Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
43/14.7YFLSSB.S1
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
MOVIMENTO JUDICIAL
ACTO DE EXECUÇÃO INSTÂNTANEA
FUMUS BONI JURIS
PERICULUM IN MORA
PREFERÊNCIA
Data do Acordão: 10/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO / PROCESSOS CAUTELARES. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Doutrina:
- António de Sampaio Caramelo, “Da suspensão da executoriedade dos actos administrativos por decisão dos tribunais administrativos”, in O Direito, Ano 100º, 1968, Janeiro-Março,
- Isabel Fonseca, “Os processos Cautelares na Justiça Administrativa – Uma Parte da categoria da Tutela Jurisdicional de Urgência”, in Temas e Problemas de Processo Administrativo, 2ª edição Revista e Actualizada, coordenação de Vasco Pereira da Silva, 207/225.
- José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, 334/339, 360/366.
- José Manuel dos Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 3ª edição, 532/533.
- Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, 606.
- Mário Aroso de Almeida, “Medidas cautelares no ordenamento contencioso – Breves notas”, in Direito E Justiça, Volume XI, 1997, Tomo 2, 139/159.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 120.º, N.º1, AL. C), N.º2, 129.º, 131.º.
D.L. N.º 49/2014, DE 27 DE MARÇO, QUE PROCEDEU À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LOSJ) E ESTABELECEU O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (ROFTJ): - ARTIGO 116.º.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 38º, NºS 1, 2 E 3, 78.º, 170.º.
LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ) – LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO: - ARTIGOS 175.º, N.ºS 6 E 10, 182
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 28 DE ABRIL DE 2014, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I O movimento judicial de Juízes efectuado anualmente pelo CSM, uma vez publicado e nele fixado o termo a quo para a produção dos respectivos efeitos, poderá consubstanciar um acto administrativo de execução instantânea dele não decorrendo quaisquer lesões futuras, mas antes os efeitos futuros de uma eventual lesão já verificada, consubstanciada na mudança operada no local de trabalho do Magistrado por ele atingido.
II Nesta leitura poder-se-ia chegar á conclusão que uma vez publicado o movimento judicial, tal seria susceptível de configurar uma situação de inutilidade superveniente da lide.
II Todavia, nos termos do artigo 129º do CPTA a da produção de efeitos do acto de execução instantânea consubstanciado no movimento judicial, impõe-se conhecer, se se demonstrar utilidade aos interesses que o requerente defenda no processo principal.
III Prevê-se no disposto no artigo 170º do EM, não obstante a interposição de um recurso de uma deliberação do CSM, não suspenda a eficácia do acto recorrido, que o visado/Recorrente, possa pedir a suspensão do mesmo, desde que alegue e prove que a execução imediata daquele seja susceptível de lhe causar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sendo aplicáveis às providências cautelares antecipatórias cujo objecto são os actos do Conselho Superior da Magistratura, subsidiariamente, as normas que regem o iter processual dos recursos contenciosos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo, como deflui do artigo 78º do mesmo diploma.
IV Esta específica tutela de urgência, depende em termos materiais, da sumario cognitio dos requisitos gerais apanágio das providencias cautelares: o fumus boni juris e o periculum in mora.
V A preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais que o artigo 175.º da LOSJ atribuiu aos juízes de comarca, estava dependente do número de lugares entretanto criados e da posição relativa dos interessados preferentes, decorrente da respectiva classificação e/ou, dentro da mesma classificação, da sua antiguidade.
VI Aquela preferência é uma preferência especifica e não uma preferência abrangente de qualquer lugar, maxime, o de auxiliar, o que decorre inequivocamente do nº10 do artigo 175.º da LOSJ («As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares»), não estando assim demonstrado, pelo menos indiciariamente, que a Requerente tenha o direito a que se arroga.

(APB)
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I C, Juiz de Direito a exercer funções no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de X, notificada da Deliberação do Plenário Conselho Superior da Magistratura de 8 de Julho de 2014, que aprovou a Proposta de Movimento Judicial Ordinário de 2014, veio nos termos do disposto no art.º 170º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, requerer a suspensão da eficácia do mesmo no que tange à colocação da Requerente na Comarca de Y, instância local de YA, secção criminal, alegando para o efeito, brevitatis causa, que:
- A Recorrente é titular efectiva do referido 3.º juízo cível desde Setembro do ano de 2000 e possui a classificação de BOM.
- A Recorrente concorreu ao movimento ordinário em epígrafe, indicando, para o efeito, 51 opções de colocação, distribuídas pelos municípios de X, P, M, M1 e G.
- De entre esses lugares avultam, pela ordem de preferência, as vagas da instância local cível de X, onde, nos termos do n.º 6 art.º 175º da Lei 62/2013 de 26 de Agosto (LOSJ), tem preferência absoluta.
- A Recorrente, ainda assim, indicou também vagas de auxiliar, quer na instância local, quer na central de X.
- Das 51 opções mencionadas apenas 3 respeitavam a vagas concernentes a competência de âmbito criminal.
- A deliberação - que aprovou o Movimento Ordinário, que ora contesta, coloca-a em colocação obrigatória na Comarca de Y, instância local de YA, na secção criminal, para onde não concorreu.
- A mesma deliberação coloca um magistrado (destacamento) – que, actualmente, se encontra no quadro complementar (na bolsa de juízes) (Dr. J, magistrado com o n.º…) – na vaga de auxiliar à instância de secção cível local de X, depois de, na proposta originária (projecto de movimento), ter sido colocada uma magistrada actualmente em regime de destacamento noutra comarca (Dr.ª M, magistrada com o n.º…), na referida vaga de auxiliar.

- A Recorrente tem dois filhos menores – gémeos de 10 anos de idade -, a seu cargo, e a frequentar o ensino básico numa escola pública na comarca onde ainda exerce funções e que dista mais de 250 kms daquela onde ora foi colocada.

- O progenitor dos gémeos, advogado (subscritor desta peça), tem escritório em W, razão pela qual, o papel de mãe, já de si fundamental, no caso concreto, assume proporções de substancial e indispensável relevo, atendendo à quase total dependência dos filhos relativamente à recorrente.

- A omissão do recurso à presente providência, levaria a que o efeito devolutivo atribuído ao recurso da Deliberação em crise interposto nesta data acarretasse um transtorno familiar – com imediata e notória repercussão pessoal, e profissional na vida da recorrente – de contornos inimagináveis e de difícil reparação.

- Na verdade, os prejuízos ao nível da harmonia familiar, desenvolvimento sadio das crianças que necessariamente enformam a vida pessoal e, por inevitável contágio, a profissional seriam de certo modo incalculáveis, fosse qual fosse a solução precária a adotar: Viagens quase diárias, num total de cerca de 500 kms, ou realojamento quer da recorrente quer dos filhos, com pedidos de transferências escolares apressados e totalmente inesperados!

- Acresce que recentemente a recorrente efectuou alguns exames clínicos e foi-lhe diagnosticado um cenário de estado anémico caracterizado pela presença de muitos sideroblastos patológicos, em anel, na medula óssea -  “anemia crónica microcrítica persistente, provavelmente Sideroblástica” - , que carece de tratamento e acompanhamento especializado.

- Esse tratamento pressupõe a realização de múltiplos exames de despiste da causa, ainda não apurada, da enfermidade e, atendendo à especificidade do assunto e à fase de estudo em que se encontra – “impõe-se a necessidade de investigação, com mielograma, despiste de afeções endócrinas e hepáticas e de síndromes mielodisplásticos/mieloproliferativos” - , a recorrente precisa de estar, necessariamente, perto da unidade clínica que a tem acompanhado.

- A produção de efeitos da Deliberação cuja eficácia se pretende evitar com a presente providência importaria uma agressão ao estado de saúde da recorrente, com consequências nefastas e imprevisíveis no seu alcance que também viriam a ter eco na capacidade de desempenhar as suas funções, prejudicando o seu desempenho funcional e os cidadãos atingidos por aquele.

Citado o CSM, veio este órgão responder, pugnando pelo indeferimento da providência requerida, por se não verificarem na espécie os pressupostos legais da mesma.

Citados os interessados, Senhores Juízes J e M C, apenas esta última respondeu, pugnando igualmente pela sem razão da Requerente.

Por ter entendido que face à publicação do movimento judicial cuja eficácia foi posta em causa, Deliberação (Extracto) nº1597/2014, in DR 2ª Série, nº161, de 22 de Agosto de 2014, com produção de efeitos a 1 de Setembro de 2014, poderia decorrer, eventualmente, a inutilidade superveniente deste especifico procedimento de suspensão de eficácia, sem prejuízo da apreciação do recurso entretanto interposto pela aqui Requerente e ao qual se encontram apensos os presentes autos, em observância do princípio do contraditório, ordenei a audição das partes, acerca da aludida problemática processual.

Apenas a Requerente respondeu, opondo-se à declaração da inutilidade superveniente da lide nos seguintes termos:

«(…)1.- A recorrente tomou conhecimento da deliberação de que recorre, através de correio electrónico, em 08 de julho de 2014, e, nos termos do artº  54º do CPTA, aplicável ao regime de recursos das deliberações do CSM, por força do estatuído no artº 178º do EMJ, optou por não esperar pela publicação daquela deliberação, e interpôs recurso, bem como requereu a suspensão da eficácia do acto, ambos por via postal e recebidos na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura em 06 de agosto de 2014

2.- Aquele último órgão, na mesma data remeteu os presentes autos a este Tribunal, tendo ocorrido uma distribuição eletrónica inicial na mesma data outra, datada de 19 de agosto, o que veio dilatar o prazo dos presentes autos, a, um curiosamente, Inverter a ordem cronológica e  lógica dos autos principais e os deste apenso. 

3.- A isto tudo é alheia a vontade da Excelentissima Relatora, mas, do mesmo modo, se deverá considerar a Requerente, que optou por antecipar a interposição do recurso e respetivo pedido de suspensão precisamente para, com maior propriedade, vincar o prejuízo que decorre da produção de efeitos da deliberação recorrenda.

4.- Apesar de se entender a razão da prolação do douto despacho que considera, como passível ("eventualmente") a verificação de inutilidade superveniente, o certo é que no caso concreto tal não ocorre.

5.- "A inutilidade superveniente da lide decorre da ocorrência de um facto novo fora do processo, depois de pendente a acção, que impossibilita a satisfação da pretendo ou que a veio salvaguardar suficientemente" - in AC do STJ de 16-12-2010 (Souto Moura) Proc. nº 34/10.7YFLSB, publicado nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção do Contencioso,1980-2011 com o Iink www.stj.pt/ficheiros/jurisp .. ./contencioso/contencioso1980-2011.pdf

6.- Ora, a circunstância de ter sido publicada a deliberação em crise e da mesma ter produzido efeitos, não só não salvaguardou a pretensão da requerente, como tomou mais premente a decisão da suspensão de eficácia requerida no presente apenso, porquanto os prejuízos invocados em sede do requisito "periculum in mora" não ficam precludidos, constatando-se, outrossim, um continuo agravamento da respetiva situação.

7.- Para além das questões de ordem patrimonial que se prendem com as viagens e alojamento que derivam da colocação da Requerente no Tribunal da Comarca de Y, instância local de YA, secção criminal, acresce a ocorrência do inicio do ano lectivo dos seus filhos gémeos e, mais grave que tudo, o indefinido protelar da realização dos exames por parte da Requerente, com o inerente desgaste físico, psíquico, que inevitavelmente se reflectirão no seu estado de saúde, e, por fim, se repercutirão no exercício das suas funções,

8.- Uma leitura apressada do nº 5 do art.º170º poderia induzir em erro a utilidade do presente apenso, mas a suspensão do exercício de funções a que se refere aquele preceito é exógena à matéria "sub judice", como explica o Ac. do STJ de 29/04/2003 (Neves Ribeiro), in http:/Iwww.dgsi.pt/jstj, com o código de documento SJ200304290013927 :

“A lei previne que «a suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções».

É um efeito automático, ex vi legis.

Mas porquê, tal solução? Qual o fundamento racional desta opção legislativa?

Toma-se fácil compreender que, se uma medida disciplinar, ela própria, consiste no afastamento do magistrado do exercício da função (ainda que se trate de um afastamento temporário) não teria sentido que a mesma lei permitisse a continuação do exercício, abrindo a possibilidade judiciária, ainda que excepcional, de suspensão da eficácia executiva do acto sancionatório, quando está em causa exactamente o afastamento do exercício de funções. Solução que é visivelmente suportada por razões objectivas, de interesse e ordem pública da função judiciária (e já não da função publica em geral aludidos artigos 13º e 76º) e, principalmente, do prestigio e da credibilidade do exercício judicativo, que é, como se sabe, uma das funções clássicas de Estado - a função judicial de soberania, a par da executiva e da legislativa, na conhecida repartição, hoje ultrapassada, de Montesquieu”

9.- Tendo em conta que a Requerente terá de realizar continuações de julgamentos no Tribunal da Comarca de P, Instância Local Cível de X e que a suspensão da eficácia almejada não colide com esta disponibilidade e inerente interesse público, reforçada sai a posição e razões que a Requerente crê lhe assistirem 

10.- Assim sendo, estando verificados todos os requisitos formais e substanciais que subjazem à pretensão, demonstrada a tempestividade, pertinência e atualidade dos seus fundamentos, sublinhada fica a manutenção do "periculum in mora", cujas particularidades não se compadecem com a delonga da decisão nos autos principais.

11.- Sendo certo que a Requerente se empenhou em obviar - quer do ponto de vista da articulação da sua pretensão, quer da tempestividade - a que estes autos não pudessem ter uma decisão célere e em tempo útil, não podendo ser penalizada por eventuais atrasos logísticos a que foi completamente alheia, conclui-se pela manutenção do interesse na prolação da decisão por que pugna, porquanto não é inútil.(…)».

II Mostram-se indiciariamente assentes para a economia da questão decidenda, os seguintes factos:

- A Requerente era titular efectiva do 3.º juízo cível de X desde Setembro do ano de 2000 e possui a classificação de Bom.

- A Requerente concorreu ao movimento ordinário de 2014, indicando, para o efeito, 51 opções de colocação, distribuídas pelos municípios de X, P, M, M1 e G. 

- De entre esses lugares avultam, pela ordem de preferência, as vagas da instância local cível de X, onde, nos termos do n.º 6 art.º 175º da Lei 62/2013 de 26 de Agosto (LOSJ), tem preferência absoluta.

- A Requerente, indicou também vagas de auxiliar, quer na instância local, quer na central de X.

- Das 51 opções mencionadas apenas 3 respeitavam a vagas concernentes a competência de âmbito criminal.

- A deliberação que aprovou o Movimento Ordinário colocou a Requerente, em colocação obrigatória, na Comarca de Y, instância local de YA, na secção criminal.

- A requerente não havia concorrido para aquela comarca.

- A mesma deliberação colocou um magistrado, Dr. J, na vaga de auxiliar à instância da secção cível local de X.

- A recorrente também concorreu para a comarca do P - instância cível local de M.

- Na instância cível de M foi colocada a Exma. Senhora Juíza, Dra. M C, a qual tem classificação inferior a Bom (Medíocre).

- A Requerente tomou conhecimento do movimento judicial em 8 de Julho de 2014, através de e-mail.

- A Requerente interpôs a presente suspensão de eficácia em 6 de Agosto de 2014.

- Em 22 de Agosto de 2014, foi publicado o movimento judicial, Deliberação (Extracto) nº1597/2014, in DR 2ª Série, nº161, de 22 de Agosto de 2014, com produção de efeitos a 1 de Setembro de 2014.

- A Recorrente é titular efectiva do referido 3.º juízo cível desde Setembro do ano de 2000 e possui a classificação de BOM.

- A Recorrente tem dois filhos menores – gémeos de 10 anos de idade -, a seu cargo, e a frequentar o ensino básico numa escola pública) em X.

- O progenitor dos gémeos, advogado, tem escritório em W.

- A Requerente efectuou alguns exames clínicos e foi-lhe diagnosticado um cenário de estado anémico caracterizado pela presença de muitos sideroblastos patológicos, em anel, na medula óssea -  “anemia crónica microcrítica persistente, provavelmente Sideroblástica” - , que carece de tratamento e acompanhamento especializado.

- Esse tratamento pressupõe a realização de múltiplos exames de despiste da causa, ainda não apurada.

- Na deliberação do Plenário do CSM de 09 de Abril de 2014, num documento intitulado «Critérios de exercício de direito de preferência e processamento», enunciaram-se os termos e critérios em que assentaria o exercício da preferência de colocação.

- Relativamente às Secções das Instâncias Locais efectuou-se tal enunciação, no aludido documento, devidamente publicitado, nos seguintes termos:

«5.11. Secções das Instâncias Locais

5.11.1. A preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais, prevista no n.º 6 do artigo 175.º, n.º 6 LOSJ, orienta-se segundo critérios de repartição material de competência (assim, v.g. os juízes actualmente colocados em juízos cíveis têm preferência de provimento nas correspondentes secções cíveis da instância local, enquanto os juízes actualmente colocados em juízos criminais têm preferência de provimento nas correspondentes secções criminais da instância local).

5.11.2. Por conseguinte, um juiz colocado num juízo cível da comarca, não tem preferência para a secção criminal da nova instância local correspondente, tal como um juiz colocado num juízo criminal da comarca, não terá preferência para a secção cível da nova instância local correspondente. 5.11.3. No caso de a instância local não ser desdobrada em secções cível e criminal, a preferência reporta-se a todas as secções de jurisdição da instância local.

5.11.4. Um juiz colocado num Tribunal de competência genérica – sem especialização material em juízos cíveis e/ou criminais – goza de preferência de provimento para a correspondente instância local, quer esta seja de competência genérica ou se desdobre em secções de natureza cível ou criminal, aplicando-se em caso de igualdade, os critérios consignados no n.º 9 do artigo 175.º da LOSJ (assim, v.g. um juiz colocado num dos juízos do Tribunal da Comarca de Alcobaça tem preferência absoluta de provimento na correspondente instância local - secção de competência genérica, desdobrada em secção cível e em secção criminal – de Alcobaça; ou um juiz colocado num dos juízos de Ponte de Lima terá preferência absoluta de provimento na correspondente secção de competência genérica de Ponte de Lima, da nova comarca de Viana do Castelo).

5.12. Interpretação conjugada dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 175.º, da LOSJ

 5.12.1. Considerando o previsto no n.º 7, parte final, do artigo 175.º da LOSJ, as preferências constantes dos n.ºs 6 e 8 — sendo que relativamente ao n.º 8, apesar de o consignado neste número não constar entre «as preferências consignadas nos números anteriores» (expressão constante do referenciado no n.º 7) só fará sentido a consideração da preferência vertida no n.º 7, de carácter eminentemente residual, depois de considerada a preferência de colocação para as secções cíveis das instâncias locais, consignada no n.º 8 — deste artigo, têm precedência sobre a prevista no n.º 7 – respeitante aos «restantes juízes».

5.12.2. A preferência consignada no n.º 7 do artigo 175.º da LOSJ tem carácter residual de aplicação (abarcando, nomeadamente, situação de preferência relativamente a provimento de novos juízes - ainda não providos em primeira colocação).

5.13. Igualdade na preferência

No caso de dois ou mais juízes se encontrarem em situação de igualdade na preferência, operam os critérios consignados no n.º 9 do artigo 175.º e no n.º 3 do artigo 183.º da LOSJ, funcionando como factores atendíveis no provimento, por ordem decrescente, a (melhor) classificação de serviço e a (maior) antiguidade, sendo esta última aferida de acordo com o estabelecido na última lista de antiguidade publicitada (cfr. artigos 75.º e 76.º do EMJ)».

- Da deliberação n.º 1084/2014 do CSM que aprovou a realização do movimento judicial ordinário de 2014, subordinado aos termos, critérios e condições ali constantes consta, nomeadamente, que: «1) O presente movimento judicial obedecerá ao preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante designado EMJ), na Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto — Lei de Organização do Sistema Judiciário (doravante designada LOSJ), no Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março — regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário (doravante designado RLOSJ), no Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura (doravante designado RICSM), nas Deliberações do CSM oportunamente divulgadas, designadamente a Divulgação n.º 83/2014, de 10 de Abril, bem como ao disposto nos números seguintes».

- O ponto 10) da mesma deliberação tem a seguinte redacção: «10) O presente movimento judicial é efetuado de acordo com as regras de preferência estatuídas no artigo 175.º da LOSJ e de acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente, de classificação de serviço e antiguidade, os quais se aplicam a todos os Juízes incluindo aos que não se encontrem abrangidos pelas citadas regras de preferência»;

- No ponto 12) da mesma deliberação refere-se que: «Na falta de juízes de direito com os requisitos de antiguidade e mérito previstos nos números 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, podem os correspondentes lugares ser providos em situação de nomeação interina. A contagem do período de tempo nesta norma afere-se incluindo o período de tempo da frequência do Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários».

- Os pontos 13) e 14) da mesma deliberação têm a seguinte redacção:

«13) As preferências de provimento em lugares de Juiz contidas no artigo 175.º da LOSJ apenas compreendem juízes providos como efetivos nos Tribunais, Varas e Juízos objeto de extinção.

«14) As referidas regras de preferência não são aplicáveis aos juízes auxiliares destacados nos Tribunais, Varas, Juízos e Quadros Complementares objeto de extinção pela LOSJ, os quais não gozam de preferência de colocação, nem lhes assiste direito a renovação do destacamento, em virtude da extinção de todos os lugares».

- No ponto 15) da mesma deliberação estabeleceu-se que: «As preferências de provimento apenas abrangem os Juízes que, no primeiro provimento de lugares e à data da sessão do Conselho Permanente Ordinário de 03 de Junho de 2014, detenham os requisitos legalmente exigidos e previstos no artigo 183.º da LOSJ» e no ponto 36) consignou-se que, «ao abrigo dos poderes de gestão do CSM poderão ser criadas e/ou eliminadas vagas de auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância, cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial».

Vejamos.

Prevê-se no disposto no artigo 170º do EM, não obstante a interposição de um recurso de uma deliberação do CSM, não suspenda a eficácia do acto recorrido, que o visado/Recorrente, possa pedir a suspensão do mesmo, desde que alegue e prove que a execução imediata daquele seja susceptível de lhe causar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sendo aplicáveis às providências cautelares antecipatórias cujo objecto são os actos do Conselho Superior da Magistratura, subsidiariamente, as normas que regem o iter processual dos recursos contenciosos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo, como deflui do artigo 78º do mesmo diploma.

Esta específica tutela de urgência, depende em termos materiais, da sumario cognitio dos requisitos gerais apanágio das providencias cautelares, isto é, o fumus boni juris e o periculum in mora.

A Administração goza da prerrogativa da execução imediata dos seus actos, a qual encontra fundamento na relevância social das funções que desempenha, na presunção de legalidade do seu comportamento e na celeridade que deve presidir à actividade administrativa, e, por ser assim, o eventual decretamento da suspensão dos seus actos encontra-se rigidamente regulamentado só podendo ter lugar quando se verifiquem as circunstâncias legalmente previstas, porquanto, se assim não fosse a Administração ficaria impedida de cumprir devidamente as finalidades que lhe foram confiadas.

Este mecanismo acessório que visa, na sua essência, acautelar a posição do Recorrente contra o perigo da execução do acto na pendência do recurso, fazendo impender sobre a Administração a imposição de se não comportar em conformidade com a deliberação tomada, impõe que os seus efeitos fiquem num estado de letargia desde o momento inicial, tudo se passando como se o acto não tivesse sido praticado.

No caso sub especie a Requerente pretende que seja suspensa a eficácia do acto administrativo consubstanciado no movimento judicial ordinário de 2014, que a colocou, obrigatoriamente, na Comarca de Y, instância local de YA, secção criminal.

Como decorre do disposto no artigo 38º, nºs 1, 2 e 3 do EMJ o movimento judicial é efectuado anualmente, no mês de Julho, apenas podendo haver outros movimentos em casos excepcionais e quando o exijam razões de disciplina ou necessidade no preenchimento de vagas, ou ainda no caso excepcionalíssimo de solicitação pelo Ministro da Justiça, com fundamento em urgente necessidade de preenchimento de vagas ou de destacamento de juízes.

Neste ano de 2014, por via das alterações legislativas operadas com a publicação da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) – Lei 62/2013, de 26 de Agosto -, fixaram-se as disposições enquadradoras da reforma do sistema judiciário, continuando a competir ao CSM, como na legislação pretérita, tomar as deliberações necessárias à sua execução, cfr artigo 182º e assegurar a organização do respectivo movimento, com a antecedência necessária para o inicio de funções nas novas comarcas, artigo 116º do DL 49/2014, de 27 de Março que procedeu à regulamentação daquela Lei e estabeleceu o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).

E, no exercício dessas competências o CSM produziu a deliberação ora questionada, a qual, veio a ser publicada em 22 de Agosto pp, com produção de efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2014 (Deliberação (Extracto) nº1597/2014, in DR 2ª Série, nº161).

Quer isto dizer que, numa determinada leitura, encontrar-se-ia consumado o acto que com esta suspensão se pretendia evitar: se o acto em questão – movimento judicial ordinário de 2014 – fosse considerado, nessa óptica, um acto de execução instantânea em todos os efeitos nocivos já se encontrariam consumados, no que à deslocação da Requerente dissesse respeito, sendo irreversíveis, neste momento, as respectivas consequências materiais, cfr Mário Aroso de Almeida, Medidas cautelares no ordenamento contencioso – Breves notas, in Direito E Justiça, Volume XI, 1997, Tomo 2, 139/159; José Manuel dos Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 3ª edição, 532/533.

O processo cautelar tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide, sendo em virtude dessa função que lhe é inerente que o mesmo assume características próprias de cognição sumária, para garantir o tempo necessário para se fazer justiça, cfr José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, 334/339.

Assim sendo, a lesão invocada pela Requerente, como pressuposto para a declaração da suspensão da eficácia do movimento judicial, no que à sua colocação na instância criminal de YA diz respeito, encontrar-se-ia consumada desde 1 de Setembro de 2014 e o que ocorreria agora neste momento, mais não seria do que a manutenção dessa mesma situação, não decorrendo quaisquer lesões futuras, mas antes os efeitos futuros de uma eventual lesão já verificada, consubstanciada na mudança operada no local de trabalho da Requerente.

Porventura, poderia a Requerente ter sido mais lesta na propositura da sua pretensão, a qual, como vimos, só surgiu cerca de um mês após o conhecimento da sua nova colocação, ou quiça, ter usado para o caso o processo urgente a que alude o artigo 131º do CPTA, alegando para o efeito que estava em causa a lesão irreversível dos seus direitos, liberdades e garantias, o que, manifestamente se não colhe do seu argumentário e que, por isso, não deu origem a uma convolação oficiosa por banda da aqui Relatora, cfr José Carlos Vieira de Andrade, ibidem, 360/366; e o Ac ST, secção de contencioso, de 28 de Abril de 2014, em situação de especial urgência, (Relator Armindo Monteiro), in www.dgsi.pt.

Sempre se acrescenta, ex abundanti, carecer de qualquer sentido a alegação que foi feita pela Requerente de que «(…) Uma leitura apressada do nº 5 do art.º170º poderia induzir em erro a utilidade do presente apenso, mas a suspensão do exercício de funcões a que se refere aquele preceito é exógena à matéria "sub judice"  (…)».

Efectivamente o que se predispõe naquele mencionado normativo do EMJ é que, nos casos em que se pode pedir a suspensão de eficácia do acto, tal suspensão não poderá de todo em todo abranger «a suspensão do exercício de funções.», de onde este preciso normativo apenas ter cabimento nas situações de procedimentos disciplinares em que tenha havido lugar a uma pena de afastamento do exercício de funções, posto que, como bem acentua aliás a Requerente na sua resposta, nesta precisa circunstância se a suspensão abrangesse a própria pena de suspensão do exercício de funções, estaria aberto o caminho para um não cumprimento da mesma, inviabilizando e pondo-se assim em causa os procedimentos disciplinares havidos.

Mas esta excepção, prevenida naquele segmento normativo, nem sequer constitui um lugar paralelo ao do caso sujeito: nunca aqui se questionou que a Requerente não pudesse ter pedido, como aliás pediu, a suspensão do movimento judicial.

O que está em causa aqui é o tempo e o modo como a Requerente solicitou a intervenção do Tribunal, porquanto se era a situação de urgência em que se encontrava, a questão carente de tutela judicial, então impor-se-ia a alteração da estrutura do processo, impendendo sobre aquela uma especial tomada de atenção sobre os interesses em jogo se os mesmos careciam uma extrema aceleração, por estar em causa a protecção de direitos fundamentais, já que o processo cautelar se apresenta como pluridemensional, abarcando situações várias, deveria ter usado para o efeito o procedimento especial a que se refere o artigo 131º do CPTA, cfr Isabel Fonseca, Os processos Cautelares na Justiça Administrativa – Uma Parte da categoria da Tutela Jurisdicional de Urgência, in Temas e Problemas de Processo Administrativo, 2ª edição Revista e Actualizada, coordenação de Vasco Pereira da Silva, 207/225. 

Não poderia pois, neste enquadramento, ter lugar a suspensão de executoriedade do mencionado acto, porque completamente executado, por desaparecimento do respectivo objecto, porquanto a Requerente seria já, por força da produção de efeitos do movimento judicial, juiz da instância local de YA, secção criminal, traduzindo-se esta situação numa inutilidade superveniente da providência requerida, sem prejuízo da bondade do recurso interposto e da apreciação da legalidade do acto posta em causa no mesmo, com as consequências daí advenientes, maxime, a nível de indemnizatório se as irregularidades apontadas se viessem a verificar, cfr a propósito desta problemática António de Sampaio Caramelo, Da suspensão da executoriedade dos actos administrativos por decisão dos tribunais administrativos, in O Direito, Ano 100º, 1968, Janeiro-Março, onde a propósito da jurisprudência francesa nos informa que «(…) nunca ordenou a suspensão pedida por funcionários vitimas de medidas irregulares ou ilegais, visto essas medidas poderem em seguida ser anuladas e os prejuízos sofridos facilmente reparados (…)».

Mas esse é outro patamar, o qual tem a ver com o fundo da questão e não com esta requerida apreciação preliminar e cautelar, que numa outra leitura, a da produção de efeitos do acto de execução instantânea consubstanciado no movimento judicial que sempre se imporia conhecer, se se demonstrar utilidade aos interesses que o requerente defenda no processo principal, nos termos do artigo 129º do CPTA.

Ora, no caso a Requerente continua a entender ter interesse no conhecimento da providência, uma vez que na sua tese, tal produção de efeitos nefastos continua a produzir-se com a sua manutenção na instância criminal de YA.

Analisemos então o petitório, segundo a tese defendida pela Requerente.

Decorre do artigo 170º, nº 1, do EMJ que «A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao requerente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.», sendo que, por força do preceituado no artigo 178º do mesmo diploma são aplicáveis subsidiariamente as normas processuais que regem os recursos contenciosos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo o que nos remete nesta sede para o CPTA, aplicando-se às deliberações do CSM as normas constantes dos artigos 112º, nº 2 alínea a) e 120º, deste código.

Resulta da alínea c) do nº1 daquele artigo 120º que «Quando esteja em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.».

Acrescenta o nº2 do mesmo normativo que nesta precisa situação «(…)a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.».

Atentemos então na existência dos requisitos de que a Lei faz depender a concessão da providência requerida, começando pelo periculum in mora, isto é o fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas, quer porque a evolução das circunstâncias as vieram a tornar a decisão proferenda completamente inútil, ou porque a evolução da situação conduziu à produção de prejuízos dificilmente reparáveis, cfr Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, 606.

Neste conspectu, a Requerente alegou ter dois filhos gémeos a frequentar uma escola em X, sendo que o respectivo progenitor, advogado de profissão, tem escritório em W.

Ora, a existência de filhos, para além de ser uma situação normal em qualquer família, não constitui a se, qualquer impedimento, por um lado, a possível ocorrência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, não se encontra sequer alegado que não existam escolas no Fundão, ou, por outro lado, que os menores não possam continuar na escola em X, acompanhados pelo seu progenitor, à guarda deste, ou que a circunstância do mesmo exercer a sua actividade em W, seja impeditiva de exercer os seus direitos/deveres parentais.

Alegou ainda, em abono da sua tese, padecer de uma doença ainda em estadio de investigação, necessitada de exames e de acompanhamento especializado, o que aqui não se põe sequer por em causa.

O que se questiona, para os efeitos da providência pretendida, é se o acompanhamento médico especializado de que carece a Requerente, não poderá ser efectuado em YA, ou noutro local próximo e/ou, se tal acompanhamento clínico só pode ser efectuado na unidade clínica que a tem seguido até agora em X.

Os elementos constantes dos autos, mesmo numa análise meramente sumária que aqui se impõe, não nos conduzem a uma resposta afirmativa, por forma a que se possa concluir que a deslocação da Requerente de X para YA, nestas especificas condições, lhe cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

De outra banda, fazendo apelo ao segundo requisito do fumus bonis juris, ou da aparência de um «bom direito», isto é, da probabilidade que a pretensão formulada pela Requerente, possa vir a ser julgada procedente em sede de recurso final.

Exige-se aqui uma averiguação perfunctória, da legalidade do acto administrativo posto em crise.

Ora, como deflui dos elementos factuais dados como indiciariamente provados, a Requerente apenas tinha uma preferência absoluta para a instância cível de X onde ocupava um lugar efectivo nos juízos cíveis, encontrando-se no âmbito da previsão do n.º 6 do artigo 175.º da LOSJ (“os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais”), sendo que a mesma não logrou dela beneficiar, uma vez que o número de lugares diminuiu e os restantes juízes ali colocados exerceram as respectivas preferências e porque tinham melhor classificação e/ou, dentro da mesma classificação, eram mais antigos.

E, tendo concorrido também à vaga de auxiliar da secção cível da instância local de X, a preferência que lhe era concedida pelo disposto no nº6 do artigo 175.º apenas prevenia os juízes com lugar efectivo para os lugares, também efectivos, das secções correspondentes e não também, como porfia a Requerente, uma preferência abrangente de qualquer lugar, maxime, o de auxiliar, o que decorre inequivocamente do nº10 do artigo 175.º da LOSJ («As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares»).

Aquela vaga de auxiliar foi obtida por Juiz com maior classificação (Bom com Distinção) – Dr J - por ser esse o critério legal (tendo por referência a versão definitiva do movimento judicial) e tendo classificação de “Bom”, a reclamante não poderia prevalecer sobre aquele, uma vez que, fora do âmbito da preferência, regem os critérios gerais da classificação e antiguidade.

Alega ainda a Requerente que concorreu para a Comarca de P, Instância Local da M, onde foi colocada uma outra magistrada - Dra. M C  - com classificação inferior a «Bom», no caso «Medíocre», tendo sido preterida pela mesma.

Todavia falece-lhe a razão já que a aludida Senhora Juiz Dra M C foi colocada no Tribunal de M no exercício do seu direito de preferência absoluta para o lugar, nos termos do artigo 175º, da LOSJ, sendo que esta preferência prevalece sobre os critérios de classificação e/ou antiguidade, os quais só são aplicados em caso de igualdade de preferência, de harmonia com o disposto no nº9 daquele ínsito e a Requerente carecia de qualquer direito de preferência a este preciso lugar, pois como já assinalamos supra a Requerente apenas tinha preferência de colocação para a Secção Cível da Instância Local de X, não dispondo de preferência para a colocação na Secção Cível da Instância Local de M.

Estando inverificados, nesta sumariedade cognitiva que se nos impõe esta tutela cautelar, aqueles dois requisitos sine qua non, para a decretação da suspensão de eficácia do movimento que nos foi requerida, despiciendo se tornará a análise do terceiro elemento que constitui o requisito negativo da respectiva concessão, isto é, o da proporcionalidade dos interesses em confronto, a que alude o segmento normativo inserto no artigo 120º, nº2 do CPTA. 

III Destarte, e sem necessidade de mais considerandos, indefere-se a requerida suspensão de eficácia.

Custas pela Requerente, artigo 539º, nº1 do NCPCivil, com taxa de justiça em 6 Ucs, nos termos do artigo 7º, nº1 do RCP.

Fixa-se o valor da causa, nos termos do artigo 34º, nº2 do CPTA em € 30.000,01.

Lisboa, 30 de Outubro de 2014

(Ana Paula Boularot)

(Gregório de Jesus)

(Fernando Bento)

(Santos Cabral)

(Melo Lima)

(Souto de Moura)

(Távora Victor)

(Sebastião Povoas, Presidente)