Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1574
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: RECONSTITUIÇÃO DO FACTO
DEPOIMENTO
PROIBIÇÃO DE PROVA
AUTO DE NOTÍCIA
CRIME CONTINUADO
INCÊNDIO
Nº do Documento: SJ200606140015743
Data do Acordão: 06/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
- Se os depoimentos de um inspector da PJ e de um funcionário da Guarda Florestal - que participaram no reconhecimento documentado nos autos - não reproduzem quaisquer declarações do recorrente prestadas em inquérito, antes incidem sobre a reconstituição dos factos, em que o recorrente colaborou - meio de prova que não se confunde com a
prestação de declarações - tal é admitido pelo art. 150.º do CPP.
II - A circunstância de o arguido ter participado na reconstituição dos factos não tem o efeito de fazer corresponder esse acto a declarações suas para se concluir pela impossibilidade de valoração daquele meio de prova, ponto é que só sejam valorados como provas os depoimentos das testemunhas sobre o que observaram e não as revelações feitas durante a
realização dessas diligências.
III - Também a elaboração de um auto de notícia não pode ser confundida com um auto de prestação de declarações, pelo que não está vedada pelo n.º 7 do art. 356.º do CPP a valoração do depoimento de um soldado da GNR que se limita a confirmar o conteúdo do auto de notícia que elaborou e subscreveu, por não incidir sobre declarações prestadas pelo arguido.
IV - De entre os requisitos do crime continuado exigidos pelo art. 30.º, n.º 2, do CPP, figura a actuação do agente no quadro de uma mesma solicitação exterior, diminuindo consideravelmente a sua culpa, sendo que tal diminuição da culpa há-de resultar da facilidade oferecida ao agente pela verificação de determinadas circunstâncias, de tal sorte que o agente sucumbe mais facilmente à repetição da conduta delituosa.
V - As circunstâncias de eventualmente ter sido fácil o ateamento do primeiro incêndio e de o arguido não ter sido punido por esse facto são irrelevantes para tal efeito: a primeira porque corresponde à situação normal de lançar fogo a ervas secas durante o Verão, a segunda porque quando alguém pratica um ilícito penal num dia não se sente tentado a repetir o acto no dia seguinte só porque não foi punido ou preso nesse curto espaço de tempo.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Na Vara Mista de Coimbra foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, o qual foi condenado como autor de dois crimes de incêndio, previstos e punidos pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, nas penas de 3 anos de prisão e 20 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos de prisão.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para a Relação de ..., que, por acórdão de 1-06-2005, negou provimento ao recurso.
De novo inconformado, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal, que, por acórdão de 15-12-2005, anulou o acórdão recorrido, para que a Relação de ... conhecesse de uma questão de facto suscitada pelo recorrente e sobre a qual não houve pronúncia ─ a impugnação da matéria de facto tida por assente pela 1.ª instância.
Em novo acórdão, datado de 1-03-2006, a Relação, suprindo a omissão, julgou não provido o recurso.
O arguido voltou a recorrer para este Supremo Tribunal, requerendo a produção de alegações por escrito, e formulou na motivação do recurso as conclusões quem em seguida se transcrevem.

1. O Tribunal Colectivo e o Tribunal da Relação cometeram erros notórios na apreciação da prova e fundamentaram a sua convicção em provas nulas e legalmente inadmissíveis.
2. Não há nos autos nem muito menos se fez em audiência qualquer prova directa e objectiva de que o arguido tenha ateado os fogos; não foram apresentados quaisquer vestígios, indícios materiais ou testemunhos directos e presenciais desses factos, nem sequer de que os incêndios tenham tido origem criminosa.
3. O tribunal fundamentou a sua convicção apenas no depoimento de algumas testemunhas; mas estas nada disseram sobre os factos em concreto, tendo-se limitado a dizer que, no decurso do inquérito, o arguido afirmou ter sido ele o autor dos fogos.
4. Os depoimentos das três primeiras testemunhas referidas no acórdão do Tribunal da l.ª instância (inspector da Polícia Judiciária, soldado da GNR e mestre florestal) não podem ser valorados como prova, dado o disposto no n.º 7 do artigo 356 do C.P.P., pois essas testemunhas depuseram apenas sobre o conteúdo das declarações alegadamente prestadas pelo arguido no inquérito, em cuja recolha participaram e cuja leitura em audiência não era permitida, dado o disposto no referido artigo 356 e no artigo 357 do mesmo Código, pois não foram feitas perante um juiz e o arguido não solicitou a sua leitura.
5. Que assim é, resulta apodicticamente do douto "voto de vencido" exarado pelo Exmo. Senhor Juiz-Desembargador ....
6. A quarta testemunha em que o tribunal se baseou - BB - limitou-se a corroborar que o arguido disse ter sido o autor dos fogos, e não merece credibilidade, pois ela própria confessou estar zangada com o arguido.
7. A confissão, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova, não é suficiente para fundamentar uma condenação.
Muito menos pode sê-lo a pseudo-confíssão alegadamente feita pelo arguido e por este negada na audiência e no próprio inquérito.
8. A "reconstituição do facto", nos termos do art. 150 do C.P.P., apenas pode servir para determinar "se um facto poderia ter ocorrido de certa forma". Assim, da reconstituição efectuada no inquérito apenas poderia concluir-se que os incêndios poderiam ter sido ateados pelo arguido, mas não que efectivamente o foram.
9. Nem sequer se apurou como é que o arguido poderia ter ateado os fogos. Na acusação diz-se que foi com fósforos, mas o tribunal deu esse alegado facto como não provado, não indicando no entanto qualquer outro "modus operandi".
10. Há indícios de que os incêndios poderão ter sido ateados por outrem que não o arguido, designadamente pelos ocupantes de uma carrinha branca que foi vista no local imediatamente antes dos incêndios.
11. Perante tal indigência de provas, era impossível o tribunal ter a certeza de que foi o arguido que ateou os fogos. Quando muito, poderia ficar na dúvida quanto a esse facto. Mas, na dúvida, deveria ter absolvido o arguido.
12. Em consequência de tudo o que antecede, deve o arguido ser absolvido.
13. Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre deveria considerar-se que os dois incêndios constituiriam um crime continuado, por estarem preenchidos os requisitos do n.° 2 do art. 30 do Código Penal.
14. Esse crime deveria ser punido com a pena aplicada à conduta mais grave que integra a continuação, isto é, ao primeiro incêndio, portanto com a pena de três anos de prisão que o tribunal aplicou a esse primeiro incêndio.
15. E sendo aplicada esta pena, deveria ela ser suspensa na sua execução, por se encontrarem preenchidos os requisitos do n.° l do art. 50 do C. P..
16. O tribunal da l.ª instância e o Tribunal da Relação violaram as normas dos artigos 356, 357 e 125 do Código de Processo Penal, que interpretaram no sentido de valorar como prova os depoimentos dos agentes que participaram na recolha de declarações ao arguido no inquérito sobre o conteúdo dessas declarações, quando tais depoimentos nem sequer deviam ter sido admitidos; e o artigo 150 do mesmo Código, que interpretaram no sentido de que a reconstituição pode servir de prova de que os factos se passaram de certa forma, quando dela apenas pode concluir-se que os factos poderiam ter-se passado dessa forma.
Além disso, os referidos tribunais erraram na determinação das normas aplicáveis, pois, a condenar o arguido, deveriam ter aplicado, e não aplicaram, as normas dos artigos 30 n.° l, 79 e 50 do Código Penal, considerando estar-se perante um crime continuado, aplicando a este a pena de 3 anos de prisão e suspendendo a execução dessa pena.
17. A norma constante do n.° 7 do artigo 356 do Código de Processo Penal, interpretada, como a interpretaram as instâncias, no sentido de que, mesmo nos casos em que o arguido se recuse legitimamente a depor, é válido como prova o depoimento de órgãos de polícia criminal, ou de quaisquer pessoas que, a qualquer título, tenham participado na sua recolha, sobre declarações feitas pelo arguido extraprocessualmente, em "conversas informais" ou no decurso de uma "reconstituição do facto", é inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, e portanto da norma constante do n.° l do artigo 32 da Constituição da República.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e absolvendo-se o arguido; ou, se assim não se entender, condenando-se o arguido na pena de três anos de prisão e suspendendo-se a execução dessa pena, assim se fazendo Justiça!

O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese que a decisão recorrida deve ser confirmada.
Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto opôs-se à produção de alegações escritas requeridas pelo recorrente.

II. Suscitam-se no recurso as seguintes questões:
─ Proibição de valoração de provas;
─ Inexistência de provas para dar como provados os factos;
─ Verificação de um crime continuado;
─ Suspensão da execução da pena.

III. Foram dados como provados os seguintes factos:

1- No dia 4 de Agosto de 2003, pouco antes das 13 h, em Picoto ─ ..., o arguido dirigiu-se a um pinhal nas imediações do aeródromo e aí, junto a um caminho de terra batida, ateou fogo a umas ervas secas, afastando-se do local.
2 - Apesar de os Bombeiros terem chegado ao local pelas 13 h, só pelas 16 h o fogo foi extinto, tendo sido combatido pelos Sapadores de Coimbra, Bombeiros Voluntários de Coimbra, Brasfemes e Condeixa, e por dois aviões de combate a incêndios.
3 - Em consequência do incêndio ardeu uma extensão de cerca de 10.000 m2 de eucaliptos e pinheiros com 8 anos, a uma distância de 300 m da localidade do Picoto.
4 - O pinhal pertencente a CC, situa-se numa área de 2.000m2, entre dois eucaliptais, sendo que a Sul estende-se a área florestal 1 e a Norte confronta com o aeródromo Bissaya Barreto; no local existiam combustíveis finos e grossos e depósito de gasolina para abastecimento das avionetas.
5 - Naquele dia e àquela hora estavam cerca de 35º e o vento era moderado, de direcção Norte, tendo o incêndio rapidamente atingido as referidas proporções e posto em perigo a área envolvente, de valor muito superior a 50 unidades de conta, que só não consumiu devido à pronta acção de Bombeiros e meios aéreos.
6 - No dia seguinte, entre as 15 e as 16 h, a cerca de 300 m daquele primeiro local, num eucaliptal, junto a um caminho que liga à povoação de Malga, o arguido ateou fogo a umas ervas secas e afastou-se do local.
7 - Tendo os Bombeiros comparecido pelas 16 h, apenas arderam cerca de 150m2 de matos, silvas e lixo, não tendo alcançado as árvores.
8 - O arguido agiu sempre livre e conscientemente, com intenção de atear aqueles dois focos de incêndio e de deixar os mesmos propagarem-se para as árvores próximas e a toda a zona florestal envolvente, apesar de estar consciente de que eram bens patrimoniais alheios de valor elevado e de que punha em perigo além da mancha florestal, o aeródromo e as habitações das localidades próximas; sabia ainda que toda a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou que:
9 - O arguido trabalhava como servente de pedreiro, de forma irregular;
10 - Vive maritalmente com uma companheira;
11 - Já respondeu em Tribunal, por crimes de infracção à Lei Militar, condução ilegal e falsidade de testemunho, crimes estes praticados até 1999. Neste último foi condenado na pena de 8 meses de prisão cuja execução foi suspensa, verificando-se a extinção daquela pena nos termos do artigo 57-1 do C.P. Desde então não apresenta o arguido mais qualquer registo de crimes.

Não foram dados como provados os seguintes factos:
12 - Que o arguido tenha ateado os incêndios com fósforos;
13 - Que só se afastou do local onde ateou os incêndios depois de se certificar da propagação do incêndio.

Consta ainda do acórdão do tribunal colectivo a seguinte fundamentação:

O Tribunal fundou a sua convicção nas provas produzidas em audiência, que, de forma crítica o Tribunal apreciou e valorou de conformidade com as normais legais aplicáveis, nomeadamente:
Os depoimentos do Inspector da Polícia Judiciária DD e de EE, Mestre Florestal do Núcleo Regional da Guarda Florestal da Beira Litoral, que participaram no reconhecimento a que se reporta o auto de fls. 88, que foi elaborado com base nas indicações do próprio arguido. Os locais indicados pelo arguido como aqueles onde o foco de incêndio foi ateado coincidiu em ambos os casos, e, segundo os esclarecimentos da testemunha Mestre Florestal, com os locais onde as investigações periciais levadas a cabo pelos técnicos Florestais tinham situado o início dos fogos, com base nas análises que habitualmente fazem.
O arguido que negou a prática dos factos, deu como justificação para a sua indicação dos locais, que apontou para onde os Srs. da Judiciária lhe indicaram, por receio deles, versão que contrasta com o ar descontraído e natural que o arguido mostra na documentação fotográfica junta com o auto de reconhecimento.
A testemunha FF, soldado da G.N.R. que procedeu à elaboração do auto de notícia, que se reportou a uma contenda familiar primeiramente e, na sequência da qual o arguido viria a reivindicar a autoria dos incêndios já ocorridos, na sua presença e, em estado de exaltação. O que a testemunha BB também corroborou pois que, as afirmações produzidas pelo arguido também o foram na sua presença. Referiu ainda que no dia em que se deram os incêndios o arguido não esteve a trabalhar. Facto este também referido pelo DD. Quanto aos prejuízos e áreas particulares ardidas foi referido pela testemunha Mário, proprietário de um terreno pegado ao aeródromo de Cernache , com 2.000 m2, cerca de 150 pinheiros e 14 sobreiros, no valor de 1.000 €, que atribui às árvores. Sobre as condições e modo de trabalho do arguido fizeram depoimentos as testemunhas João Lemos, para o qual o arguido trabalhou alguns dias e que referiu os poucos hábitos de trabalho daquele e GG, companheiro de trabalho de servente, do arguido. A companheira do arguido HH, entrando em contradição com a própria versão do arguido não mereceu a credibilidade do Tribunal como depoimento relevante, muito embora se compreenda a sua posição de tudo tentar em defesa do seu companheiro.
Sobre a localização, áreas e combate para extinção, foram relevantes os relatórios de fls. 19 a 30, do Núcleo Regional da Guarda Florestal da Beira Litoral, as fotografias de fls. 15 a 18 e o relatório dos Bombeiros, junto de fls. 71 a 73. Sobre o passado criminal do arguido, o seu C.R.C. junto de fls. 112 a 115.

IV.1. Questão da proibição da valoração de meios de prova
Alega o recorrente que o tribunal fundamentou a sua convicção no depoimento de um Inspector da Polícia Judiciária, de um soldado da GNR e de um mestre florestal, sem que tais depoimentos pudessem ser valorados como prova, dado o disposto no n.º 7 do artigo 356.º do Código de Processo Penal. Com efeito, essas testemunhas depuseram apenas sobre o conteúdo das declarações alegadamente prestadas pelo arguido no inquérito, em cuja recolha participaram e cuja leitura em audiência não era permitida, dado o disposto no referido artigo 356.º e no artigo 357.º do mesmo Código, pois não foram feitas perante um juiz e o arguido não solicitou a sua leitura.
O recorrente faz também apelo ao conteúdo do voto de vencido de um dos Exmos. Desembargadores que subscreveram o acórdão recorrido.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como consta da fundamentação da decisão da matéria de facto, o tribunal colectivo apreciou e valorou, além do mais, os depoimentos do Inspector da Polícia Judiciária, DD, e de EE, Mestre Florestal do Núcleo Regional da Guarda Florestal da Beira Litoral, nos seguintes termos:

(…) participaram no reconhecimento a que se reporta o auto de fls.88, que foi elaborado com base nas indicações do próprio arguido. Os locais indicados pelo arguido como aqueles onde o foco de incêndio foi ateado coincidiu em ambos os casos, e, segundo os esclarecimentos da testemunha Mestre Florestal, com os locais onde as investigações periciais levadas a cabo pelos técnicos Florestais tinham situado o início dos fogos, com base nas análises que habitualmente fazem.

E valorou e apreciou o depoimento da testemunha FF, soldado da G.N.R. nos seguintes termos:

(…) procedeu à elaboração do auto de notícia, que se reportou a uma contenda familiar primeiramente e, na sequência da qual o arguido viria a reivindicar a autoria dos incêndios já ocorridos, na sua presença e, em estado de exaltação.

Não foi posta em causa a legalidade da reconstituição dos factos, constante do auto de fls. 88, e apenas o valor probatório do mesmo, questão que adiante será objecto de apreciação.
Tudo está em saber se o tribunal podia valorar EE das referidas testemunhas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 355.º do Código de Processo Penal, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formar a convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. O n.º 2 ressalva as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.
O artigo 356.º regula a leitura permitida de autos e declarações, estatuindo o n.º 7 que os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
No que concerne ao inspector da Polícia Judiciária e ao funcionário da Guarda Florestal, trata-se de depoimentos que, diversamente do que alega o recorrente, não reproduzem quaisquer declarações do recorrente prestadas em inquérito, antes incidem sobre a reconstituição dos factos, em que o recorrente colaborou, sendo um meio de prova que não se confunde com a prestação de declarações.
É inequívoco que as referidas testemunhas não podiam ser inquiridas sobre o conteúdo de quaisquer declarações do arguido prestadas na fase do inquérito, dado que a sua leitura não era permitida, face ao disposto no artigo 357.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo o tribunal colectivo consignado no acórdão a impossibilidade de valoração dessas declarações.
E, na mesma linha, estava vedada a valoração de revelações feitas pelo arguido em conversas informais, por decorrência do princípio da legalidade do processo consagrado no artigo 2.º do Código de Processo Penal.
Mas nada impedia que as testemunhas fossem ouvidos sobre outras diligências realizadas no inquérito para apuramento da verdade, designadamente sobre a reconstituição dos factos, meio de prova admitido no artigo 150.º do Código de Processo Penal.
A circunstância de o arguido ter participado na reconstituição dos factos não tem o efeito de fazer corresponder esse acto a declarações suas para se concluir pela impossibilidade de valoração daquele meio de prova.
Na verdade, a reconstituição dos factos, como meio de prova, tem por finalidade verificar se um facto poderia ter ocorrido nas condições em que se afirma ou supõe a sua ocorrência e na forma e na forma da sua execução – Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pg. 196.
Ponto é que só fossem valorados como provas EE das testemunhas sobre o que observaram, e não as revelações do arguido feitas durante a realização dessas diligências, inculcando a fundamentação da decisão da matéria de facto que esse princípio foi observado.
E não se diga que o direito de defesa do arguido sofreu qualquer redução com a produção da referida prova testemunhal, dado que esta teve lugar em audiência de julgamento, onde o arguido a poderia ter contrariado.
No sentido de que os agentes da Polícia Judiciária que procederam à reconstituição do crime podem depor como testemunhas sobre o que se terá passado nessa reconstituição, pronunciaram-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 11-12-1996, BMJ 462, pg. 299, de 22-4-2004, CJ, STJ, XII, tomo II, pg. 165, e de 30-03-2005, proc. n.º 552/05. Este, sendo do mesmo relator, foi seguido de perto.
Em relação ao soldado da GNR FF, o depoimento limitou-se a confirmar o conteúdo do auto de notícia que elaborou e subscreveu, do qual consta que o recorrente «aproximou-se de mim e do soldado II e proferiu em voz alta (…) Eu sou o autor dos incêndios aqui junto do aeródromo, levem-me preso pois fui eu que ateei os fogos» (fls. 4). A elaboração de um auto de notícia não pode todavia ser confundida com um acto de prestação de declarações.
Porque os depoimentos das referidas testemunhas não incidiram sobre declarações prestadas pelo arguido, não estava vedada pelo n.º 7 do artigo 356.º do Código de Processo Penal, a inquirição das mesmas e, consequentemente, a valoração dos depoimentos.
Alegou também o recorrente que essa norma, interpretada, como a interpretaram as instâncias, no sentido de que, mesmo nos casos em que o arguido se recuse legitimamente a depor, é válido como prova o depoimento de órgãos de polícia criminal, ou de quaisquer pessoas que, a qualquer título, tenham participado na sua recolha, sobre declarações feitas pelo arguido extraprocessualmente, em "conversas informais" ou no decurso de uma "reconstituição do facto", é inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, e portanto da norma constante do n.° l do artigo 32 da Constituição da República.
Todavia, como resulta do exposto, não se trata de valorar declarações extraprocessuais feitas pelo arguido e sim da valoração de depoimentos de testemunhas em audiência de julgamento. E o arguido não sofreu qualquer compressão nos seus direitos de defesa, dado que poderia ter contrariado essa prova nessa audiência.
A interpretação feita pelas instâncias do n.º 7 do artigo 356.º do Código de Processo Penal, não viola assim as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Falece pois razão ao recorrente nesta parte.

IV.2. Questão da inexistência de provas para dar como provados os factos Alega o recorrente que não há nos autos nem muito menos se fez em audiência qualquer prova directa e objectiva de que o arguido tenha ateado os fogos. Não foram apresentados quaisquer vestígios, indícios materiais ou testemunhos directos e presenciais desses factos, nem sequer de que os incêndios tenham tido origem criminosa. O tribunal fundamentou a sua convicção apenas no depoimento de algumas testemunhas, mas estas nada disseram sobre os factos em concreto, tendo-se limitado a dizer que, no decurso do inquérito, o arguido afirmou ter sido ele o autor dos fogos. E se a confissão, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova, não é suficiente para fundamentar uma condenação, muito menos o poderá ser uma pseudo-confíssão, alegadamente feita pelo arguido e por este negada na audiência e no próprio inquérito. Quanto à reconstituição do facto, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo Penal, apenas pode servir para determinar "se um facto poderia ter ocorrido de certa forma", pelo que da reconstituição efectuada no inquérito apenas se poderia concluir que os incêndios poderiam ter sido ateados pelo arguido, mas não que efectivamente o foram. Perante tal indigência de provas, era impossível o tribunal ter a certeza de que foi o arguido que ateou os fogos. Quando muito, poderia ficar na dúvida quanto a esse facto. Mas, na dúvida, deveria ter absolvido o arguido.
Esta questão insere-se no plano da sindicação das provas, que se situa fora dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, que apenas conhece de direito ─ artigo 434.º do Código de Processo Penal.
O Supremo não pode reapreciar as provas produzidas. Apenas poderá conhecer oficiosamente (que não como fundamento do recurso) de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do citado Código, ou julgar verificada a violação do princípio in dubio pro reo, quando resulte do texto da decisão recorrida que o tribunal, colocado perante a dúvida sobre a ocorrência de um facto, optou por decidir contra o arguido.
No caso não se verifica qualquer dessas situações.
Nem se poderá falar de um caso de ausência absoluta de prova, dado que, além de outros elementos circunstanciais referidos na fundamentação da decisão da matéria de facto, é referida a prova por reconstituição dos factos, meio de prova regulado no artigo 150.º do Código de Processo Penal.
A apreciação da prova ocorreu no âmbito do artigo 127.º do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da livre apreciação da prova. Saber se a prova produzida era bastante para dar como provados os factos que integram os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, é matéria que, como se referiu, este Supremo Tribunal não pode sindicar.
Deste modo, há que aceitar o veredicto factual, tal com as instâncias o fixaram.

IV.3. Questão da verificação de um crime continuado
Alega o recorrente que, mesmo que assim se não entendesse, sempre se deveria considerar que os dois incêndios constituiriam um crime continuado, por estarem prIInchidos os requisitos do n.° 2 do artigo 30.º do Código Penal, dado que os factos ocorreram em dois dias seguidos e foram praticados de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa ─ a facilidade com que teria ateado o primeiro fogo no mesmo local e a impunidade com que o teria feito, sem que ninguém dele suspeitasse.
De entre os requisitos do crime continuado exigidos pelo artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, figura a actuação do agente no quadro de uma mesma solicitação exterior, diminuindo consideravelmente a culpa.
A diminuição da culpa há-de resultar da facilidade oferecida ao agente pela verificação de determinadas circunstâncias, de tal sorte que o agente sucumbe mais facilmente à repetição da conduta delituosa.
Como ensinava o Prof. E. Correia, a considerável diminuição da culpa tem de decorrer da «existência de uma repetição que, de fora para dentro, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito» (D. Criminal, II, pg. 208 e ss.).
No caso, não de pode falar de qualquer circunstância exterior facilitadora da prática dos actos delituosos tornando menos exigível a repetição do acto.
As circunstâncias de eventualmente ter sido fácil o ateamento do primeiro incêndio e de não ter sido punido por esse facto são irrelevantes para o efeito: a primeira porque corresponde à situação normal de lançar fogo a ervas secas durante o verão, a segunda porque quando alguém pratica um ilícito penal num dia não se sente tentado a repetir o acto no dia seguinte só porque não foi punido ou preso nesse curto espaço de tempo.
Faltando o referido requisito do crime continuado, há que concluir pela prática de dois crimes de incêndio.

IV.4. Questão da suspensão da execução da pena
O recorrente não impugnou a medida das penas no âmbito da incriminação pela prática de dois crimes, limitando-se a pugnar pela aplicação de uma pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime continuado, com suspensão da execução.
Terá havido lapso do tribunal colectivo ao aplicar a um dos crimes de incêndio a pena de 20 meses de prisão, inferior ao limite mínimo (3 anos), sem ter procedido à atenuação especial da pena. Pena que agora não pode ser agravada por força da proibição da reformatio in pejus ─ artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Certo é que não se mostram excessivas as penas parcelares e única aplicadas, face ao disposto nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, sendo desnecessárias outras considerações sobre tais penas por não impugnação das mesmas.
E, por força do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do mesmo diploma, a pena única aplicada (4 anos de prisão) não é susceptível de suspensão.

V. Nestes termos, julgam não provido o recurso, confirmando o acórdão recorrido.
O recorrente pagará 6 UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 14 de Junho de 2006

Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Sousa Fonte
Armindo Monteiro