Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1219/18.3SDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 05/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Por um lado, a gravidade e os inúmeros crimes cometidos pela arguida causaram alarme social especialmente numa população vulnerável, dado que escolhia as vítimas mais fragilizadas para atuar; por outro lado, as exigências de prevenção especial também não se mostram suficientes já que a arguida não era delinquente primária e não soube responder positivamente às possibilidades que lhe foram concedidas (quando apenas foi punida com uma pena ade substituição não detentiva) de integração na sociedade, tendo continuado a cometer crimes; além disto, foi mesmo punida com uma pena de prisão efetiva de 5 meses e nem isso a demoveu da prática dos inúmeros crimes pelos quais vem condenada nestes autos; pelo que, apesar da preferência clara do sistema jurídico-penal pelas penas não detentivas, no presente caso, nem as exigências de prevenção geral nem as exigências de prevenção especial se mostram suscetíveis de serem asseguradas com a simples aplicação de uma pena de multa.
II - As penas aplicadas são muito abaixo do limite máximo da moldura penal e adequadas à mediana ilicitude dos factos e ao dolo da arguida, dentro dos limites impostos pelas exigências de prevenção geral e consentâneas com as exigências de prevenção especial.
III - Considerando a moldura da pena e o número elevado de crimes, a atuação contra vítimas especialmente vulneráveis e escolhidas exatamente por causa da sua vulnerabilidade, impunha-se uma pena superior, pelo que as boas condições da arguida em comunidade, com o apoio de familiares, especialmente do filho, e a confissão, necessariamente tiveram que ter um peso relevante para que se aplicasse apenas a pena de 7 anos de prisão, numa moldura entre 1 ano e 25 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:


Proc. n. º 1219/18.3SDLSB.L1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. No Tribunal Judicial da comarca ... (Juízo Central Criminal ... — Juiz ...) foi julgada (entre outros), a arguida AA e, por acórdão de 20.12.2020, foi condenada nos seguintes termos:

«1. Respectivamente quanto a cada um dos NUIPC:

a. 1297/19....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto simples, porque desqualificado pelo valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h) e n.º 4;

ii. Condenar a Arguida pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

b. 1174/18....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto simples, porque desqualificado pelo valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h) e n.º 4;

ii. Condenar a Arguida pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

c. 47/19....

i. Julgar extinto, por desistência de queixa, o procedimento criminal relativamente ao furto simples, porque desqualificado pelo valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h) e n.º 4;

ii. Julgar extinto, por desistência de queixa, o procedimento criminal relativamente ao crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

d. 566/19....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto simples, porque desqualificado pelo valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h) e n.º 4;

ii. Condenar a Arguida pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

e. 829/9....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto simples, porque desqualificado pelo valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h) e n.º 4;

f. 845/19....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto simples, porque desqualificado pelo valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h) e n.º 4;

ii. Condenar a Arguida pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

g. 1057/19....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto simples, porque desqualificado pelo valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h) e n.º 4;

ii. Condenar a Arguida pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

h. 1372/19....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h);

ii. Condenar a Arguida pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

i. 1087/19....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h);

ii. Condenar a Arguida pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

j. 991/19....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alínea h);

k. 16/20....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h);

ii. Condenar a Arguida pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

l. 175/20....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h);

ii. Condenar a Arguida pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

m. 244/20....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h);

n. 193/30....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto simples, porque desqualificado pelo valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h) e n.º 4;

ii. Condenar a Arguida pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

o. 449/20....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto simples, porque desqualificado pelo valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h) e n.º 4;

ii. Condenar a Arguida pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

p. 216/20....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h);

ii. Julgar extinto, por desistência de queixa, o procedimento criminal relativamente ao um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

q. 502/20....

i. Julgar extinto, por desistência de queixa, o procedimento criminal relativamente ao um furto simples, porque desqualificado pelo valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h) e n.º 4;

r. 385/20....

i. Julgar extinto, por desistência de queixa, o procedimento criminal relativamente ao um furto simples, porque desqualificado pelo valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h) e n.º 4;

ii. Julgar extinto, por desistência de queixa, o procedimento criminal relativamente ao um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

s. 758/20...

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto simples, porque desqualificado pelo valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h) e n.º 4;

ii. Condenar a Arguida pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

t. 619/20....

i. Julgar extinto, por desistência de queixa, o procedimento criminal relativamente ao um furto simples, porque desqualificado pelo valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h) e n.º 4;

u. 1333/20....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h);

v. 679/20....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h);

w. 1613/20....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h);

x. 815/20....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h);

ii. Julgar extinto, por desistência de queixa, o procedimento criminal relativamente ao um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

y. 1301/20....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h);

z. 1829/20....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto simples, porque desqualificado pelo valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h) e n.º 4;

ii. Condenar a Arguida pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

aa. 154/20....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h);

ii. Condenar a Arguida pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

bb. 521/20....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alínea h);

cc. 1040/20....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto simples, porque desqualificado pelo valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h) e n.º 4;

ii. Condenar a Arguida pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

dd. 1228/20....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto simples, porque desqualificado pelo valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h) e n.º 4;

ii. Condenar a Arguida pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

ee. 167/20....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto simples, porque desqualificado pelo valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h) e n.º 4;

ii. Condenar a Arguida pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º/1, do Código Penal;

ff. 158/20....

i. Condenar a Arguida pela prática de um furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/ 1, e 204.º/1, alíneas d) e h);

2. Fixar as respectivas penas em 1 (um) ano de prisão por cada furto qualificado, 8 (oito) meses de prisão por cada furto simples, e 1 (um) ano de prisão por cada burla informática;

3. Em cúmulo jurídico, condenar a Arguida AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão».

2. Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; o recurso foi admitido por despacho de 02.02.2022.

A recorrente concluiu a motivação nos seguintes termos:

«a) A Recorrente AA vem condenado pela prática de: (..)

[transcrição do acórdão condenatório na parte referente ao dispositivo]

b) O Tribunal a quo decidiu fixar as respectivas penas em 1 (um) ano de prisão por cada furto qualificado, 8 (oito) meses de prisão por cada furto simples, e 1 (um) ano de prisão por cada burla informática.

c) Operado o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, o Tribunal a quo condenou a Recorrente na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

d) A Recorrente em sede de audiência e discussão e julgamento não só reconheceu serem as suas condutas reprováveis perante os valores da sociedade, colaborando, na medida das suas possibilidades e necessidades do Tribunal a quo, quer confessando, quer esclarecendo a forma como procedeu.

e) A Recorrente mantém uma relação solida com a sua família, que se tem revelado um verdadeiro apoio para a Recorrente, nomeadamente a nível económico.

f) Conforme consta do relatório social junto aos autos: “(…)

Ao nível do enquadramento sociofamiliar perspetivam-se alterações significativas, uma vez que após o términus do julgamento a arguida, com o apoio dos filhos, irá residir para a zona de ... onde o filho mais novo está a diligenciar no sentido de arrendar uma habitação para a mãe e para si. O filho da arguida encontra-se a trabalhar em ..., mas de 3 em 3 semanas vem a Portugal permanecendo uns dias na zona de ... onde a irmã reside. A filha da arguida manifesta disponibilidade para continuar com o apoio do irmão mais novo a prestar suporte á mãe. A arguida considera que fora de ... terá mais facilidade em arranjar uma ocupação laboral ou nas limpezas ou nos trabalhos rurais. (…)”.

g) A Recorrente considera que o Tribunal a quo ao aplicar-lhe as penas parcelares que aplicou a cada um dos crimes, mas essencial e principalmente no que à pena única de sete anos de prisão respeita, fez tabua rasa do valor da confissão do Recorrente assim como de todo o circunstancialismo social e familiar do mesmo.

b [[1]]) Para determinar a medida concreta da pena o Tribunal a quo socorre-se do disposto nos artigos 71.º n.ºs 1 e 2 e 77.º do Código Penal. Sucede que se entende que tais normas foram violadas, por incorrecta (no sentido de insuficiente) aplicação das mesmas.

c) E, porque a pena visa essencialmente fins preventivos, não podendo, no entanto, ultrapassar a medida da culpa, o Douto Acórdão recorrido também violou o artigo 40.º do CP.

d) Assim, ponderando a matéria de facto dada como provada, entendemos que a pena aplicada não levou em consideração, suficientemente, as circunstâncias que depõem a favor da Recorrente, bem como as condições pessoais do mesmo. Mormente o apoio por parte do agregado familiar, as circunstâncias em que são praticados os actos ilícitos.

e) Apesar da Recorrente ter praticado os crimes, considera-se que a pena única de sete anos de prisão aplicada é excessiva, por assim imporem as circunstâncias supra-referidas, em especial a ainda real possibilidade de reintegração social do Recorrente.

f) Uma vez determinada a pena concreta, sendo aplicada pena de prisão, consoante o seu quantum, impõe-se ao tribunal determinar se é caso de a substituir por uma pena não detentiva ou por uma pena detentiva prevista na lei.

g) Dispõe o artigo 50º, nº 1, do actual Código Penal que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

h) Salvo o devido respeito, que é muito, não atendeu o Tribunal a quo a situação familiar da Recorrente espelhada no relatório social, a sua confissão integral e sem reserve, bem como ao arrependimento demonstrado em sede de audiência de discussão e julgamento.

i) Não se nega que passado da Recorrente no que à prática de ilícitos criminais respeita é preenchido por diversas condenações.

j) Mas, não podemos reduzir a escolha e quantum da pena e consequentemente a não aplicação da suspensão da execução da pena a estes elementos.

k) Como também não se pode reduzir ao facto de as anteriores condenações não terem dados os frutos esperados.

l) Teremos de analisar a situação da Recorrente num todo.

m) Conforme espelhado no douto Acórdão, a Recorrente praticou 32 furtos em pouco mais de dois anos;

n) Mas, reconheceu os factos, assumindo a sua conduta como reprovável e censurável, tendo mostrado arrependimento.

o) Deveria o Tribunal a quo ter aceite formular um juízo no sentido de acreditar que a suspensão da execução da pena de prisão satisfaria as exigências de prevenção especial, fazendo o juízo de prognose favorável, assente na expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhadas de regime de prova, deveres e regra de conduta realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, funcionando a condenação como uma advertência para evitar a prática de futuros crimes.

p) Pelo que pretende a Recorrente que o Douto Tribunal ad quem lhe conceda uma oportunidade, vendo assim reduzida a pena única de prisão em que foi condenada, para uma pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução, subordinada ao cumprimento de deveres ou á observância de regras de conduta, e que a suspensão fosse acompanhada de regime de prova.

No caso vertente, entende a Recorrente que o Douto Acórdão recorrido violou o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 40º, 50º, 51º, 52º, 70º, 71.º e 77º todos do Código Penal, devendo por isso a Recorrente ver o mesmo substituído por outro que a condene numa pena de cinco anos de prisão suspensa na execução acompanhada de regime de prova, deveres e regra de conduta.»

3. No Tribunal Judicial da comarca ..., respondeu o Ministério Público nos seguintes termos:

«Verifica-se assim, que o Tribunal ponderou as exigências de prevenção geral e especial presentes no caso concreto.

Relativamente aos crimes praticados, ponderou as circunstâncias a que alude o art.º 71.º n.º 2 do C. Penal, aludindo ao grau de ilicitude dos factos em termos de desvalor de acção e efeitos da conduta, à intensidade do dolo e à conduta anterior e posterior aos factos.

Realçando as finalidades essencialmente preventivas das penas, consagradas nos art.ºs 40.º e 70.º do C. Penal, o Tribunal aludiu ao grau de culpa, como delimitando o limite máximo da pena a aplicar restringindo, quando necessário, os fins de prevenção geral e especial.

O Tribunal aludiu às exigências de prevenção geral que o caso concreto reclama, por se tratarem de vítimas de idade avançada, e às exigências de prevenção especial acentuadas pelo facto de a Recorrente ter antecedentes criminais pela prática de crimes idênticos, demonstrando a sua incapacidade de ser influenciada de forma dissuasora por penas não privativas de liberdade.

Na determinação da pena única, nos termos do art.º 77.º do C. Penal, aludindo à personalidade da Recorrente evidenciada na prática dos factos, o Tribunal sublinhou o facto de os crimes terem sido praticados durante dois anos, bem como as exigências de prevenção geral presentes.

Note-se que a prevenção geral a que se alude não coincide com a tutela dos bens jurídicos que a moldura penal traduz, mas a medida da tutela do bem jurídico que a valoração do caso concreto reclama, sob a égide dos princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas – art.º 18.º n.º 2 da C. R.P.

O que se tutela são as expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da norma jurídica violada, que a ideia de prevenção geral positiva ou de integração consagra.

Face ao exposto, nenhuma censura merece a aplicação da pena única de 7 anos de prisão à Recorrente.

Foi observado o disposto nos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º n.º 2 do C. Penal.

Assim, negando provimento ao Recurso interposto e confirmando o douto acórdão nos seus precisos termos,»

4.1. Subidos os autos ao Tribunal da Relação ..., o Senhor Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer considerando que o recurso interposto se restringe a matéria de direito, sendo competente para o apreciar o Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto nos arts. 11.º, n.º 4, al. b), 427.º, 432.º, n.º 1, al. c) e 434.º, todos do Código de Processo Penal (CPP); afirmou ainda que acompanha a resposta do Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância.

4.2. No Tribunal da Relação ..., por decisão sumária de 01.04.2022, foi decidido declarar o Tribunal da Relação ... incompetente para o conhecimento do recurso interposto nos autos e ordenou que os autos fossem remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça.

5. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça concluiu pela improcedência do recurso porquanto:

«(...) Concordamos com a posição do colega na 1.ª instância.

Permitimo-nos apenas acrescentar o que se segue.

Diz a recorrente que o tribunal colectivo fez «tábua rasa» da sua confissão e de todo o circunstancialismo social e familiar de que beneficia bem como do arrependimento demonstrado em sede de julgamento [v. as conclusões das als. g), h) e n)].

Quanto à confissão.

Como é de jurisprudência, «não é toda e qualquer confissão que releva positivamente para a determinação da medida da pena. A confissão, enquanto atitude colaborante do arguido, pode traduzir-se ou não numa circunstância atenuante de carácter geral, influindo directamente na determinação da medida concreta da pena, ou relevando indirectamente, ao nível da valoração das exigências de prevenção especial, se no contexto em que for feita transmitir indicações positivas relativamente à atitude/personalidade do agente. O seu valor processual, em termos práticos, acaba por variar na razão directa da sua relevância, podendo assumir um vasto leque de graduações que vão da confissão extremamente relevante (a que permite ultrapassar acentuadas dúvidas ou ter como assentes factos para os quais não existe outra prova) à confissão absolutamente irrelevante (a título de exemplo, a confissão feita após concluída a produção da prova, quando todos os factos confessados se oferecem já como manifestamente provados; a confissão do óbvio, quando tiver havido prisão em flagrante delito), podendo ainda ser subjectivamente valorada na determinação da atitude interna do agente relativamente aos factos praticados e à interiorização da gravidade da sua conduta» (acórdão do TR... de 15.02.2012, processo 363/10...., www.dgsi.pt).

Refere-se no segmento dedicado à indicação e exame crítico das provas que «AA admitiu todos os factos da acusação, ainda que de forma genérica e sem grandes detalhes».

No entanto, como também se constata pela leitura das actas do julgamento, a recorrente apenas prestou declarações depois de produzida a prova da acusação e dos pedidos de indemnização civil [cf. as actas com as ref.as ...74, de 20.10.2021, ...17 e ...40, ambas de 28.10.2021, ...81 e ...25, ambas de 17.11.2021 (sendo nesta última sessão que a arguida pediu a palavra para prestar declarações), e ...83, de 06.02.2021].

Por outro lado, consta do acórdão que em «todos os casos existem imagens de videovigilância que demonstram a metodologia das abordagens às vítimas e/ou os momentos em que os cartões foram usados para efectuar os levantamentos com os cartões acabados de subtrair», que a arguida foi alvo de reconhecimento pessoal relativamente a dois dos episódios [NUIPC 845/19.... (factos provados 25 a 27] e 1301/20.... (factos provados 88 a 91)] e que foi detida em flagrante delito na situação que encerrou a sua (duradoura) actividade delituosa [NUIPC 158/20.... (factos provados 115 a 118)].

Neste contexto, há que reconhecer que a (tardia e não muito relevante) confissão da recorrente não pode ter o valor atenuativo que pretende ver reconhecido.

Com respeito ao arrependimento.

«O arrependimento sincero – o único que jurídico-penalmente releva – constituindo um acto interior do arguido, carece de ser objectivado em feitos que, de modo inequívoco, o demonstrem» (acórdão do TR.… de 15.01.2020, processo 61/17…, www.dgsi.pt).

Nesse sentido aponta também o art. 72.º, n.º 2, al. c), do CP.

In casu, a recorrente não praticou quaisquer actos demonstrativos do seu apregoado remorso, designadamente não reparou, ainda que parcialmente e na medida das suas possibilidades, nenhuma das vítimas (como o fizeram as coarguidas BB e CC).

Diante disso, é evidente que a mera confissão dos factos (confissão tardia e pouco importante, voltamos a afirmá-lo), não basta para concluir pela existência de arrependimento.

Por último, relativamente à sua situação familiar, não podemos deixar de assinalar que a arguida beneficiou do apoio dos seus três filhos ao longo dos dois anos em que manteve a actividade ilícita pela qual foi condenada (v. o facto provado 125) e que isso não a coibiu de perpetrar os crimes.

Considerando, em tudo o mais, o exposto no acórdão recorrido e na resposta oferecida pelo MP, nos quais nos revemos e que nos dispensamos de repetir, entendemos, assim, que a opção de punir os crimes com a pena detentiva não merece censura (não é claro, aliás, que a recorrente se insurja contra tal opção), que a medida das penas, parcelares e única, foi fixada com parcimónia e que, por conseguinte, o tribunal colectivo não afrontou quaisquer normativos, mormente os dos arts. 40.º, nºs 1 e 2, 70.º, 71.º. nºs 1 e 2, e 77.º, n.º 1, todos do CP.»

6. A arguida foi notificada ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP, e não respondeu.

7. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

A. Matéria de facto

Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos[2]:

«.1. Em diversas ocasiões as Arguidas combinaram agir, em parceria de dois elementos, entre si ou com terceiros, com o fito de subtraírem a terceiros carteiras com dinheiro e cartões bancários, pretendendo com estes realizar levantamentos bancários em ATM.

2. A acção passaria pela actuação de uma das Arguidas BB ou CC a fim de distrair a vítima, enquanto AA ou outra pessoa não identificada se aproveitava da distracção e subtraía a carteira daquela.

3. Para tanto, escolhiam cuidadosamente as possíveis vítimas, que eram todas do sexo feminino, de idade avançada, e que se encontrassem sozinhas.

4. Aproveitavam então o momento em que as mesmas se deslocavam junto a ATM’s ou balcões de pagamento, para realizar uma qualquer operação bancária, de modo a tomarem conhecimento do código ‘pin’ do respectivo cartão, o que permitia a sua posterior utilização logo que dele se apoderassem. Assim,

NUIPC 1297/19.... (processo apenso):

5. No dia 21.10.2019, pelas 16h30m, a arguida DD aproximou-se EE, nascida em .../.../1958 (então com 61 anos de idade) quando esta se encontrava no estabelecimento comercial ..., sito no Centro Comercial ..., na Praça ..., ..., e deu-lhe um encontrão;

6. Aproveitando esse momento de distracção, criado propositadamente, a arguida AA aproximou-se EE e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira.

7. No seu interior continha, para além da quantia de € 60,00 (sessenta euros), três cartões bancários, um emitido pela Caixa Geral de Depósitos, SA, outro emitido pelo Novo Banco, SA e o último emitido pela Cetelem, tudo bens que fizeram seus, abandonando o local na posse das mesmas.

8. Poucos minutos antes, as Arguidas observaram EE realizar um pagamento na loja “...”, localizada no referido Centro Comercial, tomando então conhecimento do respectivo ‘pin’ de acesso do MB.

9. Agora, na posse dos cartões bancários, as arguidas procederam aos seguintes levantamentos, retirando das contas bancárias de EE, sem o seu conhecimento nem autorização, a quantia total de € 1.140,00 (mil, cento e quarenta euros), que fizeram sua:

- pelas 16h40m e 16h41m, com o cartão com o n.º ...55, emitido pela Caixa Geral de Depósitos, SA, no ATM da Banco BPI, SA, sito na Avenida ..., ..., dois levantamentos, no valor total de € 340 (trezentos e oitenta euros);

- com o cartão n.º ...83, emitido pelo Novo Banco, SA, dois levantamentos, no valor total de € 400,00 (quatrocentos euros);

- com o cartão Universo, emitido pela SFS – Financial Services, IME, SA, no ATM do Novo Banco, SA, sito na Avenida ..., ..., dois levantamentos, no valor total de € 400,00 (quatrocentos euros).

NUIPC 1174/18.... (processo apenso):

10. No dia 25.10.2018, após as 10h00m da manhã, a arguida DD aproximou-se de FF, nascida em .../.../1941 (então com 76 anos de idade) quando esta abandonava o estabelecimento comercial ..., sito na Rua ..., ..., e impediu a sua passagem.

11. Aproveitando esse momento de distracção, criado propositadamente, a arguida AA aproximou-se de FF e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, a qual continha no seu interior, para além da quantia de € 60,00 (sessenta euros), três cartões bancários, uma caderneta emitida pela Caixa Económica Montepio Geral e uma caderneta emitida pela Caixa Geral de Depósitos, SA, tudo bens que fizeram seus, abandonando o local na posse das mesmas.

12. Poucos minutos antes, as Arguidas observaram FF realizar um levantamento, nessa mesma data, pelas 10h00m, no ATM localizado na Rua ..., ..., tomando então conhecimento do respectivo ‘pin’ de acesso do MB.

13. Com as referidas cadernetas e cartões bancários e tendo conhecimento do respectivo ‘pin’ de acesso as arguidas procederam aos seguintes levantamentos, retirando da conta bancária de FF, sem o seu conhecimento nem autorização, a quantia total de € 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta euros), que fizeram sua:

- pelas 10h17m / 10h18m, com o cartão com o n.º ...86, emitido pela Caixa Geral de Depósitos, SA, no ATM da Caixa Económica Montepio Geral, sito na Rua ..., dois levantamentos, no valor total de € 380 (trezentos e oitenta euros);

-em hora e local não concretamente apurados, com caderneta n.º ...26,    emitida pela ..., três levantamentos, no valor total de € 600 (seiscentos euros);

- pelas 10h29m, no ATM da Caixa Económica Montepio Geral, sito na Avenida ...:

> com o cartão n.º.…15, emitido pela Caixa Económica Montepio Geral, a arguida DD fez dois levantamentos, no valor total de € 300,00 (trezentos euros);

> com o cartão n.º.…88, emitido pela Caixa Económica Montepio Geral, a arguida DD fez três levantamentos, no valor total de € 600,00 (seiscentos euros);

> com o cartão n.º.…34, emitido pela Caixa Económica Montepio Geral, a arguida DD fez dois levantamentos, no valor total de € 400,00 (quatrocentos euros);

- pelas 10h52m, no ATM da Caixa Geral de Depósitos, SA, sito na Avenida ..., com a caderneta n.º ..., emitida pela Caixa Geral de Depósitos, SA, um levantamento, no valor de € 300,00 (trezentos euros).

NUIPC 1219/18.... (processo principal):

(...)

NUIPC 47/19.... (processo apenso):

(...)

NUIPC 566/19.... (processo apenso):

21. No dia 19.03.2019, no interior do Centro Comercial ..., ..., as arguidas DD e AA, em circunstâncias não concretamente apuradas e sem o seu conhecimento nem autorização, retiraram a GG, nascida em .../.../1932 (com 87 anos de idade), a sua carteira, a qual continha no seu interior diversos documentos pessoais e cartões bancários emitidos pelo Millennium BCP e associados às contas bancárias com os n.º...67 e com o n.º...50, por si tituladas, tudo bens que fizeram seus.

22. Previamente, as Arguidas tomaram conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observaram GG realizar um levantamento em ATM, nessa mesma data, no referido centro comercial.

23. Assim, com os referidos cartões bancários, as arguidas DD e AA dirigiram-se ao ATM localizado na Caixa Geral de Depósitos, SA, Avenida ..., em ..., e procederam a quatro levantamentos, no valor total de € 800,00 (oitocentos euros), quantia que fizeram sua.

NUIPC 829/19.... (processo apenso):

24. No dia 09.07.2019, pelas 11h00m, no interior da ..., sita na Avenida ..., ..., a arguida AA e outra mulher não identificada, de forma não concretamente apurada e sem o seu conhecimento nem autorização, retiraram a HH, nascida em .../.../1942 (com 77 anos de idade), a sua carteira, a qual continha no seu interior duas cadernetas, emitidas pela Caixa Geral de Depósitos, SA, que fizeram suas.

NUIPC 845/19.... (processo apenso):

25. No dia 12.07.2019, pelas 10h30m, à saída do Centro Comercial ..., ..., a arguida AA e outra mulher não identificada, retiraram a HH, sem o seu conhecimento nem autorização, o seu cartão bancário e a quantia de € 100,00 (cem euros), tudo bens que fizeram seus.

26. Previamente, a Arguida tomara conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observaram HH realizar um levantamento em ATM, nessa mesma data, no referido centro comercial.

27. Com o referido cartão bancário, a arguida AA dirigiu-se a um ATM e procedeu a dois levantamentos, no valor total de € 300,00 (trezentos euros), quantia essa que retirou da conta bancária de HH, sem o seu conhecimento nem autorização e fez sua.

NUIPC 1057/19.... (processo apenso):

28. No dia 12.08.2019, pelas 12h30m, a arguida AA e outra mulher não identificada, abordaram II, nascida em .../.../1950 (com 68 anos de idade) na entrada do prédio onde esta reside, sito na Avenida ..., ....

29. Então, sem o seu conhecimento nem autorização, retiraram-lhe a sua carteira, a qual continha no seu interior, diversos documentos pessoais, um cartão bancário emitido pelo Wizink Bank, SA, e um cartão e uma caderneta bancária emitidas pela Caixa Geral de Depósitos, SA, e ainda a quantia de € 30,00 (trinta euros), tudo bens que fizeram seus, abandonando o local na posse dos mesmos.

30. Previamente, a Arguida tomara conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observou II efectuar um pagamento na loja JJ, nessa mesma manhã.

31. Com o referido cartão bancário emitido pela Caixa Geral de Depósitos, SA, associado à conta bancária com o n.º.…00, a arguida AA dirigiu-se ao ATM do Banco Santander Totta, SA, sito na Alameda ..., em ..., e procedeu a um levantamento no valor de € 20,00 (vinte euros), quantia essa que retiraram da conta bancária de II, sem o seu conhecimento nem autorização e fizeram sua.

NUIPC 1372/19.... (processo apenso):

32. No dia 27.09.2019, pelas 10h51m, na loja ... de Novembro, sita na Rua ..., a arguida DD distraiu KK, nascida em .../.../1943 (com 76 anos de idade) com uma almofada;

33. Aproveitando esse momento de distracção, criado propositadamente, a arguida AA aproximou-se da mesma e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros), a qual continha no seu interior diversos documentos pessoais, dois cartões bancários, emitidos pelo Millennium BCP e ainda a quantia de € 15,00 (quinze euros), tudo bens que fizeram seus.

34. Previamente, as Arguidas tomaram conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observaram KK efectuar um pagamento na loja ..., nessa mesma manhã.

35. Com um dos referidos cartões bancários, com o n.º ...24, as arguidas dirigiram-se ao ATM do Banco Santander Totta, SA, sito na Alameda ..., em ..., e procederam a dois levantamentos, no valor total de € 400,00 (quatrocentos euros), quantia essa que retiraram da conta bancária de KK, sem o seu conhecimento nem autorização e fizeram sua.

NUIPC 1087/19.... (processo apenso):

36. No dia 11.10.2019, pelas 11h20m, no estabelecimento comercial ..., sito na Rua ..., ..., a arguida DD distraiu LL, nascida em .../.../1935 (com 84 anos de idade), debruçando-se sobre a mesma;

37. Então, aproveitando esse momento de distracção, criado propositadamente, a arguida AA aproximou-se de LL e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, avaliada em € 100,00 (cem euros), a qual continha no seu interior diversos documentos pessoais, dois cartões bancários, emitidos pela Caixa Geral de Depósitos, SA, um cartão bancário, emitido pelo Banco BPI, SA e ainda a quantia de € 50,00 (cinquenta euros), tudo bens que fizeram seus.

38. Previamente, as Arguidas tomaram conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observaram LL efectuar um levantamento no ATM da Caixa Geral de Depósitos, SA, sito na Rua ..., nessa mesma manhã.

39. Com os referidos cartões bancários as arguidas, sem o conhecimento nem autorização de LL, dirigiram-se:

- pelas 11h25m, ao ATM do Bankinter, SA, sito na Rua ..., nas ... e:

> com um dos cartões emitidos pela Caixa Geral de Depósitos, SA, procederam a dois levantamentos, no valor total de € 400,00 (quatrocentos euros);

> com um cartão emitido pelo Banco BPI, SA, procederam a dois levantamentos, no valor total de € 400,00 (quatrocentos euros), quantias essas que retiraram das contas bancárias de LL, sem o seu conhecimento nem autorização e fizeram suas;

- pelas 11h35m, ao ATM do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), SA e com um dos cartões emitidos pela Caixa Geral de Depósitos, SA, tentaram efectuar o levantamento da quantia de € 200,00 (duzentos euros), o que não conseguiram, por motivos alheios à sua vontade.

NUIPC 991/18.... (processo apenso):

40. No dia 10.12.2019, pelas 15h15m, na entrada do estabelecimento comercial ..., no interior do Centro Comercial ..., ..., a arguida AA e outra mulher não identificada, rodearam MM e, aproveitando um momento de distracção, retiraram-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, um envelope, o qual continha no seu interior a quantia de € 7.800,00 (sete mil oitocentos euros), que aquela tinha trocado momentos antes no quiosque da Unicâmbio, quantia essa que fizeram sua.

NUIPC 16/20.... (processo apenso):

41. No dia 06.01.2020, pelas 12h30m, as arguidas DD e AA, no trajecto entre o Centro Comercial ..., e a residência de NN, nascida em .../.../1952 (com 67 anos de idade), retiraram-lhe, de forma não concretamente apurada e sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, avaliada em € 100,00 (cem euros), a qual continha no seu interior diversos documentos pessoais, dois cartões bancários, emitidos pelo Banco Santander Totta, SA, um cartão bancário emitido pelo Novo Banco, SA, um cartão bancário emitido pela Caixa Geral de Depósitos, SA, um cartão bancário emitido pelo WiZink Bank, SA e ainda a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) em numerário, tudo bens que fizeram seus.

42. Previamente, as Arguidas tomaram conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observaram NN efectuar um levantamento em ATM no mencionado Centro Comercial, nessa mesma manhã.

43. Na posse de um dos cartões bancários emitidos pelo Banco Santander Totta, SA, com o n.º.…31 as arguidas dirigiram-se ao ATM da Caixa Económica Montepio Geral da Avenida ..., em ..., e procederam ao levantamento da quantia de € 90,00 (noventa euros), quantia essa que retiraram da conta bancária de NN, sem o seu conhecimento nem autorização e fizeram sua.

NUIPC 175/20.... (processo apenso):

44. No dia 16.01.2020, pelas 18h15m, no Centro Comercial ..., ..., a arguida DD atirou umas moedas para o chão e agachou-se, impedindo a passagem de OO, nascida em .../.../1941 (com 78 anos de idade);

45. Aproveitando esse momento de distracção, criado propositadamente, a arguida AA aproximou-se da mesma e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, avaliada em € 50,00 (cinquenta euros), a qual continha no seu interior três cartões bancários, um emitido pela Caixa Geral de Depósitos, SA e associado à conta bancária com o n.º...30, outro emitido pelo Millennium BCP e associado à conta bancária com o n.º...12, e outro emitido pelo Banco Santander Totta, SA e associado à conta bancária com o n.º ...20, e ainda a quantia de € 100,00 (cem euros) em numerário, tudo bens que fizeram seus.

46. Previamente, as Arguidas tomaram conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observaram OO efectuar um pagamento na loja ..., nessa mesma tarde, no referido Centro Comercial.

47. Na posse dos referidos cartões bancários, pelas 18h42m, as arguidas dirigiram-se ao ATM do Banco BPI, SA, sito na Avenida ..., e procederam a dois levantamentos com cada um dos cartões bancários, num total de seis levantamentos, correspondentes à quantia total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), quantia essa que retiraram das contas bancárias de OO, sem o seu conhecimento nem autorização e fizeram sua.

NUIPC 244/20.... (processo apenso):

48. No dia 28.01.2020, pelas 13h23m, à saída da loja ..., sita no Centro Comercial ..., ..., a arguida DD colocou-se à frente de PP, nascida em .../.../1938 (com 81 anos de idade), impedindo a sua passagem;

49. Aproveitando esse momento de distracção, criado propositadamente, a arguida AA aproximou-se da mesma e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, a qual continha no seu interior diversos documentos pessoais, um cartão bancário emitido pela Caixa Geral de Depósitos, SA e associado à conta bancária com IBAN ...4, e ainda a quantia de € 200,00 (duzentos euros) em numerário, tudo bens que fizeram seus.

50. Previamente, as Arguidas tomaram conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observaram PP efectuar um pagamento naquela loja, momentos antes

51. Na posse do referido cartão bancário as arguidas dirigiram-se ao ATM sito na Avenida ..., e procederam a um levantamento, no valor de € 200,00 (duzentos euros), quantia essa que retiraram da conta bancária de PP, sem o seu conhecimento nem autorização e fizeram sua.

NUIPC 193/20.... (processo apenso):

52. No dia 05.02.2020, em circunstâncias não concretamente apuradas, mas certamente antes das 10h20m, as arguidas DD e AA retiraram a QQ, nascida em .../.../1948 (com 71 anos de idade), a sua carteira, a qual continha no seu interior diversos documentos e o cartão bancário com o n.º ...55, emitido pela Caixa Geral de Depósitos, SA, tudo bens que fizeram seus.

53. Previamente, de forma não concretamente apurada, as Arguidas tomaram conhecimento do código de segurança do cartão.

54. Na posse do referido cartão bancário as arguidas dirigiram-se aos seguintes ATM’s e procederam aos seguintes levantamentos, retirando da conta bancária de QQ aquelas quantias, sem o seu conhecimento nem autorização, que fizeram suas:

- entre as 10h19m e as 10h26, no ATM da Caixa Geral de Depósitos, SA, sito na Avenida ..., um levantamento no valor de € 20,00 (vinte euros);

- entre as 11h00m e as 11h05m, no ATM da Caixa Geral de Depósitos, SA, sito na Avenida ..., três levantamentos, no valor total de € 380,00 (trezentos e oitenta euros).

NUIPC 449/20.... (processo apenso):

55. No dia 12.02.2020, no Centro Comercial ..., ..., entre as 13h15m e as 13h45m, as arguidas DD e AA retiraram- a RR, nascida em .../.../1950 (com 69 anos de idade) a sua carteira, a qual continha diversos documentos pessoais, dois cartões bancários emitidos pelo Novo Banco, SA e ainda a quantia de € 100,00 (cem euros), em numerário, tudo bens que fizeram seus, abandonando o local na posse dos mesmos.

56. Previamente, as Arguidas tomaram conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observaram uma vez que o observaram quando RR efectuou um pagamento na loja ..., do referido Centro Comercial

57. Na posse dos referidos cartões bancários e tendo conhecimento prévio do respectivo código de segurança, as arguidas dirigiram-se aos seguintes ATM’s e procederam aos seguintes levantamentos, retirando da conta bancária de RR aquelas quantias, sem o seu conhecimento nem autorização, que fizeram suas:

- entre as 13h35m e as 13h38m, no ATM do ..., SA, sito no exterior do Centro Comercial ..., com o cartão n.º.…95, dois levantamentos, no valor total de € 400,00 (quatrocentos euros);

- entre as 13h42 e 13h43m, no ATM sito na Estação ..., com o cartão n.º.…70, dois levantamentos, no valor total de € 400,00 (quatrocentos euros).

NUIPC 401/20.... (processo apenso):

(...)

NUIPC 216/20.... (processo apenso):

62. No dia 04.03.2020, pouco depois das 12h00m, no estabelecimento comercial ..., sito no Centro Comercial ... as arguidas DD e AA aproximaram-se de SS, nascida em .../.../1944 (com 75 anos de idade), encostaram-se uma de cada lado e AA retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, avaliada em € 300,00 (trezentos euros), a qual continha no seu interior diversos documentos pessoais, dois cartões bancários, emitidos pela Caixa Geral de Depósitos, SA, dois cartões bancários emitidos Millnnium BCP e um cartão bancário emitido pelo WiZink Bank, SA, e ainda a quantia de € 100,00 (cem euros) em numerário, tudo bens que fizeram seus.

63. Previamente, as Arguidas tomaram conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observaram SS efectuar um pagamento numa farmácia do referido estabelecimento comercial, poucos momentos antes

64. Na posse de um dos cartões bancários, associado à conta bancária com o n.º.…00, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, SA e tendo conhecimento prévio do respectivo código de segurança as arguidas DD e AA dirigiram-se ao ATM do Millennium BCP, sito na Avenida ... e procederam a dois levantamentos, no valor total de € 400,00 (quatrocentos euros), quantia essa que retiraram da conta bancária de SS, sem o seu conhecimento nem autorização e fizeram sua.

65. SS recuperou a sua carteira e os documentos.

NUIPC 502/20.... (processo apenso):

(...)

NUIPC 385/20.... (processo apenso):

(...)

NUIPC 758/20.... (processo apenso):

71. No dia 09.07.2020, pelas 17h20m, no interior da loja ..., sita na Avenida ..., ..., a arguida AA e outra mulher não identificada, aproximaram-se de TT, nascida em .../.../1945 (com 74 anos de idade) e, depois de encetarem uma conversação, retiraram do interior da sua carteira um cartão bancário, associado à conta bancária com o n.º.…00 e emitido pela Caixa Geral de Depósitos, SA e ainda a quantia de € 40,00 (quarenta euros) em numerário, tudo bens que fizeram seus.

72. Previamente, a Arguida tomara conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observara TT efectuou um levantamento no ATM daquela artéria, nessa mesma tarde.

73. Na posse do referido cartão bancário e tendo conhecimento prévio do respectivo código de segurança, entre as 17h36 e as 17h37m, a arguida AA dirigiu-se ao ATM do Banco BIC Português, SA e procedeu a dois levantamentos, no valor total de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), quantia essa que retirou da conta bancária de TT, sem o seu conhecimento nem autorização e fez sua.

NUIPC 619/20.... (processo apenso):

(...)

NUIPC 1333/20.... (processo apenso):

76. No dia 08.08.2020, pelas 11h05m, perto do Centro Comercial ..., na Rua ..., ..., as arguidas CC e AA aproximaram-se UU e VV, nascida em .../.../1938 (com 82 anos de idade), no hall do seu prédio, junto aos elevadores quando esta se preparava para regressar à sua residência.

77. Então, encostaram-se uma de cada lado e AA retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a carteira, avaliada em € 800,00 (oitocentos euros), a qual continha no seu interior diversos documentos pessoais e a quantia de € 60,00 (sessenta euros) em numerário, tudo bens que fizeram seus.

NUIPC 679/20.... (processo apenso):

78. No dia 19.08.2020, pelas 12h30m, no interior da loja ..., sita no Centro Comercial ..., nos ..., ..., a arguida CC aproximou-se de WW, nascida em .../.../1939 (com 81 anos de idade), com uma camisola na mão e perguntou-lhe se serviria à sua mãe, a qual tinha um corpo parecido com dela;

79. Aproveitando esse momento de distracção, criado propositadamente, a arguida AA aproximou-se de WW e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, a qual continha no seu interior diversos documentos pessoais, um cartão bancário emitido pela Caixa Geral de Depósitos, SA e a quantia de € 170,00 (cento e setenta euros) em numerário, tudo bens que fizeram seus, abandonando o local na posse dos mesmos.

NUIPC 1613/20.... (processo apenso):

80. No dia 24.08.2020, pelas 16h50m, loja ..., sita no Centro Comercial ..., ..., as arguidas CC e AA aproximaram-se de XX, encostaram-se uma de cada lado e AA retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, da marca ..., avaliada em € 200,00 (duzentos euros), a qual continha no seu interior diversos documentos pessoais, cartões bancários e a quantia de € 60,00 (sessenta euros) em numerário, tudo bens que fizeram seus.

NUIPC 815/20.... (processo apenso):

81. No dia 01.09.2020, pelas 16h30m, na loja Chic Monday, sita no Largo ..., ..., em ..., a arguida CC aproximou-se de YY, nascida em .../.../1954 (com 65 anos de idade) com um vestido na mão e perguntou-lhe se serviria à sua mãe, a qual tinha um corpo parecido com o seu;

82. Aproveitando esse momento de distracção, criado propositadamente, a arguida AA aproximou-se de YY e retirou-lhe do interior da mala que a mesma transportava, sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, da marca ..., avaliada em € 80,00 (oitenta euros), a qual continha no seu interior diversos documentos pessoais, dois cartões bancários emitidos pelo Novo Banco, SA e a quantia de € 100,00 (cem euros) em numerário, tudo bens que fizeram seus.

83. AA abandonou o local na posse destes bens.

84. Ao retirar-se, arguida CC foi confrontada por YY, a qual, entretanto, reparara que lhe tinha sido retirada a sua carteira.

85. Previamente, as Arguidas tomaram conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observaram YY efectuar o pagamento de umas camisas, nessa mesma loja.

86. Com os referidos cartões bancários, a arguida AA, sem o conhecimento nem autorização de YY, dirigiu-se:

- ao A.…, SA, sito na Avenida ..., em ... e:

> pelas 16h52m, com o cartão bancário n.º.…30, procedeu a dois levantamentos, no valor total de € 300,00 (trezentos euros);

> pelas 16h54m e 16h55m, com o cartão bancário n.º.…58, procedeu a dois levantamentos, no valor total de € 400,00 (quatrocentos euros);

> pelas 17h13m, ao ATM do Bankinter, SA, sito na Avenida ..., no ... e com o cartão bancário com o n.º.…58, tentaram efectuar o levantamento da quantia de € 200,00 (duzentos euros), o que não conseguiu, por motivos alheios à sua vontade.

87. Quantias essas que retiraram da conta bancária de YY, sem o seu conhecimento nem autorização e fizeram suas.

NUIPC 1301/20.... (processo apenso):

88. No dia 04.09.2020, pelas 16h00m, na Avenida ..., ..., no hall do prédio, junto aos elevadores, as arguidas CC e AA aproximaram-se de ZZ e AAA, nascida em .../.../1944 (com 76 anos de idade), quando estase preparava para regressar à sua residência.

89. Então, encostaram-se uma de cada lado e AA retirou a ZZ, sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, avaliada em € 10,00 (dez euros), a qual continha no seu interior diversos documentos pessoais, um cartão bancário emitido pela Caixa Geral de Depósitos, SA e a quantia de € 140,00 (cento e quarenta euros) em numerário, tudo bens que fizeram seus, abandonando o local na posse dos mesmos.

90. Previamente, as Arguidas tomaram conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observaram BBB efectuar um levantamento no ATM daquela artéria, nessa mesma tarde.

91. Na posse do referido cartão bancário, com o n.º.…34, pelas 16h59m, a arguida AA dirigiu-se ao ATM do ... e procedeu a um levantamento, no valor de € 200,00 (duzentos euros), quantia essa que retirou da conta bancária de CCC, sem o seu conhecimento nem autorização, que as Arguidas fizeram sua.

NUIPC 1829/20....

92. No dia 16.09.2020, pelas 20h04m, na casa de banho do Centro Comercial ..., ..., as arguidas CC e AA aproximaram-se de DDD, nascida em .../.../1934 (com 86 anos de idade), e encetaram uma conversação com a mesma, distraindo-a.

93. Em acto contínuo, uma das Arguidas retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, avaliada em € 20,00 (vinte euros), a qual continha no seu interior diversos documentos pessoais e três cartões bancários, um emitido pela Caixa Geral de Depósitos, SA, um pelo Banco BPI, SA e outro pelo B.…, SA, tudo bens que fizeram seus, abandonando o local na posse dos mesmos.

94. Previamente, as Arguidas tomaram conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observaram DDD efectuar um pagamento naquele Centro Comercial, nessa mesma tarde.

95. Na posse dos referidos cartões bancários, a arguida AA dirigiu-se aos seguintes ATM’s e procedeu aos seguintes levantamentos, retirando da conta bancária da ofendida aquelas quantias, sem o seu conhecimento nem autorização, que fizeram suas:

- no ATM sito na Caixa Económica Montepio Geral, na Estrada ..., em ...:

> pelas 20h21m, com o cartão com o n.º.…58, emitido pelo Banco BPI, SA, dois levantamentos, no valor total de € 800,00 (oitocentos euros);

> pelas 20h23m e 20h24m, com o cartão com o n.º.…29, emitido pelo B.…, SA, dois levantamentos, no valor total de € 800,00 (oitocentos euros);

- já no dia seguinte, 17.09.2020, pelas 00h01m, no ATM sito na Caixa Económica Montepio Geral, na Rua ..., em ..., um levantamento no valor de € 200,00 (duzentos euros), o que não conseguiu apenas por motivos alheios à sua vontade.

NUIPC 154/20.... (processo apenso):

96. No dia 30.09.2020, pelas 11h30m, na sapataria ..., sita na Praça ..., em ..., as arguidas CC e AA retiraram a EEE, nascida em .../.../1934 (com 86 anos de idade), sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, avaliada em € 30,00 (trinta euros), a qual continha no seu interior diversos documentos pessoais, dois cartões bancários, um emitido pela Caixa Geral de Depósitos, SA e outro emitido pela Caixa Económica Montepio Geral e ainda a quantia de € 100,00 (cem euros) em numerário, tudo bens que fizeram seus, abandonando o local na posse dos mesmos.

97. Previamente, as Arguidas tomaram conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observaram quando EEE efectuou um pagamento na referida sapataria, nessa mesma manhã

98. Nessa mesma data, pelas 11h50m/ 11h51m, na posse do cartão bancário com o n.º.…69, emitido pela Caixa Económica Montepio Geral, enquanto a arguida CC aguardava no interior da viatura onde se deslocavam, a arguida AA dirigiu-se ao ATM da Caixa Económica Montepio Geral sito na Rua ..., na ... e procedeu a três levantamentos, no valor total de € 600,00 (seiscentos euros), retirando da conta bancária de EEE aquelas quantias, sem o seu conhecimento nem autorização, que fizeram suas.

NUIPC 521/20.... (processo apenso):

99. No dia 13.10.2020, pelas 14h30m, na loja FFF, sita na Avenida ..., ..., a arguida DD colocou-se à frente de GGG quando esta se preparava para sair, impedindo a sua passagem;

100.     Aproveitando esse momento de distracção, criado propositadamente, a arguida AA aproximou-se de GGG e retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, avaliada em € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), a qual continha no seu interior diversos documentos pessoais, quatro cartões bancários e a quantia de € 300,00 (trezentos euros) em numerário, tudo bens que fizeram seus.

NUIPC 1040/20…:

101.     No dia 23.10.2020, no período compreendido entre as 10h00m e as 10h20m, no estabelecimento de restauração e bebidas HHH, sito na Rua ..., ..., as arguidas DD e AA deram um encontrão em III, nascida em .../.../1945 (com 75 anos de idade), quando esta se preparava para abandonar esse café.

102.     Então, retiraram-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, a qual continha no seu interior diversos documentos pessoais, o seu cartão bancário, com o n.º.…86, emitido pelo Millennium BCP e associado à sua conta bancária, e ainda a quantia de € 40,00 (quarenta euros) em numerário, tudo bens que fizeram seus.

103.     Previamente, as Arguidas tomaram conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observaram III efectuar um levantamento no ATM localizado na Rua ..., pelas 09h59m dessa mesma manhã

104.     Nessa mesma data, pelas 10h20m, as arguidas DD e AA dirigiram-se ao ATM do Banco BPI, SA sito na Rua ... e procederam a dois levantamentos, no valor total de € 210,00 (duzentos e dez euros), retirando da conta bancária de III aquelas quantias, sem o seu conhecimento nem autorização, que fizeram suas.

NUIPC 1228/20.... (processo apenso):

105.     No dia 27.10.2020, pelas 12h00m, no estabelecimento comercial A.…, sito na Avenida ..., ..., as arguidas DD e AA aproximaram-se de JJJ, nascida em .../.../1928 (com 92 anos de idade) e encetaram uma conversação com a mesma, distraindo-a.

106.       Em acto contínuo, a arguida AA retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, a qual continha no seu interior

diversos documentos pessoais, um cartão bancário, emitido pela Caixa Económica Montepio Geral, com o n.º.…61, e a quantia de € 60,00 (sessenta euros) em numerário, tudo bens que fizeram seus, abandonando o local na posse dos mesmos.

107.     Previamente, as Arguidas tomaram conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observaram JJJ efectuar um levantamento no ATM do Banco BPI, SA localizado na Avenida ..., pelas 09h30m dessa mesma manhã

108.     Nessa mesma data, na posse do referido cartão, as arguidas DD e AA dirigiram-se:

- pelas 12h09m, ao ATM do Banco Santander Totta, SA, localizado na Avenida ..., nesta cidade e comarca ..., e procederam a dois levantamentos, no valor total de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- pelas 12h24m, ao ATM da Caixa Económica Montepio Geral, localizado na Avenida ... nesta cidade e comarca ..., e procederam a um levantamento, no valor de € 200,00 (duzentos euros).

109.     Retirando da conta bancária de JJJ aquelas quantias, sem o seu conhecimento nem autorização, que fizeram suas.

NUIPC 167/20.... (processo apenso):

110.     No dia 03.11.2020, pouco depois das 13h27m, no interior do estabelecimento comercial ‘O nosso mercado’, sito no Centro Comercial ..., as arguidas DD e AA aproximaram-se de EE, nascida em .../.../1947 (com 72 anos de idade) e encetaram uma conversação com a mesma, distraindo-a.

111.     Em acto contínuo, a arguida AA retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, avaliada em € 5,00 (cinco euros), a qual continha no seu interior diversos documentos pessoais, um cartão bancário, emitido pelo Banco Santander Totta, SA e outro cartão bancário, emitido pelo WiZink Bank, SA, tudo bens que fizeram seus, abandonando o local na posse dos mesmos.

112.     Previamente, as Arguidas tomaram conhecimento do código de segurança dos cartões, quando observaram EE efectuar um levantamento no ATM do referido Centro Comercial, nessa mesma manhã

113.     Nessa mesma data, na posse do referido cartão emitido pelo Banco Santander Totta, SA, associado à conta bancária com o n.º.…20, as arguidas DD e AA dirigiram-se:

- pelas 13h38m, ao ATM do Millennium BCP, sito na Avenida ..., nesta cidade e comarca ..., e procederam a um levantamento, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- pelas 13h55m, ao ATM nº 00ENPT1460, da ..., na ..., e a arguida DD procedeu a um levantamento, no valor de € 200,00 (duzentos euros).

114.     Retirando da conta bancária de EE aquelas quantias, sem o seu conhecimento nem autorização, que fizeram suas.

NUIPC 158/20.... (processo apenso):

115.     No dia 10.11.2020, pelas 10h40m, no interior do estabelecimento comercial ..., sito na Rua ..., ..., as arguidas DD e AA aproximaram-se de KKK, nascida em

23.04.1948 (com 72 anos de idade), e encetaram uma conversação com a mesma, distraindo-a.

116.     E em acto contínuo, uma das Arguidas retirou-lhe, sem o seu conhecimento nem autorização, a sua carteira, avaliada em € 50,00 (cinquenta euros), a qual continha no seu interior diversos documentos pessoais, um cartão bancário, emitido pelo Banco BPI, SA e a quantia de € 96,00 (noventa e seis euros) em numerário, tudo bens que fizeram seus, abandonando o local na posse dos mesmos.

117.     Previamente, as Arguidas tomaram conhecimento do código de segurança dos cartões, quando KKK se encontrava no ATM do Millennium BCP, nessa artéria, e procedeu ao levantamento da quantia de € 100,00 (cem euros) em numerário, e a arguida AA observou-a a digitar o correspondente código secreto.

118.     Contudo, as arguidas não puderam utilizar o referido cartão bancário, nem a quantia em numerário, por motivos alheios à sua vontade, uma vez que foram imediatamente detidas por agente da PSP, que tinham vigiado toda a situação.

119.     Com a conduta descrita, as arguidas AA, DD e CC obtiveram para si próprio um benefício patrimonial ilegítimo e causaram às vítimas acima identificadas um prejuízo patrimonial correspondente aos valores dos bens e quantias apropriados.

120.     Com a conduta descrita, as arguidas AA, DD e CC, actuando em comunhão de esforços meios e intenções, nos termos descritos em cada uma das situações, previram e quiseram fazer seus os bens descritos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, que agiam sem o conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos proprietários, o que efectivamente conseguiram.

121.     As arguidas AA, DD e CC previram e quiseram ainda utilizar os cartões bancários como acima referido, e em cada uma das respectivas situações, para aceder ao sistema interbancário de pagamentos e, dessa forma, proceder ao levantamento de quantias monetárias e utilizá-las em proveito próprio.

122.     Bem sabiam que tais quantias não lhes pertenciam, que agiam sem o conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos titulares e que obtinham um benefício patrimonial indevido, intentos que logrou alcançar.

123.     As arguidas AA, DD e CC, agiram em cada situação de acordo com as funções antecipadamente definidas e escolhendo quase sempre como vítimas pessoas especialmente vulneráveis em razão da sua idade, objectivos que conseguiram atingir.

124.     As arguidas agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Das condições pessoais da Arguida AA

125.     À data dos factos, AA residia com o filho mais velho e com o filho mais novo numa habitação arrendada na zona de ..., beneficiando de apoio estruturado por parte dos descendentes, com quem mantinha um relacionamento harmonioso e de entreajuda. A arguida contava igualmente com algum suporte por parte da filha, já autonomizada desde há alguns anos e residente em .... Tem 180 euros de rendimentos fixos provenientes da pensão de viuvez.

126.     A arguida encontrava-se inactiva há cerca de 5 anos.

127.     Durante 3 anos assumiu o tratamento da sua mãe que sofreu um AVC e que, entretanto, foi para uma instituição em ....

128.     Na sequência da pandemia provocada pelo Covid 19, um dos filhos ficou em lay off e o outro imigrou para ..., onde ainda se encontra a trabalhar, tendo o agregado deixado de ter capacidade para assegurar o pagamento da renda de casa no valor de 650 euros, circunstância que determinou que a arguida a 28-jun-2021 alterasse a sua residência para casa de uma amiga, onde se mantém com o suporte financeiro dos filhos.

129.     A arguida reside numa habitação camarária degradada localizada no B.º ..., meio socio-económico desfavorecido e conotado com existência de problemáticas sociais e criminais.

130.     A arguida nasceu em ..., tendo o seu processo de socialização decorrido no seio de uma família numerosa, com grandes limitações de ordem económica, condição agravada com a morte do pai quando a arguida tinha 5 anos de idade.

131.     As crescentes dificuldades de sobrevivência levaram a que a arguida e os 8 irmãos fossem institucionalizados. AA permaneceu institucionalizada dos 9 aos 14 anos, num colégio na zona do ..., onde concluiu o 5.º ano de escolaridade.

132.     AA contraiu matrimónio com 17 anos, tendo 3 filhos, tendo a dinâmica familiar ficado marcada pela violência doméstica decorrente da problemática alcoólica do marido e por várias separações, entre 1990-1994.

133.     Em 2009 abandonou definitivamente o agregado, tendo falecido em 2017.

134.     Profissionalmente teve várias experiências profissionais, de carácter temporário na área das limpezas e restauração e consequentemente irregularidade de rendimentos.

135.     A arguida encontra-se sujeita a OPHVE desde 02-12-2020 tendo, até ao momento, revelado capacidade para suportar o confinamento habitacional, mantendo um comportamento consentâneo com as normas às quais se encontra sujeita.

136.     ..., com o apoio dos filhos, ir residir para a zona de ... onde o filho mais novo está a diligenciar no sentido de arrendar uma habitação para a mãe e para si.

137.     O filho da Arguida encontra-se a trabalhar em ..., mas de 3 em 3 semanas vem a Portugal permanecendo uns dias na zona de ... onde a irmã reside. A filha da arguida manifesta disponibilidade para continuar com o apoio do irmão mais novo a prestar suporte à mãe.

138.     Do seu Certificado de Registo Criminal consta:

i. uma condenação em 23.07.2010, pela prática em 08.06.2007, de cinco crimes de furto e cinco crimes de burla informática nas penas de 1 ano por cada crime, sendo condenada, em cúmulo, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução;

ii. uma condenação em 06.05.2014, pela prática em 08.03.2007, de nove crimes de burla informática, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução;

iii. uma condenação em 09.12.2015, pela prática em 09.08.2015, de um crime de furto, na pena de 5 meses de prisão.

(...)».

B. Matéria de direito

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pela arguida e, perante estas, verifica-se que a arguida recorre principalmente da pena única, embora considere relativamente às penas aplicadas a cada crime, tal como em relação à pena única, que o Tribunal não valorou convenientemente a confissão da recorrente e todo o seu “circunstancialismo social e familiar”.

A arguida foi condenada por 12 crimes de furto simples, desqualificado pelo valor, nos termos dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, als. d) e h) e n.º 4, ambos do Código Penal (doravante, CP), por 13 crimes de furto qualificado, nos termos dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, als. d) e h), ambos do CP, e por 17 crimes de burla informática, nos termos do art. 221.º, n.º 1, do CP; a cada crime de furto simples foi aplicada uma pena de prisão de 8 meses, a cada crime de furto qualificado foi aplicada uma pena de 1 ano de prisão e a cada crime de burla informática foi aplicada uma pena de 1 ano de prisão, sendo que o crime de furto simples é punível com uma pena de multa ou com uma pena de prisão até 3 anos, o crime de furto qualificado é punível com uma pena de multa até 600 dias ou uma pena de prisão até 5 anos, e o crime de burla informática é punível com uma pena de multa ou uma pena de prisão até 3 anos.

Apreciemos.

2. O Tribunal a quo começou logo por considerar, em atenção ao disposto no art. 70.º, do CP, não ser de aplicar a pena de multa e determinou as penas aplicadas com a seguinte fundamentação:

«Desde já, e apesar do teor do art.º 70.º do mesmo Código, não se opta pela pena não privativa da liberdade, uma vez que, atentas as circunstâncias dos factos, se julga inadequada e insuficiente para atingir as finalidades da punição.

Assim, e em primeiro lugar, há que atender à culpa. Sendo o juízo de culpa uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de a considerar elevada no caso que nos ocupa.

No fundo, o juízo de culpa releva, necessariamente, da intuição do julgador, sendo este assessorado pelas regras da experiência que lhe permitem proceder à valoração nos termos descritos. E no caso vertente, as arguidas deliberadamente violaram normas que punem actos de conhecida gravidade, socialmente perniciosos, pelo alarme social causado, pela desprotecção das vítimas e pela sensação de insegurança transmitida.

Será ainda de ponderar:

- o grau de ilicitude dos factos, mediana, e suas repercussões, aferidas pelos valores subtraídos;

- a intensidade do dolo, sempre directo;

- as condições pessoais de cada arguida, suas habilitações literárias e situação económica; - a sua conduta anterior e posterior ao facto, com particular relevo para as condenações prévias das Arguidas AA e CC que, claramente, não interiorizam o desvalor das suas condutas com as condenações em pena de prisão suspensa que sofreram no passado.

Dada a homogeneidade da actuação, repetindo-se o modo de execução, entendeu o Tribunal que as diferenças de valores apropriados não justificam uma diferenciação entre as penas, posto que as Arguidas, ao determinarem-se, nunca saberiam quanto dinheiro conseguiriam obter.

Face ao exposto, julga o Tribunal adequadas as seguintes penas:

- Arguida AA: 1 ano de prisão por cada furto qualificado; 8 meses de prisão por cada furto simples; 1 ano de prisão por cada burla informática; (...)»

Começa por se considerar, tendo em conta a preferência clara do sistema jurídico-penal pelas penas não detentivas, que, apesar desta preferência, no presente caso, nem as exigências de prevenção geral nem as exigências de prevenção especial se mostram suscetíveis de serem asseguradas com a simples aplicação de uma pena de multa. Por um lado, a gravidade e os inúmeros crimes cometidos pela arguida causaram alarme social especialmente numa população vulnerável, dado que escolhia as vítimas mais fragilizadas para atuar; por outro lado, as exigências de prevenção especial também não se mostram suficientes já que a arguida não era delinquente primária e não soube responder positivamente às possibilidades que lhe foram concedidas (quando apenas foi punida com uma pena ade substituição não detentiva) de integração na sociedade, tendo continuado a cometer crimes; além disto, foi mesmo punida com uma pena de prisão efetiva de 5 meses  (cf. facto provado 138.i.) e nem isso a demoveu da prática dos inúmeros crimes pelos quais vem condenada nestes autos.

Entende-se, pois, que não merece qualquer censura a decisão de não aplicação de uma pena não detentiva.

Quanto às penas de prisão aplicadas a cada crime entende-se, igualmente, que o Tribunal a quo aplicou as penas que se mostram necessárias, adequadas e proporcionais aos factos praticados.

Na verdade, em crimes cuja moldura penal é entre 1 mês e 3 anos de prisão (furto simples e burla informática), e entre 1 mês e 5 anos de pena de prisão (furto qualificado) a arguida foi punida com penas de prisão de 8 meses e 1 ano (nos casos de furto simples e burla informática) e de 1 ano no caso do furto qualificado. Penas muito abaixo do limite máximo adequadas à mediana ilicitude dos factos e ao dolo da arguida, dentro dos limites impostos pelas exigências de prevenção geral e consentâneas com as exigências de prevenção especial. E o mesmo se deve dizer quanto à pena única de 7 anos de prisão atenta a globalidade dos factos e a personalidade da delinquente neles refletida, que mostra já alguns indícios de uma carreira criminosa dada a quantidade de factos ilícitos praticados num espaço de tempo relativamente curto (cerca de 2 anos). É certo que a arguida, como vem alegar, confessou os factos e mostra condições adequadas para que a inserção social seja facilitada. Porém, numa moldura do concurso de crimes (nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP) entre o 1 ano de prisão e os 25 anos, a pena de 7 anos não se mostra desproporcionada ou desadequada. Considerando a moldura da pena e o número elevado de crimes, a atuação contra vítimas especialmente vulneráveis e escolhidas exatamente por causa da sua vulnerabilidade, impunha-se uma pena superior, pelo que as boas condições da arguida em comunidade, com o apoio de familiares, especialmente do filho, e a confissão, necessariamente tiveram que ter um peso relevante para que se aplicasse apenas a pena de 7 anos de prisão. Deve ainda salientar‑se as fortes exigências de prevenção geral, dada a necessidade de mostrar à comunidade que a validade das normas violadas, e as fortes exigências de prevenção especial a uma arguida que apesar de já ter tido a benevolência do sistema judicial ao ser-lhe aplicadas duas penas de substituição não detentivas, tal não foi o bastante para a afastar da prática de ilícitos, nem mesmo após uma curta pena de prisão. Impõe-se, pois, o cumprimento efetivo de uma pena de prisão. E dada a pena aplicada não se coloca sequer a possibilidade de aplicação de uma pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, por força dos pressupostos impostos pelo art. 50.º, do CP.

Mas, também não pode deixar de se referir o que o Senhor Procurador-Geral Adjunto acentuou: por um lado, a confissão deve ser valorizada no contexto em que é declarada, e nos presentes autos verifica-se que a arguida “AA admitiu todos os factos da acusação, ainda que de forma genérica e sem grandes detalhes” (cf. ac. recorrido), sendo que “em todos os casos existem imagens de videovigilância que demonstram  a metodologia das abordagens às vítimas e/ou momentos em que os cartões foram usados para efectuar os levantamentos” (cf. idem); por outro lado, “como também se constata pela leitura das actas do julgamento, a recorrente apenas prestou declarações depois de produzida a prova da acusação e dos pedidos de indemnização civil [cf. as actas com as ref.ªs ...74, de 20.10.2021, ...17 e ...40, ambas de 28.10.2021, ...81 e ...25, ambas de 17.11.2021 (sendo nesta última sessão que a arguida pediu a palavra para prestar declarações), e ...83, de 06.02.2021].” (cf. parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça). Acresce referir que em parte alguma da matéria de facto provada se deu como provado o arrependimento da arguida; sabendo que confissão não implica necessariamente arrependimento, não podemos, dado não ter sido provado, ter como elemento relevante em sede de determinação da pena o arrependimento referido em sede de alegações de recurso; além de que, um sinal evidente de arrependimento seria o ressarcimento das vítimas o que não ocorreu por parte desta arguida — “A Arguida AA, não procedeu a qualquer pagamento” (cf. ac. recorrido) (embora outras arguidas tivessem efetuado pagamentos às vítimas, o que teve como consequência a extinção do procedimento criminal porque as ofendidas apresentaram desistência dos procedimentos criminais).

De tudo o exposto, decide-se pela improcedência total do recurso interposto.

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA.

Custas em 5 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de maio de 2022

Os juízes conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

António Gama

Eduardo Loureiro

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[1] Tal como se encontra no original.
[2] Apenas se transcrevem os factos referentes à arguida aqui recorrente e relativamente aos quais tenha sido punida, assim não se integrando aqueles cujo procedimento foi julgado extinto.