Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1173/14.0T8BCL.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
EMPREITEIRO
SUBEMPREITADA
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS REFLEXOS
MORTE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 09/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / CONTRATOS EM ESPECIAL / EMPREITADA.
Doutrina:
- Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, p. 646;
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, II Volume, 3.ª Edição, Lisboa, p. 185, 187, 190 e 192 ; Direito das Obrigações - Parte Especial - Contratos, p. 374.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), 635.º, N.º 3, 4 E 5, 639.º, N.ºS 1 E 2, 640.º, N.º 1, ALÍNEA A), 663.º, N.º 2 E 666.º, N.º 1.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º E 1213.º, N.º 1.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 272.º, N.ºS 1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 59.º, N.º1, ALÍNEA C).
REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CÍVEL, APROVADO PELO DECRETO N.º 41821, DE 11-08-1958: - ARTIGOS 66.º, 67.º, 72.º E 79.º.
LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS (LAT), APROVADO PELA LEI N.º 100/97, DE 13-09: - ARTIGOS 6.º, N.º 1, 7.º E 41.º, N.º 1, ALÍNEA A)
REGULAMENTO DA LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO (RLAT), APROVADO PELO DL N.º 143/99, DE 30-04: - ARTIGOS 8.º, N.º 1 E 71.º, N.º 1
PORTARIA N.º 101/96, DE 3 DE ABRIL.
Referências Internacionais:
DIRECTIVA N.º 92/57/CEE, DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 21-10-1993, IN CJSTJ, ANO I, TOMO III, P. 84;
- DE 12-01-1995, IN CJSTJ, ANO III, TOMO I, P. 19;
- DE 10-01-2007, PROCESSO N.º 06S3209, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 330/04.2TTABT.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 18-12-2013, PROCESSO N.º 153/09.2TTPTG.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 1099/11, IN SUMÁRIO, 2015, P. 67.
Sumário :
I. Ainda que recaia, a jusante, a obrigação do trabalhador cumprir as prescrições de segurança no trabalho estabelecidas nas disposições legais determinadas com esse fim, desde logo no que respeita à integridade física dos trabalhadores, a montante deste dever, está a obrigação da empreiteira e subempreiteira da obra assegurarem ao trabalhador, em todos os aspetos relacionados com o trabalho a ser prestado, todas as condições de segurança.

II. Incorrem em violação das regras sobre a segurança no trabalho, designadamente das normas reguladoras da abertura de valas e escavações previstas nos arts. 66º, 67º, 72º e 79º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Cível, constante do Decreto nº 41821, de 11 de agosto de 1958, sendo, por isso, responsáveis pela produção do acidente que vitimou o trabalhador, as rés empreiteira e subempreiteira que não procederam à entivação da vala nem diligenciaram pela colocação do produto da escavação à distância mínima de 60 cm da parede da vala, permitindo, nestas circunstâncias, a realização de trabalhos no interior da vala.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I – Relatório

1. AA, melhor identificado nos autos, instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra BB - Construções, Lda, Águas de CC, S.A., DD ACE e EE - Granitos, Lda, pedindo a condenação das 2ª, 3ª e 4ª Rés a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia global de € 42.617, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte do seu pai.

Alegou, em síntese, que o seu pai, FF, faleceu no dia 23.10.2006, vítima de um acidente de trabalho, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª ré, numa obra que pertencia à 2ª ré, que adjudicou a sua realização, através de empreitada, à 3ª ré, a qual celebrou com a 4ª ré um contrato de subempreitada, e esta, por sua vez, celebrou um contrato de prestação de serviços com a 1ª ré.

Mais alegou que o sinistro ocorreu quando o seu pai encontrava-se a proceder a um encaixe de tubos numa vala e ficou a dever-se à violação das regras de segurança no trabalho, consistentes na falta de entivação da referida vala e na indevida colocação do produto da escavação junto à parede térrea, o que motivou o deslizamento das terras e pedras que, ao caírem no interior da vala, atingiram o FF na zona da cabeça, causando-lhe lesões que lhe determinaram a morte.

2. As rés Águas CC, DD e EE contestaram por exceção e por impugnação.

3. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi a ré BB absolvida da instância.

4. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

a) Absolveu as rés CC - Águas de CC, S.A. e EE - Granitos, L.da, do pedido.

b) Condenou a ré DD, ACE, a pagar ao autor AA a quantia de € 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento."


5. Inconformada com esta decisão, dela apelou a ré DD para o Tribunal da Relação de … que, por acórdão proferido em 25.01.2018, com um voto de vencido, confirmou a sentença recorrida.


6. Mais uma vez inconformada, veio a ré Somague interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«A. Sendo a ilegalidade da absolvição do pedido da R. "EE - Granitos, Lda" uma das três questões suscitadas pela Recorrente na impugnação da decisão de primeira instância proferida no presente caso, não foi a mesma objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação de …, por opção expressa no Acórdão ora recorrido.

B.  Alegou, para tanto, o Acórdão recorrido, "a propósito do que se diz nas conclusões AAA e seguintes", onde "parece querer responsabilizar-se" a R. EE - Granitos, Lda, ter sido esta "absolvida do pedido", não tendo "esse segmento da decisão" sido "atacado por recurso", após o que conclui não poder "dado o disposto no n.° 5 do artigo 635.°" do CPC "essa discussão "aqui ter lugar, por ser inconsequente".

C.  Sucede, porém, que contrariamente ao que, sem demonstrar, afirma o Acórdão recorrido, não só o "segmento da decisão" de primeira instância em causa foi expressa e fundadamente questionada pela Recorrente, como tal impugnação, constituindo um dos pilares do recurso daquela interposto, funda o pedido deduzido a final por esta, de reversão da sua condenação a indemnizar o Autor: este o teor dos pontos 96. e seguintes das suas alegações, sintetizados nas conclusões AAA) a III).

D.  Estas inequivocamente exprimem a posição da Recorrente acerca da insustentação factual e jurídica da absolvição do pedido da R. "EE - Granitos, Lda", em seu entender principal responsável, junto com o próprio trabalhador sinistrado, pela violação de regras de segurança causadora do acidente.

E.  Não se vê pois como pode o Tribunal da Relação de Guimarães afirmar não ter a questão da responsabilidade da R. "EE - Granitos, Lda" pelo acidente sido suscitada no presente recurso.

F.   Tal questão foi frontal e claramente suscitada pela Recorrente, que baseou a sua posição em abundantes e expressivos elementos de facto e de direito, explicitados nos pontos 96. a 124. das suas alegações e referidos nas conclusões AAA) e seguintes – e que teriam de ter sido levados em conta e ponderado pela 2.a Secção Cível do Tribunal da Relação de … na reapreciação que fez do presente caso.

G.  À semelhança do que, sem qualquer dúvida ou hesitação, fez a mesma 2.a Secção Cível do Tribunal da Relação de …, no acórdão que a 23-11-2017 proferiu no processo paralelo a este (n.° 2876/14) - relativo ao mesmo acidente, no qual são Autoras a viúva e filha do sinistrado (mãe e irmã do Autor) - diante da impugnação pela Recorrente da absolvição do pedido da R. "EE - Granitos, Lda", subempreiteira, formulada em termos e com fundamentos sensivelmente idênticos,

H. Na qual se considerou que a "primeira responsável pela ocorrência dos danos foi a ré EE, executante da obra (como subempreiteira), após o que reverteu parcialmente a decisão proferida em primeira instância, condenando - solidariamente com a Recorrente -a R. "EE - Granitos, Lda",

I. Tudo isto, não é demais insistir, tendo como base uma impugnação da decisão de primeira instância quanto à absolvição do pedido da 4a R. "EE - Granitos, Lda", em tudo semelhante à que julgou o acórdão recorrido - quanto aos argumentos aduzidos, aos elementos de facto e de direito invocados e aos termos em que forma formuladas as alegações em geral e as suas conclusões, em particular.

J. Não correspondendo à realidade o afirmado a pp. 22 do acórdão recorrido, quanto ao não ter a decisão recorrida quanto a este ponto sido "atacada por recurso", carece de justificação a recusa do Tribunal da Relação de … em reapreciar e decidir a questão da absolvição do pedido da R. "EE - Granitos, Lda", conforme pretendido pela Requerente nas suas alegações - pontos 96. a 124. e conclusões AAA) a III),

K. A qual configura uma flagrante e inequívoca omissão de pronúncia, violadora da lei processual e geradora de nulidade do acórdão, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC.

L. O acórdão recorrido confirma a decisão proferida em primeira instância, reafirmando a total ausência de culpa do trabalhador sinistrado na violação de regras de segurança causadora do acidente que lhe custou a vida, fazendo-o, contudo, com um voto de vencido que defende como adequada e proporcional a repartição da culpa entre a Recorrente e o sinistrado em, respetivamente, 80% e 20% - logo, a sua não atribuição a 100% à primeira.

M. A existência deste voto de vencido afasta a ocorrência, no caso, de dupla conforme impeditiva da impugnação do acórdão recorrido junto do STJ: prescreve-o com toda a clareza o artigo 671.°, n.° 3, do CPC.

N. E, por isso, torna admissível tal recurso - se bem que circunscrito à matéria sobre que incidiu o voto de vencido: a culpa do trabalhador sinistrado no presente acidente.

O. O Acórdão recorrido recusa - embora não por unanimidade mas por maioria - atribuir qualquer culpa, ainda que concorrente, ao trabalhador sinistrado na ocorrência do acidente, baseando-se, para tanto, na "matéria de facto provada", que entende não ser suficiente "para responsabilizar também o sinistrado" pela verificação do mesmo.

P. Ora, a tese subjacente ao Acórdão recorrido contraria, não apenas os factos provados e as normas imperativas aplicáveis, mas também o senso comum, a lógica e a plausibilidade.

Q. No seu afã de exonerar o trabalhador de qualquer censura pelo não acatamento negligente de regras de segurança que a prova produzida no processo à saciedade evidencia, o Tribunal da Relação de … não hesita em proclamá-lo inimputável e desprovido de conhecimento técnico, de experiência, de iniciativa e de discernimento, fazendo ainda dele um quase mentecapto, incapaz de compreender e de fixar as mais elementares regras de segurança a adotar nas tarefas que constituem o cerne da sua profissão.

R. Que assim é, evidencia-o a simples consideração das normas de segurança em causa, que são duas e absolutamente elementares: a obrigatoriedade de entivação de valas com mais de 1,20 m de altura e a proibição de descida ao fundo de valas não entivadas, qualquer que seja a sua profundidade.

S. Significa isto que, contrariamente ao que, sem qualquer sustentação proclama o Acórdão recorrido, as regras de segurança violadas no caso impõem a sua entivação, desde que tenham mais de 1,20 m de fundo, sendo proibido o acesso e a permanência no interior de tais valas enquanto não entivadas.

T. De igual modo, e de novo ao arrepio do que infundadamente defende o Acórdão recorrido, tais regras são bem conhecidas dos trabalhadores que se dedicam profissional e quotidianamente a tal atividade de abertura de valas - sobretudo tratando-se de trabalhadores experientes, com vários anos de prática, como era o caso do sinistrado.

U. Se um percurso profissional de anos e anos em obras implica, naturalmente, a aquisição de uma vasta gama de saberes de experiência feitos, que vão de aspetos técnicos a procedimentos de segurança e de conformidade, envolve, também, a frequência de incontáveis ações de formação e de sensibilização para os riscos associados a certas tarefas e as condutas a adotar para os evitar.

V. Tudo isto evidencia à saciedade a falta de consistência e de fundamento da tese que subjaz ao acórdão recorrido que em vão se reporta a uma realidade paralela, em que os trabalhadores não conhecem, nem têm de conhecer, as regras de segurança, e em que sobre empreiteiro e subempreiteiro recai sempre a responsabilidade de toda e qualquer descida de um trabalhador ao fundo de uma vala, quaisquer que sejam as circunstâncias em que esta ocorra.

X. Com efeito, e a fazer fé no que se afirma no Acórdão recorrido, tais "entidades" serão responsáveis quer por "permitirem", caso a caso (como se inexistissem regras gerais), a descida à vala, após verificação da sua estabilidade, quer por não terem impedido tal descida, que teria sempre lugar (logo, à margem de tal permissão), a menos que uma ordem sua a tanto obstasse,

Y. O que carece em absoluto de sentido, por ser em si mesmo contraditório e, sobretudo, por assentar em premissas falsas, que fazem tábua rasa das regras de segurança com origem legal aplicáveis, e tudo remetem a ordens dadas caso a caso pelos responsáveis da obra, ora para descer à vala, ora para não o fazer, num propósito deliberado de subtrair o trabalhador a quaisquer outros deveres que não os relativos ao estrito acatamento de tais ordens, quando dadas.

Z. Quanto à pretensa desnecessidade, em que insiste o Acórdão recorrido, de o trabalhador conhecer e acatar as regras de segurança aplicáveis, é a própria lei, mais exatamente o n.° 1, alínea a) do artigo 274.° do Código do Trabalho de 2003 que inclui entre as "obrigações gerais do trabalhador", sem qualquer exceção ou salvaguarda, "cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador",

AA. E, ao fazê-lo, recusa ao eventual desconhecimento da lei pelo trabalhador qualquer relevância exculpatória do incumprimento da mesma,

BB. Sendo certo, no presente caso, que o desrespeito pelo trabalhador sinistrado das duas regras elementares de segurança enunciadas não se deveu a desconhecimento das mesmas, mas à displicência e à ligeireza com que as encarou, nesse dia.

CC. Na verdade, e valendo-nos das palavras da sentença de primeira instância, tivesse a vala sido entivada, a dar-se, como se deu, um deslizamento de terras e pedras, estas jamais atingiriam o trabalhador, porquanto não entrariam para o interior da vala.

DD. Depois, e não menos significativamente, não tivesse o trabalhador acidentado descido ao fundo da vala por entivar e jamais aí teria sido atingido pelas terras e pedras empilhadas na sua borda quando estas se desprenderam e caíram para o seu interior.

EE. Por outras palavras, ao desrespeitar tais regras, o trabalhador sinistrado criou as condições necessárias para que o desabamento de terra e pedras verificado redundasse no acidente de trabalho que lhe foi fatal.

FF. Donde, e bem ao contrário do que, desacertadamente afirma o acórdão recorrido, o trabalhador sinistrado deu causa, sim e de forma culposa, a esse mesmo acidente.

GG. Nada do que antecede resulta por algum modo infirmado pela ocorrência, no caso, da violação de uma outra regra de segurança, a relativa à acumulação de terra e de pedras junto aos bordos da vala - em particular, tal ocorrência não exclui a comprovada responsabilidade do trabalhador vítima do acidente pela ocorrência do mesmo.

HH. Com efeito, ainda que a responsabilidade por (mais) esta violação de uma regra de segurança - a que impõe a manutenção de uma faixa de, pelo menos 0,60 m livre ao longo do bordo da escavação - não seja, como as duas anteriores, indiscutivelmente imputável ao trabalhador sinistrado, a verdade é que tal infração, só por si, jamais teria causado o acidente de que resultou a morte do trabalhador FF, tendo sido do concurso desta violação com as duas outras, imputáveis ao trabalhador FF, que se produziu o acidente que lhe tirou a vida.

II. Daí que, ao decidir como decidiu, afastando qualquer responsabilidade do trabalhador sinistrado e atribuindo-a na totalidade à Recorrente, o acórdão recorrido julgou contra o que resulta dos factos provados e o estatuído no n.° 1, alínea a) do artigo 274.° do Código do Trabalho de 2003.

JJ. Paralelamente, ao fazer tábua rasa da incontornável culpa do trabalhador sinistrado na ocorrência do acidente que o vitimou, o acórdão recorrido não aplicou ao caso, e nessa medida violou, o artigo 570.° do Código Civil, cujo n.° 1 estabelece que "quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída."

KK. Assim, no presente caso, e diante de tudo o que antecede, deveria o Tribunal da Relação de … ter concluído, também, pela culpa do trabalhador sinistrado na ocorrência do acidente, pelo menos em medida equivalente à referida no voto de vencido para o sinistrado - ou seja, de modo a imputar ao sinistrado pelo menos uma quota de responsabilidade de pelo menos 20% nos danos derivados do acidente,

LL. Responsabilidade parcial e repartida do sinistrado que, pela sua gravidade (decorrente da violação de mais de uma norma de segurança no trabalho, potenciada pela convergência de indícios quanto a um padrão de conduta marcado pelo facilitismo e pela inobservância negligente das mesmas em ocasiões anteriores) e por concorrer, também, com a culpa da R. EE, se não for de molde a excluir toda e qualquer imputação do acidente e dos danos morais dele emergentes à Recorrente, justifica, no mínimo, a condenação da mesma EE como responsável solidária com a Recorrente,

M.M. O que deste se modo se requer, por esta via de Recurso, seja retificado através de douto Acórdão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Nestes termos e nos demais do douto suprimento dos Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Revista, devendo o Douto Acórdão recorrido ser revogado,

a) Desde logo por omissão de pronúncia, violadora da lei processual e geradora de nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alíneas d), do CPC;

b) No sentido da condenação da 4.a R. "EE - Granitos, Lda" pelo pagamento dos montantes devidos ao Autor, tal como requerido no Recurso de Apelação anteriormente apresentado, pelo menos a título de responsabilidade solidária com a ora Recorrente;

c) Bem como no sentido, defendido no voto de vencido tirado no Acórdão ora recorrido, do reconhecimento da culpa do trabalhador sinistrado na ocorrência do acidente, pelo menos em medida equivalente à referida nesse mesmo voto de vencido, ou seja, de modo a imputar ao sinistrado pelo menos uma quota de responsabilidade de pelo menos 20% nos danos derivados do acidente».


7. A ré EE - Granitos , Ldª, respondeu, terminando as suas  contra alegações  com as seguintes conclusões, que se transcrevem:


«1. A ora recorrida, delimita as suas contra alegações quanto à motivação apresentada pela Recorrente DD ao ponto II das suas alegações de recurso, intitulado " Da Nulidade do Acórdão Recorrido por violação do artigo, n° 1 alínea d) do CPC".

2. Com efeito, a decisão recorrida, na parte em que a Recorrida delimita o objecto do seu recurso, está bem fundamentada e, por conseguinte, não necessita de ser defendida, pelo que, entendemos que a recorrente, nesta parte, salvo o devido respeito, não tem qualquer razão.

3. Ora, não se verifica omissão de pronúncia, tendo-se o Tribunal “a quo” pronunciado no sentido de considerar que o segmento da decisão quanto à alegada responsabilidade da ora, recorrida não foi atacado por recurso.

4. Pois, os factos alegados pela Recorrente, em sede de motivação de recurso não constituem, pois, a questão cujo conhecimento fosse imposto ao tribunal "a quo".

5. Isto porque, com ou sem os factos que a recorrente considera relevantes para a decisão da causa, o douto tribunal não omitiu o tratamento e a solução das questões suscitadas na ação, atenta a causa de pedir e o pedido.

6. A douta sentença recorrida não viola, manifestamente o disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 615° do Código do Processo Civil.

7. Face ao exposto, entende-se que o douto Acórdão recorrido, só pode ser confirmado».


8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.



***



II. Delimitação do objecto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].


Assim, a esta luz, as únicas questões a decidir consistem em saber se:


1ª- o acórdão recorrido padece da nulidade a que alude o art. 615º, nº1, al. d) do CPC;


2ª- o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado ficou a dever-se a culpa  da ré/empreiteira  por violação das regras de segurança ou se existe concorrência de culpas dela e do próprio sinistrado.



***



III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


As instâncias deram como provados os seguintes factos:

« 1) No dia 23 de Outubro de 2006, faleceu FF, no estado de casado com GG, com 32 anos de idade.

2) AA nasceu no dia 15-8-1994 e consta registado como filho de FF e de GG.

3) HH nasceu no dia 4-12-2000 e consta registada como filha de FF e de GG.

4) Na data mencionada em 1), FF sofreu o sinistro quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da BB Construções L.da exercendo a actividade de trolha e auferindo uma retribuição de € 510x14, acrescida de €121x11, a título de subsídio de alimentação.

5) A obra em cuja realização ocorreu o sinistro pertencia à 2ª ré.

6) Sendo que esta adjudicou a sua realização, através de empreitada, à 3.º ré, conforme contrato junto a fls. 12/20, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.

7) A qual celebrou com a 4ª ré um contrato de subempreitada, conforme documento junto a fls. 21/28, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

8) E a 4ª ré celebrou com a BB um contrato de prestação de serviços por força do qual esta lhe forneceu mão-de-obra, conforme contrato junto a fls. 34, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

9) Consta do mesmo que "pelo presente contrato primeiro e segundo outorgantes estabelecem que o segundo outorgante prestará serviços sob a forma de mão-de-obra na empreitada do Plano de Investimento de Concessão da Exploração e da Gestão dos Sistemas Públicos Municipais de Abastecimento de água e do saneamento do concelho de … - rede de Drenagem de … - M…. Este contrato termina quando da conclusão da empreitada supra mencionada".

10) "A prestação de serviços é tarifada à unidade para a execução das caixas de visita (€ 50,00/unidade), valor a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor".

11) O acidente ocorreu em momento em que o FF se encontrava a proceder a um encaixe de tubos numa vala.

12) A vala onde o FF laborava havia sido aberta com uma máquina escavadora que aí também se encontrava.

13) A dada altura, várias terras e pedras que haviam sido colocadas completamente encostadas à margem da vala, mesmo junto à parede térrea da mesma (vala), deslizaram e caíram para o interior da vala,

14) Sendo que ao caírem atingiram o FF na zona da cabeça, causando-lhe lesões que lhe determinaram a morte.

15) Havia que proceder à entivação da vala onde se encontrava FF.

16) A colocação das terras, paralelos de granito e outras pedras que fossem sendo retiradas com a abertura da vala, devia ter ocorrido a distância mínima de 60 cm da parede da mesma, por forma a evitar que tais materiais deslizassem e pudessem cair para o interior da vala.

17) Não tendo sido observados os cuidados mencionados em 15) e 16).

18) No contrato de subempreitada a que se alude no artigo 7.º, consta na cláusula 2.º, n.º 2, "na execução dos trabalhos que constituem a presente subempreitada e em todos os actos que a ela digam respeito, as partes obrigam-se a observar os normativos aplicáveis à Empreitada, as regras de arte e todas as disposições dos documentos e peças escritas e desenhadas patenteados a concurso pelo dono da obra (...) nomeadamente (...) A.E,2 - movimento de terras para colocação de canalizações (...)".

19) Acrescenta o n.º 3 do referido contrato "o subempreiteiro assume perante o empreiteiro, com as devidas adaptações, as mesmas responsabilidades e obrigações deste perante o dono da obra e obriga-se a actuar no âmbito do presente contrato por forma a permitir que o empreiteiro cumpra o contrato de empreitada, nomeadamente, a comparecer nas reuniões com o dono da obra, sempre que solicitado, para se pronunciar sobre questões relativas à subempreitada".

20) No âmbito do Processo n.º 685/06.4TTBCL do extinto 3.º Juízo do Tribunal do Trabalho de …, confirmada por Acórdão do T.R.P., a BB Construções L.da, foi condenada a pagar, na qualidade de patronal do FF, a título principal, a GG, ao autor e a HH, uma pensão anual e actualizável de € 8 471,00, devida a partir de 24-10-2006, a ser paga mensalmente.

21) Esta pensão reverterá a favor do autor, de GG e HH, em partes iguais, até AA e HH perfazerem 18, 22 ou 25 anos e frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado, ou o ensino superior.

22) Nesses autos, a ré II seguros, S.A., foi condenada, a título subsidiário, como entidade para a qual havia sido transferida a responsabilidade infortunística, a uma pensão anual de € 3 338,40, devida a partir de 24-10-2006, até AA e HH perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos e frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado, ou o ensino superior, conforme documento junto a fls. 36 verso e seguintes cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

23) O autor, como estudante, vivia, em exclusivo, do produto do trabalho do FF;

24) Do valor recebido, a mãe do autor e seu pai FF retiravam a parte necessária aos gastos diários de cada um e, bem assim, ao seu sustento e de sua irmã, com quem ora se estima gastassem em alimentação, vestuário, material escolar e desportivo, quantia média mensal da ordem dos (€ 200,00x2) € 400,00.

25) A morte do FF privou, assim, o autor de meios de regular e adequada subsistência, tendo o mesmo passado a sobreviver com carências que, até então, "desconhecia";

26) À data do óbito, o falecido era um homem saudável, tranquilo, que vivia com alegria e que era estimado por familiares e amigos;

27) E que devotava ao autor amizade e carinho;

28) O autor sofreu desde a data em que teve conhecimento de que o FF havia sofrido acidente mortal,

29) Sofrimento que se manteve durante todo o dia da morte, no dia do funeral e nos dias seguintes e mais próximos;

30) Que ainda hoje se mantém e vai continuar a sentir desgosto e pesar, que se acentua nas datas festivas.

31) A morte do FF não ocorreu imediatamente após o sinistro;

32) Os minutos que se seguiram ao acidente e que antecederam o óbito foram, para o próprio, de sofrimento e de angústia.

33) No contrato mencionado em 5.º, de acordo com o referido Contrato de Construção, na Cláusula 3ª "o ACE deverá, nos termos deste Contrato e com o devido zelo e diligência, executar, directa ou indirectamente, os projectos (designadamente Projectos de Execução e, bem assim, os estudos relativos a topografia e as prospecções geológico-geotécnicos), trabalhos de construção, o fornecimento e montagem do equipamento electromecânico e para circuitos hidráulicos, os testes, os ensaios e todos os demais serviços necessários à conclusão da Empreitada dentro do prazo estabelecido e em conformidade com os documentos integrantes do presente Contrato e com o Programa de Investimentos, devendo para tanto fornecer toda a mão-de-obra e pessoal necessários, bem como os materiais, os equipamentos e todos os outros elementos, de natureza temporária e definitiva, necessários à perfeita e pontual execução das Obras e das demais obrigações previstas neste contrato".

34) A ré CC contratou uma empresa para fiscalizar a referida obra e implementar do Plano de Segurança e Saúde, designadamente a empresa JJ - Consultores de Engenharia, S.A.. (anteriormente designada JJ- Consultores para Estudos e Projectos, Lda.).

35) Nos termos do Contrato de Construção celebrado entre a 2ª e 3ª Rés, designadamente nas "Condições Gerais" refere a cláusula 1ª, número 2 alínea c) "que estavam incluídos na empreitada todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários à realização, dentro das melhores regras da arte, das Obras, designadamente os relativos a- c) os planos de higiene e segurança e sinalização da obra".

36) Consta, na Cláusula 6ª n.º 2 do Contrato de Construção, que "o ACE é o único e exclusivo responsável, em qualquer caso, pelos danos e prejuízos que, da decorrência da execução das Obras, venham a ser causados a quaisquer pessoas e/ou bens, correndo a expensas suas, sem quaisquer responsabilidades, ónus ou encargos para a Concessionária, o ressarcimento ou indemnização que tais danos ou prejuízos possam motivar".

37) No âmbito do contrato celebrado entre a 3.º e 4.º rés, mencionado em 7.º, consta na cláusula terceira, n.º 4, "o subempreiteiro efectuará, à sua custa, todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o usos corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios da obra (…), designadamente, os seguintes: a) os trabalhos necessários para garantir a segurança das obras a seu cargo, das pessoas empregadas na obra e do público em geral, bem como o fornecimento e colocação de todos os materiais e/ou equipamentos individuais ou colectivos, para segurança de todos os locais de obra e do pessoal do subempreiteiro, durante a execução dos trabalhos, tais como, entre outros: (…) entivações regulamentares, barreiras de segurança (…)".

38) Na cláusula terceira, n.º 1, das condições gerais, consta que "o subempreiteiro aceita expressamente, (…) responder perante o empreiteiro (…) por todas as responsabilidades e por todos os riscos (…) são cometidas ao empreiteiro".

39) Na cláusula sétima, n.º 3, das condições gerais, consta que "o subempreiteiro será responsável por reclamações de terceiros, tais como as que resultem de danos pessoais ou de prejuízos ou de perdas de propriedade que, por actos ou omissões, haja originado".

40) Nos termos da cláusula oitava das condições gerais, "o subempreiteiro obriga-se a proceder em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis relativas à Segurança e Medicina no Trabalho do seu pessoal em obra (…), obrigando-se a dotar todos os seus colaboradores de equipamento de protecção individual necessário à sua actividade desenvolvida".

41) Em momento prévio ao início dos trabalhos, a 3.º ré elaborou um plano de segurança para a obra, designadamente os procedimentos de segurança a observar para prevenir riscos especiais dos trabalhos de abertura de valas que estavam em causa, procedendo à elaboração da "Ficha técnica/segurança - Avaliação de riscos/actividades - abertura de valas".

42) Nos termos da qual, é descrito, como um dos riscos a prevenir, o de soterramento.

43) Sendo indicadas, a título de prevenção, as medidas de segurança a observar:

a) "as valas devem ser entivadas de forma eficiente e segura ou, em alternativa serão alargadas de forma a encontrar o ângulo do talude natural";

b) "não deverá ser permitido aos trabalhadores, descerem ao fundo da vala sem que se tenha verificado, previamente, a sua estabilidade";

c) "a entivação e o escoramento serão feitos conforme a consistência do terreno";

d) "garantir o acesso ao fundo da vala por escadas que terá de ficar 0,90 m acima do bordo da vala e solidamente fixa em ambas as extremidades".

44) Em sede de reunião de enquadramento havia em 14-9-2006, que a 3ª ré realizou com a 4ª ré, a mesma visava a identificação dos riscos inerentes à actividade e a definição das medidas preventivas a adoptar, com o fornecimento dos planos de segurança a observar.

45) Nessa reunião foi definido, a propósito da abertura de valas, que "as valas com profundidade superior a 1,20 m deverão ser entivadas ou, em alternativa, deverão ser alargadas de forma a encontrar o ângulo natural do talude. Os painéis de entivação deverão entivar a vala em todo o seu comprimento e altura, superando a bordadura da vala em 20 cm."

46) E ainda que "o acesso ao fundo da vala deverá ser realizado por escadas que terá de ficar 1 m acima do bordo da vala e solidamente fixa em ambas as extremidades" e "deverá evitar-se a acumulação de terras na bordadura da vala, não sendo possível, deverá guardar-se margem livre no bordo das escavações com pelo menos 60 cm".

47) O sinistrado frequentou a sessão de acolhimento em 27-9-2006 sobre os riscos da actividade, incluindo da abertura de valas, tendo sido distribuído o boletim informativo contante a fls. 341 verso e 342.

48) Já chovia há vários dias seguidos, fazendo com que as terras estivessem muito húmidas e molhadas, condições climatéricas que aumentaram o risco de desprendimento de terras.

49) No dia em que ocorreu o sinistro, as terras apresentavam-se com bastante água e, portanto, mais pesadas, em virtude de ter chovido nos dias anteriores.

50) No plano de segurança da obra, consta que "Sempre que a vala tenha profundidade superior a 1,20 m é obrigatória a entivação da mesma (…)".

51) "Nenhum trabalho em vala poderá ser iniciado sem que exista, no local, a respectiva entivação (…)".

52) "Deverá ser mantido, pelo menos, uma faixa de 0,60 m livre, ao longo do bordo do talude (…)".

53) "O acesso ao fundo da vala deverá ser garantido por escada que terá que ficar a 1 m acima do bordo da vala e solidamente fixa em ambas as extremidades (…)", conforme plano de segurança junto a fls. 679, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais”.



*


Factos não provados:


- Da contestação da ré DD, A.C.E., não resultou demonstrado:

- Na sessão de acolhimento que realizou com o sinistrado e seus colegas de trabalhos, a ré alertou repetidamente para estes riscos, tendo os mesmos ficado absolutamente cientes da necessidade da sua observância.



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3.2. Fundamentação de direito


3.2.1. Enquadramento preliminar


Conforme já se deixou dito o objecto do presente recurso prende-se, essencialmente, com a questão de saber se o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado ficou a dever-se a culpa da ré/empreiteira por violação das regras de segurança ou se existe concorrência de culpas dela e do próprio sinistrado.



*



Posto que o acidente dos autos ocorreu em 23.10.2006, tal questão será analisada à luz do regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais - LAT) e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho - RLAT), por força do disposto no art. 41º, nº1, al. a) daquela da lei, conjugado com o art.º 71º, n.º 1 deste último diploma, na redação introduzida pelo D.L. n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto bem como do Decreto nº 41821, de 11 de Agosto de 1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil) e da Portaria nº 101/96, de 3 de Abril (que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho), atenta a disposição transitória do art.º 29º [2] do Decreto-Lei  nº 273/2003, de 20 de Outubro [3]



*



O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde tem consagração constituicional no art. 59º, nº1, al. c) da CRP, prevendo a alínea f ) deste mesmo nº 1, o direito  dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho  ou doenças profissionais. 


Assim, em matéria de acidentes de trabalho, o art. 6º, nº 1 da referida LAT define como acidente de trabalho «aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».


Estabelece o art. 7º do mesmo diploma que «Não dá direito a reparação o acidente:

a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;

b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado».


Dispõe o art. 8º, nº1 do DL n.º 143/99, de 30 de Abril, que « para efeitos do disposto no artigo 7.º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la», estabelecendo, no seu nº 2, que « entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie  em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão».


Por outro lado, no que concerne à “Segurança, higiene e saúde no trabalho”, contempla o referido CT, no seu art. 272º, um núcleo de “Princípios Gerais”, prescrevendo, no seu nº 1, que « O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador» ; no seu nº 2, que « O empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador» e, no  seu nº 3, que « A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assentam nos seguintes princípios de prevenção:

a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;

b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;

c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;

d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;

e) A promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores». 


De entre as obrigações gerais do empregador, prescreve o nº 1 do art. 273º do mesmo código que «O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho», devendo aplicar as medidas necessárias, tendo em conta, entre outros princípios de prevenção, o de «proceder, na concepção das instalações, dos locais, e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção»; o de «dar instruções adequadas aos trabalhadores» e o de «ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhe permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir» [n.º 2, alíneas a), n) e o)], estabelecendo a al. c) do nº 4 deste mesmo artigo que « quando  várias  empresas (…) desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, a empresa adjudicatária da obra ou serviço, deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores», o qual, nos termos do estatuído no nº 5, está ainda obrigado a «observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho».

De resto, nesta mesma linha, estabelece também este mesmo código, no seu art. 120º, como deveres do empregador, o de «Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho» [ al. g) ]; de «Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes» [ al. h)] e de «Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção do risco de acidente e doença» [ al. i) ].


Em contrapartida, recai também sobre o trabalhador os deveres estabelecidos no art. 121º do Código do Trabalho de 2003, dos quais importa destacar as obrigações de: «Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador [al. i)], estabelecendo este mesmo código, em matéria de “Segurança, higiene e saúde no trabalho”, no nº1 do seu art. 274º, constituir obrigações gerais do trabalhador, entre outras, a obrigação de «Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador» [ al. a) ] e de «Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções  ou omissões no trabalho» [ al. b) ], dispondo  ainda o nº 5 deste mesmo artigo que « As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do empregador pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspectos relacionados com o trabalho».


E, no âmbito das normas que tutelam as situações específicas dos trabalhos em escavações, há que ter em conta o n.º 13.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, segundo o qual «os trabalhos em escavações (...) devem obedecer às prescrições da legislação aplicável», bem como o estabelecido no Decreto nº 41821, de 11 de Agosto de 1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil).

Assim, prescreve este Regulamento, no seu art. 66º, que «os trabalhos de escavação serão conduzidos de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e a evitar desmoronamentos» que «haverá um técnico, legalmente idóneo, responsável pela organização dos trabalhos e pelo estudo e exame periódico das entivações» (§ único).

E, no seu art. 67.º, que «é indispensável a entivação do solo nas frentes de escavação», a qual «será do tipo mais adequado à natureza e constituição do solo, profundidade da escavação, grau de humidade e sobrecargas acidentais, estáticas e dinâmicas, a suportar pelas superfícies dos terrenos adjacentes», excetuando, no § único do mesmo artigo, dessa obrigação «as escavações de rochas e argilas duras».

Dispõe ainda o artigo 72.º, deste regulamento que «na abertura de trincheiras com profundidades compreendidas entre 1,20 m e 3 m consideram-se asseguradas as necessárias condições de segurança contra desmoronamentos perigosos quando as entrevações tenham como características mínimas as seguintes



Prumos
Prumos
Prumos
Natureza

do solo

Secção
Espaçamento
SecçãoEspaçamentoSecçãoEspaçamento VerticalEspaçamento Horizontal
Centímetros
Metros
CentímetrosMetrosCentímetrosMetrosMetros
Consistência média
5 x 15
1,80
——10 x 151,201,80
Pouca consistência
5 x 15
0,90
10 x 951,2010 x 151,201,80
Sem consistência
5 x 15
Pranchada contínua
10 x 151,2010 x 151,201,80


Estatui o seu art. 79º que «Os produtos de escavação não podem ser depositados a menos de 0,60 m do bordo superior do talude», estabelecendo o seu § único que « o longo do bordo superior do talude fixar-se-á uma prancha de madeira, como resguardo, para evitar  que os matérias rolem  para as zonas escavadas» ,

Por sua vez, dispõe o art. 81.º do mesmo diploma que, «antes de se executarem escavações próximas de muros ou paredes de edifícios, deve verificar-se se essas escavações poderão afectar a sua estabilidade», caso em que «serão adaptados processos eficazes, como escoramento ou recalcamento, para garantir a estabilidade”, devendo, nos termos do seu § único, os respetivos trabalhos ser «orientados e examinados por pessoa competente».

E o seu art. 82º que «Depois de temporais ou de qualquer outra ocorrência susceptível de afectar as condições de segurança estabelecidas, os trabalhos de escavação só poderão continuar depois de uma inspecção geral que abranja os elementos de protecção dos trabalhadores e do público».


Por outro lado e no que respeita aos deveres do trabalhador estabelecidos no art. 121º do Código do Trabalho de 2003, importa destacar as obrigações de: «Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador [al. i)], estabelecendo este mesmo código, em matéria de “Segurança, higiene e saúde no trabalho”, no nº1 do seu art. 274º, constituir obrigações gerais do trabalhador, entre outras, a obrigação de «Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador» [al. a) ] e de «Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho» [ al. b) ], dispondo ainda o nº 5 deste mesmo artigo que «As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do empregador pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspectos relacionados com o trabalho».


Finalmente e no que respeita ao ressarcimento de danos que não se encontram abrangidos pelo direito à reparação pelo acidente de trabalho, estipula o art. 18º, nº 2 da mesma LAT que a condenação da entidade patronal nas prestações enumeradas no nº1, por acidente resultante da falta de observação das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho, «não prejudica a responsabilidade civil por danos morais»

Significa isto, no dizer de Romano Martinez[4], que a LAT consagra uma responsabilidade objetiva do empregador, cujo âmbito indemnizatório está delimitado através do conceito legal de acidente de trabalho e da tipificação dos danos ressarcíveis, que apenas abrangem as despesas respeitantes ao restabelecimento do estado de saúde e da recuperação da capacidade de trabalho do sinistrado e os danos resultantes da perda ou diminuição da capacidade de ganho.

Mas isto, sem excluir, a aplicação do regime comum da responsabilidade aquiliana previsto no at. 483º do CCivil, permitindo, deste modo, que o trabalhador ou qualquer outro lesado recorra à ação cível para obter, no âmbito da responsabilidade extracontratual subjetiva, o ressarcimento de danos que se não encontram abrangidos pelo direito à reparação pelo acidente de trabalho.


É, pois, perante este quadro jurídico, que importa analisar o presente litígio.



*



3.2.2. Face a este cenário jurídico e ao quadro factual supra descrito, com especial destaque para os nºs 1, 6, 11, 13 a 17, 41 a 43, 47 a 53, o Tribunal de 1ª instância decidiu imputar à ré DD, ACE, ou seja, à empresa adjudicatária da obra, a culpa exclusiva na produção do acidente por violação das regras de segurança no trabalho, considerando, no essencial, que:

Por um lado, «constituía obrigação da empresa adjudicatária da obra – a 3º ré, assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, incumbindo-lhe, igualmente assegurar a aplicação do plano de segurança e saúde por parte dos seus trabalhadores, subempreiteiros, e que os mesmos cumpram as obrigações previstas no artigo 22º ( artigos 273º, nº4, al. c) do Código de Trabalho de 2003 e artigo 20º , do Decreto-Lei  nº 273/2003, de 29.10) » e ainda que « em face da situação em apreço, do elevado risco associado à abertura de valas e da situação espacial em que a vala seria aberta – a rua estreita que impedia o cumprimento do afastamento  mínimo da terra da bordadura da vala - , bem como das particulares condições meteorológicas, com as inerentes terras molhadas e natural sobrecarga sobre o talude, impunha-se à empreiteira que processe à monotorização e fiscalização de tal abertura, através da presença de um técnico seu responsável»    

E, por outro lado, que «não resultou demonstrado que o falecido FF tenha agido com culpa. Com efeito, muito embora o mesmo tenha entrado na vala desrespeitando as indicações que lhe foram transmitidas no boletim informativo, o certo é que a sua entidade patronal e a empreiteira é que deviam ter fiscalizado o cumprimento das regras de segurança da obra, desde logo, lançando mão de diligências no sentido de “responder” ao perigo criado pela colocação de terras molhadas junto ao bordo da vala, sem respeitar a distância mínima necessária».


Sufragando este entendimento, embora sem unanimidade, o acórdão recorrido reafirmou a culpa da ré DD, porquanto cabia-lhe, no âmbito das regras de segurança, garantir que a entivação da vala bem como a colocação dos materiais retirados nessa operação a mais de 60 cm da parede então aberta eram feitas todas as vezes que fosse aberta uma vala.

E reafirmou também a ausência de culpa por parte do trabalhador/sinistrado, por entender que, não obstante constar do «boletim informativo (doc. 6 junto à contestação da ré DD), intitulado “Aberturas de Valas”,  que « “Não deverá ser permitido aos trabalhadores descerem ao fundo da vala sem a respectiva entivação” e que “O produto da escavação deverá ser mantido distanciado do bordo da vala, ou, em alternativa, ser removido”», estamos «perante matéria de facto demasiado escassa para, com base nela, poder ser imputada ao sinistrado qualquer participação na ocorrência do acidente de que foi vítima», sendo que « a forma como está redigida a imposição constante daquele boletim informativo – que se limita a reproduzir as medidas de segurança impostas no Plano de Segurança da obra -, sugerem a conclusão de que são medidas de segurança directamente impostas às entidades responsáveis pela obra e não aos trabalhadores que nela operavam, os quais apenas deveriam deixar de executar o seu trabalho se tal lhes fosse imposto pelos responsáveis - como uma proibição.

Ou seja, se fosse ordenado ao sinistrado, quer pela sua entidade patronal, quer por alguma das responsáveis pela obra, não ir trabalhar naquelas condições e ele tivesse desobedecido a essa ordem, aí sim, poderíamos equacionar a possibilidade da ocorrência de culpa por parte daquele. Mas tal não aconteceu, pelo que na falta daquela ordem nada existia (em termos de dever a observar) a impor ao sinistrado que não deveria descer à vala, afigurando-se-nos também excessivo impor-lhe o dever de conhecer as regras de segurança a observar – demasiado específicas, por sinal, como sejam a distância a que deveriam ser colocados os inertes da obra (a distância mínima de 60 cm da parede da mesma) - de modo a que ele percecionasse o perigo que corria ao ir trabalhar.

Acresce que pela forma como está redigido o boletim informativo – dirigido, como se disse, para as entidades responsáveis e não para os trabalhadores –, só um trabalhador demasiado informado chegaria a essa conclusão – impondo-se-lhe que analisasse previamente os perigos da sua actividade. Ora, as situações de perigo a evitar devem ficar a cargo dos responsáveis da obra e não dos trabalhadores – que são também eles alvo de protecção e não obrigados a providenciar pela mesma.

O seu dever de acatar as obrigações impostas e de colaborar com os responsáveis da obra no objectivo comum de evitar acidentes não pode impor-lhes o dever - excessivo, como se disse – de conhecer as normas e regras legais a observar – de molde a penalizá-los pelo seu não cumprimento».

Por sua vez, o voto de vencido, não obstante corroborar a culpa da ré DD ACE na produção do acidente, na medida em que «os procedimentos de segurança na obra deviam ser suficientes para ter impedido que o sinistrado entrasse na vala quando esta estava nas condições descritas nos factos provados. E ao não terem produzido esse resultado, tais procedimentos falharam possibilitando que o evento se verificasse», defende que esta ré só devia responder por 80% do montante da indemnização estabelecida pelo tribunal a quo, com base na seguinte fundamentação:

«Todavia, também é verdade que perante a realidade descrita nos factos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 41.º, 42.º, 43.º, 47.º[5], 48.º e 49.º[6] o sinistrado tinha conhecimento de que naquela ocasião não devia entrar na vala. Mas a consciência desse facto não foi suficiente, como devia ser, para o inibir de ter esse comportamento.

Note-se que ele esteve presente na "sessão de acolhimento em 27-9-2006", relativa aos "riscos da actividade, incluindo da abertura de valas," na qual foi-lhe entregue "o boletim informativo constante a fls. 341 verso e 342", onde, para além do mais, se transmite aos trabalhadores a informação de que "o produto da escavação deverá ser mantido distanciado do bordo da vala, ou em alternativa, ser removido". É evidente que todas as informações prestadas naquela "sessão de acolhimento" e as inseridas no "boletim informativo" se dirigem directamente a todos os que vão ter intervenção activa na obra[7]. Com isso é dada uma instrução genérica e clara aos trabalhadores no sentido de que, quando não tiverem sido adoptadas as medidas de segurança divulgadas, designadamente as relativas à abertura de valas, eles não devem entrar nelas.

Acresce que "já chovia há vários dias seguidos, fazendo com que as terras estivessem muito húmidas e molhadas", motivo por que elas "apresentavam-se com bastante água", e que não se tinha procedido à entivação da vala[8].

É evidente que se o sinistrado não tivesse entrado na vala, a queda das "várias terras e pedras que haviam sido colocadas completamente encostadas à margem da vala"[9] que ocorreu não o teria atingido. Então tem que se concluir que com aquela sua conduta, que sabia que não devia adoptar, contribui para que o acidente ocorresse.

Não se acompanha, assim, a Meritíssima Juiz quando afirma que "que não resultou demonstrado que o falecido FF tenha agido com culpa", dado que para tal não é suficiente o facto de ele ter "entrado na vala desrespeitando as indicações que lhe foram transmitidas no boletim informativo".

E na determinação da medida de cada culpa assume especial relevância a obrigação de numa obra se implementar procedimentos eficazes de segurança, os quais não são estabelecidos pelo trabalhador; este desenvolve a sua actividade nas condições que outros definem. Significa isso que no nosso caso a grande quota de responsabilidade em termos de segurança não pode deixar de pertencer à ré DD ACE, pelo que se afigura como adequado e proporcional que a sua culpa seja de 80% e a do sinistrado de 20%».


Subscrevendo esta fundamentação, persiste a recorrente na defesa desta concorrência de culpas.



*



Posto que ambas as instâncias recorridas assinalam a conduta culposa da ré recorrente como causa adequada do acidente que vitimou o FF, o que a própria recorrente nem tão pouco questiona, o objeto da presente revista circunscreve-se à questão de saber se a conduta daquele trabalhador concorreu também para a produção do acidente, tal como se entendeu no voto de vencido lavrado no acórdão recorrido e defende a recorrente.


Assim, perante esta divergência de entendimentos e consabido que o juízo de culpabilidade geradora de responsabilidade civil faz-se por referência ao padrão ético-normativo eleito pela ordem jurídica e na avaliação de um comportamento violador das regras ou comandos legais ou na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, tendo-se, na falta de outro critério legal, como padrão aferidor "a diligência de um bom pai de família, no sentido de que, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo, vejamos, então, se a factualidade provada evidencia qualquer culpa por parte do trabalhador/sinistrado na produção do acidente na dupla perspetiva de saber se o acidente proveio da:


i) inobservância das condições de segurança e das instruções que lhe haviam sido dadas  pela ré recorrente.


ii) atuação grosseiramente negligente por parte do mesmo.



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E a este respeito, diremos que a divergência de entendimentos emerge da circunstância de, na ótica do voto de vencido e da recorrente, não ser defensável a posição defendida no Tribunal de 1ª instância e sufragada pela maioria, no acórdão recorrido, no sentido do facto do sinistrado ter « entrado na vala desrespeitando as indicações  que lhe foram transmitidas  no boletim informativo» não ser suficiente  para se concluir que «o falecido tenha agido com culpa», considerando-se, antes, evidenciar a realidade descrita nos factos 11º, 13º, 15º, 16º, 17º, 41º, 42º, 43º, 47º, 48º e 49º que « o sinistrado tinha conhecimento de que naquela ocasião  não devia entrar na vala» e que « a consciência desse facto não foi suficiente, como devia ser, para o inibir de ter esse comportamento».

Isto porque « ele esteve presente na sessão de acolhimento em 27-9-2006, relativa aos riscos da actividade, incluindo da abertura de valas, na qual foi-lhe entregue o boletim informativo constante a fls. 341 verso e 342, onde, para além do mais se transmite aos trabalhadores a informação de que o produto da escavação deverá ser mantido distanciado do bordo da vala, ou em alternativa, ser removido».

Porque, no fundo, este boletim consubstancia « uma instrução genérica e clara aos trabalhadores no sentido de que, quando não tiverem sido adoptadas as medidas de segurança divulgadas, designadamente as relativas à abertura de valas, eles não devem entrar nelas».

E porque «não se tinha procedido à entivação da vala» e «já chovia há vários dias seguidos, fazendo com que as terras estivessem muito húmidas e molhadas, motivo por que elas apresentavam-se com bastante água», sendo «  evidente que se o sinistrado não tivesse entrado na vala a queda das várias terras e pedras que haviam sido colocadas completamente encostadas à margem da vala que ocorreu não o teria atingido».

Daí ter que se concluir que «com aquela sua conduta, que sabia que não devia adoptar, contribui para que o acidente ocorresse».


Que dizer?


Não se duvida do dever que incumbe ao trabalhador de cumprir as ordens e instruções dadas quanto à execução ou disciplina do trabalho, bem como à segurança e saúde no trabalho.

Trata-se do “dever de obediência” que, nos termos do disposto no art. 121º, nº 1, al. d) do CT de 2003, impende sobre o trabalhador e que decorre do “poder de direção” previsto no art. 150º no mesmo código, de acordo com o qual, «compete ao empregador, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho».

A verdade, porém, é que, resultando da matéria de facto provada que o acidente ocorreu quando o António se encontrava a proceder a um encaixe de tubos numa vala, que havia sido aberta com uma máquina escavadora, que aí também se encontrava, e porque, a dada altura, várias terras e pedras que haviam sido colocadas completamente encostadas à margem da vala, mesmo junto à respectiva parede térrea,  deslizaram e, ao caírem para o interior da vala, atingiram o António na zona da cabeça, causando-lhe lesões que lhe determinaram a morte, não se vê que o acidente possa ser imputável ao FF, seja na perspetiva de um eventual incumprimento/desobediência por parte do sinistrado, relativamente às instruções dadas pela recorrente, seja na perspetiva de uma conduta grosseiramente negligente.

Desde logo, por não se poder concluir da matéria de facto dada como provada que o mesmo tenha concorrido, de algum modo, para a ocorrência do acidente que o vitimou, na medida que não se provou que tivesse tido qualquer participação na escavação da vala  e/ou na  colocação  na margem  desta mesma vala das terras  e pedras  retiradas do seu interior.

E se é certo constar do boletim informativo de fls. 341 verso e 342 dos presentes autos, que foi entregue ao sinistrado, que «o produto da escavação deverá ser mantido distanciado do bordo da vala, ou em alternativa, ser removido», não menos certo é constar também do mesmo que « Não deverá ser permitido aos trabalhadores descerem ao fundo da vala sem a respectiva entivação»  (sublinhado nosso).

Significa isto incumbir à recorrente o ónus de, previamente à descida do António ao fundo da vala, por um lado proceder às verificações do solo que se mostrassem necessárias para garantir as condições de segurança em todos os aspetos relacionados com o trabalho a ser prestado por aquele trabalhador e que, no caso dos autos, consistiam em assegurar a entivação da vala e a remoção ou colocação do produto da escavação à distância mínima de 60 cm da parede da mesma.

E, por outro lado, proibir ao trabalhador a descida ao fundo da vala enquanto não fossem adotadas estas medidas de segurança.

Seguro é, todavia, que a recorrente nem sequer alegou que tivessem sido feitas essas verificações prévias e que ao trabalhador em causa tivessem sido dadas ordens e/ou instruções expressas, designadamente na sessão de acolhimento que teve lugar em 27.09.2006, para não descer ao fundo da referida vala sem a respetiva entivação e sem que o produto da escavação (terras, paralelos de granito e outras pedras) estivesse colocado à distância mínima de 60 cm da parede da mesma.

Acresce que, apesar de ter alegado, que «na sessão de acolhimento que realizou com o sinistrado e seus colegas de trabalhos, a ré alertou repetidamente para estes riscos, tendo os mesmos ficado absolutamente cientes da necessidade da sua observância», a verdade é que não logrou prová-lo (cfr. factos dados como não provados).

E nem se diga, como sugerem o voto de vencido e a recorrente, que, confrontado com o incumprimento destas medidas de segurança, sobre o trabalhador/sinistrado impendia o dever de não entrar na vala enquanto não fossem adotadas estas medidas, tanto mais que já chovia há vários dias seguidos, o que fazia com que as terras estivessem muito húmidas e molhadas.

Desde logo porque, consabida a posição de fragilidade e/ou dependência dos trabalhadores que os constrange a suportarem as condições de laboração proporcionadas, não é razoável pretender exigir do trabalhador uma «recusa» ao trabalho.

E porque o dever de verificar as características do solo, após a ocorrência de chuvas constantes, apresenta-se ainda como um pressuposto lógico do cumprimento da regra estabelecida no corpo do art. 66º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, que recai sobre a recorrente, o que, nas circunstâncias dos autos, torna ainda mais gravosa a conduta da recorrente na medida em que provado ficou que as condições climatéricas aumentaram o risco de desprendimento de terras.

Vale tudo isto por dizer, na esteira do Acórdão do STJ, de 18.12.2013 (processo nº 153/09.2TTPTG.E1.S1)[10], que ainda que recaia, a jusante, a obrigação do trabalhador cumprir as prescrições de segurança no trabalho estabelecidas nas  disposições legais determinadas com esse fim, desde logo no que respeita à integridade física dos trabalhadores, não podemos esquecer que, a montante deste dever, está a obrigação da recorrente assegurar ao trabalhador, em todos os aspectos relacionados com o trabalho a ser prestado, todas as condições de segurança.

E, nesta lógica, é inquestionável que, in casu, o que resulta do quadro factual dado como provado é que o acidente dos autos ocorre, não por ato de desobediência a instruções da recorrente, incumprimento de condição de segurança prevista na lei ou conduta gratuita e reprovável do trabalhador, mas, antes, por falta de observância das citadas regras sobre a segurança no trabalho por parte da recorrente, designadamente das normas reguladoras da abertura de valas e escavações previstas nos arts. 66º, 67º, 72º e 79º da Decreto nº 41821, de 11.08 de 1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil), motivo pelo qual esta é a responsável pela sua produção[11].


Daí nenhuma censura merecer, neste segmento, a decisão  maioritária do acórdão recorrido.   


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3.2.3. Mas, argui ainda a recorrente a nulidade do acórdão recorrido com fundamento em omissão de pronúncia, ao abrigo do 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por não ter apreciado da questão  por ela suscitada em sede de recurso de apelação, ou seja,  da ilegalidade da absolvição  do pedido da ré “EE - Granitos, Ldª ” .


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Segundo a alínea d) do n.º1 do citado artigo 615º, aplicável aos acórdãos da Relação por via da norma remissiva do n.º 1 do art.º 666.º do mesmo Código, é nula a decisão «quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Este vício, conforme jurisprudência unânime, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.º 2 do art. 608º do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do disposto no nº 2 do art. 663º do mesmo diploma, e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.

E, por outro lado, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso.

Assim, como vem sendo entendimento pacífico, tanto doutrinária como jurisprudencialmente, para tal efeito relevam apenas as questões que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir, pedido e exceções que hajam sido deduzidas pelas partes ou que devam ser suscitadas oficiosamente[12].

Particularmente, na fase de recurso, constituem ainda questões solvendas, as que delimitam o objeto daquele e que se traduzem, quer nos invocados erros de direito na determinação, interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão, nos termos do disposto no art.º 639.º, n.º 2, do CPC, quer, em sede  de impugnação da decisão de facto, na especificação dos pontos de facto tidos por incorretamente julgados e que cumpre ao impugnante indicar nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.


Após revisitação das alegações do recurso de apelação apresentadas pela ora recorrente, temos por certo ter a mesma, nos pontos 96 a 124 das referidas alegações, sintetizados nas conclusões AAA) a III), impugnado a sentença do Tribunal de 1ª Instância na parte em que absolveu a Ré do pedido com a argumentação de que a ré EE, subempreiteira «não era a entidade empregadora do falecido, nem se encontrava onerada com deveres de fiscalização das regras de segurança, pelo que se impõe a sua absolvição do pedido».


De igual modo, não restam dúvidas de que, a este respeito, afirmou-se no acórdão recorrido que «a propósito do que se diz nas conclusões AAA e seguintes, onde parece querer responsabilizar-se a ré EE, importa lembrar que esta foi absolvida do pedido e que esse segmento da decisão não foi atacado por recurso. Assim, dado o disposto no nº 5 do artigo 635º do Código de Processo Civil, essa discussão não pode ter aqui lugar, por ser inconsequente».


Mas se assim é, temos por igualmente certo não ocorrer qualquer omissão de pronúncia não se verificando, por isso, a invocada nulidade.

Todavia e porque a recorrente, em sede de recurso de revista, volta a insurgir-se contra este segmento do acórdão recorrido, impõe-se indagar da questão de saber se existe responsabilidade solidária de ambas as rés DD e EE perante o autor, ou seja, se a ré EE, na qualidade de executante da obra, ao abrigo do contrato de subempreitada celebrado com a ré DD, estava também obrigada ao dever de observar as regras de segurança acima mencionadas.

E a este respeito, diremos, desde logo, que a resposta não poderá deixar de ser afirmativa. 

Com efeito, configurando o contrato de empreitada, previsto no art. 1213º, nº 1 do C. Civil, no dizer de Pedro Romano Martinez[13], uma empreitada de “segunda mão” que entra na categoria geral do subcontrato e em que o subempreiteiro se apresenta como um “empreiteiro do empreiteiro”, também adstrito a uma obrigação de resultado, dúvidas não restam que a mesma, na qualidade de executante da obra, mantém sobre o local onde decorrem as obras poderes de direção e controlo, estando, de igual modo, obrigada ao dever de assegurar aos trabalhadores, em todos os aspetos relacionados com o trabalho a ser prestado, todas as condições de segurança, de molde  a ser também responsabilizada, quer perante o dono da obra, quer perante  os terceiros lesados  pela sua atuação.

De resto é isso mesmo que resulta dos factos dados como provados e supra descritos sob os nºs 19, 37 a 53, com especial destaque para o estipulado na cláusula oitava das condições gerais, mediante o qual «o subempreiteiro obriga-se a proceder em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis relativas à Segurança e Medicina no Trabalho do seu pessoal em obra (…)».

Quer tudo isto dizer que, quer a ré DD, como empreiteira, quer a ré EE, como subempreiteira, estão envolvidas na obra a realizar, fazendo ambas parte dos trabalhos acordados, pelo que não pode nenhuma delas eximir-se à responsabilidade pelos danos provocados a terceiros e decorrentes da falta de observância das citadas regras sobre a segurança no trabalho, designadamente das normas reguladoras da abertura de valas e escavações previstas nos arts. 66º, 67º, 72º e 79º da Decreto nº 41821, de 11.08 de 1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil), pelo que não pode deixar de ser responsável solidária pela indemnização devida ao autor.

Termos em que procede, apenas neste segmento, o recurso interposto pela ré DD ACE.


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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em conceder parcial provimento à revista e, alterando-se o acórdão recorrido, condena-se a ré EE, Ldª, a, solidariamente com a ré DD, ACE, pagar ao autor AA a quantia de € 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento."


As custas da ação ficam a cargo do autor e das rés DD, ACE e EE, Ldª, na proporção do vencido.

Custas do recurso ficam a cargo da recorrente e da recorrida EE, Ldª, na proporção do vencido.


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Supremo Tribunal de Justiça, 13 de setembro de 2018

Maria Rosa Oliveira Tching (Relator)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

João Luís Marques Bernardo

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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] O qual dispõe que  « até à entrada em vigor do novo Regulamento  de Segurança para os Estaleiros da Construção mantêm-se em vigor  o Regulamento de Segurança no trabalho da Construção civil, aprovado pelo Decreto  nº 41821, de 11 de Agosto de 1958, e a Portaria  nº 101/96, de 3 de Abril, sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis».
[3] Diploma que procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei nº 155/95, de 1 de julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva nº 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho. 
[4] In “Direito do Trabalho”, II vol, 3ª ed, Lisboa, págs. 185, 187, 190 e 192.
[5] No documento a que aqui se faz alusão consta, para além do mais, que "o produto da escavação deverá ser mantido distanciado do bordo da vala, ou em alternativa, ser removido".
[6] Dos quais têm particular importância os factos 13.º, 16.º, 17.º, 47.º e 48.º.
[7] Se os destinatários do conteúdo deste boletim fossem os responsáveis pela obra que sentido fazia entregá-lo aos trabalhadores?
[8] Facto que, só por si, também devia ser suficiente para que o sinistrado não entrasse na vala, dadas as instruções relativas a isso que lhe tinham (igualmente) sido transmitidas através do "boletim informativo constante a fls. 341 verso e 342".
[9] Cfr. facto 13 dos factos provados.
[10] Acessível in www. dgsi.pt/stj.
[11] Neste sentido, cfr. Acórdãos do STJ, de 10.01.2007 (processo nº 06S3209) e de 12.11.2009 (processo nº 330/04.2TTABT.S1) , acessível in www dgsi.pt/stj
[12] Neste sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto,  in “Código de Processo Civil Anotado”, 2º volume, pág. 646 e, entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 11.02.2015 (proc. nº 1099/11) in Sumários, 2015, pág. 67.
[13] In, “ Direito das Obrigações- Parte Especial- Contratos”, pág. 374.