Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079693
Nº Convencional: JSTJ00005487
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL DE CIRCULO
TRIBUNAL DE FAMILIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
FIXAÇÃO DA COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199011070796932
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1372/89
Data: 03/15/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A competencia fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, e, bem assim, as de direito, excepto se for suprimido o orgão a que a causa estava afecta, ou lhe for atribuida competencia de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
II - Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos por lei.
III - Nenhuma causa pode ser subtraida ao tribunal cuja competencia esteja fixada em lei anterior.
IV - Segundo o n. 2 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 214/88, apos a instalação dos tribunais, os processos que se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca e que sejam da competencia de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de circulo, de familia, de menores e de trabalho, transitam para estes, devendo para o efeito ser remetidos a distribuição.
V - O Decreto-Lei n. 214/88 constitui um regulamento complementar, que se limitou a estabelecer e estatuir na medida consentida pela Lei n. 82/77, e cuja legalidade e assim inquestionavel.