Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
400/18.0T8PVZ.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO DE LEI
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
FACTOS ESSENCIAIS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 07/05/2022
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA; ANULADO O ACÓRDÃO DA RELAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Está no âmbito dos poderes de cognição do STJ, em sede de revista, sindicar o mau uso (deficiente ou patológico) e/ou o não uso pela Relação dos poderes-deveres oficiosos de modificação e instrução/fundamentação probatória em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, atribuídos pelo art. 662.º, n.os 1 e 2, do CPC, a fim de decidir sobre a «violação das regras da lei de processo» (art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC), sem prejuízo do previsto no art. 662.º, n.º 4 (irrecorribilidade para o STJ como regra), conjugado com o art. 682.º, n.os1 e 2, 1.ª parte, do CPC.
II - Nomeadamente quanto às als. a) e b) do art. 662.º, n.º 2, consagram-se poderes claramente ordenados a possibilitar à Relação a resolução de dúvidas que se afiguram perceptíveis quanto ao apuramento da verdade de certos e determinados factos alegados pelas partes, criando, dessa forma, condições de igualdade com a 1.ª instância na observação directa da fonte de prova ou no acesso a novos meios de prova e, assim, fazer verdadeira e autónoma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados e formar uma convicção própria e segura, assente numa competência probatória idónea a ultrapassar dúvidas relevantes.
III - Esses poderes-deveres, de natureza vinculada, devem ser exercitados oficiosamente sempre que, objectivamente, as diligências probatórias complementares e extraordinárias têm uma relação instrumental decisiva para a afinação dos factos que conferem um possível enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal de 1.ª instância para a correcta decisão de mérito da causa, desde logo por imposição do art. 411.º do CPC, sob pena da sua violação.
IV - No campo da sindicação das als. a) e b) do art. 662.º, n.º 2, poderemos ter um vício processual que, nomeadamente em sede de prova sujeita à livre apreciação, conduzirá à anulação do acórdão recorrido pelo STJ e devolução dos autos à Relação, com duas configurações possíveis: “vício simples” (quanto às regras legais do procedimento probatório), em que se ordena à Relação uma nova reapreciação do mérito da apelação na impugnação da matéria de facto, com cumprimento dos deveres legais previstos nos arts. 662.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC, em articulação com o art. 411.º do CPC, e que se profira nova decisão; “vício amplo”, em que se conclua que, pela verificação do vício referente às diligências do art. 662.º, n.º 2, als. a) e b), e necessidade da sua observância, a matéria de facto carece de ser ampliada ou haja necessidade de superar contradições entre os factos provados, sempre para viabilizar a correcta decisão de direito no pleito (com aplicação dos arts. 682.º, n.º 3, e 683.º, n.º 1, do CPC).
V - Fora destes dois cenários, a discordância manifestada em relação ao exercício do art. 662.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC na reapreciação da decisão de facto constitui questão que escapa ao controlo do Supremo.
VI - Constitui “vício amplo” à luz da violação do art. 662.º, n.º 2, al. b), do CPC e consequente erro procedimental probatório: a omissão da solicitação oficiosa de prova documental decisiva para completar a factualidade necessária à decisão jurídica da causa (documento sobre a titularidade de aplicação financeira, cujo resgaste levou à movimentação a crédito e aplicação em conta bancária colectiva solidária de um determinado montante, imprescindível para definir a percentagem ou quota-parte que em concreto cabe a cada um dos contitulares no “saldo em conta”, à ordem e a prazo, em função da proveniência dos fundos depositados), respeitante a facto oportunamente alegado pelo réu na sua Contestação (arts. 5.º, n.º 1, 576.º, n.º 2, do CPC) e abrangido por um dos “temas da prova” enunciado no despacho saneador (art. 596.º, n.º 1, do CPC); deve ordenar-se à Relação que, uma vez suprido tal vício e carreada nova prova para o processo, amplie a decisão da matéria de facto em conformidade, por se afigurar relevante para alicerçar a decisão de direito (art. 682.º, n.º 3, do CPC), e, proferida nova decisão sobre a matéria de facto (subtraída de contradições: art. 662.º, n.º 3, al. c), do CPC, aplicável analogicamente após decisão equivalente do STJ), com base suficiente para a decisão de direito, julgue novamente a apelação, de acordo com o direito aplicável e previamente definido (art. 683.º, n.º 1, do CPC).
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 400/18.0T8PVZ.P1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação ..., ... Secção



Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I) RELATÓRIO

1. AA, cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC e cônjuge mulher DD, pedindo: a) que os réus sejam condenados, solidariamente, a restituir à herança aberta por óbito de BB, na pessoa da cabeça de casal, a Autora, a quantia de 79.612,36€, acrescida dos juros de mora legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; caso assim não se entenda, b) que os réus sejam condenados, solidariamente, a restituir à herança aberta por óbito de BB, na pessoa da cabeça de casal, a Autora, a quantia de 19.870,18€, acrescida dos juros de mora legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Em síntese, alega que os únicos herdeiros de BB, falecido em .../.../2017, são AA, aqui Autora e cabeça de casal da respetiva herança, EE, FF, GG, HH, II e JJ. O falecido era, à data do óbito, titular de uma conta no Banco 1..., com o n.º ...0. Era nessa conta que era depositada a sua reforma, que ao tempo do seu óbito se situava no montante mensal de 412,16 €, acrescido da quantia de 165,20€, complemento da reforma da sua falecida cônjuge. Essa conta, após o óbito desta, passou a ter como contitulares os Réus, tornando-se numa conta solidária de BB e dos Réus. Contudo, todo o dinheiro existente nessa conta era propriedade de BB, proveniente, por um lado, do pedido de resgate de reforma “Aforro PPR”, no montante de 52.628,16€, com o n.º de certificado ...67, em que o tomador do seguro, a pessoa segura e o beneficiário em vida era o BB e o beneficiário por morte os seus herdeiros legais; e, por outro lado, resultava ainda dos montantes da reforma e dos complementos de reforma após o óbito da cônjuge que ali eram depositados em exclusividade. Nunca os contitulares dessa conta, aqui Réus, depositaram na mesma qualquer valor seu ou proveniente de rendimentos seus. Em 25/9/2017 essa conta tinha um saldo de 79.055,00 €. Nessa data, o Réu marido deu ordem de transferência desse montante para a conta de que é beneficiário e cujo IBAN é  ...50. Entretanto, em 11/10/2017, foi depositada na conta do falecido BB a quantia de 577,36 € e, nesse mesmo dia, o Réu marido deu ordem de transferência desse montante para a conta de que é beneficiário, acima identificada. Assim, o Réu marido fez sua a quantia de 79.611,36€. O dinheiro transferido entrou no património do casal formado pelos Réus e foi utilizado em proveito do casal, pelo que ambos estão obrigados à restituição à herança do falecido BB, representada pela cabeça de casal, a aqui Autora. Mais alega que à data do óbito do BB o saldo dessa conta era de 89.055,00 €, correspondente a 79.055,00€ que o réu marido transferiu para conta sua, acrescidos da última transferência de 557,36€ e de 10.000,00€ que a Autora conseguiu transferir para a sua conta para suportar as despesas que viessem a ocorrer após o óbito.

2. O Réu CC apresentou Contestação e deduziu Pedido Reconvencional.
Invoca as excepções de falta de personalidade jurídica e de capacidade judiciária da Ré DD, referindo para o efeito que a mesma faleceu no dia .../.../2018, antes de ser proposta a acção. Caso assim não entenda, defendeu que deverá ser suspensa a instância, nos termos do art. 269º, 1, a), do CPC. E, caso assim também não se entenda, invoca a exceção de ilegitimidade passiva da mesma Ré, defendendo que a mesma não tem interesse em contradizer. Quanto ao mais, impugna, na sua generalidade, a factualidade invocada pela Autora: alega que o falecido BB foi casado com a sua mãe e que na pendência do matrimónio, mais concretamente na década de 80, os dois abriram uma conta em conjunto no Banco 1..., cujos saldos são desconhecidos. Ainda na constância do matrimónio, os dois subscreveram um Plano de Pagamento de Reforma de 235 Unidades – Banco 1... Ref. Investimento. Após o óbito da mãe do réu, já em meados de 2000, o PPR foi resgatado e a conta no Banco 1... encerrada. O montante que se encontrava depositado naquela conta foi transferido para uma outra conta PPR, cuja titularidade seria, posteriormente, partilhada pelo falecido BB, pelo Réu e pela Ré, à qual estavam associados juros mais elevados. Tomando em consideração que parte dos valores eram provenientes dos saldos das contas da mãe do réu, e portanto também seus por direito próprio, e atendendo à relação de proximidade entre as partes, o falecido BB solicitou ao Réu que este e a sua cônjuge a qualidade de contitulares daquela conta bancária, o que ocorreu em Abril de 2001. A acrescer a tudo isto, na medida em que os juros eram elevados, entre 25% e 28%, e atendendo a que o Réu e o seu padrasto mantinham boas relações, assentes na confiança mútua, o falecido BB optou, com o conhecimento do Réu, por fazer diversos depósitos naquela mesma conta e aí depositar a sua reforma e o complemento da reforma da sua esposa, para que ambos pudessem beneficiar da elevada taxa de juro aplicável em concreto. Nesta senda, o Réu procedeu da mesma forma, depositando por diversas vezes montantes avultados. Concretizando, o PPR iniciado em 1998, que provém do PPR existente aquando do óbito da mãe do réu, foi reforçado em 2008 com 40.000,00 €, na conta n.º  ...01, tendo como beneficiários o réu e a sua esposa, sendo certo que todos sairiam beneficiados, na medida em que viam os créditos investidos incrementados em função da taxa de juro. O falecido BB não pretendia usufruir do referido PPR (atenta a sua avançada idade) mas tão só deixá-lo para os Réus, uma vez que tudo aquilo que havia obtido em vida se devia à mãe do Réu, considerando que tudo isso pertenceria, por direito próprio, ao réu. Contudo, nunca ficou acautelada a identificação dos beneficiários do produto financeiro subscrito, na medida em que era claro para os intervenientes que o Réu era o titular da maioria dos rendimentos que constavam daquela conta e que após o óbito do BB não se levantaria a questão da titularidade dos bens. Em 2006, como forma de estratégia financeira, o produto daquele PPR foi resgatado e aplicado no Aforro PPR cujo saldo foi resgatado após o óbito do BB. Sucede que os beneficiários destes produtos são, por mero defeito, os herdeiros legais, não tendo o falecido BB nomeado o beneficiário anterior, que seria o Réu, pois grande parte do valor que se encontrava na conta tinha sido depositada por ele. Reiterou-se que não foi o laço familiar que determinou que a conta bancária tivesse ambos os Réus como contitulares mas sim o facto de grande parte dos rendimentos terem sido depositados por estes. Sucede que, a certa altura, pouco antes do óbito do BB, o réu começou a deparar-se com movimentações atípicas na conta bancária, em concreto, com o levantamento de quantias que ascendiam aos 450,00€ num só dia, tendo assistido ao levantamento de 1.130,15€ no espaço de uma semana. Dois dias após o óbito, no dia 25 de Setembro, o réu apercebeu-se que tinham sido levantados 10.000,00€ num só dia. Perante o sucedido e seguindo o conselho do gerente de conta, querendo evitar a usurpação do valor restante, o réu transferiu-o, num total de 79.055,00€, para uma outra sua conta. Mais alegou que a Autora litigava de má fé.
No pedido reconvencional, o Réu pediu a condenação da massa da herança, aqui representada pela Autora, no pagamento ao Réu do valor de 94.200,00€, a título de enriquecimento sem causa, segmentados em (i) empréstimo não pago de 75.000,00€, (ii) metade do valor de jóias da sua falecida cônjuge, apropriadas e não partilhadas, no montante de 9.200,00€, exigível à massa da herança, (iii) montante de 10.00 € para uma quantia levantada pela Autora da conta. Peticionou ainda a condenação da Autora como litigante de má fé.

3. Comprovado nos autos o óbito da Ré DD, foi habilitado como seu herdeiro o seu viúvo, o aqui Réu CC.
Válida e regularmente citado nessa qualidade, o Réu Habilitado apresentou Contestação. Impugnou, na sua generalidade, os factos alegados pela Autora, trazendo aos autos uma versão dos mesmos em tudo idêntica à que expôs na sua contestação. Peticionou igualmente e nos mesmos termos a condenação da autora como litigante de má fé.

4. A Autora apresentou Réplica. Invocou a prescrição do direito que o reconvinte pretende fazer valer e que fundamenta no instituto do enriquecimento sem causa. Impugnou, na sua generalidade, os factos nos quais o Réu alicerça o pedido reconvencional, bem como aqueles com base nos quais o Réu, por si e na qualidade de herdeiro habilitado da ré, invoca a propriedade dos montantes depositados na conta bancária em causa nos autos.
Em articulado autónomo a Autora pugnou ainda pela improcedência do pedido da sua condenação como litigante de má fé.
O Réu pronunciou-se, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição invocada pela Autora.
O Réu requereu ainda a ampliação do pedido reconvencional. Peticionou que o tribunal conhecesse ex officio da nulidade, por ausência de forma, do contrato de mútuo celebrado entre o Réu e BB, condenando a Autora, enquanto representante da massa da herança do falecido BB, à restituição ao património do Réu do montante global de 75.000,00€. Notificada, a Autora pronunciou-se pelo indeferimento da requerida ampliação do pedido reconvencional.

5. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual: se fixou o valor da causa (173.812,36€); se decidiu pela admissibilidade do pedido reconvencional no que toca à quantia de 10.000€ e pela admissibilidade do pedido reconvencional no que toca às quantias de 75.000,00€ e 9.200,00€ se refere, ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento do requerimento de ampliação do pedido reconvencional formulado pelo Réu; se considerou prejudicado, face ao incidente de habilitação de herdeiros deduzido pela Autora, o conhecimento das excepções de falta de personalidade e capacidade judiciárias da Ré DD; se considerou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da mesma Ré; se relegou para elaboração de sentença o conhecimento da excepção de prescrição do direito do Réu em sede de pedido reconvencional, enquanto alicerçado no instituto do enriquecimento sem causa, invocada pela Autora na Réplica. Quanto ao mais, foi a instância considerada válida e eficaz, procedendo-se à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

6. Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Juiz ... do Juízo Central Cível ... proferiu sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos contra eles formulados, julgou a reconvenção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a Autora do pedido contra ela formulado e julgou improcedente o pedido de condenação da Autora em litigância de má fé.

7. Demonstrando inconformismo com esse resultado da lide, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação ... (TR...), sendo oferecidas pelo Réu e Herdeiro Habitado da Ré contra-alegações, com ampliação do âmbito do recurso. Uma vez identificadas as questões a decidir – “Questão prévia: violação do sigilo profissional pela testemunha KK, solicitadora de profissão; - modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas, tendo em vista a alteração da decisão de direito; - ampliação do objecto do recurso - modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas” –, foi proferido acórdão em que, em sede de reapreciação da matéria de facto, se procedeu à eliminação do facto provado 1.38, à modificação dos factos provados 1.39. e 1.13., assim como à migração do facto não provado 2.3. (repetido em 2.26.) para o elenco dos factos provados e, por fim, à eliminação do facto não provado 2.1. e consequente aditamento do facto provado 1.58. e, em sede de aplicação do direito aos factos, se decidiu “revogar a sentença, na parte em que julgou a acção improcedente por não provada, com a absolvição dos réus dos pedidos contra eles formulados, condenando-se os Réus a restituir à herança aberta por óbito de BB a quantia de € 79.612.36, da qual já foi disponibilizada € 29.685,00”.

8. Insatisfeito com a inversão do decidido em 2.º grau, veio agora o Réu e Herdeiro Habilitado da Ré interpor recurso de revista para o STJ, pugnando pela respectiva procedência, solicitando efeito suspensivo ao recurso.
A Autora Recorrida apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência de todas as Conclusões do Recorrente.

9. Confrontado com a arguição de lapso que consubstanciaria uma contradição entre o fundamentado e o decidido, veio o TR... proferir acórdão, em conferência, nos termos dos arts. 613º e 614º do CPC,  que decidiu rectificar o dispositivo do acórdão antes proferido, que passou a ter a seguinte redacção:        
“Pelo exposto e em conclusão acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação ... em julgar procedente o recurso, e em consequência, determinar a alteração da matéria de facto em conformidade com o supra decidido e em revogar a sentença, na parte em que julgou a ação improcedente por não provada, com a absolvição dos réus dos pedidos contra eles formulados, condenando-se os Réus a restituir à herança aberta por óbito de BB a quantia de € 79.632,36, da qual já foi disponibilizado o valor de € 20.262.36.euros.”


II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS


1. Efeito e objecto do recurso

1.1. O Recorrente solicitou efeito suspensivo ao recurso (art. 637º, 1, CPC), dispondo-se a prestar caução.
A questão foi oportunamente solucionada no despacho de admissão do recurso (22/2/2022), proferido pela Senhora Desembargadora Relatora, que lhe conferiu efeito devolutivo e negou a prestação de caução destinada a obter efeito suspensivo (art. 641º, 1 e 5, 1ª parte, CPC).
Atento o art. 676º, 1, do CPC, o decidido não merece censura.

1.2. Visto o longo elenco de Conclusões, que delimitam objectivamente o objecto do recurso (arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), são estas as questões que, depois de proferido nos autos o acórdão proferido em conferência e ficando a este a constituir complemento e parte integrante do acórdão recorrido (art. 617º, 2, CPC, aplicado analogicamente), surgem como questões a decidir:

(i) Uso dos poderes-deveres atribuídos pelo art. 662º, 2, do CPC e pedido de ampliação da matéria de facto nos termos do art. 682º, 3, do CPC – Conclusões II. a XXXVIII.;
(ii) Contradição entre a decisão sobre a matéria de facto e a decisão jurídica e pedido de ampliação da matéria de facto nos termos do art. 682º, 3, do CPC – Conclusões XXXIX. a LIV.;
(iii) Erro na interpretação e aplicação das regras de distribuição do ónus da prova – Conclusões LV. a LXXI.;
(iv) Uso de presunções judiciais nos factos provados 1.58. e 1.59. – Conclusões LXXII. a LXXVI., LXXVIII. a XCIX;
(v) Erro de julgamento na aplicação dos arts. 516º, 405º, 1, e 1032º do CCiv., assim como do art. 4º, 1, do DL 158/2002, de 2 de Julho – Conclusões CII. a CXVIII;
(vi) Nulidade do acórdão recorrido com base no at. 615º, 1, c), do CPC – Conclusão LXXVII.


2. Factualidade

Após a reapreciação já referida, foram considerados provados os seguintes factos:

1.1. A autora é, conjuntamente com sua irmã EE, herdeira de LL, entretanto falecida.

1.2. FF, HH e GG são herdeiras de MM, falecido no estado de solteiro.

1.3. II e JJ são herdeira e únicas filhas de NN.

1.4. MM, LL e NN eram filhos de OO e PP.

1.5. MM, LL e NN eram irmãos germanos de BB, falecido em .../.../2017, também filho de OO e PP.

1.6. Os únicos herdeiros de BB são AA, aqui autora, EE, FF, GG, HH, II e JJ.

1.7. A aqui autora foi nomeada cabeça de casal por todos os herdeiros.

1.8. O falecido BB foi torneiro mecânico de profissão, tendo‐se reformado ainda antes do falecimento de sua esposa ocorrido em .../.../1998.

1.9. Desde 2006 passou a residir na ... onde veio a falecer.

1.10. O falecido BB era, à data do seu óbito, cotitular de uma conta no Banco 1..., com sede na Rua ..., no ..., com o n.º ...01.

1.11. Era nessa conta que era depositada a sua reforma que ao tempo do seu óbito se situava no montante mensal de 412,16 €, acrescida da quantia de 165,20 € de complemento da reforma da sua falecida esposa.

1.12. Em .../.../2001, essa conta passou a ter como cotitulares o réu CC e a sua esposa, a ré DD, tornando-se numa conta solidária.

1.13. O dinheiro da conta identificada em 1.10. era proveniente, designadamente, do pedido de resgate da “Reforma Aforro PPR”, no montante de 52.628,16 €, com o nº de certificado ...67, em que o “Tomador Seguro”, a “Pessoa Segura” e o “Beneficiário em Vida” era BB e o “Beneficiário em Morte” eram os seus herdeiros legais, “Reforma Aforro PPR” essa constituída em 02.06.1998; e, dos montantes da reforma e dos complementos de reforma, estes após o óbito da esposa, que BB foi auferindo ao longo dos anos e que, pelo menos a partir de 2001, ali eram depositados em exclusividade, bem como dos reembolsos do IRS de BB, aí depositados pelo Réu, bem como juros resultantes da identificada aplicação financeira. (Modificado pela Relação.)

1.14. O valor da “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13. foi, em 04.05.2016, resgatado, tendo passado, em 05.05.2016, para um contrato de depósito a prazo e poupanças denominado “Depósito Especial Banco 1... 3 Anos”.

1.15. O réu marido era enteado de BB, existindo entre eles uma relação de proximidade.

1.16. Mediante escrituras públicas de “Partilha” outorgadas em 26.02.2008 e 09.12.2010, BB e os réus procederam à partilha de dois prédios urbanos que integravam a herança deixada por QQ, os quais foram adjudicados aos réus que declararam já ter procedido ao pagamento das respetivas tornas a BB.

1.17. Em 25.09.2017, após as transferências referidas em 1.46., tinha a conta referida em 1.10. um saldo de 79.055,00 €.

1.18. Nessa data de 25.09.2017, o réu marido deu ordem de transferência do montante de 79.055,00 € para a conta de que é beneficiário e cujo IBAN tem o n.º  ...50.

1.19. Em 11.10.2017, foi depositado na conta identificada em 1.10. a quantia de 577,36 € e, nesse mesmo dia, o réu marido deu ordem de transferência desse montante para a conta de que é beneficiário e cujo IBAN tem o n.º  ...50.

1.20. O dinheiro transferido, identificado em 1.18. e 1.19. entrou no património do casal formado pelos réus.

1.21. A autora transferiu da conta identificada em 1.10. para conta sua 10.000,00 €.

1.22. A autora, após o óbito de BB, suportou despesas com o seu funeral, com a respetiva habilitação de herdeiros, com a certidão de óbito do falecido e com as certidões de nascimento do falecido e das suas herdeiras, nos valores de, respetivamente, 2.913,30 €, 150,00 €, 20,00 € e 60,00 €.

1.23. Em data não concretamente apurada mas anterior a 1974, BB foi contratado pela mãe do réu, QQ, para exercer funções de motorista.

1.24. A partir de data não concretamente apurada mas posterior àquela em que foi contratado pela mãe do réu, BB passou a residir na casa do réu e da sua mãe.

1.25. À data em que BB foi contratado pela mãe do réu, a sua única família eram os seus pais e irmãos, não tendo cônjuge ou filhos.
1.26. BB conviveu e confraternizou com o réu, em especial a partir da altura em que QQ decidiu casar com ele.

1.27. QQ e BB casaram em 14.09.1974 no regime de separação de bens.

1.28. QQ faleceu em .../.../1998.

1.29. QQ deixou testamento, no qual legou ao seu marido, BB, por conta da sua quota disponível, o usufruto de dois prédios urbanos e o veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula NR-..-...

1.30. A partir do momento em que a sua esposa, QQ, morreu, BB contou com o auxílio do réu para o orientar em questões económico-financeiras.

1.31. Após o matrimónio com a mãe do réu, BB deixou de exercer qualquer atividade profissional.

1.32. BB não detinha fortuna própria.

1.33. O réu amparou o seu padrasto, BB, na altura em que este foi operado à próstata, tendo o mesmo ficado hospedado na sua casa para aí recuperar da intervenção cirúrgica à qual foi submetido.

1.34. O réu auxiliou BB na procura de um lar, na sequência do que este passou a residir permanentemente na ....

1.35. Após a ida de BB para a “...”, o réu nunca deixou de acompanhar o seu padrasto, o qual passava consigo as festividades.

1.36. QQ subscreveu um Plano de Poupança e Reforma de 235 Unidades, “Banco 1... Ref. Investimento”, o qual existia à data do seu óbito.

1.37. Após o óbito de QQ, em data não concretamente apurada, o “PPR” identificado em 1.36. foi resgatado.

1.38. (Eliminado pela Relação.)
1.39. BB depositava na conta identificada em 1.10. os valores provenientes do reembolso do IRS, bem como a sua reforma e o complemento da reforma da sua esposa, tal como se refere em 1.11. (Modificado pela Relação.)

1.40. A “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13. e depois o “Depósito Especial Banco 1... 3 Anos” beneficiavam de uma taxa de juro de valor não apurado.

1.41. BB gastava valores depositados na conta identificada em 1.10.

1.42. O PPR identificado em 1.13. foi reforçado em 18.11.2008, com 40.022,95 € depositados na conta identificada em 1.10.

1.43. No dia 06.09.2017 foram efetuados na conta identificada em 1.10. dois levantamentos, um de 100,00 € e outro de 200,00 €.

1.44. No dia 07.09.2017 foram efetuados na conta identificada em 1.10. dois levantamentos de 200,00 € cada um.

1.45. No dia 13.09.2017 foram efetuados na conta identificada em 1.10. três levantamentos, um de 200,00 €, um de 100,00 € e outro de 50,00 €.

1.46. No dia 25.09.2017 foram efetuadas pela autora da conta identificada em 1.10. para conta sua duas transferências no valor de 5.000,00 € cada uma, perfazendo o montante identificado em 1.21.

1.47. O réu foi alertado para as transferências identificadas em 1.46. por um funcionário do “Banco 1...”.

1.48. Querendo evitar a retirada da conta identificada em 1.10. do valor restante, 79.055,00 €, o réu transferiu a totalidade deste valor para uma outra conta a que só ele tinha acesso.
1.49. Sabendo que BB tinha falecido, o réu ficou alarmado com as movimentações bancárias, principalmente, considerando os valores movimentados.

1.50. Já casado, BB recebia as rendas dos inquilinos das casas da sua esposa.

1.51. Quando BB foi operado à próstata ainda a sua esposa era viva apesar de já doente.

1.52. Nessa altura, como BB iria ficar ausente por algum tempo, foi providenciado o internamento de QQ num lar.

1.53. O período da convalescença de BB foi passado na casa dos réus, tal como se refere em 1.33.

1.54. Após a sua recuperação, BB foi buscar a esposa ao lar e cuidou dela até ao seu decesso.

1.55. O dinheiro que BB usava no seu quotidiano para fazer face aos gastos pessoais era proveniente da conta identificada em 1.10.

1.56. A autora teve na sua posse o cartão de débito da conta identificada em 1.10. e o respetivo código de acesso.

1.57. Em 19.12.2017 o réu transferiu para a conta identificada em 1.10. os montantes de 577,36 € e 19.685,00 €.

1.58. O dinheiro referente às operações bancárias discriminadas no facto 1.13. era propriedade do falecido BB. (Aditado pela Relação; eliminação do facto não provado 2.1.)

1.59. A “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13. foi feita pelo falecido BB com dinheiro integralmente seu. (Aditado pela Relação, anterior facto não provado 2.3./2.26.)


Foram considerados não provados os seguintes factos:

2.1. (Eliminado pela Relação.)
2.2. Nunca os aqui réus depositaram na mesma qualquer valor seu ou proveniente de rendimentos seus.

2.3. (Eliminado pela Relação.)

2.4. Foi apenas pelo facto a que se alude em 1.15. que BB colocou o réu, conjuntamente com a ré mulher, como titulares da sua conta identificada em 1.10.

2.5. O dinheiro transferido, identificado em 1.18. e 1.19., foi utilizado pelos réus, designadamente, em despesas de alimentação, transporte, manutenção do lar conjugal, deslocações e férias.

2.6. O motivo que determinou a ida de BB para a habitação do réu e da sua mãe esteve relacionado não só às funções que exercia, mas também com as dificuldades financeiras que o primeiro sentia no seu seio familiar, pelo que, deste modo, com essa mudança acabou por ser proporcionado a BB um conforto que este nunca havia tido junto da sua própria família.

2.6. O referido conforto foi facilmente proporcionado por QQ, na medida em que esta era proprietária de uma avultada fortuna.

2.7. Após o matrimónio com a mãe do réu, BB passou a viver apenas totalmente “às custas” de QQ e dos proventos que esta retirava dos imóveis que arrendava, bem como da fortuna que esta desde sempre possuía.

2.8. BB não dispunha de quaisquer rendimentos próprios nem de quaisquer poupanças pessoais.

2.9. Tudo o que BB obteve durante a vida foi sempre por benemerência atribuída por QQ.

2.10. Após o falecimento da sua mãe, o réu sustentou BB a expensas próprias.
2.11. Na pendência do matrimónio, mais concretamente no decorrer da década de 80, BB e QQ abriram uma conta em conjunto no Banco 1..., cujos saldos são desconhecidos e a qual foi posteriormente encerrada pelo BB.

2.12. A conta a que estava associado o “PPR” identificado em 1.36. foi encerrada em meados de 2000.

2.13. O montante a que se alude em 1.42. foi depositado na conta identificada em 1.10. pelo réu.

2.14. BB não pretendia usufruir do PPR identificado em 1.13. (atenta a sua avançada idade) mas tão só deixá-lo para os réus, uma vez que tudo aquilo que havia obtido em vida se devia a QQ, considerando, por inerência, que tudo isso pertenceria, por direito próprio, ao réu.

2.15. Nunca ficou acautelada a identificação dos beneficiários do PPR identificado em 1.13., na medida em que era claro para os intervenientes que o réu era o titular da maioria dos rendimentos que constavam daquela conta, pelo que após o óbito de BB não se levantaria a questão da titularidade dos bens.

2.16. Não conjeturava BB possuir quaisquer herdeiros, na medida em que não tinha qualquer relação e/ou contactos com os seus familiares.

2.17. Para o falecido BB a sua família reduzia-se aos réus.

2.18. Os beneficiários do “Depósito Especial Banco 1... 3 Anos” identificado em 1.14. são, por mero defeito, os herdeiros legais, não tendo BB nomeado o beneficiário anterior que seria o aqui réu, na medida em que grande parte do valor que se encontrava na conta tinha sido depositada pelo mesmo.
2.19. Não foi o laço familiar que determinou que a conta identificada em 1.10. tivesse os réus como cotitulares, mas sim o facto de grande parte dos rendimentos terem sido depositados por estes.

2.20. O funcionário identificado em 1.47., por segurança, acabou por sugerir ao réu proceder ao levantamento do remanescente das quantias que se encontravam na conta identificada em 1.10.

2.21. O valor identificado em 1.18. pertencia, na sua totalidade, ao réu.

2.22. O valor identificado em 1.19. pertencia ao réu.

2.23. O valor dos honorários do mandatário dos réus ascende a 1.000,00 €.

2.24. Depois de ir buscar a sua esposa ao lar, tal como se refere em 1.54., BB levou-a para a casa do casal.

2.25. BB sempre disse à autora que a quantia que estivesse no Banco à sua morte reverteria para a sua irmã NN, se ainda fosse viva nessa altura, bem como para as sobrinhas, filhas dos dois irmãos já falecidos, tendo para tanto mais referido à autora que aquando da sua morte contactasse o réu, o qual já estava encarregue de levantar o dinheiro existente na conta e o entregar à autora, para ser dividido entre si e as demais herdeiras, tendo mesmo fornecido ao réu o contacto da autora e feito o mesmo à autora, facultando-lhe o contacto do réu.

2.26. (Eliminado pela Relação.)

2.27. BB, antes de falecer, referiu à autora que o dinheiro existente na conta identificada em 1.10. era todo seu e seria para distribuir pelos seus herdeiros pois não fizera testamento.

2.28. Os réus não depositaram nunca qualquer verba na conta identificada em 1.10.

2.29. BB entregou, por diversas vezes, o cartão de débito da conta identificada em 1.10. à autora e forneceu-lhe o respetivo código de acesso para que procedesse a levantamentos de diversas quantias, indicando-lhe o destino a dar ás mesmas, o que esta sempre cumpriu escrupulosamente.

2.30. As movimentações identificadas em 1.43., 1.44. e 1.45. foram efetuadas a pedido de BB e para que lhes fosse dado o destino que entendesse.

2.31. O dinheiro identificado em 1.43., 1.44. e 1.45. foi aplicado na aquisição de uma cadeira de rodas para banho, em produtos de higiene, incluindo fraldas, no pagamento de consultas médicas, vestuário, transportes de e para o Hospital ... e outras despesas e aplicações que BB entendeu fazer.

2.32. A autora efetuou a transferência identificada em 1.21. e 1.46. com conhecimento e acordo dos demais herdeiros e porque o seu tio lhe facultara o cartão de débito, o código de acesso e lho recomendara fazer.

2.33. BB depositava na conta identificada em 1.10. as rendas que recebia das casas de que era usufrutuário.

2.34. Que o montante desse “PPR” de QQ tivesse sido aplicado no “Plano de Reforma” “Reforma Aforro PPR” identificada em 1.13., o qual está associado à conta identificada em 1.10. (Aditado pela Relação, anterior facto provado 1.38.)


3. Aplicação do direito

3.1. Uso dos poderes do art. 662º, 2, do CPC e ampliação da decisão sobre a matéria de facto

3.1.1. O Recorrente começa por se insurgir contra a omissão de exercício dos poderes da Relação, em especial no que toca à actuação das als. a) e b) do art. 662º, 2, do CPC.
De acordo com a sua visão, o tribunal da Relação deveria ter lançado mão da renovação do depoimento de parte do Réu, assim como solicitado a produção de novos meios de prova, a saber, documental, a fim de apurar a origem e a titularidade do montante de € 40.022,95, depositado na conta bancária a que se refere o facto provado 1.10., movimento esse com data de 18/11/2008, utilizado em reforço de aplicação financeira, a fim de se apurar na origem a propriedade desse montante movimentado na conta.
Com efeito, o Recorrente entende que, sem prejuízo do ónus de alegação e prova que sobre si incidiria, tais poderes deveriam ter sido exercidos sobre esse concreto ponto dos factos (oportunamente alegados) pelos Réus.
Pois bem.

O art. 662º constitui a norma central de atribuição de autonomia decisória à Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, traduzida numa convicção própria de análise dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se encontrem disponíveis no processo.
Para a formação dessa convicção, surgem poderes oficiosos instrumentais perante a prova constante dos autos: ordenar a renovação de certos meios de prova sempre que haja dúvidas sérias sobre a credibilidade de algum depoimento ou sobre o respectivo sentido; ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em 1.ª instância relativamente a determinado ou determinados factos controvertidos, a produção de novos meios de prova.
O STJ não pode sindicar, em princípio, o uso feito das competências probatórias atribuídas pelo art. 662º, 1 e 2, tendo em conta a regra de insindicabilidade do n.º 4 do art. 662º.
Porém, esta solução não impede, abrigado no fundamento da revista previsto no art. 674º, 1, b), do CPC, que se verifique em revista se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites configurados pela lei para esse exercício e/ou verificar se a Relação omitiu o exercício de tais poderes, que se impunham relativamente a aspectos relevantes para a decisão. Isto é, por um lado, a verificação-censura do mau uso (deficiente ou patológico) desses poderes; por outro lado, a verificação-censura ao não uso dos poderes[1].
Como se sintetizou no Ac. do STJ de 26/11/2019[2], “das decisões da Relação incidentes sobre renovação da produção de prova ou sobre a produção de novos meios de prova, bem como dos restantes procedimentos afirmados nas alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, não cabe recurso para o STJ, ou seja, este recurso está vedado sempre que a Relação na valoração que faça dos meios de prova a cuja reponderação tenha procedido não encontre dúvidas sobre a credibilidade do depoente ou o sentido com que deve valer o conteúdo do respetivo depoimento, nem sobre a prova realizada na 1ª instância. Assim, o recurso poderá ter lugar apenas quando, reconhecida uma situação de dúvida como a prevista nas alíneas a) e b), e com as deficiências constantes das alíneas c) e d), e confrontado, o Tribunal da Relação, em vez de cumprir o dever de a ultrapassar, lançando mão dos meios postos ao seu dispor para perseguir a descoberta da verdade, se remete à passividade, incumprindo a lei processual que lhe cominava esse poder-dever”.
Se assim for, olhando agora apenas para as als. a) e b) desse art. 662º, 2[3], teremos um vício processual que, nomeadamente em sede de prova sujeita à livre apreciação, conduzirá à anulação do acórdão recorrido pelo STJ, com (a nosso ver) dois resultados possíveis:
— vício simples (quanto às regras legais do procedimento probatório[4]), em que se ordena à Relação uma nova reapreciação do mérito da apelação na impugnação da matéria de facto, com cumprimento dos deveres legais previstos nos arts. 662º, 2, a) e b), do CPC, em articulação com o art. 411º do CPC, e se profira nova decisão;
vício amplo, em que se conclua que, pela verificação do vício referente às diligências do art. 662º, 2, a) e b), e necessidade da sua observância, a matéria de facto carece de ser ampliada ou haja necessidade de superar contradições na decisão sobre a matéria de facto, sempre para viabilizar a correcta decisão de direito no pleito: portanto, com aplicação dos arts. 682º, 3, e 683º, 1, do CPC.
Fora destes dois cenários, a discordância manifestada em relação ao exercício do art. 662º, 2, do CPC na reapreciação da decisão de facto constitui questão que escapa ao controlo do Supremo.
É justamente neste último campo de intervenção residual e muito limitada do STJ – em face da regra geral de cognição admitida pelo referido art. 682º, 1, e 2, 1.ª parte, do CPC – que se coloca esta primeira frente de impugnação do Recorrente: julgar se é considerar que houve omissão do exercício do art. 662º, 2, a) e b), do CPC e a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito e/ou considerar que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, sempre nos termos do referido nº 3 do art. 682º, uma vez ajuizada previamente a actuação da Relação de acordo com os poderes-deveres oficiosos dessas als. a) e b) do art. 662º, 2.
 
3.1.2. A parcela da reapreciação da matéria de facto que é combatida pelo Recorrente encontra-se no seguinte trecho do acórdão recorrido (com sublinhado nosso nas parcelas relevantes):

“De acordo com a informação constante do documento constituído pelo último extrato da conta remetido pelo Banco 1... a BB junto como doc. 7 da p.i., extrato 9/2017 – último extrato emitido em vida de BB – na conta nº...01 do Banco 1... (co titulada por BB, pelo Réu CC e mulher deste), existiam as seguintes quantias:
- Depósitos à ordem no valor de 36.966 euros e,
- Outros títulos no valor de 52.628,16 euros.
É pois possível separarem-se dois valores: a quantia 36.966, 27€, saldo da conta de depósitos á ordem e a quantia de 52.628,16 €, proveniente de uma aplicação financeira.
A quantia 36.966, 27 euros é relativa ao saldo da conta de depósitos à ordem.
A aplicação financeira (no valor de 52.628,16 €), por seu turno, refere-se ao seguinte produto: “depósitos especiais - depósito especial Banco 1... 3 anos” nº ...01, produto com data de inicio 05/05/2016 e data de vencimento em 05/05/20 19 (conforme consta do verso do mesmo extrato bancário).
(...)
Atendendo às declarações prestadas pelas partes, a autora AA reconheceu que apenas passou a ter mais contacto com o tio, quando este foi para a ... (em 2006) e que o conhecimento que tinha das contas bancárias resulta de conversas que tinha com ele, de documentação bancária que aquele lhe chegou a mostrar e dos documentos bancários a que teve acesso após o óbito do tio.
O seu depoimento consistiu na interpretação que fez da conjugação daquela documentação, concluindo a autora que a conta era movimentada exclusivamente pelo tio e que quer as quantias em depósito, quer as aplicadas, lhe pertenciam em exclusivo e não aos demais co-titulares daquela conta bancária.
Já o Réu CC teve um depoimento mais confuso e menos preciso quanto às movimentações da conta, afirmando sempre ser o proprietário exclusivo das quantias nela depositadas, mas sem especificar a fonte, com exceção da quantia de 40.000,00 euros que disse ter posto na conta, duma vez e que era “a quantia do usufruto”, mas que não soube explicar.
Este, de forma espontânea, quando perguntado porque é que a conta “foi feita a três”, ou seja porque é que ele e a sua mulher são co-titulares da identificada conta, disse o seguinte: “Ele (referindo-se ao falecido BB) disse que era melhor, para o caso dele morrer eu ter acesso à conta”.
Repare-se que não disse que a conta tinha sido constituída com dinheiro que lhe pertencia, herdado da mãe, como alegou na p.i., ou que a conta era em nome dos três porque o dinheiro lá depositado pertencia a todos.
Ou seja, segundo o próprio Réu e apesar de ao longo do depoimento afirmar que o dinheiro da conta co-titulada com BB era seu, indicou motivo diverso do alegado na contestação, para a conta dos autos ter passado a ser co-titulada.
Aliás a justificação que apresentou, trata-se até de um mecanismo muito utilizado numa determinada altura pela generalidade das pessoas, que visava, em caso de morte do primeiro titular da conta os sucessores não terem de pagar imposto sucessório, pois podiam aceder diretamente à conta, havendo que como um acordo tácito “no caso de morrer o dinheiro fica para ti”, ou para permitir que em caso de impossibilidade por doença, pudessem os co-titulares aceder á conta para custear, despesas de saúde ou outras.
No confronto destas declarações prestadas pelas partes, surge a testemunha KK, solicitadora que nessa qualidade, trata dos assuntos do Réu há alguns anos, a qual veio corroborar a tese alegada pelo Réu na contestação.
Esta testemunha veio dizer que (apesar de não ter tido participação no processo sucessório de QQ, falecida em 1998) aquela deixou contas bancárias e foi com esse dinheiro que foi aberta a conta dos autos, em nome dos três (BB, Réu e mulher), isto porque cada um (marido e filho de LL) eram herdeiros de metade.
Que não era dinheiro de BB, mas do Réu, que exerceu funções na banca e por isso sabia fazer aplicações financeiras vantajosas. Que a conta era uma espécie de “economia comum”. Que os três eram família e o dinheiro era todo gerido pelo réu que aplicava em nome de todos, que não distinguiam o que era dum ou do outro.
Que o dinheiro da conta não era todo do Réu, pois ali caíam as reformas de BB.
Depois referiu que o seu conhecimento advinha daquilo que o réu lhe disse a esse respeito e documentos que aquele lhe mostrou, e que, “na sua opinião”, o dinheiro da conta é do réu, que sempre a movimentou e sempre a proveu.
Disse que existia um PPR de QQ e que o beneficiário era o filho dela, o ora Réu, não sabendo o que aconteceu a este PPR.
Que foi feito outro PPR que ficou até ao limite de idade e que foi transformado noutro, sendo que o dinheiro deste segundo PPR era do Réu.
Confrontada com o facto do PPR resgatado em 2016, ter como beneficiário em vida apenas BB e por morte os herdeiros (qualidade que o Réu não tem), disse apenas que terá sido posto em nome de BB por ser mais velho, e que a menção dos herdeiros, terá ocorrido porque os bancos “por defeito” colocam no produto como beneficiários os herdeiros legais.
Este depoimento porém, assim como a versão trazida pelo Réu, não tem suporte da documentação bancária que se encontra junta aos autos.
O Banco 1... a solicitação do Tribunal remeteu aos autos os documentos de fls. 296 e ss, com os movimentos da conta desde 1.04.2001 até .../.../2017.
E entre outras coisas informa aquele banco o seguinte: o pedido de resgate da “Reforma Aforro PPR” da conta nº...01 do Banco 1... refere-se a um PPR cuja pessoa segura é o Sr. BB, tendo sido constituído em 02.06.1998.
Informa também que o aqui réu CC foi constituído co-titular daquela conta em .../.../2001.
Releva ainda o processo sucessório que correu nas Finanças, de QQ mostra-se junto por cópia certificada aos autos e nele consta a apresentação de relação de bens adicional (à relação de bens apresentada com a data de 28 de Julho de 1998), esta datada de 9.11.1999, com a indicação do seguinte bem: dinheiro – 255 unidades de participação de Banco 1... Investimento – Plano de Poupança e Reforma.
Assim, quanto ao facto alegado que a aplicação financeira teve origem num PPR da falecida QQ, e foi constituído com dinheiro que pertencia a BB e ao Réu, não é a nosso ver compreensível, de acordo com as regras da experiencia e normalidade, que BB após ter apresentado a relação de bens por óbito da mulher, viesse cerca de um ano após, participar às Finanças em partilha adicional, a existência daquele PPR. Se afinal não o pretendia partilhar com o Réu, mantendo ambos aquele valor numa conta conjunta (versão dada na contestação). Admite-se porém, que por questões de natureza fiscal tal possa ter ocorrido.
Porém, o Réu e a sua mulher só são chamados à co-titularidade da conta em 18.4.2001, sendo que o aludido PPR já estava constituído desde 1998 e em data posterior ao óbito de QQ.
Ou seja, o PPR foi constituído unicamente por BB e só anos mais tarde, chama o Réu para titular a conta associada àquele PPR.
Com efeito, de acordo com a informação prestada pelo Banco 1... a fls. 296, “o pedido de resgate da “Reforma Aforro PPR” da conta nº...01 do Banco 1... se refere a um PPR cuja pessoa segura é o Sr. BB, tendo sido constituído em 02.06.1998.”
Entendemos que fica assim documentalmente afastada a “tese” de que a conta foi constituída com dinheiro pertencente ao Réu e a BB, dinheiro proveniente dum PPR de QQ que não fora partilhado.
Com efeito BB (já após o óbito da mulher) é que faz (sozinho) um PPR associado à conta ora em discussão e só em Abril de 2001 é que chamou os Réu e mulher para serem co-titulares daquela conta.
E se foi feita prova que BB não tinha posses nem grandes rendimentos quando casou (sob regime de separação de bens, é certo), na data da constituição do PPR ele era já herdeiro da sua falecida mulher.
Seguindo-se o “rasto” do PPR constituído pelo Réu em 1998, com base na prova documental, deparamo-nos com o documento ...0 da p.i, que é constituído por um documento bancário dirigido pelo Banco 1... ao seu cliente BB, datado de 27.4.2016, informando-o do seguinte relativamente ao produto nº 085-07...: “nesta data, registamos a seguinte ordem para execução na data e nas condições a seguir indicadas:
Operação: pedido de resgate; seguro: reforma aforro PPR; tomador seguro: BB; Pessoa segura: BB; beneficiário em vida: BB; beneficiário em morte: herdeiros legais; motivo resgate: Regate Lim idade; dt execução. 27-04-2016”.
Essa operação de resgate mostra-se igualmente refletida no extrato bancário, a fls. 361, nestes termos:

Em 04.05.2016 – Resgate fora cond.gerais (52.628,16€) e
Em 04.05.2016 – Constituição depósito a prazo (- 52.628,16).

Este depósito a prazo é aquele mencionado no documento ... da p.i, verso – Depósito Especial Banco 1... 3 anos, que ali consta como constituído em 05.05.2016, que na data do óbito de BB era no já indicado valor de € 52.628,16.
A testemunha KK confrontada com o documento ...0 da p.i, em que BB aparece como beneficiário único do PPR que a testemunha diz ter sido constituído com dinheiro também do réu, e como beneficiários por morte, os herdeiros legais, qualidade que o réu não tinha, afirmou que os bancos “por defeito” colocam no produto como beneficiários os herdeiros legais, não explicando porém a situação
Este documento a nosso ver resolve de forma definitiva a questão da propriedade do dinheiro aplicado nesse produto financeiro ora em apreciação, que mais tarde foi convertido no Depósito Especial 3 anos, existente à data do óbito de BB.
Este PPR foi feito por BB, que é o tomador do seguro; é ele também a pessoa segura e o beneficiário em vida do produto.
Não se compreende que a ter sido usado nesta aplicação dinheiro do Réu, a quem a testemunha KK reconheceu especiais conhecimentos na banca, por o Réu ter experiência profissional ligada aos bancos (facto que este confirma na contestação, dizendo que exerceu funções na banca – cfr. art. 95º da contestação) e era quem aconselhava o padrasto a fazer aplicações, o Réu permitisse a utilização do seu dinheiro num produto financeiro em que figurasse como beneficiário apenas BB e que nem o contemplasse no caso de morte daquele (que era mais velho) na pendência do prazo da aplicação, pois a morte beneficiaria apenas os herdeiros daquele, qualidade que ele não tinha e não tem.
Mais uma vez, fazendo-se apelo às regras da experiencia e normalidade não se compreende que a tratar-se de um produto feito com dinheiro pertencente quer a BB, quer ao Réu CC, tendo este até trabalhado na banca, e tendo por isso experiência como referiu a testemunha KK, aceitasse que o PPR fosse feito nas condições nele constante, nem sequer figurando o Réu CC como beneficiário em caso de morte.
E [a] nosso ver este documento, afasta também as dúvidas que pudessem ser suscitadas a propósito da operação que se encontra registada nos extratos bancários da conta (fls. 296 e ss, mais concretamente a fls 347 verso), datada de 18.11.2008, em que há uma entrada na conta de 40.000,00 (correspondente a um resgate R869181120008) seguida no mesmo dia de uma Subs (subscrição ...).
Estes 40.000,00 poderiam ser a quantia mencionada no depoimento do Réu CC (do “usufruto), que aquele diz ter depositado na conta.
Porém, não só aquele não juntou qualquer documento comprovativo de que aqueles 40.000,00 tivessem provindo de uma sua aplicação sua (já que são um resgate), como não existindo outra aplicação na conta sub judice, aquela quantia, terá servido para reforçar o PPR, a que fizemos referência, em que consta como beneficiário o falecido BB.
Mais uma vez não faria qualquer sentido, segundo as regras da experiência e normalidade que, sendo aqueles 40.000,00 propriedade exclusiva do Réu, fossem aplicados no reforço dum PPR de que era beneficiário único BB e que nem em morte deste reverteria para o Réu, por não ser herdeiro daquele e por não ter sido indicado no produto como beneficiário na morte, por muita confiança que houvesse entre ambos.
Aqui chegados, e como já tivemos oportunidade de analisar, o dinheiro do PPR que, temos de concluir pelo exposto, pertencia a BB, único beneficiário daquela aplicação, transformou-se numa aplicação denominada “Depósito especial Banco 1... 3 anos”, com data de início em 05.05.2016, existente à data do óbito daquele, concluindo-se assim que o dinheiro da aplicação pertencia em exclusividade a BB.

Podemos assim concluir da análise da documentação bancária o seguinte, quanto ao dinheiro existente na conta na aplicação financeira:

O PPR com o certificado ...67 foi constituído por BB em 1998, após o óbito da sua mulher e não se confunde com um anterior PPR feito por esta, que BB, na qualidade de cabeça de casal integrou na partilha adicional por óbito da mulher.
Esse PPR feito por BB e em que apenas ele surge como beneficiário, e em que CC não consta sequer como beneficiário em morte daquele é uma aplicação de dinheiros próprios de BB.
Tendo em 2016 sido resgatado esse dinheiro e aplicado na conta Depósito especial Banco 1... 3 anos”, temos de concluir que se trata de ma aplicação com dinheiros próprios de BB, apesar de estar associado a uma conta co-titulada pelo Réu.

Quanto ao valor existente na conta relativo aos depósitos à ordem, da consulta dos extratos da conta de fls. 296 e ss, pode retirar-se a conclusão, reportados aos 10 anos antes do decesso de BB, que a movimentação da conta é muito constante, sendo provisionada mensalmente com os valores que sabemos terem origem na reforma e complemento de reforma auferido por BB e remuneração do capital aplicado, sendo que o réu declarou que provia a conta com o reembolso de IRS de BB, sendo também provisionada com a remuneração (os juros) da aplicação financeira que esta associada a esta conta.
Não logrou o Réu provar que provisionasse a conta com dinheiro seu ou da sua mulher, o que lhe seria fácil de demonstrar.
Se é certo que o Réu e mulher beneficiam da presunção de comparticiparem em partes iguais nas quantias depositadas, por serem co-titulares da conta nos termos do art. 516º do CC., cabendo à autora a prova dos factos suscetíveis de afastar a presunção, em face da prova por esta produzida, cabia ao Réu fazer contraprova de tais factos, o que aquele não logrou a nosso ver, sendo que não lhe seria difícil apresentar prova documental da quantia de €40.000,00, que sabe-se ter sido resgate dum produto, ter origem num produto financeiro de que era titular.”

3.1.3. O acórdão recorrido delimitou assim a questão de direito:

“Está em causa nesta ação saber a quem pertence o dinheiro que se encontrava depositado na conta nº...01 do Banco 1..., à data da morte de BB, falecido no dia .../.../2017, quantia que é disputada nesta ação entre os seus herdeiros legais aqui representados pela sobrinha AA que exerce as funções de cabeça-de-casal na herança daquele e pelo filho da sua falecida mulher (o seu enteado) CC e mulher deste, esta falecida na pendência da causa.”, ou seja, “apurar a titularidade de um bem, no caso, a quantia que se encontrava depositada em .../.../2017 na conta nº...01 do Banco 1..., conta essa inicialmente titulada pelo falecido BB, mas que em .../.../2001 passou a ser titulada pelos Co-Réus CC e mulher DD, para saber se o mesmo integra ou não a herança daquele, ou apurar se se trata de bem pertencente a outrem, no caso aos Réus, co-titulares da conta bancária”, de forma a saber “se aquela quantia, ou parte dela, constitui bem da herança de BB ou se a mesma pertence aos Réus e nesse caso em que medida”.
Pelo que “se impõe, em face da matéria de facto provada[,] apurar quem são os proprietários do dinheiro nela depositado”.

Em rigor, no entanto, o contrato de depósito bancário (à ordem ou a prazo), enquanto convenção acessória do contrato de “abertura de conta”, caracteriza-se por dois elementos essenciais: (i) a entrega material ou electrónica pelos depositantes de uma quantia em dinheiro ao banco depositário, que passa a ser titular da propriedade e risco das disponibilidades monetárias depositadas (arts. 1316º e 796º do CCiv.); (ii) a restituição de igual quantia nos termos acordados, usualmente acrescida de juros. Estamos perante negócios reais “quoad constitutionem”, que exigem, além do acordo das partes, um acto material de entrega dos fundos monetários, e “quoad effectum”, pois implicam a transferência da propriedade dos fundos para o banco, ficando o depositante (anterior proprietário dos fundos) na titularidade (por conversão do seu direito real) de um direito de crédito à restituição das quantias depositadas.[5]
Como depósito atípico ou irregular (com aplicação, na medida da compatibilidade, do regime jurídico do mútuo) – arts. 1205º-1206º CCiv. –, aplica-se-lhe os arts. 1144º, 1142º e 1187º, als. a) e c), do CCiv.[6].
Como contrato conexo com a (abertura de) conta bancária (contrato-matriz), beneficia do regime de movimentação acordado para o caso de ser uma conta colectiva (aberta ou ulteriormente colocada no nome de dois ou mais titulares): solidária (livremente movimentada a débito por qualquer um dos titulares), conjunta (apenas movimentada simultaneamente por todos os titulares) ou mista (alguns dos titulares podem movimentar a conta mas apenas em conjunto com outro ou outros dos titulares).
Este regime de movimentação e funcionamento dos débitos em conta[7] constitui declaração tácita sobre a solidariedade ou conjunção do direito de crédito à restituição perante o banco proprietário dos fundos depositados (arts. 512º, 1, 2ª parte – «cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles»; 513º – resulte «da vontade das partes» – e 217º; do CCiv.)[8].
Sendo solidários estes direitos de crédito em face do banco proprietário, pode haver estipulação das partes sobre a quota-parte ideal que a cada um compita nas relações internas; nada se convencionando, presume-se que os credores «comparticipam em partes iguais no crédito», «sempre que da relação jurídica existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve obter o benefício do crédito» (art. 516º do CCiv.). Contudo, tal regime, convencional ou legal, não obsta a que se demonstre – desde logo, para elisão dessa presunção –, qual a percentagem ou quota-parte que em concreto cabe a cada um dos contitulares em função da proveniência dos fundos depositados.[9] Teremos, portanto, quotas convencionadas, presumidas ou provadas. E assim se compreende que se possa aplicar a norma que determina que «o credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe competia na relação interna entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum» (art. 533º do CCiv.).
 
Perante este quadro legal-normativo, portanto, cumpre decidir nesta acção, tendo em conta o objecto do litígio, qual a comparticipação de cada um dos contitulares da conta no direito de crédito à restituição do depósito (à ordem e a prazo já vencido[10]), seja no montante à ordem, seja no montante a prazo/poupança, no contexto do montante global que, à data do falecimento de BB, constituía esse mesmo saldo numa conta colectiva “solidária” – cfr. factos provados 1.10., 1.12.: se é integralmente da massa da herança, por ser crédito apenas do BB à data do seu óbito; se é de repartir e em que medida a cada um dos titulares-credores solidários, incluindo o falecido, tendo em conta a origem dos fundos depositados ou mobilizados como aplicação financeira a prazo[11].

3.1.4. O art. 662º, 2, do CPC estabelece verdadeiros poderes-deveres funcionais (a lei diz «deve ainda, mesmo que oficiosamente») sempre que, aquando da reapreciação da prova sujeita à livre apreciação, não resulte uma convicção segura e fundamentada sobre os factos, uma vez confrontada com a motivação e a decisão reflectidas na 1.ª instância.
Nomeadamente quanto às als. a) e b), alegadas pelo Recorrente como tendo sido omitidas, consagram-se poderes claramente ordenados a possibilitar à Relação a resolução de dúvidas que se afiguram perceptíveis quanto ao apuramento da verdade de certos e determinados factos alegados pelas partes, criando, dessa forma, condições de igualdade com a 1.ª instância na observação directa da fonte de prova ou no acesso a novos meios de prova[12] e, assim, fazer verdadeira e autónoma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados e formar a sua própria convicção, em resultado, se for o caso, das provas que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[13]. Com isso, evita-se, ademais, que a Relação parta para a construção de presunções judiciais para a dedução desses factos sobre cuja verificação teve dúvidas, sem uma adequada base dedutiva para a elaboração lógica dos factos desconhecidos, quando tem ao seu dispor, antes disso, uma competência probatória idónea a ultrapassar dúvidas relevantes (para além de competências habilitadas a, em confronto com a decisão de 1.ª instância, sanar deficiências, obscuridades, contradições e incompletudes, mesmo de fundamentação, nos termos das als. c) e d) do 662º, 2).
Acrescente-se que as diligências complementares e extraordinárias a fazer pela Relação, ao abrigo do disposto nas als. a) e b) do art. 662º, 2, devem ser ajuizadas como fundamentais para o apuramento da verdade material condicionante da resolução do mérito do litigio. Para isso, tais poderes-deveres não dependem de iniciativa das partes (nem são direito potestativo que lhes assista)[14], são (ou podem-devem ser) exercidos oficiosamente e aspiram à formulação de um resultado judicativo próprio, destinado a “superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada”[15]. Estamos verdadeiramente perante deveres processuais de carácter vinculado, impostos para “proceder a um (verdadeiro) novo julgamento da matéria de facto, em ordem à formação da sua própria convicção, designadamente verificando se a convicção expressa pelo tribunal a quo possuía razoáveis tradução e suporte no material fáctico emergente da gravação da prova (em conjugação com os mais elementos probatórios constantes do processo)”[16]. Logo, é de sustentar que esse poder deve ser exercitado oficiosamente sempre que, objectivamente, as diligências probatórias a fazer têm uma relação instrumental decisiva para a afinação dos factos essenciais alegados como causa de pedir e que conferem um possível enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal de 1.ª instância, crucial para a correcta decisão de mérito da causa, desde logo por imposição do art. 411º do CPC, sob pena da sua violação.

3.1.5. Terá a Relação cumprido no acórdão recorrido essa baliza de poderes de sindicação da prova livre, fornecidos pelo art. 662º, 2, a) e b), do CPC, a fim de fundar a sua convicção com completude e tutela de um verdadeiro duplo grau de jurisdição em matéria de facto?
             
O Recorrente entende que não:

— a Relação deveria ter diligenciado pela “clarificação” do depoimento do Réu sobre a origem e a titularidade do montante de € 40.022,95 por si depositado na conta colectiva solidária, em reforço do “PPR” que se converteu em 2016 no depósito a prazo/poupança existente à data do falecimento de BB – cfr. factos provados 1.42. e 1.13.-1.14 –, tendo em conta a menção no acórdão recorrido à “confusão” e “imprecisão” do depoimento;
— a Relação deveria ter diligenciado pela solicitação de nova prova (maxime, documental), destinada a comprovar a origem e a titularidade desse mesmo montante, fosse por junção requerida ao Réu, fosse por ofício dirigido ao banco, tendo em conta que esse montante resultou, de acordo com a prova documental já constante dos autos, de um resgaste de uma aplicação financeira. 
           
Julgamos que assiste em parte razão ao Recorrente – ainda que sempre no âmbito muito restrito de sindicação por parte do STJ, que – não esqueçamos – parte do princípio de irrecorribilidade do art. 662º, 4, do CPC.
Se é decisivo para a sorte do pleito identificar a origem dos movimentos na conta, seja à ordem, seja a prazo, para se afigurar qual a solução a dar à questão da repartição pelos seus titulares do montante global depositado e correspondente ao “saldo da conta” (bem patrimonial) à data da morte de BB;
se a Relação acabou por dar como provados, por aditamento seu, os factos 1.58. e 1.59., eliminar os factos não provados 2.1. e 2.3.-2.26. e manter o facto não provado 2.2. (“Nunca os aqui réus depositaram na mesma [conta] qualquer valor seu ou proveniente de rendimentos seus.”), sem ter revelado, na conjugação de tais operações em sede de matéria de facto, convicção segura sobre a descrição desse movimento de € 40.022,95;
justificar-se-ia que tivesse promovido oficiosamente diligências para daí resultar essa convicção segura sobre facto que iria repercutir-se em factos em que iria divergir do decidido em 1.ª instância.
           
Sem prejuízo, não vemos que a diligência exigível possa incidir sobre a renovação do depoimento do Réu CC. Ainda que tenha sido reconhecido como um depoimento “mais confuso e menos preciso quanto às motivações da conta”, a sua apreciação crítica foi feita pela Relação, em confronto com os demais meios de prova; não resulta dos excertos transcritos que o depoimento fosse susceptível de criar «dúvidas sérias» sobre o seu sentido.

Ao invés, a prova realizada sobre a movimentação desse montante seria (e foi) susceptível de gerar «dúvida fundada» sobre a respectiva titularidade/propriedade (dúvida sobre a verificação do facto e não sobre os meios de prova existentes[17]) – nomeadamente tendo em conta o excerto relevante:

“Seguindo-se o “rasto” do PPR constituído pelo Réu em 1998, com base na prova documental, deparamo-nos com o documento ...0 da p.i, que é constituído por um documento bancário dirigido pelo Banco 1... ao seu cliente BB, datado de 27.4.2016, informando-o do seguinte relativamente ao produto nº 085-07...: “nesta data, registamos a seguinte ordem para execução na data e nas condições a seguir indicadas:

Operação: pedido de resgate; seguro: reforma aforro PPR; tomador seguro: BB; Pessoa segura: BB; beneficiário em vida: BB; beneficiário em morte: herdeiros legais; motivo resgate: Regate Lim idade; dt execução. 27-04-2016”.

Essa operação de resgate mostra-se igualmente refletida no extrato bancário, a fls. 361, nestes termos:

Em 04.05.2016 – Resgate fora cond.gerais (52.628,16€) e
Em 04.05.2016 – Constituição depósito a prazo (- 52.628,16).

Este depósito a prazo é aquele mencionado no documento ... da p.i, verso – Depósito Especial Banco 1... 3 anos, que ali consta como constituído em 05.05.2016, que na data do óbito de BB era no já indicado valor de € 52.628,16.
A testemunha KK confrontada com o documento ...0 da p.i, em que BB aparece como beneficiário único do PPR que a testemunha diz ter sido constituído com dinheiro também do réu, e como beneficiários por morte, os herdeiros legais, qualidade que o réu não tinha, afirmou que os bancos “por defeito” colocam no produto como beneficiários os herdeiros legais, não explicando porém a situação.
Este documento a nosso ver resolve de forma definitiva a questão da propriedade do dinheiro aplicado nesse produto financeiro ora em apreciação, que mais tarde foi convertido no Depósito Especial 3 anos, existente à data do óbito de BB.
(…)
E [a] nosso ver este documento, afasta também as dúvidas que pudessem ser suscitadas a propósito da operação que se encontra registada nos extratos bancários da conta (fls. 296 e ss, mais concretamente a fls 347 verso), datada de 18.11.2008, em que há uma entrada na conta de 40.000,00 (correspondente a um resgate R869181120008) seguida no mesmo dia de uma Subs (subscrição ...).
Estes 40.000,00 poderiam ser a quantia mencionada no depoimento do Réu CC (do “usufruto), que aquele diz ter depositado na conta.
Porém, não só aquele não juntou qualquer documento comprovativo de que aqueles 40.000,00 tivessem provindo de uma sua aplicação sua (já que são um resgate), como não existindo outra aplicação na conta sub judice, aquela quantia, terá servido para reforçar o PPR, a que fizemos referência, em que consta como beneficiário o falecido BB.”

Neste contexto, a diligência de solicitação de prova documental sobre a titularidade da aplicação financeira, cujo resgate justifica a montante a entrada na conta do referido valor de € 40.022,95, a que se refere o facto 1.42., constituía uma diligência facilmente alcançável e objectivamente apreensível como exigível e imprescindível para completar a factualidade necessária à decisão jurídica da causa, direccionada a determinar a repartição de quotas no saldo da conta bancária.
Assim, seria diligência que se esperaria competir à Relação empreender, tendo em vista a importância para a resolução do litígio, respeitante a facto oportunamente alegado pelo Réu na sua primeira Contestação (itens 104.º-105.º, 108.º, 112.º, 115.º; cfr. ainda a segunda Contestação; arts. 5º, 1, 571º, 2, CPC) e abrangido num dos “temas da prova” enunciado no despacho saneador (art. 596º, 1, CPC)[18] (e tendo em conta os requerimentos probatórios do Réu junto do banco: E – 2., b): assim como de “documentos e informações que se revelam ser essenciais e imprescindíveis para a justa composição do litígio”).
Não o tendo feito, incorreu no caso em erro procedimental probatório (error in procedendo) à luz do art. 662º, 2, b), do CPC, após sindicação (aqui legítima em revista) de acordo com o art. 674º, 1, b), do CPC.

Mais.

Surge como curial que, suprido tal vício e carreada nova prova para o processo, a Relação amplie a decisão da matéria de facto com expressa menção à natureza, origem e titularidade desse movimento de € 40.022,95, em acrescento ao facto provado 1.42. (“O PPR identificado em 1.13. foi reforçado em 18.11.2008, com 40.022,95 € depositados na conta identificada em 1.10.”), que se afigura relevante, enquanto facto controvertido e ainda não integralmente apurado, para alicerçar a decisão de direito (art. 682º, 3, CPC);

e, proferida nova decisão sobre a matéria de facto (subtraída de contradições: art. 662º, 3, c), CPC, aplicável analogicamente após decisão equivalente do STJ[19]), com base suficiente para a decisão de direito, julgue novamente a apelação, de acordo com o direito aplicável, tal como antes definido em 3.1.3. (art. 683º, 1, CPC).

Procedem, assim, as Conclusões II., XX. a XXXVIII. da revista.
           
3.1.6. Sendo esta a primeira solução a dar à impugnação do Recorrente, fica inviabilizada a apreciação das contradições apontadas na decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, tal como sustentado nas Conclusões XXXIV. a  LIV., uma vez que nova decisão será proferida pela Relação em sede de apelação.    


3.2. O restante objecto e questões recursivas

Atento o decidido, a procedência do vício baseado no não uso dos poderes-deveres consagrados no art. 662º, 2 do CPC – neste caso, com procedência para a respectiva al. b) – e a decisão de ordenar a ampliação da matéria de facto implicam a necessidade de proferir nova decisão e julgar novamente a causa em conformidade.
Assim, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões, que fundamentavam subsidiariamente e adicionalmente a pretensão recursiva do Recorrente, em aplicação do art. 608º, 2, 2ª parte, do CPC.


III) DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a revista pelo fundamento prioritariamente invocado, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se a baixa dos autos à Relação para, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores que intervieram no julgamento do acórdão recorrido:

(i) ser apreciada a impugnação da matéria de facto com cumprimento do dever legal previsto no art. 662º, 2, b), do CPC, nos termos ordenados;
(ii) ser ampliada a matéria de facto, nos termos ordenados, em ordem a constituir base suficiente para se proferir a decisão de direito;
(iii)  ser proferida nova decisão sobre a matéria de facto e julgada novamente a causa em conformidade e de acordo com o direito aplicável.

Custas da revista a cargo da Recorrida.



STJ/Lisboa, 5 de Julho de 2022



Ricardo Costa (Relator)

Luís Espírito Santo

António Barateiro Martins (Com declaração de voto em anexo)



SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).



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[1] V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.9.2013”, CDP n.º 44, 2013, págs. 33-34, ID., “Dupla conforme e vícios na formação do acórdão da Relação”, de 1/4/2015, in https://blogippc.blogspot.com/2015/04/dupla-conforme-e-vicios-na-formacao-do.html; ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 662º, págs. 312-313, sub art. 682º, págs. 435-436; JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMANDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 662º”, pág. 177, “Artigo 674º”, pág. 232, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022; na jurisprudência do STJ, v. Ac. de 11/2/2016, Processo n.º 907/13.5TBPTG.E1.S1, Rel. ABRANTES GERALDES, in www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 431/14.9TVPRT.P1.S1, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES, in www.dgsi.pt, com sublinhado nosso.
[3] V., desenvolvidamente, ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 662º, págs. 287-288, 293 e ss.
[4] JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMANDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 674º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º cit., pág. 232.
[5] V. JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, Direito dos contratos comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 493 e nt. 937; PEDRO PAIS DE VASCONCELOS/PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria geral do direito civil, 9.º ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 447.
[6] CALVÃO DA SILVA, Direito bancário, Almedina, Coimbra, 2001, págs. 347-349.
[7] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito bancário, 6.ª ed., com a colab. de A. Barreto Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 604.
[8] V. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito bancário cit., págs. 550-551, para esta conexão entre o regime de movimentação da conta e o regime de atribuição do saldo da conta. Sobre a solidariedade convencional por manifestação tácita de vontade, v. por todos ALMEIDA DA COSTA, Direito das obrigações, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pág. 668.
[9] V. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito bancário cit., pág. 551.
[10] V. art. 1º, 1, a) e c), 2, 4, do DL 430/91, de 2 de Novembro.
[11] No despacho saneador (sob referência CITIUS n.º 403761467), foi identificado o seguinte objecto do litígio: “Se os réus devem ser condenados a restituir à herança aberta por óbito de Valdemar Amadeu Ferreira, na pessoa da autora enquanto cabeça de casal da referida herança, a quantia de 79.612,36 € que o réu transferiu da conta do BPI com o n.º 2-1719384.0000.00 para conta sua, acrescida de juros legais contabilizados desde a citação”.
[12] JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMANDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 662º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º cit., págs. 170-171, 174-175.
[13] V. Ac. do STJ de 7/9/2017, Processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt.
[14] Por todos, v. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 640º, pág. 166, sub art. 662º, págs. 294-295, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 536-537.
[15] ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 662º, pág. 298.
[16] FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II cit., pág. 537, completando: “Foi, assim, arredada a conceção segundo a qual a atividade cognitiva da Relação se deveria confinar, tão-somente, a um mero controlo formal da motivação/fundamentação efetuada em 1ª instância”.
[17] JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMANDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 662º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º cit., pág. 171.
[18] A saber: “Origem e propriedade das quantias depositadas na conta do BPI com o n.º 2-1719384.000.00”.
[19] Neste sentido, Ac. do STJ de 8/11/2018, processo n.º 2147/16.2T8LRAC2.S1, Rel. ABRANTES GERALDES, in www.dgsi.pt.