Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1866/14.2T8OAZ-AI
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
SEGMENTO DECISÓRIO
OBJETO DO RECURSO
VOTO DE VENCIDO
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Data do Acordão: 05/03/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DE RECURSO.
Sumário :
I- Existe dupla conformidade decisória, que obsta à admissibilidade do recurso de revista normal e ao conhecimento do seu objecto, nos termos do art. 671º, 3, do CPC, do acórdão da Relação em que, não obstante não haver uma confirmação integral do segmento decisório condenatório, o apelante obtém uma procedência parcial do recurso, tendo a Relação proferido decisão que é mais favorável no aspecto quantitativo para o recorrente do que a decisão proferida pela 1.ª instância, sendo estas duas decisões ainda duas decisões “conformes”; equipara-se portanto à situação de “dupla conformidade” total (nomeadamente visível quanto estão em causa obrigações pecuniárias) aquela outra em que a Relação profere uma decisão que, embora não totalmente coincidente com a da 1.ª instância, consubstancia um “ganho de causa” e o apelante é beneficiado na condenação feita quanto ao pedido indemnizatório, ficando impedido de recorrer de revista uma vez que também estaria impedido de o fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido integralmente a decisão da 1.ª instância (nessa circunstância, menos favorável), no âmbito de aplicação e requisitos do art. 671º, 3, do CPC (de acordo com a uniformização operada pelo AUJ do STJ n.º 7/2022).

II- Assente em primeiro lugar esta equiparação teleológico-racional, existe dupla conformidade decisória sempre que o acórdão proferido pela Relação, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirma a decisão proferida na primeira instância, se a Relação parte da fundamentação sustentada em 1.ª instância e, no que toca aos requisitos de constituição e reconhecimento de uma responsabilidade civil indemnizatória ao abrigo dos mesmos pressupostos legais, define a correspondente situação jurídica sem recurso a instituto jurídico diverso do da responsabilidade civil, ainda que com enquadramento e desenvolvimento argumentativo próprios no seio da 2.ª instância, mas sem afectar a motivação jurídica crucial no seio da responsabilidade civil apreciada e a fungibilidade entre si das decisões no resultado jurídico pretendido na acção.

III- É de concluir que a fundamentação em 2.ª instância do dever de informação e esclarecimento exigido a uma das partes em contrato de empreitada, para efeitos da ilicitude relevante, tendo por base os arts. 485º e 762º, 2, do CCiv., não colide com a fundamentação da 1.ª instância, ainda que a decisão por esta proferida justifique e sindique esse dever no âmbito do art. 227º do CCiv., pois ambas se movem no seio do mesmo instituto da responsabilidade civil indemnizatória e dos mesmos requisitos legais predispostos pelos arts. 483º e 799º do CCiv.; o mesmo sendo de concluir quanto à fundamentação de ambas as instâncias para a improcedência do abuso de direito no pedido dessa responsabilidade tendo em conta os critérios de subsunção no art. 334º do CCiv.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 1866/14.2T8OAZ-AI.P1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, ... Secção


Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I) RELATÓRIO

1. «Massa Insolvente Patrícios, S.A.» propôs acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra «Indaqua Feira – Indústria de Águas de Santa Maria da Feira S.A.», peticionando que: (a) a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de 160.064,95€, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal, a contar desde a data da citação até integral pagamento da quantia a restituir (em função de serviços prestados no âmbito da execução de contrato de empreitada); (b) caso assim não se entenda, subsidiariamente, a anulação do negócio realizado com a mesma Ré, com a consequente condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 160.064,95€, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal, a contar desde a data da citação até integral pagamento da quantia a restituir; (c) ainda subsidiariamente, que seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 160.064,95€, a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal, a contar desde a data da citação até integral pagamento da quantia a restituir.

2. A Ré apresentou Contestação, pugnando pela improcedência da acção, excepcionando com o abuso de direito.

3. Realizada audiência prévia, com prolação de despacho saneador, assim como a audiência final de discussão e julgamento, o Juiz ... do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis proferiu sentença na qual decidiu: “a. condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de 160.064,95 euros, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal, a contar desde a data da citação até efetivo e integral pagamento” e “absolver Autora e Ré do demais peticionado. b. Condenar a Ré nas custas do processo. c. Absolver Autora e Ré do demais peticionado.”

4. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, identificadas as questões decidendas – “saber se a informação prestada ao administrador da insolvência, pelo representante da ré, constituiu a recorrente na obrigação de indemnizar e, na afirmativa, qual o valor do dano” e, sendo caso disso, “conhecer da ampliação do recurso decidindo a questão colocada de saber se há lugar à anulação do negócio por erro, ou, subsidiariamente, à devolução do montante da caução, por enriquecimento sem causa” –, conduziu a ser proferido acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso, revogando em parte a sentença, “condenando-se a ré apelante a pagar ao autor apelado o montante de 143.013,06 euros acrescidos de juros à taxa legal desde a citação”.

5. Novamente sem se resignar, a Ré interpôs recurso de revista para o STJ (tendo por base o art. 671º, 1, do CPC), visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que a absolva totalmente do pedido, ou, caso assim não se entenda, empreenda uma repartição da responsabilidade pelo dano entre recorrente e recorrida.
A Autora «Massa Insolvente» apresentou contra-alegações: (i) pugnou pela inadmissilidade da revista, atenta a “dupla conformidade” decisória das instâncias; (ii) bateu-se, se assim não se entendesse, pela improcedência da revista.

6. Foi proferido despacho pelo aqui Relator ao abrigo e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, do CPC, considerando o regime de irrecorribilidade contemplado no art. 671º, 3, do CPC (“dupla conformidade” de julgados).
Respondeu a Ré e Recorrente, sustentando a existência de “fundamentação essencialmente diversa” nas duas decisões (responsabilidade pré-contratual vs responsabilidade contratual), não obstante ambas enquadrarem a questão “sob a égide da responsabilidade civil e concluírem pelo dever da ré/recorrente indemnizar a autora/recorrida”, e a susceptibilidade de se afastar o impedimento da “dupla conformde” em caso de condenação em valor mais favorável em 2.º grau; caso assim não se entendesse, deveria o recurso interposto ser convolado em revista excepcional nos termos do art. 672º, 1, a), do CPC.
Respondeu igualmente a Autora e Recorrida, reiterando o sustentado nas contra-alegações quanto à “dupla conforme”, “sem qualquer desvio relevante ou substancial na fundamentação da decisão das instâncias”.

*

Colhidos os vistos em cumprimento do art. 657º, 2, do CPC, cumpre apreciar e decidir, desde logo enfrentando a questão da admissibilidade da revista.


II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS

Questão prévia da admissibilidade do recurso

1. A acção é tramitada por apenso (“AI”) aos autos principais de insolvência da sociedade «Patrícios, S.A.».
Deste modo, o seu regime recursivo junto do STJ não segue o regime da revista, atípico e restritivo, contemplado pelo art. 14º, 1, do CIRE; antes segue o regime geral da revista enquanto espécie.
Neste regime, inclui-se o impedimento, constituído pela “dupla conformidade”, tal como previsto no art. 671º, 3, do CPC, que se traduz em irrecorribilidade para o STJ

2. Estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso ordinário (arts. 629º, 1, 631º, 1, CPC) e os requisitos especiais de admissibilidade da revista enquanto espécie (art. 671º, 1, CPC).

3. O art. 671º, 3, do CPC, determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de revista normal ou regra junto do STJ, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação) nos quais se verifica identidade de julgados, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, ou, para além disso, em que a decisão recorrida, no ou nos segmentos decisórios recorridos (mesmo que sem confirmação integral no dispositivo) e seus fundamentos atendíveis, se revela mais favorável, qualitativa ou quantitativamente, à parte recorrente (mesmo que só com procedência parcial do recurso).

4. Em primeiro lugar, verifica-se que, não obstante não haver uma confirmação integral do segmento decisório em termos pecuniários, o Apelante obteve uma procedência parcial do recurso (um “ganho de causa”, portanto), tendo a Relação proferido decisão que é mais favorável no aspecto quantitativo para o recorrente do que a decisão proferida pela 1.ª instância (€ 160.064,95 vs. € 143.013,06), sendo estas duas decisões, portanto, para efeitos da aplicação do art. 671º, 3, ainda duas decisões “conformes” – como tem sido jurisprudência aceite neste STJ[1] e, acima de tudo, reconhecida na uniformização operada (e aqui seguida) pelo AUJ do STJ n.º 7/2022, de 20/9/2022 (“a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação”)[2].
Isto é, o Apelante obteve “mais” do que conseguiu na 1.ª instância e, assim, fica impedido de recorrer de revista nessa parte que o favorece, uma vez que também ficaria impedido de o fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a decisão da 1.ª instância (nessa circunstância, menos favorável), no âmbito de aplicação e requisitos do art. 671º, 3, do CPC. Logo, a interpretação teleológico-racional deste último preceito, quanto à sobreposição parcial com decisão de conteúdo (identicamente condenatório) mais favorável para o apelante, impede, em princípio (pois ainda susceptível de controlo, no caso, quanto à coincidência essencial de fundamentação, no que parcialmente se confirmou pela Relação) a apreciação do recurso no segmento decisório impugnado.

5. Sendo duas decisões a revelar conformidade decisória por força daquela equiparação, verifica-se que, em segundo lugar – no que toca ao objecto recursivo delimitado pela Recorrente nas Conclusões da revista, tendo como base a al. a) do dispositivo da sentença de 1.ª instância, nomeadamente sob os pontos II. a XLI. –, na questão de mérito da responsabilidade civil indemnizatória da Ré, associada depois à questão do abuso de direito imputado à Autora, tal como reapreciadas pela Relação, não adopta a 2.ª instância uma fundamentação radicalmente inovadora que consubstancie um desvio relevante e significativo relativamente ao último dos caminhos interpretativo-aplicativos adoptado pela sentença recorrida (assim feito ao abrigo do art. 5º, 3, do CPC: aferição dos pressupostos de responsabilidade, tendo como ponto de partida os arts. 227º e 483º do CCiv.), sem prejuízo do enquadramento e desenvolvimento argumentativo em face da aplicação dos arts. 485º e 762º, 2, do CCiv. (v., em confronto, as págs. 41-49 da sentença de 1.ª instância vs. as págs. 14-20 do acórdão da Relação).

6. Na verdade, a jurisprudência do STJ tem entendido com inegável consenso que a “dupla conforme” não se descaracteriza quando a argumentação do segundo grau de jurisdição não é integralmente coincidente com a fundamentação do primeiro grau desde que isso não implique um desvio no caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida. Quando assim é, com adição ou esclarecimento, mesmo que em sentido distinto, de fundamentos em segunda instância, não existe diversidade essencial da fundamentação que obste à aplicação do art. 671º, 3, do CPC.
Por outras palavras, de acordo com este STJ, “não existe diversidade essencial da fundamentação quando a Relação se limita a não aceitar uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado[3] ou quando “a confirmação da sentença na 2.ª instância” não assenta “num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na decisão da 1.ª instância, o que equivale por dizer que irrelevam (…) a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou a mera adição de fundamentos”[4]. Na verdade, para se implicar a intervenção do STJ “[é] necessário, para o efeito, uma modificação qualificada, essencial, da fundamentação jurídica que aos olhos das partes exiba a ideia de que as águas em que cada instância navegou são tão diferentes, que só mesmo as decisões são coincidentes[5]. Isso significa que o obstáculo recursório da “dupla conforme” não se preenche com “qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica assumida pela Relação para manter a decisão já tomada em 1ª instância”; “[é] necessário, na verdade, que estejamos confrontados com uma modificação qualificada ou essencial da fundamentação jurídica em que assenta, afinal, a manutenção do estrito segmento decisório – só aquela se revelando idónea e adequada para tornar admissível a revista normal”, só se podendo considerar existente essa fundamentação essencialmente diferente se “a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância”[6].
Em suma, para se activar o recurso de revista é imperativo que a essencialidade da diferença do fundamento que confirma a decisão determine uma sucumbência qualitativa da parte prejudicada[7], não relevando “uma diferente forma de apreciar um mesmo ponto relativo a um mesmo instituto”[8]-[9].

7. Vistas as fundamentações das instâncias, é manifesto que ambas, quanto chegam à questão fundamental sujeita a reapreciação na Relação, se socorrem da disciplina do Código Civil para aferir da responsabilidade civil da Ré decorrente do cumprimento de contrato de empreitada adjudicada à sociedade depois declarada insolvente, que, estando por cumprir em definitivo e apresentando anomalias à data da insolvência, suscitou a reparação a seu cargo dos defeitos verificados pela Autora (tendo em vista a “recepção definitiva” da obra), no âmbito do cumprimento integral desencadeado pela aplicação do art. 102º do CIRE após a insolvência da sociedade empreiteira, cujo montante-dano se vem a peticionar nesta acção.
A questão foi assim resumida em 1.ª instância: “É devido o pagamento pela Ré à Autora da quantia de 160.064,95 euros, acrescida de juros moratórios, em virtude dos serviços de reparação da empreitada que lhe foram prestados pela segunda?”.

7.1. Perante este quadro, fundamentou-se na 1.ª instância:

“Resultou ainda apurado que no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre as partes primitivas foram prestadas cauções para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o empreiteiro, quer através do recurso a garantias bancárias, depósitos autónomos para reforço de garantia, bem ainda como através da retenção de valores pecuniários feitos pelo Dono da Obra sobre o valor faturado para reforço de garantia, as quais deveriam ser libertadas, de acordo com o estipulado entre as partes no contrato de empreitada junto aos autos, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que estabelece o Código dos Contratos Públicos, e o Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto (que estabeleceu um regime excecional e temporário, que vigorou até 1 de julho de 2016) após receção definitiva da obra. Isto porque, como resulta, quer do próprio contrato celebrado entre as partes primitivas, quer da lei, a caução a prestar pelo adjudicatário destina-se, por um lado, a garantir a celebração do contrato, e, por outro, a garantir o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que o adjudicatário assume com essa celebração – artigos 105.º e 88.º, do Código dos Contratos Públicos, devendo, pois, tais cauções ser libertadas logo que o contrato se mostre definitivamente cumprido.
No caso em concreto, e para o que aqui releva, aquando a celebração do contrato de empreitada foi prestada pela Patrícios, S.A ao Dono da Obra, aqui Ré, uma garantia bancária no montante de 166.598,21 euros, a que acresceu um depósito para reforço da garantia no montante de 160.064,95 euros, tendo ainda sido retido, para reforço da garantia prestada, o montante de 235.121,89 euros, garantias bancárias e em numerário que a Ré se comprometeu a libertar assim que formalizado o auto de receção definitiva da obra.
Todavia, o depósito para reforço da garantia no montante de 160.064,95 euros acabou por, pouco tempo depois da celebração inicial do contrato, vir a ser substituído por uma garantia bancária no mesmo montante, prestado pela S..., Lda. (que formava, à data, um Consórcio com a Patrícios S.A), nos termos do artigo 294.º, do Código de Contratos Públicos.
No caso dos autos, atento o cumprimento do contrato por parte da Massa Insolvente da Patrícios, por decisão do Administrador de Insolvência, nos termos do artigo 102.º, do CIRE, cumpriria ao Dono da Obra, aqui Ré, proceder, então, à libertação das cauções prestadas.
Todavia, in casu, resultou apurado que a Ré entregou à Autora a quantia de 235.121.89 euros, que havia retido sobre o valor faturado para reforço da garantia – facto provado em 22 – recusando-se a proceder à devolução da quantia de 160.064,95 euros, pelo facto de o depósito caução da referida quantia, efetuado aquando a celebração do contrato entre a Patrícios S.A. e a Ré, ter vindo a ser substituído por uma garantia bancária, de igual valor, prestada pelo Consórcio formado pela Patrícios S. A e a S..., e, por essa razão, nada haver a restituir à Autora.
E a verdade é que, de facto, o cumprimento do contrato por parte da Massa Insolvente apenas lhe confere o direito à restituição dos depósitos caução existentes, já que, quanto às garantias bancárias, o efeito do cumprimento do contrato apenas lhe conferiria o direito de as mesmas não poderem ser validamente executadas, com a consequente devolução das mesmas ao seu emitente, não lhe conferindo o direito à restituição do valor titulado pelas mesmas.
Assim, tendo-se apurado que o depósito caução no montante de 160.064,95 euros veio a ser substituída, a pedido do Consórcio constituído pela Patrícios S.A e pela S..., S.A, por uma garantia bancária de igual valor prestada pela S..., resulta evidente que não há lugar à restituição daquela quantia à Autora, mas apenas ao não acionamento da garantia que titula tal valor.
Daqui decorre, pois, a improcedência do primeiro pedido deduzido pela Autora, no sentido da condenação da a pagar-lhe a quantia de 160.064,95 euros, por efeito do cumprimento do contrato por parte do Administrador de Insolvência.”.

Porém, depois de se inviabilizar o pedido subsidiário de anulação do contrato com base em erro-vício e/ou dolo (arts. 247º, 251º, 252º, 1, 253º, CCiv.), concluiu-se, atendendo à indução em erro dada como assente e nesta lógica, pela aplicação do art. 227º do CCiv., tendo por “consequência uma obrigação de indemnizar fundada na responsabilidade civil (embora se discuta a sua classificação como contratual, aquiliana ou híbrida)”, e a sindicação dos requisitos previstos no art. 483º do CCiv., tendo em consideração em particular (i) “os deveres de informação e esclarecimento relativamente aos elementos relevantes para a decisão de contratar e conformação do contrato” (para a ilicitude), (ii) a presunção de culpa do art. 799º, 1, do CCiv. e (iii) a configuração do dano indemnizável.
Rematando-se:

(i) “No caso vertente estavam em causa informações relativas à retenção de cauções em numerário em posse da Ré, decorrentes do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre a insolvente e a Indaqua, que seriam entregues à Massa Insolvente em caso de opção pelo cumprimento do contrato de empreitada por parte do Administrador de Insolvência, informação que constituía elemento essencial para a opção a tomar pelo Administrador.
A Massa Insolvente não estava, na perspetiva deste tribunal, em condições de obter por si tal informação – pelo facto de tais informações não estarem refletidas na contabilidade da insolvente, mas eventualmente na da S..., igualmente declarada insolvente, e com um Administrador de Insolvência distinto – e, por essa razão, o Administrador de Insolvência da Patrícios, antes de avançar com a decisão de cumprimento ou incumprimento do contrato, interpelou a Ré “para que esta informasse acerca da existência das cauções em numerário que tivessem sido retidas à empresa insolvente (…)” facto provado 6 –, tendo esta dado a informação constante do facto provado em 7.
A Autora confiou nas informações prestadas pela Ré e elas vieram a revelar-se desconformes com a realidade em aspetos que foram determinantes para a formação da vontade da Autora, como resultou apurado.”;

(ii) “(…) competia à Ré fazer a prova de que adotou conduta idónea a prevenir a transmissão de informação errónea que levou à formação do contrato, ou seja, à execução das obras para cumprimento do contrato por parte do Administrador de Insolvência, ilidindo, desta forma, a presunção de culpa do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que não ocorreu.”;

(iii) “No que respeita ao valor do dano, por referência ao caso concreto, importa dizer o seguinte: a Ré transmitiu à Autora, a solicitação desta, que com a receção definitiva da obra procederia à libertação de todas as garantias em sua posse respeitantes à obra, mais concretamente uma garantia bancária no montante de 166.598,21 euros, a que acresceu um depósito para reforço da garantia no montante de 160.064,95 euros, e novo reforço da garantia prestada no montante de 235.121,89 euros – facto provado em 9.
Nessa sequência, com base na informação prestada, e após aprovação da Comissão de Credores, a Autora adjudicou a realização das obras de reparação em causa a uma empresa, a quem pagou a quantia de 378.134,00 euros. Após a receção de definitiva, a Ré devolveu à Autora a quantia de 235.121,89 euros, que havia retido sobre o valor faturado para reforço da garantia bancária prestada, acabando por não devolver o montante de 160.064,95 euros, pelo facto de o referido depósito ter sido substituído por uma garantia bancária de igual valor. Dos factos explanados supra decorre, assim, que a Autora, para poder receber a quantia global, em numerário ou equivalente, de 395.186,84 euros, ao que acresceria as vantagens pelo não acionamento das garantias bancárias prestadas, teve gastos no montante de 378.134,00 euros
(…)
In casu, tendo em conta que o contrato foi celebrado e executado, tendo sido reparadas as obras, para apurar o dano há que atentar na posição em que a Autora estaria caso não tivesse ocorrido o comportamento danoso, consubstanciado na prestação de informação errónea. Ora, caso não houvesse discrepância entre o asseverado pela Ré e a situação real relativa às cauções existentes em sua posse, a Autora não teria contratado uma empresa para executar as obras de reparação, tendo para o efeito um custo de 378.134,00 euros, quando apenas teria a receber a quantia de 235.121.89 euros, como recebeu. Veja-se que a informação que a Ré prestou à Autoria implicaria a devolução de cauções no montante global de 395.186,84 euros, quando a verdade, ao contrário do informado pela própria, a Ré só estava na posse de uma caução em numerário no montante de 235.121,89, que devolveu à Autora, pelo que ficou por devolver a quantia de 160.064,95.
Posto isto, consistindo o dano na celebração do contrato em termos menos favoráveis do que o seria sem a indução em erro, a solução indemnizatória conduz a uma adaptação do contrato para os termos que teria, caso não tivesse existido o erro em causa.
De tal decorre, no entender deste tribunal, que deverão ser, pois, compensados os ganhos que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha quanto a tal conclusão (dano ex contractu), devendo a mesma ser indemnizada na quantia de 160.064,95 euros, correspondente ao montante que receberia caso a informação que tinha sido prestada culposamente pela Ré fosse a correta.

Face   ao exposto, entende-se estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade  contratual, pelo que se condena a no pagamento à Autora da quantia de 160.064,95 euros.

7.2. Revisitada a questão na Relação, constata-se que esta não se distingue por se demarcar radicalmente de uma situação de responsabilidade pré-contratual, embora fundamente a solução normativa para imputar à Ré “responsabilidade decorrente de informação errada” num quadro de responsabilidade contratual – que, aliás e já agora, é o fundamento conclusivo da 1.ª instância em matéria de preenchimento dos requisitos constitutivos da responsabilidade.
Antes se caracteriza por fundamentar a ilicitude em sede de dever de informação e esclarecimento a cargo da Ré – justamente o que fundamentara a condenação da 1.ª instância – no art. 485º do CCiv., objecto de interpretação extensiva no n.º 2 enquanto “dever de proteção e cuidado”, em conjugação com os ditames de boa fé objectiva previstos no art. 762º, 2, do mesmo CCiv. E – o que é relevante – sublinhando que esse dever de protecção “vincula as partes desde o momento das negociações preliminares e acompanha toda a execução do contrato” (discutindo-se “informação prestada no âmbito de uma relação contratual já existente” no contexto de “deveres laterais de conduta”) e, por fim, afirmando o ressarcimento dos danos negativos sofridos pela Autora[10], o que, neste particular, está significativamente em consonância no essencial com a 1.ª instância.
Concluindo-se:
“Sendo cognoscível pela Ré que a informação pedida e dada se destinava a servir como base de uma decisão do Autor, seria exigível que nela se pusesse o cuidado necessário e adequado à satisfação do interesse visado.
Impunha-se à Ré que tivesse evitado declaração de factos geradores de uma falsa realidade. É que não se podem afirmar como seguros aqueles factos de cuja verdade o informante não estava convencido, ou não pode estar convencido se usar um mínimo de reflexão; eventualmente, as dúvidas deveriam ter sido comunicadas.
(…)
Isto significa que, se a Ré afirma à Autora que existe uma caução prestada, depois não pode negar que essa caução exista se e quando a Autora, com base nela, agiu de boa fé, confiando e com isso teve prejuízos (trata-se da figura estoppel by representation, com especial relevo no direito norte americano e aqui com cabimento).
Por outro lado, como o próprio CIRE dispõe, cabe ao administrador da insolvência a faculdade de optar pelo cumprimento ou pela resolução do contrato (artigo 102º), daí que a interpelação feita à Ré destinada a fundamentar a sua decisão quanto ao destino a dar ao contrato se tenha que considerar como conduta integrada no mesmo.
É certo que ninguém está obrigado a seguir uma informação ou a fazer fé na mesma, pelo que o elemento da autorresponsabilidade é importante não só para efeitos de conculpabiliade, como para o fundamento da própria pretensão indemnizatória, estando aqui em causa a proteção da confiança do induzido em erro.
(…)
Todavia, no caso concreto, a posição da Ré, enquanto contraparte no negócio da empreitada legitimamente gera a confiança do Autor quanto à veracidade da informação e o Administrador da Insolvência surge encabeçando a massa insolvente, por efeito da nomeação judicial. Não teve qualquer intervenção no contrato, sendo que a sua posição quanto ao mesmo é a decalcada pelo artigo 102º do CIRE. Socorreu-se da Ré, enquanto pessoa de bem, pedindo a informação que avalizaria a decisão a tomar, fim este do conhecimento de todos.
A confiança que depositou na informação prestada está, por isso, justificada e legitimada em face da sua especial posição, e de acordo com o pressuposto do critério de lisura e de cuidado que deve reger as relações jurídicas, não sendo exigível que em face da mesma viesse ainda por sua conta própria investigar a sua credibilidade e justeza. O Autor pediu a informação confiando no conhecimento da Ré para a prestar. A Ré prestou a informação sem qualquer reserva.
(…)
Em face dos factos provados, concluímos que o comportamento da Ré se inclui na responsabilidade civil fundada no regime do cumprimento defeituoso (artigo 799º) e estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, quanto aos danos causados.
Ora, tais danos são aqueles que o Autor não teria sofrido não fosse a informação errada, ou seja, os danos negativos, uma vez que não estamos no âmbito dos deveres essenciais de prestar; o que, como defende a apelante, corresponde à diferença entre o valor gasto com a reparação da obra e o valor recebido, a saber: (euros) 378.134.00 – (235.121.89+160.064,95) = 143.013,06.”
           
7.3. Por fim, ambas as instâncias coincidem no essencial para fazer improceder o abuso de direito da Autora no pedido de ressarcimento desse montante, tendo em conta o âmbito de exigência colocado pelo art. 334º do CCiv, sem prejuízo de o acórdão da Relação ter (desenvolvido-)acentuado a “proteção da situação de confiança gerada no interlocutor pela atuação de quem exerce o direito” e a aplicação desse normativo geral quando “exista uma justificação para aquela confiança, ou seja, que existam razões objetivas adequadas a gerar no interlocutor a situação de confiança”.

7.4. De tal sorte que, não obstante estes últimos percursos na fundamentação de uma decisão em 2.º grau), a Ré e aqui Recorrente recebeu duas decisões que se pautaram pela análise e sindicação dos requisitos de constituição e reconhecimento de uma responsabilidade civil indemnizatória ao abrigo dos mesmos pressupostos legais (independentemente do ponto de partida e do sustento do dever de informação e esclarecimento[11]), que, pelo seu teor, definiram de modo consolidado a correspondente situação jurídica sem recurso a instituto jurídico diverso do da responsabilidade civil, ainda que com enquadramento e desenvolvimento argumentativo próprios no seio da segunda instância, mas sem afectar a motivação jurídica crucial no seio da responsabilidade civil apreciada e a fungibilidade entre si das decisões no resultado jurídico pretendido na acção[12]. Assim sendo, verifica-se “a coincidência fundamental do decidido na 1ª instância e na Relação [que] torna plausível a adequação e legalidade substantiva da solução normativa alcançada para o litígio[13].
                       
Tudo visto, não é admissível a revista normal interposta pela Recorrente, considerado o aludido e sindicado impedimento colocado pelo art. 671º, 3, do CPC.

8. A Recorrente não invocou qualquer fundamento de revista extraordinária (629º, 2, CPC) nem interpôs a revista na modalidade excepcional em qualquer dos seus fundamentos (art. 672º CPC), únicas formas de permitir nessa circunstância obstativa a admissão de revista no STJ.
No entanto, aproveitou a Recorrente a resposta ao despacho proferido no âmbito do art. 655º do CPC para requerer subsidiariamente a convolação do recurso em revista excepcional.
Sabemos que, cautelarmente, em caso de se colocar na revista uma situação possível de “dupla conformidade”, o recorrente deve interpor, subsidiariamente e para uma situação afirmativa e impeditiva, a revista na sua modalidade excepcional, colocando nas mãos do Relator ou do Colectivo a remessa dos autos à Formação Especial do STJ a que alude o art. 672º, 3, do CPC[14].
Acontece que, visto o requerimento da revista, tal faculdade não foi aproveitada em tempo pela Recorrente aquando da interposição do recurso.
E, como tem sido reconhecido, a resposta/pronúncia deduzida no âmbito desse despacho do art. 655º do CPC não é meio processual legítimo para esse efeito de (re)configuração da modalidade da revista, perante o requerimento anterior de interposição de recurso e seus fundamentos normativos – insusceptível de aproveitamento processual tendo em vista mudar ou acrescentar o(s) fundamento(s) e o objecto recursivo delimitados nas alegações originais e tempestivas –, nem pode servir para alargar esse mesmo objecto para outras situações de (potencial ou efectiva) admissibilidade  recursiva. E afigura-se manifestamente extemporânea e infundada depois da interposição feita à luz do regime e prazo do recurso (arts. 637º, 1 e 2, 1.ª parte («fundamento específico de recorribilidade»); 639º, 1; 638º, 1, 672º, 1 e 2, CPC) – pelo que nunca seria de aceitar tal requerimento, ficando sempre prejudicada a apreciação da respectiva admissibilidade nesta sede[15].


III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista.

Custas pela Recorrente.



STJ/Lisboa, 3 de Maio de 2023



Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo




SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).


__________________________________________________


[1] Para a abrangência no art. 671º, 3, da decisão “in melius”, v. Acs. do STJ de 4/7/2019, processo n.º 1677/16.0T8STB.E1.S1, e de 29/9/2020, processo n.º 665/14.6TBEPS-E.G1.S1, sempre como Rel. RICARDO COSTA e, mais recentemente, de 14/7/2022, processo n.º 4037/19.8T8VNG.P1.S1, Rel. JORGE DIAS, in www.dgsi.pt. Na doutrina, que se vem seguindo nesta instância, v. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “’Dupla conforme’: critério e âmbito da conformidade”, CDP n.º 21, 2008, pág. 26, ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código do Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, págs. 371 e ss, com jurisprudência de suporte em nota, ALVES DO VELHO, “Sobre a revista excecional. Aspetos práticos”, Colóquio sobre o Novo CPC, 2015, págs. 7 e ss (in https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ager_MA_26300.pdf), Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546º a 1085º, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 671º, págs. 179 e ss (em parte), JORGE PINTO FURTADO, Recursos em processo civil, 2.ª ed., Nova Causa – Edições Jurídicas, Braga, 2017, págs. 112 e ss, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 578-579.
[2] Processo n.º 545/13.2.TBLSD.P1-S1-A, Rel. GRAÇA AMARAL, publicado in DR, 1.ª Série, de 18/10/2022, em especial com referência à fundamentação exposta no ponto II., 3.1., págs. 23 e ss.
[3] Ac. de 8/1/2015, processo n.º 346/11.2TBCBR.C2-A.S1, Rel. JOÃO BERNARDO, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal Justiça – Secções Cíveis, 2015, pág. 6, https://www.stj.pt/?page_id=4471 (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos), itálico nosso.
[4] Ac. (também) de 8/1/2015, processo n.º 129/11.OTCGMR.G1.S1, Rel. JOÃO TRINDADE, in www.dgsi.pt, com sublinhado nosso.
[5] Ac. do STJ de 19/2/2015, processo n.º 1397/10.0TBPVZ.P1.S1, Rel. PIRES DA ROSA, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal Justiça – Secções Cíveis, 2015, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2015.pdf, pág. 95, sublinhado nosso.
[6] V. Ac. do STJ (também) de 19/2/2015, processo n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, Rel. LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt.
[7] Assim: ELIZABETH FERNANDEZ, Um novo Código de Processo Civil? Em busca das diferenças, Vida Económica, Porto, 2014, pág. 190.
[8] MARIA DOS PRAZERES BELEZA, “Restrições à admissibilidade do recurso de revista e revista excepcional”, A Revista n.º 1, STJ, Lisboa, 2022, pág. 29 (disponível in https://arevista.stj.pt/wp-content/uploads/2022/07/a-REVISTA-N1.pdf).
[9] Sobre esta interpretação do art. 671º, 3, do CPC, v., mais recentemente, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 26/11/2020, processo n.º 4279/17.0T8GMR.G1-A.S1, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO; 14/5/2019, processo n.º 526/15.1T8CSC.L1.S1, e 2/3/2021, processo n.º 1035/10.0TYLSB-B.L1.S1, tendo como Rel. RICARDO COSTA; 21/6/2022, processo n.º 10217/20.6T8LSB.L2.S1, Rel. JORGE DIAS; 7/7/2022, processo n.º 2672/12.4TBPDLL1-A.S1, Rel. TIBÉRIO NUNES DA SILVA; 7/9/2022, processo n.º 28602/15.3T8LSB.L2.S1, Rel. RAMALHO PINTO; e de 21/3/2023, processo n.º 3606/12.1TBBRG.G2.S1, Rel. NUNO PINTO OLIVEIRA; sempre disponíveis in www.dgsi.pt.
[10] O dano ligado à responsabilidade pré-contratual é, tipicamente e sem prejuízo de ampliações para o “interesse contratual positivo”, o “dano negativo” ou “da confiança”: v., por todos, ALMEIDA COSTA, Direito das obrigações, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pág. 310.
[11] Sobre a responsabilidade pré-contratual como uma previsão ou género de responsabilidade civil, assente na violação de deveres, com regime de responsabilidade contratual ou obrigacional em razão da sua “estrutura” e com regime de responsabildade extra-contratual em razão da sua “função”, v. NUNO PINTO DE OLIVEIRA, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 212-21; para uma configuração dogmática estrita como responsabilidade obrigacional e com aplicação das regras gerais da responsabilidade civil, v., aproveitando a síntese, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO,  “Artigo 227º”, Código Civil comentado, I, Parte geral (artigos 1.º a 396.º), coord.: A. Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 669, 671.
[12] RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editoria, Coimbra, 2015, sub art. 671º, pág. 181.
[13] Ac. do STJ de 28/1/2016, processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1, Rel. ANA LUÍSA GERALDES, in www.dgsi.pt, sublinhado nosso.
[14] V. ABRANTES GERALDES, Recursos … cit., sub art. 671º, págs. 374-375.
[15] V., por ex. e mais recentemente, Acs. do STJ de 12/7/2022, processo n.º 5029/15.1T8VNF-A.G2.S1, e de 20/12/2022, processo n.º 3241/15.2T8GMR.G1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.