na extremidade posterior desta última cicatriz, medindo 6x2 cm; depressão (afundamento) na região anterior do ombro, abaixo da cicatriz maior; atrofia marcada em toda a musculatura anterior e posterior do ombro; mobilidade articular: abdução 60º, antepulsão (elevação anterior) 60º e retropulsão 10º; não consegue pôr a mão atrás da nuca; limitação da rotação do braço; limitação para levantar o braço; b) Membro inferior direito: cicatriz irregular na face interna do joelho 4x1 cm; discreta atrofia da coxa (0,5 cm) em relação ao membro contralateral; amplitude articular preservada; dor ligeira da anca no máximo da flexão e ao ficar de cócoras (artigo 58º da p.i.).

26.       Em consequência das lesões resultantes do acidente em apreço, o Autor sofreu: a) Período de Défice Funcional Temporário Total de 147 dias; b) Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 293 dias; c) Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 137 dias; d) Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 1373 dias; e) Quantum doloris de grau 4 numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus; f) Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 16 pontos, compatível com exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares; g) Dano estético permanente de grau 3, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; h) Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer de grau 3, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; i) obteve consolidação médico-legal das lesões em 06.04.2016 (artigos 59º, 60º, 69º, 70º, 71º, 80º, 81º e 86º da p.i.);

27.      O Autor era, à data do acidente, saudável, fisicamente bem constituído, trabalhador, dinâmico, jovial e praticava desporto (artigo 65º da p.i.);

28.       Em consequência das lesões e sequelas sofridas no acidente, o Autor ficou triste, deprimido e desgostoso (artigos 66º e 72º da p.i.);

29.       Na ocasião do acidente, o Autor era vendedor e empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas por conta da sociedade “EE, Ld.ª”, onde retirava, por mês, 14 vezes por ano, a quantia de € 600,00 (artigos 76º, 77º e 82º da p.i.);

30.       Devido às sequelas referidas no facto provado número 26, o Autor ficou: impossibilitado de pegar com o membro superior esquerdo em objectos que pesem mais de 2 Kg; com dificuldade em se vestir, carregar os sacos das compras, arrumar as coisas em sua casa; deixou de jogar futebol e de ir ao ginásio (artigos 57º e 58º da p.i.);

31.       Parte dos artigos existentes no estabelecimento do Autor pesam mais de 2 Kg (artigo 63º da p.i.);

32.       Em virtude das lesões sofridas no acidente, o Autor gastou:

a) na clínica ... do Prof. Dr. DD, € 10.422,00;

b) em fisioterapia, na ..., € 3.179,65;

c) em fisioterapia, na …, € 660,00;

d) na ..., € 9.016,45;

e) em transportes para receber tratamentos, € 2.489,85;

f) na Casa de ..., € 246,80;

g) na Clínica ..., Lda., € 492,00;

h) na ..., € 70,00;

i) em cuidados de enfermagem, € 160,00;

o que tudo soma € 26.736,15 (artigo 101º da p.i.);

33. Em virtude das lesões sofridas no acidente, o Autor gastou ainda:

a) em taxi para receber tratamentos, € 2.272,90;

b) na Clínica ..., € 2.275,00;

c) na cirurgia, € 2.460,00;

d) em anestesista, € 738,00;

e) na Clínica ..., € 246,00;

f) em serviços de enfermagem, € 246,00;

g) em honorários ao Dr. ..., € 445,99;

h) em fisioterapia, € 605,43;

i) na Clínica ..., € 660,00;

j) em artigos de farmácia, € 69,36;

o que soma a quantia de € 10.018,68 (cfr. artigo 108º da p.i.);

34.       O Autor despendeu a quantia de € 48,00 numa certidão da participação do acidente elaborada pela GNR;

35.       A reparação dos danos sofridos no acidente pelo motociclo -EA orça em € 11.398,80 (artigo 102º da p.i.);

36.       Por contrato de seguro, válido e eficaz à data do acidente, celebrado entre CC e a “BB S.A.”, titulado pela apólice ..., foi transferida para a Ré a responsabilidade civil por danos provados a terceiros, emergente da circulação do veículo com a matrícula -PJ (cfr. apólice junta a fls. 138 e ss. dos autos);

37.       O Autor nasceu a … de … de ... (cfr. certidão de assento de nascimento junta a fls. 24);

38.       O Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de ... – I.P., pagou ao Autor, a título de subsídio de doença referente ao período compreendido entre 18.02.2012 e 15.03.2012, a quantia de € 423,36 (cfr. certidão junta a fls. 90 dos autos).

 

Ao invés, foi considerada não provada a seguinte matéria:

1.         O pós-operatório da intervenção cirúrgica mencionada no facto provado número 12 superou as expectativas (artigo 16º da contestação);

2.        A intervenção cirúrgica a que o Autor foi submetido em 18.04.2012 correu mal (artigo 27º da p.i.);

3.         As lesões sofridas pelo Autor no acidente, determinaram-lhe: 561 dias de incapacidade temporária profissional total; uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 22 pontos; um quantum doloris de grau 5, numa escala de 1 a 7; um dano estético grau 5, numa escala de 1 a 7 (artigos 59º, 60º, 68º e 69º da p.i.);

4.         Devido às sequelas referidas no facto provado número 28, o Autor ficou com: parestesias ocasionais; dificuldade na condução automóvel em percursos superiores a 30 Kms (artigos 57º e 58º da p.i.);

5.         Devido às sequelas referidas no facto provado número 28, o Autor ficou totalmente incapaz para a sua profissão habitual de vendedor/empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas (artigo 61º da p.i.);

6.        Desde a data do acidente o Autor não mais pôde trabalhar (artigo 58º da p.i.);

7.         O Autor sente uma dor cortante nos ferimentos quando há abaixamento da temperatura (artigo 68º da p.i.);

8.         No estabelecimento onde trabalha o Autor é conhecido pelo aleijadinho porque não faz quase nada (artigo 73º da p.i.);

9.         A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 31.08.2013 (artigo 75º da p.i.);

10.       O Autor auferia, à data do acidente, o vencimento na quantia de € 900,00 (artigo 77º da p.i.);

11.       As sequelas de que o Autor ficou a padecer não são compatíveis com o exercício de outras profissões na área da preparação do Autor (artigo 83º da p.i.);

12.       O Autor não consegue, nem conseguirá ocupação remunerada (artigos 84º e 85º da p.i.);

13.       A Ré exigiu ao médico que prestou assistência ao Autor que apresentasse um esboço do que ia fazer, para o serviço médico da seguradora apreciar o que ia ser feito (artigo 45º da p.i.).

           

            O DIREITO

            Na revista, estão apenas em causa os montantes indemnizatórios atribuídos ao Autor pelo acórdão da Relação ... referentes ao dano patrimonial futuro e aos danos não patrimoniais.

           Na 1ª instância havia-se fixado o valor de 36.000,00 € pelo dano patrimonial futuro e o valor de 20.000,00 € pelos danos não patrimoniais.

           O acórdão recorrido elevou cada um desses valores para 50.000,00 €

           
a) A indemnização pelo dano biológico, com incidência patrimonial.

É largamente maioritária a jurisprudência no sentido de não conferir autonomia ao dano biológico, enquanto tercium genus, com natureza bem específica, que não se esgota num qualquer dano patrimonial em sentido estrito (com repercussões na actividade laboral) nem num simples dano não patrimonial. A realidade normativa de que emergiu, na doutrina e na jurisprudência italianas, essa modalidade autónoma de dano, não encontra paralelo no ordenamento jurídico português. Essa a razão pela qual todas as variantes do dano-consequência terão de traduzir-se sempre num dano patrimonial e/ou num dano não patrimonial.

Assim, o défice funcional, ou dano biológico, representado pela incapacidade permanente resultante das lesões sofridas em acidente de viação, é susceptível de desencadear danos no lesado de natureza patrimonial e/ou de natureza não patrimonial.

Serão do primeiro tipo, quando a incapacidade, total ou parcial, se repercuta negativamente no exercício da actividade profissional habitual do lesado, e, consequentemente, nos rendimentos que dela poderia auferir; serão ainda desse primeiro tipo quando, embora sem repercussão directa e imediata na actividade profissional e na obtenção do ganho dela resultante, implique um maior esforço no exercício dessa mesma actividade ou limite significativamente as possibilidades de o lesado optar por outras vias profissionais ao longo da sua vida activa.

É precisamente nesta última vertente que se manifesta o dano-consequência tratado nos autos, uma vez que o défice funcional de que o Autor ficou a padecer é compatível com o exercício da sua actividade profissional, embora dele demande esforços suplementares.

De facto, quando estão em causa danos corporais que, embora traduzidos num determinado índice de défice funcional, não se projectam, directa e imediatamente, na capacidade de ganho, o prejuízo estritamente funcional que resulta para o lesado não perde a natureza de dano patrimonial, na medida em que se traduz num dano de esforço, obrigando-o a um maior empenho para conseguir levar a cabo as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento[2]. Isto sem embargo de poder ocorrer uma valoração autónoma e independente dos danos não patrimoniais que eventualmente emirjam das lesões que determinaram esse défice genérico permanente.

Ora, o valor indemnizatório atribuído na 1ª instância (36.000,00 €) foi encontrado exclusivamente através da fórmula matemática adoptada no acórdão da Relação de Coimbra de 04.04.1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência Ano XX, Tomo II, páginas 23 e seguintes (cfr. fls. 399, verso, e 400 dos autos).

Ponderaram-se, nesse cálculo, a idade do Autor à data do acidente, o défice funcional de 16%, o atingimento da idade da reforma aos … anos, o vencimento mensal de 600,00 € e uma taxa de juro nominal líquida de 2%.

Essa fórmula costuma ser usada para calcular a indemnização devida por um défice funcional permanente que atinja, de modo directo e imediato, a capacidade de ganho do lesado. Ao usá-la, a 1ª instância, fez corresponder, na prática, o défice funcional permanente fixado ao Autor a uma efectiva perda da capacidade de ganho, o que, podemos já adiantar, não se nos afigura correcto.

A Relação ... alterou esse valor – como se disse – para 50.000,00 €, aí se escrevendo o seguinte:

           “Tendo em consideração a esperança média de vida dos homens – e não apenas o tempo de vida ativa (que a sentença recorrida ponderou ir até aos … anos de idade) – e que, como já se frisou, o concreto salário auferido não deve ter, para o efeito ora em apreço, o peso (manifestamente determinante da forte contenção da indemnização fixada) que lhe foi atribuído pela primeira instância, bem como ponderando que, face aos reflexos de algumas das sequelas permanentes de que padece o Autor, os esforços acrescidos em causa embora não atinjam o grau de consideráveis também não são de qualificar como ligeiros e, por último, que, ao contrário da decisão recorrida entendemos que, face aos juros bancários atualmente praticados, a antecipação dos rendimentos não aporta hoje em dia as vantagens que noutras épocas justificavam a redução do quantitativo necessário à reparação deste dano, cremos ser mais conforme à equidade o valor de 50.000 €, do que aquele fixado na sentença recorrida (36.000 €)”.

            Pois bem.

Não há qualquer dúvida de que o défice funcional permanente de 16 pontos atribuído ao Autor, por força das lesões sofridas, e a subsequente sobrecarga de esforço que provoca no desempenho regular da sua actividade profissional, implicam consequências na sua vida, configurando-se com danos futuros – artigo 564º, n.º 2.

Dada a impossibilidade óbvia de restauração natural, a indemnização, nestes casos, é fixada em dinheiro. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente – artigo 566º, nºs 1 e 3.

Todavia, a tarefa de quantificação, em dinheiro, do dano não é fácil, pois o recurso à equidade permite sempre uma certa margem de discricionariedade, dando azo a que se possam julgar de modo desigual situações idênticas ou equiparáveis.

Tem-se procurado diminuir esse risco através da utilização de exemplos jurisprudenciais versando situações em que sejam aproximadas as respectivas circunstâncias concretas. Todavia, face à multiplicidade de factores que influenciam cada caso e ao peso relativo que cada um deles pode representar no cômputo indemnizatório, esse exercício não dispensa uma avaliação própria e específica.

Cremos, no entanto, que, na presente situação, pode traçar-se uma linha vermelha, inultrapassável: a indemnização pelo dano patrimonial futuro (sem rebate profissional), não deve ultrapassar o valor da indemnização que seria devida se tal dano viesse a projectar-se, directa e imediatamente, na capacidade de ganho do lesado (com rebate profissional).  

Assim, integrando na fórmula matemática adoptada na 1ª instância, (que é aquela que mais garantias dá, pelo número de variáveis que contempla) todos os elementos decisivos para o cálculo, o valor da indemnização daí resultante, correspondente à perda da capacidade de ganho do Autor, em consequência do défice funcional de 16 pontos, situar-se-ia em 35.536,00 €. Ou seja, se o défice funcional de 16 pontos tivesse impacto, directo e imediato, nos rendimentos de trabalho auferidos pelo Autor, a indemnização rondaria os 36.000,00 € fixados na 1ª instância.

Salvo o devido respeito, não nos parece aceitável que, sendo assim, se fixe uma indemnização superior só porque o défice funcional atribuído reclama do Autor[3] esforços suplementares no desempenho da sua actividade habitual.

Aliás, em situação mais ou menos idêntica recentemente decidida no STJ[4], atribuiu-se o valor de 40.000,00 € pelo dano biológico patrimonial, sem rebate profissional, a um sinistrado com … anos de idade (… anos à data da consolidação das lesões), afectado de um défice funcional de 19 pontos.

Saliente-se, ademais, que não ficou provado que o défice funcional do Autor limite as possibilidades de optar por outras vias profissionais, na área da sua preparação, ao longo da sua vida activa – cfr. facto não provado n.º 11.

Consequentemente, terá de reduzir-se para o valor fixado na 1ª instância o montante da indemnização pelo dano patrimonial futuro, tal como pretendido pela recorrente.


b) A indemnização pelos danos não patrimoniais.

O acórdão recorrido subiu de 20.000,00 € para 50.000,00 € a indemnização pelos danos não patrimoniais.

Fê-lo com a seguinte fundamentação:

“No caso, como se refere na sentença recorrida, é de ter presente que o Autor: 

 - efectuou cinco intervenções cirúrgicas para correcção das lesões sofridas no ombro esquerdo;

- teve um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de aproximadamente 4 anos, de 1373 dias, atingindo a consolidação médico legal das lesões em 06.04.2016; 

- foi seguido em consultas, submetido a exames (RXs., TACs, entre outros), medicado e submetido a tratamentos de fisioterapia desde a data do acidente até finais de 2013, durante mais de 1 ano e 10 meses;

- sofreu quantum doloris de grau 4, de uma escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus;

- sofreu dano estético permanente de grau 3, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos;

- padece de Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer de grau 3, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos;

- apresenta as seguintes sequelas definitivas: a) Membro superior esquerdo: duas cicatrizes longitudinais na face anterior do ombro com 13 e 12 cm e cicatriz longitudinal com 6 cm na face posterior do ombro, com outra cicatriz irregular transversal na extremidade posterior desta última cicatriz, medindo 6 x 2 cm; depressão (afundamento) na região anterior do ombro, abaixo da cicatriz maior; atrofia marcada em toda a musculatura anterior e posterior do ombro; mobilidade articular: abdução 60º, antepulsão (elevação anterior) 60º e retropulsão 10º; não consegue pôr a mão atrás da nuca; limitação da rotação do braço; limitação para levantar o braço; b) Membro inferior direito: cicatriz irregular na face interna do joelho 4x1 cm; discreta atrofia da coxa (0,5 cm) em relação ao membro contralateral; amplitude articular preservada; dor ligeira da anca no máximo da flexão e ao ficar de cócoras;

- ficou triste, deprimido e desgostoso;

- ficou impossibilitado de pegar com o membro superior esquerdo em objectos que pesem mais de 2 Kg; com dificuldade em se vestir, carregar os sacos das compras, arrumar as coisas em sua casa; deixou de jogar futebol e de ir ao ginásio.

Ora, assim sendo, a compensação fixada no montante de 20.000 € peca, na verdade, por defeito, tendo nomeadamente em consideração o longuíssimo período de recuperação, a sujeição a múltiplas cirurgias e o significativo défice funcional de que o Autor ficou a padecer, devendo, tudo sopesado, ser a compensação aumentada para o valor por aquele preconizado de 50.000 €, procedendo, pois, nessa parte, o recurso”.

Pensamos que tal montante é um pouco exagerado.

Conforme dispõe o artigo 496º, n.º 1, do CC, apenas são atendíveis, para efeitos de ressarcimento, os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Como ensina Antunes Varela[5], a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, devendo ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. A fixação desta compensação obedecerá a critérios de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso e levando-           -se especialmente em conta a culpa do lesante e a situação económica deste e do lesado – n.º 3 do artigo 496º e artigo 494º do CC. Deve ainda atender-se aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.

São passíveis de compensação todos os prejuízos que afectem a potencialidade física, psíquica ou intelectual do lesado, o seu bem-estar e qualidade de vida, nomeadamente as dores e sofrimentos físicos experimentados nos tratamentos dos ferimentos, as angústias e sofrimentos morais vividos em consequência de internamentos hospitalares, das intervenções cirúrgicas e das sequelas resultantes das lesões, o prejuízo estético, a frustração de expectativas em relação ao plano de vida almejado.

No caso dos autos, elencam-se como relevantes, neste domínio, as cinco intervenções cirúrgicas a que o Autor se submeteu, os tratamentos de fisioterapia durante cerca de dois anos, a dor física que padeceu (grau 4 numa escala de 1 a 7), o dano estético (grau 3 numa escala de 1 a 7), a afectação permanente nas actividades desportivas e de lazer (grau 3 numa escala de 1 a 7), a limitação funcional do membro superior esquerdo em relação a alguns movimentos, a dor ligeira da anca no máximo da flexão e ao ficar de cócoras, a tristeza, a depressão e o desgosto.

Seguindo os critérios acima definidos, considera-se adequado a compensar estes danos o montante de 30.000,00 €, que vai, de resto, ao encontro daquilo que são os padrões da jurisprudência do STJ.

No acórdão de 25.05.2017[6], considerou-se apropriado o montante de 50.000 € num caso de um jovem com 19 anos de idade à data do acidente, sujeito a quatro cirurgias e 125 sessões de fisioterapia, com alta cerca de dois anos e meio depois do acidente, ficando afectado de sequelas que implicaram a perda do seu posto de trabalho e incapacidade permanente para a sua profissão habitual, com um quantum doloris de grau 4, dano estético de grau 4, défice permanente de integridade físico-                  -psíquica de 7 pontos, sendo de admitir danos futuros, repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 3 e na actividade sexual de grau 2, sentimentos de tristeza, com isolamento e depressão, carecendo de apoio psicológico.

Note-se que, embora o défice funcional se situe, aí, abaixo dos 16 pontos do presente caso, a incidência de todos os outros factores é muito mais grave e acentuada (com excepção do quantum doloris e da afectação nas actividades desportivas e de lazer, que são iguais, e do número de intervenções cirúrgicas que é tangencialmente inferior), a justificar, portanto, um valor substancialmente superior àquele que consideramos ajustado à hipótese dos autos. Na verdade, nesse caso, o défice funcional, apesar de menor, redundou na perda do posto de trabalho do lesado, incapacitando-o permanentemente para a sua profissão habitual. Por outro lado, o lesado tinha apenas 19 anos de idade, o que significa que, em princípio e segundo o curso normal das coisas, terá de suportar por mais tempo as consequências do acidente, sendo ainda de registar a repercussão das sequelas na actividade sexual, bem como a necessidade de apoio psicológico.  

Num outro acórdão do STJ, datado de 27.11.2018[7], considerou-se adequado o valor de 35.000 € numa situação em que  ponderaram os seguintes factores: a violência e a desconsideração pela vida humana com que as lesões foram perpetradas; os politraumatismos e múltiplas fraturas; os grandes sofrimentos físicos e psíquicos, dores, perturbações e angústia, sendo o quantum doloris fixado no grau 5; dano estético de grau 4; o período de internamento e/ou de repouso absoluto a que o autor teve de se sujeitar, durante 154 dias, até à consolidação das lesões sofridas; a advinda limitação, em termos funcionais, em 15 pontos, relativamente à capacidade integral do indivíduo; as sequelas para a vida do autor, com tendência a agravarem-se, em termos de calcificações periarticulares na consolidação da fratura do acetábulo direito, de evolução para necrose da cabeça do fémur direito, de limitação de mobilidade do ombro esquerdo e da anca direita, de claudicação na marcha, dado o encurtamento de 2 centímetros do membro inferior direito.

Pelas razões expostas, reduz-se para 30.000,00 € a indemnização fixada na Relação a título de danos não patrimoniais.

                                                           *


III. DECISÃO

Em conformidade, concede-se parcial provimento à revista da Ré “BB” e reduzem-se as indemnizações atribuídas no acórdão recorrido para 36.000,00 € (trinta e seis mil euros), pelo dano patrimonial futuro, e para 30.000,00 € (trinta mil euros), pelos danos não patrimoniais.

                                                                       *

Custas da revista pelo Autor e pela Ré, na proporção de vencidos, sem prejuízo do apoio judiciário de que aquele beneficia.

                                                                                           LISBOA, 29 de Outubro de 2019

Henrique Araújo (Relator)
  Maria Olinda Garcia
  Raimundo Queirós

__________________
[1] Relator:         Henrique Araújo
  Adjuntos:      Maria Olinda Garcia
                          Raimundo Queirós
[2] Cfr. acórdão do STJ de 05.12.2017, no processo n.º 505/15.9T8AVR.P1.S1 (Conselheira Ana Paula Boularot), em www.dgsi.pt.
[3] Cuja actividade profissional é a de vendedor e empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas – cfr. ponto 29. dos factos provados.
[4] Cfr. acórdão de 07.03.2019, no processo n.º 203/14.0T2AVR.P1.S1 (Conselheiro Tomé Gomes), em www.dgsi.pt.
[5] “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 4ª edição, página 532.

[6] No processo n.º º 868/10.2TBALR.E1.S1 (Conselheiro Lopes do Rego), em www.dgsi.pt.

[7] No processo n.º º 46/13.9TBGLG.E1.S1 (Conselheiro Cabral Tavares), em www.dgsi.pt.