Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
363/05.1TTCSC.L1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO PELA EMPREGADORA
ACORDO DE EMPRESA
USO
Data do Acordão: 06/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / PRESTAÇÃO DO TRABALHO / HORÁRIO DE TRABALHO - DIREITO COLECTIVO ( DIREITO COLETIVO ) / INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO / ACORDO DE EMPRESA.
Legislação Nacional:
ACORDO DE EMPRESA (AE), PUBLICADO NO B.T.E. N.º 19/2005, DE 22 DE MAIO.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 227.º, 236.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 170.º, N.º1, 173.º, N.º1.
Sumário :

I – Competindo ao empregador definir, no âmbito do seu poder de direção, os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, a sua alteração só não pode ser unilateralmente determinada nos casos em que os horários tenham sido individualmente acordados.

II – Estando demonstrado que a empregadora, no decurso da negociação do AE, manifestou a intenção de proceder à alteração dos horários de trabalho após a entrada em vigor desse AE, e visto o acordado teor da sua cláusula 40.ª, nada obsta à alteração dos horários em causa, implementada, em conformidade, pela empregadora.

III – É irrelevante, neste âmbito, a circunstância de a empregadora ter permitido, em períodos anteriores à negociação e publicação do referido AE, que os trabalhadores cumprissem tempos de trabalho inferiores aos ali estabelecidos, porquanto o uso da empregadora cede perante o negociado no AE.                         

Decisão Texto Integral:

   Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                I.

1.

Nos autos epigrafados, em que o A./Sindicato pedia a condenação da sociedade Ré a repor os horários que estavam em vigor antes da alteração ilegal ocorrida a partir de 20.6.2005 e a proceder a uma nova auscultação dos trabalhadores e representantes, com vista à reestruturação dos horários de trabalho em causa, foi oportunamente proferido acórdão por este Supremo Tribunal, a fls. 1007-1047, em que, além do mais, se determinou, a final, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação a fim de ser apreciada a questão não conhecida, conforme aí explicitado.

2.

Foi lavrado, na sequência, o acórdão que constitui fls. 1069-1090, em cujos termos se julgou improcedente o recurso interposto pelo ‘Sindicato dos Trabalhadores AA, …’, absolvendo a R., ‘BB, S.A.’ do pedido.

3.

O A./Sindicato traz-nos a presente Revista, cuja motivação rematou com a formulação das seguintes conclusões:

A - Em sede de sentença de que se recorre veio o douto Tribunal da Relação de Lisboa a decidir pela improcedência do recurso, escudando a sua decisão nos seguintes argumentos:

- "Se o sindicato autor pretendia proteger direitos adquiridos, deveria ter sujeito estas questões a negociação colectiva, e a sua protecção expressamente consignado no AE."

- Os usos laborais embora reconhecidos como fonte de direito cedem hierarquicamente perante as demais fontes de direito laboral;

B - Não obstante, mal enquadrou ao douto Tribunal de que se recorre a questão cuja análise carecia de redobrada atenção.

Vejamos:

C - Conforme é considerado em sede de matéria assente, a recorrida, por ofício, já no decurso das negociações com vista à celebração do A.E. dizia: "A Administração garante, plena e categoricamente, a manutenção de todos os direitos e regalias em vigor para os trabalhadores do CC."

D - Sendo desta forma, as cláusulas referentes aos horários de trabalho destinadas a todos os trabalhadores não vinculados à recorrida à data da celebração do A.E.

E - Vem o Supremo Tribunal de Justiça a entender que no que concerne as cláusulas de convenções colectivas deve ser tido em conta o artigo 9.º do Código Civil.

F - Da atenta análise do descrito em 4 resulta clara a intenção dos intervenientes no A.E.

G - Sendo o A.E. um encontra de vontades, para a sua correta interpretação teremos que nos socorrer do artigo 236.º do Código Civil.

H - "Há que imaginar – escreve o Prof. Paulo Mota Pinto – uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário...e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo."

I - Dúvidas não restam, que dotados de sagacidade e conhecimento medianos, os trabalhadores entenderam a declaração supra descrita como integradora do A.E., sendo esta garante de que os seus direitos e regalias prévios à celebração do A.E. estariam garantidos pela entidade patronal.

J - A este propósito relembramos o vertido em sede do artigo 227.º do Código Civil, quando impõe a boa-fé das partes nas negociações, sob pena de responder pelos danos causados.

L - Por forma a resolver o verdadeiro sentido da cláusula do A.E. celebrado entre recorrente e recorrido deveria o douto Tribunal da Relação lançar mão de:

- Declaração proferida pela recorrida, na qual garante aos trabalhadores a manutenção dos direitos e regalias em vigor aquela data;

- Considerar esta como parte integrante daquele acordo, seja por via da aplicação do artigo 9.º do Código Civil, seja por via do artigo 236.º do Código Civil;

- Tudo porque presumidamente a recorrida actuou em conformidade com o vertido no artigo 227.º do mesmo diploma legal.

Nessa esteira – remata – deveria a recorrida ser condenada no peticionado, o que desde já expressamente se requer.

4.

A Ré contra-alegou, concluindo, por seu turno, que …porque os horários de trabalho não foram individualmente acordados; porque a alteração dos horários de trabalho compete ao empregador, dentro dos mecanismos legais; porque o AE celebrado e em vigor assim o permitia, nada impedia à Recorrida de proceder como procedeu, sendo substancialmente válidos os novos horários instituídos.

Deve, pois – termina – confirmar-se o acórdão impugnado.

                                                                      ___

O Exm.º P.G.A. emitiu proficiente parecer em que concluiu que:

. Nos termos do art. 170.º do Cód. Trabalho, bem como dentro dos limites decorrentes do AE negociado entre a R. e a FESAHT, das normas que o regem e da legislação geral sobre o jogo, compete àquela definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço;

. Na fase de negociações, a R. anunciou a sua intenção de proceder à alteração dos horários de trabalho após a entrada em vigor do AE em causa, referindo fazê-lo ‘com respeito pelos períodos de trabalho diário e semanal efectivos e de permanência fixados na cl.ª 40.ª;

. A cl.ª 40.ª daquele AE não suporta uma interpretação que permita concluir que os horários de trabalho em vigor na R. até ao início da vigência daquele IRC seriam salvaguardados com base em pretensos direitos adquiridos pelos trabalhadores;

. A prática que vinha sendo aplicada pela R., em matéria de horários de trabalho, foi revogada por uma fonte de direito superior;

. Atento o princípio da filiação, consagrado no art. 496.º do Cód. Trabalho, bem como o constante das cl.ªs 1.ª e 2.ª do referido AE, este obriga a R., bem como os trabalhadores ao seu serviço, inscritos no A., razões pelas quais o recurso deverá improceder, antes sendo de confirmar o Acórdão sub judicio.

   Conhecido pelas partes, nenhuma ofereceu resposta.

                                                                       _____

Preparada a deliberação, vamos conhecer.

                                                                         II.

1 - O objecto do recurso.

Inexistem questões de conhecimento oficioso.

Compulsadas as asserções conclusivas alinhadas pelo recorrente – por onde se afere e delimita, por regra, o objecto e âmbito da impugnação – importa saber, afinal, se os (novos) horários implementados pela recorrida são ou não substancialmente válidos.

2 - Dos Fundamentos

2.1 – De Facto.

Vem dada como provada, das Instâncias, a seguinte factualidade:

1. São associados do Autor os seguintes trabalhadores da Ré, que exercem funções na Sala de … e Sala Mista do CC, trabalhadores que, em 20 de Junho de 2005, subscreveram as declarações juntas ao processo:

a) Com a categoria de pagadores de banca:

DD ------------------------------------ a fls. 287;

EE --------------------------- a fls. 271;

FF ----------------------------- a fls. 282;

GG ----------------------------- a fls. 289;

HH --------------------------------------- a fls.275;

II ----------------------------- a fls.272;

JJ --------------------------------------- a fls.261;

KK -------------------------------- a fls.266;

LL --------------------------------------- a fls.284;

MM --------------------------------------- a fls.259;

NN ----------------------------------- a fls.240;

OO ------------------------------- a fls.264;

PP ----------------------------- a fls.274;

QQ ------------------------------------------ a fls.273;

RR ---------------------------- a fls.263;

SS ---------------------------- a fls.285;

TT ------------------------------------- a fls.288;

UU ---------------------------------------- a fls. 280;

VV ------------------------------------ a fls. 286;

XX --------------------------- a fls. 267;

ZZ -------------------------------- a fls. 265;

b) Com a categoria de fiscal de banca:

AAA ---------------------------------- a fls. 268;

BBB -------------------------------------------- a fls. 269;

CCC ---------------------------------- a fls. 270;

DDD --------------------------------- a fls. 277;

EEE ------------------------------- a fls. 278;

FFF -------------------------------------------- a fls. 279;

GGG -------------------------------- a fls. 283;

2. Alguns dos trabalhadores associados do Autor trabalham para a Ré há mais de duas décadas.

3. Durante os últimos anos, o horário desses trabalhadores sempre foi organizado atendendo ao início das folgas e ao dia de trabalho a seguir à folga, do seguinte modo:

a) No dia de trabalho na véspera da folga, o trabalhador teria o seu turno organizado de modo a terminar às 21 horas;

b) No dia em que entrava ao serviço após as folgas, o seu turno de trabalho sempre se iniciou às 21 horas;

4. A Ré procedeu a uma reestruturação dos tempos de trabalho dos seus trabalhadores, fiscais de banca, pagadores de banca e chefes de banca, que se efectivou em 20 de Junho de 2005, data em que entraram em vigor os novos horários de trabalho implementados pela Ré.

5. Com essa reestruturação, os trabalhadores, na véspera das folgas, passam a sair sempre às 22 horas e, no dia a seguir às folgas, passam a entrar sempre às 20 horas.

6. A Ré enviou à Comissão Unitária de Trabalhadores do CC a comunicação cuja cópia foi junta a fls. 55 a 58 do processo.

7. Em 31 de Maio de 2005, a requerida enviou à Comissão Unitária de Trabalhadores (CUT) comunicação com o seguinte teor:

«Como é do vosso conhecimento, o novo Acordo de Empresa recentemente celebrado, estabelece, na sua Cláusula 40.ª, novos períodos de trabalho diário e de permanência para os trabalhadores afectos ao Sector de Jogos.

Sendo da competência do empregador a definição dos horários de trabalho, dentro dos limites da lei (art. 170.º do Código do Trabalho e Cláusula 39.ª do AE), é intenção da BB (III), S. A, proceder a uma reestruturação dos horários de trabalho dos trabalhadores das salas de Jogos … e …, tendo em conta os parâmetros estabelecidos na referida Cláusula 40.ª.

Tal reestruturação estará condicionada à entrada em vigor do AE.

Nestes termos, e em cumprimento do disposto no art. 173.º, n.º 2, do Código do Trabalho, procede-‑se, por este meio, à consulta dessa Comissão para o conteúdo dos novos horários, que se juntam em anexo, cuja aplicação efectiva só ocorrerá após a entrada em vigor do Acordo de Empresa».

8. A Comissão Unitária de Trabalhadores, através de comunicação escrita, datada de 2 de Junho de 2005, respondeu à requerida referindo:

«Acusamos a recepção do ofício de V. Ex.ªs, datado de 31.5.05, através do qual nos é comunicado que é intenção da BB (III), S.A., proceder a uma reestruturação dos horários de trabalho dos trabalhadores da SJT.

Em anexo, e para cumprimento do disposto no art. 173.º, n.º 2, do Código do Trabalho, juntam V.ªs Ex.ªs o conteúdo dos novos horários.

Nos últimos parágrafos do ofício em apreço dizem V.ªs Ex.ªs que: - "a reestruturação estará condicionada à entrada em vigor do AE - e "a aplicação efectiva dos novos horários só ocorrerá após a entrada em vigor do Acordo de Empresa".

Tendo o AE sido publicado em 22 de Maio p. p., e entrando em vigor cinco dias após, não se compreende o sentido e o alcance de tais afirmações, nomeadamente para os efeitos práticos dos mecanismos de consultas prévias da CUT, previstas nos arts. 170.º e 173.º do Código de Trabalho e na Cl.ª 41.ª do Acordo de Empresa.

Assim, e para o esclarecimento das dúvidas suscitadas e abordagem de aspectos referentes à alteração dos horários de trabalho em causa, solicita-se a realização de uma reunião conjunta, a efectuar de acordo com a disponibilidade da agende de V.ªs Ex.ªs.».

9. A Ré respondeu por carta datada de 3 de Junho de 2005, recebida na mesma data, com o seguinte teor:

«Em resposta à vossa carta de 02 de Junho de 2005, informamos que o sentido e alcance das afirmações contidas no ofício datado de 31-05-05, e referidas naquela vossa carta, é o seguinte:

Como foi tornado público, o BTE onde foi publicado o AE da BB tem o n.º 19 e está datado de 22 de Maio de 2005. Acontece porém que aquele boletim só foi distribuído no dia 01 de Junho de 2005, pelo que, de acordo com as regras aplicáveis, a entrada em vigor do AE verificar-‑se-á no quinto dia após a efectiva distribuição daquele Boletim do Trabalho e Emprego.

Esperando ter respondido às dúvidas de V. Ex.ª.»

10. Através de carta datada de 7 de Junho de 2005 e recebida na mesma data, a CUT

comunica à Ré que:

«Dando como presentes os ofícios de V.ªs Ex.ªs, datados de 31 de Maio e de 3 de Junho, p. p., e não se tendo a Administração pronunciado acerca do pedido de reunião por nós solicitado, vimos dar cumprimento às disposições legais estabelecidas, emitindo-se o seguinte parecer:

1. Não foi dado cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do art. 170.º do Código do Trabalho e do art. 357.º da RCT, quanto à consulta prévia sobre a definição e organização dos horários de trabalho.

2. Em todos os horários individuais são aumentados os tempos, diário e semanal de trabalho e, na generalidade, são também acrescidos os tempos de permanência.

3. O tempo de descanso semanal é, em todos os casos, reduzido em duas horas, em resultado do atraso na hora de saída no último dia de trabalho e da antecipação da hora de entrada no retorno da folga.

4. Do referido número anterior resulta um prejuízo sério e grave para a organização da vida pessoal e familiar dos trabalhadores, porquanto, para além do que resulta do menor tempo para a recuperação da energia física e intelectual, o convívio social e familiar são profundamente afectados na medida em que o trabalhador ficaria impedido de tomar duas refeições por semana com os membros do respectivo agregado familiar e ou com os seus amigos.

5. Os períodos de interrupção do trabalho de trinta minutos não estão considerados como tempo de trabalho efectivo.

6. O volume da actividade nos jogos tradicionais e o quadro de pessoal existentes não justificam a necessidade do aumento dos tempos de trabalho e de permanência.

Nestes termos, não pode a CUT deixar de se manifestar em desacordo com a alteração aos horários de trabalho da Sala … e Sala … do CC.

Ainda assim, reiteramos o nosso interesse e disponibilidade para a construção de soluções alternativas, que possam compatibilizar as necessidades da empresa e os interesses do trabalhado».

11. A Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESHAT) também se pronunciou, remetendo à Ré o seu parecer, datado de 8 de Junho de 2005 e recebido nessa data, com o seguinte teor:

«Acusamos a recepção do vosso ofício no qual nos comunicam que vão proceder e uma reestruturação dos horários de trabalho no sector supra referido.

A FESAHT, tendo solicitado e obtido alguns esclarecimentos sobre esta questão, junto dos representantes dos trabalhadores, vem pela presente comunicar a V. Ex.ªs o seguinte:

a) Que subscreve inteiramente o parecer e as preocupações lavradas neste sobre a matéria, que a Comissão Unitária de Trabalhadores enviou a V. Ex.ªs em 7 de Junho de 2005.

b) Reforçar que um processo desta natureza, pelos impactos que terá na vida pessoal, social e familiar dos trabalhadores, deve ser acompanhado de uma profunda discussão com todos os interessados de modo a que não sejam criadas situações de injustiça ou que resultem em prejuízos sérios e graves para aqueles que ora estão a ser visados pela medida que é pretendida pela Administração.

Crentes de que V.ªs não deixarão de ter em conta a nossa posição e contributos, manifestando que estamos disponíveis para todos os contactos que melhor entenderem continuar a fazer-nos, recebam os nossos melhores cumprimentos».

12. Por carta datada de 9 de Junho de 2005, e recebida em 14-06-2005, a Ré comunica por escrito à CUT, nos seguintes termos:

«Acusamos a recepção do Vosso parecer datado de 7 do corrente mês, relativo à alteração de horário de trabalho dos trabalhadores da Sala … e da Sala … do CC.

A BB entende ter dado cumprimento integral às disposições legais aplicáveis, pelo que o processo, integrando o parecer dessa Comissão, seguirá os devidos termos legais com vista à entrada em vigor das alterações comunicadas”.

13. Dois delegados sindicais fazem chegar à Ré a posição dos trabalhadores sobre a proposta de alteração de horários de trabalho dos trabalhadores da Sala … e Sala … do …, enviando-lhe a listagem desses trabalhadores, que consta do documento junto a fls. 94 a 97, acompanhada de uma carta subscrita por cada um, de conteúdo idêntico, com o seguinte teor:

«Acuso a recepção da proposta de alteração do horário de trabalho que me foi remetida para consulta prévia nos termos do n.º 2 do art. 173.º do Código do Trabalho e da alínea c) do nº 2 da Cl.ª 40.ª do Acordo de Empresa.

Pela presente sou a manifestar a V.ªs Ex.ªs o meu desacordo a tal proposta, porquanto:

. O meu tempo de descanso semanal é reduzido em duas horas, em resultado do atraso na hora de saída no último dia de trabalho e da antecipação da hora de entrada no dia do regresso da folga.

Desta alteração, decorreria um prejuízo sério para a minha vida pessoal e familiar, impedindo-me de tomar duas refeições semanais com parentes e amigos.

E este prejuízo é tanto mais relevante quanto se deverá ter presente que os meus períodos de trabalho são realizados, em todos os dias da semana, em momentos desencontrados com os da minha família.

. 0 meu tempo de trabalho efectivo semanal é aumentado.

. O período de permanência semanal é, também, acrescido.

. Os intervalos de descanso de 30 minutos não estão considerados como tempo de trabalho efectivo.

. Os meus representantes legais não foram previamente consultados sobre a definição e organização dos horários de trabalho.

Nestes termos, e pelos motivos referidos, venho manifestar a V.ªs Ex.ªs o meu desacordo à alteração do horário de trabalho, informando que delego nos meus delgados sindicais e na CUT os poderes que forem considerados necessários para, em consenso, se encontrarem melhores soluções que sirvam os interesses da empresa e não firam os que me são essenciais».

14. A Ré respondeu através de comunicação escrita, datada de 15 de Junho de 2005, com o seguinte teor:

«Em resposta à V. comunicação datada de 8 do corrente pela qual dão a conhecer a posição de 82 trabalhadores acerca da alteração do horário de trabalho dos trabalhadores da Sala … e da Sala … do CC, informamos V. Ex.ªs, na qualidade de representantes daqueles trabalhadores, solicitando que transmitam aos mesmos, o seguinte:

1. As alterações de horário de trabalho cumprem integralmente o estabelecido na Cláusula 40.ª do Acordo de Empresa (AE), publicado no BTE n.º 19, de 22/05/2005, que entrou em vigor no dia 6 do corrente mês, cláusula essa que introduziu alterações nos períodos normais de trabalho e de permanência dos profissionais do Sector de ...

2. Relembramos que aquele AE foi subscrito pela FESAHT, FETESE, Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos e Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos.

3. Esta Empresa cumpriu integralmente o previsto na lei e naquele AE, quanto à consulta prévia aos trabalhadores afectados e à Comissão de Trabalhadores da BB (III), S. A.

4. Nestes termos, o processo de alteração de horário seguirá os devidos termos, conforme o previsto na lei, integrando o parecer da CUT e dos trabalhadores, com vista à entrada em vigor das alterações comunicadas.

5. Sem prejuízo de a BB encarar a possibilidade de poderem ser efectuadas modificações em casos pontuais, por motivos graves e atendíveis, devidamente justificados».

15. A 14 de Junho de 2005, a CUT recebe da Ré uma comunicação, datada de 9 de Junho de 2005, com o seguinte teor:

«Acusamos a recepção do Vosso parecer datado de 7 do corrente mês, relativo à situação de horário de trabalho dos trabalhadores da Sala … e da Sala … do CC.

A BB entende ter dado cumprimento integral às disposições legais aplicáveis, pelo que o processo, integrando o parecer dessa Comissão, seguirá os devidos termos legais com vista à entrada em vigor das alterações comunicadas».

16. A CUT respondeu, enviando à Ré missiva, datada de 17/06/2005, com o seguinte teor:

«Acusamos a recepção, em 14 do corrente, do V. ofício com data de 9 de Junho do corrente, através do qual nos é comunicado que a BB entende ter dado cumprimento integral às disposições legais aplicáveis, e que o processo de alteração dos horários de trabalho seguirá os termos legais com vista à entrada em vigor.

Sobre o processo de alteração dos horários de trabalho, e sobre o ofício em causa, cumpre-nos ainda dizer o seguinte:

1. Não é verdade que a BB tenha dado cumprimento integral às disposições legais aplicáveis, porquanto a CUT não foi consultada previamente sobre a definição e organização dos horários de trabalho, conforme determinam o n.º 2 do art. 170.º do Código de Trabalho e do art. 357.º da RCT.

2. Em dois momentos, e através das cartas de 2 e 7 de Junho, a CUT manifestou vontade e disponibilidade para reunir com V.ªs Ex.ªs para a construção de soluções alternativas que compatibilizem as necessidades da empresa e os interesses dos trabalhadores, disponibilidade que foi 'olimpicamente' ignorada.

3. As disposições legais que obrigam à consulta prévia dos trabalhadores e dos seus órgãos de representação colectiva não constituem simples formalidades, colocadas em letra de lei com o propósito de, apenas 'atrapalhar' a vida às empresas ou para iludir os trabalhadores, 'fazendo de conta' de que têm direitos.

4. Com essa exigência da consulta prévia, a lei visa assegurar que os interesses essenciais dos trabalhadores sejam devidamente ponderados e considerados, o que a empresa não está manifestamente a fazer.

5. É sabido que, apesar do ambiente intimidatório semeado pela administração, um largo número de profissionais teve a coragem de manifestar, por escrito, a sua oposição à implementação dos novos horários, alegando razões de fundo e referindo que da prática de tais horários decorrerão graves prejuízos, inclusive para a sua saúde e vida familiar.

6. O aumento dos tempos de trabalho diário e semanal, conjuntamente com o das permanências, e a redução do número de horas de descanso semanal constitui, numa actividade como a destes profissionais, um sério atentado à sua segurança e saúde, violando-se o estabelecido na Cl.ª 41.ª do Acordo de Empresa e no art. 156.º do Código de Trabalho.

7. Em diversas situações, em que são conhecidas incapacidades físicas e doenças do foro nervoso, nem mesmo assim a empresa hesitou, evidenciando que um dos objectivos destes horários é, também, o de liquidar física e emocionalmente a pessoa do trabalhador.

8. Ao avançar contra tudo e todos apenas munida da sua vontade, a empresa aplica generosamente, de forma fria e calculada, o princípio de que se é para matar, mata-se já!

9. Que empresa é esta e que gente somos nós?»

17.Perante a reestruturação dos horários alguns trabalhadores manifestaram-se, por escrito, comunicando à Ré que:

«Declaro que vou cumprir um novo horário de trabalho, por imposição unilateral da empresa, do qual decorrem prejuízos sérios para a minha saúde e para a segurança no trabalho, e que não respeitarem as disposições legais e contratuais em, vigor.

Assim, nos termos legais aplicáveis, desde já declaro que irei promover as diligências necessárias e adequadas conducentes à reposição dos meus direitos e da lei».

18. A FESAHT, em comunicação escrita, datada de 21 de Junho de 2005, e enviada à Ré e por esta recebida, tomou a seguinte posição:

«Conforme o têm vindo a afirmar os trabalhadores da SJT, a CUT e a FSAHT, a alteração dos horários de trabalho viola preceitos contratuais e legais essenciais.

Em defesa de interesse próprio, apenas V.ªs Ex.ªs mantêm que "as alterações de horário de trabalho cumprem integralmente o estabelecido no Cl.ª 40.ª do AE."

Afirmar isso, assim como sustentar que o Acordo de Empresa (que entrou em vigor cm 22/05/2005 e não em 6 do corrente) introduziu alterações que 'favorecem' o aumento dos períodos normais de trabalho e de permanência, é inaceitável.

Desde logo porque as partes, sindical e patrona, negociaram o AE na base de compromissos públicos e formais de que não estariam nunca em causa direitos c regalias antes adquiridos.

Leiam-se a propósito os comunicados de 16 e 21/12/2004, em que a empresa diz: "A Administração garante, plena e categoricamente, a manutenção de todos os direitos e regalias em vigor para os trabalhadores do CC" e "Os direitos e garantias dos trabalhadores da BB, actualmente em vigor, não dependem da existência de um Acordo de Empresa e que, como o Conselho de Administração vem repetindo de há meses, são direitos adquiridos e estão assegurados. "

E naturalmente que se rejeita a ideia de que as declarações da Administração não querem dizer o que dizem. Rejeitando-se também que alguém possa dizer que, nas negociações do AE, conseguiu enganar a outra parte, levando-a a assinar coisas diferentes e piores do que as que estavam em vigor.

Não se pode por isso admitir a dúvida quanto à possibilidade de a empresa poder agora alterar os horários de trabalho - de forma mais gravosa para os trabalhadores -, porque o AE lhe passou a outorgar nesta matéria mais direitos do que os que já antes não tinha, passando a poder aumentar o número de horas de trabalho, a reduzir os tempos de descanso semanal e a não ter que considerar outros "direitos antes adquiridos e plena e categoricamente assegurados."

No AE foram efectivamente introduzidas alterações relativamente ao que antes se encontrava regulamentado no CCT para a área de jogo, mas foram-no tão-só para permitir a redução dos tempos de permanência, e para acolher a determinação legal que considera os períodos de interrupção de trinta minutos como tempo de trabalho efectivo…

…Aspectos estes que são mais favoráveis para os trabalhadores do que no regime anterior, e que objectivamente não estão a ser respeitados pela empresa.

Naturalmente que não nos conformamos com a posição da Administração, que impugnamos».

19. O Boletim do Trabalho e Emprego n.º 19, de 22 de Maio de 2005, foi distribuído apenas em 01 de Junho de 2005.

20. O Autor, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, está filiado na FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

21. Em 31 de Maio de 2005, a requerida enviou a cada um dos trabalhadores abrangidos pela alteração dos horários, carta com o seguinte teor:

“Como é do seu conhecimento, a BB (III) – …, SA, e os Sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, assinaram um Acordo de Empresa (AE) cuja entrada em vigor ocorrerá cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Estabelece o art. 170.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que compete ao empregador definir os horários de trabalho, principio esse que veio a ser acolhido no AE.

Os períodos de trabalho dos trabalhadores das salas de jogos estão previstos no AE em termos diferentes dos actualmente em vigor, estabelecendo a Cláusula 40.ª, para o Sector de Jogos Tradicionais:

1. Os períodos normais de trabalho diário e semanal são os seguintes:

1. 1. Sector de Jogos Tradicionais

a) Chefe de sala, adjuntos de chefe de sala, chefe de banca e fiscais de banca – sete horas de trabalho diário efectivo, uma permanência de dez horas, e trinta e cinco horas semanais efectivas;

b) Pagadores de banca – seis horas de trabalho diário efectivo, numa permanência de nove, e trinta horas semanais efectivas, salvaguardando o disposto no nº6;

c) Restantes trabalhadores do sector de jogos tradicionais – sete horas de trabalho diário efectivo, numa permanência de dez horas e trinta e cinco horas semanais efectivas.”

Tendo em conta tal previsão, é intenção da BB (III), SA, proceder à reestruturação dos horários das Salas … e Sala …do CC, a partir da entrada em vigor do AE.

Assim, a definição dos horários efectuada para os trabalhadores da Sala … e Sala … teve em consideração os aspectos em seguida indicados:

- Estabelecer horários cujas implicações para cada um dos trabalhadores não colidam com qualquer dos pressupostos estabelecidos no AE, nomeadamente no que diz respeito ao tempo máximo de permanência, ao período máximo de trabalho contínuo, e ao período diário de trabalho efectivo.

- Manter, com pequena adaptação, a facilidade de antecipar a hora de saída no dia da véspera da folga, bem como atrasar a hora de entrada no dia imediatamente após o regresso de folga.

- Evitar que, no caso dos Pagadores, o trabalho em pé não seja efectuado por períodos superiores a uma hora consecutiva.

- Redistribuir os dias de folga de acordo com o princípio anteriormente em vigor na Empresa.

As restantes alternativas que foram analisadas por parte da Empresa, mantendo a mesma duração do período diário de trabalho efectivo, e que poderiam dar origem a soluções potencialmente mais interessantes junto dos trabalhadores, implicavam necessariamente a revisão dos períodos máximos de permanência e os períodos máximos de trabalho contínuo.

Trata-se de cenário que a empresa não rejeita vir a implementar no futuro, mas implica uma análise mais profunda, sem prejuízo de sugestões que entenda desde já fazer.

Nestes termos, sem prejuízo das considerações anteriores, e antecipando o disposto na cláusula 41.ª, n.º 3, alínea c) do futuro AE, e em cumprimento do disposto no art. 173º, n.º 2, do Código do Trabalho, procede-se, por este meio, à consulta de todos os trabalhadores afectados pelo novo horário, que se anexa, e cuja aplicação efectiva estará condicionada à entrada em vigor do Acordo de Empresa.”

22. Na mesma data, remeteu as cartas ao Sindicato dos Profissionais da Banca nos Casinos, ao Sindicato dos Trabalhadores da Sala de Jogos, à Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal – FESAHT – e à Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Serviços FETESE, nos seguintes termos:

Vimos através da presente informar que iniciamos nesta data o processo de consultas referente ao projecto de reestruturação dos horários de trabalho que pretendemos levar a cabo na Sala … …e nas Salas …, para o que anexamos cópia da carta entretanto enviada aos trabalhadores afectos a essas áreas da empresa, à Comissão de trabalhadores, bem como exemplar dos horários individuais que são propostos.”

23. Em 13 de Julho de 2005 a requerida respondeu à carta da FESAHT, datada de 21 de Junho de 2005, nos seguintes termos:

“…

É entendimento da BB (III), SA que as alterações de horário de trabalho decididas cumprem integralmente o disposto na cláusula 40.ª do AE e não violam qualquer disposição legal ou convencional, tendo também sido integralmente cumprido o previsto na Cláusula 41.ª do AE e art. 173.º do CT, no que se refere à consulta prévia aos trabalhadores abrangidos e às suas organizações sindicais …”

24. Nenhum dos 28 trabalhadores abrangidos pelo novo horário tinha sido expressamente contratado para qualquer horário de trabalho.

25. Os contratos de trabalho dos trabalhadores admitidos para aqueles postos de trabalho contêm uma cláusula com o seguinte teor:

1. "O horário de trabalho, incluindo o descanso semanal, a observar pelo segundo outorgante será estabelecido pela BB, tendo em conta as disposições legais vigentes na matéria"

2. O segundo outorgante manifesta, desde já, o seu acordo às alterações temporárias ou definitivas do horário de trabalho e dos dias de descanso semanal que porventura se revelem necessárias."

26. Durante as reuniões de negociação do AE publicado no BTE n.º 19, de 22 de Maio de 2005, a requerida manifestou a sua intenção de proceder à alteração dos horários de trabalho após a entrada em vigor desse AE, referindo fazê-lo "com respeito pelos períodos de trabalho diário e semanal efectivos e de permanência fixados na cláusula 40.ª", nos termos consignados nas Actas n.ºs 31 e 33.

27. Há mais de 30 anos que os trabalhadores que executam funções na Sala … e Sala … do CC, com a categoria de pagadores de banca, têm uma carga horária de trabalho, uns de 25 horas, outros de 25 horas e trinta minutos, outros de 26 horas, outros a 26 horas e 30 minutos por semana, existindo casos em que alguns trabalhadores variam nas cargas horárias, para mais ou para menos, dentro do intervalo já especificado acima, sem que houvesse variação correspondente no salário que auferiam, nunca tendo tal variação sido exigida.

28. Com as alterações introduzidas pela Ré, os períodos normais de trabalho diário e semanal passaram a ser:

- para o sector de jogos tradicionais de 7 horas de trabalho diário efectivo, numa permanência de 10 horas e 35 horas semanais efectivas;

- para os pagadores de banca 6 horas de trabalho diário efectivo, numa permanência de 9 e 30 horas semanais efectivas.

29. Tais trabalhadores exercem as suas funções sob desgaste e pressão.

30. O seu trabalho é predominantemente nocturno, sempre com muito ruído e sempre com muito fumo de tabaco.

31. O facto de saírem, na véspera de folga, às 21 horas, tinha subjacente a possibilidade de o trabalhador ainda poder jantar com a família, ir a um cinema, a um café, a uma esplanada, visitar um amigo, em suma conviver de modo equilibrado.

32. E a entrada, após a folga, às 21 horas, também lhe permitia nesse dia, ainda tomar o jantar com a família ou com um amigo.

33. Os horários praticados pelos profissionais de banca da Ré obedeciam a condicionalismos específicos, nomeadamente:

a) o período de abertura das salas de jogo: das 5h.00 horas às 3.00 horas, todos os dias do ano, com períodos de maior de actividade durante certos momentos do dia - pico das 20.00 horas às 2h00 horas;

b) inexistência de turnos;

c) necessidade de períodos intercalares de descanso;

d) nem todos os colaboradores pagavam os mesmos jogos/mesas.

34. Tais condicionalismos levaram a que não haja dois horários individuais iguais (ou será muito raro), quanto ao início e termo do período de trabalho diário, do gozo dos períodos intercalares de descanso e pausa para refeição.

35. E as folgas, que são fixas por horário individual, estão distribuídas por todos os dias da semana.

36. Não tendo por isso os trabalhadores uma carga horária idêntica.

37. Desde há longa data que a Ré vinha delegando nos chefes de partida (actualmente denominados chefes de sala) a organização e afectação dos trabalhadores pelo tempo de abertura das salas.

38. A factualidade aludida em 33 a 36 conduziu a afectação de trabalhadores a horários com diferentes cargas horárias…

39. E há movimentações dos trabalhadores por diferentes horários (os "melhores horários" correspondem aos que têm folga ao sábado e domingo e são normalmente ocupados pelos trabalhadores com mais antiguidade, que os vão deixando disponíveis à medida que deixam a empresa).

40. Jamais os trabalhadores da sala de jogos tradicionais (ou os seus representantes sindicais) se opuseram a essa movimentação.

41. As 30 horas semanais e 6 horas diárias foram sempre o critério horário para determinar o "valor hora".

42. A jornada diária para efeitos do cálculo do trabalho suplementar prestado em dia feriado ou de folga, ou do desconto em dia de falta, sempre foi de 6 horas, embora os trabalhadores pudessem ocasionalmente estar a cumprir um horário que nesses dias concretos fosse inferior.

43. Os trabalhadores nunca auferiram salários diferentes entre eles consoante estivessem afectos a um horário de 25 ou de 26,5 horas mensais efectivas.

44. Perante um cenário de redução de actividade dos jogos tradicionais, bem como uma crescente diminuição do quadro de efectivos dos profissionais a esta afectos, e tendo celebrado em Maio de 2005 um novo AE de Empresa, a Ré decidiu reestruturar a forma e o modelo através do qual vinham sendo organizados os tempos de trabalho.

45. Em 31 de Maio de 2005, foram afixados nos locais habituais, na empresa, cópia dos horários enviados individualmente aos trabalhadores.

46. Os novos horários foram comunicados à IGT, a quem foi remetida toda a documentação relacionada com o processo, incluindo cópias de toda a correspondência trocada entre a empresa, os trabalhadores, a CUT e a FESAHT.

47. Desde sempre, antes e após a entrada em vigor do AE, nas interrupções entre os períodos de trabalho contínuo, os trabalhadores dispõem desse tempo como muito bem entendem (uns aproveitam para sair à rua e apanhar ar fresco, outros para descansar numa sala própria, outros para ler, jogar às cartas, tomar uma bebida, etc.).

48. Desde sempre tais interrupções para descanso nunca foram contabilizadas como "tempo de trabalho efectivo".

49. Os trabalhadores supra aludidos têm horário repartido, interrompido ou não contínuo.

50. E têm um intervalo de 1 hora a 1 hora e trinta minutos para refeição.

51. No departamento de jogos tradicionais, trabalhadores há que podem ter horário seguido (contínuos, porteiros, controladores etc.).

52. O horário de abertura dos Casinos é às 15.00 horas.

53. Muitos dos trabalhadores aludidos iniciam a sua jornada de trabalho a essa hora ou a outra hora "diurna".

54. Em 19 de Janeiro de 2006, a administração da Ré emitiu uma declaração nos seguintes termos:

…, 19 de Janeiro de 2006

Assunto: Horário de Trabalho Exm.º(a) Senhor(a),

1.       Como é do conhecimento de todos os Profissionais de Banca, a Empresa enviou recentemente uma proposta com vista à alteração dos horários. Essa proposta, tal como então se explicou, justificava-se, entre outras razões, pelo facto de a Sala … ir passar a abrir às 18 horas, por motivos que já são sobejamente conhecidos e sobre os quais a Administração assumiu uma decisão irreversível.

2.       Na sequência da carta que lhe dirigimos em 28 de Outubro e na qual se anexava esse novo modelo de horário de trabalho então proposto pela Empresa, foram desenvolvidas pelas Organizações Sindicais as acções por elas consideradas adequadas para a realização das votações e cujos resultados globais conduziram a uma votação maioritariamente contrária à proposta de horários apresentada pela Administração.

Mais concretamente, pronunciaram-se 113 Profissionais de Banca, sendo que 78 votaram contra o modelo de horário apresentado, 31 votaram a favor e 4 votaram em branco.

3.       Cumpre referir, a este propósito, que não pode a Administração ficar indiferente à forma e aos meios utilizados por uma das Organizações Sindicais no processo desenvolvido com vista à intervenção e mobilização dos Profissionais do Sector.

E da anomalia desse processo impõe-se extrair as seguintes conclusões:

•        Sem pretender entrar na qualificação de actos, processos ou intenções, é constatado pela Administração que os resultados decorrentes da referida votação suscitaram, por parte de um número muito significativo de Profissionais do sector, as mais vivas reclamações, tendo-nos chegado, através de múltiplas cartas recebidas e espontâneos depoimentos orais, a informação de que esses Profissionais se sentiram coagidos na sua opção

•        Tem a Administração a perfeita consciência de que o horário oportunamente proposto se baseava, face às condicionantes vigentes, no melhor modelo possível para os interesses e anseios que lhe vinham sendo transmitidos por muitos dos Profissionais de Banca e que, dessas mesmas condicionantes, decorre, - tal como repetidamente alertámos, - que qualquer outro horário alternativo será, certamente, menos favorável às expectativas desses mesmos Profissionais;

•        Não quer, ainda assim, a Administração deixar de respeitar o que, aparentemente, resultou da vontade expressa pela maioria dos Profissionais de Banca ao terem votado contra o modelo de horário de trabalho proposto pela Empresa;

•        Mas impõe-se-lhe, igualmente, reconhecer que subsiste um número muito significativo de Profissionais que se sentem prejudicados em função de uma escolha que não foi sua…

Pelo que, pesando todos estes factores, considera a Administração que a única solução equilibrada e justa será permitir a cada Profissional a adesão ao horário de trabalho por que queira optar, entre as duas alternativas em causa.

4.       Neste contexto, decide a Administração conceder a cada Profissional de Banca a escolha entre:

A – o modelo de horário já anteriormente proposto e oportunamente apresentado pela Administração, - Modelo A - o qual visa satisfazer, no máximo possível, os principais anseios que nos foram expressos por muitos Profissionais, - designadamente na extensão dos respectivos períodos de folga -, apesar de, no caso dos Pagadores, esse modelo introduzir excepções pontuais ao limite de duas horas e trinta minutos de trabalho contínuo e, embora respeitando o limite de trinta horas semanais, vir a ultrapassar, pontualmente, as seis horas de trabalho diário efectivo, previstas na al. b) do n.º 1 e no n.º 3 da Cláusula 40.ª do A.E.,

B - ou, em alternativa, a opção pelo modelo de "horário tipo" que em anexo se apresenta - Modelo B - o qual nem carece de aprovação prévia dos Profissionais, na medida em que está elaborado no estrito respeito às normas impostas pelo Acordo de Empresa e, designadamente, em fiel execução do disposto no art. 40° do A.E., celebrado, em 2005, entre a Administração e as Estruturas Sindicais.

5.       Oportuno será referir que esta nova situação e a dificuldade que dela decorre de não se poder adoptar, globalmente, o modelo unificado de horário anteriormente proposto, de molde a conseguir-se racionalizar, em termos justos e equitativos, os à Administração recursos humanos disponíveis para este sector, irá criar acrescidos constrangimentos.

Esses constrangimentos, com reflexos na especificidade da distribuição operacional de pessoal entre as duas Salas de Jogo, tornarão praticamente impossível a manutenção – pelo menos com carácter genérico – de algumas das facilidades que vinham a ser concedidas pela Empresa aos Profissionais de Banca sempre que delas não resultassem inconvenientes para o serviço, situação essa para a qual desde já se antecipa e espera a respectiva compreensão.

6.      Dando, pois, execução a esta decisão da Administração, desde já fica definido que o modelo de horário que, genericamente, passará a vigorar, é o que decorre da votação maioritária dos Profissionais contrária à proposta da Administração, "horário-tipo" esse que fica identificado como "Modelo B" e cujos princípios se irão reger, na sua aplicação individual, pelo estrito cumprimento do Acordo de Empresa.

7.       Todavia, confere-se a todos os Profissionais que votaram favoravelmente o horário proposto pela Administração - identificado como "Modelo A" - ou que, em função de uma reflexão mais profunda, às suas vantagens decidam aderir, a possibilidade de poderem beneficiar desse horário alternativo, desde que, expressamente, manifestem a sua vontade.

Para tal, bastará que se dirijam à Direcção do Serviço de Jogos entre os dias 20 e 31 do corrente mês de Janeiro ou, no decurso do mesmo período, remetam àquela Direcção o impresso anexo devidamente assinado.

8.       De sublinhar, todavia, que esta opção pelo horário proposto pela Administração - Modelo A - terá que ser exercida, impreterivelmente, até ao dia 31 do corrente mês de Janeiro, prazo esse que, intencionalmente, é suficientemente amplo para permitir a todos os Profissionais avaliarem o resultado de tão anunciada audiência judicial, marcada para 25 de Janeiro, audiência essa que uma das Organizações Sindicais vem apregoando para, em função das expectativas que dela retira, tentar influenciar os Profissionais de Banca rumo a uma posição de ruptura com quaisquer que sejam as propostas da Administração nesta matéria.

9.       Dando, assim, a todos os Profissionais de Banca, o tempo adequado para reflectirem, recolherem as opiniões que considerem necessárias e avaliarem, por si próprios, a verdade dos factos sobre o resultado das tão anunciadas expectativas dessa audiência judicial, desde já se deixa ficar claro que, a partir dessa data, não mais será possível a nenhum Profissional optar pelo horário proposto pela Administração, pois a Empresa dará imediato início ao processo legal tendente à alteração definitiva dos horários da Sala … e Sala …, no respeito às opções assumidas, até 31 de Janeiro de 2006, por cada Profissional de Banca.

10.     Confiantes de que fizemos tudo o que estava ao nosso alcance para corresponder, na medida do possível, aos interesses dos Profissionais de Banca e respeitar a manifestação das respectivas vontades, ficamos na expectativa das suas notícias e apresentamos os nossos melhores cumprimentos,

A Administração.

55. Entre 17 e 31 de Janeiro de 2006, os trabalhadores a que se refere a presente ação subscreveram declarações nos seguintes termos: “Eu, --- com a categoria profissional de ---, declaro, que aceito praticar o horário tipo acima impresso, que considero mais favorável.”, reportando-se ao horário “Modelo A”.

56. Em 31 de Janeiro de 2006, os trabalhadores a que se refere a presente ação subscreveram declarações com o seguinte conteúdo:

“DECLARAÇÃO

1.       Para os devidos efeitos legais o abaixo assinado, profissional de jogos tradicionais do CC, declara que só aderiu aos horários de trabalho, que lhe foram submetidos pela empresa, por entender que esta o coagiu com a ameaça da aplicação de outros horários ainda mais lesivos dos seus direitos adquiridos, designadamente no que respeita ao tempo diário e semanal de trabalho e aos princípios constantes do Acordo de Empresa, se aqueles não fossem aceites.

2.       Esta coação unilateral e arbitrária não permite qualquer discussão quanto às consequências negativas ou positivas dos mesmos horários, pois expressamente a não-‑aceitação do Modelo A resulta na aplicação de outros horários (Modelo B) mais gravosos para a vida profissional, pessoal e familiar, ameaçando ainda que deixariam de ser "facultadas algumas facilidades que têm vindo a ser concedidas aos profissionais de banca", que dada a sua reiteração e habitualidade já fazem parte do contrato individual dos trabalhadores.

3.       Tal convicção de coação encontra-se configurada na carta que individualmente foi dirigida a cada profissional cujo teor, ao ser concretizado, significará designadamente, o aumento do número de horas de trabalho diário e semanal relativamente ao tempo que têm como adquirido e que sempre foi praticado. E

4.       Na hipótese de estes horários não serem aceites, serem aplicados uns outros (modelo B) ainda mais gravosos, mantendo também o acréscimo e horas de trabalho diário e semanal e reduzindo o tempo de descanso semanal.

5.       Deste modo, mandato o meu Sindicato para, em meu nome, desenvolver todas as diligências que entender necessárias, mesmo que judiciais de modo a impugnar e alterar os horários de trabalho em causa.

CC, 31 de Janeiro de 2006.” (sic).

                                                                       ____

A factualidade estabelecida não vem posta em causa.

E não se prefigurando situação susceptível de preencher o condicionalismo a que ora se alude no art. 683.º, n.º 3, do C.P.C., será com base nos factos descritos que se vai resolver a questão suscitada na presente Revista.  

                                                                    ***

V – Os Factos e o Direito.

(Enquadramento Normativo).

O acórdão sub specie, versando a questão axial atinente à validade substancial dos horários de trabalho em causa – única, aliás, que constitui o objeto da impugnação – ratificou a decisão em cujos termos a alteração do horário, efetuada pela R., cumpriu os requisitos substantivos adrede impostos, legal e convencionalmente.   

A questão é precisamente – nas palavras do recorrente que dão corpo à 4.ª proposição conclusiva do respetivo elenco – a de saber se, no decurso das negociações com vista à celebração do A.E., a recorrida transmitiu aos trabalhadores já em funções o cumprimento integral dos direitos e regalias em vigor.

 Nada mais é controvertido…nem sequer o entendimento proclamado sobre a hierarquia das fontes, a que o recorrente expressamente adianta nada ter a opor.

Tudo revisto e ponderado, diremos, desde já, que o postulante não tem razão.

Com efeito:

Ultrapassada a problemática, (também) suscitada pelo A., atinente à pretensa desconsideração formal dos requisitos legais prévios à implementada alteração, pelo empregador, dos horários de trabalho até então vigentes – ut Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30.4.2014, a fls. 1007-1047 dos autos –, importava conhecer da questionada validade substancial de tais horários, pronúncia a que a Relação ora procedeu, em conformidade com o que se deixou registado no precedente Aresto, a fls. 1046.

Assente, sem qualquer oposição, que, ante a temporalidade dos factos de suporte, é aplicável ao caso decidendo a disciplina correspondente do Cód. Trabalho de 2003, a deliberação sub judicio – uma vez desenhado o quadro normativo de subsunção, nele incluído o convocado AE celebrado entre os identificados outorgantes, publicado no BTE n.º 19/2005, de 22 de Maio – acolheu, como se disse, a solução proclamada na decisão da 1.ª Instância, cuja fundamentação jurídica secundou, transcrevendo-a parcialmente.

Assim:

(…)

“Decorre do supra dito que esta alteração da ré não fere qualquer direito contratual ou legal dos autores, porque nenhum deles tinha sido contratado para um horário específico.

Mais: nos próprios contratos de trabalho se salvaguardou que o horário de trabalho é estabelecido pela ré (vide alíneas BB e CC da matéria assente), e que esta os pode alterar, bem como os dias de descanso, o que nem sequer era necessário, como referimos, obviamente desde que se respeitem as disposições legais sobre a matéria (entenda-se: intervalos de descanso obrigatórios, descanso diário, descanso semanal obrigatório…).

Passando agora à análise da questão do aumento da duração do trabalho, e aos dois argumentos utilizados pelo A./Sindicato, de que os novos tempos de trabalho impostos pela ré ferem o AE e ferem os ‘direitos adquiridos’, uma vez que há mais de 30 anos que tinham uma carga horária semanal compreendida entre 25 e 26 horas e 30 minutos, e com a nova imposição da ré estes foram em muito ultrapassados.

De facto provou-se que ocorreu um aumento do tempo efetivo de trabalho: os trabalhadores do sector dos jogos tradicionais passaram a cumprir 7 horas diárias e 35 semanais, com uma permanência de 10 horas diárias; e os pagadores de banca passaram a cumprir 6 horas diárias e 30 semanais efetivas, com uma permanência de 9 horas diárias.

Mas estes tempos estão de acordo e respeitam os períodos previstos no AE (cláusula 40.ª).

(…)

Resta analisar a pertinência do outro argumento invocado pelos AA., para defenderem que o aumento do trabalho é ilegal: a violação de direitos adquiridos, conceito hoje muito invocado, como acontece em épocas de menor prosperidade e correspondente necessidade de encontrar mecanismos de contenção.

O que é um direito adquirido? Este faz diferença de um direito puro e simples?

Temos para nós como certo que um direito tem de resultar de uma fonte jurídica: contrato, lei, IRC, ou mesmo um uso laboral, desde que este não contrarie o princípio da boa-fé, onde se incluem as práticas reiteradas da empresa – art. 1.º do Cód. Trabalho.

Ora importa referir que, embora a lei atual não o diga expressamente, os usos, em termos de hierarquia das fontes, são desde sempre considerados, pacificamente, pela doutrina e jurisprudência, como ocupando o último lugar.

Assim, podem ser derrogados pelas fontes superiores, incluindo um instrumento de regulamentação coletiva, forma de autorregulamentação laboral – vide Maria do Rosário Palma Ramalho, Parte I, pg. 223.

Ora, julgamos que é esta a situação dos autos, porque ficou provado que há muitos anos que os trabalhadores, pela prática da empresa, gozavam de períodos de trabalho inferiores aos legais.

Mas, sublinhe-se que este tempo de trabalho não foi contratualizado ou acordado individualmente, não foi garantido pela ré, nem tão-pouco tem tutela em qualquer outra fonte de direito (Lei ou IRC) …

No caso temos tempos de trabalho menores que os legais derivados de uma prática reiterada que, em nosso entender, correspondem a uma liberalidade.

E tanto assim é que, apesar de muitos trabalhadores terem as mesmas funções e categorias (pagadores de banca), uns faziam 25 horas, outros 25,30 horas, outros 26 horas e outros 26,30 horas …e todos recebiam o mesmo. Ou seja, tinham diferenças de 1,30 horas semanais para as mesmas categorias/funções.

(…)

A realidade não é estática, e a redução da atividade dos jogos tradicionais implica modificações na organização das empresas, que muitas vezes passam pela retirada de algumas ‘regalias’.

Este é um dos contextos em que frequentemente se invocam os ‘direitos adquiridos’, conceito que tem de ser compreendido juridicamente nos termos supra enunciados para aferir da legitimidade da sua invocação.

(…)

Aliás, resulta da matéria provada (DD) que a ré, logo nas negociações do AE, fez saber que pretendia alterar os horários de trabalho, no respeito pelos períodos de trabalho, diário e semanal, fixados na cláusula 40ª.

Se o Sindicato autor pretendia proteger direitos adquiridos, deveria ter sujeito estas questões a negociação coletiva, e a sua proteção ter ficado expressamente consignada no AE.

Este contrato constituiu uma forma coletiva de autorregulamentação negociada, onde as partes fazem as ‘trocas’ e compensações recíprocas de direitos e deveres, em termos globais. Pretender, depois, fora do expressamente clausulado com a própria empresa, exigir algo que não foi negociado e não ficou consignado no AE aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato/A. (também parte da dita convenção), parece-nos destituído de base legal.

Em suma:

O uso da empresa ré em conceder tempos de trabalho inferiores aos legais foi revogado por uma fonte de direito superior, que, inclusive, corresponde a uma autorregulamentação coletiva, que a ré se limitou a invocar e pôr em prática.”

 

E, a seguir, em corroboração dos fundamentos transpostos, (no que mais diretamente interessa à reedição do mesmo argumento, pelo recorrente, em sede da Revista), mais se expendeu:

“Finalmente, o A. defende que a R., ao alterar os horários e o tempo de trabalho, violou direitos adquiridos dos trabalhadores, realçando que a mesma os ressalvou nos ofícios datados de 16 e 21 de dezembro de 2004.

Os ofícios em causa foram emitidos na fase de negociações do AE. E estando-se, como se estava, nessa fase, a R. prosseguiu as negociações até ser subscrito o texto final do acordo, que também o foi pelo A.

E nessa mesma fase de negociações, a R. fez saber que pretendia alterar os horários de trabalho no respeito pelos períodos de trabalho, diário e semanal, fixados na cláusula 40ª.

Portanto, além de subscrevermos a fundamentação da sentença recorrida quanto à alegada questão dos direitos adquiridos, subscrevemo-la também na parte em que afirma que ‘se o sindicato autor pretendia proteger direitos adquiridos, deveria ter sujeito estas questões a negociação coletiva, e a sua proteção ficado expressamente consignada no AE.

(…)

Ou seja, a afirmação da Ré, resultante dos ofícios referidos, ocorreu numa fase de negociações, que teve o seu epílogo com a subscrição de um AE, que a Ré não violou no que respeita à implementação de novos horários e tempos de trabalho.’

Ora, ante esta fundamentação – cuja estruturação, teor e sentido da solução, globalmente, se ratificam – os argumentos contrapostos são, face ao que em sede de facto se contém, patentemente inconsistentes, não colhendo por isso merecimento.

Como, bem a propósito, observa o Exm.º Magistrado do M.º P.º, no seu proficiente parecer, a fls. 1167, o recorrente …parece confundir a fase das negociações com o acordo final resultante das mesmas.

Na verdade, ficando-se por aí as razões do seu inconformismo, só desconsiderando a factualidade adrede retida é que poderia equacionar-se a verosimilhança da tese propugnada.

E, relembre-se, vem assente – v.g. nos pontos 24, 25 e 26 da FF – que durante as reuniões de negociação do AE publicado no BTE n.º 19/2005, de 22 de Maio, a requerida/Ré manifestou a sua intenção de proceder à alteração dos horários de trabalho após a entrada em vigor desse AE, referindo fazê-lo ‘com respeito pelos períodos de trabalho diário e semanal efetivos e de permanência fixados na cláusula 40.ª’…

 Não tendo nenhum dos trabalhadores abrangidos pelo novo horário sido expressamente contratado para/com um concreto horário de trabalho – antes aceitando estes, conforme clausulado nos respetivos contratos de trabalho, as alterações temporárias ou definitivas do horário de trabalho e dos dias de descanso semanal que porventura se revelem necessárias – não se alcança, à míngua de outros factos relevantes, qualquer válido suporte para a pretensão de que a Ré garantiu a manutenção de todos os direitos e regalias em vigor para os trabalhadores em causa.

[A declaração negocial pressuposta é naturalmente – no convocado quadro do art. 236.º do Cód. Civil, atinente à interpretação/integração, de que lança mão o recorrente – a adrede clausulada/negociada, e como tal plasmada no instrumento em causa, o Acordo de Empresa. A mera alusão, sem mais, feita pelo recorrente ao princípio da boa fé, ínsito no art. 227.º do Cód. Civil, é perfeitamente anódina e inconsequente, não suscitando, por isso, qualquer abordagem, tratamento ou pronúncia].

Destarte:

- Competindo ao empregador definir, no âmbito do seu poder de direção, os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, a sua alteração só não pode ser unilateralmente determinada nos casos em que os horários tenham sido individualmente acordados – arts. 170.º/1 e 173.º/1 do Cód. Trabalho/2003.

- Assente, além do mais adrede relevante, que a R., no decurso da negociação do AE, manifestou a intenção de proceder à alteração dos horários de trabalho após a entrada em vigor desse AE (publicado no identificado BTE), e visto o acordado teor da sua cl.ª 40.ª, nada obsta/va à alteração dos horários em causa, implementada pela Ré.

- O uso da R. de conceder, durante um mais ou menos dilatado período, tempos de trabalho inferiores aos legais, cede perante o negociado em sede de IRC/AE.

                                                                        ___

Soçobram, assim, necessariamente as razões que enformam as proposições da síntese recursória.

E tratado tudo quanto, do essencial, nos cumpria conhecer, vamos terminar.

O deliberado no Aresto em crise não suscita reparo ou censura, concitando o nosso inteiro sufrágio.

                                                                        ___

                                                                        III.

                                                              DECISÃO

Pelo exposto, delibera-se negar a Revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo impugnante.

(Anexa-se sumário).

                                                                       ***

         Lisboa, 16 Junho de 2015

Fernandes da Silva (Relator)

Gonçalves Rocha

António Leones Dantas