Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3884
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: INJUNÇÃO
TRANSACÇÃO COMERCIAL
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
OPOSIÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
RÉPLICA
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
Nº do Documento: SJ200812180038847
Apenso:
Data do Acordão: 12/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. O procedimento de injunção, que seja deduzida oposição, cuja causa de pedir envolva uma transacção comercial e o seu valor processual seja superior ao da alçada da Relação, transmuta-se automaticamente em acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário.
2. Distribuída em juízo a acção declarativa de condenação transmutada, tem a requerente – autora - a faculdade de apresentação de réplica relativa ao articulado de excepção de compensação deduzida pela requerida – a ré - sob pena de, em regra, se considerarem os respectivos factos se considerarem admitidos por acordo.
3. Não pode ser invocado relevantemente pela requerida, a título de excepção de compensação, o direito indemnizatório baseado em factos relativos a situação jurídica diversa da invocada pela requerente da injunção, no quadro da responsabilidade civil contratual.
4. Em consequência, dada a estrutura dos factos articulados pela ré na oposição como fundamento da compensação, como se de excepção peremptória normal se tratasse, a omissão de réplica pela autora não produz o efeito da sua admissão por acordo.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA Importação e Exportação, Ldª intentou, no dia 2 de Agosto de 2006, contra BB – Sociedade de Transportes, Ldª, procedimento de injunção, pedindo a sua notificação para lhe ser paga a quantia de € 11 900 e juros de mora no montante de € 3 020, com fundamento em contrato de compra e venda de galeras celebrado no dia 4 de Junho de 2004 e no débito do preço.
A requerida deduziu oposição, negando o débito invocado pela autora e, para a hipótese de se considerar o contrário, invocou o prejuízo decorrente de ela lhe ter retido mercadorias, originando-lhe dano derivado de lucro cessante de € 15 000 e a respectiva compensação.
Realizado o julgamento, produzida a prova sobre os factos da petição e da oposição, no dia 20 de Novembro de 2007, foi proferida sentença em acta por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 11 900 e juros de mora vencidos desde 4 de Junho de 2004 e vincendos.
Interpôs a ré recurso de apelação, invocando que, por não ter sido apresentada réplica pela autora, deviam ser considerados provados os factos de excepção que afirmou e ser absolvida do pedido, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Julho de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- os autos foram remetidos às varas cíveis e passaram a seguir a forma do processo ordinário;
- a compensação, como causa de extinção de obrigações, até ao limite do crédito do autor tem a natureza de excepção peremptória;
- ao contrário do que referiu a Relação, face ao disposto nos artigos 3º, nº 4, e 502º, nº 1, do Código de Processo Civil, a recorrida dispunha de um articulado de resposta à excepção de compensação invocada pela recorrente;
- por força do artigo 490º, nº 2, e 505º do Código de Processo Civil, como a recorrida não impugnou a matéria de facto alegada de novo em sede de compensação pela recorrente, cumpria considerar provados os factos integrantes desta excepção;
- os factos não impugnados consideram-se provados mercê do acordo formado por declarações convergentes - afirmação por uma das partes e confissão tácita de outra;
- os factos admitidos por acordo que não constem da matéria de facto provada pelas instâncias devem ser tidos em consideração pelo Supremo Tribunal de Justiça se relevantes forem para a decisão do pleito;
- ao não haver considerado provados os factos alegados nos artigos 11º a 29º da oposição, e, em face dos mesmos, atentas as normas dos artigos 847º do Código Civil, ao não ter julgado procedente a excepção de compensação, absolvendo a recorrente de pagar à recorrida € 15 000, o acórdão violou os artigos 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, 461º, 462º, 502º, nº 1, 3º, nº 4, 505º e 490º, nº 2, do Código de Processo Civil e 847º e seguintes do Código Civil, pelo que deve ser revogado;
- o Supremo Tribunal de Justiça deve considerar provados os factos alegados nos artigos 11º a 29º da oposição, e, em face deles, julgar procedente a excepção da compensação, absolvendo-se a recorrente do pedido.

II
É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido:
1. Em 2004 a requerente negociou e acordou com a requerida a venda a esta de duas galeras, marca “SAMRO”, que se encontravam matriculadas em França, pelo preço global de € 23 800, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
2. A requerente emitiu a factura referida no requerimento inicial pelo preço global de € 20 800, e as referidas galeras foram matriculadas em Portugal, e a requerente pagou por essas matrículas o valor global de € 1 031,71.
4. A requerida emitiu à compradora as facturas n.ºs ........... e .........., ambas de 30 de Abril de 2006, no valor de € 11 900, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
5. A requerida alienou posteriormente à sociedade CC, Lda. as ditas galeras, tendo, em 21 de Julho de 2004, aquela a sociedade entregue o valor de € 11 500, à requerida e, em 20 de Setembro de 2006, o valor de mais € 11 900.
6. A requerida emitiu a favor da requerente o cheque cuja cópia consta de folhas 21, cujo valor foi pago à requerente, correspondente ao valor de parte do preço, deduzidas as despesas com a matrícula das galeras.
7. A requerida não pagou à requerente o valor de € 11 900.


III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente deve ou não pagar à recorrida a quantia de € 11 900 acrescida de juros de mora.
A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei processual aplicável ao recurso;
- regime legal relativo ao procedimento de injunção;
- regime legal adjectivo e substantivo concernente à compensação de créditos;
- verificam-se ou não no caso os requisitos substantivos da compensação de créditos?
- devem ou não considerar-se admitidos por acordo os factos relativos à pretensão de compensação deduzida pela recorrente?
- deve a recorrente ser absolvida do pedido formulado pela recorrida no seu confronto?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos com uma breve referência à lei adjectiva aplicável ao recurso.
Como o procedimento de injunção em que a acção declarativa de condenação foi transmutada foi instaurado no dia 2 de Agosto de 2006, ao recurso não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe, por isso, aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º e 12º).

2.
Continuemos, ora, com uma breve análise do regime legal relativo ao procedimento de injunção em causa.
Estamos perante um procedimento de injunção relativo a transacção comercial, instaurado após a sétima alteração ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, por via da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, pelo que não relevam as alterações posteriores, tal como não é aplicável a alteração das alçadas decorrente do referido Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
O valor da alçada da Relação ao tempo da instauração do procedimento de injunção em análise cifrava-se em € 14 963, 94 (artigos 24º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 3º do Decreto-Lei nº 323/2001, de 14 de Dezembro).
O valor processual do referido procedimento de injunção, tal como o da acção declarativa em que for transmutado, é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, para o efeito, aos vencidos até à data da apresentação do respectivo requerimento (artigo 18º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro).
Assim, estamos perante um procedimento de injunção de valor superior ao da alçada da Relação, cuja causa de pedir se reporta a transacções comerciais, e em relação ao qual a requerida deduziu oposição.
Como o objecto deste procedimento de injunção se circunscreve a uma transacção comercial, são-lhe aplicáveis as pertinentes normas do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, por via do qual foi transposta a Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa a medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais.
A aplicação do regime da injunção a esta matéria implicou alguma especialidade em relação ao regime geral.
Com efeito, independentemente do valor da dívida, o atraso no pagamento de transacções comerciais nos termos do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, confere ao credor o direito de recorrer ao procedimento de injunção (artigo 7º, nº 1).
Todavia, no caso de o procedimento e injunção ter valor superior ao da alçada da Relação - como é o caso em análise – a dedução de oposição implica a remessa do respectivo procedimento ao tribunal competente e a sua sujeição, após a mesma, à forma de processo comum, caso em que o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar os articulados (artigo 7º, nºs. 2 e 3).
Assim, deduzida oposição em tal procedimento de injunção, a competência para a acção declarativa de condenação com processo comum dele transmutada inscrevia-se nas varas cíveis ou mistas existentes na circunscrição jurisdicional em causa, como ocorreu no caso vertente.
Transmutando-se o procedimento de injunção, por virtude da dedução de oposição pela requerida, em acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário, era admissível a apresentação do respectivo instrumento de réplica pela requerente em resposta à dedução de alguma excepção pela requerida susceptível de relevar como tal (artigo 502º, nº 1, do Código de Processo Civil).

3.
Prossigamos, agora, com uma breve referência ao regime legal substantivo e adjectivo concernente à compensação de créditos.
A propósito da compensação, a lei prescreve, para o caso de duas pessoas serem reciprocamente credor e devedor, qualquer delas se poder livrar da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, se o crédito recíproco for exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e o objecto das obrigações sejam coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (artigos 847º, nº 1, e 851º do Código Civil).
Para o efeito, se as duas dívidas não forem de igual montante, a compensação pode operar na parte correspondente, e tal não é impedido pela iliquidez da dívida (artigo 847º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
Trata-se de uma causa de extinção de obrigações diversa do cumprimento ou de diversa forma de realização do fim da obrigação, por virtude da invocação pelo devedor do seu direito de crédito no confronto do credor, em resultado da declaração do primeiro ao ultimo, mesmo em acção judicial pendente, sendo que a extinção ocorre aquando do momento em que se tornarem compensáveis (artigos 848º, nº 1, e 854º do Código Civil e 274º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
É, pois, a chamada compensação legal, em oposição à compensação convencionada entre as partes, o que se traduz em sucedâneo do pagamento.
No âmbito do direito processual, a compensação como causa de extinção de obrigações, fundada em normas de direito substantivo, consubstancia excepção peremptória de tipo extintivo (artigo 487º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Mas é uma excepção peremptória com alguma particularidade em relação à normalidade da espécie, porque não envolve a normal conexão com a relação jurídica objecto da acção, certo que deriva de diversa relação ou situação jurídica, e, daí, a sua autonomia.
A lei estabelece poder o réu, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor, além do mais, quando se proponha obter a compensação (artigo 274º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Civil).
É a chamada compensação judiciária, ou seja, a que deve ser invocada por via de reconvenção. É facultativa, deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação pelo reconvinte, a quem cumpre expor os fundamentos, concluir pelo pertinente pedido e indicar o respectivo valor processual (artigo 501º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Tem sido discutido na doutrina, e na jurisprudência, face à autonomia de relações jurídicas acima referida e o disposto no artigo 274º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Civil, se a compensação apenas deve ser feita valer em juízo por via de reconvenção ou se o réu também a pode fazer valer por via de excepção.
Uns autores têm entendido poder o réu obter a compensação por via de excepção no caso de o montante a compensar não exceder o do direito de crédito invocado pelo autor; mas outros autores têm considerado que ela só pode ser obtida por via de reconvenção.
A jurisprudência em geral seguiu inicialmente o último dos referidos entendimentos, mas ultimamente, com considerável uniformidade, tem vindo a decidir de harmonia com o primeiro.
A solução a dar a esta questão só se imporia se verificados estivessem os requisitos substantivos da compensação de créditos, sobre o que nos pronunciaremos de seguida.

4.
Vejamos agora a subquestão de saber se no caso-espécie se verificam ou não os requisitos da compensação invocada pela recorrente no confronto da recorrida.
A recorrente afirmou na oposição ao requerimento de injunção formulado pela recorrida, para o caso de se considerar dever à segunda o que esta pretendia que lhe fosse pago no seu confronto, pretender compensar os lucros cessantes de € 15 000, por virtude da perda do mencionado cliente.
Motivou a sua pretensão de compensação condicional na recusa pela recorrida de lhe entregar indicadas paletes e perfumes, no valor de € 12 000, deixados por um seu cliente num armazém da daquela, situado em França, e que assim incumprira um contrato relativo à guarda de mercadorias naquele armazém.
Assim, a recorrente fundou a sua pretensão compensatória em relação jurídica diversa daquela com base na qual a recorrida fez valer no procedimento de injunção, e, depois, na acção declarativa de condenação que dele foi transmutada.
Acresce que a recorrente, na oposição ao referido requerimento de injunção da recorrida, a título de causa de pedir, invocou uma situação de responsabilidade civil contratual ou obrigacional derivada da violação de uma obrigação, ou seja, atribuiu à última, não uma obrigação de prestar, mas um dever de indemnizar.
Ora, conforme já se referiu, o crédito compensatório deve ser exigível no momento da invocação da compensação, pelo que não pode ser invocado em juízo, a esse título, o direito de crédito indemnizatório decorrente de responsabilidade civil enquanto não estiver judicialmente reconhecido (artigo 847º, nº 1, alínea a), do Código Civil).
Assim, independentemente de a compensação invocada pela recorrente na oposição ao procedimento de injunção poder ou não ser oposta à recorrida por via de excepção peremptória, como os factos que articulou não configuram um direito de crédito nessa altura exigível - por carecer de ser judicialmente reconhecido por via da verificação do ilícito contratual culposo, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele – a referida pretensão compensatória não podia relevar.
A conclusão é, por isso, no sentido de que, no caso-espécie se não verificam os requisitos de ordem substantiva base do funcionamento da compensação legal de créditos que a recorrente invocou no instrumento de oposição ao requerimento de injunção.

5.
Atentemos, ora, sobre se devem ou não considerar-se admitidos por acordo os factos relativos à pretensão de compensação deduzida pela recorrente
Conforme acima se referiu, a recorrente não podia invocar a compensação que invocou no instrumento de oposição ao requerimento de injunção, porque, além do mais, se não verificava o requisito substantivo a que se reporta o artigo 847º, nº 1, alínea a), do Código Civil.
Em consequência, em relação aos factos em que a recorrente pretendeu fundar a compensação, que articulou na oposição ao requerimento de injunção, a falta de apresentação da réplica por parte da recorrida não implica que, ao abrigo do disposto nos artigos 490º, nº 2, e 505º do Código de Processo Civil, se devam considerar admitidos por acordo.
A conclusão é, por isso, no sentido de que os referidos facto não devem considerar-se admitidos por acordo.

6.
Vejamos agora se a recorrente deve ou não ser absolvida do pedido formulado pela recorrida no seu confronto.
A Relação considerou não estarem admitidos por acordo os factos invocados pela recorrente no instrumento de oposição por virtude de a recorrida não dispor de articulado de réplica.
A solução de não admissão dos referidos factos por acordo é correcta, mas por fundamentos legais diversos daqueles que a Relação considerou, ou seja, porque a sua invocação é insusceptível de poder funcionar como extinção do direito de crédito da recorrente na medida por esta pretendida.
O tribunal da primeira instância enquadrou os factos provados no contrato de compra e venda comercial, cujo objecto mediato foram duas galeras, o que é conforme ao disposto nos artigos 463º, nº 1, do Código Comercial e 874º do Código Civil.
E como a recorrida entregou à recorrente as referidas galeras e a última não provou ter-lhe pago a totalidade do respectivo preço nem o seu contra-crédito, condenou-a no pagamento desse valor de parte do preço e juros, invocando o disposto nos artigos 342º, nº 2, e 762º, nº 1, do Código Civil.
A Relação confirmou a referida decisão, e não há fundamento para que o acórdão respectivo seja alterado, ou seja, para que a recorrente seja absolvida do pedido.

7.
Finalmente, a síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.
É aplicável ao recurso o regime processual anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
O procedimento de injunção em causa, porque tinha como causa de pedir uma transacção comercial e o seu valor processual era superior ao da alçada da Relação, e lhe foi deduzida oposição, transmutou-se em acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, e, consequentemente, tinha a recorrente a faculdade de apresentação de réplica relativa ao articulado de excepção.
O direito de crédito indemnizatório invocado pela recorrente no procedimento de injunção, no confronto da recorrida, pela sua natureza, era insusceptível de dedução por via de excepção peremptória de compensação.
Em consequência, a falta de réplica da recorrida não podia produzir o efeito de admissão por acordo dos factos que a recorrente invocou no instrumento de oposição ao procedimento de injunção como se de excepção peremptória se tratasse.
Não há, por isso, fundamento legal para a alteração do segmento decisório proferido pela Relação.

Improcede, por isso o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2008

Salvador da Costa (Relator)

Ferreira de Sousa
Armindo Luis





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