Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
366/12.OTVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÂO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
SOCIEDADE COMERCIAL
TUTELA EFECTIVA DO DIREITO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS COLECTIVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
Doutrina:
- Maria Veloso, Cadernos de Direito Privado, n.º 18, 29, 44.
- Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo III, 2004, 103 e seguintes.
- Pedro Dias, O Dano Moral, 39.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 160.º, 484.º, 496.º, N.º1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 187.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 2.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 12.2.2008, PROCESSO N.º 07A4618 E 12.9.2013, PROCESSO N.º 372/08.9TBBCL.G1.S1, AMBOS COM TEXTO DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 30.6.2011, PROCESSO N.º 1272/04.7TBBCL.G1.S1 .
*
ASSENTO DE 24.2.1960, IN BMJ, N.º 94, 107.
Jurisprudência Internacional:
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM (TEDH):
-ACÓRDÃO COMINGERSOLL S.A. CONTRA PORTUGAL, DE 6.4.2000.
Sumário : 1 . As sociedades comerciais podem ser compensadas por danos não patrimoniais.

2 . A sua natureza leva, no entanto, a que surjam especificidades.

3 . Entre elas, a maior exigência quanto à gravidade merecedora da tutela do direito do que a relativa às pessoas singulares.

4 .  Não atinge gravidade suficiente a dúvida e desconfiança de pessoas relacionadas comercialmente com a sociedade, sobre se esta tinha o telefone cortado por não ter dinheiro para o pagar e se dispunha de dinheiro para pagar o preço que propunha pela compra de catalisadores.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 . Nas Varas Cíveis de Lisboa, com distribuição à 1.ª, AA, Ldª., intentou contra:

BB, S.A.;

A presente ação declarativa.

Na parte que agora interessa, invocou detalhadamente factos integrantes de danos não patrimoniais que a ré lhe terá provocado, pedindo, a este título, a condenação dela a pagar-lhe a compensação de € 20.000.

Contestou a ré, negando a existência de tais danos.


2 . A ação prosseguiu e, na altura própria, foi proferida sentença.

Condenou-se a ré a pagar à autora € 20.286,44, nela estando incluídos € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais.


3 . Apelou esta e o Tribunal da Relação de Lisboa, depois de escrever:

“No caso dos autos parece-nos dever concluir-se, perante os factos nºs 65 e 66, que do incumprimento contratual da ré resultou ofensa ao crédito da autora.

Todavia, sem a demonstração de que a mesma se tenha repercutido negativamente na potencialidade de lucro inerente ao exercício da atividade que desenvolve, não pode afirmar-se a existência de dano patrimonial indireto indemnizável.

E, sendo assim, a sentença não pode manter-se, impondo-se a absolvição da ré do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais”;

Decidiu nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, alterando-se a sentença, vai a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 286,44, indo absolvida quanto ao mais que contra ela era pedido.”


Tendo sido elaborado este sumário:

“I – A essência do dano não patrimonial está na repercussão que a ofensa recebida tem no espírito do lesado, traduzindo-se no sofrimento, físico ou moral, nele infligido.

II – As pessoas coletivas gozam de direito a indemnização pelos danos sofridos com a afirmação ou difusão de facto que seja suscetível de prejudicar o seu crédito ou bom nome, bens de natureza imaterial – art. 484º do C. Civil;

III – Importando distinguir entre o bem jurídico atingido e o dano que resulta dessa lesão, a afetação do crédito ou do bom nome de sociedade comercial é insuscetível de provocar nela, enquanto entidade destituída de personalidade física e moral, qualquer reflexo negativo de natureza psicológica;

IV – Daí que a ofensa perpetrada só releve, para efeitos de indemnização, na medida em que cause um dano indireto, sendo assim qualificado aquele que, embora atingindo bens jurídicos imateriais, como o bom nome ou o crédito, se reflete negativamente no património do lesado.”


4 . Pede revista a autora.

Conclui as alegações como segue:

1) O douto Tribunal da Relação de Lisboa entendeu revogar parcialmente a decisão proferida em sede de 1.ª instância por considerar que a ofensa a danos não patrimoniais de pessoa colectiva apenas releva em termos indemnizatórios na medida em que se repercute no lucro da mesma, o que não se verifica no caso em apreço.

Assim, entendeu-se julgar a apelação parcialmente procedente, absolvendo-se a "BB” do pagamento da quantia de 20.000,00€ a título de compensação por danos não patrimoniais e mantendo-se a condenação da mesma no pagamento da quantia de 286,44€ a título de danos patrimoniais.

2) Salvo melhor opinião, entende a ora Recorrida que o Acórdão sob apreciação efectuou uma errada aplicação do direito, no que se refere à ressarcibilidade do dano de natureza não patrimonial sofrido pela ora Recorrente, em violação do disposto nos artigos 160.°, nº 1, 70.° e 496.° do Código Civil e artigo 12, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, susceptível de revista no termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 674.° do Código de Processo Civil, assim se delimitando o objecto do presente recurso.

3) Tal como se refere no acórdão recorrido existem duas correntes jurisprudenciais sobre a protecção conferida aos danos não patrimoniais das pessoas colectivas: 1) uma corrente no sentido de reconhecer a ofensa ao bom nome e crédito da sociedade o qual apenas pode ser ressarcido por via da verificação de um dano patrimonial indirecto, na medida em que as sociedades comerciais têm como objectivo principal a obtenção de lucros; 2) outra corrente entende que a ofensa ao bom nome e crédito da sociedade configura um dano não patrimonial ressarcível de per si, ou seja, independentemente de se projectar ou não num dano patrimonial.

4) No Acórdão recorrido entende-se que uma pessoa colectiva não é susceptível de sofrer danos estritamente morais mas apenas um dano patrimonial indirecto.

5) Entende a Recorrente que a tutela do crédito e do bom nome de uma sociedade apenas é efectivamente garantida com o reconhecimento de um dano não patrimonial ressarcível sem mais.

6) No âmbito de aplicação dos artigos 160.°, nº 1 e 70.º do Código Civil e artigo 12, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, cabe o bom nome comercial, a imagem transmitida pela sociedade para o exterior e que varia de acordo com a forma como esta se organiza, funciona e presta serviços ou fornece bens.

7) Como se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 08.03.2007, disponível www.dgsi.pt. “'o bom nome das pessoas colectivas, no quadro da actividade que desenvolvem, ou seja, na vertente da imagem, de honestidade na acção, de credibilidade e de prestígio está legalmente protegido”.

8) A sociedade tendo escopo lucrativo, tem por principal missão o fornecimento de bens ou serviços que constituem o objecto da sua actividade, mas também, paralelamente e não menos importante, a função de preservar (ou, até, de melhorar) a sua imagem, a qual configura a medida do seu prestígio junto dos seus parceiros comerciais, pelo que o abalo da mesma é susceptível de se traduzir num afastamento de clientela ou diminuição de vendas.

9) O abalo da imagem da sociedade pode não ter qualquer repercussão no lucro ou volume de negócios da sociedade, e ainda assim constituir um efeito disruptivo da organização interna e ter consequências nefastas junto dos parceiros comerciais.

10) A entender-se, como entendeu o acórdão recorrido que a ofensa ao bom nome e crédito de que venham a ser alvo as sociedades comerciais apenas são indemnizáveis na medida do prejuízo que daí advier, fica impune um facto que o legislador considera gerador de responsabilidade civil (cfr. artigo 484.° do Código Civil) e que considerou inclusivamente ser merecedor de tutela penal (artigo 187.º, n.º 1 do Código Penal).

11) Como se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21.05.2009, proferido no âmbito do processo n.º 09A0643, disponível em www.dgsi.pt (sublinhado nosso): ''( . .) desde que compatíveis com a sua natureza e não inseparáveis da personalidade singular, serão de reconhecer às pessoas colectivas, designadamente às sociedades comerciais, apesar do seu escopo lucrativo, os direitos pessoais reconhecidos às pessoas singulares ( . .). Em princípio, as ofensas ao bom-nome comercial, abalando a boa fama da empresa, reflectem-se num dano patrimonial, a manifestar-se no afastamento da clientela e na consequente diminuição do giro comercial. O ressarcimento dos efeitos danosos caberá, assim, em regra, na esfera de protecção dos danos patrimoniais, do dano patrimonial indirecto. Mas, como já se deixou referido, pode não ser necessariamente assim, o que sucederá sempre que em causa esteia a proteccão de interesses imateriais, "como o prestígio social a identidade ou a esfera do sigilo, sem qualquer afectação concomitante da esfera patrimonial" (CDP A. e ob. cit, 41). - esta teoria tem vindo a ser sucessivamente afirmada pela nossa jurisprudência, nomeadamente, deste Supremo Tribunal, em diversos arestos (vejam-se por exemplo os doutos Acórdãos deste Supremo Tribunal, datados de 27.09.2007 (proferido no processo n.º 07B2528), 21.05.2009 (proferido no processo 09A0643), 12.02.2008 (proferido no processo n.º  07A4618) e de 05.10.2003 (proferido no processo n.º 03B1581), todos disponíveis em www.dgsi.pt).

12) Recentemente foi mais uma vez admitida a susceptibilidade de indemnizar o dano não patrimonial da pessoa colectiva, no âmbito do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12.09.2013, proferido no âmbito do processo n.º 372/08.9TBBCL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário de pode ler (negrito e sublinhado nosso): ''(.) Em termos jurídico conceptuais, não se vê qualquer dificuldade em atribuir à sociedade alguns dos direitos estruturalmente idênticos aos direitos de personalidade atribuídos às pessoas singulares”; “Em princípio, qualquer ofensa a esses direitos acaba por se projetar num dano patrimonial, revelado, por exemplo, por dificuldade com os fornecedores, e afastamento de clientela, que se pode traduzir, evidentemente, numa diminuição ou frustração das vendas, com a consequente diminuição dos lucros”; "Mas pode acontecer que não ocorra essa projecção e nesse caso, não se vê por que razão não há-se a sociedade ser compensada pela ocorrência desse dano de natureza não patrimonial.”

13) A indemnização por danos não patrimoniais (n.º1 do artigo 496.º do Código Civil) é fixada equitativamente segundo o arbítrio do julgador norteado pelos critérios estabelecidos no artigo 494.° do Código Civil (cfr. n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil), ou seja, de acordo com o grau de culpa do lesante, a situação económica do lesante e do lesado e demais circunstâncias que se afigurem relevantes.

14) Resultou provado o efeito disruptivo na organização e funcionamento da Recorrente provocado pelos sucessivos incumprimentos contratuais por parte da Recorrida traduzidos nas 15 vezes, no período de um ano e dois meses, que a Recorrida esteve impedida de utilizar os telemóveis (pontos 14, 17, 20, 24, 26, 28, 30, 23, 34, 37, 40, 42, 44, 46 e 56 da matéria de factos provada), que um dos instrumentos fundamentais da actividade da Recorrente é o telemóvel (pontos 60 e 64 da matéria de facto provada) e que a imagem da Recorrente junto dos clientes ficou notoriamente afectada, já que estes ficaram com dúvidas acerca da sua solidez financeira e solvabilidade (pontos 65 a 67 da matéria de facto provada).

15) O incumprimento contratual em causa nos presentes autos revela um erro grosseiro na actuação da Recorrida, a qual cobrou as chamadas efectuadas pela Recorrida e enquadradas nos tarifários Plano Negócios, 12, 24 e 36, ao preço de 1,00€ por minuto, após 12, 24 e 36 minutos, ao invés de cobrar as chamadas ao preço constante do tarifário então em vigor após ser atingido o limite máximo de 12,300€, 24,600€ ou 36,900€, como foi contratado, erro esse que a Recorrida obstinadamente ignorou apesar das diversas reclamações apresentadas pela Recorrente e ainda agravou ao não aceitar a recusa de pagamento das facturas indevidamente emitidas, desencadeando em consequência sucessivas suspensões do serviço de chamadas, tudo o que só foi possível devido a posição que assume no mercado e à sua condição financeira.

16) Face ao exposto, entende a Recorrente que as ofensas à sua imagem perpetradas pela Recorrida têm a tutela do direito nos termos dos artigos 160.°, n.º 1 e 70.º do Código Civil e artigo 12, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, devendo em consequência, ser alterada a decisão sob recurso e a Recorrida ser condenada ao pagamento de uma indemnização devida a título de ressarcimento do dano não patrimonial proveniente para Recorrente em montante que equitativamente se fixa em quantia não inferior 20.000,00€, sob pena de violação daqueles dispositivos legais.


Não houve contra-alegações.


5 . Ante as conclusões das alegações, há que tomar posição sobre se a autora deve ser compensada a título de danos não patrimoniais e, na hipótese afirmativa, a compensação deve alcançar os € 20.000,00 ou ficar aquém.


6 . Vem provada a seguinte matéria de facto:

1. A autora dedica-se à recolha de catalisadores de automóveis, sucatas e outros materiais ferrosos e ao comércio dos mesmos [alínea a) dos factos assentes].

2. A ré dedica-se à exploração do serviço de telecomunicações móveis, afirmando-se como líder de mercado e pioneira na prestação desse serviço em Portugal [alínea b) dos factos assentes].

3. Em Fevereiro de 2008, a autora e a ré ajustaram entre si um acordo respeitante à realização e recebimento de chamadas telefónicas, mensagens escritas e correio de voz nos cartões com os números …, …, …, …, … e … com vinculação até Fevereiro de 2010 [alínea c) dos factos as sentes].

4. Em escrito datado de 27 de Novembro de 2009, a autora e a ré, por intermédio da sua agente denominada “CC” localizada em …, declararam “(…) Criação Tarifário Plano/Pack Negócios X Criação de conta (…) Descrição do tarifário e serviços

N. º Telemóvel (…) Valor Extra plafond Tarifário Cartão

…        ilimitado Plano Negócios 24

…        ilimitado Plano Negócios 24

…        0 Plano Negócios 12

…        ilimitado Plano Negócios 36

…        0 Plano Negócios 12

…        0 Plano Negócios 12

(…)

Dados para permanência na rede BB

N. º de acesso (…) Meses

…                               24

…                               24

…                               24

…                               24 (…)”[alínea d) dos factos as sentes].

5. Segundo o tarifário designado por “Plano Negócios 12”, a autora devia pagar mensalmente à ré a quantia de € 12,30, acrescida de IVA, ao passo que, nos termos do tarifário designado por “Plano Negócios 24”, a autora devia pagar mensalmente à ré a quantia de € 24,60, acrescida de IVA, sendo que, de acordo com o tarifário designado por “Plano Negócios 36”, a autora devia pagar mensalmente à ré a quantia de € 36,00, acrescida de IVA [alínea e) dos factos assentes].

6. No âmbito do acordo referido no nº 4, acordou-se ainda que, uma vez findo o período mencionado no nº 3, os números … e … funcionariam no sistema de pré-pagamento [alínea f) dos factos assentes].

7. Em 11 de Janeiro de 2010, a ré emitiu a fatura n.º … referente ao mês de Dezembro de 2009, no valor total de € 348,29, nela constando:

“(…)

N. º telefone Mensalidade € Comunicações € Valor € (…) Nacionais (…)

Roaming (…) (s/ IVA)

…        24,600 10,670 (…) 35,270 (…)

…        24,600 20,515 (…) 45,115 (…)

…        12,300 (…) 41,014(…) 53,314

(…)

…        12,300 (…) 17,411(…)

29,711(…)

…        12,300 39,236 (…)

51,536(…)

…        36,900 36,923 (…)

75,294(…)”[alínea g) dos factos assentes].

8. Em 11 de Fevereiro de 2010, a ré emitiu a fatura n.º … referente ao mês de Janeiro de 2010, no valor total de € 292,58, nela constando; “(…)

N. º telefone Mensalidade € Comunicações € Valor €(…) Nacionais

Internacionais Roaming (…) (s/ IVA)

…        24,600 8,630 (…) 33,230 (…)

…        24,600 16,874 (…) 41,474 (…)

…        12,300 (…) 6,943(…) 19,243 (…)

…        12,300 (…) 29,683(…) 41,983(…)

…        12,300 31,142 (…) 43,442(…)

…        36,900 25,930 1,61 (…) 64,444(…)”[alínea h) dos factos assentes].

9. Em 11 de Março de 2010, a ré emitiu a fatura n.º … referente ao mês de Fevereiro de 2010, no valor total de € 292,58, nela constando:

“(…)

N. º telefone Mensalidade € Comunicações € Valor € (…)

Nacionais Internacionais Roaming (…) (s/ IVA)

…        24,600 (…) 24,600 (…)

…        24,600 5,929 (…) 30,529 (…)

…        12,300 (…) 52,135(…) 64,435 (…)

…        12,300 (…) 22,133(…) 34,433(…)

…        12,300 22,464 1,456 (…) 36,220(…)

…        36,900 41,607 26,175 (…) 104,682(…)”[alínea i) dos factos assentes].

10. Em 6 de Abril de 2010, a Ré emitiu a fatura n.º … referente ao mês de Março de 2010, no valor total de € 533,28, nela constando: “(…)

N. º telefone Mensalidade € Comunicações € Valor € (…)

Nacionais Internacionais Roaming (…) (s/ IVA)

…        24,600 6,943 (…) 32,562 (…)

…        24,600 29,187 (…) 53,787 (…)

…        12,300 (…) 93,001(…) 105,301(…)

…        12,300 (…) 79,758 (…) 92,058(…)

…        12,300 26,510 9,023 (…) 47,833(…)

…        36,900 43,198 32,756(…) 112,864 (…)”[alínea j) dos factos assentes].

11. Em Abril de 2010, a autora apresentou junto da “CC” uma reclamação, tendo a ré subsequentemente declarado que “(…) não verificamos qualquer anomalia na fatura indicada tendo em conta que as chamadas feitas pelos cartões …, … e … só foram tarifadas a partir dos consumos (36 e 24 min, respetivamente) (…)”[alínea k ) dos factos assentes].

12. A autora não liquidou a fatura parcialmente reproduzida no nº 10 [alínea l) dos factos assentes].

13. Em 6 de Maio de 2010, a Ré emitiu a fatura n.º … referente ao mês de Abril de 2010, no valor total de € 291,88, nela constando: “(…)

N. º telefone Mensalidade € Comunicações € Valor € (…)

Nacionais Internacionais Roaming (…) (s/ IVA)

…        24,800 6,120 4,220 (…) 35,140 (…)

…        24,800 8,909 (…) 33,709 (…)

…        12,400 (…) 41,607(...) 54,007(…)

…        0,000 (…) 1,949(…) 1,949(…)

…        0,000 18,534 3,638(…) 22,172 (…)

…        37,200 50,320 8,731 (…) 96,251(…)”[alínea m) dos factos assentes].

14. Em Maio de 2010, a ré suspendeu a realização de comunicações telefónicas a partir dos cartões com os n.ºs …, …, …, …, … e … [alínea n) dos factos assentes].

15. Em 6 de Junho de 2010, a ré emitiu a fatura n.º … referente ao mês de Maio de 2010, no valor total de € 221,71, nela constando: “(…)

N. º telefone Mensalidade € Comunicações € Valor € (…)

Nacionais Internacionais Roaming (…) (s/ IVA)

…        24,800 1,634 7,350 (…) 33,784(…)

…        24,800 11,388 (…) 36,188 (…)

…        12,400 (…) 13,909(…) 26,397 (…)

…        37,200 38,426 12,767(…) 88,393 (…)”[alínea o) dos factos assentes].

16. A autora não liquidou a fatura parcialmente reproduzida no nº 13 [alínea p) dos factos assentes].

17. Em Junho de 2010, a ré suspendeu a realização de comunicações telefónicas a partir dos cartões com os nºs …, …, …, …, … e … [alínea q) dos factos assentes].

18. Em 6 de Julho de 2010, a ré emitiu a fatura n.º … referente ao mês de Junho de 2010, no valor total de € 202,00, nela constando: “(…)

N. º telefone Mensalidade € Comunicações € Valor € (…)

Nacionais Internacionais Roaming (…)(s/ IVA)

…        0 12,166 2,499 (…) 14,665

24,800 (…) 24,800 (…)

….       0 7,176 (…) 7,176

24,800 (…) 24,800 (…)

…        0 (…) 1,312 1,312 (...)

12,400 (…) 12,400 (…)

…        0 37,512 7,644 (…) 45,156(...)

37,200 (…) 37,200(…)”[alínea r) dos factos assentes].

19. A autora não liquidou a fatura parcialmente reproduzida no nº 15 [alínea s) dos factos assentes].

20. Em Julho de 2010, a ré suspendeu a realização de comunicações telefónicas a partir os cartões com os n.ºs …, …, …, …, … e … [alínea t) dos factos assentes].

21. A autora não liquidou a fatura parcialmente reproduzida no nº 18 [alínea u) dos factos assentes].

22. Em 8 de Agosto de 2010, a ré emitiu a fatura n.º … referente ao mês de Julho de 2010, no valor total de € 296,74, nela constando: "(...)

N. º telefone Mensalidade € Comunicações € Valor €

Nacionais Internacionais Roaming (…)(s/ IVA)

…        24,800 14,006 2,793 (…) 41,599(…)

…        24,800 11,102 (…) 35,902 (…)

…        0 9,938 (…) 9,938(…)

12,400 (…) 35,755 48,257 (…)

…        37,200 33,004 18,375 (…) 88,579 (…)”[alínea v) dos factos assentes].

23. A autora não liquidou a fatura parcialmente reproduzida no nº 22 [alínea w) dos factos assentes].

24. Em Agosto de 2010, a ré suspendeu a realização de comunicações telefónicas a partir dos cartões com os n.ºs …, …, …, …, … e … [alínea x) dos factos assentes].

25. Em 8 de Setembro de 2010, a ré emitiu a fatura n.º … referente ao mês de Agosto de 2010, no valor total de € 162,56, nela constando:

“(…)

N. º telefone Mensalidade € Comunicações € Valor € (…)

Nacionais Internacionais Roaming (…)(s/ IVA)

…        24,800 (…) 24,800(…)

…        24,800 (…) 24,800 (…)

…        12,400 (…) 6,964(…) 19,564 (…)

…        37,200 23,339 4,851 (…) 65,390(…)”[alínea y) dos factos assentes].

26. Em Setembro de 2010, a ré suspendeu a realização de comunicações telefónicas a partir dos cartões com os nºs …, …, …, …, … e … [alínea z) dos factos assentes].

27. Em e-mail datado de 9 de Outubro de 2010 e remetido à autora, a ré declarou: “(…) No seguimento da situação que nos foi reportada, relativamente aos valores debitados nas facturas da conta …, que mereceu a nossa melhor atenção, reiteramos as informações prestadas no nosso contacto telefónico de 8/10/2010 e destacamos o seguinte:

1. Após análise, verificamos que as comunicações apresentadas na factura n.º … (09/2010) estão de acordo com as condições dos tarifários atribuídos aos cartões;

2. Constatamos que as comunicações efectuadas pelos cartões …, …, … e … foram todas efectuadas dentro do consumo mínimo dos tarifários PLANO NEGOCIOS 12, PLANO NEGOCIOS 24 e PLANO NEGOCIOS 36, sendo que apenas os cartões … e … efectuaram comunicações Extra Plafond;

5. Face ao exposto não verificamos motivos para correcções;

6. Aproveitamos para informar que a data limite para pagamento das facturas n. º … (04/2010), … (05/2010), … (06/2010), … (07/2010), … (08/2010) e … (09/2010) já foi ultrapassado, pelo que sugerimos o seu pagamento, através das nossas lojas, cheque, ou Multibanco opção para a qual devem ser utilizados os seguintes dados :

(…)

Valor 1.708,17 (…) ”[alínea aa) dos factos assentes].

28. Em Outubro e em Novembro de 2010, a ré suspendeu a realização de comunicações telefónicas a partir dos cartões com os nºs …, …, …, …, … e … [alínea ab) dos factos assentes].

29. Em escrito datado de 3 de Dezembro de 2010 e remetido à autora, a ré declarou: “ (…) Assunto: Valor em dívida

Encontra-se por liquidar. Nesta data. Um valor de * * * * * € 1.545.61, referente à conta acima indicada, cujo detalhe pode consultar no verso desta carta. (…) ”[alínea ac) dos factos assentes].

30. Em Dezembro de 2010, a ré suspendeu a realização de comunicações telefónicas a partir dos cartões com os n.ºs …, …, …, …, … e …, tendo ulteriormente o serviço sido reposto na sequência de reclamação da autora [alínea ad) dos factos assentes].

31. A suspensão referida no nº 30 foi cancelada pela ré na sequência de reclamação escrita apresentada pela autora [alínea ae) dos factos assentes].

32. Em Janeiro de 2011, a ré suspendeu a realização de comunicações telefónicas a partir dos cartões com os n.ºs …, …, …, …, … e … [alínea af) dos factos assentes].

33. Em escrito datado de 21 de Janeiro de 2011 e remetido à autora, a ré declarou “ (…) Assunto: Valor em dívida/Suspensão do Serviço Estimado(a) Cliente,

Como é do seu conhecimento, encontra- se por liquidar, nesta data, um valor de * * * * * € 2.050,68, referente à conta acima indicada, cujo detalhe pode consultar no verso desta carta.

Recordamos que, se não realizar o pagamento deste valor e de outros entretanto vencidos, até 03-02-2011, o seu serviço será suspenso, sem mais avisos. Mais informamos que sobre os pagamentos fora do prazo podem ser devidos juros de mora à taxa legal em vigor e que se o pagamento a ocorrer após a suspensão parcial ou total do serviço, implicará o pagamento do restabelecimento do serviço, de acordo com o tarifário em vigor. (…) ”[alínea ag) dos factos assentes].

34. Em Fevereiro de 2011, a ré suspendeu a realização de comunicações telefónicas a partir dos cartões com os n.ºs …, …, …, …, … e …, tendo-as restabelecido no fim do dia 9 na sequência de contactos com a ré em que um funcionário desta disse ter havido erro na inserção dos planos de tarifários, o que motivou os erros de faturação [alínea ah) dos factos assentes].

35. Em e-mail datado de 17 de Fevereiro de 2011 e remetido à autora, a ré declarou: (…) No seguimento da situação que nos reportou, reiteramos a informação prestada no nosso com telefónico de 08/02/2011 e destacamos o seguinte:

1. Confirmamos o correcto registo e débito das facturas em aberto na conta n° ..., não encontrámos quaisquer motivos para correcções;

2. As comunicações efectuadas, foram taxadas de acordo com o tarifário em vigor, Plano 36 Global;

3. Após análise do Extracto Detalhado que nos enviou, informamos que a Unidade de Taxa cor responde à duração da chamada e não ao valor taxado;

4. Desta forma, uma vez que o prazo de pagamento das facturas mencionadas, já foi ultrapassado sugerimos a sua regularização através de uma loja ou agente autorizado BB, ou se preferir os seguintes dados : (…) Valor : €1.545,61 ( IVA incluído) (…) ”[alínea ai) dos factos assentes].

36. Em escrito datado de 22 de Fevereiro de 2011 e remetido à autora, a ré declarou “ (…) Assunto: Valor em dívida/Suspensão do Serviço Estimado(a) Cliente, Como é do seu conhecimento, encontra-se por liquidar, nesta data, um valor de * * * * * € 1.545,61, referente à conta acima indicada, cujo detalhe pode consultar no verso desta carta.

Recordamos que, se não realizar o pagamento deste valor e de outros entretanto vencidos, até 07-03-2011, o seu serviço será suspenso, sem mais avisos. Mais informamos que sobre os pagamentos fora do prazo podem ser devidos juros de mora à taxa legal em vigor e que se o pagamento a ocorrer após a suspensão parcial ou total do serviço, implicará o pagamento do restabelecimento do serviço, de acordo com o tarifário em vigor. (…) ”[alínea aj) dos factos assentes].

37. Em Março de 2011, a ré suspendeu a realização de comunicações telefónicas a partir dos cartões com os n.ºs …, …, …, …, … e … [alínea ak) dos factos assentes].

38. Em 13 de Março de 2011, a ré emitiu a favor da autora uma nota de crédito no valor de € 68,22 e referente à factura parcialmente reproduzida no nº 18 [alínea al) dos factos assentes].

39. Em escrito datado de 1 de Abril de 2011 e remetido à autora, a Dra. DD declarou: “(…) Assunto: Cobrança judicial de dívida de Serviços/Produtos à BB, S.A.

Exmo(a) Senhor (a)

Em representação da minha constituinte BB, S.A., procedo a uma última tentativa de cobrança, antes do recurso à via judicial, da dívida de V. Exa. No valor de * * * * * € 1. 477, 39, referente à conta acima indicada. Sobre este valor são devidos juros de mora à taxa legal em vigor.

Para evitar o recurso à v ia judicial, com as despesas e incómodos associados, aguardo pagamento do valor total em dívida de * * * * * € 1. 477, 39 até 08-04-2011. (…)

Decorrido o prazo definido, se não liquidar o valor em dívida, quer de modo integral quer recorrendo ao plano de pagamento em prestações, accionarei a respectiva acção judicial e a minha constituinte procederá à rescisão do contrato de prestação de serviços e à extinção dos respectivos serviços.

(…) ”[alínea am) dos factos assentes].

40. Em Abril de 2011, a ré suspendeu a realização de comunicações telefónicas a partir dos cartões com os n.ºs …, …, …, …, … e …, tendo reposto o serviço [alínea an) dos factos assentes].

41. Em escrito datado de 5 de Maio de 2011 e remetido à autora, a ré declarou “(…) Assunto: Valor em dívida/Suspensão do Serviço Estimado(a) Cliente,

Como é do seu conhecimento, encontra-se por liquidar, nesta data, um valor de * * * * * € 1.550,15, referente à conta acima indicada, cujo detalhe pode consultar no verso desta carta.

Recordamos que, se não realizar o pagamento deste valor e de outros entretanto vencidos, até 18-05-2011, o seu serviço será suspenso, sem mais avisos. Mais informamos que sobre os pagamentos fora do prazo podem ser devidos juros de mora à taxa legal em vigor e que se o pagamento a ocorrer após a suspensão parcial ou total do serviço, implicará o pagamento do restabelecimento do serviço, de acordo com o tarifário em vigor. (…) ”[alínea ao) dos factos assentes].

42. Em Maio de 2011, a ré suspendeu a realização de comunicações telefónicas a partir dos cartões com os n.ºs …, …, …, …, … e … [alínea ap) dos factos assentes].

43. Em 16 de Maio de 2011, a ré emitiu a favor da autora uma nota de crédito no valor de € 955,00 [alínea aq) dos factos as sentes].

44. Em Junho de 2011, a ré suspendeu a realização de comunicações telefónicas a partir dos cartões com os nºs …, …., …, …, … e … [alínea ar) dos factos assentes].

45. Em escrito datado de 18 de Julho de 2011 e remetido à autora, a ré declarou: “(…) Assunto: Esclarecimentos sobre a facturação (Conta …).

Caro cliente,

No seguimento da situação que nos reportou, reiteramos as informações prestadas através do nosso contacto telefónico de 12/07/2011 e destacamos o seguinte:

1. Foi emitida a Nota de Crédito n° … no valor de €955,00 (c/ IVA), de forma a retificarmos as facturas emitidas entre Dezembro de 2009 e Abril de 2011, uma vez que, por lapso dos nossos serviços, foram atribuídos incorretamente os valores extraplafond ilimitados aos cartões n° …, … e …, quando os mesmos deveriam ter o limite €0;

2. As correcções efetuadas referem-se a comunicações de voz (nacionais e internacionais), sms, mms, comunicações em roaming (voz e dados) e custos de restabelecimento de serviço. Para melhor compreensão encontra-se, em anexo a tabela detalhada das correcções efectuadas;

3. A referida Nota de Crédito foi alocada às facturas no …. (04/2010), … (05/2010) e … (06/2010), per fazendo o total de €955,00 (c/ IVA);

4. Mais informamos que, a factura … (06/2010) foi liquidada parcialmente pela Nota de Crédito, ficando por regularizar o remanescente de €91,87 (c/ IV A) ; (…)” [alínea as) dos factos assentes].

46. Em Julho de 2011, a ré suspendeu a realização de comunicações telefónicas a partir dos cartões com os nºs …, …, …, …, … e … [alínea at) dos factos assentes].

47. Em e-mail datado de 31 de Julho de 2011 e remetido à autora, a ré declarou: “(…) No seguimento do pedido de esclarecimento sobre os consumos realizados entre 11/2009 e 08/2010, que mereceu a nossa melhor atenção, somos a informar que:

1. Após análise das comunicações do período em questão, confirmamos o correcto registo e débito das mesmas ao saldo do cartão, pelo que não encontramos motivo para retificações;

2. Caso tenha mais alguma questão sobre o mesmo assunto, poderá enviar o registo das comunicações que tem na sua posse no qual é indicado que as comunicações são taxadas a €1 por minuto. (…) ”[alínea au) dos factos assentes].

48. Em e-mail datado de 2 de Agosto de 2011 e remetido à autora, a ré declarou: “(…) No seguimento do seu pedido informamos que:

1. Relativamente às comunicações efectuadas entre Dezembro de 2009 a Agosto de 2010 não se verificam incorreções;

2. No entanto para podermos efectuar uma análise mais detalhada solicitamos que nos indiquei exemplos de comunicações que estão a ser taxadas a €1 entre os meses indicados (…)” [alínea av) dos factos assentes].

49. Em escrito datado de 5 de Agosto de 2008 e remetido à autora, a Drª EE declarou: “(…) Assunto: Cobrança judicial de dívida de Serviços/Produtos à BB.

Em representação da minha constituinte BB, procedo a uma última tentativa de cobrança, antes do recurso à via judicial, da dívida de V. Exa. no valor de * * * * * € 595,15, referente à conta acima indicada. Sobre este valor são devidos juros de mora à taxa legal em vigor.

Para evitar o recurso à via judicial, com as despesas e incómodos associados, aguardo pagamento do valor total em dívida de * * * * * € 595, 15 até 12-08-2011. (…)

Decorrido o prazo definido, se não liquidar o valor em dívida, quer de modo integral quer recorrendo ao plano de pagamento em prestações, accionarei a respectiva acção judicial e a minha constituinte procederá à rescisão do contrato de prestação de serviços e à extinção dos respectivos serviços.

(…) ” [alínea aw) dos factos assentes].

50. Em e-mail datado de 8 de Agosto de 2011 e remetido à autora, a ré declarou: “(…) Na sequência do pedido que nos remeteu que mereceu a nossa melhor atenção, informamos que:

1. A Nota de Crédito 0…. no valor de €955.00 (c/iva) foi emitida de forma a corrigir as facturas onde foram debitados valores Extra Plafond, devido ao atraso no barramento do plafond dos cartões nºs …, …, … e …;

2. Relativamente situação apresentada sobre comunicações efectuadas entre Novembro de 2009 a Agosto de 2010, informamos que devido à politica de privacidade, não nos é possível aceder ao detalhe de comunicações efetuadas há mais de 6 meses;

3. Conforme indicado no nosso email de 31/07/2011, solicitamos que nos remeta cópia dos seus registos de comunicações efectuadas entre o período em causa, de forma a que possamos efectuar uma nova análise sobre a situação descrita. (…)” [alínea ax) dos factos assentes].

51. Em 18 de Agosto de 2011, a ré emitiu a favor da autora uma nota de crédito no valor de € 511,95 [alínea ay) dos factos assentes].

52. Em escrito datado de 15 de Dezembro de 2011 e remetido à autora, a ré declarou: “(…) Assunto: Esclarecimento sobre Nota de Crédito (Conta …).

Caro cliente,

No seguimento do seu pedido sobre o assunto em epígrafe, que mereceu a nossa melhor atenção e que desde já agradecemos, vimos prestar os seguintes esclarecimentos:

1. Em 18/08/2011 emitimos a Nota de Crédito n° … (08/2011) no valor de € 416,22 (+IVA) ;

2. A Nota de crédito em assunto, foi emitida de forma a corrigir o consumo mínimo mensal que deveria ter usufruído entre 12/2009 a 07/2010 e as taxas de restabelecimento debitadas na factura I … (06/2011);

3. Mais informamos que a conta acima indicada não apresenta, nesta data, valores a pagamento para com a BB. (…) ”[alínea az) dos factos assentes].

53. Entre Julho de 2010 e Agosto de 2011, a autora deslocou-se em 11 ocasiões à loja da ré sita no “Fórum Coimbra” [alínea ba) dos factos assentes].

54. As suspensões referidas nos nºs 14, 20, 24, 26 e 32 foram canceladas pela ré na sequência de reclamações apresentadas pela autora e como consequência do facto de essas reclamações terem sido apresentadas, tendo sido cobrada à autora pela ré, por essa operação e quanto à suspensão referida no nº 20, a quantia de Euros 25,458 e não tendo sido cobrada, pela mesma operação, quanto às demais suspensões, qualquer quantia [resposta conjunta aos artºs 2º a 6º da base instrutória].

55. Pelo restabelecimento das comunicações nos meses de Dezembro de 2010 e Maio de 2011 a ré cobrou à autora as quantias de Euros 25,458 e Euros 25,879 respectivamente [resposta ao artº 7º da base instrutória].

56. As suspensões de serviço a que aludem os nºs 14, 17, 20, 24, 26, 28, 30, 32, 37, 40, 42, 44 e 46 levaram a que os funcionários da autora não pudessem efectuar chamadas telefónicas por intermédio dos cartões telefónicos aí mencionados nos dias 5 de Julho de 2010, 17 e 18 de Dezembro de 2010, 9 e 24 de Maio de 2011 e durante períodos horários não apurados de dias dos restantes meses em que ocorreram essas suspensões [resposta ao artº 8º da base instrutória].

57. Os funcionários da autora deslocam-se a oficinas, centros de abate e sucatas sitos em Alcains, Meda, Leiria, Arganil, Arruda dos Vinhos, Oliveira de Azeméis, Santarém, Camarate, Guarda, Arraiolos, Alcobaça, Albergaria-a-Velha, Viseu ou Vila Nova de Poiares para procurarem oportunidades de aquisição de catalisadores e materiais ferrosos para a mesma, passando dias sem comparecerem nas instalações daquela [resposta ao artº 9º da base instrutória].

58. As oficinas, centros de abate e sucatas que vendem catalisadores e materiais ferrosos à autora contactam os funcionários desta por telefone [resposta ao artº 10º da base instrutória].

59. A autora vende os catalisadores usados que adquire, às empresas “FF, Ldª” (inglesa), “GG, S.L.” (espanhola), “HH, Ldª” (portuguesa) e “II” (francesa), consoante o preço que cada uma ofereça [resposta ao artº 11º da base instrutória].

60. A comparação entre os preços oferecidos por cada uma das empresas referidas no nº 59 é sempre efectuada por telefone [resposta ao artº 12º da base instrutória].

61. O funcionário que utiliza o telemóvel associado ao cartão nº … fala a língua inglesa e todos os dias efectua chamadas por conta de negociações em que a autora está envolvida [resposta ao artº 13º da base instrutória].

62. A fim de fixar o preço de compra e o preço de revenda dos materiais que comercia, a autora, para obter informações permanentemente actualizadas sobre a evolução das cotações, no mercado bolsista, do rádio, da platina, do paládio e de outros minerais presentes nesses materiais, contacta e é contactada pelo seu trabalhador JJ, residente em Inglaterra, através do telemóvel associado ao cartão n.º … [resposta ao artº 14º da base instrutória].

63. As negociações com vista à concretização de negócios pela autora são sempre realizadas por telefone [resposta ao artº 15º da base instrutória].

64. Em alguns dias dos referidos no nº 56 um dos funcionários da autora pediu telemóveis a outras pessoas para negociar compras e vendas de catalisadores de automóveis e outros materiais ferrosos [resposta ao artº 16º da base instrutória].

65. A autora foi contactada por uma pessoa de um centro de abate de veículos que lhe deu conta de não ter conseguido entrar em contacto com um dos seus funcionários, questionando a mesma se o telefone daquele estava cortado em virtude de a autora não ter dinheiro para pagar à ré [resposta ao artº 18º da base instrutória].

66. Os factos referidos nos nºs 56 e 65 levaram a que pessoas das oficinas, centros de abate e sucatas desconfiassem que a autora não dispunha de dinheiro para pagar o preço que propunha pela compra dos catalisadores [resposta ao artº 20º da base instrutória].

67. A autora era considerada até ao facto referido no nº 66 uma empresa cumpridora [resposta ao artº 23º da base instrutória].

68. Entre a sede da autora e a loja da “ CC” referida no nº 4 distam cerca de 42 Km [resposta ao artº 26º da base instrutória].

69. Entre a sede da autora e a loja referida no nº 53 distam cerca de 30 Km [resposta ao artº 27º da base instrutória].

70. A autora suportou gastos com combustível nas deslocações referidas nos nºs 11 e 53 [resposta ao artº 28º da base instrutória].

71. A viatura utilizada nas deslocações referidas no número anterior sofreu desgaste [resposta ao artº 29º da base instrutória].

72. Até 30 de Setembro de 2012 a autora teve um volume de vendas de Euros 71.071,30 [resposta ao artº 30º da base instrutória].

73. Desde o dia 1 de Outubro de 2012 a autora facturou a quantia de Euros 18.872,00 [resposta ao artº 31º da base instrutória].

74. A autora tinha ainda material em stock no final do ano de 2012 [resposta ao artº 32º da base instrutória].

75. O volume de vendas da autora ficou aquém do previsto devido à crise económica generalizada [resposta ao artº 33º da base instrutória].


7 . A Constituição da República Portuguesa estabeleceu um leque particularmente vasto de direitos de personalidade.

Da sua sistematização e redação vê-se claramente a preocupação com as pessoas físicas, bem explícita logo no texto do artigo 2.º.

Mas, no artigo 12.º, n.º2, não ignorou a questão dos direitos e deveres das pessoas coletivas, estatuindo que “gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”.


No Acórdão Comingersoll S.A. contra Portugal, de 6.4.2000 (que se pode ver no sítio do respectivo tribunal) o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem escreveu (pontos 34 e 35):

“O Tribunal teve igualmente em atenção a prática dos Estados membros do Conselho da Europa na matéria. Apesar de ser difícil descortinar uma norma comum precisa, a prática jurisdicional em vários destes Estados demonstra que a possibilidade de reparar o eventual dano não patrimonial sofrido por uma pessoa moral não pode ser afastado.

Consequentemente o Tribunal não pode excluir, atendendo à sua própria jurisprudência e à luz desta prática, que pode ter lugar, relativamente a uma sociedade comercial, um dano não patrimonial demandando uma reparação pecuniária.

…Deve-se constatar que a eficácia do direito garantido pelo artigo 6.º da Convenção exige que seja concedida também por dano não patrimonial uma reparação monetária, incluindo a uma sociedade comercial.”


O Código Civil inclui a Secção relativa aos “Direitos de personalidade” no Capítulo I, com o título “Pessoas Singulares”.

Mas, dispõe no artigo 160.º, que a “capacidade das pessoas coletivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins” e que se excetuam “os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.”

Já na Secção referente à responsabilidade civil, o artigo 484.º determina a proteção do crédito ou do bom nome de qualquer pessoa singular ou coletiva, impondo ao violador a responsabilidade pelos danos causados, sem que distinga entre estes.

A lume veio também o artigo 187.º do Código Penal tipificando a ofensa da credibilidade, prestígio ou confiança que sejam devidos a, entre outras, pessoa coletiva, doutrina que havia sido fixada, quanto às sociedades, pelo Assento de 24.2.1960 (BMJ, n.º 94, 107).


8 . Neste quadro tem vindo a ser afirmado, doutrinária e jurisprudencialmente, o entendimento de que as pessoas coletivas são sujeitos ativos de direitos de personalidade ou estruturalmente idênticos e de que, da sua violação, pode emergir compensação por danos não patrimoniais.

Assim, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo III, 2004, 103 e seguintes, Maria Veloso, Cadernos de Direito Privado, n.º 18, 29, Pedro Dias, O Dano Moral, 39 e, entre outros, os Ac.s deste Tribunal de 12.2.2008, processo n.º 07A4618 e 12.9.2013, processo n.º 372/08.9TBBCL.G1.S1., ambos com texto disponível em www.dgsi.pt.

Não vemos razões para nos afastarmos deste entendimento, largamente maioritário. Nem mesmo para, considerando o escopo de lucro das sociedades comerciais, exigir o atingimento, ainda que potencial deste. Não obstante estas visarem efetivamente a obtenção de lucros, paralelamente a estes caminha, além de outros, o bom nome que pode constituir um valor a se. E tanto assim é, que muitas sociedades contribuem altruisticamente para realidades sociais, ambientais, etc., outras havendo, como alguns clubes desportivos, em que valores intensos de índole afetiva estão presentes.


9 . Da abertura do caminho compensatório, logo resultam, porém, especificidades. A pessoa coletiva não tem dores, não sofre e aí por diante. Ademais a estruturação da nossa sociedade em bases personalistas (veja-se o mencionado artigo 2.º da CRP) leva a que não possa deixar de se reconhecer “a menor densidade ética dos valores imateriais ligados às sociedades comerciais em relação aos sujeitos particulares…” (Maria Veloso, Estudo citado, 44).

Mesmo relativamente às pessoas singulares, as ofensas à honra ou ao crédito vêm sendo encaradas de modo muito mais tolerante e, consequentemente, lícito, em especial no que tange à comunicação social. Pela mão do TEDH mas já com amplo recebimento na ordem interna, têm-se admitido a licitude de ofensas com alguma intensidade (Cfr-se, por todos, no referido sítio, o Ac. deste Tribunal de 30.6.2011, processo n.º 1272/04.7TBBCL.G1.S1).

A fasquia relativa à gravidade merecedora da tutela da direito reportada ao nosso caso deverá ser colocada em ponto elevado.


10 . Ora, como já vem dito pela Relação, os factos integrantes de danos não patrimoniais resumem-se ao que consta dos pontos 65 e 66 (não relevando, logo à partida, para estes efeitos, os cortes dos telemóveis ou o demais referido na conclusão 14.ª). Ou seja que houve uma pessoa que questionou se o telefone estava cortado por a autora não ter dinheiro para pagar à ré e que pessoas das oficinas, centros de abate e sucatas desconfiaram que não tinha dinheiro para pagar o preço que propunha pela compra dos catalisadores.

Estamos perante dúvidas e nenhuma afirmação. Tudo situado num mundo muito limitado de pessoas e relativamente a um dado – a falta de dinheiro – que, por si só, não tem significado muito especial. Muitas sociedades prestigiadas atravessam dificuldades de tesouraria, que reconhecem até perante o público em geral.

Cremos, então, estar abaixo, e claramente, do ponto onde situamos a fasquia da gravidade exigida pelo n.º1 daquele artigo 496.º.

Ainda que por fundamento diferente do do acórdão recorrido, é de confirmar a absolvição do pedido relativamente aos danos não patrimoniais.


11 . Face ao exposto, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 9.7.2014

João Bernardo

Oliveira Vasconcelos

Serra Baptista