Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3579/13.3TBCSC-E.L1.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: INVENTÁRIO
INTERVENÇÃO DE INTERESSADOS
RECLAMAÇÃO
RELAÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 09/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSOS ESPECIAIS / INVENTÁRIO / RELAÇÃO DE BENS / RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS / NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS.
Doutrina:
- João A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 4.ª Ed., 535.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NA REDACÇÃO CONSTANTE DO D.L. N.º 329-A/95, DE 12-12: - ARTIGO 1349.º, N.º3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 09.02.1998, COL/STJ - 1º/54 -, DE 25.05.06.

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ACÓRDÃOS DAS RELAÇÕES:

-DE 15.04.02, AMBOS DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 25.05.04 E DE 09.12.03, AMBOS DA RELAÇÃO DE COIMBRA, E DE 03.03.05, DA RELAÇÃO DE LISBOA, TODOS ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
A expressão “restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem”, constante do art. 1349º, nº3 do CPC na redação constante do DL nº 329-A/95, de 12.12., não abrange o próprio interessado que haja reclamado contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

1 - AA interpôs recurso de revista do acórdão da Relação de Lisboa, de 14.07.15, que, nos autos em epígrafe e confirmando, sem voto de vencido e com idêntica fundamentação, o decidido na 1ª instância (comarca de Lisboa Oeste - Cascais - Instância Local - Secção Cível - J2), não lhe admitiu, no âmbito de incidente, por si suscitado, de reclamação contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, BB, a apresentação de novos meios de prova, na sequência de aquela não haver confessado a existência dos bens cuja omissão de relacionação fora por si acusada.

Por se entender que o recurso, a ser admitido, só o poderia ser como de revista excecional, nos termos previstos nos arts. 672º, nº1, al. c) e 671º, nº2, al. b), ambos do CPC, foram os autos remetidos à distribuição pela “Formação” mencionada no nº3 daquele art. 672º, a qual como tal o admitiu, com vista a ser encarada a contradição verificada entre o decidido no acórdão recorrido e no invocado acórdão-fundamento deste Supremo, de 06.10.09, quanto à abrangência da expressão “restantes interessados”, constante do art. 1349º, nº3 do CPC na redacção do DL nº 329-A/95, de 12.12, ao caso aplicável: se exclui, ou não, o interessado-reclamante, como, respetivamente, foi decidido naqueles arestos.

Culminando as respetivas alegações, formulou o recorrente as seguintes e relevantes conclusões:

                                                       /

A - O douto acórdão em crise julgou que ao ora recorrente não cabia a produção de articulado de resposta à resposta da cabeça de casal, nos termos da interpretação restritiva do artigo 1349° do CPC na redacção aplicável;

B - O douto acórdão em crise validou assim a decisão de primeira instância que julgou, a propósito de fls. 931 a 941, 948 a 1174, que "pelas razões invocadas no despacho de fls. 928, para as quais remeto, desentranhe-as e devolva a quem as juntou. Custas do incidente pelos interessados que as juntaram".

C - O douto despacho de primeira instância procedeu à devolução, no que ao, ora, recorrente diz respeito, de fls. 948 a 1043, fls. 1044 a 1142, fls. 1151 a 1155, fls. 1156 a 1159 e fls. 1166 a 1174;

D - Ora, quer o douto despacho de primeira instância, quer o douto acórdão em crise, decidindo como decidiram, decidiram de forma errada, porque coarctam o cabal exercício do contraditório e com isso prejudicam o apuramento da verdade material, violando o preceituado no artigo 3º do CPC;

E - E decidiram de forma errada porque desconsideraram e rejeitaram os meios de prova indicados ou requeridos pelo recorrente, nos requerimentos que este apresentou, em violação do disposto no artigo 1349° do CPC na redacção aplicável aos autos e do disposto no artigo 598° do actual CPC;

F - Da aplicação do disposto na alínea b) do n° 2 do artigo 671° do CPC, resulta que o recurso de revista é admissível, no âmbito das decisões interlocutórias, quando esteja em contradição com outro, transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação;

G - Ora, no cerne desta questão, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o seguinte acórdão, transitado em julgado, e cuja certidão judicial desde já se protesta juntar (estando requerida e aguardando-se pela sua emissão): "I - Na expressão "notificação dos outros interessados", ínsita tanto no n° 2 como no n° 3 do art. 1349.° do CPC (que referem a quem é ordenada a notificação da posição assumida pelo cabeça-de-casal sobre a reclamação contra a relação de bens), têm de se incluir todos os interessados no inventário, para além do próprio cabeça de casal (ele mesmo também interessado), incluindo-se portanto o próprio reclamante. II - Se o reclamante só depois da reclamação conhece as concretas razões ou fundamentos invocados pelo cabeça-de-casal para rejeitar a reclamação, é uma incongruência querer adoptar uma interpretação restritiva, limitando o direito de pronúncia sobre as razões, fundamentos e provas apresentadas pelo cabeça-de-casal apenas aos interessados não reclamantes. III - Se o Direito procura a verdade material, se o inventário procura resolver as questões de divisão dos bens da massa comum, seria absolutamente incompreensível por contraditório, que ao reclamante fosse dado o direito de conhecer a posição do cabeça-de-casal, para se pronunciar e, ao mesmo tempo, lhe fosse cortada a possibilidade de rebater as razões ou argumentos entretanto apresentados, vedando ao reclamante o direito de apresentar provas que contradissessem ou pusessem em causa aquilo que só na resposta pôde ser conhecido. IV - Na reclamação sobre a falta de relação de bens, as provas podem ser apresentadas com o articulado que serve de resposta à posição assumida pelo cabeça-de-casal." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.10.09;

H - Assim, com pertinência para o objecto do presente recurso, na data de 28.10.14, o recorrente requereu a junção aos autos da certidão judicial protestada juntar no artigo 81° do requerimento por si apresentado na data de 18.12.13, requerimento que não foi ordenado desentranhar (fls. 948 a 1043, fls. 1044 a 1142);

I - Na data de 11.11.14, o, ora, recorrente apresentou requerimento, no exercício do direito de contraditório, no qual reiterou a falta de citação de todos os interessados para os termos do presente inventário e requereu que fosse dado sem efeito o agendamento da inquirição de testemunhas, o que foi deferido, conforme melhor consta do douto despacho em crise (fls. 1151 a 1155);

J - Na data de 28.11.14, o recorrente, por requerimento no exercício do contraditório, elencou, no artigo 18° desse articulado, todas as questões probatórias ainda por esclarecer ou produzir por parte da cabeça de casal, que se mostram essenciais para a determinação da efectiva composição do acervo hereditário (fls. 1166 a 1174);

K - Como consequência da decisão de desentranhamento, o recorrente foi condenado nas custas do incidente;

L - Da cronologia supra exposta resulta, desde logo, o vício que inquina o douto despacho em crise, na medida em que, por considerar violado o disposto nos artigos 1348° e 1349° ambos do CPC na redacção aplicável, rejeita a admissão de meios de prova essenciais para a tramitação dos presentes autos;

M - Dado que, “in casu”, cabe à cabeça de casal proceder à junção dos elementos solicitados, por exemplo, a fls. 1171 a 1173, tal rejeição de pedido de produção da prova inquina de forma evidente o douto despacho em crise pela notória preterição do dever imposto no artigo 4º do CPC que respeita à igualdade das partes;

N - "IV- O princípio da igualdade processual das partes significa que são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus, estando colocadas em perfeita paridade de condições e gozando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida" - conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.05.04, disponível em www.dgsi.pt. De acordo com o citado aresto, "o referido princípio da igualdade consiste em as partes serem colocadas em perfeita paridade de condições, desfrutando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida. Ao serviço do princípio da igualdade das partes estão, desde logo, o princípio do contraditório e as normas relativas à distribuição do ónus da prova. As partes são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus";

O. Razão que, desde logo, e de per si, alicerça a necessidade de revogação do douto despacho em crise, mantendo, nessa medida, o processo intocado, cumprindo ao julgador a análise de toda a matéria pertinente aportada aos autos, em absoluto respeito pela igualdade das partes, ordenando, conforme se tem vindo a requerer, à cabeça de casal a junção de todos os documentos requeridos juntar e a prestação de todos os esclarecimentos solicitados prestar;

P - Nessa medida, o douto despacho em crise, em consonância com o douto despacho de fls. 928, violou de forma evidente o princípio do contraditório que constitui pedra basilar do nosso ordenamento jurídico e especialmente do nosso direito adjectivo e o douto acórdão em crise, validando este entendimento, de igual forma viola tais princípios;

Q - “In casu”, o recorrente reclamou contra a relação de bens, tendo a cabeça de casal respondido à matéria da reclamação, aduzindo factualidade nova e sobre a qual não foi exercido qualquer contraditório e requerida a necessária prova;

R - Nestes termos, não poderá ser vedado ao recorrente, por um lado, o direito ao exercício efectivo do contraditório e, por outro lado, o direito de indicar, produzir e requerer a produção de prova sobre os factos de que teve conhecimento só depois de apresentar a reclamação contra a relação de bens;

S - Só assim se concretiza o princípio do contraditório e se logra cumprir a necessidade de assegurar a justa composição do litígio e da descoberta da verdade material;

T - O princípio da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio impõe-se também na decisão incidental, onde se debatem questões muitas vezes de grande relevância e verdadeiramente condicionantes da justiça do caso no processo principal ou da decisão final, designadamente quando o incidente é processado nos próprios autos, como acontece no caso “sub judice”, em que se pretende atingir, em última análise, uma partilha de bens igualitária e justa;

U - Nestes termos, o douto despacho em crise, decidindo como decidiu, decidiu de forma errada, atenta, em primeira instância, a preterição do princípio da igualdade das partes, previsto no artigo 4º do CPC;

V - Decidiu também de forma errada porque coarctou o cabal exercício do contraditório e com isso prejudicou a apuramento da verdade material, violando o preceituado no artigo 3º do CPC;

W - Decidiu, ainda, de forma errada porque rejeitou a admissão de meios probatórios indicados pelo recorrente, em violação do disposto no art. 1349º do CPC na redacção aplicável aos autos e do disposto no art. 598º do actual CPC;

X - Decidindo como decidiu o douto acórdão em crise violou os artigos 3° e 4° do CPC e os artigos 1348° e 1349° do CPC na redacção aplicável.

Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso de revista, consequentemente, deverá ser revogado o douto acórdão agora recorrido, para todos os efeitos legais, como é de Direito e Justiça!

Dos autos não constam contra-alegações.

Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

                                                   *

2 - Com relevância para a apreciação e decisão do recurso deverá ser tido em conta quanto emerge do antecedente relatório, não olvidando que, nos termos em que foi admitido o presente recurso de revista excecional, a questão que do mesmo constitui objeto consiste em saber se a expressão “restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem”, constante do art. 1349º, nº3 do CPC na redação constante do DL nº 329-A/95, de 12.12, abrange, ou não, o próprio interessado que haja reclamado contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal.

No “acórdão-fundamento” foi dada uma resposta afirmativa à questão, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, em que foi perfilhado o entendimento contrário, com a inerente aceitação da verificada omissão da correspondente notificação do reclamante/recorrente e rejeição dos meios de prova que este, face à posição assumida pelo cabeça de casal (negação da existência dos bens cuja omissão de relacionação por aquele havia sido acusada e consequente inexistência da obrigação de os relacionar),então se propôs apresentar.

Apreciando:

                                                        *

3 - Não é questionada a aplicação, “in casu”, do preceituado nos arts. 1349º, nº3 e 1344º, nº2, ambos do CPC na redação decorrente do DL nº 329-A/95, de 12.12, aliás inteiramente coincidente com a que lhes havia sido dada pelo art. 2º do DL nº 227/94, de 08.09.

Uma das linhas de força que inspirou este diploma legal foi, como mencionado no relatório que lhe serve de intróito, a da simplificação do processo de inventário.

Em conformidade, enquanto no art. 1342º, nº3 do CPC de 1961 se estatuía que “Se” (o cabeça de casal) “negar a existência dos bens ou a obrigação de os relacionar, o juiz convidará os interessados a produzirem quais quer provas, mandará proceder às diligências que julgue necessárias e por fim decidirá se os bens devem ser relacionados” - o que torna compreensível a posição a propósito sustentada por João A. Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Vol. I, 4ª Ed., pags 535 -, no art. 1349º, nº3 na sobredita redação, passou a dispor-se que “Não se verificando a situação prevista no nº anterior” - confissão, por parte do cabeça de casal, da existência dos bens cuja falta foi acusada - “notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no nº2 do art. 1344º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação…”.

Sendo que este último preceito legal dispõe, na parte que, aqui, releva,  que “As provas são indicadas com os requerimentos e respostas…”, aliás em plena sintonia com a previsão genérica constante do art. 303º, nº1 do CPC para todos os incidentes da instância - como o é, sem dúvida, a reclamação por falta de (ou indevida) relacionação de bens no processo de inventário - (redação do DL nº 329-A/95, de 12.12) e não já apenas para os previstos no Capítulo do CPC epigrafado de “Dos incidentes da instância”  (redação do CPC de 1961).

Não podemos, assim, deixar de discordar - e com o devido respeito se observa! - com o entendimento acolhido no acórdão-fundamento, porquanto:

--- A posição que se deixa perfilhada é a que melhor se coaduna com a específica e transcrita disciplina legal do incidente em apreço, ao que, secundariamente, acresce a sua harmonização quer com a genérica tramitação dos incidentes da instância, quer com a proclamada e prosseguida simplificação do processo de inventário;

--- A mesma não acarreta a violação quer do princípio da igualdade de armas entre as partes, quer do princípio do contraditório: este não deixou de ser respeitado, uma vez que, até por imposição legal, o reclamante pôde, desde logo e “ab initio”, exprimir a sua posição quanto à questão em apreço, além de apresentar todos os correspondentes meios probatórios; e aquele seria, sim, violado caso se subscrevesse a posição adversa, uma vez que o reclamante, ao poder pronunciar-se e oferecer prova duas vezes sobre a mesma questão, beneficiaria de um tratamento mais favorável que os demais interessados (incluindo o cabeça de casal), os quais só poderiam dispor duma correspondente oportunidade;

--- Se a pretensão do recorrente devesse ser acolhida, acabaria por cair-se num impasse conducente à tendencial e indesejada eternização do incidente, pois que, sob pena de violação dos sobreditos princípios, a última posição assumida por cada uma das partes teria de ser notificada à contraparte, a qual, por seu turno, responderia e assim sucessivamente…;

--- A previsão legal é a de que se notificam os “restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem” e não, como consta do acórdão-fundamento, “os restantes interessados com legitimidade, para se pronunciarem”, o que se afigura de grande relevância, por duas ordens de razões: em primeiro lugar, porque a fórmula legal impõe a notificação apenas dos interessados com legitimidade para se pronunciarem sobre a questão (o que faz todo o sentido e não têm de ser todos os interessados no inventário) e não a notificação de todos os interessados com o fim de se pronunciarem sobre a questão suscitada, a que alguns deles serão totalmente alheios; em segundo lugar, porque o reclamante não pode ser considerado abrangido pela exigência contida em tal fórmula legal, uma vez que, quanto a si, não faria sentido que o legislador exigisse que fosse dotado de legitimidade para se pronunciar sobre uma questão por si mesmo suscitada, além de que a legitimidade do reclamante fora já dada por adquirida ao admitir-se e deixar prosseguir o incidente por si suscitado;

--- Nos termos conjugados do preceituado nos arts. 1349º, nº3 e 1344º, nº2, ambos do CPC na mencionada redação, o juiz tem a faculdade de, oficiosamente, determinar as diligências probatórias reputadas necessárias e habilitantes à decisão do incidente.

Perfilha-se, pois, e ressalvado o respeito devido à posição sustentada no acórdão-fundamento, o entendimento acolhido no acórdão recorrido, o qual, como já consta dos autos, prevaleceu nos Acs. de 09.02.98, deste Supremo - COL/STJ - 1º/54 -, relatado por CARDONA FERREIRA, de 25.05.06 (SALEIRO de ABREU) e de 15.04.02 (PINTO FERREIRA), ambos da Relação do Porto, de 25.05.04 e de 09.12.03 (ISAÍAS PÁDUA), ambos da Relação de Coimbra, e de 03.03.05 (ANTÓNIO VALENTE), da Relação de Lisboa, todos acessíveis em www.dgsi.pt.

Improcedendo, pois, as conclusões formuladas pelo recorrente.

                                                       *

4 - Na decorrência do exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, pois, o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

                                                        /


Sumário (art. 663º, nº7 do CPC):

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Lx     27/09/2016/

Fernandes do Vale (Relator)

Ana Paula Boularot

Pinto de Almeida      

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[1]  Relator: Fernandes do Vale (34/16)
Ex. mos Adjuntos
Cons. Ana Paula Boularot
Cons. Pinto de Almeida