Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1430/15.9T8STR.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
PESSOA SINGULAR
COMERCIANTE
EMPRESÁRIO
Data do Acordão: 12/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR - PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO.
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
Doutrina:
- Ana Filipa Conceição, “Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no CIRE”, em I Congresso de Direito da Insolvência, 32.
- Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, “Código da Insolvência e Recuperação de Empresas” Anotado, 7 e ss..
- Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” Anotado, 2.ª ed., 143.
- Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5.ª ed., 176.
- Isabel Alexandre, “Efeitos processuais da abertura do processo de revitalização”, em II Congresso de Direito da Insolvência, 235 e 236.
- Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, Vol. I, 2.ª ed., 15.
- Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 6.ª ed., 296.
- N. Salazar Casanova e D. Sequeira Dinis, PER – O Processo Especial de Revitalização, 13.
- P. Olavo Cunha, “Os deveres dos gestores e dos sócios no contexto da revitalização de sociedades”, em II Congresso de Direito da Insolvência, 220 e 221.
- Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização, 15; também no Manual de Direito da Insolvência, 6.ª ed., 280.
- Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 461, nota (5).
- Tarso Domingues, “O processo especial de revitalização aplicado às sociedades comerciais”, em I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, 15.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 1.º, N.º2, 17.º-A E SS..
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 11/2012, DE 3/2.
Jurisprudência Nacional:
JURISPRUDÊNCIA DAS RELAÇÕES

-ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS:- DA RELAÇÃO DO PORTO DE 23.02.2015, DE 23.06.2015 E DE 12.10.2015 E DA RELAÇÃO DE ÉVORA DE 09.07.2015 (PROC. 718/15). EM SENTIDO CONTRÁRIO, O ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE ÉVORA DE 09.07.2015 (PROC. 1518/14), INVOCADO COMO FUNDAMENTO NO PRESENTE RECURSO. TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Com a revisão de 2012, foi alterada a filosofia que estava originalmente subjacente ao CIRE, assente num sistema de falência/liquidação, passando a privilegiar-se a recuperação do devedor.

II - Foi, assim, com este objectivo que foi criado o processo especial de revitalização, tido como solução eficiente para a referida recuperação e no "combate ao desaparecimento de agentes económicos" e ao inerente "empobrecimento do tecido económico português".

III - Neste pressuposto, as normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria.

IV - Para além de ser essa a solução compatível com o referido objectivo, anunciado pelo legislador, é também a que se adequa à situação do devedor que não exerça essa actividade económica: sendo-lhe inerente uma "situação patrimonial estática", o PER não poderia visar a manutenção de uma actividade que este não exerce e promover uma recuperação, que não passaria, necessariamente, de simples exoneração do passivo.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:

I.

AA e mulher BB vieram apresentar-se e submeter-se a processo especial de revitalização (PER), nos termos do art. 17º-C do CIRE.

O processo foi liminarmente indeferido por os devedores serem trabalhadores por conta de outrem e se entender que às pessoas singulares não comerciantes ou empresários está vedado o acesso a este instituto jurídico por estarem fora do seu objecto em termos finalísticos, sendo que existe alternativa legal que é a apresentação à insolvência com plano de pagamentos.

Discordando desta decisão, os devedores interpuseram recurso de apelação, que foi julgado improcedente, tendo a Relação mantido a decisão recorrida.

Vem agora o Ministério Público, como parte acessória, pedir revista, que foi admitida, com fundamento em oposição de acórdãos.

Apresentou as seguintes conclusões:

I - (…)

II - O legislador não quis afastar os devedores pessoas singulares, não comerciantes, do regime do PER, onde não existe qualquer norma expressa nesse sentido, antes admitindo implicitamente a inclusão dos mesmos nesse regime, face à redacção do disposto no art°17°-D, n° 11, do CIRE.

Ill - Os objectivos que o legislador pretendeu obter com o PER de "combate ao desaparecimento de agentes económicos" e de "não geração de desemprego" é conseguido não apenas quando são minoradas as dificuldades das empresas, mas igualmente as dificuldades dos consumidores, uma vez que uma diminuição da procura por parte destes condiciona inevitavelmente a manutenção e o desenvolvimento das empresas, levando a eventuais despedimentos - e assim o "combate ao desaparecimento de agentes económicos" engloba quer empresas quer consumidores, que são igualmente agentes económico relevantes.

IV - Inexistindo no regime legal do PER qualquer norma expressa que afaste a sua aplicação a devedores pessoas singulares não comerciantes, tal regime é-lhes aplicável, uma vez que não deve o intérprete distinguir onde a lei não distinguiu, conforme se entendeu no douto acórdão fundamento:

"O regime do PER aplica-se a qualquer devedor seja ele, pessoa singular, pessoa colectiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a qualquer dos requisitos - cfr. arts. 1°, nº 2, 2°, nº 1 e art. 17°-A, nº 1, do CIRE".

V - Não tendo assim decidido, violou o douto acórdão recorrido o disposto nas normas legais referidas na conclusão que antecede, normas que deveriam ter sido interpretadas no sentido adoptado pelo acórdão fundamento.

Nestes termos, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que admita liminarmente o processo especial de revitalização dos autores, ordenando-se o prosseguimento dos autos, e assim se dando provimento ao presente recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se de decidir se o processo especial de revitalização é aplicável a pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria.

III.

Relevam para a decisão os elementos que constam do relatório precedente e, assim, no essencial, que os requerentes devedores são trabalhadores por conta de outrem, sendo ele funcionário bancário e ela professora do ensino oficial.

IV.

No acórdão recorrido concluiu-se que, no caso, os devedores, sendo trabalhadores por conta de outrem, não poderiam ter acesso ao processo especial de revitalização, tendo em consideração, no essencial, os objectivos visados pelo legislador ao instituir esse instrumento legal, claramente identificados na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII, de 30.12.2011, que esteve na origem da Lei nº 16/2012, de 20/4.

Refere-se nessa Exposição, com efeito, que "o principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação. (…)

O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas". (sublinhado nosso)

Como tem sido reconhecido, com a revisão de 2012, foi alterada a filosofia que estava originalmente subjacente ao CIRE, assente num sistema de falência/liquidação, passando a privilegiar-se a recuperação do devedor[2].

Foi assim, com este objectivo – "de promover a revitalização de empresas, assegurando a produção de riqueza e a manutenção de postos de trabalho"[3] –, que foi criado o processo especial de revitalização, tido como solução eficiente no sentido da referida recuperação e de "combate ao desaparecimento de agentes económicos" e ao inerente "empobrecimento do tecido económico português".

Apesar de, na enunciação do referido objectivo, os termos utilizados – a recuperabilidade, a manutenção do "giro comercial", "o combate ao desaparecimento de agentes económicos" – sugerirem um regime restritivo, quanto ao âmbito subjectivo de aplicação do PER, limitando-o a estes últimos, o certo é que na regulamentação desse processo nada se definiu a esse respeito.

Quem pode recorrer ao PER é o devedor (art- 1º, nº 2, e 17ºA e segs do CIRE), assim designado genericamente e, por isso, sem um significado preciso[4].

E é assim que parte da doutrina, com base no argumento literal, defende que o PER é aplicável também às pessoas singulares, mesmo que não sejam agentes económicos. Não que essa conclusão resulte directamente das normas que regulamentam aquele processo, mas por estas a não excluírem.

Neste sentido se pronuncia Catarina Serra:

"O regime do PER aplica-se a qualquer devedor, pessoa singular, pessoa colectiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a quaisquer requisitos"[5].

É essa também opinião de Luís M. Martins:

"(…) os novos arts. 17º-A a 17º-I, que regulam o processo especial de revitalização, em momento algum referem que a sua aplicação está limitada às pessoas colectivas ou entidades equiparáveis, antes anunciando, expressamente, que o processo de revitalização pode ser utilizado «por todo o devedor». Assim, não deixa de ser aplicável às pessoas singulares (…)"[6].

Outros Autores limitam-se a afirmar simplesmente que podem recorrer ao PER quaisquer devedores, pessoas singulares ou colectivas, independentemente de serem ou não empresários[7].

Isabel Alexandre, ainda nesta linha, pronuncia-se pela negativa:

"Os sujeitos que podem utilizar o processo de revitalização não são necessariamente titulares de empresas. Com efeito, apesar de a consagração desse processo especial no direito português ter tido em vista a «manutenção do devedor no giro comercial» e o não «empobrecimento do tecido económico português» (…), sucede que o processo de revitalização tem sido também utilizado por pessoas singulares não titulares de empresas, conforme resulta da consulta da jurisprudência"[8].

Tarso Domingues, por seu turno, manifesta dúvidas sobre se o PER se deve aplicar apenas a empresas (apesar de ter por "inquestionável que este novo regime cobrará sobretudo sentido para as empresas")[9].

Diferente é a posição de Carvalho Fernandes e João Labareda, para quem a "ideia de recuperabilidade do devedor tem constantemente sido ligada pela lei à existência de uma empresa no seu património e, neste sentido, à sua qualidade de empresário", como sucedia na vigência do CPEREF e também se passa com o CIRE, como "se induz da própria denominação do Código e também se comprova pelo seu art. 1º".

Consideram, por outro lado, a principal motivação da criação do processo de revitalização, confessada na aludida Exposição de Motivos, para concluir que "manifestamente, pois, a realidade que preenche o pensamento legislativo é o tecido empresarial, no seu conjunto, e de uma forma muito lata, facilitada, de resto, pelo conceito geral de empresa que, para os efeitos do Código (…) se acolhe no art. 5º".

Sustentam, assim, que "o processo de revitalização se dirige somente a devedores empresários, justificando-se a correspondente restrição ao significado literal do texto"[10].

No mesmo sentido se pronuncia P. Olavo Cunha:

"O PER é exclusivamente aplicável a empresas, só para estas fazendo sentido. Com efeito, apesar de os arts. 17º-A e seguintes serem omissos sobre eventuais restrições à aplicação do procedimento a pessoas singulares que não sejam titulares de empresas, a recuperação a empreender com este procedimento visa essencialmente salvaguardar e viabilizar uma empresa, sendo suficiente aplicar o plano de insolvência ao devedor que seja pessoa singular, visto que a sua situação patrimonial é, por definição, estática relativamente à de uma empresa, em que as variações patrimoniais são constantes. Consideramos, pois, o PER aplicável às empresas, incluindo as de titularidade individual, e diferenciando, assim, as empresas (singulares e colectivas) das pessoas singulares que não são titulares de empresas no acesso a este procedimento de revitalização"[11].

N. Salazar Casanova e D. Sequeira Dinis preconizam entendimento, que parece situar-se ainda neste sentido restritivo, mas com amplitude diferente (mais abrangente):

"O devedor não terá necessariamente de ser uma sociedade comercial. As pessoas singulares e as demais pessoas colectivas e os patrimónios autónomos previstos no artigo 2º, nº 1, do CIRE podem ser objecto de um PER. Todavia, e uma vez que o PER se destina a revitalizar o devedor, e não a liquidar o seu património, apenas podem ser objecto de um PER as pessoas colectivas e patrimónios autónomos que, mesmo não tendo uma finalidade lucrativa, exerçam uma actividade económica. (…)

As pessoas singulares com capacidade plena também podem exercer uma actividade económica, pelo que – mesmo não sendo comerciantes ou empresários – são igualmente susceptíveis de recuperação. E não se vê motivo para as excluir do recurso ao PER"[12].

A jurisprudência que se tem pronunciado sobre a questão da aplicabilidade do PER às pessoas singulares tem enveredado, de forma predominante, por este sentido restritivo[13].

Como se concluiu no Acórdão da Relação do Porto de 23.02.2015, o PER não se destina aos devedores pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários nem exerçam, por si mesmas, qualquer actividade económica.

Propende-se para esta solução (apesar de a decisão do caso sub judice não exigir que se opte por qualquer destas últimas posições, que têm em comum o entendimento de que o PER não se aplica à pessoa singular, tout court), afigurando-se-nos que as normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente[14], no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria.

Não devendo a interpretação cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo (art. 9º, nº 1, do CC), crê-se que (não obstante, para além do próprio nome – PER) a razão de ser da lei, o fim visado pelo legislador e as circunstâncias político-económicas que motivaram a lei (elemento racional ou teleológico) e o elemento histórico (trabalhos preparatórios) concorrem, parece-nos, para que se deva adoptar aquele sentido interpretativo.

Só essa solução, com efeito, parece compatível com o objectivo anunciado pelo legislador, de promover a revitalização ou recuperação do tecido empresarial e, assim, dos agentes económicos que nele se integrem, privilegiando a manutenção dessa actividade económica, em detrimento da liquidação do seu património[15].

Neste sentido, será difícil conceber a recuperabilidade de pessoa singular que não exerça essa actividade, pessoa a que é inerente, como se disse, uma "situação patrimonial estática". É o que sucede, no caso, com os devedores, que são trabalhadores por conta de outrem: o PER não poderia visar a manutenção de uma actividade que estes não exercem e promover uma recuperação, que não passaria, necessariamente, de simples exoneração do passivo.

Por outro lado, como tem sido observado[16], existe no âmbito da insolvência um procedimento particularmente adequado – o plano de pagamentos (arts. 249º e segs. do CIRE) – de que essas pessoas singulares podem beneficiar, permitindo que estas "sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc), evitem, quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa" (Preâmbulo do DL 53/2004, de 18/3).

Procedimento de que decorre, como sublinha Ana Filipa Conceição, "menor duração do processo, menores custos e inexistência dos efeitos da declaração de insolvência sobre o devedor, comportando menor desgaste psicológico e patrimonial e evitando o estigma social da declaração de insolvência, uma vez que a declaração de insolvência não é publicitada (art. 259º, nº 2)"[17].

Não se vê, assim, utilidade em os referidos devedores, pessoas singulares, poderem recorrer também ao processo especial de revitalização, não se justificando, por isso, a duplicação de recursos que tal implicaria.

V.

Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Sem custas – art. 4º, nº 1, al. a) do RCP.

                                                    Lisboa, 10 de dezembro de 2015

Pinto de Almeida (Relator)

Júlio Gomes

José Raínho

_____________
[1] Proc. nº 1430/15.9T8STR.E1.S1
F. Pinto de Almeida (R. 104)
Cons. Júlio Gomes, Cons. José Rainho
[2] Sobre o sentido e finalidade desta revisão, cfr. Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, CIRE Anotado, 7 e segs. Como referem estes Autores (pg. 10), introduziu-se, "como finalidade do processo, a par do interesse dos credores, o interesse geral associado à manutenção de empresas em funcionamento".
[3] Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 3/2.
[4] A este respeito, nem a norma do art. 17º-D, nº 11, do CIRE assume o relevo atribuído pelo Recorrente, uma vez que, como adiante se verá, ninguém defende que o devedor tenha de ser necessariamente uma pessoa colectiva.
[5] O Regime Português da Insolvência, 5ª ed., 176.
[6] Recuperação de Pessoas Singulares, Vol. I, 2ª ed., 15. Este Autor acrescenta, porém, que "teria sido mais simples se, em vez de criar um processo extrajudicial com a tramitação pouco exequível com que o PER nasceu e seu «enxerto» no artigo 17º, o que não faz qualquer sentido, o legislador tivesse alterado os arts. 249º a 263º no sentido de permitir a sua aplicação a empresas e pessoas singulares com uma tramitação bipartida, podendo o mesmo ocorrer extrajudicialmente com posterior homologação judicial – tal como previsto no PER".
[7] Cfr. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 6ª ed., 296; Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 461, nota(5); Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização, 15; também no Manual de Direito da Insolvência, 6ª ed., 280.
[8] Efeitos processuais da abertura do processo de revitalização, em II Congresso de Direito da Insolvência, 235 e 236.
[9] O processo especial de revitalização aplicado às sociedades comerciais, em I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, 15.
[10] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., 143.
[11] Os deveres dos gestores e dos sócios no contexto da revitalização de sociedades, em II Congresso de Direito da Insolvência, 220 e 221.
[12] PER – O Processo Especial de Revitalização, 13.
[13] Cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 23.02.2015, de 23.06.2015 e de 12.10.2015 e da Relação de Évora de 09.07.2015 (Proc. 718/15). Em sentido contrário, o Acórdão da Relação de Évora de 09.07.2015 (Proc. 1518/14), invocado como fundamento neste recurso. Estes Acórdãos estão todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[14] Como é reconhecido, o brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus, invocado no recurso, não tem valor absoluto, como se verifica, designadamente, no caso de existir fundamento para a interpretação restritiva.
[15] Como referem Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões (Ob. Cit., 10), "a interpretação das regras estabelecidas no diploma tem de ter em conta esta dupla finalidade, associada, por um lado, aos interesses dos credores e, por outro lado, aos interesses gerais relativos à manutenção da actividade do devedor, em especial tratando-se de uma empresa, se esta tiver viabilidade".
[16] Carvalho Fernandes e João Labareda, Ibidem.
[17] Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no CIRE, em I Congresso de Direito da Insolvência, 32.