Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7487/11.4TBVNG.P2.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
POSSE
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
DESCRIÇÃO PREDIAL
NULIDADE DA DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 06/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITOS REAIS / POSSE / DIREITO DE PROPRIEDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA.
Doutrina:
- Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4.ª ed., 262 e 263.
- José Alberto Gonzalez, Direitos Reais, 5.ª ed., 425 e 426.
- Machado Oliveira, A Posse, 1981, 80, 81 e 82.
- Menezes Leitão, Direitos Reais, 4.ª ed., 234.
- Mota Pinto, Direitos Reais, 1978, 204 e 205.
- Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, 2.ª ed., 289, 357 e 358.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, III, anotação ao artigo 1311.º.
- Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 272.
- Santos Justo, Direitos Reais, 4.ª ed., 182, 285 e 286.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 350.º, N.º 2, 1251.º, 1252.º, N.º 2, 1268.º, N.º 1, 1311.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 364.º, N.º 4, 615.º, N.º 2, AL. C), 682.º, N.ºS 1 E 2, 674.º, N.º 3.
CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CRPREDIAL): - ARTIGO 7.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016, PROCESSO N.º 6500/07.4TBBRG.G2.S3, E DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013, PROCESSO N.º 74/07.3TCGMR.G1.S1, AMBOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I. As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se pois de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito.

II. Mostrando-se, através dos factos provados e da interpretação que a estes dá o decisor da matéria de facto, serem concordantes entre si as confrontações físicas de um prédio e as confrontações constantes da descrição registral, goza o titular inscrito da presunção da titularidade do direito (art. 7º do CRPredial), sendo desinteressante para o caso a circunstância da presunção não dever abranger os elementos identificadores do prédio.

III. É possuidor à imagem do direito de propriedade, gozando assim da presunção da titularidade desse direito de propriedade (art. 1268º nº 1 do CCivil), aquele que põe o prédio (parcela de terreno destinada à construção) à venda, nele manda afixar duas placas (e que ali permanecem durante cerca de três anos) a dizer “vende-se” e com os respetivos números de telefone, e o veda com rede de arame (que ali se mantém durante cerca de dois ou três anos).

IV. Nada impede que o direito assim presumido fundamente uma ação destinada especificamente ao reconhecimento do direito de propriedade e à consequente condenação da outra parte a respeitá-lo.

Decisão Texto Integral:

Processo nº 7487/11.4TBVNG.P2.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação do Porto

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

AA e mulher BB demandaram oportunamente (12 de agosto de 2011), pelas Varas Mistas do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, CC, peticionando a condenação deste no reconhecimento do direito de propriedade e posse dos Autores sobre o terreno que identificam, abstendo-se de praticar qualquer ato ou facto que impeça o exercício desse direito. Mais peticionaram a condenação do Réu no pagamento da quantia de €20.000,00 a título de indemnização.

Alegaram para o efeito, em síntese, que, na sequência de compra feita em 11 de agosto de 2000, adquiriram o terreno destinado a construção urbana que melhor descrevem. Tal aquisição está registada a favor dos Autores desde 17 de agosto de 2000. Sucede que em novembro de 2010 o Réu invadiu tal terreno, destruiu estruturas aí colocadas pelos Autores e procedeu nele à abertura de um buraco, da mesma forma que passou a ameaçar o Autor para ali não entrar. Os Autores tinham o terreno em venda, perdendo o negócio por causa dos descritos comportamentos do Réu, razão pela qual sofreram o prejuízo de €20.000,00.

Contestou o Réu, concluindo pela improcedência da ação.

Disse, em síntese, que o dito terreno não pertence aos Autores, antes faz parte de prédio que ele e mulher compraram em 2 de agosto de 2010.

Mais deduziu reconvenção, peticionando a condenação dos Autores no reconhecimento do Réu como dono e possuidor do terreno e a absterem-se de perturbar os inerentes direitos. Pediu ainda a condenação dos Autores na indemnização de €250,00 mensais pelo uso e fruição indevidos do mesmo terreno.

Replicaram os Autores, concluindo pela improcedência da reconvenção.

Foi feita intervir na causa, e interveio, a mulher do Réu, DD.

Seguindo o processos seus devidos termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, sendo os Réus condenados no reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre a dita parcela de terreno e a absterem-se de praticar qualquer ato ou facto que impeça os Autores de exercerem os direitos subjacentes àquela titularidade. No mais pedido, foi a ação julgada improcedente.

A reconvenção foi julgada improcedente.

Inconformados com o assim decidido, apelaram os Réus.

Fizeram-no com parcial êxito, pois que a Relação do Porto revogou a sentença da 1ª instância na parte em que os Autores haviam tido ganho de causa (reconhecimento como titulares do direito de propriedade sobre o terreno). No mais foi mantido o decidido.

É agora a vez dos Autores trazerem a presente revista.

Da respetiva alegação extraem os Recorrentes as seguintes conclusões:

1ª. Os Recorrentes estão em profunda discordância com o acórdão proferido pois este não resolve o cerne da discussão, ou seja, a situação que levou a que a presente ação fosse intentada, nomeadamente atribuindo o direito de propriedade sobre o terreno aqui em discussão, sofrendo este acórdão de nulidades nos termos do artigo 615º, 614º do CPC, devendo ser alterado nos termos do artigo 616° do CPC.

2ª. Diz-nos o referido acórdão (que aqui se recorre) que:

- “Para o efeito, não basta a qualquer delas alegar e provar que comprou aquele terreno, tem que demonstrar a respetiva aquisição originária e que o direito já existia no transmitente. Nem na petição inicial, nem na reconvenção, ou mesmo em qualquer outro articulado, as partes alegaram a prática sobre aquele determinado espaço de atos de posse e, menos ainda com as características atrás apontadas e suscetíveis de conduzir à usucapião, forma de aquisição esta que também nenhuma delas invocou”;

- “Salvo o devido respeito por posição contrária, como vimos, o direito de propriedade não se pode demonstrar assim. Aquelas referências podem, efetivamente, ter relevância, mas como factos instrumentais probatórios e acessórios nas situações em que se invoca um modo de aquisição originária do direito real. Não valem por si só”.

3ª. Ao contrário do que dizem os Senhores Juízes Desembargadores (“Nem na petição inicial, nem na reconvenção, ou mesmo em qualquer outro articulado, as partes (Autores) alegaram a prática sobre aquele determinado espaço de atos de posse e, mais ainda com as características atrás apontadas e suscetíveis de conduzir à usucapião”), os Autores alegaram a posse sobre o imóvel aqui em discussão.

4ª. Na sua P.I. os Autores referem que:

- “Em 2007 os Autores decidiram vender o referido prédio”;

- “De imediato (...) alguém a seu mando colocou duas placas suas no terreno dos Autores a dizer vende-se”;

- “Para além de lá ter colocado placas a dizer vende-se, também o terreno foi entretanto (2007 e 2008) devidamente vedado com arame pelos Autores”.

5ª. A este respeito diz-nos o Exmo. Senhor Juiz a quo na sentença que deu por provado que “desde, pelo menos, o ano de 2007 que os AA praticam atos possessórios sobre o terreno em questão, nomeadamente vedando-o e nele colocando placas para venda (factos dados como provados e que não foram atacados pelos Réus nas suas alegações), como referiu, entre outras, a testemunha EE, o que foi, aliás, admitido pela testemunha FF, cunhado do Réu. E, até Agosto de 2010, nunca ninguém (...) se insurgiu contra tais atos praticados pelos AA” (facto constitutivo da usucapião).

6ª. E continua a referida sentença, a dizer nos factos dados como assentes: “o) Em 2007 os Autores decidiram vender o referido prédio (...);

p) A pedido dos AA, EE colocou duas placas suas no terreno dos Autores a dizer "vende-se" (...);

q) Desde 2007 até Novembro de 2010 sempre no terreno permaneceram essas duas placas (...);

r) Para além de lá ter colocado placas a dizer “vende-se”, também o terreno foi entretanto (2007 e 2008) vedado com arame, pelos Autores”

7.ª. A esse respeito tenha-se em consideração o depoimento da testemunha EE o qual relatou as diligências efetuadas, a pedido dos aqui Requerentes, para venda do terreno em causa, confirmando a colocação, em tal terreno, das placas para venda e a vedação do terreno efetuado pelos Requerentes.

8ª. Conforme é referido no procedimento cautelar interposto pelos aqui Recorrentes, que deu origem à presente ação declarativa, no seu artigo 11º diz-se que: “Desde que em 1998 entraram na posse do terreno e sobretudo a partir do dia da compra em 2000, os Recorrentes foram tratando e cuidando minimamente do seu terreno, quer cortando algum mato que ia crescendo, quer sobretudo aparando ramos das árvores existentes no mesmo, o que fizeram por si ou por interpostas pessoas” (a usucapião é um conceito jurídico que não carece de ser invocado pelos Autores mas apenas sendo termo conclusivo só lhes competia, como o fizeram, provar e alegar a posse, pública e pacifica (durante 10 anos) para terem como sua propriedade). Procedimento cautelar que obteve total ganho de causa.

9ª. Por todo o alegado anteriormente fica provado que o direito já existia nos Recorrentes que até serem esbulhados exerceram a posse sobre o terreno (de 1998 até 2010 (inclusive) - vide procedimento cautelar provado conjugado com a sentença de 1ª instância).

10ª. Cite-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de Maio de 2006, “A posse, conforme definição do artigo 1251.° do CC é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, acolhendo, assim, o legislador um conceção subjetivista da posse (...) que a posse é integrada por dois elementos: o corpus e o animus sibi habendi. O corpus consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzindo-se no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela ou na simples possibilidade física desse exercício, desde que neste ultimo caso, a coisa esteja virtualmente dentro do âmbito do poder de facto do possuidor. Ao corpus bastam atos de mera fruição da coisa, sem necessidade da sua detenção, ou seja, o contacto físico ou virtual, embora normalmente se conjuguem, uma vez que a posse pode ser exercida por intermédio de outrem. (...) Já o elemento animus sibi habendi da posse consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente aquele domínio de facto.”

11ª. Os Recorrentes desde 1998, data em que fizeram o contrato promessa de compra e venda, que se encontram na posse dos terreno aqui em questão (pelo menos até serem esbulhados em Novembro de 2010) uma vez que preenchem os dois elementos supra referidos,

12ª. Os Recorrentes preenchem os requisitos da usucapião uma vez que não só demonstraram a sua posse sobre o imóvel, como preenchem o requisito do decurso de tempo - 10 anos se a posse for titulada e de boa-fé (o caso aqui em apreço, e desde 1998 até Novembro de 2010, são 13 anos!!!).

13ª. A sua qualidade de possuidores e o facto de a posse ser de boa-fé, perdurando há mais de 12 anos (1998 a 2010), possibilita o conhecimento da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, nos termos do art. 1296º do CC.

14ª. Provados que foram a usucapião no procedimento cautelar e ademais igualmente nas duas sentenças proferidas na primeira instância e nunca postos em crise tais factos de corpus e animus, tanto basta para ser reconhecido aos Recorrentes o direito de propriedade sobre o predial descrito nos autos (artigo …325 na Conservatória e …120-P na matriz urbana de …).

15ª. Ora perante tudo o que foi dito anteriormente podemos concluir que os Recorrentes, além de terem adquirido o prédio por escritura de compra e venda, já o tinham adquirido por usucapião no ano de 2007 (pois que o esbulho só ocorreu em Novembro de 2010) (e pelas sucessivas e antecedentes transmissões do prédio).

16ª. Nessa conformidade, os Recorrentes além de provarem que compraram aquele terreno, também provaram, embora não tenham feito nenhum pedido nesse sentido, que preenchiam a figura da usucapião. Esta posse, e consequentemente, a aquisição originária, ficou demonstrada na douta sentença- complementada pelo procedimento cautelar -, pelo que não se entende esta oposição entre a Douta Sentença (conjugada com os factos provados no apenso do procedimento cautelar) e o Douto Acórdão aqui em crise que não reconhece esta posse dos Recorrentes.

17ª. Assim, não se mostram inteiramente certas e pertinentes a argumentação e as considerações em que se baseia o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e, consequentemente, não se mostra acertada a conclusão do Acórdão que decide que nenhuma das partes é proprietária do terreno aqui em apreço, havendo assim um lapso manifesto, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.o 1 alínea c) 616.°, n.o 2 alínea b) do C.P.C. sendo que implica necessariamente uma decisão diversa da proferida no Acórdão aqui reclamado.

18ª. Ademais, diz-nos o Douto Acórdão aqui em análise que:

- “é preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente”;

- “Se a aquisição do direito é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito. É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente”;

- “Sempre será ainda necessário provar que o direito de propriedade já existia no transmitente, sendo insuficiente a aquisição derivada operada pelo contrato de compra e venda”.

19ª. Nos factos dados como assentes na Douta Sentença refere que “Por escritura pública de compra e venda outorgada em 11/08/2000, no Cartório Notarial de …, os Autores (aqui recorrentes) declaram comprar a GG- Sociedade de Construções, Lda., que declarou vender, um terreno destinado a construção urbana (...) " (o terreno em discussão nos autos).

20ª. A testemunha HH, sócio-gerente da “GG”, anterior proprietária do terreno, “descreveu a aquisição que fez do terreno em causa, bem como a posterior venda do terreno em questão aos AA (...) explicou, também, a descontinuidade do restante prédio que havia adquirido ao anterior dono II e identificou a parcela em questão”.

21ª. Ora os Recorrentes compraram este terreno à “GG” através de tabuletas que a mesma tinha no referido terreno, demonstrando a posse da mesma sobre o referido terreno.

22ª. E esta tinha adquirido, por escritura pública, o referido prédio ao Sr. II, que esteve na posse continuada e uso do terreno em causa durante várias décadas sendo que tal propriedade sempre foi conhecida na zona como “Quinta de …”.

23ª. Ficou demonstrado, não só pelo depoimento da testemunha HH mas também do depoimento das testemunhas JJ, KK e LL que disseram, com toda a clareza e coerência, que o referido terreno pertencia à “Quinta de …” (pertença do Senhor II), que o Senhor II não só tinha direito de propriedade como a posse do referido terreno.

24ª. Cite-se o Douto acórdão:

- “é preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente”;

- “Sempre será ainda necessário provar que o direito de propriedade já existia no transmitente”.

25ª. Como já se deixou aflorado, os factos dados como provados na sentença são claros, precisos e encontram-se em consonância com a lógica e com a própria prova carreada, pelo se comprova que o direito de propriedade e a respetiva posse pertenciam aos antecessores dos Recorrentes (primeiros antecessores o dito II, e a “sua quinta de …”, e depois a GG que comprou por escritura ao II os 752m2 resultantes da divisão da quinta pela passagem da A00), tendo estes lhes transmitido o direito de propriedade através da escritura de compra e venda.

26ª. Não se entende por isso o porque do Douto acórdão dizer que “não basta a qualquer delas alegar e provar que comprou aquele terreno, tem que demonstrar a respetiva aquisição originária e que o direito já existia no transmitente”,...

27ª. ... Uma vez que tal está mais que demonstrado na douta sentença aqui alvo de recurso. Além do mais os autores/recorrentes compraram por escritura pública à GG a qual tinha anteriormente comprado por escritura ao II e registado tal compra. Não se vê como pode a partir daí adquirir C a propriedade apenas pelo usucapião que B (o seu vendedor) a tenha comprado por escritura a A.

28ª. Pois, mesmo que os Recorrentes não tivessem a posse (que tinham) e a sua aquisição fosse apenas derivada, e V. Exas entendessem que a compra e venda não era suficiente, pois esta era apenas translativa do direito, pelo anteriormente exposto ficou provado que o direito já existia nos transmitentes pelos factos constitutivos da usucapião.

29ª. Os Recorrentes ao longo de todo o processo (articulados e audiência de julgamento) sabendo que não bastava exibir um título translativo, demonstraram também que o direito já existia nos transmitentes (GG e Sr. II, sendo que com este último se operou por aquisição originária que acabou por se tornar num verdadeiro facto constitutivo do direito).

30ª. Por tudo o que foi anteriormente exposto, pugnam os aqui Recorrentes pelo reconhecimento da existência de direito de propriedade dos transmitentes (GG e II), pelo reconhecimento do seu direito de propriedade e posse, pelo que se impõe uma solução jurídica diferente da que foi dada pelo Douto Acórdão, nos termos do artigo 616º do CPC, uma vez que o Acórdão aqui em crise está maculado pelas nulidades previstas no artigo 615º do CPC.

31ª. Além dos Recorrentes terem demonstrado a sua posse e que a sociedade (GG) que lhe vendeu tinha efetivamente a posse e direito de propriedade sobre o terreno em apreço (por a ter comprado por escritura pública), assim como a pessoa que lhes tinha vendido (Sr. II), os Recorrentes usufruem de uma presunção legal do direito de propriedade, e sempre de boa-fé.

32ª. O art. 7º do Código Registo Predial faz presumir que o direito existe, que determinado imóvel é propriedade do titular inscrito (no caso os Recorrentes) e competia aos Réus provar o contrário.

33ª. A regra (em sede de concorrência de presunções registrais) de que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguiram por ordem da data dos registos e pela ordem temporal das apresentações correspondentes, deve ser observada à luz dos termos do próprio registo efetuado para determinado prédio, ou seja em função da realidade registral.

34ª. Ora, ficou demonstrado que, por escritura pública de compra e venda (de 11/08/2000) os Recorrentes declararam comprar à GG- Sociedade de Construções, Lda. que declarou vender o terreno aqui em discussão;

35ª. Provou-se também que o referido terreno se encontra atualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …120-P, a favor dos Recorrentes.

36ª. Não ficou provado, bem ao contrário, perante as provas feitas em juízo, que o referido terreno corresponda ao terreno adquirido, em 2010, pelos Recorridos (Réus na ação). Ou seja, os Recorridos não demonstraram que o terreno por si adquirido em 2010 corresponda ao terreno aqui em questão,

37ª. Assim, além de não terem demonstrado nenhum ato de posse sobre o referido terreno e o direito de propriedade que usufruíam os transmitentes, também falharam em provar a sua titularidade do direito de propriedade sobre o terreno em questão. Bem ao contrário os Recorrentes/Autores sempre demonstraram que o terreno que compraram por escritura em 2000 e sobre o qual desde 1998 e até 2010 exerceram, continua e pacificamente, direitos de posse com animus domini, era e é um terreno diferente do terreno comprado pelos Recorridos/Réus, em 2010. Porquanto apesar de serem contíguos eram pertença de prédios, originalmente e desde há décadas, registados matricial mente com artigos diferentes e pertença de donos diferentes.

38ª. E, mesmo que tal não tivesse ocorrido, e a entender-se que o terreno adquirido pelos Recorrentes e Recorridos é o mesmo (face à discussão sobre as confrontações efetuada na audiência de discussão e julgamento), em consequência, de se encontrar duplamente descrito na Conservatória do Registo predial, à luz do disposto no n.o 2 do artigo 1268º do CC e do n.o 1 do artigo 6.° do CRP, só os Recorrentes poderiam beneficiar da presunção derivada do registo, atenta a data da respetiva apresentação a registo não podendo, pois, os Recorridos beneficiar de tal presunção.

39ª. Leia-se a este respeito o Acórdão do STJ de 23/02/2012, processo nº 67/07.0TBCRZ.P1.S1 que nos diz que: “encontrando-se um prédio duplamente descrito na conservatória do Registo Predial com inscrições a favor dos Autores e dos Réus, verifica-se uma concorrência de presunções derivados do registo, devendo neste caso, prevalecer a que derivar do ato de registo mais antigo, valendo para o feito a data da apresentação a registo, ou tendo a mesma data o respetivo número de ordem - cfr. Artigo 1268º nº 2 do CC e artigo 6º nº 1 da CRP”.

40ª. Logo, beneficiando os Recorrentes da presunção derivada do registo a seu favor e não tendo os Recorridos demonstrado a titularidade do direito de propriedade sobre o terreno em questão, nem sequer de beneficiar da posse do mesmo, deve reconhecer-se aos Autores/Recorrentes a propriedade do terreno aqui em questão, ou seja, o artigo matricial …120-P da freguesia de … .

41ª. Portanto, os aqui Recorrentes entendem que se deve ter em conta a presunção derivada do registo a seu favor e ser-lhes reconhecida a propriedade do terreno aqui em discussão. Devia ter sido aplicado o artigo 7º do CRP ou 1268º do C.C. e 6.° da CRP, ao não o fazer o acórdão fica maculado pelas nulidades previstas no artigo 615º do CPC.

42.ª. Do exposto decorre que o Acórdão recorrido fez uma errónea interpretação do condicionalismo fáctico e jurídico dos autos e, por isso, realizou uma deficiente interpretação e aplicação do direito nos termos do disposto, violando os artigos 614º, 615º e 616º, do C.P.C, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que, interpretando e aplicando as mencionadas disposições legais, julgue aos Recorrentes titulares do direito de propriedade sobre o terreno aqui em discussão.

43ª. Assim, deve ser reapreciada a matéria dos autos e serem afastadas as nulidades, pronunciando-se este Tribunal pela propriedade dos Recorrentes.

Terminam dizendo que deve ser revogado o acórdão recorrido, “devendo ser substituído na parte decisória da alínea a) e por via disso condenarem-se os Réus no pedido de reconhecimento dos Autores (Recorrentes) como titulares do direito de propriedade sobre o terreno em discussão”.

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A parte contrária não contra alegou.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

                                                           +

São questões a conhecer:

- A da nulidade do acórdão recorrido

- A de saber se, na parte ainda em discussão (direito de propriedade dos Autores) a ação deve proceder.

                                                           +

III - FUNDAMENTAÇÃO

Quanto à matéria das conclusões 1ª, 17ª, 30ª e 41ª:

Nestas conclusões os Recorrentes dizem que o acórdão recorrido padece das “nulidades do artigo 615º” do CPCivil. Porém, apenas especificam a nulidade a que alude a alínea c) do nº 1.

Portanto, só desta nulidade concreta nos compete tratar.

A nulidade verificar-se-ia, segundo os Recorrentes, pela circunstância do acórdão recorrido não ter definido a quem, se aos Autores se aos Réus, pertence efetivamente a parcela de terreno em disputa, e por não ter decidido estar o direito de propriedade na titularidade dos Autores.

Ora, interessa observar que as nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se pois de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito. Sucede que do que se queixam os Recorrentes é bem de um suposto erro de decisão, e não de qualquer vício processual do acórdão. Isto, só por si, implica a improcedência da arguição da nulidade.

Ex abundanti sempre se dirá o seguinte: a alínea c) do nº 2 do art. 615º do CPCivil reporta-se à situação em que os fundamentos estão em oposição com a decisão (contradição lógica entre os fundamentos e a decisão: o raciocínio do julgador aponta para uma certa conclusão, mas a decisão tomada acaba por seguir noutro sentido), ou em que ocorre uma obscuridade (não é percetível o sentido da decisão) ou uma ambiguidade (a decisão admite mais de um sentido) da decisão. Convir-se-á que não é manifestamente o caso do acórdão recorrido, visto que os seus fundamentos apontam logicamente para a decisão que foi efetivamente tomada (improcedência do pedido quanto ao reconhecimento do direito de propriedade), e o sentido da decisão (improcedência desse pedido) é claro e unívoco. O que se passa, repetimos, é que os Recorrentes discordam do que foi decidido em seu desfavor, mas isto nada tem a ver com a temática das nulidades de decisão.

Cabe também observar que a circunstância do acórdão recorrido não ter definido a quem caberia a propriedade da parcela nada teria de significativo em termos jurídicos, designadamente em sede de nulidade de decisão. Claro que é sempre desejável para fins práticos (estabilização da controvérsia jurídica e consequente pacificação social) que a decisão judicial resolva definitivamente a contenda subjacente ao processo, mas é preciso entender que a presente ação (e o mesmo se diga da reconvenção) não é constitutiva (não visa autorizar uma mudança na ordem jurídica existente), mas sim de condenação. Não provando as partes (de acordo com as regras do ónus da prova) os fundamentos do seu alegado direito de propriedade ou não prevalecendo qualquer presunção legal (no caso invocaram os Autores a presunção derivada do registo predial, mas esta presunção não foi tida por relevante para a decisão de direito em favor dos Autores), a consequência natural seria a improcedência da pretensão. Isto nada tem de surpreendente nem torna a decisão nula.

Improcede pois a arguição da nulidade do acórdão recorrido.

Quanto à matéria das demais conclusões:

Nestas conclusões os Recorrentes sustentam que o acórdão recorrido decidiu mal ao não ter concluído pelo direito de propriedade dos Autores sobre a parcela em disputa. Pretendem que sejam os Réus condenados no reconhecimento desse direito de propriedade.

Para vermos se têm ou não razão, importa recuperar aqui os factos que estão provados, e que são os seguintes:

A) Por escritura pública de compra e venda outorgada em 11/08/2000, no Cartório Notarial de …, os Autores declararam comprar a GG– Sociedade de Construções, Lda., que declarou vender, um “terreno destinado a construção urbana com a área de 752 metros quadrados, sito no lugar do …, gaveto da Rua … e Travessa …, freguesia de …, omisso à matriz mas com declaração para a sua inscrição apresentada em 9 desse mês na 2ª Repartição de Finanças de …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº. …325” (al. A) da matéria assente);

B) Em 07/08/2000 foi, pela apresentação nº. 15, requerida à Conservatória do Registo Predial uma atualização à descrição do prédio (…325 de …) instruída com base num pedido de retificação de área e confrontações (pedidos estes também feitos na Repartição de Finanças) (al. C) da matéria assente);

C) Em resultado das referidas retificações, é atualmente do seguinte teor a descrição …325, freguesia de …: “prédio urbano sito em lugar do …, Rua …, área total 584 m2, matriz nº. …120-P natureza urbano, confrontações: Norte – …, Sul – Rua …, Nascente – Travessa …, Poente – JAE” (al. D) da matéria assente);

D) E é do seguinte teor da descrição predial do artigo …120-P da freguesia de …: Teve origem no “artigo …154; tipo de prédio, terreno para construção, área 584 m2, confrontações: Norte – …, Sul – Rua …, Nascente – Travessa do …, Poente – JAE” (al. E) da matéria assente);

E) Atualmente, o prédio referido em A), continua inscrito a favor dos Autores (al. F) da matéria assente);

F) O R. e sua esposa, são donos do prédio rústico, denominado “ …”, sito no Lugar do …, limites do Lugar de …, descrito na competente Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº …709 e sob o número …766 do livro das descrições prediais B-71, e inscrito na matriz rústica sob o artigo …99, da freguesia de … (al. G) da matéria assente);

G) O identificado prédio do R. e esposa foi adquirido pelos mesmos, por compra, datada de Agosto de 2010, tendo outorgado a respetiva Escritura de Compra e Venda, e a mesma sido lavrada a fls 22 a 23verso, do livro oitenta e quatro, do Cartório Notarial da Dr.ª MM, em … (al. H) da matéria assente);

H) O dito prédio dos RR, encontrava-se anteriormente descrito no livro de Descrições Prediais B -71 de fls 164 v. e sob mencionado nº …766 nos termos que se passa a transcrever: “ Leira, denominada Agro do …, de terra lavradia com cabeceiro de mato e pertenças, sito no lugar do …, freguesia de …, (…). Tem água de presa e mina do Agro” (al. I) da matéria assente);

I) Em 07 de Agosto do ano 2000, a “GG” requereu junto do Serviço de Finanças, a atualização de confrontações do dito artigo matricial …25, indicando que tal artigo confrontava com: Norte: …, Sul: Rua …, Nascente: Travessa do …, Poente: J.A.E. (al. J) da matéria assente);

J) Ainda, na mesma data, a mesma “GG” e ainda junto dos Serviços de Finanças requereu a retificação de áreas, alegando que, o mesmo artigo matricial …25 tinha, então, a área de € 752m2 (al. K) da matéria assente);

K) A “GG”, na mesma data de 07 de Agosto do ano 2000, agora junto da competente Conservatória do Registo Predial, através da Ap. …2000 requereu o registo de alteração de áreas e confrontantes (al. L) da matéria assente);

L) Consta da descrição predial referente ao prédio dos AA que, do mesmo prédio foi desanexada parcela, em Junho de 2000, que deu origem ao prédio com nº …477 (al. M) da matéria assente);

M) A mesma referida “GG” procedeu às diligências tendentes ao destaque da mencionada parcela, identificou, junto da Câmara Municipal de …, a mesma parcela a destacar, e com a área de 3133m2, da seguinte forma: “… sita ao Lugar do …, no ângulo Sul/ Poente da Rua … com a Rua … … “ a confrontar do Norte: Rua …, Nascente: Rua …, Sul: …, Poente: … (al. N) da matéria assente);

N) Correu termos neste Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 83/1999, do 5º Juízo Cível, processo de expropriação, constando dos presentes autos a certidão de fls. 55 e ss, na qual se pode ler: a. A identificação dos expropriados, que entretanto venderam o prédio á mencionada “GG”, o número da parcela a expropriar (“80”) e a área pretendida expropriar; b. cópia de Diário da República, na qual, e para além do mais, se menciona que a parcela a expropriar, seria de 300m2; c. de vistoria no qual e para além do mais, é dito pelo perito nomeado que, o prédio em causa margina a Norte, com a Rua …, que tem um formato alongado e triangular, tendo o seu lado Norte, cerca de 94 metros, o lado Sul 100 metros, a nascente quatro metros e a sua área tinha cerca de 200 m2; d. decisão judicial que adjudica à expropriante JAE a área de cerca de 300m2 e que confronta a Norte e Nascente com Caminho (al. O) da matéria assente);

O) Em 2007 os Autores decidiram vender o referido prédio (resposta ao ponto 1.º da base instrutória);

P) A pedido dos AA., EE colocou duas placas suas no terreno dos Autores a dizer “Vende-se” seguido quer do seu número de telemóvel (…862) quer do número do seu filho (…051) (resposta ao ponto 2.º da base instrutória);

Q) Desde 2007 até Novembro de 2010 sempre no terreno permaneceram essas duas placas (resposta ao ponto 3.º da base instrutória);

R) Para além de lá ter colocado placas a dizer “vende-se”, também o terreno foi entretanto (2007 e 2008) vedado com arame, pelos Autores (resposta ao ponto 4.º da base instrutória);

S) Vedação essa feita em rede, e rede esta assente e fixada em postes (tubos/pilares) metálicos e de cimento, com cerca de 2 a 3 metros de altura (resposta ao ponto 5.º da base instrutória);

T) Sendo que estes postes (tubos/pilares) por sua vez assentaram em estruturas de cimento que foi colocado em buracos abertos nas extremidades do terreno para fixarem os suportes de rede de vedação (resposta ao ponto 6.º da base instrutória);

U) No fim de semana de 20 para 21 de Novembro de 2010 o Réu com o auxílio duma máquina retroescavadora, arrancou os pilares da vedação do terreno, tendo-a destruído (resposta ao ponto 7.º da base instrutória);

V) Tendo inclusive, arrancado do subsolo, as próprias fundações que sustentavam tais pilares (em inox e ferro, uns redondos outros retangulares) (resposta ao ponto 8.º da base instrutória);

X) Após ter destruído a vedação, o Réu, no local onde estava uma das placas a dizer “vende-se”, que retirou, colocou uma sua com os dizeres a vermelho: “não está à venda”, seguido do seu número de telemóvel pessoal “…614” também a vermelho (resposta ao ponto 9.º da base instrutória);

AA) Posteriormente, o Réu, usando uma máquina escavadora, abriu no meio do terreno um buraco com cerca de 1,5m a 2m quer de largura quer de profundidade, tendo deixada amontoada a terra que retirou do subsolo (resposta ao ponto 10.º da base instrutória);

BB) No período situado entre Novembro de 2010 e até Fevereiro de 2011, o Réu ameaçou o Autor marido de que “não pusesse mais os pés no terreno, nem ele nem o vendedor” referindo-se ao mediador imobiliário EE (resposta ao ponto 11.º da base instrutória);

CC) O prédio referido em G) confronta a Norte com …, a Nascente com … e a Poente com … (Parte restante após a expropriação da parcela nº … IC1/ E.N. 00 – …) (resposta ao ponto 15.º da base instrutória);

DD) A Rua … dista do terreno em causa nos autos, em linha reta, e no sentido nascente, cerca de cem metros (resposta ao ponto 17.º da base instrutória);

EE) No terreno em causa, é possível constatar um poço ou óculo de mina (resposta ao ponto 21.º da base instrutória);

                                                           +

Importa observar que é a esta factualidade que temos de nos cingir (v. art.s 682º nºs 1 e 2 e 674º nº 3 do CPCivil), sendo irrelevantes as menções que os Recorrentes fazem na sua alegação e conclusões a outros factos e a certas ilações factuais (e ainda ao que as testemunham disseram), designadamente a factos e ilações que extraem da decisão proferida no âmbito da providência cautelar apensa (v. a propósito também o art. 364º nº 4 do CPCivil).

                                                           +

Quid juris?

Com a presente ação pretenderam os Autores, além do mais que não está já em causa, que fosse o Réu condenado no reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre o terreno que descrevem (este efeito condenatório foi depois considerado extensivo à mulher).

De acordo com o sentido do alegado factualmente pelos Autores na petição inicial e na réplica, sustentam que a parcela de terreno em causa foi por eles comprada em 2000 e que, com as retificações feitas anteriormente operar pela vendedora, se identifica (pelas suas confrontações) com o que consta da descrição predial e cuja aquisição se encontra registada a seu favor.

Os Réus contestaram esta pretensão, alegando, com argumentos vários, que tal terreno faz parte de um prédio que lhes pertence, comprado em 2010. Segundo eles, o prédio dos Autores teria que estar localizado em outro sítio, sendo que confrontaria a norte (e não a sul) com caminho (a que fazem corresponder a Rua …). Em reconvenção pretenderam o reconhecimento do seu alegado direito de propriedade sobre o terreno em disputa.

A sentença da 1ª instância entendeu que a parcela em causa se identificava com o prédio a que se reporta a inscrição registral da propriedade a favor dos Autores, e daqui que estes gozavam da presunção da titularidade do direito (art. 7º do CRPredial). E por isso foi a pretensão dominial dos Autores julgada procedente (e improcedente a pretensão dos Réus).

Já para o acórdão recorrido a discussão travada entre as partes não permitiria, pois que situada fora do contexto da usucapião, definir a questão da titularidade do direito de propriedade sobre a parcela.

Diferente é, como sustentado na presente revista, o entendimento dos Autores, para quem o processo fornece elementos que implicam o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a parcela. Para tanto aludem à usucapião, à presunção da titularidade do direito emergente do registo (art. 7º do CRPredial) e à presunção da titularidade do direito emergente da posse (art. 1268º nº 1 do CCivil).

Vejamos:

Da petição inicial (local onde tinham que ser expostos os factos que serviam de fundamento à ação) resulta claramente que os Autores se limitaram a alegar a sua aquisição derivada da parcela (aquisição feita operar por compra de 11 de agosto de 2000), a prática de atos de posse e a existência de registo dessa aquisição a seu favor. Não alegaram quaisquer factos tendentes a significar uma aquisição originária fundada na usucapião. De observar que os factos integrantes do conceito de posse que alegaram (artigos 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º e 21º da PI), estão reportados unicamente a 2007 em diante e, em todo o caso, fora do contexto de qualquer (não invocada, repete-se) usucapião.

Significa isto que todas as menções que os Recorrentes vêm agora fazer à figura da usucapião (fundada em posse própria e de antecessores) são inconsequentes e inatendíveis, além de que os atos de posse que estão provados sob as alíneas O) a T), os únicos que foram alegados e se conhecem, nunca preencheriam o tempo necessário para uma aquisição à luz da usucapião (repete-se que se trata de atos reportados apenas a 2007 em diante).

Improcede pois o recurso na parte em que se pugna pelo reconhecimento do direito de propriedade da parcela enquanto fundado na usucapião.

Afastada que está a possibilidade de uma aquisição fundada na usucapião, importa ver se os Autores podem ser havidos como proprietários da parcela de terreno em causa por efeito da presunção estabelecida no art. 7º do CRPredial ou da presunção estabelecida no art. 1268º nº 1 do CCivil. A ambas as presunções se reportam os Recorrentes, designadamente na conclusão 41ª, com base no que alegaram na PI e vem dado como provado.

Está provado que existe um registo de aquisição a favor dos autores (E)).

Esse registo refere-se a um prédio que tem as confrontações indicadas em C).

Ora, as confrontações físicas ou reais desse prédio (parcela de terreno) identificam-se com as confrontações constantes da descrição registral.

É certo (isto pelo menos segundo o ponto de vista prevalecente na jurisprudência) que a presunção do art. 7º do CRPredial (e a despeito da expressão legal “nos precisos termos em que o registo o define”), não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados (só para referir a jurisprudência mais recente, citem-se neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2016, proferido no processo nº 6500/07.4TBBRG.G2.S3, e de 14 de novembro de 2013, proferido no processo nº 74/07.3TCGMR.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Contudo, não nos parece que isto tenha relevância alguma para o que se discute no presente caso, na medida em que ambas as partes se arrogam donas do mesmo preciso espaço físico e se sabe que esse espaço físico apresenta de facto as confrontações que estão indicadas na descrição predial nº …325 (prédio inscrito a favor dos Autores), e não as indicadas na descrição nº …709 (prédio inscrito a favor dos Réus).

Observe-se que o essencial da controvérsia travada nos autos passou pela discussão acerca de uma das confrontações da parcela. Ambas as partes se fixaram largamente neste aspeto, com vista a significar a bondade da sua tese e a insusceptibilidade da contraparte ter adquirido por compra o direito de propriedade sobre a parcela. Pegando precisamente neste tópico, vemos que a essência da questão radica-se na identidade entre o que cada uma das partes comprou e registou e a confrontação da parcela com a Rua …. Da descrição do prédio nº …325 (cuja aquisição está registada a favor dos Autores) consta a menção de que a parcela comprada confronta a sul com a Rua …, e não há quaisquer dúvidas que a parcela em disputa confronta realmente (fisicamente) a sul com tal Rua. Os Réus, por sua vez, sustentaram que o prédio que compraram é que confronta a sul com caminho e que este caminho é a dita Rua …, sendo que a parcela adquirida pelos Autores confrontaria com tal Rua mas a norte. Esta versão dos Réus não se provou (v. resposta restritiva ao quesito 15º e ponto CC) dos factos provados). Ao invés, a sentença da 1ª instância indica (pp. 6 e 7), em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto (o que, naturalmente, vale como interpretação autêntica do sentido a dar aos factos considerados provados), que o caminho a que se refere a descrição registral do prédio dos Réus não corresponde à tal Rua …, antes correspondendo a um carreiro. Ainda, a sentença indica, em igual sede, que a parcela em disputa confronta fisicamente a nascente com a Travessa do …, e é precisamente isto que consta da descrição nº …325. Já o prédio adquirido pelos Réus (descrito sob o nº …709) confronta a nascente com … (isto, aliás, é admitido expressamente pelos Réus na sua contestação e decorre da descrição registral do seu prédio). Daqui inferiu factualmente a 1ª instância que o prédio adquirido pelos Réus não podia abranger o terreno em questão.

Esta visão ou interpretação dos factos provados aduzida pela 1ª instância não foi posta em causa pelo acórdão recorrido, que, recorde-se, decidiu (não importa se bem se mal) que não era de conhecer da impugnação da matéria de facto suscitada pelos Réus.

A ser assim, como nos parece que é, então terá de se haver como factualmente adquirido que a realidade física em que se traduz a parcela de terreno em disputa se identifica com o prédio a que se refere a descrição nº …325, cuja aquisição está inscrita a favor dos Autores. E não com o prédio (descrição nº …709) cuja aquisição está registada a favor dos Réus.

E isto leva-nos apoditicamente à presunção da titularidade do direito de propriedade da parcela na pessoa dos Autores, nos termos do art. 7º do CRPredial. Presunção esta que, por ser legal, só podia ser destruída pela prova do contrário (art. 350º nº 2 do CCivil), de sorte que competia aos Réus mostrar que a parcela não foi adquirida pelos Réus em 2000, mas sim por eles, Réus, em 2010. Mas, percorrendo a matéria de facto provada, nada nela se encontra que indique que tal prova foi feita.

Temos que concordar, assim, e sem necessidade sequer de incidir sobre a temática da prioridade do direito inscrito em primeiro lugar (mas sempre diremos que que não há qualquer evidência de que estamos perante um duplo registo do mesmo prédio, pelo que se trataria de temática espúria), com o decidido na 1ª instância: os Autores são presuntivos donos da parcela.

Mas, a nosso ver, os Recorrentes ainda têm razão num outro ponto: quando sustentam que sempre haveria que levar em linha de conta a presunção da titularidade do direito de propriedade a seu favor, desta feita nos termos do nº 1 do art. 1268º do CCivil.

Numa visão restritiva do alcance desta norma, a presunção da titularidade do direito esgotar-se-ia no campo da posse (tutela da posse) em benefício daquele contra quem viesse exigido o reconhecimento do direito de propriedade (ou da posse) e a restituição da coisa, e não dispusesse de meios de fazer a prova direta da aquisição do direito. A ideia subjacente é a de que a simples posse não é, salvo verificando-se a usucapião, constitutiva do direito de propriedade, pelo que não poderia fundamentar uma ação de reivindicação alicerçada no art. 1311º do CCivil ou uma ação tendente simplesmente ao reconhecimento do direito de propriedade (defesa da propriedade).

Alguns autores parecem orientar-se implicitamente (e se bem se entende) para uma tal visão restritiva. Será o caso de Santos Justo (Direitos Reais, 4ª ed., pp. 182, 285 e 286), Penha Gonçalves (Curso de Direitos Reais, 2ª ed., pp. 289, 357 e 358) e Mota Pinto (Direitos Reais, 1978, pp. 204 e 205).

Mas, segundo pensamos, não é assim que as coisas devem ser vistas.

Seguindo de perto os contributos doutrinários de Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, III, anotação ao art. 1311º), Carvalho Fernandes (Lições de Direitos Reais, 4ª ed., pp. 262 e 263), Menezes Leitão (Direitos Reais, 4ª ed., p. 234), José Alberto Gonzalez (Direitos Reais, 5ª ed., pp. 425 e 426) e Machado Oliveira (A Posse, 1981, pp. 80, 81 e 82), podemos dizer o seguinte:

Àquele que quer ver reconhecido o seu direito de propriedade contra terceiro, e eventualmente obter a restituição da coisa, cabe sem dúvida o ónus de provar esse direito de propriedade (como é sabido e consabido, nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito) e que a coisa se encontra na posse ou é detida pelo demandado. Contudo, não lhe basta provar que adquiriu derivadamente do seu transmitente (poderia suceder que este não fosse o verdadeiro ou legítimo proprietário, pelo que nada poderia então ter transmitido: nemo plus juris ad alium transfere potest, quam ipse habet), antes terá que provar que o direito já existia na pessoa deste e antecessores adquirentes, até se chegar á formação originária do direito. Isto será frequentemente difícil ou mesmo impossível de fazer (trata-se da probatio diabolica de que se fala frequentemente). Esta necessidade de prova sucessiva é facilitada (“sofre duas atenuações”, na expressão de Carvalho Fernandes, ibidem), pelo regime decorrente ora do da usucapião ora das presunções conferidas pelo registo (art. 7º do CRPredial) e pela posse (art. 1268º nº 1 do CCivil). No primeiro caso, feita a prova da posse boa para a usucapião (facilitada pelo regime da acessão e da sucessão na posse) e da correspondente aquisição, fica provada a titularidade do direito (é sabido que a usucapião é uma forma de aquisição originária que destrói quaisquer direitos em contrário). Temos aqui um fenómeno constitutivo do direito, que leva então à demonstração efetiva do direito de propriedade. A presunção possessória (e a registral) atua por via diversa, fazendo-o mediante a inversão do ónus da prova. Se o reivindicante beneficiar da presunção, cabe a quem se arrogue dono da coisa fazer a prova que a ilida. Neste caso não pode falar-se, obviamente, num fenómeno constitutivo do direito que leva à demonstração efetiva do direito de propriedade, mas sim num fenómeno presuntivo. Ora, tal situação presuntiva, não sendo ilidida a presunção, não tem por que não poder vale para todos os efeitos como se o direito de propriedade tivesse sido provado constitutivamente. Na realidade, a função de qualquer presunção legal é precisamente a de conferir o direito (até demonstração do contrário) sem que o beneficiário o tenha de provar (tem que provar é a base da presunção, o que é uma coisa muito diferente)

Diz José Alberto Gonzalez a este propósito (ob. cit., p. 426), e subscreve-se este ponto de vista:

“(…) não se vê razão para  impedir que tal demonstração [do direito de propriedade em ação de reivindicação] se faça através da presunção derivada do registo (artigo 7º, Cód. Reg. Predial) ou através da presunção assente na posse (artigo 1268º/ nº 1/1ª parte). A presunção é um meio de prova como outro qualquer (artigos 341º e segs.). Por isso somente quando ele se não admita ou quando a presunção seja ilidida, deverá o autor proceder à demonstração positiva da sua titularidade. O que supõe o estabelecimento do chamado trato sucessivo material - ou seja, supõe a prova da existência, da validade e da eficácia dos sucessivos factos aquisitivos dos quais dependa a prova da existência da titularidade atual na pessoa do demandante”.

E diz Machado Oliveira (ob. cit., p. 81), reportando-se à presunção da titularidade do direito fixada no citado art. 1268º nº 1, e subscreve-se igualmente esse ponto de vista:

“Com base na regra «nemo plus in alio transfere potest quam ipse habet», o reivindicante, no título translativo, apenas pode provar que adquiriu o mesmo direito do «dante causa»; se este nenhum direito tinha, nenhum podia transmitir.

Daí que para provar o seu direito, o titular tenha de invocar a aquisição originária-designadamente através da usucapião-ou a presunção de que estamos a tratar, fazendo recair sobre o réu da acção o ónus de impugnar a presunção em causa.

Creio ser de estabelecer aqui uma distinção entre a invocação do direito de propriedade presumido para efeitos da acção de reivindicação, e aquilo a que Cunha Gonçalves chama «a prova de melhor posse», denegando-lhe eficácia como fundamento daquela acção com o argumento de que tal hipótese «importa a conversão da acção reivindicatória em acção possessória».

Trata-se de circunstâncias completamente diversas.

Se a posse em si não pode efetivamente constituir fundamento das acções de reivindicação (…), a propriedade presumida já o pode ser.

E por força do art. 1268º a posse cria essa presunção.

Em síntese: nas acções possessórias, a posse é um fundamento imediato da acção; nas acções de reivindicação, a posse pode constituir um fundamento mediato”.

Acrescentem-se os ensinamentos de Pires de Lima - Antunes Varela (ob. e loc. cit.) e de Carvalho Fernandes (ob. e loc. cit.), que, a nosso ver, vão claramente no sentido da possibilidade de invocação e reconhecimento do direito de propriedade em ação de reivindicação fundamentada simplesmente na presunção estabelecida no nº 1 do art. 1268º do CCivil.

Conclusão: nada parece obviar a que (talqualmente sucede no caso da presunção fundada no registo) uma ação tendente ao reconhecimento do direito de propriedade, como é a ação ora em causa proposta pelos Autores, seja fundamentada na presunção estabelecida no nº 1 do art. 1268º do CCivil e que, consequentemente, seja nela (ação) reconhecido o correspondente direito de propriedade (e feita restituir a coisa, se disso se tratar).

Isto posto, e passando ao caso vertente:

Está provado que:

- Em 2007 os Autores decidiram vender a parcela sob disputa;

- Fizeram colocar duas placas suas no terreno a dizer “Vende-se”, seguido quer do seu número de telemóvel (…862) quer do número do seu filho (…051);

- Desde 2007 até Novembro de 2010 sempre no terreno permaneceram essas duas placas;

- Em 2007 e 2008 os Autores vedaram o terreno com arame;

- Vedação essa feita em rede, assente e fixada em postes (tubos/pilares) metálicos e de cimento, com cerca de 2 a 3 metros de altura;

- Estes postes (tubos/pilares) por sua vez assentaram em estruturas de cimento que foi colocado em buracos abertos nas extremidades do terreno para fixarem os suportes de rede de vedação;

- A parcela, tal como descrita no registo predial, está inscrita na respetiva matriz predial urbana (artigo 6120-p), dali constando como sujeito fiscal o Autor (este último facto emerge do documento autêntico junto a fls. 29 do processo apenso de procedimento cautelar).

Ora, estes factos ou comportamentos dos Autores traduzem manifestações claramente inseríveis no conceito de posse, neste caso posse à imagem do direito de propriedade. Pois que, como resulta do art. 1251º do CCivil, posse “é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (…)”.

E que manifestação mais lídima da atuação material à imagem do direito de propriedade sobre um imóvel existe do que vedá-lo e colocá-lo publica e ostensivamente à venda e assim o manter por anos? Tal atuação revela só por si a presença do corpus (o exercício material do direito) e do animus (o sentimento psicológico ou intenção de exercer o direito como sendo o seu titular) em termos de propriedade (posse à imagem do direito de propriedade). De resto, a posse presume-se naquele que exerce o poder de facto (nº 2 do art. 1252º do CCivil), e sempre seria o caso. Adite-se que é de entender que a lei adota uma conceção de corpus mais como relação social e não tanto como traduzida em atos materiais (v. Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, p. 272). Isto para significarmos que a factualidade que temos disponível, ilustrativa dessa relação social, é suficiente para se concluir por uma situação de posse exercida pelos Autores sobre a parcela em causa.

Aliás, também neste conspecto, e por sintomático, não deixa de ter interesse referir aqui a interpretação factual que a sentença da 1ª instância, em sede de motivação do julgamento da matéria de facto, empresta ao assunto, toda ela (a interpretação) direcionada para uma situação de posse natural e pacífica dos Autores. Efetivamente, pode ler-se nas pp. 7 e 8 da sentença que “(…) os conflitos a propósito do terreno em causa só começaram a surgir a partir de Agosto de 2010, após os RR. terem realizado a escritura de compra e venda junta a fls. 37. Sucede que, desde pelo menos o ano de 2007 que os AA. praticam actos possessórios sobre o terreno em questão, nomeadamente vedando-o e nele colocando placas para venda, como referiu, entre outras, a testemunha EE, o que, aliás, foi admitido pela testemunha FF, cunhado do Réu. E, até Agosto de 2010, nunca ninguém, nomeadamente os vendedores NN e a OO ou a procuradora de ambos, se insurgiu contra tais actos praticados pelos AA. (…)”. Já ao invés, nenhum ato de posse própria ou por parte de antecessores foi alegado pelos Réus, cuja interação conhecida com a parcela de terreno em causa se reconduz à destituição (rectius destruição) do que lá havia sido feito ou colocado pelos Autores.

Ora, resulta do falado nº 1 do art. 1268º do CCivil que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse. E assim, sendo os Autores possuidores da parcela à imagem do direito de propriedade, gozam da presunção de que dela são donos. Presunção esta que não se mostra ilidida pelos Réus mediante a prova do contrário. E, por outro lado, não se mostra que o registo que os Réus invocam a seu favor se refira a tal parcela, e muito menos (até pelo contrário) que seja anterior ao início da posse dos Autores.

 

Procede pois a revista, cumprindo reconhecer aos Autores, no confronto dos Réus, o direito de propriedade que vieram invocar.

IV. DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e ficando a valer o dispositivo da sentença da 1ª instância.

Regime de custas:

Os Réus são condenados nas custas da revista.

                                                           ++

Lisboa, 21 de junho de 2016

José Rainho (Relator)

Nuno Cameira

Salreta Pereira