Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
79/16.3T8CTB.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR INDEPENDENTE
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.
Legislação Nacional:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 12.°, 13.°, 58.° E 59.°.
Sumário :

I. Com as devidas adaptações, os conceitos de «local e tempo de trabalho» são coincidentes na Lei dos Acidentes de Trabalho e na Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes.

II. A qualificação de um acidente de trabalho exige que se estabeleça um elo de ligação entre o momento da ocorrência do acidente e local e tempo de trabalho.

III. Uma interpretação da lei, no que concerne aos conceitos de local e tempo de trabalho, que não faça qualquer diferenciação injustificada de tratamento entre trabalhadores independentes e dependentes não viola os princípios da proporcionalidade, universalidade, igualdade, do direito ao trabalho, da concreta igualdade de condições e tratamento para situações de trabalho idênticas, previstos nos artigos 12.°, 13.°, 58.° e 59.°, da Constituição da República Portuguesa.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 79/16.3T8CTB.C1.S1 (Revista) - 4ª Secção

CM/PH/GR

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



                                                           I

Relatório:

1. AA intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho contra BB, S.A., pedindo que esta seja condenada a reconhecer o acidente como de trabalho e, em consequência, a pagar as seguintes prestações:

a) EUR 2 628,02, a título de pensão anual e vitalícia, devida a partir de 5 de janeiro de 2016, dia imediato ao falecimento do sinistrado, seu marido, e até perfazer a idade da reforma por velhice, data em que passará a ser do montante anual de EUR 3 504,03;

b) EUR 5 533,68, a título de subsídio por morte;

c) EUR 1 100, a título de subsídio por despesas de funeral;

d) EUR 40 00, a título de despesas de transporte;

Para o efeito alegou, em síntese:

O sinistrado, trabalhador independente, foi vítima de um acidente de trabalho no dia 4/1/2017, pelas 14.55 horas, que ocorreu quando se deslocava do centro de inspeções ..., de ..., onde tinha ido levar o veículo que usava no seu dia-a-dia à inspeção, para o seu local de trabalho.

À data do acidente tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais transferida para a Ré seguradora, pela remuneração de EUR 8 760,08, que o sinistrado efetivamente auferia.

Não tendo até à data recebido o capital de remição correspondente às pensões anuais e vitalícias devidas, o subsídio por morte e as despesas com as deslocações efetuadas, cujo pagamento agora reclama.

2. A Ré contestou, invocando não aceitar a caracterização do acidente como de trabalho, alegando que o sinistrado, no dia do acidente, não estava no tempo, no local de trabalho ou no trajeto, não se enquadrando a situação no que se dispõe nos artigos 8.º e 9.º da Lei dos Acidentes de Trabalho. Mais sustenta que, em qualquer caso, o acidente sempre terá resultado de negligência do sinistrado, concluindo pela sua absolvição do pedido.

 

3. O Centro Nacional de Pensões apresentou pedido de reembolso, alegando que, relativamente ao beneficiário CC, pagou subsídio por morte e pensões de sobrevivência à viúva, a Autora, no valor total de EUR 6 128,86, cujo reembolso reclama agora da ré seguradora.

 

4. Efetuado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu:

Julgar totalmente procedente a ação e, em consequência, reconhecer o acidente dos autos como de trabalho e, em consequência, condenar a ré seguradora a pagar à autora as seguintes prestações:

a) EUR 2 628,02, a título de pensão anual e vitalícia, devida a partir de 5 de janeiro de 2016, dia imediato ao falecimento do sinistrado, e até perfazer a idade da reforma por velhice, data em que passará a ser do montante anual de EUR 3 504,03, a qual será paga, adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 cada da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada de pensão anual, são, respetivamente, pagos nos meses de junho e de novembro (art.º 72.º da Lei n.º 98/2009 de 4/9).

b) EUR 5 533,68, a título de subsídio por morte;

c) EUR 1 100,00, a título de subsídio por despesas de funeral;

d) EUR 40,00, a título de despesas de transporte;

e) Mais se condena a ré seguradora no reembolso ao Centro Nacional de Pensões (ISS/CNP), do valor total de EUR 6 128,86, pago a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência à viúva AA, até ao limite do valor da indemnização fixada e a deduzir a esta;

f) Mais se condena a ré no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre as aludidas quantias, contados desde a data dos respetivos vencimentos e até integral pagamento.

5. A ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que decidiu julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo-a do pedido.

6. Inconformada com esta decisão, a autora interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

I. O objeto do presente recurso de revista respeita ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que revogou a sentença do Tribunal do Trabalho de ... nos autos;

II. O Acórdão recorrido não demonstra qualquer contradição, lapso ou vício de fundamentação de tal sentença de 1.ª instância com sustentabilidade suficiente para contradizer o respetivo teor e questão essencial em causa: o veículo envolvido no acidente era efetivamente utilizado na profissão do sinistrado, e no momento do acidente este estava no âmbito duma deslocação relacionada com o cumprimento de obrigações a ele inerentes, já que se tratava dum profissional independente;

III. As conclusões vertidas na douta sentença de 1.ª instância traduziram de forma evidente, unânime e consensual a verificação cumulativa dos requisitos da existência duma acidente de trabalho in casu e a impossibilidade de se proceder à sua descaracterização;

IV. Nos autos está em causa um trabalhador independente, com liberdade e autodeterminação quanto ao modo e tempo de execução das suas tarefas, apenas obrigado a apresentar o resultado do serviço que lhe é encomendado e que não está determinado por ordens e instruções dum superior hierárquico, nem horas de entrada e saída ao serviço;

V. Não se aceita, por isso, que nem no sentido stricto sensu o Tribunal da Relação de Coimbra entenda existir "qualquer" conexão espácio temporal com a deslocação que o sinistrado fez e a sua atividade, motivo pelo qual se impugna tal Acórdão recorrido, por consubstanciar, com o devido respeito, uma errada aplicação e interpretação da lei ao caso;

VI. A entender-se assim, estar-se-ia a subverter o mecanismo de proteção dos trabalhadores independentes em causa e o objetivo com que foi implementado o referido seguro profissional também para eles, pois a aceitação de um seguro do ramo de acidentes de trabalho implica para a seguradora a responsabilidade pelos riscos derivados de acidente laboral sofrido pelo trabalhador abrangido, e apenas com exceção daqueles que forem expressamente excluídos;

VII. A necessidade de submeter tal veículo a inspeção periódica obrigatória, reconhecidamente um instrumento de trabalho no caso concreto, terá de se considerar indissociável da atividade profissional do sinistrado, porquanto para trabalhar o sinistrado necessitava daquele veículo e para circular com aquele veículo o mesmo tinha de estar inspecionado, porque se trata duma obrigação legal, que é imperativa e tem prazo de apresentação temporal estipulado;

VIII. Esta é a mais que evidente verificação concreta, no caso dos autos, da conexão espácio-temporal que o douto Acórdão recorrido diz que não vislumbrou;

IX. A verdade é que mesmo sob a configuração in itinere tal acidente poderia continuar a ser legalmente configurado, pois não ficou provado que o sinistrado "tirou o dia" (para não trabalhar) no dia em que sofreu o acidente, havendo de resto prova testemunhal produzida em sede de julgamento que confirma o compromisso de o sinistrado se deslocar para a obra onde andava a trabalhar assim que terminasse a inspeção do veículo;

X. O entendimento plasmado no acórdão recorrido, quanto a considerar não existir qualquer conexão espácio-temporal entre a deslocação do sinistrado e a sua atividade profissional, bem como a interpretação que faz do diploma relativo ao seguro profissional dos trabalhadores independentes aponta claros e óbvios indícios de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proporcionalidade, universalidade, igualdade, do direito ao trabalho, da concreta igualdade de condições e tratamento para situações de trabalho idênticas, previstos nos artigos 12.°, 13.°, 58.°, 59.°, respetivamente, da Constituição da República Portuguesa, que aqui se invoca expressamente para os devidos efeitos;

XI. Se inclusive no caso de um trabalhador dependente, por conta de outrem, um desvio respeitante até a uma necessidade pessoal, se considera incluído no âmbito do acidente de trabalho, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de abril de 2018, no Proc. n.º 2477/15 (ín www.dgsi.pt).

XII. Por maioria de razão, consequência lógica e justiça material mais terá de se considerar acidente de trabalho neste caso, face ao sinistrado ser trabalhador independente, com liberdade de definição do próprio horário e da ordem das tarefas diárias a realizar, e na deslocação em causa estar a dirigir-se para o local da obra, vindo duma inspeção obrigatória ao veículo que utilizava para trabalhar, como foi provado, sendo portanto um instrumento de trabalho da sua profissão.

XIII. O falecido CC tinha a profissão de ..., que exercia como empresário individual, utilizando utensílios, ferramentas, equipamentos e o veículo próprio no exercício e para desempenho de tal atividade;

XIV. Para os devidos efeitos tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a referida Seguradora, no âmbito do seguro que contratara para o efeito, com informações exatas e precisas sobre a respetiva atividade, e a que correspondia a Apólice n.º ….

XV. Existe um nexo indissociável entre a deslocação que o sinistrado estava a realizar no dia em causa e o cumprimento de obrigações relacionadas com a sua atividade laboral.

XVI. Não devem restar dúvidas de que logo por aí bem se decidiu na douta Sentença ao ser declarado por verificados nos autos todos os elementos integradores do conceito de acidente de trabalho, e forma cumulativa, tal como exigido pela legislação aplicável ao caso, a Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro e, por força do regime de trabalhador independente do sinistrado, o DL 159/99, de 11.05;

XVII. Termos em que deve ser revogado o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de que aqui se recorre e confirmada e integralmente mantida a decisão do Tribunal do Trabalho de ....

 

7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que ser confirmado o acórdão recorrido.

8. Nas suas conclusões, a recorrente suscita as seguintes questões que cumpre solucionar:

a) Saber se o acidente que vitimou o sinistrado se deve considerar acidente de trabalho;

b) Saber se a interpretação feita pelo acórdão recorrido ao considerar não existir qualquer conexão espacial e temporal entre a deslocação do sinistrado e a sua atividade profissional, bem como a interpretação que faz do diploma relativo ao seguro profissional dos trabalhadores independentes viola os princípios da proporcionalidade, universalidade, igualdade, do direito ao trabalho, da concreta igualdade de condições e tratamento para situações de trabalho idênticas, previstos nos artigos 12.°, 13.°, 58.°, 59.°, da Constituição da República Portuguesa.

                                                           II

A) Fundamentação de facto:

O Tribunal da Relação fixou a seguinte factualidade:

1) A autora nasceu em … de … de 19… e é viúva do sinistrado, CC, nascido a …-…-19…, falecido em … de … de 20… no estado de casado em primeiras núpcias de ambos, sob o regime da comunhão de adquiridos, com a aqui autora, com última residência habitual em ..., freguesia de …, concelho de … (...), com o NIF ….

2) A autora foi, por isso, instituída Cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do sinistrado.

3) O falecido CC para os devidos efeitos tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a aqui ré, no âmbito do seguro que contratara para o efeito, com informações exatas e precisas sobre a respetiva atividade, e a que correspondia a Apólice n.º ....

4) Cerca das 14:55 horas, do dia 04.01.2016, na E.N. n.º 3, ao Km 195, freguesia de ..., concelho de ..., por algum motivo que o obrigou a deter-se, parou o veículo na berma direita da estrada e saiu para o exterior do mesmo, onde foi atingido pela parte fronto-lateral direita do veículo pesado de passageiros com a matrícula …, propriedade da DD, que seguia em direção à localidade de ....

5) Sofreu, em consequência direta e necessária do referido embate, lesões traumáticas meningo-encefálicas, vasculares e abdominais, que determinaram imediata e consequentemente a sua morte.

6) No exercício da sua atividade, o sinistrado auferia a retribuição base mensal de EUR 625,72 x 14 meses, a que corresponde a retribuição anual ilíquida de EUR 8 760,08, totalmente transferida para a ré, pela apólice n.º ....

7) Em resultado do acidente descrito resultaram para o sinistrado direta e necessariamente as lesões que foram a causa da sua morte.

8) Na tentativa de conciliação as partes tomaram as seguintes posições:

I) A autora, beneficiária: Aceitou os pressupostos referidos nos artigos antecedentes, bem como o proposto, nos seus precisos termos;

II) A ré, Companhia de Seguros:

a) Aceitou a existência do acidente;

b) Aceitou o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente;

c) Aceitou a existência, à data do acidente, de um contrato de seguro emergente de acidentes de trabalho, titulado pela apólice acima identificada e em função da retribuição anual ilíquida de EUR 8 760,08;

d) Não aceitou, todavia, a caracterização do acidente como de trabalho, rejeitando assumir, por isso, qualquer responsabilidade infortunística e, por conseguinte, pagar à beneficiária, quaisquer das quantias ora reclamadas, porquanto o sinistrado, no dia do acidente, não estava no tempo, no local de trabalho ou no trajeto, não se enquadrando a situação no que se dispõe nos artigos 8.º e 9.º da Lei dos Acidentes de Trabalho.

9) O Instituto de Segurança Social, I.P., através do Centro Nacional de Pensões (ISS/CNP), relativamente ao beneficiário CC, pagou subsídio por morte e pensões de sobrevivência à viúva AA, no valor total de EUR 6 128,86.

10) O falecido CC tinha a profissão de ..., que exercia em nome e por conta própria, como empresário individual, utilizando utensílios, ferramentas, equipamentos e o veículo próprio no exercício e para desempenho de tal atividade.

11) No dia 04 de janeiro de 2016, o sinistrado deslocou-se, na parte da manhã, ao centro de controlo técnico automóvel (...) de ..., para aí submeter a inspeção periódica obrigatória, o respetivo veículo, de matrícula OX-…, que utilizava no exercício da sua atividade profissional e das deslocações a ela inerentes, e onde, de resto, transportava ferramentas próprias do seu trabalho.

12) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4), o sinistrado, parou o veículo e assim que saiu do veículo foi então atropelado e projetado para uma distância de cerca de 4,18 metros, na faixa de rodagem, onde ficou imobilizado.

13) Foi sepultado no cemitério de ..., ..., para onde foi trasladado, tendo a autora suportado as despesas do funeral, no valor de EUR 1 100.

14) A autora suportou ainda despesas de transportes nas deslocações ao Tribunal de Trabalho na fase conciliatória, para comparecer a diligências a que foi convocada, no valor de EUR 40.

15) No dia 4 de janeiro de 2016, o sinistrado, por se tratar de um dia chuvoso, decidiu levar o veículo à inspeção, nomeadamente, ao centro de inspeções ... de ....

16) A viatura em causa trata-se de um veículo de passageiros ligeiros.

17) O sinistrado tinha inclusivamente outra viatura destinada ao exercício das suas atividades profissionais.

18) Ao regressar do centro de inspeções encostou na berma da Estrada Nacional 3, km 195, por razões que se desconhecem.

19) O local da paragem, debaixo de um viaduto, tinha pouca luminosidade.

20) Ao sair ou entrar no veículo, pela porta do condutor e dentro da zona da faixa de rodagem, foi atingido por um veículo pesado de passageiros que circulava no mesmo sentido.

B) Fundamentação de Direito:

B1) Os presentes autos respeitam a ação emergente de acidente de trabalho, referente a um sinistro ocorrido em 4/1/2016, em que a participação foi recebida em juízo em 15/1/2016.

Assim sendo, o regime aplicável é o seguinte:

– O Código de Processo do Trabalho, na versão operada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto;

– O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

– A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

B2) A primeira questão suscitada pela recorrente consiste em saber se o acidente que vitimou o sinistrado se deve considerar acidente de trabalho.

O tribunal de 1ª instância qualificou como de trabalho o acidente que vitimou o sinistrado com base na seguinte argumentação:

«Na verdade, e como resultou demonstrado, o sinistrado era trabalhador por conta própria, e no dia dos fatos regressava do centro de inspeções ... de ..., onde tinha ido levar à inspeção o veículo que usava no exercício da sua atividade profissional e das deslocações a ela inerentes e, onde de resto, transportava ferramentas próprias do seu trabalho.

  Tanto chega, segundo se crê, para caraterizar o acidente ocorrido como um acidente de trabalho.

  É que, sendo o sinistrado um trabalhador por conta própria, era a ele quem competia desenvolver, para além naturalmente das tarefas relacionadas com a atividade de ... propriamente dita, toda uma série de outras atividades necessárias à prossecução da sua profissão, como por exemplo, o cumprimento de obrigações fiscais, a aquisição de instrumentos de trabalho, a realização de depósitos bancários, a realização ou regularização de seguros obrigatórios, a reparação de instrumentos de trabalho, entre outras, atividades estas que importariam deslocações várias do sinistrado – a repartições de finanças, estabelecimentos comerciais, instituições bancárias, seguradoras ou oficinas.

  Ora, no caso dos autos, o sinistrado tinha-se deslocado precisamente ao Centro de inspeções ... de ..., onde tinha ido levar à inspeção o veículo que usava no exercício da sua atividade profissional e das deslocações a ela inerentes e, onde de resto, transportava ferramentas próprias do seu trabalho.

  Encontrava-se portanto a efetuar deslocação com vista à inspeção (obrigatória) de veículo que usava no exercício da sua atividade profissional.

  E por isso se entende estarmos perante um acidente de trabalho stricto sensu (e não como equacionado pela autora, perante um acidente in itinere), considerando-se que a atividade exercida pelo sinistrado no momento e hora do acidente e inerente deslocação é acessória às tarefas (de ...) abrangidas pelo objeto do contrato de seguro.»

Por seu turno, o Tribunal da Relação não subscreveu o entendimento da 1.ª instância, tendo, para o efeito, aduzido os seguintes argumentos:

«Não pode adotar-se o entendimento tão amplo como o seguido na sentença de que, porque o trabalhador independente não está sujeito a horário e local de trabalho, não se pode dizer que o acidente não ocorreu em tempo e local de trabalho

  Terá de haver uma qualquer conexão espacial e temporal entre o momento do acidente e a prestação de atividade por parte do trabalhador independente, que permita concluir pela existência dos elementos espacial e temporal legalmente previstos.

  E, no caso concreto, ela não existe- o acidente ocorre quando o sinistrado regressava do centro de inspeção automóvel, sendo que nada ficou provado – ónus a cargo da beneficiária (art.º 342º, nº 1, do CC) - no sentido de que se dirigia para um qualquer sítio onde fosse exercer a sua atividade. Isso mesmo se salienta na fundamentação da resposta à matéria de facto- “E assim sendo, entende-se que, em face da prova produzida e acima referida, não resulta efetivamente provado que o sinistrado se dirigia para o seu local de trabalho (ou mesmo para a sua residência) no momento em que se deu o acidente, tendo ficado por apurar o destino da deslocação do sinistrado – tudo o que justifica as respostas dadas à base Instrutória formulada nos autos”

Nos autos discute-se a responsabilidade decorrente de acidente de trabalho de que resultou a morte do sinistrado, trabalhador independente, que no dia 04 de janeiro de 2016, deslocou-se, na parte da manhã, ao centro de controlo técnico automóvel de ..., para aí submeter a inspeção periódica obrigatória, o veículo que utilizava no exercício da sua atividade profissional; nesse mesmo dia, cerca das 14:55 horas, na E.N. n.º 3, ao Km 195, freguesia de ..., concelho de ..., por motivo não apurado, parou o veículo na berma direita da estrada e saiu para o exterior, altura em que foi atropelado por um veículo pesado de passageiros, que o projetou para uma distância de cerca de 4,18 metros, na faixa de rodagem, onde ficou imobilizado.

À data do acidente o sinistrado tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais transferida para a ré seguradora, pela remuneração de EUR 8 760,08.

O trabalhador que exerce alguma atividade por conta própria é obrigado a fazer um seguro de acidentes de trabalho, como impõe o artigo 1º, do Decreto‑Lei n.º 159/99, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, entrado em vigor de 01 de outubro de 1999, que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na Lei dos Acidentes de Trabalho para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.

Este seguro rege-se, também com as devidas adaptações, pelas disposições da Lei de Acidentes de Trabalho, e seus diplomas complementares, conforme determina o artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 159/99.

Também é aplicável a Norma Regulamentar n.º 3/2009-R, de 5 de março, publicada no Diário da República, IIª Série, n.º 57, de 2 de março de 2005 que aprovou a parte uniforme das «Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes», que ainda se encontra em vigor.

Quer o Decreto-Lei n.º 159/99 quer a Norma Regulamentar n.º 3/2009-R referem-se à Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, como sendo a Lei Reguladora dos Acidentes de Trabalho.

Contudo, quer a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, quer o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, foram revogados pelo artigo 186º, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, (doravante LAT), que aprovou o atual Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais e que entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2010.

O artigo 181º, da LAT, dispõe que as remissões de normas contidas em diplomas legislativos para a legislação revogada com a sua entrada em vigor devem considerar-se referidas às disposições do Código do Trabalho e às suas próprias disposições.

É o caso do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, cuja remissão deve, agora, considerar-se feita para a LAT.

Acresce que o artigo 184º, da LAT, estipula que a regulamentação relativa ao seguro obrigatório de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes consta de diploma próprio. Tal diploma continua a ser o Decreto-Lei n.º 159/99, que veio regulamentar o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

Na atual LAT, o conceito de acidente de trabalho vem consagrado no art.º 8º, da Lei n.º 98/2009, de 4/9, dispondo nestes termos:

1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;

b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Por seu turno, a já referida Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes define local e tempo de trabalho da seguinte forma:

  Local de trabalho: Todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, considerando-se como tal a própria residência habitual ou ocasional do trabalhador, nos casos em que o trabalho seja efetuado em casa.

  Tempo de trabalho: Além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Verifica-se assim que, com as devidas adaptações, os conceitos de «local e tempo de trabalho» são coincidentes na LAT e na Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes.

Resulta da matéria de facto provada que o veículo que o sinistrado levou ao centro de controlo técnico automóvel de ... era utilizado por si no desempenho da sua atividade profissional de ..., pelo que assumia a qualidade de um instrumento de trabalho.

No caso concreto dos autos apenas se provou que na manhã do dia do acidente o sinistrado esteve no centro de inspeção automóvel e que na tarde desse mesmo dia circulava na EN 3, Km 195, freguesia de ..., Concelho de ..., quando, por motivos não apurados, parou a viatura, saiu para o exterior e foi atropelado.

Na verdade, não se apurou que o sinistrado se dirigia para o seu local de trabalho (ou mesmo para a sua residência) no momento em que se deu o acidente.

Apesar de constar na matéria de facto provada que o acidente ocorreu no regresso do centro de inspeções não resulta da mesma que o acidente tenha ocorrido no percurso e durante o período de tempo que normalmente demoraria a realizar.

A matéria de facto provada não permite estabelecer um elo de ligação entre o termo da inspeção do veículo e o momento da ocorrência do acidente, bem como com a atividade desenvolvida pelo sinistrado ou até o regresso a casa.

Pelas razões expostas, a factualidade fixada pelas instâncias não permite a qualificação do acidente dos autos como de trabalho.

B3) A recorrente coloca uma segunda questão que consiste em saber se a interpretação feita pelo acórdão recorrido ao considerar não existir qualquer conexão espacial e temporal entre a deslocação do sinistrado e a sua atividade profissional, bem como a interpretação que faz do diploma relativo ao seguro profissional dos trabalhadores independentes viola os princípios da proporcionalidade, universalidade, igualdade, do direito ao trabalho, da concreta igualdade de condições e tratamento para situações de trabalho idênticas, previstos nos artigos 12.°, 13.°, 58.°, 59.°, da Constituição da República Portuguesa.

Como já se referiu ao analisar a questão anterior verifica-se que, com as devidas adaptações, os conceitos de «local e tempo de trabalho» são coincidentes na LAT e na Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes.

A análise jurídica feita no caso concreto, em que está em causa um trabalhador independente, não difere da que seria feita no caso de um trabalhador dependente.

Assim, não se vislumbra que a interpretação feita pelo acórdão recorrido tenha violado os alegados princípios da proporcionalidade, universalidade, igualdade, do direito ao trabalho, da concreta igualdade de condições e tratamento para situações de trabalho idênticas, previstos nos artigos 12.°, 13.°, 58.°, 59.°, da Constituição da República Portuguesa.

                                                           III

            Decisão:

Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 19 de dezembro de 2018.

Chambel Mourisco (Relator)

Pinto Hespanhol

Gonçalves Rocha