Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A085
Nº Convencional: JSTJ00035945
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
BENFEITORIAS ÚTEIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DIREITO DE RETENÇÃO
PODERES DO JUIZ
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199902240000851
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1197/97
Data: 06/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ 106 PAG315. A VARELA IN RLJ 116 PAG317. P COELHO
IN RLJ 117 PAG95. A REIS IN ANO5 PAG453.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Aos contratos de arrendamento rural existentes à data da entrada em vigor do DL 385/88, de 25 de Outubro, aplica-se o regime nele prescrito, no âmbito do artigo 36, n. 1, desse diploma.
II - No quadro dos artigos 14 e 15 desse DL 385/88, a indemnização por benfeitorias úteis, e traduzida por plantações rústicas, dependia do consentimento, por escrito, do senhorio, ou de autorização dos serviços do Ministério da Agricultura.
III - Nesses contratos, cumpria aos arrendatários, no quadro do artigo 342, n. 1 do C.Civil, o ónus probatório, de todos os elementos necessários à prova de terem feito tais benfeitorias e, do seu direito a por elas serem ressarcidos.
IV - O julgador só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, não podendo suprir, oficiosamente, uma insuficiência fáctica, no quadro do artigo 664 do C.P.C..
V - À integração da figura do enriquecimento sem causa do artigo 473 do C.Civil é exigível a demonstração dos seus elementos, nomeadamente o essencial, do empobrecimento verificado e, cujo ónus recai sobre o empobrecido.
VI - A delimitação do direito de retenção do artigo 754 daquele diploma substantivo passa, designadamente, pela comprovação da conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do titular da retenção.
VII - Ao STJ como tribunal de revista, apenas cabe, em princípio conhecer de direito não lhe cumprindo qualquer poder censório sobre a matéria fáctica apurada nas Instâncias, fora das excepções dos artigos 722, n. 2 e 729 do C.P.C..