Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | HELDER ROQUE | ||
Descritores: | SIMULAÇÃO LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA FORMALIDADES AD PROBATIONEM ABUSO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO NEGÓCIO CONSIGO MESMO REPRESENTAÇÃO FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL PROVA TESTEMUNHAL NULIDADE DO CONTRATO OPONIBILIDADE PROCURAÇÃO NEGÓCIO REAL VALIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA LITISCONSÓRCIO QUESTÃO NOVA | ||
Data do Acordão: | 06/02/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL. | ||
Doutrina: | - Barbosa de Magalhães, Legitimidade das Partes, Gazeta Relação Lisboa, 32º, 1919, 274 e 275. - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 2ª reimpressão, 1966, 198, 285 e 286. - Maria Helena Baía, A Representação sem Poder, Revista Jurídica, nºs 9 e 10, 1987, 17 a 19 e 50. - Mário Brito, “Código Civil” Anotado, 1º, 329. - Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, Lisboa, 1995, 48; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, 182 e ss. - Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1966/67, 272; Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 548, 550; Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, 473 a 475, e nota (618), 477. - Pedro Pais Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, Almedina, 2012, 73, 111. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, I, 4,ª edição, revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra Editora, 1987, 211, 212, 240, 241, 249, 250, 343 e 344. - Rodrigues Bastos, Notas ao “Código de Processo Civil”, I, 3,ª edição, revista e actualizada, 1999, 73 e 74. - Rui de Alarcão, “Breve Motivação do Anteprojecto sobre o Negócio Jurídico na Parte Relativa ao Erro, Dolo, Coacção, Representação, Condição e Objecto Negocial”, BMJ nº 138, 103 a 106. - Santoro-Passarelli, Teoria Geral de Direito Civil, 1967, 225, 244 e 245. - Vaz Serra, “Contrato Consigo Mesmo”, RLJ, Ano 91.º, 228 a 231; Provas (Direito Probatório Material), BMJ n.º112, 208 e ss.; RLJ, Ano 103.º, 361 e ss.; Anotação ao Acórdão do S.T.J., de 10-4-1980, RLJ, Ano 114.º, 310. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 240º, 241.º, 258.º, 261.º, N.º 1, 262.º, N.ºS 1 E 2, 265.º, N.º3, 268.º, N.º1, 269.º, 289.º, N.º 1, 291.º, N.º 1, 364.º, 875.º, 940.º, N.º1. CÓDIGO DO NOTARIADO: - ARTIGO 80.º . | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 7-5-1975, BMJ Nº 248, 459. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 3-3-1998, BMJ N.º 475, 610. -DE 25-2-2003, CJ (STJ), ANO XI (2003), T1, 109; STJ, DE 30-1-97, P.º N.º 96B751/96, 2.ª SECÇÃO; DE 14-1-97, P.º N.º 605/96, 1ª SECÇÃO, WWW.DGSI.PT . -DE 17-12-2009, Pº Nº 365/06, TBALSB.C1.S1, WWW.DGSI.PT . | ||
Sumário : | I - A questão nova não é suscetível de vir a obter um novo enquadramento jurídico, em sede de recurso, mas antes uma primeira e definitiva abordagem, pelo que, a menos que se reconduza a uma hipótese de conhecimento oficioso, está vedado, até com base no princípio da estabilidade da instância, ao Tribunal Superior a sua apreciação, que não pode conhecer e decidir o que, anteriormente, o não foi, por falta de atempada invocação. II - No incidente da intervenção principal provocada, o chamamento ao processo é desencadeado por alguma das partes iniciais com interesse em alargar o âmbito da eficácia subjetiva da decisão aos chamados, terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária. III - O incidente da intervenção principal provocada ou da pluralidade subjetiva subsidiária superveniente tem aplicação, quer ocorra preterição do litisconsórcio necessário, quer nos casos de litisconsórcio voluntário, ou seja, em que a relação material controvertida respeite a várias pessoas, destinado a chamar a juízo algum litisconsorte do réu que não haja sido demandado, inicialmente, quer para chamar a intervir um terceiro contra quem o autor pretenda dirigir o pedido, no quadro da pluralidade subjetiva subsidiária, o que deve ser possível, tanto nas situações de litisconsórcio, como de coligação. IV - A mera afirmação pelo autor de que ele próprio é o titular do objeto do processo não apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade, que, aliás, não depende da titularidade, ativa ou passiva, da relação jurídica em litígio, pelo que só em caso de procedência da acção passa a existir fundamento material para sustentar, a posteriori, quer a legitimidade processual, como a legitimidade material e, assim, de uma forma algo redutora, as partes são consideradas dotadas de legitimidade processual até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva. V - Os simuladores, contra quem a ação foi proposta pelo autor, terceiro de boa fé, gozam de legitimidade passiva, ou melhor, é-lhes oponível a simulação. VI - A regra geral, constante do art. 364.º, n.º 1, do CC, de que os documentos autênticos são exigidos como formalidades ad substantiam, sob pena da nulidade do negócio que as não observar, salvo se constar de documento com força probatória superior, só têm aplicação às declarações negociais ou outros elementos que devam constar do teor do documento. VII - As circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar não constituem um elemento essencial que deva constar de declaração negocial e do documento que a formaliza, sendo de aceitar qualquer espécie de prova para se averiguar se tais circunstâncias existiam à data do contrato, foram o seu fundamento e sofreram uma alteração anormal. VIII - A convenção sobre a antecipação do pagamento da totalidade do preço relativamente à data da celebração da escritura, não se encontrando abrangida pela eficácia probatória do documento, não está excluída da prova testemunhal, nomeadamente, por terceiros contra as partes. IX - Os atos praticados pelo representante vinculam o representado se couberem dentro do seu poder de representação, ou seja, da sua legitimidade representativa, que se traduz na suscetibilidade de integração do ato nos limites dos poderes que competem ao representante, cuja vinculação depende da existência do poder de representação. X - Há abuso dos poderes de representação quando o representante, atuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza, conscientemente, esses poderes, em sentido, substancialmente, contrário ao seu fim ou às indicações do representado, sendo ineficaz o negócio em relação a este, porque celebrado, em nome de outrem, se não for por ele ratificado, desde que a outra parte conhecesse ou devesse conhecer o abuso. XI - A formulação específica do abuso de representação verifica-se, no caso especial do denominado negócio consigo mesmo, em que o negócio é celebrado por uma só pessoa que intervém, simultaneamente, a título pessoal e como representante de outrem ou como representante, ao mesmo tempo, de mais de uma pessoa, em que o conflito de interesses é manifesto, porquanto o representante conclui o negócio consigo mesmo ou, relativamente a si próprio, agindo, ao mesmo tempo, pelo representado e, pessoalmente, por si ou por outro representado. XII - Não figurando uma determinada entidade no texto da procuração, não sendo, assim, sujeito da relação de representação, deve ser considerada um terceiro, directamente, interessado, sendo, então, a representação exercida, tipicamente, no interesse desse terceiro interessado, que se deve procurar, não na relação de representação, propriamente dita, mas antes no conjunto formado pela procuração e pela relação subjacente, que é constituída pelo contrato-promessa e não pelo contrato de mandato. XIII - Não tendo os réus com o acordo estabelecido entre si querido celebrar qualquer contrato, face à divergência verificada entre a vontade declarada e a vontade real, mas tendo, através da encenação negocial criada, o intuito de enganar o autor, realizaram um negócio, absolutamente, simulado, que é nulo, com efeito retroativo, e que, apenas, é inoponível a terceiros de boa fé que tenham adquirido, a título oneroso. XIV - O negócio dissimulado só será válido se as partes fizerem constar as declarações que integram o seu núcleo essencial de uma contradeclaração, escrito de reserva ou de ressalva, com os requisitos formais exigidos para esse negócio. XV - Não existindo essa contradeclaração, sem embargo de o tipo de formalismo exigido para o negócio dissimulado ter sido observado, constando do documento o negócio aparente e não o ato oculto, o negócio simulado é nulo por simulação, e o negócio dissimulado é nulo, por vício de forma, pois que a exigência de escritura pública não visa apenas dar a conhecer com certeza plena a transmissão de bens, mas também a causa da transmissão. XVI - O negócio real, mas dissimulado, só é válido se nele tiverem sido observados os requisitos de substância e de forma que, para tanto, seriam necessários se o mesmo tivesse sido concluído em meio aberto, não sendo suficiente a observância da respetiva forma. XVII - A natureza sinalagmática do contrato de compra e venda e a relação pessoal de fidúcia do representado no representante, na particular situação do autocontrato, determina que o representante não pode ser o único intérprete dos interesses em conflito, sem que da sua actuação possam vir a resultar prejuízos para o representado, requerendo-se uma empenhada e eficaz defesa dos interesses prosseguidos, de modo a estabelecer o necessário equilíbrio entre ambos. | ||
Decisão Texto Integral: |
II. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO 4. No dia 13 de Setembro de 2000, entre “II, Lda.”, na qualidade de promitente-vendedora e “QQ, Lda.”, na qualidade de promitente-compradora, foi celebrado o acordo intitulado de Contrato Promessa de Compra e Venda, constante de fls. 545 a 549, cujos dizeres dou por, integralmente, reproduzidos e do qual consta, designadamente, que: (…) Cláusula Primeira: Pelo presente contrato, a promitente vendedora promete vender à promitente compradora, que lhe promete comprar, para revenda ou construção, os imóveis anteriormente identificados no considerando D) dos quais a promitente vendedora é proprietária e legítima possuidora; Cláusula Segunda: O preço global de compra e venda dos referidos imóveis é de Esc.: 700.000.000$00 (setecentos milhões de escudos); Cláusula Terceira: O preço referido na cláusula anterior será pago do seguinte modo: a) A quantia de Esc.: 430.000.000$00, com a assinatura do presente contrato promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, que a promitente vendedora declara ter recebido e da qual dá quitação; b) A quantia de Esc.: 270.000.000$00, a pagar de acordo com um calendário que será elaborado em separado e acordado entre as partes (…) (D); 5. Por documento particular, intitulado de Contrato Promessa de Compra e Venda, datado de 12 de Dezembro de 2001, LL e MM, representados por RR, declararam prometer vender a VV e XX que, na qualidade de gerentes e em representação da sociedade “QQ-…, Lda.”, declararam prometer comprar, o prédio rústico, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, sob o nº …, da Freguesia de ..., e inscrito na matriz predial, sob o art. 16º, folha da carta AC, da mencionada Freguesia, nos termos que constam do documento junto de fls. 35 a 41 dos autos de providência cautelar, cujos dizeres dou por, integralmente, reproduzidos (E); 6. Consta da Cláusula Terceira do escrito referido em 5) que o prédio rústico é prometido vender e comprar, pelo preço de Esc.: 220.000.000$00 (duzentos e vinte milhões de escudos), o qual será pago, pelo seguinte modo: a) Com a assinatura do presente Contrato Promessa, a representada dos Segundos Contraentes entregou aos representados dos Primeiros Contraentes, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc.: 66.000.000$00 (sessenta e seis milhões de escudos), importância esta que o Primeiro Contraente na qualidade em que intervém, declara terem os seus representados recebido e da qual dá total e plena quitação; b) A restante quantia para perfazer o total do preço acordado de Esc.: 154.000.000$00 (cento e cinquenta e quatro milhões de escudos) será paga no acto da outorga da escritura pública de compra e venda (F); 7. Consta da Cláusula Quarta do escrito referido em 5) que a escritura de compra e venda será celebrada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do presente Contrato Promessa de Compra e Venda, a qual será marcada pela representada dos Segundos Contraentes, que se obriga a comunicar aos representados do Primeiro Contraente, com a antecedência de 8 (oito) dias, a hora, dia e Cartório Notarial onde a mesma será outorgada (G); 8. Por procuração, outorgada no dia 27 de Maio de 2002, no Cartório Notarial de Vila do Bispo, os vendedores LL e MM, declararam que (.) pelo presente instrumento, constituem seus bastantes procuradores VV (…), BB (…), UU (…), TT (…), a quem conferem os necessários poderes para, com dispensa de prestação de contas, cada um de per si, em nome e representação dos mandantes, prometerem vender e venderem, a quem quiserem e pelo preço e demais condições que muito bem entenderem, prometerem permutar e permutarem, pelos bens e demais condições que muito bem entenderem, o prédio rústico, sito em ..., com a área de vinte e um mil setecentos e setenta metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, sob o número onze mil cento e oitenta e dois, da Freguesia de ..., e inscrito na matriz, sob o artigo dezasseis, folha AC da mencionada Freguesia (…). Dão-lhes também poderes para assinarem contratos promessa de compra e venda, outorgarem escrituras de compra e venda, assinarem contrato promessa de permuta, outorgarem escrituras de permuta, com as cláusulas, preços, valores, bens e demais condições que muito bem entenderem aceitar, receberem sinais, preços, os bens ou valores permutados, darem e receberem quitações tornas e valores compensatórios; Mais lhes conferem poderes para hipotecarem o prédio atrás identificado, ou os prédios que se vierem a constituir a partir do mesmo, pela sua urbanização ou loteamento e consequentes desanexações, à segurança de dívidas e obrigações contraídas por quem quer que seja, nomeadamente, às dívidas e obrigações resultantes de contratos de mútuo, importâncias mutuadas, financiamentos de qualquer espécie, bem como de todas as obrigações derivadas de tais actos. Conferem-lhes ainda poderes para junto da Conservatória do Registo Predial, nomeadamente de Lagoa, em relação ao prédio atrás identificado, ou em relação aos que se vierem a constituir a partir deste prédio, requererem e autorizarem quaisquer actos de registo, provisórios ou definitivos, nomeadamente, de aquisição e de hipoteca, averbamentos, cancelamentos e alterações à descrição (…); Os mandatários podem servir-se desta procuração para a prática de negócio consigo mesmo, nos termos do número um, do artigo duzentos e sessenta e um do Código Civil e, por conseguinte, podem, nomeadamente, intervir em actos em que sejam interessados. Os poderes constantes desta procuração, nos termos em que se acham expressos, são conferidos no interesse dos mandatários, pelo que é irrevogável, com toda a plenitude legal, nos termos do número três, do artigo duzentos e sessenta e cinco do Código Civil e os poderes nela conferidos não caducam por morte, interdição ou inabilitação dos mandantes, nos termos do artigo mil cento e setenta e cinco do Código Civil (…) (H); 9. A procuração, referida em 8), corresponde a uma minuta que foi elaborada e entregue pela “QQ, Lda.” aos autores chamados (I). 10. Por escrito, datado de 27 de Maio de 2002, constante de fls. 372 a 378, e cujos dizeres dou por, integralmente, reproduzidos, LL, MM, UU, TT, VV e BB, estes dois últimos outorgando por si e em representação da sociedade “QQ-…, Lda.”, declararam que (…) entre as partes é estabelecido o presente acordo que visa regular o conjunto de obrigações assumidas pelos segundos outorgantes para com os primeiros, no âmbito do mandato irrevogável por estes conferido, em procuração, e que constam das cláusulas e condições dos artigos seguintes (…): Primeiro: Os primeiros outorgantes conferiram hoje no Cartório Notarial de Vila do Bispo, aos segundos outorgantes, Dr. VV, BB, Dr. UU e Dr. TT, mandato irrevogável, em procuração a favor destes (…); Os mandatários ficaram autorizados a servir-se da procuração para a prática de negócio consigo mesmo (…) e, por conseguinte, poderem, nomeadamente, intervir em actos em que sejam interessados; Os poderes constantes da procuração, nos termos que se acham expressos, foram conferidos no interesse dos mandatários, pelo que é irrevogável, com toda a plenitude legal (…); Segundo: Os segundos outorgantes, pessoas singulares, comprometem-se para com os primeiros outorgantes, no exercício do mandato que por estes lhes é conferido na procuração que se referiu no artigo anterior, a celebrar a escritura de venda do prédio acima identificado após a aprovação do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização para a operação do seu loteamento, ou de urbanização de empreendimento turístico do mesmo, transaccionando-o como urbano, no prazo de 120 dias, a contar da data daquela aprovação, que os segundos outorgantes se comprometem a promover, por sua conta e exclusivo risco, elaborando os necessários projectos e documentação para o efeito, no que usarão da diligência de um bom pai de família e comunicando a celebração do acto aos primeiros outorgantes, nos oito dias imediatos à sua realização, comprometendo-se estes a assinar os requerimentos e demais documentação que se mostre necessária àquele fim, a apresentar na Câmara Municipal de Lagoa (…) (J) 11. O acordo, referido em 10), corresponde a uma minuta que foi elaborada e entregue, pela “QQ, Lda.” aos autores chamados (L); 12. No dia 29 de Maio de 2003, entre a “AA, S.A.”, “II, Lda.”, “QQ, Lda.”, “ZZ, S.A.”, VV e AAA, foi celebrado o Acordo Parassocial constante de fls. 350 a 363, cujos dizeres dou por, integralmente, reproduzidos, e do qual consta, designadamente, que (…): I – (…) tendo as partes manifestado ainda interesse em simplificar e tornar célere os trâmites e procedimentos da fusão, a Primeira Outorgante adquirirá, previamente à fusão, a quota detida actualmente pela Segunda Outorgante (II) na Terceira Outorgante (QQ), representativa de 50% do capital social desta última, com o valor nominal de 1.072.500 euros, de modo a que, ficando a Primeira Outorgante titular das duas quotas representativas da totalidade do actual capital social da Terceira Outorgante, a fusão por incorporação possa observar e realizar-se em conformidade com os termos do disposto no art. 116º do Código das Sociedades Comerciais (…); Um - O presente acordo tem por objecto regulamentar os termos e condições essenciais e subjacentes à relação de associação empresarial existente entre as Outorgantes e que se consolidará com a fusão por incorporação da Terceira Outorgante (QQ) na Primeira Outorgante (AA), incluindo os termos a observar e inerentes ao processo de fusão, bem como regular a relação de associação sob a forma societária que resultará dessa fusão; Dois - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente acordo visa regulamentar ainda alguns aspectos relativos ao funcionamento da Sociedade resultante da fusão por incorporação da Terceira Outorgante na Primeira Outorgante e os direitos e obrigações dos accionistas (…); Cláusula Nona: Pelo presente acordo e sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, as partes autorizam desde já a Segunda Outorgante a transmitir a favor do Senhor BB, actual sócio-gerente da Segunda Outorgante, todas as acções que esta sociedade passará a deter após a fusão por incorporação da Terceira Outorgante na Primeira Outorgante (…) (M); 13. Encontra-se matriculada, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o nº …, a sociedade “AA-…, S.A.” que tem como objecto a construção e promoção de empreendimentos imobiliários, compra e venda de prédios para revenda, operações sobre imóveis, sua administração e exploração e a prestação de serviços conexos com tais actividades (N); 14. Por escritura pública, datada de 29 de Dezembro de 2004, a “AA-…, S.A.” incorporou, por fusão, a sociedade “QQ-…, Lda.” (O); 15. Numa carta, datada de 20 de Abril de 2006, dirigida à autora, o réu BB declarou que (…) vem pela presente renunciar ao cargo de administrador na referida sociedade. Nos termos do disposto no art. 404º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, a minha renúncia tornar-se-á efectiva em 31 de Maio de 2006, ou em data anterior se, entretanto, for designado ou eleito substituto, pelo que dou por findas as minhas funções nessa data (…) (P); 16. O réu BB apôs a sua assinatura, na carta referida em 15), no dia 26 de Maio de 2006 (Q); 17. Mostra-se inscrito, na matrícula referida em 13), mediante a Ap. 45/2006.07.12, o acto de cessação de funções dos membros do conselho de administração, BB e TT, por renúncia, datada de 20 de Abril de 2006 (R); 18. Por escritura pública, datada de 21 de Abril de 2006, intitulada de Compra e Venda, BB, outorgando como procurador de LL e de MM, declarou vender à “DD, Lda.”, representada por CC, na qualidade de gerente, o prédio descrito em 5) e declarou já ter recebido o preço da venda de Euros: 3.500.000,00, nos termos que constam do documento junto de fls. 58 a 62 dos autos de providência cautelar, cujos dizeres dou por, integralmente, reproduzidos (S); 19. Mediante a Ap. 29/21.04.06, foi inscrito, na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, o acto de aquisição do prédio descrito em E), a favor da “DD, Lda.” (T) 20. No dia 25 de Maio de 2006, entre a “II, Lda.”, BB, TT, “ZZ, S.A.”, VV e AAA foi celebrado o denominado Acordo Global, constante de fls. 936 a 946 dos autos de providência cautelar, cujos dizeres dou por, integralmente, reproduzidos, e do qual consta, designadamente, que (…) considerando que: a) É de mútuo interesse de todos os outorgantes, em particular dos actuais accionistas da AA, fazer cessar todas as relações existentes entre as partes no presente Acordo; b) Que para além da posição accionista da II na AA existem outras relações económicas estabelecidas a que importa pôr cobro; c) Que no passado dia 20 de Abril de 2006 os Senhores BB e TT apresentaram a sua renúncia ao cargo de membros do Conselho de Administração da AA (…); É entre as partes ajustado um Acordo Global que se rege pelas seguintes cláusulas: 1. Objecto do Acordo: 1. Pelo presente acordo as partes fazem cessar todas as relações económicas que entre si mantinham, designadamente: a) A detenção de participações sociais da AA por parte da II; b) O Acordo Parassocial celebrado entre a II e os demais accionistas da AA; c) O crédito detido pelos Senhores VV e AAA sobre a sociedade II; d) Os créditos registados na contabilidade da AA sobre a II; (…); 4. Do Acordo Parassocial: O Acordo Parassocial relativo à AA celebrado em 29 de Maio de 2003 é expressamente revogado no que respeita à II e aos Senhores BB e TT; 5. Da alteração da denominação social da AA: 1. A II e os Senhores BB e TT obrigam-se, por efeito do presente acordo, a alterar, no prazo máximo de seis meses, a contar da presente data, a denominação social da sociedade AA-…, S.A. (…); (…); 3. A II e os Senhores BB e TT obrigam-se, por efeito do presente Acordo, a não constituir, por si ou por terceiro, sociedade ou ente jurídico com denominação ou identificação, nem a promover o registo, por si ou por terceiro, de qualquer logótipo, marca, sinais distintivos do comércio ou designação comercial, confundível com a das sociedades AA e/ou de outras pertencentes ao grupo económico no qual a mesma se encontra inserida (…) (U); 21. Por escrito datado de 25 de Maio de 2006, a “II-…, Lda.”, representada pelo seu gerente BB, declarou vender a VV e AAA, as participações que detém na “AA-…, S.A.”, nos termos que constam do documento junto de fls. 297 a 301 dos autos de providência cautelar, cujo dizeres dou por, integralmente, reproduzidos (V); 22. No dia 13 de Julho de 2006, a “DD” requereu, na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, com urgência, o registo provisório da aquisição do prédio descrito em E), a favor da “PP, Lda.”, alegando (…) terem a venda acordada pelo preço de Euros: 3.525.000,00 (X); 23. No dia 13 de Julho de 2006, a “PP” requereu, na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, o registo provisório da hipoteca sobre o prédio descrito em E), a favor de “JJ, S.A.”, (…) para garantia de todas e quaisquer responsabilidades por ela assumidas ou a assumir, perante o JJ, decorrentes de todas e quaisquer operações bancárias, legalmente, permitidas, designadamente, mútuos (…), até ao limite de Euros: 3.525.000,00, concedidos e/ou a conceder pelo referido banco (Z); 24. Por escritura pública, datada de 25 de Julho de 2006, intitulada de Compra e Venda, “DD, Lda.”, representada por CC, divorciada, declarou vender à “PP, Lda.”, representada por GG, na qualidade de gerente, o prédio descrito em E) e declarou já ter recebido o preço da venda de Euros: 3.525.000,00, nos termos que constam do documento junto de fls. 79 a 83 dos autos de providência cautelar cujo teor dou por, integralmente, reproduzido (AA); 25. No dia 25 de Julho de 2006, foi outorgada escritura pública de hipoteca voluntária sobre o prédio descrito em E), a favor de “JJ, S.A.”, (…) para garantia do bom e pontual pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade representada do segundo outorgante “PP, Lda.”, perante o “JJ, S.A.”, provenientes de todas e quaisquer operações bancárias, legalmente, permitidas, designadamente, de contratos de mútuo (…), até ao limite global de três milhões quinhentos e vinte e cinco mil euros e respectivos acessórios, concedidos à referida sociedade (…), nos termos que constam do documento junto de fls. 84 a 93 dos autos de providência cautelar, cujos dizeres dou por, integralmente, reproduzidos (BB); 26. Mediante a Ap. 16/2006/07/13, foi inscrito, na Conservatória do Registo Predial …, o acto de aquisição provisória do prédio descrito em E), a favor da “PP, Lda.” (CC); 27. Mediante a Ap. 17/2006/07/13, foi inscrito, na Conservatória do Registo Predial de …, o acto de constituição de hipoteca voluntária provisória sobre o prédio descrito em E), a favor de “JJ, S.A.” (DD); 28. Encontra-se matriculada, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o nº …, a sociedade “DD – …, Lda.”, que tem como objecto o exercício da actividade de construção, compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, e a administração de propriedades próprias e alheias (EE); 29. São sócios da sociedade “DD – …, Lda.”, a sociedade “AA-…, S.A.” e CC (FF); 30. CC foi designada sócia gerente da sociedade “DD – …, Lda.” (GG); 31. A sociedade “AA-…, S.A.”, foi constituída por escritura pública, outorgada no dia 22 de Dezembro de 2005, por CC, BBB, TT, CCC e DDD (HH); 32. O réu BB interveio na escritura pública, referida em 31), para prestar o necessário consentimento à sua mulher, para a plena validade da transmissão do direito de propriedade de que ambos são titulares nos imóveis acima identificados (II); 33. O capital social da sociedade “AA-…, S.A.” foi realizado, na sua quase totalidade, em espécie, pela transferência para a sociedade de um apartamento e dois lugares de estacionamento, pertencentes a CC e BB (JJ); 34. BBB é filho de CC e BB (LL); 35. CC foi nomeada presidente do conselho de administração da sociedade “AA-…, S.A.” (MM); 36. BBB foi nomeado vice-presidente do conselho de administração da sociedade “AA-…, S.A.” (NN); 37. BB e CC celebraram casamento entre si, no dia ... de Abril de 1979 (OO); 38. No dia 27 de Abril de 2006, CC e BB requereram o seu divórcio por mútuo consentimento, na 1ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa (PP); 39. No dia 4 de Maio de 2006, foi decretado o divórcio de CC e BB (QQ); 40. Por escritura pública outorgada, no dia 23 de Maio de 2006, intitulada de partilha, CC e BB declararam proceder à partilha do património comum do dissolvido casal que formaram e que adjudicam a CC as participações da “II, S.A.”, “DD, Lda.” e “EE, Lda.” e a BB as participações da autora, nos termos que constam do documento, junto de fls. 449 a 458, cujos dizeres dou por, integralmente, reproduzidos (RR); 41. Actualmente, CC e BB retomaram a sua vida em comum, comportando-se como marido e mulher (SS); 42. A sociedade “PP, Lda.” foi constituída, no ano de 2002, com o capital social de Euros: 5.000,00 e com os sócios EEE, FFF, GGG e GG (TT); 43. Por escritura pública, datada de 8 de Junho de 2006, intitulada de Cessão de Quotas, Unificação, Aumento de capital e Alteração de Pacto, saíram da sociedade “PP, Lda.” os sócios EEE, FFF e GGG, por cessão das suas quotas a GG e HH, nos termos que constam do documento junto de fls. 126 a 131 dos autos de providência cautelar, cujos dizeres dou por, integralmente, reproduzidos (UU); 44. Na escritura pública, referida em UU), fixou-se a sede da sociedade “PP, Lda.”, na Rua …, nº …, piso um, na Freguesia do …, Concelho de … (VV); 45. Encontra-se matriculada, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o nº …, a sociedade “II…, Lda.”, cujo objecto consiste na actividade de construção, compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim e administração de propriedades próprias e alheias (XX); 46. Até Maio de 2006, BB e CC eram os únicos sócios e gerentes da sociedade “II-…, Lda.” (ZZ); 47. Aquando da fusão da autora e da sociedade “QQ, Lda.”, referida em O), a sociedade “II” passou a ser titular de 300.000 acções próprias da autora, com o valor unitário de Euros: 5,00 cada (AAA); 48. No dia 31 de Julho de 2006, foi debitado na conta nº …, de que a sociedade “PP, Lda.” é titular no “JJ, S.A.”, o montante de Euros: 3.525.000,00, com data valor de 7-25 (BBB); 49. Em 6 de Dezembro de 2006, o “JJ, S.A.” informou nos autos apensos de providência cautelar, que o empréstimo garantido com a hipoteca, mencionada em DD), foi, totalmente, amortizado (CCC); 50. Por documento escrito, datado de 13 de Março de 2007, o “JJ, S.A.” declarou autorizar o cancelamento total das inscrições hipotecárias C, a que correspondem as apresentações nºs … e …, que incidem sobre o prédio descrito, na Conservatória do Registo Predial de … (Algarve), sob o número …, Freguesia de ..., em virtude de já não interessarem aquelas inscrições hipotecárias, quanto ao referido prédio (…) (DDD); 51. O acto de cancelamento da hipoteca, referida em DD), foi registado, na Conservatória do Registo Predial …, mediante a Ap. 2007/03/15(EEE); 52. GG e HH são presidente e vogal da sociedade “HH, S.A.”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, com o nº …, com o capital social de Euros: 1.000.000,00 (FFF); 53. GG é titular de uma quota de Euros: 62.349,97, no capital social de Euros: 249.398,96 da sociedade “III Lda.”, matriculada na Conservatória do Registo Predial …, com o nº … (GGG); 54. GG e HH são titulares de uma quota, no valor de Euros: 19.951,92, cada, no capital social de Euros: 99.759,60 da sociedade “JJJ, …, Lda.”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial …, com o nº … (HHH); 55. GG é titular de uma participação de Euros: 1.000,00, no capital social de Euros: 5.000,00 da sociedade “KKK, Lda.”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial …, com o nº … (III); 56. GG é titular de uma quota, no valor de Euros: 200.000,00, no capital social da sociedade “LLL, Lda.”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial …, com o nº … (JJJ); 57. GG tem uma participação social de Euros: 93.524,61, no capital social de Euros: 249.398,95 da sociedade “MMM, Lda.”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial …, com o nº … (LLL); 58. HH é titular de uma participação social de Euros: 250.000,00, no capital social de Euros: 500.000,00 da sociedade “NNN, Lda.”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial …, com o nº … (MMM); 59. Antes da incorporação da “QQ, Lda.” na autora, o preço de Esc. 220.000.000$00, convencionado no acordo referido em E), estava inscrito na contabilidade da primeira, sob a rubrica “adiantamentos a fornecedores” (1º). 60. Após a incorporação da “QQ, Lda.” na autora, o preço referido na resposta anterior passou a estar referenciado na contabilidade da segunda, também, sob a rubrica “adiantamentos a fornecedores” (2º). 61. Na escritura pública, referida na alínea O), VV e o réu BB, intervindo ambos na qualidade de administradores da autora e gerentes da “QQ, Lda.”, declararam, além do mais, o seguinte: “Que a administração e gerência das suas representadas elaboraram em conjunto um projecto de fusão mediante a transferência global do património da segunda «QQ – …, Limitada», para a Primeira «AA – …, S.A», e incorporação da Segunda na Primeira. (…) Que, tendo sido dado cumprimento a todas as disposições legais relativas à fusão, pela presente escritura, nas qualidades em que outorgam, declaram fundida na sociedade «AA – …, S.A» a sociedade «QQ – …, Limitada» mediante a transferência global para aquela de todo o património desta. (…) Que, em consequência da fusão, dão por extinta a sociedade incorporada. (…) ” (3º). 62. Posteriormente à celebração do acordo referido em E), LL e MM, de um lado, e a “QQ, Lda.”, de outro, acordaram que a parte do preço, mencionada em b) de F), seria paga antes da outorga da escritura pública (5º). 63. Acordaram, também, que seria emitida uma procuração irrevogável, a favor de quem a “QQ, Lda.” indicasse, como contrapartida do pagamento da totalidade do preço antes da celebração da escritura pública de compra e venda (6º). 64. Essa procuração tinha como finalidade garantir à “QQ, Lda.” que a escritura pública seria outorgada quando ela o entendesse e sem necessidade de intervenção dos vendedores (7º). 65. No momento da assinatura do acordo referido em E), a sociedade “QQ, Lda.” pagou a quantia de Esc.: 66.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, através do cheque nº …, do B… (8º); 66. No dia 27 de Maio de 2002, a sociedade “QQ, Lda.” pagou a LL, a quantia de Euros: 774.462,31, através do cheque nº …, do B… (9º); 67. O cheque, referido em 66), foi entregue pela sociedade “QQ, Lda.” para pagamento da parte do preço, referido em b) de F), acrescido de uma compensação pela prorrogação, por mais 60 dias, do prazo estipulado nos termos da alínea (10º). 68. Quando a procuração, referida em H), foi minutada e entregue pela “QQ, Lda.”, conforme referido em I), a intenção dessa sociedade foi garantir que a futura transmissão do prédio só pudesse ser feita para ela própria ou para quem ela indicasse (13º). 69. O facto, referido em 68), era do conhecimento do réu BB (14º). 70. Na determinação do preço da venda das participações, referida em V), foi considerado como pertencendo à autora o prédio descrito em E) (15º); 71. A sociedade “DD” não pagou ao réu BB o preço de Esc.: 3.500.000,00, declarado na escritura pública referida em S) (16º); 72. A sociedade “FF” não pagou à sociedade “DD” o preço de Esc.: 3.525.000,00, declarado na escritura pública, referida em AA) (17º); 73. Na Rua …, nº …, piso um, na Freguesia do …, Concelho de …, não existe qualquer referência ou placa indicativa da existência da sociedade “FF”, o mesmo sucedendo com as demais sociedades que têm instalações nessa morada e em cujo capital o réu GG participa (19º); 74. A empresa “FF” é uma empresa desconhecida no mercado imobiliário (20º); 75. E, na data da outorga da escritura referida em AA), não tinha capacidade financeira para adquirir o prédio descrito em E) (21º); 76. Os réus BB, CC e GG participaram nos negócios, referidos em S) e AA), com o objectivo de inviabilizarem a possibilidade de a autora vir a adquirir o prédio descrito em E) (22º); 77. A ré “JJ, S.A.” sabia que o financiamento garantido pela hipoteca, referida em DD), não iria ser utilizado no pagamento do preço do prédio à ré “DD” (25º); 78. A “JJ, S.A.” creditou na conta nº …, de que a sociedade “FF-…, Lda.” é titular, o montante de Euros: 3.525.000,00 (28º); 79. Foi o réu BB que apresentou a possibilidade de compra do prédio descrito em E) à sociedade “QQ, Lda.” (31º); 80. Os réus GG e HH desenvolvem projectos imobiliários e, se necessário, para cada um deles, constituem uma sociedade (33º); 81. GG exerce actividade na área do imobiliário, há cerca de 30 anos (36º); 82. A sociedade “HHH” permanece em actividade, há cerca de 30 anos, e construiu centenas de fracções autónomas, nos Concelhos de …, … e Sesimbra (38º); 83. A sociedade “JJJ, Lda.” construiu uma urbanização, no … (40º); 84. A sociedade “LLL, Lda.” construiu várias centenas de fogos em prédios (42º); 85. A sociedade “MMM, Lda.” construiu, em …, … e … (43º); 86. A sociedade “NNN, Lda.” efectuou a construção de edifícios (44º); 87. Quando foi estabelecida a parceria entre, por um lado, o réu BB e a ré “II, Lda.” e, por outro lado, a autora, a participação da ré “II, Lda.” consistiu em bens imóveis, no valor de Esc. 700.000.000$00, com a explicação que a parceria a que se refere a resposta é a parceria empresarial de construção e venda de empreendimentos de urbanização, na zona do Algarve, para a qual foram adquiridas as quotas representativas do capital social da sociedade “QQ, Lda.” (46º); 88. Enquanto durou a parceria, referida em 46), os accionistas da autora foram retirando verbas para se pagarem da quantia de Esc.: 215.000.000$00, com que tinham entrado, inicialmente (49º). IV. DO ABUSO DE REPRESENTAÇÃO IV. 1. Alegam, por fim, os recorrentes que “eliminando-se os Factos 64 e 68, a matéria de facto dada por assente é manifestamente insuficiente para se concluir pela verificação de abuso de representação”. Como acabou de ser decidido em III., não se consideraram como «não provados» os factos 64 (7º) e 68 (13º), pelo que, face à estrutura da argumentação retórica das alegações dos recorrentes, dever-se-ia, sem mais, terminar a análise desta última questão, confirmando o acórdão recorrido. Efetuando uma resenha do essencial da factualidade que ficou demonstrada, no que interessa à questão do abuso de representação, em consonância com o pedido deduzido pela autora de declaração de ineficácia e nulidade de dois contratos de compra e venda do prédio identificado, por simulação, importa atentar que, tendo a sociedade “QQ-…, Lda.”, como gerentes, para o triénio 2003/2005, o réu BB e TT, designados pela ré e sócia “II, Lda.”, VV e OOO, designados pela autora e sócia “AA, S.A.”, no dia 13 de Setembro de 2000, aquela ré “II, Lda.”, na qualidade de promitente-vendedora, celebrou um contrato promessa de compra e venda com a “QQ, Lda.”, na qualidade de promitente-compradora, nos termos do qual prometeu vender a esta, que lhe prometeu comprar, o imóvel descrito. Posteriormente, por documento particular, intitulado contrato promessa de compra e venda, datado de 12 de Dezembro de 2001, os chamados LL e MM declararam prometer vender a VV e ao réu-recorrente BB, na qualidade de gerentes e, em representação da sociedade “QQ-…, Lda.”, o prédio rústico identificado, pelo preço de 220.000.000$00, que seria pago com a quantia de 66.000.000$00, que esta entregou aqueles, que a receberam e deram quitação, a título de sinal e princípio de pagamento, com a assinatura do presente contrato promessa, enquanto que a restante quantia de 154.000.000$00, seria paga, no acto da outorga da escritura pública de compra e venda, a celebrar, no prazo de 90 dias. Por outro lado, há abuso dos poderes de representação, quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, uma vez que este instituto pressupõe a existência de representação, ao contrário do que sucede na representação sem poderes, utiliza, conscientemente, esses poderes, em sentido, substancialmente, contrário ao seu fim ou às indicações do representado[15]. Com efeito, o negócio que uma pessoa, com abuso dos poderes de representação, celebre em nome de outrem, é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado, desde que a outra parte conhecesse ou devesse conhecer o abuso, atento o estipulado pelos artigos 269º e 268º, nº 1, ambos do CC. Nesta situação genérica do abuso dos poderes representativos, o representante exerce, formalmente, o poder que lhe pertence, mas para realizar, não já o interesse do representado, mas sim um outro interesse, próprio ou alheio, contrastante com aquele, verificando-se um conflito de interesses, com sacrifício do interesse do representado pelo representante a outro interesse, sendo a representação utilizada para atingir um fim diverso daquele para que foi conferida. IV. 3. A isto acresce que o abuso de representação se apresenta ainda, para além da aludida formulação genérica do abuso dos poderes representativos, propriamente dito, numa formulação específica, que se verifica, no caso especial do denominado negócio consigo mesmo, em que o negócio é celebrado por uma só pessoa que intervém, simultaneamente, a título pessoal e como representante de outrem ou como representante, ao mesmo tempo, de mais de uma pessoa. Neste caso, o conflito de interesses é manifesto, porquanto o representante conclui o negócio consigo mesmo ou, relativamente a si próprio, agindo, ao mesmo tempo, pelo representado e, pessoalmente, por si ou por outro representado[16]. Efetivamente, o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, é anulável, a não ser que o representado tenha, especificadamente, consentido na celebração, ou que o negócio exclua, pela sua própria natureza, a possibilidade de um conflito de interesses, em conformidade com o preceituado pelo artigo 261º, nº 1, do CC. A primeira parte do normativo legal, acabado de transcrever, consagra a figura do negócio consigo mesmo, «stricto sensu», ou do auto-contrato, ou seja, quando “o representado tenha, especificadamente, consentido na celebração”, de modo a não poder duvidar-se que o representado previu e quis consentir nele, porquanto, assim, deixa de existir o perigo de o representante poder prejudicar o representado. A isto acresce que as procurações que permitem ao procurador fazer negócios consigo mesmo são, livremente, revogáveis pelo representado, por simples vontade deste, excepto se, simultaneamente, das mesmas constar que são passadas, no interesse do próprio procurador (procuração «in rem suam» ou procurações, impropriamente, designadas por irrevogáveis), hipótese em que, só, então, ficam sujeitas ao regime previsto no artigo 265º, nº 3, do CC, ou seja, “não podem ser revogadas sem acordo do interessado salvo ocorrendo justa causa”. Com efeito, mesmo no caso em que a procuração é conferida, também, no interesse do próprio procurador, a mesma pode ser revogada, com acordo de ambos ou ocorrendo justa causa. E a revogação da procuração, como específica causa extintiva dos poderes representativos que contém, deve ser levada ao conhecimento de terceiros, por meios idóneos. IV. 4. Efetuando uma síntese, ainda mais apertada, da factualidade relevante que importa considerar, ficou provado que, tendo a ré “II, Ldª”, sócia da “QQ, Lda.”, prometido vender a esta o imóvel identificado, os chamados LL e MM, por documento particular, datado de 12 de Dezembro de 2001, prometeram vender o mesmo ao réu BB, gerente da “QQ, Lda.”, designado pela ré “II, Ldª”, e a VV, na qualidade de gerente e em representação da “QQ, Lda.”, designado pela autora, acordando, posteriormente, que a respetiva parte remanescente do preço de 154000000$00, seria paga antes da outorga da escritura pública, emitindo-se uma procuração irrevogável, a favor de quem a “QQ, Lda.” indicasse, como contrapartida do pagamento da totalidade do preço antes da celebração da escritura pública de compra e venda, tendo essa procuração como finalidade garantir à “QQ, Lda.” que a escritura pública seria outorgada quando ela o entendesse e sem necessidade de intervenção dos vendedores, de modo a que a futura transmissão do prédio só pudesse ser feita para ela própria ou para quem ela indicasse, como era do conhecimento do réu BB. Assim, por documento outorgada, no dia 27 de Maio de 2002, os vendedores declararam que constituíam procuradores VV, o réu BB, estes dois outorgando, por si e em representação da sociedade “QQ-…, Lda.”, OOO e TT, a quem conferiram poderes para, cada um de per si, em nome e representação dos mandantes, prometerem vender e venderem, a quem quisessem e pelo preço e demais condições que muito bem entendessem, o prédio identificado, podendo os mandatários servir-se da procuração para a prática de negócio consigo mesmo, sendo que os poderes constantes desta procuração eram conferidos no interesse dos mandatários. Ora, tendo a sociedade “QQ, Lda.” pago aos chamados a quantia de €774.462,31, no dia 27 de Maio de 2002, pelo remanescente da parte do preço por satisfazer, acrescida de uma compensação pela prorrogação, por mais 60 dias, do prazo estipulado, através de escritura pública, datada de 21 de Abril de 2006, o réu BB, já após o acto de cessação de funções como membro do conselho de administração da sociedade autora, por renúncia, outorgando como procurador dos chamados, promitentes vendedores, declarou vender à ré “DD, Lda.”, representada pela ré CC, na qualidade de gerente, o prédio identificado e declarou, contrariamente à verdade do acontecido, já ter recebido o preço da venda de €3.500.000,00, e, por escritura pública, datada de 25 de Julho de 2006, a ré “DD, Lda.”, representada pela ré CC, declarou vender à ré “FF-…, Lda.”, representada pelo réu GG, na qualidade de gerente, o prédio ajuizado, declarando, também, em oposição à realidade do que se verificou, já ter recebido o preço da venda de €3.525.000,00. Por escritura pública, datada de 29 de Dezembro de 2004, a autora “AA-…, S.A.” incorporou, por fusão, a sociedade “QQ-…, Lda.”, tendo aquela, previamente, à fusão, adquirido a quota detida, actualmente, pela ré “II” naquela sociedade incorporada. Deste modo, tendo a sociedade “QQ-…, Lda.” pago a totalidade do preço alusivo à venda do imóvel realizada pelos chamados, não adquiriu a inerente titularidade do mesmo, vendo inviabilizada essa possibilidade, em virtude do conluio dos declarantes e declaratários nas escrituras de compra e venda do prédio, desde logo, entre o réu BB, já após o acto de cessação de funções como membro do conselho de administração da autora, por renúncia, e a ré “DD, Lda.”, e, depois, entre esta e a ré “FF-…, Lda.”, que criaram a aparência de duas compras e vendas quando a sua intenção foi, tão-só, a de impedirem a aquisição do domínio pela autora, já privada do valor do peço, embolsado pelos vendedores, com o fim de enganarem a autora, à custa do seu património e em proveito exclusivo dos réus que, assim, com o logro criado, fizeram sua a propriedade do imóvel. É que a sociedade “QQ-…, Lda.”, apesar de não figurar no texto da procuração, de não ser sujeito da relação de representação, deve ser considerada um terceiro, directamente, interessado, sendo, assim, a representação exercida, tipicamente, no interesse desse terceiro interessado, que se deve procurar, não na relação de representação, propriamente dita, mas antes no conjunto formado pela procuração e pela relação subjacente[17], que é constituída pelo contrato promessa e não pelo contrato de mandato. Com efeito, “se por exemplo do contrato promessa de compra e venda resultar que o promitente vendedor deverá outorgar uma procuração ao promitente-comprador para que possa celebrar o contrato definitivo sem necessidade de intervenção física daquele, estar-se-á perante um contrato promessa de compra e venda atípico, que é já apto para operar como relação subjacente”[18]. Não tendo os réus com o acordo estabelecido entre si querido celebrar qualquer contrato, face à divergência verificada entre a vontade declarada e a vontade real, mas tendo, através da encenação negocial criada, o intuito de enganar a autora, realizaram um negócio, absolutamente, simulado, que é nulo, com efeito retroativo, e que, apenas, é inoponível a terceiros de boa-fé que tenham adquirido, a título oneroso, nos termos das disposições combinadas dos artigos 240º, nºs 1 e 2, 289º, nº 1 e 291º, nº 1, todos do CC, o que não é, porém, a situação dos réus. IV. 5. Dizem ainda os recorrentes, a este respeito, que, considerando-se nulo o negócio, por simulação, sempre seria válido o negócio dissimulado, isto é, a doação, independentemente de a procuração usada pelo réu BB não lhe conferir poderes para doar, pois que tal equivaleria à celebração de um negócio, sem poderes de representação, cuja ineficácia só poderia ser arguida pelos representados e não pela autora. Estipula o artigo 241º, nº 1, do CC, que “quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”, acrescentando o seu nº 2, que “se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei”. Por seu turno, o artigo 940º, nº 1, do CC, define a doação como “…o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”. Porém, na hipótese em presença, a procuração analisada, elaborada, aliás, em termos, extremamente, minuciosos, não confere quaisquer poderes para realizar doações, nem as vendas efectuadas revestiram a natureza de atos de liberalidade, nem afectaram os patrimónios dos intervenientes, tendo sido antes levadas a efeito, a expensas exclusivas do património da autora, como muito bem salienta o acórdão recorrido. De todo o modo, o negócio latente ou dissimulado só será válido se as partes fizerem constar as declarações que integram o seu núcleo essencial de uma contradeclaração, escrito de reserva ou de ressalva, com os requisitos formais exigidos para esse negócio, pois que se não existir essa contradeclaração, sendo certo, todavia, que o tipo de formalismo exigido para o negócio dissimulado foi observado, embora do documento conste o negócio aparente e não o ato oculto, o negócio simulado é nulo, por simulação, e o negócio dissimulado é nulo, por vício de forma[19]. É que a exigência de escritura pública que cobriria, igualmente, o virtual negócio jurídico da doação e validaria, assim, o negócio dissimulado, em conformidade com o preceituado pelo artigo 241º, nº 2, do CC, “não visa apenas dar a conhecer com certeza plena a transmissão de bens, mas também a causa da transmissão (venda, doação, etc.)”, sob pena de “a solução contrária permitir provar uma doação de imóveis sem atender às exigências de certeza que a lei considerou necessárias, possibilitando inclusivamente que, onde houve uma simulação absoluta (venda fantástica), o pseudo-comprador venha alegar e provar uma doação dissimulada na realidade inexistente”[20]. De facto, não é suficiente que, no ato simulado, se tenha usado a forma exigida para o dissimulado, porquanto o negócio real, mas dissimulado, deve ser tratado em conformidade com as normas que valem para a sua celebração aberta, sendo, então, válido se nele tiverem sido observados os requisitos de substância e de forma que, para tanto, seriam necessários se o mesmo tivesse sido concluído em meio aberto, não sendo suficiente a observância da respectiva forma e, no caso, apenas estão presentes as declarações contrapostas de venda e de compra, embora coincidentes na mesma pessoa, e não qualquer disposição gratuita, por espírito de liberalidade. IV. 6. Alegam, por fim, os recorrentes que a “QQ” autorizou os representantes, incluindo o réu BB, a vender o prédio a quem ele muito bem entendesse e quando entendesse, pelo que o negócio no qual este interveio como representante não foi celebrado contra as instruções e o interesse daquela. Apesar de no texto da procuração se prever a concessão de poderes aos representantes para prometerem vender e venderem, a quem quisessem e pelo preço e demais condições que muito bem entendessem, o prédio identificado, era suposto que o réu BB, na altura, gerente da “QQ”, que já havia pago aos promitentes vendedores a totalidade do respectivo preço, declarasse vender aquela e não à ré “DD, Lda.”, representada pela ré CC, na qualidade de gerente, que nada havia pago, o mencionado prédio, considerando a natureza sinalagmática do contrato de compra e venda e ainda que o representante não pode ser o único intérprete dos interesses em conflito, sem que da sua actuação possam vir a resultar prejuízos para o representado[21], só, assim, garantindo a lealdade de comportamento que o representante deve assumir, para poder, de boa fé, gerir a conflitualidade dos interesses em presença, de forma a estabelecer o necessário equilíbrio entre ambos. Ora, confundindo-se, na hipótese em apreço, a situação de representante e de contraparte, que, naturalmente, conhecia do abuso dos seus poderes de representação, não se verifica a excepção da eficácia do negócio, em relação ao representado, como aconteceria se a outra parte não conhecesse nem devesse conhecer do abuso[22]. A relação pessoal de fidúcia do representado no representante, implicada na outorga de poderes representativos, na particular situação do autocontrato, requer uma empenhada e eficaz defesa dos interesses prosseguidos, devendo aquele agir com imparcialidade, probidade e moralidade, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado, que confiou na sua honesta actuação[23]. Improcedem, portanto, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações da revista dos réus recorrentes. CONCLUSÕES: I - A questão nova não é susceptível de vir a obter um novo enquadramento jurídico, em sede de recurso, mas antes uma primeira e definitiva abordagem, pelo que, a menos que se reconduza a uma hipótese de conhecimento oficioso, está vedado, até com base no princípio da estabilidade da instância, ao Tribunal Superior a sua apreciação, que não pode conhecer e decidir o que, anteriormente, o não foi, por falta de atempada invocação. II - No incidente da intervenção principal provocada, o chamamento ao processo é desencadeado por alguma das partes iniciais com interesse em alargar o âmbito da eficácia subjectiva da decisão aos chamados, terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária. III – O incidente da intervenção principal provocada ou da pluralidade subjectiva subsidiária superveniente tem aplicação, quer ocorra preterição do litisconsórcio necessário, quer nos casos de litisconsórcio voluntário, ou seja, em que a relação material controvertida respeite a várias pessoas, destinado a chamar a juízo algum litisconsorte do réu que não haja sido demandado, inicialmente, quer para chamar a intervir um terceiro contra quem o autor pretenda dirigir o pedido, no quadro da pluralidade subjectiva subsidiária, o que deve ser possível, tanto nas situações de litisconsórcio, como de coligação. IV - A mera afirmação pelo autor de que ele próprio é o titular do objecto do processo não apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade, que, aliás, não depende da titularidade, ativa ou passiva, da relação jurídica em litígio, pelo que só em caso de procedência da acção passa a existir fundamento material para sustentar, «a posteriori», quer a legitimidade processual, como a legitimidade material e, assim, de uma forma algo redutora, as partes são consideradas dotadas de legitimidade processual até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva. V - Os simuladores, contra quem a acção foi proposta pelo autor, terceiro de boa-fé, gozam de legitimidade passiva, ou melhor, é-lhes oponível a simulação. VI - A regra geral constante do artigo 364º, nº 1, do CC, de que os documentos autênticos são exigidos como formalidades «ad substantiam», sob pena da nulidade do negócio que as não observar, salvo se constar de documento com força probatória superior, só têm aplicação às declarações negociais ou outros elementos que devam constar do teor do documento. VII – As circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar não constituem um elemento essencial que deva constar de declaração negocial e do documento que a formaliza, sendo de aceitar qualquer espécie de prova para se averiguar se tais circunstâncias existiam à data do contrato, foram o seu fundamento e sofreram uma alteração anormal. VIII - A convenção sobre a antecipação do pagamento da totalidade do preço relativamente à data da celebração da escritura, não se encontrando abrangida pela eficácia probatória do documento, não está excluída da prova testemunhal, nomeadamente, por terceiros contra as partes. IX - Os actos praticados pelo representante vinculam o representado se couberem dentro do seu poder de representação, ou seja, da sua legitimidade representativa, que se traduz na susceptibilidade de integração do acto nos limites dos poderes que competem ao representante, cuja vinculação depende da existência do poder de representação. XI - Há abuso dos poderes de representação quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza, conscientemente, esses poderes, em sentido, substancialmente, contrário ao seu fim ou às indicações do representado, sendo ineficaz o negócio em relação este, porque celebrado, em nome de outrem, se não for por ele ratificado, desde que a outra parte conhecesse ou devesse conhecer o abuso. XII - A formulação específica do abuso de representação verifica-se, no caso especial do denominado negócio consigo mesmo, em que o negócio é celebrado por uma só pessoa que intervém, simultaneamente, a título pessoal e como representante de outrem ou como representante, ao mesmo tempo, de mais de uma pessoa, em que o conflito de interesses é manifesto, porquanto o representante conclui o negócio consigo mesmo ou, relativamente a si próprio, agindo, ao mesmo tempo, pelo representado e, pessoalmente, por si ou por outro representado. XIII – Não figurando uma determinada entidade no texto da procuração, não sendo, assim, sujeito da relação de representação, deve ser considerada um terceiro, directamente, interessado, sendo, então, a representação exercida, tipicamente, no interesse desse terceiro interessado, que se deve procurar, não na relação de representação, propriamente dita, mas antes no conjunto formado pela procuração e pela relação subjacente, que é constituída pelo contrato promessa e não pelo contrato de mandato. XIV – Não tendo os réus com o acordo estabelecido entre si querido celebrar qualquer contrato, face à divergência verificada entre a vontade declarada e a vontade real, mas tendo, através da encenação negocial criada, o intuito de enganar o autor, realizaram um negócio, absolutamente, simulado, que é nulo, com efeito retroativo, e que, apenas, é inoponível a terceiros de boa-fé que tenham adquirido, a título oneroso. XV - O negócio dissimulado só será válido se as partes fizerem constar as declarações que integram o seu núcleo essencial de uma contradeclaração, escrito de reserva ou de ressalva, com os requisitos formais exigidos para esse negócio. XVI - Não existindo essa contradeclaração, sem embargo de o tipo de formalismo exigido para o negócio dissimulado ter sido observado, constando do documento o negócio aparente e não o ato oculto, o negócio simulado é nulo, por simulação, e o negócio dissimulado é nulo, por vício de forma, pois que a exigência de escritura pública não visa apenas dar a conhecer com certeza plena a transmissão de bens, mas também a causa da transmissão. XVII - O negócio real, mas dissimulado, só é válido se nele tiverem sido observados os requisitos de substância e de forma que, para tanto, seriam necessários se o mesmo tivesse sido concluído em meio aberto, não sendo suficiente a observância da respectiva forma. XVIII - A natureza sinalagmática do contrato de compra e venda e a relação pessoal de fidúcia do representado no representante, na particular situação do autocontrato, determina que o representante não pode ser o único intérprete dos interesses em conflito, sem que da sua actuação possam vir a resultar prejuízos para o representado, requerendo-se uma empenhada e eficaz defesa dos interesses prosseguidos, de modo a estabelecer o necessário equilíbrio entre ambos. DECISÃO[24]:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista dos réus recorrentes, confirmando, inteiramente, o douto acórdão recorrido. * Custas da revista, a cargo dos réus recorrentes. * Notifique. Lisboa, 2 de Junho de 2015 Helder Roque (Relator) Gregório Silva Jesus Martins de Sousa
_______________ |