Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1818/17.0T8CBR-A.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
RELAÇÕES MEDIATAS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
FIANÇA
Data do Acordão: 06/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMERCIAL – LETRAS / AVAL / RESPONSABILIDADE DO AVALISTA.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol V, p. 143.
Legislação Nacional:
LEI UNIFORME RELATIVA A LETRAS E LIVRANÇAS (LULL): - ARTIGO 32.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 07-07-1994, IN BMJ N.° 439, P. 526;
- DE 22-06-1999, IN, CJSTJ II/1999, P. 161;
- DE 08-03-2001, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 21-12-2005, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 10-02-2004, IN CJTR I/2004, P. 105.
Sumário : - O aval reconduz-se a uma relação de garantia que está na base do artigo 32º da LULL – o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I - RELATÓRIO


O exequente Banco AA, S.A. instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra os executados BB e CC.

Com base em duas livranças subscritas por DD e avalizadas pelos executados (fls 277 a 279), reclamou o pagamento da quantia de € 36.805,35.


Os executados deduziram oposição à execução por embargos de executado alegando, em síntese, que negam a autoria das assinaturas apostas nas livranças dadas à execução.

Aquando da celebração dos contratos de crédito ao consumidor com DD, nos quais os embargantes assumiram a qualidade de fiadores, não lhe foi entregue cópia, o que implica a nulidade dos contratos.

A obrigação não se mostra líquida e exigível, porque tendo o crédito do exequente sido reconhecido no processo de insolvência de DD, desconhecem qual o montante que já foi satisfeito.

Os executados desconhecem os critérios de preenchimento da livrança, sendo que não comunicou nem informou das cláusulas contratuais gerais inerentes ao contrato de crédito ao consumo. Tais cláusulas são abusivas por inviabilizarem o estabelecimento de qualquer relação causal entre aquelas despesas e aqueles montantes e, por conseguinte, violadoras de valores fundamentais do direito, como o princípio da boa fé consagrado nos artigos 15º e 16º alínea a) do DL 446/85.

A obrigação é inoponível, porque os executados assumiram a qualidade de fiadores do devedor DD.

           

O exequente/embargado contestou (fls.34 a 46) defendendo, em resumo, que as assinaturas apostas nas livranças são do punho dos embargantes.

No email de 16 de Janeiro de 2016 que os embargantes dirigiram ao embargado, admitiram a sua qualidade de avalistas e reconheceram-se devedores da quantia de € 35.155,99 e comunicaram a intenção de procederem ao pagamento da referida quantia em 195 prestações mensais, no valor unitário de 180 euros. Esta proposta não foi aceite.

Nas condições particulares dos dois contratos de mútuo celebrados entre o exequente e o executado, os embargantes, antes da sua assinatura declararam que “ aceitamos ser avalistas da livrança em branco referida no artigo oitavo das Condições Gerais do presente contrato de mútuo, constante em anexo, mais declarando ter conhecimento de todas as restantes condições constantes do anexo a este documento. Consequentemente, fica o Banco AA, S.A. irrevogavelmente autorizado a proceder ao seu preenchimento, nos termos previstos no referido artigo”.

As livranças foram, na mesma ocasião do contrato, subscritas pelo mutuário e avalizadas pelos embargantes, ainda em branco.

Ao esperarem sete anos para dizerem que não receberam um contrato, sendo o seu comportamento anterior no sentido de reconhecerem a dívida, agiram em abuso de direito.

Os embargantes são tidos na execução, porque avalistas dos títulos dados para pagamento coercivo, não porque tenham intervindo em qualquer contrato como fiadores.

Pugna pela improcedência dos embargos.


No despacho saneador julgaram-se improcedentes as excepções arguidas considerando a obrigação certa, líquida e exigível.


Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de executado, determinando-se o prosseguimento da execução quanto aos dois execuados.


Os embargantes recorreram e a Relação, por acórdão de 6.11.2018, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença.


Os embargantes recorreram e interpuseram recurso de revista excepcional.

A Formação a que alude o artigo 672º nº 3 do Código de Processo Civil, por acórdão de 22.5.2019, julgou-se incompetente para tomar posição sobre a admissibilidade do recurso e determinou a remessa dos autos à distribuição como revista normal, com o entendimento de que falece um dos contornos conferidos pelo nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil à figura da dupla conforme, pois o acórdão da Relação confirmou a decisão da primeira instância, mas com fundamentação essencialmente diferente.


Os recorrentes apresentaram as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido nos presentes autos e ora em crise, é nulo nos termos do disposto no artigo 615° n° 1, alª d), do Código de Processo Civil.

2ª Apesar de invocado pelos recorrentes a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 1° n° 3, do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro, a decisão ora em crise omite da sua fundamentação qualquer referência a tal invocação, originando a nulidade da decisão.

3ª - Padece de nulidade a decisão ora em crise, nos termos do disposto no artigo 615° n° 1, alínea d), por não se ter pronunciado quanto à nulidade invocada por violação do disposto no artigo 590° n°s 1 e 4 e artigo 5° do Código de Processo Civil;

4ª - A invocação pelos recorrentes de uma nulidade da decisão é de apreciação obrigatória para o tribunal.

5ª - Por acórdão de 6 de Novembro de 2018, foi julgado improcedente o recurso interposto pelos apelantes CC e BB, pugnando essencialmente por "o avalista não pode opor, como o fiador, os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador, as excepções pessoais nos termos do artº 17° LULL já que de contrário seria negar a natureza do aval, como acto cambiário abstracto. (...) Sendo a obrigação do avalista autónoma, em princípio não pode defender-se com as excepções do avalizado atinentes à relação subjacente, salvo quanto ao pagamento, porque o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado e não directamente à obrigação causal subjacente".

7ª - O tribunal a quo afastou a aplicação in casu dos regimes legais constantes do Decreto-Lei n° 133/2009, de 2 de Junho e Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro que cominam a falta de entrega de cópia do contrato com a nulidade da garantia.

8ª - A decisão ora em crise encontra-se em clara contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 01-07-2014, no âmbito do processo n° 712/11.3T2AGD-A.C1, aqui Acórdão Fundamento.

9ª - O Acórdão Fundamento pugna pela aplicação dos regimes jurídicos constantes do Decreto-Lei n° 133/2009, de 2 de Junho e Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro em caso factualmente idêntico ao dos presentes autos, defendendo que " (...) o caso se mostra coberto pelos regimes do DL n° 446/85 de 25/10 que estabelece o regime das cláusulas contratuais gerais e do DL n° 359/91 de 21-09 que estabelece o regime do contrato de crédito ao consumo".

10ª - Primordial é saber se deve ser aplicado o regime do contrato de crédito ao consumo bem como o regime das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente considerando a não prova de entrega de uma cópia do contrato e de comunicação das cláusulas do contrato, aos recorrentes avalistas.

11ª - Nos presentes autos os recorrentes figuram como avalistas de um contrato de crédito ao consumidor, tendo invocado como meio de defesa oponível ao portador da livrança respectiva, e mutuário, a não entrega de um exemplar do contrato celebrado e a não comunicação e explicitação das cláusulas contratuais gerais que subscreveram, defesa que deve ser considerada admissível ao avalista, no preciso sentido do acórdão fundamento;

12ª - Deve ser levada a cabo a revista da decisão de que ora se recorre no sentido exarado no acórdão fundamento que se junta,


Terminam, pedindo que o presente recurso seja julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, ser a decisão recorrida revista no sentido do acórdão fundamento.


O exequente/embargado apresentou resposta, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.


Colhidos os vistos, cumpre decidir


II - FUNDAMENTAÇÃO


B) Fundamentação de direito

Mostram-se provados os seguintes factos:

1. O exequente “Banco AA, S.A.” é portador de duas livranças no valor de € 8.158,27 e de € 26.997,72, com data de emissão em 06-01-2016 e com vencimento em 21-01-2016, respectivamente (cfr. dois originais juntos aos autos executivos).

2. As referidas livranças têm apostas no verso os dizeres seguintes: “Dou o meu aval ao subscritor” e uma assinatura manuscrita com o nome “CC” e “BB (v. originais juntos ao processo principal).

3. As duas livranças não foram pagas.

4. As assinaturas apostas no verso dos originais das duas livranças juntas ao processo principal foram apostas pelo punho do executado/embargante CC e pelo punho da executada/embargante BB.

5. O embargante CC é marido da embargante BB.

6. E é irmão de DD, subscritor das duas livranças.

7. Em 18 de Junho de 2013, a solicitação do referido DD, foi celebrado contrato de mútuo, por via do qual aquele recebeu efectivamente e mobilizou em seu proveito a quantia de 7.561,02 € (cfr. doc. 4).

8. A taxa de juro aplicável à remuneração do empréstimo concedido era variável, correspondendo a euribor a 3 meses, acrescida de 7,5%, sendo a TAEG de 8,6%, a taxa anual nominal de 7,701% (Cfr. doc. 4).

9. O montante total imputado ao referido mutuário era de 10 279,40 € (Cfr. doc. 4).

10. Não existia comissão de processamento da prestação (Cfr. doc. 4).

11. O empréstimo tinha a duração de 72 meses, sendo a periodicidade das prestações mensal (Cfr. doc. 4).

12. O valor residual (a acrescer à última prestação) era de 2 268,31 € (Cfr. doc. 4).

13. Nos termos das condições gerais que integravam o dito contrato, a utilização do crédito era imediata, na data de produção de efeitos do contrato, por transferência para a conta vinculada, que aparece identificada nas condições particulares (Cfr art. 2º das Condições Gerais do doc. 4).

14. O regime da taxa de juro aparecia densificado no art 3º das Condições Gerais do doc. 4, nos termos ali vertidos e que aqui se dão por integrados e reproduzidos. 

15. Os juros eram liquidados, contados e pagos com a periodicidade fixada para as prestações (cfr. doc. 4 art. 5º das condições gerais).

16. Sendo o empréstimo reembolsado em prestações sucessivas, tal como fixado nas condições particulares, e por débito na conta vinculada, que o mutuário se comprometia a manter suficientemente aprovisionada (Cfr doc. 4, art 6º das condições gerais).

17. Podendo o ora embargante, para efectivação do pagamento de qualquer dívida emergente do contrato, debitar qualquer conta da titularidade do mutuário, bem como proceder à compensação de qualquer dívida emergente do contrato com qualquer outro crédito do mutuário sobre o banco (Cfr. doc. 4, condições gerais, art. 7º). 1

18. Do artigo oitavo das condições gerais do documento 4 decorria que para garantia do capital emprestado, juros devidos, despesas e demais encargos emergentes do contrato, o mutuário subscrevia e entregava livrança em branco ao ora embargante, avalizada – in casu, pelos ora embargantes – e autorizando (mutuário e ora embargantes) o ora embargado, em caso de resolução do contrato, a completar a livrança em todos os elementos em falta, nomeadamente quanto a vencimento, local de pagamento e valor a pagar, consistente nos valores em dívida do mutuário, aquando da utilização, decorrente de capital em dívida, juros vencidos, acréscimo de juros por via da mora, encargos e demais despesas decorrentes do contrato.

19. Antes da assinatura aposta pelos ora embargantes, ficou por estes mencionado que : “Declaro(amos) que aceito(amos) ser avalista(s) da livrança em branco referida no Artigo Oitavo das Condições Gerais do presente contrato de mútuo, constante em anexo, mais declarando ter conhecimento de todas as restantes condições constantes do anexo deste documento. Consequentemente, fica o Banco AA, S.A. irrevogavelmente autorizado a proceder ao seu preenchimento, nos termos previstos no referido Artigo”.

20. Tal livrança foi, efectivamente e na mesma ocasião, para além de subscrita pelo mutuário, avalizada pelos embargantes – ainda em branco (cfr. se alcança do doc. 5) e, depois de preenchida, foi dada à execução como doc. 1.

21. Em caso de mora, os juros moratórios eram computados no valor dos juros remuneratórios, acrescidos de 4%, a título de cláusula penal (Cfr. doc. 4, art. 9 das condições gerais).

22. Previa-se no artigo 10º, das Condições Gerais, do doc 4, o elenco das circunstâncias que legitimavam a resolução por iniciativa do ora embargante, em termos que se dão aqui por integrados e reproduzidos, a qual seria realizada mediante o envio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que o pagamento de todos os valores em dívida deveria ser efectuado, e que corresponderia à data de vencimento da livrança.

23. O referido mutuário deixou de cumprir com o plano prestacional a que se obrigara, por via do contrato, e foi declarado insolvente (cfr. consulta do processo nº. 6350/14.1T8CBR, do Juízo do Comércio de Coimbra), tendo o contrato, em obediência ao cânone contratual, sido resolvido por cartas registadas de 08-01-2017 (doc. 7), e pedido o pagamento de todos os montantes em dívida até 21-01-2016, no montante de € 8.158,27 (o montante que consta da livrança dada à execução como doc. 1), com a expressa referência à titulação da quantia por livrança, e recurso à via judicial.

24. Conforme consta do doc. 8, foram igualmente os ora embargantes advertidos do montante em dívida, titulação por livrança por si avalizada, e do recurso à via judicial.

25. As cartas datavam (Cfr. doc. 8) de 6 de Janeiro de 2016 – e das mesmas constava o código DCRC - P. 13650.01 – DC.

26. Também na mesma data de 18 de Junho de 2013, a solicitação do referido DD, foi celebrado contrato de mútuo, por via do qual aquele recebeu efectivamente e mobilizou em seu proveito a quantia de 25 021,32 € (cfr. doc. 9).

27. A taxa de juro aplicável à remuneração do empréstimo concedido era variável, correspondendo a euribor a 3 meses, acrescida de 7,5%, sendo a TAEG de 8,6%, a Taxa anual nominal de 7,701% (Cfr. doc. 9). 28. O montante total imputado ao referido mutuário era de 34 005,60 € (Cfr. doc. 9).

29. Não existia comissão de processamento da prestação (Cfr. doc. 9).

30. O empréstimo tinha a duração de 72 meses, sendo a periodicidade das prestações mensal (Cfr. doc. 9).

31. O valor residual (a acrescer à última prestação) era de 7 506,40 € (Cfr. doc. 9).

32. Nos termos das condições gerais que integravam o dito contrato, a utilização do crédito era imediata, na data de produção de efeitos do contrato, por transferência para conta vinculada, que aparece identificada nas condições particulares (Cfr art. 2º das condições gerais do doc. 9).

33. O regime da taxa de juro aparecia densificado no art 3º das condições gerais do doc. 9, nos termos ali vertidos e que aqui se dão por integrados e reproduzidos.

34. Os juros eram liquidados, contados e pagos com a periodicidade fixada para as prestações (cfr. doc. 9 art. 5º das condições gerais), sendo o empréstimo reembolsado em prestações sucessivas, tal como fixado nas condições particulares, e por débito na conta vinculada, que o mutuário se comprometia a manter suficientemente aprovisionada (Cfr doc. 9, art 6º das condições gerais).

35. Podendo o ora embargante, para efectivação do pagamento de qualquer dívida emergente do contrato, debitar qualquer conta da titularidade do mutuário, bem como proceder à compensação de qualquer dívida emergente do contrato com qualquer outro crédito do mutuário sobre o banco (Cfr. doc. 9, condições gerais, art. 7º).

36. Decorria do artigo oitavo das condições gerais do documento 9 que para garantia do capital emprestado, juros devidos, despesas e demais encargos emergentes do contrato, o mutuário subscrevia e entregava livrança em branco ao ora embargante, avalizada – in casu, pelos ora embargantes – e autorizando (mutuário e ora embargantes) o ora embargado, em caso de resolução do contrato, a completar a livrança em todos os elementos em falta, nomeadamente quanto a vencimento, local de pagamento e valor a pagar, consistente nos valores em dívida do mutuário, aquando da utilização, decorrente de capital em dívida, juros vencidos, acréscimo de juros por via da mora, encargos e demais despesas decorrentes do contrato.

37. Logo antes da assinatura aposta pelos ora embargantes, refere-se “Declaro(amos) que aceito(amos) ser avalista(2) da livrança em branco referida no Artigo Oitavo das Condições Gerais do presente contrato de mútuo, constante em anexo, mais declarando ter conhecimento de todas as restantes condições constantes do anexo deste documento. Consequentemente, fica o Banco AA, S.A. irrevogavelmente autorizado a proceder ao seu preenchimento, nos termos previstos no referido Artigo”. Tal livrança foi, efectivamente e na mesma ocasião, para além de subscrita pelo mutuário, avalizada pelos embargantes – ainda em branco – conforme se alcança do doc. 10, por cujo número mecanográfico se constata ser a mesma que, depois de preenchida, foi dada à execução como doc. 2.

38. Em caso de mora, os juros moratórios eram computados no valor dos juros remuneratórios, acrescidos de 4%, a título de cláusula penal (Cfr. doc. 9, art. 9 das condições gerais).

39. Previa-se no artigo 10º, das condições gerais, do doc 9 o elenco das circunstâncias que legitimavam a resolução por iniciativa do ora embargante, em termos que se dão aqui por integrados e reproduzidos, a qual seria realizada mediante o envio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que o pagamento de todos os valores em dívida deveria ser efectuado, e que corresponderia à data de vencimento da livrança.

40. O referido mutuário deixou de cumprir com o plano prestacional a que se obrigara, por via do contrato e foi declarado insolvente (cfr. consulta electrónica do processo nº. 6350/14.1T8CBR, do Juízo do Comércio de Coimbra), tendo o contrato sido resolvido por cartas registadas de 08-012017 (doc. 11), e pedido o pagamento de todos os montantes em dívida até 21-01-2016, no montante de 26.997,72€ (o montante que consta da livrança dada à execução como doc 2), com a expressa referência à titulação da quantia por livrança, e recurso à via judicial.

41. Conforme consta do doc. 11, foram igualmente os ora embargantes advertidos do montante em dívida, titulação por livrança por si avalizada e do recurso à via judicial.

42. As cartas datavam (Cfr. doc. 11) de 6 de Janeiro de 2016 – e das mesmas constava o código DCRC - P. 13650.01 – DC. 43. Em 16 de Janeiro de 2016 (cfr. doc. 1), e na sequência de contactos preliminares, os aqui embargantes dirigiram-se, por correio electrónico, ao ora embargado e contestante, assumindo a sua qualidade de “fiadores/avalistas”.

44. Na mesma ocasião (cfr. doc. 1), deram conta de se saberem e reconhecerem devedores, perante o embargado, da quantia de 35.155,99€ - ou seja, o montante das livranças dadas à execução.

45. No mesmo escrito (doc. 1), comunicaram os embargantes a intenção de procederem ao pagamento da referida quantia, em 195 prestações mensais (um pouco mais de dezasseis anos), no valor unitário de 180 euros.

46. Tal proposta não foi aceite pelo embargado.

47. Em 19 de Outubro de 2016, em nova comunicação (doc. 2), os embargantes solicitaram ao embargado uma “solução” para a situação que obviasse o accionamento judicial.

48. Em 20 de Dezembro de 2016, e acedendo aos desejos dos embargantes, o embargado enviou proposta de reestruturação financeira (doc. 3) e ficou à espera de resposta.

49. Que não foi dada pelos embargantes.

50. Em 3 de Janeiro de 2017, e ante a ausência de resposta, seguiu nova comunicação (cfr. doc. 3) onde se resumiam as condições da solução encontrada: financiamento a restituir e remunerar em 120 meses, à taxa remuneratória Euribor a 6 meses, acrescida de 4% e com previsão de “floor 0”, sendo a remuneração e reembolso efectuada em 120 prestações mensais e sucessivas, variáveis, crescente e fraccionadas de capital e juros, com factor de progressão de 50€/ano.

51. Mais se referia a necessidade de subscrição de livrança caução pelos aqui embargantes (cfr. doc. 3) e de seguro de vida (cfr. doc. 3).

52. Na mesma comunicação (cfr. doc. 3) constava a necessidade de abertura de uma conta, titulada pelos dois embargantes, e apelava-se à confirmação da aceitação dos termos propostos, sob pena de accionamento judicial (Cfr. doc. 3), não tendo sido obtida resposta pelos embargantes.

53. Os dois contratos de mútuo, acima referidos, serviram para o mutuário DD liquidar outros créditos relacionados com a sua actividade profissional como galerista, sobretudo, no âmbito da aquisição de obras de arte.

54. E foi entregue uma cópia dos mesmos ao aludido mutuário.

55. No referido processo de insolvência nº 6350/14.1T8CBR, no Juízo do Comércio de …, relativo ao insolvente DD, foi elaborado o mapa de rateio e a aqui embargada “Banco Bic Português” recebeu apenas 97,87 euros, permanecendo ainda em dívida € 58.978,22 euros, tendo reclamado o crédito total de € 59.076,09 euros (cfr. consulta desse autos de insolvência, via electrónica).

56. Por decisão de 30-11-2015, foi declarado encerrado o referido processo de insolvência após a realização do rateio final (cfr. consulta desse autos de insolvência, via electrónica).

57. Os dois embargantes tomaram conhecimento das cláusulas relativas às condições gerais e particulares dos dois contratos de mútuo acima aludidos.


 B) Fundamentação de direito


As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC são as seguintes:

- Nulidade do acórdão (inversão de ónus da prova e violação dos artigos 5º e 590º nºs 1 e 4 do CPC);

- A questão de direito.


NULIDADE DO ACÓRDÃO


Inversão de ónus da prova

Alegam os recorrentes que o acórdão é nulo nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, pois, apesar de invocado pelos recorrentes a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 1° n° 3, do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro, a decisão ora em crise omite da sua fundamentação qualquer referência a tal invocação.

Cumpre decidir.

Aquele diploma, que instituiu o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, preceitua no artigo 1º nº 3 que “o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”.


Dispõe o artigo 615° n°1, alínea d) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608° n°2 do CPC, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".

Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Como já ensinava o Professor Alberto dos Reis[1] " São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão".

Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões" ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[2].

Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (artigo 608° n° 2 do CPC) à excepção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui[3]

Tomadas estas considerações, diremos que a arguida nulidade é manifestamente descabida, pois a respectiva argumentação não constitui mais do que uma simples consideração ou argumento lateral produzido pela apelante, sem qualquer interesse para a boa decisão da causa.

Foram especificados os fundamentos de facto e de direito da parte dispositiva do acórdão, que não são contraditórios com este, e houve pronúncia sobre todas as questões que cumprira conhecer, sem que tenha ocorrido qualquer omissão de pronúncia.

Para tal conclusão basta percorrer o acórdão na sua forma e substância.


No caso dos autos, não é aqui aplicável o disposto no DL nº 446/85, de 25 de Outubro. A questão trazida pelos recorrentes na revista é irrelevante para a questão de fundo, que diz respeito ao incumprimento dos contratos de mútuo celebrados em 18.06.2013 entre o exequente, Banco AA e DD. Nesses dois contratos, os embargantes figuram como avalistas e não como fiadores, tal como nas livranças que ambos subscreveram em branco.

Além disso, tal questão acha-se prejudicada pela resposta dada quanto à responsabilidade dos recorrentes, não enquanto intervenientes nos contratos, mas como avalistas das livranças, que subscreveram em contratos que não são de consumo.

Os embargantes e ora recorrentes partiram de um pressuposto errado de serem fiadores nos contratos de mútuo, quando o que está aqui em causa é o aval que ambos prestaram ao referido Eduardo Rosa, irmão e cunhado dos embargantes.

Sem necessidade de maiores considerações, improcedem as conclusões 1ª e 2ª.


Violação dos artigos 5º e 590º nºs 1 e 4 do CPC


Alegaram ainda os recorrentes que o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, por não se ter pronunciado quanto à violação dos artigos 5º e 590º nºs 1 e 4 do CPC, ou seja, não foram entregues aos embargantes, ora recorrentes, os exemplares dos contratos de mútuo.


Importa decidir se ocorreu a invocada nulidade.


O artigo 5º (Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal), preceitua no seu nº 1 o seguinte:

“Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”.

O artigo 590º (Gestão inicial do processo), prescreve no nº 4 que :

“Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”.


Cumpre decidir.

Analisando os contratos de mútuo juntos aos autos, deles constam as assinaturas dos avalistas (embargantes e recorrentes), quer nas Condições Particulares, quer na parte final das Condições Gerais (Cfr fls 54 a 56 e 188 a 191).

Tal circunstância leva à conclusão de que os contratos foram lidos, analisados e entendidos pelos avalistas das livranças.


Por outro lado, nada permite concluir que não foram entregues aos embargantes, ora recorrentes, os exemplares dos contratos de mútuo.

Pelo contrário, os autos demonstram que não foram infringidos os deveres de comunicação invocados pelos embargantes, ou seja, foram-lhes comunicadas as cláusulas dos contratos de mútuo.


Em reforço da mencionada entrega dos exemplares e da comunicação das cláusulas dos contratos provou-se que :

- Conforme consta do doc. 8, foram igualmente os ora embargantes advertidos do montante em dívida, titulação por livrança por si avalizada, e do recurso à via judicial – (24º).

- As cartas datavam (Cfr. doc. 8) de 6 de Janeiro de 2016 – e das mesmas constava o código DCRC - P. 13650.01 – DC – (25º).

- Podendo o ora embargante, para efectivação do pagamento de qualquer dívida emergente do contrato, debitar qualquer conta da titularidade do mutuário, bem como proceder à compensação de qualquer dívida emergente do contrato com qualquer outro crédito do mutuário sobre o banco (Cfr. doc. 9, condições gerais, art. 7º) – (35º).

- Decorria do artigo oitavo das condições gerais do documento 9 que para garantia do capital emprestado, juros devidos, despesas e demais encargos emergentes do contrato, o mutuário subscrevia e entregava livrança em branco ao ora embargante, avalizada – in casu, pelos ora embargantes – e autorizando (mutuário e ora embargantes) o ora embargado, em caso de resolução do contrato, a completar a livrança em todos os elementos em falta, nomeadamente quanto a vencimento, local de pagamento e valor a pagar, consistente nos valores em dívida do mutuário, aquando da utilização, decorrente de capital em dívida, juros vencidos, acréscimo de juros por via da mora, encargos e demais despesas decorrentes do contrato – (36º).

- Logo antes da assinatura aposta pelos ora embargantes, refere-se “Declaro(amos) que aceito(amos) ser avalista(2) da livrança em branco referida no Artigo Oitavo das Condições Gerais do presente contrato de mútuo, constante em anexo, mais declarando ter conhecimento de todas as restantes condições constantes do anexo deste documento. Consequentemente, fica o Banco AA, S.A. irrevogavelmente autorizado a proceder ao seu preenchimento, nos termos previstos no referido Artigo”. Tal livrança foi, efectivamente e na mesma ocasião, para além de subscrita pelo mutuário, avalizada pelos embargantes – ainda em branco – conforme se alcança do doc. 10, por cujo número mecanográfico se constata ser a mesma que, depois de preenchida, foi dada à execução como doc. 2 – (37º).

- Em caso de mora, os juros moratórios eram computados no valor dos juros remuneratórios, acrescidos de 4%, a título de cláusula penal (Cfr. doc. 9, art. 9 das condições gerais) – (38º).

- Previa-se no artigo 10º, das condições gerais, do doc 9 o elenco das circunstâncias que legitimavam a resolução por iniciativa do ora embargante, em termos que se dão aqui por integrados e reproduzidos, a qual seria realizada mediante o envio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que o pagamento de todos os valores em dívida deveria ser efectuado, e que corresponderia à data de vencimento da livrança – (39º).

- O referido mutuário deixou de cumprir com o plano prestacional a que se obrigara, por via do contrato e foi declarado insolvente (cfr. consulta electrónica do processo nº. 6350/14.1T8CBR, do Juízo do Comércio de …), tendo o contrato sido resolvido por cartas registadas de 08-012017 (doc. 11), e pedido o pagamento de todos os montantes em dívida até 21-01-2016, no montante de 26.997,72€ (o montante que consta da livrança dada à execução como doc 2), com a expressa referência à titulação da quantia por livrança, e recurso à via judicial – (40º).

- Conforme consta do doc. 11, foram igualmente os ora embargantes advertidos do montante em dívida, titulação por livrança por si avalizada e do recurso à via judicial – (41º).

- As cartas datavam (Cfr. doc. 11) de 6 de Janeiro de 2016 – e das mesmas constava o código DCRC - P. 13650.01 – DC. 43. Em 16 de Janeiro de 2016 (cfr. doc. 1), e na sequência de contactos preliminares, os aqui embargantes dirigiram-se, por correio electrónico, ao ora embargado e contestante, assumindo a sua qualidade de “fiadores/avalistas” – (42º).

- Na mesma ocasião (cfr. doc. 1), deram conta de se saberem e reconhecerem devedores, perante o embargado, da quantia de 35.155,99€ - ou seja, o montante das livranças dadas à execução (44º).

- No mesmo escrito (doc. 1), comunicaram os embargantes a intenção de procederem ao pagamento da referida quantia, em 195 prestações mensais (um pouco mais de dezasseis anos), no valor unitário de 180 euros – (45º).

- Tal proposta não foi aceite pelo embargado – (46º).

- Em 19 de Outubro de 2016, em nova comunicação (doc. 2), os embargantes solicitaram ao embargado uma “solução” para a situação que obviasse o accionamento judicial – (47º).

- Em 20 de Dezembro de 2016, e acedendo aos desejos dos embargantes, o embargado enviou proposta de reestruturação financeira (doc. 3) e ficou à espera de resposta – (48º).

- Que não foi dada pelos embargantes – (49º).

- Os dois embargantes tomaram conhecimento das cláusulas relativas às condições gerais e particulares dos dois contratos de mútuo acima aludidos – (57º).


Perante estes factos, mormente os constantes dos nºs 37º e 57º, reforçamos a conclusão de que foram entregues aos embargantes, ora recorrentes, os exemplares dos contratos de mútuo e não foram infringidos os deveres de comunicação invocados pelos embargantes, ou seja, foram-lhes comunicadas as cláusulas dos contratos de mútuo.


Nesta conformidade, improcedem as conclusões 3ª a 11ª.


A QUESTÃO DE DIREITO


Entre o Banco AA e DD foram celebrados, em 18-6-2013, dois contratos de mútuo e, para garantia do pagamento, o mutuário subscreveu duas livranças em branco, avalizadas pelos aqui embargantes.


Nos termos do último parágrafo do artº 77º da LULL, aplicam-se às livranças as disposições relativas ao aval, quanto às letras.


No caso dos autos, o aval foi manifestado pelas assinaturas dos embargantes, ora recorrentes, seguidas de contrato de preenchimento de fls. 54 e 188.


Quem assina uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher nos termos acordados. Quem dá o aval a uma livrança em branco fica, sem mais, vinculado ao acordo de preenchimento havido entre o portador e o subscritor.


No regime legal, o aval funciona como uma obrigação autónoma. Não se confunde com a fiança, já que a obrigação do aval não obedece à regra acessorium sequitor principal e mantém-se mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.


A relação entre portador e avalista não é uma relação imediata (a que se estabelece por efeitos de uma convenção executiva) mas sim uma relação mediata, pelo que é defeso ao avalista suscitar a excepção do preenchimento abusivo convencionado entre o portador e o subscritor da livrança.

E, seria iníqua a exigência da concordância do avalista com esse contrato de preenchimento.

Sendo assim, importa saber se os recorrentes podem opor ao exequente as excepções fundadas sobre as relações extra-cartulares.


Esta é a questão nuclear dos presentes autos e o acórdão recorrido, em notável síntese, tratou-a como tal.

O acórdão recorrido, acertadamente entendeu que não, invocando o disposto no artigo 17º da LULL, segundo o qual “ as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”


O aval reconduz-se a uma relação de garantia que está na base do artigo 32º da LULL – “ o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada” -, permitindo compreender que a responsabilidade do avalista não possa exceder a do avalizado.


A obrigação do avalista mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

A relação subjacente ao aval só pode ser invocada nas relações entre avalista e avalizado.

 

A relação entre portador e avalista não é uma relação imediata mas sim uma relação mediata, pelo que não pode o avalista suscitar em sede de oposição à execução quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado, a menos que o portador (o exequente), ao adquirir a livrança, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.


E mesmo que o exequente, portador mediato da livrança, no momento da sua aquisição, tivesse conhecimento das excepções que os avalistas poderiam opor ao subscritor da livrança, isso não bastava para caracterizar “ procedimento consciente em detrimento do devedor” para efeitos daquele artº 17º, tornando-se ainda necessário articular e provar factos que denunciem um comportamento consciente desse detrimento.


E tal alegação pertencia aos recorrentes e estes não a fizeram no momento próprio, ou seja, em sede de petição de oposição à execução.

Por essa razão, são de rejeitar todos os argumentos deduzidos nos presentes autos pelos recorrentes.



III - DECISÃO


Atento o exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 19 de Junho de 2019


Ilídio Sacarrão Martins

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Paula Sá Fernandes

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[1] Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 143. Cfr. Ac.STJ de 7.7.94, in BMJ n° 439, pág. 526 e de 22.6.99, in, CJ STJ II/1999, pág. 161 e da RL de 10.22004, in CJ I/2004, pág. 105.
[2] Ac. STJde 21.12.2005, in www.dgsi.pt/jstj.
[3] Ac. STJde 8.3.2001, in www.dgsi.jstj/pt.