Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1537/15.2T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRESSUPOSTOS
PROCESSO PENAL
MEDIDA DE COACÇÃO
COMUNICAÇÃO
SEF
CONDENAÇÃO
HOMICÍDIO
PENA DE PRISÃO
AUSÊNCIA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PROGENITOR
Data do Acordão: 10/10/2017
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - VÍTIMA - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ).
Doutrina:
- Baptista Machado, in Revista de Legislação de Jurisprudência, Ano 117, 229, 230, 232, 295, 324, 325.
- Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, 242 a 244.
- Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, 585/586.
- Claus Roxin, Problemas fundamentais de Direito Penal, 19.
- Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo”, Volume II, 3.ª edição, 119/120.
- Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral, Tomo I, 48 a 49.
- Germano Marques da Silva, Direito Penal Português. Parte Geral. Introdução e Teoria da Lei Penal, 48 a 50.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, artigos 1.º a 107.º, 430 /431.
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, págs.483/484
- Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 220.
- Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 3.ª edição, 409/418.
- Ricardo Pedro, in Estudos sobre Administração da Justiça e Responsabilidade Civil do Estado, 25 a 26; in O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas: Comentários à Luz da Jurisprudência, 68, 681/682.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 494.º, 496.º, N.ºS 1 E 4.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 67.º-A, N.ºS 1, 2, 4 E 5, 200.º, N.º 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 22.º.
D.L. N.º 252/2000, DE 16-10.
ESTATUTO DA VÍTIMA, APROVADO PELA LEI Nº130/2015, DE 4 DE SETEMBRO (QUE PROCEDE À TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2012/29/EU, DE 25 DE OUTUBRO): - ARTIGOS 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º.
LEI N.º 104/2009, DE 14 DE SETEMBRO.
LEI N.º 67/2007, DE 31-12: - ARTIGOS 7.º, 9.º, 10.º E 12.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA:

-DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT
-DE 4 DE JUNHO DE 2015, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT
Sumário :
I - A responsabilidade civil do Estado pelo mau funcionamento da administração da justiça exige, nos termos conjugados do disposto no art. 22.º da CRP, e arts. 7.º, 9.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31-12, que se demonstre a situação de erro judiciário ou de acção ou omissão processual em desacordo com o standard adequado de garantia da tutela jurisdicional efectiva, os danos e o nexo de causalidade.
II - A fuga para o Brasil de um cidadão brasileiro, sujeito a medida de coação de proibição de se ausentar do território nacional e condenado a pena de prisão efectiva no âmbito do processo crime, viabilizada pela falta de comunicação ao SEF daquela medida – arts. 200.º, n.º 3, do CPP e D.L. n.º 252/2000, de 16-10, traduz um mau funcionamento do sistema de justiça.
III - No âmbito do processo penal, os autores, vítimas por assumirem a qualidade de familiares de uma pessoa cuja morte foi directamente causada por um crime – art. 67.º-A, n.º 1, do CPP, não têm direito à punição do agente do crime.
IV - A admissão dos autores como assistentes, a aplicação ao arguido da medida de se ausentar do território nacional, a abertura de instrução e a prolação de decisão instrutória de pronúncia, a realização do julgamento e a condenação do arguido em pena de prisão efectiva com manutenção daquela medida, em processo crime, levou o Estado a criar nos autores a confiança de que o arguido não se ausentaria do território nacional e que a decisão condenatória seria cumprida.
V - Ao possibilitar a fuga do condenado pelo mau funcionamento da justiça, o Estado violou, de forma grave, o princípio da confiança a um processo justo e equitativo, e incorreu na obrigação de indemnizar os autores pelos danos causados.
VI - Considerando que toda a situação descrita causou nos autores (i) perplexidade, surpresa profundo mal-estar, choque e revolta com a fuga do único responsável condenado pelo homicídio do seu filho, (ii) angústia, desgosto e profundo pesar com a liberdade e ausência em parte incerta do condenado, (iii) receio de que o condenado nunca venha a cumprir pena, não respondendo pelo acto cometido, sentimentos que os deprimem, os desmotivam, os impedem de recuperar a normalidade da sua vida e de encerrar a situação da perda que sofreram, é justa e ponderada a indemnização de 20.000 euros, acrescida de juros, para compensar os danos não patrimoniais por eles sofridos.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório
1. AA e BB intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., ação administrativa comum contra Estado Português, Ministério da Justiça, Ministério da Administração Interna, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento de uma indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de €500 000,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar desde a citação.
Alegam, em síntese, que:
- Constituíram-se assistentes no processo n.º 405/07.6GDMFR que correu termos na Comarca da Grande Lisboa Noroeste, juízo de Grande Instância Criminal, 1.ª secção, em que foi arguido CC, ..., acusado da prática de um crime de homicídio na forma consumada na pessoa do DD filho dos autores;
- No âmbito do referido processo o arguido foi submetido às medidas de coação de proibição de se ausentar de Portugal e de apresentação periódica bissemanal no posto policial da respetiva residência, tendo a decisão instrutória confirmado as medidas de coação aplicadas ao arguido;
- Realizado o julgamento o arguido foi condenado na pena de 12 anos de prisão efetiva pela prática do crime de que vinha acusado, sendo que o Acórdão da Relação de Lisboa proferido no âmbito do recurso interposto pelo MP, ordenou a repetição do julgamento;
- Repetido o julgamento foi proferida nova decisão que condenou o arguido na pena de 12 anos de prisão efetiva pela prática do crime de que vinha acusado, sendo que face à interposição de recurso, foi determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às medidas já impostas, isto é, TIR, obrigação de apresentação bissemanal e proibição de se ausentar para o estrangeiro;
- Em 3 de outubro de 2011 o SEF remeteu aos autos fax informando que em 1 de outubro de 2011 o arguido fora detetado no posto de fronteira quando pretendia embarcar no voo ... com destino ao Rio de Janeiro, tendo o mesmo afirmado que iria regressar a Lisboa em 9 de outubro de 2011;
- O arguido embarcou no voo com destino ao Rio de Janeiro, nunca mais tendo regressado a Portugal, não obstante à data estarem em vigor as medidas de coação aplicadas, nomeadamente, a de proibição de se ausentar de Portugal;
- O SEF informou os Autores que o arguido saiu porque não constava, em 1 de outubro de 2011, qualquer indicação, no sistema integrado, de que o arguido estivesse sujeito à medida de coação de proibição de se ausentar para o estrangeiro;
- Atualmente consta do sistema integrado de informação do SEF o mandado de detenção do arguido para cumprimento de pena;
- Toda esta situação gerou nos Autores profunda revolta por verem o seu filho perder a vida e constatarem que o único responsável julgado e condenado pelo homicídio do mesmo fugiu de Portugal, encontrando-se em liberdade em parte incerta, sem cumprir a pena a que foi condenado, apenas e tão só porque o Estado Português e os seus organismos não cumpriram as suas obrigações, permitindo a fuga do arguido;
- Esta situação gerou nos autores mal-estar, choque, revolta, angústia, desgosto, temendo os mesmos que o arguido possa nunca vir a cumprir a pena em que foi condenado pela morte do filho de ambos;
- O facto de o arguido ter conseguido fugir, vivendo em liberdade por inércia do Estado Português, reflete-se no dia-a-dia dos autores, sentindo-se os mesmos profundamente deprimidos e desmotivados, sem força para o exercício de qualquer atividade profissional, vivendo num estado de profunda tristeza e angústia permanente;
- Os Autores nunca mais conseguirão viver em paz sabendo que o arguido fugiu do país, furtando-se ao cumprimento de pena, tudo por responsabilidade do Estado Português.

2. Citados, os Réus apresentaram contestação,


- o Ministério da Administração Interna -
Alegou que incumbe ao Ministério Público a defesa do Estado, razão pela qual aderem à contestação a apresentar pelo Digníssimo representante do M.P.

- o Estado Português, representado pelo Ministério Público -
Por exceção, invocando a incompetência do Tribunal administrativo e pugnando pela competência dos Tribunais comuns.
Por impugnação, invocando:
- que a violação que determinou a fuga do arguido se ficou a dever ao Consulado do Brasil em Lisboa que emitiu um passaporte, sabendo e não podendo desconhecer que o passaporte do Arguido havia sido apreendido no cumprimento da medida de coação que lhe foi aplicada;
- a exclusão da ilicitude, pela emissão indevida do passaporte, uma situação de erro judiciário e exclusão da culpa ou, a admitir-se a mesma, uma concorrência de culpas.
 - os valores indemnizatórios reclamados são desajustados.
Conclui pela procedência da exceção invocada, absolvendo-se o R. Estado Português da instância e, assim não se entendendo, deverá a ação improceder com a absolvição do Réu do pedido.
3. Por despacho de fls. 327, o Tribunal Administrativo e Fiscal de ... declarou-se materialmente incompetente para conhecer dos presentes autos.

4. Os Autores vieram, por requerimento de fls. 350 e ss. e ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 2, do CPTA, requerer a remessa dos autos para o Tribunal materialmente competente.

5. Realizou-se a audiência prévia; foi lavrado despacho saneador, que absolveu da instância os Ministérios da Justiça e da Administração Interna, por carecerem de personalidade judiciária; foram fixados o objecto do litígio e os temas de prova.

6. Realizou-se audiência de julgamento, e foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenou o Réu Estado Português a pagar aos Autores AA e BB a quantia de €20.000,00, a que acrescem juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento (cfr. fls. 407 a 434).

7. Inconformado com esta decisão o Réu Estado Português veio interpor recurso para o Tribunal da Relação.

8. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a julgar procedente o recurso de apelação, e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

9. Inconformados com tal decisão, os Autores vieram interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. O Recorrente Estado Português violou o disposto no artigo 200.º n.º 3 do CPP e no artigo 212.º n.º 2 alínea c) subalínea ii) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, estando preenchidos os requisitos legais para a sua responsabilização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos Recorridos (vertidos nos factos 25 a 35 dos factos provados), nos termos dos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12.

2ª. No caso concreto, a terceira diligência cautelar prevista legalmente no artigo 200.º n.º 3 do CPP não foi assegurada, o que possibilitou a fuga do arguido.

3ª. Com a sua conduta, o Estado Português não só contribuiu como acabou por permitir que o arguido se ausentasse, furtando-se, assim, ao cumprimento da medida de coação que lhe tinha sido imposto.

4ª. A comunicação prevista no artigo 200.º n.º 3 do CPP é essencial e imprescindível para impedir que arguidos se ausentem do país quando estão proibidos de o fazer.

5ª. Num quadro de normalidade e de previsibilidade, a comunicação ao SEF teria sido feita.

6ª. O que foi anormal e imprevisível foi o SEF não ter sido informado da medida de coação aplicada ao arguido, nos termos plasmados na lei, pois, mesmo na posse de passaporte válido o arguido nunca teria conseguido ausentar-se do território nacional, caso o Tribunal tivesse procedido à comunicação ao SEF a que se encontra obrigado.

7ª. O que está em causa na presente lide não é o direito dos Recorrentes à punição do arguido, mas sim o seu direito a que o Estado Português cumpra os dispositivos legais ao seu dispor para garantir que a decisão judicial, seja ela qual for, seja efetivamente aplicada e cumprida.

8ª. Os danos sofridos pelos Recorridos deveram-se à perda da confiança na tutela do Estado em fazer cumprir as suas decisões e pela frustração do direito a um julgamento justo e equitativo cujo desfecho o Estado entendeu ser o justo, devido e adequado.

9ª. Como bem sustenta a decisão proferida em primeira instância: "No caso, a pena de prisão foi determinada em função das necessidades preventivas e não em nome de um qualquer direito das vítimas à punição. O que falhou foi a atuação das instâncias formais de controlo - e os sujeitos processuais têm direito a que as instâncias formais de controlo funcionem como deve ser. Por esse falhanço deve o Estado ser responsabilizado. Não em nome de um direito à punição das vítimas, mas de um direito à tutela da confiança, salvaguardando os sujeitos contra atuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionam, neste particular dos operadores no sistema de justiça. ",

10ª. "Se as partes não podem elas próprias, pelas suas próprias mãos, fazer justiça e se essa tarefa de aplicar a justiça cabe aos tribunais, então - no reverso - têm essas mesmas partes que recorreram ao Tribunal o direito de exigir que o Tribunal pugne pelo cumprimento das decisões que aqueles lhe confiaram."

11ª. Estão, assim, preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, atenta a sua conduta omissiva do cumprimento de obrigações legais que sobre si impendem, conduta que, além, de ilícita, teve uma repercussão direta nos autores, conforme provado e bem sustentado em primeira instância.

Concluem pela procedência do recurso.

10. O Recorrido Estado Português contra-alegou, pugnando pelo infundado da revista.

11. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelos Autores / ora Recorrentes decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

- mau funcionamento do sistema de justiça;

- violação do princípio da confiança;

- responsabilidade do Estado pelos danos sofridos pelos Autores.

                III. Fundamentação.

1. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1.1. Os autores foram assistentes no processo n.º 405/07.6GDMFR que correu termos na Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Juízo de Grande Instância Criminal de ..., 1. Secção, juiz 1.

1.2. Nos autos supra identificados foi arguido CC, cidadão de nacionalidade brasileira.

1.3. O qual foi acusado da prática de um crime de homicídio na forma consumada do filho dos autores DD, previsto e punido pelo art. 131.º do Código Penal.

1.4. No âmbito do identificado processo o arguido foi submetido na fase de inquérito às medidas de coação de proibição de se ausentar de Portugal e de apresentação periódica bissemanal no posto policial da respetiva residência.

1.5. Deduzida acusação contra aquele arguido, os autores vieram requerer abertura da instrução, por entender haver fundamento para acusação pelo mesmo crime contra outros arguidos, relativamente aos quais fora determinado o arquivamento do inquérito.

1.6. Realizado debate instrutório, foi confirmada integralmente a acusação, não tendo sido pronunciados os restantes arguidos, conforme pretendido pelos autores.

1.7. Tendo a decisão instrutória confirmado as medidas de coação aplicadas ao arguido CC.

1.8. Realizado julgamento, foi o arguido condenado na pena de 12 anos de prisão efetiva pela prática do crime de que vinha acusado.

1.9. Tendo sido determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coação já impostas de T.I.R., obrigação de apresentação duas vezes por semana, no posto policial da área da respetiva residência e de proibição de se ausentar para o estrangeiro.

1.10. Tendo sido interposto recurso da decisão condenatória pelo Ministério Público, veio o Tribunal da Relação de Lisboa a ordenar a repetição do julgamento.

1.11. Repetido o julgamento foi proferida nova decisão que condenou o arguido na pena de 12 anos de prisão efetiva pela prática do crime de homicídio de que vinha acusado.

1.12. Tendo mais uma vez sido determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coação já impostas de T.I.R., obrigação de apresentação, duas vezes por semana, no posto policial da área da respetiva residência e de proibição de se ausentar para o estrangeiro.

1.13. A decisão foi lida em 29 de setembro de 2011 estando o arguido presente na respetiva audiência.

1.14. Desde a fase de inquérito que ao arguido foi sendo sucessivamente aplicada a medida de coação de proibição de se ausentar para o estrangeiro.

1.15. O próprio arguido veio, em data anterior à prolação da decisão condenatória requerer autorização para se deslocar ao Brasil, pedido esse que foi indeferido.

1.16. Os Autores porque receavam que o arguido pudesse ausentar-se de Portugal requereram nos autos, em 10 de julho de 2009 a substituição das medidas de coação aplicadas pela de prisão preventiva.

1.17. Em 3 de outubro de 2011, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remeteu aos autos um fax informando que em 1 de outubro de 2011 o arguido fora detetado no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa/SEF, quando pretendia embarcar no voo TP176 com destino ao Rio de Janeiro.

1.18. O SEF informou igualmente que o arguido terá informado que iria regressar a Lisboa em 9 de outubro de 2011 no voo TP 176, proveniente do Rio de Janeiro.

1.19. Bem como da informação constante da ficha de interceção do SEF consta «o registo informático da medida cautelar acima mencionada foi anulada nesta data».

1.20. Em 3 de outubro de 2011 o arguido embarcou no voo TP 176 com destino ao Rio de Janeiro, não tendo utilizado o bilhete de regresso.

1.21. Na decisão condenatória proferida a 29 de setembro de 2011, e que transitou em julgado em 4 de setembro de 2012, as medidas de coação aplicadas foram novamente renovadas.

1.22. Os autores, por intermédio do seu mandatário, dirigiram ao SEF requerimento de procedimento interno de averiguações, nos termos constantes de fls. 106 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido.

1.23. O SEF, por ofício constante de fls. 110 e ss. e que aqui se dá por integralmente reproduzido, informou os autores de que no sistema integrado apenas constava um pedido de paradeiro do arguido Marcelo, mas não de medida de coação de proibição de se ausentar para o estrangeiro.

1.24. Bem como informou de que atualmente consta, nesse mesmo sistema integrado, o registo do mandado de detenção do arguido para cumprimento da pena.

1.25. Toda esta situação, que culminou com o embarque do arguido CC, gerou nos autores perplexidade e surpresa, ao verem que não obstante as sucessivas renovações das medidas de coação aplicadas, tal indicação nunca foi comunicada ao SEF a fim de ser registada no Sistema Integrado de Informação.

1.26. Esta situação gerou nos autores um profundo mal-estar, tendo os mesmos ficado chocados e revoltados com a circunstância de o único responsável julgado e condenado pelo homicídio do seu filho DD ter fugido de Portugal.

1.27. Vivendo os autores momentos de angústia, desgosto e profundo pesar por verificarem que o arguido se encontra em liberdade e em parte incerta fora de Portugal.

1.28. Sentimentos estes agravados pela circunstância de eles terem alertado, por requerimento que efetuaram ao inquérito, que as medidas aplicadas eram insuficientes e que tudo aconselhava a sua substituição pela medida de prisão preventiva.

1.29. Os autores receiam que o arguido possa nunca vir a cumprir a pena em que foi condenado, não respondendo pela perda da vida do Diogo.

1.30. Os autores têm permanentemente em mente, de uma forma quase obsessiva, a circunstância de por inércia dos organismos o arguido ter conseguido fugir do país.

1.31. Situação que se reflete no seu dia-a-dia, e que os deprime, impedindo-os de recuperar a normalidade da sua vida, mesmo sem o seu filho.

1.32. A fuga do arguido CC desmotivou os Autores os quais se sentem sem força para exercer as suas atividades profissionais.

1.33. Levando-os a estar permanentemente a pensar e falar sobre a situação, a propósito e despropósito, num sentimento de revolta e desgosto para com o Estado Português.

1.34. Não conseguem, por via da fuga do arguido, encerrar em definitivo a situação que se iniciou em outubro de 2007 com a perda do seu filho, e recuperar paz nas suas vidas a qual, para eles, apenas seria obtida com o cumprimento de pena por parte do responsável pela morte do filho de ambos.

1.35. Os autores deixaram de confiar no Estado Português e nas suas instituições, sofrendo com a circunstância de irem sofrer durante o resto da vida a perda do seu filho, sabendo que o responsável por essa perda fugiu do país, furtando-se ao cumprimento da pena.

1.36. No dia 6 de outubro de 2007, pelas 4h da manhã, a GNR do posto territorial da Ericeira, interveio na sequência de ter tomado conhecimento que na Rua ... se encontravam indivíduos envolvidos em agressões.

1.37. Na altura, para além de outros, foram identificados CC, nascido a ....

1.38. Os factos deram origem ao auto de notícia a que foi atribuído o NUIPC 405/07.6GDMFR.

1.39. Nesse mesmo dia CC veio a ser constituído arguido.

1.40. Das ocorrências referidas em 36 resultou, ainda nesse dia, a morte do filho dos Autores, DD, que não obstante ter sido transferido para a unidade de Saúde de ..., acabou por falecer neste local.

1.41. Ainda nesse dia 6 de outubro de 2007, no âmbito das investigações levadas a cabo pela PJ, Diretoria de..., foi por esta remetido um fax, ao SEF no qual solicitava a este organismo que «caso tenham conhecimento de movimentos de saída do país de cidadãos brasileiros abaixo identificados, sejam os mesmos impedidos de tal movimento em virtude de serem suspeitos da prática de crime…»

1.42. O pedido referido em 41. incidia, entre outros, sobre CC.

1.43. No dia 8 de outubro de 2007 CC, já no âmbito do inquérito, veio a ser interrogado pela PJ, tendo sido sujeito por aquele órgão de polícia criminal a Termo de Identidade e Residência.

1.44. No dia 9 de outubro de 2007 o Magistrado do Ministério Público proferiu despacho, no âmbito do inquérito, constante de fls. 178 e ss. e que aqui se dá por integralmente reproduzido, em que referia “Verificando-se a existência de perigo de fuga, bem como perigo de perturbação da ordem pública, a cautelar desde já, tendo em conta o estatuído nos arts. 198.º, 200, n.º 1, al. b) e 204.º, als. a) e c) do CPP, que seja aplicada aos arguidos EE….., fls. 93, medida de coação de proibição de se ausentarem do nosso país, bem como medida de coação de apresentação periódica bi-semanal, o posto policial da área das respetivas residências”.

1.45. No dia 13 de novembro de 2007, na sequência de promoção do Ministério Público referida em 44. veio a ser proferido despacho pela Juiz de Instrução Criminal, constante de fls. 179 e ss., no qual se determinou que “os arguidos aguardem os ulteriores termos processuais sujeitos a TIR, obrigação de se apresentarem 2 vezes por semana, às terças e sextas-feiras, entre as 9h e as 17h, ao OPC competente da área das respetivas residências, e proibidos de se ausentarem para o estrangeiro devendo ser imediatamente entregues os passaportes que devem ser remetidos ao Consulado Brasileiro”.

1.46. Em 15 de dezembro de 2007 o arguido CC veio a ser notificado da aplicação das medidas referidas em 45..

1.47. Em 22 de janeiro de 2008 o arguido FF requereu autorização para que as suas apresentações se passassem a processar no posto policial competente da área de ..., por entretanto ter mudado de residência, o que veio a ser deferido por despacho judicial.

1.48. No dia 28 de março de 2008, a PJ procedeu à apreensão do passaporte do arguido CC, com o n.º ..., emitido em 19-02-2007 e em 12-05-2008, pelos Serviços do Ministério Público da Comarca de ..., foi remetido, através do ofício n.º ..., ao consulado do Brasil em Lisboa, o passaporte do arguido CC.

1.49. Em 29 de agosto de 2008, foi remetido pela PJ e junto ao inquérito uma informação do SEF, na sequência do fax remetido no dia 06-10-2007, no qual se solicitava informação no interesse na manutenção da medida cautelar solicitada.

1.50. Em 22 de maio de 2009 os Autores endereçaram ao Ministério Público o requerimento de fls. 193 e ss. – que aqui se dá por integralmente reproduzido – onde requeriam a substituição das medidas de coação aplicadas aos arguidos GG, HH e II

1.51. Em 22 de maio de 2009 o arguido CC veio requerer a extinção das medidas de coação aplicadas e autorização para se deslocar ao Brasil, nos termos do requerimento de fls. 197 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

1.52. Por despacho de 15 de junho de 2009, constante de fls. 208 dos autos, foi tal requerimento indeferido.

1.53. Por despacho de 24 de junho de 2009 foi declarada, por anterior promoção do Ministério Público, a especial complexidade dos autos.

1.54. Em 30 de julho de 2009 foi deduzida acusação contra o arguido CC imputando-lhe a prática de dois crimes de homicídio na forma tentada e um crime de homicídio na forma consumada.

1.55. Tendo o M.P. se pronunciado em tal despacho pela manutenção das medidas de coação aplicadas, isto é, obrigação de apresentação bissemanal e proibição de se ausentar para o estrangeiro.

1.56. Em 13 de agosto foi o arguido CC notificado da acusação contra si deduzida.

1.57. Em 22 de setembro de 2009 os autores requereram a abertura da instrução, nos termos constantes do requerimento constante de fls. 238 e ss. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

1.58. Realizada a instrução, foi decidido não pronunciar o arguido HH e pronunciar o arguido CC, conforme decisão instrutória de fls. 247 que aqui se dá por reproduzida.

1.59. Em 26 de janeiro de 2010 foi proferido despacho de recebimento da acusação e designadas datas para a realização do julgamento, tendo nesse mesmo despacho sido mantidas as medidas de coação impostas, as quais foram comunicadas em 3 de fevereiro de 2011 ao Comandante do Posto da GNR de ...

1.60. Em 31 de março de 2010 foi realizado relatório social ao arguido CC constante de fls. 279 a 282 e no qual se conclui que “CC evidencia competências pessoais e sociais compatíveis com a vivência em sociedade, apresentando-se socialmente inserido, pelo que a confirmarem-se os factos pelos quais se encontra acusado, os mesmos assumem um cariz pontual no seu percurso de vida”.

1.61. O arguido esteve presente em todas as audiências de discussão e julgamentos, nos dias 7 de abril de 2010, 13 de abril de 2010, 30 de abril de 2010 e 20 de maio de 2010, sendo que nesta última foi realizada a leitura do acórdão que o condenou em cúmulo jurídico na pena única de 12 anos de prisão.

1.62. Tendo o coletivo proferido o seguinte despacho: “o arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coação já impostas de TIR, obrigação de apresentação periódica duas vezes por semana no posto da área da respetiva residência, e de proibição de se ausentar para o estrangeiro….”.

1.63. O arguido apresentou de imediato recurso do acórdão, sendo que o Ministério Público também veio a recorrer do mesmo em 9 de junho de 2010.

1.64. Em 19 de março de 2011 foi proferido acórdão pelo T.R.Lisboa no qual, dando provimento ao recurso interposto pelo MP, se determinou o reenvio dos autos para novo julgamento.

1.65. Agendado novo dia para repetição do julgamento – 21 de setembro de 2011 – o arguido CC foi notificado e esteve presente.

1.66. Quando o arguido CC se apresentou no Aeroporto de Lisboa no dia 1 de outubro de 2011, no posto de Fronteira do Aeroporto para embarcar com destino ao Brasil, no voo ... detinha consigo e exibiu às autoridades competentes do SEF novo passaporte, com o n.º ..., emitido pelo Consulado do Brasil em Lisboa em 8 de novembro de 2010 e válido até 7 de novembro de 2014.

2. Apreciação
2.1. Da responsabilidade do Estado em consequência do mau funcionamento do sistema de justiça

Nos termos do disposto no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa:

“O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.


 “O artigo 22º constitui também fundamento constitucional quanto à responsabilidade do Estado por facto de função jurisdicional. A Constituição prescreve, expressis verbis, a indemnização no caso de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade (mesmo quando decretada por um juiz) e nos casos de condenação injusta, como, por exemplo, nas hipóteses de erro judiciário (artigos 27º-5º e 29º-6). Mas, para além destes casos, deve valer o princípio geral da responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional sempre que das ações ou omissões ilícitas praticada por titulares de órgãos jurisdicionais do Estado, seus funcionários ou agentes, resultem violações de direitos, liberdades e garantias ou lesões de posições jurídico-subjectivas (ex: prisão preventiva ilícita, prescrição do procedimento, não prolação de uma decisão jurisdicional num prazo razoável) ” - Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada – artigos 1º a 107”, a págs. 430 /431.

Podendo afirmar-se, também, que “noutro plano, justamente porque a referência à solidariedade não deve fazer esquecer a intenção fundamental do artigo 22º da Constituição, a teleologia do preceito vale igualmente para as faltas anónimas e para as faltas coletivas, em que, designadamente em consequência de vícios de organização, ocorreu um funcionamento anormal do serviço público. É certo que, numa perspetiva estritamente literal, o artigo 22º, ao associar a responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas à responsabilidade dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, está estruturado segundo o modelo de imputação individualístico clássico. Em rigor, porém, numa interpretação teleologicamente comprometida, o sentido da disposição constitucional protege igualmente os particulares que sejam lesados por ações ou omissões dos serviços públicos que não cumpram os padrões exigíveis (cfr., no plano da concretização legal desta hipótese, artigo 7º, nºs 3 e 4, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº67/2007.”
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, págs.483/484 -

Procedendo à concretização do disposto no artigo 22º da CRP, a Lei nº67/2007, de 31 de dezembro (com a posterior alteração introduzida pela Lei nº31/2008, de 17 de julho) veio definir o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, prescrevendo o seu artigo 7º, respeitante à responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas coletivas de direito público:

“1- O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.

2 – É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário.

3 – O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.

4 – Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos”.


Por sua vez, dispõe o artigo 9º, do mesmo diploma legal:
“1 – Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2- Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”.

Acrescenta o artigo 10.º: “A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 – Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos.
3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.
4 - Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil”.

 Estabelece, por sua vez, o artigo 12º do diploma, relativamente à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional:
“Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa”.
Escreve, a este respeito, Ricardo Pedro in “Estudos sobre Administração da Justiça e Responsabilidade Civil do Estado”, a páginas 25 a 26: “(…) deve, em sede de direito a constituir, ter-se em conta – para a devida compreensão da realidade subjacente ao artigo 12º do RRCEE: por um lado, um conceito operativo de administração de justiça que incumbe ao Estado e, por outro, o conceito de mau funcionamento da administração de Justiça, enquanto conceito indeterminado capaz de captar as patologias da atividade da administração da justiça.
No conceito de administração da justiça, deve incluir-se a atividade clássica dos tribunais, nomeadamente, as condutas dos juízes, dos magistrados do Ministério Público, das secretarias judiciais e do Ministério Público, dos órgãos de polícia criminal e dos médicos forenses;
 (…) o conceito de mau funcionamento da administração da Justiça é distinto do conceito de anormal funcionamento do serviço previsto no artigo 7º, nº 4 do RRCEEE e apresenta-se como um conceito pensado para a administração da justiça (atividade que é distinta da função administrativa). Trata-se de um conceito independente do erro judiciário, cobrindo todos os danos digamos de indemnização que não estejam a coberto do erro judiciário, e que assente em standards de funcionamento capazes de captar a falta de tutela jurisdicional efetiva. Situações mais comuns de mau funcionamento, entre as quais: violação do segredo de justiça, descoordenação de polícias, perda de objetos confiados ao Estado, penhoras indevidas, prescrição do procedimento jurídico criminal imputável ao Estado, erro na identificação do arguido e morosidade na administração da Justiça”.
Ou, “(…) pode entender-se o mau funcionamento da administração da justiça como um conceito indeterminado que inclui as ações ou omissões processuais, deveres de natureza administrativa ou constitucional ocorridos no âmbito da administração da justiça, imputáveis ou não ao comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, que estejam em desacordo com o standard adequado de garantia da tutela jurisdicional efetiva, que se revela na prestação do serviço de justiça em cada momento e em cada ordem jurisdicional e que não estão a coberto do conceito de erro judiciário.
(…) o instituto da responsabilidade civil do Estado pelo mau funcionamento da administração da justiça deve considerar-se completo pelo cumprimento dos seguintes requisitos: (i) mau funcionamento, (ii) danos e (iii) nexo de causalidade).”
- mesmo Autor, in O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas: Comentários à Luz da Jurisprudência, págs.681/682 (obra coletiva)-

Sobre a mesma temática, refere Carlos Fernandes Cadilha in “Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, págs. 242 a 244: “A responsabilidade civil por danos derivados da atividade judiciária administrativa, a que se torna diretamente aplicável o regime dos artigos 7º e seguintes da presente lei, abrange as situações de deficiente funcionamento da justiça que não resultem diretamente de atos jurisdicionais em sentido próprio. Pode tratar-se, por um lado, de uma responsabilidade que deriva da atuação de um determinado magistrado ou funcionário, ou, diferentemente, de uma responsabilidade que, não podendo ser imputada a um concreto interveniente processual, resulte do funcionamento anormal do serviço considerado no seu conjunto, em correspondência com a situação prevista no artigo 7º, nº 4. (…) O deficiente funcionamento da Justiça há-de, por conseguinte, caracterizar-se por um facto ou uma série de factos que revelem a inaptidão do serviço para o cumprimento da sua missão, e, quando seja imputável ao serviço globalmente considerado, pode traduzir-se numa acumulação de falhas que, não sendo relevantes quando consideradas isoladamente, acabam por pôr em causa a eficiência do sistema, ocasionando dano indemnizável. Aqui se deve incluir, para além dos casos de morosidade processual, a que o artigo 12º faz expressa menção, a recusa de acesso à justiça por dificuldade de obtenção do patrocínio judiciário (em violação do direito constitucionalmente garantido – artigo 20º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa); a omissão ou retardamento da prática de actos processuais (v.g. frustração de uma diligência probatória por demora na sua promoção); o extravio do processo e a extinção de um processo penal por prescrição”.

Das disposições legais citadas e das considerações transcritas supra, resulta que existe responsabilidade civil do Estado pelo mau funcionamento da administração da justiça, não só pelo chamado erro judiciário mas também pelas “ações ou omissões processuais, deveres de natureza administrativa ou constitucional ocorridos no âmbito da administração da justiça, imputáveis ou não ao comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, que estejam em desacordo com o standard adequado de garantia da tutela jurisdicional efetiva, que se revela na prestação do serviço de justiça em cada momento e em cada ordem jurisdicional” (Ricardo Pedro, in O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas: Comentários à Luz da Jurisprudência, págs.68 – obra coletiva -), devendo estar demonstrado o mau funcionamento, os danos e o nexo de causalidade, para que o particular seja indemnizado.

2.2. O mau funcionamento do sistema de justiça no caso concreto

O Tribunal de 1ª instância considerou que a fuga para o Brasil de um cidadão brasileiro condenado no âmbito do processo crime e que se encontrava impedido de abandonar o território nacional, por força da medida de coação que lhe havia sido aplicada no mesmo processo, não cumprindo a pena a que fora condenado, ocorreu por motivo de mau funcionamento do sistema de justiça.
Para o Tribunal da Relação, a razão principal e determinante para a fuga do cidadão brasileiro residiu na circunstância de ser portador de um novo passaporte, válido e regular, emitido pela entidade competente, que não suscitou dúvidas acerca da sua autenticidade e fidedignidade junto das entidades encarregues do controlo dos passageiros.

Ora, da análise dos factos dados como provados pelas instâncias, não se pode deixar de concluir que a causa determinante do abandono do território nacional pelo cidadão condenado foi o mau funcionamento da administração da justiça, como refere a decisão da 1ª instância.
Vejamos.
Encontra-se provado que:
No âmbito de um processo de natureza criminal, o arguido foi submetido na fase de inquérito às medidas de coação de proibição de se ausentar de Portugal e de apresentação periódica bissemanal no posto policial da respetiva residência, pela sua indiciação na prática de um crime de homicídio, na forma consumada, perpetrado no dia 6 de outubro de 2007.
No dia 6 de outubro de 2007, no âmbito das investigações levadas a cabo pela PJ, Diretoria de Lisboa, foi por esta remetido um fax, ao SEF no qual solicitava a este organismo que «caso tenham conhecimento de movimentos de saída do país de cidadãos brasileiros abaixo identificados, sejam os mesmos impedidos de tal movimento em virtude de serem suspeitos da prática de crime…», onde se incluía CC.
  No dia 13 de novembro de 2007, na sequência de promoção do Ministério Público, veio a ser proferido despacho pela Juiz de Instrução Criminal, constante de fls. 179 e ss., no qual se determinou que “os arguidos aguardem os ulteriores termos processuais sujeitos a TIR, obrigação de se apresentarem 2 vezes por semana, às terças e sextas-feiras, entre as 9h e as 17h, ao OPC competente da área das respectivas residências, e proibidos de se ausentarem para o estrangeiro devendo ser imediatamente entregues os passaportes que devem ser remetidos ao Consulado Brasileiro“.
 No dia 28 de março de 2008, a PJ procedeu à apreensão do passaporte do arguido CC, com o n.º ..., emitido em 19 de fevereiro de 2007 e, em 12 de maio de 2008, pelos Serviços do Ministério Público da Comarca de Mafra foi remetido, através do ofício n.º 2400516, ao Consulado do Brasil em Lisboa, o passaporte de que era titular este arguido.
Em 29 de agosto de 2008, foi remetido pela PJ e junto ao inquérito uma informação do SEF, na sequência do fax remetido no dia 6 de outubro de 2007, no qual se solicitava informação no interesse na manutenção da medida cautelar solicitada.
Na sequência do recurso interposto da decisão condenatória, veio o Tribunal da Relação de Lisboa a ordenar a repetição do julgamento, vindo a ser proferida nova decisão que condenou o arguido na pena de 12 anos de prisão efetiva pela prática do crime de homicídio de que vinha acusado.
Foi, mais uma vez, determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coação já impostas de T.I.R., obrigação de apresentação, duas vezes por semana, no posto policial da área da respetiva residência e de proibição de se ausentar para o estrangeiro.
Em 3 de outubro de 2011, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remeteu aos autos um fax informando que o arguido fora detetado no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa/SEF, quando pretendia embarcar no voo ... com destino ao Rio de Janeiro.
O SEF informou igualmente que o arguido terá informado que iria regressar a Lisboa em 9 de outubro de 2011 no voo ..., proveniente do Rio de Janeiro.
Bem como da informação constante da ficha de interceção do SEF consta «o registo informático da medida cautelar acima mencionada foi anulada nesta data».
No dia 3 de outubro de 2011 o arguido embarcou no voo ... com destino ao Rio de Janeiro, não tendo utilizado o bilhete de regresso.
Quando o arguido CC se apresentou no Aeroporto de Lisboa no dia 3 de outubro de 2011, no posto de Fronteira do Aeroporto para embarcar com destino ao Brasil, no voo ..., detinha consigo e exibiu às autoridades competentes do SEF novo passaporte, com o n.º ..., emitido pelo Consulado do Brasil em Lisboa em 8 de novembro de 2010 e válido até 7 de novembro de 2014.
 Os autores, por intermédio do seu mandatário, dirigiram ao SEF o requerimento de procedimento interno de averiguações, nos termos constantes de fls. 106 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido.
O SEF, por ofício constante de fls. 110 e ss. e que aqui se dá por integralmente reproduzido, informou os autores de que no sistema integrado apenas constava um pedido de paradeiro do arguido CC, mas não de medida de coação de proibição de se ausentar para o estrangeiro.
Bem como informou de que atualmente consta, nesse mesmo sistema integrado, o registo do mandado de detenção do arguido para cumprimento da pena.

Assim, ao longo do processo foi aplicada como medida de coação (entre outras) a proibição do arguido, no âmbito do processo criminal, de se ausentar de Portugal.
Num primeiro momento, a PJ veio a reter o passaporte do arguido (cidadão brasileiro), com o nº ..., emitido em 19 de fevereiro de 2007, em 28 de março de 2008 e os Serviços do Ministério Público, em 12 de maio de 2008, remetei-o ao Consulado do Brasil em Lisboa.
Já anteriormente a PJ havia comunicado (no âmbito do inquérito criminal) ao SEF que “caso tenham conhecimento de movimentos de saída do país de cidadãos brasileiros abaixo identificados, sejam os mesmos impedidos de tal movimento em virtude de serem suspeitos da prática de crime …”, onde se incluía CC.
Em 29 de agosto de 2008, foi remetido pela PJ e junto ao inquérito uma informação do SEF no qual se solicitava informação no interesse na manutenção da medida cautelar solicitada.
No sistema integrado do SEF não consta qualquer informação da medida de coacção de proibição de se ausentar para o estrangeiro.

Ora, nos termos do nº3 do artigo 200º do Código de Processo Penal, a proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou renovação do passaporte e ao controlo das fronteiras.
Assim, competia à “administração da justiça” que efetuasse esse controlo, isto é, tornava-se necessário, num primeiro momento, que fosse comunicado ao SEF a proibição de o arguido se ausentar, porquanto compete ao SEF controlar a circulação de pessoas nas fronteiras (nº1 do artigo 1º da sua Lei Orgânica – Decreto – Lei nº252/200, de 16 de outubro, alterado pelos Decreto – Lei nºs290-A/2001, de 17 de novembro, 121/2008, de 11 de julho e 240/2012, de 6 de novembro); contudo, essa comunicação por parte da “administração da justiça” (sendo irrelevante, neste momento saber a quem caberia a responsabilidade da comunicação) não veio a ser feita.
E por essa omissão de comunicação (a comunicação a ocorrer constaria, automaticamente, do sistema de informação), conduz a que no momento em que o condenado no processo criminal se apresentou no aeroporto de Lisboa, no dia 3 de outubro de 2011, sendo portador de um passaporte, com o nº... emitido pelo Consulado do Brasil em Lisboa em 8 de novembro de 2010, válido até 7 de novembro de 2014, o SEF, por não ter recebido a comunicação que o condenado não se podia ausentar do território nacional, permitiu a sua saída do território nacional, dado que nenhum outro fundamento havia para o reter.
Se essa comunicação se tivesse efetuado e constasse do sistema do SEF, mesmo que o condenado apresentasse o passaporte válido, que não oferecesse qualquer dúvida sobre a sua genuinidade, o SEF o impediria de se ausentar do território nacional.
E tanto era mais necessária a comunicação e as cautelas no cumprimento das disposições legais pertinentes (a necessária comunicação às entidades que controlam as fronteiras), para que o SEF impedisse a saída do condenado, quanto mais se tratava de um cidadão brasileiro, que tenderia a procurar refúgio (fugindo ao cumprimento da pena) no seu país de origem.
Por outro lado, a comunicação ao Consulado do Brasil não pode configurar uma ordem, porquanto o Estado Português estava a tratar com um outro país (sendo certo que cada país tem a propensão para “proteger” os seus nacionais mesmo em situações em que se encontrava o condenado).
Daí que o reforço de cautelas era absolutamente necessário para que o condenado, cumprindo as suas obrigações, não abandonasse o território nacional.
E nem se diga, como se afirma no Acórdão recorrido, que a comunicação ao SEF junto dos aeroportos nacionais em falta seria ineficaz e irrelevante, por o abandono do território nacional poder ser concretizado através das fronteiras terrestres, porquanto não estamos a tratar de situações hipotéticas e o que ocorreu foi que o abandono do território nacional foi pelo Aeroporto e não pela via terrestre (aliás, ao SEF também lhe cabe o controlo da fronteira terrestre, como está explicitamente transcrito na sua lei orgânica).
Deste modo, não se pode deixar de concluir que se tivesse sido feita a comunicação ao SEF, o condenado no processo criminal, quando se apresentou no Aeroporto de Lisboa para embarcar com destino ao Brasil, veria a sua saída impedida pelo SEF, mesmo que apresentasse um passaporte válido, como aconteceu, sendo a causa mais relevante (no caso concreto) que possibilitou a saída do condenado a falta de conhecimento do SEF de que o condenado não poderia abandonar o território nacional.
Isto é, foi por uma falha do sistema de administração da justiça (mau funcionamento) que possibilitou a saída do território nacional por parte do condenado, ou, para utilizar a expressão da decisão recorrida a “circunstância essencial e determinante” que viabilizou a fuga do cidadão de nacionalidade brasileira foi a falta de informação ao SEF e não a emissão e a apresentação de um passaporte válido.
Por outro lado, não poderia a administração da justiça confiar na não emissão de um outro passaporte ao condenado por parte de órgãos do país de origem daquele condenado, pois poderia sempre ser invocado que não lhe era dado o conhecimento da decisão a proferir no âmbito do processo criminal.
Em decorrência da exclusividade do jus puniendi, incumbe ao Estado, por intermédio dos seus órgãos, o dever de efetividade na manutenção da prisão do criminoso condenado, evitando falhas no cumprimento da obrigação assumida (pelo que deveria usar todos os mecanismos que ele próprio criou, no caso a necessidade de comunicação da proibição da ausência do país aos serviços do controlo de fronteiras).

2.3. Do direito de indemnização dos Autores

O Tribunal de 1ª instância entendeu que os Autores tinham direito a ser indemnizados por violação da confiança no correto funcionamento do sistema estadual de justiça, o que a Relação veio contrariar.
Em primeiro lugar, importa referir, como afirmam as instâncias, que os Autores não têm qualquer direito à punição do agente do crime, mesmo que sejam considerados vítimas no âmbito do processo criminal.
Nos termos do artigo 67º - A, nº1, do Código de Processo Penal, consideram-se vítima os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenha sofrido um dano em consequência dessa morte (ii), sendo que integram o conceito de vítima, pela ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos factos que provocaram a morte (nº2).

Ora, assiste à vítima os direitos de informação, de assistência, de protecção e de participação ativa no processo penal, previstos no Código de Processo Penal e no Estatuto da Vítima, tendo a vítima direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (nºs4 e 5 do artigo 67º-A do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº130/2015, de 4 de Setembro, que procede à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/29/EU, de 25 de outubro, consagra a proteção e a promoção dos direitos das vítimas de criminalidade, especificando os direitos à igualdade (artigo 3º), ao respeito e reconhecimento (artigo 4º), à autonomia da vontade (artigo 5º), confidencialidade (artigo 6º), do consentimento (artigo 7º), à informação adequada da tutela dos seus direitos (artigo 8º), ao acesso equitativo aos cuidados de saúde (artigo 9º), à consulta jurídica (artigo 11º) e à informação sobre atos processuais (artigos 11º).
Por outro lado, a Lei nº104/2009, de 14 de Setembro assegura o efectivo direito à indemnização a vítimas de crimes violentos, garantindo a satisfação dos montantes pecuniários (efectuando o respetivo adiantamento) que lhes venham a ser atribuídos.

Assim, destas disposições legais pode-se concluir que a vítima tem os mais diversos direitos mas não tem o direito à efetiva punição do condenado.

Apesar de algumas conceções divergentes no âmbito da doutrina penal – defendendo um direito subjetivo das vítimas à punição do agente -, a doutrina dominante afirma:
“A doutrina da retribuição deve ser recusada ainda pela sua inadequação à legitimação, à fundamentação e ao sentido da intervenção penal. Estas podem apenas resultar da necessidade, que ao Estado incumbe satisfazer, de proporcionar as condições de existência comunitária, assegurando a cada pessoa o espaço possível de realização livre da sua personalidade. Só isto pode justificar que o Estado furte a cada pessoa o mínimo indispensável de direitos, liberdades e garantias para assegurar os direitos dos outros e, com eles, da comunidade. Para cumprimento de uma tal função a retribuição, a expiação ou a compensação do mal do crime constituem meios inidóneos e ilegítimos. O Estado democrático, pluralista e laico dos nossos dias não pode arvorar-se em entidade sancionadora do pecado e do vício, tal como uma qualquer instância os define, mas tem de limitar-se a proteger bens jurídicos; e para tanto não pode servir-se de uma pena conscientemente dissociada de fins, tal como é apresentada pela teoria absoluta (…) Uma pena retributiva esgota o seu sentido no mal que faz sofrer ao delinquente como compensação ou expiação do mal do crime; nesta medida é uma doutrina puramente social-negativa que acaba por se revelar não só estranha a, mas no fundo inimiga de qualquer tentativa de socialização do delinquente e de restauração da paz jurídica da comunidade afectada pelo crime; inimiga, em suma, de qualquer actuação preventiva e, assim, da pretensão de controlo e domínio do fenómeno da criminalidade”.
-Figueiredo Dias in “Direito Penal. Parte Geral”, Tomo I, págs. 48 a 49 –
- Cfr., ainda, Claus Roxin in “Problemas fundamentais de Direito Penal”, pág. 19 e Germano Marques da Silva, in “Direito Penal Português. Parte Geral. Introdução e Teoria da Lei Penal”, a págs. 48 a 50 -

Assim, não se verificando um direito subjetivo dos Autores à punição do condenado, como referem as instâncias, importa verificar se os Autores têm direito a ser indemnizados por violação do princípio da confiança, como o decidiu a 1ª instância, com a discordância do Tribunal da Relação.
Sobre a violação do princípio da confiança, escreve Baptista Machado in Revista de Legislação de Jurisprudência, Ano 117, “ Assegurar expetativas e direcionar condutas são indubitavelmente funções primárias do direito.” (pág.229), (…) o direito tutela e cria uma rede suficientemente complexa de agregação de expetativas e de orientações de ação. O que, por seu turno, permite múltiplas possibilidades de ação com forte probabilidade de realização efetiva, assim como a elaboração da experiência humano-social dentro de certos quadros e a expressão de um discurso intersubjetivamente vinculante que, viabilizando o enquadramento dos conflitos e o controlo das decisões, institui uma ordem de si mesmo apta a desaconselhar a opção pelo recurso à força (pág. 230).
 "O princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem (pág.232),  (…) Toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal) desperta nos outros expetativas quanto à futura conduta do agente"(pág.232) e "todo o agir comunicativo implica uma auto-vinculação (uma exigência de fidelidade à pretensão que lhe é inerente), na medida em que desperta nos outros determinadas expetativas quanto a uma conduta futura. Mas esta auto-vinculação não tem que ter em todos os casos a mesma força (…) Do ponto de vista estrito do direito, parece-nos que a tutela da confiança só tem razão de ser quando a conduta contrária à "fides" causar ou for suscetível de causar danos a outrem" (pág.295).
(…) o imediato objeto da valoração jurídica é a conduta que viola a fides, não a conduta criadora da confiança. Esta é antes um pressuposto para que se ponha sequer um problema de valoração jurídica da segunda conduta. É um mero pressuposto de facto. Ora, se a «auto-vinculação» inerente à primeira conduta é olhada apenas como pressuposto do surgir do problema da valoração da segunda conduta (a que viola a fides), isto significa que aquela de forma alguma entra em linha de conta como elemento da ilicitude (ela em si não é ilícita), mas como factor constitutivo do contexto situacional em que a segunda conduta poderá ser valorada como ilícita. Sem este particular contexto situacional o problema da ilicitude e da responsabilidade por danos não se poria.
O que significa que, na verdade, há uma importante diferença entre a responsabilidade civil de que tratam os artigos 483º e seguintes do Código Civil e a «responsabilidade pela confiança». Essa diferença está em que o problema dos danos (do ressarcimento ou da prevenção dos danos) só chega a colocar-se depois de constituído esse particular contexto relacional” (pág.324)
(…) Todavia, a obrigação de reparar os danos ou de os evitar é aqui imposta pelo direito em atenção ao particular contexto situacional criado entre lesante e lesado, não em virtude da violação de um direito alheio ou de normas destinadas a proteger interesses alheios” (pág.325).

Ou, como refere Carneiro da Frada, “… a responsabilidade pela confiança exige, antes de mais, uma atitude de confiança alicerçada num facto apto a produzi-la; depois, uma justificação objetiva para essa confiança (pois de ordinário a ligeireza ou a falta de cuidado não merecem ser atendidas); um investimento de confiança, traduzido numa atitude ou atuação que o confiante tenha desenvolvido com base na sua convicção; finalmente, uma imputação da situação a outrem, em termos que justifiquem no plano ético-jurídico a sua responsabilidade. Estes pressupostos articulam-se entre si em sistema móvel, o que significa que a falta de força, ou mesmo, nalgum caso específico, a ausência de um deles, é suscetível de ser compensada com o carácter particularmente intenso do outro”. (in Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, págs.585/586).
Neste mesmo sentido, cfr. Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 3ª edição, págs.409/418.

A propósito da tutela da confiança, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, in “Direito Administrativo Geral – Tomo I”, página 220, referem: “A tutela da confiança pressupõe a verificação de diversas circunstâncias: primeiro, uma atuação de um sujeito de direito que crie confiança, quer na manutenção de uma situação jurídica, quer na adoção de outra conduta; segundo, uma situação de confiança justificada do destinatário da atuação de outrem, ou seja, uma convicção, por parte do destinatário da atuação em causa, na determinação do sujeito jurídico que a adotou quanto à sua atuação subsequente, bem como a presença de elementos suscetíveis de legitimar essa convicção, não só em abstrato mas em concreto; terceiro, a efetivação de um investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento de ações ou omissões, que podem não ter tradução patrimonial, na base da situação de confiança; quarto, o nexo de causalidade entre a atuação geradora de confiança e a situação de confiança, por um lado, e entre a situação de confiança e o investimento de confiança, por outro; quinto, a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou. Estes pressupostos devem ser encarados de modo global: a não verificação de um deles será em princípio relevante, mas pode ser superada pela maior intensidade de outro ou por outras circunstâncias pertinentes”.

E Diogo Freitas do Amaral afirma: “A tutela da confiança não é (…) arvorada em princípio absoluto, ocorrendo apenas em situações particulares que a justifiquem. São, na verdade, quatro os pressupostos jurídicos da tutela da confiança. Desde logo, a existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjetiva ou ética da pessoa lesada. Em segundo lugar, exige-se uma justificação para essa confiança, isto é, a existência de elementos objctivos capazes de provocarem uma crença plausível. Igualmente necessário é o investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento efetivo de atividades jurídicas assentes na crença consubstanciada. Por último, surge a imputação da situação de confiança, implicando a existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado”(in Curso de Direito Administrativo”, Volume II, 3ª edição, pág.119/120.


Depois destas considerações doutrinais para enquadramento da questão em discussão, vejamos se, no caso presente, se verificou a violação do princípio da confiança, como afirmou a 1ª instância, decisão contrariada pelo Tribunal da Relação.

No processo nº405/07.6GDMFR, que correu termos na Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Juízo de Grande Instância Criminal de ..., foi deduzida acusação contra CC, cidadão de nacionalidade brasileira, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio, na forma consumada, do filho dos Autores DD, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal.
Os Autores constituíram-se assistentes no processo.
Desde a fase do inquérito que ao arguido foram aplicadas medidas de coação, entre elas, a proibição de se ausentar de Portugal.
Após ser deduzida a acusação, os Autores requereram a abertura da instrução, por, no seu entendimento, haver fundamento para a acusação pelo mesmo crime contra outros arguidos, relativamente aos quais fora determinado o arquivamento do inquérito.
Realizado o debate instrutório, foi confirmada integralmente a acusação, não tendo sido pronunciados os restantes arguidos, conforme pretendido pelos Autores.
A decisão instrutória manteve as medidas de coação aplicadas ao arguido CC.
Realizado o julgamento, o arguido foi condenado na pena de 12 anos de prisão efectiva, tendo sido determinado que se mantivesse a mesma medida de coação (entre outras), perante os recursos interpostos.
O Tribunal da Relação veio a ordenar a repetição do julgamento, o que veio a ocorrer sendo o arguido condenado na pena de 12 anos de prisão, sendo mantida a proibição de se ausentar para o estrangeiro.
A decisão foi lida em 29 de Setembro de 2011, e o arguido ausentou-se para o Brasil em 1 de outubro de 2011.
Já em data anterior à prolação da decisão condenatória, o arguido tinha vindo requerer autorização para se deslocar ao Brasil, sendo esta sua pretensão indeferida.
Os Autores, no decurso do processo e por recearem que o arguido se ausentasse de Portugal, requereram a substituição das medidas de coação aplicadas pela de prisão preventiva.

Em face destes factos provados, o Estado (administração da justiça) foi criando nos Autores a confiança da realização de um processo criminal justo e equitativo, ao permitir que o arguido se defendesse, ao mesmo tempo que permitia a intervenção dos Autores no processo, como assistentes.
Ao longo do tempo, ia-se consolidando essa confiança quando os Autores puderam intervir, requerendo a abertura de instrução, por, no seu entendimento, a acusação dever ser deduzida contra outros arguidos, apesar de não terem obtido vencimento.
Por outro lado, o Tribunal foi recusando a saída do arguido para fora do território nacional (indeferindo o pedido do arguido de se deslocar ao Brasil e aí permanecer durante alguns dias) ou indeferindo o pedido formulado pelos Autores da revogação das medidas de coação aplicadas e substituídas pela prisão preventiva por os Autores recearem que o arguido abandonasse o território nacional.
Ao agir deste modo, o Tribunal criou a convicção nos Autores de que poderia confiar que o arguido não se ausentaria do território nacional, pois o Tribunal tinha tomado todas as providências legais até que fosse revogada a medida de coação de proibição de se ausentar.
E, como resulta de um processo justo e equitativo, por só o Estado ter poder para punir o arguido, todos os intervenientes confiam que a decisão seja cumprida: isto é, que o arguido cumpra a pena a que seja condenado ou que, em caso de absolvição, não seja mais importunado pelo comportamento que lhe foi imputado.
No caso concreto, e perante a condenação, os Autores, que não tinham qualquer direito “à vingança”, tinham a justa expetativa de ver o arguido cumprir a pena de prisão a que foi condenado (os Autores eram assistentes no processo), perante a confiança que o Estado lhes transmitiu pela conclusão de um processo justo e equitativo, dado que foi esta a pena a que o arguido foi condenado pelo Tribunal.
Ao possibilitar a fuga do arguido nos termos atrás referidos, pelo mau funcionamento da administração da justiça, isto é, a falta de comunicação às entidades de controlo das fronteiras, o Estado quebrou essa confiança que havia gerado com todo o seu comportamento, e possibilitando por uma omissão relevante e inesperada o abandono do território nacional pelo arguido, sendo, assim, responsável pelos danos que causou aos Autores.
É certo que foram emitidos mandados de captura internacionais para que o arguido no processo criminal venha a ser preso, procurando o Estado dar agora cumprimento ao que os Tribunais decidiram, o que poderá efetivamente dar origem ao cumprimento da pena.
Contudo, este momento em que se possibilitou a saída do arguido para fora do território nacional e para o seu país de origem – Brasil - (o que impossibilita a sua extradição) é suficientemente grave para violar o princípio da confiança; essa possibilidade de o arguido no processo criminal vir a ser capturado, ainda, que remota, deverá ser levada em consideração no momento da fixação do montante indemnizatório.

Em consequência do comportamento do Estado, os Autores sofreram danos, porquanto encontra-se provado que:

Toda esta situação, que culminou com o embarque do arguido CC, gerou nos autores perplexidade e surpresa, ao verem que não obstante as sucessivas renovações das medidas de coação aplicadas, tal indicação nunca foi comunicada ao SEF a fim de ser registada no Sistema Integrado de Informação.

Esta situação gerou nos autores um profundo mal-estar, tendo os mesmos ficado chocados e revoltados com a circunstância de o único responsável julgado e condenado pelo homicídio do seu filho DD ter fugido de Portugal.

Vivendo os autores momentos de angústia, desgosto e profundo pesar por verificarem que o arguido se encontra em liberdade e em parte incerta fora de Portugal.

Sentimentos estes agravados pela circunstância de eles terem alertado, por requerimento que efetuaram ao inquérito, que as medidas aplicadas eram insuficientes e que tudo aconselhava a sua substituição pela medida de prisão preventiva.

Os autores receiam que o arguido possa nunca vir a cumprir a pena em que foi condenado, não respondendo pela perda da vida do DD.

Os autores têm permanentemente em mente, de uma forma quase obsessiva, a circunstância de por inércia dos organismos o arguido ter conseguido fugir do país.

Situação que se reflete no seu dia-a-dia, e que os deprime, impedindo-os de recuperar a normalidade da sua vida, mesmo sem o seu filho.

A fuga do arguido CC desmotivou os Autores os quais se sentem sem força para exercer as suas actividades profissionais.

Levando-os a estar permanente a pensar e falar sobre a situação, a propósito e despropósito, num sentimento de revolta e desgosto para com o Estado Português.

Não conseguem, por via da fuga do arguido, encerrar em definitivo a situação que se iniciou em outubro de 2007 com a perda do seu filho, e recuperar paz nas suas vidas a qual, para eles, apenas seria obtida com o cumprimento de pena por parte do responsável pela morte do filho de ambos.

Os autores deixaram de confiar no Estado Português e nas suas instituições, sofrendo com a circunstância de irem sofrer durante o resto da vida a perda do seu filho, sabendo que o responsável por essa perda fugiu do país, furtando-se ao cumprimento da pena.

           

Estamos, assim, perante danos não patrimoniais que os Autores sofreram em consequência do mau funcionamento da administração da justiça.

Deste modo, estão demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado: o mau funcionamento da administração da justiça, os danos e o nexo de causalidade.

Ora, a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (nº1 do artigo 496º do Código Civil) deve ser decidida pelo tribunal segundo um juízo de equidade, como determina o nº4 do artigo 496º do Código Civil, tendo em atenção o disposto no artigo 494º do Código Civil, isto é, o tribunal decide segundo a equidade, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstância do caso.

“Os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vetores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha reta à efetiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição” (Acórdão do STJ, de 21 de fevereiro de 2013, acessível em www.dgsi.pt), cumprindo não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes (Ac. do STJ, de 4 de junho de 2015, acessível em www.dgsi.pt).

Assim, em face dos danos sofridos pelos Autores, parece justa e ponderada a decisão proferida pela 1ª instância, ao fixar o montante indemnizatório em €20 000, a que acresce os juros desde a data em que a mesma foi fixada em 1ª instância até integral pagamento.

IV. Decisão
Posto o que precede, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, e condena-se o Réu, nos termos decididos pela 1ª instância, no pagamento da quantia de €20 000,00, acrescida de juros desde a data em que foi proferida a sentença da 1ª instância até integral pagamento.

Sem custas.


( Pedro de Lima Gonçalves)

(Cabral Tavares - Vencido, conforme declaração anexa)

(Maria de Fátima Gomes)



Lisboa, 10 de outubro de 2017

(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)

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Declaração de Voto

1. Votei vencido.

2. Vem claramente reafirmado no acórdão o entendimento expresso pelas instâncias de que «os Autores não têm qualquer direito à punição do agente do crime, mesmo que sejam considerados vítimas no âmbito do processo criminal».

Invoca-se o ensinamento de que «A doutrina da retribuição deve ser recusada ainda pela sua inadequação à legitimação, à fundamentação e ao sentido da intervenção penal».

O mesmo imediatamente resulta das finalidades legalmente assinaladas às penas: «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art. 40º, nº 1 do Código Penal).

3. Apartando-se da Relação, decidiu-se no acórdão que os Autores têm direito a ser indemnizados por violação do princípio da confiança.

Foi, a final, o Estado condenado por deficiente funcionamento da administração da justiça, à luz do art. 22º da Constituição e do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado em anexo à Lei 67/2007, de 31 de Dezembro (alterada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho).

Não concordo, com o devido respeito, com a posição que fez vencimento.

3.1. Desde logo, não está em causa a prolação de uma decisão penal condenatória e a prática dos actos processuais a ela consequentes (decisão essa que viria ulteriormente a transitar, na sequência tendo sido emitido mandado de captura internacional), mas os termos atinentes à execução de medida de coacção, determinada em função de exigências processuais de natureza cautelar, de harmonia com o disposto nos arts. 191º e ss. do CPP – mais concretamente, a omissão, por parte dos serviços judiciários, da comunicação ao SEF, com vista ao controlo das fronteiras (parte final do nº 3 do art. 200º do CPP).

Tal conduta omissiva é inidónea para ser reportada como violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo (entendido este como lesão de posições jurídico-subjectivas) dos Autores, representantes da vítima e que se haviam constituído assistentes no processo criminal, ou, relativamente aos mesmos, como ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, de modo a fundar a responsabilidade civil do Estado, nos termos dos arts. 12º da Constituição e 9º do RRCEE.

Falta, em suma, em função do resultado exigido na lei (art. 9º do RRCEE, cit.), a ilicitude.

 

3.2. Que dizer do apelo à violação do princípio da confiança?

A violação do princípio da confiança vem sustentada em considerações doutrinais transcritas no acórdão.

Conclui-se em uma das obras aí citadas: «(…) Porque independente de culpa, a responsabilidade pela confiança é portanto essencialmente uma responsabilidade objectiva, derivada da perturbação de uma relação de coordenação de comportamento que o próprio sujeito originou» (Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, pág. 657, realce acresc.).

A imputação por essa via radica, em suma, na desconsideração da ideia de culpa.

Não pode, no quadro legal definido no RRCEE, buscar-se a condenação do Estado com recurso a um regime de responsabilidade objectiva, ou com ele, por natureza, aparentado (exceptuada a admissão, assente em uma base económica, da responsabilidade objectiva no exercício de actividade administrativa, nos restritos termos constantes do art. 11º daquele diploma – de todo estranhos ao caso dos autos).

Lisboa, 10 de Outubro de 2017.

( J. Cabral Tavares )