Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00038431 | ||
Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ALIENAÇÃO CONSENTIMENTO HABITAÇÃO PERIÓDICA ÓNUS DA PROVA | ||
Nº do Documento: | SJ199909230006002 | ||
Data do Acordão: | 09/23/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N489 ANO1999 PAG362 | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1429/98 | ||
Data: | 01/12/1999 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 82 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 1673 N1 N2 N3 ARTIGO 1682 - A N2. | ||
Sumário : | I - Uma vez fixada ou estabelecida a residência ou a casa da família, ela só poderá ser alterada por novo acordo entre os cônjuges ou por decisão judicial a solicitação de qualquer deles, não podendo por isso, ser transferida ou mudada para outro local por acto unilateral de qualquer dos membros da sociedade conjugal. II - Não se enquadra no conceito da casa da morada da família a residência ou habitação de férias, que é uma habitação ocasional, sazonal ou secundária, com fins exclusivos de vilegiatura. III - Cabe ao cônjuge que pede a anulação da venda de um prédio, com fundamento na falta do consentimento exigido pelo nº 2, do artigo 1682 - A, CCIV66, o ónus de alegar e provar que a residência de família foi, para ali, transferida, por acordo expresso ou tácito dos cônjuges. | ||
Decisão Texto Integral: |