Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1391/14.1TBVLG.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCAUSALIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 04/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Deve ser fixada em 20% e 70% a contribuição da A. e do R. respectivamente para os danos sofridos por aquela quando as circunstâncias do acidente foram as seguintes (principais): i) no local onde ocorreu o embate, a faixa de rodagem é larga e estava dividida por duas hemifaixas de trânsito, separadas por uma linha longitudinal descontínua, reservadas ao mesmo sentido de marcha, descrevendo uma curva aberta à esquerda avistável, a pelo menos 100 metros de distância; ii) poucos minutos antes do embate, o veículo JM despistara-se, ficando imobilizado na hemifaixa esquerda, em posição enviesada, atento o sentido de marcha que ambas as viaturas seguiam, junto ao separador central, com a parte da frente virada para o referido separador e a parte traseira para a faixa de rodagem; iii) quer a viatura imobilizada, quer o sinal de imobilização colocado no local, eram visíveis para os condutores que circulavam no mesmo sentido de marcha e que passaram pelo local do embate, a pelo menos 100 metros deste; iv) condutor do veículo EZ (R) circulava pela hemifaixa esquerda, sem atender à presença de outros veículos na via adiante do local em que circulava, efetuando uma manobra de ultrapassagem, seguindo a velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 90 km/h; v) ao descrever a curva acima referida, não conseguiu imobilizar a viatura EZ, no espaço livre e visível à sua frente, passando sobre o sinal de pré-sinalização de perigo, esmagando-o, tendo, de seguida, embatido com a parte frontal do EZ na parte lateral esquerda da frente do JM; vi) no momento do embate, a autora encontrava-se apeada, com o colete retrorrefletor vestido, fora do veículo JM e junto à sua traseira, na hemifaixa de rodagem, contígua ao separador central e agarrada a este; vii) o piso estava molhado e chovia; viii) o R. estava a fazer um ultrapassagem e não imobilizou a seu veículo a tempo por distração.

II. O quantum indemnizatório por danos não patrimoniais foi fixado com recurso à equidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto, ponderação de situações jurisprudencialmente decididas com contornos que apresentam algum paralelismo, revelando atender aos padrões e valores habituais, pelo que não deve ser modificado pelo STJ, por não estar em causa um problema de legalidade estrita.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra “Lusitânia Companhia de Seguros, S.A.” e “Axa Companhia de Seguros, S.A.” - actualmente denominada AGEAS PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A..

Pela procedência da acção peticionou a A. a condenação das RR. nos seguintes termos:

“A) Ser a condenada a pagar à A. a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, as seguintes quantias:

- 30.000,00, relativo aos danos não patrimoniais;

- 4.107,48, relativo aos danos patrimoniais liquidados;

B) Ser a condenada a indemnizar a A. dos danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos alegados, previsíveis, mas insuscetíveis de serem por ora contabilizados, e que sejam consequência direta do acidente sub judice, a liquidar em execução de sentença.

C) Ser a condenada no pagamento dos juros de mora calculado à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efetivo pagamento e, ainda em custas, procuradoria e demais encargos legais.

D) Vindo a apurar-se caber responsabilidade à na produção do acidente sub judice, que vai demandada subsidiariamente, ser a mesma condenada na medida da responsabilidade que se venha a apurar caber-lhe, nos termos supra referidos nas alíneas A) B) e C) deste Petitório.”

Para tanto alegou ter sido interveniente num acidente de viação, do qual foi único e exclusivo responsável o condutor do veículo interveniente de matrícula ...-....-EZ, nos termos que descreveu.

Tendo do mesmo sobrevindo para si, A., danos que identificou [danos patrimoniais e não patrimoniais] e quantificou em conformidade com o pedido formulado.

Pelos quais peticionou a condenação da 1ª R. a indemnizá-la, na qualidade de seguradora para quem a responsabilidade civil emergente da circulação do mencionado veículo “EZ” havia sido transferida.

Para o caso de se vir a apurar caber responsabilidade na produção do acidente à condutora do outro veículo interveniente no acidente de matrícula ....-...-JM, subsidiariamente deduziu ainda a A. pedido condenatório contra a 2ª R., igualmente na qualidade de seguradora para quem a responsabilidade civil emergente da circulação do mencionado veículo “JM” havia sido transferida.

2. Citadas, contestaram ambas as RR..

Contestou a 1ª R. “Lusitânia” em suma alegando, pelos factos que descreveu, ser de imputar a responsabilidade na produção do acidente à conduta de todos os envolvidos, incluindo a aqui A., concluindo por tal dever a hipotética indemnização daí resultante ser reduzida ou mesmo excluída, nos termos do artigo 570.º do CC.

Mais impugnou os danos pela A. alegados, por tanto concluindo dever ser a acção julgada de acordo com a prova a produzir.

Contestou a 2ª R. “Ageas” alegando ser de imputar ao comportamento da aqui A. de forma decisiva a responsabilidade na produção do acidente

Por tal motivo e sem prejuízo de ter ainda impugnado por desconhecimento o por esta alegado também quanto aos danos descritos na p.i., tendo concluído pela total improcedência da ação.

3. Foi citado o ISS (DL 59/89), o qual remetendo para o alegado pela A. na p.i. quanto ao modo como ocorreu o acidente, deduziu pedido de reembolso do subsídio de doença atribuído à aqui A. e por si suportado.

4. Agendada audiência prévia, foi no seu âmbito proferido despacho saneador. Identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova, sem reclamação.

Após realização de exames periciais e notificação dos seus relatórios periciais, deduziu a A. ampliação do pedido formulado na petição inicial, pelos fundamentos invocados no respectivo articulado, a final peticionando a condenação das RR. “na medida da responsabilidade que se venha a apurar caber a cada uma, a:

“a) pagar à Autora, a título de indemnização pelo défice permanente da integridade físico-psíquica, quantia não inferior a €40.000,00;

b) pagar à Autora, a título de indemnização pelo dano não patrimonial, quantia não inferior a €35.000,00;

c) pagar à Autora, a título de danos materiais, a quantia de €4.403,61;

d) assegurar à Autora, todo o acompanhamento médico e medicamentoso de que a mesma venha a carecer no futuro, mormente na especialidade de otorrinolaringologia, ressarcindo-a, de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais daí decorrentes, previsíveis, mas insuscetíveis de ser por ora contabilizados, a liquidar em incidente posterior,

Mantendo-se todo o demais peticionado, na Petição Inicial.”

Após o exercício do contraditório pelas RR., foi pelo tribunal a quo proferido despacho de admissão da “ampliação do pedido, como requerido.”

5. Agendada audiência final, procedeu-se à sua realização após o que foi proferida sentença e decidido:

julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

a) condeno a LUSITÂNIA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar à autora AA a quantia global de 20.590,74 (vinte mil, quinhentos e noventa euros e setenta e quatro cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar desde a citação e até efetivo pagamento, quanto aos danos patrimoniais e, dos juros de mora, à taxa legal dos juros civis, que se vençam a partir da data da presente decisão, quanto aos danos não patrimoniais, absolvendo-a de tudo o mais pela autora peticionado;

b) condeno a AGEAS PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, a pagar à autora AA a quantia global de 4.518,15 (quatro mil, quinhentos e dezoito euros e quinze cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar desde a citação e até efetivo pagamento, quanto aos danos patrimoniais e, dos juros de mora, à taxa legal dos juros civis, que se vençam a partir da data da presente decisão, quanto aos danos não patrimoniais, absolvendo-a de tudo o mais pela autora peticionado;

c) condeno as rés LUSITÂNIA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, AGEAS PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar à autora, respetivamente, 50% e 10% da quantia que vier a liquidar-se, relativa ao acompanhamento médico e medicamentoso de que a autora venha a carecer no futuro, mormente na especialidade de otorrinolaringologia, ressarcindo-a de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais daí decorrentes;

d) condeno as rés LUSITÂNIA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e AGEAS PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., as quantias de 251,67 e 50,33, respetivamente.”

6. A A. apelou e o recurso foi conhecido pelo TR…, tendo proferido a seguinte decisão:

“Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação …. em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora, consequentemente e revogando parcialmente a decisão recorrida se decidindo condenar a R. Lusitânia a indemnizar a A. no montante global de € 36.627,03.

No mais se mantendo a decisão recorrida, incluindo quanto a juros.”

8. Foi apresentada reclamação, com pedido de rectificação do acórdão proferido, deferida e na sua sequência foi rectificado o segmento decisório, nos seguintes termos:

“IV. Decisão.

Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora, consequentemente e revogando parcialmente a decisão recorrida se decidindo:

- condenar a R. Lusitânia a indemnizar a A. no montante global de 36.627,03;

- condenar a R. Ageas a indemnizar a A. a título de danos não patrimoniais no montante de 2.500,00.

No mais se mantendo a decisão recorrida, incluindo quanto a juros.

Custas do recurso pela autora e RR. Lusitânia e Ageas na proporção do vencimento e decaimento.”

7. A Ré Lusitânia recorreu para o STJ, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

A. O recurso ora interposto do douto acórdão proferido é apresentado na firme convicção de que a matéria de facto apurada nestes autos impunha ao Tribunal a quo a adopção de uma decisão diferente da seguida, designadamente, quanto às percentagens de responsabilidade/culpa a atribuir ao condutor do veículo seguro na Recorrente por confronto com aquela que deve ser atribuída à Autora e, ainda, quanto ao quantum indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais.

B. Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente entende que o Tribunal a quo, ao atribuir apenas 20% de culpa à Autora, fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados.

C. A censura à conduta do condutor do EZ não pode ser tão significativamente mais gravosa que a censura que se deve fazer à conduta da Recorrida Autora.

D. À Autora impunha-se que antevisse o perigo que a sua presença em plena hemi-faixa representava.

E. Sendo certo que não era uma qualquer estrada, mas, ao invés, era uma autoestrada, onde era permitido circular a 100 km/h, num momento em que chovia, a estrada estava molhada.

F. Ou seja, mesmo que tal não fosse proibido por lei (que o é), as circunstâncias     do     caso     em     concreto     mais     impunham     que     a     Autora     não permanecesse em plena hemi-faixa.

M. Consta ainda do teor do acórdão do Tribunal a quo a fixação dos danos não patrimoniais no valor de €25.000,00€.

N. A jurisprudência não constitui fonte de direito no ordenamento jurídico português, mas é comummente aceite pela comunidade jurídica que as suas decisões revestem a forma de verdadeiras linhas de orientação dos tribunais na formulação das suas decisões, em particular quando se trata da jurisprudência dos tribunais superiores.

O. Os elementos objectivos trazidos aos autos pelo caso concreto, a generalidade das decisões dos tribunais, os critérios de orientação previsto na lei, em especial a delimitação aos danos graves, o bom senso e o equilíbrio, apontam como justa e equitativa a quantia de €15.000,00 a título de danos não patrimoniais, ao contrário dos 25.000,00€ fixados pelo Tribunal a quo.

P. Deste modo, deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por douto acórdão que fixe em €15.000,00 (quinze mil euros) o montante de indemnização pelos danos não patrimoniais.

Q. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 494º, 496º e, n.º 3, 562º, n.º 3 e 564º, n.º 2, e todos do Código Civil.

Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA!

Foram apresentadas contra-alegações.

II. Fundamentação

8. De Facto

8.1. Das instâncias vieram considerados provados os seguintes factos:

1. No dia 21 de outubro de 2013, por volta das 18hl0min, na …, sentido Este-Oeste, ao Km 17,950, concelho de ..., ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ....-...-JM (adiante designado por JM), marca ..., pertencente a BB e por si conduzido, seguindo como passageira, sentada ao lado da condutora, a autora, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ...-....-EZ (adiante designado por EZ), marca ..., modelo …, pertencente a CC e conduzido por DD, ambos seguindo no sentido ....-.....

2. Na aludida data, a responsabilidade emergente da circulação do veículo automóvel com a matrícula JM encontrava-se transferida para a AGEAS PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, SA., através da apólice n.° ...94 e, a responsabilidade emergente da circulação do veículo automóvel com a matrícula EZ encontrava-se transferida para a LUSITÂNIA, COMPANHIA DE SEGUROS, SA através da apólice n.° …59.

3. No local onde ocorreu o embate, a faixa de rodagem tem cerca de 7,40 metros de largura, é dividida por duas hemifaixas de trânsito, separadas por uma linha longitudinal descontínua, reservadas ao mesmo sentido de marcha.

4. A via no local do acidente descreve uma curva aberta à esquerda, sendo possível avistá-la, considerando o sentido de marcha que ambos os veículos tomavam, a pelo menos 100 m de distância.

5. No dia, hora e local dos factos, chovia e o piso de asfalto, encontrava-se sem buracos ou irregularidades e estava húmido.

6. Alguns metros antes do local do embate, atento o sentido de marcha das viaturas, existe sinalização vertical de proibição de circulação a velocidade superior a 100 km/h.

7. Poucos minutos antes da hora do embate, o veículo JM despistou-se, ficando imobilizado na hemifaixa esquerda, em posição enviesada, atento o sentido de marcha que ambas as viaturas seguiam, junto ao separador central, com a parte da frente virada para o referido separador e a parte traseira para a faixa de rodagem.

8. A condutora do JM e a autora saíram ambas do veículo, dirigindo-se à sua mala para retirar o sinal de pré-sinalização de perigo, vulgo "triângulo", e o colete retrorrefletor.

9. Em seguida, a condutora do veículo JM foi colocar o sinal a não menos do que 30 metros de distância da viatura imobilizada e a cerca de 4 a 5 metros antes da curva se iniciar, atento o sentido de marcha ....-...., regressando ao JM entrando para o mesmo, enquanto a autora permaneceu atrás do veículo a vestir o colete.

10. Os atos descritos em 9. demoraram cerca de 5 a 10 minutos.

11. Quer a viatura, quer o sinal, eram visíveis para os condutores que circulavam no mesmo sentido de marcha e que passaram pelo local do embate, a pelo menos 100 metros deste.

12. O condutor do veículo EZ circulava pela hemifaixa esquerda, sem atender à presença de outros veículos na via adiante do local em que circulava, efetuando uma manobra de ultrapassagem, seguindo a velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 90 km/h.

13. Ao descrever a curva referida em 5., não conseguiu imobilizar a viatura EZ, no espaço livre e visível à sua frente, passando sobre o sinal de pré-sinalização de perigo, esmagando-o, tendo, de seguida, embatido com a parte frontal do EZ na parte lateral esquerda da frente do JM.

14. No momento do embate, a autora encontrava-se apeada, com o colete retrorrefletor vestido, fora do veículo JM e junto à sua traseira, na hemifaixa de rodagem, contígua ao separador central e agarrada a este.

15. Por força do embate provocado pelo EZ no JM, este foi projetado para a frente, tendo embatido no corpo da autora, provocando, em consequência, a sua queda ao solo.

16. Em consequência da travagem que efetuou, o EZ deixou marcado no pavimento um rasto de travagem de 30 metros, tendo os veículos ficado posicionados como consta no croquis do Auto de Ocorrência, junto ao Procedimento Cautelar apenso aos presentes autos a fls. 20, e que aqui se por reproduzido para os devidos efeitos legais.

17. Após a ocorrência do embate, o condutor do EZ transmitiu à condutora do JM que "vinha distraído".

18. Do local do acidente, a autora foi transportada pelo INEM ao Serviço de Urgências do Hospital ...., no ..., dando entrada cerca das 19h:04m, apresentando, em consequência direta do embate, traumatismo facial, com fratura do maxilar tipo Herni-Le-Fort I à esquerda, edema marcado na hemiface esquerda, várias escoriações na face e, um quadro clínico compatível com síndrome vertiginoso pós- traumático.

19. A autora foi internada no Hospital …… no dia 22 de outubro de 2013 e submetida a cirurgia no dia 23 de outubro do mesmo ano, tendo efetuado as intervenções que constam do relato cirúrgico de fls. 40, que aqui se por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, tendo tido alta hospitalar no dia 02 de novembro de 2013, com agendamento de consulta de Cirurgia Maxilofacial e pedido de consulta externa de otorrinolaringologia, por persistência do síndrome vertiginoso pós traumático.

20. Em 10 de dezembro de 2013, a autora passou a ser consultada pelos serviços clínicos protocolados com a 1ª ré, concretamente, pelos serviços da Casa de Saúde .. ..., no ..., efetuando diversas consultas, tratamentos nas especialidades de Neurologia, Ortopedia, Medicina Dentária, Cirurgia Plástica e Otorrinolaringologia, sendo submetida a nova cirurgia para retirada do material de osteossíntese do maxilar no dia 28 de janeiro de 2013, havendo tido alta no dia seguinte.

21. Tais serviços atribuíram à autora uma incapacidade absoluta para o trabalho até ao dia 14 de abril de 2014.

22. A 14 de abril de 2014, os mesmos serviços atribuíram à autora alta com incapacidade parcial de 20% e, no dia 24 de abril do mesmo ano, alta na especialidade de Otorrinolaringologia, com atribuição de uma incapacidade permanente geral de 3 pontos.

23. A consolidação médico-legal das lesões da autora ocorreu a 26 de maio de 2014, ficando esta a padecer, em consequência direta e necessária do acidente, das seguintes sequelas definitivas e irreversíveis, conforme o teor do relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 549 e seguintes, que aqui se por integralmente reproduzido para os devidos efeitos:

- síndrome vertiginoso resultante de disfunção vestibular esquerda, a que se associa vertigem funcional paroxística benigna pós-traumática;

- dores esporádicas, de moderadas a intensas, na região malar infraorbitária e maxilar esquerdo;

- perda de dois dentes incisivos centrais inferiores; - perda do dente canino superior esquerdo;

- fratura da coroa dentária do 2.° pré-molar inferior direito; - necrose pulpar e luxação do incisivo inferior esquerdo;

- diminuição marcada da capacidade de mastigação; - cicatriz no lábio superior à esquerda.

24. No relatório referido em 23. fixou-se, ainda:

- o período de défice funcional temporário total num período de 15 dias, correspondendo com os períodos de internamento e/ou repouso absoluto, que se terão situado entre 21/10/2013 e 02/11/2013, e entre 28/01/2014 e 29/01/2014;

- o período de défice funcional temporário parcial num período de 203 dias, que se terá situado entre 03/11/2013 e 26/05/2014;

- o período de repercussão temporária na atividade profissional total de 176 dias, correspondendo com os períodos de internamento e/ou repouso absoluto, que se terão situado entre 21/10/2013 e 14/04/2014;

- o período de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 42 dias, que se terá situado entre 15/04/2014 e 26/05/2014.

- o quantum doloris no grau 5/7;

- o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 13 pontos;

- as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares;

- o dano estético permanente no grau 2/7;

- a necessidade permanente de recurso a medicação regular analgésica e antivertiginosa.

25. A data do acidente, a autora tinha 51 anos de idade, vivia com o marido, que estava desempregado, e exercia as funções de operária têxtil por conta e ao serviço da empresa "C…, Lda", com sede em ..., ..., …, auferindo o vencimento base ilíquido de 485,00 mensais, acrescido dos duodécimos de subsídio de férias e de Natal, no valor de 40,42 cada, e do respetivo subsídio de alimentação, no valor diário de 2,40.

26. Em consequência das lesões sofridas, o Instituto da Segurança Social, I.P., pagou à autora o montante de 505,33 a título de subsídio de doença, no período compreendido entre 22/10/2013 a 01/01/2014.

27. A 01 de abril de 2014, no âmbito do Procedimento Cautelar n.° 706/14…, que correu termos no extinto …. Juízo do Tribunal Judicial..., e apenso a estes autos, foi celebrado acordo de transação entre a autora e a 1ª ré, tendo esta última pago a quantia de 2.000,00 a título de adiantamento por conta da indemnização que viesse a ser fixada nos presentes autos.

28. Em consequência do acidente, a autora ficou impedida de poder exercer a sua atividade profissional desde a data do sinistro, tendo retomado o seu trabalho na empresa referida em 25. no dia 15 de abril de 2014, afetada de uma incapacidade temporária profissional parcial, que, como supra descrito no ponto 24., durou 42 dias.

29. A título de vencimento base ilíquido, a autora deixou de auferir: - no mês de outubro de 2013, a quantia de 190,76;

- no mês de novembro de 2013, a quantia de 485,00; - no mês de dezembro de 2013, a quantia de 485,00;

- no mês de janeiro de 2014, a quantia de 485,00;

- no mês de fevereiro de 2014, a quantia de 485,00;

- no mês de março de 2014, a quantia de 485,00;

- no mês de abril de 2014, a quantia de 270,51.

30. A autora, durante os meses de outubro de 2013 a maio de 2014, continuou a auferir os duodécimos de subsídio de férias e de Natal.

31. A título de subsídio de alimentação, a autora deixou de auferir: - no mês de outubro de 2013, a quantia de 21,60;

- no mês de novembro de 2013, a quantia de 50,40; - no mês de dezembro de 2013, a quantia de 50,40; - no mês de janeiro de 2014, a quantia de 52,80;

- no mês de fevereiro de 2014, a quantia de 48,00; - no mês de março de 2014, a quantia de 48,00;

- no mês de abril de 2014, a quantia de 24,00.

32. Devido às lesões e tratamentos a que teve de se submeter, a autora sofreu dores intensas, sobretudo ao nível do rosto e da cabeça, quer no pós-operatório quer posteriormente, tendo de estar em repouso absoluto durante mais de um mês, dependente de terceira pessoa durante dois meses para todas as tarefas normais da sua vida, como cuidar da sua higiene pessoal e alimentação, cumprindo dieta líquida durante mais de três semanas.

33. O síndrome vertiginoso de que a autora padece em consequência do acidente provoca-lhe desequilíbrio, náuseas e sensação de desmaio, sofrendo, ainda hoje, de dores no rosto, na cabeça e na boca, não conseguindo ingerir certos alimentos, e de insónias.

34. A autora deixou de passear com familiares e amigos, de fazer caminhadas com regularidade, de executar pequenos trabalhos no seu jardim e quintal, por período não concretamente apurado após o acidente, ficando com dificuldades em executar determinadas tarefas domésticas que exijam esforços, como limpezas, confeção de refeições, pegar e transportar as compras do supermercado.

35. Para se deslocar para as consultas e tratamentos nos dias 19/05/2014, 25/05/2014, 05//06/2014, 24/11/2014, 08/06/2015, 15/07/2015, 25/09/2015, 28/09/2015, 17/01/2018 e 28/02/2019, a autora suportou despesas em transportes públicos, no valor de 76,25 e, nos dias 14/07/2017 e 09/01/2018, suportou despesas em viatura própria - percorrendo, em ida e volta, cerca de 60 km em cada viagem - em montante não concretamente apurado, mas não inferior a 20,00.

36. Nas datas em que se deslocou para as consultas, exames e tratamentos relacionados com o acidente dos autos, a autora despendeu em refeições a quantia de 31,95.

37. Devido ao acidente, a camisola, o top e o colete retrorrefletor que a autora envergava, de valor global não concretamente apurado mas não inferior a 50,00, ficaram danificados.”

8.2. E não provada a seguinte factualidade:

“a) O embate provocado pelo EZ no JM foi violento.

b) O condutor do EZ assumiu a responsabilidade pela ocorrência do acidente perante a condutora do JM.

c) À entrada das Urgências do Hospital de ..., a autora, em consequência direta e necessária do acidente, apresentava traumatismo do ombro esquerdo e da perna e várias escoriações por todo o corpo.

d) Após o acidente, e durante período concretamente não apurado até 15 de abril de 2014, data em que retomou a sua atividade laborar, a autora contraiu empréstimos junto de familiares e amigos em consequência da situação de insuficiência económica que viveu decorrente da perda de rendimentos.

e) A autora sentiu-se diminuída relativamente aos amigos e vizinhos, com baixa-auto-estima, sofreu abatimento físico e psíquico e desequilíbrio emocionai, ansiedade e nervosismo, desgosto e perda da alegria de viver, especialmente durante o período que se seguiu ao acidente, tendo-se sentido muito deprimida.

f) Até à data de 30 de abril de 2014, a autora gastou em deslocações para consultas e tratamentos quantia superior a€ 175,00, em transportes públicos, e quantia superior a 100,00 em viatura de familiares, que efetuou mais de 10 viagens, de .... ao …, custeando o respetivo combustível e portagens.

g) Até à data referida em f), a autora despendeu em refeições, nas datas que se deslocou para consultas e tratamentos, a quantia de 49,75.

h) Devido ao acidente danificaram-se umas calças no valor de 40,00, duas camisolas no valor de 25,00 cada, umas sapatilhas no valor de 60,00.

i) A autora adquiriu medicamentos necessários ao seu tratamento no valor de 5,64.”

De Direito

9.1. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto dos recursos delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O presente recurso tem como objecto as seguintes questões:
1. Divisão da responsabilidade na produção dos danos;
2. Quantum indemnizatório por danos não patrimoniais.

9.2. Entrando no conhecimento da primeira questão objecto da revista, vê-se que o recorrente entende que os factos provados relativos à dinâmica do acidente e ao envolvimento dos responsáveis (A. e Rerrente) não foi devidamente ponderado pelo tribunal, não sendo adequada a divisão de responsabilidades fixada em 20% para a A. e 70% para a recorrente, porquanto tendo o acidente ocorrido numa auto-estrada a A. devia ter tido mais cuidado e não ter permanecido no local onde veio a ser colhida, já que nas auto-estradas nem sequer é permitida a permanência de peões.

9.3. A questão da divisão da responsabilidade foi objecto da apelação, onde o tribunal disse:

A questão que importa reapreciar em função das conclusões de recurso e tal como acima elencado, respeita à culpa na produção do acidente que o tribunal a quo entendeu ser concorrente, tendo fixado as respetivas responsabilidades “(ou graus de culpa) na produção do acidente da seguinte forma:

- 10% para a condutora do veículo JM (responsabilidade transferida para a AGEAS conforme resulta do ponto 2. da matéria de facto provada);

- 50% para o condutor do veículo EZ (responsabilidade transferida para a LUSITÂNIA conforme resulta do ponto 2. da factualidade assente);

- 40% para a autora.”

É contra a sua responsabilização na produção do acidente na proporção de 40% que a autora se insurge, em primeiro lugar neste recurso.

Defendendo, em função da factualidade provada que não impugnou, nenhuma responsabilidade dever a si ser assacada, “ou, quando assim se não entenda, o que se não espera mas acautela, não deverá a mesma ser superior a 20%, devendo a responsabilidade, atenta a prova produzida, mormente a constante dos pontos 1 e 3 a 17 dos factos provados, acima transcritos e aqui dados por reproduzidos, também nesta parte, ser imputada, a título de culpa, ao condutor da viatura EZ.” [vide conclusão 21].

Não questiona portanto a recorrente a quota de responsabilidade atribuída ao outro veículo, de matricula JM [10%] mas apenas a atribuída ao EZ que no seu entendimento deverá portanto ver-lhe atribuída uma quota de responsabilidade de 90% (caso se conclua nenhuma responsabilidade ser de assacar à A.) ou no mínimo uma quota de responsabilidade de 70% (caso se conclua pelos 20% admitidos pela recorrente como o máximo de quota de responsabilidade a si imputável, contra os 40% decididos pelo tribunal a quo).

Para apreciação desta questão importa ter presente a factualidade constante dos factos provados 1 e 3 a 17, tal como a recorrente alegou.

Destes resulta entre o mais:

- no local onde ocorreu o embate em causa nos autos, a faixa de rodagem tem cerca de 7,40 metros de largura, é dividida por duas hemifaixas de trânsito, separadas por uma linha longitudinal descontínua, reservadas ao mesmo sentido de marcha, descrevendo uma curva aberta à esquerda avistável, atento o sentido de marcha dos veículos intervenientes no embate a pelo menos 100 metros de distância (fp´s 3 e 4)

- alguns metros antes do local do embate, atento o sentido de marcha das viaturas, existe sinalização vertical de proibição de circulação a velocidade superior a 100 km/h. (fp 6)

- poucos minutos antes do embate, o veículo JM despistara-se, ficando imobilizado na hemifaixa esquerda, em posição enviesada, atento o sentido de marcha que ambas as viaturas seguiam, junto ao separador central, com a parte da frente virada para o referido separador e a parte traseira para a faixa de rodagem; (fp 7)

- a condutora do JM e a autora saíram ambas do veículo, dirigindo-se à sua mala para retirar o sinal de pré-sinalização de perigo, vulgo "triângulo", e o colete retrorrefletor, tendo a condutora do veículo JM colocado o sinal a não menos do que 30 metros de distância da viatura imobilizada e a cerca de 4 a 5 metros antes da curva se iniciar, atento o sentido de marcha ....-...., regressando ao JM e no mesmo entrando, enquanto a autora permaneceu atrás do veículo a vestir o colete.

Nestes atos tendo demorado cerca de 5 a 10 minutos (fp´s 8 a 10);

- quer a viatura, quer o sinal, eram visíveis para os condutores que circulavam no mesmo sentido de marcha e que passaram pelo local do embate, a pelo menos 100 metros deste (fp 11)

- o condutor do veículo EZ circulava pela hemifaixa esquerda, sem atender à presença de outros veículos na via adiante do local em que circulava, efetuando uma manobra de ultrapassagem, seguindo a velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 90 km/h.

E ao descrever a curva acima referida, não conseguiu imobilizar a viatura EZ, no espaço livre e visível à sua frente, passando sobre o sinal de pré-sinalização de perigo, esmagando-o, tendo, de seguida, embatido com a parte frontal do EZ na parte lateral esquerda da frente do JM (fp’s 12 e 13).

- no momento do embate, a autora encontrava-se apeada, com o colete retrorrefletor vestido, fora do veículo JM e junto à sua traseira, na hemifaixa de rodagem, contígua ao separador central e agarrada a este (fp 14)

- por força do embate provocado pelo EZ no JM, este foi projetado para a frente, tendo embatido no corpo da autora, provocando, em consequência, a sua queda ao solo (fp 15).

Analisando estes factos e no que respeita quer à conduta do condutor do EZ quer da A., concluiu o tribunal a quo ter o comportamento censurável de ambos contribuído para a produção do embate, numa proporção de responsabilidade que quantificou em 40% para a A. e 50% para o condutor do EZ [para além dos 10% que imputou à condutora do JM e neste recurso não questionados] o que justificou nos seguintes termos:

“Atentando agora à conduta do condutor do veículo EZ, somos a concluir que DD não adequou a velocidade a que seguia às condições meteorológicas que se faziam sentir, de forma a poder evitar o embate ocorrido, parando o veículo no espaço livre e visível à sua frente, violando, assim, o disposto no artigo 24°, nº 1, do CE. A acrescer ao antedito, verifica-se que vinha distraído, como o próprio reconheceu, não atendendo ao trânsito à sua frente, o que aumenta o grau de censurabilidade a atribuir ao seu comportamento.

Por fim, relativamente à conduta da autora, tendo resultado provado que aquela, no momento do embate, se encontrava apeada, com o colete retrorrefletor vestido, fora do veículo JM e junto à traseira do mesmo, situada na hemifaixa de rodagem, contígua ao separador central e agarrada a este, não se tendo, conforme se lhe impunha, colocado em segurança, nomeadamente atrás dos rails de proteção, dúvidas não restam que violou o preceituado no n.º 2 do artigo 87.° do CE (que dispõe que as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na faixa de rodagem) sendo, também, de censurar a sua atuação.”

É na verdade censurável a conduta da aqui A. quando sem justificação para tanto se manteve na hemi faixa de rodagem, fora do veículo JM e junto à sua traseira - note-se que de acordo com o fp 7 o JM após o despiste imobilizou-se na hemi faixa esquerda em posição enviesada junto ao separador central com a parte da frente virada para o referido separador e a traseira para a faixa de rodagem. Como tal, a A. manteve-se em plena hemi faixa de rodagem e sem justificação para tal. No momento do embate a condutora do JM já se encontrava dentro do mesmo após ter colocado o sinal de pré-sinalização de perigo a não menos de 30 metros de distância e nestas manobras decorreram entre 5 a 10 minutos, antes do embate portanto.

Como tal, não se mostra justificada a permanência da A. na hemi faixa de rodagem, quando na mesma não podia permanecer – tal como decorre do disposto no artigo 87º nº 2 do CE que assim foi violado.

Da violação desta norma resulta que também a A. contribuiu com o seu comportamento para a produção do acidente.

Assente a censura que ao comportamento da autora é imputável nos termos acima analisados, cumpre aferir se o comportamento do condutor do EZ é de igual forma passível de censura.

E a resposta só pode ser positiva.

Note-se que o veículo JM estava imobilizado na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha em que ambos os veículos circulavam antes da respetiva imobilização e a sua imobilização era avistável a pelo menos 100 metros de distância para os condutores que em tal via circulavam e como tal também para o condutor do EZ.

Não obstante esta larga visibilidade, o condutor do EZ antes do embate efetuava uma manobra de ultrapassagem, por tal circulando na mesma hemi faixa de rodagem esquerda onde o JM se encontrava imobilizado sem atender à presença de outros veículos nessa via adiante do local em que circulava, ou seja sem atentar no JM que ali se encontrava imobilizado.

Só a distração deste condutor justifica não ter avistado atempadamente o JM o que veio a causar o embate, por ao descrever a curva não ter sido capaz de imobilizar o JM no espaço livre e visível à sua frente, passando sobre o sinal de pré-sinalização que havia sido colocado a cerca de 4/5 metros antes da curva se iniciar e a não menos de 30 metros de distancia do local onde o JM se imobilizara.

Violando com esta atuação o condutor do EZ os deveres de cuidado e atenção que lhe são impostos pelo artigo 24º nº 1 do CE.

Violação concausal do acidente produzido.

A censura imputável à conduta do condutor do EZ é a nosso ver significativamente mais gravosa que a censura imputável à aqui A., tendo sido aquela que de forma mais significativa contribuiu para a produção do acidente.

Neste contexto, entende-se ser de alterar a fixada percentagem na contribuição da A. e do condutor do EZ para a produção do acidente, fixando a quota-parte de responsabilidade da A. em 20% e a quota-parte de responsabilidade do condutor do EZ em 70%.

Procede neste conspecto parcialmente a pretensão da recorrente.”

Que dizer?

Lido o acórdão recorrido e os factos provados, à luz das disposições relativas ao código da estrada, não se afigura duvidoso que o acidente e os danos sofridos pela A. só ocorrerem em virtude do comportamento da própria e do condutor do EZ, que foram em conjunto causais dos danos e ambos envolvem censura. A A. não tinha motivos justificados para se encontrar no local onde foi colhida, não tendo adoptado uma conduta de auto-protecção, tanto mais necessária quando o acidente ocorre numa auto-estrada num dia com condições atmosféricas perigosas para o tráfego automóvel. Por seu turno, o condutor do EZ estava a fazer uma ultrapassagem e não conseguiu imobilizar a viatura a tempo de não colidir com o veículo que estava imobilizado na via, devidamente sinalizado, segundo as regras estradais, o que levou o tribunal recorrido a presumir que o mesmo se encontrava distraído (rectius: “Só a distração deste condutor justifica não ter avistado atempadamente o JM o que veio a causar o embate, por ao descrever a curva não ter sido capaz de imobilizar o JM no espaço livre e visível à sua frente, passando sobre o sinal de pré-sinalização que havia sido colocado a cerca de 4/5 metros antes da curva se iniciar e a não menos de 30 metros de distancia do local onde o JM se imobilizara”), que se afigura lógica de ser retirada em face dos factos provados.

E porque há esta presunção judicial – que nada aponta mereça censura – é natural que o tribunal considere que ante uma distração na condução (actividade sobejamente perigosa para ser censurável qualquer menor atenção) e uma atitude de menor auto-protecção do passageiro de um automóvel acidentado na via, se considere que a responsabilidade deva ser repartida em 70% para o primeiro e 20% para o segundo.

A tal conclusão não se opõe nenhuma das disposições legais indicadas pelo recorrente como tendo sido violadas, porquanto é a própria lei que determina que se apurem as culpas e se gradue em caso de serem mais do que um os sujeitos responsáveis a esse título, como se confirma em várias disposições legais (nomeadamente art.º 494º e 570.º CC).

As circunstâncias que o recorrente indica deverem servir para ponderar um grau de culpa superior da A., nomeadamente quando alude ao local, à velocidade permitida no local, à chuva que caia e o piso molhado, são reversíveis e aplicáveis ao condutor do EZ num grau de exigência muitíssimo superior; as demais circunstâncias foram atendidas certamente na graduação da responsabilidade da A., ou , na hipótese inversa, não teria sido considerado qualquer grau de culpa  da mesma.

Improcede a questão suscitada.

9.3. Entrando no conhecimento da segunda questão objecto da revista, relativa ao quantum indemnizatório por danos não patrimoniais, verifica-se que o recorrente entende ser o valor fixado demasiado elevado, porque: “os elementos objectivos trazidos aos autos pelo caso concreto, a generalidade das decisões dos tribunais, os critérios de orientação previsto na lei, em especial a delimitação aos danos graves, o bom senso e o equilíbrio” importariam decidir por um valor não excedente de 15.000 euros.

Na fixação do quantum indemnizatório o tribunal recorrido utilizou a seguinte lógica argumentativa/decisória:

“Nos danos não patrimoniais – aqueles que afetam bens da personalidade, insuscetíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária – mais do que uma verdadeira indemnização é antes a reparação do dano que se visa alcançar.

Na fixação do quantum indemnizatório, e tal como decorre do disposto no artigo 496º, nº 4 do CC, há que recorrer (uma vez mais) a critérios de equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º. Deste normativo resultam especificadas o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, bem como as “demais circunstâncias do caso”, entre as quais naturalmente há que atender desde logo à gravidade do dano e à necessidade de o valor a arbitrar proporcionar ao lesado uma adequada compensação pelos padecimentos por este suportados.

Desta ponderação da culpa e situação do lesante bem como do lesado se extrai uma dupla funcionalidade desta indemnização: sancionatória e reparadora -cfr. neste sentido (entre outros) Ac. TRP de 08/10/2002, nº de processo 0121692 in www.dgsi.pt/jtrp e Acs. STJ (in www.dgsi.pt/jstj.pt) de 21/04/2010, nº de processo 54/07.9PTOER.L1.S1,   bem    como    de     23/02/2012,   nº de processo 31/05.4TAALQ.L2.S1 no qual se afirma “embora o dinheiro e as dores morais sejam grandezas heterogéneas, a prestação pecuniária a cargo do lesante, além de constituir para este uma sanção adequada, pode contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado.”

Mais, importa ter presente o (já referido) reiterado entendimento

jurisprudencial de que a fixação de um quantum indemnizatório nestes casos com recurso ao juízo de equidade porque assente na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares.

No que à quantificação do dano em concreto concerne sendo ainda de considerar “constituir orientação da nossa jurisprudência que a indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica nem miserabilista (…), devendo, antes, ser significativa (…) e traduzir a “justiça do caso concreto”, não se devendo, porém, confundir a equidade com a pura  arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjetivismo do julgador, tal como se adverte no Acórdão de 10.02.1998(…).” 3

Tendo presentes os critérios e orientações acima salientados que na fixação do quantum indemnizatório devem ser ponderados, revertendo ao caso dos autos e sendo manifesta a necessidade de recorrer ao juízo de equidade atenta a natureza do dano em apreciação – não patrimonial – importa em especial realçar da factualidade provada que:

15. Por força do embate provocado pelo EZ no JM, este foi projetado para a frente, tendo embatido no corpo da autora, provocando, em consequência, a sua queda ao solo.

(…)

18. Do local do acidente, a autora foi transportada pelo INEM ao Serviço de Urgências do Hospital ....., no ..., dando entrada cerca das 19h:04m, apresentando, em consequência direta do embate, traumatismo facial, com fratura do maxilar tipo Herni-Le-Fort I à esquerda, edema marcado na hemiface esquerda, várias escoriações na face e, um quadro clínico compatível com síndrome vertiginoso pós- traumático.

19. A autora foi internada no Hospital …... no dia 22 de outubro de 2013 e submetida a cirurgia no dia 23 de outubro do mesmo ano, tendo efetuado as intervenções que constam do relato cirúrgico de fls. 40, que aqui se por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, tendo tido alta hospitalar no dia 02 de novembro de 2013, com agendamento de consulta de Cirurgia Maxilofacial e pedido de consulta externa de otorrinolaringologia, por persistência do síndrome vertiginoso pós traumático.

20. Em 10 de dezembro de 2013, a autora passou a ser consultada pelos serviços clínicos protocolados com a 1ª ré, concretamente, pelos serviços da Casa de Saúde da ..., no ..., efetuando diversas consultas, tratamentos nas especialidades de Neurologia, Ortopedia, Medicina Dentária, Cirurgia Plástica e Otorrinolaringologia, sendo submetida a nova cirurgia para retirada do material de osteossíntese do maxilar no dia 28 de janeiro de 2013, havendo tido alta no dia seguinte.

21. Tais serviços atribuíram à autora uma incapacidade absoluta para o trabalho até ao dia 14 de abril de 2014.

22. A 14 de abril de 2014, os mesmos serviços atribuíram à autora alta com incapacidade parcial de 20% e, no dia 24 de abril do mesmo ano, alta na especialidade de Otorrinolaringologia, com atribuição de uma incapacidade permanente geral de 3 pontos.

23. A consolidação médico-legal das lesões da autora ocorreu a 26 de maio de 2014, ficando esta a padecer, em consequência direta e necessária do acidente, das seguintes sequelas definitivas e irreversíveis, conforme o teor do relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 549 e seguintes, que aqui se por integralmente reproduzido para os devidos efeitos:

- síndrome vertiginoso resultante de disfunção vestibular esquerda, a que se associa vertigem funcional paroxística benigna pós-traumática;

- dores esporádicas, de moderadas a intensas, na região malar infraorbitária e maxilar esquerdo;

- perda de dois dentes incisivos centrais inferiores; - perda do dente canino superior esquerdo;

- fratura da coroa dentária do 2.° pré-molar inferior direito; - necrose pulpar e luxação do incisivo inferior esquerdo;

- diminuição marcada da capacidade de mastigação; - cicatriz no lábio superior à esquerda.

24. No relatório referido em 23. fixou-se, ainda:

- o período de défice funcional temporário total num período de 15 dias, correspondendo com os períodos de internamento e/ou repouso absoluto, que se terão situado entre 21/10/2013 e 02/11/2013, e entre 28/01/2014 e 29/01/2014;

- o período de défice funcional temporário parcial num período de 203 dias, que se terá situado entre 03/11/2013 e 26/05/2014;

- o período de repercussão temporária na atividade profissional total de 176 dias, correspondendo com os períodos de internamento e/ou repouso absoluto, que se terão situado entre 21/10/2013 e 14/04/2014;

- o período de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 42 dias, que se terá situado entre 15/04/2014 e 26/05/2014.

- o quantum doloris no grau 5/7;

- o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 13 pontos;

- as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares;

- o dano estético permanente no grau 2/7;

- a necessidade permanente de recurso a medicação regular analgésica e antivertiginosa.

25. A data do acidente, a autora tinha 51 anos de idade, vivia com o marido, que estava desempregado, e exercia as funções de operária têxtil por conta e ao serviço da empresa "C…, Lda", com sede em ..., ...,  …, auferindo o vencimento base ilíquido de 485,00 mensais, acrescido dos duodécimos de subsídio de férias e de natal, no valor de 40,42 cada, e do respetivo subsídio de alimentação, no valor diário de 2,40.

(…)

28. Em consequência do acidente, a autora ficou impedida de poder exercer a sua atividade profissional desde a data do sinistro, tendo retomado o seu trabalho na empresa referida em 25. no dia 15 de abril de 2014, afetada de uma incapacidade temporária profissional parcial, que, como supra descrito no ponto 24., durou 42 dias.

(…)

32. Devido às lesões e tratamentos a que teve de se submeter, a autora sofreu dores intensas, sobretudo ao nível do rosto e da cabeça, quer no pós-operatório quer posteriormente, tendo de estar em repouso absoluto durante mais de um mês, dependente de terceira pessoa durante dois meses para todas as tarefas normais da sua vida, como cuidar da sua higiene pessoal e alimentação, cumprindo dieta líquida durante mais de três semanas.

33. O síndrome vertiginoso de que a autora padece em consequência do acidente provoca-lhe desequilíbrio, náuseas e sensação de desmaio, sofrendo, ainda hoje, de dores no rosto, na cabeça e na boca, não conseguindo ingerir certos alimentos, e de insónias.

34. A autora deixou de passear com familiares e amigos, de fazer caminhadas com regularidade, de executar pequenos trabalhos no seu jardim e quintal, por período não concretamente apurado após o acidente, ficando com dificuldades em executar determinadas tarefas domésticas que exijam esforços, como limpezas, confeção de refeições, pegar e transportar as compras do supermercado.”

De toda esta factualidade resulta que o sofrimento suportado pela autora assume evidente gravidade que justifica o arbitramento de uma indemnização autónoma em sede de dano não patrimonial.

Sendo apenas a sua quantificação que está em causa.

De realçar da factualidade acima elencada, o prolongado período de défice funcional temporário parcial de 203 dias com repercussão temporária na atividade profissional de 176 dias e parcial de mais 42 dias; tendo durante a recuperação estado em repouso absoluto por um mês e dependente de terceira pessoa durante dois meses; o quantum doloris fixado no grau 5 de 7; o dano estético fixado no grau 2 de 7; a necessidade de recurso a medicação regular analgésica e antivertiginosa; as intervenções a que foi submetida; o síndrome vertiginoso de que ficou a padecer resultante de disfunção vestibular esquerda a que se associa vertigem funcional paroxística benigna pós-traumática e o mau estar pelo mesmo provocado; dores esporádicas de moderadas a intensas na região malar infraorbitária e maxilar esquerdo; diminuição marcada da capacidade de mastigação.

A nível do sofrimento causado à A., é ainda de considerar as limitações na sua vida diária que as sequelas lhe aportaram, descritas em 34 dos factos provados.

As limitações, dores, incómodos e desgosto suportados pela A. e que continuará a suportar na medida equivalente às sequelas de que ficou a padecer, demandam em sede de dano não patrimonial, conforme já referido, a atribuição de um montante indemnizatório. Ponderando:

1- os incómodos, sofrimento e limitações apurados com a consequente alteração permanente vivencial da A., à data com 51 anos de idade;

2- as consequências resultantes do acidente para si mesma, para cuja produção em parte contribuiu [foi-lhe fixada, ora em sede de recurso, uma quota parte de responsabilidade na produção do evento de 20%];

3- e levando em consideração os padrões jurisprudenciais indemnizatórios que têm vindo a ser seguidos - para casos próximos dos da autora, entre os quais se consideraram os infra elencados (todos os citados in www.dgsi.pt )

Entende-se que o juízo prudencial do tribunal a quo in casu e seguindo uma orientação atualística e evolutiva defendida pela jurisprudência, se afastou de forma substancial e injustificada dos referidos padrões jurisprudenciais que têm vindo a ser adotados, justificando a sua fixação no montante de 25.000,00 que aqui se tem por atualizado por referência à data da sentença da instância.

Valor que assim se altera, com a consequente parcial procedência do recurso nesta parte deduzido pela autora.

Foram consideradas para aferição dos critérios e padrões jurisprudenciais minimamente uniformizados e que se entende deverem ser adotados, as seguintes decisões:

i - Ac. STJ de 22/02/2017, nº de processo 5808/12.1TBALM.L1.S1, num caso em que ficou apurado ter a lesada, jovem, de 29 anos de idade, sofrido “traumatismo com fratura do prato externo da tíbia esquerda , implicando operação cirúrgica, com osteossíntese, ficando a (…) com uma placa e parafusos na perna esquerda e envolvendo internamento e tratamentos médicos continuados;”; “incapacidade laboral durante 8 meses;”; “sofrimento de fortes dores em consequência de tais lesões.”; sem défice funcional apurado, entendeu-se não ser “desproporcionada à gravidade objetiva e subjetiva das lesões sofridas por lesado em acidente de viação o montante de €25.000,00, atribuído como compensação dos danos não patrimoniais, num caso caracterizado pela existência em lesado jovem, de 27 anos de idade, de fratura de membro inferior, implicando a realização de cirurgia com permanência de material de osteossíntese, incapacidade ao longo de 8 meses e fortes dores.”

ii - Ac. STJ de 29/10/2019 nº de processo 7614/15.2T8GMR.G1.S1, numa situação em que ao lesado com 34 anos foi atribuído um défice funcional de 16 pontos por força das lesões sofridas “Considerando (i) as cinco intervenções cirúrgicas a que o autor se submeteu, (ii) os tratamentos de fisioterapia durante cerca de dois anos, (iii) a dor física que padeceu (grau 4 numa escala de 1 a 7), (iv) o dano estético (grau 3 numa escala de 1 a 7), a afetação permanente nas atividades desportivas e de lazer (grau 3 numa escala de 1 a 7), (v) a limitação funcional do membro superior esquerdo em relação a alguns movimentos, (vi) a dor ligeira da anca no máximo da flexão e ao ficar de cócoras, (vii) a tristeza, a depressão e o desgosto” considerou-se adequado “compensar estes danos não patrimoniais no montante de 30 000,00, reduzindo-se, assim, a indemnização fixada pela Relação.”

iii- Ac. STJ de 30/05/2019, nº de processo 3710/12.6TJVNF.G1.S1, num caso em que a lesada ficou a padecer de um défice funcional de 14 pontos, compatível com o desenvolvimento da atividade profissional, mas a implicar esforços acrescidos, mais resultando dos factos provados “que a autora: (i) tinha 17 anos, completados no dia do acidente que a vitimou, ocorrido em 01-01-2010; (ii) em virtude desse acidente, ficou encarcerada no veículo, com perda de consciência; (iii) foi transportada para o serviço de urgência do Hospital, no qual ficou internada, tendo sido submetida a tratamentos e a operação ao fémur e ao punho; (iv) recebeu acompanhamento das especialidades de ortopedia, odontologia e psicologia, foi submetida a fisioterapia e a novas cirurgias, tendo tido alta definitiva em 31-03-2011; (v) devido às lesões e aos tratamentos, sofreu dores de grau 5 numa escala de 1 a 7; (vi) ficou a padecer de edema de ambos os calcanhares necessitando de usar calçado com um número acima; (vii) apresenta cicatrizes que determinam dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7; (viii) perdeu o ano letivo 2009/2010, mudando para o curso de técnica de receção no ano letivo seguinte, sem que tenha ingressado no ensino superior como idealizara antes do sinistro; (ix) deixou de praticar futsal, o que lhe traz desgosto, valorizado como repercussão permanente as atividades desportivas e de lazer de grau 1 numa escala de 1 a 7; (x) dependeu de terceiros na realização das suas tarefas diárias, passou a isolar-se, deixou de ter vontade de conviver com os amigos, tornou-se facilmente irritável, de trato difícil, ansiosa e sente medo de andar de automóvel quando circula a velocidade superior a 90km/hora; (xi) devido a cansaço, deixou de poder correr e fazer caminhadas como anteriormente e ganhou peso por não poder praticar desporto, tendo de fazer dieta para o manter controlado; considera-se adequado o montante de 25 000,00 fixado, pela Relação, a título de indemnização por danos não patrimoniais (arts. 496.º, n.ºs 1 e 3, e 494.º, do CC)”

iv- Ac. TRP de 07/12/2018, nº de processo 23088/15.5T8PRT.P1, no qual perante a seguinte factualidade:

“(…)a autora foi vítima de atropelamento por parte de um veículo automóvel quando atravessava uma via pública na passadeira destinada a peões. À data tinha 15 anos de idade e era estudante. De imediato a autora ficou imobilizada, dadas as dores que sentia após o embate, sobretudo na zona da bacia e membros inferiores. E tendo sido foi transportada pelo INEM para o serviço de urgência do Hospital ..., no …, onde, após o episódio de urgência, onde lhe foi diagnosticada fraturas dos ramos ilío e isqui-púbicos à direita, e fratura por impacção do sacro contra-lateral, e ficou internada, desde o dia13 até ao dia 21 de Janeiro de 2014. Durante o seu internamento, a autora foi medicada e submetida a vários exames e tratamentos. Após a alta do internamento, a autora B... foi submetida a consultas médicas externas no Hospital ..., tendo tido alta clínica a 11 de Julho de 2014.

Por força das lesões resultantes do acidente, a autora sofreu incapacidade temporária absoluta geral entre 13 de Janeiro e 21 de Janeiro de 2014, e incapacidade temporária parcial geral entre 22 de Janeiro de 2014 e 11 de Julho de 2014.

Por força das lesões que sofreu, a autora apresenta limitações na sua vida desportiva, tendo dificuldade em realizar determinados exercícios físicos (designadamente na corrida e em exercícios de ginástica) e em caminhar por períodos prolongados e, por isso, a autora sentiu-se inferiorizada em relação aos colegas de escola com que participou nas atividades escolares desportivas.

Por força das lesões que sofreu, a autora sentiu (no momento do atr...amento e no processo de recuperação), sente e sentirá dores, na região inguinal direita e na região sagrada esquerda, agravadas na marcha prolongada e na permanência na posição de pé. E, por força do atrapelamento e das lesões que sofreu, a autora, que era pessoa alegre, saudável, sem qualquer problema físico e com gosto pela atividade física, sente agora tristeza, amargura e frustração.”, a que acresce apresentar a lesada como consequência das lesões “défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos e prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 1”

Se decidiu alterar o valor indemnizatório a título de danos não patrimoniais dos € 7.500,00 fixados pela 1ª instância para os 10.000,00 peticionados pela autora em sede de recurso;

v- Ac. STJ de 17/12/2019 acima citado, no qual perante a seguinte factualidade:

“n) Do embate resultaram ferimentos para o Autor, o qual foi transportado para o Hospital desta cidade …, onde foi socorrido.

o) À data, o Autor, que nasceu no dia 02.08.1954, contava 60 anos de idade.

x) No descrito embate, o Autor sofreu ferimentos nos braços e perna esquerda, assim como contusão do testículo esquerdo, que veio a ficar atrofiado. (após alteração pelo Tribunal da Relação).

y) Após o acidente, o Autor foi conduzido, de ambulância para o Hospital Público de …, onde recebeu os primeiros tratamentos e onde foi medicado.

z) Fez várias consultas e exames médicos no Hospital Público e Privado desta cidade . aa) Onde fez tratamentos vários, como Tac´s.

bb) Na sequência dos ferimentos, o Autor ficou a padecer de queixas cérvico-lombalgias e rigidez da coluna cervical e dorso-lombar com normalidade dos reflexos, sendo simétricos.

cc) O Autor necessita de toma ocasional de medicação analgésica.

dd) Durante o embate, ao ver-se projetado, sofreu um susto e pensou que ia morrer. ee) Nos dias que se lhe seguiram, o Autor sentiu dores e angústia.

ff) Ocasionalmente, o Autor ainda padece de dores.

gg) O Apelante sente tristeza pelas sequelas que lhe advieram do acidente, tendo passado a isolar-se e a sentir-se deprimido, e a sequela no testículo esquerdo, referida em x) deixou-o angustiado. (após alteração pelo Tribunal da Relação).

(…)

ii) As sequelas que o Autor ficou a padecer provocam-lhe o défice funcional de 4 pontos. jj) O quantum doloris que o Autor sofreu é quantificável no grau 4 numa escala de 1 a 7.”

Se decidiu ser de confirmar o valor arbitrado de 15.000,00 “(tido por atualizado à data da sentença da 1.ª instância), num caso que, pese embora esteja longe das situações de invalidez, com total degradação do padrão de vida e da autonomia pessoal do lesado, não deixa de evidenciar, pela natureza das lesões físicas e psíquicas e pela sua repercussão fortemente negativa e irreversível nas potencialidades pessoais e no padrão futuro de vida do autor, que à data do acidente contava 60 anos de idade, uma onerosidade e gravidade objetiva e subjetiva.”

Estes Acórdãos, que naturalmente retratam situações com as suas próprias especificidades, variando quer na idade dos lesados quer nas sequelas de que ficaram a padecer, como nas dores e incómodos suportados por aqueles, têm como fatores próximos um défice funcional permanente da integridade física que oscila entre 0 e 16 pontos [um não apurado défice funcional (caso i); os quatro pontos (no caso elencado em v); dois pontos no caso iv; 14 pontos no caso iii e 16 pontos no caso ii].

Realçando-se o défice como meio de evidenciar a ordem de grandeza das lesões de que o sofrimento e incómodos causados pelas limitações nas atividades da vida diária são o reflexo, por contraposição a outros tantos casos em que a dimensão das sequelas e inerentes perturbações nos atos da vida diária dos lesados não são sequer comparáveis.

E com todas as especificidades que se reconhece caso a caso, oscilam os valores indemnizatórios arbitrados entre os € 10.000,00 e os € 30.000,00.

Destes casos, realça-se o mencionado em ii no qual foi fixado o valor de € 30.000,00 num caso de um lesado com 34 anos e 16 pontos de défice funcional (contra os 13 da autora), numa situação de prolongada recuperação; ainda o caso mencionado em v no qual foi fixado o valor de € 15.000,00 a um lesado com 60 anos de idade e um défice funcional de 4 pontos.

A análise destes casos e critérios jurisprudenciais assim elencados, evidencia a nosso ver que quanto a este dano, o juízo prudencial do tribunal a quo se afastou efetivamente e de modo substancial e injustificado dos padrões generalizadamente adotados pela jurisprudência. Impondo por tal a correção acima já decidida e quantificada em 25.000,00.”

Da leitura do acórdão recorrido resulta muito claramente que a fixação da indemnização foi efectuada com recurso à equidade, em obediência à lei (art.º 496.º CC), e foram ponderadas as circunstâncias do caso concreto, comparando-as com situações tidas por paralelas em outras decisões jurisprudenciais, no intuito de encontrar um valor justo e não apenas uma quantia simbólica ou miserabilista.

No acórdão recorrido não se idêntica nenhum dos problemas alvitrados pelos recorrente. Não identificamos aqui qualquer falta de elementos objectivos trazidos aos autos pelo caso concreto, da ponderação de um conjunto assaz suficiente de decisões dos tribunais, inobservância dos critérios de orientação previsto na lei, falta de bom senso ou desequilíbrio, pelo que a questão terá de improceder.

O facto de existirem outras decisões judiciais que pudessem ser tomadas como elemento de comparação não retira valia ao decidido, nem implica necessariamente que se dê razão ao recorrente. A grande quantidade de decisões judiciais passíveis de serem usadas num modelo comparativo não obedece a dados totalmente objectivos, ou objectiváveis, não se podendo aceitar qualquer exigência de comparação com todas as decisões jurisprudenciais ou com aquelas que o recorrente, no recurso de revista, venha a considerar como as mais adequadas, senão em circunstâncias de paralelismo inquestionável em termos de factos provados e circunstâncias dos lesados, o que não sucede in casu, até porque o valor fixado não está fora de padrões razoáveis.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.

As custas são da responsabilidade da Ré, recorrente.

Lisboa, 6 de Abril de 2021

Fátima Gomes (relatora)

Fernando Samões

Maria João Vaz Tomé

Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira, Maria João Vaz Tomé que compõe este Colectivo.