Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B600
Nº Convencional: JSTJ00038431
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ALIENAÇÃO
CONSENTIMENTO
HABITAÇÃO PERIÓDICA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199909230006002
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N489 ANO1999 PAG362
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1429/98
Data: 01/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 82 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 1673 N1 N2 N3 ARTIGO 1682 - A N2.
Sumário : I - Uma vez fixada ou estabelecida a residência ou a casa da família, ela só poderá ser alterada por novo acordo entre os cônjuges ou por decisão judicial a solicitação de qualquer deles, não podendo por isso, ser transferida ou mudada para outro local por acto unilateral de qualquer dos membros da sociedade conjugal.
II - Não se enquadra no conceito da casa da morada da família a residência ou habitação de férias, que é uma habitação ocasional, sazonal ou secundária, com fins exclusivos de vilegiatura.
III - Cabe ao cônjuge que pede a anulação da venda de um prédio, com fundamento na falta do consentimento exigido pelo nº 2, do artigo 1682 - A, CCIV66, o ónus de alegar e provar que a residência de família foi, para ali, transferida, por acordo expresso ou tácito dos cônjuges.
Decisão Texto Integral: