Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISTA PROCEDIMENTOS CAUTELARES REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA NULIDADE DE DESPACHO | ||
Data do Acordão: | 12/15/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
Sumário : |
Baseando-se a arguição de nulidades, não na decisão produzida pelo STJ que concluiu não ser de conhecer do objecto do recurso, mas antes no Acórdão da Relação então impugnado, carece a mesma de sustentação legal, transcendendo o tema em equação. | ||
Decisão Texto Integral: | PROC 1742/13.6TYLSB-I.L1.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA em representação dos seus filhos menores BB e CC (Autores no apenso H de verificação ulterior de créditos) e DD (Autor no apenso G de verificação ulterior de créditos), aqui Recorrentes, notificados do despacho singular da Relatora de fls 259 e 260, vieram arguir a sua nulidade nos termos dos artigos 613º, nºs 1 e 2, 615º, nº1, alíneas «h», c) e d) e nº4, do CPCivil, arguição essa que se convolou em reclamação para a conferência, nos termos dos artigos 6º, nº 1 e 547º do CPCivil, o que fizeram nos seguintes termos: - Como resulta, quer do recurso para a Relação, quer para esse Supremo Tribunal de Justiça, quer da arguição de nulidades, em todos foram arguidas diversas inconstitucionalidades, que o recorrente, se tanto se vier a justificar, levará ao Tribunal Constitucional e tudo sem prejuízo de outros meios legais para pugnar pela procedência do litígio. - No "requerimento de interposição do recurso" de revisão inicial, o recorrente deixou expresso o seguinte: «A interpretação restritiva que o tribunal "a quo" faz das normas por si citadas, coarctando o direito de qualquer retentor em recorrer a outros meios de possessórios legalmente admitidos, na defesa dos seus interesses económicos constitucionalmente protegidos, terá de ser havida como inconstitucional e cuja inconstitucionalidade, desde já se invoca, por violação da norma supra citada (Art. 2 60.2) da Lei Fundamental, tendo presentes os princípios constitucionais e infra-constitucionais relativos à acção executiva e ao elemento teleológico das normas jurídicas, que protegem os direitos e interesses económicos das pessoas em tais processos).» - Na anterior arguição, o recorrente, voltou a insistir na decisiva relevância da sua condição de retentor, condição que evidencia os erros cometidos em todas as instâncias e que tornam erradas quaisquer considerações que se obstinem em apagá-la dos autos, uma vez que ocorreu a tradição do bem, conforme definido no Art.?. 755.9 n.e 1 ai. f), do C. Civil. "Longe, pois, de uma tão-só preferência legal no pagamento sobre o produto da venda do bem, trata-se, isso sim, de um direito efectivo à retenção da coisa, desde que verificados certos pressupostos que, no caso em apreço se verificam e se demonstrou" - E também na anterior arguição, o recorrente assinala, expressamente, que "espera o devido e ponderado conhecimento e reconhecimento das omissões (incluindo a da falta de pronúncia sobre as inconstitucionalidades arguidas)", o que, mais uma vez, foi omitido, em violação da lei. - Para além daquelas, o tribunal não se pronunciou sobre a questão fulcral levantada pelo recorrente, acto gerador de nulidade, na medida em que há falta de pronúncia sobre as nulidades processuais arguidas pelo recorrente e que não foram sanadas". A Recorrida não se pronunciou. Vejamos. Os Recorrentes, aqui Reclamantes interpuseram recurso de Revista excepcional do Acórdão da Relação de Lisboa de fls 193 a 201, que confirmou o indeferimento liminar da providência cautelar não especificada por aqueles intentada. No despacho singular da Relatora fez-se consignar o seguinte: «Decorre do normativo inserto no artigo 370º, nº 2 do CPCivil que «Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.». Quer isto dizer que a Revista em sede cautelar apenas tem lugar nas circunstâncias particularizadas no apontado ínsito, isto é, as prevenidas nas alíneas a) a d) do nº2 do artigo 629º do CPCivil, o que afasta per se qualquer possibilidade de recurso por via excepcional, nos termos do artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e/ou c) do CPCivil, sendo aquela a única via impugnatória, a qual, embora normal, assume contornos excepcionalíssimos. In casu, o recurso interposto não enquadra qualquer das hipóteses prevenidas no apontado artigo 629º, nº2, situações essas, as únicas, que poderiam permitir a impugnação encetada, mesmo num caso de dupla conformidade decisória. E, não se verificando os requisitos de admissibilidade da impugnação por via normal, afastada se mostra, naturalmente, a possibilidade de impugnação por via excepcional Destarte, de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº1, alínea b), aplicável ex vi do artigo 679º, este como aquele do CPCivil, verificando-se uma circunstância obstativa, não se conhece do objeto do Recurso de Revista interposto pelos Recorrentes.» As razões aí especificadas para fundar o não conhecimento do objecto da impugnação recursiva mantêm-se aqui. Contudo, sempre se diz ex abundanti, que as arguições de nulidade invocadas pelos Reclamantes, carecem de qualquer sustentação, uma vez que não dizem respeito ao tema em ementa, isto é, a inadmissibilidade de recurso de Revista em sede cautelar tratada no despacho singular, mas antes, quiçá, à decisão plasmada no Acórdão impugnado, as quais transcendem, pois, a presente reclamação. Destarte, indefere-se a reclamação apresentada, não se conhecendo do objecto do recurso. Custas pelos Recorrentes/Reclamantes, com taxa de justiça em 3 Ucs, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente AA. Oportunamente em 1ª instância se terá em atenção o requerido pela Massa Insolvente a final das suas contra alegações, quanto à condenação dos Recorrentes como litigantes de má fé. Lisboa, 15 de Dezembro de 2020
Ana Paula Boularot (Relatora)
Fernando Pinto de Almeida
José Rainho
|