Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
027219
Nº Convencional: JSTJ00008189
Relator: ALVARO PONCES
Descritores: PRONUNCIA
DIFAMAÇÃO
CALUNIA
INJURIA
PROCESSO
NOTIFICAÇÃO
CONTESTAÇÃO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ195005170272193
Data do Acordão: 05/17/1950
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IªS 25-05-1950 ; BMJ N19, 187
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 2/1950
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 379 ARTIGO 381 ARTIGO 390 ARTIGO 394 ARTIGO 396 ARTIGO 398 ARTIGO 587 ARTIGO 588 PARUNICO ARTIGO 589 ARTIGO 590 ARTIGO 591 ARTIGO 592 ARTIGO 593 ARTIGO 594 ARTIGO 669.
DL 35007 DE 1945/10/13 ARTIGO 46.
D 12008 DE 1926/07/29 ARTIGO 43.
CPC39 ARTIGO 770.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RC DE 1937/03/17.
Sumário :
Nos processos por difamação, calunia e injuria, regulados nos artigos 587 a 594 do Codigo de Processo Penal, o despacho equivalente ao da pronuncia e o que, nos termos do artigo 588 do mesmo Codigo, manda notificar o reu para contestar.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena:

A Relação do Porto revogou o despacho do Juiz da comarca de Braga que indeferiu o pedido de instrução contraditoria no processo crime por difamação em que era arguido A, por ser requerida depois de designado dia para julgamento.


O momento oportuno seria, segundo o criterio do Juiz, apos o despacho que o mandou notificar para deduzir a contestação, visto ter sido nesse momento que implicitamente se recebera a acusação.


Do respectivo acordão interpõs recurso extraordinario o Ministerio Publico, nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, porquanto se julgou em oposição com o acordão da Relação de Coimbra, de 17 de Março de 1937.
Verificada a oposição foi mandado seguir o recurso, do qual cumpre conhecer.
Discute-se qual e o despacho equivalente a pronuncia nos processos por difamação, calunia e injuria: aquele a que se refere o artigo 588 do Codigo de Processo Penal ou o que designa dia para julgamento?
O titulo VII do livro segundo deste Codigo, ao tratar dos processos especiais, reservou um capitulo para o de difamação, calunia e injuria.
Nele se afastam as normas reguladoras do processo comum de policia correccional, que so no julgamento e termos ulteriores se manda observar - artigo 593 do citado diploma.


Concluida a instrução, notifica-se o reu para contestar e oferecer o rol de testemunhas - artigo 588.


No processo comum de policia correccional o Juiz designa dia para julgamento; e ao proferir este despacho apreciou a acusação, recebeu-a; e, então, decorre o prazo para a contestação, que pode ser apresentada na audiencia de julgamento - artigos 394 e 398.


Naquele processo especial, a acusação e definida e vincadamente aceite no despacho a que se refere o artigo 588.


E evidente que so pode ser contestada uma acusação quando recebida; e, consequentemente, o despacho que manda notificar o reu para contestar e o que claramente o vincula a acusação deduzida.


A entrega da copia da acusação evidencia o seu recebimento, pois sempre aquela se verifica quando esta se aceitou.


Os artigos 379, 381, 390 e 396 do Codigo de Processo Penal e artigo 46 do Decreto-Lei n. 35007 não permitem diverso entendimento.


Entre a acusação e o julgamento no processo comum de policia correccional, não ha outro saliente despacho que não seja o que marca dia para julgamento; este e, sem duvida, o equivalente ao despacho de pronuncia, apos o qual começa a correr o prazo para a contestação.
Daqui o recurso que dele se pode interpor.


No processo especial de difamação, calunia e injuria, ha outro despacho que marca, com clareza, o momento em que se recebe a acusação: e aquele a que se refere o artigo 588 do Codigo de Processo Penal, quando manda notificar o reu para contesta-la.


Implicitamente se recebeu a acusação, pois não ha forma alguma de processo em que a contestação do reu preceda a sua pronuncia - artigos 379, 381, 390 e 398 do Codigo de Processo Penal.


A contestação, integrada na estrutura deste Codigo, representa a defesa do reu a uma acusação que o Juiz explicita ou implicitamente aceitou.
E certo que nos crimes de difamação e injuria cometidos pela imprensa, a defesa dos arguidos precede o conhecimento da acusação pelo Juiz.
Trata-se, porem, de um diploma especial - Decreto n. 12008, de 29 de Julho de 1926 - que estabeleceu uma forma de processo inteiramente diferente de qualquer outra, adequada a um novo criterio de admissibilidade de prova, com articulados, vistas e tantas outras modalidades, no numero das quais o conhecimento da acusação posterior a defesa dos arguidos, expressamente consignado.


O legislador de 1929 afastou-se profundamente das normas processuais estabeleciads nos delitos de imprensa, so a estes aplicaveis.
No artigo 589, que parece decalcado no artigo 43 da Lei de Imprensa, omitiram-se as palavras " receber ou rejeitar a acusação", fixando, na diferença de redacção, um diverso sentido da Lei.


E que não impressione o recurso que pode ser interposto de um ulterior despacho, nos termos do artigo 590 do citado Codigo.


Tal recurso não respeita ao despacho que designa dia para julgamento, mas aquele em que o Juiz declara se e admissivel ou não a prova da verdade das imputações feitas, quando o acusado pretender prova-la - paragrafo unico do artigo 588.


No processo de policia correccional, a lei impõe ao Juiz o dever de se pronunciar, sobre a acusação deduzida, logo depois da promoção do Ministerio Publico e da parte acusadora, havendo-a.


Recebe-a ou rejeita-a; e, naquele caso, designa dia para julgamento.
No processo especial regulado nos artigos 587 e seguintes, quando se lhe oferecer a oportunidade de o marcar, ja pode ir longe aquele despacho de que as partes poderiam recorrer.


Basta referir os termos do processo quando se verifica a hipotese que o artigo 591 preve e disciplina.


Então o despacho que designa dia para julgamento e de mero expediente.
E, em qualquer dos casos, o juiz ja não pode apreciar, por não estar em causa, o merito da acusação.


Desta conheceu quando mandou notificar o reu para a contestar.
Assim, pelos fundamentos expostos, e para o fim exclusivo de fixar a jurisprudencia, nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, estabeleceu-se o seguinte assento:


"Nos processos por difamação, calunia e injuria, regulados nos artigos 587 a 594 do Codigo de Processo Civil, o despacho equivalente ao da pronuncia e o que, nos termos do artigo 588 do mesmo Codigo, manda notificar o reu para contestar".



Lisboa, 17 de Maio de 1950.

Alvaro Ponces (Relator) - Roberto Martins - A. Bartolo -
- Lencastre da Veiga - Bordalo de Sa - Campelo de Andrade - Artur A. Ribeiro - Jose de Abreu Coutinho - Raul Duque - Pedro de Albuquerque - Antonio de Magalhães Barros - Mario de Vasconcelos - Rocha Ferreira - A. Cruz Alvura (Votei o assento mas com a declaração de que entendi que, por este recurso extraordinario, do artigo 669 interposto no quinquidio , ficou a decisão recorrida pendente e assim revogavel pelo assento de doutrina contraria, tanto que o recurso pode ser provocado, embora mediatamente, pelo acusador e pela defesa; repugna-me que subsista no processo uma decisão contraria a doutrina declarada verdadeira no recurso, e este recurso e diverso do estabelecido pelo artigo 770 do Codigo de Processo Civil).