Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1742/13.6TYLSB-I.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NULIDADE DE DESPACHO
Data do Acordão: 12/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

Baseando-se a arguição de nulidades, não na decisão produzida pelo STJ que concluiu não ser de conhecer do objecto do recurso, mas antes no Acórdão da Relação então impugnado, carece a mesma de sustentação legal, transcendendo o tema em equação.

Decisão Texto Integral:

PROC 1742/13.6TYLSB-I.L1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA em representação dos seus filhos menores BB e CC (Autores no apenso H de verificação ulterior de créditos) e DD (Autor no apenso G de verificação ulterior de créditos), aqui Recorrentes, notificados do despacho singular da Relatora de fls 259 e 260, vieram arguir a sua nulidade nos termos dos artigos 613º, nºs 1 e 2, 615º, nº1, alíneas «h», c) e d) e nº4, do CPCivil, arguição essa que se convolou em reclamação para a conferência, nos termos dos artigos 6º, nº 1 e 547º do CPCivil, o que fizeram nos seguintes termos:

- Como resulta, quer do recurso para a Relação, quer para esse Supremo Tribunal de Justiça, quer da arguição de nulidades, em todos foram arguidas diversas inconstitucionalidades, que o recorrente, se tanto se vier a justificar, levará ao Tribunal Constitucional e tudo sem prejuízo de outros meios legais para pugnar pela procedência do litígio.

- No "requerimento de interposição do recurso" de revisão inicial, o recorrente deixou expresso o seguinte:

«A interpretação restritiva que o tribunal "a quo" faz das normas por si citadas, coarctando o direito de qualquer retentor em recorrer a outros meios de possessórios legalmente admitidos, na defesa dos seus interesses económicos constitucionalmente protegidos, terá de ser havida como inconstitucional e cuja inconstitucionalidade, desde já se invoca, por violação da norma supra citada (Art. 2 60.2) da Lei Fundamental, tendo presentes os princípios constitucionais e infra-constitucionais relativos à acção executiva e ao elemento teleológico das normas jurídicas, que protegem os direitos e interesses económicos das pessoas em tais processos).»

- Na anterior arguição, o recorrente, voltou a insistir na decisiva relevância da sua condição de retentor, condição que evidencia os erros cometidos em todas as instâncias e que tornam erradas quaisquer considerações que se obstinem em apagá-la dos autos, uma vez que ocorreu a tradição do bem, conforme definido no Art.?. 755.9 n.e 1 ai. f), do C. Civil.

"Longe, pois, de uma tão-só preferência legal no pagamento sobre o produto da venda do bem, trata-se, isso sim, de um direito efectivo à retenção da coisa, desde que verificados certos pressupostos que, no caso em apreço se verificam e se demonstrou"

- E também na anterior arguição, o recorrente assinala, expressamente, que "espera o devido e ponderado conhecimento e reconhecimento das omissões (incluindo a da falta de pronúncia sobre as inconstitucionalidades arguidas)", o que, mais uma vez, foi omitido, em violação da lei.

- Para além daquelas, o tribunal não se pronunciou sobre a questão fulcral levantada pelo recorrente, acto gerador de nulidade, na medida em que há falta de pronúncia sobre as nulidades processuais arguidas pelo recorrente e que não foram sanadas".

A Recorrida não se pronunciou.

Vejamos.

Os Recorrentes, aqui Reclamantes interpuseram recurso de Revista excepcional do Acórdão da Relação de Lisboa de fls 193 a 201, que confirmou o indeferimento liminar da providência cautelar não especificada por aqueles intentada.

No despacho singular da Relatora fez-se consignar o seguinte:

«Decorre do normativo inserto no artigo 370º, nº 2 do CPCivil que «Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.».

Quer isto dizer que a Revista em sede cautelar apenas tem lugar nas circunstâncias particularizadas no apontado ínsito, isto é, as prevenidas nas alíneas a) a d) do nº2 do artigo 629º do CPCivil, o que afasta per se qualquer possibilidade de recurso por via excepcional, nos termos do artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e/ou c) do CPCivil, sendo aquela a única via impugnatória, a qual, embora normal, assume contornos excepcionalíssimos.

In casu, o recurso interposto não enquadra qualquer das hipóteses prevenidas no apontado artigo 629º, nº2, situações essas, as únicas, que poderiam permitir a impugnação encetada, mesmo num caso de dupla conformidade decisória.

E, não se verificando os requisitos de admissibilidade da impugnação por via normal, afastada se mostra, naturalmente, a possibilidade de impugnação por via excepcional

Destarte, de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº1, alínea b), aplicável ex vi do artigo 679º, este como aquele do CPCivil, verificando-se uma circunstância obstativa, não se conhece do objeto do Recurso de Revista interposto pelos Recorrentes.»

As razões aí especificadas para fundar o não conhecimento do objecto da impugnação recursiva mantêm-se aqui.

Contudo, sempre se diz ex abundanti, que as arguições de nulidade invocadas pelos Reclamantes, carecem de qualquer sustentação, uma vez que não dizem respeito ao tema em ementa, isto é, a inadmissibilidade de recurso de Revista em sede cautelar tratada no despacho singular, mas antes, quiçá, à decisão plasmada no Acórdão impugnado, as quais transcendem, pois, a presente reclamação.

Destarte, indefere-se a reclamação apresentada, não se conhecendo do objecto do recurso.

Custas pelos Recorrentes/Reclamantes, com taxa de justiça em 3 Ucs, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente AA.

Oportunamente em 1ª instância se terá em atenção o requerido pela Massa Insolvente a final das suas contra alegações, quanto à condenação dos Recorrentes como litigantes de má fé.

 Lisboa, 15 de Dezembro de 2020

Ana Paula Boularot (Relatora)

Fernando Pinto de Almeida

José Rainho


Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).