Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
Descritores: | REVISTA EXCECIONAL OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
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Data do Acordão: | 05/24/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
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Sumário : |
I- Num quadro factual fundamentalmente idêntico, o acórdão recorrido considerou ter o sinistrado agido com negligência grosseira, sendo a sua conduta a causa exclusiva de um acidente de viação, concluindo, consequentemente, pela descaracterização do acidente como sendo de trabalho, ao contrário do decidido pelo acórdão-fundamento. II- Configura-se, assim, uma contradição entre os dois acórdãos, para efeitos do disposto no art. 672o, n.o 1, c), do CPC. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.o 478/19.9T8FAR.E1.S1 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.o, n.o 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA intentou o presente processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra a Companhia de Seguros Allianz, S.A., pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe o montante global de €371.810,52 2. A ação foi julgada improcedente na 1a Instância e, interposto recurso de apelação pelo A., foi a decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (TRE). 3. Inconformado, o A. veio interpor recurso de revista excecional, alegando o disposto no art. 672o, no 1, a), b) e c), do CPC. No tocante à sustentada oposição de julgados, invoca como acórdão-fundamento o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2018, Proc. no 2576/16.1T8VFX, transitado em julgado. 4. A recorrida respondeu, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência. 5. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. Cumpre decidir. II. 6. In casu encontra-se manifestamente verificada a contradição de acórdãos invocada pela recorrente, bem como os demais requisitos estabelecidos pelo art. 672o, no 1, c), do CPC. Com efeito, num quadro factual fundamentalmente idêntico1 (em ambos o caso está em causa um acidente de viação, simultaneamente de viação e de trabalho, consistente em embate ocorrido entre o veículo conduzido pelo sinistrado e outro veículo, circulando aquele na hemifaixa esquerda da estrada, atento o respetivo sentido de marcha, portanto “fora de mão”, depois de transpor um traço contínuo), o acórdão recorrido considerou ter o sinistrado agido com negligência grosseira, sendo a sua conduta a causa exclusiva da colisão, concluindo, consequentemente, pela descaracterização do acidente como sendo de trabalho [alínea b) do n.o 1 do art. 14.o da Lei n.o 98/2009, de 14/09], ao contrário do decidido pelo acórdão-fundamento. É certo que no caso dos autos “o tempo estava bom e seco”, enquanto no do acórdão-fundamento “o piso estava molhado e escorregadio, devido à chuva”. Porém, esta diferença não afeta a essencial similitude das duas situações, até porque neste aresto nenhuma conexão se estabelece entre o acidente e as circunstâncias atinentes ao piso. 7. Sem necessidade de mais considerações e com prejuízo da apreciação dos demais fundamentos invocados pelo recorrente, justifica-se, por conseguinte, a admissão excecional da revista. III. 8. Nestes termos, acorda-se em admitir a recurso de revista excecional em apreço. Custas pelo recorrido. Lisboa, 24 de maio de 2023 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto
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1. Factos apurados no acórdão recorrido: 2. “(...) 3. 9- [O A.] saiu da hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, e invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, destinada aos veículos que seguiam em sentido Pala/Roupeira, na qual passou a circular. 4. 10- Na hemifaixa de rodagem sentido Pala/Roupeira circulava o veículo pesado mercedes Benz 2041, de matrícula 95-LG-92, a velocidade de cerca de 50Km/h. 5. 11- O condutor do veículo 95-LG-92 apercebendo-se que a cerca de 40m de distância o veículo do sinistrado circulava na hemifaixa de rodagem destinada à sua circulação, junto à berma direita, travou e parou o seu veículo. 6. 12- Apercebendo-se da presença do veículo pesado o sinistrado ainda direcionou o motociclo para a hemi-faixa de rodagem sentido Roupeira – Pala, porém, dada a sua posição na via e a velocidade não concretamente apurada a que circulava, ao Km66,300, numa curva suave, com perfil em patamar, não conseguiu evitar o embate da parte frontal do motociclo com a parte frontal esquerda do veículo pesado de matrícula 95-LG-92. 7. 13- O embate ocorreu na hemifaixa de rodagem sentido Pala/Roupeira. 8. 14- O tempo estava bom e seco. 9. 15- A estrada, no local, estava sinalizada com linha continua M1 e guias laterais M19. 10. 16- O pavimento era betuminoso e estava em bom estado de conservação. 11. 17- A velocidade no local estava limitada a 50Km/h. 12. 18- A via tinha uma largura de 5,31metros. 13. (...) 14. 20- Após o acidente não foram detetadas pelas autoridades quaisquer anomalias 15. mecânicas e/ ou outras aos veículos intervenientes. 16. (...)” 17. Factos apurados no acórdão-fundamento: 18. “1. No dia 07 de Maio de 2016, pelas 06h50, em (...), (...) foi vítima de um acidente de viação, simultaneamente de trabalho, no trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho, por meio de colisão do veículo em que seguia e conduzia de matrícula (...) com o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (...), que seguia em sentido contrário; 19. (...) 20. 15.A estrada por onde circulava (...) é de traçado reto, com visibilidade superior a 100 metros, antecedida de uma curva fechada à esquerda; 21. 16. O piso estava molhado e escorregadio, devido à chuva; 22. 17. Possui duas faixas de rodagem, com duas linhas de trânsito, uma em cada sentido, separadas por linha longitudinal contínua; 23. 18. No sentido de marcha de (...), a anteceder entroncamento sito a cerca de um quilómetro de distância do local do embate, encontrava-se a seguinte sinalização vertical: 24. - sinal C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de 50km/h; - sinal B9a – entroncamento com via sem prioridade; e 25. - sinal H20a – paragem de veículos de transportes coletivos de passageiros. 26. 19. O veículo conduzido por (...) saiu da sua mão de trânsito, ultrapassou o traço contínuo existente no local, e embateu, com a parte da frente, na parte frente do veículo de matrícula (...), que circulava na faixa de rodagem em sentido contrário; 27. 20. Cujo condutor ainda travou e encostou-se à berma para tentar evitar o embate. 28. (...)”↩︎ |